Decreto Nº 38069_1993 Corpo de Bombeiros de São Paulo

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DECRETO ESTADUAL 38.069 14 DE DEZEMBRO DE 1993 Especificações para instalações de proteção contra incêndios

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  • DECRETO ESTADUAL N 38.069

    14 DE DEZEMBRO DE 1993

    Especificaes para instalaes

    de proteo contra incndios

  • 1

    NDICE pg.

    I- Decreto de Aprovao das edificaes para instalaes de Proteo Contra Incndio.......02

    II- CAPTULO 1 - Objetivo, Misso e Aplicao...................................................................03

    III- CAPTULO 2 - Definies...............................................................................................04

    IV- CAPTULO 3 - Classificao das Edificaes e Ocupaes.............................................09

    V- CAPTULO 4 - Classificaes dos Riscos..........................................................................10

    VI- CAPTULO 5 - Tipos de Proteo Contra Incndio.........................................................11

    VII- CAPTULO 6 - Exigncias dos Tipos de Proteo Contra Incndio..............................12

    VIII- CAPTULO 7 - Proteo Estrutural..............................................................................19

    IX- CAPTULO 8 - Sistemas de Proteo por Extintores de Incndio...................................22

    X- CAPTULO 9 - Sistema de Proteo por Hidrantes...........................................................24

    XI- CAPTULO 10 - Sistema de Proteo por Espuma..........................................................32

    XII- CAPTULO 11 - Sistema de Proteo por Chuveiros Automticos (Sprinklers)............34

    XIII- CAPTULO 12 - Sistema de Iluminao de Emergncia..............................................35

    XIV- CAPTULO 13 - Sistema de Alarme Contra Incndio - Deteco.................................36

    XV- CAPTULO 14 - Sinalizao...........................................................................................37

    XVI- CAPTULO 15 - Edificaes de Interesse Social...........................................................38

    XVII- CAPTULO 16 - Edificaes Existentes.......................................................................40

    XVIII- CAPTULO 17 - Locais Situados ao Armazenamento de Gs Liqefeito de

    Petrleo (GLP)........................................................................................................................41

    XIX- CAPTULO 18 - Instalaes Temporrias.....................................................................43

    XX- CAPTULO 19 - Procedimentos Administrativos............................................................44

    XXI- IT CB - 3 - 33/95 - Procedimentos Simplificados..........................................................47

    XXII- Corpo de Bombeiros - Procedimento para Apresentao de Proposta de

    Preveno de Incndio em Edificaes...................................................................................49

  • 2DECRETO N 38.069, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

    Aprova as Especificaes para instalaes de proteo contra incndios e d providncias correlatas. LUIZ ANTNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, DECRETA: Artigo 1 - Ficam aprovadas as Especificaes para Instalaes de proteo contra incndios, constantes do anexo que faz parte integrante deste decreto, para o fim especfico da aplicao da Lei n 684, de 30 de setembro de 1975, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convnios com os municpios sobre servios de bombeiros. Artigo 2 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogado o Decreto n 20.811, de 11 de maro de 1983. Palcio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1993 LUIZ ANTNIO FLEURY FILHO Antnio de Souza Corra Meyer Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurana Pblica Michel Temer Secretrio do Governador Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1993 ESPECIFICAES PARA INSTALAO DE PROTEO CONTRA INCNDIOS

  • 3CAPTULO 1 1. OBJETIVO, MISSO E APLICAO 1.1. OBJETIVO Proporcionar nvel adequado de segurana aos ocupantes de uma edificao em casos de incndio, bem como minimizar as probabilidades de propagao do fogo para prdios vizinhos, diminuir os danos e facilitar as aes de socorro pblico. 1.2. MISSO Fixar critrios bsicos indispensveis ao fornecimento de razovel segurana contra incndios aos ocupantes de uma edificao. 1.2.1. Estes critrios sero alcanados atravs da observncia das exigncias quanto localizao, arranjo fsico e construo dos edifcios, meios de fuga, bem como da existncia de sistemas de combate a incndios que possam ser utilizados pelos ocupantes das edificaes. 1.3. APLICAO Estas Especificaes se aplicam a todas as edificaes, por ocasio da construo, da reforma ou ampliao, regularizao e mudanas de ocupaes j existentes. 1.3.1. Ficam isentas das exigncias destas Especificaes as edificaes destinadas a residncias unifamiliares. 1.3.2. Consideram-se "existentes" as edificaes construdas ou que tenham protocolado pedido de aprovao de plantas (nas Prefeituras locais), anteriormente a 11 de maro de 1983, data da publicao do Decreto Estadual n 20.811, com ou sem aprovao de projeto de proteo junto ao Corpo de Bombeiros, bem como aquelas com projetos de proteo aprovados no Corpo de Bombeiros, aps aquela data, com ou sem vistoria final. 1.3.3. Quando houver edificaes mistas, comerciais e similares no pavimento trreo e residncia unifamiliar no pavimento superior, com acessos exclusivos, separados fisicamente entre si, as reas destas ltimas no sero consideradas para fins de aplicao destas Especificaes. 1.3.4. Para fins de obteno da renovao do atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, dever prevalecer o nvel de exigncias que, anteriormente, eram aplicadas poca da aprovao.

  • 4CAPTULO 2 . 2. DEFINIES 2.1. Para efeito destas Especificaes, adotam-se as definies abaixo descritas: 2.1.1. Abrigo - compartimento destinado ao acondicionamento de mangueiras e seus acessrios. 2.1.2. Agente Extintor - substncia qumica utilizada para a extino de fogo. 2.1.3. Altura da edificao - distncia compreendida entre o ponto, que caracteriza a sada situada no nvel de descarga do prdio, e o ponto mais alto do piso do ltimo pavimento. 2.1.4. rea de armazenamento - local contnuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportveis. 2.1.5. Armazm de produtos acondicionados - rea coberta ou no, onde so armazenados recipientes (tais como tambores, tonis, latas, baldes, etc) que contenham produtos ou materiais combustveis ou produtos inflamveis. 2.1.6. Bacia de conteno - regio limitada por uma depresso do terreno ou por diques, destinada a conter os produtos provenientes de eventuais vazamentos de tanques e suas tubulaes. 2.1.7. Bomba "Booster" - aparelho hidrulico especial destinado a suprir deficincias de presso em uma instalao hidrulica de proteo contra incndios. 2.1.8. Bomba de pressurizao (jockey) - aparelho hidrulico especial, instalado em paralelo com a bomba de incndio principal, destinado a manter a rede hidrulica pressurizada na ocorrncia de eventuais vazamentos; esta bomba ser dimensionada com vazo em torno de 20 litros por minuto e presso ligeiramente superior a adotada para a bomba principal. 2.1.9. Bomba de recalque - aparelho hidrulico especial destinado a recalcar gua no sistema de hidrantes. 2.1.10. Cmara de espuma - dispositivo dotado de selo, destinado a conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo teto cnico. 2.1.11. Canalizao - rede de tubos destinada a conduzir gua para alimentar o sistema de combate a incndios. 2.1.12. Carreta - extintor sobre suporte com rodas, constitudo em um nico recipiente com agente extintor para extino do fogo. 2.1.13. Compartimento horizontal - subdiviso de pavimento em duas ou mais unidades autnomas, executada por meio de paredes e portas resistentes ao fogo, objetivando dificultar a propagao do fogo e facilitar a retirada de pessoas e bens. 2.1.14. Compartimento vertical - conjunto de medidas de proteo contra incndios que tem por finalidade evitar a propagao do fogo, fumaa ou gases de um pavimento para outro, interna ou externamente. 2.1.15. Corredor de inspeo - intervalo entre lotes contguos de recipientes de GLP. 2.1.16. Demanda - solicitao quantitativa da instalao hidrulica fonte de alimentao. 2.1.17. Defletor de espuma - dispositivo destinado a dirigir a espuma contra a parede do tanque. 2.1.18. Deslizador de espuma - dispositivo destinado a facilitar o espargimento suave da espuma sobre o lquido armazenado. 2.1.19. Destilaria - conjunto de instalaes destinadas proteo de lquidos combustveis ou inflamveis. 2.1.20. Diques - macios de terra, paredes de concreto ou outro material adequado, formando uma bacia. 2.1.21. Distncia de segurana - distncia mnima julgada necessria para garantir a segurana das pessoas e das instalaes, normalmente, contada a partir do limite de rea de armazenamento.

  • 5 2.1.22. Elevador de segurana - equipamento dotado de alimentao eltrica, independente da chave geral da edificao com comando especfico, instalado em local prprio com antecmara, permitindo o acesso e a sua utilizao em casos de emergncia, aos diversos andares de uma edificao. 2.1.23. Escada de segurana - estrutura integrante da edificao, possuindo requisitos prova de fogo e fumaa para permitir o escape das pessoas em segurana, em situaes de emergncia. 2.1.24. Esguicho - pea destinada a dar forma ao jato de gua ou espuma. 2.1.25. Esguicho monitor - dispositivo montado sobre rodas ou plataforma elevada com capacidade mnima de 800 litros por minuto. 2.1.26. Espaamento - menor distncia livre entre os costados de dois tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais prximo de um equipamento, limites da propriedade, etc, ou entre recipientes transportveis e paredes prximas. 2.1.27. Espuma mecnica - agente extintor, constitudo por um aglomerado de bolhas, produzido por turbilhonamento da gua com produto qumico concentrado e o ar atmosfrico. 2.1.28. Estao fixa de emulsionamento - local onde se localizam bombas, proporcionadores, vlvulas e tanques de lquido gerador de espuma. 2.1.29. Estao mvel de emulsionamento - veculo especializado para transporte de lquido gerador de espuma e o equipamento para seu emulsionamento automtico com a gua. 2.1.30. Extintor porttil - aparelho manual, constitudo de recipiente e acessrios, contendo o agente extintor, destinado a combater princpios de incndio. 2.1.31. Gasmetro - local destinado a fabricao de gs. 2.1.32. Gerador de espuma - equipamento que se destina a proporcionar a mistura da soluo com o ar para formao de espuma. 2.1.33. Hidrante - ponto de tomada de gua provido de dispositivo de manobra (registro) e unio de engate rpido. 2.1.34. Linhas de espuma - tubulao ou linha de mangueiras destinadas a conduzir espuma. 2.1.35. Lquido gerador de espuma (LGE) - concentrado em forma de lquido de origem animal ou sinttica que, misturado com gua, forma uma soluo que, sofrendo um processo de batimento e aerao, produz espuma. 2.1.36. Lote de armazenamento - limite mximo de recipientes com GLP que pode ser armazenado sem que haja corredor de inspeo: 400 botijes de 13 kg 100 cilindros de 45 kg 50 cilindros de 90 kg 800 botijes portteis de 5 kg 1000 botijes portteis de 2 kg 1200 botijes portteis de 1 kg 2.1.37. Mangueira - conduto flexvel destinado a transportar a gua do hidrante ao esguicho. 2.1.38. Meios de alerta - dispositivos ou equipamentos destinados a avisar os ocupantes de uma edificao, por ocasio de uma emergncia qualquer. 2.1.39. Meios de combate a incndios - equipamentos destinados a efetuar o combate a incndios propriamente dito. 2.1.40. Meios de fuga - medidas que estabelecem rotas de fuga seguras aos ocupantes de uma edificao.

