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    Decreto n99658 de 1990

    Legislao referente a material PERMANENTE

    Assunto(s) : Controle;

    Artigos : Todos

    Ementa :Regulamenta, no mbito da Administrao Pblica Federal, o reaproveitamento, a movimentao, aalienao e outras formas de desfazimento de material.

    Corpo da legislao :

    Identificao DEC-099658 de 30/10/1990 (DECRETO) SEQ:000

    Link Texto Integral

    Origem EXECUTIVO

    Fonte PUB DOFC 31/10/1990 PG 020743 COL 1 Dirio Oficial da UnioEmenta Regulamenta, no mbito da administrao publica federal, o reaproveitamento, a movimentao,a alienao e outras formas de desfazimento de material.

    Indexao REGULAMENTAO, AMBITO, ADMINISTRAO FEDERAL, REAPROVEITAMENTO,DEFINIO, TRANSFERENCIA, ALIENAO, RENUNCIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, ABANDONO,INUTILIZAO, MATERIAL, ADMINISTRAO PUBLICA.

    CLASSIFICAO, MATERIAL, ADMINISTRAO FEDERAL.

    COMPETENCIA, (SAF-PR), DESENVOLVIMENTO, SISTEMA, GERENCIA, MATERIAL, HIPOTESE,DISPONIBILIDADE, REAPROVEITAMENTO, ORGOS, ENTIDADE, ADMINISTRAO FEDERAL.

    PROCEDIMENTO, ALIENAO, MATERIAL, BENS MOVEIS, ADMINISTRAO PUBLICA.

    Regulamenta, no mbito da Administrao Pblica Federal, o reaproveitamento, a movimentao, aalienao e outras formas de desfazimento de material.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei n 200,de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei n 2.300, de 21 de novembro de 1986,DECRETA:

    Art. 1 O reaproveitamento, a movimentao e a alienao de material, bem assim outras formas deseu desfazimento, no mbito da Administrao Pblica Federal, so regulados pelas disposiesdeste decreto.

    Art. 2 Este decreto no modifica as normas especficas de alienao e outras formas de desfazimentode material:

    I - dos Ministrios Militares e do Estado-Maior das Foras Armadas;

    II - do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;

    III - dos rgos com finalidades agropecurias, industriais ou comerciais, no que respeita venda de bens mveis, por eles produzidos ou comercializados.

    Art. 3 Para fins deste decreto, considera-se:

    I - material - designao genrica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessrios,veculos em geral, matrias-primas e outros itens empregados ou passveis de emprego nasatividades dos rgos e entidades pblicas federais, independente de qualquer fator;

    II - transferncia - modalidade de movimentao de material, com troca de responsabilidade,

    de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo rgo ou entidade;

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    III - cesso - modalidade de movimentao de material do acervo, com transferncia gratuita deposse e troca de responsabilidade, entre rgos ou entidades da Administrao PblicaFederal direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros,integrantes de qualquer dos demais Poderes da Unio;

    IV - alienao - operao de transferncia do direito de propriedade do material, mediante

    venda, permuta ou doao;V - outras formas de desfazimento - renncia ao direito de propriedade do material, medianteinutilizao ou abandono.

    Pargrafo nico. O material considerado genericamente inservvel, para a repartio, rgo ouentidade que detm sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:

    a) ocioso - quando, embora em perfeitas condies de uso, no estiver sendo aproveitado;

    b) recupervel - quando sua recuperao for possvel e orar, no mbito, a cinqenta por centode seu valor de mercado;

    c) antieconmico - quando sua manuteno for onerosa, ou seu rendimento precrio, emvirtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

    d) irrecupervel - quando no mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a

    perda de suas caractersticas ou em razo da inviabilidade econmica de sua recuperao.Art. 4 O material classificado como ocioso ou recupervel ser cedido a outros rgos que dele

    necessitem.

    1 A cesso ser efetivada mediante Termo de Cesso, do qual constaro a indicao detransferncia de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionria, e o valor deaquisio ou custo de produo.

    2 Quando envolver entidade autrquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo eJudicirio, a operao s poder efetivar-se mediante doao.

