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DECRETO DO ESTADO DA PARAÍBA Nº 36.924/2016 versus DECRETO Nº 8.962/1981: CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS ILANY CAROLINE DA SILVA LEANDRO JOÃO PESSOA - PB 2018 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA DIRETORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA ACADEMIA DE BOMBEIROS MILITAR ARISTARCHO PESSOA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS

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DECRETO DO ESTADO DA PARAÍBA Nº 36.924/2016 versus

DECRETO Nº 8.962/1981: CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO

APARENTE DE NORMAS

ILANY CAROLINE DA SILVA LEANDRO

JOÃO PESSOA - PB 2018

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA

DIRETORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA

ACADEMIA DE BOMBEIROS MILITAR ARISTARCHO PESSOA

CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS

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DECRETO DO ESTADO DA PARAÍBA Nº 36.924/2016 versus DECRETO Nº

8.962/1981: CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS

ARTIGO CIENTÍFICO APRESENTADO À BANCA

EXAMINADORA, COMO REQUISITO FINAL

PARA A APROVAÇÃO NA DISCIPLINA DE

TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE

HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA ACADEMIA DE

BOMBEIRO MILITAR ARISTARCHO PESSOA,

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA

PARAÍBA.

Data da aprovação: _____/_____/2018.

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________________ Danilo Brasileiro Ramos Galvão - MAJ QOBM

(Orientador - Professor Especialista)

__________________________________________________________ Susana Thaís Pedroza Rodrigues da Cunha - 1º TEN QOBM

(Avaliadora Interna - Professora Mestre)

__________________________________________________ Agostinho Dantas de Araújo - 2º TEN QOAPM

(Avaliador Externo - Professor Especialista)

__________________________________________________ Ilany Caroline da Silva Leandro - ALUNA CHO BM

(Acadêmica)

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DECRETO DO ESTADO DA PARAÍBA Nº 36.924/2016 versus DECRETO Nº

8.962/1981: CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Danilo Brasileiro Ramos Galvão1

Susana Thaís Pedroza Rodrigues da Cunha2

Ilany Caroline da Silva Leandro3

RESUMO

A partir da edição do Decreto do Estado da Paraíba nº 36.924, promulgado em 21 de setembro de 2016, há a impossibilidade do cumprimento de punição disciplinar com cerceamento da liberdade do bombeiro e policial militar deste Estado. Logo, as disposições sobre a restrição de liberdade nos casos de transgressões disciplinares militares trazidas pelo Decreto Estadual nº 8.962, de 11 de março de 1981, que materializa o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba não podem mais ser aplicadas com restrição da liberdade, contudo, constituindo os assentamentos individuais do militar. Tendo em vista o escalonamento das normas jurídicas, o presente trabalho objetiva debater a ocorrência de conflito aparente de normas, apontando para antinomia existente entre os Decretos Estaduais nºs 36.924/2016 e 8.962/1981, prevalecendo o critério cronológico, a fim de apontar para a aplicabilidade da norma mais recente, a saber, o Decreto nº 36.924/2016. Para o desenvolvimento deste artigo é pretendido o método de abordagem comparativo. Quanto aos procedimentos a utilização da pesquisa bibliográfica será sugerida. No que tange à abordagem, a pretensão será a pesquisa qualitativa. Já com relação aos objetivos, será intentada a pesquisa descritiva-explicativa. Por fim, no que tange à finalidade, busca-se a utilização da pesquisa científica básica.

Palavras-chave: Decretos. Paraíba. Conflito de normas.

1 Professor Orientador. Major do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba. Pós-Graduações em Direito

Público pela Universidade Estácio (2018 - em andamento); Gerenciamento em Segurança Pública pela Universidade Estadual de Goiás (2015) e em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2013). Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB (2011) e em Segurança Pública pela Polícia Militar da Paraíba (2010). E-mail: [email protected]. 2 Professor Orientador. 1° Tenente do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba. Pós-Graduada em

Língua Portuguesa (2010) pela Universidade Federal da Paraíba. Instrutora da disciplina de Metodologia Científica do curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar da Paraíba E-mail: [email protected]. 3 Aluna do Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba. Mestrado em

Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba na Área de concentração em Direito Econômico - PPGCJ/UFPB (2016). Bacharelado em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau - João Pessoa, Paraíba (2013). E-mail: [email protected].

