Decreto 93872

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23/05/12 D93872 1/27 www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d93872.htm Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA: CAPÍTULO I Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74 ). Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º ). § 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes. § 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a classificação da receita arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional. § 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. será depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional. Art . 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários e de contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. fará o crédito em conta dos beneficiários mencionados neste artigo tendo em vista a apuração e a classificação da receita arrecadada, bem assim os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação específica (Decreto-lei nº 1.805/80, § 1º, do art. 2º ). Art . 4º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira. § 1º As opções para incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelas correspondentes (Decreto-lei nº 200/67, art. 92 ). § 2º Os recursos correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 , serão entregues às entidades credoras mediante saques previstos na programação financeira (Decreto-lei nº 200/67, art. 92 ). § 3º Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o levantamento da restrição estabelecida no caput deste artigo.

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Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

    Dispe sobre a unificao dos recursos de caixa doTesouro Nacional, atualiza e consolida a legislaopertinente e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando das atribuies que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, daConstituio, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    Da Unificao dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional

    Art. 1 A realizao da receita e da despesa da Unio far-se- por via bancria, em estrita observncia aoprincpio de unidade de caixa (Lei n 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei n 200/67, art. 74).

    Art. 2 A arrecadao de todas as receitas da Unio far-se- na forma disciplinada pelo Ministrio daFazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido conta do Tesouro Nacional no Banco do BrasilS.A. (Decreto-lei n 1.755/79, art. 1).

    1 Para os fins deste decreto, entende-se por receita da Unio todo e qualquer ingresso de carteroriginrio ou derivado, ordinrio ou extraordinrio e de natureza oramentria ou extra-oramentria, seja geral ouvinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos rgos competentes.

    2 Caber ao Ministrio da Fazenda a apurao e a classificao da receita arrecadada, com vistas suadestinao constitucional.

    3 A posio lquida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. ser depositada noBanco Central do Brasil, ordem do Tesouro Nacional.

    Art . 3 Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da Unio,deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributrios e de contribuies, destinadas aos Estados, aoDistrito Federal, aos Territrios e aos Municpios, na forma das disposies constitucionais vigentes.

    Pargrafo nico. O Banco do Brasil S.A. far o crdito em conta dos beneficirios mencionados nesteartigo tendo em vista a apurao e a classificao da receita arrecadada, bem assim os percentuais dedistribuio ou ndices de rateio definidos pelos rgos federais competentes, observados os prazos e condiesestabelecidos na legislao especfica (Decreto-lei n 1.805/80, 1, do art. 2).

    Art . 4 Os recursos de caixa do Tesouro Nacional sero mantidos no Banco do Brasil S.A., somentesendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limitesestabelecidos na programao financeira.

    1 As opes para incentivos fiscais e as contribuies destinadas ao Programa de Integrao Nacional -PIN, e ao Programa de Distribuio de Terras e de Estmulo Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA,constaro de saques contra os recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do TesouroNacional, tendo em vista a programao financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelascorrespondentes (Decreto-lei n 200/67, art. 92).

    2 Os recursos correspondentes s parcelas de receita do salrio-educao, de que trata o artigo 2, doDecreto-lei n 1.422, de 23 de outubro de 1975, sero entregues s entidades credoras mediante saquesprevistos na programao financeira (Decreto-lei n 200/67, art. 92).

    3 Em casos excepcionais e para fins especficos, o Ministro da Fazenda poder autorizar olevantamento da restrio estabelecida no caput deste artigo.

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    Art . 5 O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, ser feito mediantesaques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei n 200/67, pargrafo nico do art. 92).

    Art . 6 As entidades da Administrao Federal Indireta no podero utilizar recursos provenientes dedotaes oramentarias da Unio, inclusive transferncias, nem eventuais saldos da mesma origem apurados noencerramento de cada ano civil, em suas aplicaes no mercado financeiro (Decreto-lei n 1.290/73, art. 1).

    Pargrafo nico. O Banco Central do Brasil prestar Secretaria do Tesouro Nacional as informaes porela solicitadas objetivando a verificao do disposto neste artigo.

    Art . 7 As autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes integrantes daAdministrao Federal Indireta, que no recebam transferncias da Unio, podero adquirir ttulos deresponsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de receitas prprias, atravs do BancoCentral do Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei n 1.290/73, art. 2).

    Art . 8 vedada s entidades referidas ao artigo anterior a aplicao de disponibilidades financeiras emttulos de renda fixa, outros que no ttulos de responsabilidade do Governo Federal, ou em depsitos bancrios aprazo (Decreto-lei n 1.290/73, art. 3).

    Pargrafo nico. O Conselho Monetrio Nacional poder suspender a proibio deste artigo e a restrioprescrita no artigo anterior.

    CAPTULO II

    Da Programao Financeira

    Art . 9 As diretrizes gerais da programao financeira da despesa autorizada na Lei de Oramento anualsero fixadas em decreto, cabendo Secretaria do Tesouro Nacional, em ato prprio, aprovar o limite global desaques de cada Ministrio ou rgo, tendo em vista o montante das dotaes e a previso do fluxo de caixa doTesouro Nacional (Decreto-lei n 200/67, art. 72).

    1 Na alterao do limite global de saques, observar-se-o o quantitativo das dotaes oramentrias e ocomportamento da execuo oramentria.

    2 Sero considerados, na execuo da programao financeira de que trata este artigo, os crditosadicionais, as restituies de receitas e o ressarcimento em espcie a ttulo de incentivo ou benefcio fiscal e osRestos a Pagar, alm das despesas autorizadas na Lei de Oramento anual.

    Art . 10. Os Ministrios, rgos da Presidncia da Repblica e dos Poderes Legislativo e Judicirio, dentrodo limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovaro o limitede saques de cada unidade oramentria, tendo em vista o cronograma de execuo dos projetos e atividades aseu cargo, dando cincia ao Tribunal de Contas da Unio (Decreto-lei n 200/67, art. 72, 1).

    Pargrafo nico. A unidade oramentria poder partilhar seu limite financeiro entre unidadesadministrativas gestoras, quando conveniente e necessrio, observadas as normas legais pertinentes.

    Art . 11. Toda atividade dever ajustar-se programao governamental ao oramento anual, e oscompromissos financeiros, inclusive quando financiados por operaes de crdito internas ou externas, ficamsubordinados aos limites estabelecidos na programao financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei n200/67, art. 18 e Decreto-lei n 1.754/79, art. 3).

    Art . 12. As transferncias para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitasvinculadas ou com destinao especificada na legislao vigente, constaro de limites de saques aprovados paraa unidade oramentria qual os crditos sejam atribuveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lein 200/67, art. 92, pargrafo nico).

    Pargrafo nico. Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e para as de fundosespeciais custeados com o produto de receitas prprias, s podero ser efetuados aps a arrecadao darespectiva receita e de seu recolhimento conta do Tesouro Nacional.

    Art . 13. Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constaro de programao financeirade desembolso de forma destacada.

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    1 Somente mantero contas correntes bancrias no exterior as unidades sediadas fora do Pas.

    2 Ser considerada como transferncia financeira a remessa de moeda estrangeira para as unidadessediadas no exterior, que ser realizada atravs de fechamento de contrato de cmbio pelo Ministrio ou rgoao qual se subordinam essas unidades.

    3 O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior considerar a data em queefetivamente ocorreram.

    4 O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no pargrafo anterior ser calculadoutilizando-se a taxa cambial mdia das transferncias financeiras efetivamente realizadas.

    5 Para os efeitos do pargrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira disponvel no incio do exerccioser considerado utilizando-se a taxa cambial vigente no primeiro dia do exerccio.

    6 O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no Pas far-se- atravs defechamento, pela prpria unidade, de contrato de cmbio especfico para cada despesa.

    7 O registro da despesa de que trata o pargrafo anterior ser feito na data da liquidao do respectivocontrato de cmbio, pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual diferena de taxa,comisso bancria e demais despesas com a remessa.

    Art . 14. A restituio de receitas oramentrias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento emespcie a ttulo de incentivo ou benefcio fiscal, dedutveis da arrecadao, qualquer que tenha sido o ano darespectiva cobrana, sero efetuados como anulao de receita, mediante expresso reconhecimento do direitocreditrio contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saquesespecficos estabelecido na programao financeira de desembolso, autorizar a entrega da respectivaimportncia em documento prprio (Lei n 4.862/65, art. 18 e Decreto-lei n 1.755/79, art. 5).

    Pargrafo nico. A restituio de rendas extintas ser efetuada com os recursos das dotaesconsignadas na Lei de Oramento ou em crdito adicional, desde que no exista receita a anular (Lei n4.862/65, do art. 18).

    Art . 15. Os restos a pagar constituiro item especfico da programao financeira, devendo o seupagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.

    Art . 16. Revertem dotao a importncia da despesa anulada no exerccio, e os correspondentesrecursos financeiros conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poder pleitear arecomposio de seu limite de saques; quando a anulao ocorrer aps o encerramento do exerccio, considerar-se- receita oramentria do ano em que se efetivar (Lei n 4.320/64, art. 38).

