Decreto 81600 25 Abril 1978 430665 Regulamentodosservicos Pe

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REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE REPETIÇÃO E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO TÍTULO I INTRODUÇÃO CAPÍTULO I GENERALIDADES Art 1º - A repetição e a retransmissão de sinal de estações geradoras de televisão são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviços especiais de telecomunicações. Art 2º - A retransmissão dos sinais das estações geradoras de televisão poderá ser feita de forma simultânea ou não. CAPÍTULO II DA FINALIDADE DO SERVIÇO Art 3º - Os serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos, ou atingidos em condições técnicas inadequadas. Parágrafo único - Os serviços de retransmissão previstos neste artigo serão recebidos livre e gratuitamente pelo público em geral, não podendo a executante cobrar do público qualquer espécie de pagamento. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art 4º - Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: a) Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens provenientes de uma direção e retransmití-los na mesma ou em

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REGULAMENTO DOS SERVIOS ESPECIAIS DE REPETIO E DE RETRANSMISSO DE TELEVISO

REGULAMENTO DOS SERVIOS ESPECIAIS DE REPETIO E DE RETRANSMISSO DE TELEVISO TTULO I

INTRODUOCAPTULO I GENERALIDADESArt 1 - A repetio e a retransmisso de sinal de estaes geradoras de televiso so consideradas, para todos os efeitos legais, como servios especiais de telecomunicaes. Art 2 - A retransmisso dos sinais das estaes geradoras de televiso poder ser feita de forma simultnea ou no. CAPTULO II DA FINALIDADE DO SERVIO Art 3 - Os servios especiais de repetio e de retransmisso de televiso tm por finalidade possibilitar que os sinais das estaes geradoras sejam recebidos em locais por eles no atingidos, ou atingidos em condies tcnicas inadequadas. Pargrafo nico - Os servios de retransmisso previstos neste artigo sero recebidos livre e gratuitamente pelo pblico em geral, no podendo a executante cobrar do pblico qualquer espcie de pagamento. TTULO II

DAS DEFINIES Art 4 - Para os efeitos deste Regulamento, so adotadas as seguintes definies: a) Estao Repetidora de Televiso: o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessrios, capaz de captar os sinais de sons e imagens provenientes de uma direo e retransmit-los na mesma ou em outra direo, de forma a possibilitar a sua recepo por outra repetidora, retransmissora ou geradora de televiso. b) Estao Retransmissora no Simultnea de Televiso: o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessrios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estaes geradora, previamente gravados em fita magntica ou processo semelhante, de modo que possam ser recebidos pelo pblico em geral. c) Estao Retransmissora Simultnea de Televiso: o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessrios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmit-los, sem soluo de continuidade, para recepo pelo pblico em geral. d) Insero Publicitria: a publicidade que integra os programas transportados em uma rede de repetidoras e que diferente daquela que est sendo transmitida diretamente pela geradora do programa. e) Licena de Funcionamento: o documento expedido pelo Ministrio das Comunicaes que habilita a estao a funcionar. f) Rede de Repetidoras: o conjunto de estaes repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contnuo. g) Repetio de Televiso: o servio destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua recepo por estao repetidora, retransmissora ou geradora de televiso. h) Retransmisso de Televiso: o servio destinado a possibilitar a recepo pelo pblico em geral de sinais emitidos ou originados em estao geradora de televiso, nos locais no diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condies tcnicas inadequadas. i) Sistema de Retransmisso de Televiso: o conjunto constitudo por uma ou mais redes de repetidoras e estaes retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada rea por sinais de televiso. O Sistema de Retransmisso de Televiso pode incluir estaes retransmissoras no simultneas. j) Sistema Integrado Estadual de Retransmisso de Televiso: o conjunto das redes repetidoras de televiso e das estaes retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a estaes geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu territrio com sinais emitidos ou originados nessas estaes. O Sistema Integrado Estadual de Retransmisso de Televiso deve assegurar em sua rea de cobertura a retransmisso das programaes das estaes geradoras que operam na Capital do Estado a que serve ou de outras estaes geradoras definidas no planejamento aprovado. Pargrafo nico - Aplicam-se a este regulamento as demais definies estabelecidas na legislao especfica de Telecomunicaes. TTULO III

