Decreto Nº 1379 de 03-09-2015 - Pará

download Decreto Nº 1379 de 03-09-2015 - Pará

of 13

Transcript of Decreto Nº 1379 de 03-09-2015 - Pará

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    1/13

    Decreto N 1379 DE 03/09/2015

    Cria o Programa de Regularizao Ambiental dosImveis Rurais do Estado do Par - PRA/PA e d outras

    providncias.O Governador do Estado do Par, no uso das atribuiesque lhe so conferidas pelo art. 135, inciso V, daConstituio Estadual,

    Considerando que todos tm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, impondo-se ao PoderPblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes, conformedetermina o art. 225 da Constituio Federal , de 1988;

    Considerando o disposto no art. 23, incisos VI e VII daConstituio Federal , de 1988, que atribui Unio, aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios acompetncia comum para proteo do meio ambiente ecombate a poluio em todas as suas formas, bem como oprevisto no art. 24, incisos VI, VII e VIII, que atribui Unio, aos Estados e ao Distrito Federal a competncialegislativa comum sobre florestas, conservao danatureza, defesa do solo, dos recursos naturais, proteodo meio ambiente e controle da poluio, bem comosobre responsabilidade por dano ao bem ambiental;

    Considerando o previsto no art. 17, incisos VI e VII daConstituio do Estado do Par, que estabelece a

    competncia comum para proteo do meio ambiente ecombate poluio em qualquer de suas formas;

    Considerando o disposto no captulo XIII da Lei Federalno 12.651, de 25 de maio de 2012, que em seus arts. 59 a68, previu a implantao do Programa de RegularizaoAmbiental pelos Estados;

    Considerando o Decreto Federal no 7.830, de 17 deoutubro de 2012, que dispe sobre o Sistema de CadastroAmbiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelecenormas de carter geral aos Programas de Regularizao

    Ambiental, de que trata a Lei Federal no 12.651, de 2012,e d outras providncias;

    Considerando o Decreto Federal no 8.235, de 5 de maiode 2014, que estabelece normas gerais complementaresaos Programas de Regularizao Ambiental dos Estados edo Distrito Federal, de que trata o Decreto Federal no7.830, de 2012, que institui o Programa Mais AmbienteBrasil;

    Considerando a Lei Estadual no 6.462 , de 4 de julho de2002, que dispe sobre a Poltica Estadual de Florestas edemais Formas de Vegetao e d outras providncias;

    Considerando a necessidade de viabilizar odesenvolvimento econmico local em bases sustentveis,bem como de disciplinar a regularizao ambiental dosimveis rurais deste Estado que possuem passivosconstitudos em reas de preservao permanente ereservas legais,

    Decreta:

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Fica implantado, no Estado do Par, o Programade Regularizao Ambiental de que trata o art. 59 da LeiFederal 12.651, de 25 de maio de 2012, com o objetivode promover a regularizao ambiental das posses epropriedades rurais do Estado, em que tenha sidoverificada a existncia de passivos ambientais, relativos

    s reas de preservao permanente (APPs) ou reservaslegais (RLs), no mbito do Cadastro Ambiental Rural(CAR).

    1 A regularizao ambiental compreende as atividadesdesenvolvidas e implementadas no imvel rural quevisem atender ao disposto na legislao ambiental e, deforma prioritria, recuperao, recomposio,regenerao dos ecossistemas em APP, de adequao douso agrcola das reas de uso restrito, alm de permitir apar das medidas previstas para a APP, tambm acompensao da reserva legal, quando couber.

    2 So instrumentos do PRA:

    I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;

    II - o Termo de Compromisso Ambiental - TCA;

    III - o Projeto de Recomposio de reas Degradadas eAlteradas - PRADA;

    IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quandocouber.

    Art. 2 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

    I - rea abandonada: espao de produo convertido parao uso alternativo do solo sem nenhuma exploraoprodutiva h, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses e noformalmente caracterizado como rea de pousio;

    II - rea alterada: rea que aps o impacto ainda mantmcapacidade de regenerao natural;

    III - rea degradada: rea que se encontra alterada emfuno de impacto antrpico, sem capacidade deregenerao natural;

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    2/13

    IV - rea de remanescente de vegetao nativa: todos osfragmentos de vegetao nativa existentes napropriedade, tanto primrios como secundrios, sendoque os secundrios devero ser classificados em estgiode regenerao, de acordo com a regulamentaoespecfica;

    V - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro eletrnicode abrangncia nacional junto ao rgo ambientalcompetente, no mbito do Sistema Nacional deInformao sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatriopara todos os imveis rurais, com a finalidade de integraras informaes ambientais das propriedades e possesrurais, compondo base de dados para controle,monitoramento, planejamento ambiental e econmico ecombate ao desmatamento, conforme disposto no art. 29

    da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA: ttulonominativo representativo de rea com vegetao nativaexistente ou em processo de recuperao, conformedisposto no art. 44 da Lei Federal no 12.651, de 25 demaio de 2012.

    VII - Projeto de Recomposio de rea Degradada eAlterada: instrumento de planejamento das aes derecomposio contendo metodologias, cronograma einsumos;

    VIII - recomposio: restituio de ecossistema ou decomunidade biolgica nativa degradada ou alterada condio no degradada, que pode ser diferente de suacondio original;

    IX - regularizao ambiental: atividades desenvolvidas eimplementadas no imvel rural que visem se adequar aodisposto na legislao ambiental e, de forma prioritria, manuteno e regularizao de APP, reas de RL e deuso restrito, e compensao da reserva legal, quandocouber;

    X - sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupao dosolo em que plantas lenhosas perenes so manejadas emassociao com plantas herbceas, arbustivas, arbreas,culturas agrcolas, forrageiras em uma mesma unidade demanejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, comalta diversidade de espcies e interaes entre estescomponentes;

    XI - Termo de Compromisso Ambiental - TCA:documento formal, a ser firmado com o rgo ambientalcompetente, que tem como objetivo fixar as obrigaesde manuteno de toda a vegetao nativa remanescenteexistente em qualquer situao na propriedade ou posse

    rural, recomposio de reas de preservao permanentee reservas legais, bem como estabelecer os compromissosde adequao ambiental e legal das atividades produtivasnas reas destinadas ao uso alternativo do solo, nostermos da legislao vigor.

