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DECRETO Nº 5.615, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 Publicado no DOE(Pa) de 08.11.02. Republicado no DOE (Pa) de 13.11.02. Regimento Interno: vide Decreto 5.743/02 . Alterado pelos Decretos 935/04 , 1.268/04 , 1.989/05 , 1.676/09 , 2.131/10 , 1.348/15 . Aprova o Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002 , que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2002. ALMIR GABRIEL Governador do Estado Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002 , rege-se pelas normas deste Regulamento e objetiva a consolidação de processo de desenvolvimento moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios. Art. 2º Terão enquadramento os empreendimentos dos setores, a seguir relacionados, merecendo sempre uma análise individual de cada pretensão: I - agropecuários, de pesca e aqüicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado; II - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo; III - que promovam inovação tecnológica; IV - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado.

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DECRETO Nº 5.615, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

Publicado no DOE(Pa) de 08.11.02.

Republicado no DOE (Pa) de 13.11.02.

Regimento Interno: vide Decreto 5.743/02.

Alterado pelos Decretos 935/04, 1.268/04, 1.989/05, 1.676/09, 2.131/10, 1.348/15.

Aprova o Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, rege-se pelas normas deste Regulamento e objetiva a consolidação de processo de desenvolvimento moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

Art. 2º Terão enquadramento os empreendimentos dos setores, a seguir relacionados, merecendo sempre uma análise individual de cada pretensão:

I - agropecuários, de pesca e aqüicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado;

II - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;

III - que promovam inovação tecnológica;

IV - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado.

Acrescido o inciso V ao art. 2º pelo Decreto 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

V - destinados a investimentos em infraestrutura.

Art. 3º A concessão de incentivos aos empreendimentos dos setores relacionados no artigo anterior, levará em conta as seguintes hipóteses:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de geração mais moderna do que os já possuídos, operando no Estado;

III - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino e/ou pesquisas públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos e/ou processos, em consonância com os objetivos da Lei nº 6.489/02;

IV - viabilização de empreendimentos que atendam aos objetivos da Lei nº 6.489/02.

Acrescido o parágrafo único ao art.32º pelo Decreto 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará.

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se:

I - empreendimento - a unidade empresarial que se dedica a atividades em um dos setores relacionados no art. 2º;

II - projeto - documento técnico, com especificações e demonstrações da viabilidade do empreendimento nos aspectos: jurídico, administrativo, de engenharia, econômico e financeiro;

III - beneficiária - unidade empresarial com projeto aprovado, para os fins de que trata a Lei nº 6.489/02.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, terá os seguintes objetivos:

I - estimular e dinamizar os empreendimentos no Estado, dentro de padrões técnicos-econômicos de produtividade e competitividade;

II - diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação de cadeias produtivas;

III - promover a maior agregação de valor no processo de produção;

IV - incrementar a geração de emprego e a qualificação da mão-de-obra;

V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas;

VIII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Estado;

IX - relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

X - estimular a infra-estrutura logística de transportes, de energia e de comunicação;

XI - fortalecer a atividade turística;

XII - estimular a atração de fundos de capital de risco, privados ou de natureza tecnológica.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO

Art. 6º São instrumentos de aplicação da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará:

I - incentivos fiscais, a serem concedidos a empreendimentos previstos no art. 2º deste Regulamento, nas seguintes modalidades:

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) diferimento;

d) crédito presumido;

e) suspensão.

II - incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pela atividade operacional do empreendimento ou outra empresa do mesmo grupo empresarial já instalada no Estado do Pará e efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, a partir da operação do projeto aprovado;

III - incentivos de caráter infra-estrutural, para instalação ou relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do Estado;

IV - compensação de investimentos privados na realização de obras de infra-estrutura pública, mediante expressa anuência do Poder Público e condições previamente definidas.

Redação dada ao § 1º do art. 6º pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

§ 1º Os incentivos de que trata o inciso II deste artigo, subseqüente a análise e enquadramento do projeto conforme critérios constantes do Anexo Único deste Decreto e, aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, serão objeto de instrumento de crédito a ser firmado entre o BANPARÁ e os beneficiários.

Redação original, efeitos até 28.05.09.

§ 1º Os incentivos de que trata o inciso II deste artigo serão objeto de instrumento de crédito a ser firmado entre o BANPARÁ e os beneficiários.

§ 2º A Concessão dos incentivos de que tratam os incisos III e IV deste artigo será efetivada a juízo da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, mediante pleito fundamentado, ouvidos os organismos estaduais competentes e observadas as condições previamente estabelecidas pelo Poder Público Estadual e os demais requisitos legais, podendo ser conjugada com outros instrumentos previstos neste artigo.

Art. 7º Os recursos destinados ao financiamento previsto no inciso II do artigo anterior serão de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

Redação dada ao § 1º do art. 7º pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

§ 1º Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no caput deste artigo, será exigida pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 8º, da Lei nº 5.674, de 21.10.1991, a prestação de garantias reais e/ou fidejussórias oferecidas pelos controladores do empreendimento, nos termos da legislação específica.

Redação original, efeitos até 28.05.09.

§ 1º Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no caput deste

artigo, será exigida pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 19 da Lei nº 6.489/02, a prestação de garantias fidejussórias oferecidas pelos controladores do empreendimento.

Redação dada ao § 2º do art. 7º pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

§ 2º O pagamento do empréstimo, atualizado monetariamente de acordo com índice deliberado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, acrescido, no caso de inadimplemento, de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor devido, considerando o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, podendo, inclusive, ser subsidiado.

Redação original, efeitos até 28.05.09.

§ 2º O pagamento do empréstimo, corrigido monetariamente e acrescido dos demais encargos contratuais, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, podendo, inclusive, ser subsidiado.

Redação dada ao § 3º do art. 7º pelo Decreto 2.131/10, efeitos a partir de 26.02.10.