DA COMPETNCIA PARA OUTORGA, EXECUO E FISCALIZAO DOS SERVIOS Art 5 - Os Servios Especiais de Repetio e de Retransmisso de Sinais de Televiso sero executados pela Unio diretamente ou, atravs de outorga do Ministro das Comunicaes, por pessoas jurdicas. Art 6 - So competentes para a execuo dos Servios Especiais de Repetio e de Retransmisso de Televiso: a) as concessionrias de servios de radiodifuso de sons e imagens; b) as entidades federais da administrao indireta; c) o Distrito Federal, os Estados, os Municpios e os Territrios, atravs de seus rgos de administrao direta ou indireta; d) as sociedades cvis; e) as Fundaes; f) entidades civis constitudas pela cooperao associativa entre municpios ou entre concessionrias de servio de radiodifuso de sons e imagens; g) sociedades nacionais por aes ou por cotas de responsabilidade limitada. Art 7 - A transmisso de sinais de televiso nas redes pblicas de telecomunicaes inerente explorao destes servios, no cabendo ato de outorga para a sua execuo. Art 8 - Compete ao Ministrio das Comunicaes a fiscalizao dos servios especiais de repetio e de retransmisso de televiso. TTULO IV DO PROCESSAMENTO PARA OUTORGA CAPTULO I DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS Art 9 - As entidades interessadas na execuo dos servios especiais de repetio e de retransmisso de televiso devero apresentar, com o requerimento dirigido ao Ministro das Comunicaes, os seguintes documentos: I - ato oficial de criao da entidade que executar o servio, para aquelas mencionadas nas letras b e c (final), do art. 6; II - atos constitutivos, no caso das entidades enumeradas nas letras d , e , f e g , do mesmo artigo; III - declarao das concessionrias geradoras concordando com a retransmisso de seus programas durante a vigncia da concesso; IV - comprovao de viabilidade tcnica do empreendimento, mediante projeto elaborado por profissional habilitado e registrado no Ministrio das Comunicaes; V - demonstrao da disponibilidade de recursos financeiros suficientes para assegurar o custeio da implantao, operao e manuteno dos servios, conforme definio do Ministrio das Comunicaes; VI - declarao das entidades operadoras de outras redes de repetio quando, para execuo do servio, houver necessidade de interligao ou apoio daquelas redes. Pargrafo nico - As empresas concessionrias de servios de radiodifuso de sons e imagens que desejarem executar servios especiais de repetio e retransmisso de televiso devero apresentar, somente, a comprovao da viabilidade tcnica do empreendimento. CAPTULO II

DOS ATOS DE OUTORGA Art 10 - Atendidas as exigncias do artigo anterior, e julgada a convenincia, o Ministrio das Comunicaes baixar atos outorgando entidade a execuo do servio, em carter precrio, aprovando os locais de instalao e autorizando o uso dos equipamentos. Pargrafo nico - A outorga dos Servios Especiais de Repetio e de Retransmisso de Televiso ser por prazo indeterminado, no cabendo indenizao de qualquer espcie quando de sua extino, a qualquer ttulo. TTULO V

DA INSTALAO CAPTULO I DAS PROVIDNCIAS INICIAIS Art 11 - A partir da data de publicao do ato que aprovar os locais de instalao e autorizar o uso dos equipamentos, a entidade outorgada dever iniciar a execuo do servio em prazos que forem fixados pelo Ministrio das Comunicaes. CAPTULO II DAS IRRADlAES EXPERIMENTAIS Art 12 - Concluda a instalao da estao retransmissora, ou do sistema de retransmisso de televiso, ainda que parciaImente, a interessada dever comunicar previamente ao Ministrio das Comunicaes o incio de funcionamento em carter experimental, que dever estender-se pelo prazo de 90 (noventa) dias para a parte do sistema considerada. CAPTULO III DO FUNCIONAMENTO EM CARTER DEFINITIVO Art 13 - O incio de funcionamento de qualquer estao repetidora ou retransmissora de televiso, em carter definitivo, depende da expedio de licena de funcionamento, decorrente de vistoria, realizada na forma estabelecida neste Regulamento. Art 14 - Julgando-se em condies, a interessada dever solicitar licena de funcionamento, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de fiscalizao da instalao, podendo anexar laudo de vistoria realizado por profissional habilitado e registrado no Ministrio das Comunicaes, segundo modelo estabelecido, no qual conste que as instalaes de acordo com as caractersticas aprovadas pelo ato correspondente mencionado no artigo 13. Art 15 - Realizada a vistoria ou aprovado o laudo a que se refere o artigo anterior, o Ministrio das Comunicaes emitir a licena de funcionamento. TTULO VI DA EXPLORAO DOS SERVIOS CAPTULO I DAS NORMAS E CONDIES DE FUNCIONAMENTO Art 16 - As estaes devero executar os servios especiais de repetio de retransmisso de televiso de acordo com as caractersticas aprovadas e constantes da Licena de Funcionamento. 1 - Nenhuma alterao nas caractersticas aprovadas poder ser efetuada sem prvia autorizao do Ministrio das Comunicaes.