    Art. 3 Podero aderir ao PRA, no Estado do Par,aqueles proprietrios ou possuidores de imveis ruraisque apresentarem:

    I - no CAR, passivos relativos manuteno obrigatriade APP ou reas de RL, referentes situaes anterioresa 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal no12.651, de 2012, e demais legislaes aplicveis; e/ou

    II - desmatamento de floresta nativa, sem autorizao, emdata posterior a 22 de julho de 2008, para fins de sua

    regularizao, no sendo passveis dos benefciosprevistos nos artigos 59 a 68 da Lei Federal no 12.651, de2012;

    Pargrafo nico. As reas rurais com uso intensivo deatividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismorural, implantadas antes de 22 de julho de 2008 e queestejam localizadas onde originalmente figurava APP,devero ser obrigatoriamente informadas no CAR e a suaadeso ao PRA ter como escopo exclusivo a tolernciade uso permitido nessas reas, enquanto estiver em cursoo andamento das solues tcnicas de utilizao e/ou

    recomposio da APP.

    Art. 4 O proprietrio ou possuidor de imvel rural que jtenha realizado o CAR poder aderir ao PRA no prazomximo de 1 (um) ano, mediante acesso ao SistemaPRA/PA, a contar da vigncia deste Decreto.

    1 O sistema eletrnico PRA/PA ser disponibilizadopela Secretaria Estadual de Meio Ambiente eSustentabilidade - SEMAS/PA, na condio de rgocentral do Sistema Estadual de Meio Ambiente -SISEMA, para adeso dos interessados de que trata o art.

    4, o qual ser adotado tambm pelos rgos municipaisde meio ambiente, credenciados na forma da legislaoestadual, quando for o caso.

    2 At a implantao e disponibilizao do sistemaeletrnico PRA/PA, o requerimento de adeso, aprovaoe demais atos necessrios podero ser realizados em meiofsico, conforme regulamento especfico a ser editadopela Secretaria Estadual de Meio Ambiente eSustentabilidade - SEMAS/PA.

    Art. 5 Os imveis rurais com rea de at 4 (quatro)mdulos fiscais, cuja utilizao se enquadre no conceitode agricultura familiar estabelecido na Lei Federal no

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    3/13

    12.651, de 2012, sero apoiados na elaborao do CAR e,quando for o caso, nos procedimentos de adeso ecumprimento do PRA, pelo Governo do Estado do Par.

    1 O rgo ambiental estadual ou municipal poderofirmar convnios e outros instrumentos congneres comrgos e entidades pblicas e privadas, para alcanar osfins colimados neste artigo.

    2 Estende-se o tratamento disposto no caput desteartigo s propriedades e posses rurais com at 4 (quatro)mdulos fiscais que desenvolvam atividadesagrossilvipastoris, bem como s terras indgenasdemarcadas e s demais reas tituladas de povos ecomunidades tradicionais que faam uso coletivo do seuterritrio.

    Art. 6 A adeso ao PRA produz efeitos apenas quanto aocompromisso de regularizao ambiental perante o rgoambiental e no implica, em nenhuma hiptese, emqualquer expectativa de direito de regularizao fundiriaou reconhecimento de posse, propriedade oudominialidade de imveis rurais.

    CAPTULO II - DA ADESO AO PRA

    Seo I - Dos Requisitos Para a Adeso ao PRA

    Art. 7 requisito para adeso ao PRA a inscrio prvia

    do imvel rural no CAR, conforme regulamentaoprpria, com a identificao dos remanescentes devegetao e passivos ambientais nas APP, reas de RL oude uso restrito, cuja regularizao se far no mbito doPRA.

    Art. 8 Identificada a existncia de passivos ambientais,anteriores a 22 de julho de 2008, poder o proprietrio oupossuidor do imvel rural requerer a adeso ao PRA,conforme o art. 4 desta norma, mediante a declaraodas aes que adotar para regularizao dessas reas, deacordo com as normas tcnicas definidas pelo rgo

    ambiental competente, bem como as disposiesprevistas neste Decreto.

    Pargrafo nico. A declarao das aes de recomposiode APP e reas de RL a serem adotadas, de que trata ocaput deste artigo, ser includa no PRADA, previsto noDecreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012.

    Art. 9 Na hiptese do proprietrio ou possuidor doimvel rural no declarar voluntariamente a existncia detodos os passivos ambientais no CAR, ser o mesmonotificado pelo rgo ambiental competente quando desua anlise para que proceda a retificao dasinformaes podendo aderir ao PRA, sem prejuzo das

    penalidades cabveis pela omisso das mesmas.

    Seo II - Dos Procedimentos Para a Adeso ao PRA

    Art. 10. A adeso ao PRA, pelo proprietrio ou possuidordo imvel rural, perante o rgo ambiental competente,dever ser instrudo com os seguintes documentos:

    I - Requerimento de adeso ao PRA, devidamenteassinado pelo proprietrio ou possuidor rural e/ourespectivo responsvel tcnico, com firma reconhecida ouassinatura eletrnica, quando for o caso;

    II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA,devidamente assinado, com firma reconhecida ouassinatura eletrnica, quando for o caso;

    III - Cadastro Ambiental Rural - CAR, devidamentevalidado pelo rgo Ambiental, acompanhado do shapeda rea objeto do PRADA;

    IV - Projeto de Recomposio de reas Degradadas e/ouAlterada - PRADA, elaborado conforme termo dereferncia a ser publicado pelo rgo ambientalcompetente, devidamente acompanhado de Anotao deResponsabilidade Tcnica - ART ou documentoequivalente que comprove a habilitao para o exerccioprofissional, quando o proprietrio ou possuidor optar poressa contratao e nas situaes que venham a ser

    exigveis pelo rgo Ambiental Estadual ou Municipal,conforme regulamentao especfica;

    V - documentos pessoais do proprietrio ou possuidor edo responsvel tcnico;

    VI - documentos que comprovem a propriedade ou aposse do imvel rural, conforme o caso.

    1 O rgo ambiental competente poder exigir outrosdocumentos, alm dos acima listados, desde que previstosem ato normativo.

    2 Considera-se rgo ambiental competente aSecretaria de Estado de Meio Ambiente eSustentabilidade - SEMAS/PA ou o rgo ambientalmunicipal, nos termos da Lei Complementar n 140, de2011 e da legislao estadual correlata.

    3 O requerimento de adeso e o Termo deCompromisso Ambiental - TCA seguiro modelospadronizados editados pelo rgo ambiental competente,por meio de ato normativo e podero ser subscritos porprocurador, desde que possua poderes especficos.

    4 Dever constar no requerimento de adeso ao PRA e

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    4/13

    no projeto apresentado a especificao da modalidade deregularizao dos passivos, que poder ser efetivada pormeio de recuperao, recomposio, regenerao oucompensao, sendo esta ltima permitida apenas noscasos dos passivos de RL, nos termos do art. 66, 5 daLei Federal no 12.651, de 2012.

    Art. 11. Realizada a adeso ao PRA, as aes previstaspara regularizao de APP e reas de RL e de uso restritodevero ser iniciadas, conforme cronograma estabelecidono TCA, aprovado pelo rgo ambiental, cujomonitoramento ser realizado pelo rgo ambiental, naforma deste Decreto e regulamentao especfica.