    CAPTULO III

    Da Administrao Financeira

    SEO I

    Discriminao das Dotaes

    Art . 17. As despesas sero realizadas em conformidade com a discriminao constante de quadro prprioque a Secretaria de Planejamento da Presidncia da Repblica publicar antes do incio do exerccio financeiro,detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade oramentria.

    1 O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade oramentria poder ser alterado durante oexerccio, mediante solicitao Secretaria de Planejamento da Presidncia da Republica at 10 de novembro,observados os limites autorizados na Lei de Oramento e em crditos adicionais.

    2 A abertura ou reabertura de crdito adicional importa automtica modificao do quadro dedetalhamento da despesa.

    Art . 18. As dotaes globais consignadas no Oramento ou em crditos adicionais classificados como4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execuo Especial esto sujeitas para sua utilizao, a plano deaplicao aprovado pelas autoridades definidas no Art. 71 do Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967 e

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    elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidncia da Repblica, sendo obrigatria apublicao do respectivo plano no Dirio Oficial da Unio.

    Pargrafo nico. Somente sero admitidas dotaes globais quando se tratar de projetos ou atividadesnovos, sem similares que possibilitem experincias quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivoselementos.

    Art . 19. As dotaes consignadas na Lei de Oramento ou em crdito adicional, destinadas a atenderencargos gerais da Unio e outras, no especificamente atribuveis a determinada unidade oramentria,dependem de destaque de parcela contemplando o Ministrio ou rgo em cuja rea deva ser feita a aplicao.

    Art . 20. As dotaes atribudas s unidades oramentrias, diretamente ou por meio de destaque, poderoser descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de gesto, eregularmente cadastradas como unidades gestoras.

    Art . 21. Pertencem ao exerccio financeiro as despesas nela legalmente empenhadas (Lei n 4.320/64, art.35, II).

    Art . 22. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crditoprprio com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria, bem como osRestos a Pagar com prescrio interrompida, e os compromissos reconhecidos aps o encerramento doexerccio correspondente, podero ser pagos conta de dotao destinada a atender despesas de exercciosanteriores, respeitada a categoria econmica prpria (Lei n 4.320/64, art. 37).

    1 O reconhecimento da obrigao de pagamento, de que trata este artigo, cabe autoridade competentepara empenhar a despesa.

    2 Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que no se tenham processado na poca prpria, aquelas cujo empenho tenha sidoconsiderado insubsistente e anulado no encerramento do exerccio correspondente, mas que, dentro do prazoestabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigao;

    b) restos a pagar com prescrio interrompida, a despesa cuja inscrio como restos a pagar tenha sidocancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio, a obrigao de pagamento criada emvirtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante aps o encerramento do exercciocorrespondente.

    SEO II

    Empenho da Despesa

    Art . 23. Nenhuma despesa poder ser realizada sem a existncia de crdito que a comporte ou quandoimputada a dotao imprpria, vedada expressamente qualquer atribuio de fornecimento ou prestao deservios, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei n 200/87, art. 73).

    Pargrafo nico. Mediante representao do rgo contbil, sero impugnados quaisquer atos referentes adespesas que incidam na proibio do presente artigo (Decreto-lei n 200/87, pargrafo nico do art. 73).

    Art . 24. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho (Lei n 4.320/64, art. 60).

    Pargrafo nico. Em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato doempenho seja contemporneo realizao da despesa.

    Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora docompromisso assumido.

    Pargrafo nico. Admitir-se- que o montante da despesa seja imputado dotao correspondente aservio, desde que o custo deste seja predominante, quando o servio compreender emprego de material a serfornecido pelo prprio executante. (Revogado pelo Decreto n 825, 1993)

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    Art . 26. O empenho no poder exceder o saldo disponvel de dotao oramentria, nem o cronogramade pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros sero acessveis srespectivas unidades gestoras em tempo oportuno.

    Pargrafo nico. Exclusivamente para efeito de controle da programao financeira, a unidade gestoradever estimar o prazo do vencimento da obrigao de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazofixado para o fornecimento de bens, execuo da obra ou prestao do servio, e o normalmente utilizado paraliquidao da despesa.

    Art . 27. As despesas relativas a contratos, convnios, acordos ou ajustes de vigncia plurianual, seroempenhadas em cada exerccio financeiro pela parte nele a ser executada.

    Art . 28. A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho,implicar sua anulao parcial ou total, revertendo a importncia correspondente respectiva dotao, pela qualficar automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

    Art . 29. Para cada empenho ser extrado um documento denominado Nota de Empenho que indicar onome do credor, a especificao e a importncia da despesa, bem como os demais dados necessrios aocontrole da execuo oramentria.

    Pargrafo nico. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo52 do Decreto-lei n 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela devero constar as condies contratuais,relativamente aos direitos, obrigaes e responsabilidades das partes.

    Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em clusula de contrato, convnio, acordo ou ajuste,para execuo de seu objeto, forem de natureza oramentria, dever constar, da prpria clusula, aclassificao programtica e econmica da despesa, com a declarao de haver sido esta empenhada contado mesmo crdito, mencionando-se o nmero e data da Nota de Empenho (Lei n 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lein 2.300/86, art. 45, V).

    1 Nos contratos, convnios, acordos ou ajustes, cuja durao ultrapasse um exerccio financeiro,indicar-se- o crdito e respectivo empenho para atender despesa no exerccio em curso, bem assim cadaparcela da despesa relativa parte a ser executada em exerccio futuro, com a declarao de que, em termosaditivos, indicar-se-o os crditos e empenhos para sua cobertura.

    2 Somente podero ser firmados contratos conta de crdito do oramento vigente, para liquidao emexerccio seguinte, se o empenho satisfizer s condies estabelecidas para o relacionamento da despesa comoRestos a Pagar.

    Art . 31. vedada a celebrao de contrato, convnio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execuoultrapasse um exerccio financeiro, sem a comprovao, que integrar o respectivo termo, de que os recursospara atender as despesas em exerccios seguintes estejam assegurados por sua incluso no oramentoplurianual de investimentos, ou por prvia lei que o autorize e fixe o montante das dotaes que anualmenteconstaro do oramento, durante o prazo de sua execuo.

    Art . 32. Os contratos, convnios, acordos ou ajustes para a realizao de quaisquer servios ou obras aserem custeadas, integral ou parcialmente, com recursos externos, dependem da efetiva contratao daoperao de crdito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos aserem assumidos.

    Art . 33. Os contratos, convnios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhesde cruzados), esto sujeitos s seguintes formalidades:

    I - aprovao pela autoridade superior, ainda que essa condio no tenha sido expressamente estipuladano edital e no contrato firmado;

    II - publicao, em extrato, no Dirio Oficial da Unio, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.

    1 Os contratos, convnios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias sero aprovados pelorespectivo rgo deliberativo.

    2 O extrato a que se refere este artigo, para publicao, dever conter os seguintes elementos:

    a) espcie;

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    b) resumo do objeto do contrato, convnio, acordo ou ajuste;

    c) modalidade de licitao ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de suainexigibilidade;

    d) crdito pelo qual correr a despesa;

    e) nmero e data do empenho da despesa;

    f) valor do contrato, convnio, acordo ou ajuste;

    g) valor a ser pago no exerccio corrente e em cada um dos subseqentes, se for o caso;

    h) prazo de vigncia.

    i) data de assinatura do contrato. (Includa pelo Decreto n 206, de 1991)

    3 A falta de publicao imputvel administrao constitui omisso de dever funcional do responsvel,sendo punvel na forma da lei se no tiver havido justa causa, assim como, se atribuvel no contratado, faculta aresciso unilateral, inclusive sem direito a indenizao, por parte da Administrao, que, todavia, poder optar poraplicar-lhe multa de at 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, dever sempre serpublicado (Decreto-lei n 2.300/86, art. 51, 1 e art. 73, II).

    4 Ser dispensada a publicao quando se tratar de despesa que deva ser feita em carter sigiloso(Decreto-lei n 199/67, art. 44).

    Art . 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, convnio acordo ou ajuste, e aditivos dequalquer valor, dever ser remetida cpia do respectivo instrumento ao rgo de contabilidade, para asverificaes e providncias de sua competncia.

    Art . 35. O empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todosos fins, salvo quando:

    I - vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida;

    II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidao da despesa, ou seja deinteresse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor;

    III - se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas;

    IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

    SEO III

    Liquidao da Despesa

    Art . 36. A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor ou entidadebeneficiaria, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao aobenefcio (Lei n 4.320/64, art. 83).

    1 A verificao de que trata este artigo tem por fim apurar:

    a) a origem e o objeto do que se deve pagar;

    b) a importncia exata a pagar; e

    c) a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

    2 A liquidao da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou servios prestados ter porbase:

    a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    b) a Nota de Empenho;

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    c) o documento fiscal pertinente;

    d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou servio de valor superior aCz$350.000,00 (trezentos e cinqenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demaiscasos.

    Art . 37. A despesa de vencimentos, salrios, gratificaes e proventos, constar de folha-padro deretribuio dos servidores civis, ativos e inativos (Lei n 8.445/77, art. 3).

    Pargrafo nico. A folha-padro de retribuio obedecer a modelo padronizado pelo rgo prprio do PoderExecutivo e sua adoo obrigatria para todos os rgos da administrao centralizada, autarquias federais efundaes institudas pela Unio ou mantidas com recursos federais (Lei n 6.445/77, pargrafo nico do art. 3).

