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Legislao em Vigilncia Sanitria DECRETO N. 12.342, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978. Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 211, de 30 de maro de 1970, que dispe sobre normas de promoo, preservao e recuperao da sade no campo de competncia da Secretaria de Estado da Sade PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais, Decreta: Artigo 1. - Fica aprovado o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 211, de 30 de maro de 1970, que dispe sobre normas de promoo, preservao e recuperao da sade, no campo de competncia da Secretaria de Estado da Sade, na forma do texto anexo a este Decreto. Artigo 2. - Este decreto entrar em vigor no dia 1. de janeiro de 1979, ficando expressamente revogados os Decretos n. 52.497, de 21 de julho de 1970; n. 52.503, de 28 de julho de 1970; n. 52.532, de 17 de setembro de 1970; n. 52.746, de 25 de maio de 1971; n. 52.843, de 10 de dezembro de 1971; n. 3.678, de 16 de maio de 1974; n. 7.506, de 29 de janeiro de 1976; n. 7.788, de 8 de abril de 1976. Palcio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1978. PAULO EGYDIO MARTINS Walter Sidney Pereira Leser Secretrio da Sade Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1978. Maria Anglica Galiazzi Diretora da Diviso de Atos Oficiais PRIMEIRA PARTE Saneamento LIVRO I Saneamento Ambiental e Organizao Territorial TITULO NICO Artigo 1. - O Saneamento Ambiental e Organizao Territorial sero tratados em Normas Tcnicas Especiais. LIVRO II Saneamento Bsico TTULO I Sistemas de Abastecimento de gua e Disposio de Esgotos Artigo 2. - Todo e qualquer servio de abastecimento de gua ou de coleta e disposio de esgotos dever sujeitar-se ao controle da autoridade sanitria competente. Artigo 3. - Os projetos de sistemas de abastecimento de gua e de coleta e disposio de esgotos devero ser elaborados em obedincia s normas e especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT e s normas e especificaes adotadas pelo rgo tcnico encarregado de aprov-los. Artigo 4. - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de gua devero ser obedecidos os seguintes princpios gerais, independentemente de outras exigncias

tcnicas estabelecidas em normas e especificaes: I - a gua distribuda obedecer aos padres de potabilidade estabelecidos pela autoridade competente; II - as tubulaes, peas especiais e juntas devero ser de tipos e materiais aprovados pela ABNT, tendo em vista conservar inalteradas as caractersticas da gua transportada; III - para fins de desinfeco ou de preveno contra contaminaes, gua distribuda dever ser adicionado, obrigatoriamente, teor conveniente de cloro ou equivalente em seus compostos. A juzo da autoridade sanitria competente, podero ser adotados, com a mesma finalidade, outros produtos ou processos, desde que utilizados, para esse fim, teores e aparelhamentos apropriados; IV - a fluoretao da gua distribuda obedecer s normas expedidas pelos rgos competentes; V - em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento, a gua natural ou tratada dever estar suficientemente protegida. Artigo 5. - vedada a instalao de tubulaes de esgoto em locais onde possam representar risco de contaminao de gua potvel. Artigo 6. - Sempre que os sistemas pblicos no tiverem condies de atendimento, os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas devero possuir sistemas de abastecimento de gua e sistema de esgotos, aprovados pela autoridade competente. Artigo 7. - A disposio de esgotos nas praias e nos corpos de gua, bem como em reas adjacentes ou de influncia, s poder ser feita de modo a no causar riscos sade. TTULO II Instalaes Prediais de gua e Esgotos Artigo 8. - As instalaes prediais de gua e esgotos devero seguir as normas e especificaes da ABNT e aquelas adotadas pelas entidades responsveis pelos sistemas, s quais caber fiscalizar estas instalaes, sem prejuzo da fiscalizao exercida pela autoridade sanitria. 1. - As normas referidas neste artigo devero atender ao estabelecido no presente Regulamento e ser submetidas apreciao da autoridade sanitria competente, sempre que solicitadas. 2. - A autoridade sanitria poder estabelecer que as normas sejam revistas na forma que indicar, bem como solicitar informaes sobre a fiscalizao das instalaes. Artigo 9. - Todo prdio dever ser abastecido de gua potvel em quantidade suficiente ao fim a que se destina, e dotado de dispositivos e instalaes adequados destinados a receber e a conduzir os despejos. 1. - Onde houver redes pblicas de gua ou de esgotos, em condies de atendimento, as edificaes novas ou j existentes sero obrigatoriamente a elas ligadas e por elas respectivamente abastecidas ou esgotadas. 2. - vedada a interligao de instalaes prediais internas entre prdios situados em lotes distintos. Artigo 10 - Sempre que o abastecimento de gua no puder ser feito com continuidade e sempre que for necessrio para o bom funcionamento das instalaes prediais, ser obrigatria a existncia de reservatrios prediais. 1. - A capacidade mnima dos reservatrios prediais, adicional exigida para combate a incndios, ser equivalente ao consumo do prdio durante vinte e quatro horas e calculada segundo os critrios fixados pela ABNT. 2. - So obrigatrias a limpeza e a desinfeco peridica dos reservatrios prediais, na forma indicada pela autoridade sanitria. Artigo 11 - Os reservatrios prediais devero: I - ser construdos e revestidos com materiais que no possam contaminar a gua; II - ter a superfcie lisa, resistente e impermevel; III - permitir fcil acesso, inspeo e limpeza; IV - possibilitar esgotamento total;

V - ser suficientemente protegidos contra inundaes, infiltraes e penetraes de corpos estranhos; VI - ter cobertura adequada; VII - ser equipados com torneira de bia na tubulao de alimentao, sua entrada, sempre que no se tratar de reservatrio alimentado por recalque; VIII - ser dotados de extravasor com dimetro superior ao da canalizao de alimentao, havendo sempre uma canalizao de aviso, desaguando em ponto perfeitamente visvel; IX - ser providos de canalizao de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevao mecnica. Artigo 12 - No ser permitida: I - a instalao de dispositivos para suco de gua diretamente das redes de distribuio. II - a passagem de tubulaes de gua potvel pelo interior de fossas, ramais de esgotos, poos absorventes, poos de visita e caixas de inspeo de esgotos, bem como de tubulaes de esgoto por reservatrios ou depsitos de gua; III - a interconexo de tubulaes ligadas diretamente a sistemas pblicos com tubulaes que contenham gua proveniente de outras fontes de abastecimento; IV - a introduo, direta ou indireta, de esgotos em conduto de guas pluviais: V - qualquer outra instalao, processo ou atividade que, a juzo da autoridade sanitria, possa representar risco de contaminao da gua potvel; VI - a ligao de ralos de guas pluviais e de drenagem rede de esgotos, a critrio da autoridade competente. Artigo 13 - A admisso de gua nos aparelhos sanitrios dever ser feita em nvel superior ao de transbordamento, ou mediante dispositivos adequados, para evitar a aspirao da gua do receptculo para a tubulao de gua potvel. Artigo 14 - Os despejos somente sero admitidos s tubulaes prediais de esgotos atravs de aparelhos sanitrios de caractersticas e materiais adequados e que atendam s normas e especificaes da ABNT. Artigo 15 - obrigatria: I - a existncia, nos aparelhos sanitrios, de dispositivos de lavagem, contnua ou intermitente; II - a instalao de dispositivos de captao de gua no piso dos compartimentos sanitrios e nas copas, cozinhas e lavanderias; III - a passagem dos despejos das pias da copa e cozinha de hospitais, hotis, restaurantes e estabelecimentos congneres, por caixa de gordura, a critrio da autoridade competente. Pargrafo nico - A critrio da autoridade sanitria, poder ser exigida a instalao do dispositivo previsto no inciso II em outros compartimentos ou locais. Artigo 16 - proibida a instalao de: I - pias, sanitrios, lavatrios e outros aparelhos sanitrios construdos ou revestidos com cimento, madeira, ou outro material no aprovado pela autoridade sanitria competente; II - peas, canalizaes e aparelhos sanitrios que apresentem defeitos ou solues de continuidade que possam, acarretar infiltraes, vazamentos ou acidentes. Artigo 17 - A utilizao de privadas qumicas ser regulamentada em Norma Tcnica Especial. Artigo 18 - Toda habitao ter o ramal principal do sistema coletor de esgotos com dimetro no inferior a 100 milmetros e provido de dispositivo de inspeo. Artigo 19 - expressamente proibida a introduo direta ou indireta de guas pluviais ou resultantes de drenagem nos ramais prediais de esgotos. Artigo 20 - Os tanques e aparelhos de lavagem de roupas sero obrigatoriamente ligados rede coletora de esgotos atravs de fecho hidrulico. Artigo 21 - Os aparelhos sanitrios quaisquer que sejam os seus tipos, sero desconectados dos ramais respectivos por meio de sifes individuais, com fecho hidrulico nunca inferior a 5 centmetros, munidos de oprculos de fcil acesso limpeza ou tero seus despejos conduzidos a um sifo nico, segundo a tcnica mais aconselhada.

Artigo 22 - Todos os sifes, exceto os auto-ventilados, devero ser protegidos contra dessifonamento e contrapresso, por meio de ventilao apropriada. Artigo 23 - As instalaes prediais de esgotos devero ser suficientemente ventiladas e dotadas de dispositivos adequados para evitar refluxo de qualquer natureza, inclusive: I - tubos de queda, prolongados acima da cobertura do edifcio; II - canalizao independente ascendente, constituindo tubo ventilador. Pargrafo nico - O tubo ventilador poder ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da ltima insero do ramal de esgotos. Artigo 24 - Os poos de suprimento de gua considerados inservveis e as fossas, que no satisfizerem s exigncias deste Regulamento, devero ser aterrados. Artigo 25 - A autoridade sanitria poder estabelecer outras medidas de proteo sanitria, relativas s instalaes prediais de guas e esgotos, alm das previstas neste Ttulo. TTULO III Condies Gerais Artigo 26 - Os edifcios, sempre que colocados nas divisas dos alinhamentos, sero providos de calhas e condutores para escoamento das guas pluviais. 1. - Para efeito deste artigo excluem-se os edifcios cuja disposio dos telhados orientem as guas pluviais para o seu prprio terreno. 2. - As guas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edifcios devero ser canalizadas at as sarjetas, passando sempre por baixo das caladas. LIVRO III Saneamento das Edificaes TTULO I Disposies Gerais Artigo 27 - Nenhuma construo, reconstruo ou reforma de prdio, qualquer que seja o fim a que se destine, poder ser autorizada ou iniciada, sem projetos e especificaes previamente aprovados pela autoridade sanitria estadual competente. Pargrafo nico - A competncia para a aprovao prvia mencionada neste artigo poder ser delegada autoridade municipal para determinados tipos de projetos, na forma disposta em Norma Tcnica Especial. Artigo 28 - Nenhum prdio de construo nova ou modificada poder ser habitado ou utilizado sem o correspondente alvar de habite-se ou de utilizao, da autoridade sanitria competente. Pargrafo nico - A expedio de alvar de habite-se, ou de utilizao, pela autoridade municipal estar condicionada manifestao favorvel da autoridade sanitria estadual, segundo as condies em que for concedida a delegao prevista no Pargrafo nico do artigo anterior. Artigo 29 - Independem de prvia manifestao das autoridades sanitrias, as construes de habitaes unifamiliares do tipo moradia econmica que obedeam a projetos-tipo padronizados e elaborados pelo Poder Pblico Municipal, desde que tais projetos-tipo j tenham sido previamente aprovados pelo rgo de engenharia da Secretaria de Estado de Sade. 1. - Entende-se por moradia econmica, para os efeitos deste artigo, aquela que assim for considerada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 6 Regio. 2. - Ao Poder Pblico Municipal caber zelar pelo fiel cumprimento das exigncias e especificaes constantes dos projetos-tipo, sob pena de ser revista a aprovao prvia concedida pela Secretaria de Estado da Sade a tais projetos. Artigo 30 - Se a autoridade sanitria verificar, em qualquer construo, reconstruo ou reforma, a inobservncia das disposies deste Regulamento e de suas Normas Tcnicas Especiais, intimar o responsvel pela obra a suspender sua execuo e solicitar aos