    Seo III - Do Termo de Compromisso Ambiental

    Art. 12. O TCA ser firmado no ato de adeso ao PRA e

    ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial, sendoobrigatrio que o respectivo instrumento possua:

    I - o nome, a qualificao e o endereo das partescompromissadas ou dos representantes legais;

    II - os dados da propriedade ou posse rural e o nmero dainscrio do imvel no CAR;

    III - a localizao da APP, RL ou rea de uso restrito, aser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada,conforme o caso;

    IV - descrio da proposta simplificada do proprietrioou possuidor que vise recomposio, recuperao,regenerao ou compensao das reas referidas noinciso III, cuja descrio detalhada constar no PRADA;

    V - prazos para atendimento das opes constantes daproposta simplificada prevista no inciso IV e ocronograma fsico de execuo das aes;

    VI - a identificao dos remanescentes de vegetaonativa e o compromisso de sua manuteno;

    VII - o compromisso de licenciar, quando for o caso, emprocesso independente do PRA/PA, as atividadesprodutivas realizadas no imvel consideradas efetiva oupotencialmente poluidoras;

    VIII - a relao de infraes cujas sanes esto sujeitas asuspenso pela adeso ao PRA/PA, devendo constar osnmeros de Autos de Infrao e de demais termosprprios, bem como dos respectivos processosadministrativos de apurao, se houver;

    IX - as multas ou sanes que podero ser aplicadas aosproprietrios ou possuidores de imveis rurais

    compromissados e os casos de resciso, em decorrnciado no cumprimento das obrigaes nele pactuadas;

    X - o foro competente para dirimir litgios entre as partes.

    1 Caso opte o interessado, no mbito do PRA, pelosaneamento do passivo de RL por meio de compensao,o TCA dever conter a identificao e a respectivainscrio do imvel rural no CAR, cujo excedente reade RL ser utilizado para compensao, bem como asinformaes relativas exata localizao da rea de quetrata o art. 66, 6 da Lei Federal no 12.651, de 2012.

    2 No caso de territrio de uso coletivo titulado ouconcedido aos povos ou comunidades tradicionais, oTCA ser firmado entre o rgo competente e ainstituio ou entidade representativa dos povos ou

    comunidades tradicionais, constante no respectivo ttuloou contrato de concesso.

    3 Em assentamentos de reforma agrria, o TCA a serfirmado com o rgo competente dever ser assinadopelo beneficirio da reforma agrria e pelo rgofundirio.

    4 O TCA, para ter eficcia, dever ser publicado noDirio Oficial do Estado, podendo tal obrigatoriedade sersubstituda pela disponibilizao no site institucional dorgo ambiental competente.

    Art. 13. O TCA fixar os prazos para a constatao daefetiva recomposio de reas, que no podero sermaiores que os prazos a seguir estipulados:

    I - at 9 (nove) anos para as APP;

    II - 1/10 a cada 2 (dois) anos para as reas de RL,totalizando 20 (vinte) anos para recomposio integral daRL;

    1 admitida a manuteno de atividades produtivas

    nas reas de RL, ainda no abrangidas pelo cronogramade recomposio, salvo as hipteses em que odesmatamento foi praticado aps 22 de julho de 2008.

    2 A manuteno de atividades em APP ser restritaquelas autorizadas e propostas no TCA, seguindo asorientaes tcnicas expedidas pelo sistemadisponibilizado pelo rgo ambiental Estadual.

    Art. 14. O TCA no autorizar a realizao dedesmatamentos, supresso de vegetao nativa oumanejos florestais, nem a converso de reas para usoalternativo do solo e a expanso da atividade produtiva.

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    5/13

    Art. 15. As obrigaes firmadas no TCA so transmitidasaos sucessores no caso de transferncia de domnio ouposse do imvel rural, a qualquer ttulo.

    Art. 16. O uso da RL nas reas fora do cronograma deregularizao depende de autorizao especficavinculada ao TCA, devendo o proprietrio ou possuidorinformar, no mbito do PRA, as atividades produtivasrealizadas nessas reas.

    Art. 17. Quando houver necessidade de alterao dasobrigaes pactuadas ou das especificaes tcnicas,dever ser encaminhada solicitao, com justificativa, aorgo competente, para anlise e deliberao.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica shipteses de regularizao da RL, por meio de

    compensao, de que trata o pargrafo nico do art. 3deste Decreto.

    Seo IV - Do Projeto de Recomposio de reasDegradadas e Alteradas

    Art. 18. O rgo ambiental estadual ou municipalrealizar a anlise do PRADA apresentado peloproprietrio ou possuidor do imvel rural, tendo por baseas diretrizes e orientaes tcnicas contidas nos termos dereferncia a serem publicados, bem como os dispositivosprevistos nesta norma e nas demais legislaes

    competentes.

    Art. 19. Verificada alguma inconformidade no PRADAapresentado, ser o compromitente notificado pararetificao ou complementao das informaes.

    Art. 20. Estando em conformidade com os termos dereferncia e com a legislao ptria ser o PRADAaprovado, adotando-se as medidas necessrias suaconcretizao, conforme o caso, notificando-se ocompromitente para conhecimento.

    Art. 21. Na ausncia de sistema eletrnico do rgoambiental, dever ser disponibilizado termos dereferncia para subsidiar a elaborao, anlise emonitoramento do PRADA.

    Pargrafo nico. Caso existam Autos de Infraolavrados, nos termos das informaes prestadas emconformidade com os termos do art. 12, inciso VIII desteDecreto, o rgo ambiental estadual ou municipal dever,mediante requerimento do proprietrio ou possuidor doimvel rural, expedir comunicao de aprovao doPRADA ao rgo ambiental onde tramita o processoadministrativo punitivo.

    Seo V - Dos Efeitos da Adeso ao PRA

    Art. 22. Protocolado em meio fsico ou digital o pedidode adeso ao PRA/PA, instrudo conforme previsto nestanorma e enquanto estiver sendo cumprido o termo decompromisso ambiental, o proprietrio ou possuidor nopoder ser autuado por infraes cometidas antes de 22de julho de 2008, relativas supresso irregular devegetao em APP, reas de RL e de uso restrito.

    Pargrafo nico. A partir da assinatura do TCA, serosuspensas as sanes decorrentes das infraesmencionadas no caput deste artigo e, cumpridas asobrigaes estabelecidas no termo de compromisso para aregularizao ambiental das exigncias desta norma, nosprazos e condies neles estabelecidos, as multasreferidas neste artigo sero consideradas como

    convertidas em servios de preservao, melhoria erecuperao da qualidade do meio ambiente,regularizando o uso de reas rurais consolidadasconforme definido no PRA.

