Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

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Terça-feira, 7 de Agqstq de 2007 I SÉRIE - Número 31 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 2.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL [IE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n."1812OO7: Aprova o Regulamento de Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança, .: revoga o Decreto -n." 401 /2005, de 30 de Agosto. ' ••••••••••••••••••• 1 ••••••••••••• CONSELHO DE I\UNlSTROS Decreto n.o 1,3/2007 de 7 de Ago ;to O desenvolvimento do turismo impõe o estabelecimento de novas categorias de estabelecime ntcs turísticos e a revisão do respectivo sistema de classificaçã o que estimule a elevação da qualidade de produtos e serviços turísticos. aos padrões regionais e internacionais. Nestes termos, ao abrigo da competência atribuída pelo n," I do artigo 29 da Lei n." 41200.~, de 17 de Junho. o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 . É aprovado o Regulamente de Alojamento Turís- tico. Restauração e Bebidas e Sa las de Dança. anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante. Art. 2. É revogado o Decreto n." 4012005, de 30 de Agosto. e toda a legislação que contrarie o disposto no Regulamento de Alojamento Turístico. Restauraç êo e Bebidas e Salas de Dança. Aprovado pelo Conselho de Ministros. aos 15 de Maio de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra. Luísa Vim' Diogo. Regulamento de Alojamento Turístico, Reslsuração e Bebidas e Salas de Dança CAPíTuLO I Disposições gerais ARTIGO I Definições Para efeitos do presente Regulamento e relativamente aos conceitos utilizados ao longo do texto, deve entender-se por: 1.Alojamento -Acomodação. instalação em estabelecimento hoteleiro ou para-hoteleiro. 2. Alojamento particular - Casa particular disponível para aluguer temporário. com cozinha e demais compartimentos. 3. Aldeamento turístico - Estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de equipamentos turís- ticos de diversas categorias; visando proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas. incluindo activi- dades de desporto e de lazer ao ar livre. 4. Aluguerde quartos para fins turísticos - Estabelecimento correspondente que disponha de um número mínimo de três e máximo de sete quartos e se destine a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar. podendo o responsável residir no anexo do estabelecimento durante os períodos de utilização turística dos quartos licenciados. 5. BlU" - Estabelecimento ou dependência hoteleira onde se servem bebidas. predominantemente alcoólicas. 6. Cafés - Bstebelecímentos do ramo hoteleiro especiali- zados no fornecimento de bebidas. especialmente café e seus compostos, em mesas dispostas ao longo do espaço de esta- belecimento. Alguns cafés 'Oferecem igualmente um serviço ligeiro de refeições. 7. Casa de hóspedes - Estabelecimentos integrados ou não em edifícios de habitação familiar, que disponham no mínimo de três e no máximo de dez quartos e que sirvam pequeno-almoço. S. Chefe demesa- Profissional de resraurenteque é o principal responsável pelos serviços de atendimento a clientes. 9. Conjuntos turisticos - Núcleos de instalações funcional- mente interdependentes, localizados numa área demarcada. submetidos a uma mesma administração. compostos por um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento- turtsríco, podendo ser estabelecimentos de res-

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Terça-feira, 7 de Agqstq de 2007 I SÉRIE- Número 31

,BOLETIM DA REPUBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

2.° SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL [IE MOÇAMBIQUE

SUMÁRIOConselho de Ministros:

Decreto n."1812OO7:

Aprova o Regulamento de Alojamento Turístico, Restauraçãoe Bebidas e Salas de Dança, .: revoga o Decreto -n." 401/2005, de 30 de Agosto. '

••••••••••••••••••• 1 •••••••••••••

CONSELHO DE I\UNlSTROS

Decreto n.o 1,3/2007de 7 de Ago;to

O desenvolvimento do turismo impõe o estabelecimentode novas categorias de estabelecime ntcs turísticos e a revisãodo respectivo sistema de classificaçã o que estimule a elevaçãoda qualidade de produtos e serviços turísticos. aos padrõesregionais e internacionais.

Nestes termos, ao abrigo da competência atribuída pelon," I do artigo 29 da Lei n." 41200.~, de 17 de Junho. oConselho de Ministros decreta:

Artigo 1 .É aprovado o Regulamente de Alojamento Turís-tico. Restauração e Bebidas e Sa las de Dança. anexo aopresente decreto, do qual é parte integrante.

Art. 2. É revogado o Decreto n." 4012005, de 30 de Agosto.e toda a legislação que contrarie o disposto no Regulamentode Alojamento Turístico. Restauraç êo e Bebidas e Salas deDança.

Aprovado pelo Conselho de Ministros. aos 15 de Maiode 2007.

Publique-se.

A Primeira-Ministra. Luísa Vim' Diogo.

Regulamento de Alojamento Turístico,Reslsuração e Bebidas e Salas de Dança

CAPíTuLO I

Disposições gerais

ARTIGO I

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e relativamente aosconceitos utilizados ao longo do texto, deve entender-se por:

1.Alojamento -Acomodação. instalação em estabelecimentohoteleiro ou para-hoteleiro.

2. Alojamento particular - Casa particular disponível paraaluguer temporário. com cozinha e demais compartimentos.

3. Aldeamento turístico - Estabelecimento de alojamentoturístico constituído por um conjunto de equipamentos turís-ticos de diversas categorias; visando proporcionar alojamentoe outros serviços complementares a turistas. incluindo activi-dades de desporto e de lazer ao ar livre.

4. Aluguerde quartos para fins turísticos - Estabelecimentocorrespondente que disponha de um número mínimo de três emáximo de sete quartos e se destine a proporcionar alojamentoe outros serviços complementares de carácter familiar. podendoo responsável residir no anexo do estabelecimento durante osperíodos de utilização turística dos quartos licenciados.

5. BlU" - Estabelecimento ou dependência hoteleira onde seservem bebidas. predominantemente alcoólicas.

6. Cafés - Bstebelecímentos do ramo hoteleiro especiali-zados no fornecimento de bebidas. especialmente café e seuscompostos, em mesas dispostas ao longo do espaço de esta-belecimento. Alguns cafés 'Oferecem igualmente um serviçoligeiro de refeições.

7. Casa de hóspedes - Estabelecimentos integrados ounão em edifícios de habitação familiar, que disponham nomínimo de três e no máximo de dez quartos e que sirvampequeno-almoço.

S.Chefe demesa- Profissional de resraurenteque é o principalresponsável pelos serviços de atendimento a clientes.

9. Conjuntos turisticos - Núcleos de instalações funcional-mente interdependentes, localizados numa área demarcada.submetidos a uma mesma administração. compostos por umou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementaresde alojamento- turtsríco, podendo ser estabelecimentos de res-

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tauração e de bebidas. salas de dança. iniciativas. projectos ouactividades declarados de interesse para o turismo nos termosdo respectivo regulamento.

10. Dia de hospedagem - Período contínuo de tempo neces-sário para serem prestados os serviços de aposento, pequenoalmoço. almoço e jantar.

11. Estabelecimento de bebidas - Aquele que se destinaa proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviços de cafe-taria para consumo no estabelecimento ou fora dele. podendousar as designações de bar, cervejaria. café, pastelaria. salâode chá. geladaria, pub ou taberna. O serviço prestado nestesestabelecimentos. consiste no fornecimento de bebidas feitodirectamente aos utentes.

12. Estabelecimento de restauração - O que se destinaa proporcionar, mediante remuneração. refeições e bebidas.no próprio estabelecimento ou fora dele. e abrangem os res-taurantes, marisqueiras. C'aSaS de pasto. plaaries, snack-bares,self-services, eat-dríves, take-away ou fast-jood. O serviçoneles prestado consiste essencialmente na confecção e forne-cimento de refeições.

J 3. Estabeledmento de restauração e bebidas - O desti-nado a proporcionar ao público. mediante pagamento. alimentose bebidas para serem consumidos no próprio local.

14. Estalagem - Estabelecimento situado fora de um centrourbano, instalado em edifício próprio, com verde envolvente,e.oferecendo boas condições de conforto e comodidade.

15. Hotel - Estabelecimento que ocupa a totalidade de umedifício ou uma parte dele. completamente independente. cons-tituindo as suas instalações um todo homogéneo e dispondo deum acesso directo aos andares para o uso exclusivo dos clientes.

16. Hotel-apartamento ~ Estabelecimento constituído porum conjunto de apartamentos mobilados e independentes. ins-talado em edifício próprio e explorado em regime hoteleiro.

17. Hctel-Rescrt ~ Hotel de lazer, situado fora das zonasurbanas. em áreas especialmente aprazíveis. podendo estarjunto a regiões litorais ou em áreas cum importantes atractivosnaturais. tais como lagos. rios. serras. montanhas e que ofe-reçam aos hóspedes diversas opções de actividades recreá-tivas, de lazer, desportivas e culturais. além de serviço completode restauração.

18. Instalação sanitária - Parte do edifício destinada à hi-giene e à satisfação das necessidades fisiológicas.

19. Lodge - Estabelecimento de acomodação turística baseadoem actividades relacionadas com a natureza como sejam safaria,pesca, mergulho. passeios e observação de recursos naturais.construído predominantemente em estilo e materiais locais.

20. Mela Pensão - Alocação do quarto e fornecimento depequeno .elmoço e mais uma das refeições principais, almoçoou jantar.

21. Melo complementar de alojamento - Alojamento quenão se conforma com as regras ou sistemas de hotelaria con-vencionai, tais como aldeamento, campos ou colónias de férias,hotéis-apartamentos. parques de campismo, albergues de juven-tude. casas particulares, etc.

22. Motel - Estabelecimento hoteleiro destinado a estadiasnormalmente curtas, constituído por apartamentos indepen-dentes com acesso por ' estradas directas do exterior e comgaragem ou parque de estacionamento privativos, contíguosa cada apartamento. A principal característica reside no factode se projectar horizontalmente no espaço, distribuindo as

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acomodações por unidades autónomas, apoiadas por serviçoslocalizados num núcleo central. Os motéis situam-se predo-minantemente na periferia de grandes cidades, em áreas ruraise junto de estradas com intensa densidade de tráfego, bem comlocais de veraneio.

23. Parque de campismo - Terreno delimitado e dotadode estruturas que permitam. quer a título gratuito quer oneroso.a instalação de tendas ou outros abrigos semelhantes e a per-manência de reboques de veículos habitáveis. caravanas ouroulotes.

24. Pensio- Estabelecimento hoteleiro que. pelas suas carac-terísticas, equipamento. aspecto geral. localização. e capaci-dade, não obedece às normas estabelecidas para a classificaçãocomo hotel ou estalagem. mas satisfaz os requisitos constantesdas disposições mencionadas na secção VII do capitulo III dopresente Regulamento. Pequeno estabelecimento hoteleiro decaracterísticas convencionais onde, para. além da acomodação.se servem refeições a hóspedes e passantes. De uma maneirageral as pensões são unidades de gestão familiar.

25. Pensão completa - Serviço completo, que consiste naalocação de um quarto e suas instalações privativas por um pe-ríodo mínimo de vinte e quatro horas e na prestação de pequenoalmaço, almoço e jantar durante o mesmo.

26. Pensão simples - Alocação de quarto e fornecimentode.pequeno almoço à continental, estando este incluído no preçode aposento.

27. Quarto de donnir - Divisão exclusivamente destinadapara este fim.

28. Quinta'para fins turístico - Casa particular que prestaserviço de hospedagem, restauração, bebidas e dança, quer sejaou não utilizada como habitação própria pelos seus proprietá-rios. possuidores ou legítimos detentores.

29. Refeição complcta- Serviço dc refeição que. sem prejuízodo disposto quanto à ementa turística. os restaurantes. qualquerque seja a sua categoria. podem oferecer, a preço fixo. compostade pratos constantes da lista do dia e que inclua, obrigatoria-mente, pão (80g) e vinho corrente. finto ou branco (2dl) po-dendo o vinho ser substituído por um copo de cerveja (3dl) ourefrigerante.

30. Regime hoteleiro - Locação de apartamento dia-a-diaou por período até um mês, acompanhada, pelo menos, de pres-tação de serviços de limpeza.

31. Reserva - Bloqueamento de espaço nos estabeleci-mentos turísticos que garante ao interessado a sua utilizaçãoposterior. podendo ser efectuado antes da liquidação do valorcorrespondente ao espaço reservado.

32. Residencial - Hotéis e pensões que não dispõem derestaurante. limitando-se a fornecer. como serviços próprios,o alojamento e o pequeno almoço.

33. Restaurante típico - O qu~ pela sua cozinha. mobiliário.decoração e. eventualmente. pela exibição de folclore, recons-titua um ambiente característico de um país ou de uma região.Estabelecimento caracterizado pelo serviço de refeições e bebi-das, concebido de forma a dar à clientela uma atmosfera local.quer pela escolha dos pratos constantes na ementa, quer porfacultar-lhes espectãculos com música dou danças da região.

34. Sala de dança - Estabelecimento cuja actividade fun-damental consiste em proporcionar locais para dançar, com ousem espectáculos de variedades, com fornecimento de bebidas,incluindo ou não serviço de refeições, abrangendo nomeada-mente os designados na prática internacional por "nigtu cíub","discoteca", "dancing" e "cabaret".

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35. Serviço de hotelarle -Aquele que consiste na conjugaçãodo pequeno almoço, com uma das refeições principais (almoçoou jantar), subentendo-se a inclusão do alojamento.

36. Snack·Bar - Restaurante onde s« servem refeições ligeiras,previamente confeccionadas ou preparadas, a preços mode-rados c geralmente em balcão com assentos individuais paraos clientes.

37. Suite - Conjunld constituído. no mínimo por quartode dormir, casa de banho privativa e sala, comunicando entresi através da antecâmara de entrada.

38. Tarifa - Preço de um serviço fixado por um operadore sujeito a aprovação governamental q uando se trate de serviçosem regime de concessão ou' serviços d e interesse público. Nestecaso, as tarifas não podem ser alteradas sem o consentimentoformal das autoridades.

39. Thrismo - Conjunto de actividades profissionais rela-cionadas com "transporte, alojamento. .rllmentação e actividadesde lazer destinadas a turistas.

ARTIGO 2Objecto

L O presente Regulamento tem por objecto reger as condi-ções e procedimentos para o Iícenci.rmento e funcionamentodas actividades turísticas bem como o sistema de classificaçãoincluindo o órgão regulador e de gestão, o cadastro e o sistemade informação referente a:

a) Alojamento turístico;

b) Restauração e bebidas;

c) Salas de Dança.2. O licenciamento inclui a análise e aprovação de projectos

relativos aos empreendimentos turísticos.

ARTIGO 3

Âmbito de .pllcl çio

L O presente regulamento aplica -se aos estabelecimentosde alojamento turístico, restauraçãc e bebidas e Salas deDança.

2. À construção bem como às condições de segurança dosestabelecimentos de alojamento tur-stico, restauração e be-bidas e salas de dança, aplica-se a legislação vigente sobrea matéria.

ARTIGO 4Politica e planos de d••• nvolvlmen10 do turismo no âmbito

dR aprowaçlo de Pf">Jectoa

A autorização dos projectos turísticos deve ter sempre emconta a política do turismo e estretégia da sua implementaçãobem como os planos de desenvolvimento do turismo.

ARTIGO 5

Exerciclo de actividade

1. A instalação. alteração. amplir.çãc, mudança de locali-zação e encerramento de estabelecimentos de alojamentoturístico, restauração e bebidas e salas de dança, bem comoa suspensão da sua actividade. carece de autorização do Ministroque tutela o sector do turismo, Govemedor Provincial ou Pre-sidente do Conselho Municipal. nos termos estabelecidos nopresente Regulamento.

2. Nas áreas administrativas não abrangidas pelos Conse-hos Municipais a competência a que alude o número anteriorexercida pelo respectivo Administrador Distrital.

ARTIGO 6

LocallzaçlD

1. A localização de estabelecimentos de alojamento turístico,restauração e bebidas e salas de dança. em centros urbanos, ouabrangidos pelos planos de urbanização já aprovados. s6 podeser autorizada dentro (!:l.:; zonas que já tiverem sido previstasou, na sua falta. mediante parecer da autarquia local respectivaou entidade competente manifestando expressamente a sua nãooposição à localização ou implementação do projecto.

2. Aplica-se quanto ao prazo para emissão do parecer. odisposto nos artigos 36 e 37 do presente Regulamento.

ARTIGO 7

Denomlnapo de estabelecimento

1. Na denominação de estabelecimento de alojamento turístico,derestaureção e bebidas ou sala de dança, não podem ser incluídasexpressões que não correspondam aos serviços nele prestados ouque induzam em erro sobre a sua classificação.

2. Os estabelecimentos referídoa.eo número anterior nãopodem usar denominação diferente da autorizada, nem porqualquer forma aludir à anterior, caso tenha sido alterada.

3. É livre a escolha da denominação do estabelecimentodevendo o requerente juntar ao pedido a tradução por entidadeajuramentada. quando se trate de língua estrangeira, ou traduçãolivre para língua oficial. quando se trate de línguas nacionais.

4. Não será autorizado o uso de denominação contrária à ordempública ou morai.

CAPÍTULO II

Categorias e licenciamento de estabeleçlmentosturísticos

SECÇÃO I

Competências

ARTIGO SCategOrias dos estabelecimentos de alojamento turíatlco,

resta:uraçio e bebktas e salas de dança

1. Os estabelecimentos de alojamento turístico abrangidosno presente diploma são classificados de acordo com os seguintestipos e categorias:

a) Hotéis De 5 estrelas de Luxo a 1estrela:b) Hotéis Resorts De 5 esuelas de Luxoa 3 estrelas;c) Ludges De 5 a I estrela;ti) Hotéis Apartamentos De 4 a 2 estrelas;••) Hotéis Residenciais De 4 a I estrela;j) Pensões De 4 a I estrela;g) Pensões Residenciais De 4 a I estrela;h) Estalagens De 5 a 2 estrelas;i) Motéis De 3 a 2 estrelas;j} Aldeamemo turistico Classificação Única;k) Parques de Campismo De 4 a I estrelas;l) Casa de Hospedes CIa.'lSificaçiioÚnica;

m) Alojamento Particular Classificação Única;ri)Aluguer de Quartos Classificação Única;o) Quintas para fins luristicos ClassificaçãoÚnica;p) Conjuntos Turísticos Classificação Única.

2. As categorias de classificação única poderão. consoantea dinâmica do sector, ser objecto de classificação, estabele-cendo-se. neste caso, as correspondentes matrizes.

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3. Compete ao ministro que tutela o sector do turismo estabe-lecer a classificação e as matrizes referidas no número anterior.

ARTIGO 9

Cahlgorl.~ do. esblbllleelmentos de restauraçio e bebida.

Os estabelecimentos de restauração e bebidas. previstos nopresente diploma, são classificados de acordo com os seguintestipos e categorias:

a) Restauranteb) Restaurante Típicosc) Bard) 8nack·Bare) Salões de Chãfi Cervejariasg) Pastelariash) Catéi) Estabelecimentode Bebida

De Luxo, I,', 2," e 3," classes;De Luxo, L", 2.• e 3:dasses;De Luxo, I,", 2," e 3,' classes;De Luxo, l.", 2,", 3," classes;De Luxo, 1.",2,',3.' classes;De 1.·~2.·.3.·c1asses;De 1.",2.",3." classes;De l.", 2,", 3," classes;De I,', 2.", 3." classes.

ARTIGO 10

Categorils doa estabeJeclmentos da dança

Os estabelecimentos de dança. previstos no presente diploma.são classificados de acordo com as seguintes categorias:

a) Sala de Dança DeLcxo, 1.-,2.- er classes.

ARTIGO II

Campetlncl •• para o licenciamento

1. A autorização para a Instalação, alteração, ampliação.mudança de localização e encerramento de estabelecimentosde alojamento turfstico de 3. 4. :5estrelas ou outra classificaçãosuperior e a dos parques de campismo, alderamento turístico,conjunto turístico, bem como a suspensão da sua actividade,é da competência do Ministro que tutela o sector do turismo.

2. A autorização para a instalação, alteração, ampliação. mu-dança de localização e encerramento dos estabelecimentos dealojamento turístico de 1 e 2 estrelas. de alojamento particular,de restauração e bebidas e de salas de dança, com excepção dosparques de campismo cuja competência é remetida para o Minis-tro que tutela o sector, bem como a suspensão da sua actividade,é da competência do Governador Provincial.

3. A autorização para a instalação, alteração, ampliação, mu-dança de localização e encerramento dos estabelecimentosde alojamento turístico de classificação única, à excepção dealderamento turístico. conjunto turístico. alojamento particulare das quintas para fins turísticos, bem como a suspensão da suaactividade. é da competência do Presidente do Conselho Muni-cipal ou do Administrador Distrital. nas áreas administrativasnão abrangidas pelos Conselhos Municipais.

ARTIGO 12

DelegaçAo.de competências

O Ministro que superintende o sector do turismo. o Governa-dor da Província e o Presidente do Conselho Municipal ou oAdministrador Distrital, podem delegar, respectivamente:

a) No responsável pela entidade licenciadora as com-petências referidas no n." Ido artigo anterior;,

b) No responsável pelo sector do turismo ao nível daprovíncia. as competências referidas no n." 2 doartigo anterior.

c) No responsável pelo sector do turismo ao nível doConselho Municipal ou do Distrito. quando seja ocaso. as competências referidas no n." 3 do artigoanterior.

ARTIGO l3

Competincla para a Inatruçlo de processos

I. A instrução do processo de licenciamento de estabele-cimentos de alojamento turístico de classificação superiora 2 estrelas bem como dos parques de campismo. alderamentoturístico. conjunto turístico qualquer que seja a classificação.compete à entidade licenciadora de nível central.

2. A instrução de processos de licenciamento de estabele-cimentos de alojamento turístico de 2 e I estrela. de alojamentoparticular. de restauração e bebidas e de salas de dança à excep-ção de parques de campismo é da competência da entidadeliccnciadora de nível provincial.

3. A instrução de processos de licenciamento de estabele-cimentos de alojamento turístico de classificação única, àexcepção de alderamento turístico, conjunto turístico é dacompetência do Conselho Municipal ou da administração doDistrito. se for ocaso.

4. A instrução do processo a que se refere o presente artigodeve estar concluída no prazo máximo de trinta dias úteis.

5. Suspende-se a contagem do prazo referido no númeroanterior pelo tempo que for necessário para a realização deeventuais diligências quando imputáveis ao proponente.devendo a entidade Iícencíadora comunicar o facto ao inte-ressado.

SEcçÃO II

Apresentação do pedido

ARTIGO 14

PedldQ

1. O pedido de instalação. alteração. ampliação. mudança delocalização e encerramento dos estabelecimentos de alojamentoturístico. restauração e bebidas e salas de dança. é feito emrequerimento com assinatura reconhecida. nos termos da Lei.'dirigido ao Ministro que tutela o sector do turismo. ao Gover-nador Provincial. Presidente do Conselho Municipal ou Admi-nistrador do Distrito. se for o caso, de acordo com as competênciasconferidas nos termos do artigo 11 do' presente Regulamento. edeve mencionar:

a) Nome. nacionalidade, domicilio. tratando-se de pessoasingular, ou apresentação dos estatutos e indicaçãodo representante e sede. tratando-se de sociedade;

b) Local onde está instalado ou se pretenda instalar oestabelecimento.

2. Além dos elementos constantes dos artigos 20 e 21 dopresente Regulamento. o requerente deve juntar ao pedido refe-rido no número anterior. os seguintes:

a) Pareceres das autoridades elou autarquias locais. daárea respectiva. nos termos do artigo 5;

b) Parecer sobre impacto ambiental. emitido pelo órgãocompetente que tutela o sector de coordenação daacção ambiental;

c) Número de trabalhadores a empregar e o valor doinvestimento;

ti) Direito de uso e aproveitamento de terra para fins deturismo. emitido pela entidade competente. conformedefinido na lei de terras e seu regulamento.

3. No acto da apresentação do pedido junto da entidadelicenciado-a, o proponente deve apresentar o comprovativodo pagamento da taxa correspondente à análise e aprovaçãode projecto executivo ou anteprojecto. através das Guias domodelo "B" e modelo 11.

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AKTIGO 15

Pedido para instalaçlo de projectos tUI'istlcos nu áreasde conservação

1. Os projectos a instalar nas áreas de conservação devemobedecer às condições previstas no plano de maneio. planode desenvolvimento de turismo e outro! instrumentos legaisaplicáveis às áreas de conservação. bem como, os constantesdos números seguintes.

1. Nos. ParQUes-Naci.onais-e Reservas NacionaiA,. o ~)taN a implvl1llÇilD de empree:ndim~s turísticos ~. pwa:.afém dos alel11l:ltto& .referih 00 "artigo 14.,. fIO qY(" fw apfll>cávef;~er instruido 4e~ ~gultift:s docbméI~:

a)J>arecer dO AdmiRistrado{ do. Parque .Naci<m:rhllt- dá~rYa Nacional;

17) Parecer do 6rgio que -tuteia. a administraçio- nmt-ülII.a,.caso-ge trate ~ uma área dec~açãó.A~contempla o mar;

c) Acta de eusculração zías comunidades iocJIiso;. resi-dentes.

3. Na Zona. Tampão, o pedid? para a inlplantação de empre-endímentcs furfsricos deve, para além do! elementos referido.!no artigo 14, no que Cor aplicá.vel.. ser ínntrurdc dos seguimes.documentos:

a) Parecer da entidade que superintende as áreas de con-servação;

b) Parecer das autoridades governamentais locais;

c) Parecer a que se refere a alínea b) do número 2 do presenteartigo;

d) Acta a que se refere a alínea c) do número 2 do presenteartigo.

4. Nas Fazendas do Bravio e Zonas de Uso e de Valor Histó-rico- Cultural, o pedido para a implantação de empreendimentosturísticos deve, para além dos elementos referidos no artigo 14,no que for aplicável, ser instruido dos seguintes documentos:

a) Parecer a que se refere a alínea a) do número 3 do pre-sente artigo;

b) Parecer a que se refere a alínea b) do número 2 do pre-sente artigo.

5. Nas Coutadas Oficiais o pedido para a implantação deempreendimentos turísticos deve. para além dos elementosreferidos no artigo 14, no que for aplicá ••.el, ser instruído dosseguintes documentos:

a) Parecer a que se refere a alfnea a) do número 3 do pre.sente artigo;

b) Acta a que se refere a alínea c) (:0 número 2 do pre-sente artigo.

ARTIGO 16

Auscultaçio das comunidades resIdentes sobre a Instalaçãode projectos turísticos nas cireas de conservaçio

L A auscultação das comunidades resic entes deve 'ser feita,com as necessárias adaptações, cm conformidade com o pre-visto na legislação de terras.

2. A auscultação deve ter como obiectí ••o inquirir as comu-nidades residentes, se o empreendimento turístico que se pre-tende implantar afectar negativamente a sua estrutura sócio-

ARTIGO 17

Elementos p.r. 8provaçlo da locatlzaçlo ou .nteprojecto

L Na apresentação do pedido para aprovação da localizaçãodo empreendimento turístico, o proponente deve juntar, paraalém dos elementos referidos no artigo 14, os seguintes:

a) Esboço de localização emitido pela entidade competente;

b) Croquis elucidativos do empreendimento que se pretendeinstalar e' fotografias, se as tiver;

c}Pà~ da~!ulfOrídad4s.locais;4) Memórtll descritiva.

~. A memó ••• dcscridva do 'p~tD referida A8 aJÍllea d)ao nQlnero antedl'K deve ser elaborada de acordo COm o pre-:&1510no fl.· 2' 00 ar~o.2G dQ presente ReamalllCnto.

A.Il.Tlc,o 111;,-...i.A Ipstruçao técnica do processo para decisão deve ser coo-

.ída DO Jir3W da cee dias úteis a conter dp. data de recepçãodo j)rocetlfO. O ptUtl:Nldicado não inclui o tempo para efectuar4iJ;tgênçian:lu.soHcitar pereceres que se julguem necessãrios.

2, A eJllidade competente pata licenciar deve decidir sobreo peldido. no prazo. máximo de cinco dias úteis após a instruçãodo processo.

3. Aentidade responsãvel pela instrução do processo, notificao requerente, no prazo dê três dias úteis, da decisão que tenharecaído sobre o pedido.

ARTIGO 19

prazo para apresentaçio do projecto executivo

I. Notificado o proponente da aprovação da localizaçãoou do anteprojecto deve, no prazo de cento e oitenta dias, apre-sentar o respectivo projecto executivo.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogadopela entidade que aprovou o projecto, mediante requerimentofundamentado do interessado, não podendo o total das prorro-gações exceder o prazo de ISO dias.

3. Se o projecto executivo não for apresentado dentro doprazo fixado, caduca a aprovação da localizaçii.o ou do antepro-jecto sob proposta da entidade instrutora do processo.

ARTIGO 20

Aprovaçio do proJeeto executivo em edIfício a construir

1. Quando se trate de estabelecimentos turísticos a instalarem edifício a construir, o projecto executivo é constituído pelosseguintes elementos:

a) Planta de implantação à escala 1:1000 ou 1;2000, quepermita observar a situação da construção a realizar;

b) Plantas das edificações nos seus diferentes pavimentosà escala 1:100, pelas quais se possa apreciar a dis-tribuição e as instalações projectadas e suas circula-ções e a de equipamento;

c) Cortes no sentido longitudinal e transversal necessá-rias para a boa compreensão do projecto, devendo umdos cortes passar pela zona dos acessos verticais;

d) Alçados à escala I;100 das fachadas dos diferentesedifícios, com a indicação dos materiais de acaba-mentos:

e) Esboço da solução prevista para a drenagem, destino finaldos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos,

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506-(8) ISÉRIE-NÚMER03.

f) Declaração de que foi cumprido o estabelecido no Re-gulamento de construções urbanas e os requisitosde'higiene e segurança, emitida pelo organismo com-petente. ou assinada por arquitecto ou engenheiroresponsável pela obra;

g) Memória descritiva e justificativa.2. A memória descritiva do projecto referida na alínea g)

do número anterior deve conter:a) Características fisícas do local: relevo, orientação geo-

gráfica. hidrografia e cobertura vegetal; .b) Integração do edificio no local e na região no aspecto

arquitectónico e paisagístico;c) Partido geral da composição e das características

essenciais da construção do edifício;ti) Funcionamento dos diferentes serviços c instalações

previstas e suas ligações, das circulações horizon-tais e verticais, dos. processos da ventilação. dasinstalações do ar condicionado e outras similaresconsideradas, de uma maneira geral, para conve-niente entendimento das soluções apresentadas;

e) Categoria e classificação proposta para o estabeleci-menta;

j) Prazo previsto para o início de construção;g) Capacidade-de alojamento e valor du investimento.

h) Nas plantas a que se refere a alínea b) do n," 1, desteartigo, deve constar a indicação das áreas, em con-formidade com as exigências da tabela 1 ineluídano Anexo I.

3. Quando a implantação do projecto for por fases. deve oproponente indicar as diferentes etapas do seu desenvolvimento.

4. O Projecto executivo deve, além dos elementos referidosnos números anteriores. delimitar a zona para fumadores e nãofumadores bem como dispor de acessos, instalações e respec-tivos equipamentos para pessoas portadoras de deficiênciafísica.

ARTIGO 21

Aprovação do proleclo executlvQ em edl~íclOjá con$lruído

L Quando se trate de projectos turísticos a instalar em edi-ffclo já construído, o projecto executivo é constituído pelosseguintes elementos:

a) Plantas do ediffcio nos diferentes pavimentos ocupe-dos ou afectados ao empreendimento à escala 1;100.pelas quais se possa apreciar a distribuição dasinstalações projectadas e suas circulações e a dosequipamentos;

b) Cortes no sentido longitudinal e transversal da parte doedifício destinada ao empreendimento. à escala I:100.em número necessário para a boa compreensão doprojecto, devendo um dos cortes passar pela zona dosacessos verticais;

c) Alçados das fachadas do edifício à escala 1: 100;ti) Projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea e)

do n." 1 do artigo 20, se for caso disso;e) Declaração de que foi cumprido o estabelecido no

Regulamento de construções urbanas c os requisitosde higiene e segurança. emitida pelo organismo com-petente, ou assinada por arquitecto ou engenheiroresponsável pela obra;

fi M•••mlirin rl••~•..rifivR

2. A memória descritiva referida na alíneafl do número antertor deve conter:

a) Características essenciais da construção do edifício;b) Funcionamento dos diferentes serviços, instalaçõc.

previstas e respectivas ligações, circulações horizontais e verticais, processos de ventilação, instalaçõede condicionamento de ar e outras similares constderadas e em geral, de tudo quanto se tome necessãrudescrever, para conveniente entendimento das soluções apresentadas;

c) Categoria e classificação proposta para o estabelecimentoáJ Prazo previsto para o início da construção.

3. Na planta a que se refere a alínea a) do n." 1, do presenteartigo, deve constar a indicação das áreas, em conformidadecom as exigências da tabela I do Anexo I.

4. Quando se trate de pensões de uma ou duas estrelas, O~

elementos exigidos nas alíneas a) a c) do n." I do presenteartigo, podem ser substituídos por uma única planta descritivrdo empreendimento. se não houver obras que alterem a estrutunou se a sua simplicidade o permitir.

5. Parecer da comissão dos moradores. tratando-se de pro-jectos a instalar em prédios de habitação.

6. Aplica-se a este projecto o disposto no n.U 4 do ertigcanterior.

ARTIGO 22

Projecto execulivo

I.Apreciada favoravelmente a localização ou o anteprojecto.deve o interessado apresentar o projecto executivo respeitante àsvárias unidades que compõem cada uma das fases de execuçãodo empreendimento.

2. Os projectos devem conter O mesmo tipo de requisitosestabelecidos para os estabelecimentos de alojamento turístico.nos artigos 17. 20 e 21 do presente Regulamento.

ARTIGO 23

Aprellenlaçao slmullânea dos elementos para aprovaçãoda locallzaçio ou anteprolecto e do Proleclo executlVCI

O proponente pode, caso pretenda, apresentar, simultanea-mente, os elementos mencionados nos artigos 17,20 c 21, eneste caso, consíderer-se-ã como projecto executivo.

ARTIGO 24

VerltlcaçJo prévia dos processos

L As entidades responsáveis pela recepção dos pedidos deinvestimento devem proceder à verificação prévia e minuciosados elementos referidos nos artigos 17,20 e 21, antes de sub-meter os projectos à decisão do órgão competente.

2. Compete à entidade Hcencladora de nível provincial ou a-qualqucr outro órgão responsável pela recepção dos pedidosde investimentos proceder à verificação da conformidade doselementos referidos no número ,•..•' .•-ior, cuja decisão seja doMinistro que tutela a área do turismo.

SECÇÃO urInstalação de AcampamentosTurísticos

ARTIGO 25

Apresentação de elementos

L É aplicável aos acampamentos turísticos o disposto na sec-ção anterior, devendo o requerente apresentar para a apreciaçãoem pormenor da localização os seguintes elementos:

a) Planta de localização nos termos do artigo 6 do presente

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(9)

b) Planta de implantação do empreendimento à escala1:1000 ou 1:2000. mostrando a situação da ccns-trução:

c) Esboço da solução prevista pars drenagem. destinofinal dos esgotos domésticos e pluviais. arruamentos,acessos e electrificação;

2. Memória descritiva do projecto, indicando, nomeadamente:

Superfície da área útil do terreno:

'a) Natureza do solo e a sua ocupação, t em como as soluçõesa utilizar para a criação de sombras artificiais,

b) Processo de abastecimento de água potável, com refe-rência expressa ao débito diário disponível e aosistema de distribuição;

c) Capacidade de alojamento;

á) Carac!erísticas arquitectónicas das construções, tendoem vista a sua integração paisag ística;

e) Sistema de recolha e saída de lixo;f) Locais destinados a acender lume;g) Modo de ventilação;

h) Locais destinados a lavagem de roupa e secadores;

I} Sistema de protecção contra incêndios.

AR"flGO 26

prazo para aprn."taçlo do prOjeclo executivo

Aplica-se no que diz respeito aos praw! de apresentação doprojecto executivo o disposto no artigo 19.

SECÇÃo IV

Parques de Campismo

ARTIGO 27Propriedade

1. Os parques de campismo podem ser p.íblicos ou privados.

2. Os parques de campismo públicos ião propriedade doEstado ou dos municípios onde se acham instalados porém,a sua gestão pode ser cedida à entidades pri vadas.

3. Os parques de campismo privados s S podem ser explo-rados por cidadãos nacionais ou empresas de capitais maiori-tariamente detidos por cidadãos nacionais.

ARTIGO 28Requisitos dos terrenos para im;talação

1. Os parques de campismo devem sltunr-se cm locais ade-quados ao fim a que se destinam. devendo obedecer 1I0S seguintesrequisitos:

a) Não serem pantanosos, excessivamente húmidos ou desa-brigados dos ventos;

b) Terem boa disposição ao sol;

c) Serem arborizados e convenientemente drenados.

2. A localização dos terrenos no aspecto turístico deve obe-decer aos planos de desenvolvimento do turismo e ainda aosseguintes requisitos:

lI) Afastamento das vias de comunica. ião e de instalaçõesinsalubres, incómodas ou tôxican;

b) Isolamento da área circundante;

c) Acesso ii via pública e circulação mtcma que permitafácil trânsito de veiculas de reboque.

3. Nos parques de campismo só são permitidas instalações

de alojamento turístico, restauração e bebidas de um piso. devendoos respectivos projectos obedecer ao estabelecido no presenteRegulamento e plano de estrutura municipal.

ARTIGO 29

Requisitas Comuns

I. Considerando as especificidades constantes do número 3do artigo anterior. aplicam-se aos Parques de Campismo osrequisitos gerais deste artigo. Quando se pretenda instar tendasfixas, ChaletslBungalows. deve ter-se em conta os requisitosaplicáveis aos Lodges correspondentes, nomeadamente arespectiva classificação e as dimensões constantes da tabelado Anexo I.