poderes municipais as providncias de sua alada. Artigo 31 - Os projetos devero compreender as seguintes partes: I - plantas de todos os pavimentos com a indicao do destino de cada compartimento; II - elevao das fachadas voltadas para as vias pblicas; III - cortes, transversal e longitudinal; IV - planta de locao na qual se indique a posio do edifcio a construir, em relao s divisas do lote e s outras construes nele existentes e sua orientao; V - perfis, longitudinal e transversal do terreno, tomado como referncia de nvel, o nvel do eixo da rua; VI - memoriais descritivos dos materiais, processos e equipamentos a serem empregados na construo, e memorial industrial, quando se tratar de indstria ou fbrica, ou memorial de atividade, nos demais casos. VII - indicao da forma pela qual os prdios sero abastecidos de gua potvel e do destino a ser dado s guas residuarias e ao lixo. 1. - A documentao prevista neste artigo dever ser complementada com a que for solicitada pela autoridade sanitria, para efeito de proteo sade, e, quando for o caso, com aprovao da autoridade competente no que se refere proteo e defesa do meio ambiente. 2. - Alteraes nos projetos e especificaes aprovados s podero ser feitas mediante aprovao da autoridade sanitria competente. Artigo 32 - As peas grficas obedecero s seguintes escalas: 1:100 para as plantas do edifcio; 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas; 1:200 para planta de locao e perfis do terreno. Outras escalas s sero usadas quando justificadas tecnicamente. 1. - As escalas no dispensam o emprego de cotas para indicar as dimenses dos diversos compartimentos, ps-direitos e posio das linhas limtrofes. 2. - Nos projetos de reforma, acrscimo ou reconstruo sero representados: I - a tinta preta ou azul as partes a serem mantidas; II - a tinta vermelha, as partes a construir; III - a tinta amarela, as partes a demolir. Artigo 33 - Todas as peas grficas e memoriais do projeto devero ter, em todas as vias, as assinaturas: I - do proprietrio ou seu representante legal; II - do responsvel tcnico pela construo; III - do autor do projeto. Pargrafo nico - O responsvel tcnico e o autor do projeto devero indicar o nmero de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Artigo 34 - A autoridade sanitria competente poder determinar correes ou retificaes bem como exigir informaes, complementaes, esclarecimentos e documentos, sempre que necessrio ao cumprimento das disposies deste Regulamento e de suas Normas Tcnicas Especiais. TTULO II Normas Gerais de Edificaes CAPTULO I Dimenses Mnimas dos Compartimentos Artigo 35 - Os compartimentos devero ter conformao e dimenses adequadas funo ou atividade a que se destinam, atendidos os mnimos estabelecidos neste Regulamento e em suas Normas tcnicas Especiais. Artigo 36 - Os compartimentos no podero ter reas e dimenses inferiores aos valores estabelecidos nas normas especficas para as respectivas edificaes de que fazem parte, e, quando no previsto nas

referidas normas especficas, aos valores abaixo: I - salas, em habitaes: 8,00m ; II - salas para escritrios, comrcio ou servios: 10,00m ; III - dormitrios: 8,00m; IV - dormitrios coletivos: 5,00m por leito; V - quartos de vestir, quando conjugados a dormitrios: 4,00m ; VI - dormitrio de empregada: 6,00m ; VII - salas-dormitrios: 16,00m ; VIII - cozinhas: 4,00m ; IX - compartimentos sanitrios: a) contendo somente bacia sanitria: 1,20m, com dimenso mnima de 1,00m; b) contendo bacia sanitria e lavatrio: 1,50m , com dimenso mnima de 1,00m; c) contendo bacia sanitria e rea para banho, com chuveiro, 2,00m ; com dimenso mnima de 1,00m; d) contendo bacia sanitria, rea para banho, com chuveiro e lavatrio, 2,50m, com dimenso mnima de 1,00m; e) contendo somente chuveiro, 1,20m; com dimenso mnima de 1,00m; f) antecmaras, com ou sem lavatrio, 0,90m, com dimenso mnima de 0,90m; g) contendo outros tipos ou combinaes de aparelhos, a rea necessria, segundo disposio conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cmodo; h) celas, em compartimentos sanitrios coletivos, para chuveiros ou bacias sanitrias, 1,20m , com dimenso mnima de 1,00m; i) mictrios tipo calha, de usos coletivo, 0,60m em equivalncia a um mictrio tipo cuba; j) separao entre mictrios tipo cuba, 0,60m, de eixo a eixo. X - vestirios: 6,00m; XI - largura de corredores e passagens: a) em habitaes unifamiliares e unidades autnomas de habitaes multifamiliares, 0,90m; b) em outros tipos de edificao: - quando de uso comum ou coletivo, 1,20m; - quando de uso restrito, poder ser admitida reduo at 0,90m. XII - compartimentos destinados a outros fins, valores sujeitos a justificao. Artigo 37 - As escadas no podero ter dimenses inferiores aos valores estabelecidos nas normas especificas para as respectivas edificaes de que fazem parte e, quando no previstas nas referidas normas especficas, aos valores abaixo: degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo relao: 0,60m: 2e + p 0,65m ; I - larguras: a) quando de uso comum ou coletivo: 1,20m; b) quando de uso restrito poder ser admitida reduo at 0,90m; c) quando, no caso especial de acesso a jiraus, torres, adegas e situaes similares: 0,60m. Pargrafo nico - As escadas de segurana obedecero s normas baixadas pelos rgos competentes. Artigo 38 - Os ps-direitos no podero ser inferiores aos estabelecidos nas normas especficas para a respectiva edificao e, quando no

previstos, aos valores a seguir: I - nas habitaes; a) salas e dormitrios: 2,70m; b) garagens: 2,30m; c) nos demais compartimentos: 2,50m. II - nas edificaes destinadas a comrcio e servios: a) em pavimentos trreos: 3,00m; b) em pavimentos superiores: 2,70m; c) garagens: 2,30m. III - nas escolas: a) nas salas de aulas e anfiteatros, valor mdio 3,00m, admitindo-se o mnimo em qualquer ponto 2,50m; b) instalaes sanitrias 2,50m. IV - em locais de trabalho: a) indstrias, fbricas e grandes oficinas, 4,00m, podendo ser permitidas redues at 3,00m, segundo a natureza dos trabalhos; b) outros locais de trabalho, 3,00m podendo ser permitidas redues at 2,70m, segundo a atividade desenvolvida. V - em salas de espetculo, auditrios e outros locais de reunio: 6,00m, podendo ser permitidas redues at 4,00m, em locais de rea inferior a 250m ; nas frisas, camarotes e galerias: 2,50m; VI - em garagens: 2,30m ; VII - em pores ou subsolos, os previstos para os fins a que se destinarem; VIII - em corredores e passagens, 2,50m ; IX - em armazns, sales e depsitos, excetuados os domiciliares, 3,00m ; X - em outros compartimentos, os fixados pela autoridade sanitria competente, segundo o critrio de similaridade ou analogia. CAPITULO II Insolao, Ventilao e Iluminao Artigo 39 - Para fins de iluminao e ventilao natural, todo compartimento dever dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior. 1. - Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo at 10,00m de comprimento, poos e sagues de elevadores, devendo as escadas de uso comum ter iluminao natural, direta ou indireta. 2. - Para efeito de insolao e iluminao, as dimenses dos espaos livres, em planta, sero contadas entre as projees das salincias, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte. Artigo 40 - Consideram-se suficientes para insolao, iluminao e ventilao de quaisquer compartimentos, em prdios de um pavimento e de at 4,00m de altura: I - espaos livres fechados, com rea no inferior a 6,00m e dimenso mnima de 2,00m; II - espaos livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura no inferior a 1,50m, quer quando junto s divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura no superior a 4,00m; Pargrafo nico - A altura referida neste artigo ser a altura mdia no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado. Artigo 41 - Consideram-se suficientes para insolao, iluminao e ventilao de dormitrios, salas, sales e locais de trabalho, em prdios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00m: I - os espaos livres fechados, que contenham em plano horizontal, rea equivalente a H2/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferena de nvel entre o

teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento: II - os espaos livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto s divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mnimo de 2,00m. 1. - A dimenso mnima do espao livre fechado, referido no inciso I, ser sempre igual ou superior a H/4 no podendo ser inferior a 2,00m e sua rea no inferior a 10,00m, podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal um crculo de dimetro igual a H/4. 2. - Quando H/6 for superior a 3,00m, a largura excedente deste valor poder ser contada sobre o espao aberto do imvel vizinho, desde que constitua recuo legal obrigatrio, comprovado por certido da Prefeitura ou apresentao da legislao municipal. Artigo 42 - Para iluminao e ventilao de cozinhas, copas e despensas sero suficientes: I - os espaos livres fechados com: a) 6,00m em prdios de at 3 pavimentos e altura no superior a 10,00m; b) 6,00m de rea mais 2,00m por pavimento excedente de trs; com dimenso mnima de 2,00m e relao entre seus lados de 1 para 1,5 em prdios de mais 3 pavimentos ou altura superior a 10,00m; II - espaos livres abertos de largura no inferior a: a) 1,50m em prdios de 3 pavimentos ou 10,00m de altura; b) 1,50m mais 0,15m por pavimento excedente de trs, em prdios de mais de 3 pavimentos; Artigo 43 - Para ventilao de compartimento sanitrio, caixas de escada e corredores com mais de 10,00m de comprimento ser suficiente o espao livre fechado com rea mnima de 4,00m em prdios de at 4 pavimentos. Para cada pavimento excedente haver um acrscimo de 1,00m por pavimento. A dimenso mnima no ser inferior a 1,50m e relao entre os seus lados de 1 para 1,5; Pargrafo nico - Em qualquer tipo de edificao ser admitida a ventilao indireta ou ventilao forada de compartimentos sanitrios mediante: I - ventilao indireta atravs de compartimento contguo, por meio de duto de seo no inferior a 0,40m com dimenso vertical mnima de 0,40m e extenso no superior a 4,00m. Os dutos devero se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas; II - ventilao natural por meio de chamin de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mnimos: a) seo transversal dimensionada de forma a que correspondam no mnimo, 6cm (seis centmetros quadrados) de seo, para cada metro de altura da chamin, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um circulo de 0,60m de dimetro; b) ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima da cobertura; d) ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de dispositivo superior de proteo contra a penetrao de guas de chuva. Artigo 44 - A rea iluminante dos compartimentos dever corresponder, no mnimo : I - nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da rea do piso; II - nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitrios: 1/8 da rea do piso, com o mnimo de 0,60m ; III - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de rea do piso, com o mnimo de 0,60m. Artigo 45 - A rea de ventilao natural dever ser em qualquer caso de, no mnimo, a metade da superfcie de iluminao natural. Artigo 46 - No sero considerados insolados ou iluminados os