    Art. 23. Para os fins previstos no artigo anterior,considerar-se- as infraes tipificadas nos arts. 43, 44,48, 50 e 51 do Decreto Federal n 6.514, de 2008.

    Art. 24. A assinatura de termo de compromisso pararegularizao de imvel ou posse rural perante o rgoambiental competente suspender a punibilidade dos

    crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n 9.605 , de12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendocumprido.

    1 A prescrio ficar interrompida durante o perodode suspenso da pretenso punitiva.

    2 Extingue-se a punibilidade com a efetivaregularizao prevista nesta Lei.

    3 Nas hipteses mencionadas no 5 do art. 59 da Lein 12.651, de 2012, em que haja reas ou atividades

    embargadas pelo rgo ambiental competente, orequerimento de desembargo dever necessariamenteestar acompanhado do termo de compromisso.

    Art. 25. O previsto nesta seo, no se aplica aos casos des adeses ao PRA para desmatamentos no autorizadosaps 22 de julho de 2008.

    Pargrafo nico. Havendo embargo de atividade ou rea,em razo de desmatamentos no autorizados aps 22 dejulho de 2008, o mesmo no impedir a execuo dasatividades necessrias recomposio do dano ambiental,no permitindo, no entanto, a execuo de atividadeeconmica ou utilizao da rea para fins econmicos,

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    6/13

    enquanto perdurarem os prazos firmados no Termo deCompromisso do PRA.

    CAPTULO III - DA REGULARIZAO DOSPASSIVOS NAS REAS DE PRESERVAOPERMANENTE

    Art. 26. A vegetao situada em APP dever ser mantidapelo proprietrio da rea, possuidor ou ocupante aqualquer ttulo, pessoa fsica ou jurdica, de direitopblico ou privado, nos termos do previsto na Lei Federalno 12.651, de 2012.

    Art. 27. Tendo ocorrido supresso de vegetao situadaem APP, o proprietrio ou possuidor obrigado apromover a recomposio da vegetao, ressalvados osusos autorizados previstos na Lei Federal no 12.651, de

    2012.Art. 28. O proprietrio ou possuidor dever recuperar asAPP, que estejam indevidamente ocupadas oudesmatadas, no prazo mximo de 9 (nove) anos, comincio imediato, conforme critrios tcnicos pr-definidosno TCA e PRADA, pelos seguintes mtodos:

    I - conduo de regenerao natural de espcies nativas;

    II - plantio de espcies nativas;

    III - plantio de espcies nativas conjugado com aconduo da regenerao natural de espcies nativas;

    IV - plantio intercalado de espcies lenhosas, perenes oude ciclo longo, exticas com nativas de ocorrnciaregional, em at 50% (cinquenta por cento) da rea total aser recomposta, no caso dos imveis a que se refere oinciso V do caput do art. 2 desta norma.

    1 considerada calha do rio, para efeito de definiode seu leito regular, para fins de delimitao das reas depreservao permanente, as reas que esto sob a

    influncia permanente de gua, devido ao afloramento dolenol fretico, influncia essa comprovada pelascaractersticas edficas e biticas locais, definidas comoreas midas, sem necessariamente ter gua emmovimento.

    2 Nas ilhas fluviais e flvio-marinhas, ondepredominam reas midas, com solo sob influnciapermanente de gua, aquelas reas midas que tiveremuso agrcola comprovadamente tradicional, a delimitaodo leito regular, para fins de delimitao das reas depreservao permanente, ser a partir da calha do rio comgua reconhecidamente em movimento durante o anointeiro.

    Art. 29. Aos casos em que permitida a continuidade douso das APP, bem como aos em que a recomposio serrealizada de forma gradativa, aplica-se o disposto na LeiFederal no 12.651, de 2012.

    CAPTULO IV - DA REGULARIZAO DOSPASSIVOS NA RESERVA LEGAL

    Art. 30. A manuteno, delimitao, localizao,recomposio, conduo da regenerao natural,compensao e composio da rea da Reserva Legal daspropriedades ou posses rurais no Estado do Par reger-se-o pelo disposto na Lei Federal n 12.651, de 2012, bemcomo pelo previsto no presente Decreto.

    Art. 31. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com

    rea recoberta por vegetao nativa em extenso inferiorao mnimo estabelecido para a Reserva Legal deveradotar as seguintes medidas alternativas, isolada ouconjuntamente:

    I - recompor a vegetao nativa no prprio imvel;

    II - conduzir a regenerao natural;

    III - compensar a Reserva Legal.

    Pargrafo nico. A obrigao prevista no caput tem

    natureza real e transmitida ao sucessor no caso detransferncia de domnio ou posse do imvel rural.

    Art. 32. Os proprietrios ou possuidores que suprimiram,sem autorizao do rgo licenciador, florestas ou demaisformas de vegetao nativa aps 22 de julho de 2008, nopodero utilizar os mecanismos de compensaoprevistos no inciso III do artigo anterior.

    Seo I - Da Recomposio da Vegetao Nativa

    Art. 33. Para a recomposio da Reserva Legal no

    prprio imvel dever ser observado o prazo mximo de20 (vinte) anos, observando-se a taxa mnima de 1/10(um dcimo) da rea total necessria complementao acada 2 (dois) anos.

    Art. 34. A recomposio da Reserva Legal poder serrealizada mediante o plantio intercalado de espciesnativas com exticas ou frutferas, em sistemaagroflorestal, observados os seguintes parmetros:

    I - o plantio de espcies exticas dever ser combinadocom as espcies nativas de ocorrncia regional;

    II - a rea recomposta com espcies exticas no poder

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    7/13

    exceder a 50% (cinquenta por cento) da rea total a serrecuperada.

    1 A definio da metodologia a ser adotada para arecomposio da Reserva Legal dever ser embasada emrecomendaes tcnicas adequadas para as diferentessituaes, podendo ser contemplados diferentes mtodos,tais como nucleao, semeadura direta e manejo daregenerao natural, conforme orientaes e diretrizestcnicas a serem definidas em ato normativo do rgoambiental estadual.

    2 O rgo ambiental estadual, no prazo mximo de 90(noventa) dias, contados da data da edio deste Decreto,disponibilizar lista de espcies florestais de ocorrnciaregional que dever ser atualizada periodicamente.

    3 facultado ao proprietrio ou possuidor de imvelrural, o uso alternativo do solo da rea necessria recomposio ou regenerao da Reserva Legal,resguardada a rea da parcela mnima definida no Termode Compromisso Ambiental que j tenha sido ou queesteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotarboas prticas agronmicas com vistas conservao dosolo e gua.

    Art. 35. Durante o prazo para a recomposio da ReservaLegal, a cada perodo de 2 (dois) anos o proprietrio oupossuidor dever apresentar ao rgo ambiental estadual

    ou ao rgo ambiental municipal ou outra instituiodevidamente habilitada, relatrio de acompanhamentofirmado por tcnico habilitado, com Anotao deResponsabilidade Tcnica - ART recolhida,demonstrando os resultados obtidos no perodo.

