Decreto nº 8.077/2013

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei n o 6.360, de 23 de setembro de 1976, e outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 6.360, de 23 de setembro de 1976 e na Lei n o 9.782, de 26 de janeiro de 1999, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1 o Este Decreto regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei n o 6.360, de 23 de setembro de 1976 . CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS Art. 2º O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art. 1 o da Lei n o 6.360, de 1976 , dependerá de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos. Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da autorização e do licenciamento referidos no caput. Art. 3 o Para o licenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este Decreto pelas autoridades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o estabelecimento deverá: I possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2 o ; II comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de instalações, equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições adequadas à finalidade a que se propõe; III dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das atividades exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação específica; IV dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e V dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham efeitos nocivos à saúde. Art. 4 o Os estabelecimentos terão licenças sanitárias independentes, mesmo que localizados no mesmo Município ou no Distrito Federal e pertençam a uma só empresa.

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Revoga o Decreto nº 79.094/1977

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  • PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    DECRETON8.077,DE14DEAGOSTODE2013

    Regulamenta as condies para o funcionamento deempresas sujeitas ao licenciamento sanitrio, e oregistro, controle e monitoramento, no mbito davigilncia sanitria, dos produtos de que trata a Lei no6.360, de 23 de setembro de 1976, e d outrasprovidncias.

    APRESIDENTADAREPBLICA,nousodaatribuioquelheconfereoart.84,caput, incisosIVeVI,alneaa,daConstituio,etendoemvistaodispostonaLeino6.360,de23desetembrode1976enaLeino9.782,de26dejaneirode1999,

    DECRETA:

    CAPTULOI

    DISPOSIESPRELIMINARES

    Art.1o Este Decreto regulamenta as condies para o funcionamento de empresas sujeitas aolicenciamentosanitrio,eoregistro,controleemonitoramento,nombitodavigilnciasanitria,dosprodutosdequetrataaLeino6.360,de23desetembrode1976.

    CAPTULOII

    DASCONDIESPARAOFUNCIONAMENTODEEMPRESAS

    Art.2Oexercciodeatividadesrelacionadasaosprodutosreferidosnoart.1odaLeino6.360,de1976,depender de autorizao da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria Anvisa e de licenciamento dosestabelecimentospelorgocompetentedesadedosEstados,DistritoFederalouMunicpios,observadososrequisitostcnicosdefinidosemregulamentodessesrgos.

    Pargrafonico. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de produtos a elasrelacionadosconstaroexpressamentedaautorizaoedolicenciamentoreferidosnocaput.

    Art. 3o Para o licenciamento de estabelecimentos que exeram atividades de que trata este DecretopelasautoridadesdosEstados,DistritoFederalouMunicpios,oestabelecimentodever:

    IpossuirautorizaoemitidapelaAnvisadequetrataocaputdoart.2o

    II comprovar capacidade tcnica e operacional, e a disponibilidade de instalaes, equipamentos eaparelhagemimprescindveiseemcondiesadequadasfinalidadeaqueseprope

    III dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das atividades exercidas peloestabelecimento,nostermosdaregulamentaoespecfica

    IVdisporderecursoshumanoscapacitadosaoexercciodasatividadese

    Vdispordemeioscapazesdeprevenir,eliminaroureduzirriscosambientaisdecorrentesdasatividadesexercidaspeloestabelecimentoquetenhamefeitosnocivossade.

    Art.4oOsestabelecimentosterolicenassanitriasindependentes,mesmoquelocalizadosnomesmoMunicpioounoDistritoFederalepertenamaumasempresa.

  • Art.5o OsestabelecimentosqueexeramatividadesprevistasnesteDecreto ficamobrigadosamanterresponsveltcnicolegalmentehabilitado.

    Art.6o OsrgoseentidadespblicasqueexeramatividadesabrangidaspelaLeino6.360, de 1976,no dependem de licena para funcionamento, ficando, porm, sujeitos s exigncias quanto a instalaes,equipamentoseaparelhagemadequadoseassistnciaeresponsabilidadetcnicas.

