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1 DECRETO Nº. 118/2015 Aprovação e alteração do Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino de Viana, e outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do Parecer CMEV nº 001/2015, aprovado na Sessão Plenária do dia 27/03/2015. DECRETA: Art. 1º. Aprovar a alteração do Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino de Viana, mantidas pela Prefeitura de Viana, Estado do Espírito Santo, a vigorar a partir do ano letivo de 2015. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Viana/ES, 21 de Maio de 2015. GILSON DANIEL BATISTA Prefeito Municipal de Viana _____________________________________________________________________________ REGIMENTO COMUM DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VIANA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Art. 1º. A Rede Municipal de Viana é constituída pelas Unidades de Ensino, mantidas pela Prefeitura Municipal e administradas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. As Unidades de Ensino da Rede Municipal são identificadas pela sua denominação Oficial, Ato de Criação Municipal e do Ato de Aprovação Municipal do Conselho Municipal de Educação. Art. 3º. Integram a Rede Municipal de Ensino os seguintes tipos de Unidades de Ensino: I - creches destinadas ao atendimento de crianças de 09 meses a 03 anos e 11 meses; II - pré-escolas destinadas ao atendimento de crianças de 04 a 05 anos e 11 meses; III - centros municipais de educação infantil, destinados ao atendimento de crianças de 09 meses a 05 anos e 11 meses de idade, salvo as de risco social; IV - escolas de ensino fundamental destinadas à oferta dos anos iniciais, finais e Educação de Jovens e Adultos - EJA; V - escolas unidocente e pluridocente destinadas à Educação do Campo com suas respectivas ofertas. Art. 4º. A educação destinada aos alunos com Necessidades Educativas Especiais é feita preferencialmente na rede regular de ensino. Parágrafo Único. Haverá serviços de Atendimento Educacional Especializado a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÌTULO II DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO Art. 5º. Os bens móveis e imóveis das Unidades de Ensino a elas incorporadas ou adquiridas constituem seu patrimônio, o qual faz parte do acervo do patrimônio do Município de Viana, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. Os bens móveis incorporados ou adquiridos pelas Unidades de Ensino devem ser devidamente registrados em livro tombo e no acervo patrimonial da administração. Art. 6º. Os bens móveis inservíveis não podem ser doados nem transferidos a terceiros. O Diretor da Unidade de Ensino deverá comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Educação para que seja feito o recolhimento. Art. 7º. As Unidades de Ensino são mantidas com recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Viana e provenientes do PDDE/FNDE e FUNDEB e de subvenções da comunidade escolar.

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DECRETO Nº. 118/2015

Aprovação e alteração do Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino de Viana, e outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do Parecer CMEV nº 001/2015, aprovado na Sessão Plenária do dia 27/03/2015.

DECRETA: Art. 1º. Aprovar a alteração do Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino de Viana, mantidas pela Prefeitura de Viana, Estado do Espírito Santo, a vigorar a partir do ano letivo de 2015. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Viana/ES, 21 de Maio de 2015.

GILSON DANIEL BATISTA Prefeito Municipal de Viana

_____________________________________________________________________________ REGIMENTO COMUM DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VIANA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I

Art. 1º. A Rede Municipal de Viana é constituída pelas Unidades de Ensino, mantidas pela Prefeitura Municipal e administradas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. As Unidades de Ensino da Rede Municipal são identificadas pela sua denominação Oficial, Ato de Criação Municipal e do Ato de Aprovação Municipal do Conselho Municipal de Educação. Art. 3º. Integram a Rede Municipal de Ensino os seguintes tipos de Unidades de Ensino: I - creches destinadas ao atendimento de crianças de 09 meses a 03 anos e 11 meses; II - pré-escolas destinadas ao atendimento de crianças de 04 a 05 anos e 11 meses; III - centros municipais de educação infantil, destinados ao atendimento de crianças de 09 meses a 05 anos e 11 meses de idade, salvo as de risco social; IV - escolas de ensino fundamental destinadas à oferta dos anos iniciais, finais e Educação de Jovens e Adultos - EJA; V - escolas unidocente e pluridocente destinadas à Educação do Campo com suas respectivas ofertas. Art. 4º. A educação destinada aos alunos com Necessidades Educativas Especiais é feita preferencialmente na rede regular de ensino. Parágrafo Único. Haverá serviços de Atendimento Educacional Especializado a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÌTULO II DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 5º. Os bens móveis e imóveis das Unidades de Ensino a elas incorporadas ou adquiridas constituem seu patrimônio, o qual faz parte do acervo do patrimônio do Município de Viana, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. Os bens móveis incorporados ou adquiridos pelas Unidades de Ensino devem ser devidamente registrados em livro tombo e no acervo patrimonial da administração. Art. 6º. Os bens móveis inservíveis não podem ser doados nem transferidos a terceiros. O Diretor da Unidade de Ensino deverá comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Educação para que seja feito o recolhimento. Art. 7º. As Unidades de Ensino são mantidas com recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Viana e provenientes do PDDE/FNDE e FUNDEB e de subvenções da comunidade escolar.

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TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 8º. As Unidades da Rede de Ensino de Viana encontram-se integradas aos Princípios e Fins da Educação Nacional consubstanciado nos Artigos 2º e 3º da Lei Nº 9.394/96, aqui transcritos.

“Art. 2º - A educação, dever da família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação do sistema de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extraescolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial”.

CAPÍTULO II

DOS FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 9º. A Rede Municipal de Educação de Viana, em sintonia com a Lei 9.394/96, em seu Artigo 22, tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores tendo ainda, como objetivos: I - fornecer um ensino de qualidade adaptado à realidade local valorizando a diversidade cultural e respeitando as diferenças de gênero, geração, raça e credo, fomentando atitudes não discriminatórias; II - valorizar a democracia, desenvolvendo atitudes participativas no âmbito dos estabelecimentos de ensino visando à formação da cidadania; III - propiciar o desenvolvimento de capacidades cognitivas, físicas, afetivas, de relações interpessoais e de inserção social, ética e estética, tendo em vista a obtenção de uma formação ampla de seus educandos; IV - instrumentalizar o aluno para o uso de diferentes linguagens: verbal, não verbal, matemática, gráfica, plástica, corporal, como meio de expressão de suas ideias, interpretação e usufruto das produções culturais; V - instigar o educando a capacidade de estabelecer novas relações entre as situações já definidas e as que lhe serão propostas, nas quais deverá se integrar; VI - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 09 (nove) meses a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade; VII - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; VIII - ofertar ensino regular adequado às condições do educando; IX - ofertar ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; X - ofertar ensino fundamental para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, condições de acesso e permanência na escola; XI - capacitar todos os profissionais em serviço, utilizando-se dos variados recursos tecnológicos e metodológicos.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS, DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO.

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 10º. Os objetivos específicos da Educação Infantil na Rede de Ensino de Viana visam: I - proporcionar o desenvolvimento integral da criança de 09 (nove) meses a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, em seus aspectos físico, afetivo e emocional, social e cognitivo, com respeito às possibilidades e características de sua faixa etária, complementando a ação da família; II - proporcionar às crianças condições de cuidado e de aprendizagem em um ambiente estimulante e organizado que favoreça o lúdico, a alegria e o prazer de estar na escola; a valorização das relações pessoais entre criança/criança e criança/adulto; a convivência e o respeito às diferenças; a valorização da compreensão infantil e de seu conhecimento de mundo para a elaboração de novos significados em situações de interpretação, produção e comunicação;

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III - desenvolver no educando uma autoimagem positiva, para atuarem progressivamente de forma autônoma, confiando em suas capacidades e limitações; IV - incentivar a socialização contínua, responsabilidade social, criatividade, autoconfiança, solidariedade e ética, desde o início da vida; V - promover um relacionamento sadio com a criança, família e escola por meio da participação de toda a comunidade escolar no processo educativo; VI - favorecer a aquisição de experiências amplas e diversificadas que permitam à criança o desenvolvimento integral e harmonioso de suas características pessoais; VII - proporcionar à criança formação compatível com as necessidades e possibilidades de sua estrutura familiar e intelectual; VIII - desenvolver atividades pedagógicas, integradas, contínuas e progressivas que atendam às características biopsicossociais da criança, promovendo o desenvolvimento progressivo do seu aprendizado; IX - capacitar o educando, por meio das atividades oferecidas a adquirir e desenvolver conhecimentos, hábitos e habilidades que lhe permitam interagir no e com o mundo que o cerca. Art. 11º. A Educação Infantil será oferecida em Creches, para crianças de 09 (nove) meses até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade e em Pré-Escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. Paragrafo único. A oferta da Educação Infantil para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade poderá ser oferecida em Unidades de Ensino Fundamental, desde que atenda as peculiaridades concernentes e autorizadas pelo Sistema de Ensino Municipal.

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 12º. O Ensino Fundamental constitui a etapa de ensino obrigatório e gratuito, voltado ao desenvolvimento da capacidade de aprender e à formação de habilidades, atitudes e valores para a vida e para convivência social. § 1°. O Ensino Fundamental terá duração de 9 (nove) anos, compreendendo, anualmente, no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado à recuperação; § 2°. O ingresso do educando no 1º ano do ensino fundamental efetiva-se conforme legislação vigente, e será organizado em duas fases, sendo a primeira considerada de anos iniciais compreendidas entre o 1° (primeiro) ao 5° (quinto) ano, e a segunda, classificada como de anos finais compreendidas entre o 6° (sexto) ao 9° (nono) ano; § 3º. Nos anos iniciais desta Modalidade de Ensino, fica compreendida a organização em Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º ano. Art. 13º. São objetivos do Ensino Fundamental: I - promover o desenvolvimento cognitivo, físico, corporal, afetivo, social, ético e estético do aluno, tendo em vista uma formação integral; II - promover o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do raciocínio lógico; III - promover o desenvolvimento do pensamento autônomo, crítico e criativo; IV - realizar a sistematização de aprendizagens significativas e conhecimentos nas diversas áreas; V - potencializar as habilidades de assimilação, comunicação e interação e, as atitudes que favoreçam a integração na sociedade como cidadão consciente e agente transformador; VI - promover a formação do educando para o exercício da cidadania e para a progressão de estudos posteriores; VII - compreender o ambiente natural e social, o sistema político, a tecnologia, as artes e os valores em que se fundamenta a sociedade; VIII - ampliar a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IX - fortalecer os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e a tolerância recíproca em que se assentam os valores da vida social; X - incentivar as atitudes que favoreçam o relacionamento com os seus semelhantes, em que se valorizem a liberdade pessoal, o respeito ao outro e solidariedade na construção do bem comum; XI - possibilitar a aquisição de conhecimentos que permitam a compreensão do meio e da cultura em que vivem; XII - o respeito à diversidade étnica, cultural e socioeconômica sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 14º. Os anos iniciais do Ensino Fundamental, compreendendo do 1° (primeiro) ao 5° (quinto) ano, têm por objetivo oportunizar aos alunos vivências lúdicas, intencionalmente planejadas, utilizando recursos metodológicos que priorizem a contextualização e o início da sistematização dos saberes escolares, a partir de um enfoque globalizador, estimulando a expressão oral e escrita, a capacidade de resolver problemas, o raciocínio lógico, o espírito investigativo, a consciência corporal, as noções de tempo e espaço, a espiritualidade, a construção da autonomia e do comprometimento social. Art. 15º. Os anos finais do Ensino Fundamental, compreendendo do 6° (sexto) ao 9° (nono) ano, têm por objetivo promover a interação entre sujeito, conhecimento e sociedade buscando, a partir de experiências de ensino e aprendizagem, a formação de um cidadão ético, autônomo e socialmente responsável, desenvolvendo no decorrer desta fase habilidades de análise, interpretação e síntese, construindo conceitos nas diferentes áreas do conhecimento, respeitando tanto as características da pré-adolescência e adolescência, quanto os saberes e vivências de cada educando, destacando a espiritualidade, a corporeidade, a oralidade, a leitura e a escrita.

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SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 16º. Na Rede Municipal de Ensino de Viana, a Educação de Jovens e Adultos – EJA é destinada às pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria. Art. 17º. A Rede Municipal de Ensino mantém a Modalidade de Ensino para Educação de Jovens e Adultos - EJA, que compreendem a Base Nacional Comum do Currículo do Ensino Fundamental, habilitando seus alunos ao prosseguimento dos estudos em caráter de semestralidade. Parágrafo único. Será considerada idade mínima de 15 anos completos para a oferta de educação escolar para jovens e adultos, observado o disposto nos incisos I e VII do art. 4°, da Lei de Diretrizes e Bases, e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória. Art. 18º. A oferta da Modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA tem por objetivo: I - assegurar a concretização do direito, prescrito constitucionalmente, de oferecer uma escolarização básica para todos na idade própria; II - assegurar a oferta da Modalidade da EJA em qualquer turno que se faça necessário, desde que haja disponibilidade física, considerando especialmente os jovens e adultos que buscam escolarização; III - considerar as especificidades da realidade social e pedagógica da educação de jovens e adultos; IV - garantir uma proposta curricular assentada nas dimensões formadoras da vida adulta; V - assegurar a oferta da educação de pessoas jovens e adultas, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988; e, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional Lei Nº 9.394/96, no que se refere à modalidade de EJA, garantindo a sua oferta como direito; VI - garantir a jovens e adultos o acesso à escolarização, da alfabetização até a conclusão do Ensino Fundamental, como forma de promoção da cidadania; VII - reduzir o analfabetismo promovendo melhorias na qualidade de vida dessa população; VIII - garantir a efetividade e qualidade à inclusão de jovens e adultos na rede formal de ensino, com conteúdos específicos para cada segmento; IX - promover a ampliação da autonomia pessoal e redução da vulnerabilidade social a partir da leitura, escrita e aquisição de competências e habilidades. Art. 19°. A Educação de Jovens e Adultos - EJA, ofertada pelo Sistema Municipal de Ensino na Modalidade do Ensino Fundamental com aulas presenciais, é organizada da seguinte forma: I - idade mínima de 15 (quinze) anos completos para ingresso no Ensino Fundamental:

a) 1º segmento, correspondente aos anos iniciais, com 1.600 horas distribuídas em 4 (quatro) etapas com 100 (cem) dias letivos e 400 (quatrocentas) horas cada; b) 2º segmento, correspondente aos anos finais, com 1.600 horas distribuídas em 4 (quatro) etapas com 100 (cem) dias letivos e 400 (quatrocentas) horas cada;