    Art. 36. O plantio de espcies arbreas exticas comopioneiras em rea de reserva legal fica condicionado observao dos seguintes princpios e diretrizes:

    I - densidade de plantio de espcies arbreas: entre 600(seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivduos por

    hectare;

    II - permisso de manejo com uso restrito de insumosagroqumicos autorizados;

    III - no utilizao de espcie-problema ou espcie-competidora;

    IV - controle de gramneas que exeram competio comas rvores e dificultem a regenerao natural de espciesnativas;

    V - A recomposio com espcies arbreas exticaspoder ser realizada mediante o plantio intercalado de

    espcies nativas ou frutferas, em sistema agroflorestal,observados os seguintes parmetros:

    a) O plantio de espcies exticas dever ser combinadocom as espcies nativas de ocorrncia regional;

    b) A rea recomposta com espcies exticas no poderexceder a 50% (cinquenta por cento) da rea total a serrecuperada.

    1 O proprietrio ou possuidor do imvel que optar porrecompor a Reserva Legal por meio de plantio deespcies arbreas nativas de ocorrncia regional ouespcies arbreas exticas, ter direito sua explorao,mediante manejo florestal sustentvel.

    2 No poder haver o replantio de espcies arbreas

    exticas na Reserva Legal uma vez findo o prazoestabelecido neste Decreto, exceto no caso da pequenapropriedade ou posse rural familiar, nos termos do art. 3,inciso V, da Lei Federal n 12.651, de 2012.

    Seo II - Da Conduo da Regenerao Natural

    Art. 37. A regularizao dos passivos de Reserva Legalpor meio da conduo da regenerao natural seradotada quando sua viabilidade for tecnicamente atestadano PRADA, observadas as diretrizes e orientaestcnicas contidas nos termos de referncia e atos

    normativos a serem editados pelo rgo ambientalestadual ou municipal, quando credenciado.

    1 Na medida em que forem regenerados os passivos,sero estes isolados dos possveis fatores de degradao.

    2 Verificado pelo rgo ambiental competente pelaaprovao do PRADA que a conduo da regeneraonatural no ser eficaz para regularizao do passivo, sero proprietrio ou possuidor notificado para adoo deoutra medida.

    3 Verificada, ainda, a ineficcia da medida peloproprietrio ou possuidor, dever o mesmo comunicar talfato ao rgo ambiental competente, apontando desdelogo as providncias adotadas para regularizao.

    Art. 38. Ser observado o prazo previsto no art. 33 dopresente Decreto para a integral regularizao do passivode Reserva Legal mediante a conduo da regeneraonatural.

    Seo III - Da Compensao da Reserva Legal

    Art. 39. A regularizao do passivo de Reserva Legalpoder se dar por meio de compensao, mediante:

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    8/13

    I - cadastramento de outra rea equivalente e excedente Reserva Legal, em imvel de mesma titularidade ouadquirida em imvel de terceiro, com vegetao nativaestabelecida, em regenerao ou recomposio, desdeque localizada no mesmo bioma.

    II - arrendamento de rea sob regime de servidoambiental ou Reserva Legal;

    III - aquisio de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    IV - doao ao Poder Pblico de rea localizada nointerior de Unidade de Conservao de domnio pblicoestadual ou municipal, conforme o caso, pendente deregularizao fundiria.

    Art. 40. As reas a serem utilizadas para compensao deReserva Legal devero:

    I - ser equivalentes em extenso rea da Reserva Legala ser compensada;

    II - estarem localizadas no mesmo bioma da rea deReserva Legal a ser compensada;

    III - se fora do Estado, estarem localizadas em reasidentificadas como prioritrias pela Unio ou pelosEstados, devendo o rgo competente da origem do

    processo de regularizao da rea verificar e atestar, semprejuzo dos demais requisitos previstos no 6, do art.66 da Lei Federal no 12.651, de 2012.

    Pargrafo nico. Para os fins do inciso III, dever ointeressado comprovar a inviabilidade tcnica oueconmica de realizar a compensao em reas dentro doprprio Estado do Par.

    Art. 41. A definio de reas prioritrias buscarfavorecer, entre outros, a recuperao de baciashidrogrficas excessivamente desmatadas, a criao de

    corredores ecolgicos, a conservao de grandes reasprotegidas e a conservao ou recuperao deecossistemas ou espcies ameaadas, sendo consideradascomo reas prioritrias:

    I - as reas definidas pelo Ministrio do Meio Ambiente,nos termos do Decreto Federal no 5.092, de 21 de maiode 2004;

    II - as unidades de conservao de domnio pblicopendentes de regularizao fundiria;

    III - as reas que abriguem espcies migratrias ouameaadas de extino, segundo lista oficial publicada

    pelos rgos integrantes do Sistema Nacional de MeioAmbiente - SISNAMA;

    IV - as reas identificadas pelo Estado, em regulamentoe/ou ato normativo do rgo ambiental estadual.

    Art. 42. Quando se tratar de imveis pblicos, acompensao poder ser feita mediante concesso dedireito real de uso ou doao, por parte da pessoa jurdicade direito pblico proprietria de imvel rural que nodetm Reserva Legal em extenso suficiente, ao rgopblico responsvel pela Unidade de Conservao derea localizada no interior de Unidade de Conservao dedomnio pblico, a ser criada ou pendente deregularizao fundiria.

    Pargrafo nico. A concluso da compensao prevista

    no inciso III do 5 do art. 66 da Lei Federal n 12.651,de 2012, ocorrer mediante apresentao de termo dedoao, na forma do art. 18 do Decreto Federal no 8.235,de 5 de maio de 2014.

    Art. 43. As medidas de compensao no podero serutilizadas como forma de viabilizar a converso de novasreas para uso alternativo do solo.

    Subseo I - Do Excedente de Reserva Legal

    Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural que

    mantiver Reserva Legal conservada e averbada em reasuperior aos percentuais mnimos exigidos poderinstituir servido ambiental sobre a rea excedente, nostermos da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981,e Cota de Reserva Ambiental - CRA.

    Pargrafo nico. Nos casos em que haja reduo dopercentual mnimo de Reserva Legal para at 50%, nostermos do art. 13, inciso I, da Lei Federal no 12.651, de2012, o proprietrio ou possuidor de imvel rural quemantiver Reserva Legal conservada e averbada em reasuperior ao mesmo poder instituir servido ambiental

    sobre a rea excedente e Cota de Reserva Ambiental.

    Art. 45. Para os fins do disposto no artigo anterior devero proprietrio ou possuidor declarar no CAR o montantede rea de vegetao nativa existente ou em regenerao.