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1. INTRODUÇÃO

Editado no Estado da Paraíba, o Decreto Estadual nº 36.924 de 21 de

setembro de 2016 trata da vedação do cumprimento de punição disciplinar com

cerceamento da liberdade no âmbito da Polícia Militar da Paraíba, sendo também

aplicado ao Corpo de Bombeiros Militar deste Estado.

Assim, as modalidades de punições previstas no Decreto Estadual nº 8.962

de 11 de março de 1981, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia

Militar da Paraíba - RDPM, não podem mais ser aplicadas com restrição da

liberdade dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado da Paraíba, sendo

registradas apenas em assentamentos individuais dos militares transgressores, no

atual sistema intranet.

O presente trabalho possui como objetivo geral investigar sobre os aspectos

legais do Decreto do Estado da Paraíba nº 36.924/2016 frente ao Decreto Estadual

nº 8.962/1981, apontando para afirmação do critério cronológico de aplicação das

regras.

Para tanto, esta pesquisa pretende, especificamente, trabalhar com os

seguintes objetivos específicos, a saber, destacar o entendimento contido no

Decreto Estadual nº 36.924/2016, no que tange à impossibilidade de cumprimento

de transgressão disciplinar com cerceamento da liberdade, como também,

entendimentos doutrinários e jurisprudências à respeito do tema; Compreender o

posicionamento dos Decretos Estaduais nºs 36.924/2016 e 8.962/1981 no

escalonamento das normas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro e por fim,

analisar se, com a edição do Decreto do Estado da Paraíba nº 36.924/2016, houve

conflito aparente de normas entre tal previsão em detrimento do Decreto Estadual nº

8.962/1981.

Os Bombeiros e Policiais Militares do Estado da Paraíba foram contemplados

com o Decreto Estadual nº 36.924 de 21 de setembro de 2016, emanado pelo poder

Executivo Estadual, que veda o cumprimento de punição disciplinar com

cerceamento da liberdade no âmbito das referidas Corporações.

Cumpre ressaltar que as punições disciplinares são aplicadas à égide do

Decreto Estadual nº 8.962/1981, que materializa o Regulamento Disciplinar da

Polícia Militar da Paraíba, também editado pelo Chefe do Executivo Estadual. Vale

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salientar que o referido Decreto foi publicado antes da promulgação da atual

Constituição Federal brasileira de 1988.

Diante disso, dispõe-se como principal debate deste trabalho o seguinte

problema: há configuração de conflito aparente de normas entre a efetividade do

Decreto do Estado da Paraíba nº 36.924/2016, que prevê matéria contida no Decreto

do Estado da Paraíba nº 8.962/1981 no que tange à aplicação de punições

disciplinares com cerceamento de liberdade?

A temática proposta encontra relevância fundada nos aspectos jurídicos que

norteiam o Decreto do Estado da Paraíba nº 36.924/2016, ante ao Decreto Estadual

nº 8.962/1981, no que tange à vedação do cumprimento de sanções disciplinares

com cerceamento de liberdade dos Bombeiros e Policiais Militares punidos, a fim de

se vislumbrar a legalidade do primeiro.

Para o desenvolvimento do presente trabalho é pretendido o emprego do

método de abordagem comparativo, uma vez que a proposta consiste em analisar

os aspectos legais do Decreto do Estado da Paraíba nº 36.924 de 21 de setembro

de 2016, frente ao Decreto Estadual nº 8.962, de 11 de março de 1981.

Quanto aos procedimentos, a proposta consiste na utilização da pesquisa

bibliográfica, a partir de fontes disponíveis, como positivado jurídico pátrio,

jurisprudências e doutrinas. A abordagem consiste na utilização da pesquisa

qualitativa, partindo-se do pressuposto que o método de investigação científica

utilizado na presente pesquisa visa estudar as particularidades dos Decretos

Estaduais nºs 36.924/2016 e 8.962/1981 no contexto normativo brasileiro, a fim de

se compreender os aspectos jurídicos que os circundam.

Com relação aos objetivos, a pretensão será a pesquisa descritiva-explicativa,

uma vez que os Decretos Estaduais nºs 36.924/2016 e 8.962/1981 serão

conectados, a fim de assimilar os aspectos jurídicos formais, e ainda, pesquisa

exploratória, almejando investigar os referidos Decretos. No que tange à finalidade,

a pesquisa científica básica será utilizada, com vistas a gerar conhecimento

científico quando na compreensão dos aspectos legais que norteiam o Decreto do

Estado da Paraíba nº 36.924/2016.