compartimentos cuja profundidade a partir da abertura iluminante for maior que trs vezes seu p direito, includa na profundidade a projeo das salincias, alpendres ou outras coberturas. Artigo 47 - Em casos especiais podero ser aceitas ventilao e iluminao artificiais, em substituio s naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas. Pargrafo nico - Para os subsolos, a autoridade sanitria competente poder exigir a ventilao artificial ou demonstrao tcnica de suficincia da ventilao natural. Artigo 48 - Poder ser aceita, para qualquer tipo de edificao, como alternativa ao atendimento das exigncias dos artigos anteriores, referentes a insolao e ventilao natural, demonstrao tcnica de sua suficincia, na forma que for estabelecida em Norma Tcnica Especial. CAPTULO III Especificaes Construtivas Gerais Artigo 49 - Os materiais empregados nas construes devero ser adequados ao fim a que se destinam e atender s normas e especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas. Artigo 50 - Toda edificao dever ser perfeitamente isolada da umidade e emanaes provenientes do solo, mediante impermeabilizao entre os alicerces e as paredes e em todas as superfcies, da prpria edificao e das edificaes vizinhas, sujeitas penetrao de umidade. Artigo 51 - As paredes tero espessuras e revestimentos suficientes a atender s necessidades de resistncia, isolamento trmico, acstico e impermeabilidade, segundo sua posio e os materiais nelas empregados. Artigo 52 - A cobertura dos edifcios ser feita com materiais impermeveis, incombustveis e maus condutores de calor. Artigo 53 - As instalaes prediais de gua e esgotos obedecero ao disposto no Captulo prprio deste Regulamento. Artigo 54 - As cozinhas, instalaes sanitrias, depsitos, armazns, despensas, adegas e compartimentos similares, tero o piso e as paredes revestidas at a altura de 2,00m no mnimo, de material liso, resistente, impermevel e lavvel, ou na forma que for prevista em normas especficas. 1. - O disposto neste artigo se aplica a locais de trabalho, segundo a natureza das atividades a serem neles desenvolvidas, a critrio da autoridade sanitria competente. 2. - Nas cozinhas e instalaes sanitrias de habitaes, exceto das coletivas, a altura da barra impermevel poder ser reduzida a 1,50m, no mnimo. 3. - Para compartimentos de tipos no previstos, adotar-se- o critrio de similaridade. CAPTULO IV Disposies Diversas Artigo 55 - Os sistemas privados de abastecimento de gua ou de disposio de esgotos devero ser submetidos aprovao da autoridade sanitria. 1. - Os poos e fossas, bem como a disposio de efluentes no solo, devero atender s normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas e as que forem estabelecidas neste Regulamento e em suas Normas Tcnicas Especiais. 2. - Os poos de suprimento de gua considerados inservveis e as fossas, que no satisfizerem as exigncias deste Regulamento e de suas Normas Tcnicas Especiais, devero ser aterrados. 3. - Cada prdio dever ter um sistema independente de afastamento de guas residuais. Artigo 56 - Todos os edifcios situados no alinhamento da via pblica devero dispor de calhas e condutores adequados e suficientes a conduzir

as guas pluviais at s sarjetas, passando por baixo das caladas. Artigo 57 - As edificaes no fundo dos lotes e nos denominados "lotes de fundo", excetuadas as edculas, sero regulamentadas por Norma Tcnica Especial. Artigo 58 - As parcelas de terreno, correspondentes habitao uni-familiar sero fixadas em Norma Tcnica Especial. TTULO III Normas Especficas das Edificaes CAPTULO I Habitaes Unifamiliares - Casas Artigo 59 - Toda habitao dever dispor de pelo menos um dormitrio, uma cozinha, uma instalao sanitria e uma rea de servio. Artigo 60 - As salas, dormitrios e cozinhas das habitaes devero apresentar reas no inferiores s seguintes: I - salas: 8,00m; II - dormitrios: a) quando se tratar de um nico alm da sala: 12,00m; b) quando se tratar de dois: 10,00m para cada um; c) quando se tratar de trs ou mais: 10,00m para um deles, 8,00m para cada um dos demais, menos um, que se poder admitir com 6,00m; d) quando se tratar de sala-dormitrio: 16,00m ; e) quartos de vestir, quando conjugados a dormitrios: 4,00m ; f) dormitrios de empregada: 6,00m ; III - cozinhas: 4,00m. Artigo 61 - As cozinhas tero paredes, at a altura de 1,50 metros no mnimo e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermevel; no se comunicaro diretamente com dormitrios ou compartimentos providos de bacias sanitrias. Pargrafo nico - Nas cozinhas, dever ser assegurada ventilao permanente. Artigo 62 - A copa, quando houver, dever ser passagem obrigatria entre a cozinha e os demais cmodos da habitao. Artigo 63 - Nas casas que no disponham de quarto de empregada, os depsitos, despensas, adegas, despejos, rouparias e similares, somente podero ter: I - rea no superior a 2,00m ; ou II - rea igual ou maior que 6,00m, devendo neste caso, atender s normas de insolao, iluminao e ventilao aplicveis a dormitrios. Artigo 64 - Em toda habitao dever haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitria, lavatrio e chuveiro, com: I - rea no inferior a 2,50m; II - paredes at altura de 1,50m, no mnimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermevel e lavvel. Pargrafo nico - Nestes compartimentos dever ser assegurada ventilao permanente. Artigo 65 - Os pisos e paredes dos demais compartimentos sero revestidos com materiais adequados ao fim a que se destinam. Artigo 66 - A largura dos corredores internos e das escadas, no poder ser inferior a 0,90m. Pargrafo nico - A largura mnima das escadas destinadas a acesso e jiraus, torres, adegas e outras situaes similares, ser de 0,60m Artigo 67 - Os ps-direitos mnimos sero os seguintes: I - salas e dormitrios: 2,70m; II - garagens: 2,30m;

III - demais compartimentos: 2,50m. Pargrafo nico - Os compartimentos situados em subsolos ou pores, devero atender aos requisitos acima, segundo seu destino. CAPTULO II Habilitaes Multifamiliares - Edifcios de Apartamentos Artigo 68 - Aplicam-se aos edifcios de apartamentos as normas gerais referentes s edificaes e as especficas referentes s habilitaes, no que couber, complementadas pelo disposto neste Captulo. Artigo 69 - Nos edifcios de apartamentos devero existir dutos de queda para lixo e compartimento para seu depsito com capacidade suficiente para 24 horas, no mnimo. 1. - Os dutos devero ter abertura acima da cobertura do prdio, provida de tela; sero de material que permita lavagens e desinsetizaes peridicas, devendo sua superfcie ser lisa e impermevel. 2. - A critrio da autoridade sanitria, poder ser dispensada a exigncia deste artigo. 3. - No recinto das caixas de entrada no podero existir aberturas diretas para equipamentos ou dispositivos de coleta de lixo. Artigo 70 - obrigatria a instalao de elevadores na forma disposta no artigo 209 deste Regulamento. Artigo 71 - obrigatria a existncia de depsito de material de limpeza, compartimento sanitrio, vestirio e chuveiro para uso exclusivo do pessoal de servio. O vestirio no ter rea inferior a 6,00m. Pargrafo nico - Essa exigncia poder ser dispensada, a juzo da autoridade sanitria, nos edifcios que, comprovadamente, pelas suas dimenses e caractersticas a justifiquem. Artigo 72 - As piscinas em edifcios, quando no privativas de unidades autnomas, sero consideradas de uso coletivo restrito, sujeitas, no que lhes for aplicvel, ao disposto neste Regulamento e em suas Normas Tcnicas Especiais. Pargrafo nico - As piscinas privativas sero consideradas piscinas de uso familiar. Artigo 73 - Nos prdios de apartamentos no ser permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais sade e ao bem-estar dos moradores e vizinhos. CAPTULO III Conjuntos Habitacionais Artigo 74 - Os conjuntos habitacionais devero observar as disposies deste Regulamento e de suas Normas Tcnicas Especiais referentes a loteamentos e parcelamento de imveis, assim como as referentes s habitaes e a outros tipos de edificaes que os componham. Artigo 75 - Devero, segundo a populao que abrigam, prever reas ou edificaes necessrias para atividades de comrcio, servios, recreao e ensino. Artigo 76 - Para aprovao pela Secretaria de Estado da Sade de projetos de conjuntos habitacionais, situados em reas no beneficiadas pelos sistemas pblicos de gua e de esgotos, ser exigida indicao da soluo a ser dada ao abastecimento de guia e ao afastamento de esgotos e comprovao de que a mesma est aprovada pelos rgos competentes. Artigo 77 - O disposto neste Captulo ser complementado por Norma Tcnica Especial que conter tambm, dispositivos especiais aplicveis aos conjuntos de habitaes de interesse social. CAPTULO IV Habitaes Coletivas SEO I Hotis, Motis, Casas de Penso, Hospedarias e Estabelecimentos Congneres Artigo 78 - Os hotis, motis, casas de penso, hospedarias e estabelecimentos congneres obedecero as normas e especificaes gerais para as edificaes e as especficas para