2. Os parques de campismo devem dispor de uma zona deserviços dotada do seguinte:

a) Recepção instaJadajunto à entrada e serviço de guardade valores na recepção;

b) Instalação de telefone público;

c) Segurança no estabelecimento;

á) Instalação e distribuição de energia eléctrica que asse-gure o seu fornecimento aos campistas e ao pro-prio parque, bem como um sistema de iluminaçãoalternativo;

e) Serviço permanente de vigilância. devendo os traba-lhadores responsáveis apresentar-se devidamenteuniformizados e identificados;

f) Instalação sanitária com água corrente;g) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para

vestiários;

h) Espelhos com iluminação suficiente nas instalaçõessanitárias;

i) Lavadouros, com água fria corrente e permanente;

j) Lavadouros de louça e tanques de lavar roupa e respec-tivos secadores;

k) Sistema de distribuição de água corrente por meio defontes, cimentada em volta e dispondo de esgotos;

l) Tomadas de corrente. com espelhos anexos;m) Recipientes para lixo convenientemente distribuídos

pelo parque;n) Zona de recreio;

o) Instalações para os trabalhadores do parque;p) Local destinado a reuniões;q) Áreas destinadas a churrascos;r) Loja de conveniência;s) Zona de serviços administrativos.

2. A entidade Iicenciadora pode, II título excepcional, auto-rizar o funcionamento dos parques sem telefone e sem energiaeléctrica quando. pela sua localização, se mostre impossívelou excessivamente onerosa a respectiva instalação.

ARTIGO 30

Material de primeiros eocorros

I.Todos os parques de campismo devem possuir uma caixade primeiros socorros munida de material necessário para cura-tivos e dos medicamentos normalmente usados pura socorrosurgentes. de acordo com o que for estabelecido pelos Serviçosde Saúde.

2. A caixa de primeiros socorros é confiada à guarda doencarregado do parque de campismo.

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506-(10) ISÉRIE-NÚMERO.lI

ARTIGO 31

Slnallnçio e clrculaçlo nos Parques de Campismo

1. Os parques de campismo devem ser devidamente sinalizadose possuir acesso à via pública que permita o trânsito fácil deveículos automóveis e reboques.

2. As vias de circulação interna devem ter a largura mínimade 3 e5 metros respectivamente, conforme sejam de sentido únicoou duplo e devem ser mantidas em bom estado de conservação.

3. Deve ser indicada à entrada dos parques em locai bemvisível do exterior, a inexistência de lugares vagos através decarácteres que permitam B. sua leitura fácil mesmo de noite.

SECÇÃO vCasa de hóspedes e aluguer de quartos para fins turísticos

ARTIGO 32

Requisitos

1. É aplicável as casas de hóspedes e aluguer de quartospara fins turísticos o disposto para os estabelecimentos de alo-jamento turístico no respeitante à aprovação da localização eprojecto executivo.

2. Acapacidade mínima de alojamento dos alugueres de quartoé de três e a máxima de sete quartos.

3. A capacidade mínima de alojamento nas casas de hõspe-des é de três quartos e a máxima de dez quartos de alojamento.podendo, porém, os respectivos quartos dispor de casas debanho privativas e, pelo menos, uma suite.

SECÇÃOYl

Disposiçõescomuns aos estabelecimentos de alojamentoturlstlco,restauração e bebidas e salas de oénçe

ARTIGO 33Apresentaçio de elementos

1. Os elementos a que se referem os artigos 14, 17,20,21e 25 do presente Regulamento devem ser apresentados emquadruplicado, com excepção das fotografias que são emduplicado.

2. A entidade competente para a instrução do processo podeexigir, se necessário, a apresentação de mais exemplares bemcomo de outros elementos Que se julguem indispensáveis parauma correcta apreciação dos processos

AItTlGO 34

Utilização de terrenos

1. Quando a instalação dos estabelecimentos de alojamentoturístico, restauração e bebidas e salas de dança implicar a uti-lização de terrenos de domínio público marítimo ou sujeito àjurisdição de outras autoridades, os interessados devem tambémapresentar documento das entidades competentes comprovativode ter sido autorizada ou concedida aquela utilização.

2. Se o documento referido no número anterior não forapresentado conjuntamente com os restantes elementos, o pro-cesso de localização é suspenso por penedo de trinta dias, findoo qual é arquivado, sem prejuízo dó disposto no número seguintesobre nova apreciação quando o documento for entregue.

3. Se no prazo referido no número anterior o interessado nãoapresentar, por circunstâncias alheias à sua vontade, o documentoexigido, pode o 6rgão Que tutela o sector do turismo, sempre queo interesse do projecto para o turismo o justifique, propor àsautoridades requeridas a tomada de providências neccssáriasà adopção do regime que s~ apresente como mais expedito eequilibrado para alcançar o objectivo pretendido.

ARTIGO 35

Supressão de deflclincl.s

L Quando os elementos exigidos nos termos das secçõesanteriores não forem em conformidade com o disposto nesteregulamento, a entidade competente para instrução do processodeve solicitar imediatamente ao interessado que corrija ousupra as deficiências verificadas.

2. Neste caso, os prazos impostos aos serviços começama correr a partir da data em Que forem corrigidas ou supridastais deficiências.

ARTIGO 36Pareceres no Jimbito da análise de projectos

1. No exercício da actividade Iicenciadora as entidades res-ponsáveis pela instrução do processo devem solicitar pareceresàs instituições com competência específica nas diversas matérias,designadamente as de carácter urbanístico, sanitário, construção.engenharia e arquitectura, segurança contra incêndios, segu-rança pública, acção ambiental e de património cultural.

2. Para efeitos do n," I do presente artigo, a consulta à Políciada República de Moçambique é exigível quando se trate de ins-talar os estabelecimentos compreendidos no artigo 202 dopresente Regulamento e ao órgão que superintende a área deCultura, quando se trate de instalar estabelecimentos em edifí-cios considerados monumentos ou património cultural.

3. O licenciamento de obras pelas autarquias e autoridadesgovernamentais locais elou competentes para a construçãode estabelecimentos de alojamento, de restauração e bebidasou saias de dança, pressupõe a finalidade adequada das téc-nicas de engenharia, todavia em nenhum caso é consideradopara fins turísticos.

4. Os pareceres referidos nos números I e 2 do presenteartigo são vinculativos.

ARTIG{) 37

Prazo para emlesãc de pareceres das entidades consultadas

Quando houver lugar a intervenção de outras entidades ouserviços e os pareceres não tiverem sido emitidos cm reuniãoconjunta. no prazo de 7 dias úteis contados a partir da data derecepção ou se os pareceres a que se refere o artigo anteriornão tiverem sido emitidos no mesmo prazo, a entidade com-petente para a instrução deve pronunciar-se no prazo de 10 diasúteis, a contar da última comunicação recebida.

ARTIGO 38

Proposta de classlflcaçAO de estabelecimento

I. Com a aprovação do anteprojecto ou do projecto exe-cutivo, deve a entidade competente para a instrução do processopropor a classificação máxima do estabelecimento que essaaprovação comporta.

2. Este limite de classificação, Quando definido nu aniepro-jecto. pode ser alterado na aprovação do projecto executivo, seneste último se verificarem modificações que {}justifiquem.

3. Em qualquer dos casos, a classificação é apenas indicativa,sujeitando-se à homologação pelo órgão de gestão do sistemade classificação.

ARTIGO 39

Prazo para Inicio da construção

1 Com a aprovação de projecto executivo é fixado o prazopara o início da construção nos seguintes Lermos:

a) 1 ano para projectos de raiz. a contar da data da recep-ção da comunicação do despacho;

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1 DE AGOSTO DE 2007 506--( II)

b) 180 dias para projectos em edifícios construidos.a contar da data da recepção da comunicação dodespacho.

2. O incumprimento do prazo fixado no número anteriorimplica li caducidade da autorização da instalação do projectoc consequente arquivo do processo, nouficando-se li entidadecompetente para a concessão do direi to de uso e aproveita-mento de terra.

ARTIGO 40

Pedido de vistoria

Finda a construção, o requerente solil ira, por escrito, a rea-lização da vistoria à entidade licenciadoru.

ARTIGO 41

Recibo

1. Da apresentação pelo interessado dos elementos previstosneste capítulo ser-lhe-é emitido recibo. do qual conste a datado seu recebimento e a menção dos elementos entregues.

2. O interessado tem sempre direito a ser informado doestado do processo c a obter as cen idões que pretender,devendo indicar o fim para que as requer.

SECÇÃO VII

Requisitos comuns aos eatabe eclmentosde alojamento turlsUco

SUBSecÇÃO I

Requisitos gerais

ARTIGO 42

Obrigatoriedade dos requisitos

Os estabelecimentos de alojamento turístico, além dosrequisitos previstos no artigo 6 e segui ues, do presente Re-gulamento, devem também obedecer a'.lS requisitos comunsconstantes deste capítulo.

ARTIGO 43Água, electricidade e tetl·fone

Todos os estabelecimentos de alojamento turístico devemdispor de água e electricidade, contínuas, e dispor de telefoneligado à rede geral do uso dos clientes I excepção das locali-dades onde o serviço não esteja disponível.

ARTIGO 44Inlltalaç6es sanitária:,

1. Para o efeito do disposto neste regulamento. as instala-ções sanitárias, a seguir designadas. entendem-se constituídasda seguinte forma:

a) Sanitário - é a instalação cons.titufda por sanita elavatório;

b) Chuveiro - é a instalação constituída por chuveiroe lavatório;

c) Casa de banho simples - é a que dispõe do chuveirocom pohban. lavatório e santn:

ti) Casa de banho completa - é aquela que dispõe debanheira com braço de chuveiro. dois lavatórios,sanita e bidé.

e) Casa de hanho de Luxe - é aquela que dispõe dejacuzzi com braço de chuvcim, pnliban, dois lava-rõríos. sanita e bidé.

., Os chuveiros e as casas de banho devem dispor de águacorrente, quente e fria. a todo o momento

ARTIGO 45Ventilação e equipamento unitário

I. As instalações sanitárias devem ter água corrente, quentec fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovaçãodo ar.

2. Estas instalações devem estar sempre dotadas de toalhasou secadores.

3. As paredes, pavimentos e tectos devem ser revestidos demateriais de fácil limpeza.

4. As instalações previstas no artigo anterior com excepçãodos sanitários, devem ainda estar equipados com o seguinte:

li) Luz e espelho com iluminação suficiente por cima dolavatório;

b) Suporte para objecto de toucador;c) Tomada de corrente com indicação de voltagem,

obedecendo as normas de segurança, junto de umespelho;

ti) Cortina ou outro resguardo das banheiras e dos chuveirosou pottban;

e) Tapetes de banho;fJ Toalheiros;g) Acessórios de higiene individual;II} Secador de cabelo para estabelecimentos de alojamento

turístico de classificação superior a 2 estrelas;i) Sinal de emergência junto das banheiras e dos chuveiros

com poliban. exceptuando-se os estabelecimentosde classificação única.

5. Nos motéis e hotéis - apartamento não é exigível o requi-sito da alínea i) do número anterior.

ARTIGO 46Ar condicionado

1. Quando se exija ar condicionado, deve poder ser separada-mente regulada a sua graduação para as diversas dependênciasde utilização dos clientes.

2-.Deve. em qualquer caso, ser mantida a conveniente humi-dade relativa do ar.

ARTIGO 47

Aquecimento

I. Quando se exija aquecimento. devem existir unidades emnúmero suficiente e com comando regulável nos quartos, salasprivadas e instalações sanitárias.

2. O ar condicionado deve funcionar sempre que a temperaturaambiente o requeira, devendo manter-se uma temperatura mínimaentre 18°c e 22°c e máxima entre 24°c c 25°c.

ARTIGO 48Dispensa de instalação de aquecimento e ar condicionado

A entidade competente para a instrução do processo. podedispensar, total ou parcialmente, a instalação de aquecimentoou de ar condicionado. se pela localização do estabelecimento eou período de exploração, tais requisitos se mostrem des-necessários.

ARTIGO 49

Eliminação de ruídos e vibrações

As instalações de máquinas ou aparelhagens. ascensores,condutas de água e esgotos devem efectuar-se de modo a que seeliminem rufdos e vibrações. mediante emprego para esse fimdos meios técnicos adequados.

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506---(12) I SÉRIE-NÚMERO 31

ARTIGO 50

Manuntençâo de Instalações, equIpamentose mobiliário

Os estabelecimentos e as respectivas instalações, mobiliárioe demais pertences devem ser mantidos nas devidas condiçõesde apresentação. funcionamento e limpeza, reparando-se asdeteriorações ou avarias verificadas.

SUBSECÇÃO IJ

Dependências comuns

ARTIGO 51

VIas de acesso

A superfície dos átrios deve estar de acordo com' a capacidaderespectiva dos estabelecimentos devendo, em todo o caso, sersuficiente para permitir fácil acesso às suas dependências.

ARTIGO 52

Revestimento de superfície

Nos estabelecimentos classificados de cinco e quatro estre-Ias, as zonas de convívio e de refeições devem ser revestidas.em grande parte da sua superfície. com alcatifa ou carpetes dequalidade adequada, admitindo-se, no entanto, outras soluçõesdesde que garantam o mesmo nível de comodidade.

ARTIGO 53Instalaçlo de lojas nos estabelecimentos

de alojamento turístico

Podem instalar-se lojas nos estabelecimentos de alojamentoturístico, desde que o seu nível esteja de acordo com aclassificação do estabelecimento e não afectem as áreas exigidasno presente Regulamento.

ARTIGO 54

Ventllaçio nas salas de refeições

As salas de refeições dos estabelecimentos devem lerventilação directa para o exterior ou, na sua falta, dispositivosde renovação de ar adequado à capacidade. das mesmas.

ARTIGO 55

Salões para banquetes em estabelecimentos turísticos

J. Quando nos estabelecimentos existam salões para banquetes,festas ou conferências, estes devem ser dotados de um vestíbulode recepção próprio. com vestiário, instalações sanitárias c, pelomenos, uma cabina telefónica, se a sua capacidade o justificar,e na medida cm que as restantes instalações dos estabeleci-mentos não possam apoiar.

2. A área destes salões não é considerada na área mínimaexigida para as zonas de convívio.

AitTlGO 56

Isolamento acústico

As instalações dos estabelecimentos onde se oferece músicapum dançar ou de concerto, devem ser acusticamente isolados.

ARTIGO 57

Instatações sanltártas

1 As tnsralções sanitárias comuns devem possuir uma portade entrada dupla, com um pequeno vesnbuío entre elas, St::comuma única poria se não conseguir o seu necessário isolamentodo exterior.

2. Deve haver instalações comuns em todo os pisos em queexistam salões. salas de refeições ou outras zonas de convívio,

excepto se no piso imediato e a uma distância que permitaa sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitáriascomuns.

3. As instalações a que se refere este artigo devem ser sepa-radas por sexo.

SUBSECÇÃO mAcessos vertcats

ARTIGO 58

Constituição de acessos

1. Os acessos verticais dos estabelecimentos são ccnsti-tufdos pelas escadas principais, de serviço e de recurso, rampasde comunicação interpisos, ascensor, monta-cargas e monta--pratos.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. a crêe-nização e composição dos diferentes meios de acesso previstosno número anterior depende essencialmente da categoria deestabelecimento e é determinada tendo em atenção a soluçãoarquitectónica adoptada e o número de quartos e pavimentos,nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

ARTIGO 59

Exigibilidade de ascensor

1. Exceptuados os estabelecimentos de quatro ou cinco estrc-Ias ou de classificação superior, aos hotéis de três e duas estrelassó é exigível ascensor no caso de o estabelecimento ter maisde três pisos. incluindo o rés-do-chão.

2. Aplica-se o disposto no número anterior quando o esta-belecimento não ocupe todo o edifício, mas se situe ou atinjaníveis superiores ao terceiro piso. salvo para os csrabelecí-mentes de aluguer de quartos para fins turísticos.

3. Nos casos em que seja exigível a instalação de ascensores,devem estes servir todos os andares em que se situem instala.ções a utilizar pelos clientes.

4. O número mínimo de unidades a instalar, n:,tsua capacidadee velocidade deve ser proporcional à capacidade do estabe-lecimento e ao número de andares do edifício.

5. Aplica-se aos monta-cargas. com as necessárias adapta-ções, o disposto nos números anteriores.

ART](;O 60

Características do equipamento de ascensão

I. Quando o estabelecimento esteja instalado em edifíciocom mais de três pisos, no programa dos seus acessos verticaisdeve prestar-se especial atenção ao número e características dosascensores, monta-cargas ou monta-pratos a instalar.

2. No caso referido no número anterior, a localização, (l rui-mero e as dimensões das escadas, são determinados em funçãode números de pavimentos ocupados pelos estabelecimentose de quartos por piso, bem como pela forma do edifício e peloseu sistema distribuitivo horizontal.

3. Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigoas funções de escada principal geral podem acumular-se comas de escadas de serviço. sempre que o seu programa de aces-sos verticais o permite fazer, sem que disso resulte prejuízo paraa sua utilização pelos hóspedes e pelos serviços.

SUBSECçAolVQuartos

ARTIGO (,tIdentificaçao

J. Todos os quartos e apartamentos devem ser identificadosmediante um número, que é colocado no exterior da perta daentrada.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506--{13)

2. Quando os quartos ou aparramemos se situem em maisde um piso, o primeiro algarismo do nür.ierc que os identifiquedeve indicar o piso e o restante ou restantes o número de ordemde quartos.

ARTIGO 62

Necessidade de Janela ou sacada

L Todos os quartos devem ter janela ou sacada, dandodirectamente para o exterior.

2. A área de abertura para o exterior não pode ser inferiora 1,2 metro quadrado.

3. As janelas ou sacadas dos quartos devem ser dotadas deum sistema que permita impedir totalmente a entrada da luz.

ARTIGO 63

MobiliárIo de quartos

1. Todos os quartos destinados aos hóspedes devem ter,pelo menos, o seguinte:

a) Uma cama individual ou casalou duas camas indivi-duais com as seguintes dimersões mínimas;

b) Cama simples com dimensões superiores a 0,90 metrosx 1,90 metros;

c) Cama casal com dimensões superiores a 1,40 metrosx 1.90 metros;

á) Uma ou duas mesas de cabeceira;e) Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;!J Um roupeiro com gavetas ou guarde-fatos e cabides em

número suficiente;g) Tapetes de cama. segundo o núm ero de ocupantes, salvo

quando o quarto estiver totalr iente alcatifado;h) Uma campainha de chamada do trabalhador de serviço

junto da cabeceira da cama. Silvo se estiver previstoo uso do telefone para o efeito;

l) Cofre para guardar valores dos hóspedes, nos estabe-lecimentos de uma, duas e três estrelas na recepçãoe em cada quarto nos estabdecimentos de quatro,e cinco estrelas de luxo;

j) Mini refrigerador.2. Não é exigível o requisito das alrneas j) c i) do número

um nas pensões de uma estrela, e das alneas e),/), j) e;) parao aluguer de quartos para fins turísticos.

3. Quando os estabelecimentos de ai ojamento turístico nãoestiverem dotados de instalações sanitírias privadas devem,neste caso, possuir lavatório ligado ao esgoto, com água cor-rente, e espelho iluminado com tomada j mto dele.

4. No caso referido no número anterior, as paredes e os pavi-mentos junto dos lavatórios e bidés devem estar devidamenteimpermeabilizados.

5. O disposto no o." 3 do presente artigo não se aplica aosquartos dos hotéis-apartamento.

AltTJ(;O64

Áreas de tllrraços privativos

L Quando os estabelecimentos ofereçam quartos com salasou terraços privativos, aqueles e estes devem dispor das áreasmínimas fixadas na tabela I do Anexo I.

2. As salas privadas podem comunicar com um ou mais quar-tos devendo, porém, estar aptas a funcionar como anexo apenasde um deles, com isolamento dos demais.

3. As áreas das salas e terraços privativos não são consideradasno cálculo das áreas dos respectivos qUaltos.

ARTIGO 65

Requisitos mínimos de suite

Sem prejuízo das características referidas no n." 37 do ar-tigo 1, os compartimentos da suite devem dispor de áreasmfnímas fixadas na tabela 1 do Anexo I correspondente à class-ificação do estabelecimento e devendo ser dotada de telefone.

SUBSECÇÃO vZonas de serviço

ARTIGO66SeparaçAo das zonas de serviço

I.Nos hóteis e lodges de quatro e cinco estrelas ou de classi-ficação superior, nos hotcís-apartamentos e pensões de quatroestrelas, bem como nos motéis, as zonas de serviço devem estarcompletamente separadas das destinadas ao uso dos clientes.

2. Nos restantes estabelecimentos deve proceder-se à insta-lação das zonas de serviço por forma a evitar-se a propagaçãode cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outrasdependências.

ARTIGO67Equipamento de ventilação nas cozinhas

1. As cozinhas devem dispor sempre de ventilações directasou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracçãode fumos e cheiros.

2. O pavimento, as paredes e o tecto devem ser revestidosde materiais de fácil limpeza.

3. A comunicação das cozinhas com as salas de refeiçõesdeve ser de modo a permitir uma circulação rápida, com trajec-tos breves, ou dispor de ligação directa por monta-pratos comcapacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmopiso da sala de refeições.

ARTIGO68Instalações frigorificas

Todos os estabelecimentos devem possuir instalações fri-gorfflcas para conservação e refrigeração dos alimentos c bebidas,de harmonia com a capacidade, características e condições locaisde abastecimento.

ARTIUO 69Instalações para circulação do serviço

1. O conjunto das instalações destinadas à circulação doserviço e a sua distribuição e apoio pelos vãrios pavimentos,normalmente composto por monta-cargas e copas de andar.constitui a coluna de serviço.

2. A existência e II composição da coluna de serviço são, emtodo caso, determinadas pela capacidade receptiva do estabe-lecimento, número de quartos por andar e soluções de serviçoadoptadas.

SUBSECÇÃOVI

Anexos

ARTIGO 70Normas a observar

Os estabelecimentos de alojamento turístico podem disporde anexos, que ficam sujeitos, com as necessárias adaptações,às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais.

ARTIGO 71

Situação dos anexos

Os anexos devem situar-se em edifícios contíguos ao esta-belecimento principal ou a distância tão próxima dele que a suautilização não constitua incómodo para [JS hóspedes.

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ARTIGO 72

Requisitos dos anexos

1. As instalações dos anexos devem satisfazer às mesmascaracterísticas e requisitos do estabelecimento principal.

2. São dispensáveis as instalações de uso comum e de serviçoque a contiguidade ou proximidade do estabelecimento prin-cipal poder suprir.

CAPíTULO III

Classificação de estabelecimentos de alojamentoturístico

SECÇÃO rDisposições comuns

ARTIGO 73

Classificação de estabelecimentos de alojamento turistico

1. Os estabelecimentos turísticos são classificados nas se-guintes categorias, de acordo com o estabelecido no artigo 8:

a) Hotéis De 5 estrelas de Luxo a 1estrela;b) Hotéis Resorts De 5 estrelas de Luxo a 3 estrelas;c) Lcdges De 5 a 1 estrela;d) HotéisApartamentos De4 a 2 estrelas;e) Hotéis Residenciais De 4 a I estrela;f) Pensões De 4 a I estrela;

g) Pensões Residenciais De 4 a I estrela;h) Estalagens De 5 li 2 estrelas;i} Motéis De 3 a 2 estrelas;j) Aldeamento turístico Classificação Única;k) Parques de Campismo De 4 a I estrela;1)Casa de Hospedes Classificação Única;m) Alojamento Particular Classificação Única;n} Aluguer de Quartos Classíficeçêc Única;o) Quintas para fins turísticos Classificação Única;

p) Conjuntos Turísticos Classificação Única.

2. As instalações e os equipamentos que, não sendo exigí-veis para determinada categoria de um estabelecimento turístico,sejam nele instalados, devem obedecer às normas previstasno presente diploma.

ARTIGO 74

Critérios Mínimos por Tipo de EstabelecImento

I. Todos os estabelecimentos de alojamento turístico, devempossuir padrões mínimos de qualidade. tanto no que toca aosaspectos físicos do estabelecimento bem como relettvamenteaos serviços oferecidos.

2. São exigíveis a todos os estabelecimentos de alojamentoturístico, variando de acordo com a tipologia do estabeleci-mento, os seguintes requisitos mínimos;

a) Obrigações Legais;b) Edifício;c) Segurança;

d) Saúde e Higiene;eI Acessos;f) Conservação e manutenção;g) Atendimento ao hóspede.

3. São igualmente exigíveis aos estabelecimentos, padrõesmínimos para cada uma das áreas c/ou sectores específicos

I SÉRIE-NÚMERO 31

do estabelecimento, variando estes de acordo com a tipologiado estabelecimento de alojamento turístico, restauração e bebidasou salas de dança e incluem:

(I) Portaria/Recepção,

b) Sector Habitacional - Quartos e Casa de banho;

c) Áreas públicas;d) Sector de comunicações;e) Sector de alimentação e bebidas;

f) Áreas de serviço.4. Os Critérios mínimos de classificação por cada tipo de esta-

belecimento são os constantes das tabelas do Anexo I do pre-sente Regulamento.

SECÇÃO JJ

Hotéis

ARTIGO 75Ctasslrtcação

I. Os Hotéis são classificados nas seguintes categorias: 5 es-trelas luxo. 5 estrelas. 4 estrelas, 3 estrelas. 2 estrelas e 1 estrela.

2. A matriz de classificação dos Hotéis, incluindo a discri-minação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria,é apresentada na tabela 1 do Anexo II.

SUB.st:eÇÃO I

Requisitos rninimos

ARTIGO 76Independência do edifício

Para um estabelecimento ser classificado como hotel deveocupar a totalidade de um ediffcio ou uma parte dele com-pletamente independente, constituindo as suas instalações umtodo homogéneo e dispor de acesso directo aos andares parao uso exclusivo dos clientes.

ARTIGO 77

Dispensa de alguns requisitos

A entidade competente para a instrução do processo podedispensar, nas instalações de hotéis, alguns dos requisitos mí-nimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate doaproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitec-tónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosaou afectar as características próprias do edifício.

SUBSECÇÃO II

Hoteis de cinco estrelas de luxo

ÁRTIGo78

Locallzaçio e condlçóes de comodidade

L Para um hotel ser classificado de cinco estrelas de luxodeve implantar-se em local de nível adequado à categoria doestabelecimento, oferecer óptimo conforto e comodidade, cominstalações, mobiliário e apetrechamento de luxo com aperfei-çoamentos da técnica hoteleira modernos e de ponta, ter aspectogeral e ambiente requintados e obedecer, além disso, às carac-terísticas e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintese da tabela 2 constante do Anexo I.

2. Estes estabelecimentos devem dispor de entrada ao nívelda via pública para o uso exclusivo dos clientes.

ARTIGD 79

, ZOnas destinadas a hóspede.

1. Nas zonas destinadas a hóspedes deve existir;(I) Átrio, no qual se situa a recepção, vestiários, tabacaria

e telefone devidamente climatizados;

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(15)

b) Gabinete de direcção;c) Zonade estar, de escrita, de leitura c de jogos de sala,

organizadas tendo em atenção a necessidade deassegurar convenientemente a compatibilidade dasfunções a que se destinam;

ti) Sala de refeições c de restaurame (grill), podendo esteúltimo estar incorporado no espaço da sala de refei-ções, se o hotel não possuir mais de cento e cin-quenta e quartos;

e) Bar em sala própria;[) Sala para pequenos almoços e refeições para crianças;8) Escada principal e ascensor;h) Quartos com casas de banho privativas completas com

poliban e antecâmara espaçosas. todos eles com sis-tema de televisão por satélite ,)U cabo instalado;

i) Tod3S as casas de banho das suítes ou quartos superio-res devem possuir um espelho arni-embaciante e comlente de ampliação;

}) Suites ou quartos superiores em número correspondentea vinte por cento dos quartos existentes;

k) Suite presidencial composta, ne mínimo, por sala dejantar, uma sala de estar, cozinha de apoio, áreade dormir e casa de banho completa;

l) As suítes devem possuir casa de banho com banheirado tipo jacuzzi e poliban, em número correspondentea cinco por cento dos quartos exístentes:

m) Sala de conferências;11) Dispositivos de chamadas dos trabalhadores de ser-

viços e telefones com ligação interna e à rede geralem todas as dependências destinadas aos hóspedes;

o) Instalações de som, rádio e televisão em todos os quartos;p) Instalação de barbearia e cabeleireiro, com sanitário

próprio, desde que o hotel possua mais de cento ecinquenta quartos;

q) Ar condicionado e sistema de aquecimento em todas :I.~zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;

r) Instalações gimnodesportivas e de recreio, com asnecessárias dependências de apoio e acessos inde-pendentes;

s) Piscina - 500 metros quadrados 1\0 mínimo:t) Sala de tmemet e serviço wireless disponível ens todo

o edificio,u) Instalações de serviços de operações cambiais disponível

aos clientes, autorizados pela entidade competente,v) Sauna.

2. O exterior do edifício deve possuir jardiâs. elementospaisagísticos, ser dotado de iluminação especial 'que valorizeli sua fachada c elementos arquitectónicos.

3. O estabelecimento deve dispor de uma garagem ou de umparque de estacionamento com sistemas de segurança a tele-visão ou eléctrcnicc instalados. de acordo com a sua capacidadee localização.

4. Todos os quartos devem possuir um sistema de controlomanual ou digital de temperatura ambi ente, comando de arcondicionado. luz e televisão. na cabece Ira, mini refrigeradorabastecido, mesas de refeições com o mínimo de um assento porleito. espelhos de corpo inteiro e cofre.

5. Todas as casas de banho devem possuir água quente emtodas as instalações. lavatório com bancada e espelho com lentede aumento, secador de cabelo disponível e lenço de papel.

ó. Estes estabelecimentos devem possuir. pelo menos, umquarto de dormir com casa de banho adaptada para portadoresde deficiência física.

7. Quando o estabelecimento se situe fora dos centros urba-nos, as instalações de recreio devem ser concebidas de formaa possibilitar a sua utilização ao ar livre.

ARTIGO 80

Zona de serviço

1. Na zona de serviço deve existir:

a) Serviços de recepção, incluindo serviço de mensagense de despertar;

b) Serviço de apoio aos andares, incluindo governantae limpeza;

c) Serviços de room-service;d) Entrada para mercadorias e trabalhadores, distinta da

dos hóspedes;e) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;

[) Coluna de serviço;

8) Escada de serviço e monta-cargas;h) Serviço de lavandaria;i) Cozinha, copa e instalações complementares dotados

de todos elementos necessários. de acordo com Onível e a capacidade do estabelecimento:

11 Zonas de armazenagem. designadamente para víverese bebidas, com áreas e compartimentação adequadas:

k) Oficina própria de manutenção permanente:f) Câmaras frigoríficas;

III) Dependências para os trabalhadores. com separaçãopor sexo, constituídas por vestuário e instalaçõessanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas, em funçãodo número de empregados. nos termos da legislaçãosanitária;

n] Salas de refeições para os trabalhadores;o) Instalação de serviços de operações cambiais dis-

poníveis aos clientes, autorizados pela entidadecompetente.

2. Quando o hotel se situe em zona que não possibilite oalojamento dos seus trabalhadores, nas zonas de serviços ou emanexo. devem existir quartos ou camaratas àqueles destinados.com chuveiros e sanitas.

3. O estabelecimento deve estar dotado de Circuito internode televisão ou equipamento de segurança similar, meios decontrolo e saída de veículos.

SUBSECÇÃO III

Hoteis de cinco estrelas

ARTIGO 81

Locali.:r:açaoe condições de comodidade

I. Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deve irn-plantar-se em local adequado à categoria do estabelecimentoe oferecer o máximo conforto e comodidade, com bom nívelde instalações, mobiliário e apetrechamento de elevado nívelcom os mais modernos aperfeiçoamentos da técnica hoteleira,ter aspecto geral e ambiente requintados e obedecer. além disso,às características e requisitos mínimos constantes dos artigosseguintes e da tabela 2 do Anexo I.

2. Aplica-se nestes estabelecimentos o disposto no n." 2do artigo 78.

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ARTIGO 82

Zonas desUnada. a hóspedes

1. Nas zonas destinadas a hóspedes deve existir:

a) Átrio. no qual se situa a recepção, vestiários, tabacariae telefone;

b) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;c) Zona de estar, de escrita, de leitura e de jogos de sala.

organizados tendo em atenção a necessidade deassegurar convenientemente a compatibilidade dasfunções a que se destinam;

d) Sala de refeições e de restaurante (gril!), podendo esteúltimo estar incorporado no espaço da sala de refei-ções, se o hotel não possuir mais de cento e cinquentaquartos;

e) Bar em sala própria;

f) Sala para pequenos almoços e refeições para crianças;g) Escada principal e ascensor;

h) Quartos com casas de banho privativas completas e ante-câmara espaçosas todos eles com sistema de televisãopor satélite ou cabo instalado;

i) Suites, ou quartos superiores em número correspondentea no mínimo dez por cento dos quartos existentes;

J) Suite do tipo presidencial composta. no mínimo por umasala de jantar. sala de estar, cozinha de apoio. umaárea de dormir e uma casa de banho completa;

k) Sala de conferências;

I) Dispositivos de chamadas dos trabalhadores de ser-viço e telefones com ligação interna e à rede geralem todas as dependências destinadas aos hóspedes;

m) Instalação de som. rádio e televisão em todos os quartos;II} Instalação de barbearia 'e cabeleireiro, com sanitário

próprio. desde que o hotel possua mais de cento ecinquenta quartos:

o) Ar condicionado e sistema de aquecimento em todasas zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;

p) Instalações gimnodesportivas e de recreio. com asnecessérias dependências de apoio e acessosindependentes;

q) Piscina - 300 metros quadrados no mínimo;

r) Sala de Internet e wireless em todas as zonas públicasdo hotel;

sj Instalação de serviços de operações cambiais. dis-poníveis aos clientes, autorizados pela entidadecompetente;

t) Sauna.

2. O estabelecimento deve dispor de uma garagem ou parquede estacionamento guardado, de acordo com a sua capacidadee localização.

3. Os quartos duplos devem possuir casa de banho privativae completa.

4. Aplica-se nestes estabelecimentos o disposto nos n." 5, 6e 7 do artigo 79 do presente diploma.

ARTIGO 83

Zona de serviço

1. Na zona de serviço deve existir:

a) Entrada para mercadorias- e trabalhadores distinta dados bõspedes:

J SÉRIE --:-NÚMERO 3/

b) Depósito para bagagens:

c) Serviços de room-servíce:á) Entrada para mercadorias e trabalhadores distinta da

dos hóspedes;

e) Local ou espaço fechado destinado à guarda de bagagem;

f) Cozinha, copa e instalações complementares dotados detodos elementos necessários. de acordo com o nível ea capacidade do estabelecimento;

g) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres ebebidas, com áreas e compartimentação adequadas;

II) Câmaras frtgorrtícas,

i) Dependências para os trabalhadores, com separaçãopor sexo, constituídas por vestiário e instalaçõessanitárias dotadas de chuveiro e sanitas, em funçãodo número de empregados nos termos da legis-lação sanitária;

J) Salas de refeições para as trabalhadores;k) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis

aos clientes. autorizados pela entidade competente.2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no 0.° 3 do,go 80 do presente Diploma.

SUBSECÇÃO IV

Hotéis de Quatro Estrelas

ARTIGO 84

Condições de comodidade

Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deve disporde todas as condições de comodidade. com bom nível deinstalações, mobiliário e apetrechamentos, oferecendo aspectogeral de ambiente confortável e obedecer, além disso, às carac-terísticas e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintese da tabela 2 do Anexo I.

ARTIGO 85

Zonas destinadas a hóspedes

I. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir:

a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e acessoao telefone;

b) Gabinete de Direcção;

c) Zonas de estar, de leitura e de jogos de sala. organizadastendo em atenção a necessidade de assegurar convc-nientemente a compatibilidade das funções a que sedestinam;

d)'Sala de refeições;e) Bar em sala própria;fJ Escada principal e ascensor;

g) Quartos com casa de banho privativa c antecâmara:h) Suites. ou quartos superiores em número correspon-

dente, no mfnimo, a cinco por cento dos quartosexistentes

i) Telefone com ligação intema e à rede geral em todosos quartos;

J) Dispositivo de chamadas dos trabalhadores de serviçoem todas as dependências destinadas aos hóspedes;

k) Instalação de som. rádio e televisão em todos os quartos:I) Piscina - 250 metros quadrados;

m) Sala de Internet;n) Sala de conferências;

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7 DE AGOSTO DE 2007 ___________________ 50&(17)

o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveisaos clientes. autorizados pela entidade competente:

p) Ar condicionado.em todas as zonas públicas c privadasde uso de hóspedes;

q) Instalações para a prática gimnodesportivas ou de re-'reio, com as necessárias dependências de apoioe acessos independentes.

2. O estabelecimento deve dispor dI: uma Garagem ou umparque de estacionamento guardado. de acordo com a suacapacidade e localização.

3. Os quartos devem estar dotados de casa de banho pri-vativa completa.

4. Aplica-se nestes cstabclccimenros o disposto no n." 7 doartigo 79.

ARTIGO 86Zonas de serviço

1. Na zona de serviço deve existir:

a) Entrada de mercadorias e trabalhadores distinta da doshóspedes:

b) Local ou espaço fechado dcsrinacc à guarda de bagagem;c) Coluna de serviço;d) Cozinha, copa e instalações complementares com desen-

volvimento conveniente:

e) Zonas de armazenagem, designadamente para víverese bebidas. com áreas de compartimentação adequadas;

fJ Instalações frigoríficas. adequadas;

8) Dependências para os trabalhadores. com áreas e COm-partimentaçêo adequadas;

h) Salas de refeições para os trabalhadores.2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n? 3

do artigo 80 do presente diploma.