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2. DECRETO ESTADUAL Nº 36.924/2016 versus DECRETO ESTADUAL Nº 8.962/1981: CONFLITO APARENTE DE NORMAS? 2.1. Hierarquia das Normas brasileiras

O sistema jurídico brasileiro consiste em escalonamento hierárquico das

normas, previsto pelo art. 59 da Constituição Federal de 1988, que traz como

espécies legislativas as emendas constitucionais, as leis complementares e

ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as

resoluções.

Para Lenza (2010, p. 67) é um “verdadeiro escalonamento de normas, uma

constituindo o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica” na

qual a Constituição Federal ocupa o ápice do sistema jurídico, possuindo

supremacia em relação às demais normas, estando, segundo Padilha (2018, p. 49)

“hierarquicamente acima de todas as normas do ordenamento jurídico interno”.

Entende Novelino (2009) que o sistema de normas será hierárquico, quando

se tem a Constituição como ápice no ordenamento jurídico. Logo, segundo Padilha

(2018, p. 84) a Constituição Federal ocupa:

[...], posição hierárquica privilegiada em relação às demais normas do ordenamento jurídico, regulando o modo de produção das demais normas, servindo de fundamento de validade de todas as leis que forem editadas pelo país e, por consequência, limitando seus conteúdos.

Assim, todas as normas devem se adequar ao parâmetro constitucional,

definido por Bulos (2009, p. 1.040) como “berço originário de todas elas”, sob pena

de configurarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico

vigente.

Por conseguinte, não existe norma superior à Constituição, que ocupa o

último degrau de hierarquia normativa no país, que por meio desta, todas as normas

do ordenamento jurídico submetem-se ao fundamento de validade nesta

indispensável norma, uma vez que, como bem explica Padilha (2018, p. 111) quem

“autoriza a existência de todas as normas é a Constituição”.

Cumpre ressaltar a supremacia da Constituição Federal em relação à

hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro, que ora ocupa o ápice do

sistema jurídico, na qual estão contidas a própria estrutura e as normas

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fundamentais do Estado. Destaca Canotilho (1993, p. 138) que as normas

superiores constituem “fundamento de validade das normas inferiores, [...]. Daí a

existência de uma hierarquia das fontes do direito, isto é, uma relação hierárquica,

verticalmente ordenada, à semelhança de uma pirâmide jurídica”.

O Supremo Tribunal Federal também tem seguido esta linha de pensamento,

quando no julgamento do ADI nº 2.215 - MC/PE pelo Ministro Celso de Mello, a

saber:

Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental. Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade estatal – que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência, validade e eficácia -, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhe os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado incidir em absoluta desvalia jurídica.

No entanto, alerta Silva (2007, p. 46) que “[...], todas as normas que integram

a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas

da Constituição Federal”. Percebe-se então que, sendo a Carta Magna o ápice de

todo o ordenamento jurídico investido de supremacia Constitucional, pode-se inferir

que todas as normas lhe devem obediência.

Porquanto, a Constituição Federal brasileira encontra-se no ápice do sistema

jurídico brasileiro, estando nela contida a própria estrutura e as normas

fundamentais do Estado, possuindo segundo Hesse (2001), supremacia como

ordem jurídica fundamental da comunidade.

Diante disso, há a necessidade das demais normas jurídicas estarem em total

conformidade com a lex mater, sob pena de configurarem inconstitucionais e não

poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente, conforme a pirâmide da

verticalidade hierárquica das normas no ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, uma norma que possui hierarquia inferior, é submetida para cumprir

com sua validade às disposições da norma subsequente, e assim por diante, tendo

como base primordial a Constituição Federal, que consiste em fundamento de

validade de todo o ordenamento jurídico. Já as normas que estão no mesmo nível

hierárquico, que possuem a mesma especificidade, serão tratadas, se conflitantes,

segundo os critérios hierárquico, cronológico e de especialidade, conforme será

debatido adiante.

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2.2. Posicionamento dos Decretos Estaduais nºs 36.924/2016 e 8.962/1981 no

escalonamento das normas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro

Como visto, a hierarquia entre as normas jurídicas deve ser respeitada, de

forma que uma deve estar em consonância com os ditames da norma que encontra-

se no patamar superior. Contudo, os comandos normativos de mesmo nível

hierárquico, quando conflitantes, recebem outro tratamento. Corroborando para esta

afirmação, assevera Coelho et al (2009, p. 53), que “o direito, enquanto

ordenamento ou sistema, não tolera antinomias ou contradições”.