habilitaes, no que aplicveis, complementadas pelo disposto nesta Seo. Artigo 79 - Nos hotis, motis, casas de penso, hospedarias e estabelecimentos congneres, todas as paredes internas, at a altura mnima de 1,50m, sero revestidas ou pintadas com materiais impermeveis, no sendo permitidas paredes de madeira para diviso de dormitrios. Artigo 80 - As instalaes sanitrias de uso geral devero: I - ser separadas por sexo, com acessos independentes; II - conter, para cada sexo, no mnimo, uma bacia sanitria, um chuveiro em box e um lavatrio para cada grupo de 20 leitos, ou frao, do pavimento a que servem; III - nos pavimentos sem leitos, ter, no mnimo, uma bacia sanitria e um lavatrio para cada sexo; IV - atender s condies gerais para compartimentos sanitrios. Pargrafo nico - Para efeito do inciso II, no sero considerados os leitos de apartamentos que disponham de instalaes sanitrias privativas. Artigo 81 - Os estabelecimentos devero ter reservatrios de gua potvel, com capacidade que atenda ao estabelecido pelas normas da ABNT. Artigo 82 - Os dormitrios devero ter rea correspondente a, no mnimo, 5,00m por leito e no inferior, em qualquer caso, a 8,00m; quando no dispuserem de instalaes sanitrias privativas, devero ser dotados de lavatrio com gua corrente. Artigo 83 - Os hotis, motis, casas de penso, hospedarias e estabelecimentos congneres, que forneam alimentao, devero obedecer a todas as disposies relativas a estabelecimentos comerciais de gneros alimentcios no que lhe forem aplicveis. Artigo 84 - Os estabelecimentos de que trata esta Seo, esto sujeitos a vistoria pela autoridade sanitria, para efeito de registro perante a autoridade competente. Pargrafo nico - Constatado em vistoria, que o local apresenta condies sanitrias satisfatrias ser expedido o correspondente "Certificado de Vistoria Sanitria". Artigo 85 - Os motis sero providos, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, de locais para estacionamento de veculos, na proporo de um local para cada quarto ou apartamento. SEO II Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congneres Artigo 86 - Aos asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congneres aplicam-se as normas gerais referentes a edificaes e as especficas das habitaes no que couber, complementadas pelo disposto nesta Seo. Artigo 87 - As paredes internas, at a altura mnima de 1,50m, sero revestidas ou pintadas de material impermevel no sendo permitidas divises de madeira. Artigo 88 - Os dormitrios coletivos devero ter rea no inferior a 5,00m por leito, os dormitrios dos tipos quarto ou apartamento devero ter rea no inferior a 5,00m por leito, com o mnimo de 8,00m. Artigo 89 - As instalaes sanitrias sero na proporo mnima de uma bacia sanitria, um lavatrio e um chuveiro para cada10 leitos, alm do mictrio na proporo de 1 para cada 20 leitos. Artigo 90 - Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulao e consumo de alimentos devero atender s exigncias para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que aplicveis. Artigo 91 - Quando tiverem 50 ou mais leitos, devero ter locais apropriados para consultrios, mdico e odontolgico, bem como quarto para doentes. Artigo 92 - Devero ter rea para recreao e lazer, no inferior a 10% da rea edificada. Pargrafo nico - A rea prevista neste artigo ter espao coberto destinado a lazer, no inferior sua quinta parte e o restante ser arborizado ou ajardinado ou, ainda, destinado a atividades esportivas. Artigo 93 - Se houver locais para atividades escolares, estes devero atender s normas estabelecidas para as escolas, no que aplicveis.

SEO III Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos, Mosteiros, Seminrios e Similares Artigo 94 - Aos estabelecimentos militares e penais, sob a jurisdio do Estado bem como aos conventos, mosteiros, seminrios e similares, se aplicam as disposies da Seo anterior, adaptadas e complementadas, segundo as peculiaridades de cada tipo de edificao. CAPITULO V Habitaes de Interesse Social Artigo 95 - Considera-se habilitao de interesse social, a habitao com o mximo de 60,00m2, integrando conjuntos habitacionais; construda por entidades pblicas de administrao direta ou indireta. 1 - tambm considerado de interesse social a habitao isolada, com o mximo de 60,00m, construda sob responsabilidade do proprietrio segundo projetos-tipo elaborados pelo Poder Pblico Municipal. 2 - Mediante atos especficos, podero ser considerados de interesse social habitaes construdas ou financiadas por outras entidades. Artigo 96 - O projeto e a execuo de habitaes de interesse social, embora devam observar as disposies relativas aprovao gozaro, em carter excepcional, das permisses especiais estabelecidas neste Captulo. Artigo 97 - No projeto e construo da casa de interesse social sero admitidos os seguintes mnimos: I - p direito de 2,40m em todas as peas; II - rea til de 6,00m nos quartos, desde que um, pelo menos, tenha 8,00m2 ; III - rea til de 4,00m na cozinha; IV - rea til de 2,00m no compartimento sanitrio. Artigo 98 - Todas as paredes podero ser de meio tijolo de espessura e assentes com barro ou saibro, desde que: I - sejam revestidas com argamassa de cal e areia; II - haja impermeabilizao entre os alicerces e as paredes; III - os alicerces tenham espessura de um tijolo e sejam feitos com argamassa adequada. Artigo 99 - A barra impermevel nas paredes, com 1,50m de altura, no mnimo, ser obrigatria somente no compartimento sanitrio. Na cozinha dever ser feito pelo menos rodap de ladrilho ou de argamassa de cimento. Artigo 100 - permitida na cozinha, no compartimento sanitrio e nas passagens, pavimentao de tijolos com revestimento de argamassa de cimento e areia de 1,50cm de espessura. Artigo 101 - obrigatria a ligao do prdio s redes urbanas de gua e esgotos e, na falta destas, a construo de poo, com instalao de bomba e reservatrio de quinhentos litros, no mnimo, com canalizao para a cozinha e instalao sanitria, bem como obrigatria a instalao de fossa sptica, obedecidas as prescries deste Regulamento. CAPTULO VI Edificaes Destinadas a Ensino - Escolas Artigo 102 - A rea das salas de aula corresponder no mnimo a 1,00m por aluno lotado em carteira dupla e de 1,20m, quando em carteira individual. Artigo 103 - Os auditrios ou salas de grande capacidade das escolas, ficam sujeitos tambm s seguintes exigncias: I - rea til no inferior a 0,80m por pessoa; II - ventilao natural, ou renovao mecnica de 50m de ar por pessoa, no mnimo, no

perodo de 1 hora. Artigo 104 - A rea de ventilao natural das salas de aula dever ser no mnimo igual metade da superfcie iluminante, a qual ser igual ou superior a 1/5 da rea do piso. 1. - Ser obrigatria a iluminao natural unilateral esquerda, sendo admitida a iluminao zenital, quando prevenido o ofuscamento. 2. - A iluminao artificial, para que possa ser adotada em substituio natural, dever ser justificada e aceita pela autoridade sanitria e atender s normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas. Artigo 105 - Os corredores no podero ter larguras inferiores a: I - 1,50m para servir a at 200 alunos; II - 1,50m acrescidos de: a) 0,007m (sete milmetros) por aluno, de 200 a 500; b) 0,005m (cinco milmetros) por aluno, de 501 a 1.000; c) 0,003m (trs milmetros) por aluno excedente de 1.000. Artigo 106 - As escadas e rampas devero ter em sua totalidade, largura no inferior resultante da aplicao dos critrios de dimensionamento dos corredores, para a lotao do pavimento a que servem, acrescida da metade daquela necessria para a lotao do pavimento imediatamente superior. 1. - Para os efeitos deste artigo sero considerados os dois pavimentos que resultem no maior valor; 2. - As escadas no podero apresentar trechos em leque; os lances sero retos, no ultrapassaro a 16 degraus e estes no tero espelhos com mais de 0,16m, nem piso com menos de 0,30m, e os patamares tero extenso no inferior a 1,50m; 3. - As escadas devero ser dotadas obrigatoriamente de corrimo; 4. - O nmero de escadas ser de 2 no mnimo, dirigidas para sadas autnomas; 5. - As rampas no podero apresentar declividade superior a 12% e sero revestidas de material no escorregadio, sempre que acima de 6%. Artigo 107 - As escolas devero ter compartimentos sanitrios, devidamente separados para uso de cada sexo. 1. - Esses compartimentos, em cada pavimento, devero ser dotados de bacias sanitrias em nmero correspondente, no mnimo, a uma para cada 25 alunas; uma para cada 40 alunos; um mictrio para cada 40 alunos; e um lavatrio para cada 40 alunos ou alunas. 2. - As portas das celas em que estiverem situadas as bacias sanitrias devero ser colocadas de forma a deixar vos livres de 0,15m de altura na parte inferior e de 0,30m, no mnimo, na parte superior. 3. - Devero, tambm, ser previstas instalaes sanitrias para professores que devero atender, para cada sexo, proporo mnima de uma bacia sanitria para cada 10 salas de aula; e os lavatrios sero em nmero no inferior a um para cada 6 salas de aula. 4. - obrigatria a existncia de instalaes sanitrias nas reas de recreao, na proporo mnima de 1 bacia sanitria e 1 mictrio para cada 200 alunos; uma bacia sanitria para cada 100 alunas e um lavatrio para cada 200 alunos ou alunas. Quando for prevista a prtica de esportes ou educao fsica, dever haver tambm chuveiros, na proporo de um para cada 100 alunos ou alunas e vestirios separados, com 5,00m, para cada 100 alunos ou alunas, no mnimo. Artigo 108 - obrigatria a instalao de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora na proporo mnima de 1(um) para cada 200 alunos, vedada sua localizao em instalaes sanitrias; nos recreios, a proporo ser de 1(um) bebedouro para cada 100 alunos; Pargrafo nico - Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de gua dever estar acima do nvel de transbordamento do receptculo. Artigo 109 - Os compartimentos ou locais destinados preparao, venda ou distribuio de alimentos ou bebidas, devero satisfazer s exigncias para estabelecimentos comerciais de gnero alimentcios, no que lhe forem aplicveis.

Artigo 110 - As reas destinadas administrao e ao pessoal de servio, devero atender s prescries para locais de trabalho, no que aplicveis. Artigo 111 - Nos intervalos, alm das disposies referentes a escolas, sero observadas as referentes habitaes, aos dormitrios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulao e consumo de alimentos, no que lhe forem aplicveis. Pargrafo nico - Dever haver, tambm, nos internatos, local para consultrio mdico, com leitos anexos. Artigo 112 - Nas escolas de 1. grau obrigatria a existncia de local coberto para recreio, com rea, no mnimo, igual a 1/3 (um tero) da soma das reas das salas de aula. Artigo 113 - As reas de recreao devero ter comunicao com o logradouro pblico, que permita escoamento rpido dos alunos, em caso de emergncia; para tal fim, as passagens no podero ter largura total inferior correspondente a 1cm por aluno, nem vo inferiores a 2 metros. Artigo 114 - As escolas ao ar livre, parques infantis e congneres, obedecero s exigncias deste Regulamento no que aplicveis. Artigo 115 - Os reservatrios de gua potvel das escolas tero capacidade, adicional a que for exigida para combate a incndio, no inferior correspondente a 50 litros por aluno. Pargrafo nico - Esse mnimo ser de 100litros por aluno, nos semi-internatos e de 150 litros por aluno nos internatos. CAPTULO VII Locais de Reunio - Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e Religiosos SEO I Piscinas Artigo 116 - Para efeito deste Regulamento, as piscinas se classificam nas quatro categorias seguintes: I - piscinas de uso pblico - as utilizveis pelo pblico em geral; II - piscinas de uso coletivo restrito - as utilizveis por grupos restritos, tais como, condomnios, escolas, entidades, associaes, hotis, motis e congneres; III - piscinas de uso familiar - as piscinas de residncias unifamiliares; IV - piscinas de uso especial - as destinadas a outros fins que no o esporte ou a recreao, tais como as teraputicas e outras. Artigo 117 - Nenhuma piscina poder ser construda ou funcionar, sem que atenda s especificaes do projeto aprovado pela autoridade sanitria, obedecidas as disposies deste Regulamento e das Normas Tcnicas Especiais a elas aplicveis. 1. - As piscinas de uso pblico e de uso coletivo restrito, devero possuir alvar de funcionamento, que ser fornecido pela autoridade sanitria aps a vistoria de suas instalaes. 2. - As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das exigncias deste Regulamento. Artigo 118 - obrigatrio o controle mdico sanitrio dos banhistas que utilizem as piscinas de uso pblico e de uso coletivo restrito. Pargrafo nico - As medidas de controle mdico sanitrio sero ajustadas ao tipo de estabelecimento ou de local em que se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Tcnica Especial. Artigo 119 - As piscinas constaro, no mnimo, de tanque, sistema de circulao ou de recirculao, vestirios e conjuntos de instalaes sanitrias. Artigo 120 - O tanque obedecer s seguintes especificaes mnimas: I - revestimento interno de material resistente, liso e impermevel; II - o fundo no poder ter salincias, reentrncias ou degraus; III - a declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, no poder ter mudanas bruscas; e, at 1,80m de profundidade, no ser maior do que 7%; IV - as entradas de gua devero estar submersas e localizadas de modo a produzir

