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017 DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos parágrafos da Lei 620/89 de 06 de Dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.” Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; DECRETA: Artigo primeiro - Fica alterada a tabela anexa ao Decreto nº 1.169/2013 de 26 de abril de 2013, relativa aos serviços públicos municipais e passa a vigorar de conformidade com a tabela anexa ao presente Decreto. Artigo segundo Os serviços de Cemitério poderão ser pagos mediante os seguintes planos de pagamento: I. À vista, sem nenhum acréscimo; II. Em até 05 (cinco) prestações mensais, com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor a vista. PARÁGRAFO ÚNICO- Poderão requerer isenção de taxas de serviços de cemitério mencionadas na tabela em anexo, os munícipes que não possuírem poder aquisitivo, comprovado através de atestado de pobreza fornecido pela Assistente Social do município. Artigo terceiro- Os valores fixados na tabela anexa ao presente Decreto serão corrigidos anualmente e nas mesmas proporções do(s) índice (s) inflacionário(s), ou da variação dos custos dos serviços prestados. Artigo quarto Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.169/2.013 de 26 de abril de 2.013. Mirassolândia-SP, 20 de dezembro de 2013. Prof.ª Terezinha Rodrigues Lima Prefeita Municipal Registrado e Publicado na Secretaria Municipal na data supra. Adelson Barbosa Agente Administrativo

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DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013.

“Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de

acordo com o Artigo 316 e seus respectivos parágrafos da Lei 620/89 de 06 de

Dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.”

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca

de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Artigo primeiro - Fica alterada a tabela anexa ao Decreto nº 1.169/2013 de 26 de abril de 2013, relativa

aos serviços públicos municipais e passa a vigorar de conformidade com a tabela anexa ao presente Decreto.

Artigo segundo – Os serviços de Cemitério poderão ser pagos mediante os seguintes planos de pagamento:

I. À vista, sem nenhum acréscimo;

II. Em até 05 (cinco) prestações mensais, com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor a vista.

PARÁGRAFO ÚNICO- Poderão requerer isenção de taxas de serviços de cemitério mencionadas na tabela

em anexo, os munícipes que não possuírem poder aquisitivo, comprovado através de atestado de pobreza

fornecido pela Assistente Social do município.

Artigo terceiro- Os valores fixados na tabela anexa ao presente Decreto serão corrigidos anualmente e nas

mesmas proporções do(s) índice (s) inflacionário(s), ou da variação dos custos dos serviços prestados.

Artigo quarto – Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições

em contrário, em especial o Decreto nº 1.169/2.013 de 26 de abril de 2.013.

Mirassolândia-SP, 20 de dezembro de 2013.

Prof.ª Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 1.214/2013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

ITEM DESCRIÇÃO VALOR R$

I RENDAS DE CEMITÉRIO

1- Perpetuidade

1.1.- Terreno Individual 40,00

1.2.- Terreno duplo 80,00

2- Construção de Carneira ou Jazigo

2.1.- Construção de acordo com o custo de material e mão de obra cotados na

ocasião, acrescidos de 20% (vinte por cento) pelo serviço da administração.

2.2.- Jazigo ou mausoléu por conta do interessado, com a atribuição de 6% (seis por

cento) do valor da obra.

II RENDAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1- Inumação 15,00

2- Exumação

2.1.- Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 25,00

2.2.- Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 20,00

3- Diversos

3.1.- Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo para inumação 25,00

3.2.- Emplacamento por unidade 6,00

3.3.- Transladação4 45,00

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III

RENDAS DE PAV. TERRAPLANAGEM E USO DE VEÍCULOS

1 – Motoniveladora (por hora) 70,00

2 - Pá-Carregadeira, Retroescavadeira ou Trator (por hora) 70,00

3 - Caminhão Basculante ou carroceria: viagem em um raio de 150 Km. de distância

(por Km. Rodado)

1,30

4 - Caminhão Tanque de água (por hora) 20,00

5 -Caminhão de terra para aterro, incluindo escavação, carga, transporte e descarga

num raio de 10 (dez) Km. (por viagem)

40,00

6- Ônibus/ Microonibus/Vans de transporte de passageiros ( por Kilômetro rodado) 1,30

7- Perua Kombi – transporte de passageiros ( por Km. rodado) 1,30

IV RENDAS DIVERSAS

1- Apreensões:

1.1.- De animais diversos (preço da multa) 20,00

1.2.- Preço da diária por animal apreendido (exceto alimentação cobrada a parte) 5,00

2- Uso do Armazém Comunitário e Balança:

2.1.- Depósitos de mercadorias e outros bens móveis (preço da diária) 2,00

2.2.- Pesagem de veículos na Balança Municipal (por pesagem) 10,00

3- Construção, Reconstrução ou demolição pela Prefeitura, após 30 (trinta) dias de

intimação.

3.1.- De acordo com o custo do material de mão-de-obra cotados na ocasião

acrescido 20% (vinte por cento) pelo serviço de administração.

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V

EXPEDIENTE

1- Certidões

1.1.- Negativas por exercício ou imóveis 10,00

1.2.- Recolhimento de isenção ou imunidades 10,00

1.3- De despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos

administrativos, independente do número de linhas ou laudas por

exercício ou imóvel.

10,00

2- Baixa de qualquer natureza e lançamento, ou registros, exceto quanto às

extinções dos créditos tributários.

10,00

3- Autorização de Qualquer espécie 10,00

4- Concessão de qualquer forma 15,00

5- Protocolo de documento(s) 8,00

6- Expedição de Guias 3,00

7- Vistorias em geral 15,00

8- Expedição de Segunda via 6,00

9- Expedição de segunda via Carnê 6,00

10- Abertura de Firma 60,00

11- Expedição para Alvará de Construção

11.1.- Até 70,00 metros quadrados 50,00

11.2.- De 70,01 até 100,00 metros quadrados 80,00

11.3.- Acima de 100,01 metros Quadrados (por metro quadrado) 0,80

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12- Expedição de Habite-se

12.1.- Até 70,00 metros quadrados 50,00

12.2.- De 70,01 até 100,00 metros quadrados 80,00

12.3.- Acima de 100,01 metros Quadrados (por metro quadrado) 0,80

12.4 Taxa de Fiscalização de Obras 40,00

12.5 Visita técnica de Engenharia 40,00

12.6 - Aprovação de Desdobro (por imóvel desdobrado) 25,00

13- Expedição de Auto de Conclusão de Obra

13.1.- Até 70,00 metros quadrados 50,00

13.2.- De 70,01 até 100,00 metros quadrados 80,00

13.3.- Acima de 100,01 metros quadrados (por metro quadrado) 0,80

14- Serviços de Ligação de Forn. de Água (material e mão-de-obra) 80,00

15- Serviços de Ligação/Esgoto à rede pública (material e mão-de-obra) 80,00

16- Serviços de religação de água, quando não requer reparação em vias calçadas (exceto

material) 30,00

17- Serviços de religação de água, quando requer reparação em vias calçadas (exceto material) 30,00

VI RENDAS DE TOPOGRAFIA

1- Demarcação por metro linear 3,00

2- Alinhamento por metro linear 3,00

3- Rebaixamento de guias por metro linear 4,00

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Prefeitura Municipal de Mirassolândia, 20 de dezembro de 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Publicado e registrado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

VII

OUTROS SERVIÇOS NÃO DISCRIMINADOS NESTA TABELA

1- Custo do material e ou mão-de-obra cotados na ocasião, acrescido de 20% (vinte por cento)

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DECRETO Nº 1.211/2.013, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca

de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando as comemorações do Natal e de Início de Ano.

DECRETA:

ARTIGO 1º - No dia 24 de dezembro de 2.013 (terça-feira), o ponto será facultativo nas repartições

públicas municipais no período integral, com retorno no dia 26 de dezembro de 2013, a partir das 12horas.

ARTIGO 2º No dia 31 de dezembro de 2.013 (terça-feira), o ponto será facultativo nas repartições

públicas municipais no período integral, com retorno no dia 02 de janeiro de 2013, a partir das 12horas.

ARTIGO 3º - Excetuam-se os benefícios deste decreto, os serviços essenciais e de interesse público

de jornada de trabalho normal, tais como saúde e limpeza pública.

ARTIGO 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 18 de dezembro de 2.013.

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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DECRETO Nº 1.210/2.013, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.013.

”Atualiza e Corrige o Valor Venal do Alqueire de terras no município de Mirassolândia para

fins de cálculo do ITBI e dá outras providências”

Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca de Mirassol, Estado de

São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Código Tributário do Município de Mirassolândia, Lei Municipal nº

620/89 de 06 de dezembro de 1.989;

Considerando o disposto no artigo 15, II da Lei Municipal nº 585/89 de 21 de Junho de 1989;

Considerando a necessidade de manter atualizados os valores para fins de cálculos e cobrança

dentro dos índices inflacionários, evitando-se a defasagem;

DECRETA:

Artigo 1º - O Valor Venal do Alqueire de terras no município de Mirassolândia, para fins de

cálculo do ITBI ( Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), passa a ser de R$ 13.150,00 (treze mil e cento e

cinquenta reais).

Artigo 2º - Este Decreto produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro do ano de 2014.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº

1.143/2012 de 12 de dezembro de 2012.