  • 62.1.41. Nebulizador - bico especial destinado a realizar o resfriamento de tanques de armazenamento de derivados de petrleo ou lcool ou de gases inflamveis. 2.1.42. Ocupao - atividade ou uso da edificao. 2.1.43. Parede corta-fogo - elemento construtivo, com caracterstica de resistncia ao fogo, visando separar os riscos de um ambiente a outro. 2.1.47. Posto de servio - local onde se localizam tanques de combustveis e bombas de distribuio. 2.1.48. Proporcionador - equipamento destinado a misturar em quantidades pr estabelecidas de gua e lquido gerador de espuma. 2.1.49. Proteo estrutural - caracterstica construtiva, que evita ou retarda a propagao do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em uma edificao. 2.1.50. Recipientes transportveis - aparelhos sob presso, construdos de acordo com as especificaes tcnicas de Normas Brasileiras, que contenham gases inflamveis e possam ser transportados de forma manual (no fixo). 2.1.50.1. Os recipientes transportveis, de acordo com o peso lquido, classificam-se em: a) botijo porttil: com capacidade mxima de at 5 kg; b) botijo: com capacidade mxima de at 13 kg; c) cilindro: com capacidade de 45 kg ou 90 kg. 2.1.51. Registro de manobra - destinado abertura e fechamento de hidrantes. 2.1.52. Registro de paragem - dispositivo hidrulico manual destinado a interromper o fluxo de gua das instalaes hidrulicas de preveno e combate a incndios. 2.1.53. Registro de recalque - dispositivo hidrulico destinado a permitir a introduo de gua, proveniente de fontes externas, na instalao hidrulica de preveno e combate a incndios. 2.1.54. Reserva de incndio - quantidade de gua exclusiva para combate a incndios. 2.1.55. Reservatrio - local destinado ao armazenamento de gua que alimentar os sistemas de proteo contra incndios. 2.1.56. Sinalizao - sistema instalado nas edificaes, indicando aos ocupantes da edificao as rotas de escape e a localizao dos equipamentos de combate a incndios. 2.1.57. Sistema de acionamento manual - equipamento que, para entrar em funcionamento, necessita de interferncia do ser humano. 2.1.58. Sistema de alarme - dispositivo eltrico destinado a produzir sons de alerta aos ocupantes de uma edificao, por ocasio de uma emergncia qualquer. 2.1.59. Sistema automtico - equipamento que, mediante um impulso ocasionado por uma queda de presso, fluxo de gua, variao de temperatura, evoluo de fumaa, presena de chama, etc. entra em funcionamento sem interferncia do ser humano. 2.1.60. Sistema de chuveiro automtico - conjunto de equipamentos, cujos componentes so dotados de dispositivos sensveis elevao de temperatura, que se destinam a espargir gua sobre a rea incendiada. 2.1.61. Sistema de deteco - dispositivo dotado de sensores, destinado a avisar a uma estao central que em determinada parte de uma edificao existe um foco de incndio; seu funcionamento pode ser atravs de presena de fumaa, chama ou elevao da temperatura ambiente, podendo ser instalado ou no em conjunto com o sistema de alarme manual da edificao. 2.1.62. Sistema fixo de espuma - equipamento para proteo de tanque de armazenamento de combustveis, cujos componentes so fixos, permanentemente, desde a estao geradora de espuma at a cmara aplicadora.

  • 72.1.63. Sistema de iluminao de emergncia - sistema automtico que tem por finalidade a iluminao de ambientes, sempre que houver interrupo do suprimento de energia eltrica da edificao, para facilitar a sada ou a evacuao segura de pessoas do local, quando necessrio. 2.1.64. Sistema porttil de espuma - equipamento cujos componentes so transportados para o local onde sero utilizados pelos prprios operadores. 2.1.65. Sistema semi-fixo de espuma - equipamentos destinados proteo de tanque de armazenamento fixos, so complementados por equipamentos mveis para sua operao. a) neste tipo de sistema, a tomada de alimentao de cmara poder ser operada atravs da rede comum de alimentao dos hidrantes, com a interposio de um proporcionador de linha do tipo especial, pelo sistema "arround the pump" (proporcionador em paralelo ou by pass) ou ainda pela interposio de uma bomba "booster" (em srie). 2.1.66. Soluo de espuma - pr-mistura de gua com lquido gerador de espuma. 2.1.67. Tambor - recipiente porttil, cilndrico, feito de chapa metlica, com capacidade mxima de 250 litros. 2.1.68. Tanque - reservatrio, com capacidade superior a 250 litros, especialmente construdo para armazenamento de lquidos combustveis ou inflamveis. 2.1.69. Unidade extintora - capacidade mnima convencionada de agente extintor. 2.1.70. Vlvula de reteno - dispositivo hidrulico destinado a evitar o retorno da gua para o reservatrio. 2.2. Para fins destas Especificaes, os tanque em relao ao nvel do terreno sero classificados: a) tanque elevado - aquele que se encontra acima do nvel do solo, sustentado por qualquer tipo de estrutura; b) tanque de superfcie - aquele que se encontra com sua base diretamente apoiada na superfcie do terreno; c) tanque semi-enterrado - aquele que se encontra, em parte, abaixo do nvel do solo; d) tanque subterrneo - aquele que se encontra abaixo da superfcie do terreno. 2.3. Para fins destas Especificaes, os tanques em relao ao tipo de teto sero classificados em: a) tanque de teto fixo - aquele cujo teto est diretamente ligado na parte superior de seu costado; b) tanque de teto flutuante - aquele cujo teto est diretamente apoiado na superfcie do lquido sobre o qual flutua. 2.4. Para fins destas Especificaes, os lquidos combustveis sero classificados, de acordo com o seu ponto de fulgor, em trs classes: - Classe 1: lquidos com ponto de fulgor inferior a 37,8C; - Classe 2: lquidos com ponto de fulgor entre 37,8C e 60C; - Classe 3: lquidos com ponto de fulgor superior a 60C.

  • 8CAPTULO 3. 3. CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E OCUPAES 3.1. As edificaes, quanto a rea e altura, classificam-se em: 3.1.1. rea de construo inferior a 750m e altura inferior a 12m. 3.1.2. rea de construo inferior a 750m e altura superior a 12m. 3.1.3. rea de construo superior a 750m e altura inferior a 12m. 3.1.4. rea de construo superior a 750m e altura superior a 12m. 3.2. As edificaes, quanto ocupao, classificam-se em: 3.2.1. Edificaes destinadas a uso residencial, incluindo apartamentos, conventos e similares. 3.2.2. Edificaes destinadas a uso institucional, incluindo escolas, hospitais, clnicas, laboratrios, creches, sanatrios, asilos e similares. 3.2.3. Edificaes destinadas a uso de escritrios incluindo agncias bancrias, reparties pblicas, servios de assessoria, de consultoria e similares. 3.2.4. Edificaes destinadas a locais de reunio de pblico, incluindo locais de exposies, teatros, cinemas, auditrios, salas de reunio, sales de festas, bailes, casas noturnas, ginsios poli-esportivos, templos religiosos (igreja) e similares. 3.2.5. Edificaes destinadas a uso de hotel, motel, "flat residencial", "apart-hotel", penso e similares. 3.2.6. Edificaes destinadas a uso industrial, incluindo todas as atividades com processo industrial e similares. 3.2.7. Edificaes destinadas a uso comercial, incluindo lojas, magazines, centros de compras ("shoppings centers"), supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, servios diversos, oficinas, garagens coletivas (automticas ou no) e similares. 3.2.8. Edificaes destinadas a depsitos em geral, incluindo os centros atacadistas, transportadoras e similares. 3.3. Instalaes de produo, manipulao, armazenamento ou distribuio de gases e lquidos combustveis ou inflamveis, relacionados : a) destilaria, refinaria ou plataforma de carregamento; b) parques de tanques ou tanques isolados; c) posto de servio e abastecimento; d) armazm de produtos acondicionados. 3.4. A edificao destinada ocupao ou uso no listado ser classificada por similaridade.

  • 9CAPTULO 4. 4. CLASSIFICAO DOS RISCOS 4.1. Para fins de dimensionamento dos meios de combate a incndios, os riscos sero classificados por ocupaes de acordo com a "Tarifa Seguro Incndio do Brasil". 4.1.1. A classe de ocupao ser estabelecida de acordo com a "Lista de Ocupaes", da Tarifa Seguro Incndio do Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.), variando de 01 a 13, conforme se segue: a) Risco de classe "A" - cuja classe de ocupao seja de 01 a 02; b) Risco de classe "B" - cuja classe de ocupao seja de 03 a 06; c) Risco de classe "C" - cuja classe de ocupao seja de 07 a 13. 4.1.2. As ocupaes caracterizadas como indefinidas sero tratadas como categoria de risco de classe "C".

  • 10CAPTULO 5. 5. TIPOS DE PROTEO CONTRA INCNDIOS 5.1. Proteo estrutural 5.1.2. Compartimentao horizontal. 5.1.2. Compartimentao vertical. 5.2. Meios de fuga 5.2.1. Escada de segurana. 5.2.2. Sistema de iluminao de emergncia. 5.2.3. Elevador de segurana. 5.3. Meios de alerta 5.3.1. Sistema de deteco de fumaa/calor. 5.3.2. Sistema de alarme contra incndios. 5.3.3. Sinalizao. 5.4. Meios de combate a incndios 5.4.1. Extintores portteis. 5.4.2. Extintores sobre rodas (carretas). 5.4.3. Instalaes fixas, semi-fixas, portteis, automticas e/ou sob comando, compreendendo: 5.4.3.1. Sistema de hidrantes. 5.4.3.2. Sistema de chuveiros automticos ("sprinklers"). 5.4.3.3. Sistema de espuma mecnica. 5.4.3.4. Sistema de nebulizadores, canhes monitores, e/ou esguichos regulveis. 5.4.3.5. Sistema fixo de gases.

  • 11CAPTULO 6 6. EXIGNCIAS DOS TIPOS DE PROTEO CONTRA INCNDIOS Para efeitos destas Especificaes sero feitas as seguintes exigncias: 6.1. Para as edificaes enquadradas no item 3.1.1. rea de construo inferior a 750 m e altura inferior a 12m - do Captulo III, os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.2.2. sistema de iluminao de emergncia. - 5.3.3. sinalizao. - 5.4.1. extintores portteis 6.1.1. Estaro dispensadas do item 5.2.2. - sistema de iluminao de emergncia - as edificaes que: a) possurem at 2 (dois) pavimentos, excluindo-se o mezanino; b) destinado a local de reunio pblica, cuja lotao no ultrapasse a 50 (cinqenta) pessoas. Nota: Ver Instruo Tcnica CB-3-33-95 anexa a este Decreto ( Procedimento Simplificado). 6.2. Para as edificaes enquadradas no item 3.1.2. rea de construo inferior a 750 m e altura superior a 12m - do Captulo III, os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.1.2. compartimentao vertical. - 5.2.1. escada de segurana. - 5.2.2. sistema de iluminao de emergncia. - 5.3.2. sistema de alarme contra incndio. - 5.3.3. sinalizao. - 5.4.1. extintores portteis. - 5.4.3.2. sistema de hidrantes. 6.3. Para as edificaes enquadradas nos itens 3.1.3. rea de construo superior a 750 m e altura inferior a 12m e 3.1.4. rea de construo superior a 750 m , altura superior a 12m, do Captulo III, sero exigidos os seguintes tipos de proteo, previstos nos itens: - 5.1.1. compartimentao horizontal. - 5.1.2. compartimentao vertical. - 5.2.1. escada de segurana. - 5.2.2. sistema de iluminao de emergncia. - 5.3.2. sistema de alarme contra incndios. - 5.3.3. sinalizao. - 5.4.1. extintores portteis. - 5.4.3.1. sistema de hidrantes. 6.3.1. As edificaes, com altura inferior a 12 metros, independentemente da ocupao, estaro dispensadas da observncia do item 5.1.2. - compartimentao vertical, exceto nas situaes mencionadas para cada tipo de ocupao: 6.4. Condies especficas 6.4.1. Residencial: a) quando a edificao for dotada de sistema de interfones ou equipamento similar em todas as unidades residenciais que as coloquem em contato com dispositivo central de recebimento de informaes (portaria), estar dispensada do tipo de proteo previsto no item 5.3.2. - sistema de alarme contra incndios; b) o sistema mencionado na letra anterior dever possuir fonte autnoma independente, com durao mnima de uma hora. 6.4.2. Institucional e Similares: a) o tipo de proteo previsto no item 5.3.1. - sistema de deteco de fumaa/calor - ser exigido nas edificaes destinadas a hospitais, clnicas ou similares.