SUBSECÇÃO vHotéisde Três Estrelas

ARTIGO 87RequIsitos

L Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satis-fazer os requisitos previstos na subsecç ia anterior, para alémdo disposto na tabela 2 do Anexo I. excluindo-se o disposto nasalíneas g), h) e-q) do n," I do artigo 86.

2. Os quartos devem possuir casa de banho privativa, sendo.pelo menos. cinquenta por cento deste; com casa dc banhocompleta e os restantes com casa de banho simples.

SCBSECÇÃO VI

Hotéisda duas estrela I

ARTlG088

CondlçOea de comodld,Jde

Para um hotel ser classificado de duas estrelas deve possuirinstalações. mobiliârio e equipamento ~ue permita oferecercondições de comodidade e conforto obedecendo, além disso,às características e requisitos mínimos constantes dos artigosseguintes e da tabela 2 constante do Anexe I.

ARTIGO 89

ZOnas de hóspedes

Nas zonas destinadas aos hóspedes dev e existir:

a) Átrio, no qual se situem a recepç ão, vestiário e cabinatelefónica;

--_._.

b) Gabinete de Direcção;

c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;d) Zona de estar;

e) Sala de refeições;j) Bar:

8) Escada principal e de serviço;II) Quartos com casa de banho privativa.

ARTIGO 90

Zona de serviço

Na zona de serviço deve existir:

a) Coluna de serviço simplificada;

b) Cozinha, copa e instalações complementares como desenvolvimento conveniente;

c) Despensas gerais para v~veres e bebidas;ti) Instalações frigcrfficas adequadas;

e) Dependências para os trabalhadores, com separaçãopor sexos. constituídas por vestiário c instalaçõessanitárias dotadas de chuveiros e sanitas;

f) Sala de refeições para-os trabalhadores.

SUBSECÇÃO VlJ

Hotéisde uma estrela

ARTIGO 91

Instalações e mobJllárlo

Para um hotel ser classificado de uma estrela deve possuirinstalações, mobiliário e equipamento capaz de satisfazer àsnecessidades dos hóspedes. com um mínimo de comodidadee conforto. obedecendo. além disso. às características e requi-sitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela 2do Anexo I.

ARTIGO 92

ZOn•• d•• tlnadas a hóspedes

Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir:

a) Átrio. no qual se situem a recepção e telefone;b) Gabinete de Direcção;

c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;d) Um telefone em cada andar, quando nos quartos o

não houver;e) Zona de estar com bar;/J Sala de refeições:8) Escada principal e de serviço;h) Quartos com casa de banho privativa.

Alo:TIGO93

ZOna de serviço

Na zona de serviço deve existir:a) Coluna de serviço simplificada;b) Cozinha. copa e instalações frigoríficas adequadas;c) Despensa para víveres e bebidas e outra para produtos

de higiene e limpeza;d) Dependências para os trabalhadores. com separação por

sexos, constituídas por vestiários e instalaçõessanitárias. dotadas de chuveiro e sanitas;

e) Zona de refeições para os trabalhadores.

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SECÇÃO JlI

Hotéis Resort

ARTIGO 94

Classlllcaç.lio

1. Os Hotéis Resorts são classificados nas seguintes cate-gorias: 5. estrelas luxo •.5 estrelas, 4 estrelas e 3 estrelas.

2. A matriz de classificação dos Hotéis Resorts. incluindoa discriminação dos itens gerais e itens específicos de cadacategoria. é apresentada na Tabela 2 do Anexo II.

ARTIGO 95

Requisitos gerais

1. Exceptuando as especificidades constantes dos artigos.seguintes. aplicam-se aos Hotéis Resorts. os requisitos geraisaplicáveis aos hotéis da mesma categoria.

2. Para um estabelecimento hoteleiro ser classificado HotelResort deve estar situado fora das zonas urbanas, em áreasespecialmente aprazíveis. a uma distância nunca superior a100 Km do aeroporto, podendo estar junto de regiões litoraisou em áreas com importantes atractivos naturais, tais comolagoas, rios, serras e montanhas que ofereçam aos hóspedesopções de actividades recreativas, de lazer, desportivas e cul-turais, além de serviço completo de restauração.

ARTIGO 96

Dimensões mlnlmas

Aplicam-se aos diferentes compartimentos dos Hotéis Re-sorts, as dimensões mínimas constantes da tabela I do Anexo I.

ARTIGO 97

Camas

Nos hotéisçResorts de classificação superior a 4 estrelas ascamas devem observar as seguintes dimensões mínimas:

a) Cama simples, dimensões superiores 0,90 melros x 1,90metros; e

b) Cama casal, dimensões superiores 1,40 metros x 1,90melros em todas as suítes e quartos superiores.

.~Er:ÇÃO IV

Lodges

ARTIGO 98

Classificação

1. Os todges são classificados nas seguintes categorias:5 estrelas. 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e I estrela.

2. Além dos requisitos gerais previstos para os hotéis damesma categoria, aplica-se aos íodges o disposto nos artigosseguintes.

3. A matriz de classificação dos Lodges, incluindo a discrimi-nação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria,é apresentada na tabela 3 do Anexo II.

SUBSECÇÁO I

Lodge ele cinco estrelas

ARTIGO 99

Requisitos mínimos

Para um Lodge ser classificado de cinco estrelas, deve im-plantar-se em local adequado à sua categoria em geral, cominstalações e apetrechamento de nível elevado, equipamento emobiliário modernos e oferecer máxima segurança, conforto ecomodidade. observando as dimensões constantes da tabela 1 doAnexo I e critérios mínimos constantes da tabela 2 do Anexo I.

ISÉRIE NÚMERO.H

ARTIGO 100

ZOnas destinadas a hóspedes

I.Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir:a) Recepção com sala de espera;b) Área administrativa incluindo gabinete de Direcção:c) Posto de primeiros socorros;d) Cofre destinado a guarda de valores dos hóspedes nos

quartos;e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1,5 metros

quadrados/cama, destinada a escrita, leitura, jogose jardim;

j) Meios para actividades de observação da natureza e rea-lização de passeios, expedições pedestres, de barcoou com utilização de animais, acompanhados porprofissional de informação turística competente;

g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou aoar livre de acordo com o ambiente em que o lodgeestiver integrado;

h) Restaurante (grill) de acordo com a capacidade dealojamento;

i) Bar em sala própria;j) $a.la de conferências;k) Loja de conveniência;l) Iluminação adequada ao ambiente;

m) Challets com suítes em número correspondente a dezpor cento dos quartos existentes;

II) Quartos com casa de banho privativa completa.o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones

com ligação interna;p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas

públicas e privadas de uso dos hóspedes;'q) Piscina;r) Guarita com guarda a tempo inteiro;s) Parque de estacionamento:I) Instalações gimnodesportivas;

II) Instalações de recreio.2. Quando se trate de lodge instalado junto ao litoral ou nas

áreas de conservação são ainda necessários os seguinteselementos.

a) Centro de mergulho;b) Local para lançamento de barcos.

ARTJGO 101

Zona de serviço

Na zona de serviço deve existir:a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;

b) Depósito para bagagens;c) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade

do restaurante;d) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com

área e pavimentação adequadas;e) Câmaras frigortficas:fJ Dependência para trabalhadores com separação por

sexo constituída por vestiários. instalações sanitárias.dotadas de chuveiro e sanitas;

g) Sala de refeições para os trabalhadores;li) Quartos ou camaratas para trabalhadores.

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7 DE AGOSTO DE 2007 5lX>--{19)

SUBSECÇÃO 11

lodge de quatro ostra las

ARTIGO 102

Requisitos minlmos

Para um todge ser classificado de quatro estrelas deve disporde todas ascondições de comodidade. com instalações, mobiliárioe apetrechamento de bom nível, sem prejuízo da observânciados requisitos constantes dos artigos seguintes e das tabelas 1e 2 constantes do Anexo I.

ARnGO 103ZOnas destinadas a h6sI)8CleS

1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir:

a) Recepção com sala de espera;

b) Área administrativa incluindo ga binete de Direcção;c) Posto de primeiros socorros;ti) Cofre destinado a guarda de valeres dos hóspedes;

e) Zona de estar na proporção de ocupação de I metroquadrado por cama, destinada IIescrita. leitura.jogose jardim;

fi Meios para actividades de observação da natureza erealização de passeios, expedições pedestres, de barcoou com utilização de animais, acompanhados porprofissional de informação turística competente;

g) Condições para a prática de desporto marítimo. ou ao arIivrede acordo com o ambiente em que o lodge estiverintegrado;

h) Restaurante de excelente qualidade e de acordo com acapacidade ~e alojamento;

I) Bar em sala própria;J) Sala de conferências;A) Loja de conveniência;

1) Iluminação adequada ao ambiente:m) Challers com suítes em número correspondente a cinco

por cento dos quartos existentes;n) Quartos com casa de banho privai íva.o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones

com ligação interna;p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas

públicas e privadas de uso dos hóspedes;q) Piscina;r) Guarira com guarda a tempo intei ro;s) Parque de estacionamento;r) Instalações gimnodesportivas;u) Instalações de recreio.

2. Quartos com casa de banho privativa, sendo pelo menoscinquenta por cento destes com casa de banho completa e osrestantes com casa de banho simples.

3. Observa-se para estes estabelecimentos o disposto no n." 2do artigo 100.

ARTf(iO 104

ZOna de aervI~

Na zona de serviço deve existir:

a} Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;b) Cozinha em dimensões propqrc1onais à capacidade

do restaurante;

c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com áreae pavimentação adequadas;

t!> Câmaras frigoríficas;

e) Dependência para trabalhadores com separação porsexo constituída por vestiários. instalações sanitárias,dotadas de chuveiro e sanitas;

j) Sala de refeições para os trabalhadores;

g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.

SUBSECÇÃO III

Lodge de três estrelas

ARTIGO 105Requl.l~ mfnlrnos

1. Para um lodge ser classificado de três estrelas deve estarintegrado em ambiente adequado. com instalações que ofereçamum bom conforto e que satisfaçam as exigências previstas nasecçêc anterior. sem prejuízo dos elementos próprios dos esta-belecimentos desta subsecção constantes dos artigos seguintese das tabela 1 e 2 constantes do Anexo 1.

2. Observa-se para estes estabelecimentos o disposto non.· 2 do arti~ 100.

ARTIGO 106zonas dNtInadas • h6apedes

Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir:

a) Recepção com sala de espera;

b) Área administrativa incluindo gabinete de Direcção;

c) Posto de primeiros socorros;

d) Cofre destinado a guarda de valores dos hóspedes;

e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1 metroquadrado por cama. destinada a escrita, leitura. jogose jardim;

j) Meios para actividades de observação da natureza e rea-lização de passeios. expedições pedestres. de barcoou com utilização de animais. acompanhados porprofissional de informação turística competente;

g) Condições para a prática de desporto marítimo. ou ao arlivre. de acordo com o ambiente em que O Iodge estiverintegrado;

h) Restaurante de excelente qualidade e de acordo com acapacidade de alojamento;

I) Bar em sala própria;

J) Sala de conferências;

k) Loja de conveniência;

I) Iluminação adequada ao ambiente;

m) Challets com suítes em número correspondente a cinco.por cento dos quartos existentes;

n) Quartos com casa de banho privativa.

o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefonescom ligação interna;

p) Ventilação natural e ~ficial adequada, em todas as áreaspúblicas e privadas de uso dos hóspedes;

q) Piscina;

r) Guarita;

s) Parque de estacionamento.

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506-(20) ISÉRJE-NÚMER031

ARTIGO 107

zena de serviço

Na zona de serviço deve existir:a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;b) Cozmha em dimensões proporcionais à capacidade do

restaurante;c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com

área e pavimentação adequadas;ti) Câmaras frigoríficas:e) Dependência para trabalhadores com separação por

sexo constituída por vestiários, instalações sani-tárias, dotadas de chuveiro e sanitas;

j) Refeitório para trabalhadores;

g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.

SUBSECÇÃO IV

lodge de duas estrelas

ARTIGO 108

Requisitos mínimos

Para um fodge ser classificado de duas estrelas deve estarintegrado em ambiente adequado, com instalações que ofereçamconforto razoável e, que satisfaça as exigências previstas na secçãoanterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e tabela2 constante do Anexo I.

ARTIGO 109

zonas de hóspedes

Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir.

a) Recepção;b) Instalações para administração;

c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;

ti) Restaurante com bar;

e) Quartos com casa de banho privativa;fJ Mala de primeiros socorros;g) Meios destinados à prática de pelo menos uma acti-

vidade recreativa associada à natureza.

ARTIGO 110

Zona de servlçce

Na zona de serviço deve existir:a) Cozinha-copa e instalações complementares com

dimensões adequadas;

b) Despensa para víveres e bebidas;c) Instalações frigoríficas adequadas;

ti) Dependências para trabalhadores com separação porsexo, constituídas por vestiário e instalações sani-tárias dotadas de chuveiros e sanitas;

e) Sala de refeições para trabalhadores.

SUBSECÇÃO vlodge de uma estrela

AKT1{jQ II I

·Requisltos

Para um lodge ser classificado de uma estrela deve estarintegrado em ambiente natural razoável, com instalações queofereçam conforto que satisfaça as exigências previstas na secçãoanterior, podendo a recepção não dispor de sala de espera nemde zona pública.

ARTIGO 112

ZOnas destinadas a hóspedes

Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir.

a) Recepção;b) Instalações para administração;c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;ti) Restaurante com capacidade de acomodação;

e) Bar;j) Quartos com casa de banho privativa;

g) Mala de primeiros socorros;

h) Meios destinados à prática de pelo menos uma activi-dade recreativa, associada à natureza.

ARTIGO 113

ZOna de serviços

Na zona de serviços deve existir:

a) Cozinha-cepa e instalações complementares comdimensões adequadas;

b) Despensa para víveres c bebidas;c) Instalações frigoríficas adequadas;á) Dependências para trabalhadores com separação por

sexo, constituídas por vestiário e instalações sani-tárias dotadas de chuveiros e sanitas;

e) Sala de refeições para trabalhadores.

SHCÇÃOV

Hotéis - apartamento

ARTIGO 114

ClasslllcaçJo

1. Os Hotéis - apartamentos são classificados nas seguintescategorias: 4 estrelas, 3 estrelas e 2 estrelas.

2. A matriz de classificação dos Hotéis - apartamentos, in-cluindo a discriminação dos itens gerais e item específicos decada categoria, é apresentada na Tabela 4 do Anexo II.

ARTIGO 115

Requisitos

1. Os apartamentos que compõem os estabelecimentos aque se refere a presente secção, devem observar as dimensõesmínimas constantes da Tabela I do Anexo I e dispor, no mínimo,das divisões e artigos seguintes:

a) Quarto de dormir com as respectivas roupas;

b) Sala comum devidamente equipada;

c) Casa de banho com artigos de toalhas de banho;

d) Cozinha com os respectivos utensílios.

2. Aplicam-se, aos demais elementos, os requisitos própriosda categoria a que pertencem, devendo ainda obedecer aosartigos seguintes e à tabela 3 do Anexo 1.

3. Para um Hotel Apartamento ser classificado de 4 estrelas,3 estrelas ou 2 estrelas, deve estar instalado cm edifício ade-quado, com mobiliário e decoração de bom nível e equipamentoe utensílios de qualidade, devendo ainda obedecer aos artigosseguintes e às características e requisitos constantes da tabela 4do Anexo II.

4. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior aseis lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.

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r DE AGOSTO DE 2007 5~21)

ARTIGO 116

Determinação da capacidade de alojamento

1. A capacidade de alojamento dos Hotéis Apartamentosé determinada pelo número de camas existentes nos quartosde dormir e das camas convertíveis instalrdas noutras divisões.

2. O número de camas convertíveis não pode exceder 50 porcento dos correspondentes aos quartos. se-n prejuízo do dispostono número seguinte.

3. No caso do apartamento dispor apenas de um quarto e salacomum, o número de camas convertíveis pode ser igual ao doquarto.

4. As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quar-tos de dormir ou nas salas comuns.

ARTIGO 117Número de camas

1. Nos quartos de dormir pode instalar- se o número de camasproporcional à sua área, devendo corresponder a cada camasimples a área mínima de 6m2 e a cada cama casal a de 10 ml.

2. Quando as camas forem em beliche. a área correspondentea cada uma delas é reduzida a 4m2•

3. Só as camas simples podem ser instaladas em sistemade beliche.

ARTIGO 118sala comum

L A sala comum funciona como sala de refeições e deve serdotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.

2. Sem prejuízo do disposto na tabela I constante do Anexo I,,] sala comum deve ter wna área propore ional à capacidade doapartamento.

~. A sala deve ler janela ou sacadas dando directamente parao exterior. nâu podendo a área desta aber ura ser inferior a 2m2•

4. As janelas 11U sacadas devem ser dotadas de um sistema quepermita impedir totalmente a entrada da luz.

Aenoc 119Cozinha

L A cozinha deve estar sempre cqurpeda com frigorífico efogão eléctrico nu a gás com, pelo mencs. duas bocas e forno,lava-loiça e armário para víveres e utensílios.

2, A cozinha pude ser instalada na sue comum. :.c estiverequipada com dispositivo para absorver )s fumos e cheiros c aconformação e amplitude da sala permitirem a sua localizaçãoadequada.

3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores.a cozinha deve dispor de ventilação directa ou artificial.

ARTIGO 120

Apartamento de um ou dol~ lugares

Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir.a sala comum e cozinha podem estar integrados numa só divisão.desde que a conformação e amplitude de sre e as característicasdo mobiliário o permitam.

ARTIGO 121

Condlçaes facultadas ao cliente

1. Os apartamentos devem dispor. para utilização dos clien-tes e sem limitações de consumo, de:

a) Água corrente. potável, tanto na cozinha como nasinstalações sanitárias;

b) Luz eléctrica em todas as divisões. com pontos de luze tomadas de corrente. com indicação da voltagem;

c) Combustível necessário para a cozinha. esquentadore aquecimento, se a solução adoptada no estabele-cimento () exigir.

2. Os apartamentos devem ainda dispor de um sistema deeliminação de lixos ou, não existindo. deve estar asseguradaa sua recolha diária.

ARTIGO 122Outros serviços

1. Nos hotéis-apartamento deve sempre existir:

a) Recepção com telefone;b) Restaurante.

2. Quando o estabelecimento for constituído por váriosblocos de apartamentos, a recepção pode ser comum a todos osblocos.

3. O restaurante constitui um serviço complementar inde-pendente do alojamento. não podendo ser incluído no preçodeste.

4. O órgão que tutela o sector do turismo pode dispensara existência do restaurante quando. pela integração do hotel--apartamento num centro urbano. aquele não se justifique.

ARTIGO 123Actos proibidos aos clientes

Nestes estabeteclmenrosé proibido aos clientes:

a) Introduzir móveis no apartamento ou fazer nele quais-quer reparações;

b) Alojar um número de pessoas não correspondente àcapacidade máxima fixada para o apartamento;

c) Ceder, a qualquer título. o gozo do apartamento. salvotratando-se de familiares ou dispondo .de auto-i-zação expressa;

d) Destinar o apartamento para fim diferente daquele paraque haja sido locado;

e) Introduzir no apartamento substâncias explosivas,inflamáveis ou outras que possam causar danos ouincómodos aos demais ocupantes do estabele-cimento;

f) Utilizar, sem autorização expressa. aparelhos queaumentem sensivelmente os consumos normaisde água. electricidade e combustível.

SUBSECÇÃO I

Hotéis - apartamento de quatro estrelas

ARTIGO 124

Requisitos

1. Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estre-Ias deve estar instalado em edifício adequado. com mobiliárioe decoração de bom nível e equipamento e utensílios de exce-lente qualidade.

2. Para além dos requisitos referidos no número anterior ohotel-apartamento deve ainda obedecer aos requisitos míni-mos constantes da tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:

a) Ascensor e monta-cargas;b) Ar condicionadoc) Telefone com ligação a rede geral em todos os apar·

lamentos;d) Casa de banho completa em cada apartamento.

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506-(22) ISÉRIE-NÚMEROJI

3. Quando os apartamentos tiverem capacidade supencr aseis lugares. devem possuir-mais uma casa de banho simples.

SUBSECÇÃO II

HotêiH.partamento de três estrelas

ARTIGO 125Requisitos

L Para um hotel-apartamento ser clessíficado de três estrelasdeve instalar-se em edíãcío adequado com mcbífíério e deco-ração de bom nível e equipamento e utensílios de muito boaqualidade.

2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantesda tabela 3 do Anexo 1 e às alíneas seguintes:

g) Ascensor;h) Ar condicionado;

i) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria;

J) Casa de banho completa em cada apartamento.3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente

subsecção o disposto no número 3 do artigo anterior.

SUBSliL'ÇÃO III

Hotéis, apartamento de duas estrelas

ARTIGO 126

Requisitos

1. Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelasdeve instalar-se em edifício em boas condições de conservação,com mobiliário, equipamento e utensílios de nível aceitável.

2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantesda tabela 3 do Anexo I e aUneas seguintes:

ejAsçensor:k) Ar condicionado;

I)Telefone em cada apartamento, ligado à portaria;m) Casa de banho simples em cada apartamento.

3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presentesecção o disposto no 0.0 3 do artigo 124.

SECÇÀOVI

Hotéis ou Pensões Resld'lnciais

ARTIGO 127

Cluslfk:açlo

1. Os hotéis e pensões que ofereçam apenas o alojamentoe pequeno-almoço são classificados de residenciais.

2. Os Hotéis Residenciais são classificados nas seguintescategorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.

3. Ali Pensões Residenciais são classificadas nas seguintescategorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.

4. As matrizes de classificação dos Hotéis e Pensões Resi-denciais são as mesmas definidas para Hotéis e Pensões, que seencontram nas Tabelas n." I c 5 do Anexo II, respectivamente.

S. A classificação referida no número anterior é estabelecidaa requerimento dos interessados ou oficiosamente.

ARTIGO 128

Requisito. mInImo. pera;t (;la•• 'fk:~

Os requisitos mínimos exigíveis para os estabelecimentosresidenciais são os correspondentes à sua classificação, comas modificações derivadas da sua natureza e os constantes dastabelas 2 e 4 do Anexo I.

ARTJGO J29

Obrigatoriedade do uso de denomlnaçto

1. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anteriordevem obrigatoriamente usar na sua denominação O termo"residencial" e só eles o poderão usar.

2. O termo "residencial" acrescerá à menção correspondentea categoria respectiva.

ARTICO 130Requisitos geral. para a ela •• lfk:açio

A estes estabelecimentos aplica-se o disposto nas subsec-ções anteriores com as seguintes rnodifJeaçôes:

a) As salas de refeições destinadas aos clientes são subs-tituídas por salas de pequeno almoço;

b) As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonasde armazenagem e demais instalações complemen-tares são reduzidas às dimensões bastantes ao ser-viço de pequeno almoço;

c) A existência de bar é facultativa IlOS hotéis de umae duas estrelas.

SECÇÃO VII

Pe""'"ARTIGO 13.1

Claa.lficaçlo

J. As Pensões são classificadas nas seguintes categorias:4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e I estrela.

2. A matriz de classificação das Pensões, incluindo a dis-criminação dos itens gerais e específicos de cada categoria.é apresentada na tabela 5 do Anexo II.

ARTIGO 132

Requlaltos mCnlmos

Para que um estabelecimento seja classificado de pensão,deve ocupar a totalidade do ediffcio ou fracção autónoma domesmo.

SUBSECÇÃOl

Pensões de quatro estrelas

ARTIGO 133

Comodidade e Mobiliário

Para que um estabelecimento seja considerado pensão de4 estrelas deve oferecer boas condições de conforto e como-didade, com mobiliário e equipamento de excelente qualidade,adequados à sua classificação, e obedecer, além disso, às carac-jertsticas e requisitos mínimos constantes das tabelas I e 4do Anexo I.

ARTlOO 134

Zonas destinadas a h.óspecles e serviços

I.A pensão de quatro estrelas deve dispor de:

a) Recepção com telefone;b) Zona de estar;c) Sala de refeições;d) Casas de banho privativas em todos os quartos devendo

ser completas em pelo menos 70% dos quartos;e) Cozinha, copa e despensa;j) Zona de refeições, vestiário e instalações sanitárias com

chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(23)

. 2. Relativamente ao serviço de rece sção, este deve ser pro-videnciado durante as vinte e quatro ho "8.<; do dia.

SUBSEcçÃon

peneõee de três estnJ!as

ARTIGO 135

Comodldlde e mobiliário

Para uma pensão ser classificada de três estrelas deve ofcre-cer condições de conforto. dispor de mobiliário e equipamentode boa qualidade e satisfazer aos requís. tos mínimos constantesdas tabelas 1 e 4 do Anexo I.

Aenco 136ZOnas destllUldlls. hóspedu • de serviço

1. A pensão de três estreles deve dispor de:a) Recepção com telefone:b) Zona de estar;c) Sala de refeições;á) COsas de banho privativas em lodos os quartos, sendo

pelo menos cinquenta por cento destes com casa debanho completa e os restantes com casa de banhosimples;

e) Sanitários independentes em cada piso, na proporçãode uma para cada oito quartos ou fracção sem sanitasprivativas;

j) Cozinha e despensa;g) Vestiário, instalações sanitárias com chuveiro e sepa-

radas por sexo, para os trabalhadores.2. Aplica-se o disposto no n." 2 do artigo 134.

SUBSECÇÃO JIl

Pensões de duas eeee las

ARTIGO 137

Comodld8df1 e moblMrlo

Para uma pensão ser classificada de dilas estrelas deve ofere-cer conforto. dispor de mobiliário c equipamento de qualidadeaceitável e satisfazer os requisitos minimos constantes dastabelas 1 e 4 do Anexo I.

ARTIGO 138

ZOnas destInadas a hóspedes! de serviço

1. A pensão de duas estrelas deve dispor de:

a) Recepção com telefone;b) Zona de estar;c) Sala de refeições;d) Quartos com casa de banho priva' .iva ou chuveiro, sendo

cinco porcento deles com caia de banho completa,dez por cento com casa de banho simples e OS res-tantes com chuveiro;

e) Sanitários independentes em ca:la piso, na proporçãode uma para cada dez quartos ou fracção sem sanitasprivativas;

j) Cozinha e despensa;g) Zona de refeições. vestiário e instalações sanitárias,

com chuveiro e separadas per sexo, para os trebe-Ihadores.

2. Aplica-se o disposto no n." 2 do artigo 134.

SUBS6CÇÂO IV

Pensões de uma estrela

ARTIGO 139

ComodIdade e moblllírlo

Para uma pensão ser classificada de uma estrela, deve ofere-cer condições de conforto, dispor de- mobiliário e equipamentosimples, mas cómodo, ~ satisfazer os requisitos mínimos cons-tantes das tabelas 1e 4 do Anexo I.

ARTIGO 140

ZOn•• destlnadu I hóspedn e de serviço

I.A pensão de uma estrela deve dispor de:

a) Recepção com telefone;b) Sala de refeições;c) Casas de banho simples comuns em cada piso, na pro-

porção de uma para cada cinco quartos ou fracçãosem casa de banho privativa;

d) Sanitários independentes em cada piso, na proporçãode uma para cada cinco quartos ou fracção sem sani-tas privativas;

e) Cozinha e despensa;fi Zona de refeições. vestiário e instalações sanitárias com

chuveiro para os trabalhadores. separadas por sexo.

2. Aplica-se o disposto no n." 2 do artigo 134.

SECÇÃO VIII

Estalagens

ARTIGO 141Clas.lflcaçao

I. As Estalagens são classificadas nas seguintes categorias:5 estrelas, 4 estrelas. 3 estrelas e 2 estrelas.

2. A matriz de classificação das Estalagens, incluindo a dis-criminação dos itens gerais e específicos de cada categoria.é apresentada na tabela 6 do Anexo II.

ARTIGO 142

caracterlatlcaa

L As estalagens devem integrar-se tanto quanto possívelnas características da respectiva região, designadamente pelasua arquitectura. estilo de mobiliário e serviço e aplica-se aestes estabelecimentos o disposto no artigo 74 do presenteRegulamento.

2. A título excepcional, o órgão que tutela o sector do turismopode autorizar a instalação de estalagens nos centros urbanos.desde que seja respeitado o disposto no n." Ido presente artigoquanto à área envolvente.

ARTIGO 143

RequIsitos para estalagem de cinco estrelas

Para uma estalagem SCT classificada de cinco estrelas devesatisfazer. além dos requisitos previstos no número I do artigoseguinte, as tabelas I e 5 do Anexo I e ainda os seguintes:

a) Instalações, equipamento. decoração e serviço de nívelelevado;

b) Átrio. onde é instalada a recepção;c) Quartos com casa de banho privativa completa;d) Ar condicionado nas zonas públicas e privadas de uso

dos hóspedes.

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506-(24) [SÉRIE-NÚMERO]}

ARTIGO 144

RequisItos para esta'sgem de quatro, trls e duas estrela.

I. Para uma estalagem ser classificada de quatro estrelas.deve satisfazer os' requisitos mínimos constantes das tabelas Ie 5 do Anexo I e alíneas seguintes:

a) Recepção com telefone;

b) Zona de estar;

c) Restaurante I coffee shop;d) Bar;

e) Todos os quartos com telefone interno e ligado à redegeral;

f) Coluna de serviço simplificada;g) Cozinha, copa e despensa;h) ZOna de refeições, vestiário e instalações sanitár.ias com

chuveiro para os trabalhadores. separadas por sexo;i) Garagem ou parque de estacionamento guardado, com

capacidade para um automóvel por cada quatrohóspedes.

2. Quartos com casa de banho privativa, sendo pelo menossessenta por cento deles com casa de banho completa e os res-tantes com casa de banho simples.

3. Em tudo o que não estiver especificado neste artigo,aplicam-se às estalagens três e duas estrelas, os requisitos paraos motéis da mesma classificação.

SECÇÂOIX

Motéis

ARTIGb 145

CI•• lIlflcaçlo

1. Os Motéis são classificados nas seguintes categorias:3 ou 2 estreles.

2. A matriz de classificação dos Motéis, incluindo a dis-criminação dos itens gerais e especrflcos de cada categoria. éapresentada na tabela 7 do Anexo II.

ARTIGO 146

Raqulllltoll doa edlffClos

I, Os edificios onde se encontram instalados os motéis nãopodem exceder dois pisos e devem respeitar as dimensõesmínimas constantes da tabela I do Anexo I.

2. Os estabelecimentos a que se refere o número anterior,devem situar-se por fonna a que os seus apartamentos fiquemdistanciados, pelo menos, 15 a 30 metros do eixo das estradasregionais. nacionais e auto-estradas, respectivamente. semprejuizo da observância das determinações "das autoridadescompetentes.

ARTIGO 147

Características dos apartamentos

I. Cada um dos apartamentos componente deve constituiruma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.

2. Os apartamentos são compostos, pelo menos, por umquarto com antecâmara e casa de banho simples.

ART1GO 148

Ar condicionado

Os motéis devem dispor de ar condicionado em todos osquartos e zonas públicas.

AKrlGO 149

Zona de serviço

Na zona de serviço deve existir:

a) Cozinha-copa e instalações frigoríficas adequadas:b) Despensa para víveres e bebidas;

c) Dependências para os trabalhadores, constituídas porzonasde refeições, vestiário e instalações sanitáriascom chuveiros e sanitas:

ti) Local ou espaço para guarda de bagagem não neces-sariamente fechado;

e) Local fechado para armazenamento de lixo;

j) Sistema de sinalização interno que permita fácil acessoe circulação por todo o estabelecimento.

AR.TlGO 150

Serviços permanentes

Nestes estabelecimentos deve haver durante 24 horaspor dia:

a) Serviços de recepção;

b) Serviços de primeiros socorros;c) Serviço de despertar.

ARTIGO 151

Indicação de lugares disponíveis

No exterior dos estabelecimentos a que se refere a presentesecção. deve indicar-se a existência de lugares disponíveis atra-vés de indicativos com caracteres luminosos ou reflectoresque permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada. mesmode noite.

SUBSF.CÇÃO I

Motéis de três estrelas

ARTIGO 152

Requisitos

Para um motel ser classificado de 3 estrelas deve. além dosrequisitos gerais e dos constantes da tabela 5 do Anexo T, ins-talar-se em edifício construído com materiais de qualidade edispor de instalações e equipamento de bom nível.

ARTIGO 153

Zonas de uso comum

1. Nas zonas de uso comum destinados aos hóspedes deveexistir:

'a) Recepção com telefone;b) Zona de estar;c) Bar;ti) Room servíce;

e) Restaurante.

2. Em lodos os quartos deve existir aparelho de televisãoa cores e telefone com ligação à rede interna e geral.

SV8SECÇÃO II

Motéis de duas estrelas

ARTIGO 154

Requisitos

Para um motel ser classificado de duas estrelas deve oferecerboas condições de confono, satisfazendo, adicionalmente, aosrequisitos mínimos constantes do artigo seguinte, da tabela 5do Anexo I.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-{25)

ARTIGO 155

Zonas de uso ecrnum

L Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deveexistir:

a) Recepção com telefone e zona ce estar anexa;

b) Restaurante.2. Em todos os quartos deve existir telefone com ligação

à rede interna e geral.

SECÇÀOX

Aldeamentos turistiCl: '9

ARTIC'JÜ 156

ClaulflcaÇio

1. Os Aldeamentos Turísticos são de classificação única.

2. Quando aos seus componentes for atribuída determinadacategoria, esta adoptará para sua classificação as exigênciase requisitos referidos para càda estabelecimento turístico.de acordo com o Regulamento em vigor.

3. Os critérios mínimos de classificação são os constantesda tabela 6 do Anexo I.

ARTIGO 157

localização e condlçoes de c)modidade

.1.Os aldeamentos turísticos localizam-se em áreas de ambienteóptimo e propício à realização de actividades e desporto ao arlivre, podendo ser constituídos por equipamentos turísticosde diversas categorias, sendo opcional o tlpo de construção dasinfra-estruturas, em função da localizaçãc, características físicasc arquitectónicas dos edifícios que o integram.

2. Os aldeamentos turísticos que se localizem em zonasurbanizadas, devem ter no máxime três pisos e dois fora delas.

ARTIGO 158Condlçao geral de Installlção

t't- instalação das infra-estruturas e di; todo o equipamentonecessãrío ao funcíonamentc dos aldeamentos turísticos, deveefectuar-se de modo a que não se produ mm ruídos, vibraçõese fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qual-quer modo, afectar o ambiente, a comcdidade e a qualidadedos mesmos.

ARTIGO 159

Instalações comuns

1. Nos aldeamentos turísticos deve haver instalações sani-tárias comuns, na zona da recepção/portaria, nas proximidadesdo campo de jogos e do parque infantil.

2. As instalações sanitárias considera TI-se comuns quandose destinam a ser utilizadas por todos (JS utentes do estabe-lecimento.

3. Os aldeamentos turísticos, nos termos da lei geral, devempossuir instalações dotadas de equipamentos destinados aosutentes portadores de deficiência tisica.

ARTIGO 160

Requisnos das InstBIBçlle.

I,Os aldeamentos turísticos devem pos suír uma rede internade esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzamas águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento,nomeadamente através da rede pública ou. se esta não existir,de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume enatureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.

2. Nos locais onde não exista fede pública de abastecimentode água, os aldeamentos turísticos devem estar dotados de umsistema de abastecimento privativo, aprovado pela autoridadecompetente.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a captaçãode água deve possuir as adequadas condições de protecçãosanitária c o sistema ser dotado dos processos de tratamentorequeridos para potabilização da água ou para a manutençãodessa potabilização. de acordo com as normas de qualidade daágua em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análisesffsico-químieas e ou microbiológicas.

ARTIGO 161Instalaç6es e fCluipamento8 comuns

1. As instalações e os equipamentos comuns dos aldea-mentos turísticos são os seguintes:

a) Recepção/portaria;b) Jardins e outras zonas verdes de utilização comum;c) Piscinas;ti) Parques infantis;e) Campos de jogos;!J Instalações sanitárias comuns;g) Parques de estacionamento de utilização comum;h) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para

uso comum dos utentes;j) Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;j) Postos de transformação de energia eléctrica privativos

do aldeamento; ,k) Reservatórios de água potável;1) Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso

o empreendimento não disponha de rede-pública;m) Sistema de armazenagem de lixos:n) Redes internas de telefones, de fornecimento de água,

gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais,quando não fizerem parte da rede pública;

o) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redesgerais, bem como estações de tratamento de esgotose de bombagem quando não fizerem parte da redepública.

2. Das instalações e dos equipamentos previstos nas alí-neas c), d), e) e g) do número anterior, são necessariamenteconsiderados comuns os que se destinem a cumprir os requi-sitos mínimos exigidos para a categoria de aldeamento.

ARTIGO 162

serviÇOs de utlllzaçào turística de uso comum

1. Os serviços de utilização turística de uso comum são osseguintes:

a) Serviço de arrumação e limpeza;b) Serviço de recolha de lixo;c) Serviço de conservação e manutenção das instalações

e equipamentos comuns;2. Serviço de segurança e vigilância.

SECÇÃO XI

Parques de campismo

ART1GO 163ClasslflC&Ç1o

l. Os Parques de Campismo são classificados nas seguintescategorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.

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506-(26) ISÉRIE-NÚMER031

2. A matriz de classificação dos Parques de Campismo,incluindo a discriminação dos itens gerais e específicos.é apresentada na Tabela 8 do Anexo II.

SUBSECÇÃO I

Parques de campismo de 4 estrelas

AKI100 1M

R~I.tto. mínimo.