Prefeitura Municipal de Mirassolândia-SP, 18 de dezembro de 2.013.

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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DECRETO Nº 1.209/2.013, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.013.

Dispõe sobre a atualização dos valores venais dos imóveis urbanos do

município, objetivando a cobrança de IPTU e ITBI e dá outras providências.

Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca de Mirassol, Estado

de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Código Tributário do Município de Mirassolândia, Lei Municipal nº

620/89 de 06 de dezembro de 1989;

Considerando a necessidade de manter atualizados os valores para fins de cálculos e cobrança,

observando o mínimo de correção dentro dos índices inflacionários.

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam atualizados em 5,77% (cinco virgula setenta e sete por cento), os Valores Venais

dos imóveis urbanos localizados no município de Mirassolândia, para fins de lançamento e cobrança de IPTU-

Imposto Predial e Territorial Urbano e ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a partir do exercício

de 2014 .

§ primeiro:- O índice de reajuste utilizado é do IPCA (índice de preço ao consumidor amplo),

divulgado pelo IBGE, correspondente a inflação acumulada em 12 (doze) meses.

§ segundo:- O percentual de atualização de que trata este artigo será aplicado sobre os valores

lançados no exercício de 2013.

Artigo 2º :- Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2014, revogadas as

disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mirassolândia, 18 de dezembro de 2013.

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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DECRETO Nº 1.203/2.013, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca

de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a necessidade de prestação de serviços públicos no dia 13/12/2013;

Considerando as festividades tradicionais de final de ano;

Considerando as confraternizações de funcionários municipais;

DECRETA:

ARTIGO 1º - Fica transferido o feriado municipal de 13 de dezembro de 2.013, constante da Lei

Municipal 1.284/2013, para o dia, 23/12/2013, antevéspera de Natal.

ARTIGO 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 14 de novembro de 2.013.

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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DECRETO Nº 1.204/2.013, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.013.

(Autoriza o Poder Executivo Municipal a aprovar e receber área em garantia

para execução de serviços de infra-estrutura do Loteamento denominado

“Residencial Amoreira” de propriedade de Amoreira Empreendimentos

Imobiliários S/S Ltda, localizado nesta cidade de Mirassolândia e dá outras

providências).

Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Estado de

São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

DECRETA

Artigo 1º - Para fins de ser expedido o respectivo Alvará de Execução de

Obras e comercialização dos lotes e registro público, fica aprovado o Loteamento denominado

“Residencial Amoreira” de propriedade de Amoreira Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, CNPJ-

05.842.839/0001-90, localizado nesta cidade de Mirassolândia, objeto da matrícula nº 31.195 do CRI de

Mirassol, aprovado pelo GRAPROHAB – Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais,

certificado nº 146/12 de 03 de Abril de 2.012, para fins residenciais.

QUADRO DE ÁREAS

QUADRO 01 – Distribuição dos lotes por tipo de uso

Lotes Número Área(m²) %

Lotes Residenciais 171 36.972,04 50,63

Lotes Industriais - - -

Lotes Comerciais - - -

Total 171 36.972,04 50,63

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QUADRO 02 – Quadro de Áreas

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ESPECIFICAÇÃO ÁREAS

(m²) %

1 Área de lotes ( 171 lotes) 36.972,04 50,63

2 Áreas Públicas

2.1 Sistema Viário 17.769,43 24,34

2.2 Áreas Institucionais (equipamentos urbanos e comunitários) 3.656,42 5,01

2.3 Espaços Livres de Uso Público

2.3.1 Áreas Verdes 11.072,34 15,16

2.3.2 Sistemas de lazer 3.549,77 4,86

3 Outros

6 Total da Gleba 73,020,00 100

Parágrafo 1º - Não será permitido o desdobro dos Lotes (não se efetivará o

Registro junto ao CRI de Mirassol).

Artigo 2º - Os proprietários do loteamento ficarão responsáveis pela

abertura das ruas; serviços de terraplenagem, demarcação de quadras, lotes e logradouros; construção

de sistema de abastecimento de água constituído de captação, tratamento, reservação e rede de

distribuição; rede coletora de esgoto sanitário, bem como providenciar sua interligação ao sistema

existente; Estação Elevatória de Esgotamento Sanitário, rede de energia elétrica e iluminação pública;

guias e sarjetas; rede de águas pluviais; pavimentação; calçamento nas áreas institucionais e sistema de

lazer; arborização; rampas acessíveis para portadores de deficiência em todas as esquinas e sinalização

de Trânsito aérea e de solo.

Parágrafo 1º- Constitui obrigação do loteador assinar e cumprir todos os

termos de compromisso citados no Certificado do GRAPROHAB, junto ao Órgão Ambiental Estadual.

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Artigo 3º - Fica conferido aos Loteadores o prazo de 02 (dois) anos para a

conclusão das obras a que se refere o Artigo 2º deste decreto, conforme cronograma apresentado e

aprovado.

Artigo 4º - Como Garantia da execução das obras de infra-estrutura a

cargo dos Loteadores referente ao Loteamento especificado no artigo 1º, deste Decreto, os Loteadores

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caucionarão junto à municipalidade 100% do imóvel objeto da matrícula nº 121.893 do 1º CRI de São

José do Rio Preto, constituido de dois prédios sob nº.s 2574 e 2588 , com frente para a rua Bernadino

de Campos, bairro Centro São Jose do Rio Preto-SP, e seu respectivo terreno, correspondentes ao valor

da infra-estrutura urbana a ser executada, conforme planilha apresentada e aprovada.

Parágrafo 1º - O imóvel caucionado em garantia das obras de infra-

estrutura, somente será liberado após o término das obras e emitido o “Termo de Verificação e Aceitação

de Obras” pela Divisão de Engenharia e Obras do município.

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto

nº. 1.139/ 2012, de 12 de dezembro de 2012.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 19 de novembro de 2.013.

_____________________________________

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

__________________________________

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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DECRETO Nº 1.203/2.013, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.013.

“Dispõe sobre a prorrogação de prazo do Processo Seletivo Nº

003/2012 e dá outras providências”.

Professora Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Estado de São

Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica a partir de 23 de janeiro de 2.014, prorrogado por um ano, o Processo

Seletivo nº 003/2012, homologado pelo Decreto nº 1.151/2013, para os empregos de Professor de

Educação Básica I (Infantil), Professor de Educação Básica II (Fundamental – 1º ao 5º Ano), Professor de

Educação Física I e II, Professor de Educação Especial e Educador Infantil, mantendo o resultado final e

classificatório nos termos do Edital nº 003/2012.

Artigo 2º - Os candidatos classificados serão convocados oportunamente, por Edital de

Convocação a ser publicado em jornal de circulação local ou regional, obedecendo rigorosamente à ordem

de classificação e, ainda, a necessidade e conveniência dos serviços, dentro do número de vagas existente

para admissão temporária no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mirassolândia, devendo, os

convocados, apresentarem os documentos complementares constantes do Edital do Concurso e outros

pertinentes que venham a ser solicitados pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Mirassolândia, 19 de novembro de 2.013.

Profa Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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DECRETO Nº 1.198/2.013, DE 20 DE OUTUBRO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca

de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o Decreto Estadual 59.597/13, que dispõe sobre ponto facultativo aos servidores da

rede estadual.

Considerando a consagrada comemoração do dia do funcionário público em 28/10/2013, nesta

municipalidade;

DECRETA:

ARTIGO 1º - No dia 28 de outubro de 2.013 (segunda-feira), o ponto será facultativo nas repartições

públicas municipais no período integral em comemoração ao dia do funcionário público.

ARTIGO 2º - Excetuam-se os benefícios deste decreto, os serviços essenciais e de interesse público

de jornada de trabalho normal, tais como saúde e limpeza pública.

ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em

contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 20 de outubro de 2.013.

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

Page 16: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

017

DECRETO Nº 1.196/2.013, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca

de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Senhor Carlos Jorge de Almeida

Lira e Senhora Joanita Viana da Cruz, que tem por objetivo o pedido de aprovação da Unificação e Fracionamento

dos imóveis urbanos objeto das Matrículas Nº 4.556 e Nº 36.896 , do Cartório de Registro de Imóveis desta

Comarca;

CONSIDERANDO que foram realizadas obras de infra-estrutura básica mínima

necessária, de acordo com a legislação em vigor ou seja: 1) abertura das vias de circulação; 2) demarcação dos lotes;

3) implantação da rede pública de abastecimento de água potável; 4) implantação da rede pública coletora de esgoto

sanitário; e, 5) implantação da iluminação pública e da rede de energia elétrica pública e domiciliar.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica Autorizado a Unificação e Fracionamento dos imóveis objeto das Matrícula nº 4.556

e nº 36.896 de propriedade de Carlos Jorge de Almeida Lira e Joanita Viana da Cruz.

Art. 2º - Os imóveis mencionados no artigo anterior serão unificados entre si e posteriormente

fracionados em 03 (três) terrenos distintos de acordo com o Levantamento e Memorial Descritivo aprovados pelo

município.

Art. 3º - Proceda-se os respectivos lançamentos cadastrais.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário,em especial o Decreto n° 1.066/2011, de 07 de novembro de 2011.

Mirassolândia, 30 de setembro de 2.013.