    Art . 38. No ser permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execuo de obra, ouprestao de servio, inclusive de utilidade pblica, admitindo-se, todavia, mediante as indispensveis cautelasou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigncia do respectivo contrato, convnio, acordo ou ajuste,segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitao ou nos instrumentos formais deadjudicao direta.

    Art . 39. Respondero pelos prejuzos que acarretarem Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e oagente responsvel pelo recebimento e verificao, guarda ou aplicao de dinheiros, valores e outros benspblicos (Decreto-lei n 200/67, art. 90).

    Pargrafo nico. O ordenador de despesa, salvo conivncia, no responsvel por prejuzos causados Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

    Art . 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos dever ser seguida da repetiocompleta do nome do signatrio e indicao da respectiva funo ou cargo, por meio de carimbo, do qualconstar, precedendo espao destinado data, e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suasfunes ou cargo.

    Art . 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poder ser usado chancela mecnica, mediante areproduo exata, por mquina a esse fim destinada, da assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativacompetente, na expedio de documentos em srie ou de emisso repetitiva.

    Pargrafo nico. A autoridade administrativa fixar em ato prprio as condies tcnicas de controle esegurana do sistema, e ser responsvel pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papisautenticados na forma deste artigo.

    SEO IV

    Pagamento da Despesa

    Art . 42. O pagamento da despesa s poder ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao(Lei n 4.320/64, art. 62).

    Art . 43. A ordem de pagamento ser dada em documento prprio, assinado pelo ordenador da despesa epelo agente responsvel pelo setor financeiro.

    1 A competncia para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.

    2 A descentralizao de crdito e a fixao de limite de saques a unidade gestora importa mandato paraa ordenao do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.

    Art . 44. O pagamento de despesa ser feito mediante saque contra o agente financeiro, para crdito emconta bancria do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espcie,quando autorizado.

    SEO V

    Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

    Art . 45. Excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poder

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    ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria s despesas arealizar, e que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao, nos seguintes casos (Lei n4.320/64, art. 68 e Decreto-lei n 200/67, 3 do art. 74):

    I - para atender despesas em viagens ou servios especiais que exijam pronto pagamento em espcie;I - Servios especiais que exijam pronto pagamento em espcie. (Redao dada pelo Decreto n 95.804, de

    1988)I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com servios especiais, que exijam pronto

    pagamento em espcie. (Redao dada pelo Decreto n 2.289, de 1997)

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com servios especiais, que exijam prontopagamento; (Redao dada pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, noultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    1 O suprimento de fundos ser contabilizado e includo nas contas do ordenador como despesarealizada; as restituies, por falta de aplicao, parcial ou total, ou aplicao indevida, constituiro anulao dedespesa, ou receita oramentria, se recolhidas aps o encerramento do exerccio.

    2 O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, obrigado a prestar contas desua aplicao, procedendo-se, automaticamente, tomada de contas se no o fizer no prazo assinalado peloordenador da despesa, sem prejuzo das providncias administrativas para a apurao das responsabilidades eimposio, das penalidades cabveis (Decreto-lei n 200/67, pargrafo nico do art. 81 e 3 do art. 80).

    3 No se conceder suprimento de fundos:

    a) a responsvel por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilizao do material a adquirir, salvo quando no houverna repartio outro servidor;

    c) a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, no tenha prestado contas de suaaplicao; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    4 Os valores limites para concesso de suprimento de fundos, bem como o limite mximo paradespesas de pequeno vulto de que trata este artigo, sero fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.(Includo pelo Decreto n 1.672, de 1995)

    5o As despesas com suprimento de fundos sero efetivadas por meio do Carto de Pagamento doGoverno Federal - CPGF. (Includo pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    6o vedada a utilizao do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante s despesas: (Includopelo Decreto n 6.370, de 2008)

    I - de que trata o art. 47; e (Includo pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    II - decorrentes de situaes especficas do rgo ou entidade, nos termos do autorizado em portaria peloMinistro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do rgo ouentidade efetuada com suprimento de fundos. (Includo pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    III - decorrentes de situaes especficas da Agncia Reguladora, nos termos do autorizado em portariapelo seu dirigente mximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agncia efetuadacom suprimento de fundos. (Includo pelo Decreto n 6.901, de 2009)

    Art. 45-A. vedada a abertura de conta bancria destinada movimentao de suprimentos de fundos.(Includo pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicao precisa dos saldos em seu

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    poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilizao e reinscrio da respectiva responsabilidade pela suaaplicao em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei n200/67, art. 83).

    Pargrafo nico. A importncia aplicada at 31 de dezembro ser comprovada at 15 de janeiro seguinte.

    Art . 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridadesmilitares, obedecero a regime especial e de exceo estabelecidos em regulamento aprovado pelo respectivoMinistro de Estado.

    Art. 47 A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridadesmilitares e das Reparties do Ministrio das Relaes Exteriores no exterior, obedecero a regime especial e deexceo estabelecidos em instrues aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado." (Redao dada peloDecreto n 1.672, de 1995)

    Art. 47 - A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridadesda Presidncia e Vice-Presidncia da Repblica, do Ministrio da Fazenda, das reparties do Ministrio dasRelaes Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligncia, obedecero a regime especial deexecuo estabelecidos em instrues aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da CasaMilitar e pelo Secretrio-Geral da Presidncia da Repblica, sendo vedada a delegao de competncia.(Redao dada pelo Decreto n 2.397, de 1997)

    Art. 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos para atender peculiaridadesda Presidncia e Vice-Presidncia da Repblica, do Ministrio da Fazenda, do Departamento de Polcia Federal,das reparties do Ministrio das Relaes Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligncia,obedecero a regime especial de execuo estabelecido em instrues aprovadas pelos respectivos Ministros deEstado, pelo Chefe da Casa militar e pelo Secretrio-Geral da Presidncia da Repblica, sendo vedada adelegao de competncia. (Redao dada pelo Decreto n 2.497, de 1998)

    Art. 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender apeculiaridades da Presidncia e da Vice-Presidncia da Repblica, do Ministrio da Fazenda, do Ministrio daSade, das reparties do Ministrio das Relaes Exteriores no exterior, bem assim de militares e deinteligncia, obedecero ao Regime Especial de Execuo estabelecido em instrues aprovadas pelosrespectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurana Institucionalda Presidncia da Repblica, vedada a delegao de competncia. (Redao dada pelo Decreto n 3.639, de2000)

    Pargrafo nico. A concesso e aplicao de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, comrelao ao Ministrio da Sade, restringe-se a atender s especificidades decorrentes da assistncia sadeindgena. (Pargrafo includo pelo Decreto n 3.639, de 2000)

    Art. 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender apeculiaridades da Presidncia e da Vice-Presidncia da Repblica, do Ministrio da Fazenda, do Ministrio daSade, do Departamento de Polcia Federal do Ministrio da Justia, das reparties do Ministrio das RelaesExteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligncia, obedecero ao Regime Especial de Execuoestabelecido em instrues aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e peloChefe do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, vedada a delegao de competncia.(Redao dada pelo Decreto 5.026, de 2004)

    Pargrafo nico. A concesso e aplicao de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, comrelao ao Ministrio da Sade, restringe-se a atender s especificidades decorrentes da assistncia sadeindgena. (Redao dada pelo Decreto 5.026, de 2004)

    Art. 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender apeculiaridades dos rgos essenciais da Presidncia da Repblica, da Vice-Presidncia da Repblica, doMinistrio da Fazenda, do Ministrio da Sade, do Departamento de Polcia Federal do Ministrio da Justia, dasreparties do Ministrio das Relaes Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligncia,obedecero ao Regime Especial de Execuo estabelecido em instrues aprovadas pelos respectivos Ministrosde Estado, vedada a delegao de competncia. (Redao dada pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    Pargrafo nico. A concesso e aplicao de suprimento de fundos de que trata o caput, com relao aoMinistrio da Sade, restringe-se a atender s especificidades decorrentes da assistncia sade indgena.(Redao dada pelo Decreto n 6.370, de 2008)

    Art. 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender apeculiaridades dos rgos essenciais da Presidncia da Repblica, da Vice-Presidncia da Repblica, doMinistrio da Fazenda, do Ministrio da Sade, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, doDepartamento de Polcia Federal do Ministrio da Justia, do Ministrio das Relaes Exteriores, bem assim demilitares e de inteligncia, obedecero ao Regime Especial de Execuo estabelecido em instrues aprovadaspelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegao de competncia. (Redao dada pelo Decreto n

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    7.372, de 2010)

    Pargrafo nico. A concesso e aplicao de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:(Redao dada pelo Decreto n 7.372, de 2010)

    I - com relao ao Ministrio da Sade: a atender s especificidades decorrentes da assistncia sadeindgena; (Includo pelo Decreto n 7.372, de 2010)

    II - com relao ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento: a atender s especificidades dosadidos agrcolas em misses diplomticas no exterior; e (Includo pelo Decreto n 7.372, de 2010)