1. Para que um parque de campismo possa ser classificado de4 estrelas. deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado.cumprir com os requisitos constantes dos artigos 27 a 31 daSecção IV, Capitulo II, e das tabelas 1 e 7 do Anexo I, e disporainda de:

a) Serviços de guarda valores na recepção;

b) Posto médico;

c) Supermercado;ti) Sala de convívio com televisão;

e) Bar;/) Restauranr.e-Bar;

g) Salas de jogos;h) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

'IEspaços ajardinados;

J} Parque de estacionamento;

k) Tabacaria;

l) Cebínas telefónicas;m) Maquinas de lavar a roupa e ferros eléctricos de engomar;

n) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;

o) Piscina para adultos e crianças;

p) Campos de jogos vedados;q) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares

de área destinada ao campismo.

r) Lavadourode louça. tanques de lavar roupa e respectivossecadores na proporção de um para cada 35 campistas.

2. Ar. instalações sanitárias devem dispor de:

a).Chuveiros individuais dotados de antecâmara paravestiário e separados por sexo, com água quente, naproporção de uma unidade para cada 25 campistas;

b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de umpara cada 10 campistas;

c) Sanitários dotados de descarga automática de água, naproporção de um para cada 10 utentes, podendo até25% dos sanitários dos homens ser substituídaspor urinóis;

d) Coberturas descartáveis e sanitários recipientes espe-cfficos para depositar material higiénico, convenien-temente espalhados pelo parque, de modo a que asdistâncias não excedam 60 metros;

e) Sanitários dotados de tomadas de corrente, na proporçãode uma para cada 20 campistas.

3. Nos parques di<.campismo de quatro estrelas, devem existir5 locais de distribuição de água canalizada. por cada hectarede área destinada ao campismo.

4. Área útil destinada a cada campista é de 22m2•

5. As piscinas devem possuir infra-estruturas e equipa-mentos quegarantam a limpeza da água.

SUBSéCÇÃO II

Parques de campismo de 3 ~trelas

ARTIGO 165

Rllqulsltoli minlmo.

1. Para que um parque de campismo possa ser classificadode três estrelas, deve cumprir com os requisitos constantesdos artigos 27 a 31 da Secção IV, Capitulo II. e das tabelas I e 7do Anexo I, situar-se em terreno arborizado e dispor ainda de:

a) ';iupennercado;b) Sala de convívio com televisão;

c) Bar;ti) Restaurante-Bar;

e) Salas de jogos;

J) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;g) Espaços ajardinados;h) Cabinas telefónicas;i) Um bloco de instalações senítãrtas por cada 2 hectares

de área destinada ao campismo.

j) Lavadouros de loiça, tanques de lavar roupa e res-pectivos escoadouros. na proporção de um para cada25 campistas. .

2. As instalações sanitárias devem dispor de:

a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para ves-tiário e separados por sexo, na proporção de umaunidade para cada 30 campistas. devendo um terço,pelo menos. dispor de água quente;

b) Lavatórios dotados de água quente, na proporção de umpara cada 30 campistas;

c) Sanitários dotados de descarga automática de águae tomadas de corrente, na proporção de um para cada20 campistas, podendo até 25% dos sanitários doshomens ser substituídos por urinóis;

d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientesespecíficos para depositar material higiénicodescartável;

e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada30 campistas.

3. A érea útil destinada a cada campista é de 18 m2•

SUBSECÇÃO 1II

Parques de Campismo de 2 estrelas

ARTIGO 166

Requls"os mfnlmos-

I.Para que um Parque de Campismo possa ser classificadode duas estrelas, deve estar situado em local adequado à suacategona e, para além dos requisitos comuns constantes dosartigos 27 a 31 da Secção IV. Capitulo II, e das tabelas 1 e 7 doAnexo I, dispor de:

a) Supermercado;b) Bar;c) Saia de convívio;ti) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e res-

pectivos escoadouros, na proporção de um para cada40 campistas.

2. As instalações sanitárias devem dispor de:

a) Chuveiros individuais, dotados de antecâmara paravestiário e separados por sexo na proporção de uma

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7 OE AGOSTO OE 2007 506--(27)

unidade para cada 35 campi stas. e pelo menos umchuveiro de água quente por sanitário de ambosos sexos.

b) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada40 campistas;

c) Sanitários dotados de tomadas, chuveiros individuaise antecâmara para vestiário, na proporção de umaunidade para cada 40 campistas, podendo até 25%dos sanitários masculinos serem substituídos porurinóis.

3. A área útil destinada a cada campista é de 15m2•

SUBSECÇÃO IV

Parques de Campismo de 1 estrela

ARTIGO 167

Requisitos mlnlmoll

1. Para que um parque de campismo possa ser classificadode uma estrela deve, para além de reunir (>8 requisitos constantesdos artigos 27 a 31 da Secção IV. Capitulo II. e das tabelas 1 e 7do Anexo r. dispor de:

a} Bar;

b) Lavadouro de loiça e tanques para lavar roupa e res-pectivos escoadouros. na proporção de uma unidadepara cada 50 campistas.

2. As instalaçoes sanitárias devem dispor de:a} Lavatórios na proporção de cada unidade para cada

50 campistas;b} Sanitários dotados de tomadas .íe corrente. chuveiros

individuais e antecâmara para vestiário na proporçãode uma unidade para cada 50 campistas, podendoaté 25% dos sanitários masculinos serem substituídospor urinóis.

3.. A area destinada a cada campista é de 11m2•

seccxo XII

Aluguer de quartos, alojamento partículal, casa de hóspedes9 quintas para fins turtstoos

ARTIGO 168

Classlflc8çlo

As categorias aluguer de quartos. alojr mento particular. casade hóspedes e quinta para fins rurfstícou são considerados declassificação única.

ARTIGO 169

Requisitos

I. É aplicável a aluguer de quartos. alojamento particular, casade hóspedes e quintas para fins turísticos. o disposto para osestabelecimentos de alojamento turístico no respeitante à apro-vação da localização, anteprojecto e prcje etc executivo.

2. A capacidade mínima de alojamento de aluguer de quartose de alojamento particular é de três e a máxima de sete quartos.

3. A capacidade máxima de alojamento das quintas para finsturísticos é de 10 quartos.

4. Acapacidade mínima de alojamento nas casas de hóspedesé de três quartos sendo livre a capacida:le máxima, podendo,porém. os respectivos quartos dispor de casas de banho priva-tivas e uma suite.

5. Os estabelecimentos de alojamento turístico referidosno presente artigo, devem reunir os requisitos mínimos declassificação constantes das tabelas 8 e çfo Anexo I,

saccao XIII

Conjuntosturlstlcos

ARTIGO 170

Classificação

Os Conjuntos Turísticos são classificados na categoria deClassificação Única.

ARTIGO 171

Requisitos

Os conjuntos turísticos devem localizar-se numa áreademarcada, estar submetidos a uma mesma administração eintegrar um ou vários estabelecimentos hoteleiros. meioscomplementares de alojamento turístico. estabelecimentosde restauração e de bebidas. salas de dança e pelo menos umestabelecimento. iniciativa. projecto ou actividade declaradosde interesse para o turismo.

ARTIGO 172

QualIficação

1. A qualificação como conjunto turístico é atribuída peloórgão competente, mediante requerimento subscrito pelo pro-prietário ou por todos os proprietários dos empreendimentosturísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas,salas de dança. iniciativas. projectos ou actividades declaradosde interesse pata o turismo que. na data da sua apresentação,integrem o conjunto turístico ou em alternativa pela entidadeadministradora do mesmo.

2. A qualificação como conjunto turístico pode ser solicitadamediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintesmomentos:

a) A partir do licenciamento ou autorização do parcelamentoou quando ocorrerem a divisão jurídica do terrenoem parcelas, o licenciamento ou autorização de obrasde urbanização. relativamente à área destinada àinstalação dos empreendimentos e estabelecimentosque devem integrar o conjunto turístico;

b) Em qualquer fase da sua instalação;c) Encontrando-se jã em funcionamento.

ARTIGO 173

Pedido

1. No caso da alínea a) do n." 2 do artigo anterior, o reque-rimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a} Certidão do registo predial. título de propriedade ou outrodocumento que o substitua respeitante ao prédio ouprédios abrangidos pelo conjunto turístico;

b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo a preten-são e indicando a área objecto do pedido. a descriçãodos elementos essenciais das redes de infra-estruturasdesignadamente das redes existentes e da sobrecargaque a pretensão poderá implicar. a área total de cons-trução acima da cota de soleira e respectivos usospretendidos. o número de unidades de alojamento. ascérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota desoleira e a área total de implantação;

c) Plano geral' da área abrangida pelo conjunto turístico,com a definição do zoneamento proposto. com aindicação dos diferentes empreendimentos turísticos.dos estabelecímemos, iniciativas, projectos ouactividades susceptíveis de serem declarados deinteresse para o turismo, que constituem o conjuntoturístico, e características gerais das suas instalações,equipamentos e serviços de utilização turística de usocomum;

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506-(28) /stR/E-NÚMERO]/

d) Planta da implantação dos empreendimentos e estabe-lecimentos que o compõem à escala de 1:500;

e) Certidão do registo prediaVtítulo de propriedade. res-peitante ao prédio ou a cada um dos prédios abran-gidos pelo conjunto turístico.

/) Alvarás ou licenças das actividades integradas noconjunto turístico, quando sujeitos ao parcelamentoou/e alvará ou/e licença para a realização de obrasde urbanízação:

g) Identificação completa da entidade responsável pelaadministração do conjunto turístico;

h) Projecto do regulamento de administração do conjuntoturístico.

2. No caso da alínea b) do 0.0 2 do artigo anterior. o reque-rimento deve ser instruído com:

a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico.à escala de 1:500. identificando os prédios ou par-celas que integram a área, com a implantação dosempreendimentos e estabelecimentos que o compõem;

b) Certidão do registo prediaVtítuJo de propriedade do pré-dio ou prédios abrangidos pelo conjunto turísticode que conste o registo dos parcelamentos aprovados;

c) Alvarállicença do parcelamento do prédio ou dos pré-dios que integram o conjunto turístico;

ti) Os projectos aprovados dos empreendimentos e esta-belecimentos em construção, acompanhados dasrespectivas licenças;

e) Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativasou actividades elaborados nos lermos previstos nopresente Regulamento;

fJ Identificação das infra-estruturas, instalações, equipa-mentes e serviços próprios de uso comum do con-junto turístico;

8) Identificação completa da entidade responsável pelaadministração do conjunto turístico;

h) Projecto do Regulamento de administração do conjuntoturístico.

3, No caso da alínea c) do 0.° 2 do artigo anterior, o reque.rimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plano geral da ârea abrangida pelo conjunto turístico,à escala de 1:500;

b) Identificação do prédio ou dos prédios ou parcelasque se encontram implantados os empreendimentose estabelecimentos que o compõem;

c) Certidão do registo predial/título de propriedade do prédioou dos prédios abrangidos pelo conjunto turísticode que conste O registo dos parcelamentos aprovados;

ri) Alvará/título do parcelamento do prédio ou dos prédiosque integram o conjunto turístico que sejam sujeitosa parcelamento;

e) AlvarálLicença de actividade turística de cada empre-endimento turístico;

j) Licença de utilização para serviços de restauração ebebidas de cada estabelecimento;

g) Declaração de interesse para o turismo de, pelo menos,um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ouactividades integradas no conjunto turístico nostermos previstos no presente Regulamento;

h) Identificação das infra-estruturas, "instalações. equipa-mentos e serviços próprios de uso comum do con-junto turístico;

i) Fotografias das fachadas dos edifícios existentes;

j) Identificação completa da entidade responsável pelaadministração do conjunto turístico;

k) Projecto do regulamento de administração do conjuntoturístico.

4. Quando se revele indispensável para a boa instrução doprocesso, o Ministro que tutela a área do turismo pode, dentrodo prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requeri-menta, solicitar ao interessado a $esentação de elementoscomplementares, suspendendo-se o prazo previsto para a tomadade decisão.

CAPITVWIV

Classificação dos estabelecimentos de restauraçãoe bebidas

SeCÇÃOl

Disposições comuns

ARTIGO174

CladltJcaçao

I, Os estabelecimentos de restauração e bebidas são classi-ficados nas seguintes categorias, de acordo com o referido noartigo 9.°:

a) Restaurante De Luxo, l.', 2.' e 3.' cresses.b) Restaurante Típicos De Luxo, 1.", 2." e 3." classes;c) Bar De Luxo: 1.",2,"e3."c1asses;ti) Snack-Bar De Luxo, 1.',2." e 3."classes;e) Salões de Chã De Luxo, I,", 2." e 3." classes:fJ CCP:'cjarias De I.", 2." c 3,"classes;g)Pas,telarias De I.", 2"e 3." classes;h) Café De I.", 2." e 3."classes;i) Estabelecimento de Bebidas De I,', 2." e 3." classes.

2. As instalações destes estabelecimentos devem estar adap-tadas aos serviços específicos que prestem, obedecendo aodisposto nos artigos seguintes.

3, As instalações e os equipamentos que, não sendo exigíveispara determinada categoria de um estabelecimento de restaura-ção e bebidas. sejam nele instalados, devem obedecer às normasprevistas no presente diploma.

4, É aplicável aos estabelecimentos de restauração e bebidasas normas previstas no presente Regulamento,

ARTIGO 175

Critérios mínImos por tipo de eslabeJeclmento

1.Todos os estabelecimentos de restauração e bebidas devempossuir padrões mínimos de qualidade, relativamente aos aspec-tos físicos do estabelecimento e aos serviços oferecidos,

2. Os critérios mínimos dos estabelecimentos de restauraçãoe bebidas incluem a decoração. o equipamento, ambiente e serviçoe os seus requisitos mínimos constam das tabelas l l , 12 e 13do Anexo 1e dos artigos seguintes.

3. São exigíveis aos estabelecimentos de restauração e bebidaspadrões mínimos para cada uma das áreas dou sectores espe-cíficos do estabelecimento, nomeadamente:

a) Entrada;b) Instalações Sanitárias;c) Sala de Refeição:

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(29)

ti) Cozinha;

e) Área de serviços.4. A zona destinada aos clientes deve possuir:

a) Entrada para os clientes, indep endente da entrada deserviço e com visibilidade restrita para o interior doestabelecimento;

b) Serviço de Segurança a cargo de um guarda;c) Condições de saúde e higiene;d) Vestiário localizado próximo da entrada;e) Escada privativa, quando as insulações destinadas aos

hospedes se situem em dois 0\1 mais pisos;j) Telefone;g) Ar condicionado;h) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipa-

mento de luxo e lavabos com água corrente, quentee fria;

I) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;J) Extracção de fumos;k) Extintor de incêndios;l) Acessos para pessoas portadoras de deficiência física.

5. Na zona de serviço deve existir:a) Entrada de serviço;b) Cozinha-copa adequada às características da exploração.

dispondo de maquinaria modema e eficiente;c) Câmaras frigoriflcas ;d) Condições de saúde e higiene;e) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito

de vasilhame, adequada à capacidade do estabele-cimento;

f} Vestiário e sanitários para os trabalhadores, com sepa-ração por sexo.

6. No caso de o estabelecimento se situar num 2.0 andar ousuperior e as instalações destinadas aos clientes se distribuírempor três ou mais andares, deve existir ascensor. sendo aplicável(1 disposto nos n." 3 e 4 do artigo 59 do presente diploma.

ARTIGO 176

Dispensa de alguns requllJtos

A entidade competente para a instrução do processo podedispensar, nas instalações de estabelecirr.entos de restauraçãoe bebidas, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o pre-sente capítulo. quando se trate do aproveitamento de ediffciode interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância semostrar excessivamente onerosa ou afectar as característicaspróprias do edifício.

ARTIGO 177

Requisitos para classificação de estlbllleclmentosde restaureção e bebidus

Para um estabelecimento de restauração e bebidas ser clas-sificado deve ter em consideração a decoração, o equipamento,ambiente e serviço e, sujeitar-se aos crwérios constantes dastabelas 9, 10 e 11 do Anexo II.

ARTIGO 178

Requisitos para eetabereclmentce de luxe

L Para um estabelecimento ser classificado de luxo devesatisfazer os seguintes requisitos mínimos além dos conside-rudes nas tabelas referidas nos números anteriores:

a) Telefone;b) Ar condicionado e aquecimento;

c) Cozinha-copa;

ti) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipa-mento de luxo e lavabos com água corrente, quentee fria.

2. A decoração e equipamento devem ser dc modo a propor-cionar ambiente e serviços requintados.

ARTIGO 179

Requisitos para estabelecimentos de 1," classe'

1. Para um estabelecimento ser classificado de 1." classedeve, além dos requisitos constantes dos Anexos Ie II,dispor de:

cj Telefone:b) Ar condicionado e aquecimento;c) Cozinha-copa.

á) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipa-mente de boa qualidade e lavabos com água corrente,quente e fria;

2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boaqualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.

ARTIGO 180

Requisitos para estabelecimento. de 2.- classe

I. Para um estabelecimento ser classificado de 2.- classedeve, além dos requisitos constantes Anexos I e TI, dispor de:

a) Aparelhagem adequada para o arrefecimento do am-biente;

b) Cozinha com equipamentos básicos;c) Ar condicionado e aquecimento;d) Zona de armazenagem para víveres. bebidas e dedepósiro

de vasilhame adequado à capacidade e característicasdo estabelecimento.

2. A decoração deve ser de boa qualidade e Q equipamentode modo a proporcionar ambiente aceitável.

ARTIGO 181

Requisitos para estabelecimentos de 3.- classe

L Para um estabelecimento ser classificado de 3- classe devesatisfazer os requisitas mínimos de estabelecimentos derestauração e bebidas, além de respeitar o disposto nas tabelasrespectivas dos Anexos I e II.

2. O equipamento ainda que simples, deve apresentar-se embom estado de conservação.

SECÇÃO II

Restaurantes

ARTIGO 182

Classllicaçlo de restaurantu

I. Os restaurantes, incluindo os típicos, são classificadosnas seguintes categorias: Luxo, L·, 2," e 3." classe.

2. A matriz de classificação dos restaurantes e restaurantetípicos, incluindo a discriminação dos itens gerais e específicosde cada categoria, consta da tabela 9 do Anexo II.

SlIHSECÇÃO I

Restaurantes de luxo,

ARTIGO 183

Requisitos

1. Para um restaurante ser classificado de luxo, deve satis-fazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes,além dos considerados na tabela 11 do Anexo L

Page 28: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

S06--{30) I SÉRIE-NÚMERO JI

2. Na zona destinada aos clientes deve existir:

a) Entrada para os clientes, independente da entrada deserviço e com visibilidade restrita para o interior doestabelecimento;

b). Escada privativa, quando as instalações destinadas aosclientes se situem em dois ou mais pavimentos;

c) Vestiários localizados próximo da entrada;

d) Átrio ou sala de espera com serviço de bar;

e) Telefone;f) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela

sua área. de modo a permitir um serviço eficiente ede nível correspondente à classificação do esta-belecimento;

g) Ar condicionado e aquecimento;

h) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipa-mento de luxo e lavabos com água corrente, quentee fria,

3. Na zona de serviço deve existir:

a) Entrada de serviço;b) Cozinha com a mais moderna, aperfeiçoada e eficiente

maquinaria;c) Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comu-

nicação com a sala de refeições feita de modo a nãopermitir a vista da cozinha e a obter-se o seu neces-sário isolamento, relativamente às zonas destinadasaos clientes;

á) Zona de armazenagem para víveres. bebidas e depósitode vasilhame adequada à capacidade e característicasdo estabelecimento;'

e) Vestiário para os trabalhadores.4. A decoração e equipamento devem ser de modo a pro-

porcionar um ambiente e serviço requintados devendo, parao efeito, o estabelecimento dispor de um completo equipamentoauxiliar da mesma.

5. No caso de o estabelecimento se situar num 2." andar ousuperior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuí-rem por três ou mais andares, deve existir um ascensor, sendoaplicável o disposto nos n." 3 e 4 do artigo 59 do presenteRegulamento.

ARTIGO 184

V&rled&de de prato.

I. Nos restaurantes de luxo, deve colocar-se à disposição dasclientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinhainternacional, atendendo-se, em todo o caso, às regras fixadasnos termos do artigo do 264 do presente Regulamento.

2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deveainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcasde reconhecido prestígio.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não seaplica aos restaurantes típicos a exigência da cozinha imer-nacional.

ARTIGO 185

Serviços de refeiÇÕeS

L O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.

2. O serviço de vinho deve estar a cargo de um trabalhadorespecializado.

3. o Chefe de mesa e o responsável pelos vinhos devem falar,pelo menos, português e inglês.

SUBSECÇÃO II

Restaurante de 1.' classe

ARTlGolS6Requisitos

L Para um restaurante ser classificado de L" classe, devesatisfazer os requisitos mínimos constantes dos números seguin-tes e os constantes da tabela 11 do Anexo I.

2. Na zona destinada aos clientes deve existir:a) Entrada para os clientes, independente da entrada de

serviço e com visibilidade restrita para o interiordo estabelecimento;

b) Escada privativa, quando as instalações destinadasaos clientes se situem em dois ou mais pisos;

c) Vestiários localizadospróximo da entrada;ti) Sala de refeições, cuja capacidade deve ser definida

pela sua área, de modo a pennitir um serviço eficientee de nível correspondente à classificação do esta-belecimento;

e) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;f) Instalações sanitárias com materiais nobres, equipamento

de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria.3. Na zona de serviço deve existir.

a) Entrada de serviço;b) Cozinha com maquinaria adequada;c) Copa. dividida em zona suja e limpa. sendo a comuni-

cação com a sala de refeições feita de modo a nãopermitir a vista da cozinha e a obter-se o seu neces-sário isolamento. relativamente às zonas destinadasaos clientes;

á) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósitode vasilhame adequada à capacidade e caracterís-ticas do estabelecimento;

e) Vestiário para os trabalhadores.4. Adecoração e equipamento devem ser de bom nível de modo

a proporcionar um ambiente e serviço requintados. devendo,para o efeito, o estabelecimento dispor de equipamento auxiliarde mesa.

5. Aplica-se a estes cstebelcclmentos o disposto nos n." 3 e 4do artigo 59 do presente Regulamento.

ARTIGO 187Pratos de cozinha Internacional

1. Nos restaurantes deve colocar-se à disposição dos clientes,pratos de cozinha internacional, atendendo-se cm todo o caso,às regras fixadas nos termos do artigo 264.

2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deveainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas dereconhecido prestígio.

ARTIGO 188Serviços d. rerelçO••

1. O serviço de refeições é dirigido por um ehefe de mesa.2. O chefe de mesa deve falar, pelos menos, português e

inglês.SUBSECÇÃO III

Restaurantes de 2." classe

ARTJGO 189

Requisitos

1.Para um restaurante ser classificado de 2." classe deve, alémdos constantes da tabela 11 do Anexo I, satisfazer os requisitosmínimos definidos nos números seguintes.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506--(31)

2. Na zona destinada aos clientes ceve existir:a) Entrada para os clientes;b) Vestiários localizados proxio-o da entrada;c) Sala de refeições cuja capacicade deve ser definida

pela sua área;

d) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;3. Na zona de serviço deve existir:

a) Entrada de serviço;b)"Cozin!la e copa:c) Vestiário para os trabalhadores.

4. O equipamento deve ser de qualidaie aceitável.5. Quando as condições do local onde está instalado o esta-

belecimento não permitam. pode dispensar-se a existência deentrada de serviço devendo, neste caso, )S fornecimentos faze-rem-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto aopúblico ou, não sendo possível. nas horas de menos frequência.

ARTIGO 190Pratos de cozinha regli)nal

I. Nos restaurantes de 2,- classe deve colocar-se à disposiçãodos clientes, pratos de cozinha regional, atendendo-se, em todocaso, às regras fixadas nos termos do arti go 264.

2. Além dos pratos a que se refere o número anterior. deveainda. colocar-se à disposição dos cliente" vinhos de marcas dereconbecído prestígio.

SUBSECÇÃO IV

Restaurantes da 3.' eles se

ARTIGO 191

Requisitos

I. Para um restaurante ser classificado de 3.a classe, devesatisfazer aos requisitos mínimos dos eetabeíecímentos simi-lares. considerados na tabela II do Anexe. I.

2. O equipamento. ainda que simples. deve apresentar-se. embom estado de conservação.

3. No serviço de mesa devem observar-se, pelo menos, asregras fixadas nos termos do artigo 264.

SlJBSECÇÃO v

Restaurantes típicos

ARTIGO 192DispoSlçõU IIplicãvels aos restau ·antes tfplcos

1. Em tudo o que não estiver especís.tmenre estabelecido.aplica-se, com as necessárias adaptaçõ, s, relativamente aosrestaurantes típicos, os mesmos requisito» e critérios definidospara os restaurantes, na presente secção.

ARTIGO 193

Trabalhadores nos restaurantes típicos

Nos restaurantes típicos, os trabalhado -es podem usar trajespróprios do País ou da região respectiva.

SlJUSECÇÀO VI

R8f8içães nos restaurantHs

ARTIGO 194

Afixaçâo da lista

I. Nos restaurantes é obrigatória a af ração, em local bemVIsível e que permita uma fácil leitura do exterior. a lista do dia,com os respectivos preços, e ainda, de forma salientada. acomposição e preço da refeição completa (o da ementa turística.

2. Nos restaurantes de luxo e l.~ classe, a determinação donúmero anterior não é obrigatória.

3. A lista do dia, inclui todos os pratos que o estabelecimentoesteja apto a servir no dia a que a listerespeitar.

4. Da lista consta o nome e a classificação do estabelecimentoe indicam-se os impostos e taxas que incidam sobre os preçosa ser cobrados ao cliente. excepto quando incluídos no preçoaprovado.

5. Nos estabelecimentos de luxo e de 1.~classe. a lista éescrita. pelo menos. em português e inglês.

'ARTIGO 195

L1.ta do dIa

.I. No interior dos restaurantes. deve colocar-se à disposiçãodos clientes uma lista do dia. elaborada em conformidade com odisposto no artigo anterior.

2.Nos restaurantes de luxo. l.~e 2.~classes haverá uma cartade 'vinhos, com a indicação das marcas existentes e respec-tivos preços.

3. Na carta de vinhos, deve indicar-se ainda as águas mi-nerais. cervejas. refrescos, licores, aguardentes e quaisquer outrasbebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.

4. É obrigatória a apresentação ao cliente. da lista do dia.bem como, da carta de vinhos, no momento em que se dispõea utilizar os serviços do estabelecimento.

AJl.TIGO 196

R.'e~ç.lo completa

I. Sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística. osrestaurantes. qualquer que seja a sua categoria, podem oferecer,a preço fixo, um serviço de refeição completa.

2. A refeição completa é composta de pratos constantes dalista do dia e inclui. obrigatoriamente, pão (80g) e vinho corrente,tinto ou branco (2dl).

3. O vinho pode ser substituído por um copo de cerveja (3dl)ou refrigerante.

ARTIGO 197

Ementa turlslica

I. Em todos os restaurantes, é permitido a prática de umserviço de ementa turística.

2. A composição da ementa turística no respeitante ao peixeou carne, entende-se referida a prato de origem local, sendo osrestantes componentes escolhidos de entre os pratos constantesda lista do dia.

3. Quando além do número mínimo de pratos que compõema lista do dia, existam outros que pelas suas característicasespeciais tenham um preço incompatfvel com a inclusão naementa turística. estes pratos devem ser devidamente assina-lados e indicado o adicional devido. para poderem ser nelesincluídos.

4. O preço da ementa turística. inclui todos os impostos e taxasdevidos. nos termos da legislação fiscal aplicável e o seu limitemáximo é fixado pelo órgão de tutela.

ARnGO 198DIspensa de ementa turlstlca

A obrigatoriedade da ementa turística. pode ser dispensadapor decisão do órgão de tutela. em relação a algum ou algunsdos tipos de estabelecimentos previstos no n." I do artigo 174.que pelas suas características não permitam a sua prática'.

Page 30: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506-{35}

b) Em geral, qualquer acto que pon la em causa a segurançae ordem públicas.

4. Em todos os estabelecimentos de alojamento turístico,restauraçãoe bebidas e salas de dança, deve vedar-se o acessoàs pessoas que se façam acompanhar de animais.

ARTIGO 227

Reserva de .lIdmlssilo

1. Com observância do que se estabelece no n," I do artigoanterior, e tendo ern-atençâo a garantia dn bem-estar dos utentes.a gerência pode requerer à entidade Iicenciadora a prática dodireito de admissão ao acesso aos estabelecimentos de alojamentoturístico. restauração e bebidas e salas ele dança, nos seguintescasos:

a) Quando se trate de estabelecimento destinado a acolheruma determinada classe. profissional. associativa.ou referente a determinado segmento do mercado,ou outra baseada num criterlo objectivo devida-mente fundamentado.

2. Autorizada a prática do direito referido no número ante-rior. esta informação deve constar de placa normalizada, a sercolocada em local visível, à entrada do estabelecimento.

3. Nos casos em que se pretenda realizar determinados even-tos, pode o estabelecimento condiciona o acesso, desde- quefaça o devido anúncio ao público.

ARTIGO 228

Acesso de menores

É interdita a entrada e permanência de menores nos estabete-cimentos turísticos nos termos da Lei n." 1)/99.de 2 de Fevereiro.e seu Regulamento.

ARTIGO 229

ProlblÇào do turismo sexullllnfantil

Nos estabelecimentos de que trata o cresente Regulamento,é vedada a todos os fornecedores e con sumídores de produtose serviços turísticos e aos turistas a prática do turismo sexualinfantil. prevista e punida nos termos da Lei do Turismo.

ARTIGO 230

Consumo de comidas e bebida, não própriasdo estabeleclmenu,

1. Nos estabelecimentos de alcjarnentc turístico, restauraçãoe bebidas salas de dança, não podem ser consumidas comidasou bebidas que não sejam fornecidas pelo próprio estabeleci-mento. salvo se o responsável pela gestão autorizar.

2. A autorização referida no número anterior pode ser con-cedida mediante o pagamento da taxa de rolha.

SECÇÃO 11

Preços

ARTIGO 231

Comunicação da tabela de preços

J. Nenhum estabelecimento de alojamento turístico ou derestauração e bebidas e salas de dança. pode iniciar a sua explo-ração sem ter comunicado, no acto de pedido de vistoria, àentidade Iicenciadora, as tabelas de preços referentes ao aloja-mento, comidas e bebidas ou acessos às 1alas de dança.

2. Acomunicação deve ser apresentada em impresso conformeos modelos dos Anexos VII e VIII, em dt plicado. destinando-seum dos exemplares a ser devolvido ao interessado. com data deentrada, para servir de recibo.

3. Os preços já homologados constam de impresso conformeos modelos dos Anexos VII e VIII-

4. Tratando-se de estabelecimento reclassificado, a comu-nicação das novas tabelas de preços a.praticar, deve ser feita noprazo de cinco dias úteis apôs a notificação da classificação.

ARTIGO 232

Consumo mínimo obrigatório

1. Nas salas de dança ou estabelecimentos com espectáculos,pode ser autorizada a prática do consumo mínimo obrigatórioe de bilhetes de entrada.

2. Para este efeito, o interessado deve apresentar à entidadeque tutela o sector do turismo, o respectivo pedido, do qual constea denominação e classificação do estabelecimento. o preço doconsumo, o serviço a que dá direito, as características e o cartazdo espectáculo, quando o houver.

ARTIGO 233

F1xaÇio do consumo mínimo obrigatório

1. Compete à entidade licenciadora, homologar o preço doconsumo mínimo obrigatório. tendo em atenção a classificaçãodo estabelecimento, o serviço oferecido e o nível do espectá-culo, q~ando o houver.

2. Entendem-se tacitamente fixados os consumos mínimosobrigatórios acerca dos quais não tenha havido qualquer deci-são no prazo de quinze dias úteis. contados da data da entradado respectivo pedido na entidade competente para autorizar.

ARTIGO 234

Revlslo do preço de consumo mintmo Obrlgatôrlo

I. OS interessados podem sempre que as circunstâncias o jus-tifiquem, requer a homologação de:novos prC\'()spara o consumomínimo obrigatório.

2. O preço do consumo mínimo obrigatório. homologadonos termos no número anterior. entra em vigor no dia seguinteao do recebimento pelo interessado da comunicação de alteração.

ARTIGO 235

-Prolblçlo de preços superIores aos comunicados

Em nenhum estabelecimento de alojamento turístico, de res-tauração e bebidas ou salas de dança pode ser praticado preçosuperior ao homologado nos termos do presente regulamento.

ARTIGO 2::16

Preços especiais

Tendo em vista a promoção do turismo doméstico, os ministrosque tutelam os sectores das finanças e do turismo determinam,por despacho conjunto. as condições e modalidades de descontopara os cidadãos nacionais nos estabelecimentos de alojamentoturístico.

ARTIGO 237

Afixação obrigatória de preços

1. Nos estabelecimentos de alojamento túrfstico, devemafixar-se em locais bem visíveis, as tabefas normalizadas. 'dasquais constem a denominação e a classificação do esraoeíe-cimento e os preços do aposento, das refeições e da pensãocompleta.

2. Nestes estabelecimentos, as tabelas a apresentar aos clien-tes nas salas de refeições, devem conter sempre o preço da refeiçãoe da pensão completa.

3. Nos estabelecimentos de bebidas e salas de dança. devemexistir tabelas de preços, em locais bem visíveis, que reproduzamas tabelas comunicadas. devendo ser colocadas à disposiçãodos clientes.

Page 31: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-(36) J SÉRJE-N.ÚMER031

AII..TIGo2424. Nos estabelecimentos nos quais se pratique o consumomínimo obrigatório. o preço deste deve ser afixado à entrada emlugar bem visível, indicando, sem discriminação o'preço total.incluindo as taxas e impostos.

ARTIGO 238

Obrigatoriedilde da prática de preços em moeda nacional

Em todos os estabelecimentos de alojamento, restauração ebebidas e salas de dança. é obrigatória a determinação e práticade preços em moeda nacional.

SE;CÇÃO III

Serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico

SUBsecçÃO I

Disposições comuns

ARTIGO 239

Conformidade com a classificação e normasde qualidade

1. O nível c a qualidade dos serviços nos estabelecimentosturísticos devem estar de harmonia com II sua classificação.. .

2. Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as nor-mas de qualidade do turismo vigentes no País.

ARTIGO 240

locallzaç.lio da recepção

1. A recepção deve situar-se no andar da entrada do estabele-cimento. dispor de serviços administrativos, de assistência ede informação aQS clientes.

2. Aos serviços de recepção compete, entre outras, as seguin-tes funções:

a) Receber e dar assistência aos clientes;b) Proceder às reservas de alojamento;c) Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos

hóspedes;

d) Atender as reclamações;e) Emitir facturas, recibos e receber as respectivas im-

portâncias;j) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a corres-

pondência, bem como lJ.I; objectos 'luc lhes sejamdestinados;

g} Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo quepossível, das chamadas telefónicas c mensagensque forem recebidas durante a sua ausência;

II) Cuidar da recepção e entrega de bagagens;j) Guardar as chaves dos quartos ou apartamentos:jl Encarregar-se do serviço de despertar.

3. O serviço de recepção deve funcional permanentementedurante vinte e quatro horas por dia.

ARTIG024!

Conservação dos quartos no momento de ocupação

1. Os quartos e apartamentos devem estar preparados e lim-pos no momento a serem ocupados pelos clientes.

2. Nos estabelecimentos de alojamento turístico de cincoestrelas, os quartos são de novo arrumados ao fim da tarde e pre-parados para a noite.

3. Em todos os estabelecimentos de alojamento turístico.deve rnunter-se a roupa de cama e II toelhe devidamente limpase substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.

Refeições

1. A composição e qualidade das refeições deve estar emharmonia com a classificação do estabelecimento.

2. Na preparação dos pratos, devem utilizar-se produtos emperfeito estado de conservação, devidamente cuidados.

ARTIGO 243

Pequeno almoço

1. Em todos os estabelecimentos obrigados a prestar serviçode pequeno-almoço, nos termos do presente regulamento. devecolocar-se ao dispor do cliente. pelo menos duas variedadespara a sua escolha.

2. O pequeno-almoço deve ser servido no quarto, quando° cliente o solicite, podendo o estabelecimento fixar umataxa de serviço.

ARTIGO 244

Horário das refeições

O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário mar-cado pela direcção do estabelecimento, devendo compreenderpara cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia.

Aanuo 245

Serviço de depósito de objectos de valer

1. Em todos (JS estabelecimentos de alojamento turísticodeve prestar-se serviço gratuito de depósito de dinheiro. jóiasou objectos de valor que para esse efeito, sejam entregues contrarecibo, pelos hóspedes.

2. O recepcionista deve dar conhecimento ao hospede. porforma inequívoca, de que o estabelecimento não se responsa-biliza pelo dinheiro. jóias ou objectos de valor que não sejamdepositados pela forma estabelecida no número anterior.

ARTIGO 246

Lavandaria e serviço de engomar

Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estarsempre habilitados a prestar aos hóspedes, um serviço delavandaria e serviço de engomar, sem prejuízo de puderemrecorrer a empresas especializadas ficando. em todo o caso,responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pelaentrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas. nu devinte quatro horas. no caso de serviço urgente.

ARI"IGO 247

Uniforme e postura

1. Quando a área de serviço específico o exija, todos ostrabalhadores devem apresentar-se com uniforme adequadoao serviço que prestem.

2. O trabalhador encarregado de preparação dos alimentosdeve cobrir a cabeça, segundo maneira tradicional, com unhascortadas e sem pinturas.

3. Todos os trabalhadores, devidamente identificados. devematender li clientela com a máxima cortesia. correcção, dili-gência e limpeza.

ARTIGO 248

Linguas

Em todos os estabelecimentos de alojamento turístico. O~

chefes de recepção. de mesa, de bebidas e os telefonistas,devem falar, pelo menos, português e inglês.

Page 32: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO OE 2007 506-,37)

ARTIGO 249

Trabalhadores de recepção

Em todos os' estabelecimentos de alojamento turísticodevem afectar-se, aos serviços de recepção, trabalhadores habi-ütados.c, no caso dos hotéis de quatro, cinco ou mais estrelas.diferenciados para cada um dos serviços.