Sendo assim, no sistema hierárquico das normas a antinomia jurídica

pressupõe contradição aparente entre regras, requerendo a análise de critérios para

solucionar o conflito, determinando a dimensão de validade. Para Bobbio (1996) a

antinomia é caracterizada quando duas normas pertencem ao mesmo ordenamento

e que contenham o mesmo âmbito de validade (temporal, espacial, pessoal e

material). Para solucionar esta espécie de antinomia, entende Novelino (2009, p.

134) a necessidade de utilização dos critérios “hierárquico, cronológico e da

especialidade”.

Com relação às regras, entende Moraes (2008) que estas são unifuncionais,

uma vez que prescrevem condutas intersubjetivas, descrevendo situação de fato.

Contudo, havendo confronto, explica Padilha (2018, p. 180) que “o conflito entre

regras é analisado sob o enfoque da validade das normas jurídicas e resolvido pelos

famosos critérios hierárquico, cronológico e especialidade”.

Nesse mesmo sentido, ensinam Mendes e Branco (2018, p. 111) que

“havendo um conflito entre regras, a solução haverá de se pautar pelos critérios

clássicos de solução de antinomias (hierárquico, da especialidade e cronológico)”.

Dessa forma, havendo regras de mesma hierarquia e especificidade conflitantes,

verifica-se qual delas é a mais recente, portanto, esta prevalecendo.

Ainda em análise a tais pressupostos, infere-se que os critérios de aceitação

generalizada para dirimir os conflitos aparentes entre normas são entendidas por

Coelho et al (2009, p. 53-54) como “critérios cronológico, hierárquico e da

especialidade”, na medida em que a incidência de uma norma afasta a incidência de

outra.

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Assim, resta compreendido que o conflito de regras deve ser resolvido por

intermédio do critério hierárquico, de tal forma que a regra posicionada em patamar

superior derroga a inferior (lex superior derogat legi inferiori). Já no que tange o

critério cronológico, a regra posterior derroga a regra anterior (lex porterior derogat

legi priori). Por fim, destaca-se o critério da especificidade, em que a regra específica

ou especial prevalece à regra geral (lex specialis derogat legi generali).

Cumpre destacar o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence em seu

voto na Ação Originária nº 1.388/SC, quando afirma que “o critério cronológico de

solução de conflito de normas no tempo somente faz sentido para resolver

problemas em que se defrontam normas postas num mesmo plano hierárquico”. Já

Coelho et al (2009, p. 53), afirma que a colisão entre regras propulsiona a

incompatibilidade entre elas, explicando que:

Em se tratando de regras de direito, sempre que a sua previsão se verificar numa dada situação de fato concreta, valerá para essa situação exclusivamente a sua consequência jurídica, com o afastamento de quaisquer outras que dispuserem de maneira diversa, porque no sistema não podem coexistir normas incompatíveis.

Os Decretos Estaduais nºs 36.924/2016 e 8.962/1981 estão no mesmo plano

hierárquico, tratando de mesma matéria e ainda, foram emanados pela mesma

autoridade, qual seja, o Chefe do Executivo Estadual. Logo, é nítido que o Decreto

Estadual nº 36.924/2016, que veda o cumprimento de punição disciplinar com

cerceamento da liberdade do militar, por ser norma mais recente, seguindo o critério

cronológico, revoga tacitamente as disposições em contrário contidas no RDPM,

norma anterior de mesma hierarquia.

Assim sendo, uma vez que estão no mesmo patamar hierárquico, o Decreto

nº 8.962/1981, no que tange à teoria da hierarquia das normas jurídicas no sistema

de escalonamento, possui relação de subordinação ao Decreto nº 36.924/2016,

norma de mesma especificidade, editada posteriormente.

Desta forma, os padrões, parâmetros e limites relacionados em legislação

mais recente prevalecem sobre as anteriores em matérias entre elas conflitantes,

quando se tratam de normas jurídicas de mesmo nível hierárquico. Neste caso

específico, a colisão entre os referidos Decretos é resolvida pelo critério cronológico,

não ferindo, portanto, o escalonamento das normas do sistema jurídico brasileiro.