    III - com relao ao Ministrio das Relaes Exteriores: a atender s especificidades das reparties doMinistrio das Relaes Exteriores no exterior. (Includo pelo Decreto n 7.372, de 2010)

    SEO VI

    Convnios, Acordos ou Ajustes

    Art. 48. Os servios de interesse recproco dos rgos e entidades de administrao federal e de outrasentidades pblicas ou organizaes particulares, podero ser executados sob regime de mtua cooperao,mediante convnio, acordo ou ajuste. (Revogado pelo Decreto n 6.170, de 2007)

    1 Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto , quando se desejar, de um lado,o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestao correspondente, ou seja, o preo, o acordo ouajuste constitui contrato. (Renumerado pelo Decreto n 97.916, de 1988)

    2 Verificada a convenincia administrativa, poder ser realizada por meio de contrato, a gesto derecursos originrios de emprstimos externos e a correspondente contrapartida local, para financiamento deprogramas ou projetos, por rgos ou entidades da Administrao Federal. (Includo pelo Decreto n 97.916, de1988)

    Art . 49. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconvenincia, o convnio ser utilizadocomo forma de descentralizao das atividades da administrao federal, atravs da qual se delegar a execuode programas federais de carter nitidamente local, no todo ou em parte, aos rgos estaduais ou municipaisincumbidos de servios correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-lei n 200/67, art.10, 1, b e 5). (Revogado pelo Decreto n 6.170, de 2007)

    Pargrafo nico. Excepcionalmente, os rgos e entidades federais podero executar programas estaduaisou municipais, e os rgos da administrao direta programas a cargo de entidade da administrao indireta, sobregime de mtua cooperao mediante convnio.

    Art . 50. O Ministro da Fazenda fixar, em Portaria, o limite de participao financeira em convnios, dosrgos e entidades da administrao federal, para efeito de obrigatoriedade de sua formalizao mediante termo,ficando facultativo, a critrio da autoridade administrativa, quando inferior a esse limite, caso em que ascondies essenciais convencionadas devero constar de correspondncia oficial ou do documento de empenhoda despesa. (Revogado pelo Decreto n 6.170, de 2007)

    Art . 51. Os saques para entrega de recursos destinados ao cumprimento do objetivo do convnio, acordoou ajuste, obedecero a plano de aplicao previamente aprovado, tendo por base o cronograma de execuofsica, condicionando-se as entregas subseqentes ao regular emprego da parcela anteriormente liberada(Decreto-lei n 200/67, art. 10, 6). (Revogado pelo Decreto n 6.170, de 2007)

    Pargrafo nico. No extrato do convnio para publicao, indicar-se-o as etapas e fases da execuo,conjugadas com o cronograma financeiro.

    Art . 52. Nas hipteses previstas no pargrafo nico do artigo 49, os recursos financeiros recebidos porrgo da administrao direta ou autarquia federal, destinados execuo do convnio, sero classificados comoreceita oramentria, devendo as aplicaes correr conta de dotao consignada no oramento ou em crditoadicional (Lei n 4.320/64, arts. 2 e 57). (Revogado pelo Decreto n 6.170, de 2007)

    1 Somente aps o recolhimento conta do Tesouro Nacional, no caso de rgo da administrao direta,os recursos financeiros de que trata este artigo constituiro disponibilidade ou fonte para efeito da abertura decrdito adicional e podero motivar alterao da programao financeira de desembolso.

    2 A execuo de qualquer convnio depende de seu prvio cadastramento no sistema de controleinterno, atravs do rgo de contabilidade.

    Art . 53. Os rgos da administrao direta podero fixar entendimentos sobre matria de comuminteresse, mediante convnio, com o objetivo de somar esforos e obter melhor rendimento no emprego de seusrecursos, s podendo haver redistribuio ou transposio de dotaes, porm, se previamente autorizada em lei,ou quando constituir receita de rgo autnomo. (Revogado pelo Decreto n 6.170, de 2007)

    Pargrafo nico. A formalizao do convnio, no caso deste artigo, poder ser feita atravs de portariaassinada pelos dirigentes dos rgos interessados.

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    Art . 54. Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicaes, inclusive avaliao dosresultados do convnio, o rgo ou entidade executora apresentar relatrios parciais, segundo a periodicidadeconvencionada, e final, quando concludo ou extinto o acordo, que se faro acompanhar de demonstraesfinanceiras, sem prejuzo da fiscalizao indispensvel sobre a execuo local (Decreto-lei n 200/67, art. 10, 6). (Revogado pelo Decreto n 6.170, de 2007)

    1 O recebimento de recursos da Unio, para execuo de convnio firmado entre quaisquer rgos ouentidades federais, estaduais ou municipais, independente de expressa estipulao no respectivo termo, obrigaos convenentes a manter registros contbeis especficos, para os fins deste artigo, alm do cumprimento dasnormas gerais a que estejam sujeitos (Lei n 4.320/64, arts. 87 e 93).

    2 Os documentos comprobatrios das receitas e despesas realizadas sero conservados em boa ordemno prprio lugar em que se tenham contabilizado as operaes, disposio dos agentes incumbidos do controleinterno e externo dos rgos ou entidades convenentes.

    Art . 55. Aplicam-se aos convnios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e requisitos cabveisexigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei n 2.300/86, art. 82). (Revogado pelo Decreto n 6.170, de2007)

    Art . 56. Quando o convnio compreender aquisio de equipamentos e materiais permanentes, serobrigatria a estipulao quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extino do acordoou ajuste. (Revogado pelo Decreto n 6.170, de 2007)

    Pargrafo nico. Os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convnios com Estados,Distrito Federal, Territrios ou Municpios podero, a critrio do Ministro de Estado competente, ser doadosquelas entidades quando, aps o cumprimento do objeto do convnio, sejam necessrios para assegurar acontinuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convnio.

    Art . 57. O convnio poder ser denunciado a qualquer tempo, ficando os convenentes responsveissomente pelas obrigaes e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, ouajuste, no sendo admissvel clusula obrigatria de permanncia ou sancionadora dos denunciantes. (Revogadopelo Decreto n 6.170, de 2007)

    SEO VII

    Subvenes, Auxlios e Contribuies

    Art . 58. A cooperao financeira da Unio a entidade pblica ou privada far-se- mediante subveno,auxlio ou contribuio (Lei n 4.320/64, 3 do art. 12).

    Art . 59. A subveno se destina a cobrir despesas de custeio de entidades pblicas ou privadas,distinguindo-se como subveno social e subveno econmica.

    Art . 60. A subveno social ser concedida independentemente de legislao especial a instituiespblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.

    1 A subveno social, visando prestao dos servios essenciais de assistncia social, mdica eeducacional, ser concedida sempre que a suplementao de recursos de origem privada aplicados a essesobjetivos revelar-se mais econmica (Lei n 4.320/64, art. 16).

    2 O valor da subveno, sempre que possvel, ser calculado com base em unidades de serviosefetivamente prestados ou postos disposio dos interessados, obedecidos os padres mnimos de eficinciapreviamente fixados (Lei n 4.320/64, pargrafo nico do art. 16).

    3 A concesso de subveno social s poder ser feita se a instituio interessada satisfizer sseguintes condies, sem prejuzo de exigncias prprias previstas na legislao especfica:

    a) ter sido fundada em ano anterior e organizada at o ano da elaborao da Lei de Oramento;

    b) no constituir patrimnio de indivduo;

    c) dispor de patrimnio ou renda regular;

    d) no dispor de recursos prprios suficientes manuteno ou ampliao de seus servios;

    e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;

    f) ter sido considerada em condies de funcionamento satisfatrio pelo rgo competente de fiscalizao;

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    g) ter prestado contas da aplicao de subveno ou auxlio anteriormente recebido, e no ter a prestaode contas apresentado vcio insanvel;

    h) no ter sofrido penalidade de suspenso de transferncias da Unio, por determinao ministerial, emvirtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.

    4 A subveno social ser paga atravs da rede bancria oficial, ficando a beneficiaria obrigada acomprovar no ato do recebimento, a condio estabelecida na alnea c , do pargrafo anterior, medianteatestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os servios.

    5 As despesas bancrias correro por conta da instituio beneficiada.

    Art . 61. A subveno econmica ser concedida a empresas publicas ou privadas de carter industrial,comercial, agrcola ou pastoril, mediante expressa autorizao em lei especial (Lei n 4.320/64, art. 12, 3, II eart. 19).

    1 A cobertura de dficits de manuteno das empresas pblicas far-se- mediante subvenoeconmica expressamente autorizada na Lei de Oramento ou em crdito adicional (Lei n 4.320/64, art. 18).

    2 Consideram-se, igualmente, como subveno econmica (Lei n 4.320/64, pargrafo nico do art. 18):

    a) a diferena entre os preos de mercado e os preos de revenda, pelo Governo, de gneros alimentciosou de outros materiais;

    b) o pagamento de bonificaes a produtores de determinados gneros ou materiais.

    Art . 62. Somente ser concedida subveno a entidade privada que comprovar sua capacidade jurdica eregularidade fiscal.

    Art . 63. Os auxlios e as contribuies se destinam a entidades de direito publico ou privado, semfinalidade lucrativa.