ARTIGO 250

Serviço telefónico

O serviço telefónico deve ser suficientemente exequívelcom rapidez e eficiência e permanentemente assegurado porum trabalhador habilitado.

ARTIGo251

Dlrecçao de servtços de refeições

I. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesaassistido por outros trabalhadores, tendo em atenção a capa-cidade do estabelecimento.

2. A ementa deve permitir ao cliente a escolha entre. pelomenos, duas variedades de sopa ou acepipes nos hotéisde duas e três estrelas ou, pelo menos. três variedades noshotéis de quetro, cinco ou mais estrelas.

3. Nos hotéis de três, quatro, cinco ou mais estrelas, o serviçode bebidas, incluindo marcas de reconhecido prestígio inter-nacional, deve estar a cargo dc um chefe especializado.

ARTIGO 252

Limpeza e arrumação

Em todos os estabelecimentos de alojamento turístico,a limpeza e arrumação dos quartos devem estar a cargo degovernantes de andar, com o auxílio de outros trabalhadores,em número proporcional à capacidade do estabelecimento.

SUBSECÇÃO II

Hotéis de quatro, cinco ou mais estrelas

ARTlGo253

Serviço de rmiçoes e bebIdas nos quartos

I. O serviço de refeições e bebidas nos quartos deve estara cargo do chefe de mesa, auxiliado por outros trabalhadores.

2. Durante a noite, deve existir um serviço permanente encar-regado de atender as chamadas dos clientes. bem como de lhesservir. nos quartos. água mineral ou quaisquer outras bebidasde preparação imediata.

ARTIGO 254

VarIedade de pratos e cozinha internacional

Nos hotéis de quatro, cinco ou mais estrelas, deve colocar-seà disposição dos clientes uma grande variedade de pratos,incluindo cozinha industrial.

SUBSECÇÃO III

Hotéis de três, duas e uma estrelas

ARTIGO 255

Serviços de refeIções e bebidas no quarto

L O serwço de refeições e bebidas nos quartos, quando nãohaja um responsável especialmente destinado para o efeito.pode ser prestado peJo responsável de sala de refeições.

2. Durante a noite, o serviço dos quartos pode ser assegu-rado apenas por um empregado.

ARTIGO 256

ou troe requisitos

Em tudo o que não estiver especialmente previsto. é aplicá-vel a estes estabelecimentos o disposto na subsecção anterior,com as nccessãrias adaptações.

SECÇÃO IV

servicce nos restantes es:abelecimentos de alojamento turístioo

AKllGO 257

Estalagens

Aplica-se aos serviços nas estalagens, o disposto para oshotéis de três estrelas, com adaptações decorrentes das caracte-rísticas e capacidades destes estabelecimentos.

ARTIGO 258

Requisito I gerais dos serviços

Nos restantes estabelecimentos de alojamento turístico,o serviço deve satisfazer aos requisitos gerais previstos nassubsecções anteriores. ter do em conta a correspondente clas-sificação.

SECÇÃO vEstabeleciment')$ de restauração e bebidas

ARTluo259

Requisitos comuns

I. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devemdispor de:

a) Água corrente;b) ElectJicidade;c) Zonas destinadas ur-, clientes. em conformidade com

as actividades ,I que se destinam;cl) Telefone para uso dos clientes;

e) Instalações sanitárias para uso dos clientes, com sepa-ração por sexo.

f> Escadas de serviço ou monta-pratos quando as instala-ções destínadan aos clientes se situem em pavimentodiferente daquele em que se efectue a confecção epreparação final dos alimentos ou bebidas a servir;

g) Cozinha-copa ou cozinha e copa, com área e comparti-mentação adequadas à capacidade do estabeleci-mento;

II) Instalações frígorfficas para conservação, refrigeraçãodos alimentos e bebidas, de harmonia com a classi-ficação e capa, idade do estabelecimento;

i) Instalações sanittrias para os trabalhadores com sepa·ração por sexo

2. Pode admitir-se a existência de instalações destinadasà preparação dos alimentos na sala de refeições. desde quea qualidade da solução adoptada o permita.

ARTIGO 260

Insta aç6es sanitárias

1. As instalações sanitárias devem dispor de ventilaçãodirecta ou artificial, com contínua renovação de ar.

2. Estas instalações devem, tanto quanto possível, serlocalizadas de forma a não darem directamente para as salasde utilização dos clientes.

3. As instalações sani .árias devem estar sempre dotadasde toalhas ou secadores.

--_._-----------

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506-(38) I SÉRIF.-NtlMEROJ/

4. As paredes, pavimentos e tectos, deverão ser revestidosde materiais de fácil limpeza.

ARTIGO 261

Ar condicionado

1. Quando se exija ar condicionado, as respectivas instala-ções devem permitir a sua regulação separada para as diversasdependências de utilização dos clientes. .

2. O ar condicionado e o aquecimento devem funcionarsempre que as condições climatéricas o requeiram. de modoa manter-se sempre uma temperatura ambiente adequada.

3. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado ouaquecimento se, pela sua localização. tais requisitos se mostra-rem desnecessários.

AATlG0262

Requisitos técnicos dos equipamentos Instalados

A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, con-dutas de água eesgoros, deve efectuar-se de modo que se eliminemruídos e vibrações e utilizar-se para esse fim os meio." técnicosadequados.

ARTIGO 263

Conservação de instalações, equtpamenteee mobiliárIo

Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário edemais pertences, devem ser mantidos nas devidas condiçõesde apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se pron-tamente as deteriorações ou avarias verificadas.

ARlIGO 264

Higiene e qualidade de serviços

Em todos os estabelecimentos de restauração e bebidasdeve cuidar-se do aspecto higiénico e da qualidade dos serviçosprestados. de harmonia com a sua classificação, tendo em especialatenção o seguinte:

a) Apresentação dos alimentos e bebidas, utilizando pro-dutos em perfeito estado de conservação;

b) Adequada apresentação dos pratos e travessas;c)Trato amável dos clientes, a tendendo-os com rapidez

e eficiência;d) Perfeito funcionamento e limpeza das instalações

sanitárias.

CAPITULO VIII

Registos

ARTIGO265EJementos

1. Os estabelecimentos de alojamento turístico, restauração ebebidas e salas de dança estão sujeitos a registo devendo, para oefeito, fornecer os seguintes elementos:

a) Identidade dos gestores;b) Entidade exploradora do estabelecimento e a sua forma

jurídica;c) Entidade proprietária do estabelecimento;

2. No acto da emissão do alvará, a entidade Iicenciadora pro-cede ao registo oficioso do estabelecimento.

ARTIGO 266

Actos sujeito. a regi.to

I. Estão sujeitos a registo a que se refere o artigo anterioros seguintes actos:

a) Trespasse do estabelecimento;

b) Cessão de exploração:

c) Suspensão da actividade;

d) Encerramento;e) Revogeção.ou caducidade do alvará;f) Alteração do pacto social 'ou de quaisquer elementos

constantes do alvará.2. As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inapec-

ção e vistoria-são anotados no registo por meio de averbamento,com menção dos processos onde se encontrem os respectivosestabelecimentos.

3. As anota,iks referidas no número anterior são feitas pelasentidades responsáveis pelo licenciamento dos respectivosestabeêecimernos.

CAPITULO [X

Taxas

ARTIGO 267

Taxas

Pelo exercício das actividades previstas no presente Regu-lamento, é devido o pagamento da taxa de licenciamento nostermos a fixar em diploma conjunto dos ministros que tutelamos sectores das finanças e do turismo.

ARTlGu26R

DestIno das taxas de licenciamento

I. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regula-mento, tem o seguinte destino:

a) 20% para o fundo de melhoria ••dos serviços de licen-ciamento;

b) 20% para os intervenientes directos no processode vistoria;

c) 60% para o orçamento do Estado.2. Por diploma conjunto dos ministros que tutelam as áreas

do turismo e das finanças, definir-se-lia os critérios de distri-buição do valor referente a alínea b) do número anterior.

3. Os valores das taxas estabelecidas neste Regulamentodevem ser entregues na Recebedoria da Repartição das Finan-ças da área fiscalatravés da guia Modelo "B" e Modelo 11.

CAPiTULO X

Fiscalização, Inspecção e penalidades

SECÇÃO I

Disposições gerais

AKTlGo269Órgão. de fiscalização

1. Cabe à entidade que tutela o sector do turismo, procederà fiscalização dos estabelecimentos de alojamento turístico,restauração c bebidas.

2. A fiscalização pode também ser exercida por outrosórgãos a quem tenham sido atribuídas tais funções.

3. O órgão referido no n." I do presente artigo pode, noexercício das suas funções, solicitar colaboração de auton-dades policiais ou administrativas.

ARTloo270

Auto de noticias

Sempre que os funcionários competentes para-a fiscaliza-ção tenham conhecimento de existência de qualquer infracção

Page 34: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007

,IS disposições do presente Regulamento ou dele decorrente,elaboram o auto de notícia nos termos de artigo 166 do Códigodo Processo Penal.

ARTIGO 271

Denúncia

Qualquer pessoa tem legitimidade í,ara apresentar, juntodo órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quais-quer factos que violem, com culpa ou meia culpa, o dispostonn presente Regulamento, de que tenhan- notícia ou que hajampresenciado.

ARTI<lO272

Punlçao

I.Quando for aplicável a pena de multa, o órgão competentede fiscalização pode, atendendo à reduzida gravidade da infrac-ção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a pena de multapela advertência, se se tratar de 'primeira nfracçâo cometida nodecurso do ano civil.

2, As infracções às disposições do presente Regulamentosão puníveis nos termos constantes da tabela do Anexo IX.

ARTIGO 273

Reincidência

L Tem lugar a reincidência quando I agente a quem tiversido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de dccor-ridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sançãoanterior.

2. A reincidência relativa às infracções referida no númeroanterior é punível elevando-se ao triplo os seus limites mínimose máximos.

ARTIGO 274

Pagamento das muttas

1. O prazo para {} pagamento volunt írio das multas é de20 dias, a contar da data de notificação.

2. O pagamento é efectuado por glli.1 emitida pelo órgãode fiscalização da entidade que tutela o secor do turismo, a depo-sitar na Repartição das Finanças da área respectiva.

3. Na falta de pagamento voluntár o. dentro do prazoreferido no número 1, o processo é -emettdo ao tribunalcompetente.

ARTIGO 275

Levantamento de suspensão ou encerremento

Supridas as razões que tiverem fuud: mentudo a aplicaçãode medidas de suspensão da actividade ou encerramentoce estabelecimento, a suspensão ou encerramento é levantadafIO prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação dasupressão em requerimento do interessado, acompanhado parao efeito, dos documentos comprovativos,

ARTIGO 276

Competência de aplicação dn multas

Compete ao Inspector Geral da entida.íe que tutela o sectordo turismo e o director provincial a aplicação das penas refe-ridas no presente Regulamento.