§ 3º Para a obtenção do benefício de que trata o inciso II do art. 6º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o beneficiário deverá recolher ao Tesouro Estadual, em código de receita específico, a ser definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, o valor do tributo devido;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda, após o recolhimento de que trata o inciso I, creditará, no BANPARÁ, em conta específica para operacionalização do incentivo financeiro o valor correspondente ao benefício concedido;

III - o BANPARÁ, no 5º (quinto) dia útil, após o recolhimento de que trata o inciso I e subseqüente a dedução prevista no art. 27, creditará na conta do beneficiário o valor correspondente ao incentivo financeiro.

Redação anterior dada ao § 3º do art. 7º pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.02.10.

§ 3º Para a obtenção dos benefícios de que trata o inciso II do art. 6º deste Regulamento, os beneficiários deverão observar os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

Redação original, efeitos até 28.05.09.

§ 3º Os beneficiários, para a obtenção dos benefícios de que trata o inciso II do art. 6º deste Regulamento, deverão proceder da seguinte forma: I - recolher ao Tesouro Estadual ou através da rede bancária credenciada o valor devido do tributo; II - após o prazo de cinco dias úteis do recolhimento do tributo, os beneficiários deverão comparecer perante o BANPARÁ munidos da guia de recolhimento do tributo para viabilizar a habilitação ao financiamento.

Revogado o § 4º do art. 7º pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

§ 4º REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.05.09.

§ 4º Para a habilitação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, os beneficiários deverão apresentar os documentos relacionados no art. 13, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei nº 6.489/02.

Acrescido o § 5º ao art. 7º pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

§ 5º O bônus de responsabilidade socioambiental, conforme estabelecido no art. 15-A da Lei n° 5.674, de 21 de outubro de 1991, será concedido de forma plurianual e graduado anualmente, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Redação dada ao art. 8º pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

Art. 8º Tratando-se de empreendimento já existente, o empréstimo a que alude o art. 6º, inciso II deste Regulamento, é condicionado ao acréscimo, pela proponente, da capacidade de produção efetivamente instalada na unidade pleiteante.

Redação original, efeitos até 28.05.09.

Art. 8º Tratando-se de empreendimento já existente, o empréstimo a que alude o art. 6º, inciso II deste Regulamento, é condicionado ao acréscimo, pela proponente, de, no mínimo, 30% da capacidade de produção efetivamente instalada na unidade pleiteante. Parágrafo único Não será admissível, para fins de determinação da ampliação da capacidade produtiva, a utilização da parte ociosa da capacidade de produção respectiva já existente, a quando da análise do projeto de ampliação.

Revogado o art. 9º pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

Art. 9º REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.05.09.

Art. 9º Os empréstimos para empreendimentos a que alude o artigo anterior incidirão: I - sobre o incremento do ICMS gerado em decorrência da ampliação do projeto aprovado; II - sobre o ICMS gerado em decorrência da produção já existente, observado o limite anual de 2% (dois por cento) da receita total do ICMS do Estado, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

Art. 10. O incentivo fiscal a ser adotado dependerá das características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e comercialização em que o mesmo está inserido, da conjuntura dos mercados nacional e internacional e da política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação, e em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Redação dada ao art. 11 pelo Decreto 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

Art. 11. Os prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros serão definidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos I e II deste Regulamento, podendo ser de até 15 (quinze) anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição dos incentivos.

§ 2º A Comissão da Política de Incentivos enviará anualmente relatório com as empresas que foram beneficiadas em território paraense e habilitadas a modalidade de tratamento tributário concedido e os empreendimentos realizados pelas respectivas beneficiadas, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, informando quais os impactos socioeconômicos aportados pelo Estado, cabendo a Assembléia Legislativa do Estado do Pará, ouvida previamente a Comissão Permanente responsável pela análise da matéria, deliberar de forma opinativa sobre a manutenção do benefício.

§ 3º No caso de prorrogação dos incentivos fiscais, os benefícios serão dimensionados em percentual menor do que os aplicados ao projeto inicial, e de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

§ 4º A prorrogação dos incentivos fiscais e financeiros concedidos às empresas de atividade de extração de minério de ferro, estará condicionada à anuência da Assembléia Legislativa.

Redação original, efeitos até 26.08.15.

Art. 11. Os prazos de fruição dos incentivos fiscais contar-se-ão a partir da

operação do empreendimento aprovado e poderão ser de até 15 (quinze) anos.

Redação anterior dada ao § 1º do art. 11 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.08.15.

§ 1º A análise de cada projeto, de acordo com suas especificidades e considerando, ainda, o setor da atividade econômica a que pertença o empreendimento, definirá o prazo de gozo do benefício fiscal ou financeiro, de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, de 15 (quinze) anos, conforme critérios definidos no Anexo Único deste Decreto.

Redação original, efeitos até 28.05.09.

§ 1º A análise de cada projeto, de acordo com suas especificidades, considerando ainda o setor da atividade econômica a que pertença o empreendimento, definirá o prazo de gozo do benefício fiscal ou financeiro.

Redação original, efeitos até 26.08.15.

§ 2º Os empreendimentos já beneficiados pela Lei nº 5.943/96 poderão pleitear seu enquadramento na Lei nº 6.489/02, para adaptação do prazo que lhe foi estabelecido, na forma do art. 12 deste Regulamento. § 3º Para efeito deste Regulamento a vigência dos benefícios concedidos através da Lei nº 6.489/02, será estabelecida pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará de acordo com a análise de cada caso.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 12. Os pleiteantes dos incentivos previstos na Lei nº 6.489/02 estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da natureza do empreendimento:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) manutenção ou geração de benefícios sociais aos empregados e à comunidade;

c) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiária;

d) elevação futura de receita do ICMS gerada na atividade beneficiária e/ou nas atividades econômicas interligadas;

e) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção e na prestação de serviços;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Parágrafo único A critério da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará outras condições gerais também poderão ser estabelecidas aos pleiteantes de incentivos da Lei nº 6.489/02.