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

017

Page 17: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

DECRETO Nº 1.195/2.013, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a Ata de Reunião nº. 06/2013, de elaboração e aprovação do

Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social – FUNDEB do

Município de Mirassolandia;

RESOLVE:

ARTIGO 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de

Acompanhamento e Controle Social – FUNDEB do Município de Mirassolândia.

ARTIGO 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 30 de setembro de 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

Page 18: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

017

DECRETO Nº 1.194/2.013, DE 27 DE SETEMBRO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca

de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a Ata de Reunião nº. 05/2013, de 27 de setembro de 2013, para eleger nova Presidente

do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social – FUNDEB do Município de Mirassolandia, e

atendendo ao disposto na Lei Municipal nº 1.126, de 30/11/2007 e Portaria FNDE nº 430, de 10/12/2.008.

Considerando a renuncia da atual presidente, apresentada pela Sra. Elaine Perpétua de Souza Viana –

RG. 17.622.351-4 SSP/SP;

DECRETA:

Artigo 1º: Fica nomeada a Sra. Gisela Grancieri de Souza – R.G. 25.638.163-X SSP/SP, como

Presidente interino do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.

Artigo 2º: Ficam todos os artigos da Lei Municipal nº 1.126/2007, que constitui o CACS-FUNDEB.

Artigo 3º - O mandato da Presidente do referido conselho, será até 23 de fevereiro de 2.014, nos termos

do Decreto nº 1.090/2012, de 23 de fevereiro de 2.012, permitida a recondução uma vez por igual período.

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em

contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Mirassolândia, 27 de setembro de 2013.

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

017

Page 19: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

DECRETO Nº 1.192/2.013, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.013.

Declara de utilidade pública imóvel, para o fim de sua desapropriação, amigavelmente ou

por via judicial, tendo por objeto a construção de uma creche-escola no Bairro Nova

Macaúbas, Município de Mirassolândia.

Prof.ª TEREZINHA RODRIGUES LIMA, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Estado

de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 3.365,

de 21 de junho de 1.941, com as alterações introduzidas pela Lei 2.786, de 21 de maio de

1956, combinado com o artigo 68, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de

Mirassolândia, Estado de São Paulo.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica declarado de Utilidade Pública, a fim de ser adquirido mediante

desapropriação amigável ou judicial, o imóvel abaixo descrito de propriedade de CLAUDIO ANTONIO NATALIN,

brasileiro, agropecuarista, portador do RG n.º 3.038.785 SSP/SP e do CPF n.º 075.066.008-20, casado no regime da

comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77, com VANYSE AYDAR NATALIN, brasileira, professora aposentada,

portadora do RG 2.727.499 SSP/SP e do CPF n.º 073.011.548-87, constituído de parte do imóvel objeto da matricula

n.º 28.044, do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, Estado de São Paulo, assim descrito:

“A referida gleba é delimitada por um polígono irregular se inicia no vértice 1, assinado em

planta como segue: Do vértice 1 segue até o vértice 2 no patrimônio da Macaubinha, no rumo de

50º36´00”, SE na extensão de 40.00m; do vértice 2 segue até o vértice 3, confronta com Claudio

Antonio Natalin e Vanyse Aydar Natalin (Fazenda Bálsamo e Barra Grande), matrícula n: 28.044

no rumo 39º24´00”SW, na extensão de 60.00m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, confronta com

Claudio Antonio Natalin e Vanyse Aydar Natalin (Fazenda Bálsamo e Barra Grande), matrícula

n: 28.044, no rumo de 50º36’00”NW, na extensão de 53,27m; finalmente do vértice 4 segue até o

vértice 1 (inicio da descrição), confronta com Rafaela Oliveira da Silva, Ricardo Oliveira da Silva

(Fazenda Bálsamo), matrícula n: 238, no rumo de 51º52’16”NE, na extensão de 61,45m,

fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 2.798,10m2, ou 0,2798há, ou

0,1156 Alqs. E um perímetro de 214,72m. ”

017

Page 20: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

Artigo 2.º - O imóvel descrito no artigo anterior é desapropriado para a construção de uma

creche-escola no Bairro Nova Macaúbas, Município de Mirassolândia, Estado de São Paulo, com capacidade para

atender 150 (cento e cinqüenta) crianças, na faixa etária de 0 (zero) a 04 (quatro) anos de idade.

Artigo 3.º - A presente desapropriação é declarada de natureza urgente para fins de imissão

provisória na posse do imóvel, tendo por escopo permitir a imediata realização de procedimento licitatório para a

contratação de empresa de engenharia que incumbir-se-á de realizar a referida obra, observando-se o cronograma

fixado no plano de trabalho do programa denominado “AÇÃO EDUCACIONAL

ESTADO/MUNICIPIO/EDUCAÇÃO INFANTIL”.

Artigo 4.º - Fica fazendo parte integrante deste decreto o memorial descritivo, laudo

avaliativo e levantamento planialtimétrico do imóvel referido.

Artigo 5.º - A desapropriação será por via consensual desde que os proprietários

concordem com o valor de R$ 7.514,00 (sete mil, quinhentos e quatorze reais) e ofereçam título de domínio com

filiação quinzenária e certidão negativa de débitos.

Artigo 6.º - As despesas decorrentes da presente desapropriação correrão por conta de

dotação orçamentária própria do vigente orçamento.

Artigo 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Mirassolândia/SP, 23 de setembro de 2.013.

Prof.ª TEREZINHA RODRIGUES LIMA

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal na data supra

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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017

DECRETO Nº 1.187/2.013, DE 12 DE AGOSTO DE 2.013.

Estabelece o valor da terra nua por hectare de imóvel rural no Município de Mirassolândia-

SP, para fins de cobrança e fiscalização e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Mirassolândia-SP, no uso das atribuições que lhe confere, nos termos da Lei

Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 153, §4º, inciso III da Constituição Federal que permite aos

Municípios por meio de convênio com a União fiscalizar e cobrar ITR, desde que não implique redução do imposto

ou qualquer outra forma de renúncia fiscal;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 884 de 05 de novembro de 2008 e suas alterações

posteriores, o município deverá informar os valores da terra nua por hectare (vtn/ha) para fins de atualização do

Sistema de Preço por Terras (SIPT) da SRF;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar os respectivos valores de áreas rurais por hectare;

DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR, amparado no

Art. 153, §4º, inciso III e Art. 37, XXII, ambos da Constituição Federal, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para

a terra nua por hectare de imóvel rural localizado no município de Mirassolândia.

Parágrafo Único: Deve ser obedecido o valor constante no caput para fins de declaração e fiscalização

do Imposto Territorial Rural – ITR, no Município de Mirassolândia-SP.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir na data de sua publicação.

Mirassolandia/SP, 12 de agosto de 2013.

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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DECRETO Nº 1.186/2.013, DE 12 DE AGOSTO DE 2.013.

"Regulamenta as obrigações acessórias do Imposto sobre Serviços de

Qualquer Natureza e o Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos

Fiscais – NFS-e"

TEREZINHA RODRIGUES LIMA, Prefeita do Município de Mirassolândia, Estado

de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta todas as obrigações acessórias impostas aos prestadores e aos

tomadores de serviços, subordinados a jurisdição tributária do Município de Mirassolândia, conforme o

Código Tributário Municipal e de acordo com a tabela abaixo, com a relação de item e subitem dos

serviços e respectivos percentuais para o calculo do imposto, constante no artigo nº 12 da Lei Municipal

Nº 1024/2003.

Item Relação dos Serviços Alíq.( %)

1. Serviços de informática e congêneres:

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas; 4

1.02 Programação; 4

1.03 Processamento de dados e congêneres; 4

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 4

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 4

1.06 Assessoria e consultaria em informática; 4

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

4

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:

3

Page 23: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

3.01 Sem especificação;

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

3

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;

3

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:

4.01 Medicina e biomedicina; 2

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

2

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

2

4.04 Instrumentação cirúrgica; 2

4.05 Acupuntura; 2

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 2

4.07 Serviços farmacêuticos; 2

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 2

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental; 2

4.10 Nutrição; 2

4.11 Obstetrícia; 2

4.12 Odontologia; 2

4.13 Ortóptica; 2

4.14 Próteses sob encomenda; 2

4.15 Psicanálise; 2

4.16 Psicologia; 2

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 2

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 2

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; 2

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

2

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 2

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

2

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:

5.01 Medicina veterinária e zootecnia; 2

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;

2

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária; 2

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 2

2

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5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

2

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 2

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres; 2

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres; 2

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres; 2

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; 2

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; 2

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2

7 . Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;

3

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

3

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

3

7.04 Demolição; 3

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

3

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;

2

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres; 2

7.08 Calafetação; 2

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

2

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

2

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; 2

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

2

7.13 Dedetização,desinfecção,desinsetização,imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;

2

7.14

(Sem especificação);

2

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7.15 (Sem especificação); 2

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; 2

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 2

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

2

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

3

7.20 Aerofotogrametria(inclusive/interpretação),cartografia,mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;

2

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;

2

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; 2

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

2

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

2

9.03 Guias de turismo. 2

10. Serviços de intermediação e congêneres:

10.01 agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;

2

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;

2

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

2

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

2

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;

2

10.06 (Sem especificação) -

10.07 Agenciamento de notícias; 2

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;