  • 121. os detetores sero instalados em todos os recintos (quartos), com retransmisso automtica para os postos de enfermagem, portaria ou sala de segurana; 2. o item 5.3.2. - sistema de alarme contra incndios - ser dispensado nestes locais, devendo, obrigatoriamente, ser instalado nas demais dependncias. 6.4.3. Escritrios e Similares: a) as edificaes exclusivamente trreas sero dispensadas do item 5.1.1. - compartimentao horizontal; b) para as edificaes, constitudas de mais de um pavimento e com altura inferior a 12m, a rea mxima de compartimentao ser de 2.000m; c) para as edificaes, com altura entre 12m e 30m, a compartimentao ser de, no mximo, 1.000 m; d) para as edificaes com altura superior a 30m, a compartimentao de reas, em cada pavimento, dever ser, no mximo, de 1.500 m. 1. neste caso, alm da compartimentao mencionada, ser obrigatria a instalao do tipo de proteo previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos; e) para as edificaes enquadradas nas condies das letras "b" e "c", a compartimentao horizontal poder ser substituda pelo tipo de proteo previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos. 6.4.4. Locais de reunio de pblico: a) as edificaes, enquadradas neste tipo de ocupao, estaro dispensadas da observncia do item 5.1.1. - compartimentao horizontal; b) as edificaes destinadas exclusivamente a estdios, ginsios poli-esportivos, quadras cobertas e ocupaes similares estaro dispensadas da observncia dos itens 5.2.1. - escada de segurana - 5.3.2. - sistema de alarme contra incndios. c) as edificaes destinadas exclusivamente a ginsios poli-esportivos, quadras de esporte ou piscinas cobertas, com um s pavimento (trreo), com estruturas, pisos e arquibancadas de material incombustvel, cuja somatria de reas destinadas a vestirios, sanitrios, rouparias, lanchonetes, etc, no ultrapassar de 750m de rea construda e no ser utilizada para outros fins (tais como bailes, festas, reunies), esto dispensadas , alm das mencionadas na letra anterior, da observncia do item 5.4.3.1. - sistema de hidrantes; d) nas sadas de emergncia, as portas devero abrir no sentido de escoamento, ou seja, para o local seguro e externo edificao: 1. as portas, instaladas em locais com capacidade superior a 100 (cem) pessoas, devero ser dotadas de trava ou barra antipnico; 2. as aberturas das sadas de emergncia sero dimensionadas em funo da lotao do local, calculada de acordo com as normas tcnicas oficiais; 3. as portas, usadas para sada, no devero ter largura inferior a 0,80m; e) o tipo de proteo previsto no item 5.3.1. - sistema de deteco de fumaa/calor ser exigido nas edificaes destinadas principalmente a teatros, sales pblicos de bailes, casas de espetculos, dispensando-se o sistema de alarme manual. 6.4.5. Hotis, Motis e similares: a) as edificaes com altura inferior a 12m, estaro dispensadas da observncia do item 5.1.1. - compartimentao horizontal; b) o tipo de proteo previsto no item 5.3.1. - sistema de deteco de fumaa/calor - ser exigido para esta categoria de ocupao: 1. os detetores sero instalados em todos os quartos, com retransmisso automtica para a portaria ou sala de segurana; c) as edificaes, destinadas a motis, constitudas de at dois pavimentos, incluindo o trreo, sem corredores internos de servio, estaro dispensadas da observncia dos item 5.2.2. - sistema de iluminao de emergncia e 5.3.1. - sistema de deteco de fumaa/calor; d) para as edificaes, com altura entre 12m e 23m, a compartimentao ser de, no mximo, 800m: 1. neste caso, para edificaes que no atenderem a compartimentao horizontal, ser exigido o tipo de proteo previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos; e) para as edificaes, com altura superior a 23m, a compartimentao horizontal, em cada pavimento, dever ser, no mximo, de 1.500m: 1. neste caso, alm da compartimentao mencionada, ser obrigatrio o tipo de proteo previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos. 6.4.6. Industrial:

  • 13a) para as edificaes exclusivamente trreas, a rea mxima de compartimentao ser de 20.000 m; b) para as edificaes com mais de um pavimento e com altura inferior a 12m, a rea mxima de compartimentao ser de 5.000m; c) para as edificaes com altura entre 12m e 23m, a rea mxima de compartimentao ser de 3.000m; d) para as edificaes com altura superior a 23m, alm da obrigatoriedade da compartimentao horizontal, ser exigido o tipo de prestao previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos: 1. neste caso, a rea de compartimentao ser de, no mximo, 2.000m; e) as edificaes com processos industriais, que se utilizarem predominantemente de matria-prima incombustvel e de seus respectivos produtos acabados (tais como metais, cermicas, ladrilhos, cimentos e agregados, gua) sero dispensados dos itens 5.1.1. - compartimentao horizontal e 5.4.3.1. - sistema de hidrantes: 1. os demais locais, utilizados para uso de escritrios, recepo, refeitrios, vestirios, etc, sero tratados de acordo com as demais disposies previstas nestas Especificaes; f) para as edificaes enquadradas nas condies das letras "a", "b" e "c", a compartimentao horizontal poder ser substituda pelo tipo de proteo previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos; g) as condies de compartimentao apresentadas neste item no se aplicam s edificaes e instalaes, que se destinam fabricao, manipulao ou depsito de explosivos, lquidos combustveis ou de inflamveis: 1. para estes locais, a rea mxima de compartimentao ser de 1.000m; h) as construes destinadas a depsitos, integrados nas atividades industriais, devero observar as demais exigncias do item 6.4.8; 6.4.7. Comercial: a) para as edificaes exclusivamente trreas, a rea mxima de compartimentao ser de 10.000m; b) para as edificaes com mais de um pavimento e com altura inferior a 12m, a rea mxima de compartimentao ser de 5.000m; c) para as edificaes com altura entre 12m e 23m, a rea mxima de compartimentao ser de 2.000m2; d) para as edificaes com altura superior a 23m, alm da obrigatoriedade da compartimentao horizontal, ser exigido o tipo de proteo previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos: 1. neste caso, a rea de compartimentao ser de, no mximo, 1.500m; e) para as edificaes enquadradas nas condies das letras "a", "b" e "c", a compartimentao horizontal poder ser substituda pelo tipo de proteo previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos; f) nas reas compartimentadas, os locais destinados a depsitos de produtos ou mercadorias devero possuir o tipo de proteo previsto no item 5.3.1. - sistema de deteco de fumaa/calor, dispensando-se o sistema de alarme; g) a existncia do sistema de chuveiros automticos dispensar a exigncia do item 5.3.1. - sistema de deteco de fumaa/calor. 6.4.8. Depsito: a) para as edificaes exclusivamente trreas, a rea mxima de compartimentao ser de 10.000m; b) para as edificaes com mais de um pavimento e com altura inferior a 12m, a rea mxima de compartimentao ser de 5.000m; c) para as edificaes com altura entre 12m e 23m, a rea mxima de compartimentao ser de 3.000m; d) para as edificaes com altura superior a 23m, alm da obrigatoriedade da compartimentao horizontal, ser exigido o tipo de proteo previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos: 1. neste caso, a rea de compartimentao ser de, no mximo, 2.000m; e) para as edificaes enquadradas nas condies das letras "a", "b" e "c", a compartimentao horizontal poder ser substituda pelo tipo de proteo previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automticos; f) nas reas compartimentadas, os locais destinados a depsitos de produtos ou mercadorias devero possuir o tipo de proteo previsto no item 5.3.1. - sistema de deteco de fumaa/calor, dispensando-se o sistema de alarme; g) a existncia do sistema de chuveiros automticos dispensar a exigncia do item 5.3.1. - sistema de deteco de fumaa/calor. h) as edificaes trreas, destinadas exclusivamente a depsitos de metais ferrosos ou de materiais slidos incombustveis (tais como areias, cimentos, mrmores, gessos, tijolos, etc), sero dispensadas dos itens 5.1.1. - compartimentao horizontal, 5.3.1. - sistema de deteco de fumaa/calor, 5.3.2. - sistema de alarme contra incndios e 5.4.3.1. - sistema de hidrantes: 1. para a dispensa da proteo mencionada anteriormente, estas reas quando implantadas em conjunto com outras atividades, no podero abrigar qualquer processo industrial, com exceo de operaes de corte;

  • 142. nestes locais, ser permitido o uso para escritrio, recepo, vestirio, refeitrio e ambulatrio, desde que a somatria destas reas no ultrapasse de 750m. 6.5. Instalaes de produo, manipulao, armazenamento e distribuio de gases e lquidos combustveis ou inflamveis. 6.5.1. Destinada a refinaria, destilaria ou plataforma de carregamento, os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas. - 5.4.3.1. - sistema de hidrantes. - 5.4.3.3. - sistema de espuma mecnica. 6.5.2. Destinada a parques de tanques ou tanques isolados: a) com dimetro at 24m ou altura at 10m, os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas. - 5.4.3.1. - sistema de hidrantes. - 5.4.3.3. - sistema de espuma mecnica. - 5.4.3.4. - sistema de nebulizadores, canho monitores, e/ou esguichos regulveis: 1. neste caso, o item 5.4.3.4. - sistema de nebulizadores, canhes monitores, e/ou esguichos regulveis - poder ser substitudo por linhas manuais de resfriamento, dotados de esguichos regulveis; b) com dimetro acima de 24m ou altura superior a 10m, os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas. - 5.4.3.1. - sistema de hidrantes. - 5.4.3.3. - sistema de espuma mecnica. - 5.4.3.4. - sistema de nebulizadores, canho monitores, e/ou esguichos regulveis: c) os tanques de armazenamento, contendo combustveis ou lquidos inflamveis com ponto de fulgor acima de 60C com capacidade de at 100m de produto, tero os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas. desde que estejam isolados ou em bacias de conteno individuais e observem os afastamentos previstos nas Normas Tcnicas; d) os tanques enquadrados na letra "c" acima, porm, com capacidade de armazenamento superior a 100m, alm das exigncias anteriores devero ter os tipos de proteo previstos nos itens 5.4.3.1. - sistema de hidrantes, 5.4.3.3. - sistema de espuma mecnica e 5.4.3.4. - sistema de nebulizadores, canhes monitores, e/ou esguichos regulveis, dispensando-se de cmara de espuma, para os lquidos combustveis que tenham ponto de fulgor acima de 93C; e) os tanques horizontais ou verticais, com capacidade de armazenamento at 20m de combustveis, que satisfaam as condies de localizao, afastamento, etc, previstas em normas tcnicas, tero os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas. f) qualquer tanque, independentemente do tipo de combustvel ou lquido inflamvel armazenado, dever observar os demais critrios (quanto a sua classificao, localizao, espaamento, etc), previstos em normas tcnicas brasileiras; 6.5.3. Destinadas a postos de servios e abastecimento, instalados com tanques subterrneos (enterrados), os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas. 6.5.4. Destinadas a armazm de produtos acondicionados:

  • 15a) pequeno - com capacidade para at 20.000 litros de combustveis ou inflamveis ou at 5.200 kg de GLP em recipientes transportveis, ou tipos de proteo previstos nos itens: - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas. b) grande - com capacidade acima de 20.000 litros de combustveis ou inflamveis, os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas. - 5.4.3.1. - sistema de hidrantes. - 5.4.3.3. - sistema de espuma mecnica. e acima de 5.201 kg de GLP em recipientes transportveis, os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas. - 5.4.3.1. - sistema de hidrantes. 6.5.5. Todos os tanques, includos nas instalaes do item 6.5., devero estar encerrados em bacias de conteno, dimensionadas de acordo com as normas vigentes. 6.6. Observaes Gerais 6.6.1. As edificaes, contendo ocupaes mistas, sero tratadas de acordo com o risco predominante. 6.6.2. Para as edificaes destinadas a garagens coletivas, oficinas mecnicas, postos de abastecimento e servio de estacionamento sempre que tiverem rea compreendida entre 201m e 750m, alm das exigncias previstas no item 6.1., ser exigido o tipo de proteo previsto no item 5.4.2. - extintores sobre rodas. 6.6.3. As coberturas de bombas de combustvel no sero computadas no clculo de rea construda, desde que aquelas no sejam utilizadas para outros fins. 6.6.4. As edificaes destinadas a locais de reunio de pblico tero, ainda, travas anti-pnico nas portas de sadas de emergncia. 6.6.5. Para fins de clculo de rea a ser protegida, no sero computados: a) telheiros, com as laterais abertas, destinados a proteo de utenslios, caixas d'gua, tanques e outras instalaes, desde que tenham rea mxima de 4m; b) platibandas; c) beirais de telhado, at 1m de projeo; d) passagens cobertas, com largura mxima de 3m com laterais abertas, destinadas apenas a circulao de pessoas. 6.6.6. Para efeito de exigncias de compartimentao vertical, escada de segurana e chuveiros automticos, na determinao de altura da edificao, no sero considerados: a) o pavimento enterrado, desde que nenhum ponto de sua laje de cobertura fique acima de 1,20m do terreno natural e se destine exclusivamente a estacionamento de veculos e respectivas dependncias de vestirios e instalaes sanitrias ou constitua poro ou subsolo sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanncia humana; b) as partes sobrelevadas, quando destinadas exclusivamente a casa de mquinas, barriletes, caixas d'gua e outras construes sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanncia humana; c) as zeladorias, localizadas nas coberturas de edifcios, com rea mxima de construo de 70m. 6.6.7. O tipo de proteo previsto no item 5.2.1. - escada de segurana, ser exigido nas edificaes, de acordo com os critrios estabelecidos em normas tcnicas oficiais. 6.6.8. Nas edificaes com mais de 20 (vinte) pavimentos, alm das exigncias anteriores para cada caso, ser exigido o tipo de proteo previsto no item 5.2.3. - elevador de segurana. 6.6.9. As reas de construo superiores a 750m, mas constitudas de edificaes isoladas entre si, observando os critrios estabelecidos no item 7.3 - risco isolado - estaro dispensadas dos itens 5.3.2. - sistema de alarme contra incndios e 5.4.3.1. - sistema de hidrantes.

  • 166.6.9.1. Para efeito da dispensa, mencionada neste item, cada edificao isolada no dever ultrapassar de 750m de rea construda. 6.6.10. Quando for desaconselhvel o emprego de gua na ocupao a ser protegida, o local dever ser dotado de proteo adequada, sugerida pelo interessado e avaliado pelo Corpo de Bombeiros. 6.6.11. Os elementos ou componentes construtivos estruturais, que integram os tipos de proteo contra incndios, devero possuir caractersticas de resistncia ao fogo de acordo com as normas tcnicas oficiais. 6.6.12. As medidas de proteo contra incndios indicadas nestas Especificaes podero ser substitudas por outras solues tcnicas de modo que, comprovadamente, dificultem a propagao de fogo ou de fumaa. 6.6.13. Outros tipos de proteo contra incndios, em decorrncia das inovaes tecnolgicas, sero considerados desde que comprovadamente atendam objetivos estabelecidos nestas Especificaes e com projetos submetidos previamente anlise do Corpo de Bombeiros. 6.6.14. Os casos complexos, de natureza especial ou incomum, e as ocupaes consideradas riscos especiais, sero analisados por Comisses Tcnicas do Corpo de Bombeiros, que determinaro os tipos de proteo a serem adotadas.

  • 17CAPTULO 7. 7. PROTEO ESTRUTURAL 7.1. Compartimentao Horizontal Para que as unidades autnomas, no mesmo pavimento, sejam consideradas compartimentadas horizontalmente, devero obedecer aos seguintes requisitos mnimos: 7.1.1. Estarem separadas, entre si, por paredes existente ao fogo por um tempo mnimo de 2 (duas) horas. 7.1.1.1. Estas paredes devero atingir o ponto mais alto do pavimento (teto ou telhado), no havendo a necessidade de atravessar o mesmo. 7.1.1.2. As aberturas existentes nas paredes de compartimentao devero ser protegidas com elementos resistentes ao fogo, por um tempo mnimo de 90 (noventa) minutos. 7.1.2. Terem aberturas situadas em lados opostos de paredes divisrias entre as unidades autnomas, afastadas no mnimo 2m entre si. 7.1.2.1. A distncia mencionada no item anterior poder ser substituda por aba vertical perpendicular ao plano da aberturas, com 0,50m de salincia sobre o mesmo e ultrapassando a 0,30m a verga das aberturas. 7.1.2.2. Quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou oblquas, a distncia ser medida a partir da lateral da abertura at a interseo dos mesmos plano das paredes consideradas. 7.1.3. As aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblquas entre si, que pertenam a unidades autnomas distintas, devero ter afastamento mnimo de 2m. 7.1.4. As reas chamadas "frias" (tais como banheiros, lavatrios, escadas) no sero computados para fins de rea a ser compartimentada. 7.1.5. A compartimentao horizontal ser dispensada nas reas das edificaes destinadas a garagens. 7.1.6. As reas situadas em subsolos, no destinadas a garagens, devero ser, no mximo, compartimentadas em 500 m, independentemente do tipo de ocupao. 7.1.6.1. Tais reas devero possuir aberturas de ventilao suficientes para o exterior, que permitam a exausto de fumaa e gases resultantes de um incndio. 7.2. Compartimentao Vertical Esta medida de proteo compreende: a) externamente: obtida atravs de afastamento entre vergas e peitoris de pavimentos consecutivos ou atravs de elementos construtivos horizontais, solidrios com ante-piso, de maneira a evitar a propagao de incndio de um pavimento para outro; b) internamente: obtida pelo enclausuramento de todas as aberturas que interligam pavimentos consecutivos, tais como: escadas, "shafts", dutos, monta-cargas, etc. 7.2.1. Sero isolados entre, si, os pavimentos que atenderem aos seguintes requisitos mnimos: a) terem ante-pisos de concreto armado, executado de acordo com as normas tcnicas da ABNT; b) terem paredes externas resistentes ao fogo por um tempo mnimo de 2 (duas) horas; c) terem afastamento mnimo de 1,20m entre vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos; d) as distncias entre as aberturas podero ser substitudas por abas horizontais que avancem 0,90m da face externa da edificao, solidria com o ante-piso e de material com resistncia mnima ao fogo por 2 (duas) horas; e) internamente, possurem vedao que impea a passagem de calor, fumaa ou gases em todos os dutos e aberturas de piso/teto. 7.3. Risco Isolado Para fins destas Especificaes, sero considerados isolados os riscos que atenderem aos seguintes critrios:

  • 18 7.3.1. Afastamento entre edificaes. 7.3.1.1. Considera-se afastamento a menor distncia compreendida entre duas edificaes, cujas paredes esto paralelas ou oblquas, no sentido de isolar os riscos, obedecendo a seguinte graduao: a) 4m - entre paredes de materiais incombustveis, sem aberturas; b) 6m - entre paredes de materiais incombustveis, com abertura em uma delas; c) 8m - entre paredes de materiais incombustveis, com aberturas em ambas as paredes e entre paredes de materiais combustveis, com ou sem aberturas; 1. no caso da letra "b" e "c", a distncia mencionada deve ser considerada a partir das aberturas, podendo ser interligadas por passagens cobertas, observando o disposto na letra "d" do item 6.6.5. 7.3.2. A existncia de vias internas de circulao de veculos constituir espao suficiente para efeitos de isolamento de riscos. 7.3.3. Independentemente dos critrios anteriores, sero ainda considerados isolados, os riscos que estiverem separados por paredes corta-fogo, construdas de acordo com as normas tcnicas. 7.3.3.1. as espessuras das paredes corta-fogo sero dimensionadas em funo do material empregado e de acordo com os ensaios realizados em laboratrios tcnicos oficiais. 7.3.3.2. As paredes corta-fogo, devero ultrapassar 1m acima dos telhados ou das coberturas dos riscos. a) se houver diferena de altura nas paredes de, no mnimo, 1m entre dois telhados ou coberturas, no haver necessidade de prolongamento da parede corta-fogo. 7.3.3.3. As armaes dos telhados ou das coberturas, de cada lado do risco isolado, ficaro apoiados em consolos (suportes) e nunca nas paredes corta-fogo. 7.3.3.4. As paredes corta-fogo devero ter resistncia suficiente para suportar, sem grande danos, impactos de cargas ou equipamentos normais em trabalho dentro da edificao. 7.3.3.5. entre a parede corta-fogo e qualquer depsito de material, dever ser guardada uma distncia mnima de 1m. 7.3.3.6. Os tempos mnimos de resistncia ao fogo, independente da classe de ocupao, sero de 2 (duas) horas. 7.3.3.7. As aberturas situadas em lados opostos, separadas pela parede divisria (parede corta-fogo) entre riscos isolados devero ser afastadas de, no mnimo, 2m entre si. 7.3.3.8. A distncia mencionada no item anterior poder ser substituda por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 1 (um) metro de salincia sobre o mesmo. a) Esta salincia dever seguir a mesma estrutura da parede corta-fogo. 7.4. A compartimentao horizontal e a compartimentao vertical, definidas nestas Especificaes, no caracterizam riscos isolados, constituindo-se, to somente, exigncias da proteo estrutural.