II - exigência de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no total de horas do período letivo para promoção no Ensino Fundamental tanto no 1º (primeiro) quanto no 2º (segundo) Segmento. Art. 20º. A medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA terá caráter de ressocialização, atendendo jovens e adolescentes, desde que se disponha dos seguintes suportes: § 1º. A equipe pedagógica da escola deve dispor do Plano Individual de Atendimento - PIA, instrumento das medidas socioeducativas, para elaboração da Ficha Escolar Individual - FEI, onde se devem constar os devidos registros para comprovação, junto às instituições do SINASE. § 2º. O encaminhamento do jovem ou adolescente a uma unidade da EJA se estabelecerá, através do Poder Judiciário, que deverá disponibilizar um (a) Assistente Social para acompanhamento junto à equipe pedagógica da mesma. § 3º. A permanência do adolescente na escola dar-se-á a partir de sua adaptação na unidade, no que tange aos estudos, frequência e processo de ressocialização e aprendizagem. § 4º. A oferta da EJA para o indivíduo em LA firmar-se-á mediante acompanhamento sistemático de seus pais ou responsáveis; e, de representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário. § 5º. Os estudos para indivíduos em LA devem se processar como estratégia de inclusão social, descaracterizando a visão de punibilidade reservada ao assistido pelo Programa, previsto na Lei nº 12.594/2012, de 18/01/2012.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 21º. Caracteriza-se como público alvo da educação especial, todo e qualquer aluno que: I - apresentar limitações temporárias ou permanentes vinculados ou não a causas orgânicas específicas e as relacionadas a disfunções, deficiências tais como: educando com condutas típicas de síndromes, quadro neurológico, psicológico ou psiquiátrico, déficit cognitivo sensorial ou físico, que dificulte o acompanhamento das atividades curriculares; II - apresentar dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis; III - apresentar altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que o leve a dominar rapidamente conceitos e atitudes. Art. 22º. A Modalidade de Educação Especial é oferecida, preferencialmente na Rede Regular de Ensino de Viana, para

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educandos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação, conforme o art. 58 da Lei nº 9.394/96. § 1º. Alunos público-alvo da educação especial devem receber Atendimento Educacional Especializado - AEE no contra turno e acompanhado através de trabalho colaborativo no turno a qual está matriculado. § 2º. Admite-se o atendimento em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que não for possível integrá-los em classes regulares com acompanhamento de profissional especializado de acordo com a Proposta Pedagógica Municipal do município de Viana. Art. 23º. A Rede Municipal de Ensino assegura ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, devendo a unidade de ensino se organizar de forma a proporcionar: I - condições de acesso, participação e aprendizagem na classe comum; II - a transversalidade das ações da educação especial na classe comum; III - o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino aprendizagem; IV - a articulação das ações pedagógicas desenvolvidas no AEE e em classe comum; V - condições para a continuidade de estudos nos demais níveis e etapas de ensino; VI - currículo, métodos, técnicas, recursos e organização condizente com as necessidades apresentadas e as possibilidades da rede; VII - professores com especialização adequada em nível superior para atendimento especializado aos educandos. Art. 24º. As instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial podem receber apoio técnico e financeiro da Secretaria Municipal de Educação de Viana, desde que atendam aos critérios para o funcionamento determinados pelos Conselhos Estadual e Municipal de Educação.

SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 25º. A educação do campo em escolas unidocente e pluridocente destinadas à oferta dos 02 (dois) anos da Educação Infantil (Pré I e Pré II); e, dos anos iniciais do ensino fundamental, com uma ou mais turmas de alunos distintos sob a responsabilidade de um ou mais professores tem por objetivos: I - valorizar a cultura campesina em sua relação dialética com o contexto nacional; II - o fortalecimento de uma relação dialógica entre escola e comunidade evidenciando os sujeitos na sua caracterização (extrativistas, indígenas, quilombolas, agricultoras familiares entre outras). III - a oferta de uma educação voltada para a emancipação dos sujeitos e para a transformação social.

TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO Art. 26º. A organização das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Viana deve atender às necessidades sócias educacionais e outras dos educandos com estrutura física adequada, recursos material e humano, nas diferentes faixas etárias, etapas, níveis de ensino, modalidades e cursos, podendo funcionar nos turnos diurno (matutino e vespertino) e noturno. Art. 27º. A oferta de curso no turno noturno deve ser organizada de forma adequada às condições do educando, observado o cumprimento da carga horária mínima exigida e obedecidas às orientações da Secretaria de Municipal da Educação. Art. 28º. A Unidade de Ensino deve observar o limite máximo de educandos, para estabelecer a organização de turma ou classe, observando a legislação vigente, como também a área física da sala de aula. Art. 29º. O espaço físico deve atender aos preceitos higiênico, pedagógico e de segurança, em conformidade com: I - a proposta pedagógica da unidade de ensino; II - a condição que favoreça o acesso do educando com necessidade educacional especial; III - o favorecimento à plena execução dos programas de ensino; IV - a adequação do mobiliário acessível ao nível de desenvolvimento físico do educando; V - as condições satisfatórias de localização. Art. 30º. A duração da hora/aula é de 50 (cinquenta) minutos para os turnos diurno e noturno, podendo ser de 55 (cinquenta e cinco) minutos, de acordo com as exigências legais vigentes no que refere-se ao cumprimento da carga horária de trabalho. Art. 31º. Na organização administrativa, técnica e pedagógica deve ser preservada a flexibilidade necessária para o bom funcionamento da Unidade de Ensino e garantida a participação de toda a comunidade escolar na tomada de decisões, no acompanhamento e na avaliação do processo ensino-aprendizagem. Art. 32º. A organização técnica, pedagógica e administrativa da Unidade de Ensino abrange: I - órgãos colegiados: conselho de escola e conselho de classe; II - direção; III - equipe pedagógica;

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IV - coordenação de turno; V - corpo docente e corpo discente; VI - secretaria escolar; VII - serviços complementares de apoio pedagógico; VIII - apoio operacional: servente, merendeira, vigilante, porteiro e auxiliar de serviços gerais e auxiliar de CMEI.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 33º. O segmento social organizado é reconhecido como órgão colegiado de representação da comunidade escolar e legalmente instituído por estatuto e regulamento próprio. Art. 34º. A Unidade de Ensino deve contar, no mínimo, com os seguintes órgãos colegiados: I - conselho de escola, constituído nos termos da legislação vigente; II - conselho de classe é constituído nos termos deste Regimento Comum.

Art. 35º. A Unidade de Ensino deve incentivar a Organização Estudantil tendo a mesma, regulamento próprio aprovado em assembleia de educandos e os devidos registros e cartorários. Parágrafo único. A Organização Estudantil tem como objetivo defender interesses individual e coletivo, incentivando a cultura literária, artística e desportiva.

SEÇÃO I DO CONSELHO DE ESCOLA

Art. 36º. O Conselho de Escola, articulado com a gestão escolar e fundamentado nos princípios legais que regem a gestão democrática da educação, constitui-se em colegiado de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. Parágrafo único. Os Conselhos de Escola da Rede Municipal de Viana, de acordo com o seu Estatuto, em seu artigo 3º, tem natureza deliberativa, podendo decidir no âmbito da Unidade Educacional, diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização e relacionamento com a comunidade. Art. 37º. O Conselho de Escola, segundo a Lei nº 2.618/2014 em seu art. 12 deve elaborar seu próprio Estatuto e Regimento Interno, bem como o Regimento Interno da Escola, seguindo as Diretrizes dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação e delegar atribuições às comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a organização. Art. 38º. São atribuições do Conselho de Escola, além das estabelecidas na legislação vigente: I - Conhecer o seu regimento, em conformidade com os princípios e diretrizes da política educacional do governo municipal, da proposta pedagógica da unidade de ensino, zelando pela sua divulgação e seu cumprimento; II - participar do processo de construção da proposta pedagógica da unidade de ensino; III - primar pela gestão democrática no cotidiano da unidade de ensino; IV - discutir com a comunidade escolar e deliberar sobre as metas e os objetivos propostos e alcançados pela unidade de ensino em cada ano letivo, de acordo com a proposta pedagógica, bem como discutir os objetivos, metas e princípios da política educacional do município; V - trabalhar na superação das práticas individualista e corporativista, integrando segmento com segmento, unidade de ensino com comunidade escolar e comunidade local; VI - promover atividade sociocultural que sirva para:

a) integrar a comunidade escolar à comunidade local; b) complementar e enriquecer as atividades pedagógicas.

VII - participar da integração dos turnos da unidade de ensino, propiciando o alcance dos objetivos apresentados na proposta pedagógica; VIII - divulgar e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação educacional vigente nos âmbitos federal e estadual, por meio de fiscalização e denúncia aos órgãos competentes; IX - realizar assembleias ordinárias e/ou extraordinárias, quando necessário, e definir prioridades dos recursos destinados à unidade de ensino; X - elaborar, deliberar, avaliar e fiscalizar o plano de aplicação das verbas destinadas à unidade de ensino, a partir das assembleias dos segmentos; XI - colaborar com a unidade de ensino, quando solicitado, para análise e proposição de solução de problemas administrativos e pedagógicos, antes de encaminhar para a esfera superior; XII - acompanhar a execução de construção e reforma na unidade de ensino, considerando a qualidade, custos e benefícios, podendo, para isso, solicitar assessoria técnica da Secretaria Municipal da Educação; XIII - participar da elaboração de normas de convivência na unidade de ensino; XIV - convocar assembleia geral da comunidade escolar, quando julgar necessário; XV - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente parecer e denúncia formalizada em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas para fins de averiguação das ações do diretor da unidade de ensino; XVI - recorrer à esfera superior sobre questão em que não se julgar apto a decidir e não prevista neste Regimento Comum;

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XVII - organizar e coordenar o processo de eleição para representantes do conselho de escola, bem como instituir a comissão eleitoral da unidade de ensino; XVIII - eleger, entre os membros eleitos, o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o conselho fiscal; XIX - convocar assembleia de pais para eleição dos membros do conselho fiscal, até quinze dias após a eleição e a posse dos integrantes do conselho de escola.

SEÇÃO II DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 39º. O Conselho de Classe é o órgão colegiado integrante da Unidade de Ensino, que tem como finalidade: I - apresentar e debater o aproveitamento geral da turma, analisando as causas de baixo e alto rendimento; II - decidir pela aplicação, repetição ou anulação do mecanismo de avaliação do desempenho do educando, no qual ocorra irregularidade ou dúvida quanto ao resultado; III - analisar medidas disciplinares que lhe forem submetidas para apreciação e parecer; IV - discutir e propor medidas de natureza técnico-pedagógica e disciplinar; V - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de ensino-aprendizagem, que atendam a real necessidade do educando, em consonância com a proposta pedagógica da unidade de ensino; VI - Acompanhar e orientar mediante registro com o diagnóstico, as especificidades do desenvolvimento dos alunos, favorecendo a ampliação do conhecimento e o exercício da cidadania na educação infantil; VII - decidir sobre classificação, reclassificação, avanço, aprovação, reprovação e a recuperação do educando, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvida; VIII - analisar situações de alunos considerados casos especiais no processo ensino-aprendizagem, decidindo sobre as medidas a serem adotadas; IX - analisar planos de curso, programas, livros e material didático, para garantir a uniformidade pedagógica da unidade de ensino. Art. 40º. Compõem o Conselho de Classe: I - o diretor da unidade de ensino; II - servidor da secretaria escolar; III - o pedagogo; IV - o coordenador de turno; V - todos os professores da unidade de ensino; VI - representante do conselho de escola. Parágrafo único. Cabe ao Pedagogo e ou Diretor da Unidade de Ensino a presidência do Conselho de Classe, que será secretariado pelo servidor da secretaria escolar. Art. 41º. O Conselho de Classe tem como finalidade à discussão colegiada quanto aos objetivos, desenvolvimento e avaliação do desempenho de alunos, professores e escola como um todo, objetivando a busca de eficácia e eficiência cada vez maior no trabalho educativo. Art. 42º. O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente ao final de cada trimestre; e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou por solicitação da Comunidade Escolar. Art. 43º. O funcionamento do Conselho de Classe deve obedecer às seguintes normas: I - constituição do Conselho de Classe para cada ano, a partir da turma do berçário da Educação Infantil; II - realização de reuniões anuais ordinárias, de acordo com o calendário escolar, e reuniões extraordinárias quando se fizer necessário; III - registro em livro de Atas próprio, de todas as reuniões, com aprovação e assinatura dos participantes; IV - realização das reuniões em dias não letivo previsto em calendário escolar oficial.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO ESCOLAR Art. 44º. A função de Diretor da Unidade de Ensino será atribuída ao servidor público do magistério efetivo do Município, escolhido por meio de processo que contemple a participação da comunidade escolar dar-se-á por Ato Legal, em conformidade com a lei vigente, Art. 45º. Os critérios para o exercício da função de Diretor Escolar atenderão ao disposto em legislação própria e os apresentados neste argumento. Art. 46º. A função de Diretor tem como princípio assegurar o alcance dos objetivos educacionais definidos na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino e de acordo com toda a legislação em vigor. Art. 47º. Compete à direção da Unidade de Ensino o desenvolvimento dos processos de gestão, de acordo com os princípios constitucionais contidos nos artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 48º. São atribuições do Diretor da Unidade de Ensino, além das que lhe forem atribuídas pela Lei nº 1.874/2006. I - acompanhar todas as atividades, delegar poderes, distribuir responsabilidade e estimular o desempenho dos diferentes

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segmentos da unidade educacional; II - controlar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas da unidade de ensino, comunicando à secretaria municipal de educação toda e qualquer alteração ou irregularidade ocorrida na mesma; III - representar a unidade de ensino perante órgãos e/ou autoridade do poder público e em todas as atividades de caráter folclórico, cívico, social e cultural; IV - coordenar a elaboração coletiva, o diagnóstico, e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, promovendo sua atualização anual; V - assegurar o cumprimento: do calendário escolar, da legislação educacional vigente, e das diretrizes e normas emanadas do sistema municipal de ensino; VI - responsabilizar-se, juntamente com a equipe pedagógica, coordenação escolar e o corpo docente, pelos resultados do processo ensino-aprendizagem, propondo as intervenções necessárias; VII - viabilizar condições adequadas ao funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade; VIII - coordenar, em parceria com o conselho de escola, o processo de estudo deste regimento e da elaboração e divulgação das normas de convivência junto à comunidade escolar; IX - elaborar, de modo participativo, o plano de aplicação de recursos financeiros da unidade de ensino, que deverá ser apreciado e aprovado pelo conselho de escola e pela secretaria de municipal da educação; X - responsabilizar-se pela gestão dos profissionais localizados e designados na unidade de ensino, bem como a escrituração de relatórios que descrevam os desvios de conduta profissional dos mesmos; bem como os devidos encaminhamentos; XI - manter atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, pela sua conservação; XII - manter atualizado o sistema de dados e informações sobre a unidade de ensino e zelar para que os mesmos sejam fornecidos à secretaria municipal de educação e/ou órgãos competentes, de maneira correta e em tempo hábil; XIII - manter- se continuamente informado sobre a legislação educacional, zelando pelo seu cumprimento; XIV - coordenar o processo de matrícula e rematrícula; XV - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar; XVI - responsabilizar-se pela organização dos processos e registros escolares relativos ao educando, ao professor e aos demais funcionários; XVII - mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos; XVIII - monitorar sistematicamente os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias e padrões nutricionais; XIX - interagir com a família do educando, comunidade, lideranças, instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino; XX - viabilizar o planejamento e a implementação de avaliação institucional, com a participação da comunidade escolar; XXI - presidir a incineração de documento inservível, em consonância com a legislação vigente; XXII - mediar relação de conflitos, zelando pela relação harmoniosa de todos os integrantes da comunidade escolar; XXIII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DE TURNO