    Art. 46. A existncia do ativo florestal dever serreconhecida mediante laudo expedido pelo rgoambiental estadual ou municipal.

    Art. 47. A rea excedente de vegetao nativa ou emregenerao poder ser objeto de vistoria pelo rgoambiental competente sempre que entender necessrio.

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    9/13

    Art. 48. Para o excedente de vegetao reconhecido einstitudo em servido ambiental ou em Cota de ReservaAmbiental - CRA so impostas as mesmas restries deuso da rea de Reserva Legal.

    Subseo II - Da Servido Ambiental

    Art. 49. O proprietrio ou possuidor de imvel, pessoanatural ou jurdica, pode, por instrumento pblico ouparticular ou por termo administrativo firmado perantergo competente, limitar o uso de toda a sua propriedadeou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar osrecursos ambientais existentes, instituindo servidoambiental, na forma da Lei Federal no 12.651, de 2012, ena Lei Federal no 6.938, de 1981.

    1 Ser admitida a compensao de Reserva Legal por

    servido constituda sobre rea ocupada com florestanativa do mesmo bioma da rea compensada, equivalenteem extenso, em estgio primrio ou secundrio mdio eavanado de regenerao, seguindo para essaclassificao os critrios definidos em regulamentaoespecfica.

    2 O Estado poder definir regies prioritrias paracompensao da Reserva Legal na forma de servidoambiental.

    3 A servido ambiental no se aplica s reas de

    Preservao Permanente e Reserva Legal mnimaexigida.

    4 A restrio ao uso ou explorao da vegetao darea sob servido ambiental deve ser, no mnimo, amesma estabelecida para a Reserva Legal.

    5 vedada, durante o prazo de vigncia da servidoambiental, a alterao da destinao da rea, nos casos detransmisso do imvel a qualquer ttulo, dedesmembramento ou de retificao dos limites do imvel.

    Art. 50. O arrendamento de rea sob servido ambientalensejar o cumprimento da obrigao de manuteno daReserva Legal durante a vigncia do instrumentocontratual de arrendamento, aps o que o proprietrio oupossuidor de imvel rural com rea de vegetao nativaem extenso inferior ao mnimo estabelecido para aReserva Legal, dever adotar, isolada ou conjuntamente,as alternativas previstas neste Decreto.

    Art. 51. O instrumento que instituir a servido ambientalter, no mnimo, os seguintes itens:

    I - memorial descritivo da rea da servido ambiental,contendo, pelo menos, um ponto de amarrao

    georreferenciado;

    II - objeto da servido ambiental;

    III - direitos e deveres do proprietrio ou possuidorinstituidor;

    IV - prazo durante o qual a rea permanecer comoservido ambiental.

    Art. 52. Tratando-se de propriedade, verificado ocumprimento de todos os requisitos tcnicos quanto aviabilidade da regularizao ocorrer por meio decompensao, ser firmado instrumento pblico ouparticular, o qual, aps validao do rgo ambientalcompetente, dever ser averbado margem da matrculados imveis envolvidos.

    Pargrafo nico. Ser tambm objeto de averbao namatrcula do imvel no Registro de Imveis competenteeventual contrato de alienao, cesso ou transferncia daservido ambiental.

    Art. 53. A servido ambiental poder ser onerosa ougratuita, temporria ou perptua.

    1 O prazo mnimo da servido ambiental temporria de 15 (quinze) anos.

    2 A servido ambiental perptua equivale, para finscreditcios, tributrios e de acesso aos recursos de fundospblicos, Reserva Particular do Patrimnio Natural -RPPN, definida no art. 21 da Lei Federal n 9.985, de 18de julho de 2000.

    3 O detentor da servido ambiental poder alien-la,cedla ou transfer-la, total ou parcialmente, por prazodeterminado ou em carter definitivo, em favor de outroproprietrio ou de entidade pblica ou privada que tenhaa conservao ambiental como fim social.

    Art. 54. O contrato de alienao, cesso ou transfernciada servido ambiental deve ser averbado na matrcula doimvel e deve conter, no mnimo, os seguintes itens:

    I - a delimitao da rea submetida preservao,conservao ou recuperao ambiental;

    II - o objeto da servido ambiental;

    III - os direitos e deveres do proprietrio instituidor e dosfuturos adquirentes ou sucessores;

    IV - os direitos e deveres do detentor da servidoambiental;

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    10/13

    V - os benefcios de ordem econmica do instituidor e dodetentor da servido ambiental;

    VI - a previso legal para garantir o seu cumprimento,inclusive medidas judiciais necessrias, em caso de serdescumprido.

    2 Os deveres do proprietrio do imvel serviente e dodetentor da servido ambiental seguiro o disposto na LeiFederal n 6.938, de 1981.

    Art. 55. No caso de posse rural, atendidos todos osrequisitos previstos nos dispositivos anteriores e, desdeque o imvel detentor de ativo florestal se trate depropriedade, ou seja, de imvel j destacado dopatrimnio pblico, comprovando-se tal condio por

    meio da anlise da certido de inteiro teor que contenhasua cadeia dominial completa, poder ser institudaservido ambiental.

    Pargrafo nico. Para formalizar a compensao, opossuidor do imvel com passivo de Reserva Legaldever firmar termo administrativo perante o rgoambiental estadual ou municipal, conforme o caso, o qualdever ser averbado no cartrio de ttulos e documentos e margem da matrcula do imvel serviente.

    Art. 56. A servido ambiental dever ser precedida

    obrigatoriamente de inscrio no Cadastro AmbientalRural - CAR de ambos os imveis envolvidos.

    Art. 57. O proprietrio ou possuidor no ato de adeso aoPRA deve apresentar proposta executiva da compensaoambiental, mediante servido ambiental, submetendo-aao rgo ambiental estadual ou municipal, acompanhadadas seguintes informaes e documentos:

    I - o CAR de ambos os imveis;

    II - documentos dos imveis rurais;

    III - minuta do instrumento de servido ambiental;

    IV - laudo expedido pelo rgo ambiental competenteque ateste a existncia de ativo florestal da rea que sergravada com a servido.

    1 Para os fins do inciso II devem ser apresentados:

    I - tratando-se de propriedade, certido de inteiro teorcom a cadeia dominial completa, at o destacamento dopatrimnio pblico;

    II - tratando-se de posse em terras pblicas estaduais,

    Certificado de Ocupao de Terra Pblica, nos termosdos arts. 17 e 18 do Decreto Estadual n 2.135, de 2010,combinado com o art. 7, 2, incisos I a VII da LeiEstadual n 7.289, de 2009, e nos demais casos,declarao ou certido expedida pelo rgo fundiriocompetente de legtima ocupao, com protocolo dopedido de regularizao fundiria acompanhado dedeclarao ou certido de trmite do processo.