Art. 13. Para a concessão dos incentivos, os pleiteantes deverão apresentar projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, com os seguintes indicadores relativos as alíneas correspondentes aos incisos do artigo anterior deste Regulamento, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento:

I - de caráter sócio-econômico:

a) número de empregos a serem gerados e/ou mantidos pelo empreendimento, com os respectivos níveis de qualificação profissional e número de contratações no mercado local;

b) quantidade média e valor da produção final, com o respectivo destino de consumo (local/nacional/externo), bem como a equivalente identificação da quantidade média e valor dos diferentes tipos de insumos - e o correspondente mercado de origem (local/nacional/externo) - utilizados no processo produtivo;

c) projeção do ICMS anual que poderá ser gerado pelo projeto até o pleno alcance de sua capacidade produtiva.

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) projeção de produtividade, valor e quantidade de novos equipamentos e de novos processos técnicos de aplicação na produção e na qualidade e sustentabilidade ambiental, gastos com treinamento de mão-de-obra e capacitação gerencial;

b) superfície de áreas degradadas e/ou alteradas a ser incorporada no ciclo produtivo e/ou no processo de recuperação ambiental;

c) comprovação, fornecida por órgão competente, do cumprimento de normas nacionais e/ou internacionais de qualidade técnica de produção.

III - de caráter espacial:

a) comprovação que assegure a localização do empreendimento no interior do Estado, em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do projeto, consoante com a desconcentração espacial de atividades econômicas dos centros urbanos.

Parágrafo único Os pleiteantes poderão apresentar, além dos indicadores acima mencionados, outros que considerem relevantes para definir o cumprimento das condições estabelecidas.

Redação dada ao art. 14 pelo Decreto 1.989/05, efeitos a partir de 30.12.05.

Art. 14. Os beneficiários de incentivos fiscais e/ou financeiros deverão ser, obrigatoriamente, clientes do BANPARÁ sem restrições cadastrais, obrigando-se ainda, contratualmente, a manter naquele estabelecimento de crédito todo e qualquer recolhimento de seus tributos estaduais, bem como o pagamento de sua folha de pessoal, caso seja efetuado por instituição bancária.

§ 1º Em Município no qual o BANPARÁ não possua unidade bancária, os beneficiários deverão efetuar seus recolhimentos na rede bancária, com repasse do BANPARÁ.

§ 2º O BANPARÁ poderá aceitar a substituição do pagamento da folha de pessoal por outras operações disponíveis no mercado financeiro.

Redação original, efeitos até 29.12.05.

Art. 14. Os beneficiários de incentivos fiscais e/ou financeiros deverão ser, obrigatoriamente clientes do BANPARÁ, sem restrições cadastrais, obrigando-se, ainda, contratualmente, a manter no BANPARÁ todo e qualquer recolhimento de seus tributos estaduais, bem como o pagamento de sua folha de pessoal, caso seja efetuado por instituição bancária. Parágrafo único Em município no qual o BANPARÁ não possua unidade bancária, os beneficiários deverão efetuar seus recolhimentos na rede bancária, com repasse ao BANPARÁ.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ

Redação dada ao art. 15 pelo Decreto 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

Art. 15. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 8.243, de 20 de julho de 2015, é constituída pelos titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, que a preside, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET; da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA; da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP; da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CODEC, do Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ e da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e tem por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Operacional;

IV - Câmara Técnica;

V - Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP;

VI - Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI.

§ 2º A Secretaria Operacional - SECOP prestará apoio logístico e administrativo à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 3º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará será assessorada pela Câmara Técnica, integrada por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.

§ 4º À Câmara Técnica caberá, ainda, com o apoio do Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI, avaliar anualmente os impactos das políticas de incentivos estabelecidos na Lei n º 6.489, de 27 de setembro de 2002, encaminhando relatórios à Comissão.

§ 5º Ao Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP compete a análise técnica e econômico financeira de projetos.

§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, prestará suporte material, técnico e financeiro à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 7º Cabe à Comissão da Política de Incentivos deliberar sobre os pleitos de benefícios previstos neste Regulamento, após parecer prévio da Câmara Técnica, que a assessora e é integrada por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.

§ 8º Caberá ainda, à Câmara Técnica o monitoramento dos empreendimentos mediante acompanhamento dos critérios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, bem como avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecidas na Lei nº 6.489 de 2002, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos.

§ 9º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará a Assembléia Legislativa, anualmente, relatório contendo o nome das empresas que:

I - cumpriram as exigências contidas na Lei nº 6.489, de 2002;

II - foram advertidas a cumprirem as condicionantes;

III - tiveram suspensos ou cancelados seus incentivos.

§ 10. As demais competências e atribuições à Comissão, Secretaria Operacional, Câmara Técnica, Grupo de Avaliação e Análise de Projetos e do Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados serão definidas no Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivos.

Redação anterior dada ao caput do art. 15 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.08.15.

Art. 15. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento

Socioeconômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 7.242, de 9 de janeiro de 2009, é constituída pelos titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, que a preside, da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e tem por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

Redação anterior dada ao caput do art. 15 pelo Decreto 935/04, efeitos de 05.04.04 a 28.05.09.

Art. 15. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro

de 2002, será constituída pelos titulares da Secretaria Especial de Estado de Produção - SEPROD, que a presidirá, da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ e Procuradoria-Geral do Estado - PGE, tendo por objetivo dispor sobre a Política Fiscal e Financeira do Estado do Pará.

Redação original, efeitos até 04.04.04.

Art. 15 A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489/02, será coordenada pela Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN) e constituída pelos titulares da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda (SEFA), Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM), Secretaria Executiva de Estado de Agricultura (SAGRI), Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) e Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

Redação anterior dada ao § 1º do art. 15 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.08.15.