Art. 49º. A Coordenação de Turno é o setor que assessora e participa, juntamente com o Diretor e Pedagogo da organização e coordenação das atividades diárias responsáveis pelo entrosamento entre os diversos setores que compõem a Unidade de Ensino dentro de um turno. Art. 50º. O Coordenador de Turno será designado por Ato do Prefeito Municipal. Art. 51º. A Secretaria Municipal de Educação designará coordenadores de turno de acordo com o número de alunos matriculados e frequentes, bem como atendidas as necessidades e peculiaridades de cada Unidade de Ensino. § 1º. Nas Unidades de Ensino com grupo igual ou superior a 120 (cento e vinte) alunos por turno, a Secretaria de Educação poderá alocar 01 (um) coordenador para cada turno da Unidade de Ensino. § 2º. Nas Unidades de Ensino com número superior a 240 (duzentos e quarenta) alunos por turno, a Secretaria de Educação poderá alocar até 02 (dois) coordenadores por turno. § 3º. Nas Unidades de Ensino com número superior a 400 (quatrocentos) alunos por turno, a Secretaria de Educação deverá alocar até 03 (três) coordenadores por turno. § 4º. Nas Unidades de Ensino com número superior a 550 (quinhentos e cinquenta) alunos por turno, a Secretaria de Educação deverá alocar até 04 (quatro) coordenadores por turno. Art. 52º. Ao Coordenador de Turno, professor efetivo da Rede de Ensino do Município, compete: I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica; II - participar de estudo, pesquisa e levantamento de diagnóstico para formulação, implementação, manutenção e funcionamento do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE e do Programa Mais Educação – PME; III - participar do planejamento e realização do conselho de classe; IV - participar do planejamento e organização do horário de aula e do calendário da unidade de ensino; V - planejar suas atividades diárias em comum acordo com o diretor (a) e pedagogo (a) da unidade de ensino; VI - antes do início do turno, verificar se as condições para funcionamento da escola estão perfeitas, comunicando ao diretor as irregularidades; VII - coordenar a entrada, o recreio e a saída do educando, no turno de funcionamento, mantendo a organização escolar;

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VIII - zelar pela segurança dos alunos no momento da entrada, saída, recreio e outras situações em que não houver a presença do professor; XIX - solucionar problema disciplinar docente e discente, ocorrido no turno, no limite de suas atribuições; X - encaminhar ao gestor educacional o problema identificado em relação ao educando e sua família, solucionando questões relacionadas às suas atribuições; XI - promover condição de cooperação com os demais profissionais da unidade de ensino e a integração escola/comunidade, bem como atender os alunos na ausência do professor organizando essa ação com pedagogo e diretor da escola. XII - buscar solução em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade de ensino; XIII - tomar providências e registrar em livro próprio em caso de enfermidades, acidentes, e de quaisquer outras ocorrências graves ocorridas com alunos e/ ou professores; XIV - atender pais de alunos, visitas e/ou outras pessoas que procurem a unidade de ensino, encaminhando-as a quem for de direito e solucionando os problemas surgidos, de acordo com de suas atribuições; XV - registrar, em livro próprio, a ocorrência considerada relevante no turno de sua atuação, informando a direção da unidade de ensino ou a quem de direito; XVI - zelar pelo bom nome da instituição; XVII - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos; XVIII - zelar pelo cumprimento do regimento comum e das normas de serviços baixados pela direção; XIX - controlar frequência dos funcionários e providenciar que faltas ocasionais não dificultem o desenvolvimento das atividades escolares; XX - executar outras atividades relacionadas à função e ao funcionamento da unidade de ensino; XXI - cumprir carga horária da função, conforme legislação em vigor; XXII - escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando as ausências dos servidores e as reposições devidas; XXIII - acompanhar o cumprimento do horário dos servidores em todas as dimensões e comunicar ao diretor; XXIV - estabelecer diálogo constante com a equipe dirigente e demais membros da comunidade escolar visando à harmonia das relações; XXV - outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 53º. O Coordenador de Turno será dispensado das funções a pedido, por cometimento de infração disciplinar, por insuficiência de desempenho ou por necessidade do Ensino Municipal.

CAPÍTULO V DOS PEDAGOGOS

Art. 54º. O pedagogo é o profissional que assessora e participa de todo o planejamento, execução, controle e avaliação das atividades didático-pedagógicas, visando a melhor qualidade dos resultados do processo ensino aprendizagem. Art. 55º. O pedagogo é investido no cargo de MAPP - conforme Lei nº 1.436/1999 Art. 56º. A Secretaria Municipal de Educação alocará 01(um) pedagogo, por turno em cada Unidade de Ensino que possuir acima de três turmas. Parágrafo Único. Nas Unidades de Ensino com número superior a 10 (dez) turmas por turno, a Secretaria de Educação designará mais 01 (um) pedagogo, totalizando 02 (dois) pedagogos por turno. Art. 57º. Ao profissional MAP, especialista em educação, com curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação conforme determinação do artigo 64, da lei 9.394/96, compete: I - conhecer a estrutura administrativa da unidade de ensino da rede municipal de ensino; II - articular-se com a inspeção e coordenação pedagógica da secretaria municipal de educação em consonância com a direção da unidade de ensino; III - participar de estudo, diagnóstico, pesquisa e levantamento para formulação, implementação, manutenção e funcionamento dos planos educacionais federais estaduais e municipais de educação; IV - acompanhar o professor e orientá-lo sempre no que for necessário em suas atividades de planejamento, docência e avaliação; V - monitorar os diferentes instrumentos de avaliação e suas aplicações; VI - fornecer subsídios que permitam aos professores atualizarem-se e aperfeiçoarem-se constantemente em relação à prática na sala de aula; VII - promover reuniões, discussões e debates com a população escolar e a comunidade, propondo e ouvindo sugestões que visem a melhor qualidade do processo educativo; VIII - estimular os professores a desenvolver com entusiasmo suas atividades, procurando auxiliá-los na prevenção e na sugestão de alternativas para solução dos problemas surgidos; IX- participar dos projetos administrativo-pedagógicos da secretaria municipal de educação; X - conhecer a comunidade na qual a unidade de ensino está inserida; XI - presidir com o diretor as reuniões do conselho de classe e/ou outras reuniões e do interesse da unidade de ensino e da comunidade escolar; XII - acompanhar, analisar e intervir no trabalho educativo, por meio de orientação no planejamento e execução das atividades de recuperação;

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XIII - assessorar o trabalho do professor quanto à observação, registro e sistematização de informes sobre os educandos, propondo intervenções no trabalho educativo sempre que for necessário; XIV - participar do planejamento e realização de atividades culturais, cívicas e recreativas junto ao diretor, professores e demais funcionários da unidade de ensino; XV - estabelecer horário de atendimento individual a alunos, pais de alunos e professores; XVI - orientar e coordenar a escolha de alunos representantes de turmas; XVII - manter contato permanente com os alunos representantes de turmas, ouvindo- os e orientando-os para suas tarefas específicas; XVIII - organizar e manter atualizado um arquivo da equipe pedagógica para consulta e repasse de informações e dados sempre que solicitados; XIX - orientar e acompanhar a listagem dos alunos, os registros no diário de classe, bem como proceder à análise de histórico escolar e de transferência recebida; XX - manter a unidade de ensino informada sobre as atividades pedagógicas, programadas e realizadas; XXI - conhecer e divulgar na unidade de ensino, o regimento comum das escolas de Viana e leis correlatas; XXII - apoiar o professor no atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais; XXIII - propor, analisar e executar formação continuada e atividades pedagógicas, no âmbito da unidade de ensino; XXIV - estabelecer diálogo constante com a equipe dirigente e demais membros da comunidade escolar mediando os conflitos para a harmonia das relações; XXV - atender os alunos na ausência do professor organizando essa ação com coordenador e diretor da escola. XXVI - outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO VI

DOS DOCENTES Art. 58º. O Corpo Docente é constituído por todos os professores portadores de habilitação específica, responsáveis pelo exercício da docência na Unidade de Ensino, sendo formado por professores efetivos, contratado, não havendo para fins técnicos e didáticos, nenhuma distinção entre eles. Art. 59º. A admissão de professor é feita na forma da lei, observando-se as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; Art. 60º. O Corpo Docente tem a função de atuar no processo educativo, buscando o desenvolvimento de experiência de ensino e aprendizagem por meio de atividades individuais e coletivas planejadas e avaliadas para a construção de saberem sistematizados, tendo em vista a construção, apropriação e aquisição de conhecimentos pelos educandos e sua realização como sujeito do processo. Art. 61º. As férias do Corpo Docente são fixadas no Calendário Escolar da Unidade de Ensino, em conformidade com o Estatuto do Magistério Público de Viana. Art. 62º. São atribuições dos professores, as previstas no art.13, da Lei nº 9.394/96, aqui transcritas: I - participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino; II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - cumprir os dias letivos e horas/aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da unidade de ensino as famílias e a comunidade; VII - responder pelo bom uso e conservação dos materiais didáticos e pela ordem na sala de aula em seu horário de serviço. Art. 63º. São ainda atribuições do Corpo Docente: I - realizar trabalhos escolares e outras atividades extraclasse, relacionados com sua disciplina; II - Cumprir o tempo destinado ao planejamento/horas atividades na Unidade de Ensino onde atua, além de repor horas/aula e dias letivos dentro do período previsto no calendário escolar, quando houver faltas justificadas; III - cumprir as disposições do regimento comum referentes à avaliação e recuperação da aprendizagem; IV - fornecer a secretaria da unidade de ensino os resultados das avaliações da aprendizagem dos alunos, dentro dos prazos fixados no calendário escolar ou ainda os estabelecidos pela direção escolar; V - ministrar aulas e elaborar provas de estudos de recuperação, nos períodos previstos no calendário escolar; VI - respeitar as diferenças individuais dos alunos, considerando as limitações e potencialidades de cada um e incentivando a participação de todos; VII - participar de atividades sociais, recreativas e cívicas realizadas pela unidade de ensino e/ou rede municipal de educação; VIII - participar das reuniões de pais e/ou responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho do educando; IX - atender a família do aluno sempre que solicitado pela coordenação da escola; X - acatar as decisões da gestão da unidade de ensino e do sistema de ensino, mantendo uma atitude compatível com sua posição de educador; XI - incentivar os alunos à aprendizagem, dando-lhes apoio e orientações adequadas; XII - manter atualizados os registros de frequência, diários de classes e ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua, do processo educativo e o acompanhamento do desempenho e da vida escolar dos alunos;

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XIII - manter os diários de classe na unidade de ensino; XIV - comunicar à direção da unidade de ensino, com antecedência mínima de 48horas, em caso de falta; XV - aprimorar e atualizar seus conhecimentos por meio da participação em congressos, cursos, reuniões, simpósios ou outros estudos e eventos, sempre que houver oportunidade; XVI - participar de reuniões para avaliação de aproveitamento e desempenho de alunos; XVII - comunicar ao núcleo pedagógico e/ou à direção da escola sobre faltas e ocorrências significativas relativas aos alunos e à ação educativa; XVIII - comunicar à direção da unidade de ensino os casos de suspeita ou constatação de doenças infecta contagiosas, de suspeita de violências ou maus-tratos relacionados aos alunos, para que sejam adotadas as providências cabíveis; XIX - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos; XX - outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. O não cumprimento ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste artigo e nas demais normas deste Regimento Comum torna o docente passível das penalidades cabíveis, nos termos da Legislação Municipal.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA ESCOLAR

SEÇÃO I ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 64º. A Secretaria da Unidade de Ensino é o setor encarregado por toda organização documental da escola, sendo responsável pela execução, escrituração de diversos documentos e do arquivo escolar, controle de pessoal administrativo, docente e discente e dentre outros expedientes legais e necessários para o funcionamento da Unidade de Ensino, sob a supervisão do Diretor e da Inspeção Escolar. Art. 65º. As atividades da Secretaria são exercidas por ocupantes dos cargos de Secretário Escolar e/ou Auxiliar de Secretaria Escolar, ou, outro servidor encarregado e designado à escrituração escolar. § 1º. Para o exercício dessa função, é necessário que os profissionais tenham formação, no mínimo, em nível de Ensino Médio e noções básicas de Informática. § 2º. Na ausência de Secretário Escolar, nas Unidades de Ensino, responderá pelas funções o Auxiliar de Secretaria, servidor designado para o desempenho destas. Art. 66º. São atribuições do Secretário Escolar: I - responsabilizar-se pelo planejamento, coordenação, controle e avaliação de todo o serviço da secretaria; II - manter organizada e atualizada toda a escrituração da unidade de ensino, zelando pela autenticidade e segurança da documentação; III - responsabilizar-se pela matrícula, transferência, preenchimento de certificados de conclusão de curso, bem como assinar juntamente com o diretor a documentação respectiva; IV - manter-se atualizado quanto à legislação vigente, regulamentos e outras determinações oficiais, relativos ao ensino e à unidade de ensino; V - manter organizado e atualizado as informações referentes a matrículas e transferências dos alunos, observando e registrando pontualmente as datas dos mesmos, inclusive nos diários de classe; VI - elaborar o atestado de exercício do pessoal docente, técnico, de apoio escolar (serviços auxiliares) e administrativo da escola; VII - elaborar relatórios, redigir ofícios, CIs, responder a questionários e escriturar mapas estatísticos exigidos por autoridades e órgãos competentes, observando rigorosamente os prazos estabelecidos; VIII - prestar informações e fornecer aos alunos (maior de idade), pais e/ou responsáveis documentos relativos à vida escolar dos educandos; IX - articular-se com as equipes pedagógicas e docentes, para que nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos referentes às programações regulares e especiais; X - articular-se com os setores da rede municipal de ensino no sentido de atender às determinações, solicitações ou tomar conhecimento e acessar informações necessárias ao desempenho de sua função, bem como proporcionar ao corpo escolar o acesso a toda e qualquer informação encaminhada da secretaria municipal de educação; XI - impedir o manuseio, por pessoas estranhas ao setor, bem como a retirada do âmbito da unidade de ensino de pastas, livros, diários de classe e registro de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos e devidamente autorizados; XII - participar da incineração de documentos inservíveis de acordo com a legislação vigente; XIII - secretariar o conselho de classe, as reuniões e solenidades oficiais da unidade de ensino, sempre que necessário; XIV - participar de cursos e eventos, promovidos pela unidade de ensino, pela secretaria municipal de educação ou administração; XV - participar da elaboração e execução de orçamentos, prestação de contas e administração do caixa escolar e de outros recursos financeiros da unidade de ensino; XVI - executar outras atividades atribuídas pelo diretor e pedagogo referentes ao setor. Art. 67º. São atribuições do Auxiliar de Secretaria Escolar ou outro servidor encarregado da escrituração escolar: I - atender ao público em assuntos referentes à documentação escolar e outras informações; II - manter os arquivos organizados com a documentação escolar atualizada, de modo a assegurar a apresentação destes quando solicitados; III - organizar, planejar e desempenhar todos os serviços de escrituração escolar; IV - executar as tarefas que lhes forem atribuídas pelo diretor, pedagogo e secretário escolar.