    1 O auxlio deriva diretamente da Lei de Oramento (Lei n 4.320/64, 6 do art. 12).

    2 A contribuio ser concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao nus ou encargoassumido pela Unio (Lei n 4.320/64, 6 do art. 12).

    Art . 64. A concesso de subveno social ou auxlio ser feita mediante solicitao da entidadeinteressada, com apresentao de plano de aplicao dos recursos pretendidos. (Revogado pelo Decreto n93.968, de 1987)

    1 Quando a subveno social ou auxlio se destinar a projeto cuja realizao exija recursos emmontante superior ao da concesso, esta ficar condicionada comprovao, pela entidade interessada, de queos recursos complementares estejam assegurados por fontes certas e determinadas.

    2 No poder haver mais de uma unidade oramentria ou unidade administrativa concedendosubveno ou auxlio para a mesma finalidade.

    Art . 65. Os recursos provenientes de subvenes ou auxlios no podero ter aplicao diversa daquelaprevista no respectivo plano de aplicao aprovado. (Revogado pelo Decreto n 93.968, de 1987)

    Art . 66. Quem quer que receba recursos da Unio ou das entidades a ela vinculadas, direta ouindiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convnio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos,estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, dever comprovar o seu bom e regular emprego,bem como os resultados alcanados (Decreto-lei n 200/67, art. 93).

    1 A prestao de contas de aplicao de subveno social ou auxlio ser apresentada unidadeconcedente dentro de 60 dias aps a aplicao, no podendo exceder ao ultimo dia til do ms de fevereiro doano subseqente ao do recebimento, e ser constituda de relatrio de atividades e demonstrao contbil dasorigens e aplicaes de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade publica local,observados os modelos aprovados pelo rgo Central do Sistema de Controle Interno.

    2 A documentao comprobatria da aplicao da subveno ou auxlio ficar arquivada na entidadebeneficiada, disposio dos rgos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos daaprovao da prestao de contas.

    3 A atuao da entidade no cumprimento das obrigaes assumidas, inclusive quanto prestao de

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    contas, ser anotada no respectivo registro cadastral mantido pelo rgo setorial de controle interno.

    SEO VIII

    Restos a Pagar

    Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e no pagas at 31 de dezembro,distinguindo-se as despesas processadas das no processadas (Lei n 4.320/64, art. 36).

    1 Entendem-se por processadas e no processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as noliquidadas, na forma prevista neste decreto.

    2 O registro dos Restos a Pagar far-se- por exerccio e por credor.

    Art . 68. A inscrio de despesas como Restos a Pagar ser automtica, no encerramento do exercciofinanceiro de emisso da Nota de Empenho, desde que satisfaa s condies estabelecidas neste Decreto, eter validade at 31 de dezembro do ano subseqente. Art. 68. A inscrio de despesas como restos a pagar ser automtica, no encerramento do exerccio financeirode emisso da Nota de Empenho, desde que satisfaa s condies estabelecidas neste Decreto para empenho eliquidao da despesa. (Redao dada pelo Decreto n 6.708, de 2008)

    Pargrafo nico. A inscrio de restos a pagar relativa s despesas no processadas ter validade at 31 dedezembro do ano subseqente. (Includo pelo Decreto n 6.708, de 2008)

    Pargrafo nico. Os restos a pagar inscritos na condio de no processados e no liquidadosposteriormente tero validade at 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrio. (Redao dada peloDecreto n 7.468, de 2011)

    Art. 68. A inscrio de despesas como restos a pagar no encerramento do exerccio financeiro deemisso da Nota de Empenho depende da observncia das condies estabelecidas neste Decreto paraempenho e liquidao da despesa. (Redao dada pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    1o A inscrio prevista no caput como restos a pagar no processados fica condicionada indicaopelo ordenador de despesas. (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    2o Os restos a pagar inscritos na condio de no processados e no liquidados posteriormente tero

    validade at 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrio, ressalvado o disposto no 3o. (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    3o Permanecem vlidos, aps a data estabelecida no 2o, os restos a pagar no processados que: (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    I - refiram-se s despesas executadas diretamente pelos rgos e entidades da Unio ou mediantetransferncia ou descentralizao aos Estados, Distrito Federal e Municpios, com execuo iniciada at a data

    prevista no 2o; ou (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    II - sejam relativos s despesas: (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    a) do Programa de Acelerao do Crescimento - PAC; (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    b) do Ministrio da Sade; ou (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    c) do Ministrio da Educao financiadas com recursos da Manuteno e Desenvolvimento do Ensino. (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    4o Considera-se como execuo iniciada para efeito do inciso I do 3o: (Includo pelo Decreto n7.654, de 2011)

    I - nos casos de aquisio de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada eaferida; e (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    II - nos casos de realizao de servios e obras, a despesa verificada pela realizao parcial com amedio correspondente atestada e aferida. (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

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    5o Para fins de cumprimento do disposto no 2o, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio daFazenda efetuar, na data prevista no referido pargrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar noprocessados e no liquidados, em conta contbil especfica no Sistema Integrado de Administrao Financeirado Governo Federal - SIAFI. (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    6o As unidades gestoras executoras responsveis pelos empenhos bloqueados providenciaro os

    referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos 3o, inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo aSecretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dossaldos que permanecerem bloqueados. (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    7o Os Ministros de Estado, os titulares de rgos da Presidncia da Repblica, os dirigentes de rgossetoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Oramento e de Administrao Financeira e osordenadores de despesas so responsveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. (Includo pelo Decreto n 7.654, de 2011)

    8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda, no mbito de suas competncias,poder expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Includo pelo Decreton 7.654, de 2011)

    Art . 69. Aps o cancelamento da inscrio da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a serreclamado poder ser atendido conta de dotao destinada a despesas de exerccios anteriores.

    Art . 70. Prescreve em cinco anos a dvida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, 10, VI).

    SEO IX

    Fundos Especiais

    Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contbil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidadede gesto de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei realizao de determinados objetivosde poltica econmica, social ou administrativa do Governo.

    1 So Fundos Especiais de natureza contbil, os constitudos por disponibilidades financeirasevidenciadas em registros contbeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra acaixa do Tesouro Nacional.

    2 So Fundos Especiais de natureza financeira, os constitudos mediante movimentao de recursos decaixa do Tesouro Nacional para depsitos em estabelecimentos oficiais de crdito, segundo cronogramaaprovado, destinados a atender aos saques previstos em programao especfica.

    Art . 72. A aplicao de receitas vinculadas a fundos especiais farse- atravs de dotao consignada naLei de Oramento ou em crdito adicional (Lei n 4.320/64, art. 72).

    Art . 73. vedado levar a crdito de qualquer fundo recursos oramentrios que no lhe foremespecificamente destinados em oramento ou em crdito adicional (Decreto-lei n 1.754/79, art. 5).

    Art . 74. A aplicao de recursos atravs de fundos especiais constar de programao e ser especificadaem oramento prprio, aprovado antes do incio do exerccio financeiro a que se referir.

    Art . 75. Somente poder ser contemplado na programao financeira setorial o fundo especial devidamentecadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva Secretaria de ControleInterno, ou rgo de atribuies equivalentes.

    Art . 76. Salvo expressa disposio de lei em contrrio, aplicam-se execuo oramentria de fundoespecial as mesmas normas gerais que regem a execuo oramentria da Unio.

    Art . 77. No ser permitida a utilizao de recursos vinculados a fundo especial para despesas que no seidentifiquem diretamente com a realizao de seus objetivos ou servios determinados.

    Art . 78. A contabilizao dos fundos especiais geridos na rea da administrao direta ser feita pelorgo de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde ficaro arquivados os respectivos documentos parafins de acompanhamento e fiscalizao.

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    Pargrafo nico. Quando a gesto do fundo for atribuda a estabelecimento oficial de crdito, a este cabersua contabilizao e remeter os respectivos balanos acompanhados de demonstraes financeiras Secretariade Controle Interno, ou rgo de atribuies equivalentes, para fins da superviso ministerial.

    Art . 79. O saldo financeiro apurado em balano de fundo especial poder ser utilizado em exercciosubseqente, se incorporado ao seu oramento (Lei n 4.320/64, art. 73).

    Art . 80. Extinguir-se- o fundo especial inativo por mais de dois exerccios financeiros.

    Art . 81. vedada a constituio de fundo especial, ou sua manuteno, com recursos originrios dedotaes oramentrias da Unio, em empresas publicas, sociedades de economia mista e fundaes, salvoquando se tratar de estabelecimento oficial de crdito.

    SEO X

    Depsitos e Consignaes

    Art . 82. Os depsitos para garantia, quando exigida, das obrigaes decorrentes de participao emlicitao e de execuo de contrato celebrado com rgos da administrao federal centralizada e autarquias,sero obrigatoriamente efetuados na Caixa Econmica Federal, ordem da autoridade administrativa competente(Decreto-lei n 1.737/79, art. 1, IV).

    Art . 83. Ser tambm feito na Caixa Econmica Federal, voluntariamente pelo contribuinte, depsito emdinheiro para se eximir da incidncia de juros e outros acrscimos legais no processo administrativo fiscal dedeterminao e exigncia de crditos tributrios.