circulao em todo o tanque. 1. - O tanque dever estar localizado de maneira a manter um afastamento de, pelo menos 1,50m das divisas. 2. - Em todos os pontos de acesso rea do tanque obrigatria a existncia de lavaps, com dimenses mnimas de 2,00m x 2,00m e de 0,2m de profundidade til, nos quais dever ser mantido cloro residual acima de 25mg/litro. Artigo 121 - Os vestirios e as instalaes sanitrias, independentes por sexo, contero, pelo menos: I - bacias sanitrias e lavatrios na proporo de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres; II - mictrios na proporo de 1 para cada 60 homens; III - chuveiros, na proporo de 1 para cada 40 banhistas. 1. - Os chuveiros devero ser localizados de forma a tornar obrigatria a sua utilizao antes da entrada dos banhistas na rea do tanque. 2. - As bacias sanitrias devero ser localizadas de forma a facilitar a sua utilizao antes dos chuveiros. Artigo 122 - A rea do tanque ser isolada, por meio de divisria adequada. Pargrafo nico - O ingresso nesta rea s ser permitido aps a passagem obrigatria por chuveiro. Artigo 123 - A gua do tanque dever atender s seguintes condies: I - permitir visibilidade perfeita, a observador colocado beira do tanque, de um azulejo negro de 0,15x0,15m, colocado na parte mais profunda do tanque; II - pH entre 6,7 e 7,9; III - cloro residual disponvel entre 0,5 a 0,8 mg/litro. Artigo 124 - Sero regulamentados por Norma Tcnica Especial, a qualidade da gua utilizada nas piscinas, os projetos de piscinas, os requisitos sanitrios de uso, de operao e de manuteno, bem como o controle mdico sanitrio dos banhistas. SEO II Colnias de Frias e Acampamentos Artigo 125 - s colnias de frias se aplicam as disposies referentes a hotis e similares bem como as relativas aos locais de reunio e de banho, quando for o caso. Artigo 126 - As colnias de frias e os acampamentos de trabalho ou de recreao s podero ser instalados em local de terreno seco e com declividade suficiente para o escoamento das guas pluviais. Artigo 127 - Quando o abastecimento de gua da colnia de frias ou acampamento se fizer gua de superfcie, o manancial ser convenientemente protegido; quando esse abastecimento se fizer por poos, estes atendero s exigncias previstas neste Regulamento. Artigo 128 - Nas colnias de frias e acampamentos obrigatria a existncia de instalaes sanitrias separadas para cada sexo na proporo de uma bacia sanitria, um lavatrio e um chuveiro para cada 20 pessoas. Artigo 129 - Nenhum local de acampamento poder ser aprovado sem que possua: I - sistema adequado de captao e distribuio de gua potvel e afastamento de guas residuarias; II - instalaes sanitrias, independentes para cada sexo, em nmero suficiente; III - adequada coleta, afastamento e destino dos resduos slidos (lixo), de maneira que satisfaa s condies de higiene; IV - instalaes adequadas para lavagem de roupas e utenslios. Pargrafo nico - A qualidade da gua de abastecimento dever ser demonstrada pelos responsveis por locais de acampamentos e colnias de frias, autoridade sanitria, mediante resultados de exames de laboratrio, semestralmente, e sempre que solicitado. SEO III Cinemas, Teatros, Auditrios, Circos e Parques de Diverses de Uso Pblico

Artigo 130 - As salas de espetculos e auditrios, sero construdos com materiais incombustveis. Artigo 131 - S sero permitidas salas de espetculos no pavimento trreo e no imediatamente superior, ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado o rpido escoamento dos espectadores. Artigo 132 - As portas de sada das salas de espetculos, devero obrigatoriamente abrir para o lado de fora, e ter na sua totalidade a largura correspondente a 1cm por pessoa prevista para lotao total, sendo o mnimo de 2,00m por vo. Artigo 133 - Os corredores de sada atendero ao mesmo critrio do artigo anterior. Pargrafo nico - Quando houver rampas, sua declividade no podero exceder a 12%; quando acima de 6%, sero revestidas de material no escorregadio. A largura das rampas ser a mesma exigidas para escadas. Artigo 134 - As escadas tero larguras no inferiores a 1,50m e devero apresentar lances retos de 16 degraus, no mximo, entre os quais se intercalaro patamares de 1,50m de extenso, no mnimo, no podendo apresentar trechos em leque. 1. - Quando o nmero de pessoas que por elas devem transitar for superior a 150, a largura aumentar razo de 8mm por pessoa excedente. 2. - Os degraus no tero piso inferior a 0,30m nem espelho superior a 0,16m. 3. - O nmero de escadas ser de 2, no mnimo, dirigidas para sadas autnomas. Artigo 135 - As salas de espetculos sero dotadas de dispositivos mecnicos, que daro renovao constante de ar, com capacidade de 13,00m de ar exterior, por pessoa e por hora. 1. - Quando instalado sistema de ar condicionado ser obedecida a norma da Associao Brasileira de Normas Tcnicas. 2. - Em qualquer caso, ser obrigatria a instalao de equipamentos de reserva. Artigo 136 - As cabines de projeo de cinemas devero satisfazer as seguintes condies: a) rea mnima de 12,00m , p direito de 3,00m; b) porta de abrir para fora e construo de material incombustvel; c) ventilao natural ou por dispositivos mecnicos; d) instalao sanitria. Artigo 137 - Os camarins devero ter rea no inferior a 4,00 m e sero dotados de ventilao natural ou por dispositivos mecnicos. Pargrafo nico- Os camarins individuais ou coletivos sero separados para cada sexo e servidos por instalaes com bacias sanitrias, chuveiros e lavatrios na proporo de 1 conjunto, para cada 5 camarins individuais ou para cada 20,00 m de camarim coletivo. Artigo 138 - As instalaes sanitrias destinadas ao pblico nos cinemas, teatros e auditrios, sero separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade. Pargrafo nico - Devero conter, no mnimo, uma bacia sanitria para cada 100 pessoas, um lavatrio e um mictrio para cada 200 pessoas, admitindo-se igualdade entre o nmero de homens e o de mulheres. Artigo 139 - Devero ser instalados bebedouros, com jato inclinado, fora das instalaes sanitrias, para uso dos freqentadores, na proporo mnima de um para cada 300 pessoas. Artigo 140 - As paredes dos cinemas, teatros, auditrios e locais simulares, na parte interna devero receber revestimento ou pintura lisa, impermevel e resistente, at a altura de 2,00m. Outros revestimentos podero ser aceitos, a critrio da autoridade sanitria, tendo em vista a categoria do estabelecimento. Artigo 141 - Para os efeitos deste Regulamento, equiparam-se no que for aplicvel, aos locais referidos no artigo anterior, os templos manicos e congneres. Artigo 142 - Os circos, parques de diverses e estabelecimentos congneres devero possuir instalaes sanitrias provisrias, independentes para cada sexo, na proporo mnima de uma bacia sanitria e um mictrio para cada 200 freqentadores em compartimentos separados.

1. - Na construo dessas instalaes sanitrias poder ser permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermevel. 2. - Ser obrigatria a remoo das instalaes sanitrias construdas nos termos do pargrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasio da cessao das atividades que a elas deram origem. Artigo 143 - Os estabelecimentos previstos nesta Seo esto sujeitos a vistoria pela autoridade sanitria, para efeito de licenciamento pela autoridade competente. Pargrafo nico - Constatado em vistoria que o local apresenta condies sanitrias satisfatrias, ser expedido o correspondente "Certificado de Vistoria Sanitria". Artigo 144 - Sobre as aberturas de sada das salas de espetculo propriamente ditas obrigatria a instalao de luz de emergncia, de cor vermelha, e ligada a circuito autnomo de eletricidade. SEO IV Locais de Reunio para fins religiosos Artigo 145 - Consideram-se locais de reunio para fins religiosos os seguintes: I - templos religiosos e sales de cultos; II - sales de agremiaes religiosas. Artigo 146 - As edificaes de que trata esta Seo devero atender, alm das normas e especificaes gerais para edificaes, mais aos seguintes requisitos: I - as aberturas de ingresso e sada em nmero de 2, no mnimo, no tero largura menor que 2,00m e devero abrir para fora e serem autnomas; II - o local de reunio ou de culto, dever ter: a) o p-direito no inferior a 4,00m; b) rea do recinto dimensionada segundo a lotao mxima prevista; c) ventilao natural ou por dispositivos mecnicos capaz de proporcionar suficiente renovao de ar exterior. Pargrafo nico - Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este dever obedecer s Normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas. Artigo 147 - As edificaes de que trata esta Seo, devero dispor, alm das privativas, instalaes sanitrias para eventual uso dos freqentadores, separadas por sexo, com acessos, independentes, e constantes, pelo menos de: I - um compartimento para homens, contendo bacia sanitria, lavatrio e mictrio; II - um compartimento para mulheres, contendo bacia sanitria e lavatrio. Pargrafo nico - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residncias, devero satisfazer as exigncias prprias da respectiva norma especfica. CAPTULO VIII Necrotrios, Velrios, Cemitrios e Crematrios SEO I Necrotrios e Velrios Artigo 148 - Os necrotrios e velrios devero ficar a 3,00m, no mnimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos a ser convenientemente ventilados e iluminados. Artigo 149 - Os necrotrios devero ter, pelo menos: I - sala de necropsia, com rea no inferior a 16,00m ; paredes revestidas at a altura de 2,00m, no mnimo, e pisos de material liso, resistente, impermevel e lavvel; devendo contar pelo menos, com: a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de lquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermevel e lavvel;