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Parágrafo único. A escrituração escolar das Unidades de Ensino Unidocente e Pluridocente é de responsabilidade do docente da turma, que deve encaminhar em tempo hábil para a Secretaria Municipal de Educação a documentação com todos os dados e informações relacionadas à vida escolar do aluno para expedição pela Secretaria de Educação, de documentos e arquivo.

CAPÍTULO VIII SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE APOIO PEDAGÓGICO

Art. 68º. Os Serviços Complementares de Apoio Pedagógico são desenvolvidos: I - na biblioteca, que tem por objetivo o atendimento ao educando, ao corpo docente e aos demais integrantes da comunidade escolar, em consultas, em trabalhos de pesquisa e em enriquecimento cultural; II - no laboratório de informática, que tem por objetivo o enriquecimento curricular e o desenvolvimento de conhecimento informatizado para o educando, corpo docente e servidores da unidade de ensino. Art. 69º. As normas de funcionamento da biblioteca devem respeitar o Regimento estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 70º. As normas de funcionamento do laboratório de informática devem ser estabelecidas pela Unidade Escolar em consonância com as orientações advindas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 71º. Cabe ao encarregado pelo funcionamento do Laboratório de Informática as seguintes atribuições: I - organização do laboratório de informática, conexão da rede e periféricos, manutenção dos micros, organização das pastas por turno, verificação e atualização de vírus nos drives, limpeza e organização dos equipamentos do laboratório; II - agendamento de horários do uso do laboratório com os professores e alunos, de acordo com o planejamento das atividades pedagógicas; III - selecionar e organizar materiais audiovisuais a serem utilizados pelos profissionais da unidade de ensino, bem como exercer o controle da circulação desses materiais; IV - manter o laboratório limpo, organizado e em condições de uso; V - informar ao diretor sobre os problemas técnicos e dificuldades encontradas no laboratório de informática e que não são possíveis de serem solucionados pelo responsável pelo laboratório, bem como apresentar soluções para a melhoria no desenvolvimento do trabalho. Parágrafo único. O estagiário atua como suporte técnico e apoio aos professores e alunos, não podendo reger turmas sob sua responsabilidade. Art. 72º. São atribuições dos Auxiliares de Creche e Pré-escola – Educação Infantil: I - acompanhar o professor nas atividades pedagógicas realizadas com as crianças; II - contribuir com o professor na solução de todas as providências, organização, controle e guarda do material pedagógico; III - auxiliar o professor e responsabilizarem-se, na ausência do mesmo, pelos objetos individuais da criança; IV - auxiliar prontamente cada criança, em sua higiene pessoal; V - auxiliar, sempre que necessário, as crianças nas refeições; VI - colaborar em todas as atividades pedagógicas desenvolvidas pelas crianças; VII - fazer trocas de fraldas; VIII - acompanhar e cuidar das crianças na execução das atividades planejadas; IX - dar banho e trocar o vestuário das crianças de acordo com a necessidade; X - auxiliar a criança durante todo o tempo em que a mesma estiver sob sua responsabilidade, objetivando sua segurança; XI - responsabilizar-se pelas crianças que aguardam os pais ou o transporte escolar, juntamente com o coordenador de turno quando houver; XII - zelar pela segurança e bem estar de todas as crianças; XIII - participar das atividades realizadas pela unidade escolar; XIV - cumprir os horários de chegada e saída estabelecidos; XV - comparecer as reuniões e formações convocadas pela secretaria municipal de educação ou direção escolar; XVI - tratar com dignidade e respeito às crianças sob sua responsabilidade; XVII - respeitar a autonomia e o planejamento pedagógico do professor regente; XVIII - executar tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; XIX - conduzir, monitorar e propiciar momentos de recreação nos intervalos do recreio do professor. Art. 73º. A implantação de outros ambientes depende de aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 74º. Os Serviços Auxiliares objetivam garantir o desenvolvimento regular das atividades da Unidade de Ensino. Parágrafo único. Os Serviços Auxiliares são distribuídos de acordo com a necessidade, demanda e particularidades da Unidade de Ensino, conforme critérios previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 75º. Os Serviços Auxiliares compreendem as atividades de limpeza, cozinha, vigilância e outros estabelecidos de acordo com

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a necessidade da Unidade de Ensino. Parágrafo único. Aos servidores especificados no “caput” deste artigo será obrigatório nas dependências das unidades de ensino, o uso de uniformes para identificação, equipamentos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho. Art. 76º. Os servidores que integram a Equipe de Serviços Gerais têm as seguintes atribuições: I - proceder à abertura e fechamento do prédio no horário regulamentar, estabelecido pela secretaria municipal de educação e em casos especiais, desde que autorizado pela mesma, seguindo orientações da direção, mantendo sob sua guarda as chaves que lhe forem confiadas; II - zelar pela manutenção, conservação e integridade do estabelecimento e dos bens nele contidos; III - responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e manutenção do prédio e de seus materiais de trabalho, bem como pelas instalações, móveis e utensílios do estabelecimento; IV - utilizar de forma adequada, primando pela economia e eficiência, o material de limpeza controlando seu consumo e a correta forma de utilização; V - proceder à arrumação/organização das salas de aula e outras dependências da unidade de ensino; VI - cuidar da horta, além de realizar a limpeza e a manutenção das áreas verdes da escola; VII - em caso de necessidade auxiliar a Merendeira; VIII - realizar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo diretor. Art. 77º. Cabem, especificamente, à função de Merendeira, as seguintes atribuições: I - atender, adotar e aplicar, segundo orientações da nutricionista responsável pela alimentação do escolar, os procedimentos necessários à guarda, manuseio, preparo e conservação dos alimentos perecíveis e não perecíveis; II - proceder à limpeza sistemática dos equipamentos da cozinha; III - seguir as orientações nutricionais na preparação dos alimentos de acordo com o cardápio e exigências impostas pelos órgãos de vigilância e controle de higiene para o trato e preparação dos alimentos, conforme estabelecido pela legislação; IV - preparar e distribuir a alimentação escolar, observando as normas de higiene e limpeza dos alimentos e vasilhames utilizados, procurando evitar o desperdício; V - comunicar a direção à necessidade de dedetização e reposição dos alimentos utilizados para a preparação da merenda.

CAPÍTULO X

DO CORPO DISCENTE Art. 78º. O Corpo Discente é constituído por todos os educandos, regularmente matriculado na Unidade de Ensino. Art. 79º. Aos integrantes do Corpo Discente da Unidade de Ensino é garantido o livre acesso à informação, necessária à educação, ao desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o mundo do trabalho.

TITULO IV

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO ESCOLAR, ARQUIVO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS.

CAPÍTULO I DAS FORMAS E OBJETIVOS

Art. 80º. Os atos escolares, para efeitos de registro, comunicação de resultados e arquivamento, serão escriturados em livros e fichas padronizadas, observando-se, no que couberem, os regulamentos e disposições legais aplicáveis, podendo ainda ser utilizados sistemas informatizados para este fim. Art. 81º. A escrituração escolar e o arquivo são organizados de modo a permitir a verificação de documentos referentes às atividades técnico-pedagógicas de ensino e administrativas da Unidade de Ensino. Art. 82º. Resguardadas as características e a autenticidade, em qualquer época, a Secretaria Municipal de Educação poderá substituir os livros, fichas e modelos de registros e escrituração descritas neste Regimento Comum por outros, bem como, alterar os processos utilizados, simplificando-os e racionalizando-os. Art. 83º. A escola manterá em dossiê todos os Atos Legais de seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO

Art. 84º. Constituem Instrumentos de Registros e Escrituração Escolar: I - ficha de registro de matrículas, em que será lançado, o nome, ano, curso, filiação, telefone de contato, data e local de nascimento do aluno atualizado a cada ano letivo; II - livro de atas de exames especiais, em que serão lavradas as atas que descrevem os processos de avaliação, tais como: classificação e reclassificação; III - livro de registro de ocorrências para alunos; IV - livro de atas de reuniões pedagógicas e técnico-administrativa; V - livro de atas de incineração para destruição de documentos em desuso e desnecessários para a escola;

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VI - livro de ata do conselho de classe; VII - livro de registro de ocorrências dos servidores públicos que atuam na unidade de ensino; VIII - livro de ponto ou outro substituto em que são registradas as presenças e as faltas dos funcionários da unidade de ensino, bem como os dias letivos; IX - livro de ata para registro de atendimento às famílias dos alunos; X - livro de registro de certificados e históricos escolares emitidos; XI - pasta individual dos servidores – destinada a informações de dados pessoais e profissionais, concernentes ao exercício da função ou cargo. Art. 85º. O arquivo inativo será constituído de toda a documentação da vida escolar do aluno e organizado em consonância com o arquivo ativo. Art. 86º. Resguardadas as características e a autenticidade, em qualquer época, a Secretaria Municipal de Educação pode substituir livros, fichas e modelos de registro e escrituração, descritos neste Regimento Comum, por outros, bem como alterar os processos utilizados, simplificando-os e racionalizando-os. Art. 87º. As Unidades de Ensino que oferecem Educação Infantil adotarão os seguintes documentos de registro escolar: I - prontuário do aluno, contendo:

a) ficha de matrícula; b) fotocópia da certidão de nascimento; c) fotocópia da carteira de vacinação. d) 2 fotos 3X4; e) comprovante de residência; f) número do NIS (Bolsa Família).

II - ficha descritiva do desempenho para alunos de 9 (nove)meses a 5 (cinco) anos de idade. Art. 88º. As Unidades de Ensino que oferecem o Ensino Fundamental, incluindo as Unidocente e Pluridocente, adotarão os seguintes documentos de registro escolar: I - prontuário do aluno, contendo:

a) ficha de matrícula; b) fotocópia da certidão de nascimento, casamento ou RG; c) transferência, quando for o caso; d) histórico escolar; e) fotocópia da carteira de vacinação; f) 2 fotos 3 X 4; g) número do NIS (Bolsa Família). h) ficha descritiva de avaliação do desenvolvimento da criança do pré II para o ingresso no ensino fundamental, quando se tratar da criança do município de Viana;

II - atas de resultados finais, constando nelas também os cancelamentos de matrículas, transferências recebidas e expedidas e evasões ocorridas; III - livro de registro de atas e resultados da classificação, reclassificação, aceleração e avanços nos anos; IV - livro de registro de certificados e históricos escolares emitidos; V – diários de classe – destinados ao registro, pelo docente, da frequência diária do aluno, dos conteúdos trabalhados diariamente e dos resultados das avaliações, do aproveitamento escolar e outras julgadas necessárias; VI – boletim do aluno – destinado à comunicação entre a unidade de ensino e a família do aluno sobre a frequência, resultados de avaliações, do aproveitamento escolar e outras julgadas necessárias; VII – ficha descritiva do aluno do 1º (primeiro), do 2º (segundo) e do 3º (terceiro) ano. Art. 89º. O diário de classe não pode, sob qualquer justificativa, ser retirado da unidade de ensino, por ser um instrumento de registro dos resultados obtidos pelo educando e de acompanhamento do processo ensino-aprendizagem.

CAPITULO III DA INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 90º. Observadas às datas e lavradas devidamente em atas, poderão ser incinerados os seguintes documentos: I - instrumentos de avaliação, de exames especiais, de classificação, reclassificação e avanços de anos, após 1 (um) ano de realização ou uso, certificando-se antes, se já lavradas em atas de resultados finais ou relativas a exames especiais; II - fichas individuais, atestados médicos, documentos relativos a professores e demais servidores, após a transcrição nos assentamentos individuais; III - outros documentos, depois de vencido o prazo de validade ou de exigência de manutenção contida na legislação aplicável; IV - diários de classe somente serão incinerados após 20 (vinte) anos, desde que todos os registros da vida escolar do aluno constar em atas de resultados finais. § 1°. Não poderão ser incinerados os prontuários, livros de ponto, atas de resultados finais e outros que comprovem a vida escolar do aluno e a vida funcional do servidor no âmbito educacional. § 2°. A incineração somente será efetuada após lavratura do termo de eliminação de documentos, assinado pelo Diretor e pelo responsável pela secretaria da unidade de ensino, mediante prévia autorização do órgão competente do sistema de ensino.

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Art. 91º. Livros de Pontos, Livros de Atas, Atas de Resultados Finais e outros documentos comprobatórios da vida escolar e/ou profissional/funcional, bem como documentos oficiais relativos à legalização das Unidades de Ensino, não poderão ser incinerados em tempo algum por serem considerados documentos perpétuos. Art. 92º. Ao Diretor e ao Secretário da Unidade de Ensino cabe à responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhe a autenticidade pela aposição de suas assinaturas e respectivos carimbos.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE

Art. 93º. A Responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, é de competência do Diretor da Unidade de Ensino e do servidor responsável pela secretaria da escola, a quem incumbe dar-lhes autenticidade pela aposição de suas assinaturas. Parágrafo único. A expedição de documentos das Unidades de Ensino Unidocentes e Pluridocentes é de responsabilidade do órgão central da Secretaria Municipal de Educação. Art. 94º. Todos os servidores Unidade de Ensino serão responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pela guarda, conservação e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar.