§ 1º Cabe à Comissão da Política de Incentivos deliberar sobre os pleitos de benefícios previstos neste Regulamento, após parecer prévio da Câmara Técnica, que a assessora e é integrada por representantes da SEDECT, SEPE, SEFA, SAGRI, SEMA, BANPARÁ e PGE.

Redação anterior dada ao § 1º do art. 15 pelo Decreto 935/04, efeitos de 05.04.04 a 28.05.09.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, ou simplesmente Comissão da Política de Incentivos, será assessorada por Câmara Técnica integrada por representantes da SEFA, SEICOM, SAGRI, SECTAM, BANPARÁ e PGE.

Redação original, efeitos até 04.04.04

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, ou simplesmente Comissão da Política de Incentivos, será assessorada por Câmara Técnica integrada por representantes da SEFA, SEPLAN, SEICOM, SAGRI, SECTAM, BANPARÁ e PGE.

Redação dada ao § 2º do art. 15 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.08.15.

§ 2º Caberá, ainda, à Câmara Técnica o monitoramento dos empreendimentos mediante acompanhamento dos critérios constantes do Anexo Único deste Decreto, bem como avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecida na Lei nº 6.489/02, bem como, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos.

Redação original, efeitos até 28.05.09.

§ 2º Caberá, ainda, à Câmara Técnica avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecida na Lei nº 6.489/02, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos.

Redação original, efeitos até 25.08.15.

§ 3º As demais competências e atribuições da Comissão e da Câmara Técnica serão definidas no Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivos acima identificada.

Redação anterior dada ao § 4º do art. 15 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.08.15.

§ 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT funcionará como órgão de suporte material, técnico e financeiro à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, com o apoio da Secretaria Operacional da Comissão.

Acrescido o § 4º ao art. 15 pelo Decreto 935/04, efeitos de 05.04.04 a 28.05.09.

§ 4º Funcionará como órgão de suporte à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará a Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, que prestará suporte

material, técnico e financeiro com o apoio da Secretaria Operacional da Comissão.

Art. 16. Compete à Comissão referida no caput do artigo anterior:

I - aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

Redação dada ao inciso II do art. 16 pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

II - expedir normas administrativas e técnicas acerca da concessão de incentivos;

Redação original, efeitos até 28.05.09.

II - expedir normas disciplinadoras sobre a concessão de incentivos;

III - deferir ou indeferir a concessão de incentivos;

Redação dada ao inciso IV do art. 16 pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

IV - expedir e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, resolução referente ao incentivo outorgado;

Redação original, efeitos até 28.05.09.

IV - elaborar e encaminhar resoluções referentes à Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, para homologação pelo Poder Executivo;

V - deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO

Redação dada ao caput do art. 17 pelo Decreto 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

Art. 17. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º deste Regulamento deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME:

Redação anterior dada ao caput do art. 17 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.08.15.

Art. 17. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º deste Regulamento,

deverão ser apresentadas à SEDECT:

Redação anterior dada ao caput do art. 17 pelo Decreto 935/04, efeitos de 05.04.04 a 28.05.09.

Art. 17. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º deste Regulamento, deverão ser apresentadas à SEICOM:

Redação original, efeitos até 04.04.04.

Art. 17. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º deste Regulamento, deverão ser apresentadas à SEPLAN:

I - solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, do qual constem os indicadores a que alude o art. 13;

II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

Redação dada à alínea "a" do inciso II do art. 17 pelo Decreto 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

a) do ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

Redação anterior dada à alínea "a" do inciso II do art. 17 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.08.15.

a) do Ato de Constituição da Sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda;

Redação original, efeitos até 28.05.09.

a) do Ato de Constituição da Sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

b) do cumprimento das obrigações fiscais perante a Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;

c) do cumprimento de obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição de crédito;

Redação dada à alínea "d" do inciso II do art. 17 pelo Decreto 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.

Redação anterior dada a alínea "d" do inciso II do art. 17 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 26.08.15.

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

Redação original, efeitos até 28.05.09.

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

e) do cumprimento das normas de Defesa Agropecuária perante o Governo Federal ou Governo Estadual, conforme o caso, quando se tratar de projetos de agronegócio.

§ 1º A solicitação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos, de que trata o art. 15 deste Regulamento, após parecer prévio de sua Câmara Técnica.

§ 2º O pleito a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser firmado por representante legal da empresa requerente.

§ 3º O projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira deverá ser elaborado por técnicos ou empresas devidamente habilitados e cadastrados nos órgãos de registro profissional.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO, DAS INFRINGÊNCIAS E SANÇÕES DO BENEFÍCIO

Art. 18. A partir da concessão do benefício fiscal, a Comissão da Política de Incentivos, através da Câmara Técnica, deverá verificar o atendimento das metas estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com a Lei nº 6.489/02.

Art. 19. Em caso de indícios de irregularidades constatados pela Comissão da Política de Incentivos, o beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa e demonstrar o cumprimento das exigências contidas na Lei nº 6.489/02.

Parágrafo único A notificação será assinada pelo Coordenador da Comissão da Política de Incentivos.

Art. 20. Passado o prazo e não sendo apresentada defesa pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos decidirá pela interrupção do benefício.

Art. 21. Apresentadas as razões pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos, no prazo de 45 dias, prorrogável mediante justificativa, em reunião extraordinária com quorum mínimo de cinco membros, julgará o processo, podendo, independentemente de consecutividade, por voto da maioria dos membros presentes no julgamento:

I - pedir diligências, caso necessário, aos órgãos estaduais, para verificação da situação, determinando suspensão do julgamento até o retorno da diligência;

II - admitir a defesa e decidir pela continuidade do benefício;

III - determinar a regularização do benefício em prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a cento e vinte dias;

IV - determinar a suspensão do benefício até a regularização dos fatos irregulares apontados;

V - determinar a interrupção do benefício.

Parágrafo único A decisão proferida produz efeitos a partir da notificação da decisão ao beneficiário do incentivo.