2

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 2

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

2

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

2

Page 26: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 2

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas; 2

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

2

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:

12.01 Espetáculos teatrais; 2

12.02 Exibições cinematográficas; 2

12.03 Espetáculos circenses; 2

12.04 Programas de auditório; 2

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; 2

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres; 2

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

2

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres; 2

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 3

12.10 Corridas e competições de animais; 2

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

2

12.12 Execução de música; 2

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

3

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

3

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; 2

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;

2

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

2

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:

13.01 (Sem especificação) -

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

2

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

2

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização; 2

13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 2

14. Serviços relativos a bens de terceiros:

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

3

14.02 Assistência Técnica; 3

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

3

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus; 3

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,

3

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recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

3

14.07 Colocação de molduras e congêneres; 3

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 3

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

3

14.10 Tinturaria e lavanderia; 3

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral; 3

14.12 Funilaria e lanternagem; 3

14.13 Carpintaria e serralheria. 3

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

5

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;

5

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;

5

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;

5

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;

5

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;

5

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;

5

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações decrédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;

5

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

5

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas

5

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de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;

5

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; 5

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;

5

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;

5

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;

5

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;

5

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;

5

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16. Serviços de transporte de natureza municipal:

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 2

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;

3

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;

3

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

3

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; 3

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

3

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

3

17.07 (Sem especificação) 3

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17.08 Franquia (franchising); 3

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 3

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

3

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

3

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; 3

17.13 Leilão e congêneres; 3

17.14 Advocacia; 4

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica; 4

17.16 Auditoria; 4

17.17 Análise de Organização e Métodos 4

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza; 4

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; 4

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 4

17.21 Estatística; 4

17.22 Cobrança em geral; 4

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);

4

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 4

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:

20.01 (Sem especificação) -

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;

3

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 3

22. Serviços de Exploração de Rodovias:

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de

4

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trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres. 2

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:

2

25. Serviços funerários:

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;

3

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; 3

25.03 Planos ou convênio funerários; 3

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3

27. Serviços de assistência social:

27.01 Serviços de assistência social. 3

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2

29. Serviços de biblioteconomia:

29.01 Serviços de biblioteconomia. 2

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química:

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:

31,01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3

32. Serviços de desenhos técnicos:

32.01 Serviços de desenhos técnicos: 2

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:

33,01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas: 2

36. Serviços de meteorologia:

36.01 Serviços de meteorologia.

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37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2

38. Serviços de museologia:

38.01 Serviços de museologia 2

39. Serviços de ourivesaria e lapidação:

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

2

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:

40.01 Obras de arte sob encomenda. 2

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ISSQN

Art. 2º. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, antes do início de suas atividades,

as pessoas e órgãos abaixo relacionados, que pretendam praticar prestações ou aquisições de quaisquer

dos serviços constantes do artigo 1º:

I - o industrial e o comerciante pessoa jurídica;

II - o prestador de serviço pessoa física ou jurídica;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade simples de fim econômico;

VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de prestação de serviços;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou aquisições relativas à prestação

de serviços relacionada com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem

sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços,

tarifas ou pedágio;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte municipal;

IX - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, quando envolver

fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

X - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de

trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XI - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

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XII - aquele que, em propriedade alheia, prestar serviço em seu próprio nome;

XIII - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte

municipal;

XIV – os notários, tabeliães e oficiais detentores de delegação dos serviços de registros públicos,

cartorários e notariais;

XV - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente,

em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à prestação de serviços;

XVI – a filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou

quaisquer outras denominações de estabelecimentos que venham a ser utilizadas.

XVII - as empresas de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro Armazém de depósito

de mercadorias, que promovam as atividades de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação

e guarda de bens de qualquer espécie, ainda que não prestem serviços à terceiros.

§1º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial,

sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a

inscrição em relação a cada um deles.

§ 2º - Em relação aos ambulantes, feirantes e prestadores autônomos de serviços, conceder-se-á a

inscrição em função da localidade de sua residência.

§ 3º - A inscrição será feita na forma estabelecida pelo Departamento Municipal de Tributação.

Art. 3º - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do

disposto no artigo 5º.

Parágrafo único - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os

documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

Art. 4º - O Departamento Municipal de Tributação poderá conceder inscrição que não for obrigatória,

dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo

2º.

Art. 5º- A inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em situações de irregularidades,

inclusive quanto às atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo, nos termos de disciplina estabelecida

pelo Departamento Municipal de Tributação.

Art. 6º- A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará:

I - considerar-se o sujeito passivo como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no

Cadastro de Contribuintes do ISSQN;

II - proibição, à repartição pública ou autarquia do Município ou outra empresa da qual o Município seja

acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.

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Parágrafo único - O disposto no inciso II importa, também, em não permitir a participação em licitações

públicas e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e

levantamento de empréstimo junto aos órgãos oficiais da Administração.

Art. 7º - O sujeito passivo comunicará ao Departamento Municipal de Tributação, até 30 (trinta) dias após

a ocorrência, a alteração da atividade do estabelecimento a qualquer título, a alteração de sócios, o

encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos

dados anteriormente declarados.

§ 1º - Na hipótese de mudança de endereço, a comunicação será feita antes da mudança de

estabelecimento.

§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até

o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão, nem o cancelamento da inscrição

municipal, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade.

Art. 8º - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará

reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

Art. 9º - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente.

Art. 10 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o sujeito passivo

utilizar.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E NOTAS FISCAIS – NFS-e.

Art. 11 - Os contribuintes e tomadores de serviços, pessoas jurídicas, abrangidas pela legislação do

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam obrigadas, ainda que isentas ou imunes do

imposto, a adoção do Livro Registro de Prestação de Serviços e ou Livro Registro de Aquisição de

Serviços.

§ 1º. As pessoas físicas equiparadas às jurídicas também estão obrigadas ao cumprimento do disposto

no “caput”.

§ 2º. Os tomadores de serviços obrigados a retenção na fonte, que não se enquadrarem como

contribuintes do imposto ficam obrigados somente a adoção do Livro Registro de Aquisição de Serviços.

Art. 12 - Para o registro das atividades de prestação de serviços e aquisição de serviços, os contribuintes

utilização o sistema informatizado disponibilizado pelo Município de Mirassolândia, acessível diretamente

nas sedes e domicílios dos contribuintes através da Rede Mundial de Computadores – Internet.

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Art. 13- A emissão de documentos fiscais far-se-á exclusivamente através do sistema NFS-e, com

acesso através de usuários e senhas previamente cadastrados junto ao Departamento de Tributação do

Município de Mirassolândia.

Art. 14- Para o cadastramento dos usuários do sistema NFS-e, os contribuintes deverão apresentar ao

Departamento de Tributação todos os Livros de Registro de Prestação de Serviços e Livros de Registro

de Aquisição de Serviço, devidamente encerrados, assim como os talonários de Notas Fiscais cuja

confecção foi autorizada e

não utilizados até a data de inscrição no sistema, objetivando seu cancelamento.

Art. 15- Após a inscrição no sistema NFS-e, fica proibida a adoção de documentos fiscais de

competência municipal que não sejam aqueles emitidos pelo sistema de escrituração municipal (NFS-e).

Art. 16- O sistema NFS-e disponibilizará todas as informações que deverão ser inseridas pelos

contribuintes, adequados às regras de tributação aplicáveis a cada caso específico, na forma disciplinada

pelo Departamento de Tributação.

Art. 17- Os contribuintes e tomadores de serviço deverão arquivar, em meio impresso, todos os

documentos emitidos pelo sistema( NFS-e), pelo período mínimo de 05 (cinco) anos contados de sua

emissão.

CAPÍTULO III

DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS

SEÇÃO I

DAS NOTAS DE PRESTAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 18 – As operações de prestação ou aquisição de serviços, observado a legislação municipal,

deverão ser registradas por documento fiscal emitido diretamente através do sistema NFS-e,

devidamente adequado a cada tipo de contribuinte ou tomador de serviços.

Art. 19 - As Notas Fiscais de Prestação e Aquisição de Serviços, emitidas pelo contribuinte através do

sistema NFS-e são comprovantes da natureza e do valor dos serviços realizados.

Art. 20- As Notas Fiscais poderão ser emitidas em, no mínimo, duas vias, sendo uma entregue ao

tomador do serviço e outra via, obrigatoriamente, deverá permanecer em poder do contribuinte.

Parágrafo único - A Nota Fiscal inutilizada por erro, omissão ou qualquer outro motivo, deverá

permanecer em poder do contribuinte, para anotação do cancelamento.

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Art. 21 - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços será de emissão obrigatória, toda vez que ocorrer o fato

gerador do imposto, podendo ser proporcional, quando o tempo para a execução do serviço for superior

ao mês civil, à razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado, excetuados os serviços

prestados por pessoas físicas, por locadores de imóveis e demais casos previstos em Lei e neste

Decreto.

Parágrafo único - A Instituições Financeiras, as agências dos Correios e suas Franqueadas, as

Concessionárias de serviços públicos que não tiverem sede no município e as Casas Lotéricas, ficam

dispensadas da emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços.

Art. 22 - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão de exibição obrigatória à Fiscalização

Tributária Municipal e deverão ser conservadas, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos,

contados da data da emissão.