TÍTULO V ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DO CURRÍCULO

SEÇÃO I DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 95º. O Calendário Escolar a ser adotado pelas Unidades de Ensino no atendimento da Educação Infantil e de Ensino Fundamental e quando houver, da Educação de Jovens e Adultos, ordenará a distribuição dos dias letivos previstos por Lei, fixando as épocas de recesso e férias escolares, atendendo às exigências do ensino, às necessidades dos alunos, dos professores, da comunidade em geral e às Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. Art. 96º. Anualmente, antes do início das aulas, a Secretaria Municipal de Educação baixa Portaria que normatiza o Calendário Escolar do ano em vigor, com participação de todas as Unidades de Ensino. § 1º. O Calendário Escolar da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e adultos é elaborado na Secretaria Municipal de Educação, em comum acordo com o seu Secretário Municipal e representações do Departamento de Apoio Pedagógico e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. § 2º. Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de sala de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola, desde que contenha a presença de professores e dos alunos. Art. 97º. No Sistema Municipal de Ensino, o ano letivo é organizado em consonância com o Inciso I - do art. 24, da Lei nº 9.394/96: II - carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas; III - mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, de efetivo trabalho escolar. § 1º. Excluem-se dos 200 (duzentos) dias letivos mínimos, o tempo reservado a Conselhos de Classe, reuniões, grupos de estudo e estudos de Recuperação (quando houver). § 2º. No calendário escolar das Unidades de Ensino Fundamental deverão constar os dias destinados à recuperação paralela e final e resultado final previstos neste Regimento Comum, e em legislação pertinente, sem prejuízos aos dias letivos mínimos. Art. 98º. A jornada escolar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental incluirá, pelo menos, 4h10min (quatro horas e dez minutos) de trabalho efetivo com o aluno em atividades didático-pedagógicas, sendo progressivamente ampliado o período de permanência do aluno na escola, desde que a Unidade de Ensino disponha de infraestrutura física, disponibilidade financeira, recursos materiais e humanos para fazê-lo. Art. 99º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, a jornada escolar diária será de, pelo menos, 4h10min (quatro horas e dez minutos) de efetivo trabalho escolar, com duração de 50 (cinquenta) minutos a hora/aula. Art. 100º. No Ensino Noturno, o Sistema Municipal de Ensino oferece o Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

SEÇÃO II

DO CURRÍCULO Art. 101º. As Unidades de Ensino organizam seus planejamentos, com base na Proposta Pedagógica do município de Viana ES, atendendo ao disposto na legislação pertinente e de acordo com a realidade na qual se inserem.

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Art. 102º. Os Componentes Curriculares são organizados de acordo com a legislação em vigor e normas complementares do Sistema de Ensino, garantindo a integração horizontal e vertical dos conteúdos escolares. Art. 103º. A estrutura curricular é apresentada no Projeto Político Pedagógico através de cada etapa do ensino e dos Guias Curriculares, onde são fixados na Proposta Pedagógica a serem desenvolvidos em cada ano. Art. 104º. Os Guias Curriculares apresentados no Projeto Político Pedagógico servem de orientação ao professor, não se constituindo como instrumento acabado e, sim, como ponto de partida e aperfeiçoamento por parte de todos que dele se utilizam. Art. 105º. Os Componentes Curriculares, respeitadas a legislação e as determinações oficiais vigentes, deverão ser alterados, sempre que as conveniências do ensino e as necessidades da comunidade local assim o exigirem. Parágrafo único. As alterações de que trata o caput acima poderão ser efetivadas no decorrer do ano letivo e deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Sistema de Ensino, para o devido acompanhamento das ações e posterior apreciação para implementação dos componentes curriculares na Proposta Pedagógica Municipal. Art. 106º. O Currículo da Educação de Jovens e Adultos compreenderá os componentes curriculares determinados na legislação vigente e nas normas complementares. Art. 107º. O Currículo da Educação Infantil deverá considerar na sua concepção, a faixa etária, o grau de desenvolvimento da criança em seus aspectos psicomotor, afetivos social, linguístico e cognitivo.

SEÇÃO III

DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 108º. O Currículo da Educação Infantil privilegia o desenvolvimento integral da criança de 0 a 5 anos, suas necessidades, pois se trata de práticas que articulam as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, atendendo em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade em que vive. Art. 109º. A prática da Educação Infantil nas Unidades de Ensino é organizada em proposta curricular, buscando priorizar o desenvolvimento das capacidades previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil (DCNEI, 2010), e no atendimento às peculiaridades das comunidades em que estão inseridas.

Art. 110º. A parte de formação pessoal e social prioriza atividades que proporcionam a construção da identidade e autonomia, de jogos e brincadeiras de imitação e faz-de-conta, que lhe permitem compreender a realidade em que vivem, interagindo com o grupo em todos os momentos, valorizando e respeitando as diferenças e estabelecendo vínculo com colegas de turma, e das demais turmas, professores e outros profissionais. Art. 111º. Na parte de conhecimentos de mundo, o currículo engloba: I - o desenvolvimento da psicomotricidade e expressividade corporal da criança; II - a linguagem oral e escrita como instrumento de expressão; III - as artes visuais como mais uma forma de linguagem; lV - a linguagem oral e escrita como instrumento de comunicação e construção do ser humano; V - a natureza, a sociedade e os princípios éticos de convivência com o ambiente e com o outro; VI - a capacidade de cuidados com o próprio corpo, com o corpo do outro e com o ambiente, como forma de cultivar e manter a saúde e o bem estar pessoal e social. § 1º. O Currículo da Educação Infantil será estruturado verticalmente em períodos e, horizontalmente, em áreas de desenvolvimento biológico, psicológico e sociocultural. § 2º. Os Conteúdos Curriculares, desenvolvidos sob forma de atividades, abrangem: I - na área biológica: atividades de higiene e saúde; II - na área psicológica:

a) domínio cognitivo – atividades de linguagem, conhecimento lógico e matemático; b) domínio afetivo – atividades de comunicação corporal, musical, plástica e de autoestima; c) domínio psicomotor – atividades de motricidade geral e perceptivo-motoras.

III - na área sociológica: atividades de conhecimento, de autoconhecimento e integração social. § 3º. Na seleção, dosagem e graduação das atividades são considerados os objetivos da Educação Infantil, as características, necessidades e possibilidades das crianças, em cada fase do seu processo de desenvolvimento integral. Art. 112º. As Unidades de Ensino podem ainda fazer acréscimos ao currículo de acordo com sua realidade e necessidades dos alunos.

SEÇÃO IV DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 113º. A elaboração do Currículo do Ensino Fundamental é norteada pelos princípios éticos e da cidadania tão necessários à vida em sociedade, priorizando as aprendizagens que integrem os processos de aquisição do conhecimento como o desenvolvimento da linguagem e o afetivo, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

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Art. 114º. O Currículo faz parte da Proposta Pedagógica de cada Unidade de Ensino, sendo elaborada anualmente de acordo com as peculiaridades da comunidade na qual está inserida, através do trabalho coletivo de seus docentes, discentes, e demais participante coordenado pelo gestor e seus auxiliares diretos, garantindo a Base Nacional Comum, acrescida de uma Parte Diversificada. Art. 115º. De acordo com o art. 26 e Inciso III, do art. 27, da Lei 9.394/96: I - o currículo abrange obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, conhecimento do mundo físico e natural e da realidade política e social, especialmente do Brasil; II - o ensino da arte é componente curricular obrigatório, diversos níveis da educação básica; III - a educação física é obrigatória na educação básica, sendo facultativa no ensino noturno; IV - a partir do 1º ano, é obrigatória a oferta, de pelo menos, uma língua estrangeira moderna; V - a orientação para o trabalho. Parágrafo Único. Os Componentes Curriculares são trabalhados de forma integrada, privilegiando a abordagem interdisciplinar dos conteúdos compatíveis. Art. 116º. O Currículo do Ensino Fundamental é constituído da Base Nacional Comum, acrescido da Parte Diversificada, de acordo com as leis e resoluções vigentes. § 1º. A Base Nacional Comum e a Parte Diversificada integram-se em torno dos paradigmas curriculares de modo a estabelecer a relação entre a educação e:

a) as Áreas de Conhecimento de Língua Portuguesa, Língua Materna, Matemática, Ciências, Geografia, História, Artes, Educação Física, Educação Religiosa e Língua Estrangeira Moderna; b) a vida cidadã por meio da articulação entre vários dos seus aspectos como a Saúde, a Sexualidade, a Vida Familiar e Social, o Meio Ambiente, o Trabalho, a Ciência e a Tecnologia, a Cultura e as Linguagens.

§ 2º. Os programas dos componentes curriculares são elaborados pelos professores, sob a coordenação e orientação do serviço pedagógico e/ou gestão da escola, obedecidas às diretrizes legais. Art. 117º. As Unidades de Ensino Fundamental, a serem envolvidas em projetos específicos, obedecerão às Diretrizes e Normas estabelecidas pelo órgão e/ou setores componentes na operacionalização das ações programadas. Art. 118º. As Unidades de Ensino que mantiverem turmas com alunos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais terão que elaborar seus planos de ensino específico para atender esta clientela, sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Ação Social, Cultura e Desporto. Art. 119º. O Currículo do Ensino Fundamental inclui, ao longo do ano letivo, atividades diluídas em todos os conteúdos programáticos, de valorização e respeito ao trabalho e de informação sobre aspectos produtivos e profissionais. Art. 120º. O Ensino Fundamental regular é presencial com duração de 9 (nove) anos, compreendendo períodos destinados às aulas com atividades letivas orientadas pelo professor e desenvolvidas dentro ou fora da sala de aula.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DAS CLASSES E TURMAS

SEÇÃO I

DA EDUCÃO INFANTIL

Art. 121º. A Educação Infantil é oferecida exclusivamente em horário diurno. Art. 122º. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade garantir condições favoráveis ao desenvolvimento da criança nos seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, por meio de um trabalho pedagógico que garanta a apropriação crítica de conhecimentos e que considere as semelhanças e as diferenças individuais e sociais. Art. 123º. As turmas de Educação Infantil são organizadas por faixa etária, obedecendo ao estabelecido na legislação pertinente. Art. 124º. A Educação Infantil se desenvolverá em Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’s, destinados à criança de 09 (nove) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade, e pré-escola, para atendimento das crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.

SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 125º. Os alunos são distribuídos nas turmas, de acordo com o espaço físico da sala de aula e sendo observado critério de idade, nível de conhecimentos e aptidões. Art. 126º. O número de alunos por turma, no Ensino Fundamental, obedecerá ao estabelecido na Lei nº 1874/2006 aqui transcrito:

”Art. 35 - O ensino fundamental atenderá às seguintes prescrições: VIII- Os parâmetros de número de alunos por turma serão de:

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a) vinte e cinco a trinta alunos, nas turmas de primeiro ao terceiro anos iniciais; b) trinta a trinta e cinco alunos, nas turmas do quarto e quinto anos iniciais; c) trinta e cinco a quarenta alunos, nas turmas dos anos finais; d) outro número, se inferior aos mínimos acima estabelecidos, em caso de necessidade específica, devidamente justificado, será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação”.

Parágrafo Único. É objetivo permanente da Secretaria de Educação alcançar relação adequada entre o número de alunos e o docente, a carga horária e as condições materiais de cada Unidade de Ensino. Art. 127º. A organização das escolas localizadas na Zona Rural respeita o limite mínimo de 15 (quinze) alunos por turma, orientados por estudos de demanda escolar. Parágrafo único. Em casos excepcionais, levando-se em consideração as peculiaridades locais e as dificuldades de acesso, devidamente fundamentada, o número mínimo de alunos fixado no “caput” deste artigo poderá ser reduzido, mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

Art. 128º. Matrícula é o ato formal que vincula o educando a Unidade Escolar, conferindo-lhe a condição de aluno, e é renovável a cada ano letivo. Art. 129º. Para admissão nas Unidades de Ensino do Sistema Municipal são adotados os seguintes critérios: I - a faixa etária mínima para o ingresso no ensino fundamental é de 06 (seis) anos ou a completar na data estabelecida em Resolução do Conselho Municipal de Educação; II - residência próxima à unidade de ensino; III - apresentação dos documentos necessários; IV - ocorrência de vagas, atendendo ao disposto neste regimento comum. Art. 130º. É vedada a cobrança de taxas e/ou contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula. Art. 131º. A matrícula será efetuada seguindo os seguintes critérios: I - matrícula nova - para alunos iniciantes no processo de escolarização; II - matrícula por renovação - para alunos da mesma unidade de ensino; III - matrícula por transferência - para alunos de outra unidade de ensino. Art. 132º. A efetivação da matrícula nova ou por renovação dar-se-á no período fixado na Chamada Pública e obedecerá às Diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. § 1°. A matrícula por transferência pode ocorrer no início ou no decorrer do ano letivo. § 2°. Encerrado o período de matrícula dos alunos da unidade de ensino, a direção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, remeterá à Secretaria Municipal de Educação e esta ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Tutelar ou ao Promotor Público do Município, a relação nominal dos alunos que na faixa de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, não renovaram matrícula. § 3°. Ao aluno de que trata o parágrafo anterior, será assegurada a matrícula no Sistema de Ensino, na Unidade de ensino que possua vaga, desde que encaminhado à Secretaria Municipal de Educação pelos órgãos competentes, conforme legislação em vigor. Art. 133º. A matrícula deve ser requerida pelo responsável legal ou pelo próprio educando quando maior de idade, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou de casamento (cópia); II - histórico escolar/ficha de transferência ou comprovante equivalente (original), que contenha o NIS, se for o caso; III - cartão de vacinação para educandos do ensino fundamental (cópia); IV - comprovante de residência, em nome do responsável, do último mês que anteceder a matricula escolar (cópia); V – 2 (duas) fotos 3 X 4 (três por quatro). § 1°. Caso o aluno tenha idade superior a 16 (dezesseis) anos, inclusive para matrícula na Educação de Jovens e Adultos, a documentação prevista no “caput” deste artigo, poderá ser complementada ou substituída por título de eleitor e comprovante da última eleição e por certidão de casamento. § 2°. A ausência dos documentos citados neste artigo, não impedirá a efetivação da matrícula, devendo os pais ou responsáveis adotar as providências para a regularização da documentação, cabendo à unidade de ensino oferecer a orientação necessária. Art. 134º. No ato da matrícula, o educando ou seu responsável deve ser informado sobre as normas contidas neste Regimento Comum e sobre os princípios expressos na Proposta Pedagógica da unidade de ensino. Art. 135º. No ato da matrícula, o educando ou seu responsável deve declarar e ou comprovar: I - seu pertencimento étnico-racial; II - nome social; III - a opção pela frequência ou não na disciplina Ensino Religiosa. IV - comprovante ou laudo médico de problemas de saúde ou PNE.