Art. 22. Sendo grave a irregularidade constatada pela Câmara Técnica que assessora a Comissão da Política de Incentivos, poderá o Coordenador desta Comissão, em decisão fundamentada, suspender liminarmente o benefício, notificando posteriormente o beneficiário para que apresente razões em até trinta dias.

Art. 23. Da decisão que suspende liminarmente o benefício, pode o beneficiário apresentar pedido de revisão ao colegiado da Comissão da Política de Incentivos, no prazo máximo de dez dias do conhecimento da suspensão, devendo a Comissão se pronunciar em no máximo quinze dias sobre o pedido de revisão.

Parágrafo único No julgamento do pedido de revisão, a decisão que suspende liminarmente o benefício poderá ser cassada por voto da maioria absoluta dos membros da Comissão da Política de Incentivos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Redação dada ao art. 24 pelo Decreto 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

Art. 24. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.

Redação anterior dada ao art. 24 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.08.2015.

Art. 24. Durante o período de fruição dos benefícios previstos na Lei nº 6.489/02,

os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Redação original, efeitos até 28.05.09.

Art. 24. Durante o período de fruição dos benefícios previstos na Lei nº 6.489/02, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal perante à Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 25. Constatado o recebimento do incentivo sem o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará o beneficiário obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente aos benefícios recebidos, corrigido monetariamente e acrescido das penalidades previstas em lei.

Redação dada ao parágrafo único do art. 25 pelo Decreto 2.131/10, efeitos a partir de 26.02.10.

Parágrafo único. O valor dispendido em favor do beneficiário e não revertido de acordo com a Lei nº 6.489/02, será:

I - relativamente ao inciso II do art. 5º da Lei nº 6.489/02, cobrado administrativa e judicialmente pelo BANPARÁ, de acordo com parâmetros a serem especificados em manual de cobrança e renegociação de crédito, sendo as despesas decorrentes dos procedimentos administrativos e judiciais debitadas na conta do fundo.

II - nas demais hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 6.489/02, inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e remetido para a Procuradoria-Geral do Estado, para que seja procedida a execução nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 25 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.02.10.

Parágrafo único. O valor dispendido em favor do beneficiário e não revertido de acordo com a Lei nº 6.489/02, será inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e remetido para a Procuradoria-Geral do Estado, para que seja procedida a execução nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Redação original, efeitos até 28.05.09.

Parágrafo único O valor dispendido em favor do beneficiário e não revertido de acordo com a Lei nº 6.489/02, será inscrito em dívida ativa pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e remetido para a Procuradoria Geral do Estado, para que seja procedida a execução nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 26. A critério da Comissão da Política de Incentivos e mediante pleito fundamentado, o projeto poderá ser revisto sempre que condições de mercado, alterações tecnológicas ou outras notórias situações conjunturais assim o exigirem.

Art. 27. Sobre o valor dos benefícios concedidos com base no art. 6º, inciso II deste Regulamento incidirá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento), destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará.

Redação dada ao caput do parágrafo único do art. 27 pelo Decreto 2.131/10, efeitos a partir de 26.02.10. Acrescidos os incisos I e II ao parágrafo único do art. 27 pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o inciso III do § 3º do art. 7º, o BANPARÁ creditará o percentual de que trata o caput, conforme o seguinte:

Acrescido o caput do parágrafo único ao art. 27 pelo Decreto 1.676/09, efeitos de 29.05.09 a 25.02.10.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 7º, o BANPARÁ creditará o percentual de que trata o caput, conforme o seguinte:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o BANPARÁ na forma de taxa de administração;

II - 1% (um por cento) em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Econômico específica da Política de Incentivos do Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 28. Os benefícios fiscais atualmente vigentes deverão ser reavaliados pela Comissão da Política de Incentivos no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Regulamento, para adaptar-se, no que couber, aos termos da Lei nº 6.489/02 e seu Regulamento, observado o disposto no art. 11, § 3º.

Art. 29. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus tributário e que ameace ou possa prejudicar a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, o Poder Executivo poderá adotar, ouvida a Comissão da Política de Incentivos, as medidas necessárias à proteção da economia estadual.

Redação dada ao art. 30 pelo Decreto 1.268/04, efeitos a partir de 01.10.04.

Art. 30. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), autorizado a proceder:

I - remissão, anistia, transação, moratória;

II - dação em pagamento de bem imóvel.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se:

I - ao empreendimento incentivado e aprovado na Comissão da Política de Incentivos;

II - uma única vez ao mesmo empreendimento.

Redação dada ao § 2º do art. 30 pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

§ 2º A formalização do pedido, observado o disposto no § 1º, será apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda e deverá conter, obrigatoriamente, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e a expressa renúncia a defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por sua opção.

Redação anterior dada ao § 2º do art. 30 pelo Decreto 1.268/04, efeitos de 01.10.04 a 28.05.09.

§ 2º A formalização do pedido, observado o disposto no § 1º, será apresentada à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e deverá conter, obrigatoriamente, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e a expressa renúncia a defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por sua opção.

Redação dada ao § 3º do art. 30 pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos seus registros próprios e nos elementos definidos nos parágrafos anteriores, emitirá parecer cuja conclusão será submetida à aprovação da Comissão da Política de Incentivos.

Redação anterior dada ao § 3º do art. 30 pelo Decreto 1.268/04, efeitos de 01.10.04 a 28.05.09.

§ 3º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com base nos seus registros próprios e nos elementos definidos nos parágrafos anteriores, emitirá parecer cuja conclusão será submetida à aprovação da Comissão da Política de Incentivos.