Art. 23 – Também são obrigados a emitir as Notas Fiscais de Prestação de Serviços

os contribuintes enquadrados no regime de tributação fixa anual, na forma da legislação vigente, caso em

que, no corpo da nota fiscal será impresso “CONTRIBUINTE SUJEITO A TRIBUTAÇÃO FIXA” e no

cabeçalho “NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAL AUTÔNOMO”.

Art. 24 - A utilização de notas fiscais conjugadas, modelo 1 e modelo 1A, autorizadas pelo Estado,

deverão conter autorização prévia do Fisco Municipal, para poderem ser impressas.

Parágrafo único - A escrituração das notas fiscais conjugadas será feita através do sistema NFS-e, com a

disponibilização pelo contribuinte de todas as informações solicitadas.

Art. 25 - A utilização de Cupom Fiscal deverá ser precedida de autorização do Fisco Municipal e sua

escrituração dar-se-á através da inserção de dados no sistema NFS-e, conforme especificações do

Departamento Municipal de Tributação.

Art. 26 - A Nota Fiscal de Aquisição de Serviços será de emissão obrigatória, toda vez que ocorrer a

aquisição de serviços, independentemente da responsabilidade passiva do tomador de serviços, podendo

ser proporcional, quando o tempo para a execução

do serviço for superior ao mês civil, à razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado,

excetuados os serviços prestados por pessoas físicas, por locadores de imóveis e demais casos

previstos em Lei e neste Decreto.

SEÇÃO II

DA NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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Art. 27 – Os contribuintes, cuja atividade preponderante não seja prestação de serviços, poderão optar

pela utilização de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços e Nota Fiscal Avulsa de Aquisição de

Serviços, emitida pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – A critério do Fisco Municipal, poderá ser suspenso o fornecimento de notas avulsas,

quando o volume e a freqüência dos serviços assim o indicar.

Art. 28 – A Nota Fiscal avulsa será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via – Tomador de serviços;

II - 2ª via – Prestador de serviços;

III - 3ª via – Prefeitura Municipal.

Art. 29 - As Notas Fiscais avulsas serão emitidas diretamente no Departamento Municipal de Tributação,

através do sistema NFS-e, já com todos os dados referentes aos tomadores de serviços, prestadores de

serviços, serviço executado e valores.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A implementação integral do sistema NFS-e aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre

Serviço de Qualquer Natureza será concluída em 30 de Setembro de 2013.

Art. 31- Durante o prazo de transição fixado pelo artigo 30, os contribuintes poderão optar pela

participação em “Projeto Piloto da NFS-e”, utilizando tanto os documentos fiscais tradicionais quanto

aqueles emitidos pelo sistema NFS-e.

§ 1º. O contribuinte que optar por integrar o projeto piloto será cadastrado no Departamento de

Tributação, com a finalidade de obter tratamento diferenciado na análise da escrita de seus documentos

fiscais.

§ 2º. A participação no Projeto Piloto dependerá da anuência do Departamento de Tributação e poderá

ser indeferida em razão do volume das atividades do contribuinte ou da natureza de seus serviços.

Art. 32 - Os contribuintes deverão procurar o Departamento de Tributação do Município de Mirassolândia

afim de realizar o recadastramento e a atualização de suas informações e o cadastramento no sistema

NFS-e, dentro do prazo fixado no artigo 30.

Art. 33- Uma vez autorizado o uso do sistema pelo contribuinte, esse ficará proibido de utilizar-se de

outros documentos fiscais de competência municipal senão aqueles vinculados ao sistema NFS-e.

Art.34- Após a data fixada no artigo 30, fica proibida a utilização de documentos fiscais de

competência tributária municipal, senão aqueles vinculados ao sistema NFS-e.

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Parágrafo único. Havendo problemas operacionais na implementação da NFS-e o determinado

contribuinte, o Departamento de Tributação expedirá autorização especial, por tempo determinado, para

uso dos documentos fiscais anteriores que, quando emitidos, deverão conter a seguinte expressão

“VÁLIDO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL Nº NN/2013- dd/mm/aaaa”, onde:

I – “NN” corresponde ao número da autorização emitida pelo Fisco Municipal;

II – “dd/mm/aaaa” corresponde à data limite de validade da autorização.

Art. 35 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Mirassolândia, 12 de agosto de 2013.

TEREZINHA RODRIGUES LIMA

Prefeita Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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015 014

DECRETO Nº. 1.031/2011, DE 25 JANEIRO DE 2.011.

JOÃO CARLOS FERNANDES, Prefeito Municipal de Mirassolândia, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de

suas atribuições legais e considerando a necessidade imperiosa da nomeação dos Membros do Conselho de Alimentação Escolar–

C.A.E., do Município de Mirassolândia-SP;

DECRETA:

ARTIGO 1º - Ficam nomeados os membros do Conselho de Alimentação Escolar - C.A.E, do Município de Mirassolândia, conforme

composição abaixo:

Representante do Poder Executivo

Titular: Fabio Reginaldo da Silva, RG. 27.884.699-3 - CPF 169.766.778-36;

Suplente: Ana Paula de Araújo Redigolo, RG 40.249.724-7 – CPF 303.393.468-41.

Representante dos Professores

Titular: Sueli Antônio P. Pianheri, RG 17.514.813 - CPF 136.644.718-22;

Suplente: Gislaine Cristina Garbi, RG. 26.459.097 - CPF 259.578.778-08;

Titular: Maria Helena R. Rogério, RG. 40.249.767-3 - CPF 302.447.918-05;

Suplente: Ivane de L. Zordan Geraldo, RG. 645.121/ MT - CPF 272.733.378-11.

Representante dos Pais de Alunos

Titular: Gilvana Mara Banhato, RG. 23.441.261-6 - CPF 148.326.328-25;

Suplente: Marina Elias Fette da Silva, RG 16.216.202-9 - CPF 100.918.358-36;

Titular: Noeli Mara dos S. Marchesan, RG 40.249.489-1 –CPF 346.004.658-90;

Suplente: Jose Antonio Rossi, RG 11.229.565 - CPF 074.076.998-79.

Representante da Sociedade Civil

Titular: Marta Henrique Orte, RG. 20.720..716 - CPF 100.918.688-40;

Suplente: Gislene de Souza Guimarães, RG. 29.618.134-1 - CPF 267.877.748-00;

Titular: Marcio Donizete Batista, RG 32.283.160-X - CPF 324.923.798-17;

Suplente: Célia Aparecida Fiamenghi dos Santos Matos, RG. 17.622.352-6 - CPF 195.746.428-36.

ARTIGO 2º - O mandato dos membros do C.A.E, terá duração de 04 (quatro) anos, sem direito a recondução.

ARTIGO 3º - As competências, funcionamento, impedimentos e demais condições conforme o previstos na Lei que institui o CAE,

serão tratadas e definidas no regime interno.

ARTIGO 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 907/09, de 02 de fevereiro de 2.009.

Mirassolandia, 25 de janeiro de 2011. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

João Carlos Fernandes Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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017

DECRETO Nº 1.185/2.013, DE 31 DE JULHO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o feriado Municipal de 06 de agosto de 2013, terça–feira;

DECRETA:

ARTIGO 1º - No dia 05 de agosto de 2013, segunda–feira, o ponto será facultativo nas

repartições públicas municipais no período integral.

ARTIGO 2º - Excetuam-se dos benefícios deste decreto, os serviços essenciais e de interesse

público de jornada de trabalho normal, tais como saúde e limpeza pública.

ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 31 de julho de 2013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

Page 40: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

017

DECRETO Nº 1.182/2.013, DE 03 DE JULHO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca de

Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Convoca a 9ª Conferência Municipal de Assistência Social

A Prefeita Municipal de Mirassolândia, em conjunto com a Presidente do Conselho Municipal

de Assistência Social, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor

diretrizes para a implementação da Política Municipal de Assistência Social,

DECRETA:

Art. 1° - Fica convocada a 9ª Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada no

dia 19 de Julho de 2013, às8 horas, na sede do Centro de Lazer dos Trabalhadores, Rua Francisco Broisler,

754, Centro Mirassolândia – SP, tendo como tema central: “Gestão e Financiamento para a efetivação do

SUAS”.

Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotação

própria do orçamento do órgão gestor municipal de assistência social.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mirassolândia, 03 de julho de 2.013.

________________________________

Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

_________________________________

Larissa Roberta Gutierrez

Presidente do CMAS

Page 41: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

017

DECRETO Nº 1.181/2.013, DE 28 DE JUNHO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o feriado de 09 de julho de 2013, terça–feira, (Dia da Revolução

Constitucionalista de 1.932), no Estado de São Paulo;

DECRETA:

ARTIGO 1º - No dia 08 de julho de 2013, segunda–feira, o ponto será facultativo nas

repartições públicas municipais no período integral.

ARTIGO 2º - Excetuam-se dos benefícios deste decreto, os serviços essenciais e de interesse

público de jornada de trabalho normal, tais como saúde e limpeza pública.

ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 28 de junho de 2013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

Page 42: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

17

DECRETO Nº 1.174/2.013, DE 03 DE JUNHO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o feriado municipal de 13 de junho de 2013, quinta– feira, ( Dia do Padroeiro

Santo Antonio), em Mirassolândia;

DECRETA:

ARTIGO 1º - No dia 14 de junho de 2013, sexta–feira, o ponto será facultativo nas

repartições públicas municipais no período integral.