    CAPTULOIII

    DOREGISTRODEPRODUTOSSUBMETIDOSAOREGIMEDEVIGILNCIASANITRIA

    Art.7oOsprodutosdequetrataoart.1osomentepoderoserobjetodasatividadesaelesrelacionadasseregistradosjuntoaAnvisa,observadosseusregulamentosespecficos.

    1o O registroserconcedidonoprazodenoventadias,contadodadatadeentregadorequerimento,salvonoscasosdeinobservnciadaLeino6.360,de1976,desteDecretooudeoutrasnormaspertinentes.

    2oAlmdodispostonoart.41AdaLeino9.782,de26dejaneirode1999,teroprioridade,nostermosderegulamentaoespecficadaAnvisa,asanlisesdosrequerimentosderegistroreferentesa:

    IprodutosestratgicosparaoSistemanicodeSadeSUS,conformedefinidoematodoMinistrodeEstadodaSade

    IIprodutosobjetodetransfernciadetecnologiaparargoseentidadesdaadministraopblicae

    III produtos com inovaes radicaisou incrementais fabricadosnoPasouqueatendam sua regra deorigem ou Processo Produtivo Bsico, desde que o ncleo tecnolgico do produto tambm seja fabricado noPas.

    3o Caso no haja riscos sade da populao ou fiscalizao das atividades de produo ecirculao,oregistrodosprodutosdequetrataesteartigopoderserobjetoderegulamentaodaAnvisapara:

    Isimplificareagilizarosprocedimentose

    IIestabelecerprioridadesemetasdedesempenhoprevistasemclusuladocontratodegestoaqueserefereoart.19daLeino9.782,de1999.

    4o A Anvisa poder dispensar de registro os inseticidas, imunobiolgicos, medicamentos e outrosinsumosestratgicosquandoadquiridospor intermdiodeorganismosmultilaterais internacionais,parausoemprogramasdesadepblicapeloMinistriodaSadeesuasentidadesvinculadas.

    5oNoscasosdegraveriscosadeedesdequecomprovadaaindisponibilidadenomercadonacionalde substitutos teraputicos registrados, a ANVISA poder estabelecer procedimentos simplificados paraviabilizarofornecimentodemedicamentospeloSUS.

    Art. 8o O registro dos produtos tratados no art. 7o, suas alteraes e revalidaes ficam sujeitos aoatendimento da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e dos demais requisitos tcnicos definidos emregulamentaoespecficadaAnvisa.

    1oOregistroaqueserefereoart.7otervalidadedecincoanosepoderserrevalidadoporperodosiguaisesucessivos,mantidooregistroinicial.

    2oArevalidaodoregistrodeverserrequeridacomantecednciamximadedozemesesemnimadeseismesesdadatadovencimentodoregistro.

    3o Atendido o disposto no 2o, o registro ser considerado automaticamente revalidado,independentemente de deciso da Anvisa, se esta no houver sido proferida at a data do vencimento doregistro.

    4oArevalidaoautomticaocorrernos termosecondiesemquetenhasidoconcedidoo registro

  • ousualtimarevalidao.

    5oArevalidaoautomticanoprejudicaracontinuaodaanlisedorequerimentoderevalidao,quepoderserratificadoouindeferidopelaAnvisa,conformeregulamentaovigente.

    6o O indeferimento do requerimento de revalidao de registro que tenha sido automaticamenterevalidadoensejarocancelamentodoregistro.

    Art.9o Os produtos de que trata esteDecreto no podero ter nome ou designao que induza a erroquantoasuacomposio,finalidade,indicao,aplicao,mododeusareprocedncia.

    Pargrafo nico. permitida amudana de nome de produto registrado antes de sua comercializao,quandosolicitadapelaempresa.

    Art. 10. A importao de produtos submetidos ao regime de vigilncia sanitria est sujeita prviamanifestaodaAnvisa,quedefiniremregulamentaoespecficaosrequisitostcnicosaseremobservados.

    1o Os procedimentos de liberao de produtos importados destinados pesquisa tecnolgica ecientificadeverosersimplificadosconformeregulamentaoespecficadaAnvisa.