ARI'I(;o277

Reclamllções e recurslIs

Das decisões, tomadas nos termos do presente Regula-mento. cabe reclamação e recurso hierárquico e contenciosonus lermos da Lei.

~~~~~~~~~~_~5U6-(39)

ARl'IGo27K

Destlno das multas

1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regu-lamento têm o seguinte destino:

a) 25% para os serviços de inspecção;b) 25% para os intervenientes directos no processo

de inspecção; ec) 50q, para o Orçamento do Estado.

2. Por diploma ministerial dos ministros que tutelam os sec-tores das finanças c do turismo, definir-se-à o mecanismo dedistribuição do valor proveniente da taxa referida na alínea b)do número anterior.

3. Os valores das multas estabelecidas neste Regulamento.devem ser entregues na Recebedoria da Repartição das Finan-ças da área fiscal respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança,através das guias Mudelo "B" e Modelo II, pelos serviçoscompetentes da entidade que tutela o sector do turismo.

SECÇÃO II

Inspecção e penalidades

ARTIGO 279

Exercício ilegal de actividade e alterações ilegais

Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria, cons-tituem infracções as seguintes:

a) Início da construção de estabelecimentos de aloja,mente turístico sem a devida autorização da entidadelicenciadora;

b) Exercício não licenciado das actividades reguladasno presente Regulamento.

ARTIGO 280

Infracções em matéria de sanidade, higiene e limpeza

Sem prejuízo da demais legislação aplicável. consideram-se,designadamente, infracções em matéria de sanidade, higienealimentar e limpeza, as seguintes:

a) Alimentos indevidamente protegidos ou conservadosou excedendo os respectivos prazos de validade;

b) Fumar, comer, na zona de manipulação ou preparaçãode alimentos:

c) Manipulação ou preparação de alimentos sem indu-mentária adequada e completa;

d) Utilização de água fora da rede pública de abastecimentonão aprovada pelas autoridades sanitárias;

e) Supressão dos sifões dos lavatórios, lava-loiças esanitas;

j) Acumulação de detritos de lixo;g) Inexistência de recipientes para recolha de lixo ou uso

de recipientes sem tampa;II) Armazenagem de louças e utensílios em locais que

não ofereçam condições de higiene;i) Objectos dc uso pessoal cm contacto com as zonas

de preparação ou armazenamento de alimentos;j) Mau estado de conservação e limpeza das instalações.

equipamento e utensílios;k) Existência de utensílios susceptíveis de oxidação;!) Existência de louças ou vidros partidos ou rachados:

m) Deficiente arejamento, ventilação e iluminação;II) Deficiente funcionamento do sistema de recolha e

exaustão de fumos e cheiros;

Page 35: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-(40) I SÉRIE-NÚMER03!

o) Infestação por roedores ou insectos;p) Inexistência de toalhas descartáveis ou secadores de

mão, bem como dos indispensáveis artigos de higieneindividual nas instalações sanitárias;

q) Não funcionamento de autoclismo.

ARTIGO 281

Infracções em matéria de segurança contra incêndio

Sem prejuízo da demais legislação aplicável consideram-se,designadamente. infracções em matéria de segurança contraincêndio, as seguintes:

a) Não existência de extintores ou existência em númeroinsuficiente;

b) Existência de extintores fora do prazo de validade;

c) Inexistência de sinalização de saída;

d) Inexistência ou deficiência de iluminação de emer-gência de segurança:

e) Bloqueamento de saídas e de janelas ou escadas;I) Ocupação dos caminhos de evacuação:8) Inutilização das câmaras de fumo;h) Utilização de materiais decorativos sem protecção

contra o fogo;i) Existência de combustíveis para além dos limites fixa-

dos ou de tipo não aprovado;

j) Superlotação do estabelecimento.

ARTIGO 282

Embargo, demolição e encerramento

1. A sanção de embargo é aplicável para projectos ilegais,porém adequados quanto à sua localização.

2. A sanção de demolição é aplicável para projectos ilegaise em zonas impróprias.

3. A sanção de encerramento do estabelecimento pode seraplicada quando, pela prática reiterada de infracções graves,a manutenção da sua exploração represente risco para osutentes ou para terceiros ou prejuízos para a imagem do turismonacional. .

4. Para efeitos do número anterior são, designadamente, qua-lificadas como graves, as infracções em matérias de sanidade,higiene alimentar, limpeza e segurança contra incêndio, discri-minação racial e turismo sexual infantil.

ARTIGO 284

Infracções diversas

São igualmente puníveis nos termos da tabela do Anexo IX asdemais infracções não especialmente previstas no presenteregulamento mas que sejam contrárias ao exercício da actividadeturfstica.

CAPíTULO XI

Disposições finais e transitória5SECÇÃO I

Gestão do sistema de classificação

ARTIGO 2.84

Competlncla

Compete ao ministro quc tutela o sector do turismo criarpor diploma ministerial, a comissão de gestão do sistemade classificação de estabelecimentos turísticos, bem comodefinir as normas do seu funcionamento.

ARTIGO 285

Pagamento e destino das taxas

I. Pela classifuicação e reclassificação dos estabelecimentosturísticos, é devido o pagamento de uma taxa, li definir pelosministros que tutelam os sectores do turismo e das finanças.

2. A taxa referida no número anterior terá o seguinte destino:

a) 60% para o Orçamento do Estado;b) 40 % para o órgão de gestão do sistema de classificação.

.~ECÇÃOII

Requisitos

ARTIGO 286

Satisfação de requisitos

1. Os estabelecimentos turísticos, existentes à data daentrada em vigor do presente diploma, devem satisfazer osrequisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendoas suas entidades exploradoras proceder à realização das obrase à instalação dos equipamentos necessários para o efeito,no prazo de um ano a contar daquela data.

2. A requerimento dos interessados, a comissão de gestãopode reconhecer c declarar que o cumprimento de algumasexigências referidas no número um se revela materialmenteimpossível ou excessivamente onerosa, para efeuos da suadispensa.

3. O não cumprimento do disposto no número 1 implicaa revisão da classificação do estabelecimento para a categoriacorrespondente, salvo quando se verifique que o estabeleci-mento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classi-ficado em qualquer grupo e categoria, caso em quc deve serdeterminado o seu encerramento e apreendido o respectivoalvará.

SI'.cçÃO III

Reclassificação

ARTIGO 287

Reclas~ficação de estabelecJmentos turísticos

1. A classificação atribuída a um estabelecimento turísticopode ser revista pela comissão de gestão do sistema de classifica-ção de estabelecimentos turísticos, a todo o tempo, oficiosamente,ou através de solicitação do interessado, nas seguintes condições:

a) Verificada a alteração dos pressupostos que determi.naram a classificação atribuída;

b) Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuadaao estabelecimento, que o mesmo reúne requisitosmínimos para poder ser reclassificado num tipo,grupo e categoria diferente.

2. Após a reclassificação, as entidades exploradoras dosestabelecimentos turísticos referidos no número anteriordevem, no prazo de 3 meses li contar da notificação, alterara placa 'Identificanvu da respectiva classificação, bem como adocumentação utilizada em toda a actividade externa, designa-damente na publicidade e na correspondência.

S':;CÇÀOIV

Sinalização e srnalética

ARTlGO 288

Slnallza9ão turística

A sinalização a ser utilizada no âmbito do sistema de clas-sificação dos estabelecimentos de alojamento, de restauraçãoe bebidas e Salas de Dança é a constante do Anexo Ill.

Page 36: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 50&--(41)

ARTIGO 289

Sinalétlca turística

Compete à entidade que tutela o sector de estradas. sobproposta do sector do turismo, executar a sinalética turística.

SECçAQV

Alvarâs e registos

ARTIGO 290

Regularizaçio dos alvarés e dos regi~ilo. dos gestores

1. No prazo de cento e oitenta dias, contidos da data da entradaem vigor do presente regulamento, os titulares dos alvarásemitidos ao abrigo da legislação anterior, devem requerer àentidade lice~ciadora a sua regularização

2. Findo o prazo referido no número anterior. caducam lodosos alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior.

3. O disposto nos números anteriores uplicu-sc para oscertificados de gestor.

SIiCÇÃO VI

Responsabilidades comuns

ÁRTlGo291

Compartlclpaçio na. dllSpesl S comuns

I. A comparticipação do proprietário de cada fracção imo-biliâria nas despesas de conservação. fru ção e funcionamento.relativas às instalações e aos equipamentos comuns. bem comonos serviços de utilização turística de uso comum, é determinadapela aplicação da fórmula seguinte:

l'C=VDx 'R

sendo:VC=vaJor da comparticipaçâo;V[)=víllor das despesas comuns:VR=vaJor relativo da fracção imobiliária.

2. O valor das despesas comuns cor:esponde à soma dosvalores das despesas com a conservaçãoc a fruição de todas asinstalações e equipamentos comuns t' das despesas como funcionamento dos serviços de utilização turística de usocomum. constantes do orçamento aprovado.

3. Para efeitos do disposto no número anterior. ccnside-Iam-se despesas' comuns as relativas à conservação e à fruiçãodas infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 6.", en-quanto não forem recebidas pelas autoridades competentes.

4. O valor relativo de cada fracção mobiliária obter-se-epela aplicação da seguinte fórmula:

sendo:

VF«valor convencional da fracç~o imobiliária; .T=valor correspondente à sorna dos valores con-

vencionais de todas as fracçõ~ imobiliárias queconstituem o empreendimeot9- '

5. Salvo se no título constitutivo estiver estipulado emcontrário, para efeitos do disposto no número anterior. o valorconvencional da fracção imobiliária corresponde à área do loteonde está implantada a unidade de alojamento. a instalaçãoou o equipamento de exploração turística. consoante os casos,corrigido ou não de acordo com as seguintes regras;

a) Se no lote não existir qualquer unidade-de alojamento,instalação ou equipamento afecto à exploraçãoturística. (l valor convencional corresponde à res-pectiva área em metros quadrados;

b) Se no lote existirem unidades de alojamento. instala-ções ou equipamentos afectos à exploração turrs-tica, o valor convencional é calculado da seguinteforma:

i) Tratando-se de unidades de alojamento, ii. áreado lote soma-se o produto da multiplicaçãodo número de camas correspondente à capa-cidade daquelas por 120;

ii) Tratando-se de instalações ou equipamentosde exploração turística. a área do lote é multi-plicada por 1,5 ou por 2, consoante aquelesse destinem a fins desportivos ou a outros.

6. Sempre que no mesmo lote existirem várias fracções imo-biliárias, o valor convencional de cada uma delas, correspondeao valor do lote calculado nos termos do número anterior divi-dido pelo número de fracções. salvo se no título constitutivoestiver estipulado em contrário.

SE.CÇÃOVIl

Alteração de peneüzeçõee

ARTIGO 292

Alteração das multas

1. As multas previstas na tabela do Anexo X do presenteregulamento estão sujeitas a alteração.

2. A alteração referida no número anterior é feita por diplomaministerial conjunto dos Ministros que tutelam os sectores dasFinanças e do Turismo.

SbLl.:ÀU VITl

Disponibilização dA dados

ARTIGO 293

Estatísticas

1. Sem prejuízo das competências do Instituto Nacionalde Estatísticas e das prescrições relativas ao controie de hós-pedes, os estabelecimentos de alojamento turístico, de res-tauração e bebidas e salas de dança devem enviar ii. entidadellcenciadora. trimestralmente, indicação do número de hóspedesque receberam.

2. Os turistas deverão ser discriminados por nacionalidade.países de origem e meios de trunsporte usados.

3. Os elementos referidos nos números anteriores terãocarácter rigorosamente confidencial e de uso interno.

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506--(42)

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7 DE AGOSTO DE 2007 5~43)

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506-{44) [SÉRIE-NÚMERO)I

ANEXOS

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7 DE AGOSTO DE 20U7 501>-{45)

Tabela 2 - Critérios Mínimo!; de Classificação para Hotéis, Hotéis Resorts, Lodges e HotéisResidenciais

1. Itens Gerais

1.1 ObrigaçõesLegais

1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autoridadescompetentes pa -a prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos quesuperintendem a protecção ambiental.

1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspedepossa registar as suas observações e reclamações.

1.1.4 E obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visrvel, que indiquem aclassificação do estabelecimento.

1.1.5 Todo O estabelecinento deve ter um representante no local 24 horas por dia.

1.2 Edificio1.2.1 São exigíveis elevadores para o transporte de passageiros e para carga/serviço em prédio

de três ou mais an fares, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as orientações municipais.

1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanentede água e electric idade, e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes, àexcepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.

1.2.3 Todas as áreas públicas. incluindo os corredores, escadas e a área de estacionamento,devem estar devidamente iluminadas.

1.2.4 Todos os estabelecimentos que possuam área externa ou anexos devem possuir placasindicativas e i1umiração nas vias de acesso a estas áreas.

1.2.5 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotosdevem fazer-se de modo a que se evitem ruídos e vibrações.

1.3 Segurança

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo deequipamentos e ir stalações exigíveis pelas autoridades competentes e prever iluminação esaídas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência.

1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seusacompanhantes.

1.3.3 O estabelecimento deve adoptar medidas de segurança necessárias para prevenir o roubo oufurto de seus pertences dos hóspedes.

1.3.4 Cada quarto deve possuir um directório de informações, pelo menos em português e inglês,em local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em casos de emergência com aindicação das sardas.

1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível,nas áreas sociais e restaurantes.

Page 41: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-(46) ISÉRJE-NÚMER031

1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreasexternas devem possuir um sistema de fecho que permita o hóspede trancar a porta quandoesteja a ocupar ou a deixar o quarto.

1.3.7 Os quartos com ligações entre si devem possuir portas duplas de comunicação ou sistemaque só possibilite a sua abertura por iniciativa dos ocupantes de ambos os quartos.

1.4 Saúde I Higiene

1.4.1 O estabelecimento deve realizar a deslnfestaçâo periódica de pragas, insectos e roedores.

1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensffios(roupas de cama I mesa I banho; louças e talheres; instalações sanitárias).

1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção,zonas publicas e equipamentos de lazer e praia (quando se justificar).

1.5 AceSSDS

1.5.1 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentosdestinadas as pessoas portadoras de deficiência fisica.

1.5.2 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.5.3 I:. obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimentoem local visível e em boas condições de conservação.

1.5.4 O estabelecimento deve possuir áreas adequadas e específicas de fácil acesso e circulação edesimpedidas nas dependências do estabelecimento, inclusive para pessoas portadoras dedeficiência ffsica e/ou com necessidades especiais.

1.6 Conservação e manutenção

1.6.1 A fachada do edificio deve estar em boas condições de conservação/manutenção.

1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições deconservação/manutenção.

1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado porterceiros.

1.7 Atendimento ao hóspede

1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico,restauração e bebidas devem estar de harmonia com a sua classificação.

1.7.2 Todos os trabaihadcres devem estar devidamente identificados e uniformizados.

1.7.3 Em todos os estabelecimentos, os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e ostelefonistas devem exprlrnir-se em língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa.

1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional éticaadequada e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506--(47)

2. Itens Especificos

2.1 PortarialRecepç'ão

2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e infor-mação aos ctlentes r.

2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante vinte e quatro horaspor dia.

2.2 Sector Habitacional

2.2.1 Quartos

2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número ououtra forma, que é colocado no exterior da porta da entrada.

2.2.1.2 Quando 05 quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiroalgarismo do rúmero que os identifique deve indicar o piso e o restante o númerode ordem de quartos.

2.2.1.3 Todos os quar:os devem ter janela com abertura para o exterior.

2.2.1.4 As janelas dos quartos -devem estar equipadas com um material que- impeça totalmentea entrada da lu z.

2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensõesminimas d.e 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensõesmínimas de 1,4 metros x 1,9 metros.

2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, uma mesa de cabeceira.

2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, um banco, uma cadeira ou um sofá eum local para escrever.

2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabidesem numero suficiente.

2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o numero depessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado.

2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e arecepção.

2.2.1.11 Todos os telefones localizados .nos quartos devem sinalizar a lista dos telefonesinternos dou serviços do hotel, bem como a extensão do quarto.

2.2.1.12 Cada quarto deve possuir pelo menos, uma almofada, uma fronha, dois lençóis e umcobertor e/c u um edredon.

2.2.1.13 Cada quarto deve dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal e ofereceruma llumlnaçâo que permita a leitura/trabalho.

2.2.1.14 Todos os quartos devem dispôr de espaço suficiente para a circulação dos hóspedese abertura total de todas as portas e gavetas.

2.2.1.15 Todas as rcupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso.

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501>-(48) I:iÉRIE-NÚMEROJI

2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem,salvo se houver uma indicação qeral,

2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento em que forem ocupadospejos clientes.

2.2.1.18 Todos os estabeteclrnentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamentelimpas e substituídas sempre que Ohóspede deixe o estabelecimento.

2.2.1.19 Em todos os estabelecimentos a limpeza e arrumação dos quartos devem estar acargo das governantas de andar, com o auxílio de outros trabalhadores, em númeroproporcional à capacidade do estabelecimento.

2.2.2 Casas de banho

2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privada com paredes, pavimentos e tectosrevestidos de materiais de fácil limpeza.

2.2.2.2 As instalações sanitárias devem dispor, durante 24 horas, de água corrente, quentee fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar.

2.2.2.3 As casas de banho devem ter, pelo menos, um espelho com iluminação suficientepor cima do lavatório, um tapete de banho, um toalheiro e um espaço paraameneties.

2.2.2.4 Todas as casas de banho devem ter tomada de corrente com indicação de voltagem,obedecendo às normas de segúrança, junto de um espelho.

2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras enos chuveiros ou poliban.

2.2.2.6 As casas de banho devem ter, pelo menos, uma toalha de banho e outra de rostopara cada hóspede.

2.2.2.7 Todas as casas de banho devem dispor de espaço suficiente para a circulação doshóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas.

2.2.2.8 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um recipiente de lixo.

2.2.2.9 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um sabonete e um copo para cadahóspede.

2.2.2.10 Todas as casas de banhos devem dispor de um interruptor de luz junto à entradaprincipal ..

2.2.2.11 Todas casas de banho devem ser limpas' diariamente.

2.2.2.12 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental,nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem dasroupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição dastoalhas de banho. rosto e a roupa de cama.

2.2.2.13 Roupas de banho e amenities para a casa de banho devem estar disponíveismediante solicitação do hóspede.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(49)

2.3 Áreas públicas

2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de espera acessível durante as 24 horas e comcadeiras elou sofás para os h6spedes elou visitantes.

2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma instalação sanitária nas áreas públicas.

2.3.3 Deve haver instalações sanitárias comuns em todo os pisos em que existam salões, salasde refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a urna distânciaque permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns.

2.3.4 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material dehigiene descartável.

2.4 Sector de comunicações,

2.4.1 Todo o estabelecimento deve dispor de, pelo menos, um equipamento telefónico nas áreassociais.

2.5 Sector de alimentação e bl!bidas

2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma sala de refeições.

2.5.2 Todo o estabeleclmento deve fornecer, pelo menos, um pequeno almoço, incluído no valorda diária ou não.

2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado numa reqrao que não oferece alternativade refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço e jantar.

2.5.4 O serviço de refeições deve funcionar durante o horário marcado pela direcção do esta-belecimento, devenco compreender para cada uma delas um perfodo mlnimo de duas horase meia.

2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo tom a classificação do estabelecimento.

2.5.6 As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoçonos hotéis classificados como residenciais.

2.5.7 As cozinhas, copas instalações frlgorrficas, zonas de amazenagem e demais instalaçõescomplementares devem ter dimensões para o serviço de pequeno almoço nos hotéisclassificadas como residenciais.

2.6 Áreas de serviços

2.6.1 05 estabelecimento; de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aoshóspedes um serviço de lavandaria, sem prejufzo de poderem recorrer a empresasespecializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação, eespecialmente, pele: entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vintequatro horas, no caso de serviço urgente.

2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede.

2..6.3 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma a evitar a propagação de cheirose assegurar o seu completo isolamento de outras dependências.

2.6.4 As cozinhas devem dispor sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos paraa renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.

Page 45: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506--(50) I SÉRJE-NÚMEROJI

2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácillimpeza.

2.6.6 A comunicação das cozinhas com as satas de refeições deve ser de modo a permitir umacirculação rápida, com trajectos curtos, ou dispor de ligação directa por monta-pratos comcapacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.

2.6.7 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações trtçortfícas para conservação erefrigeração dos alimentos e bebidas, de acordo 'com a capacidade, características econdições locais de abastecimento.

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7 DE AGOSTO DE 2007 sos-rsu

Tabela 3 - Critérios Mínimos dE!Classificação para Hotéis Apartamento

1. Itens Gerais

1.1 Obrlgacões Legais

1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autorídsdescompetentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de protecçãoarnblental..

1.1.3 Todo o estabeleci -nento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hõspedepossa registar as suas observações e reclamações.

1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visfvel, que indicam aclassificação do es.tabetecímento.

1.1.5 Todo o estabelecirnen'to deve ter um representante no local 24 horas por dia.

1.2 Edificio

1.2.1 São exigidos elevadores para passageiros e para carga/serviço em prédio de três andaresou mais, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as posturas municipais.

1.2.2 Todos os estabetectmentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanentede água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, aexcepção das locafldades onde não houver disponibilidade deste serviço.

1.2.3 Todas as áreas pjblicas, inclusive os corredores, as escadas e a área 'de estacionamento,devem estar devidamente llurnlnadas.

1.2.4 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotosdevem efectuar-se de modo a que se eliminem rufdos e vibrações.

1.3 Segurança

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo deequipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo iluminaçãoe saldas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência.

1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes eacompanhantes do estabelecimento.

1.3.3' O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para previnir o roubo oufurto de seus pertences dos hospedes.

1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, em pelo menos um localvlsivel, sobre os procedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando assardas de emergência.

1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em localvisível, nas áreas sociais e restaurantes.

1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreasexternas devem possuir um sistema de fechamento que permita o hóspede trancar a portaquando esteja ocupando ou deixando o quarto.

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5~52) ISÉRIE-NÚMERO]I

1.4 Saúde/Higiene

1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores.

1.4.2 Todo. o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensllfos(roupas de cama I mesa I banho; louças e talheres; instalações sanitárias).

1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junta à recepçãoe zonas públicas.

1.4.4 Os apartamentos devem dispor de um sistema de eliminação de lixos ou, não existindo,deve estar assegurada a sua recolha diária.

1.5 Acessos

1.5.1 'Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimentoem local vislvel e em boas condições de conservação.

1.5.3 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentosdestinadas as pessoas portadoras de deficiência física.

1.6 Conservacão e manutençãQ.

1.6.1 A fachada do editrcio deve estar em boas condições de conservaç:io/manutençào.

1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições deconservação/manutenção.

1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado porterceiros.

1.7 Atendimento ao hóspede

1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turfstico devemestar de harmonia com a sua classificação.

1.7.2 Tadas os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados.

1.7.3 Em todos os estabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e ostelefonistas devem falar a Hngua portuguesa e possuir noções da IIngua inglesa ..

-1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética etratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.

2. Itens Especificos

2.1. Portaria { Recepcão

2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e deinformação 80S clientes.

2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas pordia.

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7 OE AGOSTO DE 2007 506--(53)

2.2 Sector Habitacional

2.2.1 Quartos

2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, queé colocado no exterior da porta da entrada.

2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiroalgarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número deordem de quartos.

2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior.

2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeçatotalmente a entrada da luz.

2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com asdimensões r-unlrnas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com asdimensões rr ínimas de 1A metros x 1,9 metros.

2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma mesa de cabeceira.

2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabidesem número suficiente.

2.2.1.8 Cada quartc deve ter pelo menos um almofada, uma fronha, dois lençóis e umcobertor e/oL um edredon.

2.2.1.9 O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50 por cento doscorrespondentes aos quartos.

2.2.1.10 As camas convertfveis só podem ser instaladas nos quartos de dormir ou nas salascomuns."

2.2.1.11 Nos quartos de dormir pode instalar-se o número de camas proporcionai à suaárea, devendo corresponder a cada cama simples a área mínima de 6m_ e a cadacama casal a de 10 m_. '

2.2.1.12 Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas éreduzida a 4m_.

2.2.1.13 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedes eabertura total de todas as portas e gavetas.

2.2.1.14 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso.

~ 2.2.1.15 Aquecedores ou ventiladores, dependendo das condições climáticas locais, devemestar dispcnívefs caso o hóspede solicite.

2.2.1.16 Todas as tornadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem,salvo se houver uma indicação geral.

2.2.1.17 05 quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupadospelos clientes.

2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalhadevidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe oestabelecimento.

Page 49: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-{54) ISÉRIE. NÚMER031

2.2.2 Sala

2.2.2.1 Cada quarto deve possuir uma sala comum devidamente equipada.

22.22 A sala comum funciona como sala de refeições e deve ser dotada de mobiliárioadequado a esta dupla finalidade.

2.2,2,.2 A sala comum deve ter uma área proporcional à capacidade do apartamento.

2.2.2.4 A sala deve ter janela com abertura para o exterior.

2.2.3 Cozinha

2.2.3.1 Cada quarto deve possuir uma cozinha com os respectivos utensílios.

2.2.3.2 A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gáscom, pelo menos, duas bocas e fomo, lava-louça e armário para víveres e utensílios.

2.2.3.3 A cozinha pode ser instalada na sala comum, se estiver .equipada com dispositivopara absorver os fumos e cheiros e a conformação e amptítude da sala permitirem asua localização adequada.

2.2.3.4 A cozínna deve dispor de ventilação directa ou artificial.

2.2.3.5 Cada quarto deve ter combustrvel necessário para a cozinha, esquentador eaquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.

2.2.4 Casas de banho

2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos etectos revestidos de materiais de fácil limpeza.

2.2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilação directaou artificial, com contínua renovação do ar.

2.2.2.3 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras enos chuveiros ou pal/ban.

2.2.2.4 As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rostopara cada hóspede

2.2.2.5 Todas as casas d.e banho devem ter espaço suficiente para a circulação doshóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas.

2.2.2.6 Todas casas de banho devem ter pelo menos um recipiente de lixo.

2.2.2.7 Todas as casas de banhos devem ter um Interruptor de luz junto à entrada principal.

2.2.2.8 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente.

2.2.2.9 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental,nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem dasroupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição dastoalhas de banho, rosto e a roupa de cama.

Page 50: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTD DE 2(}(J7 -------- -C:506--(~~5~5)

2.3 Áreas públicas

2.3.t .Todo o estabelecime-nto deve ter uma área de espera com acesso durante as 24 horase com cadeiras elou sorás para 05 hóspedes e/ou visitantes,

2.3.2 Todo o estabelecimerto deve ter pelo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas.

2.3.3 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de materialde higiene descartáve I.

2.4 Sector de comunicações

2.4.1 Todo o estabereo'mer.to deve ter pelo menos um equipamento teiefônico nas áreas sociais.

2.5 Sector de alimentos e bebidas

2.5.1 Todo o estaoelecímento deve ter pelo menos uma sala de refeições.

2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, incluído no valordiária ou não.

2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado em uma região que não oferece nenhumaalternaíiva de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço ejantar.

2.5.4 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção doestabelecimento, devendo compreender para cada-uma delas um perfodo minlmo de duashoras e meia.

2.5.5 A qualidade das refeições deve estar em harmonia com a classificação do estabelecimento.

2.6 Áreas de serviços

2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aoshóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de puderem recorrer a empresasespecializadas ficando, em todo o caso, responsáveIs pela sua correcta prestação eespecialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de 'vintequatro horas, no case de serviço urgente.

2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede.

2.6.3 As zonas de servlços devem estar instaladas de forma a evitar-se a propagação de cheirose a obter-se o seu conveniente isolamentode outras dependências.

2.6.4 As cozinhas devem dispor sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos paroa renovaçãodo ar e extracção de fumos e cheiros.

2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácillimpeza.

2.6.6 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação erefrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade. características econdições locais de abastecimento.

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Tabela 4 - Critérios Mínimos de Clalssificação para Pensões e Pensões Residenciais

1. Itens Gerais

1.1 ObrigaçõesLegais

1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer as normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelasautoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos deprotecção ambiental.

1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões

1.1A É obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visivel, que indiquem aclassificação do estabelecimento.

1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter uma pessoa responsável no locar 24 horas por dia.

1.2 Edifício

1.2.1 Todos 05 estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanentede água e electricidade, e dispor de telefone ligado à -rede geral do uso dos clientes, aexcepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.

1.2.2 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento,devem estar devidamente iruminadas.

1.3 Segurança

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndio, dispondo deequipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo saídas deemergência.

1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seusacompanhantes.

1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir asegurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences.

1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, sobre os procedimentos aserem tomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência.

1.3.5. Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, em local visível, sobre osprocedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas.

1.3.6. Todo o estabelecimento deve possuir saidas de emergência, com sinalização em localvisível, nas áreas sociais e restaurantes.

1.3.7. Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreasexternas devem possuir um sistema de fechamento que permita o hóspede trancar a portaquando esteja ocupando ou deixando o quarto.

1.3.8. Os quartos comunicantes devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que sópossibilite sua abertura, quando por iniciativa dos ocupantes de ambas os quartos.

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1 DE AGOSTO DE 2007 50C>-(57)

1.4 Saúde/Higiene

1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores.

1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios(roupas de cama l mesa l banho; louças e tâlheres; instalações sanitárias).

1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepçãoe zonas publicas.

1.5 Acessos

1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de dlscrlminaçâo racial ou étnica.

1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimentoem local visível e em boas condições de conservação.

1.5.3 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentosdestinadas as pessoas portadoras de deficiência física.

1.6 Conservação e manutenção

1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção.

1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições deconservaçáo/rnanuençâo.

1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado porterceiros.

1.7 Atendimento ao hóspede

1.7.1 O nível e a qualie ade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico devemestar de acordo com a sua classificação.

1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados.

1.7.3 Em todos os estabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e ostelefonistas devem falar a língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa ..

1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional éticae tratar os hóspede s com a máxima atenção e cordialidade.

2. Itens Especificos

2.1. Portaria I Recepç:ío

2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistênciae lnformaçâ o aos clientes.

2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante 24 horas por dia.

2.2 Sector Habitacional

2.2.1 Quartos

2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número,que é colocado no exterior da porta da entrada.

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506-(58) /SÉRJE-NÚMER031

2.2.1.2 Qúando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiroalgarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número deordem de quartos.

2.2.1.3 Todos 05 quartos devem ter janela com abertura para o exterior.

2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeçatotalmente a entrada da luz.

2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com asdimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com asdimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros.

2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pejo menos uma mesa de cabeceira.

2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir pelo menos um banco, uma cadeira ou um sofáe um local para escrever.

2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabidesem número suficiente.

2.2.1.9Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número depessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado.

2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e arecepção.

2.2.1.11 Cada quarto deve ter pelo menos um almofada, uma fronha, dois lençóis e umcobertor e/ou um edredon.

2.2.1.12 Cada quarto deve ter um interruptor de luz junto à entrada prlnclpaí e oferecer umailuminação que permita a leitura/trabalho.

2.2.1.13 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedese abertura total de todas as portas e gavetas.

2.2.1.14 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso.

2.2.1.15 Aquecedores ou ventiladores, dependendo das condições climáticas locais, devemestar disponíveis caso o hóspede solicite.

2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem,salvo se houver uma indicação geral.

2,2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupadospelos clientes.

2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devi-damente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.

2.2.2 Casas de banho

2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos e tectosrevestidos de materiais de fácil limpeza.

2.2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilação directa ouartificial, com continua renovação do ar

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? DE AGOSTD DE ZOO7

2.2.2.3 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheirase nos chuveiros ou poliban.

2.2.2.4 As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rosto paracada hóspede.

2.2.2.5 Todas as casas de, banho devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedese abertura total de todas as portas e gavetas.

2.2.2.6 Todas casas de banho devem ter pelo menos uma recipiente de lixo.

2.2.2.7 Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junto à entrada principal.

2.2.2.8 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente.

2.2.2.9 No caso, do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental,nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem dasroupas, o hóspede' poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição dastoalhas de banho, rosto e a roupa de cama.

2.3 Áreas públicas

2.3.1 Todo o estabelecime tto deve ter uma área de espera com acesso durante as 24 horas ecom cadeiras e/ou sofás para os hóspedes e/ou visitantes.

2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas.

2.3.3 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material dehigiene descartável.

2.4 Sector de comunicações

2.4.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos um equipamento telefônlco nas áreas sociais.

2.5 Sector de alimentos e bebidas

2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma sala de refeições.

2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, inlcuído no valordiária ou não.

2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado em uma região que não oferece nenhumaalternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço ejantar.

2.5.4 O serviço de refeiçúes deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção doestabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mrnlmo de duashoras e meia.

2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento.

2.5.6 As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoçonas pensões classificadas como residenciais.

2.5.7 As cozinhas, copas, instalações frigorificas, zonas de armazenagem e demais instalaçõescomplementares são reduzidas às dimensões para o serviço de pequeno almoço naspensões classificadas como residenciais.

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S06-{60) ISÉH/E-NÚMER03}

2.6 Áreas de servicos

2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitadas a prestar aoshóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de puderem recorrer a empresasespecializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação eespecialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e alto horas, ou de vintequatro horas, no caso de serviço urgente.

2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede.

2.6.3 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma ,8 evitar-se a propagação de cheirose assegurar o seu completo e conveniente isolamento de outras dependências.

2.6.4 As cozinhas devem dispor sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos paraa renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.

2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácillimpeza.

2.6.6 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação erefrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características econdições locais de abastecimento.

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7 DE AGOSTO DE 2007 50&-(61)

Tabela 5 Critérios Mínimos de Classificação para Estalagens e Motéis

1. Itens Gerais

1.1 Obrigações legais

1.1.1 Todo o estabeleci nento deve obedecer às normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabele-cimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelasautoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos deprotecção ambien :al.

1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspedepossa registar as suas observações e reclamações.

1.1.4 É obrigatório o UHOdas placas de classificação, em local bastante visível, que indiquem aclassificação do estabelecimento.

1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um responsável no local 24 horas por dia.

1.2 Edlflcio

1.2.1 Todos os estabeksclmentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanentede água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, aexcepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.

1.2.2 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estadonamento,devem estar devicamente iluminadas.

1.2.3 Os edificios onde se encontram instalados os motéis não podem excederdois·pisos

1.2.4 Os motéis devem situar-se por forma a que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelomenos, 15 a 30 metros do eixo das estradas regionais, nacionais e auto-estradas,respectivamente, sem prejuízo da observância das determinações das autoridadescompetentes.

1.2.5 As estalagens devem integrar-se tanto quanto possível nas características da respectivaregião, designada 'nente pela sua arquitectura, estilo de mobiliário e serviço.

1.3 Seguranca

1.3.1. O estabelecimento deve obedecer a Ieqlslaçâo de protecção contra incêndio, dispondo deequipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo saidas de

.emergência, iluminação de emergência e providências em situações de pânico.

1.3.2 O estabeteclmerno deve possuir meios de controlo de entrada e sarda dos hóspedes eacompanhantes do) estabelecimento

1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir a.segurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences.

1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português·e inglês, em local visível, sobre osprocedimentos a serem tornados em caso de emergência e indicando as saídas deemergência.

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506-(62) I SÉRIE- NÚMERO31

1.3.5 Todo O estabelecimento deve possuir saídas de emergêncIa, com sinalização em localvisível. nas áreas sociais e restaurantes.

1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreasexternas devem possuir um sistema de fechamento que permita o hóspede trancar a portaquando esteja ocupando ou deixando o quarto.

1.3.7 Os quartos comunicantes devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que sópossibilite sua abertura, quando por iniciativa dos ocupantes de ambas os quartos.

1.4 SaúdeIHlgiene

1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores.

1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios(roupas de cama / mesa I banho; louças e talheres; instalações sanitárias).

1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepçãoe zonas publicas.

1.5 Acessos

1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimentoem local visível e em boas condições de conservação.

1.5.3 Nos motéis deve indicar-se a existência de lugares disponíveis através de indicativos comcaracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada,mesmo durante a noite.

1.6 Conservacão e manutenção

1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção.

1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições deconservaçãc/manutsnção

1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado porterceiros.

1.7 Atendimento ao hóspede

1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico devemestar de acordo com a sua classificação.

1.7.2 Todos 05 trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados.

1.7.3 Em todos os estabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e ostelefonistas devem falar a língua portuguesa é possuir noções da Ifngua inglesa.

1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética etratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(63)

2. Itens Especificas

2.1 Portaria/Recepção

2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento•. e oferecer assistência einformação aos clie -ites.

2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante 24 horas por dia.

2.2 Sector Habitacional

2.2.1 Quartos

2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser Identificados mediante um número, queé colocado no exterior da porta da entrada.

2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso. o primeiroalgarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número deordem de qi.artos.

2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior.

2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeçatotalmente a entrada da luz.

2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com asdimensões 'nlnlmas de 0,9 metros x 1,9 metros ou' uma cama de casal com asdimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros.

2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma mesa de cabeceira.

2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir pelo menos um banco. uma cadeira ou um sofá eum local para escrever.

2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir um roupeiro Com gavetas ou prateleiras e cabidesem número suflciente.

2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número depessoas. sal/o quando o quarto estiver totalmente alcatifado.

2.2.1.10 Todos os qr artcs devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e arecepção.

2.2.1.11 Cada quarto deve ter pelo menos um almofada, uma fronha, dois lençóis e umcobertor e/ali um edredon.

2.2.1.12 Cada quarto deve ter um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer umailuminação q re permita a leitura/trabalho.

2.2.1.13 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação aos hóspedes eabertura total de todas as portas e gavetas.

2.2.1.14 Todas as roupas de cama devem estarlimpas e em boas condições de uso.

2.2.1.15 Aquecedores ou ventiladores, dependendo das condições climáticas locais, devemestar disponíveis caso o hóspede solicite.

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506-(64) ISÉRIE NÚMERO 31

2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem,~ se houver uma indicação geral.

2.2.1.17 Os quartós devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelosclientes.

2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamentelimpas e substftuldas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.

2.2.1.19 Nos motéis cada um dos apartamentos componente deve constituir uma unidadeautónoma, isolada ou integrada num conjunto.

2.2.2 Casas de banho

2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos etectos revestidos de materiais de fácil limpeza.

2.2.2.2 As Instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilação directaou artificial, com contfnua renovação do ar.

2.2.2.3 Todas as casas de banho devem ter. uma cortina ou outro resguardo das banheiras enos chuveiros ou poliban.

2.2.2.4 As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rostopara cada hóspede,

2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter espaço suficiente para a circulação doshóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas.

2.2.2.6 Todas casas de banho devem ter pelo menos um recipiente de lixo.

2.2.2.6 Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junta à entrada princlpal,

2.2.2.7 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente.

2.2.2.8 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental,nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem dasroupas, o hóspede poderá ser quesüonado sobre a oportunidade de substituição dastoaihas de banho, rosto e a roupa de cama.

2.3 Are •• pÚbllc••

2.3.1 Todo o.estabelecimento deve ter pejo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas.

2.3.2 As instalações sanitárias -localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material dehigiene descartável.

2.4 Sector de comunicações

2.4.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos um equipamento telefónico nas áreas sociais.

2.5 Sector dullmentos'e bebidas

2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter pejo menos uma sala de reteíções.

'2:5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, inlcuido no valor dadiária ou não.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506--(65)

2.5.3 Todo O estabelecimento que está localizado numa região que não oferece nenhumaalternativa de retelções deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço ejantar.