    Art. 5 Os rgos e entidades integrantes do Poder Executivo enviaro anualmente Secretaria daAdministrao Federal da Presidncia da Repblica (SAF/PR) relao do material classificadocomo ocioso, recupervel ou antieconmico, existente em seus almoxarifados e depsitos, posto disposio para cesso ou alienao.

    Art. 6 A SAF/PR desenvolver sistema de gerncia de material disponvel para reaproveitamento pelosrgos e entidades referidos neste decreto.

    Pargrafo nico. Aps a implantao do sistema de que trata este artigo, os rgos e entidadesintegrantes da Administrao Pblica Federal, antes de procederem a licitaes para compra dematerial de uso comum, consultaro a SAF/PR sobre a existncia de material disponvel parafins de reutilizao.

    Art. 7 Nos casos de alienao, a avaliao do material dever ser feita de conformidade com os preosatualizados e praticados no mercado.

    Pargrafo nico. Decorridos mais de sessenta dias da avaliao, o material dever ter o seu

    valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correo aplicvel sdemonstraes contbeis e considerando-se o perodo decorrido entre a avaliao e aconcluso do processo de alienao.

    Art. 8 A venda efetuar-se- mediante concorrncia, leilo ou convite, nas seguintes condies:

    I - por concorrncia, em que ser dada maior amplitude convocao, para material avaliado,isolada ou globalmente, em quantia superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqenta e novemilhes, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);

    II - por leilo, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administrao,observada a legislao pertinente, para material avaliado, isolada ou globalmente, emquantia no superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqenta e nove milhes, quatrocentos e trinta enove mil cruzeiros);

    III - por convite, dirigido a pelo menos trs pessoas jurdicas, do ramo pertinente ao objeto dalicitao, ou pessoas fsicas, que no mantenham vnculo com o servio pblico federal,

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    para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia no superior a Cr$ 4.160.000,00(quatro milhes, cento e sessenta mil cruzeiros).

    1 A Administrao poder optar pelo leilo, nos casos em que couber o convite, e, emqualquer caso, pela concorrncia.

    3 O material dever ser distribudo em lotes de:

    a) um objeto, quando se tratar de veculos, embarcaes aeronaves ou material divisvel,cuja avaliao global seja superior quantia de Cr$ 199.000,00 (cento e noventa enove mil cruzeiros);

    b) vrios objetos, preferencialmente homogneos, quando a soma da avaliao de seuscomponentes for igual ou inferior a Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove milcruzeiros), ou se compuser de jogos ou conjuntos que no devam ser desfeitos.

    3 Os valores estabelecidos neste artigo sero revistos, periodicamente, e fixados emPortaria, pelo Secretrio da Administrao Federal.

    4 A alienao de material, mediante dispensa de prvia licitao, somente poder serautorizada quando revestir-se de justificado interesse pblico ou, em caso de doao,quando para atendimento ao interesse social, observados os critrios definidos no art.

    15 deste decreto.Art. 9 A publicidade para os certames licitatrios fora do Distrito Federal ser assegurada com a

    publicao de resumo do edital no Dirio Oficial da Unio, da seguinte forma:

    I - na concorrncia trs vezes no mnimo, com intervalo de sete dias;

    II - no leilo duas vezes no mnimo, com intervalo de cinco dias;

    III - no convite uma nica vez.

    Pargrafo nico. A Administrao poder utilizar outros meios de divulgao para ampliar a reade competio, desde que economicamente vivel, em cada processo.

    Art. 10. Os prazos para a realizao dos certames, contados da primeira publicao no Dirio Oficial daUnio, sero, no mnimo, de:

    I - trinta dias para a concorrncia;II - quinze dias para o leilo; e

    III - trs dias teis para o convite.

    Art. 11. Quando no acudirem interessados licitao, a Administrao dever reexaminar todo oprocedimento, com objetivo de detectar as razes do desinteresse, especialmente no tocante savaliaes e divulgao, podendo adotar outras formas, nas tentativas subseqentes paraalienao do material, em funo do que for apurado sobre as condies do certame anterior.

    Art. 12. Qualquer licitante poder oferecer cotao para um, vrios ou todos os lotes.

    Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de alienao dever ser recolhido aos cofres da Unio, daautarquia ou da fundao, observada a legislao pertinente.

    Art. 14. A permuta com particulares poder ser realizada sem limitao de valor, desde que asavaliaes dos lotes sejam coincidentes e haja interesse pblico.

    Pargrafo nico. No interesse pblico, devidamente justificado pela autoridade competente, omaterial disponvel a ser permutado poder entrar como parte do pagamento de outro a seradquirido, condio que dever constar do edital de licitao ou do convite.

    Art. 15. A doao, presentes razes de interesse social, poder ser efetuada pelos rgos integrantes daAdministrao Pblica Federal direta, pelas autarquias e fundaes, aps a avaliao de suaoportunidade e convenincia, relativamente escolha de outra forma de alienao, podendoocorrer, em favor dos rgos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:

    I - ocioso ou recupervel, para outro rgo ou entidade da Administrao Pblica Federaldireta, autrquica ou fundacional ou para outro rgo integrante de qualquer dos demaisPoderes da Unio;

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    II - antieconmico, para os Estados e Municpios mais carentes, Distrito Federal, empresaspblicas, sociedades de economia mista e instituies filantrpicas, reconhecidas deutilidade pblica pelo Governo Federal;

    III - irrecupervel, para instituies filantrpicas, reconhecidas de utilidade pblica pelo GovernoFederal.

    IV - adquirido com recursos de convnio celebrado com Estado, Territrio, Distrito Federal ouMunicpio e que, a critrio do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundao,seja necessrio continuao de programa governamental, aps a extino do convnio,para a respectiva entidade conveniente.

    Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconvenincia da alienao de material classificado comoirrecupervel, a autoridade competente determinar sua descarga patrimonial e sua inutilizaoou abandono, aps a retirada das partes economicamente aproveitveis, porventura existentes,que sero incorporados ao patrimnio.

    1 A inutilizao consiste na destruio total ou parcial de material que oferea ameaa vitalpara pessoas, risco de prejuzo ecolgico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para aAdministrao Pblica Federal.

    2 A inutilizao, sempre que necessrio, ser feita mediante audincia dos setoresespecializados, de forma a ter sua eficcia assegurada.

    3 Os smbolos nacionais, armas, munies e materiais pirotcnicos sero inutilizados emconformidade com a legislao especfica.

    Art. 17. So motivos para a inutilizao de material, dentre outros:

    I - a sua contaminao por agentes patolgicos, sem possibilidade de recuperao porassepsia;

    II - a sua infestao por insetos nocivos, com risco para outro material;

    III - a sua natureza txica ou venenosa;

    IV - a sua contaminao por radioatividade;

    V - o perigo irremovvel de sua utilizao fraudulenta por terceiros.Art. 18. A inutilizao e o abandono de material sero documentados mediante Termos de Inutilizao oude Justificativa de Abandono, os quais integraro o respectivo processo de desfazimento.

    Art. 19. As avaliaes, classificao e formao de lotes, previstas neste decreto, bem assim os demaisprocedimentos que integram o processo de alienao de material, sero efetuados por comissoespecial, instituda pela autoridade competente e composta de, no mnimo, trs servidoresintegrantes do rgo ou entidade interessados.

    Art. 20. A Administrao poder, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, servio deempresa ou profissional especializado para assessorar a comisso especial quando se tratar dematerial de grande complexidade, vulto, valor estratgico ou cujo manuseio possa oferecer riscoa pessoas, instalaes ou ao meio ambiente.

    Art. 21. A SAF, no exerccio da competncia definida no art. 15, da Lei n 8.028, de 1990, baixar asinstrues complementares que se fizerem necessrias aplicao deste decreto.

    Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, s empresas pblicas, sociedades deeconomia mista e respectivas subsidirias ou controladas.

    Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 24. Revogam-se os Decretos ns 96.141, de 7 de junho de 1988, n 98.249, de 6 de outubro de 1989,n 98.798, de 5 de janeiro de 1990, n 99.198, de 29 de maro de 1990, e demais disposiesem contrrio.

    Braslia, 30 de outubro de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.

    FERNANDO COLLORJarbas Passarinho