    Pargrafo nico. O depsito de que trata este artigo, de valor atualizado do litgio, nele includos a multa eos juros de mora devidos nos termos da legislao especfica, ser feito ordem da Secretaria da ReceitaFederal, podendo ser convertido em garantia de crdito da Fazenda Nacional, vinculado propositura de aoanulatria ou declaratria de nulidade do dbito, ordem do Juzo competente.

    Art . 84. No vencero juros os depsitos em dinheiro e os juros dos ttulos depositados revertero CaixaEconmica Federal como remunerao de servios (Decreto-lei n 1.737/79, art. 3).

    Art . 85. Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do juzo competente, odepsito ser devolvido ao depositante ou recolhido conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se emdinheiro, ou entregue ao rgo designado, se em ttulos (Decreto-lei n 1.737/79, art. 7).

    Art . 86. Consideram-se como depsitos, exclusivamente para fins de contabilizao, as ordens depagamento expedidas em exerccio encerrado e devolvidas pelo agente financeiro aps o prazo legal de validade,podendo ser revalidadas durante o exerccio financeiro subseqente, findo o qual os registros contbeis serocancelados e as respectivas importncias convertidas em receita oramentria.

    Pargrafo nico. Aplicam-se os procedimentos contbeis de que trata este artigo s importncias apuradascomo diferenas a favor de terceiros em balanceamento de contas.

    Art . 87. As consignaes em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos,constituem depsitos especificados para efeito de contabilizao, no podendo o seu recolhimento, ou entregaaos consignatrios, exceder s importncias descontadas.

    Pargrafo nico. A consignao cuja entrega tenha sido feita mediante ordem bancria de pagamento,individual ou coletiva, no procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficar disposio do consignatrio pelo prazo de cinco anos, findo o qual ser convertido em receita oramentria daUnio.

    SEO XI

    Operaes de Crdito - Normas Gerais

    Art . 88. As operaes de crdito dependem de autorizao em lei especial.

    Art . 89. A Lei de Oramento poder conter autorizao para operaes de crdito por antecipao de

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    receita, a fim de atender a insuficincias de caixa (Lei n 4.320/64, art. 7).

    Art . 90. As operaes de crdito por antecipao de receita autorizada na Lei de Oramento noexcedero a quarta parte da receita total estimada para o exerccio financeiro, e at 30 dias depois doencerramento deste, sero obrigatoriamente liquidadas.

    Art . 91. A contratao ou garantia, em nome da Unio, de emprstimos para rgos e entidades daadministrao federal centralizada e descentralizada, inclusive fundaes institudas ou mantidas pelo PoderPblico, depender de pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidncia da Repblica, quanto prioridade programtica, e do Ministrio da Fazenda, sobre a convenincia, oportunidade e legalidade doendividamento.

    Art . 92. Excetuadas as operaes da dvida pblica, a lei que autorizar operao de crdito, a qual devamser liquidada em exerccio financeiro subseqente, fixar desde logo as dotaes que hajam de ser includas nooramento anual, para os respectivos servios de juros, amortizao e resgate, durante o prazo para a sualiquidao, nos termos das disposies constitucionais vigentes.

    Art . 93. Quando a amortizao do emprstimo couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessriossero previstos no Oramento Geral da Unio, cabendo ao rgo beneficiado promover sua incluso narespectiva proposta oramentria.

    Pargrafo nico. Nos casos em que a amortizao dos emprstimos for de responsabilidade de empresassob controle do Governo Federal, caber a essa a obrigao de incluir nos seus oramentos anuais os recursosnecessrios quele fim.

    Art . 94. vedada a utilizao direta de recursos financeiros provenientes de operaes de crdito internasou externas, os quais devero ser recolhidos, obrigatoriamente, conta do Tesouro Nacional no Banco do BrasilS.A.

    Pargrafo nico. A realizao de despesas custeadas pelos recursos de que trata este artigo, dependemde autorizao na Lei de Oramento ou em crdito adicional, e os respectivos saques s podero ser feitos comobedincia aos limites fixados na programao financeira aprovada.

    Art . 95. No ser concedida garantia da Unio para operao de crdito, interna ou externa:

    I - a entidade em dbito para com a Previdncia Social ou para com o Tesouro Nacional;

    II - a concessionria de servios de eletricidade em dbito com os recolhimentos s Reservas Globais deReverso ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei n 1.849, de 13 de janeiro de 1981.

    Pargrafo nico. A critrio do Ministro da Fazenda, ser admitida a concesso de garantia em operaesque tenham como objetivo a regularizao dos dbitos aludidos neste artigo.

    Art . 96. s autarquias federais, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes eentidades sob controle acionrio da Unio e s respectivas subsidirias, ainda que com respaldo em recursos defundos especiais, vedado conceder aval, fiana ou garantia de qualquer espcie a obrigao contrada porpessoa fsica ou jurdica, excetuadas as instituies financeiras (Decreto-lei n 2.307/86, art. 2).

    Pargrafo nico. A vedao de que trata este artigo no abrange a concesso de garantia entre pessoajurdica e suas controladas ou subsidirias (Decreto-lei n 2.307/86, art. 2, pargrafo nico).

    1o A vedao de que trata este artigo no abrange a concesso de garantia por empresa controladadireta ou indiretamente pela Unio a suas controladas ou subsidirias, inclusive a prestao de garantia porempresa pblica ou sociedade de economia mista que explore atividade econmica a sociedade de propsitoespecfico por ela constituda para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participaona referida sociedade. (Includo pelo Decreto n 7.058, de 2009)

    2o Considera-se empresa pblica ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econmica,para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presena de concorrente do setor privado,excluda aquela que: (Includo pelo Decreto n 7.058, de 2009)

    I - goze de benefcios e incentivos fiscais no extensveis s empresas privadas ou tratamento tributriodiferenciado; (Includo pelo Decreto n 7.058, de 2009)

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    II - se sujeite a regime jurdico prprio das pessoas jurdicas de direito pblico quanto ao pagamento eexecuo de seus dbitos;

    III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maiode 2000; e (Includo pelo Decreto n 7.058, de 2009)

    IV - comercialize ou preste servios exclusivamente para a Unio. (Includo pelo Decreto n 7.058, de 2009)

    Art . 97. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela Unio quaisquerinstrumentos de operaes de crdito internas ou externas, inclusive operaes de arrendamento mercantil, bemassim de concesso de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as condies estipuladas paraas respectivas operaes, podendo delegar a competncia para firmar os instrumentos de que se trata, aoProcurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contrataes externas, a representantediplomtico do Pas.

    1 A Secretaria do Tesouro Nacional efetuar registros das contrataes de que trata este artigo,inclusive as realizadas por intermdio de agentes financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posioatualizada das responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas assecuratrias do respectivopagamento nas datas de vencimento.

    2 Para os efeitos deste artigo, as operaes de arrendamento mercantil equiparam-se s operaes decrdito.

    SEO XII

    Operaes de Crdito Externas

    Art . 98. Nenhuma contratao de operao de crdito externa, ou concesso de garantia da Unio acrdito da mesma origem, poder ser ajustada por rgos ou entidades da Administrao Federal, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios, sem o pronunciamento prvio e expresso:

    I - da Secretaria de Planejamento da Presidncia da Republica, sobre o grau de prioridade do projeto ouprograma especfico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre acapacidade de pagamento do emprstimo, pelo rgo ou entidade;

    Il - do Ministrio da Fazenda, quanto oportunidade e convenincia da contratao, ou viabilidade daconcesso da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais daoperao.

    1 Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contratao deoperaes de crdito externas, com vistas ao incio de negociaes com entidades financeiras no exterior.

    2 A concesso do credenciamento de que trata o pargrafo anterior depender do pronunciamento daSecretaria de Planejamento da Presidncia da Republica e do Ministrio da Fazenda, na forma prevista nesteartigo.

    Art . 99. Salvo nos casos de rgos ou entidades da Administrao Federal, ou seus agentes financeiros, agarantia da Unio somente ser outorgada quando autorizada em lei, e se o muturio oferecer contragarantiasjulgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, sechamado a honrar a garantia.

    Pargrafo nico. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negociao de umemprstimo no exterior aconselhar manifestao prvia sobre a concesso da garantia da Unio, o Ministro daFazenda poder expedir carta de inteno nesse sentido.

    Art . 100. A cobrana da taxa, pela concesso da garantia da Unio a ttulo de comisso, execuo oufiscalizao, diretamente pelo Ministrio da Fazenda ou por intermdio de instituio financeira oficial, no poderser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetrio Nacional, nos termos do artigo 4, IX, da Lei n 4.595,de 31 de dezembro de 1964 (Decreto-lei n 1.312/74, art. 7).

    Art . 101. A Unio contratando diretamente ou por intermdio de agente financeiro, poder aceitar asclusulas e condies usuais nas operaes com organismos financeiros internacionais, sendo vlido ocompromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as duvidas e controvrsias derivadas dos

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    respectivos contratos (Decreto-lei n 1.312/74, art. 11).