2 - Verificada a inobservncia do disposto neste artigo, ser suspensa a execuo do servio pelo prazo necessrio correo da irregularidade e aprovao da modificao introduzida. Art 17 - A programao difundida por retransmissoras de televiso poder conter publicidade destinada a uma determinada regio desde que seja a mesma gerada ou inserida pela geradora. Art 18 - Nas localidades onde exista concessionria geradora de televiso, poder ser executado servio especial de retransmisso desde que a programao retransmitida no seja a mesma apresentada pela geradora local ou por outras retransmissoras j existentes. Art 19 - A entidade administradora de um sistema Integrado de Retransmisso de Televiso poder ressarcir-se dos custos de suas atividades atravs: a) de aluguel, a preo fixo ou proporcional receita publicitria, s concessionrias de televiso ou entidades executantes do Servio de Retransmisso de Televiso; b) de dotao ou subveno da Unio, Estados ou Municpios; c) de recursos de outras fontes. Art 20 - As inseres publicitrias destinadas a estaes retransmissoras, tero durao mxima igual e coincidente com os espaos de tempo destinados publicidade comercial transmitida pela estao geradora cedente da programao, condicionadas aos seguintes fatores: a) inexistncia de estao geradora de sons e imagens prestando servio localidade a que se destinar a publicidade de anunciantes que tenham nela o seu estabelecimento nico ou principal; b) limitao a 6 (seis) minutos de publicidade local nas cidades que possuam emissoras de radiodifuso sonora; c) no caso de retransmissoras no simultneas, a publicidade dever ser gravada no estdio da geradora, como parte integrante da programao por ela cedida; d) a retransmissora que servir localidade a que se destina a publicidade, no sendo de propriedade da geradora, dever ter seus servios remunerados pela geradora cujo sinal retransmita. Art 21 - Ser declarada a caducidade do ato de outorga de servios de retransmisso quando da instalao de estao em canal incompatvel com aquele at ento utilizado. Art 22 - As estaes dos servios especiais de repetio e de retransmisso de televiso operaro em Padro M, devendo oferecer servio dentro do padro de qualidade estabelecido em Norma do Ministrio das Comunicaes. Pargrafo nico - Se se tratar de transmisso de sinais a cores as estaes, obrigatoriamente, operaro no padro PAL-M. Art 23 - A entidade exploradora de um sistema de repetio dever retransmitir os sinais para todas as cidades ao alcance til dos pontos de repetio no trajeto traado e, no o fazendo, permitir que outra entidade credenciada o faa, segundo critrios estabelecidos pelo Ministrio das Comunicaes. Art 24 - Quando os Servios Especiais de Repetio e de Retransmisso de Televiso no estiverem sendo adequadamente executados pela entidade outorgada, poder a geradora pleitear ao Ministrio das Comunicaes as providncias necessrias visando sanar as deficincias, cabendo, tambm, retransmissora, o mesmo direito quando os sinais fornecidos pela concessionria no obedecerem s condies tcnicas mnimas. estabelecidas pelo Ministrio das Comunicaes. Pargrafo nico - Julgada procedente a solicitao, o Ministrio das Comunicaes poder conceder prazo para regularizao e/ou aplicar sanes previstas neste Regulamento. Art 25 - A instalao, operao e manuteno dos enlaces de repetidoras sero da responsabilidade total das entidades proprietrias dos mesmos. CAPTULO II DA INTERFERNCIA Art 26 - As entidades executantes dos servios especiais de repetio e de retransmisso de televiso so obrigadas a observar as normas tcnicas vigentes, com a finalidade de evitar interferncias prejudiciais aos servios de telecomunicaes. Art 27 - Positivando-se a interferncia prejudicial, a estao responsvel ser obrigada a interromper, imediatamente, as suas irradiaes at a remoo da causa da interferncia. CAPTULO III DAS INTERRUPES Art 28 - Sempre que o servio for interrompido, as entidades devero, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Ministrio das Comunicaes a durao e a causa da interrupo. TTULO VII DAS INFRAES E PENALIDADES CAPTULO 1 DAS INFRAES Art 29 - Constituem infraes na execuo dos Servios Especiais de Repetio e de Retransmisso de Televiso: I - Genericamente: a inobservncia aos preceitos estabelecidos na legislao de telecomunicaes e aplicveis aos servios