    2o Independe de autorizao a importao, por pessoas fsicas, dos produtos abrangidos por esteDecretonosubmetidosaregimeespecialdecontroleeemquantidadeparausoindividual,quenosedestinemrevendaouaocomrcio,desdequeatendidaaregulamentaoespecficadaAnvisa.

    Art. 11. Os produtos abrangidos pelo regime de vigilncia sanitria, inclusive os importados, somentesero disponibilizados para uso ou consumo em suas embalagens originais, salvo quando houver previsodiversaemnormaespecficadaAnvisa.

    Pargrafo nico. permitida a reembalagem no Pas de produtos importados a granel, observados osrequisitostcnicosprevistosemregulamentaoespecficadaAnvisa.

    CAPTULOIV

    DASATIVIDADESDECONTROLEEMONITORAMENTODEPRODUTOSNOSISTEMANACIONALDEVIGILNCIASANITRIA

    Art.12. Asatividadesdevigilnciasanitriadeque trataaLeino6.360,de1976,eesteDecretoseroexercidas:

    IpeloMinistriodaSade,quantoformulao,aoacompanhamentoeavaliaodapolticanacionaldevigilnciasanitriaedasdiretrizesgeraisdoSistemaNacionaldeVigilnciaSanitria

    IIpelaAnvisa,conformeasatribuiesconferidaspelaLeino9.782,de1999e

    III pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, por meio de seus rgos de vigilncia sanitriacompetentes.

    Art.13. Osagentesa serviodavigilncia sanitria, emsuasatividadesdecontroleemonitoramento,tero,entreoutras,asseguintesatribuieseprerrogativas:

    I livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, as atividades sujeitas ao controlesanitrio,previstasnoart.2odesteDecreto,eaosdocumentosedadosrelacionados

    IIrealizarinspeesderotinaeparaapuraodeinfraessanitrias,lavrandoosrespectivostermos

    IIIcoletarasamostrasnecessriassanlisesdecontroleoufiscal,lavrandoosrespectivostermos

    IV verificar o atendimento das condies de sade e higiene exigidas aos empregados quanto satividadesdequetrataoart.2o

    Vverificaraprocednciaeascondiessanitriasdosprodutos

  • VIinterditar,parcialoutotalmente, lavrandootermorespectivo,osestabelecimentosemqueserealizeatividade prevista no art. 2odeste Decreto, bem como lotes dos produtos, em virtude de descumprimento dalegislaosanitriaaplicvel

    VII determinar e fiscalizar a imediata inutilizao dos produtos cuja adulterao ou deteriorao sejaflagranteeapreenderouinterditarorestantedolotee

    VIII instaurar e julgar processo administrativo, conformeprevisto na Leino6.437, de 20 de agosto de1977.

    Art. 14. A ao de vigilncia sanitria ocorrer em carter permanente e constituir atividade de rotinadosrgosdesade.

    Pargrafo nico. Quando solicitadas pelos rgos de vigilncia sanitria competentes, as empresasdevero prestar as informaes ou entregar documentos, nos prazos fixados, para no obstarem a ao devigilnciaeasmedidasquesefizeremnecessrias.

    Art. 15. A ao de vigilncia sanitria implicar a fiscalizao de todos produtos de que trata esteDecreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de fabricao, distribuio, armazenamento evenda,eos veculosdestinadosao transportedosprodutos, paragarantir o cumprimentodasboasprticasedasexignciasdalegislaovigente.

    1oAsempresastitularesderegistro,fabricantesouimportadoras,tmaresponsabilidadedegarantirezelarpelamanutenodaqualidade,seguranaeeficciadosprodutosatoconsumidorfinal,paraevitarriscoseefeitosadversossade.

    2o A responsabilidade solidria de zelar pela qualidade, segurana e eficcia dos produtos e peloconsumoracionalincluiosdemaisagentesqueatuamdesdeaproduoatoconsumo.

    3o A propaganda e a publicidade dos produtos e dasmarcas, por qualquermeio de comunicao, arotulagemeaetiquetagemficamsujeitasaodevigilnciae regulamentaoespecficadaANVISAparaimpediraveiculaodeinformaesinadequadasoufraudulentaseprticasantiticasdecomercializao.