ARTIGO 2º - Excetuam-se dos benefícios deste decreto, os serviços essenciais e de interesse

público de jornada de trabalho normal, tais como saúde e limpeza pública.

ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 03 de junho de 2013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

Page 43: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

017

DECRETO Nº 1.173/2.013, DE 23 DE MAIO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a Ata de Reunião dos Membros do Conselho de Alimentação

Escolar (CAE) do Município de Mirassolandia, para elaboração de seu Regimento Interno;

RESOLVE:

ARTIGO 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar (CAE)

do Município de Mirassolandia.

ARTIGO 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos ao dia 30/04/2013.

ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 23 de maio de 2013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

Page 44: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

017

DECRETO Nº 1.172/2.013, DE 23 DE MAIO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a Ata de Reunião nº. 03/2013, de elaboração e aprovação do

Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social – FUNDEB do

Município de Mirassolandia;

RESOLVE:

ARTIGO 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de

Acompanhamento e Controle Social – FUNDEB do Município de Mirassolândia.

ARTIGO 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos ao dia 30/04/2013

ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 23 de maio de 2013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

Page 45: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

017

DECRETO Nº 1.170/2.013, DE 20 DE MAIO DE 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o feriado nacional de Corpus Christi, em 30 de maio de 2.013 (quinta-feira);

DECRETA:

ARTIGO 1º - No dia 31 de maio de 2.013 (sexta-feira), o ponto será facultativo nas

repartições públicas municipais no período integral.

ARTIGO 2º - Excetuam-se dos benefícios deste decreto, os serviços essenciais e de interesse

público de jornada de trabalho normal, tais como saúde e limpeza pública.

ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 20 de maio de 2013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

Page 46: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

017

DECRETO Nº 1.169/2.013 DE 26 DE ABRIL DE 2.013.

“Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 897 de 05 de janeiro de 2.009, de acordo

com o Artigo 316 e seus respectivos parágrafos da Lei 620/89 de 06 de Dezembro

de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.”

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca

de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Artigo primeiro - Fica alterada a tabela anexa ao Decreto nº 897 de 05 de janeiro de 2.009, relativa aos

serviços públicos municipais e passa a vigorar de conformidade com a tabela anexa ao presente Decreto.

Artigo segundo – Os serviços de Cemitério poderão ser pagos mediante os seguintes planos de pagamento:

I. À vista, sem nenhum acréscimo;

II. Em até 05 (cinco) prestações mensais, com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor a vista.

PARÁGRAFO ÚNICO- Poderão requerer isenção de taxas de serviços de cemitério mencionadas na tabela

em anexo, os munícipes que não possuírem poder aquisitivo, comprovado através de atestado de pobreza

fornecido pela Assistente Social do município.

Artigo terceiro- Os valores fixados na tabela anexa ao presente Decreto serão corrigidos anualmente e nas

mesmas proporções do(s) índice (s) inflacionário(s), ou da variação dos custos dos serviços prestados.

Artigo quarto – Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 897 de 05 de janeiro de 2.009.

Mirassolândia-SP, 19 de abril de 2013.

Prof.ª Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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017

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 1.169/2013 DE 26 DE ABRIL DE 2013.

ITEM DESCRIÇÃO VALOR R$

I RENDAS DE CEMITÉRIO

1- Perpetuidade

1.1.- Terreno Individual 40,00

1.2.- Terreno duplo 80,00

2- Construção de Carneira ou Jazigo

2.1.- Construção de acordo com o custo de material e mão de obra cotados

na ocasião, acrescidos de 20% (vinte por cento) pelo serviço da

administração.

2.2.- Jazigo ou mausoléu por conta do interessado, com a atribuição de 6%

(seis por cento) do valor da obra.

II RENDAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1- Inumação 15,00

2- Exumação

2.1.- Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 25,00

2.2.- Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 20,00

3- Diversos

3.1.- Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo para

inumação

25,00

3.2.- Emplacamento por unidade 6,00

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3.3.- Transladação 45,00

III

RENDAS DE PAV. TERRAPLANAGEM E USO DE VEÍCULOS

1 – Motoniveladora (por hora) 70,00

2 - Pá-Carregadeira (por hora) 70,00

3 - Caminhão Basculante ou carroceria: viagem em um raio de 150 Km. de

distância (por Km. Rodado)

1,00

4 - Caminhão Tanque de água (por hora) 20,00

5 -Caminhão de terra para aterro, incluindo escavação, carga, transporte e

descarga num raio de 10 (dez) Km. (por viagem)

20,00

6- Ônibus/ Microonibus/Vans de transporte de passageiros ( por Kilômetro

rodado)

1,00

7- Perua Kombi – transporte de passageiros ( por Km. rodado) 1,00

IV RENDAS DIVERSAS

1- Apreensões:

1.1.- De animais diversos (preço da multa) 20,00

1.2.- Preço da diária por animal apreendido (exceto alimentação cobrada a

parte)

5,00

2- Uso do Armazém Comunitário e Balança:

2.1.- Depósitos de mercadorias e outros bens móveis (preço da diária) 2,00

2.2.- Pesagem de veículos na Balança Municipal (por pesagem) 5,00

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3- Construção, Reconstrução ou demolição pela Prefeitura, após 30 (trinta)

dias de intimação.

3.1.- De acordo com o custo do material de mão-de-obra cotados na

ocasião acrescido 20% (vinte por cento) pelo serviço de

administração.

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V

EXPEDIENTE

1- Certidões

1.1.- Negativas por exercício ou imóveis 10,00

1.2.- Recolhimento de isenção ou imunidades 10,00

1.3- De despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos

administrativos, independente do número de linhas ou laudas por

exercício ou imóvel.

10,00

2- Baixa de qualquer natureza e lançamento, ou registros, exceto quanto às

extinções dos créditos tributários.

10,00

3- Autorização de Qualquer espécie 10,00

4- Concessão de qualquer forma 15,00

5- Protocolo de documento(s) 8,00

6- Expedição de Guias 3,00

7- Vistorias em geral 15,00

8- Expedição de Segunda via 6,00

9- Expedição de segunda via Carnê 6,00

10- Abertura de Firma 60,00

11- Expedição para Alvará de Construção

11.1.- Até 70,00 metros quadrados 50,00

11.2.- De 70,01 até 100,00 metros quadrados 80,00

11.3.- Acima de 100,01 metros Quadrados (por metro quadrado) 0,80

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12- Expedição de Habite-se

12.1.- Até 70,00 metros quadrados 50,00

12.2.- De 70,01 até 100,00 metros quadrados 80,00

12.3.- Acima de 100,01 metros Quadrados (por metro quadrado) 0,80

12.4 Taxa de Fiscalização de Obras 40,00

12.5 Visita técnica de Engenharia 40,00

13- Expedição de Auto de Conclusão de Obra

13.1.- Até 70,00 metros quadrados 50,00

13.2.- De 70,01 até 100,00 metros quadrados 80,00

13.3.- Acima de 100,01 metros quadrados (por metro quadrado) 0,80

14- Serviços de Ligação de Forn. de Água (material e mão-de-obra) 70,00

15- Serviços de LigaçãoEsgoto à rede pública (material e mão-de-obra) 70,00

16- Serviços de religação de água, quando não requer reparação em vias calçadas (exceto

material)

25,00

17- Serviços de religação de água, quando requer reparação em vias calçadas (exceto

material) 25,00

VI RENDAS DE TOPOGRAFIA

1- Demarcação por metro linear 3,00

2- Alinhamento por metro linear 3,00

3- Rebaixamento de guias por metro linear

4,00

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Prefeitura Municipal de Mirassolândia, 26 de abril de 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

VII OUTROS SERVIÇOS NÃO DISCRIMINADOS NESTA TABELA

1- Custo do material e ou mão-de-obra cotados na ocasião, acrescido de 20% (vinte por

cento)

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017

DECRETO Nº 1.165/2013 DE 19 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Educação (C.M.E) do Município de Mirassolândia/SP.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais;

DECRETA:

ARTIGO 1º - Atendendo ao disposto na Lei 972/02 de 25 de Abril de 2.002,

o Conselho Municipal de Educação do Município de Mirassolândia, será composto sem ônus para o

erário municipal, pelos seguintes membros:

I – Um Representante do Poder Executivo. Fabio Reginaldo da Silva - RG. 27.884.699-3 SSP/SP II- Dois Representantes de Especialista de Educação. Esmeralda Pianheri Fernandes - RG. 14.401.392-7 SSP/SP Maria Jose Rodrigues Boschesi - RG. 21.538.848 SSP/SP III- Três Representante de Professores das Escolas Municipais e Estaduais. Elaine Perpetua de Souza Viana - RG. 17.622.351-4 SSP/SP Elaine Aparecida Garcia - RG 33.456.600-5 SSP/SP Simone Santos Ferreira Jordão - RG. 39.085.079-2 SSP/SP IV- Dois Representantes dos funcionários das Escola Municipais e Estaduais. Roselaine Claudete dos Santos Leal - RG 23.568.043-6 SSP/SP Tatiana de Araujo Redígolo - RG. 40.249.493-3 SSP/SP Almeri Almeida da Cruz, RG. 9.507.813 SSP/SP V- Dois Representantes dos pais de alunos das Escolas Municipais e Estaduais. Vera Lucia Leme – RG 40.249.774-0 SSP/SP Gisele Gouveia Bueno - RG. 33.844.482-8 SSP/SP Secretário Geral: Almeri Almeida da Cruz, RG. 9.507.813 SSP/SP.