b) lavatrio ou pia com gua corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso; c) piso dotado de ralo; II - cmara frigorfica para cadveres com rea de 8,00m ; III - sala de recepo e espera; IV - instalaes sanitrias com, pelo menos, uma bacia sanitria, um lavatrio e um chuveiro para cada sexo. Artigo 150 - os velrios devero ter, pelo menos: I - sala de viglia, com rea no inferior a 20,00m ; II - sala de descanso e espera, proporcional ao nmero de salas de viglia; III - instalaes sanitrias com, pelo menos 1 bacia sanitria e um lavatrio, para cada sexo; IV - bebedouro, fora das instalaes sanitrias e das salas de viglia. Pargrafo nico - So permitidas copas e locais adequadamente situados. SEO II Cemitrios Artigo 151 -Os cemitrios sero construdos em reas elevadas, na contra vertente das guas que possam alimentar poos e outras fontes de abastecimento. Pargrafo nico - Em carter excepcional, sero tolerados, a juzo da autoridade sanitria, cemitrios em regies planas. Artigo 152 - Devero ser isolados, em todo o seu permetro, por logradouros pblicos ou outras reas abertas, com largura mnima de 15,00m, em zonas abastecidas por redes de gua, e de 30,00m, em zonas no providas de redes. Artigo 153 - O nvel dos cemitrios dever ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas no sejam inundadas. Artigo 154 - O nvel do lenol fretico, nos cemitrios, dever ficar a 2,00m, no mnimo, de profundidade. Pargrafo nico - Na dependncia das condies das sepulturas, dever ser feito o rebaixamento suficiente desse nvel. Artigo 155 - Os projetos de cemitrios devero ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adeqabilidade do solo e o nvel do lenol fretico. Artigo 156 - Nos cemitrios, dever haver, pelo menos: I - local para administrao e recepo; II - sala de necropsia atendendo aos requisitos exigidos neste Regulamento. III - depsito de materiais e ferramentas; IV - vestirios e instalao sanitria para os empregados; V - instalaes sanitrias, para o pblico, separadas para cada sexo. Pargrafo nico - A autoridade sanitria poder reduzir as exigncias deste artigo em funo das limitaes scio-econmicas do municpio de localizao do cemitrio. Artigo 157 - Nos cemitrios, pelo menos 20% de suas reas sero destinadas a arborizao ou ajardinamento. 1. - Os jardins sobre jazigos no sero computados para os efeitos deste artigo. 2. - Nos cemitrios-parques poder ser dispensada a destinao da rea mencionada neste artigo. Artigo 158 - Os vasos ornamentais no devero conservar gua, afim de evitar a proliferao de mosquitos. SEO III Crematrios Artigo 159 - permitida a construo de crematrios, devendo seus projetos ser submetidos a prvia aprovao da autoridade sanitria. Pargrafo nico - O projeto dever estar instrudo com a aprovao do rgo encarregado da proteo do meio ambiente. Artigo 160 - Os crematrios devero ser providos de cmaras frigorficas e de sala para

necrpsia, devendo esta atender aos requisitos mnimos estabelecidos neste Regulamento. Artigo 161 -Associadas aos crematrios devero existir reas verdes ao seu redor, com rea mnima de 20.000(vinte mil ) m. CAPTULO IX Locais de Trabalho SEO I Indstrias, Fbricas e Grandes Oficinas SUBSEO I Normas Gerais Artigo 162 - Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais, fabris e de grandes oficinas devero obedecer s exigncias deste Captulo e de suas normas Tcnicas Especiais. Artigo 163 - Antes de iniciada a construo, a reconstruo a reforma ou a ampliao de qualquer edificao destinada a local de trabalho dever ser ouvida a autoridade sanitria quanto ao projeto, com suas respectivas especificaes. Artigo 164 - Para a aprovao do projeto, a autoridade sanitria dever levar em conta a natureza dos trabalhos a serem executados. Pargrafo nico - O cumprimento deste artigo no dispensa a observncia de outras disposies federais, estaduais e municipais. Artigo 165 - Nenhuma edificao nova, ampliada ou reformada poder ser utilizada para local de trabalho, sem verificao de que foi executada de acordo com o projeto e memoriais aprovados. Pargrafo nico - A verificao referida neste artigo se far mediante vistoria pela autoridade sanitria que expedir o correspondente Alvar de Utilizao. Artigo 166- A autorizao para instalao de estabelecimento de trabalho em edificaes j existentes de competncia do rgo encarregado da higiene e segurana do trabalho, sem prejuzo da competncia da autoridade sanitria nos casos previstos neste Regulamento e em suas Normas Tcnicas Especiais. Artigo 167 - Os locais de trabalho no podero ter comunicao direta com dependncias residenciais. Artigo 168 - Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor devero ser isolados termicamente. Artigo 169 - As guas provenientes de lavagem dos locais de trabalho devero ser lanadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinao conveniente, a critrio da autoridade competente. SUBSEO II Normas Construtivas Artigo 170 - Os locais de trabalho tero, como norma, p direito no inferior a 4,00m, assim consideradas a altura livre compreendida entre a parte mais alta do piso e a parte mais baixa da estrutura do teto. Pargrafo nico - A juzo da autoridade sanitria o p direito poder ser reduzido a at 3,00m, desde que na ausncia de fontes de calor, e atendidas as condies de iluminao e ventilao condizentes com a natureza do trabalho. Artigo 171 - Os pisos dos locais de trabalho sero planos e em nvel, construdos com material resistente, impermevel, lavvel e no escorregadio. Artigo 172 - As estruturas de sustentao e as paredes de vedao sero revestidas com material liso, resistente, lavvel e impermevel, at 2,00m, de altura, no mnimo. Artigo 173 - As coberturas dos locais de trabalho devero assegurar proteo contra as chuvas e insolao excessiva. Artigo 174 - O interior dos locais de trabalho dever, de preferncia, ter acabamento em cores claras. Pargrafo nico - A juzo da autoridade sanitria, outras exigncias relativas aos pisos, paredes e forros podero tambm ser determinadas, tendo-se em vista o processo e as

condies de trabalho. SUBSEO III Iluminao Artigo 175 - Em todas os locais de trabalho dever haver iluminao natural ou artificial, apropriada `a natureza da atividade. 1 - A rea para iluminao natural de um local de trabalho deve corresponder, no mnimo, a um quinto da rea total do piso. 2 - Para a iluminao artificial, quando justificada tecnicamente, devero ser observadas as normas previstas na legislao sobre higiene e segurana do trabalho. Artigo 176 - A iluminao deve ser adequada ao trabalho a ser executado, evitando-se o ofuscamento, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. SUBSEO IV Ventilao Artigo 177- Os locais de trabalho devero ter ventilao natural ou artificial que proporcionem ambiente compatvel com o trabalho realizado. 1- A rea total das aberturas de ventilao natural dos locais de trabalho dever ser, no mnimo, correspondente a dois teros da rea iluminante natural. 2 - A ventilao artificial ser obrigatria sempre que a ventilao natural no preencher as condies e conforto trmico a juzo da autoridade competente. SUBSEO V Circulao Artigo 178 - Os corredores, quando houver, devero ser livres, dimensionados para proporcionar o escoamento seguro dos empregados, e dirigidos para sadas de emergncia. Pargrafo nico - A largura dos corredores no poder ser inferior a 1,20m. Artigo 179 - As sadas de emergncia tero portas abrindo para o exterior e largura no menor que as dimensionadas para os corredores. Artigo 180 - As rampas e as escadas devero ser construdas de acordo com as seguintes especificaes: I - a largura mnima da escada ser de 1,20m, devendo ser de 16, no mximo, o nmero de degraus entre patamares; II - a altura mxima dos degraus (espelho) dever ser de 0,16m, e a largura (piso) de 0,30m; III - sero permitidas rampas com 1,20m de largura, no mnimo, e declividade mxima de 15%. SUBSEO VI Instalaes Sanitrias Artigo 181 - Os locais de trabalho tero instalaes sanitrias separadas, para cada sexo, dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes propores: I - uma bacia sanitria, um mictrio, um lavatrio e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo masculino; II - uma bacia sanitria, um lavatrio e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo feminino. Pargrafo nico - Ser exigido um chuveiro para cada 10 empregados nas atividades ou operaes insalubres, nos trabalhos com exposio a substncias txicas, irritantes, alergizantes, poeiras ou substncias que provoquem sujidade e nos casos em que haja exposio a calor intenso. Artigo 182 - Os compartimentos das bacias sanitrias e dos mictrios devero ser ventilados para o exterior, no podero ter comunicao direta com os locais de trabalho nem com os locais destinados s refeies; e dever existir entre eles antecmaras com abertura para o exterior. Artigo 183 - As instalaes sanitrias devero atender aos seguintes requisitos: I - piso revestido de material resistente, liso, lavvel e impermevel, inclinado para os ralos, os quais sero providos de sifes;

II - paredes revestidas de material resistente, liso, impermevel e lavvel, at a altura de 2,00m, no mnimo; III - portas que impeam o seu devassamento. Artigo 184 - Os compartimentos com bacias sanitrias devero ter rea mnima de 1,20m2 com largura mnima de 1,00m. Pargrafo nico - No caso de agrupamento de aparelhos sanitrios da mesma espcie, os compartimentos destinados a bacias sanitrias e chuveiros, sero separados por divises com altura mnima de 2,00m, tendo vos livres de 0,15m de altura na parte inferior, e 0,35m de altura na parte superior; rea mnima de 1,20 m , com largura de 1,00m, e acesso mediante corredor de largura maior que 0,90m. Artigo 185 - As instalaes sanitrias devero ser alimentadas por gua proveniente do sistema pblico de abastecimento de gua e esgotadas mediante ligao rede pblica. Pargrafo nico - Quando o local no for beneficiado pelos sistemas pblicos de gua e de esgotos, ser obrigatria a adoo de medidas a serem aprovadas pelas autoridades competentes, no que concerne proviso suficiente de gua e disposio dos esgotos e resduos lquidos industriais. Artigo 186 - Os reservatrios de gua potvel devero ter capacidade mnima correspondente a 70 litros por empregado. SUBSEO VII Aparelhos Sanitrios Artigo 187 - O equipamento das instalaes sanitrias dever satisfazer s seguintes condies: I - os aparelhos sanitrios devero ser de material cermico vitrificado, ferro fundido esmaltado ou material equivalente sob todos os aspectos, e atender s especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas, sendo rigorosamente proibida a instalao de aparelhos sanitrios construdos de cimento; II - no sero permitidos aparelhos ou canalizaes das instalaes sanitrias de qualquer natureza, que apresentem defeitos ou solues de continuidade que possam acarretar infiltraes ou acidentes; III - as bacias e os mictrios sero ligados diretamente ao ramal de descarga ou tubo de queda; os demais aparelhos devero ter seus despejos conduzidos a um ralo sifonado, provido de inspeo. Artigo188 - As bacias sanitrias devero atender aos seguintes requisitos: I - ser instaladas em compartimentos individuais ventilados direta ou indiretamente para o exterior; II - no podero estar envolvidas com quaisquer materiais como caixas de madeira, blocos de cimento, cermica e outros; III - os seus receptculos devero fazer corpo com os respectivos sifes, devendo permanecer na bacia uma quantidade de gua suficiente para impedir a aderncia de dejetos; IV - sero providas de dispositivos que impeam a aspirao de gua contaminada no aparelho para a tubulao de gua. Artigo 189 - Os mictrios devero ser de fcil limpeza e atender aos seguintes requisitos: I - podero ser do tipo cuba ou calha; II - devero ser providos de descarga contnua ou intermitente, provocada ou automtica; III - no mictrio do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de 0,60m corresponder a um mictrio do tipo cuba; IV - os mictrios do tipo cuba, de uso individual, devero ser separados entre si, por uma distncia de 0,60m, no mnimo, de eixo a eixo. Artigo 190 - Os lavatrios devero atender ao seguinte: I - devem estar situados no conjunto de instalaes sanitrias ou em local adequado; II - podero ser do tipo individual ou coletivo devendo, neste ltimo, cada torneira corresponder a um lavatrio individual, desde que estejam separadas por distncias no