    Art . 102. O pagamento nos respectivos vencimentos, dos dbitos decorrentes de compromissos emmoeda estrangeira, que contarem ou no com a garantia da Unio, por fiana ou aval, outorgada diretamente ouconcedida por intermdio de instituio financeira oficial, ter prioridade absoluta nos cronogramas financeiros dedesembolso dos rgos da administrao federal centralizada, das entidades de administrao descentralizada esuas subsidirias e das demais entidades sob controle acionrio direto ou indireto da Unio ou de suasautarquias, bem como das fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, que hajam assumido taiscompromissos (Decreto-lei n 1.928/82, art. 1 com a redao dada pelo Decreto-lei n 2.169/84).

    Pargrafo nico. Sero pessoal e solidariamente responsveis pelo atraso no pagamento, por parte dosrgos e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ao ouomisso, para o descumprimento da prioridade estabelecida.

    Art . 103. O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, decompromissos em moeda estrangeira, no saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento,importar na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos rgos ouentidades devedoras abertas em quaisquer instituies financeiras at o quanto baste para compensar o valorequivalente, em moeda nacional, data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras(Decreto-lei n 1.928/82, art. 2, com a redao dada pelo Decreto-lei n 2.169/84).

    1 Caber Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes regularizao e recuperaodos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive quando o muturio for Estado, o Distrito Federal,Municpio ou suas entidades de administrao indireta, caso em que se observar o disposto no 3 do artigo 25da Constituio.

    2 Caber ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:

    a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;

    b) notificar o rgo ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento.

    3 Caber ao Banco Central do Brasil:

    a) expedir s instituies financeiras as ordens necessrias execuo do disposto neste artigo;

    b) promover incontinenti a transferncia dos recursos tornados indisponveis, at o montante suficiente paraa liquidao do dbito.

    4 Caso o rgo ou entidade devedora no efetuar a liquidao do dbito no prazo fixado na notificao aque se refere a alnea b do 2, ser automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldodo principal e acessrios.

    5 Os pagamentos ou crditos para amortizao do dbito sero imputados na seguinte ordem:

    a) na multa;

    b) nos juros a despesas financeiras;

    c) no principal.

    6 A converso, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo, ser feita com base na taxade cmbio, para venda, vigente na data da notificao feita pelo Banco do Brasil S.A.

    7 A partir da data da notificao, e at seu efetivo pagamento, o dbito estar sujeito a reajuste, naforma da legislao em vigor, e vencer juros taxa de 1 % (um por cento) ao ms.

    8 O dbito inscrito como Dvida Ativa da Unio, na forma ora estabelecida, ficar sujeito ao encargo deque tratam o artigo 1 do Decreto-lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3 do Decreto-lei n 1.569, de 8de agosto de 1977, e o artigo 3 do Decreto-lei n 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

    Art . 104. Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a alnea b , do 2, do artigoanterior, o Banco do Brasil S.A.:

    I - enviar Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apurao, inscrio e cobrana da Dvida Ativa

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    da Unio, de acordo com a legislao pertinente, demonstrativos do dbito, com a indicao da data dopagamento efetuado ordem do Tesouro Nacional e da taxa de converso, em moeda nacional, do valor dodbito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificaes dos componentes da diretoria da entidadedevedora, em exerccio na data do inadimplemento, e bem assim a cpia do contrato financeiro respectivo;

    II - remeter ao Tribunal de Contas da Unio, e Secretaria do Tesouro Nacional, cpia do demonstrativo aque alude o item anterior.

    Art . 105. A Secretaria do Tesouro Nacional velar para que, da relao de responsveis por dinheiros,valores e outros bens pblicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, a seranualmente transmitida ao Tribunal de Contas da Unio, constem os nomes dos que incorrerem na hipteseprevista no pargrafo nico, do artigo 102.

    Pargrafo nico. A inobservncia da prioridade de pagamento de que trata o artigo 102 poder, a critrio doTribunal de Contas da Unio, ser considerado ato irregular de gesto e acarretar para os infratores inabilitaotemporria para o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana nos rgos ou entidades daadministrao federal centralizada ou descentralizada e nas fundaes sob superviso ministerial (Decreto-lei n1.928/82, art. 4 pargrafo nico).

    Art . 106. Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciar, perante os rgoscompetentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Municpios, para que sejamresponsabilizados os infratores s presentes normas, no jurisdicionados ao Tribunal de Contas da Unio.

    SEO XIII

    Operaes de Arrendamento Mercantil

    Art . 107. Mediante autorizao em lei, o Poder Executivo poder contratar ou garantir, em nome da Unio,sob a forma de fiana, o pagamento das prestaes devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades deeconomia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Unio ou Estado Federado, emdecorrncia de operaes de arrendamento mercantil, com opo de compra, ajustadas com entidades ouempresas sediadas no exterior (Decreto-lei n 1.960/82, art. 1).

    Art . 108. As operaes a que se refere o artigo anterior s sero realizadas se satisfizerem aos seguintesrequisitos:

    I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execuo de projeto ou programa dedesenvolvimento ou de interesse pblico relevante;

    Il - haja prvio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidnciada Repblica sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em funo dos planos nacionais dedesenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatrio para pagamento das prestaes ajustadas;

    III - oferea o arrendatrio contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que oTesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiana, salvo no caso de autarquias federais ou empresascontroladas direta ou indiretamente pela Unio;

    IV - no contenha o contrato qualquer clusula:

    a) de natureza poltica;

    b) atentatria soberania nacional ou ordem pblica;

    c) contrria Constituio e s leis brasileiras, bem assim aos interesses da poltica econmico-financeira,a juzo do Ministro da Fazenda;

    V - inclua o contrato clusula estipulando que os litgios dele decorrentes sero resolvidos perante o forobrasileiro ou submetidos a arbitragem.

    Pargrafo nico. Observado o disposto nos itens IV e V, podero ser aceitas, nos contratos respectivos, asclusulas e condies usuais nas operaes de lesing internacional, desde que compatveis com as normas oraestabelecidas.

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    Art . 109. As operaes de que se trata sero autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, vista de parecer prvio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto legalidade da operao.

    Art . 110. A efetivao de garantia, em nome da Unio, para as operaes de arrendamento mercantil, ficasujeita a remunerao nos limites fixados pelo Conselho Monetrio Nacional (Decreto-lei n 1.960/82, art. 5).

    Art . 111. Na hiptese de inadimplncia do afianado observar-se-o as normas estabelecidas para oressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fianas em operaes de crdito externas.

    SEO XIV

    Papel Moeda

    Art . 112. Compete ao Conselho Monetrio Nacional autorizar as emisses de papel-moeda as quaisficaro na prvia dependncia de autorizao legislativa quando se destinarem ao financiamento direto, peloBanco Central do Brasil, das operaes com o Tesouro Nacional, previstas em lei (Lei n 4.595/64, art. 4, itemI).

    1 O Conselho Monetrio Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente,at o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior,para atender as exigncias das atividades produtivas e da circulao da riqueza do Pas, devendo, porm,solicitar autorizao do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica, para as emissesque, justificadamente, se tornarem necessrias alm daquele limite.

    2. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades odeterminarem, pode o Conselho Monetrio Nacional autorizar as emisses que se fizerem indispensveis,solicitando imediatamente, atravs de mensagem do Presidente da Repblica, homologao do Poder Legislativopara as emisses assim realizadas.

    3 Para atender despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subverso interna oucalamidade pblica, o Presidente da Repblica poder determinar que o Conselho Monetrio Nacional, atravs doBanco Central do Brasil, faa a aquisio de Letras do Tesouro Nacional com a emisso de papel-moeda at omontante do crdito extraordinrio que tiver sido decretado (Lei n 4.595/64, art. 49, 5).

    4 O Presidente da Repblica far acompanhar a determinao ao Conselho Monetrio Nacional,mencionada no pargrafo anterior, de cpia da mensagem que dever dirigir ao Congresso Nacional, indicando osmotivos que tornaram indispensveis a emisso e solicitando a sua homologao.

    5 Nas hipteses dos pargrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o Congresso Nacional negarhomologao emisso extraordinria efetuada, as autoridades responsveis sero responsabilizadas nostermos da Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950.

    Art . 113. Considerar-se-o resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emisses substitudas, cujascdulas no forem apresentadas substituio at o limite mximo do prazo para isso marcado.

    Pargrafo nico. Sero, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cdulas emsubstituio.

    Art . 114. As emisses de moeda metlica sero feitas sempre contra recolhimento de igual montante decdulas (Lei n 4.595/64, art. 4, 3).

    CAPTULO IV

    Dvida Pblica

    Art . 115. A dvida pblica abrange a dvida flutuante e a dvida fundada ou consolidada.

    1 A dvida flutuante compreende os compromissos exigveis, cujo pagamento independe de autorizaooramentria, assim entendidos:

    a) os restos a pagar, excludos os servios da dvida;

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    b) os servios da dvida;

    c) os depsitos, inclusive consignaes em folha;

    d) as operaes de crdito por antecipao de receita;

    e) o papel-moeda ou moeda fiduciria.

    2 A dvida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze)meses contrados mediante emisso de ttulos ou celebrao de contratos para atender a desequilbriooramentrio, ou a financiamento de obras e servios pblicos, e que dependam de autorizao legislativa paraamortizao ou resgate.

    Art . 116. A dvida ser escriturada com individuao e especificaes que permitam verificar, a qualquermomento, a posio dos compromissos, bem como os respectivos servios de amortizao e juros.