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017

ARTIGO 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, assim como seu Presidente e Vice Presidente, terá duração 02 anos, a partir desta data, podendo ser prorrogado por mais um período, atendendo ao disposto na Lei 972/2.002, de 25 de Abril de 2.002. ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 4º - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 1.040 de 19 de abril de 2011.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Mirassolândia, 19 de abril de 2.013.

Profª Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa Agente Administrativo

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017

DECRETO Nº 1.162/2013 DE 16 DE MARÇO DE 2013.

“Dispõe sobre o Lançamento e Cobrança do ISSQN e Taxa de

Licença, Localização e Funcionamento para o exercício de 2013 e

dá outras providências.”

Profª. TEREZINHA RODRIGUES LIMA, Prefeita Municipal de

Mirassolândia, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais;

DECRETA

Artigo 1º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -

ISSQN, será lançado conjuntamente com a Taxa de Licença para Localização e

Funcionamento e Taxa de Expediente, com valores expressos em reais, em 02

(duas) parcelas iguais e sem descontos, da seguinte forma:

ORDEM PARCELA CONDIÇÕES VENCIMENTO

I 01 sem desconto 15/05/2013

II 02 sem desconto 15/06/2013

Artigo 2º- Fica atualizado em R$ 68,03 (sessenta e oito reais e três

centavos), o Valor Financeiro de Referência - (VFR), elemento de calculo instituído

pelo artigo 314 do Código Tributário Municipal, para fins tributários no exercício de 2013.

Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mirassolândia, 16 de março de 2013.

Profª. TEREZINHA RODRIGUES LIMA

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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017

DECRETO Nº 1.159/2013 DE 15 DE MARÇO DE 2013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o feriado nacional de Sexta-feira Santa, em 29 de março de

2.013;

DECRETA:

ARTIGO 1º - No dia 28 de março de 2.013 (quinta-feira), o ponto será facultativo nas

repartições públicas municipais no período integral.

ARTIGO 2º - Excetuam-se dos benefícios deste decreto, os serviços essenciais e de

interesse público de jornada de trabalho normal, tais como saúde e limpeza pública.

ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 15 de março de 2013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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016

017

DECRETO Nº 1.157/2013 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolândia,

Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

ARTIGO 1º - Fica designado a partir desta data Fiscal de Contratos, o ocupante da

função de Presidente da Comissão de Licitação, como representante da administração, para acompanhar e

fiscalização a execução dos contratos, firmado s pela Prefeitura de Mirassolandia-SP.

ARTIGO 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2013.

ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassolândia, 28 de fevereiro de 2.013.

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa Agente Administrativo

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DECRETO Nº 1.156/2013 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO

MEIO AMBIENTE – COMDEMA.

Terezinha Rodrigues Lima, Prefeita Municipal de Mirassolandia, SP, no uso de

suas atribuições, que lhe são conferidas,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do

Meio Ambiente - COMDEMA, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mirassolândia, aos 28 de fevereiro de 2.013.

Profª Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Municipal, na data supra.

Adelson Barbosa

Agente Administrativo

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE MIRASSOLÂNDIA-SP

(COMDEMA)

CAPITULO I-

DA NATUREZA

Artigo 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Mirassolândia COMDEMA, orgão colegiado,

consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência,

tem como objetivos básicos as análises, aprovações, implantações, e acompanhamento de projetos de

significativo impacto ambiental local, visando à preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e

ambiental de Mirassolândia.

parágrafo Único: O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, terá suas composição

paritária constituída por órgãos governamentais, federais, estaduais e municipais e não governamentais,

representando os diversos segmentos da sociedade.

capítulo II

DA FINALIDADE

Artigo 2º- Avaliação da Política Municipal Ambiental e cumprimento dos princípios constitucionais da

participação, publicidade e cooperação na gestão do meio ambiente, em conformidade com os órgãos que

compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), bem como seus respectivos regulamentos,

competindo-lhe:

I- assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para

o meio ambiente e recursos ambientais;

II- Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à

sadia qualidade de vida;

III- garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes,

normas e regulamentos ambientais;

IV- propor ao poder Executivo e/ ou ao Legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes a

proteção e conservação ambiental no município;

V- manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de

estudos sobre alternativas e possíveis consequências ambientais associadas a projetos públicos e ou privados,

requisitando aos orgãos competente bem com a entidades privadas, as informações indispensáveis à

apreciação dos Estudos Prêvios de Impacto Ambiental (EPIA) e seus respectivos relatórios de Impactos

Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local,

emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente; em especial nas áreas consideradas

patrimônio histórico, cultural e ambiental local;

VI- fiscalizar os licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos

pelo município visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional

dos recursos naturais;

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VII- sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em

conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento á proteção

dos recursos ambientais;

VIII-promover a integração na gestação dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade

técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as

políticas setorias, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;

IX- Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos

interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal;

X- Recomendar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do relatório de Qualidade Ambiental,

previsto no inciso X do arti 9 da lei n 6.938, de 1.981;

XI- promover a integração dos orgãos colegiados de Meio Ambiente;

XII- Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do meio Ambiente sob a forma de

recomedação;

XIII- A Agenda Municipal de Meio Ambiente deve recomendar os temas, programas e projetos considerados

prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do município os objetivos

a serem alcançados em período de dois anos.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da composição

Artigo 3º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será composto de forma paritária

com 06 membros, sendo 03 representantes do Poder público e 03 representantes da Sociedade Civil

Organizada, sendo que cada membro do Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente terá um suplente

que o substituirá em caso de impedimento, obedecendo-se a paridade composição do colegiado, distribuído

da seguinte forma:

I- Representante do Poder Público

a) 01 Representante da educação

01 Representante da Saúde

01 Representante da Câmara Municipal

I- Representante da Sociedade Civil:

a) 01 Representante da área da agricultura

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b) 01 Representante das Associações de bairro

c) 01 Representante da área comercial

1 No caso de substituição de algum representante, a(s) representadas(s) deve(m) encaminhar nova

indicação.

§2 O não comparecimento de um conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante

doze meses, implica na exclusão do COMDEMA.

Seção II

Da organização

Artigo 4º- A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente é Composta de:

I- Plenário;

II- Presidência;

III- Vice- Presidência;

IV- Secretaria Executiva; e

V- Câmaras técnicas.

Subseção I

Artigo 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto

comum, o de qualidade.

Artigo 6- Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer

Conselheiro e constituir-se-ao de:

I- Proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do

Conselho de Defesa do Meio Ambiente;

II- Proposta de moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com

a temática ambiental; e

III- Proposta de Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua

apreciação, bem como projetos de Lei ou de atos administrativos.

§ 1-As propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão encaminhadas à

Secretaria Executiva. Devem ser ouvidas previamente as Câmaras técnicas, as Comissões e/ ou grupos de

Estudos competentes, que terão o prazo de vinte dias para se manifestar sobre o assunto. A Secretaria

Executiva então informará aos Conselheiros e proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião

ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 2- As Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos serão datados e numerados em ordem distinta,

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cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordena-las e idexa-las.

Artigo 7º As Resoluções aprovadas pelo Plenário serão referendadas pela Presidência no prazo máximo de

trinta dias e publicadas no Diário oficial do Município.

Parágrafo Único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer assunto

aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua

redação, devendo o assunto ser obrigatoriedade incluído em reunião subsequente, acompanhado de

propostas de emendas devidamente justificadas.

Art igo 8º Ao Plenário compete:

I- Discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;

II- Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; e

III- Julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais municipais;

Subseção II

Da Presidência

Artigo 9º- A Presidência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, será exercida pelo(a)

Coordenador Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município e/ ou mediante votação conforme

decisão do Plenário.

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, a Coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice- Presidente, e

no impedimento deste, pelo representante da Secretaria executiva.

Artigo 10º São atribuições do presidente:

I- Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II- Aprovar a pauta das reuniões;

III- Submeter ao plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

IV- Requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência

V- Assinar as Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos aprovados pelo Conselho;

VI- Representar o Conselho ou delegar a sua apresentação;

VII- Autorizar a execução de atividades fora da sede do Conselho;

VIII- Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, Câmaras Técnicas, Comissões

e/ou grupos de estudos;

IX- Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

X- Tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do conselho;

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XI- Dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; e

XII- Resolver casos não previstos nesse Regimento.

Subseção III

Da Vice- Presidência

Artigo 11 A Vice- Presidência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será mediante

votação conforme decisão do Plenário.

Artigo 12 São atribuições do Vice Presidente:

I- Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos

II- Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva e;

III- Exercer outros encargos que forem atribuídos pela Presidência do Conselho

Subseção IV

Da Secretaria Executiva

Artigo 13- A Secretaria executiva será dirigida por um(a) Secretário(a)

Conselheiro(a) ou não, designado pelo Coordenador(a) do Meio Ambiente Municipal e/ ou mediante votação

do Plenário.