    Art. 16. As aes de vigilncia sanitria incluem a deteco, o monitoramento e a avaliao deproblemas relacionados a produtos e outras tecnologias e a fiscalizao dos estudos realizados commedicamentosnovos,principalmentenafasedeestudosclnicosemsereshumanos.

    Pargrafonico.OseventosadversosequeixastcnicasrelacionadosaprodutossubmetidosvigilnciasanitriadeverosernotificadosAnvisaparamonitoramento,anlise, investigao,medidasdecomunicao populao e demais aes de preveno, reduo ou eliminao do risco, conforme requisitos tcnicosprevistosemregulamentaoespecficadaAnvisa.

    Art. 17. As empresas devem garantir a qualidade dos produtos submetidos ao regime de vigilnciasanitriapormeiodoatendimentoaosrequisitostcnicosdaregulamentaoespecficadaAnvisa.

    Art. 18. A fiscalizao dos rgos integrantes da administrao pblica ou das entidades por elainstitudas,queexeramatividadeprevistanocaputdoart.2odesteDecreto,observar regras fixadasparaocontrole dos demais estabelecimentos sujeitos vigilncia sanitria, inclusive quanto a instalaes,equipamentos,assistnciaeresponsabilidadetcnica.

    CAPTULOV

    DISPOSIESFINAIS

    Art.19.permitidaadistribuiodeamostrasgratuitasdemedicamentosexclusivamenteamdicosecirurgiesdentistas, exceto aquelas de produtos que contenham substncias entorpecentes ou que produzamdependnciafsicaoupsquica.

    Pargrafo nico. A quantidade de unidades farmacotcnicas das amostras dever corresponder quantidade regulamentada pela Anvisa, e as embalagens devero conter a informao USO SOBPRESCRIOMDICA,deacordocomrequisitosderotulagemdefinidosemregulamentaoespecfica.

    Art.20. AAnvisa elaborar e publicar a relao das substncias emedicamentos sujeitos a controle

  • especial,previstonoart.66daLeino11.343,de23deagostode2006.

    Art.21.MediantesolicitaodaComissoNacionaldeIncorporaodeTecnologiasnoSUSConitec,aAnvisa poder emitir autorizao de uso para fornecimento, pelo SUS, de medicamentos ou de produtosregistradosnoscasosemquea indicaodeusopretendidasejadistintadaquelaaprovadano registro,desdequedemonstradaspelaConitecasevidnciascientficassobreaeficcia,acurcia,aefetividadeeaseguranadomedicamentooudoprodutoparaousopretendidonasolicitao.

    Art. 22. As plantasmedicinais sob a forma de droga vegetal sero dispensadas de registro, conformecritriosestabelecidosemregulamentaoespecficapelaAnvisa.

    Pargrafonico.Oreconhecimentodaefetividadedasdrogasvegetaispoderserrealizadocombasenousotradicional,apartirdeexperinciasexistentesnoPasenoexterior.

    Art.23.Aintenodaempresadedescontinuartemporriaoudefinitivamenteafabricaoouimportaode medicamento registrado para fornecimento ao mercado interno dever ser comunicada Anvisa comantecednciamnimadeseismeses.

    PargrafonicoOprazodeantecednciamnimaprevistonocaputpoderser estendido para at dozemeses, conforme regulamentao da ANVISA, que definir os critrios tcnicos relativos aos casos dedescontinuidade da fabricao ou importao de que trata este artigo, para evitar o desabastecimento domercado.

    Art.24.Semprejuzodeoutrascominaeslegais,inclusivepenais,aspessoasfsicasejurdicaseosresponsveis tcnicos e legais respondero civil e administrativamente por infrao sanitria resultante dainobservnciadaLei no6.360,de1976,desteDecretoedasdemaisnormassanitrias,nos termosdaLei no6.437,de1977.

    Art.25.Ficamrevogados:

    IoDecretono79.094,de5dejaneirode1977e

    IIoDecretono3.961,de10deoutubrode2001.

    Art.26.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicao.

    Braslia,14deagostode2013192daIndependnciae125daRepblica.

    DILMAROUSSEFFAlexandreRochaSantosPadilha

    EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde15.8.2013