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3. O IMPACTO DO DECRETO ESTADUAL Nº 36.924/2016 NA APLICAÇÃO DO

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA

3.1 O cerceamento da liberdade como alternativa de punição disciplinar no

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba

O Decreto nº 8.962/1981, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da

Polícia Militar da Paraíba - RDPM prevê a possibilidade de cerceamento de

liberdade dos policiais e bombeiros militares por ocasião de transgressão disciplinar.

É o caso do art. 23, que classifica o julgamento da transgressão em ordem de

gravidade crescente, dentre as quais, encontram-se “[...], 3. Detenção; 4. prisão e

prisão em separado; [...]”4 (PARAIBA, 1981).

O art. 26 do referido Decreto, traz a definição da modalidade detenção,

quando menciona que “consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual

deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que

fique, no entanto, confinado”.

Já o art. 27 do mesmo dispositivo legal, define a modalidade prisão como

sendo “confinamento do punido em local próprio e designado para tal”,

estabelecendo os lugares para a referida sanção de acordo com os círculos, a

saber:

§ 1º - Os policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento. § 2º - São lugares de prisão: Para oficiais e Asp Of - determinado pelo Comandante no aquartelamento; Para Subten e Sgt - compartimento denominado de "prisão de Subten e Sgt"; Para as demais praças - compartimento fechado denominado "xadrez". [...]; (PARAÍBA, 1981).

O RDPM traz ainda em seu art. 29 a possibilidade do agravamento da

punição para "Prisão em Separado" com isolamento e confinamento do punido,

senão vejamos:

4 Nesse sentido, o parágrafo único do referido artigo reza sobre o prazo máximo para o cumprimento

das sanções disciplinares com cerceamento de liberdade, quando afirma , que “As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar a trinta dias” (PARAÍBA, 1981).

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Em casos especiais, a punição pode ser agravada para "Prisão em Separado", devendo o punido permanecer confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agravamento não pode exceder à metade da punição aplicada. Parágrafo Único – A prisão em separado deve constituir em princípio a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder à metade da punição aplicada (PARAÍBA, 1981).

Logo, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba prevê

modalidades de cumprimento de sanção disciplinar que cerceiam a liberdade do

transgressor de suas regras. Contudo, com o advento do Decreto do Estado da

Paraíba nº 36.924, ora promulgado em 21 de setembro de 2016, não há mais a

possibilidade de executar as transgressões disciplinares à égide do RDPM com

supressão da liberdade do Militar punido5, conforme veremos adiante.

3.2. A inaplicabilidade de punições disciplinares militares com cerceamento

de liberdade após o advento do Decreto Estadual nº 36.924/2016

Como visto, o Decreto Estadual nº 8.962/1981, que materializa o RDPM prevê

a possibilidade do cumprimento de punição disciplinar com cerceamento da

liberdade no âmbito da Polícia Militar da Paraíba e Corpo de Bombeiros Militar deste

Estado. Não obstante, com o advento do Decreto do Estado da Paraíba nº 36.924,

promulgado em 21 de setembro de 2016, há a vedação do cumprimento de punição

disciplinar com restrição da liberdade do militar.

5 Corroborando com a discutida disposição, o art. 47 da Lei nº 6.880/80, que tratava sobre o Estatuto

dos Militares membros das Forças Armadas previa sobre as Contravenções ou Transgressões Disciplinares com cerceamento da liberdade dos referidos Militares, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Recurso Extraordinário nº 603.116/RS: “CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. ACÓRDÃO QUE DECLAROU NÃO RECEPCIONADO O ARTIGO 47 DA LEI Nº 6.880/80 PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE À LUZ DO ART. 5º, INCISO LXI, DA CF. TEMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE Nº 610.218/RS-RG (TEMA 270). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. [...]; 3. Ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar através de decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o art. 47 da Lei nº 6.880/80 restou revogado pelo novo ordenamento constitucional, pois que incompatível com o disposto no art. 5º, LXI. Consequentemente, o fato de o Presidente da

República ter promulgado o Decreto nº 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército) com fundamento em norma legal não-recepcionada pela Carta Cidadã viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu art. 24. Inocorrência de repristinação dos preceitos do Decreto nº 90.604/84 (ADCT, art. 25) (fl. 311)”.

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Por conseguinte, as modalidades de punições previstas no RDPM não podem

mais ser aplicadas aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado da Paraíba,

quando configurarem em detenção, prisão e prisão em separado, sendo, portanto,

registradas em assentamentos individuais dos militares transgressores no atual

sistema intranet, para efeitos do histórico do militar na corporação.