  • 19CAPTULO 8 8. SISTEMAS DE PROTEO POR EXTINTORES DE INCNDIO 8.1. Extintores Portteis 8.1.1. A capacidade mnima de cada tipo de extintor, para que se constitua uma "unidade extintora" ser: - Espuma mecnica: um extintor de 9 litros; - Gs Carbnico (CO2): um extintor de 6 kg ou 2 (dois) de 4 kg; - P Qumico Seco: um extintor de 4 kg; - gua Pressurizada: um extintor de 10 litros; - Compostos halogenados (halon): um extintor de 2,5 kg. 8.1.2. Cada unidade extintora proteger uma rea de: - Risco de classe "A" - 500m - Risco de classe "B" - 300m - Risco de classe "C" - 200m 8.1.3. Os extintores devero ser, tanto quanto possvel, eqidistante e distribudos de tal forma que o operador no percorra mais que: - Risco de classe "A" - 25m - Risco de classe "B" - 20m - Risco de classe "C" - 15m 8.1.4. Os extintores devero ser instalados de tal forma que sua parte superior no ultrapasse de 1,60m em relao ao piso acabado, e parte interior fique acima de 0,20m e: - no devero ser colocados nas escadas; - no devero permanecer obstrudos; - devero ficar visveis e sinalizados. 8.1.4.1. Ser permitida a instalao de extintores sobre o piso, quando apoiados em suportes apropriados. 8.1.5. Os extintores devero possuir selo ou marca de conformidade com o rgo competente ou credenciado. 8.1.6. Cada pavimento ter, no mnimo, 2 (duas) unidades extintoras, sendo uma adequada a materiais comuns (tais como madeira, papel, tecidos, etc) e outra destinada a riscos em equipamentos eltricos energizados. 8.1.6.1. Ser permitida a existncia de apenas 1 (uma) unidade extintora, nos casos de rea de construo inferior a 50m. 8.1.7. Os extintores devero ser distribudos de modo a serem adequados extino dos tipos de incndios, dentro de sua rea de proteo. 8.1.8. Quando o edifcio contiver riscos especiais, tais como: - casa de caldeiras; - casa de fora eltrica; - casa de bombas; - queimador; - incinerador; - casa de mquinas; - galeria de transmisso; - elevador (casa de mquinas); - pontes rolantes; - escadas rolantes (casa de mquinas); - quadro de comando de fora e luz; - transformadores, e outros, dever ser protegido, por unidade(s) extintora(s) adequada(s) ao tipo de incndio, independentemente da proteo geral, quando a distncia a percorrer e a adequao estejam em desacordo com os itens 8.1.3. e 8.1.7. 8.2. Extintores sobre rodas - carretas

  • 208.2.1. Quando a edificao dispuser de proteo por extintores sobre rodas, s ser computada, no mximo, metade de sua capacidade para a quantificao de "unidade extintora" do tipo correspondente. 8.2.2. As distncias mximas a serem percorridas pelo operador do extintor sobre rodas sero acrescidas da metade dos valores do item 8.1.3. 8.2.3. No ser permitida a proteo de edificaes unicamente por extintores sobre rodas, admitindo-se no mximo a proteo da metade da rea total correspondente ao risco. 8.2.4. As capacidades mnimas dos extintores sobre rodas so: - Espuma qumica: 75 litros; - Gs carbnico: 25 kg; - P qumico seco: 20 kg; - gua presso: 75 litros. 8.2.5. O emprego de extintores sobre rodas s ser computado com proteo efetiva em locais que lhe permitirem acesso. 8.2.6. Os extintores sobre rodas devero ser localizados em locais estratgicos e sua rea de proteo ser restrita ao nvel do piso onde se encontram. 8.2.7. Nas instalaes previstas na letra "e" do item 6.5.2., devero ser protegidos, por extintores sobre rodas, conforme se segue: - at 5m3: num total de 20 kg de p qumico seco; - de 5 a 10m3: num total de 50 kg de p qumico seco; - de 10 a 20m3: num total de 100 kg de p qumico seco. 8.2.8. A proteo por extintores sobre rodas ser obrigatria nas edificaes com ocupaes de risco de classe "C".

  • 21CAPTULO 9 . 9. SISTEMA DE PROTEO POR HIDRANTES 9.1. Hidrantes 9.1.1. Os hidrantes podero ser instalados interna e/ou externamente edificao. 9.1.2. Os hidrantes internos devero ser distribudos de tal forma que qualquer ponto da rea protegida possa ser alcanada, considerando-se no mximo 30m de mangueiras. 9.1.2.1. Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos classificados no item 3.3., devero permitir o seu funcionamento com gua e/ou espuma, constituindo um ou mais sistemas de canalizaes independentes ou integradas rede geral de combate a incndios. 9.1.2.2. No caso de sistemas de hidrantes externos e internos, constituindo dois sistemas de proteo para o mesmo risco, os hidrantes externos devero ficar afastados, no mnimo, 15m ou uma vez e meia a altura da parede externa da edificao a ser protegida, permitindo-se nessas condies, um aumento para no mximo 60m: os hidrantes internos tero o seu alcance limitado a 30m. 9.1.3. Os hidrantes devem ser constitudos por um dispositivo de manobra e registro de 63 mm de dimetro e sua altura, em relao ao piso, deve estar compreendida entre 1m e 1,5m. 9.1.4. Os hidrantes devero ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza e no devero ficar obstrudos. 9.1.5. Os hidrantes devero ser localizados nas proximidades das portas externas, com acesso rea a que se pretende dar a proteo. 9.1.5.1. Sero aceitos em posies centrais, como proteo adicional ou como complemento da proteo. 9.1.6. Nos pavimentos elevados, os hidrantes devero ser localizados nas proximidades das escadas de sada ou de rampas de subsolos. 9.1.7. Os hidrantes no podero ficar afastados a mais do que 5 m das portas, escadas ou antecmaras. 9.1.8. Os hidrantes devero ser localizados nas reas de ocupao dos riscos, no podendo ser instalados nas escadas comuns ou de segurana. 9.2. Canalizao 9.2.1. A canalizao para alimentao dos hidrantes dever ter dimetro mnimo de 63 mm. 9.2.2. A canalizao para alimentao dos hidrantes dever ser independente da de consumo normal. 9.2.3. O dimetro da tubulao poder diminuir somente na direo do fluxo da gua. 9.2.4. A velocidade mxima da gua na canalizao, da bomba de recalque aos hidrante, no poder ser superior a 5m/seg. 9.2.5. A tubulao dever ser executada com os seguintes materiais: ao galvanizado, ferro fundido ou cobre; podendo ser com ou sem costura, obedecendo as normas tcnicas da ABNT. 9.2.5.1. As tubulaes em cimento amianto e PVC (Cloreto de Polivinil) rgido, somente sero aceitas nas redes externas enterradas a 0,50m do nvel do solo e afastadas no mnimo a 1m da rea de risco. 9.2.6. A canalizao do sistema ser dimensionada em funo do nmero de hidrantes em funcionamento, no sendo recomendado o emprego de bombas de recalque com presses superiores a 10 kg/cm (100 mca). 9.2.7. todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os esguichos, devero ter conexes iguais s adotadas pelo Corpo de Bombeiros.

  • 229.2.8. Dever haver um registro de recalque, instalado na calada (passeio) ou na parede externa da edificao, com a introduo voltada para a rua, que facilite o acesso e a identificao do dispositivo. 9.2.8.1. Consiste este registro de recalque de um prolongamento da rede de incndio da edificao, provido de registro igual ou utilizado nos hidrantes, de 63 mm de dimetro, e uma introduo de igual medida, com tampo de engate rpido. 9.2.8.2. Quando o registro de recalque estiver situado no passeio, dever ser encerrado em 1 (uma) caixa de alvenaria, com tampa metlica identificada pela palavra "incndio", com o fundo constitudo de material permevel, que possibilite o escoamento da gua para o solo. a) a introduo, colocada a 0,15m de profundidade em relao ao nvel do passeio, deve estar voltada para cima em ngulo de 45 e permitir o acoplamento fcil das mangueiras. b) vedada a instalao do registro de recalque em local que tenha circulao ou passagem de veculos. 9.2.8.3. O registro de recalque instalado na parede dever ficar a uma altura mnima de 1m e mxima de 1,50m em relao calada. 9.2.8.4. Um hidrante simples de coluna instalado na portaria ou na entrada da edificao, com facilidade de acesso aos veculos do Corpo de Bombeiros, poder substituir o registro de recalque. 9.2.9. Nos sistemas de malhas ou "anel" fechado, devero existir registros de paragem, localizados de tal maneira que, pelo menos 2 (dois) lados em uma malha que envolva quadras de processamento ou armazenamento, possam ficam em operao, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros dois. 9.2.10. No ser exigida a instalao de hidrantes nas edculas, mezaninos, escritrios em andar superior, poro, subsolo ou zeladoria, de at 200m de rea, desde que os hidrantes do pavimento mais prximo assegurem sua proteo, conforme o estabelecido no item 9.1.2., e que no sejam dotados de escada enclausurada. 9.2.10.1. As zeladorias, localizadas nas coberturas de edifcios, com rea inferior a 70m, esto dispensadas da instalao de hidrantes. 9.3. Mangueiras, Abrigos e Esguichos 9.3.1. O comprimento mximo das mangueiras e seus dimetros mnimos para cada hidrante, bem como os dimetros dos esguichos sero, de acordo com o risco, respectivamente: a) risco de classe "A" - 30m de mangueira de 38 mm de dimetro e esguicho de 13 mm; b) risco de classe "B" - 30m de mangueira de 38 mm de dimetro e esguicho de 16 mm; c) risco de classe "C" - 30m de mangueira de 38 mm de dimetro e esguicho de 16 mm; 1. recomenda-se que a mangueira tenha lances mximos de 15m. 9.3.1.1. Ser permitida a substituio dos esguichos, mencionados no item anterior, por outro, do tipo que produza jatos slidos e neblina. 9.3.2. Somente sero aceitas mangueiras, com forro interno de borracha ou outro material, de acordo com as especificaes estabelecidas em normas tcnicas. 9.3.3. Dever ser instalado, a no mais de 5m de cada hidrante e em lugar visvel e de fcil acesso, um abrigo especial, com o dstico "incndio", para mangueiras e demais acessrios hidrulicos. 9.3.3.1. O abrigo dever ter dimenses suficientes para guardar, com facilidade, as mangueiras e demais acessrios hidrulicos. 9.3.3.2. A porta do abrigo, podendo ser metlica, de madeira ou de vidro, dever estar situada nas faces mais largas do abrigo, no sendo admitidas portas em suas laterais. 9.3.3.3. O material de que ser feito o abrigo ficar a critrio dos interessados, desde que atendam os itens anteriores. 9.3.3.4. A mangueira, o hidrante e a botoeira de acionamento da bomba podero ser instalados dentro do abrigo, desde que no impeam a manobra ou a substituio de qualquer pea.