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Art. 136º. A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria, define anualmente as normas de matrículas, que devem ser observadas por todas as Unidades de Ensino. Art. 137º. O candidato impossibilitado de apresentar documento comprobatório de escolarização anterior deve ser classificado nos termos da legislação vigente, para efeito de localização no ano correspondente ao seu nível de conhecimento. Art. 138º. Excepcionalmente, nos casos devidamente justificados, a unidade de ensino pode matricular o educando, no Ensino Fundamental em qualquer época do ano. Art. 139º. Os educandos com Necessidades Educacionais Especiais devem ser matriculados em todos os níveis e modalidades de ensino, respeitado o seu direito a atendimento adequado, pelos serviços de apoio especializados. Art. 140º. Para a matrícula de aluno estrangeiro é atendido o que dispõe a Lei Federal nº 6.815, de 19 de Agosto de 1980 - Estatuto de Estrangeiro, bem como a Portaria nº 559, de 07 de novembro de 1986, do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV

DA FREQUÊNCIA Art. 141º. A Unidade de Ensino deve fazer o controle sistemático da frequência do educando as atividades escolares, cabendo ao diretor, ou a quem ele designar, acompanhar e agir nos casos de infrequência do educando. § 1º. Cabe ao professor encaminhar ao diretor, mensalmente, relação dos educandos infrequentes. § 2º. Cabe à Unidade de Ensino comunicar à família a infrequência do educando. Art. 142º. O diretor da Unidade de Ensino, esgotados todos os recursos junto à família, deve notificar ao Conselho Tutelar do município, ao Juiz competente da Comarca e ao representante do Ministério Público Municipal, a relação dos educandos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do limite prescrito em lei, que é de 25% (vinte e cinco por cento), do total de horas de efetivo trabalho escolar. Art. 143º. É obrigatória, ao educando, para aprovação, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do período letivo, conforme Inciso VI, do art. 24, da Lei 9.394/96. Art. 144º. Em qualquer modalidade, nível/etapa de ensino, é assegurado ao educando que apresentar impedimento de frequência, amparado por legislação específica (enfermos, gestantes, militares e outros), o direito a tratamento especial, como forma alternativa de cumprimento da carga horária e das avaliações que atendam os mínimos exigidos para promoção. Parágrafo único. O tratamento especial a que se refere o caput deste artigo consiste em: I - proporcionar estudos e atividades para execução em casa, enquanto durar o impedimento de frequência às aulas; II - desconsiderar as faltas para efeito de aprovação e/ou promoção, embora registradas no diário de classe. Art. 145º. Para educando trabalhador, que necessitar ausentar-se por um período, por força de trabalho, deve a Unidade de Ensino proporcionar estudos e atividades domiciliares, devendo ser avaliado após o retorno às aulas. Parágrafo único. Para efeito do que trata o caput deste artigo, a ausência às aulas deve ser justificada e devidamente comprovada pelo educando.

CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO DE ALUNO

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO

Art. 146º. A avaliação do rendimento escolar nas Unidades de Ensino observar-se-á o que preceitua a alínea "a", do Inciso V, do art. 24, da Lei 9.394/96, sendo a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre as eventuais Provas Finais. Art. 147º. A avaliação na Educação Infantil é realizada por meio de acompanhamento e registro do desenvolvimento do educando, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. Parágrafo único. A avaliação dos alunos da Educação Infantil, objetiva orientar o seu processo de desenvolvimento sem fins de promoção, sendo feita por meio do registro de dados e informações relativos aos aspectos físico, psicológico, intelectual e social. Art. 148º. No Ensino Fundamental, a avaliação é realizada por meio de acompanhamento e registro do desenvolvimento do educando e tem como objetivo a aprovação e/ou promoção ao final do ano letivo de estudos, mediante verificação do domínio dos conteúdos mínimos, definidos na Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Viana. Parágrafo Único. A verificação do domínio dos conteúdos mínimos seguirá os seguintes critérios: I - no Ciclo inicial de Alfabetização:

a) primeiro e segundo anos, por meio de Ficha de Acompanhamento Individual- FAI; b) no 3º ano, juntamente com a Ficha de Acompanhamento Individual- FAI, a avaliação passa a somar pontos trimestrais.

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II - a partir do 3º ano a avaliação passa a somar pontos trimestrais por meio de acompanhamento do desenvolvimento do aluno perfazendo um total de 100 (cem) pontos ao final de 03 (três) trimestres, sendo assim distribuídos:

a) primeiro trimestre, valendo até 30 (trinta) pontos; b) segundo trimestre, valendo até 30 (trinta) pontos; c) terceiro trimestre, valendo até 40 (quarenta) pontos.

Art. 149º. A avaliação a ser praticada na EJA será de 50 (cinquenta) pontos, aferidos em cada um dos dois bimestres, estabelecidos no período letivo para as atividades da modalidade. Art. 150º. Na avaliação do rendimento escolar, o professor deve considerar: I - a importância do domínio, por parte do aluno, de determinadas habilidades e conhecimentos que se constituem em condições indispensáveis para aprendizagens subsequentes; II - os aspectos qualitativos e quantitativos da aprendizagem de modo a estabelecer a preponderância dos primeiros em todas as avaliações do aluno; III - a necessidade de utilizar vários mecanismos e estratégias que possibilitem uma avaliação contínua e cumulativa do desempenho escolar do aluno. Art. 151º. O professor deve distribuir a pontuação definida para o trimestre para avaliar o desempenho do aluno na realização de atividades diversificadas, tais como provas/testes, tarefas individuais, trabalhos em grupos, entre outros. Tratando-se da EJA considera-se o bimestre. Parágrafo único. Na avaliação dos trabalhos em grupo, o professor deve considerar sua observação sobre o desempenho individual dos integrantes de cada grupo. Art. 152 - Ao aluno, que por motivo justo, perder avaliações realizadas pelo professor, a escola deve proporcionar-lhe uma 2ª (segunda) chamada obedecida os seguintes critérios: I - a 2ª (segunda) chamada será oportunizada ao aluno que, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização da avaliação, a tiver solicitado ao professor, apresentando os motivos que a justifiquem; II – o aluno terá que se submeter a horário e data definidos pelo professor para a realização da avaliação. Parágrafo único. O professor deve, antecipadamente, informar ao aluno sobre os conteúdos considerados para a avaliação. Art. 153º. O aluno que deixar de participar de qualquer atividade de avaliação programada e realizada pela escola sem justificativa ficará, consequentemente, sem a respectiva pontuação. Art. 154º. Em qualquer nível de ensino, os estudantes amparados por legislação específica - enfermos, gestantes e militares - terão garantido o direito a tratamento especial, com formas alternativas de cumprimento da carga horária e das avaliações que atendam os mínimos exigidos para promoção. § 1º. O tratamento especial a que se refere o caput deste artigo consiste em proporcionar estudos e atividades para execução fora do ambiente escolar, enquanto durar o impedimento de frequência às aulas. § 2º. Durante o período de tratamento especial, as faltas às aulas serão computadas para efeito de promoção ou retenção, conforme análise do Conselho de Classe. § 3º. As provas e demais atividades avaliativas serão aplicadas ao estudante beneficiado com o tratamento especial durante esse tratamento ou após o seu retorno às atividades escolares/acadêmicas, considerando-se a especificidade de cada caso e a possibilidade de a instituição realizar atendimento domiciliar.

SEÇÃO II DA APROVAÇÂO E PROMOÇÃO

Art. 155º. Serão aprovados e promovidos ao ano subsequente, os alunos que: I - no ciclo de alfabetização, demonstrarem conhecimentos que os capacitem a cursar o 4º (quatro) ano do Ensino Fundamental, tendo domínio da leitura e da escrita e demais conhecimentos, determinados na Proposta Pedagógica do município de Viana; II - os alunos que, a partir do 3º (terceiro) ano, somarem nos três trimestres letivos, o total de no mínimo 60 (sessenta) pontos. Art. 156º. É exigida, ainda, para aprovação, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), do total de horas letivas do ano, ficando este controle a cargo da Unidade de Ensino.

CAPÍTULO VI DA RECUPERAÇÃO

Art. 157º. Entende-se por recuperação, o oferecimento de estudos e atividades com finalidade de permitir aos alunos com defasagens de conhecimentos, alcançarem o objetivo proposto sendo obrigatória em todas as instituições de ensino, com prioridade para a recuperação paralela, sem prejuízo da recuperação semestral ou final. § 1º. A recuperação paralela no processo educativo é uma intervenção contínua, incidente sobre cada conteúdo ministrado, e visa a superar imediatamente as dificuldades detectadas no processo de aprendizagem. § 2º. A recuperação final, prevista em calendário, será oferecida ao estudante que, ao final do período letivo, não apresentar o mínimo de rendimento necessário para a aprovação. Art. 158º. Aos alunos que, ao final do ano letivo, não obtiveram os pontos necessários para aprovação - 60 (sessenta) pontos - serão submetidos à Recuperação Final - de caráter corretivo, sob forma de estudos de revisão do conteúdo trabalhado e de uma

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prova escrita. Art. 159º. Os estudos e atividades de recuperação serão desenvolvidos, obedecendo aos seguintes critérios: I - é obrigatório o oferecimento de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos estudos habituais; II - são destinados aos alunos com defasagem de conhecimentos dentro do ano em que estudam; III - são realizados no decorrer do ano letivo sempre que houver necessidade, ou ao final do ano quando persistirem as defasagens, impossibilitando a promoção do aluno ao ano subsequente; IV - o período de recuperação final previsto em calendário escolar, não será computado dentro dos dias letivos; V - os estudos de recuperação serão avaliados por meio de provas / e ou atividades que contemplem os conteúdos em que foi recuperado; VI - para que o aluno possa ser promovido após o período de recuperação final é necessário que ele alcance um número de pontos igual ou superior a 60 (sessenta), nos conteúdos em que foi recuperado; VII - as estratégias de recuperação, avaliação e o registro dos resultados obtidos pelos alunos em recuperação, são de responsabilidade do professor regente, com o apoio da equipe pedagógica e da direção da escola. § 1º. A avaliação/prova de Recuperação Final terá o total de 100 (cem) pontos, onde a pontuação mínima para aprovação será de 60 (sessenta) pontos. § 2º. O Calendário Escolar deverá destinar 3 (três) dias no final do período letivo do ano, para a realização de estudos de recuperação, 1 (um) dia para a realização da(s) provas e 1 (um) dia para resultado final sem prejuízos aos dias letivos mínimos, previstos em legislação pertinente.

CAPITULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO Art. 160º. A classificação de alunos, prevista no artigo 24 da Lei 9.394/96, será realizada nas Unidades de Ensino Fundamental, de modo a possibilitar, também, a matrícula dos alunos no ano compatível com seu nível de conhecimento de desenvolvimento. § 1°. Entende-se por classificação o procedimento que a unidade de ensino adota, no primeiro trimestre letivo, para posicionar o educando no ano ou na etapa de escolarização, segundo seu nível de conhecimento. A classificação de que trata o “caput” deste artigo abrange todo o ensino fundamental, à exceção do 1° (primeiro) ano e será processada mediante entrevista e avaliação escrita. § 2°. O aluno que se submeter ao processo de classificação é posicionado no ano adequado, respeitado o mínimo de conteúdo exigido para efeito de promoção, conforme previsto neste Regimento. § 3º. Entende-se por reclassificação o processo pelo qual a instituição de ensino, no primeiro trimestre, avalia o grau de conhecimento e experiências do estudante da própria instituição, com retenção em uma disciplina; ou do estudante que retorna ao sistema de ensino após interrupção ou ainda do estudante transferido, proveniente de outras unidades de ensino, situadas no país ou no exterior, para encaminhá-lo ao ano, à série ou à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente dos registros contidos no seu histórico escolar. § 4°. O aluno reprovado por frequência, não pode ser submetido à reclassificação. Art. 161º. A Unidade de Ensino poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no Exterior, desde que observadas às normas curriculares e os demais dispositivos legais. Art. 162º. Para a classificação e/ou reclassificação de alunos, a Unidade de Ensino deve indicar uma equipe de professores responsável pela definição, elaboração e aplicação de testes especiais e outros mecanismos e/ou estratégias de avaliação a que devem ser submetidos estes alunos. Parágrafo único. O resultado das avaliações a que for submetido o aluno classificado e/ou reclassificado será registrado em Ata Especial e passará a constar do Histórico Escolar do aluno.

CAPÍTULO VIII DO AVANÇO DE ESTUDOS

Art. 163º. A Unidade de Ensino poderá avançar o aluno regularmente matriculado, para o ano subsequente àquele em que ele se encontre, constante em sua documentação, tendo como base as normas curriculares gerais, após avaliação que comprove seu desenvolvimento e competência e aprovação pelo Conselho de Classe, conforme dispuser a legislação específica. § 1º. O avanço deve ser realizado no primeiro trimestre letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; § 2º. O aluno reprovado por frequência, não pode ser submetido a avanço. § 3º. O avanço deve ser registrado em Ata de Resultados Final Especial e Livro de Atas do Conselho de Classe, assim como nos Diários de Classe, de origem e de destino e o arquivamento da avaliação no prontuário do aluno. Art. 164º. O avanço de estudos dar-se-á por meio da verificação da aprendizagem nas diversas atividades, áreas de estudos e disciplinas, previstas na estrutura curricular da unidade de ensino e pode ocorrer em todos os anos do Ensino Fundamental, exceto no primeiro ano do Ciclo de Alfabetização e no 9° (nono) ano. Art. 165º. O avanço não pode ocorrer em mais de um ano por ano letivo.

CAPÍTULO IX DAS TRANSFERÊNCIAS

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Art. 166º. Transferência é o ato de desvincular-se de uma instituição de ensino e vincular-se a outra, para prosseguimento de estudos, e poderá ocorrer em qualquer época do ano. Art. 167º. A transferência do aluno é efetivada após apresentação de Histórico Escolar em ficha própria, onde são registrados os resultados do rendimento escolar do aluno, mais informação sobre, a pedido de quem processa a transferência, carimbo da escola, data de expedição do documento e assinatura do diretor e/ou secretário escolar com número de autorização ou de registro no MEC, sotoposto. Art. 168º. A transferência é expedida pela Unidade de Ensino no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do pedido, constituindo-se em documento único com o Histórico Escolar. Art. 169º. A matrícula do aluno transferido é feita no ano ou período indicado no histórico escolar ou guia de transferência.