Para fins de exemplificação da aplicabilidade prática do Decreto do Estado da

Paraíba nº 36.924/2016, foi publicado no Boletim Interno do Corpo de Bombeiros

Militar da Paraíba nº 0234, de 15 de dezembro de 2016, trazendo a seguinte

disposição:

7 - DISCIPLINA 7.1 - PUNIÇÃO DE DETENÇÃO 7.1.1 - O SUBCOMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso 3 do Art. 10 do Regulamento de Disciplina da Polícia Militar (RDPM), aprovado pelo Decreto nº 8.962/1981 c/c o disposto no Art. 8º da Lei nº. 8.443/2007, RESOLVE: PUNIR disciplinarmente o Bombeiro Militar Estadual referenciado, com 06 dias de DETENÇÃO, por ter infringido o item 007 - "deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições" do Anexo I do Art. 14 do RDPM; bem como por ter descumprido o preconceito no item II do Art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares c/c o Art. 40 do mesmo estatuto, e com o Art. 14, II do RDPM. Transgressão LEVE. Deixa de cumprir a reprimenda em virtude da publicação do Decreto nº 36.924 de 21 de setembro de 2016, o qual vetou o cumprimento de punição disciplinar com cerceamento da liberdade no âmbito da Polícia Militar da Paraíba. [...] (PARAÍBA, 2016).

O Boletim Interno do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba nº 0023, de 01

de fevereiro de 2017 - página nº 0210 acompanhou o supracitado entendimento,

quando ressaltou o Decreto do Estado da Paraíba nº 36.924/2016 em sua solução,

senão vejamos:

8 - DISCIPLINA 8.1 - PUNIÇÃO DE DETENÇÃO 8.1.1 - O COMANDANTE DA COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS DO QCG DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso 4 do Regulamento Disciplinar da Policia Militar (RDPM), aprovado pelo decreto Nº 8.962, de 11 de março de 1981, c/c o disposto no Art. 8º da lei nº. 8.443, de 28 de dezembro de 2007, RESOLVE: PUNIR disciplinarmente o Bombeiro Militar Estadual [...], com 02 (dois) dias DETENÇÃO, por ter deixado de cumprir normas regulamentares, Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção e Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de designação legal ou ordem. Incorrendo nos Itens 007, 020 e 026 do anexo I, com atenuante no item 01 do art. 18 e

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agravantes nos itens 02 e 03 do art. 19, tudo do RDPM - TRANSGRESSÃO MÉDIA. Ingressa no comportamento ÓTIMO. Deixa de cumprir a reprimenda em virtude da publicação do Decreto nº 36.924 de 21 de setembro de 2016, o qual vetou o cumprimento de punição disciplinar com cerceamento da liberdade no âmbito da Polícia Militar da Paraíba.

(PARAÍBA, 2017).

Ademais, cabe frisar que os efeitos da sanção imposta na solução de

formulário de apuração de transgressão disciplinar constarão na ficha individual do

militar, e no caso das praças, poderá refletir no decréscimo do comportamento

disciplinar. O Boletim Interno do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba nº 0145,

datado de 02 de agosto de 2018 exemplifica bem essa possibilidade:

7 – DISCIPLINA 7.1 - SOLUÇÃO DE FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR 7.1.1 - O COMANDANTE DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR ARISTARCHO PESSOA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.10, inciso 4 do Regulamento Disciplinar da Policia Militar (RDPM), c/c art. 13, inciso I, do Decreto Nº. 36.776, de 23 de junho de 2016, deliberando acerca do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar Processo Nº. 002/ABMAP/DEIP, RESOLVE: [...]; DO PARECER Diante do exposto, resolvo: [...]; 2- PUNIR DISCIPLINARMENTE, com 02 (dois) de DETENÇÃO [...]; 3- CLASSIFICAR a transgressão como MÉDIA; 4- A PUNIÇÃO aplicada, deixa de ser cumprida em atendimento ao Decreto Nº. 36.924, de 21 de setembro de 2016, devendo a mesma constar nos assentamentos do militar; 5- CLASSIFICAR no COMPORTAMENTO ÓTIMO; [...]; (PARAÍBA, 2018).