Artigo 14- Os serviçõs administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e

operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal.

Artigo 15 os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos,

registrados e autuados pela Secretaria Executiva.

Artigo 16 O(A) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário,

incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

Parágrafo Único. Se o Secretário(a) Executivo(a) for membro do Conselho, participará das reuniões com direito

a voto.

Art 17- Os documentos do que trata o artigo 15 serão completados com informações referentes ao assunto

neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Câmaras

Técnicas, Comissões e?ou grupos de Estudos.

§ 1 A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que

possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da Administração Municipal.

O prazo para apresentação dos relatórios das Câmaras Técnicas, das Comissões e dos Grupos de estudos será

fixado pela Presidência do Conselho.

§ 3 Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria Executiva serão distribuídos em Plenário

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pelo presidente

Art 18- São atribuições da Secretaria Executiva:

I- Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II- Assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;

III- Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

IV- Organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho;

V- Colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários à

complementação das atividades do Conselho;

VI- Propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

VII- Convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus

trabalhos;

VIII- Elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os

documentos que forem expedidos pelo Conselho;

IX- Assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do

presidente;

X- Manter controle atualizado sobre os recursos administrativos, sua autuação, nome das partes,

distribuição, nome do relator e cumprimento do prazo de julgamento.

XI- Certificar nos autos dos recursos administrativos a condição de ser ou não o recorrente

reincidente na prática de infrações ambientais; e

XII- Manter em dia o sistema de informações, via rede informatizada.

§ 1 Os recursos serão distribuídos ao Relator pela Secretaria Executiva mediante sorteio, de forma igualitária,

tendo por base a relação dos membros do COMDEMA, abrindo-se prazo de 30 dias para devolução do

processo com o respectivo Parecer

§ 2 No caso de impedimento devidamente justificado pelo Relator no respectivo processo, será este restituído

à Secretaria Executiva em cinco dias, sendo imediatamente procedida a redistribuição, abrindo-se novo prazo

de 30 dias para que o novo Relator ofereça seu Parecer.

§ 3 Mediante solicitação e justificativa escrita dirigida à Presidência, poderá ser concedido prazo maior, não

superior a 60 dias, para o Relator designado apresentar seu Parecer, quando o recurso abranger questões de

maior complexidade;

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Artigo 19 o Plenário realizará reuniões ordinárias com periodicidade mensal, tendo cronograma previamente

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estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da direção do Conselho.

Artigo 20 As reuniões do Plenário obedecerão á seguinte ordem:

I- Instalação dos trabalhos pela presidência do Conselho

II- Discussão e aprovação da ata

III- Discussão de matérias de interesse ambiental

IV- Julgamento de recursos administrativos

V- Constituição de Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;

VI- Agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem discutidos ou levados ao

conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e

VII- Encerramento da reunião pela presidência do Conselho;

Artigo 21- A presença mínima de metade mais um dos conselheiros formalizará a maioria simples, que

estabelecerá quorum para a realização das reuniões e deliberação.

Artigo 22 As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do Conselho, sendo propostas,

anteriormente, pela Secretaria Executiva.

Artigo 23 A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos

assuntos a serem tratados nas reuniões para todos os Conselheiros.

Artigo 24 Os Pareceres Consultivos das Câmaras Técnicas, das Comissões e/ou grupos de estudos, a serem

apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com

seis dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta,

salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela Presidência.

Artigo 25 Durante a exposição dos assuntos contidos nos Pareceres Consultivos, não serão permitidos apartes

com exceção aos da Presidência do Conselho.

Parágrafo Único- Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 3 desse Regimento, ou seus

respectivos suplentes.

Artigo 28 das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros do

Conselho e submetidas à aprovação na reunião subsequente, para fins de publicação no Diário oficial do

Município.

CAPÍTULO V

Dos recursos

Artigo 29- Autuado o processo de recurso, será o mesmo remetido ao órgão municipal (Coordenadoria e/ou

departamento ambiental) pela Secretaria Executiva, para informar e remeter o respectivo processo

administrativo em 30 (trinta) dias.

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Parágrafo único- O recurso será distribuído pela Secretaria Executiva nos termos do artigo 18 inciso 1, deste

Regimento, salvo motivo de força maior apresentado pelo órgão municipal (Coordenadoria ou departamento

ambiental), caso em que o Presidente do Conselho poderá prorroga-lo.

Artigo 30 Os processos de recursos que versem sobre matéria idêntica e interpostos pelo mesmo interessado,

serão distribuídos, por conexão ao mesmo relator

Parágrafo único- Distribuído o processo de recurso, a entidade representada ficará responsável pelo mesmo,

sendo relator o Conselheiro Titular ou suplente que o recebeu.

Artigo 31- O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro relator e sua apresentação será por ele

efetuada, ou, quando não for possível, por um dos representantes da entidade responsável pelo de recurso,

ou ainda, na ausência destes, pela Secretaria Executiva.

Artigo 32 O Conselheiro titular ou suplente, representante do órgão municipal (Coordenadoria e/ou

departamento ambiental), não poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão

daquela fundação.

Parágrafo único- o mesmo critério se aplica a entidades a quem forem delegadas competências de fiscalização

e autuação, nos processos a elas concernentes.

Artigo 33 Os membros do Conselho poderão pedir vistas do recurso administrativo, isolada ou

concomitantemente, se discordarem do Parecer do Relator, quando do julgamento deste em plenário,

cabendo-lhe elaborar novo Pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que

obtiver o maior número de votos.

§ 1 Somente um pedido de vistas poderá ser concedido a cada membro para cada recurso administrativo

§ 2 O Recorrente poderá requerer à Presidência do Conselho, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas antes

do julgamento de seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral em Plenário, que não poderá

ultrapassar a 10 (dez) minutos e deverá ocorrer após a leitura do voto do Relator e antes do julgamento desse

pelo plenário.

§ 3 O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro relator e sua apresentação em Plenário será efetuada

por um dos representantes da entidade membro responsável pelo julgamento do recurso. Na ausência destes,

será lido pelo Secretário Executivo e, em seguida, votado.

§ 4 Os Pareceres dos Relatores, exarados nos recursos, serão feitos por escrito e de maneira padronizada

quanto ao seu aspecto formal e terão a sua ementa publicada no Diário oficial do Município, constituíndo

coisa julgada administrativa e irrecorrível.

Artigo 34 A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão no Diário Oficial do

Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva.

Artigo 35 Transitada em julgado a decisão, será o processo baixado a órgão municipal(coordenadoria ou

fundação Ambiental) pela Secretaria Executiva para dar cumprimento à decisão do Conselho

Artigo 36 O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos órgãos

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e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.

Parágrafo único- A deligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório pelo que transcorrer.

CAPÍTULO VI

DAS CÂMARAS TÉCNICAS, COMISSÕES E/OU GRUPOS DE ESTUDOS

Art 37- poderá a Presidência do Conselho municipal de Defesa do Meio Ambiente, ouvidos os demais

membros, constituir Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos

§ 1 O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos, quantos forem

necessários, compostas integralmente ou não, por Conselheiros especialistas e de reconhecida competência

§ 2 As Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos tem por finalidades estudar, analisar e propor

soluções através de Pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do

Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

§ 3º- As Câmaras Técnicas serão formadas respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) integrantes,

sendo 2 (dois) membros do Conselho, Titulares ou suplentes, e mais 8 (oito) representantes das

instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados

pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros da Câmara.

§ 4º- Os membros indicados em sessão plenária, para participar das Câmaras Técnicas, não poderão

ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação de Plenário.

§ 5º Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a competência e afinidade das

instituições representadas com o assunto a ser discutido.

§ 6º Cada instituição representada somente poderá participar simultaneamente de até 3 (três)

Câmaras Técnicas.

Artigo 38 As Câmaras Técnicas terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos de

sua competência.

Artigo 39 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus

membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º A Presidência da Câmara Técnica poderá relatar assuntos ou designar um Relator a cada reunião.

§ 2º A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica por três reuniões consecutivas ou por

cinco alternadas, no decorrer do biênio, implicará na sua exclusão do mesmo.

§ 3º A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta

pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário do

Conselho.

Artigo 40- As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e terão assuntos apresentados pelo

Page 68: DECRETO Nº 1.214/2.013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.013. · “Altera a Tabela anexa ao Decreto nº. 1169/2013 de 05 26 de abril de 2013, de acordo com o Artigo 316 e seus respectivos

relator

Artigo 41- As reuniões das Câmaras Técnicas poderão estabelecer regras específicas para seu

funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo o disposto neste

Regimento.

Artigo 42- Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos

seus membros e assinadas pela Presidência.

Capítulo VII

Das disposições gerais e finais

Artigo 43- Os membros do Conselho previstos no Artigo 3º poderão apresentar propostas de

alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualiza-lo, encaminhando-as à

Secretaria Executiva para exame e Parecer.

§ 2º De posse do Parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho,

em Plenário.

§ 3º A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho

e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, nos termos da legislação específica;

Artigo 44 A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e

não será remunerado.

Artigo 45 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão

solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.

Mirassolandia, 28 de fevereiro de 2.013.

Simone Cristina Sangaleti

Presidente do COMDEMA

Profª. Terezinha Rodrigues Lima

Prefeita Municipal