    2 O documento, de que trata o inciso IV deste artigo,poder ser dispensado, realizando-se a anlise acerca daexistncia de ativos florestais no mbito da avaliao dopedido de compensao, mas, obrigatrio para cumpriro previsto no art. 7, 2, inciso V da Lei Estadual n7.289, de 2009, na obteno do Certificado de Ocupaode Terra Pblica Estadual, para ocupao com passivoambiental da Reserva Legal.

    Art. 58. Verificado o cumprimento integral dos requisitostcnicos para o deferimento da compensao e que aminuta do instrumento de servido ambiental cumpreintegralmente os requisitos legais, ser o interessadonotificado para que providencie sua assinatura,reconhecendo as firmas, e procedendo as devidasaverbaes, nos termos dos artigos anteriores.

    Art. 59. Tratando-se de rea de posse, o interessado sernotificado para assinatura do termo administrativo,conforme modelo padro a ser estabelecido pelo rgo

    ambiental competente, procedendo as averbaesdevidas.

    Art. 60. Sero apresentados anualmente o rgoambiental estadual ou municipal, relatrios demonitoramento comprovando a manuteno e ocumprimento da servido ambiental, acompanhados deimagens de satlite atualizadas confirmando apreservao da rea do imvel serviente.

    1 Tratando-se de posse, dever ser apresentada,juntamente com o relatrio anual, a declarao ou

    certido de trmite atualizada do processo deregularizao fundiria.

    2 O rgo ambiental competente poder realizarvistorias de monitoramento sempre que julgar necessrio.

    Art. 61. Na hiptese de servido ambiental instituda emcarter temporrio o interessado dever submeter novaproposta de regularizao no prazo de 6 (seis) mesesantes do trmino do prazo de expirao do contratoanterior.

    Subseo III - Das Cotas de Reserva Ambiental

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    11/13

    Art. 62. O proprietrio de imvel rural que mantiverReserva Legal conservada e averbada em rea superioraos percentuais mnimos exigidos poder instituir Cota deReserva Ambiental - CRA, que representa a rea ocupadacom vegetao nativa em estgio primrio ou secundriomdio e avanado de regenerao, seguindo para essaclassificao os critrios definidos em regulamentaoespecfica.

    Art. 63. A Cota de Reserva Ambiental - CRA trata-se dettulo nominativo representativo de rea com vegetaonativa, existente ou em processo de recuperao:

    I - sob regime de servido ambiental, instituda na formado art. 9-A da Lei Federal no 6.938, de 1981;

    II - correspondente rea de Reserva Legal institudavoluntariamente sobre a vegetao que exceder ospercentuais exigidos no art. 12 desta norma;

    III - protegida na forma de Reserva Particular doPatrimnio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da LeiFederal n 9.985, de 2000;

    IV - existente em propriedade rural localizada no interiorde Unidade de Conservao de domnio pblico queainda no tenha sido desapropriada.

    1 A emisso de CRA ser feita mediante requerimentodo proprietrio, aps incluso do imvel no CAR e laudocomprobatrio emitido pelo prprio rgo ambientalcompetente, na forma da Lei Federal no 12.651, de 2012.

    2 A CRA no pode ser emitida com base em vegetaonativa localizada em rea de RPPN instituda emsobreposio Reserva Legal do imvel.

    Art. 64. A emisso da CRA, no mbito do Estado do Parseguir regulamentao do Poder Executivo Federal.

    Subseo IV - Da Doao de rea Inserida em Unidadede Conservao

    Art. 65. Caso o interessado opte pela desonerao derecomposio da Reserva Legal degradada, mediantedoao de para fins de Unidade de Conservao dedomnio pblico, criada pelo Unio, Estado ouMunicpio, o interessado assinar escritura pblica dedoao transferindo para o ente pblico competente area ofertada.

    1 A doao aos entes pblicos competentes serefetivada mediante a doao de rea equivalente emimportncia ecolgica e extenso, localizada no interior

    de unidade de conservao de domnio pblico, quedetenha imveis no indenizados e transferidos aopatrimnio pblico, e depender de prvia avaliao dorgo gestor da unidade de conservao envolvida.

    2 Os pedidos sero dirigidos ao rgo responsvel pelaadministrao da unidade de conservao que, apsanlise dos documentos e do imvel a ser recebido,emitir declarao de autorizao para o recebimento emdoao.

    3 As declaraes de autorizao sero submetidas aorgo ambiental estadual ou municipal, que proceder aconferncia e veracidade das informaes quanto aoscritrios tcnicos exigidos para a desonerao darecomposio de Reserva Legal.

    4 Aprovado pelo rgo ambiental estadual oumunicipal, ser encaminhado documento ao Cartrio deRegistro de Imveis competente para lavratura daEscritura Pblica de Doao.

    5 Lavrada a escritura e assinadas pelas partesinteressadas, o rgo ambiental estadual ou municipal,declarar a quitao da obrigao relativa efetivao daReserva Legal do imvel.

    6 As doaes efetivadas sero devidamente publicadasem Dirio Oficial.

    Art. 66. Para fins de recebimento em doao seroadotados os seguintes critrios:

    I - sero aceitos apenas imveis que possuam ttulolegtimo de propriedade;

    II - somente sero aceitos imveis integralmente doados,ainda que sirvam para desonerar mais de uma ReservaLegal.

    III - os imveis entregues em doao devero estar livres

    e desembaraados e entregues sem a presena deposseiros ou ocupantes e com todas as atividadesprodutivas desmobilizadas;

    IV - nas hipteses de reas degradadas, somente seroobjeto de doao, preferencialmente, os imveis j emprocesso de regenerao natural, nas condies devegetao secundria em estgio mdio e avanado, deacordo com a regulamentao especfica pelo rgoambiental.

    Art. 67. Estando todos os documentos em ordem e oimvel sendo apto a ser recebido em doao, o rgoresponsvel pela administrao da unidade de

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    12/13

    conservao expedir a autorizao de que trata o 1 doart. 55 desta norma.

    CAPTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISPARA AGRICULTURA FAMILIAR

    Art. 68. A recomposio das reas de preservaopermanente sofrero procedimento especial simplificadopara os imveis rurais com rea de at 4 (quatro)mdulos fiscais, cuja utilizao se enquadre no conceitode agricultura familiar, definida no inciso X do art. 3 daLei Federal n 12.651, de 2012 e conforme disposto noart. 3 da Lei Federal n 11.326, de 24 de julho de 2006.

    Art. 69. A adeso ao PRA ser efetuada com assistnciado rgo pblico responsvel pela assistncia tcnicarural no Estado ou outros entes que o rgo ambiental

    estadual venha a estabelecer parcerias. 1 A adeso ao PRA ser efetuada pelo agricultorfamiliar, que fornecer todas as informaes necessriase se responsabilizar sobre a veracidade delas, comorientao do rgo de assistncia tcnica do estado ououtros entes conveniados.