Redação original do art. 30, efeitos até 30.09.04.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se: I - aos débitos tributários existentes até a data da publicação deste Regulamento; II - ao empreendimento incentivado e aprovado na Comissão da Política de Incentivos; III - uma única vez ao mesmo empreendimento. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos tributários objeto

de parcelamento concedido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a partir de 2001. § 3º O pedido de benefício, atendida à condição prevista no inciso II, do § 1º, será formalizado à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e deverá conter, obrigatoriamente, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por sua opção. § 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com base nos seus registros próprios e nos elementos definidos nos parágrafos anteriores, emitirá parecer cuja conclusão será submetida à aprovação da Comissão da Política de Incentivos.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento da SEFA, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.489/02.

Art. 32. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por resolução da Comissão da Política de Incentivos, nos termos de seu Regimento Interno.

Parágrafo único O Regimento Interno será aprovado em reunião da Comissão da Política de Incentivos, cuja resolução será homologada por ato do Poder Executivo.

Renumerado o Anexo Único para Anexo I pelo Decreto nº 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

ANEXO I

Acrescido o Anexo II pelo Decreto nº 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

ANEXO II

Decreto nº 5.615/02

Renumerado o Anexo Único para Anexo I pelo decreto n 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15. Acrescido o Anexo Único pelo Decreto 1.676/09, efeitos a partir de 29.05.09.

ANEXO I

I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO E SEU ACOMPANHAMENTO

Os indicadores apresentados no projeto do empreendimento demonstram o potencial de contribuição ao desenvolvimento sob as dimensões socioeconômica, tecnológica, locacional e ambiental, e definirá sua pontuação, até o máximo de 150 (cento e cinqüenta) pontos, estabelecendo: percentual de financiamento, prazo de fruição do benefício e bônus de responsabilidade socioambiental.

O benefício é definido em função do enquadramento do projeto nos critérios de pontuação, conforme segue:

INDICADORES PONTUAÇÃO MÁXIMA

Socioeconômico

1. Estímulo à economia local 30

2. Contribuição ao valor adicionado 20

3. Geração de emprego 30

Tecnológico

4. Investimento em pesquisa e desenvolvimento 20

Locacional

5. Implantação nas áreas dos distritos industriais 20

Ambiental

6. Porte e potencial poluidor/degradador 30

TOTAL 150

1 - Financiamento de até 100% da previsão legal

O percentual de financiamento, em número inteiro, será definido pela pontuação que o projeto vier a obter mediante enquadramento nos parâmetros legais, estabelecidos na Lei nº 6.489/02.

Para a definição de 100% (cento por cento) do percentual de financiamento será considerado o máximo de 100 (cem) pontos, conforme o seguinte:

PONTUAÇÃO % DO IMPOSTO RECOLHIDO

Maior ou igual a 100 pontos 75%

Menor que 100 pontos Pontuação x 75%

2 - Prazos de fruição de até 15 (quinze) anos

O prazo de fruição do benefício será definido considerando a pontuação total alcançada pelo projeto, bem como as especificidades do empreendimento e do setor de atividade econômica, conforme o seguinte:

FAIXA DE PONTUAÇÃO (P) DO PROJETO PRAZO DE FRUIÇÃO EM ANOS

P = 25 de 3 a 6

25 <P = 50 de 7 a 9

50 <P = 75 de 10 a 12

P >75 de 13 a 15

3 - Certificado de Bonificação e bônus de responsabilidade socioambiental, de até 100% do valor financiado.

O Certificado de Bonificação será concedido de forma plurianual com base no período de fruição e no percentual de financiamento concedido.

O bônus de responsabilidade socioambiental será aferido, anualmente e de forma gradual até o limite máximo de 100% (cem por cento) do benefício, conforme pontuação obtida no acompanhamento do cumprimento das metas.

II - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA PONTUAÇÃO

1 - Estímulo à economia local, com máximo de 30 pontos, calculado conforme segue:

Estímulo à economia local = (Valor bruto anual das compras no Pará / Valor bruto anual do total de compras) x 100

FAIXAS DE % PONTUAÇÃO

Acima de 60 30

51 - 60 20

41 - 50 15

31 - 40 10

Abaixo de 31 5

2 - Contribuição ao valor adicionado, com máximo de 20 pontos, calculado conforme segue:

Valor adicionado = [(Valor anual da receita bruta / Valor bruto anual das compras) x 100] – 100

FAIXAS DE % PONTUAÇÃO

Acima de 50 20

41 - 50 15

31 - 40 10

21 - 30 5

Abaixo de 21 2

3 - Números de empregos, com máximo de 30 pontos, observados os valores constantes do projeto, com acompanhamento por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900/75, de acordo com as faixas contempladas na tabela a seguir:

QUANTIDADE DE EMPREGOS PREVISTOS/GERADOS PONTUAÇÃO

Acima de 100 30

50 - 100 20

Abaixo de 50 10

4 - Pesquisa e Desenvolvimento, com máximo de 20 pontos, conforme faixas contempladas na tabela a seguir:

P & D = (Valor investido na atividade inovativa / Lucro líquido) x 100

TIPOS DE ATIVIDADES INOVATIVAS % DO LUCRO LÍQUIDO PONTUAÇÃO

Realização de atividades internas de P &D. acima de 1,5% 7

Aquisição externa de novas tecnologias e outros conhecimentos.

acima de 1,5% 5

Investimento em treinamento de mão-de-obra. acima de 2% 4

Desenvolvimento de projeto industrial inovador. acima de 1% 4

5 - Localização, com 20 pontos, para os empreendimentos instalados nas áreas dos Distritos Industriais implantados pelo Governo do Estado do Pará.

6 - Meio ambiente, com máximo de 30 pontos, com base na tabela abaixo, mediante enquadramento do projeto considerando o tipo, porte e o respectivo potencial poluidor/degradador do empreendimento, nos termos do Anexo I da Resolução do COEMA nº 062/2007:

NÍVEL POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADA-

DOR DA ATIVIDADE

PORTE DO EMPREENDIMENTO

A B C D E/F

I 30 26 22 18 14

II 29 25 21 17 12

III 28 24 20 16 10

Decreto nº 5.615/02

Acrescido o Anexo II pelo Decreto n 1.348/15, efeitos a partir de 26.08.15.