2.5.4 O serviço de refe ções deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção doestabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um perfodo mínimo de duashoras e meia.

2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento.

2.6 Áreas de servicos

2.6.1 As zonas de serviçcs devem estar instaladas de forma a eVitar-se a propagação de cheirose assegurar o seu completo isolamento de outras dependências.

2.6.2 As cozinhas devem dispor 'sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos paraa renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.

2.6.3 O pavimento, as paredes e O tecto da cozinha devem ser revestidos de mateiiais de fácillimpeza.

2.6.4 Todos, os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríflcas para conservação erefrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características econdições locais de élbasteclmento.

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506--(66) ISÉRIE NOMERD31

Tabela 6 - Critérios Mfnlmos de Classificação para Aldeamentos Turísticos

1. Itens Gerais

1.1 ObrigaçõesLegais

1.1.1 Todo o estabelecimento ceve obedecer às normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todoo estabelecimento deve estar licenciado e com alvaráválido expedidopelasautoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos deprotecção ambiental.

1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões.

1.1.4 É obrigatório' o uso das placas de classificação, em local bastante vlslvel, que indicam aclassificação do estabelecimento.

1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um responsável no local 24 horas por dia.

1.2 Edificlo

1.2.1 Todos os estabelecimentos localizados dentro do aldeamento turístico devem estar dotadosde sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone·ligado à rede geral para uso dos clientes, a excepção daquelas localidades onde não houverdisponibilidade deste serviço.

1.2.2 Todas as áreas públicas, incluindo os corredores, escadas e a área de estacionamento,devem estar devidamente llumínádas.

1.2.3 Todos os estabelecimentos que possuam área externa ou anexos devem possuir placasIndicativas e iluminação na via de acesso a estaq áreas.

1.2.4 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotosdevem fazer-se de modo a que se evitem ruídos e vibrações, mediante utilização para essefim de meios técnicos adequados.

1.3 Segurança

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legíslação de protecção contra incêndio, dispondode equíparnentos e instalações exigíveis pelas autoridades competentes e prevendo saldasde emergência e providências em situações de pânico.

1.3.2 Os aldeamentos turísticos devem possuir um posto de controlo de entrada e saída doshóspedes e acompanhantes, bem como de veículos, junto à portaria do empreendimento.

1.3.3 O estabelecimento deve adoptar medidas de segurança necessárias para garantir a segu-rança efectiva dos hóspedes dos estabelecimentos de 'alojamento turístico, dos utilizadoresdos estabelecimentos de restauração e bebidas e das áreas de lazer do conjunto, bemcomo para prevenir o roubo ou furto de seus pertences.

1.3.4 Todos estabelecimentos localizados dentro do aldeamento turfstlcc devem possuir saídasde emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e de serviços.

Page 62: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506--{67)

1.4 Saude I Higiene

1.4.1 O estabelecimento localizado dentro do aldeamento turfstico deve realizar a desinfestaçãoperiódica de pragas, insectos e roedores.

1.4.2 Todo o estabelecimento localizado dentro do aldeamento turístico deve fazer a higienização.adequada de equipanentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho: louças ~ talheres;instalações sanitárias).

1.4.3 Todo o estabelecimerto localizado dentro do aldeamento turistico deve possuir equipamentosde primeiros socorros junto à recepção, zonas públicas e equipamentos de lazer e praia(quando se justificar).

1.5 Acessos

1.5.1 Todo o estabelecimento localizado dentro do aldeamento turfstico deve possuir rampas deacesso, Instalações e uqulpsrnentos destinadas as pessoas portadoras de deficiência tisica.

1.5.2 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.5.3 É obrigatório o uso dEIuma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimentoem local vlsivel e em boas condições de conservação.

1.5.4 Os estabelecimentos localizados dentro do aldeamento turlstlco devem possuir áreasadequadas e. especffioas de fácil acesso e circulação e desimpedidas nas dependências doestabelecimento. inclusive para pessoas portadoras de deficiência física e/ou comnecessidades especíeís.

1.& Conservacão e manutençã,~

1.6.1 As fachadas dos edifícios que compõem o aldeamento' turístlco devem estar em boascondições de conservação/manutenção.

1.6,2 Todas as áreas, equipamentos e instalações localizadas dentro do aldeamento turísticodevem estar em boas condições de conservação/manutenção.

1.6.3 Todo O estabelecimento localizado dentro do aldeamento turtsnco deve possuir um serviçode manutenção própr o ou realizado por terceiros.

1.7 Atendimento aos clientes

1.7.1 O nível e a qualidade- dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turlstico e servIçosde restauração e bebidas devem estar de harmonia com a sua classificação.

1.7.2 Todos os trabalhadorus devem estar devidamente identificados e uniformizados.

1.7.3 Em todos os estabe ecimentos localizados dentro do aldeamento turístico os chefes derecepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem exprimir-se em Hngua portuguesa epossuir noções da Hnuua inglesa.

1.7.4 Todos os trabalhadores dos estabelecimentos localizados dentro do aldeamento turísticodevem manter uma conduta profissional ética e tratar os clientes com a máxima atenção ecordialidade.

1.8 Localização

1.8.1 Os aldeamentos turfsticos devem estar localizados em áreas de ambiente óptimo e propiciopara a realização de actividades e desporto ao ar livre.

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50&-(68) ISÉRIE~NÚMEROJJ

Tabela 7 - Critérios Minimos de Classificação para Parques de Campismo

1. Itens Gerais

1.1 Obrigações Legais

1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelasautoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos deprotecção ambiental.

1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões.

1.1.4 ~ obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, que indicam aclassificação do estabelecimento.

1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um responsável no local 24 horas por dia.

1.2 Segurança

1.2.1 Todo o estabelecimento deve ter instalação e distribuição de energia eléctrica que assegureo seu fornecimento aos campistas e ao próprio parque, bem como um sistema de-iluminação alternativo.

1.2.2 Todo o estabelecimento deve possuIr um serviço permanente de vigilência, devendo ostrabalhadores responsáveis apresentar-se devidamente uniformizados e idp~tificados.

1.2.3 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos campistas doestabelecimento

1.2.4 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir asegurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de-seus pertences.

1.2.5 Todo o estabelecimento deve ter um sistema de protecção contra lncêndlc.

1.3 SaúdeIHlgiene

1.3.1 Tooo o estabelecimento deve ter lnstaíação sanitária com água corrente fi razão de umaunidade para cada vinte campistas.

Todo o estabelecimento deve ter um sistema de distribuição de água corrente por meio defontes, cimentada em volta e dispondo de esgotos, espalhados pelo parque e de modo a quea distancia entre elas não exceda os 60 metros.

Todo o estabelecimento d~ve ter recipientes para lixo convenientemente distribufdos peloparque. de modo que as distâncias não excedam 100 metros.

Tado o estabelecImento deve possuir equipamentos de primeiros socorros.

A caixa de primeiros socorros deve ser confiada à guarda do encarregado do parque

de campismo

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7 DE scosro DE 2007 506-(69)

1.4 Acessos

1.4.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.4.2 A entrada dos parques de campismo deve estar bem sinalizadas e possuir acesso à viapública que permita a circulação fácil de veículos automóveis e reboques.

1.4.3 As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 e 5 metros respectivamente,conforme -sejam de sentido único ou duplo e devem ser mantidas em bom estado deconservação.

1.4.4 Todo o estabelecimento deve possuir uma placa ou qualquer outro tipo de Identificação doestabelecimento em local visfvel e em boas condições de conservação.

1.4.5 Todo o estabelecimento deve indicar na entrada dos- parques, em local bem visfvel doexterior, a inexistência de lugares vagos através de caracteres que permitam a sua fácilleitura", mesmo de noite.

2. Itens Específicos

2~1. PortarlalRecepcão

2.1.1 Todo o estabelecimento deve possuir uma recepção instalada junto â entrada.

2.1.2 Todo o estabelecimento deve possuir uma instalação de telefone público.

2.1.3 O serviço de recepção deve fuoelonar permenentemente durante:14 horas por dia.

2.2 Área de esmo/ng

2.2.1 Todo o estabelecimento deve ter tomadas de corrente. com espelhos anexos, na proporçãode uma pata cada vinte campistas.

2.3 Instalacões sanitárias

2.3.-1 Todo o estabelecimento deve ter chuveiros individuais dotados de antecâmara paravestiário, na propo ·ção de uma unidade para cada oito campistas e separados por sexo.

2.3.2 Todo o estabelecimento deve fazer diariamente a higlenlzação de todas as instalaçõessanitárias.

2.3.2 Todo o estabeledmento deve ter espelhos com iluminação suficiente nas Instalaçõessanitárias.

2.3.3 Todo o estabelecimento deve ter lavadouros, com água fria corrente e permanente, naproporção de uma unidade para cada vinte e cinco campistas;

2.3.4 Todo o estabelecimento deve ter lavadouros de louças e tanques para roupa, e respectivossecadores, na proporção de um para cada cinquenta campistas.

2.4 Área de serviços

2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter uma loja de conveniêricle:.

2.5.2 Todo o estabelecimento deve ter instalações para os trabalhadore.s do parque.

2.5.3 Todo o estabelecimento deve ter uma zona de serviços administrativos.

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506-(70}./SÉRIE NÚMERO 31

Tabela 8 ., Critérios Mlnlinos de Classificação para Casas de Hóspedes e Quintas para FinsTurlstlcos

1. Itens Gerais

1.1 Obrigacõos legais.

1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelasautoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos deprotecção ambiental.

1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões.

1.1.4 ~ obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, indicando aclassificação do estabelecimento.

1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um responsável no local 24 horas par dia.

1.2 Edlflclo

1.2.1 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanentede água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, aexcepção daquelas 'localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.

1.2.2 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento,devem estar devidamente iluminadas.

1.3 Seguranc@

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndio. dispondo deequipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo saídas deemergência, iluminação de emergência e providências em situações de pãnlco.

1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seusacompanhantes.

1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir asegurança dos hóspedes e,prevenir o roubo ou furto de seus pertences.

1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, em local visível, sobre osprocedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas deemergência.

1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saldas de emergência, com sinalização em localvísíval, nas áreas sacieis e restaurantes.

1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreasexternas devem possuir um sistema de fecho que permita ao hóspede trancar a portaquando esteja ocupando ou deixando o quarto.

1.4 Saúde/Higiene

1.4.1 O estabelecimento deve realizar controlo de pràgas periódico contra insectos e roedores.

1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensülos(roupas de cama I mesa I banho; louças e talheres; instalações sanitárias).

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7 DE AGOSTO DE 2007 :)06-( -J. J)

1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto á recepçãoe zonas publicas.

1.5 Acessos

1.5. r Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.5.2 ~ obrigatório o UfO de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimentoem local visfvel e em boas condições de conservação.

1.6 Conservação e manuteucão

1.6.1" A fachada do edif cio deve estar em boas condições de conservação/manutenção.

1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições deconservação/manutenção.

1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado porterceiros.

1.7 Atendimento ao h6spece

1.7.1 O nível e a qual dade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico devemestar de acordo com a sua ctasslücação.

1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados.

1.7.3 Em todos os eutabelecimentos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e ostelefonistas deven falar a língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa.

1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética etratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.

2. Itens Especificos

2.1. Portaria I Recepção

2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e deinformação aos clientes.

2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar pennanentemente durante 24 horas por dia.

2.2 Sector Habitaclonal-

2.2.1 Quartos

2.2\.1 Todos os quartos devem ser identificados mediante um número, que é colocado noexterior dél porta da entrada.

2.2.1.2 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior.

2.2.1.3 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeçatotalmente' a entrada da luz.

2.2.1.4 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individuai com asdimensões mfnimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com asdimensões mfnimas de 1,4 metros x 1.9 metros .

._._ ... _-

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50&--{72) ISÊRJE-NÚMER031

2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma mesa de cabeceira.

2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir pelo menos um banco, uma cadeira ou um sofá eum Jocat para escrever.

2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabidesem número suftclente,

2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e arecepção.

2.2.1.9 Cada quarto deve ter pelo menos um almofada. uma fronha, dois lençóis e umcobertor elou um edredon.

2.2.1.10Cada quarto deve ter um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer umaIluminação que permita a leituraltrabalho.

2.2.1.11 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedese abertura total de todas as portas e gavetas.

2.2.1.12 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso.

2.2.1.13 Aquecedores ou ventlladores. dependendo das condições climáticas locais,devem estar disponíveis 'caso o hóspede solicite.

2.2.1.14 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de volta-gem, salvo se houver uma indicação geral.

2.2.1.15 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupadospelos clientes.

2.2.1.16 Todos os estabetecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devida-mente limpas e substituídas sempre que o-hóspede deixe o estabelecimento.

2.2.2 Casas de banho

2.2.2.1

2.2.2.2

2.2.2.3

2.2.2.4

2.2.2.5

2.2.2.6

2.2.2.7

2.2.2.8

Cada quarto deve ter uma casa de banho privativa com paredes, pavimentos etectos revestidos de materiais de fácíllimpeza.

As lnstelações sanitárias devem ter. água corrente, quente e fria e ventilação directaou artificiai, com contínua renovação derar.

Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras enos chuveiros ou poNban.

As casas de banho devem ter pelo menos uma toalha de banho e outra de rostopara cada hóspede.

Tcdas as casas de banho devem ter espaço suficiente para a circulação doshóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas.

Todas casas de banho devem ter pelo menos um recipiente de lixo.

Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junto à entrada principal.

Todas casas de banho devem ser limpas diariamente.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(73)

No 'caso co estabelecimento praticar medidas. de preservação ambiental, nomea-damente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem das roupas, ohóspede poderá· ser questionado sobre a oportunidàde de substituição das toalhasde banho, "osto e a roupa de cama.

2.3 Áreas públicas

2.2.2.9

2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma instalação sanitária nas áreas públicas.

2.3.2 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material dehigiene descartável.

2.4 Sector de comunicações~

2.4.1 Todo o estabelecinento deve ter pelo menos um equipamento telefónico nas áreas sociais.

2.5 Sector de alimentos e b!l bidas

2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter pelo menos uma sala de refeição.

2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer pelo menos um pequeno almoço, incluldo no valor dadiária ou não.

2.5.3 Todo o estabeteclrnento ·que está localizado numa reglao que não oferece nenhumaalternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço ejantar.

2.5.4 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção doestabelecimento, elevendo compreender para cada uma delas um perfodo mínimo de duashoras e meia.

2.5.5 A qualidade das reelções deve estar em harmonia com a classificação do estabelecimento.

2.6 Áreas de serviços

2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aoshóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de puderem recorrer a empresasespecializadas ficando, em todo O caso, responsáveis pela sua correcta prestação eespecialmente pela 'entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vintequatro horas, no caso de serviço urgente.

2.6.2 Todo o estabelecirrento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede.

·2:6.3 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma a evitar-se a propagação de cheirose assegurar o seu completo isolamento de outras dependências.

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506-(74)/SERlE-NÚMER03l

Tabela 9 Critérios Minlmos de Classificação para Alojamento Particular e Aluguer de Quartos

1. Itens Gerais

1.1 Obrigações Legais

1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelasautoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos deprotecção ambiental.

1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões.

1.1.4 ~ obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, que indiquem aclassificação do estabelecimento.

1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um responsével,

1.2 Edifício

1.2.1 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanentede água e electricidade, dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, àexcepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.

1.2.2 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento,devem estar devidamente iluminadas.

Segurança

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndio, dispondo deequipamentos e instalações exigidos pelas auíorídades competentes e prevendo sardas deemergência. iluminação de emergência e providências em situações de pânico.

1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes eacompanhantes do estabelecimento

1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir asegurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences.

1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em local vislvel, sobre 05 procedimentos a seremtomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência.

1.3.5 Todas as portas dos quartos que tenham çomunlcação com as áreas públicas ou áreasexternas devem possuir um sistema de fecho que permita ao hóspede trancar a porta.

1.2 Saúde/Higiene

1.2.1 Todo o estabelecimento deve'estar dotado de sistema de abastecimento permanente deágua e electricidade.

1.2.2 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros.

1.2.3 O estabelecimento deve realizar controlo de pragas periódico contra insectos e roedores.

1.2.4 Todo o estabelecimento deve fazer regularmente a higienização adequada.dos equipa-mentos e utensllios (roupas de camalmesalbanho; louças e talheres; instalações sanitárias)

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,-7!:D~E'..:A~G~O",S~~~O:...D;::E~2~OO'!.!.7 ~ 506-(75)

1.3 Conservação e manutenção

1.3.1 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em condições adequadas deconservação/manutenção.

2. Itens Especificos

2.1 Sector Habitacional

2.1.1 quartos

2.1.1.1 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior.

2.1.1.2 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeçatotaímsnte a entrada da luz.

2.1.1.3 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com asdimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com asdimensões mtnlrnasda 1,4 metros x 1,9 metros.

2.1.1.4 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleirase cabides em número suficiente.

2.1.1.5 Cada quarto deve ter pelo menos um almofada, uma fronha, dois lençóis e umcobertor elou um adredon.

2.1.1.6 Todo quarto deve possuir pelo menos uma mesa de cabeceira

2.1.1.7 Todos os quartos devem ter espaço suficiente para a circulação dos hóspedese abertura total de todas as portas e gavetas.

2.1.1.8 Toclas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso.

2.1.1.9 Todas, as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de volta-gem, saívo se houver uma Indicação geral.

2.1.1.10 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupadospelos clientes.

2.1.1.11 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devida-mente limpas e substituídás sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.

2.1.2 Casas de banho

2.1.2,1 As instalações sanitárias devem ter água corrente, quente e fria e ventilaçãodirecta 'JU artificial, com contrnua renovação do ar

2.1.2.2 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheirase nos chuveiros ou poJiban.

2.1.2.3 Todas as casas de banho devem, ter espaço suficiente para a circulação doshóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas.

2.1.2.4 Todas casas de banho devem ter pelo menos um recipiente de lixo.

2.1.2.5 Todas as casas de banhos devem ter um interruptor de luz junto à entradaprincip<l1.

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;0&-(76) I SÉRIE NÚMERO 31

2.1.2.6 Toda casa de banho deve ter um sabonete individual ou sabão liquido, umasaboneteira, um porto rolo, uma toalheira e um espelho.

2.2 Cozinha

2.2.1 Cada estabelecimento deve possuír uma cozinha com os respectivos utensílios.

2.2.2 A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelomenos, duas bocas e fomo, lava-louça e armário para viveres e utensílios.

2.2.3 A cozinha deve dispor de ventilação directa ou artiflclaf.

2.2.4 Cada estabelecimento deve ter combustível necessário para a cozinha; esquentador eaquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.

2.3 Área de serviços

2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de serviço dotada de tanques para roupa, erespectivos secadores.

-~- -

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7 DE AGOSTO DE 2007

Tabela 10 Critérios Minimos de Classificação para Conjuntos Turistlcos

1. Itens Gerais

1.1 Obrigações Legais

1.1.1 Todo o estabeíecmento deve obedecer as normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabetsctrnento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelasautoridades competentes par" prestar serviços de hospedagem. inclusive dos órgãos deprotecção ambiental.'

1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões.

1.1.4 E obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, que indicam aclassificação do estabelecimento.

1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um responsável no local 24 horas por dia.

1.2 Edifício

1.2.1 São exigiveis elevadores para o transporte de passageiros e para carga/serviço em prédiode quatro ou msts andares, inclusive o rés-do-chão, ou cpnforme as orientações municipais.

1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanentede água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes, aexcepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. .

1,2.3 Todas as áreas públicas, incluindo os corredores. escadas e a área de estacionamento,devem estar devidamente iluminadas.

1.2.4 Todos os estabefeclmentos que possuam área externa ou anexos devem possuir placasindicativas e iluminação na via de acesso a estas áreas.

1.2.5 As Instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotosdevem fazer-se de modo ~ que se evitem ruídos e vibrações, mediante utltlzaçâo para essefim de meios técnicos adequados.

1.3 Seguranca

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a Jegistação de protecção contra incêndio, dispondo deequipamentos e instalações exigíveis pelas autoridades competentes e prevendo saídas deemergênc'ia, iluminação de emergência e providências em situações de pârtico.

1,3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seusacompanhantes.

1.3.3 O estabelecimento deve adoptar medidas de segurança necessárias para garantir asegurança efectiva dos hóspedes dos estabelecimentos de alojamento turtstlcc, dosutilizadores dos estabelecimentos de restauração e bebidas e das áreas de lazer doconjunto, bem corno para prevenir o roubo ou furto de seus pertences.

1.3.4 Todo o estabele:imento de alojamento, restauração e bebidas do conjunto turlstlco, devepossuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais ei deserviços.

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506-(78) ISÉRIE-NÚMERO 31

1.4 Saúde / Higiene

1.4.1 O estabelecimento deve realizar a desinfestação periódica de pragas, insectos ,e roedores.

1.4.2 Todo o estàbelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios(roupas de cama I mesa J banho; louças e talheres; instalações sanitárias).

1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção,zonas pÚblicas e equipamentos de lazer e praia (quando se justificar).

1.5 Acessos

1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimentoem local visfvel e em boas condições de conservação.

1.5.3 O estabelecimento deve possuir áreas adequadas e específicas de fácil acesso e circulaçãoe desimpedidas nas dependências do estabelecimento, inclusive para pessoas portadorasde deficiência ffsica elou com necessidades especiais.

1.6 Conservacão e manutenc40

1.6.1 As fachadas dos ediffcios que compõem o conjunto turístico devem estar em boascondições de conservaÇão/manutenção.

1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições deconservação/manutenção.

1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado porterceiros.

1.1 Atendimento aos clientes

1.7.1 O nfvel e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turrstico e serviçosde restauraçã6 e bebidas devem estar de acordo com a sua classificação.

1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados.

1.7.3 Em todos os estabelecimentos. os. chefes de recepção, de mesa, de bebidas e ostelefonistas devem exprimir-se em Ilngua portuguesa e possuir noções da língua inglesa.

'1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética etratar os clientes com a máxima atenção e cordialidade.

2. Itens Específicos

2.1 Empreendimentos de Alojamentos turlsllcos

2.1.1 Portaria/Recepção

2.1.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência einformação aos clientes.

2.1.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante 24 horas por dia.

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7 DE AGOSTO DE 2007 5~79)

2.1.2 Sector Habitacional

2.1.2.1 Quartos

2.1.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, queé colocado r o exterior da porta da entrada.

2.1.2.1.2 Quando os quartos ou apertamentos se situem em mais de um piso, o primeiroalgMismo do número que os identifique deve indicar. o piso e o restante o número deordem de quartos.

2.1.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior.

2.:1.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material ·que impeçatotalmente a entrada da luz.

2.1.2.1.5 Todos os quartos devem 'possuir pelo menos uma cama individual com asdimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros-ou uma cama de casal com asdimensões rnínimas de 1,4 metros x 1,9 metros.

2.1.2.1.6 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, uma mesa-de-cabeceira.

2.1.2.1.7 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, um banco, uma cadeira ou um sofá eum local para escrever.

2.1.2.1.8 Todos. 0.8 quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabidesem número sufícleníe.

2.1.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes Junto à cama, segundo o número depessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado.

2.1.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entreos quartos e arecepção.

2.1.2.1.11 Todos os teletcnes localizados nos quartos devem sinalizar a lista dos telefonesinternos dos serviços do hotel. bem como o ramal do quarto.

2.1.2.1.12 Cada quarto deve possuir pelo menos, uma almofada, uma fronha, dois lençóis e umcobertor elou um edredon.

2.1.2.1.13 Cada quarto deve dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal e ofereceruma iluminação que permita a leitura/trabalhe.

2.1.2.1.14 Todos os quartos devem dispor de espaço suficiente para a circulação dos hóspedese abertura total de todas as portas e gavetas.

2.1.2.1.15 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso.

2.1.2.1.16 Todas as tomadas íocalízadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem,salvo se houver uma indicação geral.

2.1.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento em que forem ocupadospelos ctíentes.

2.1.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamentelimpas e suosuturdaesempre que o hóspede deixe o estabelecimento.

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506--(80) {SÉRIE-NÚMER031

2.1.2.1.19 Em todos os estabelecimentos a limpeza e arrumaçãó dos quartos devem estar acargo das governantas de andar, com o auxílio de outros trabalhadores, em númeroproporcional à capacidade do estabelecimento.

2.1.2.2 Casas de banho

2.1.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privada com paredes, pavimentos e tectosrevestidos de materiais de fácil limpeza.

2.1.2.2.2 As lnstalações sanitárias devem dispor, durante 24 horas, de água corrente, quentee fria e ventilação directa ou artificial, com continua renovação do ar

2.1.2.2.3 As casas de banho devem ter, pelo menos, um espelho com iluminação suficientepor cima do lavatório, um tapete de banho, um toalheiro e um espaço paraameneties:

2.1.2.2.4 Todas as casas de banho devem ter tomada de corrente com indicação de voltagem,obedecendo às normas de segurança, junto de um espelho.

2.1.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras enos chuvslros ou paJiban.

2.1.2.2.6 As casas de banho devem ter, pelo menos, uma toalha de banho e outra de rostopara cada hóspede.

2.1.2.2.7 Todas as casas de banho devem dispor de espaço suficiente para a circulação dashóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas.

2.1.2.2.8 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um recipiente de lixo.

2.1.2.2.9 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um sabonete e um copo para cadahóspede.

2.1.2.2.10 Todas as casas de banho devem dtsporde um interruptor de luz junto à entradaprincipal.

2.1.2.2.11 Todas as casas de banho devem ser limpas diariamente.

2.1.2.2.12 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental,nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem dasroupas, o hóspede" poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição dastoalhas de banho, rosto e a roupa decama.

2.1.2.2.13 Roupas de banho e amenities para a casa de banho devem estar disponíveismedIante solicitação do hóspede.

2.1.3 Áreas públicas

2.1.3.1 Todoo estabelecimento deve ter uma área de espera acessível durante as 24 horas e comcadeiras elou sofás para os hóspedes elou visitantes.

2.1.3.2 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma instalação sanitária nas áreas públicas.

2.1.3.3 Deve haver instalações sanitárias comuns em todo os pisos em que existam salões, salasde refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma dtstãnctaque permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns.

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(81)

2.1.3.4 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de rnateríe] dehigiene descartável.

2.1.4 Sector de comunicacõ,!!

2.1.4.1 Todo o estabelecimento deve dispor de, pelo menos, um equipamento telefónico nas áreassociais.

2.1.5 Áreas de servicos

2.1.5.1 Os estabeiecimen-cs de alojamento turfstlco devem estar sempre habilitados a prestar aoshóspedes um se-vlço de lavandaria, sem prejuízo de poderem recorrer a empresasespecializadas 'ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação, eespecialmente, pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vintequatro horas, no caso de serviço urqente.

2.1.5.2 Todo o eatabeleclrnento deve possuir um serviço de 'engomar para oferecer ao hóspede.

2.1.5.3 As zonas de serviços devem estar instaladas de forma a evitar a propagação de chelros eassegurar o seu completo isolamento de outras dependências.

2.1.5.4 As cozinhas devem dispor sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos paraa renovação ao ar e extracção de fumos e cheiros.

2.1.5.5 O pavimento, as oaredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácillimpeza.

2.1.5.6 A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deve ser de modo a permitir umacirculação rápida, com trajectos curtos, ou dispor de ligação directa por monta-pratos comcapacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.

2.1.5.7 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigorfficas para conservação erefrigeração dos alimentos e bebidas, de acordo com a capacidade, características econdições locais de abasteclrnento.

2.2 Empreendimentos de Restauração e Bebidas

2.2.1 Entrada

2.2.1.1 Todo o estabelec.mento deve possuir entrada para os clientes, independente da entrada deserviço.

2.2.2 Instalações sanitárias

2.2.2.1 Todos estabelecimentos devem ter instalações sanitárias para uso dos clientes, comseparação por sexo.

2.2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente e ventilação directa ou artificial, comcontínua renovação do ar.

2.2.2.3 Todas. as instalações sanitárias devem estar sempre dotadas de toalhas de papel ousecadores.

2.2.2.4 Todas as instalaç5es sanitárias devem ter pelo menos um recipiente de fixo.

2.2.2.5 Todas as instalaç5es sanitárias devem ser limpas dlarlamente e sempre que necessário.

Page 77: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-(82) , SÉRIE-NÚMER03}

2.2.3 Sala de refeição

2.2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma sala de refeições cuja capacidade deve ser definidapela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente àclassificação do estabelecimento.

2.2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter extractor de fumos na sala de refeição e na zona de dançaem que é permitido fumar.

2.2.4 Cozinha

2.2.4.1 As cozinhas devem dispor sempre de ventilações directas ou artificiais e aparelhos para arenovação do ar e extracção de fumos e cheiros.

2.2.4.2 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácillimpeza.

2.2.4.3 A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deve ser de modo a permitir umacirculação ráplda, com trajectos breves, ou dispor de ligação directa por monta-pratos comcapacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.

2.2.4.4 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação erefrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características econdições locais de abastecimento.

2.2.4.5 Toda comida deve ser guardada, preparada e apresentada de forma higiénica, conformenormas estabelecidas pelos órgãos competentes de vigilância sanitária.

2.2.4.6 Na preparação dos pratos devem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação.

2.2.5 Área de serviços

2.2.5.1 Todo o estabelecimento deve ser dotado de uma zona de armazenagem para vrveres.bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade do estabelecimento.

2.2.5.2 Todo o estabelecimento deve possuir um local apropriado para armazenagem de produtos eequipamentos de limpeza

2.2.5.3 É obriqãtóric a existência de uma área, separada dos demais ambientes, para o depósito dolixo.

2.2.5.4 Todo o estabelecimento deve ter escadas de serviço ou monta-pratos quando asinstalações destinadas aos clientes se situem em pavimento diferente daquele em que seefectue a confecção e preparação final dos alimentos 0lf bebidas a servir.

2.2.5.5 Todo o estabelecimento deve possuir um vestiário e instalações sanitárias com chuveiropara trabalhadores. separados por sexo.

2.3 Areas de lazer

2.3.1 Todos os conjuntos turísticos devem possuir uma área com zonas verdes comuns.

2.3.2 Todos os conjuntos turisticos devem possuir pelo menos uma piscina dentro do complexo,para uso tanto dos hóspedes dos estabelecimentos de alojamento turtsnco quanto dosvisitantes.

Page 78: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE ACOSTO DE 2007 506---(83)

2.3.3 Todos os conjuntos turísticos devem possuir pelo menos um parque infantil dentro docomplexo, dotado de equipamentos básicos e com um monitor responsável pela segurançados utilizadores durante todo o período de funcionamento do parque.

2.3.4 Todos os conjuntos turísticos devem possuir pelo menos um campo de jogos polivalente,bem corno disponibilizar bola e equipamentos para a prática de actividades desportivas, taiscomo redes e bolas.

Tabela 11 - Critérios Mínimos de Classificação para Restaurantes, Salas de Dança e RestaurantesTípicos

1. Itens Gerais

1.1 Obrigações Legais

1.1.1 Todo, o estabeleci-nento deve obedecer às normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará valido expedido pelasautoridades competentes para prestar serviços de restauração e bebidas.

1.1.3 É obrigatório o u 30 das placas de classificação, em local bastante visível, que indiquem aclassificação do estabelecimento.

1.1.4 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões.

1.2 Edifício

1.2.1 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanentede água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, aexcepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.

1.2.2 Todos os estabelecimentos que possuem área externa ou anexos devem possuir placasindicativas e ilum nação no caminho de acesso a estas áreas.

1.2.3 Todo o eetabeleclmento que se situe em dois ou mais pisos deve possuir escadas privativaspara uso dos clie rtes.

1.2.4 As instalações de máquinas ou aparelhagens, monta-pratos, condutas de água e esgotosdevem efectuar-se de modo a que se eliminem ruldos e vibrações, mediante utilização paraesse fim de meios adequados.

1.3 Segurança

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndio, dispondo deequipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo saídas deemergência e providências em situações de pânico.

1.3.2 O estabeíeclmento deve tomar medidas de segurança necessanas para garantir asegurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences.

1.3.3 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência sinalizadas nas salas de-refeições e zonas de dança.

Page 79: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506----{84 ) I SÉRIE-NOMERO 31

1.4 Saúde/Higiene

1.4.1 O estabelecimento deve realizar a desinfestação periódica de pragas contra insectos eroedores.

1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios(roupas mesa: louças e talheres; instalações sanltárias},

1.5 Acessos

1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.5.2 I:: obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimentoem local visível e em boas condições de conservação.

1.5.3 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentosdestinadas as pessoas portadoras de deficiência física.

1.6 Conservação e manutenção

1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção.

1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições deconservação/manutenção.

1.7 Atendimento ao cliente

1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos restauração e bebidas devemestar de acordo com a sua classificação.

1.7.2 Todo o estabelecimento deve possuir um responsável durante o período de funcionamento.

2. Itens Específicos

2.1 Entrada

2.1.1 Todo o estabelecimento deve possuir entrada para os clientes, independente da entrada deserviço.

2.2 Instalações sanitãrias

2.2.1 Todos estabelecimentos devem ter instalações sanitárias para uso dos clientes, comseparação por sexo.

2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente e ventilação directa ou artificial, comcontínua renovação do ar.

2.2.3 Todas as instalações sanitárias devem estar sempre dotadas de toalhas de papel ousecadores.

2.2.4 Todas as instalações sanitárias devem ter pelo menos um recipiente de lixo.

2.2.5 Todas as instalações sanitárias devem ser limpas diariamente e sempre que necessário.

2.3 Sala de refeição e Sala de dança

~--- ~--

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7 DE AGOSTO DE 2007 506--{85)

2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma sala de refeições cuja capacidade deve ser definidapela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente àclassificação do estabelecimento.

2.3.2 Todo o estabelecimento de sala de dança deve ter uma área destinada a pista de dança.

2.3.3 Todo o esíabejecirnento deve ter extractor de fumos na sala de refeição e na zona de dançaem que é permitido fumar.

2.3:4 Todo o estabelecimento desala de dança deve possuir saídas de emergência, devidamentesinalizadas, junto à pista de dança.

2.4 Cozinha

2.4.1 As cozinhas devem dispor sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos paraa renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.

2.4:2 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácillimpeza.

2.4.3 A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deve ser de modo a -permitir umacirculação rápida, com trajectos breves, ou dispor de ligação directa por monta-pratos comcapacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da saía de refeições.

2.4.4 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação erefrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, caracterlsticas econdições locais de abastecimento.

2.4.5 Toda a comida deve ser guardada, preparada e apresentada de forma higiênica, conformenormas estabelecidas pelos órgãos competentes de vigilância sanitária.

2.4.6 Na preparação dos pratos devem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação.

2.5 Ãrea de seNicos

2.5.1 Todo o estabelecimento deve ser dotado de uma zona de armazenagem para víveres,bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade do estabelecimento.

2.5.2 Todo o estabelecirr ento deve possuir um local apropriado para armazenagem de produtos eequipamentos de limpeza

2.5.3 É obrigatório a existência de uma área, separada dos demais ambientes, para o depósito dolixo.

2.5.4 Todo o estabelecimento deve ter escadas de serviço ou monta-pratos quando asinstalações destinadas aos clientes se situem em pavimento diferente daquele em que seefectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir.

2.5.5 Todo o estabelecimento deve possuir um vesttàrto e instalações sanitárias com chuveiropara trabalhadores, separados por sexo.

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506 (86) I SÉRIE-NÚMERO 31~:'."'L~~~~ ~ __ ~ ~

Tabela 12 - Critérios Minimos de Classificação para Bares, Snack·Bares, Estabelecimentosde Bebidas e Cafés

1. Itens Gerais

1.1 Obrigações Legais

1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer as normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelasautoridades competentes para prestar serviços de restauração e bebidas.

1.1.3 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, que indiquem aclassificação do estabelecimento.

1.1.4 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões.

1.2 Edificio

1.2.1 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecImento permanentede água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, aexcepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.

1.2.2 Todos os estabelecimentos que possuem área externa ou anexos devem possuir placasindicativas e iluminação no caminho de acesso a estas áreas.

1.2.3 Todo o estabelecimento que se situe em dois ou mais pisos deve possuir escadas privativaspara uso dos clientes.

1.2.4 As instalações de máquinas ou aparelhagens, monta-pratos, condutas de água e esgotosdevem efectuar-se de modo a que se eliminem ruídos e vibrações, mediante utilização paraesse fim de meios adequados.

1.3 Segurança

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndio, dispondo deequipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo saídas deemergência e providências em situações de pânico.

1.3.2 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessanae para garantir asegurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences.

1.4 Saúde/Higiene

1.4.1 O estabelecimento deve realizar a desinfestação periódica de pragas contra insectos eroedores.

1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios(roupas de mesa; louças e talheres: instalações sanitárias).

1.5 Acessos

1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.5.2 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro troo de identificação do estabelecimentoem focal visível e em boas condições de conservação.

Page 82: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506-(87)-------==1.5.3 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentos

destinadas as pessoas portadoras de deficiência física.

1.6 Conservacão e manuten :cão

1.6.1 A fachada do edfffolo deve estar em boas condições de conservação/manutenção.

1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições deconservação/manL.tenção.

1.7 Atendimento ao cliente

1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos restauração e bebidas devemestar de acordo cem a sua classificação.

1.7.2 Todo o estabelecimento deve ter um responsável durante o período de funcionamento.

2. Itens Específicos

2.1 Instalacões sanitárias

2.2.1 Todos estabelecimentos devem ter instalações sanitárias para uso dos clientes.

2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente e ventilação directa ou artificial, comcontínua renovação do ar.

2.2.3 Todas as instalações sanitárias devem estar sempre dotadas de toalhas de papel ousecadores.

2.2.4 Todas as Instalações sanitárias devem ter pelo menos um recipiente de fixo.

2.2.5 Todas as instalações sanitárias devem ser limpas diariamente e sempre que necessário.

2.2 Cozinha

2.2.1 As cozinhas devem dispor sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos paraa renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.

2.2.2 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácillimpeza.

2.2.3 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação erefrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, caracterfatlcas econdições locais de abastecimento.

2.3 Área de serviços

2.3.1 Todo o estabeledmento deve ser dotado de uma zona de armazenagem para viveres,bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade do estabelecimento.

2.3.2 Todo o estabelecimento deve possuir um local apropriado para armazenagem de produtos eequipamentos de impeza

2.3.3 É obrigatório a existência de uma área, separada dos demais ambientes, para o depósito dolixo.

2.3.4 Todo o estabelecimento deve possuir um vestiário e casa de banho para uso dostrabalhadores.

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506-{88} 1SÉRIE-NÚMERO 31

Tabela 13 - Critérios Mínimos de Classificação para Cervejarias, Pastelarias e Salões de Chá

1. Itens Gerais

1.1 Obrigações Legais

1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação.

1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido expedido pelasautoridades competentes para prestar serviços de restauração e bebidas.

É obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, que indiquem aclassificação do estabelecimento.

1.1.4 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões.

1.2 Edificio

1.2.1 Tados os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanentede água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, aexcepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço.

1.2.2 Todos os estabelecimentos que possuem área externa ou anexos devem possuir placasindicativas e iluminação no caminho de acesso a estas áreas.

1.2.3 Todo o estabelecimento que se situe em dois ou mais pisos deve possuir escadas privativaspara uso dos clientes.

1.2.4 As instalações de máquinas ou aparelhagens, monta-pratos, condutas de água e esgotosdevem efectuarMse de modo a que se eliminem ruídos e vibrações, mediante utilização paraesse fim de meios adequados. .

1.3 Segurança

1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de pr.otecção contra incêndio, dispondo deequipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo safdas deemergência e providências em situações de pânico.

1.3.2 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para garantir asegurança dos hóspedes e prevenir o roubo ou furto de seus pertences.

1.4 SaÚde/Higiene

1.4.1 O estabelecimento deve realizar à desinfestação periódica de pragas contra insectos eroedores.

1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a hlgienízaçâo adequada de equipamentos e utensílios(roupas mesa; louças e talheres; instalações sanitárias).

1.5 Acessos

1.5.1 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica.

1.5.2 t: obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimentoem local vlsfvel e em boas condições de conservação,

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7 DE AGOSTO DE 2007,-"--------------------=== 506-(89)

1.5.3 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentosdestinadas as pessoas portadoras de deficiência tisica.

1.6 Conservação e manutenção

1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção.

1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e 'instalações devem estar em boas condições deconservaçâo/manu.ençáo.

1.7 Atendimento ao cliente

t.7.1 O nível e a qua1iclade dos serviços nos estabelecimentos restauração e bebidas devemestar de acordo com a sua classificação.

1.7.2 Todo o estabelecimento deve possuir um responsável durante o perfado de funcionamento.

2. Itens Específicos

2.1 Instalações sanitárias

2.2.1 Todosestabelecimentos devem ter instalações sanitárias para uso dos clientes.

2.2.2 As instalações sanitárias devem ter água corrente e ventilação directa ou artificial. comcontínua renovação do ar.

2.2.3 Todas as ínstalacões sanitárias devem estar sempre dotadas de toalhas de papel ousecadores.

2.2.4 Todas as instalações sanitárias devem ter pelo menos um reclpiente de lixo.

2.2.5 Todas as instalações sanitárias devem ser limpas diariamente e sempre que necessário.

2.2 Cozinha

2.2.1 As cozinhas devem dispor sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos paraa renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.

2.2.2 O pavimento, as aaredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fáclllimpeza.

2.2.3 Todos 05 estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação erefrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade. caracteristlcas econdições locais de abastecimento.

2.3 Ares de serviços

2.3.1 Todo o estabelecimento deve ser dotado de uma zona de armazenagem para víveres,bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade do estabelecimento.

2.3.2 Todo o estabelecimento deve possuir um local apropriado para armazenagem de produtos eequipamentos de limpeza

2.3.3 É obrigatório a existência de uma área, separada dos demais ambientes. para Odepósitodolixo.

2.3.4 Todo o estabetecírnento deve possuir um vestiário e casa de banho para uso dostrabalhadores.

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506-(90) /SÉRIE-NÚMERO]]

MATRIZES DECLASSIFICAÇÃO

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(91)

ANEXO 1/

MATRIZES DE CLASSIFICAÇÃO POR TIPO DE EMPREENDIMENTO