  • 239.3.3.5. No sero permitidos abrigos trancados a chave, exceto nos casos em que a porta seja inteiramente de vidro. 9.3.3.6. As mangueiras devero estar acondicionadas na forma aduchadas ou em zig-zag nos abrigos e apoiadas em suportes metlicos ou estrados de madeira. 9.3.4. Para as instalaes constante do item 3.3., o esguicho dever ser do tipo que produza jato slido e neblina (regulvel). 9.4. Vazes e Presses Necessrias. 9.4.1. A presso residual mnima no hidrante mais desfavorvel dever ser alcanada considerando-se o funcionamento simultneo de: a) 1 hidrante, quando instalado 1 hidrante; b) 2 hidrantes, quando instalados 2, 3 e 4 hidrantes; c) 3 hidrantes, quando instalados 5 a 6 hidrantes; e d) 4 hidrantes, instalao com mais de 6 hidrantes. 9.4.2. As vazes dos hidrantes sero consideradas no bocal do esguicho ligado a mangueira. 9.4.3. A presso mnima a ser obtida no ponto mais desfavorvel dever ser de 1,5 kg/cm (15 mca) para os riscos de classe "A" e "B" e de 2,0 kg/cm (20 mca) para o risco de classe "C", com exceo dos casos previstos nos itens 9.4.4. e 9.4.8. 9.4.3.1. A presso ser medida no bocal do esguicho. 9.4.4. No caso de edificaes predominantemente residenciais, sujeitas a proteo por hidrantes, alimentados atravs de reservatrios elevados, ser permitida uma presso dinmica mnima de 0,6 kg/cm (6 mca), no bocal do esguicho, mesmo com a interposio de bomba de recalque para reforo da presso. 9.4.4.1. Este reservatrio dever estar situado em cota geomtrica superior do hidrante mais desfavorvel. 9.4.5. Para efeito de equilbrio de presso nos pontos de clculos ser admitida a variao mxima de para mais ou menos 0,05 kgf/cm (0,50 mca). 9.4.6. Para edificaes com mais de 12 (doze) pavimentos e/ou altura superior a 36 (trinta e seis) metros, no so recomendadas presses acima de 10 kg/cm (100 mca) em nenhum dos hidrantes. 9.4.7. A demanda da instalao dever ser tal que permita o funcionamento dos hidrantes mais desfavorveis, simultaneamente, com as vazes e presses previstas no projeto para cada caso, de acordo com o item 9.4.1. 9.4.8. Para as instalaes constantes do item 3.3., ou do item 9.3.1.1., a presso mnima para reas cobertas ser de 3 kg/cm (30 mca) e para reas descobertas ser de 4 kg/cm (40 mca). 9.4.8.1. Neste caso, para determinao de vazo/presso, o esguicho adotado ser de acordo com as especificaes tcnicas do fabricante, aprovadas pelo rgo competente ou credenciado para tal. 9.5. Reservatrios 9.5.1. O abastecimento da rede de hidrantes ser feito por reservatrio elevado, preferencialmente, ou por reservatrio subterrneo e sua localizao dever ser, dentro das possibilidades, acessvel aos veculos do Corpo de Bombeiros. 9.5.1.1. Quando se tratar de uma instalao constante do item 3.3., o reservatrio poder ser aberto ao nvel do solo. 9.5.2. a aduo ser feita por gravidade, no caso de reservatrios elevados e por bomba de recalque no caso de reservatrios subterrneos.

  • 24 9.5.3. Nos reservatrios elevados dever ser instalada vlvula de reteno, junto sada adutora; nos subterrneos, junto sada da bomba de recalque. 9.5.3.1. Havendo bombas de recalque em reservatrios elevados, dever existir sada especfica que possa tambm permitir a passagem direta de gua por gravidade ("by pass"). 9.5.4. Poder ser usado o mesmo reservatrio para consumo normal e para combate a incndios, desde que fique constantemente assegurada a reserva de incndio. 9.5.5. a reserva de incndio, quando em reservatrio elevado, poder ser subdividida em unidades mnimas de 5m. 9.5.6. Quando a reserva for em reservatrio subterrneo no ser permitido o desmembramento. 9.5.7. No ser permitida a utilizao de reserva de incndio pelo emprego conjugado de reservatrios subterrneo e elevado. 9.5.8. A capacidade dos reservatrios destinados ao combate a incndios dever ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de hidrantes, considerando o funcionamento simultneo durante o tempo de: a) 30 minutos - nas reas construdas at 20.000m; b) 45 minutos - para reas construdas entre 20.001m e 30.000m; c) 60 minutos - para reas construdas entre 30.001m e 50.000m; d) 90 minutos - para reas construdas entre 50.001m e 100.000m; e) 120 minutos - para reas construdas acima de 100.000m; 9.5.9. a capacidade mnima de reserva de combate a incndios dever ser de 5m; 9.5.10. Os reservatrios devero ser dotados de meios que assegurem uma reserva efetiva de combate a incndios e ofeream condies seguras e adequadas para inspeo do Corpo de Bombeiros. 9.5.11. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d'gua e outros tipos de armazenamento de gua somente sero aceitos para efeito de reserva de incndios se, comprovadamente, assegurarem uma reserva mnima eficaz e constante. 9.6. Bombas de recalque 9.6.1. Nas instalaes constantes do item 3.2., a bomba de recalque para alimentao dos hidrantes dever possuir motor eltrico ou exploso. 9.6.1.1. Nos casos de motor exploso, o sistema de partida dever ser automtico. 9.6.1.2. Nas instalaes constantes do item 6.5., ser obrigatria a instalao de 2 (duas) bombas, sendo uma eltrica e a outra movida com motor exploso (no sujeita automatizao); ambas as bombas devero possuir as mesmas caractersticas de vazo/presso. 9.6.1.3. Ser permitida a instalao de uma nica bomba para locais que contenham tanques de armazenamento com capacidade mxima de at 100m e nas situaes em que o produto armazenado destina-se gerao de energia. 9.6.2. As bombas devero ser de acoplamento direto, sem interposio de correias ou correntes. 9.6.3. Nas bombas com acionamento eltrico, o circuito de alimentao eltrica do motor dever ser independente da rede geral, de forma a permitir o desligamento geral da energia eltrica das instalaes, sem prejuzo do funcionamento do conjunto motor-bomba. 9.6.3.1. Estando no interior da rea a ser protegida, os fios eltricos que conduzem ao motor e ao painel de comando devero ser protegidos contra eventuais danos mecnicos, fogo, agentes qumicos ou umidade.

  • 25 9.6.3.2. A entrada de fora (energia eltrica) para a instalao a ser protegida dever ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no caso de seu acionamento juntamente com os demais componentes eltricos da instalao plena carga. 9.6.4. As bombas devero ser instaladas com a introduo abaixo do nvel d'gua. 9.6.4.1. Ser permitida a instalao de bombas com a suco acima do nvel de gua, desde que atenda os seguintes requisitos: a) ter a sua prpria tubulao de suco; b) ter a vlvula de p com crivo no extremo da tubulao de suco; c) ter meios adequados que mantenham tubulao de suco sempre cheia de gua. d) o volume do tanque de escorva e o dimetro da tubulao que o liga bomba, em funo da classe de risco, deve ser: - risco "A": 100 litros e dimetro de 19 mm; - risco "B" e "C": 200 litros e dimetro de 19 mm. 9.6.5. A capacidade da bomba de recalque, em vazo e presso, dever ser dimensionada para manter demanda do sistema de hidrantes de acordo com os critrios previstos no item 9.4. 9.6.5.1. A bomba de recalque do sistema de hidrantes no poder ter vazo menor que 200 l/min (12 m/h); a presso mnima dever ser de 10 mca. 9.6.5.2. A bomba de pressurizao dever operar cm a vazo entre 5 litros por minuto e 20 litros por minuto e, com presso, no mnimo, igual ou superior da bomba de recalque. 9.6.6. As bombas de recalque devero ter dispositivos de acionamento automtico (automatizao) ou manual. 9.6.6.1. Quando o acionamento for manual, devero ser previstas botoeiras do tipo "liga-desliga" junto a cada hidrante. a) Nas edificaes elevadas, com predominncia de risco de classe "A", ser permitida a instalao de botoeiras de acionamento manual, no mnimo, nos 2 (dois) ltimos andares, junto a cada hidrantes; b) Os condutores eltricos das botoeiras devero ser protegidos contra danos fsicos e mecnicos atravs de eletrodutos metlicos ou eletrodutos rgidos embutidos na parede de alvenaria, no devendo atravessar pela rea do risco. 9.6.6.2. Para automatizao da bomba, o sistema poder ser executado utilizando-se de tanque de presso, bomba de pressurizao (jockey), chave de fluxo, etc. 9.6.7. As bombas de recalque instaladas em sistemas hidrulicos de combate a incndio alimentando at 6 (seis) hidrantes, independentemente do risco de ocupao, podero ser automatizadas somente com auxlio de pressostato. 9.6.8. As bombas de recalque automatizadas devero ter, obrigatoriamente, pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo de fcil acesso, devendo sua localizao ser indicada no projeto. 9.6.9. As bombas de recalque devero funcionar em pleno regime no mximo 30 segundos aps a partida. 9.6.10. As bombas de recalque com vazo nominal acima de 600 litros por minuto devero dispor de sada permanentemente aberta, no mnimo, de 6 mm de dimetro, para retorno ao reservatrio ou ao sistema de escorva. 9.6.11. A velocidade da gua na introduo da bomba de recalque no poder ser superior a 3m/s. 9.6.12. As bombas de recalque devero ser instaladas em locais, com dimenses adequadas, que permitam a manuteno e fcil acesso. 9.6.13. as bombas de recalque no podero ser instaladas em casas de mquinas e as canalizaes destinadas a alimentao dos hidrantes no podero passar pelos poos de elevadores, dutos de ventilao ou escadas de segurana;.

  • 269.6.14. As bombas de recalque devero ser protegidas contra danos mecnicos, intempries, agentes qumicos, fogo e umidade. 9.7. Sistema de Resfriamento 9.7.1. Nas instalaes previstas no item 3.3., ser obrigatrio o emprego de um sistema nebulizador de gua, ou canhes monitores (fixos ou portteis) ou esguichos regulveis calculados de forma que a vazo mnima de gua tenha os seguintes requisitos: a) 2 litros/min/m para a superfcie do costado do tanque; b) 1 litro/min/m para a superfcie exposta do teto do tanque, exceto para tanque de teto flutuante. 9.7.2. Tanques verticais a) no ser permitido o espaamento superior a 1,80m entre os nebulizadores. Dever haver uma superposio entre os jatos dos nebulizadores, equivalente a 10% (dez por cento) de dimenso linear coberta por cada nebulizador. b) para tanques com altura acima de 10m, ser obrigatria a colocao de um anel de nebulizadores a cada 5m, a partir do topo do tanque; quando a altura for inferior a 10m, ser aceito o resfriamento por linhas manuais. c) no teto dever ser instalado, no ponto mais alto, bico nebulizador a fim de garantir o resfriamento conforme o disposto na letra "b" do item 9.7.1. d) quando as vazes e reserva de gua, o sistema dever ser calculado para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques em uma s bacia de conteno; e para os 2 (dois) maiores tanques, simultaneamente, quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia de conteno; e) se os tanques estiverem instalados em bacias de conteno individuais, para efeito de clculo das vazes e presses, ser considerado o maior dos tanques; f) no caso de serem adotados esguichos monitores portteis ou esguichos regulveis, a sua quantidade dever ser suficiente para garantir a cobertura simultnea do(s) tanque(s) conforme disposto nas letras "a" e "b" do item 9.7.1.; g) os esguichos monitores podero tambm ser estticos ou oscilantes, empregando jato neblina e/ou jato pleno com alcance compatvel com a segurana de seu operador. 9.7.3. Tanques horizontais e esferas de gs: a) a vazo mnima de gua exigida ser aplicada tomando-se por base a rea de superfcie do tanque e/ou esfera de gs; b) a gua dever ser aplicada por meio de nebulizadores fixos instalados em anis de tubulao, acima e abaixo da linha do equador, de forma a proteger toda a superfcie exposta, inclusive os suportes (ps) das esferas de gs e/ou de acordo com o disposto nas letras "e" e "f" do item 9.7.2.; c) os nebulizadores, instalados acima da linha do equador dos tanques horizontais ou das esferas de gs, no sero considerados para proteo de superfcie situada abaixo daquela, sendo necessria a instalao de um outro anel de nebulizadores; d) quanto s vazes e reserva de gua, o sistema dever ser calculado para o resfriamento do maior tanque ou esfera de gs; e, para os 2 (dois) maiores tanques (ou esferas) simultaneamente, quando existirem mais de 2 (dois) tanques ou esferas. 9.8. Todo sistema, aps a instalao, dever suportar a presso hidrosttica de prova, igual a uma vez e meia a presso nominal da bomba de recalque, ou altura do reservatrio, e ao mximo de 10 kg/cm (100 mca), durante uma hora, no podendo apresentar vazamentos, ou qualquer outro tipo de deficincia.