    2 Os TCA's sero assinados individualmente pelosagricultores.

    3 Fica admitido o estabelecimento de Reserva Legal

    coletiva nos assentamentos especiais ou coletivos.

    4 No caso dos assentamentos especiais ou coletivos,em que no existam lotes individuais, os TCA's serofirmadoS com as representaes juridicamentereconhecidas dos assentados, quando a Reserva Legal forestabelecida coletivamente.

    Art. 70. O plantio de culturas temporrias e sazonais devazante de ciclo curto praticado pelo agricultor familiarde que trata o inciso V do art. 3 da Lei Federal n12.651, de 2012, fica autorizado, dispensando a

    recomposio das reas de preservao permanente,desde que no implique supresso de novas reas devegetao nativa, seja conservada a qualidade da gua edo solo e seja protegida a fauna silvestre.

    Art. 71. O plantio de rvores frutferas, ornamentais ouindustriais, de espcies nativas ou exticas cultivadas emsistema intercalar nas margens dos cursos d'gua depropriedade familiar, de que trata o inciso V do art. 3 daLei Federal n 12.651, de 2012, poder ser contabilizadona regularizao das reas de preservao permanente.

    Art. 72. Nos imveis rurais que detinham, em 22 de julhode 2008, rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais e que

    possuam remanescente de vegetao nativa empercentual inferior ao previsto no art. 12 da Lei Federaln 12.651, de 2012, a RL ser constitudanecessariamente com a rea ocupada com a vegetaonativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novasconverses para uso alternativo do solo.

    CAPTULO VI - DO MONITORAMENTO

    Art. 73. O rgo ambiental estadual ou municipal far omonitoramento das obrigaes assumidas pelosinteressados, quando da adeso ao PRA.

    Art. 74. O monitoramento estabelecido no presenteCaptulo tem como objetivos:

    I - o acompanhamento da implementao das obrigaes

    assumidas individualmente no TCA pelos proprietrios epossuidores rurais;

    II - a evoluo da regularizao das propriedades e possesrurais, individual e coletivamente, considerando inclusivecritrios de reas prioritrias e as metas estaduais enacionais que venham a ser estabelecidas;

    III - a implementao de aes de fiscalizao everificao de possveis desconformidades tcnicas oudescumprimento das obrigaes assumidas no TCA.

    CAPTULO VII - DO DESCUMPRIMENTO

    Art. 75. Caracterizado o descumprimento do Termo deCompromisso Ambiental - TCA, ser retomado o cursodo processo administrativo, sem prejuzo da aplicao damulta e das sanes previstas em lei.

    Art. 76. No final do prazo mximo para recomposiodas reas de Preservao Permanente, caso verifique-seno terem sido recuperadas, estas sero excludas docmputo para clculo da Reserva Legal, sem prejuzo daspenalidades cabveis.

    CAPTULO VIII - DO CUMPRIMENTO

    Art. 77. Findos os prazos previstos no TCA, dever oproprietrio ou possuidor apresentar ao rgo ambientalcompetente relatrio final das atividades, demonstrando ointegral cumprimento dos compromissos pactuados e osresultados obtidos.

    Pargrafo nico. O relatrio de que trata o presente artigoser elaborado conforme orientaes e diretrizesdeterminadas pelo rgo ambiental competente e deverser subscrito por responsvel tcnico e acompanhado deART.

  • 7/26/2019 Decreto N 1379 de 03-09-2015 - Par

    13/13

    Art. 78. O rgo ambiental competente realizar a anlisedo relatrio final apresentado e, uma vez concluda, seremitida manifestao atestando o cumprimento oudescumprimento das obrigaes previstas no TCA.

    Pargrafo nico. Havendo penalidades aplicadas emdecorrncia do desmatamento irregular de APP, RL e deuso restrito, conforme previsto no art. 59 da Lei Federaln 12.651, de 2012, sero consideradas como convertidasem servios de preservao, melhoria e recuperao daqualidade do meio ambiente, regularizando o uso de reasrurais consolidadas conforme definido no PRA.

    CAPTULO IX - DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 79. O proprietrio ou possuidor de imvel rural que

    j tiver apresentado sua proposta de regularizao deAPP e reas de RL, dever realizar sua adequao nostermos deste Decreto, independentemente decomunicao oficial do rgo ambiental, no prazo de 90(noventa) dias contados de sua vigncia.

    Pargrafo nico. Os proprietrios ou possuidores, quefirmaram termos de compromisso ou instrumentossimilares para a regularizao ambiental do imvel rural,referentes s reas de Preservao Permanente, deReserva Legal e de uso restrito, podero, caso queiram,requerer a reviso dos referidos termos ou instrumentos.

    Art. 80. O proprietrio ou possuidor e o responsveltcnico respondero administrativa, civil e penalmentepelas declaraes prestadas no mbito do PRA, seconstatada a inexatido de suas informaes, omisses ouvcios tcnicos graves.

    Art. 81. O PRA e suas informaes devero sercompartilhadas com outras entidades pblicas de gestoambiental, em regime de reciprocidade, devendo seratualizado sempre que houver alterao na situaojurdica ou de utilizao do imvel rural, tais como,

    transferncia de domnio, desmembramento, transmissoda posse, averbao, retificao, relocao de reservalegal ou alterao do tipo de explorao.

    Art. 82. O rgo ambiental competente dever promovera reviso e atualizao peridica das aes recomendadasde recomposio das APP e reas de Reserva Legal.

    Art. 83. O rgo ambiental estadual e municipal, deverconsolidar as informaes do PRA, por meio de relatriosestatsticos com as seguintes informaes:

    I - a adeso cadastral dos proprietrios e possuidores deimvel rural, informando quantidade de propriedades

    inscritas e no inscritas no CAR e destas quantas optarampelo PRA e firmaram TCA;

    II - a evoluo da regularizao das propriedades e possesrurais;

    III - estatsticas de acompanhamento e monitoramento documprimento do PRA, indicando os seguintes ndicesrelativos s propriedades e posses rurais:

    a) passivo ambiental;

    b) opo pela compensao de RL e modalidadesadotadas, indicando nmero de contratos de servido,nmero de CRA utilizadas, dentre outros instrumentos;

    c) reas rurais consolidadas;

    d) evoluo da recomposio da vegetao nativa;

    e) descumprimento de obrigaes assumidas;

    IV - o grau de regularidade do uso de matria-primaflorestal;

    Art. 84. Este Decreto entra em vigor 45 (quarenta ecinco) dias aps sua publicao.

    Art. 85. Ficam revogadas as disposies em contrrio.

    PALCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.

    SIMO JATENE

    Governador do Estado