objeto deste Regulamento. Pena: As previstas na legislao de telecomunicaes. II - Especificamente: a) no haver iniciado a execuo do servio nos prazos a que se refere o artigo 11. Pena: Cassao. b) interromper a execuo do servio por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorizao prvia do Ministrio das Comunicaes. Pena: Cassao. c) no se adaptarem, as atuais entidades, s condies fixadas neste Regulamento, no prazo estabelecido. Pena: Cassao. d) gerar programa. Pena: Suspenso. e) no operar suas estaes dentro do Padro M ou Sistema PAL. Pena: Multa. f) no se haver instalado de acordo com as especificaes tcnicas contidas no laudo de vistoria apresentado e aceito pelo Ministrio das Comunicaes. Pena: Suspenso. g) no operar suas estaes de modo a oferecer servio com qualidade mnima estabelecida em normas do Ministrio das Comunicaes. Pena: Suspenso. h) no transmitir o sinal da geradora dentro das condies tcnicas mnimas, conforme estabelecido em Norma do Ministrio das Comunicaes, ou deixar de tomar, quando para isso notificada, as medidas necessrias para a observncia das condies tcnicas referidas. Pena: Suspenso. i) no retransmitir os sinais transportados para todas as localidades ao longo do trajeto do sistema ou no ced-Ios para que outra outorga do servio o faa. Pena: Multa. j) no comunicar ao Ministrio das Comunicaes, previamente, o incio de funcionamento, em carter experimental, de suas estaes. Pena: Multa. l) no comunicar ao Ministrio das Comunicaes a interrupo da execuo do servio dentro do prazo estabelecido no artigo 28. Pena: Multa. CAPTULO II DAS PENAS Art 30 - As penas por infrao deste Regulamento so: a) multa; b) suspenso at 30 (trinta) dias; c) cassao. 1 - A pena de multa poder ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de suspenso. 2 - O valor da multa obedecer aos limites fixados nas legislao especfica de telecomunicaes. Art 31 - O As penas sero impostas pela autoridade outorgante, de acordo com a infrao cometida, considerando-se os seguintes fatores: a) gravidade da falta; b) antecedentes da entidade faltosa; c) reincidncia especfica. 1 - Nas infraes em que, a juzo do Ministrio das Comunicaes, no se justificar a aplicao de pena, o infrator ser advertido, considerando-se a advertncia como agravante quando da inobservncia do mesmo ou de outro preceito deste Regulamento. 2 - Antes de decidir pela aplicao de qualquer das. penalidades previstas neste Regulamento, o Ministrio das Comunicaes notificar a interessada, facultando-a exercer o direito de defesa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificao. 3 A repetio da falta no perodo decorrido entre o recebimento da notificao e a tomada de deciso ser considerada como reincidncia. Art 32 - No caso de reincidncia em infrao a que seja cominada a pena de multa, esta ser aplicada em dobro. Art 33 - No caso de reincidncia em infrao a que seja cominada a pena de suspenso, a entidade ficar sujeita pena de cassao, conforme a gravidade da falta. CAPTULO III DO PEDIDO DE RECONSIDERAO E DO RECURSO Art 34 - O pedido de reconsideraes e o recurso da aplicao das penas previstas neste Regulamento obedecero processualstica estabelecida na legislao em vigor. TTULO VIII DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS Art 35 - As entidades executantes dos Servios Especiais de Repetio e de Retransmisso de Televiso que pretenderem cessar sua execuo, devero notificar o Ministrio das Comunicaes com antecedncia mnima de 6 (seis) meses. Pargrafo nico - Comprovada haver sido a outorga requerida com intuito de favorecer a obteno de mercado comprador de aparelhos receptores de televiso, seguida de cessao dolosa do servio, o Ministrio das Comunicaes promover as medidas penais cabveis e a declarao de inidoneidade das entidades envolvidas. Art 36 - A instalao de estao retransmissora no simultnea somente ser admitida quando observadas, especialmente, as seguintes condies: a) elevado sentido social; b) necessidade de se promover a integrao scio-cultural da regio no Pas; c) existncia de inviabilidade tcnico-econmica de se estabelecer rede de repetidoras; d) impossibilidade de captao de quaisquer sinais de televiso, na localidade. Art 37 - O Ministrio das Comunicaes baixar as Normas complementares necessrias execuo do presente do presente Regulamento.