    Pargrafo nico. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de carter contingencial,assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermdio de seusagentes financeiros.

    Art . 117. Os juros e amortizao dos ttulos da dvida pblica sero pagos, nas pocas prprias, porintermdio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, no se aplicando aos ttulos de que trata este artigoquaisquer procedimentos legais quanto recuperao de ttulos ao portador extraviados (Lei n 4.728/85, art. 71e 1).

    Art . 118. Os ttulos da dvida pblica so insuscetveis de gravames de qualquer natureza que importem naobrigatoriedade de as reparties emitentes ou seus agentes exercerem controles prvios especiais quanto suanegociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivao do resgate (Decreto-lei n 263/67, art. 9).

    Pargrafo nico. Nos casos em que, por deciso judicial, forem cabveis restries de qualquer naturezacom relao aos ttulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinar o depsito dos mesmos emestabelecimento bancrio sob controle da Unio, credenciando-o a representar os titulares respectivos edeterminando o destino a ser dado s importncias provenientes do recebimento de juros e resgates (Decreto-lein 263/67, art. 9, pargrafo nico).

    CAPTULO V

    Valores Mobilirios da Unio

    Art . 119. Os valores da Unio representados por ttulos de qualquer espcie ficaro sob a guarda do BancoCentral do Brasil.

    Art . 120. Compete Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores mobiliriosrepresentativos de participao societria da Unio em empresas pblicas, sociedades de economia mista equaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores.

    Art . 121. Independentemente da existncia de recursos oramentrios, vedado s empresas pblicas ousociedades de economia mista sob controle da Unio o aumento de capital, mediante subscrio de aes emdinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da Repblica.

    Art . 122. Atravs do sistema de distribuio institudo no artigo 5, da Lei n 4.728, de 14 de julho de 1965,e com a participao do Banco Central do Brasil, na forma do item IV do artigo 11, da Lei n 4.595, de 31 dedezembro de 1964, o Ministro da Fazenda poder autorizar operaes de compra e venda de aes desociedades de economia mista e de empresas pblicas, na forma estabelecida neste decreto.

    1 As operaes de compra e venda sero autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda,especialmente para aquisio de aes de sociedades de economia mista e de empresas pblicas federaisdetidas por entidades da Administrao indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim,utilizar-se:

    a) de recursos oramentrios, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais;

    b) de crditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exerccio, na forma prevista no artigo 128;

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    c) de recursos provenientes de operaes de crdito internas ou externas.

    2 A compra e venda de aes prevista neste artigo ter suas condies fixadas, em cada caso,mediante instrumento especfico, a ser firmado entre as partes.

    Art . 123. A autorizao do Ministro da Fazenda para que a Unio adquira, mediante compra e venda,compromisso de compra e venda ou permuta, aes representativas do capital de sociedades de economia mistae empresas pblicas federais pertencentes a entidades da Administrao Federal Indireta, ou por estascontroladas, de que trata o artigo anterior, previstas no artigo 1, do Decreto-lei n 2.132, de 28 de junho de 1984,ser condicionada prvia manifestao:

    I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto convenincia e oportunidade da operao, bem assimquanto ao preo e forma de pagamento;

    II - da Secretaria de Planejamento da Presidncia da Repblica quanto aos recursos conta dos quaiscorrer a despesa com o pagamento do preo;

    III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto legalidade da operao.

    1 O preo das aes no ser superior, no caso de sociedade aberta, cotao mdia verificada nasemana anterior lavratura do instrumento ou, no caso de aes sem cotao em Bolsa, ao valor patrimonialacusado no ltimo balano ou em balano especial.

    2 O preo ser pago de uma s vez ou mediante prestaes peridicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1 (primeira) prestao para exerccio posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.

    3 No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestaespoder ser monetariamente atualizado, na forma da legislao em vigor e acrescido de juros de at 8% (oito porcento) ao ano.

    Art . 124. Os instrumentos especficos, referentes s operaes mencionadas no artigo anterior, serolavrados no livro prprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itensV, alnea " b ", e VII, do Decreto-lei n 147, de 3 de fevereiro de 1967.

    Pargrafo nico. Caber Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicao, no Dirio Oficialda Unio, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cpiasautenticadas, quando solicitadas.

    Art . 125. Mediante ato do Ministro da Fazenda, poder ser promovida a alienao de aes de propriedadeda Unio, representativas do capital social de sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinqenta e umpor cento) no mnimo, das aes com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controleestatal.

    Art . 126. Podero, tambm, ser alienadas as aes, quotas ou direitos representativos de capital que aUnio possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando no houver interesse econmico ou social emmanter a participao societria.

    Pargrafo nico. Quando no se tratar de companhia aberta, a alienao autorizada neste artigo se faratravs de licitao, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    Art . 127. Enquanto. no efetivada a medida autorizada no artigo anterior, facultado ao Poder Executivo,mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direitode preferncia, assegurado em lei, para a subscrio de aumento de capital nas referidas empresas.

    Art . 128. o Ministro da Fazenda autorizado a converter em aes, nos aumentos de capital desociedades de economia mista ou de empresas pblicas, aprovados pelo Presidente da Repblica, em decreto,os crditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exerccio.

    Art . 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento conta do Tesouro Nacional, no Bancodo Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exerccio que couberem Unio, ser feito pelas empresas at30 de novembro de cada ano, mediante comunicao Secretaria do Tesouro Nacional.

    Pargrafo nico. dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou rgo de controleequivalente, das empresas de cujo capital a Unio participe, e de quaisquer rgos ou unidades administrativas

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    que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gesto das entidades da administrao descentralizada ouindireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

    CAPTULO VI

    Contabilidade e Auditoria

    Art . 130. A contabilidade da Unio ser realizada atravs das funes de orientao, controle e registrodas atividades de administrao financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos gestooramentrio-financeira e da guarda ou administrao de bens da Unio ou a ela confiados.

    Art . 131. Todo ato de gesto financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou obrigao de naturezapecuniria da Unio, ser realizado por meio de documento hbil que o comprove e registrado na contabilidademediante classificao em conta adequada.

    Art . 132. O rgo central de contabilidade da Unio estabelecer o plano de contas nico e apadronizao dos registros contbeis para os rgos da administrao federal centralizada.

    Pargrafo nico. As autarquias, empresas pblicas e fundaes institudas ou mantidas pela Uniomantero plano de contas adequado s suas atividades peculiares, obedecida, para efeito de consolidao, aestrutura bsica estabelecida para os rgos da administrao centralizada.

    Art . 133. O registro sinttico das operaes financeiras e patrimoniais efetuar-se- pelo mtodo daspartidas dobradas.

    Art . 134. Haver controle contbil dos direitos e obrigaes oriundos de contratos, convnios, acordos ouajustes.

    Art . 135. Os dbitos e os crditos sero registrados com individuao do devedor ou do credor eespecificao da natureza, importncia e data do vencimento, quando fixada.

    Art . 136. A contabilidade dever evidenciar, em seus registros, o montante dos crditos oramentriosvigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada conta dos mesmos crditos, as dotaes disponveis eos recursos financeiros programados.

    1 Os registros previstos neste artigo sero acessveis respectiva unidade administrativa gestora, paraorientao e atualizao dos mesmos registros, na forma estabelecida.

    2 Quando no for possvel o acesso da unidade administrativa gestora aos registros, as informaesindispensveis sua orientao lhes sero transmitidas oportunamente.

    Art . 137. A contabilidade dever apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar osresultados da gesto (Dec.-Iei n 200/67, art. 69).

    1 A apurao do custo dos projetos e atividades ter por base os elementos fornecidos pelos rgos deoramento, constantes dos registros do Cadastro Oramentrio de Projeto/Atividade, a utilizao dos recursosfinanceiros e as informaes detalhadas sobre a execuo fsica que as unidades administrativas gestorasdevero encaminhar ao respectivo rgo de contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria doTesouro Nacional.

    2 A falta de informao da unidade administrativa gestora sobre a execuo fsica dos projetos eatividades a seu cargo, na forma estabelecida, acarretar o bloqueio de saques de recursos financeiros para osmesmos projetos e atividades, responsabilizando-se a autoridade administrativa faltosa pelos prejuzosdecorrentes.

    Art . 138. Os rgos de contabilidade prestaro a assistncia tcnica que lhe for solicitada pelas unidadesadministrativas gestoras, e lhes encaminharo, mensalmente, balancetes e demonstraes contbeis darespectiva execuo oramentria, para orientao e base s decises cabveis.

    Pargrafo nico. Cpia dos balancetes e das demonstraes contbeis, de que trata este artigo, serremetida ao Tribunal de Contas da Unio, ou suas delegaes, para a auditoria financeira e oramentria de suacompetncia.

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    Art . 139. Os rgos de contabilidade examinaro a conformidade dos atos de gesto oramentrio-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdio, com as normaslegais que os regem (Dec.-Iei n 200/67, art. 73).

    1 Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato ser impugnado mediante representao, paraapurao de ilegalidade e identificao do responsvel.

    2 Caracterizada a ilegalidade, o rgo de contabilidade encaminhar, imediatamente, autoridade aquem o responsvel esteja subordinado, os elementos n