CAPÍTULO X DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 170º. O aproveitamento de estudos ocorre mediante a análise do documento comprobatório de estudos do educando, no que se refere aos componentes curriculares, carga horária, anos, períodos, ciclos ou etapas em que o educando obteve aprovação, se constatada a equivalência ao currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino. Art. 171º. Para efeito de aproveitamento de estudos, a Unidade de Ensino pode submeter o candidato a uma avaliação de conhecimentos prévios, objetivando subsidiar a elaboração de um plano de adequação de estudos, se for o caso. Art. 172º. Deve a Unidade de Ensino arquivar, na pasta individual do educando, os documentos apresentados, bem como a avaliação de conhecimentos a que for submetida. Art. 173º. Os estudos realizados com êxito na Educação de Jovens e Adultos – EJA – devem ser aproveitados, para todos os efeitos, no Ensino Fundamental, na forma regular. Parágrafo único. Em caso de transferência ou remanejamento do educando da EJA para o ensino regular, ele deve ser matriculado no ano correspondente à etapa/período cursado.

CAPÍTULO XI DO TRATO AO ATRASO ESCOLAR

Art. 174º. A Unidade de Ensino pode oferecer um programa especial de estudos para educandos do Ensino Fundamental com atraso de, pelo menos, dois anos na relação entre idade cronológica e ano, ciclo, etapa ou outra modalidade de organização ou regime escolar. Parágrafo único. O educando submetido ao Programa Especial de Estudos de que trata o caput deste artigo pode ser reposicionado no ano ou etapa, em qualquer momento do ano letivo, beneficiando-se do processo de classificação, em caso de correção da defasagem escolar. Art. 175º. A Unidade de Ensino, para ofertar o Programa Especial de Estudos, deve: I - incluir na proposta pedagógica da unidade de ensino as linhas gerais do programa de estudos e encaminhar a secretaria municipal de educação para anuência e adequações, caso necessário; II - adequar o plano de estudos aos objetivos específicos de correção do atraso escolar; III - atender ao educando com atraso escolar, em classes comuns ou em classes especiais; IV - utilizar materiais facilitadores do ensino para o educando e o professor; V - preparar adequadamente os professores para o desenvolvimento do programa de estudos.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I DO DIRETOR, DA EQUIPE PEDAGÓGICA E DO CORPO DOCENTE

Art. 176º. Ao diretor, à equipe pedagógica e ao corpo docente, além dos direitos assegurados pela Lei n.º1.648/2003 de 30 de julho de 2003 – Estatuto do Magistério Público do Município de Viana, são garantidos os seguintes direitos: I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho da função; II - participar da elaboração e implementação da proposta pedagógica e dos regulamentos internos da unidade de ensino; III - participar de grupos de estudo, encontro, curso, seminário e outros eventos ofertados pela secretaria municipal de educação e pela própria unidade de ensino, tendo em vista o constante aperfeiçoamento profissional; IV - atender aos dispositivos constitucionais e à legislação específica vigente; V - requisitar previamente ao setor competente o material necessário à atividade, dentro das possibilidades da unidade de ensino; VI - propor ações que tenham por finalidade o aprimoramento dos procedimentos da avaliação, do processo ensino aprendizagem, da administração, da disciplina e da relação de trabalho na unidade de ensino;

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VII - utilizar-se das dependências e dos recursos material e humano da unidade de ensino, para o desenvolvimento de atividades diversas; VIII - votar e/ou ser votado como representante no conselho escolar e associações afins; bem como de entidades de organização civil de seu segmento; IX - participar do processo de formação continuada oferecida pela Secretaria Municipal de Educação; X - ter acesso às orientações e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação; XI - participar da avaliação institucional, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação; XII - tomar conhecimento das disposições deste Regimento Comum e das normas de convivência da unidade de ensino; XIII - usufruir do período de férias previsto em lei. Art. 177º. O corpo docente, além dos deveres comuns aos servidores civis da Prefeitura Municipal de Viana, deve: I - participar da elaboração do projeto político pedagógico da Unidade de Ensino em que atua; II - elaborar e executar os planejamentos de curso, de unidade e de aula em consonância com a proposta pedagógica da escola; III - ensinar, avaliar e recuperar seus alunos de acordo com as suas necessidades específicas, recorrendo ao apoio da equipe pedagógica, sempre que necessário; IV - manter a disciplina e a organização da sala de aula, portando – se de forma a ser exemplo para seus alunos, no cumprimento de seus deveres; V - ministrar os dias letivos e aulas, zelando pelo cumprimento do Calendário Escolar e registrando no Diário de Classe a matéria lecionada e a frequência do aluno e os resultados das avaliações; VI - zelar pelo bom uso e conservação do material didático, utilizados em sala de aula; VII - fornecer à secretaria escolar os resultados das avaliações até os dias de Conselho de Classe, ou quando for solicitado; VIII - participar das sessões cívicas, solenidades e reuniões programadas; IX - fornecer à equipe pedagógica, informações sobre os alunos; X - participar obrigatoriamente dos Conselhos de Classe; XI - atender à família do aluno, encaminhado pela coordenação da Unidade de Ensino para melhor desenvolvimento do processo educativo e solução de problemas comuns; XII - acatar as decisões do diretor, da equipe pedagógica e demais autoridades educacionais, desde que não interfira no direito e dever a ele atribuído; XIII - integrar-se à direção, equipe pedagógica e administrativa da Unidade de Ensino para melhor desenvolvimento do processo educativo e solução dos problemas comuns; XIV - comparecer pontual e assiduamente às aulas e/ou demais atividades da Unidade de Ensino, nos horários normais determinados, só se retirando após o término e/ou com autorização do superior. Art. 178º. Além das atribuições previstas neste Regimento, são deveres da direção, das equipes administrativa, pedagógica e docente: I - possibilitar que a unidade de ensino cumpra a sua função, no âmbito de sua competência; II - desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do educando na unidade de ensino; III - elaborar exercícios domiciliares para os educandos impossibilitados de frequentar a unidade de ensino, amparados por legislação; IV - colaborar com as atividades de articulação da unidade de ensino com as famílias e a comunidade; V - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, quando membro representante do seu segmento; VI - manter e promover relações cooperativas no âmbito da unidade de ensino; VII - cumprir as diretrizes definidas na proposta pedagógica da unidade de ensino, no que lhe couber; VIII - manter o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico; IX - comunicar aos órgãos competentes quanto à frequência dos educandos, para a adoção das medidas cabíveis; X - informar pais ou responsáveis e os educandos sobre a frequência e desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo; XI - atender ao educando, independentemente de suas condições de aprendizagem; XII - organizar e garantir a reflexão sobre o processo pedagógico na unidade de ensino XIII - manter os pais ou responsáveis e os educandos informados sobre o sistema de avaliação da unidade de ensino, no que diz respeito à sua área de atuação; XIV - estabelecer estratégias de recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, visando à melhoria do aproveitamento escolar; XV - receber e analisar o pedido de revisão de avaliações dos educandos no prazo estabelecido neste Regimento Comum; XVI - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; XVII - ser assíduo, comparecendo pontualmente à unidade de ensino nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo da unidade de ensino; XVIII - comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas para conhecimento e organização da unidade de ensino; XIX - zelar pela conservação e preservação das instalações da unidade de ensino; XX - manter atualizados os registros nos documentos escolares sob sua responsabilidade; XXI - zelar pelo bom nome da unidade de ensino, dentro e fora dela, mantendo conduta compatível com a missão de educar; XXII - cumprir as disposições deste regimento.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL DE SECRETARIA ESCOLAR

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

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Art. 179º. Ao pessoal de Secretaria Escolar, além dos direitos que lhes são assegurados em lei, possui, ainda, as seguintes prerrogativas: I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho de suas funções; II - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da unidade de ensino necessários ao exercício de suas funções; III - participar da elaboração e implementação da proposta pedagógica da unidade de ensino; IV - requisitar, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da unidade de ensino; V - sugerir aos diversos setores de serviços da unidade de ensino ações que viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades; VI - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante, no Conselho de Escolar e associações afins; VII - tomar conhecimento das disposições deste Regimento Comum e do(s) regulamento(s) interno(s) da unidade de ensino.

SEÇÃO II DOS DEVERES

Art. 180º. Além das outras atribuições legais, são deveres do pessoal de Secretaria Escolar: I - cumprir e fazer cumprir os horários e o Calendário Escolar; II - ser assíduo e pontual, comunicando, com antecedência, os atrasos e as faltas eventuais; III - contribuir, no âmbito de sua competência, para que a unidade de ensino cumpra a sua função; IV - desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do educando na unidade de ensino; V - manter e promover relações cooperativas no ambiente da unidade de ensino; VI - manter e fazer manter o respeito e o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo de trabalho na unidade de ensino; VII - colaborar na realização dos eventos que a unidade de ensino promover, para os quais for convocado; VIII - comparecer às reuniões do conselho escolar, quando membro representante do seu segmento; IX - zelar pela manutenção e conservação das instalações escolares; X - colaborar com as atividades de articulação da unidade de ensino com as famílias e a comunidade; XI - tomar conhecimento das disposições contidas neste Regimento Comum; XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Comum, no seu âmbito de ação.

CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 181º. Ao pessoal que exerce função de docência, pedagógica e de apoio educacional, é vedado: I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento geral da unidade de ensino; II - retirar e utilizar qualquer documento, material e equipamento pertencente à unidade de ensino, sem a devida permissão do diretor; III - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar; IV - ausentar-se da unidade de ensino no seu horário de trabalho, sem a prévia autorização do diretor ou, na sua ausência, do responsável pela unidade de ensino; V - expor educandos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a situações constrangedoras; VI - receber pessoas estranhas ao funcionamento da unidade de ensino durante o período de trabalho sem a prévia autorização do diretor; VII - ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades não vinculadas à sua função; VIII - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado; IX - divulgar assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da unidade de ensino, por qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização do conselho escolar ou do diretor; X - promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, que envolvam o nome da unidade de ensino, sem a prévia autorização do conselho de escola ou do diretor; XI - comparecer ao trabalho e aos eventos da unidade de ensino embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas; XII - usar telefone celular ou qualquer aparelho sonoro de uso pessoal durante as aulas; XIII - fumar nas salas de aula e em outras dependências da unidade de ensino; XIV - trajar-se com bermudas e shorts acima do joelho, boné, e roupas curtas, e decotadas, com exceção dos professores de educação física, no exercício da função; XV - utilizar o horário de planejamento para acessar sites estranhos a sua função (sites de relacionamento, redes sociais, entre outros). Art. 182º. Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto neste Regimento serão apurados, ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em Livro de Ata, com as respectivas assinaturas.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

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Art. 183º. São direitos do educando: I - participar das atividades escolares desenvolvidas em sala de aula e outras de caráter recreativo, esportivo e religioso destinadas a sua formação, promovidas pela unidade de ensino; II - organizar e participar de associações e grêmios com finalidade educativa, podendo votar e ser votado; III - receber assessoramento e apoio especializado, quando apresentar necessidades educacionais especiais; IV - receber atendimento e acompanhamento domiciliar, em casos de doenças graves ou gestação de risco, devidamente comprovadas por meio de atestado médico, que o incapacitem de frequentar as aulas; V - receber continuamente informações sobre o seu aproveitamento escolar e sua frequência às aulas, quando solicitadas; VI - requerer, na secretaria da unidade de ensino, revisão de qualquer avaliação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do momento em que tomar conhecimento do resultado, com a apresentação da referida avaliação; VII - ter assegurada a recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo e quaisquer outras avaliações, mediante metodologias diferenciadas que possibilitem sua aprendizagem; VIII - recorrer à administração, ou setor competente da unidade de ensino, quando se sentir prejudicado; IX - ter reposição das aulas quando da ausência do professor responsável pela disciplina; X - ser tratado com respeito, atenção e cortesia pelas equipes de serviço de apoio administrativo, operacional, pedagógico, docente e dos demais estudantes; XI - participar de associações e/ou organizar agremiações afins; XII - requerer transferência ou cancelamento de matrícula por si, quando maior, ou por intermédio dos pais ou responsáveis, quando menor; XIII - ter conhecimento deste Regimento Comum no início do período letivo.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 184º. São deveres do educando: I - acatar as normas regimentais e os regulamentos internos da unidade de ensino; II - respeitar e tratar com cortesia a todos os membros integrantes da comunidade escolar; III - ser pontual e assíduo no comparecimento às aulas e no cumprimento dos demais deveres; IV - zelar pela conservação do prédio, mobiliário da unidade de ensino e de todo material de uso coletivo ou individual, responsabilizando-se pela indenização de qualquer prejuízo causado voluntariamente ao patrimônio da unidade de ensino, dos profissionais que nela atuam e do colega; V - permanecer em sala de aula durante o horário das aulas, mantendo atitudes de respeito e atenção; VI - solicitar autorização ao diretor ou, na falta dele, ao profissional designado pelo diretor, quando necessitar ausentar-se da unidade de ensino, desde que solicitado por escrito pelos pais ou responsáveis; VII - comunicar à direção o seu afastamento temporário da unidade de ensino por motivo de doença ou outros; VIII - justificar eventuais ausências, apresentando Atestado Médico e/ou justificativa dos pais ou responsáveis; IX - observar, fielmente, os preceitos de higiene pessoal, bem como zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, materiais e móveis da unidade de ensino; X - abster-se de atos que perturbem a ordem, ofenda aos bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades escolares e aos colegas; XI - responsabilizar-se pelo zelo e devolução dos livros didáticos recebidos e os pertencentes à biblioteca da unidade de ensino; XII - respeitar os critérios estabelecidos na organização do horário semanal, deslocando-se no prazo previsto para as atividades e locais determinados; XIII - respeitar o professor; XIV - apresentar-se à escola devidamente trajada e, quando solicitado, com documentos de identificação; XV - respeitar as normas disciplinares da escola.

SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 185º. É vedado ao aluno: I - portar armas ou objetos contundentes que atentem contra a integridade física de pessoas na unidade de ensino; II - introduzir, portar, guardar ou fazer uso de bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas em qualquer ambiente da unidade de ensino; III - portar, ter sob sua guarda ou utilizar qualquer material que possa causar riscos a sua saúde, a sua segurança ou a sua integridade física, bem como as de outrem; IV - insuflar colegas à desobediência ou desrespeito a este Regimento e às normas internas da unidade de ensino; V - provocar desordem de qualquer natureza no âmbito da unidade de ensino; VI - praticar quaisquer atos de violência física, psicológica ou moral contra colegas ou outras pessoas; VII - utilizar na sala, ou dependência da escola, qualquer tipo de objeto que emita som e possa prejudicar o ambiente escolar, exceto quando solicitado para interesse coletivo; VIII - utilizar-se de celular ou qualquer outro meio eletrônico em sala de aula, salvo se autorizado pelo professor; IX - promover coletas ou subscrições ou outro tipo de campanha, sem autorização da direção da unidade der ensino. Art. 186º. Os educandos da Educação Infantil devem ser tratados em seus direitos e deveres, observando-se as características próprias dessa faixa etária.