ANEXO II

I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal será definido em função do enquadramento do projeto de forma a atender os objetivos e finalidade da legislação.

Cada projeto apresentado à Comissão da Política de Incentivos deverá apresentar subsídios para análise do potencial de contribuição ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, de acordo com os critérios abaixo relacionados.

A pontuação estabelecida pelos critérios de pontuação variam entre 10 a 100 pontos, ficando determinado que só serão beneficiados por incentivos fiscais aqueles projetos que alcançarem pontuação mínima de 50 pontos.

O percentual máximo de benefício é de 95% e o mínimo de 75%. O Prazo de fruição é de até 15 (quinze) anos, que será definido em função da pontuação obtida pelo projeto, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.

Pontuação

Critérios Mínima Máxima

Agregação de Valor 3 31

Localização 2 24

Empregos diretos 2 21

Compras no Estado 1 12

Inovação 1 7

Sustentabilidade 1 5

TOTAL 10 100

O percentual de benefício será definido de acordo com a pontuação que o projeto vier a obter mediante enquadramento nos critérios estabelecidos nesta Lei, conforme segue:

Pontuação

Benefício

90 a 100 95,0%

85 a 89 92,5%

80 a 84 90,0%

75 a 79 87,5%

70 a 74 85,0%

65 a 69 82,5%

60 a 64 80,0%

55 a 59 77,5%

50 a 54 75,0%

O prazo de fruição de até 15 (quinze) anos do benefício será definido considerando a pontuação total alcançada pelo projeto:

Pontuação

Prazo de Fruição(anos)

90 a 100 15

85 a 89 14

80 a 84 13

75 a 79 12

70 a 74 11

65 a 69 10

60 a 64 9

55 a 59 8

50 a 54 7

- DEFINIÇÃO DA PONTUAÇÃO

1 - O percentual de agregação de Valor deverá ser calculado conforme segue:

Agregação de Valor = (Receita Bruta – Total Geral de Insumos) / Receita Bruta) x 100

Agregação de Valor

Pontuação

8% a 18% 3

19% a 29% 8

30% a 40% 13

41% a 51% 18

52% a 62% 23

a partir de 63% 31

2 - Localização baseada na premissa da Política de Incentivos em promover a integração socioeconômica do espaço estadual e a interiorização da atividade econômica com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) com as faixas contempladas na tabela a seguir:

Localização (IDHM)

Pontuação

0,696 a 0,750 2

0,640 a 0,695 5

0,583 a 0,639 10

0,528 a 0,582 14

0,472 a 0,527 19

0,415 a 0,471 24

3 - O números de empregos, de acordo com as faixas contempladas na tabela a seguir:

Empregos diretos

Pontuação

10 a 46 2

47 a 83 3

84 a 120 5

121 a 158 6

159 a 195 8

196 a 232 10

233 a 270 13

a partir de 271 21

4 - Participação de Compras no Estado no Total das Compras, conforme tabela abaixo e calculado conforme segue:

Participação de Compras no Estado = (Total de Compras no Pará/ Total Geral de Compras) x 100)

Compras no Estado

Pontuação

5% até 16% 1

17% até 28% 3

29% até 40% 6

41% até 52% 8

a partir de 53% 12

5 - Ações de inovação, conforme tabela abaixo:

Ações de Inovação

Pontuação

1 ação 1

2 ações 2

3 ações 4

4 ações 5

5 a 6 ações 6

7 ou mais ações 7

AÇÕES ATIVIDADES

Aquisição Externa de P&D

• Atividades realizadas por outra organização (empresas ou instituições tecnológicas) e adquiridas pela empresa. • Contratação de outra empresa ou instituição de pesquisa para a realização de tarefas definidas como P&D, independentemente de haver atividades de desenvolvimento complementares na própria empresa.

Aquisição de Outros Conhecimentos Externos, Exclusive Software

• Aquisição externa de tecnologia na forma de patentes; invenções não patenteadas; licenças; knowhow, marcas registradas • Serviços de consultoria (computacionais ou técnicos - científico de assistência técnica a projeto de engenharia e projeto industrial e outros serviços essenciais ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processo). • Acordos de transferência de tecnologia.

Aquisição de Máquinas e Equipamentos

• Aquisição de máquinas, equipamentos, hardware, que foram comprados para a implementação de produtos ou processos novos ou aperfeiçoados. Na mensuração do gasto incluir: - instalação das máquinas e equipamentos que melhoram substancialmente o desempenho tecnológico da empresa; é uma inovação de processo; - instalação de máquinas e equipamentos que não melhoram o desempenho tecnológico da empresa, mas que são necessárias à implementação de produtos novos. Embora esta não seja uma inovação de processo, estas aquisições devem ser contabilizadas pelo fato de permitirem a inovação de produto, exceto aquelas já registradas como máquinas e equipamentos para a atividade de P&D; - aquisição se máquinas e equipamentos por leasing (arrendamento mercantil) devendo ser contabilizado apenas o valor pago (o valor do equipamento/nº de anos de duração do leasing). • OBS: Não se deve contabilizar a compra de máquinas e equipamentos, ainda que modernas e mais avançadas em relação aos modelos anteriores, que não estejam diretamente ligadas à inovação de processo e de produto. Por exemplo, o aumento da capacidade produtiva pela incorporação de mais máquinas de um modelo já em uso, ou mesmo a substituição de máquinas, por versões mais modernas de um mesmo modelo, não devem ser contabilizadas, uma vez que estas não contribuem para a melhoria tecnológica de processo e/ou de produto.