inferiores a 0,60m. SUBSEO VIII Bebedouros Artigo 191- Em todos os locais de trabalho dever ser proporcionada aos empregados gua potvel em condies higinicas, sendo obrigatria a existncia de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalao em pias ou lavatrios. Pargrafo nico - Os bebedouros sero instalados na proporo de um para cada 200 empregados, sendo que o local de suprimento de gua dever estar acima do nvel de transbordamento do receptculo. SUBSEO IX Vestirios Artigo 192 - Junto aos locais de trabalho sero exigidos vestirios separados, para cada sexo. 1. - Os vestirios tero rea correspondente a 0,35m por empregado que neles deva ter armrio, com o mnimo de 6,00m . 2. - As reas para vestirios devero ter comunicao com as de chuveiros, ou ser a estas conjugadas. SUBSEO X Refeitrios Artigo 193 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados obrigatria a existncia de refeitrio, ou local adequado a refeies, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Subseo. Pargrafo nico - Quando houver mais de 300 empregados obrigatria a existncia de refeitrio com rea de 1,00m por usurio, devendo abrigar de cada vez 1/3 do total de empregados em cada turno de trabalho. Artigo 194 - O refeitrio ou local adequado para refeies obedecer aos seguintes requisitos mnimos: I - piso revestido com material resistente, liso e impermevel; II - forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que oferea proteo suficiente; III - paredes revestidas com material liso, lavvel, resistente e impermevel, at a altura de 2,00m, no mnimo. IV - ventilao e iluminao de acordo com as normas fixadas no presente Regulamento; V - gua potvel; VI - lavatrios individuais ou coletivos; VII - cozinha, no caso de refeies preparadas no estabelecimento; ou local adequado, com fogo, estufa ou similar, quando se tratar de simples aquecimento das refeies. Pargrafo nico - O refeitrio ou local adequado a refeies no poder comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalaes sanitrias e com locais insalubres ou perigosos. Artigo 195 - Em casos excepcionais, considerando as condies de durao, natureza do trabalho e peculiaridades locais, podero ser dispensadas as exigncias de refeitrio e cozinha. SUBSEO XI Local para Creche Artigo 196 - O estabelecimento em que trabalhem 30 ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que no mantenha convnio nos termos da legislao federal pertinente, dever dispor de creche ou local apropriado onde seja permitido s empregadas guardar, sob vigil6ancia e assistncia, os seus filhos no perodo de amamentao. 1. - O local a que se refere o presente artigo obedecer aos seguintes requisitos: a) berrio, com rea mnima de 3,00m por criana e no mnimo 6,00m , devendo haver entre os beros e entre estes e as paredes, a distncia mnima de 0,50m (cinqenta centmetros);

b) saleta de amamentao, com rea mnima de 6,00 m , provida de cadeiras ou bancoencosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condies de higiene e conforto; c) cozinha diettica para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietticos para as crianas ou para as mes, com rea de 4,00m , no mnimo; d) pisos e paredes, revestidas at a altura mnima de 1,50m, de material liso, resistente, impermevel e lavvel; e) compartimento de banho e higiene das crianas, com rea de 3,00m, no mnimo; f) instalaes sanitrias para uso das mes e do pessoal da creche. 2. - O nmero de leitos no berrio obedecer a proporo de 1(um) leito para cada grupo de 30 empregadas entre 16 e 40 anos de idade. SUBSEO XII Local para Assistncia Mdica Artigo 197 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 operrios dever existir compartimento para ambulatrio, destinado a socorros de emergncia, com 6,00m, de rea mnima com: I - paredes revestidas at a altura de 1,50m, no mnimo, com material liso, resistente, impermevel e lavvel; II - piso revestido com material liso, resistente, impermevel e lavvel. SEO II Outros Locais de Trabalho Artigo 198 - Outros locais de trabalho onde se exeram atividades de comrcio, servios, bem como indstrias de pequeno porte, atendero s normas previstas na Seo I deste Captulo, no que lhes forem aplicveis, ajustadas as suas dimenses e peculiaridades. Artigo 199 - O p direito dos locais referidos nesta Seo ser, como regra, no inferior a 3,00m, podendo ser admitidas, desde que devidamente justificadas, redues at 2,70m. Artigo 200 - Os vestirios, em casos devidamente justificados, podero ter rea inferior a 6,00m, a critrio da autoridade sanitria. Artigo 201 - Aos locais de trabalho para pequenas oficinas e indstrias de pequeno porte aplicam-se as seguintes disposies: I - oficinas de marcenaria desde que utilizem somente mquinas portteis devero ter compartimento de trabalho, com rea no inferior a 20,00m, e sero dotadas de instalao sanitria e, quando necessrio, de vestirio com chuveiro; II - oficinas de borracheiro: a) devero dispor, alm dos compartimentos destinados ao conserto de pneus e venda de materiais, de rea ou ptio de trabalho; b) quando no integradas ou conjugadas a outro local de trabalho que disponha de instalao sanitria devero ter suas prprias, alm de vestirio com chuveiro, quando necessrio; III - oficinas de funilaria e serralheria: a) os locais de trabalho para oficinas de serralheria e funilaria no podero fazer parte de edificaes para habitao ou escritrios; b) devero dispor, no mnimo de: compartimento de trabalho com rea no inferior a 20,00m, compartimento especial para aparelhos de solda a gs, instalao sanitria e, quando necessrio, vestirio com chuveiro; IV - oficinas de tinturaria: devero dispor de, pelo menos, rea coberta para atendimento ao pblico, compartimento de trabalho com 20,00m, no mnimo, rea de secagem, instalao sanitria e, quando necessrio, vestirio com chuveiro; V - oficinas de sapateiro e de vidraceiro: devero ser constitudas, no mnimo, de compartimento de trabalho, instalao sanitria e, quando necessrio, de vestirio com chuveiro; VI - oficinas mecnicas diversas: a) os locais para oficinas mecnicas no podero fazer parte de edificaes para habitao

ou escritrios; b) devero dispor de, pelo menos, compartimentos de trabalho com rea suficiente a evitar trabalhos nos passeios, de instalao sanitria e, quando necessrio, de vestirio com chuveiro; c) quando houver trabalhos de solda ou pintura, devero dispor de compartimentos separados, adequados a essas atividades. 1. - Outros tipos de locais no mencionados neste artigo tero as exigncias mnimas estabelecidas pela autoridade sanitria, segundo critrio de exigncias mnimas estabelecidas pela autoridade sanitria, segundo critrio de similaridade. 2. - Os pisos dos locais a que se refere este artigo sero revestidos de material resistente, impermevel, liso e lavvel e as paredes com barra impermevel at 2,00m de altura, no mnimo. Artigo 202 - Os alojamentos provisrios para trabalhadores, destinados a servios a cu aberto, devero ser adequados a oferecer proteo contra o frio, a umidade ou os ventos, e dispor de suprimento de gua potvel e adequada disposio de esgotos. Pargrafo nico - Quando localizados em reas insalubres, sero tambm tomadas as medidas necessrias a prevenir a transmisso de endemias. CAPTULO X Edificaes destinadas a Comrcio e Servios SEO I Edifcios de Escritrios Artigo 203 - Os edifcios para escritrios atendero s normas gerais, referentes s edificaes, complementadas pelo disposto neste Captulo. Artigo 204 - Devero ter dutos de queda para lixo e compartimento para seu depsito, com capacidade suficiente para 24 horas, no mnimo. 1. - Os dutos devero ter abertura acima da cobertura do prdio, provida de tela e sero de material que permita lavagens e desinsetizaes peridicas, devendo sua superfcie ser lisa e impermevel. 2. - Em casos especiais a critrio da autoridade sanitria, poder ser dispensada a exigncia deste artigo. Artigo 205 - No recinto das caixas de escada no podero existir aberturas diretas para equipamentos e dispositivos de coleta de lixo. Artigo 206 - Devero ter, em cada pavimento, instalaes sanitrias separadas, para cada sexo, com acessos independentes. 1. - As instalaes sanitrias para homens sero na proporo de uma bacia sanitria, um lavatrio e um mictrio para cada 200m ou frao de rea til de salas. 2. - As instalaes sanitrias para mulheres sero na proporo de uma bacia sanitria e um lavatrio para cada 200m ou frao de rea til de salas. Artigo 207 - obrigatria a existncia de depsito de material, compartimento sanitrio, vestirio e chuveiro para uso exclusivo do pessoal encarregado da limpeza do prdio Pargrafo nico - Essa exigncia poder ser dispensada, a juzo da autoridade sanitria, nos edifcios que comprovadamente pelas suas dimenses e caractersticas a justifiquem. Artigo 208 -Nos edifcios de escritrios no ser permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais sade. Pargrafo nico - A instalao, nesses edifcios, de farmcias, consultrios mdicos e congneres, bem como estabelecimentos comerciais de alimentos est sujeita s prescries deste Regulamento e de suas Normas Tcnicas Especiais, para tais atividades ou estabelecimentos. Artigo 209 - obrigatria a instalao de elevadores de passageiros nos edifcios que apresentam piso de pavimento a uma distncia vertical maior que 10m, contada a partir do nvel da soleira do andar trreo. 1 - No ser considerado o ltimo pavimento, quando for de uso privativo do penltimo, ou quando destinado exclusivamente a servios do edifcio ou habitao do