CAPÍTULO V

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DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS

Art. 187º. São direitos dos pais ou responsável legal do educando regularmente matriculado: I - receber informações relacionadas à frequência, ao comportamento e ao desempenho escolar do seu filho; II - fazer parte do conselho de escola, representando o seu segmento, podendo votar e ser votado; III - participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino; IV - ser tratado com respeito e cortesia por todo o pessoal da unidade de ensino; V - recorrer às autoridades competentes quando julgar prejudicados os direitos e interesses do seu filho ou tutelado; VI - ser atendido, dentro das possibilidades da unidade de ensino, fora dos horários estipulados para reuniões de pais, quando assim se fizer necessário; VII - ser informado sobre questões disciplinares relacionadas a seu filho ou tutelado. Art. 188º. São deveres dos pais ou responsáveis do educando: I - zelar pela matrícula de seu filho ou tutelado dentro dos prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, priorizando as unidades de ensino próximas à residência do educando; II - acompanhar o desempenho escolar de seu filho ou tutelado, zelando pela frequência e assiduidade para evitar prejuízos no processo de ensino-aprendizagem; III - tratar com respeito e civilidade todo o pessoal da unidade de ensino; IV - participar das reuniões para as quais for convocado ou convidado; V - encaminhar seu filho ou tutelado a serviços especializados (psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social) e a médicos, quando se fizer necessário, com a colaboração do gestor da unidade de ensino, por meio do encaminhamento ao Conselho Tutelar, que acionará a rede de saúde; VI - zelar pelo bom nome da unidade de ensino; VII - exigir do seu filho ou tutelado o cumprimento das tarefas escolares diárias; VIII - conscientizar o seu filho ou tutelado quanto à adequada utilização do material didático que lhe for confiado, bem como a conservação dos bens patrimoniais da unidade de ensino; IX - comparecer à unidade de ensino, quando convocado, em casos de desrespeito, indisciplina, violência, danos ao patrimônio público, porte de objetos e substâncias não permitidas ao ambiente. Art. 189º. É vedado aos pais ou responsáveis pelo educando: I - comparecer alcoolizado ou sob o efeito de drogas ilícitas nas dependências da unidade de ensino; II - solicitar a presença do professor durante o horário de aula, exceto em casos de urgência; III - interferir no trabalho dos docentes, entrando em sala de aula sem o consentimento da autoridade escolar presente na unidade de ensino; IV - promover, em nome da unidade de ensino, sem autorização do diretor, sorteios, coletas, subscrições, excursões, jogos, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza; V - apresentar-se na unidade de ensino com trajes inadequados; VI - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o desenvolvimento das atividades escolares do educando pelo qual é responsável, nas dependências da unidade de ensino; VII - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive o educando pelo qual é responsável, discriminando-o, usando de violência simbólica, agredindo-o fisicamente e/ou verbalmente, nas dependências da unidade de ensino; VIII - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade escolar, qualquer documento ou material pertencente à unidade de ensino.

TÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 190º. A organização disciplinar das Unidades de Ensino baseia-se no princípio da liberdade com responsabilidade, tendo como objetivos: I - a conscientização do pessoal técnico, administrativo, pedagógico, docente, discente e de apoio, sobre a importância de sua participação na consecução dos fins da Educação Nacional e dos objetivos da Unidade de Ensino; II - incentivar alunos, professores, pais e demais membros da comunidade a participarem conscientemente do processo educacional, assumindo os papéis que lhes cabem de forma autônoma; III - sensibilizar a família e a comunidade, tornando-as colaboradoras na tarefa educacional; IV - garantir a observância da ordem e harmonia nos trabalhos escolares, evitando sanções e punições; V - promover o trabalho harmônico na Unidade de Ensino em consonância com a legislação em vigor. Art. 191º. A organização disciplinar do pessoal docente, discente, técnico, administrativo, de apoio e de serviços gerais, além dos direitos assegurados e dos deveres explicitados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Viana deverá observar normas peculiares, baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela gestão da Unidade de Ensino. Art. 192º. O regime disciplinar aplicável a todo o pessoal que atua e/ou frequenta a Unidade de Ensino se destina a promover a melhoria do processo ensino-aprendizagem do bom funcionamento de todos os setores e serviços oferecidos, a manutenção da ordem e a observância do disposto no presente Regimento Comum para a consecução dos objetivos educacionais.

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Art. 193º. O regime disciplinar decorre das disposições legais aplicáveis contidas no Estatuto do Magistério Público do Município, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, das determinações deste Regimento Comum e das decisões emanadas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 194º. O regime disciplinar tem por finalidade, ainda, aprimorar a formação do educando, o funcionamento do trabalho escolar e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar, para a obtenção dos objetivos previstos neste Regimento Comum. Parágrafo único. A ação disciplinadora do educando na Unidade de Ensino, em princípio, tem caráter preventivo e orientador.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DISCIPLINAR

SEÇÃO I DAS FALTAS DISCIPLINARES E INFRAÇÕES

Art. 195º. É atos indisciplinares leves: I - ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da gestão ou dos professores da escola; II - ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar; III - utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola; IV - utilizar, em salas de aula ou demais locais de aprendizado escolar, celular, equipamentos eletrônicos como Pager, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado; V - promover, sem autorização da gestão, coletas ou subscrições, sorteios, usando, para tais fins, o nome da unidade de ensino; VI - usar short e bermuda (acima do joelho), boné, óculos escuros, roupa curta e decotes dentro das dependências da unidade de ensino; VII - namorar nas dependências da unidade de ensino; VIII - ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia. Art. 196º. São atos indisciplinares graves: I - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como exemplo, fazendo barulho excessivo em classe, na biblioteca ou nos corredores da escola; II - desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, pedagogos, coordenadores, professores, funcionários de apoio operacional ou colaboradores da escola; III - violar as políticas adotadas pela secretaria municipal de educação no tocante ao uso da internet na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade, para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a formação dos alunos; IV - ativar, injustificadamente, alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola; V - portar mídias, livros, revistas, fotografias ou outros materiais pornográficos dentro da unidade de ensino; VI - estimular colegas à desobediência ou desrespeito às normas regimentais e regulamentos internos da unidade de ensino; VII - provocar desordem de qualquer natureza no âmbito da unidade de ensino e no entorno; VIII - produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de objetos cotidianos que podem causar danos físicos, como materiais perfuro, cortantes, isqueiros, fivelas de cinto, guarda-chuvas, braceletes, etc.; IX - comportar-se, no transporte escolar, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo, etc.; X - comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social; XI - expor ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela escola; XII - intimidar o ambiente escolar com ameaça de bomba. XIII - desrespeitar os discentes de turno, evitando atritos, tumultos e brigas dentro da unidade de ensino. Art. 197º. São atos infracionais: I - ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar; II - utilizar práticas de bullying na unidade de ensino; III - empregar gestos ou expressões verbais que impliquem em insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação, mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos; IV - emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou, ainda, apresentar qualquer conduta de natureza preconceituosa; V - exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos; VI - divulgar, por meio de adornos, camisas, propagandas ou qualquer outro tipo de material, o uso de drogas e entorpecentes, dentro da unidade de ensino; VII - estimular, organizar ou participar de incidente de violência individual, grupal ou generalizada; VIII - danificar ou adulterar registros e documentos escolares, por meio de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos; IX - incorrer nas fraudes ou práticas ilícitas seguintes, nas atividades escolares:

a) comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;

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b) substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações; c) substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares; d) plagiar, ou apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento;

X - danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares, escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares; XI - incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros; XII - consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, tais como bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar; XIII - portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, explosivos ou objetos contundentes que atentem contra a integridade física ou segurança do ambiente escolar; XIV - apropriar-se de objetos que pertençam à outra pessoa ou subtraí-los, sem a devida autorização ou ameaça; XV - apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Código Penal, Código Civil e/ou do presente Regimento Comum.

SEÇÃO II DAS PENALIDADES

Art. 198º. Esgotados todos os recursos para prevenir as sanções, de acordo com os critérios e filosofia do presente Regimento Comum; o pessoal técnico, administrativo, corpo docente e discente estará sujeito às penalidades disciplinares, resultantes da inobservância de suas obrigações e deveres. Art. 199º. A inobservância ao que preceitua a Legislação Educacional e a desobediência às normas próprias da Rede de Ensino de Viana caracteriza falta passível de abertura de processo administrativo, contra o funcionário negligente. Art. 200º. Na aplicação de pena ao pessoal docente e administrativo, observar-se-á uma gradação que abrangerá desde a advertência particular e verbal, até àquelas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e Estatuto do Magistério Municipal. Art. 201º. O não cumprimento dos deveres e a incidência em Atos Indisciplinares ou Atos Infracionais podem acarretar ao educando as medidas educativas disciplinares, conforme a seguinte gradação: I - ao educando que cometer Ato Indisciplinar leve ou descumprir com seus deveres previstos neste Regimento Comum, aplicar-se-á:

a) advertência verbal; e/ou. b) retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria ou coordenação para orientação.

§ 1º. A reincidência, registrada pela terceira vez, configurar-se-á em Ato Indisciplinar grave. I - ao educando que cometer ato indisciplinar grave, aplicar-se-á:

a) suspensão temporária de participação em programas extracurriculares; e/ou. b) suspensão das aulas por, no máximo, 3 (três) dias letivos;

§ 2º. a reincidência de qualquer Ato Infracional grave poderá implicar na mesma sanção para os atos infracionais. I - ao educando que cometer Ato considerado Infracional, aplicar-se-á:

a) suspensão das aulas pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) dias letivos; b) transferência compulsória para outra unidade de ensino, quando viável e de acordo com as decisões do conselho de escola.

§ 3º. para o cumprimento da suspensão as equipes pedagógica e docente da unidade de ensino estabelecerão atividades pedagógicas, podendo ser de cunho avaliativo, a serem entregues no retorno às atividades letivas. Art. 202º. A aplicação de qualquer medida educativa disciplinar implica, além do registro em documento próprio (livro de ocorrências), a comunicação oficial ao educando, na presença de duas testemunhas, quando menor, com arquivamento na pasta individual do educando; sendo comunicado ao seu responsável. § 1º. Em casos de medidas educativas disciplinares leves, deverá a equipe pedagógica e a docente providenciar atividades a ser cumprida pelo educando na própria unidade de ensino. § 2º. A ausência do educando as aulas deve ser compensada, mediante o cumprimento e entrega das atividades pedagógicas.

SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS

Art. 203º. As medidas educativas disciplinares devem ser aplicadas ao educando, observando-se a sua idade, grau de maturidade, histórico disciplinar e gravidade da falta: I - as medidas previstas no Inciso I, II e alínea "a", do Inciso III, do artigo 199 são aplicadas pelos docentes, coordenadores e equipe pedagógica, em comum acordo;

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II - as medidas previstas na alínea "b", do Inciso III, do artigo 199, são aplicadas pelo Conselho de Escola. Parágrafo único. As medidas educativas disciplinares são agravadas, caso o educando possua idade igual ou maior que 18 (dezoito) anos. Art. 204º. Em qualquer caso, é garantido amplo direito de defesa ao educando e aos seus responsáveis, sendo indispensável à oitiva individual do educando. Art. 205º. Cabe pedido de revisão da medida aplicada e, quando for o caso, recurso ao Conselho de Escola. Art. 206º. Nos casos de Ato Infracional, o gestor da unidade de ensino deve: I - encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, se o educando for criança (menor de 12 anos); II - encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar e providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, se o educando for adolescente (maior de 12 anos e menor de 18 anos); III - providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, se o educando for maior de 18 anos. Art. 207º. A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os educandos ou seus responsáveis do ressarcimento dos danos materiais, causados ao patrimônio público escolar e da adoção de outras medidas judiciais cabíveis. Art. 208º. A aplicabilidade das penalidades deverá contemplar o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Art. 209º. Fica garantida a atuação de profissional intérprete de Libras na classe comum em que for matriculado educando com surdez. Art. 210º. Recomendar-se-á ao educando e aos seus responsáveis o uso do uniforme, como forma de melhorar a identificação e organização da Unidade de Ensino. Art. 211º. A garantia aos adolescentes em medida socioeducativa, em Liberdade Assistida, a serem incluídos em classes regulares do ensino fundamental e da EJA, dar-se-á mediante acompanhamento sistemático de seus pais ou responsáveis e, de representantes do Ministério Público e Poder Judiciário com as orientações já prerrogadas nos parágrafos epigrafados no art. 20, do presente Regimento. Art. 212º. É vedada à Unidade de Ensino toda e qualquer manifestação discriminatória. Art. 213º. A inclusão do Nome Social de Identificação de Gênero nos registros internos obedecerá a Resolução CMEV nº 001/2014. Art. 214º. É vedada a cobrança de taxa ou contribuição do educando, de qualquer grau ou modalidade, matriculado na Unidade de Ensino, a qualquer título ou com qualquer finalidade. Art. 215º. É vedada a comercialização dentro da Unidade de Ensino. Art. 216º. Em situações excepcionais que envolvam atendimento em ambiente hospitalar, domiciliar, de medidas socioeducativas, caberá à Unidade de Ensino assegurar o acompanhamento pedagógico e a expedição de documentos da vida escolar, de acordo com as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 217º. A cessão de dependências do prédio escolar para segmentos da comunidade, para realização de qualquer evento, deve ser solicitada à gestão da Unidade de Ensino que consultará a Secretaria Municipal de Educação sobre a cessão. Art. 218º. Todas as Unidades Educacionais pertencentes à Rede Municipal de Educação de Viana devem adequar seu funcionamento e organização interna às normas deste Regimento Comum, logo após a sua publicação e divulgação. Art. 219º. Todos os profissionais em exercício na Unidade de Ensino, os educandos regularmente matriculados e respectivos pais ou responsáveis, devem tomar conhecimento do disposto neste Regimento Comum. Art. 220º. Este Regimento Comum poderá ser alterado pela Secretaria Municipal de Educação sempre que houver necessidade, sendo as alterações submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Educação - CMEV, devendo ser publicada no Diário Oficial e divulgada na Rede Municipal de Ensino. Art. 221º. Os casos omissos neste Regimento Comum devem ser analisados pelo Conselho de Escola e se necessário, encaminhado aos órgãos competentes e a Secretaria Municipal de Educação. Art. 222º. Este Regimento Comum entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Viana

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(CMEV), aplicando-se as disposições que importarem em alterações da estrutura curricular e do regime escolar, a partir de sua homologação. Fica revogado o Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Viana de 26 de outubro de 2012. Viana - ES, 21 de Maio de 2015.

Luzian Belisario dos Santos Secretária Municipal de Educação de Viana