Pesquisa e Desenvolvimento P&D

• Trabalho criativo, empreendido de forma sistemática, com o propósito de aumentar o acervo de conhecimentos e o uso destes conhecimentos para desenvolver novas aplicações. • Atividade de P&D engloba a pesquisa básica (trabalho experimental ou teórico voltado para a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos ou fatos observáveis, sem ter por objetivo dar-lhes qualquer aplicação ou utilização determinada)

• Pesquisa aplicada (trabalho experimental ou teórico também realizado para adquirir novos conhecimentos, mas dirigido para um objetivo prático específico); o desenvolvimento experimental (trabalho sistemático baseado no conhecimento existente, obtido através da pesquisa e experiência prática e dirigido para a produção de novos materiais e produtos, para instalação de novos processos, sistemas e serviços, ou para melhorar substancialmente aqueles já produzidos ou em operação).

Treinamento de mão de obra

• Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra objetivando a qualificação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do produto e dos serviços na empresa. Não se deve contabilizar os dispêndios de treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos.

Profissionais

• Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos na empresa, alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua formação profissional, em relação ao número de funcionários. Para pontuar neste quesito a empresa deverá possuir no mínimo 1 (um) mestre e 1 (um) doutor ou 2 (dois) mestres como funcionários com vínculo empregatício, atuando em suas áreas de formação e dedicados as atividades de inovação.

Aquisição de Software

• Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, de processamento e transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos, etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou processos novos e aperfeiçoados.

Introdução das Inovações Tecnológicas no Mercado

• Atividades (internas ou externas) de comercialização, diretamente ligadas ao lançamento de um produto tecnologicamente novo ou aperfeiçoado, podendo incluir: pesquisa de mercado, teste de mercado e publicidade para o lançamento. Exclui a construção de redes de distribuição de mercado para as inovações.

Outras Preparações Técnicas para a Produção e Distribuição

• Procedimentos e preparações técnicas para efetivar a implementação de inovações de produto ou processo inclui: - plantas e desenhos orientados para definir procedimentos, especificações técnicas e características operacionais necessárias à implementação de inovações de processo ou de produto. - mudanças nos procedimentos de produção e controle de qualidade, métodos e padrões de trabalho e software requeridos para a implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados. - atividades de tecnologia industrial básica (metrologia, normalização e avaliação de conformidade), os ensaios e testes (que não são incluídos em P&D) para registro final do produto e para o início efetivo da produção.

6 - Indicadores de sustentabilidade, conforme tabela abaixo:

Sustentabilidade

Pontuação

3 indicadores 1

4 a 7 indicadores 2

8 a 11 indicadores 3

12 a 15 indicadores 4

a partir de 16 indicadores 5

Dimensões

Indicadores

Especificações

Redução das emissões de gases efeito estufa e nocivos a saúde, de efluentes líquidos e de resíduos sólidos.

Controle/tratamento das emissões de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos.

Consumo eficiente dos recursos água e energia.

Uso racional das fontes renováveis e eficiência energética e hídrica.

Conformidade com as normas ambientais e observância das condicionantes do licenciamento Ambiental.

Ausência de autuações por violações das normas de proteção ambiental

Ambiental: Contratos de fornecedores têm cláusulas

Exigência de um posicionamento socioambiental dos fornecedores.

contratuais que envolvem questões ambientais e sociais. Os fornecedores também devem cumprir integralmente a legislação trabalhista.

Eficiência no uso de materiais utilizados na produção.

Aquisição de matérias-primas ambientalmente corretas, uso racional das matérias-primas.

Investimentos na conservação e preservação da biodiversidade.

Investimentos em projetos de manutenção de habitat natural e na manutenção e na preservação da biodiversidade.

Programa de reciclagem e preservação do meio ambiente.

Reaproveitamento do material utilizado no processo produtivo e na empresa.

Aumento ou estabilidade do faturamento. Valor total das vendas sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.

Tributos pagos ao governo. Valor de outros tributos (impostos, taxas e contribuições) sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.

Folha de pagamento. Incremento ou manutenção do valor da remuneração de pessoal.

Econômica: Valor adicionado. Vendas líquidas menos custos dos insumos.

Valor das contribuições sociais. Contribuições para garantir o financiamento da seguridade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Investimentos. Aplicação de capital em meios de produção, visando ao aumento da capacidade produtiva (instalações, máquinas, transporte, infraestrutura) ou seja, bens de capital.

Volume de produção. Quantificação das unidades de produtos fabricados por um determinado período.

Investimentos no desenvolvimento da comunidade/sociedade do entorno e pactuação com programas governamentais

Volume de investimentos para benefício para a população e as comunidades locais

Segurança do trabalho e saúde ocupacional

Iniciativas relaçionadas a programas de Segurança do trabalho e saúde ocupacional

Balanço social

Publicação do Balanço Social para dar conhecimento das ações empresariais ou não que têm impactos não apenas no desempenho financeiro, mas também na relação capital – trabalho e na geração ou não de riquezas e bem estar para sociedade.

Social:

Programa de formação e qualificação de mão de obra

Número de trabalhadores abrangidos por contratos de formação e qualificação tornando-os aptos para desenvolverem suas atividades na empresa.

Cumprimento das práticas trabalhistas Implementar e cumprir direitos e deveres dos funcionários para o desempenho de suas atribuições na empresa.

Seguridade dos direitos humanos Assegurar os direitos básicos de todos os seres humanos

Diversidade cultural

Ações que preservem a diversidade cultural nos diferentes domínios de intervenção (línguas, educação, comunicação e criatividade) e que se revelam essenciais

para a salvaguarda e para a promoção da diversidade cultural local.

- PERCENTUAL DE REDUÇÃO NO CASO

DE PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS, conforme estabelece o § 3° do art. 11, deste Regulamento.

O percentual a ser reduzido do benefício concedido anteriormente será aplicado de acordo com a pontuação obtida na análise do novo projeto, conforme tabela abaixo:

Pontuação

Redução

90 a 100 2,5%

85 a 89 5,0%

80 a 84 7,5%

75 a 79 10,0%

70 a 74 12,5%

65 a 69 15,0%

60 a 64 17,5%

55 a 59 20,0%

50 a 54 22,5%