zelador. 2 - Em caso algum os elevadores podero constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifcio. 3 - Quando o edifcio possuir mais de 8 pavimentos dever ser provido de dois elevadores, no mnimo. SEO II Lojas, Armazns, Depsitos e Estabelecimentos Congneres Artigo 210 - As lojas, armazns, depsitos e estabelecimentos congneres esto sujeitos s prescries referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhe forem aplicveis. 1 - Os estabelecimentos com rea at 50,00m tero, no mnimo uma instalao sanitria com bacia e lavatrio, em compartimentos separados; e aqueles com rea superior obedecero ao mesmo critrio estabelecido para edifcios de escritrios. 2 - A autoridade sanitria poder admitir redues, devidamente justificadas, bem como exigir alm do previsto no 1, quando necessrio. Artigo 211 - Sero permitidas as galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vigsimo) de seu comprimento, com largura mnima de 4,00 m. 1 - O p direito dessas galerias devero ser de 3,00m, no mnimo. 2 - As instalaes sanitrias em galerias devero satisfazer os requisitos estipulados para cada estabele-cimento, em funo de sua utilizao, a critrio da autoridade sanitria. SEO III Garagens, Oficinas, Postos de Servio e de Abastecimento de Veculos Artigo 212 - As garagens, oficinas, postos de servio e de abastecimento de veculos esto sujeitos s prescries referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhe forem aplicveis. Artigo 213 - Os servios de pintura nas oficinas de veculos devero atender s prescries referentes ao controle da poluio do ar, estabelecidas pelo rgo encarregado da proteo do meio ambiente. Artigo 214 - Os despejos das garagens, oficinas, postos de servios e de abastecimento de veculos, nos quais seja feita lavagem ou lubrificao devero passar por instalao retentora de areia e graxa, aprovada pelo rgo competente. SEO IV Aeroportos, Estaes Rodovirias, Ferrovirias, Porturias e Estabelecimentos Congneres Artigo 215 - Os aeroportos, estaes rodovirias, ferrovirias, porturias e estabelecimentos congneres devero atender aos requisitos mnimos seguintes: I - paredes at 2,00m de altura, no mnimo, e os pisos em todos os locais de uso pblico, sero revestidos de material resistente e lavvel; II - os locais de uso pessoal de servio devero atender s prescries referentes a locais de trabalho; III - o reservatrio de gua potvel ter capacidade mnima equivalente ao consumo dirio. IV - tero bebedouros de jato inclinado, com grade protetora, na proporo de um para cada 300m, ou frao de rea de espera, atendimento e recepo, localizados fora dos compartimentos sanitrios; V - tero nos locais de uso pblico, recipientes adequados para lixo; VI - os esgotos estaro sujeitos a exigncias especiais da autoridade sanitria, mesmo quando lanados na rede pblica; VII - a retirada, o transporte e a disposio de excretos e do lixo, procedentes de aeronaves e veculos, devero atender s exigncias da autoridade sanitria competente; VIII - os locais onde se preparem, manipulem, sirvam ou vendam alimentos, devero obedecer s disposies relativas a estabelecimentos comerciais de alimentos no que lhes forem aplicveis.

Artigo 216 - As instalaes sanitrias sero separadas, para o pessoal de servio e para uso do pblico, e satisfaro s seguintes exigncias: I - as de pessoal de servio atendero s normas estabelecidas para locais de trabalho; II - as de uso pblico sero separadas, para cada sexo, com acessos independentes e atendero s propores mnimas seguintes quando forem para homens: a) at 150 m de rea de atendimento, espera e recepo: uma bacia sanitria, um lavatrio e um mictrio; b) de 151 a 500m : duas bacias sanitrias, dois lavatrios e dois mictrios; C) 501 a 1.000m : trs bacias sanitrias, trs lavatrios e trs mictrios: d) acima de 1.000m: trs bacias sanitrias, trs lavatrios e trs mictrios, mais uma bacia sanitria, um lavatrio e um mictrio para cada 500m ou frao, excedentes de 1.000m. III - quando se tratar de instalaes sanitrias destinadas s mulheres, a proporo ser a mesma do item II, excludos o mictrios. SEO V Institutos de Beleza sem Responsabilidade Mdica, Sales de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias, Casas de Banho e Congneres Artigo 217 - Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade mdica ou sales de beleza, cabeleireiros e barbearias tero: I - rea no inferior a 10,00m, com largura mnima de 2,50m, para o mximo de cadeiras, sendo acrescidas de 5,00m, para cada cadeira adicional; II - paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e impermevel at a altura de 2,00m, no mnimo; III - piso revestido de material liso, resistente e impermevel; IV - um lavatrio, no mnimo; V - instalao sanitria prpria. Artigo 218 - Os estabelecimentos de que trata esta seo esto sujeitos a vistoria pela autoridade sanitria, e s podero ser utilizados para o fim a que se destinam, no podendo servir de acesso a outras dependncias. Pargrafo nico - So permitidas outras atividades afins, a critrio da autoridade sanitria, respeitando as reas mnimas exigidas. Artigo 219 - As casas de banho obedecero s disposies desta Seo no que lhes forem aplicveis, e mais as seguintes: I - as banheiras sero de ferro esmaltado ou de material aprovado pela autoridade sanitria; II - os compartimentos de banho tero rea mnima de 3,00m, e revestimento de azulejos claros em todas as paredes at a altura de 2,00m, no mnimo. Artigo 220 - proibida a existncia de aparelho de fisioterapia nos estabelecimentos de que trata esta Seo. Artigo 221 - Em todos os estabelecimentos referidos nesta Seo obrigatria a desinfeco de locais, equipamentos e utenslios, na forma determinada pela autoridade sanitria. SEO VI Lavanderias Pblicas Artigo 222 - As lavanderias pblicas devero atender, no que lhes forem aplicveis, a todas as exigncias deste Regulamento e de suas Normas Tcnicas Especiais. Artigo 223 - Nas localidades em que no houver rede coletora de esgotos, as guas residurias tero tratamento e destino de acordo com as exigncias de legislao estadual sobre preveno e controle da poluio do meio ambiente. Artigo 224 - As lavanderias pblicas sero dotadas de reservatrios de gua com capacidade e equivalente ao consumo dirio, sendo permitido o uso de gua de poo ou de outras procedncias, desde que no seja poluda e que o abastecimento pblico seja insuficiente ou inexistente.

Artigo 225 - As lavanderias pblicas devero possuir locais destinados secagem das roupas lavadas, desde que no disponham de dispositivos apropriados para esse fim. CAPTULO XI Estabelecimentos de Assistncia Mdico-Hospitalar Artigo 226 - Os estabelecimentos de assistncia mdico-hospitalar devem atender s exigncias referentes s habitaes e aos estabelecimentos de trabalho em geral constantes deste Regulamento e de suas Normas Tcnicas Especiais, alm das disposies previstas na legislao federal pertinente. CAPTULO XII Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacuticos e Congneres Artigo 227 - expressamente proibida a instalao em zonas urbanas de laboratrio ou departamento de laboratrio que fabrique produtos biolgicos e outros produtos que possam produzir risco de contaminao aos habitantes. SEO I Estabelecimentos Industriais Farmacuticos, Qumico-Farmacuticos, de Produtos Biolgicos e Congneres, de Produtos Dietticos, de Higiene, Perfumes, Cosmticos e Congneres Artigo 228 - Os estabelecimentos que fabriquem ou manipulem drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e seus correlatos, cosmticos, produtos de higiene, perfume e outros, dietticos, produtos biolgicos e congneres, que interessem medicina e sade pblica, alm de obedecer quilo que diz respeito s habitaes e aos estabelecimentos de trabalho em geral, devero ter: I - locais independentes destinados manipulao ou fabrico, de acordo com as formas farmacuticas; II - local apropriado para lavagem e secagem de vidros e vasilhames; III - sala para acondicionamento; IV - local para laboratrio de controle; V - compartimento para embalagem dos produtos acabados; VI - local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem; VII - depsito para matria-prima. 1 - Estes locais tero rea mnima de 12,00m, cada um, forro liso, de cor clara e material adequado, piso de material liso, resistente e impermevel, paredes de cor clara revestidas at a altura de 2,00m, no mnimo, de material liso, resistente e impermevel, devidamente aprovados pela autoridade sanitria. 2 - As reas mnimas desses locais podero ser alteradas em funo das exigncias do processamento industrial adotado, a critrio da autoridade sanitria. Artigo 229 - O local onde se fabriquem injetveis dever, alm de satisfazer os requisitos do artigo anterior, possuir: I - cmara independente destinada ao envasamento de injetveis, com rea mnima de 12,00m dotada de antecmaras com rea mnima de 3,00m, ambas com cantos arredondados, paredes e tetos de cor clara, revestidos de material liso, impermevel e resistente aos produtos normalmente aplicados para assepsia, com piso de material liso resistente e impermevel, devidamente aprovados pela autoridade sanitria, e equipadas com lmpadas bactericidas, e sistema de renovao de ar filtrado com presso positiva: II - sala para esterilizao, com 12,00 m, no mnimo, e todas as demais caractersticas do inciso anterior, dispensada a antecmara. Pargrafo nico - Nos locais mencionados neste artigo vedada a existncia de sada para esgotos, salvo quando providas de dispositivos especiais, aprovados pela autoridade sanitria. Artigo 230 - Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem envasamento estril dever satisfazer as condies gerais para o preparo de injetveis e mais as seguintes: I - compartimento adequadamente situado e destinado esterilizao de vasilhames e

materiais de envasamento, com o equipamento e caractersticas exigidos no inciso I do artigo anterior; II - compartimento para preparao e envasamento, com instalao de ar condicionado, filtrado e esterilizado, com presso positiva, e todos os demais equipamentos e caractersticas exigidos no inciso I do artigo anterior; III - conjunto vestirio composto de: a) compartimento para trocar roupa, com chuveiro e lavatrio; b) compartimento estril, com presso positiva, equipado com lmpadas esterilizantes, ou instalao equivalente a critrio da autoridade sanitria, para vestir roupagem apropriada e esterilizada, comunicando-se diretamente com a antecmara determinada no inciso II deste artigo. 1 - Os locais indicados nas alneas "a" e "b" do inciso III tero rea mnima de 6,00m cada. 2 - Os pisos, tetos e superfcies das paredes atendero s condies estabelecidas no inciso I do artigo 229. 3 - Nos locais mencionados nos incisos I, II e alnea "b" do inciso III, vedada a existncia de sada para esgotos, salvo quando providos de dispositivos especiais aprovados pela autoridade sanitria. 4 - As exigncias mnimas referentes s antecmaras, estabelecidas neste artigo, podero ser modificadas em funo das caractersticas do processo industrial a ser utilizado, e a critrio da autoridade sanitria. Artigo 231 - Os estabelecimentos que fabriquem produtos liofilizados devero, alm de satisfazer as condies gerais para o preparo de injetveis, possuir: I - locais destinados preparao dos produtos a serem liofilizados, atendendo s exigncias dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacuticos; II - local de liofilizao, com rea mnima de 12,00m satisfazendo as caractersticas do inciso II do artigo 230. Pargrafo nico - Nos locais mencionados neste artigo vedada a existncia de sada para esgotos, salvo quando provida de dispositivos especiais, aprovados pela autoridade sanitria. Artigo 232 - Os estabelecimentos que fabriquem ps, granulados, comprimidos, drgeas, cpsulas, lquidos, cremes, pomadas e produtos volteis, devero possuir, em funo do processo industrial utilizado, compartimentos adequados ao preparo e fabricao dessas formas farmacuticas, com as caractersticas seguintes: rea mnima de 12,00 m, piso de material liso, resistente e impermevel, paredes e teto de cor clara, revestida de material liso, resistente e impermevel, cantos arredondados. 1 - Os compartimentos devem ser dotados de ar filtrado e de condies que impeam a contaminao de um produto com componentes de outros, e equipados com exaustores de ejeo filtrante do ar para o exterior. 2 - Os compartimentos onde se fabriquem produtos com emprego d