  • 27CAPTULO 10. 10. SISTEMA DE PROTEO POR ESPUMA 10.1. A aplicao de espuma poder ser feita por esguichos manuais, monitores e cmaras. 10.1.1. A presso residual mnima para a operao dos equipamentos destinados formao de espuma dever ser de tal forma que assegure adequada expanso e drenagem. 10.1.2. Os equipamentos adotados sero avaliados em funo do desempenho apresentado pelos fabricantes, que devero fornecer as especificaes tcnicas. 10.2. A soluo de espuma dever ser obtida razo de 3% (trs por cento) para derivados de petrleo e 6% (seis por cento) para lcool. 10.2.1. Havendo taxas inferiores as estabelecidas neste Captulo, os fabricantes devero fornecer justificativas tcnicas e resultados de ensaios, desenvolvidos em laboratrios especializados. 10.3. A soluo de espuma poder ser obtida atravs de estao fixa, semi fixa ou mvel. 10.3.1. A alimentao de gua da estao geradora de espuma poder ser feita a partir da rede comum de alimentao dos hidrantes, que neste caso, dever ser dimensionada para atender os sistemas simultaneamente. 10.3.2. Como exceo, os sistemas fixos podero se alimentados por estaes mveis de emulsionamento da soluo de espuma, desde que montados sobre veculos e em nmero suficiente exigido para a operao do sistema. 10.3.3. A gua utilizada para produo de espuma deve ser de tal modo que assegure a qualidade da espuma a ser produzida. 10.4. As linhas manuais para espuma devero permitir a descarga mnima de 200 litros por minuto. 10.5. A quantidade de linhas manuais para espuma suplementares na rea de risco ou na bacia de conteno, em funo do dimetro do maior tanque, ser conforme segue: DIMETRO DO MAIOR TANQUE N MNIMO DE LINHAS at 20m (inclusive) 1 de 20 a 36 m (inclusive) 2 acima de 36m 3 10.6. Os tempos mnimos de funcionamento do item 10.5 sero conforme segue: DIMETRO DO MAIOR TANQUE TEMPO MNIMO DE OPERAO at 11m (inclusive) 10 min de 11 a 29 m (inclusive) 20 min acima de 29m 30 min 10.7. As taxas de aplicao da soluo de espuma nas linhas manuais e canhes monitores, devem obedecer os seguintes critrios: a) para hidrocarbonetos lquidos: 6,5 litros/min/m, considerando a rea de superfcie lquida do tanque; b) para solventes polares: - metil etil lcool: 6,5 litros/min/m; - acetato de etila: 6,5 litros/min/m; - metil etil cetona: 6,5 litros/min/m; - acetona: 9,8 litros/min/m; - lcool butlico: 9,8 litros/min/m; - ter isoproplico: 9,8 litros/min/m; 10.8. A vazo de gua dever ser calculada em funo do maior risco a ser protegido, com descarga para um tempo mnimo de 60 minutos. 10.9. A quantidade de lquido gerador de espuma (LGE) de reserva dever ser igual ao volume necessrio para a proteo do maior risco da rea, considerando-se os tempos mnimos de descarga.

  • 2810.10. As cmaras de aplicao de espuma devero ser instaladas de modo a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfcie protegida e ter seu rendimento calculado de acordo com as vazes necessrias. 10.11. As taxas de aplicao de soluo de espuma nas cmaras fixas, para sistemas fixos ou semi-fixos, devem obedecer os seguintes critrios: a) para hidrocarbonetos lquidos: 4,1 litros/min/m, considerando a rea de superfcie lquida do tanque; b) para solventes polares: - metil etil lcool: 4,1 litros/min/m; - acetato de etila: 4,1 litros/min/m; - metil etil cetona: 4,1 litros/min/m; - acetona: 6,5 litros/min/m; - lcool butlico: 6,5 litros/min/m; - ter isoproplico: 6,5 litros/min/m; 1. Para outros solventes polares no especificados, dos quais exigem taxas elevadas de aplicao, os interessados devero efetuar uma consulta prvia sobre o assunto, junto ao Corpo de Bombeiros. 10.12. Os defletores e os deslizadores devero permitir a aplicao suave da espuma, de modo que esta no mergulhe no lquido mais de 25 mm. 10.13. O nmero mnimo de cmaras de espuma a serem instaladas em tanques de teto cnico ou fixo, dever ser conforme tabela abaixo: DIMETRO DO MAIOR TANQUE (m) N MNIMO DE CMARAS at 24 (inclusive) 1 de 24 a 36 (inclusive) 2 de 36 a 42 (inclusive) 3 de 42 a 48 (inclusive) 4 de 48 a 54 (inclusive) 5 de 54 a 60 (inclusive) 6 acima de 60 6 e mais uma cmara adicional para cada 465 m de superfcie lquida, que ultrapassar o dimetro de 60m. 10.14. O tempo mnimo de funcionamento das cmaras, independentemente do tipo e do produto armazenado, ser de 30 minutos. 10.15. Os tanques horizontais ficam dispensados da exigncia de instalao de cmara de espuma. 10.16. Nos tanques de teto flutuante, a distncia entre os pontos de descarga da espuma ser de 12,2m quando a parede do dique de conteno tiver at 305 mm de altura; a distncia ser de 24,4m quando a parede do dique tiver 610 mm de altura.

  • 29CAPTULO 11 11. SISTEMA DE CHUVEIROS AUTOMTICOS (SPRINKLERS) 11.1. Os sistemas de proteo por chuveiros automticos sero elaborados de acordo com critrios estabelecidos em normas tcnicas brasileiras. 11.2. A classificao do risco, rea de operao, densidade, tabelas e demais parmetros tcnicos devero seguir critrios determinados pelas normas tcnicas. 11.3. Para fins de anlise do processo, os projetos de sistemas de chuveiros automticos podero ser apresentados na forma preliminar, de acordo com as normas tcnicas. 11.3.1. Para a execuo da instalao do sistema de chuveiros automticos, ser obrigatrio que o instalador ou o responsvel tcnico elabore o projeto executivo, nos termos das normas tcnicas, porm, no havendo a necessidade de aprovao deste projeto pelo Corpo de Bombeiros. 11.4. Nas edificaes, com mais de um pavimento, a exigncia de instalao de chuveiros automticos abranger toda a edificao, podendo a critrio do interessado, deixar de abranger a casa de zelador, quando localizada na cobertura. 11.5. Nas edificaes trreas, a exigncia de instalao de chuveiros automticos poder abranger apenas os prdios que no atendam os limites estabelecidos para compartimentao horizontal, no necessitando se estender para os demais prdios, desde que estejam afastados a mais de 2m (dois metros) entre si e que atendam os limites da compartimentao. 11.6. A critrio do projetista, a instalao de chuveiros automticos em casa de mquinas, sub-estaes, casa de bombas de incndio, sala de gerador, etc, poder ser substituda pela instalao de detetores ligados ao sistema de alarme do prdio ou alarme do sistema de chuveiros. 11.7. Nos casos de edificaes com vrios riscos, a reserva de incndio dever ser calculada em funo da vazo de risco mais grave e do tempo de funcionamento do risco predominante. 11.8. O dimensionamento do sistema poder ser feito por tabelas, tabelas de clculo hidrulico ou clculo total, de acordo com a norma adotada. 11.9. Os projetos das edificaes, pertencentes a vrios proprietrios e que representem ocupaes distintas (tais como centros comerciais), devero ser elaborados e aprovados na sua totalidade; as edificaes podero ser vistoriadas parcialmente quando as reas excludas da vistoria no estiverem sendo usadas sob qualquer pretexto. 11.10. Por ocasio da apresentao do processo, os projetos de sistemas de chuveiros automticos devero ser distintos, isto , serem elaborados em separado de qualquer outro tipo de proteo. 11.11. Ser permitida a instalao parcial de chuveiros automticos nos locais onde no forem obrigatrios. 11.12. Por ocasio da vistoria, ser exigido o laudo tcnico de instalao ou de funcionamento, nos termos destas Especificaes.

  • 30CAPTULO 12. 12. SISTEMA DE ILUMINAO DE EMERGNCIA 12.1. Para fins de instalao do sistema de iluminao de emergncia, dever ser adotada a norma tcnica brasileira, bem como o disposto no Captulo VI destas Especificaes. 12.2. Sero, ainda, indicados no projeto: - posio das luminrias ou pontos de luz; - posio da central do sistema; - posio da fonte de alimentao; - legenda do sistema. 12.2.1. Os pontos de iluminao de emergncia devero estar distribudos nas reas de riscos, escadas, antecmaras, acessos, locais de circulao, etc. 12.2.2. os tipos das luminrias, bem como das suas respectivas potncias mnimas devero seguir os critrios das normas vigentes. 12.3. Podero ser aceitos os sistemas de iluminao de emergncia alimentados por grupo gerador automatizado. 12.4. as fontes de alimentao do sistema de iluminao devero garantir autonomia mnima de uma hora.

  • 31CAPTULO 13 13. SISTEMA DE ALARME CONTRA INCNDIOS - DETECO 13.1. Para fins de instalao do sistema de alarme ou deteco, dever ser adotada a norma tcnica, bem como o disposto no Captulo VI destas Especificaes. 13.2. Devero constar do projeto: - posio dos detetores; - posio dos acionadores manuais; - posio dos indicadores sonoros; - posio da central; - posio da fonte de alimentao; - legenda do sistema. 13.3. Os sistemas de deteco podero substituir os chuveiros automticos nos seguintes casos, desde que as dependncias abaixo estejam compartimentadas: - central de subestao eltrica; - casa de mquina dos elevadores; - casa de bombas eltricas; - cmaras frigorficas; - central de ar condicionado.

  • 32CAPTULO 14. 14. SINALIZAO 14.1. Ser obrigatria a sinalizao em todas as edificaes. 14.2. A sinalizao ter as seguintes finalidades: a) orientar as rotas de fuga; b) identificar os riscos especficos; c) identificar os equipamentos de combate a incndios. 14.3. Todas as sadas de emergncia, includas as escadas, rampas, corredores e acessos, devero ser adequadamente sinalizadas. 14.4. Todas as edificaes elevadas devero possuir sinalizao suficiente que possibilite a identificao de cada pavimento. 14.5. A sinalizao dos equipamentos de combate a incndios ser como se segue: a) vertical: com setas, crculos ou faixas; b) coluna; c) solo. 1. A sinalizao de solo ser obrigatria nos locais destinados a fabricao, depsitos, movimentao de mercadorias, etc. 2. A sinalizao de solo ser dispensada nos edifcios destinados a lojas, igrejas, escolas, apartamentos, escritrios. 14.5.1. Para o sistema de proteo por hidrantes sero, ainda, obrigatrios: a) nas tubulaes expostas, pintura na cor vermelha; b) as portas dos abrigos podero ser pintadas em outra cor, desde que estejam devidamente identificadas.