Nesse mesmo sentido, foi o entendimento publicado no Boletim Interno do

Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba nº 0179 de 20 de setembro de 2018, a saber:

7 – DISCIPLINA [...]; 7.2 - PUNIÇÃO DE DETENÇÃO 7.2.1 - O COMANDANTE DA COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS DO QCG DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso 4 do Regulamento Disciplinar da Policia Militar (RDPM), aprovado pelo decreto Nº. 8.962, de 11 de março de 1981 c/c o disposto no Art. 8º da Lei Nº. 8.443, de 28 de dezembro de 2007, RESOLVE: PUNIR, disciplinarmente, com 03 (três) dias de DETENÇÃO, o Bombeiro Militar Estadual referenciado por ter infringido o item 018 - "Não cumprir ordem recebida"; item 021 - "Deixar de praticar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer a OPM, ou a qualquer ato de serviço"; item 022 - "Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir", do Anexo I do Art. 14, 'I'

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do RDPM, tendo por agravante o item 002 - "Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões" e o item 008 - "Ser praticada a transgressão com premeditação", por ter faltado o desfile cívico do dia 07/SETEMBRO/2018, e não ter justificado a sua falta. Desde então o referido militar não comparece ao Quartel do Comando Geral e não atende o seu telefone, além de não encontrar-se na sua residência. NATUREZA DA PUNIÇÃO: LEVE. COMPORTAMENTO: Ingressa no Comportamento INSUFICIENTE. Deixa de cumprir a reprimenda em virtude da publicação do Decreto Nº. 36.924, de 21 de setembro de 2016, o qual vetou o cumprimento de punição disciplinar com cerceamento da liberdade no âmbito da Polícia Militar da Paraíba (PARAÍBA, 2018).

Assim, diante das publicações ora esposadas, é compreendido que o Decreto

do Estado da Paraíba nº 36.924/2016 garante que o militar não cumpra a sanção

disciplinar imposta com cerceamento de sua liberdade. Contudo, vale ressaltar que a

punição constará em seus assentamentos, como também, no caso das praças,

haverá a possibilidade de regressão no comportamento do militar punido.

4. DISCUSSÃO

A temática proposta possui relevância, visto que, embora o Decreto Estadual

nº 8.962/1981 preveja a possibilidade de restrição de liberdade nos casos de

cometimento de transgressão disciplinar, o Decreto Estadual nº 36.924/2016 firmou

entendimento que a punição dessa natureza não pode mais ser aplicada com

cerceamento de liberdade do bombeiro e policial militar do Estado Paraíba, logo,

afastando a possibilidade da aplicação do RDPM, propondo a presente pesquisa a

prevalência do Decreto Estadual nº 36.924/2016 pelo critério cronológico.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o escalonamento das normas jurídicas, que estabelece

hierarquia entre as regras brasileiras, ficou compreendido que a Constituição

Federal ocupa o ápice do sistema, devendo às demais normas, plena observância

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aos seus ditames, sob pena de configurarem conflitantes com a ordem

Constitucional.

Foi questionado, pois, no presente trabalho, o tratamento dispensado às

normas de mesma hierarquia, emanadas pela mesma autoridade, ficando

evidenciado que as disposições de mesma especificidade tratadas pela norma mais

recente, prevalecem sobre as normas anteriores, seguindo o critério cronológico.

Diante da promulgação do Decreto Estadual nº 36.924/2016, restou nítido que

as disposições contidas no Decreto Estadual nº 8.962/1981 que preveem a

possibilidade de cumprimento de sanção disciplinar com cerceamento de liberdade

do Militar não podem mais ser aplicadas, estando o primeiro, juridicamente legítimo.

Sendo assim, ficou evidenciado que, no âmbito do Estado da Paraíba, as

transgressões disciplinares previstas no Decreto Estadual nº 8.962/1981 não podem

mais ser aplicadas com cerceamento de liberdade dos bombeiros e policiais militares

transgressores, sendo, no entanto, registradas nos assentamentos individuais por

intermédio do atual sistema intranet, seguindo o que preconiza o Decreto Estadual

nº 36.924/2016.

Assim, em virtude do critério cronológico que circunda a temática proposta no

presente trabalho, foi verificado que o Decreto nº 8.962/1981 deve obediência ao

Decreto nº 36.924/2016, no que tange às disposições trazidas sobre a

inaplicabilidade de sanção disciplinar com cerceamento de liberdade do militar do

Estado da Paraíba, havendo, notadamente, conflito aparente de normas,

prevalecendo as disposições trazidas pela norma mais recente frente a anterior, haja

vista estarem hierarquicamente niveladas.

REFERÊNCIAS

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