  • 33CAPTULO 15 15. EDIFICAES DE INTERESSE SOCIAL 15.1. Para os efeitos de aplicao destas Especificaes, consideram-se as edificaes de interesse social as unidades ou conjuntos exclusivamente residenciais, contemplados pelos benefcios estabelecidos em programas habitacionais de alcance social. 15.2. Caractersticas a) as reas das unidades residenciais ou dos apartamentos devero possuir no mximo, 75m de rea til; b) as reas compreendidas pelas escadas no sero computadas na somatria das reas teis de construo para efeito de exigncias; c) a altura mxima no poder ser superior a 12m, medidos do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais elevado; d) os afastamentos entre as fachadas e/ou de blocos sero somente aceitos aqueles previstos nos cdigos de edificaes, suficientes para a ventilao e insolao do imvel, no podendo estes serem inferiores a 4m. 15.3. Classificao 15.3.1. As edificaes de interesse social classificam-se em: a) categoria 1 - so blocos residenciais, verticalizados, com rea til de construo inferior a 750m e com altura mxima de 12m; b) categoria 2 - so blocos residenciais de no mximo 750m de rea til de construo (cada bloco), com altura mxima de 12m, afastados de acordo com a letra "d" do item 15.2. e interligados somente pela escada comum a esses blocos; c) categoria 3 - so blocos residenciais de no mximo 750 m de rea til de construo (cada bloco), com altura mxima de 12m, sem o afastamento previsto na letra "d" do item 15.2., justapostos ou contguos; d) categoria 4 - so blocos residenciais com rea de construo superior a 750m e/ou altura superior a 12m. 15.4. Exigncias 15.4.1. Para as edificaes de categoria 1 e 2 sero exigidos: - 5.2.2. - sistema de iluminao de emergncia; - 5.3.3. - sinalizao; - 5.4.1. - extintores portteis. 15.4.2. Para as edificaes de categoria 3 sero exigidos: - 5.2.2. - sistema de iluminao de emergncia; - 5.3.3. - sinalizao; - 5.4.1. - extintores portteis. 15.4.2.1. Sero, ainda, exigidas as seguintes medidas de proteo: - parede corta-fogo; - porta resistente ao fogo; - afastamento entre aberturas. 15.4.3. Para edificaes de categoria 4 as exigncias de proteo contra incndios sero as previstas no Captulo VI destas Especificaes. 15.5. Condies Gerais 15.5.1. Os pontos de iluminao de emergncia devero ser colocados nos "halls" dos apartamentos em frente as escadas. 15.5.2. O dimensionamento e o funcionamento do sistema de iluminao devero atender as normas tcnicas. 15.5.3. Os extintores portteis devem observar as seguintes providncias: a) serem instalados, no mnimo, uma unidade extintora nos "halls" dos apartamentos; b) serem diferenciados quanto aos tipos de agentes extintores e alternados quanto a sua instalao; e c) obedecer um caminhamento mximo de 25m, de modo que todos os pontos sejam protegidos, no respectivo pavimento e bloco.

  • 3415.5.4. A sinalizao dever indicar a sada e os equipamentos. 15.5.5. As paredes corta-fogo devem possuir as seguintes caractersticas: a) terem resistncia mnima ao fogo de 2 (duas) horas; b) ultrapassar 1m acima da cobertura (telhado); e c) no possuir aberturas. 15.5.6. As portas resistentes ao fogo devero ter resistncia mnima de 30 (trinta) minutos e sero exigidas quando os afastamento entre os acessos das unidades residenciais, do mesmo pavimento, for inferior a 2m. 15.5.7. O afastamento de aberturas entre blocos isolados por paredes corta-fogo devem ser no mnimo de 2m, podendo ser substitudo por uma aba vertical de 1m. 15.5.8. As coberturas (telhado) devem ser independentes e exclusivas a cada bloco, com rea mxima de 750m de construo. 15.5.9. Para os casos enquadrados neste Captulo, alm das documentaes que compem o processo, dever ser apresentado um expediente fornecido pela Prefeitura local, declarando serem as unidades e/ou os conjuntos de edificaes de interesse social.

  • 35CAPTULO 16 . 16. EDIFICAES EXISTENTES 16.1. Sero exigidos os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.2.2. - sistema de iluminao de emergncia. - 5.3.2. - sistema de alarme contra incndio. - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. - 5.4.2. - extintores sobre rodas, conforme o caso. - 5.4.3.1. - sistema de hidrantes. 16.1.1. As edificaes existentes sero classificadas, conforme o captulo III destas Especificaes. 16.1.2. Os demais tipos de proteo, previstos no Captulo V destas Especificaes, sero dispensadas, desde que haja comprovao da existncia da edificao, justificativa ou impossibilidade tcnica de instalao, devidamente comprovada por laudo tcnico. 16.2. Quanto ao tipo de proteo, previsto no item 5.4.3.1. - sistema de hidrantes - sero aceitas as seguintes condies: a) os hidrantes sero distribudos de tal forma que qualquer ponto da rea protegida possa ser alcanado por jato de gua, considerando-se os 30m de mangueiras e acrescidos de 10m de jato; b) sero toleradas at 45m de mangueiras, quando houver a impossibilidade tcnica de instalao de hidrantes adicionais; 1. o comprimento mximo de cada lance ter, no mximo, 15m. c) ser tolerada a instalao de hidrantes em posies centrais, afastados a mais de 5m de portas, escadas, antecmaras, acessos, no caso de impossibilidade tcnica comprovada; d) se houver prova da impossibilidade tcnica de instalao em outro local, ser admitida a sua instalao em caixa de escadas; e) ser admitida a utilizao do hidrante mais prximo da entrada principal ou secundria da edificao como registro de recalque; 1. a distncia mxima permitida entre este hidrante e o passeio (calada) dever ser de 10 (dez) metros. f) a presso residual mnima no hidrante mais desfavorvel ser de acordo com o estabelecido no item 9.4. e seus sub-itens, considerando-se o funcionamento de: - 1 (um) hidrante: quando instalado 1 (um) hidrante; - 2 (dois) hidrantes: quando instalados qualquer nmero de hidrantes. g) as bombas de recalque sero de acordo com o disposto no item 9.6. 1. no caso de acionamento manual, ser permitida a instalao de botoeiras do tipo "liga-desliga", cujo operador no deva percorrer mais do que 45m; 2. no caso de acionamento manual, em prdios elevados, devero existir, no mnimo 2 (dois) pontos de acionamento, nos hidrantes dos 2 (dois) ltimos andares (mais desfavorveis). 16.3. As edificaes, que possuam subsolos, devero ser isoladas do pavimento trreo, de modo a evitar-se a passagem de fumaa, gases ou calor aos demais pavimentos elevados.

  • 36CAPTULO 17 17. LOCAIS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE GS LIQEFEITO DE PETRLEO (GLP) 17.1. Estas disposies tm por finalidade estabelecer condies razoveis de segurana que devem satisfazer os locais destinados ao armazenamento de recipientes transportveis de gs liqefeito de petrleo (GLP). 17.1.1. Alm do disposto no captulo VI destas Especificaes, as instalaes destinadas ao armazenamento de recipientes transportveis de GLP devero satisfazer as condies previstas neste Captulo. 17.2. Condies Gerais de Armazenamento 17.2.1. As instalaes de armazenamento devem ser localizadas, preferencialmente, em reas descobertas. 17.2.2. Quando a edificao tiver mais de um pavimento, as instalaes de armazenamento devero ser localizadas, obrigatoriamente no pavimento trreo, com ventilao permanente, podendo, ainda, dispor de plataforma de carga e descarga. 17.2.3. Admite-se o armazenamento em reas coberta desde que a instalao esteja localizada exclusivamente em pavimento nico, no sendo permitida a existncia de poro ou de qualquer compartimento em nvel inferior ao do armazenamento. 17.2.3.1. Estas edificaes sero providas de aberturas suficientemente dimensionadas, comunicando-se com o ar livre, a fim de permitir a ventilao permanente do local de armazenamento. 17.2.3.2. Estas aberturas devem ficar situadas junto ao piso e prximas ao teto. 17.2.3.3. os pisos destes locais devem ser revestidos de materiais anti faiscantes. 17.2.4. O piso das reas de armazenamento deve ser plano e no ter qualquer espao vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o acmulo de GLP, em caso de eventual vazamento. 17.2.5. Junto s reas de armazenamento devem ser instaladas placas sinalizadoras com os dizeres "PERIGO - PROIBIDO FUMAR", em tamanhos e quantidades adequadas s dimenses do ambiente. 17.2.6. Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, devem manter um espaamento mnimo de 0,80m dos limites do terreno. 17.2.7. Os corredores de inspeo devem ter, pelo menos, 0,80m de largura. 17.2.8. A instalao eltrica do depsito de recipientes dever ter dispositivos prova de exploso nas lmpadas e nas chaves eltricas e a fiao dever ficam em eletrodutos metlicos. 17.2.9. Em reas descobertas, os locais de armazenamento devem ser delimitados por cercas de tela, arame farpado ou muretas 17.3. Requisitos especficos de armazenamento 17.3.1. As instalaes, para armazenamento de recipientes transportveis de GLP, so classificadas segundo sua capacidade mxima de armazenamento: - Classe 1: at 520 kg de GLP (equivalente a 40 botijes); - Classe 2: at 1.300 kg de GLP (equivalente a 100 botijes); - Classe 3: at 5.200 kg de GLP (equivalente a 400 botijes); - Classe 4: at 39.000 kg de GLP (equivalente a 3.000 botijes); - Classe 5: mais de 39.000 kg de GLP (acima de 3.000 botijes). 17.3.2. Alm das medidas de segurana previstas no item 17.3 e seus sub-itens, as instalaes devero: a) para classe 1: dispor de 2 (duas) unidades extintoras; b) para classe 2: dispor de 5 (cinco) unidades extintoras; c) para classe 3: dispor de 4 (quatro) unidades extintoras, acrescidas de uma unidade extintora sobre rodas;

  • 37d) para classe 4: dispor de 6 (seis) unidades extintoras, acrescidas de 2 (duas) unidades extintoras sobre rodas e de sistema de hidrantes; e) para classe 5: dispor de 8 (oito) unidades extintoras, acrescidas de 2 (duas) unidades extintoras sobre rodas para cada quantidade adicional de 5.000 kg de GLP e de sistema de hidrantes. 17.4. As ocupaes, que se utilizarem de recipientes transportveis e de instalaes com dispositivos de regulagem da presso do gs, devero observar os demais critrios, estabelecidos em normas tcnicas vigentes.

  • 38CAPTULO 18 18. INSTALAES TEMPORRIAS 18.1. Consideram-se instalaes temporrias os locais que nem sempre tenham caractersticas construtivas e que as atividades so transitrias. 18.1.1. Estes locais esto relacionados s atividades tais como circos, parques de diverso, feiras de exposio, rodeios, etc. 18.2. Sero exigidos os tipos de proteo previstos nos itens: - 5.2.2. - sistema de iluminao de emergncia. - 5.3.3. - sinalizao. - 5.4.1. - extintores portteis. 18.3. Para solicitao da vistoria, sero exigidos: a) plantas do local, indicando todos os elementos que integram a instalao temp