Tabela 1 - Matriz de Classificaçilo de HOTEIS

A matriz de classificação de hotéis possui 6 categorias distintas de estabelecimentos,do simples (1*) ao lux) (5* luxo), sendo que as caractenstrcas básicas de cada umsão:

1* - Quartos simples. Serviço básico, podendo oferecer apenas dormida e pequeno-almoço.

2** - Quartos modestos. Serviço com disponibilidades limitadas quanto ao tipo e louhorário. Serviços de alimentação e bebidas e a disponibilidade para reuniões eeventos são opcionais.

3*** - Quartos com padrões médios. lnstalações e equipamentos de boa qualidade.Serviços de a.imentação e bebidas, podendo estar sujeitos a horários pré-determinados. Instalações e equipamentos para eventos. Pessoal comformação especializada.

4**** - Quartos CJrn acomodações superiores. Instalações e equipamentos deóptima qualidade. Serviços de alimentação e bebidas durante 24 horas.Serviço de bar. Instalações e equipamentos para reuniões e eventos.Pessoal qualificado e treinado. Areas para lazer com piscina, lojas ebusiness center.

5***** - Quartos de luxo. Instalações e equipamentos de excelente qualidade.Serviços de alimentação e bebidas durante 24 horas. Serviços debanquete e recepções. Instalações e equipamentos para reuniões eeventos. Pessoal qualificado e treinado. Áreas exclusivas para lazer etrabalho, disponibilizando facilidades como piscina, salas deqmásnca,lojas, business ceníer, salão de beleza, entre outros.

5*****Luxo - ci.ancs de alto luxo, sumptuosamente decorados e com asmelhores instalações e equipamentos disponíveis. Serviço de bare alimentação e bebidas durante 24 horas. Serviço de banquete erecepções. Instalações e equipamentos modernos e completospara grandes reuniões e eventos. Pessoal qualificado e formado.Areas exclusivas para lazer e trabalho, disponibilizandofacilidades como písclna, salas de ginástica, lojas de artigos deluxo, tabacaria, ousineee center, salão de beleza, entre outros.

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506-(92) I SÉRIE-NÚMERO 3]

1.7 Atendimento ao Hóspede1.7.1 Serviços de Reservas

Disponibilidade de Serviço Funcional de Reservas,independentemente de puderem ser efectuadasatraves de deoartamento oroono ou Dela receocão 0/ 0/ 0/ 0/ 0/ 0/

1.7.2 Servico de ReceneâcExistencia de Serviço de Recepção, que deveráprovidenciar assistência no período .de 24 horasDor dia 0/ 0/ 0/ 0/ 0/ 0/

1.7.3 Servico de MensaaensDisponibilidade funcional de Serviço de Men~saaelrc 0/ 0/ 0/ ,Serviço de mensagens no período de 24 horas " ,

1.7.4 Servlco de OesDertarDisoonibilidade de servico de desoertar , , , ,

1.7.5 Servico de AndaresServiço de covernanta , , 0/

Servico de Iimoeza , 0/ , 0/ , ,1.7.6 Servico de Room~Service

Serviço de Roam Serviee no período de 24 horasI perdia , , ,

-- -Serviço de pequeno-almoço no Quarto , , ,

1.7.7 Servlco de LavandariaServico de lavandaria , , , 0/

Servlcc de lavandaria 24 horas 0/ ,Roupa lavada e passada no mesmo dia, desde

i aue entreaue até às 09:00 horas da manhã , 0/ ,Serviço de lavagem a seco de roupas com entregaem 24 horas , , ,Serviço expresso de lavandaria com entrega em2 horas 0/

2 ITENS ESPECIFICOS2.1 Portaria/Recepção

Local ou espaço para guarda de bagagem nãonecessariamente fechado , , ,Local ou especo para cuarda de baoaoem fechado , , ,Local para guarda ou sistema de entrega deccrrescondêncta e mensaaens , , , ,Sistemas informatizados de controlo, que permitaum servico de Check-in I Check -out eficiente , , , ,Realização de serviços de operações cambiaisdisponfveis aos clientes, quando autorizados pelaentidade competente, segundo a legislação emvlqor , , , ,Cjimatlzacâo da área destinada à recepção , , ,

Page 88: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE ACOSTO DE 2007 506--(93)

2.2 Sector Habitacionê,1 .Oficio de andares para quartos ./ ./ ./ ./

Escritório de andares para material de limpeza ./ ./ ./ ./

2.2.1 QuartosQuarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60me área i~ual ou superlcr a 14m2 nos quartos duplose 10m nos quartos individuais em 100% dos

: quartos ./

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60me área j~ualou superior a 15m2 nos quartos duplose 10m nos quartos individuais em 100% dosauartos ./

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60me área i~ual ou superior a 17m2 nos quartos duplose 11m nos quartos individuais em 100% dosauartos ./

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60me área i~uai ou superior a 18m2 nos quartos duplose 12m nos quartos individuais em 100% dosauartos ./

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60me área lqual ou suparlor a 20m2 nos quartos duplose 13m nos quartos individuais em 100% dosQuartos ./

Quarto de dormir com pé direito minimo de 2,60me área igualou superior a 25m2 em 100% dosQuartos ./

Quartos tipo suite ./ ./ ./

Suites ou quartos superiores, em número corres-pendente. no minimo, a 5% dos quartos existentes ./

Suites ou quartos superiores, em númerocorrespondente, no mínimo, a 10% dos quartosexistentes ./

Suites ou quartos superiores, em númerocorrespondente, no mínimo a 20% dos quartosexistentes ./

Suíte tipo presidencial, composta no mínimo, poruma sala de jantar, uma sala de estar, um cozinhade apoio, uma área de dormir e casa de banhocomoreta. ./ ./

Quartos do tipo suite com sala de estar área igualou suoerior a 11 m' . ./

Quartos do tipo suite com sala de estar área igualou superior a 13 m;' ./

Quartos do tipo suite com sala de estar área igualou suoerior a 15 m:' ./

Quartos adaptados para portadores de deficiência ./ ./ ./ ./

Quartos reservados para não-fumadores ./ ./ ./ ./

Quando houver terraços. área mínima de 4,00 m" ./ ./ ./

Quando houver terraços, área mfniina de 5,00 m" ./

Page 89: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506--{94) ISÉRJE~NÚMER031

Quando houver terracos área mínima de 6,00 m<! ./

Quando houver terraços. área minlma de 8,00 m ,f

Directório com todas as informações, horários eserviços oferecidos pelo hotel em 100% das

I auartos ./ ./ ./ ./ ./ ./

Sistema de climatizacão em 100% dos auartos. ./ ./ ./ ./ ./ ./

Sistema < de controlo manual ou digital datemperatura ambiente em 100% dos auartos ./ ,f ./ ./

Aparelho de televisão a cores em 100% dosquartos ./ ,f ./ ./ ./

Sistema de televisão por satélite ou a cabo em100% dos quartos (Nas localidades em que oserviço está disnoniven ./ ./ ./

Equipamento de vídeo cassete, OVD ou sistema--

DBv-Der-view em100% das suites ./ ./

Aparelho de televisão maior e diferenciados (29"ou mais, tela plana, LCO, plasma, etc.) em nomínimo 30% dos auartos ./

Comando do ar condicionado, luz e televisão nacabeceira da cama ou por controlo remoto em100% dos Quartos ./ ./ ./

Mini refrioerador em 100% dos Quartos ./ ./ ./

Mini refriaerador abastecido em 100% dos Quartos ./ ./

-- Telefones em 100% das Quartos ./ ./ ./ ./ ./

Dois telefones em 100% das suites elou quartossuoertcree ./ ./

Acesso a Internet disponível a partir de sala deInternet. ./ ./ ./ ./

Acesso a internet em 100% dos quartos (Naslocalidades em aue o servico está dísoonivel) ./ ./

Acesso a internet sem fio em 100% dos quartosI (Nas localidades em oue o servico está disIionível\ ./

Mesa de trabalho ou tocador com iluminaçãoprópria, ponto de energia e telefone, possibilitandoo uso de aparelhos electrónicos pessoais em100% dos Quartos - ./ ./ ./ ./

Mesa de refeições, no mínimo, com um assento--

I oor leito em 100% das suites ./ ./

Mesa de refeições, no mínimo, com um assentoI cor leito em 100% dos cuartos ./

Lâmpada de leitura junto às cabeceiras em 100%dos ouartos ./ ./ ./ ./

Porta malas em: 100% das suites elou quartossuoeriores ./

Porta matas em: 100% dos auartos ./ ./ ./

Espelho de corno inteiro em 100% das suites ./

Esnelho de coroo inteiro em 100% dos auartos ./ ./ ./

Cofres em 100% dos cuartos ./ ./ ./

Camas single com dimensões superiores a O,9m x1,9m e de casal com dimensões superiores a 1,4m ./

Page 90: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 50<>-(95)

x 1,9m em 100% das suites elou quartossuoerioresCamas single com dimensões superiores a O,9m x1,9m e de casal COITI dimensões superiores a 1,4mx 1,9m em 100% dos quartos ./ ./

Diferentes tipos de almofadas ./ ~-Area separada pa.a roupeiro Iluminação própriaem 100% das surtes elou cuartos superiores ./ ./

Roupa de cama d,e 100% de algodão em 100%dos Quartos ./ ./

Mobília de boa qualidade em 100% dos Quartos ./. ./

2.2.1 Casas de banhoCasa de banho privativa em 100% dos quartos,com no mínimo 30% completa com área igualou

./ ./suoerior a 3,50m2 e 2,50mz quando simplesCasa de banho privativa em. 100% dos quartos,com no mínlmo 50% completa com área Igualou

./superior a 4,OOm' e 2,75m' quando simplesCasa de banho privativa completa em 100% dos

I auartos, com área loualou suoerior a 4,50m2 ./

Casa de banho privativa completa em 100% dosI ouartos com área l rual ou suoerior a 550m2 ./

Casa de banho privativa completa em 100% dosI quartos, com área iaual ou superior a 6,50m2 ./

I Agua quente no chuveiro e lavatório em 100% dascasas de banho ./ ./ ./ ./

I Agua quente em todas as instalações em 100%das casas de banho ./ ./

Lavatório com espelho em 100% das casas debanho ./ ./ ./

-- -- ~.o _0-Lavatório com barcada e espelho, em 100% dascasas de banho ./ ./ ./

Chuveiro com áree igualou superior a O,BOmO'.em-0- .- _ .

100% das casas dE:banho ./ ./ ./ ./

Banheira tipo jacu~:zi em 50% das casas de banhodas suites elou quartos sunerlores ./

Banheira tipo [acuzzí em 100% das casas debanho das suites e/ou quartos superiores ./

Chuveiro com pOliban e banheira em 100% dascasas de banho das suites elou Quartos suoeriores ./

Suporte ou apoio para produtos de banho, nochuveiro, em 100% das casas de banho ./ ./ ./ ./ ./ ./

Espelho com lente de aumento 100% das casasde banho das suites elou cuartos superiores ./ ./

Espelho anti-embaciante 100% das casas debanho das suites etou quartos superiores ./

Secador de cabelo dlsponlvel na recepção casoseia solicitado pelo hóspede ./ ./ ./

Secador de cabelo disponfvel em 100% das casasde banho ./ ./ ./

Page 91: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

501>--(96) ISÉRIE NÚMEROJI

Tomada a meia altura para barbeador em 100%das casas de banho v v v v v vLenco de oaoel em 100% das casas de banho v v vRoupas de banho de 100% algodão em 100% dascasas de banho v v vExtensão telefónica em 100% das casas de banho v

2.3 Areas DúblicasRelação de áreas sociais/estar por unidade habita-cional de 1,20m2 v vRelação de áreas sociais/estar por unidade habita-cional de 2,OOm2 vRelação de áreas sociais/estar por unidade habita-clonal de 2,50m2 vRelação de áreas sociais/estar por unidade habita-cional de 3,OOm2 vRelação de áreas sociais/estar por unidade habita-cional de 3,50m2 vCasas de banho sociais, masculino e feminino,separados entre si, com ventilação natural ouforçada, adaptado para pessoas portadoras dedeficiência física v v v v v vEstacionamento com número de vagas igualousuperior a 10% do número total de unidadeshoteleiras vEstacionamento com número de vagas igualousuperior a 15% do número total de unidades hote-leiras, com local apropriado para embarque/de-sembarque de pessoas com deficiência física e/ounecessidades especíals. devidamente sinalizado v,-_._-~Estacionamento com número de vagas igualousuperior a 20% do número total de unidades hote-letras, com local apropriado para embarque/de-sembarque de pessoas com deficiência flsica elounecessidades especiais, devidamente sinalizado v vClimatizar.ão em todas as áreas sociais

-" •.- v vvRevestimentos, pisos, .mobiliários e decoração deexcelente ouelldade v vObjectos de arte, de preferência local, nos diver-sos ambientes v v vInstalacáo de barbearia e cabelereiro v v v_Variedades de lojas, tais como tabacaria, bouti-

I ques, artesanato, etc. v v v2.4 Sector de comunicações --

-Equipamento telefónico nas áreas públicas de usoexclusivo dos hósoedes . v v v v v vLocal para ligações telefónicas nas áreas sociais,com cadeir.as/banco cara o hóspede ___ v v v

""

Central telefónica, com ramais cm todos os

"-- sectores v v8luTrlamento para fax v v v v v v

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7 DE AGOSTO DE 2007 506--(97)

I Area com compLtadores com acesso a Internet(Quando houver disponibilidade do serviço nalocalidade) .; .; .; .;Sistema de ínternet sem fio em todas as áreaspúblicas internas do hotel (Quando houverdisoonibilidade do servico na localidade) .;Sistema de Inte-net sem fio em todo o hotel(Quando houver disponibilidade do serviço nalocalidade) .;

2.5 Sector de alimentos e bebidas--"'-'--2.5.1 _~alade refel~..§_

Sala de refeições com área mínima 1,25m· porunidade habitacional .; .

Sala de refelções com área mínima 1,BOm' porunidade habitacio ra! .; .;

mínima 2,Oom2 - -Sala de refeiçõe i com área porunidade hebjtecio-ral .;Sala de refeições com área mínima 2,25m porunidade habitacional .;Sala de refeições com área mínima 2,50mi: porunidade habitacional .;Restaurante ou cortee shoo .; .; .;Restaurante de categoria internacional .; .;Pelo menos dois restaurantes de categoriainternacional .;Ambiente de bar em sala oróoría .; .; .;

-Pelo menos dois ambientes de bar em sala Q!'?Fia .;Acesso para pessoas com deficiência tísíca àssalas de refeições, restaurantes e bares .; ,;' .; .; ,;' ,;'

Mobiliário e decora cão de excelente qualidade .; .; LClimatização nas salas de refeições, restaurantese bares ,;' .; .; .;

2.5.2 Eauioamentos- ,-Toalhas de mes.a e guardanapos de tecido nos

serviços de almoço e jantar do restaurante .; .;Toalhas de mesa e guardanapos de tecido em

--

todos os serviços de alimentos e bebidas do esta-belecimento ,;'

Talheres de inox nos serviços de almoço e jantardo restaurante ,;' ,;' ,;'

Talheres de inox de primeira linha em todos osserviços de ali nentos e bebidas do estabete-cimento .; .; .;Copos e taças de cristal nos serviços de almoço e

I iantar do restaurante .;Pratos de porcelana nos serviços de almoço e

--

I jantar do restaurante ,;' ,;' .;Pratos de porcelana de 1.a linha em todos os ser-vicos de alimentos e bebidas do estabelecimento ,;' ,;' ,;'

Page 93: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506--:~(9~8:L) ~ _!{~S'::ÉR"'I.':.E=!.N'!.'.{j!.!· M,!,E,!!R"O~J"I

2.5.3 Serviços

Almoço e jantar, oferecido por um período mínimode 3 horas, no restaurante orinciDal y yAtendimento 24 horas em restaurante ou coffeshon yServico de Barman y y yChefe de cozinha com formação específica y y -"'--Ementa com layout apropriado e design coerentecom a deccracão elou tema do restaurante Y Y .,-

e- Carta de vinhos y yCarta de vinhos e bebidas apresentada por umescancão yRefeições servidas com talheres e taças apre-

I criados y y y .,-Refelcões servidas em loucas aorooriadas y y y yChefe de sala responsável pelo serviço de atendi-mento nos restaurantes Y Y Y .,-Emnrenados de mesa ~om formação aoroortada y y y .,-

2.6 I Áreas de servicosCorredores principais com rargura minima de1,25m Y YCorredores principais com largura mínima de1,4Dm .,-Corredores principais com largura mínima de1,60m '"Corredores principais com largura mínima de1,75m yCorredores principais com largura mínima de1,80m yEscadas principais com largura mínima de 1,15m e .escadas de servrcc com laraura mínima de 110m yEscadas principais com largura mínima de 1,30m eescadas de servíco com iaruura mínima de 1,1Om yEscadas prtncípats com largura mínima de 1,35m eescadas de serviço com largura minima de 1,15m yEscadas principais com largura mínima de 1,50m eescadas de serviço com laruura mínima de 1,20m YEscadas principais com largura rníruma de 1,60me escadas de serviço com largura mlnlrna de1,25m yEscadas principais com largura mínima de 1,80m eescadas de servlco com laraura mínima de 1,30m .,-Entrada de serviço indeoendente y y y y y yCopa central para o preparo de lanches e pequenoalmoce y y y y y .,-Elevador de servi os de uso extuslvo y .,-Zona de refeições de uso exlcusivo dos trabalha-dores e vestiário e instalações sanitárias com cnu-

I velro nata os trabalhadores, separadas por sexo Y Y .,- Y .,- .,-

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7 DE AGOSTO DE 2007 506--(99)

2.7 Areas de LazerSala de olnástica I musculacãa ./ ./ ./

Sala de olnéstlca / musculacão com instrutor ./ ./

Servi.ço de Spa e Massagens. ./

Equipamentos dr: ginástica de última geração ./

Toalhas à disposição dos hóspedes na sala deuinástica ./ ./ ./

Serviço de bar junto a sala de alnástíca ./

Piscina externa ou intema ./ ./ ./

Piscina coberta Ei aquecida ./

Toalhas à disposição dos hóspedes na piscina ./ ./ ./ ./

Servíco de bar íunto a piscina ./ ./ ./

Identificação do acesso/circulação para orientaçãodos banhistas ./ ./ ./

2.8 Area de eventos I convencõesSalas de reuniões com capacidade para realizareventos de diversos tipos e dimensões ./ ./ ./ ./

Salas de anele para reuniões de cruoos oeauenos ./ ./ ./

Sala de apoio para secretariado ./ ./

Sistema de climatização nas salas de reunião ./ ./ ./ ./

Page 95: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-{IOO) ISÉRIE-NÚMERO.l1

a e a a nz e assmcaçac e .1 ITENS GERAIS 3* 4* 5* 5*L

1.7 Atendimento ao Hósoede1.7.1 Servleos de Reservas

Disponibilidade de Serviço Funcional de Reservas,independentemente de puderem ser efectuadas atra-vésde deoartamento oroorlo ou nela receocão 01" 01" 01" 01"

1.7.2 servtco de ReceocãoExistencla de Servico de Recepção, que deverá provi-denciar assistência no período de 24 horas por dia 01" 01" 0/ 01"

1.7.3 SerVic·o de MensaaeiroDisponioütdade funcional de Servlcn de Mensaneiro 01" 01" 01" 01"

Servlcoe de mensaaefro no oertcoo de 24 horas 01" 0/

1.7.4 êervtec de DespertarDi.s;:;-onibÚJdade de Serviço de Desoertar 01" 01" 01" 01"

1.7.5 Bervico de AndaresServico de novernanta 01" 01" 01"

Servir.o de limpeza 01" - '--01" 01" 01"

1.7.6 ServICo de Room--5erviceServlr.-o de Roam Service no período de 16 horas 01"

ServJr.o de_Roam SeNice no periodo de 24 horas 01" 01" 01"

Servll-:o de-neoueno-almor:o no ouarto 01" 01" 01" 0/1.7.7 Serviço de Lavandaria

Servico de lavandaria 01" 0/ 01"

Servico de lavandaria 24 horas 01"

Roupa lavada e passada no mesmo dia, desde queentreoue até às 09 :00 horas da manhã 0/ 01" 01"

,Serviço de lavagem a seco de roupas com entrega em24 horas 01" 0/ 0/

Servlr.o exnresso de lavandaria com entreca em 2 horas 0/

2 ITENS ESPECIFICOS 01" 01" 01" 01"

2.1 Portaria/ReceocãoLocal ou espaço para guarda de bagagem não neces-seriamente fechado 01"

Local ou espaço para guarda de bagagem fechado 01" 0/ 01"

Local para guarda ou sistema de entrega de corres-pondência e mensagens 01" 0/ 0/ 0/

Sistemas informatizados de controlo, que permita umservicc de Cbeck-ln I Check - out eficiente 0/ 01" 0/ 01"

Realização de serviços de operações cambiais dispo-níveis aos clientes, quando autorizados pela entidadecomnetente, secundo a leqislacâo em vloor 0/ 01" 0/ 01"

Climatiza ãc da área destinada à receocão 01" 0/ 0/2.2 Sector Habitacional

Escritório de andares no sector habitacional 01" r--r-:0/ 0/ 01"

Escritório de andares oara material de Hmneza 0/ 01" 01" 01"

2.2.1 QuartosQuarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m e áreaiauaJ ou suoerior a 28m2 100% dos ouartos 01"

--

T b 12M tri d CI if - d HOTÉIS RESORTS

Page 96: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506-(101)

-Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m e áreaicual ou superior a 32m2 em 100Q/Q dos quartos' ./

Quarto de dormir com pé direito mlnimo de 2,60m e áreaicual ou suoerior a 36m2 em 100% dos ouartos ./

Quarto de dom-Ir com pé direito mínimo de 2,60m e áreaicual ou suoerior a 40m2 em 100% dos auartos ./

Apartamentos tipo Challets elou suítes em númerocorrespondente, no mínimo, a 10% dos quartosexistentes, com quarto de dormir com pé direito mínimo

./de 2,60m e áreél-i~ual ou superior a 28mApartamentos tipo ChaJfets e/ou suites em númerocorrespondente a no mínimo 20% dos quartos existentes,com quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m eárea lcual ou suoerlor a 32m2 ./

Apartamentos tipo Chal1ets e/ou suítes em númerocorrespondente no mínimo., a 30% dos quartosexistentes, COIT- quarto de dormir com fé direito mínimo

./de 2,60m e área ioual ou suoerior a 36mApartamentos tipo Challets e/ou suítes em númerocorrespondente, no mínimo, a 30% dos quartosexistentes, com quarto de dormir com pé direitomínimo de 2,60m e área laual ou sueertor a 40m2 ./

Apartamentos tipo Challets e/ou suíte tipo presidencialcomposta por no mínimo uma sala de jantar, uma sala deestar, um cozinha. de apoio, um área de dormir e casa debanho comnleta.. . ./ ./

Challets elou suítes com sala de estar de área igualousueerlor a 16 m! ./

Challets elou suítes com sala de estar de área igualousuoerior a 18 m1 .. ./

Challets elou suítes com sala de estar de área igualousuoenor a 20 m' ./

Challets elou suftes com sala de estar de área igualousuoeríor a 24 m1 ' ./

Quartos adactadoa cara oortadores de deficiência ./ ./ ./ ./ .Quartos reservados para não-fumadores ./ ./ ./ ./

Quando houver terraço, área mínima de 5,00 m ./ ./

Quando houver terraço, área mínima de 6,00 m /8,00 m ./ ./

Directório com 'todas as informações, horários e serviços .oferecidos oelo hotel em 100% dos Quartos ./ ./ ./ ./Sistema de c1imatizacão em 100% dos Quartos. ./ ./ ./ ./

Sistema de controlo manual ou digital da temperaturaambiente em 100% dos auartos ./ ./ ./

.Aoarelho de televisão a cores em 100% dos Quartos ./ ./ ./ ./Sístema de televisão por satélite ou cabo em 100% dosquartos 'I~Nas localidades em que o serviço estádlsnonlvel ./ ./ ./

Equipamento de vídeo cassete. OVO ou sistema pay--ner-víewem 100%nas suites ./ ./

Aoaretho de televisão maiores e diferenciados '29" ou ./

Page 97: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-',-"''''02''-) _ [SÉRIE-NÚMERO]}

mais, tela plana, LCO, plasma, etc.) em no mínimo 30%dos ouartosComando do ar condicionado, luz e televisão na cabecei-ra da cama ou ror controlo remoto em 100% dos ouartos o/' o/' o/'

Mini retnõerador em 100% dos auartos o/'

Mini retiicierador abastecido em 100% dos quartos o/' o/'

Telelones em 100% dos Quartos o/' o/'

Dois telefones em 100% das suites elou quartossuoertores o/' o/'

Acesso a internei em 100% dos quartos (Nas localidadesem oue o sarvíco está disoonível\ o/' o/'

Acesso a Internet sem fio em 100% dO~I;uartos (Naslocalidades em cue o servícc está disncnlvel o/'

Mesa de trabalho ou tocador com iluminação própria,ponto de energia e telefone, possibilitando o uso deanarelhos electrónicos oessoats em 100% dos ouartos o/' 0/'. o/' o/'

Mesa de refeições com no minimo um assento por leitoem 100% das suites o/'

Mesa de refeições, no mínimo, com um assento por leitoem 100% dos uuertos o/' o/'

Lâmpada de leitura junto às cabeceiras em 100% dosI cuartos o/' o/' o/' o/'Porta malas em: 100% dos auartos o/' o/' o/' o/'

Esoelho de coroo inteiro em 100% dos ouartos . o/' o/' o/'Cofres em 100% dos ouartos o/' o/' o/'

Camas single com dimensões superiores a 0.9m x 1.9me de casal com dimensões superiores a 1.am x 1,9m em100% dos suites elou cuartos suoeríores o/'

Camas single com dimensões superiores a 0,9m x 1,9me de casal com dimensões superiores a 1,4m x 1,9m em100% dos auartos o/' o/'

Diferentes tipos de almofadas o/' o/'

I Área separada para roupeiro e iluminação própria em ,100% das suites arou cuartos superiores o/' o/'

Roupa de cama de 100% de algodão em 100% dosI ouartos o/' o/'

Mobília de boa em 100% dos auartos o/' o/'

2.2.1 Casa de banhoCasa de banho privativa completa em 100% dos quartos,com área inuat ou suoeríor a 4.00m1 . o/'

Casa de banho privativa completa em 100% dos quartos,com área iaual ou suoerior a 450m2 o/'

Casa de banho privativa completa em 100% dos quartos,com área iuual ou suoerior a 5,50m2 o/'

-~Casa de banho prívattva completa em 100% dos quartos,com área loual ou sucenor a 6,50m1 o/'

r-Agua quente no chuveiro e lavatório em 100% das casasde banho o/' o/'

I Agua quente em todas as instalações em 100% dascasas de banho o/' o/'

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7 DF. AGOSTO DE 2007 506--{lOJ)

Lavatório com bancada e espelho, em 100% das casasc--

de banho ~ ~ ~Chuveiro com área igualou superior a 0,80 m2 em 100%das casas de banho ~ ~ ~ ~Chuveiro com poliban e banheira em 100% das casas debanho das suites elou Quartos sucederes ~ ~Banheira tipo jacuzzi em 100% das casas de banho dassuites e/ou quartos superiores ~ ~Suporte ou apoio para produtos de banho, no chuveiro,em 100% das casas de banho ~ ~ ~ ~Espelho com lente de aumento 100% das casas debanho das suites e/ou Quartos suoerlores ~ ~Espelho anti-embaciante 100% das casas de banho dassuites e/ou guartos superiores ~ ~Secador de cabelo disponfvel em 100% das casas debanho das casas de banho ~ ~ ~ ~Tomada a meia altura para barbeador em 100% dascasas de banho ~ ~ ~ ~Len o de papel em 100% das casas de banho ~ ~ ~Roucas de banho em 100% das casas de banho ~ ~Extensão telefónica em 100% das casas de banho ~

2.3 I Areas públicas -.Relação de áreas sociais/estar por unidade habitacionalde 2.00m' ~Relação de áreas sociais/estar por unidade habitacionalde 2,50m' ~Relação de áreas sociais/estar por unidade habitacionalde 3,00m2 ~Relação de áreas sociais/estar por unidade habitacionalde 3,SOm2 ~Casas de banho sociais, masculino e feminino, sepa-rados entre si, com ventilação natural ou forçada, adap-tado oara oessoas oortadoras de deficiência nstca ~ ~ ~ ~Estacionamento com número de vagas igualou superiora 10% do número total de unidades hoteleiras ~Estacionamento com número de vagas igualou superiora 15% do número total de unidades hoteleiras, com localapropriado para embarque/desembarque de pessoascom deficiêncla física e/ou necessidades especiais,devidamente sinalizado ~ ~Estacionamento com número de vagas igualou superiora 20% do número total de unidades hoteleiras, com localapropriado para embarque/desembarque de pessoascom deficiência ffsica e/ou necessidades especiais,devídamente sinalizado ~Cllmatizacãó-em todas as áreas sociais ~ ~ ~Revestimentos, pisos, mobiliários e decoração de boa

I aualidade ~ ~Objectos de alie, de preferência local, nos diversosambientes ~ ~ ~--

Page 99: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506--(104) I SF;Rlt;-NÚMER031

Instalação de barbearia e cabelereiro •• ••-Variedades de lojas, tais como tabacaria, boutiques,artesanato. etc. •• ••Helioonto

~--- ---.- ••2.4 Sector de comunlcacões-·

Equipamento telefónico nas áreas públicas de usof------. exclusivo dos hóspedes •• •• •• ••

Local para ligações telefónicas nas áreas sociais, comcadeiras/banco nara o hóspede •• •• ••Central telefónica, com ramais em todos os sectores •• •• •• ••Eauioamento nata fax •• •• •• ••Area com computadores com acesso a internet (Quandohouver disponibilidade do servloo na localidade) •• •• •• ••Sistema de internet sem fio em todas ás áreas públicasinternas do hotel (Quando houver disponibilidade doserviço na localidade) •••Sistema de internet sem fio em todo o hotel (Quandohouver disponibilidade do serviço na localidade) 'Í

2.5 Sector de alimentos e bebidas2.5.1 Sala de refeicões

,Sala de refeições com área mínima 1,BOm" por unidadehabitacional ••Sala de refeições com área mínima 2,OOm por unidadehabitacional ••Sala de refeições com área mínima 2,25m" por unidadehabitacional ••Sala de refeições com área mínima 2,50m" por unidadehabitacional ••Restaurante ou coffee shop ••Restaurante de categoria internacional ••Pelo menos dois restaurantes de cateoaria internacional •• ••Ambiente de bar em sala própria •• ••Pelo menõs dois ambientes de bar em sala or6oria •• ••Acesso para pessoas com deficiência tlslca às salas derefeições, restaurantes e bares •• •• •• ••Mobiliárh? e deco~~ão de boa aualidade •• ••Climatização nas salas de refeições, restaurantes ebares •• •• •• ••

~,2 EquipamentosToalhas de mesa e guardanapos de tecido durante osserviços de almoco e iantar do restaurante •• ••Toalhas de mesa e guardanapos de tecido em todos osserviços de alimentos e bebidas do estabelecimento ••Talheres inox nos serviços de almoço e jantar dorestaurante •• ••Talheres inox em todos os serviços de alimentos ebebidas do estabelecimento •• ••Copos e taças de cristais nos 'serviços de almoço e jantardo restaurante ••

------

Page 100: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 S06---{ 1051

Pratos de porcelana nos serviços de almoço e jantar dorestaurante '" '"Pratos de porcelana de 1a linha em todos os serviços dealimentos e bebidas do estabelecimento '" '"2.5.3aervrccsAlmoço e jantar. oferecido por um período mínimo de 3 '" ;;-

horas. no restaurante principalAtendimento 24 horas em restaurante ou coffe shop . '"Servico de Barman '" '" '" '"Chefe de cozinha com formação específica '" '" '" '".Ementa com layout apropriado e design coerente com adecoração e/ou tema do restaurante '" '" '"Carta de vinhos '" '"Carta de vinhos €) bebidas apresentada por escancão '"Refelcões servidas com talheres e tacas aorooriados '" '" '" '"Refeicões servidas em loucas aorooriadas. '" '" '" '"Chefe de sala responsável pelo serviço atendimento nosrestaurantes '" '" '" '"Emoreaados de mesa com formacão aorooriada '" '" '" '"2.6 Areas de se!Viç.os

Corredores prlncioals com laraura rntnlrna de 1,45 m '"Corredores prlncipals com laraura mínima de 1,65 m '"Corredores principais com laruura mínima de 1,75m '"Corredores principais com larqura mfnima de 1,85 m '"Escadas principais com largura mínima de 1,40 meescadas de servico com lamura minima de 125m '"Escadas principais com largura miníma de 1,60 meescadas de servico com laruura minima de 135m '"Escadas principais com ·Iargura mínima de 1,80 meescadas de aervlco com lamura mínima de 145m vEscadas principais com largura mínima de 2,00 meescadas de servj~.com larqura mfnima de 1,55m '"Entrada de se:ry§~ independente '" '" v '"Copa central para o preparo de lanches e pequenoalmoce '" '" v '"Zonas de refeições de uso exlcusivo dos trabalhadores evestiário e instalações sanitárias com chuveiro para ostrabalhadores, separadas por sexo '" '" '" '"2.7 Areas de LazerSala de ginástica I musculação '" '"Sala de ginástica I musculação com instrutor '" '"Eauioamentos de ainástica de última oerecão '" '"Toalhas a dlsoosi ão dos hósoedes na sala de oinástica '" v '"Servico de bar 'unto a sala de cinástica '" '" '"Ambiente reservado para leitura '" '" '" '"Sala de jogos '" '" '" '"Piscina externa ou interna '"

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50ó--,..:I,,06"-) -----'J"'S:':ÉR~J!':.E=!:N":Ú""M'."E:".RO~JI

Piscina externa adulto. e infantil .; .;

Piscina coberta e aauecida .; ••• ,

Toalhas a disoosicão dos hóspedes na plsclna .; .; .;Servico de bar iunto a oíscína ••• .; ••• •••Identificação do acesso/circulação para orientação dosbanhistas ••• ••• ••• .;

Sauna seca ou a vapor, com sala de reoouso ••• ••• •••Health c1ubcom sala de rnassaoem ••• •••Discoteca .; .;

Cinema .;

Programação de actividades desportivas sob respon-sabílidade de técnicos esoecializados .; .; •••Clube para crlancae ••• •••Programação de actividades lúdicas para crianças sobresnonsabilidade de técnicos esoecializados ••• .;

Monitores oara recreacão adultos e infantil .; .; •••

eamoo de ténis .; .; .;

Pelo menos duas ouadras de ténis com iluminacão ••• •••eamoo de sauash .;

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(107)

Tabela 3 - Matriz de Classificação de LOOGES

1 ITENS GERAIS 1* 2* 3* 4* 5*1.7 Atendimento ao Hóspede ---1.7.1 Serviços de Reservas

Disponibilidade de Serviço Funcional de Reservas o/' o/' o/' o/' o/'

1.7.2 Serviço de RecepçãoExistência do serviço de recepção, que deveráprovidenciar assistência no perfodo de 24 horas o/' o/' o/' o/' o/'

1.7.3 Serviço de MensageiroDisponibilidade funcional de Serviço de Men-saaeiro o/' o/'

Serviços de mensageiro no período de 24 horas o/'

1.7.4 Servlco de OescertarDisponibilidade de servico de despertar o/' o/' o/'

1.7.5 Serviço de AndaresServiço de governanta o/' o/'

Serviço de ümoeza o/' o/' o/' o/' o/'

1.7.6 Servico de Room-ServiceRoam Service no período de 24 horas Dor dia o/' o/'

Serviço de pequeno-almoço no quarto o/' o/' o/'__0- --- f---1.7.7 Serviço de Lavandaria------

Serviço de lavandaria o/' o/' o/' o/' o/'

Roupa lavada e passada no mesmo dia, desdeI uue entreaue até às 09:00 horas da manhã o/' o/' o/'

Se~?~'SQ~_~~so _g~lavandaria o/'

2 ITENS ESPECIFICOS2.1 Portarlarfêecepção ,

Local ou espaço para guarda de bagagem nãonecessariame nte fechado o/' o/' o/'

Local ou espaço para quarda de baaacem fechado o/' o/'

Local para quarda ou sistema de entrega de

-- corresoondêncla e mensaoens o/' o/' o/' o/' o/'

Sistemas informatizados de controlo, que permita

-- um servlco de Check-ln I Check -out eficiente o/' o/' o/'

Realização de serviços de operações cambiaisdisponíveis aos clientes, quando autorizados pelaentidade competente, segundo a legislação emviqor o/' o/' o/'

Climatização da área destinada a recepção o/'o ___ ~

o/'o_o

2.2 Sector Habltaclcnal ---Escritório de andares no sector habitacional o/' o/' o/'

Escritório de andares para material de limpeza o/' o/' o/' o/'

2.2.1 QuartosQuarto de dormir com pé direito mlnímo de 2,60me área igualou superior a 12m2 nos quartos duplose 9m2 nos quartos individuais em 100% dosQuartos o/' o/'

Quarto de dormir com pé direito mini mo de 2,60m o/'

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506--(108) ISÉRIE NÚMER03}

e área i~ual ou superior a 17m" nos quartos duplose 12m nos quartos individuais em 100% dosauartasQuarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60me área igualou superior a 18m2 em 100% dosauartas .;'

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60me área igualou .superior a 20m2 em 100% dosQuartos .;'

Apartamentos tipo ChaJlets elou suites em númerocorrespondente, no mínimo, a 10% dos quartosexistentes, com quarto de dormir com pé direitomínimo de 2,60m e área lqual ou superior a 20m2 .;'

Apartamentos tipo ChalJets elou suítes em númerocorrespondente, no mm'mc. a 20% dos Quartosexistentes, com quarto de dormir com pé direitomIníma de 2.60m e área iQualou superior a 24m2 .;'

Apartamentos tipo Challats elou suíte tipopresidencial composta por no mínimo uma sala dejantar, uma sala de estar, um cozinha de apoio, umárea de dormir e casa de banho completa. .;'

Challets elou suites cam sala de estar de áreaigualou suoerlor a 11 m2 .;'

ChaIJets elou suítes com sala de estar de áreaIgualou superior a 13 m2 .;'

Quartos adaptados para portadores de deficiência .;' .;' .;' .;'

Quartos reservados para não-fumadores .;' .;' -.;'

Directório com todas as informações, horários eserviços oferecidos pelo hotel em 100% dos

I quartas .;' .;' .;' .;' .;'

Sistema de climatizacão em 100% dos auartos. .;' .;' .;'

Sistema de controlo manual ou digital da tem-I oeratura ambiente em 100% dos auartos .;' .;'

Aparelho de televisão a cores em 100% dosI quartos .;' .;' .;' .;'

Sistema de televisão por satélite ou a 'cabo em100% dos quartos (Nas localidades em que oservico está disDonív~l)· , .;' .;'

Equipamento de vídeo cassete, OVO ou sistemaoev-oer-vie« em 100% das suites .;'

Comando do ar condicionado, luz e televisão nacabeceira da cama ou por controlo remoto em100% dos auartos .;' .;'

Mini refrigerador em 100% dos quartos .;'

Mini refrigerador abastecido em 100% dos Quartos .;'

Telefones em 100% dos Quartos .;' .;' .;'

Dois telefones em 100% dos suites elou quartossuperiores .;'

Acesso a internet em 100% dos quartos (Naslocalidades em aue o serviço está dlspcnlvel) .;'

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7 DE AGOSTO DE 21J07 506--(109)

Acesso a intemet sem fio em 100% dos quartosI (Nas localidades em aue a serviço está dlsoonível) . ./

Mesa de trabalho ou tocador com llumlnaçãoprópria, ponto de energia e telefone, possibilitandoo uso 'de aparelhos electrónicos pessoais em100% dos cuartos ./ ./ ./

Mesa de refeições, no rnínlmo, com um assentopor leito em 100% das surtes elou quartossuperiores ./ ./

Lâmpada de leitura junto às .cabeceiras em 100%dos auartos ./ ./ ./

Porta malas em: 100% das suites elou quartossuperiores ./

Porta malas em: 100% dos Quartos ./ ./

Espelho de corpo inteiro em 100% das suites elouI Quartos suoeriores ./

Espelho de coroo-inteiro em 100% dos quartos ./ ./

Cofres em 100% dos Quartos ./ ./

Camas single com dimensões superiores a O,9m x1,9m e de casal com dimensões superiores a 1,4rox 1,9m em 100% das suites elou Quartossuoeriores ./

Camas single com dimensões superiores a O,9m x1,9m e de casal com dimensões superiores a 104mx 1,9m em 100% das suites elou Quartossuoeriores em 100% dos ouartos ./

Diferentes üoos de almofadas ./

. Area separada para roupeiro com iluminação pró-I oria em 100% das suites elou Quartos superiores ./

Roupa de cama de 100% de algodão em 100%dos Quartos ./ ./ .Mobnia de boa aualidade em 100% dos Quartos ./ ./

2.2.1 Casa de banhoCasa de banho privativa em 100% dos quartos,com no mínimo 30% completa com área Igualou

./ ./superior a 3,50m2 e 2,50m ! Quando simplesCasa de banho privativa em 100% dos quartos,com no mfnimo 50% completa com área igualou,

./superior a 4,OOm2 e 2,75m~ Quando simplesCasa de banho privativa completa em 100% dosquartos, com área icual ou suoeríor a 450m2 ./

Casa de banho privativa completa em 100% dosauartos, com área inual ou suoerior a 5,50m2 ./.

Agua quente no chuveiro e lavatório em 100% das./ ./ ./ ./casas de banho

Agua quente em todas as instalações em 100%das casas de banho ./_.Lavatório com bancada e espelho, em 100% dascasas de banho ./ ./

Chuveiro com área igualou superior a 0,80 m" em ./ ./ ./

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506--:s,~1:;1O,,-) _

100% das casas de banhoBanheira tipo jacuzzi em- 100% das casas debanho das suites elou Quartos superiores ""Chuveiro com poliban e Banheira em 100% dascasas de banho das suites elou nuartos sueeríoree ""Suporte ou apoio para produtos de banho. nochuveiro, em 100% das casas de banho "" "" ""Espelho com lente de aumento 100% das dascasas de banho das suites elou ouartos suneliores . ""Secador de cabelo dlsponfvel na recepção casoseia solicitado oelo nósoede '" '" '"Secador de cabelo disponível em 100% das casasde banho '" ""Tomada a meia altura para barbeador em 100%das casas de banho '" '" '" '" ""Lance de oaoel em 100% das casas de banho '" ""Roupas de banho de 100% algodão em 100% dascasas de banho '" ""2.3 , Areas DúblicasRelação de âreas sociais/estar por unidade habita-cional de 1,50m' '" '"Relação de áreas sociais/estar por unidade habita-cional da 2,00m' ""Relação de áreas sociais/estar por unidade habita-cional de 2.50m2 ""Relação de áreas sociais/estar por unidade habita-cional de 3.00m' . ""Casas de banho sociais, masculino e feminino, se-parados entre sr, com ventilação natural ou for-çada, adaptado para pessoas com necessidadesesoecíais .;' "" "" "" '"Estacionamento com número de vagas Igualou .

superior a 10% do número total de unidadeshoteleiras '"Estacionamento com número de vagas igualousuperior a 15% do número total de unidades hote-lelras, com local apropriado para embarque/de-sembarque de pessoas com deficiência física- elounecessidades especiais, devidamente sinalizado ""Estacionamento com número de vagas igualousuperior a 20% do número total de unidades hote-letras, com local apropriado para embarque/de-sembarque de pessoas com deficiência física elounecessidades esoeela/s, devidamente sinalizado ""Climatizacão em todas as áreas sociais '" '"Revestimentos, pisos, mobiliários e decoração deboa aualidade '" ""Objectos de arte, de preferência local, nos diver-ses ambientes "" '"lnstalacãc de barbearia e cabelereiro ""

I SÉRIE-NÚMERO 31

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-(1ll)

Variedades de lojas, tais como tabacaria, boutl-I cues. artesanato etc. -I'

2.4 Sector de comunlcacõesEquipamento telefónico nas áreas públicas de usoexclusivo dos hóspedes -I' -I' o/' -I' -I'

Local para ligações telefônlcas nas áreas sociais,com cadeiras/banco para o hósoede o/' o/'

Central telefónica,' com ramais em todos' ossectores -I' -I' -I'

Eouioamento para fax 0/'. o/' o/' o/' o/'

I Area com computadores com acesso a internet ,

(Quando houver disponibilidade do serviço nalocalidade 1 . o/' o/' o/'

Sistema de Internet sem fio em todas ás áreaspúblicas internas do hotel (Quando houverdlsoonlbllldade do servico na localidade) o/'

2,5 Sector de alimentos e bebidas2.5.1 Sala de refeicões

Sala de refeições com área" mínima 1.25m porunidade habitacional -I'

Sala de .refelções com área mínima 1,75m:.! porunidade habitacional -I'

Sala de refeições com área mínima l,BOm por .unidade habitacional -I'

Sala de refeições com área n,lnima 2,OOm' porunidade habitacional -I'

Sala de' refeições com área mínima 2,25m;t porunidade habitacional o/'

Restaurante ou coffee ShOD -I' o/' o/'

Restaurante de catecorta internacional -I' -I'

Ambiente de bar em sala or6ona o/' o/'

Acesso para pessoas com deficiência física àssalas de retelções, restaurantes e bares -I' o/'

Mobiliârio e decoracâo de boa nualidade -I'

Climatização nas salas de refeições, restaurantese bares o/' o/' -I'

2,5.2 EquipamentosToalhas de mesa e guardanapos de tecido duranteos' servicos de:almoce e iantar do restaurante o/'

Tóalhas de mesa e gU,ardanapas de tecido emtodos os serviços de alimentos e bebidas doestabelecimento -I'

Talheres de inox nos serviços. de almoço e jantar -I' o/' 7do restauranteTalheres de inox em todos os serviços de alimen- o/' o/'

tos e bebidas do estabelecimentoPratos de porcelana nos serviços de almoço e -I' o/' .0/'

I iantar do restaurantePratos de porcelana de 1.8 linha em todos os ser- o/' o/'

vícos de alimentos e bebidas do estabelecimento

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506--{1l2) ISÉRIE-'-NÚMER031

2.5.3 Serviços

Almoço e jantar, oferecido por um período mínimode 3 horas, no restaurante ou eoffee shoo ./ ./

Servicó de Barman ./ ./

Chefe de cozinha com tormacão esnecffica ./ ./ ./

Ementa com layout apropriado e design coerentecom a decoracão e/ou tema do restaurante ./ ./

Carta de vinhos ./ ./

Refeições servidas com talheres e taças apre-,oriados . ./ ./ ./

Refeicões servidas em loucas aorooriadas. ./ ./ ./

Chefe de sala responsável pelo serviço atendi-mento nos restaurantes ./ 01' ./

Emoreaados de mesa com formação apropriada ./ ./ ./

2.6 Areas de servlcosCorredores principais com largura mínima de1,25m ./ ./

Corredores principais com largura mínima de1,40m ./

Corredores principais com largura mínima de1,60m ./

Corredores principais com largura mínima de1,75m ./

Escadas principais com largura mínima de 1.15 me escadas de serviço com largura rnfnlma de1,10m ./

Escadas principais com largura mínima de 1,25 me escadas de serviço com largura mfnima de1,20m ./

Escadas principais com largura mínima de 1,35m eescadas de servíco com laroura mínima de 1,20m ./

Escadas principais com largura mini ma de 1,50 me escadas de serviço com largura rnlnlma de1,20m ./

Escadas principais com largura mínima de 1,75 me escadas de serviço com largura minima de1,20m . ./

Entrada de servico indeoendente ./ ./ ./ t---"'--Copa central para o preparo de lanches e pe-

_.=- l----

I queno-almoco ./ ./ ./ ./ ./

Zonas de refeições para uso dos trabalhadores e .vestiário e instalações sanitárias com chuveiro

I oara os trabalhadores, seoaraoae Dor sexo ./ ./ ./ ./ ./-

2.7 Areas de LazerSala de otnástica I musculação ./

Sala de qlnástlca I musculacâo com instrutor ./

êcuoamentos de cfnástlca de última oeracão ./

Toalhas a disposição dos hóspedes na sala de\ cnnástlca ./ ./

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Servico de bar 'unto a sala denlnãstica '"Ambiente reservado oara leitura, visitas, locos, etc. '" '" '"Piscina externa ou interna '" '"Piscina coberta e aauecida '"Toalhas a disnoslcão dos hóspedes na olsclna '" '"Servir".l'Ide bar unto a níscína '" '"Identificação do acesso/circulação para orientaçãodos banhistas '" '"Sauna seca ou a vaoor com sala de reDOUSO "'/ '"Health club com sala de massacem '"Meios ~: açtividades de observação da natureza '"e realiza o de nasselos e exoecãcõee nedestres '" '" '" '"Safa ris em carros abertos (Quando s:\ trate delodoe instalado nas áreas de conservacão '" '" '"Meios para actividades de observação da naturezae realização de passeios, expedições pedestres.de barco ou com utilização de animais,acompanhados por profissional de informaçãoturística comnetente . '" '" '"

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506--(114) ISÉRIE-NÚMER031

Tabela 4 - Matriz de Classificação de HOTÉIS.APARTAMENTO

1 ITENS GERAIS 2* 3* 4*1.1 Qualidade Ambiental

Previsão na estrutura hoteleira de melhor ambiente.praticando as boas práticas ambientais, basicamente boaintearacão do ambiente com os clientes '" '" '"1.2 EdifícioEdifício em bom estado de conservacão '" '" '"lIuminacão anrooriada das áreas exteriores do edifício '" '"Jardins e elementos eaísacrstoos no exterior do ediffcio '"1.3 SeaurançaMeios de controlo de entrada e saída de veículos noestabelecimento '" '"Utilização de serviço de segurança no estabelecimento acaroa de um cuarda "" '" '"Empregados aptos a lidarem com situações de incêndio epânico '" '" '"Utilizacão de servlcos oualificados de seouranca '"Gerador de emeraência automático '"1.4 Saúde/Hialene '"Um trabalhador, no mínimo, por turno com formação emtécnicas de primeiros socorros '" '" '"local fechado ou contentor para armazenamento edeo6sito do lixo '" '" '"1.5 AcessosDispor de entrada ao nível da via pública para o usoexclusivo dos clientes '" '"Sistema interno 'de sinalização que permita fácil acesso ecirculacão Dor todo o estabelecimento '" '" '"1.6 Conservacão e ManutencãoProgramas de prevenção e controlo para conservação Imanutencâo do ediffcio e equipamentos '" '"Execução de limpezas periódicas em carpetes, cortinas.ianelas, etc, '" '" '"1.7 Atendimento ao Hóspede -

1.7.1 Servicos de ReservasDisponibilidade de Serviço Funcional de Reservas, lnde-pendentemente de puderem ser efectuadas através dedeoartamento oróorio ou Dela receoção .,. '" '"1.7.2 Servlco de ReceocãoExistência do serviço de recepção, que deverá provi-denciar assitência no período de 24 horas '" '" '"1.7.4 Serviço de Mensageiro -~'"Disoonibilidade funcional de Servica de Mensaaeiro '"1.7.5 Servico de Oesoertar

.Disoonibilidade de servico de desoertar '" '" '"

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7 DE AGOSTO DE 2007 506-{1I5)

1.7.6 Serviço de AndaresServiço de oovernànca -I" -I"

Servico de Iimoeza -I" -I" -I"

1.7.7 Room~SelVlceServico de oecueno-aímoco no ouarto -I" -I"

1.7.8 Serviço de LavandariaServ~delavandana -I" -I" -I"

-Roupa lavada e passada no mesmo dia, desde queentreaue até às 09:00 horas da manhã -I"

Serviço de lavagem a seco de roupas com entrega em 24horas -I"

2 ITENS ESPEC FICOS2.1 PortarlaIReceocio

local ou espaço para guarda de bagagem não neces-sariamente fechado -I" -I" -I"

Local para guarda ou sistema de entrega de corres-I oondência e mensaaens -I" -I" -I"

2.2 Sector HabitacionalRouparias auxiliares no sector habitacional -I" -I"

Local especifico para material de limpeza -I" -I" -I"

2.2.1 QuartOllQuarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m e áreaigual 'ou superior a 10,00 m2 os quartos duplos e 9,00m2

nos auartos individuais em 100% dos ouartos -I"

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m e áreaigualou superior a 12.00 m2 os quartos duplos e 9,00m2

nos Quartos individuais em 100% dos Quartos -I"

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m e áreaigualou superior a 13,00 m2 nos quartos duplos e 10m2

nos auartos individuais em 100% dos quartos -I"

Sala de estar de área lnual ou superior a 12,00 rn" -I"

Sala de estar de área lcuat ou superior a 13,00 m- -I"

Sala de estar de área ioual ou suoerior a 14,00 m -I"

Quando houver terraco, área. mfnima de 4,00 m~ -I" -I" -I"

Quartos reservados oara não-fumadores -I" -I"

Directório com todas as informações, horários e serviçosoferecidos pelo hotel em 100% dos quartos -I" -I"

Sistema de climatizacão em 100% dos auartos. -I" -I"

Aoarelho de televisão a cores em 100% dos quartos -I" -I" -I"

Sistema de televisão por.satêlite ou cabo em 100% dosQuartos (Nas localidades em Que Qservíco eslé diSpOnível) -I" -I"

Comando do ar condicionado, luz e televisão na -cabecel-ra da cama ou Dor controlo remoto em 100% dos Quartos -I" -I"

Telefone em 100% dos Quartos -I" -I" -I"

Mesa de trabalho ou tocador com iluminação própria,ponto de energia e telefone, possibilitando o uso de' apare-lhos electrónicos pessoais em 100% dos Quartos -I" -I"

Lâmpada de leitura junto às cabeceiras em 100% dosauartos -I" -I"

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506-(116) /5ÉRIE NOMER03/

2.2.1 Casa de banhoCasa de banho privativa simples em 100% dos aparta-mentos com área, iaual ou suoeriar a 2,50m2 Y'

Casa Q8 banho privativa completa em 100% dos aparta-mentos com área. iClualou suoenor a 2,75m2 Y'

Casa de banho privativa completa em 100% dos aparta-mentos com área. igualou superior a 4,50m2

'Y'

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7 DE AGDSTO DE 2007 506-{1l7}

Tabela 5 Matriz de Classificação de PENSÕES-1 ITENS GERAIS 1* 2* 3* 4*

1.1 Qualidade AmbientaiPrevisão na estrutura hoteleira de melhor ambiente,praticando as boas práticas ambientais. basicamenteboa inlaoracão do ambiente com os clientes ~ ~ ~ ~

1.2 . EdlflcloEdifícioem bom estado de conservacão ~ ~ ~ ~lIuminacão apropriada das áreas exteriores do edifício ~ ~

1.3 5eaurancaUtilização de serviço de segurança no estabelecimentoa carao de um auarda ~ ~ ~ ~E'mpregados aptos a lidarem com situações deIncêndio e oáníco ~ ~ ~ ~

1.4 SàúdelHlalenePelo menos um empregado por turno com formação delécnlcas de orlmelros socorros ~ ~ ~ ~

1.5 AcessosSistema interno de sinalização que permita fácil acessoe eirculacão Dor todo o eslobolacimanlo ~ ~ ~ ~

1.6 Conservado e Manutenci.oProgramas de prevenção e controlo para conservaçãoI manetencão do ediflelo o ecuícementoe ~ ~ ~ ~Execução de. limpezas periódicas em carpetes.cortinas, lanelas, etc. ~ ~ ~ ~

1.7 Atendimento ao HÓ8Dode1.7.1 Servieos de Reservas

Disponibilidade de Serviço Funcional de Reservas.independentemente de puderem ser efectuadasalravés do dooarlamenlo oróorío ou Dela recepção ~ ~ ~ ~

1.7.2 Sorvlco de Recenr.ãoExistência do serviço de recepção, que deverá provi-denciar assistência no oerfodode 24 horas ~ ~ ~ ~

1.7.3 Servlco de AndaresSelVioo de aovernanta .~ ~Sorvico de Iimoeza ~ ~ ~ ~

1.7.4 Servlco de LavandariaServir~delavandana ~ ~

2 ITENS ESPECIFICOS2.1 Portaria/ReeeDclo

Local ou espaço para guarda de bagagem nãonecessariamente fechado ~ ~ ~ ,f'

.Local para guarda ou sistema de entrega decorresoondência e mensanens ~ ~

2.2 Sector Habitacional2.2.1 Quartos

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m eárea i~ual ou superior a 10,OOm2 nos quartos duplos e

~ ~9.00m nos ouartos individuaisem 100% dos quartos

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506--(118) /SÉRIE NÚMJ:<.'R031

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m eárea igualou superior a 11 ,OOm2 nos quartos duplos e10.00m2 nos quartos individuais em 100% dos ouertos '"Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m eárea igualou superior a 12,OOm2 nos quartos duplos e11 OOm2nos ouartcs individuais em 100% dos Quartos '"Directório com todas as informações, horários e ser-vícos oferecidos cela hotel em 100% dos nuartos '" '" '"Sistema de ventilacão em 100% dos nuartos. '" '"Sistema de climatlzacão em 100% dosnuartas. '" '"Aparelho de televisão a cores em no minima 50% dos

louartos '"I Aoarelho de televisão a cores em 100% dos cuartos '" '"Telefones em 1ao%. dos Quartos '" '"Mesa de trabalho ou tocador com iluminação própria,ponto de energia e telefone, possibilitando o uso de8Darelhos electrónicos oessoais em 100% dos Quartos '" '" '"Lãmpada de leitura j.unto às cabeceiras em 100% dos

I auartos '" '"2.2.2 Casas da banhoCasa de banho simples colectiva em cada piso, naproporção de uma para cada cinco quartos, tom áreaIgualou superior a 2,50m2 e sanitários independentesem cada piso, na proporção de uma para cada cinco

I ouartos, área ioual ou suoeríor a 1,50m '"Casa de banho privativa em 100% dos quartos,devendo ser completa, no mínimo, em 5% dos quartos,com área Igualou superior a 3,50m2, 10% simples comárea igualou superior a 2,50m2 e 85% com chuveiro,com área loual ou suoerior a 1,50m2 '"Casa de banho privativa em 100% dos quartos,devendo ser completa, no mínimo, em 50% dosquartos, com área igualou superior a 3.50m2 e 2,50m2

I auando simoles '"Casa de banho privativa em 100% dos quartos,devendo ser completa, no mínimo, em 70% dosquartos, com área igualou superior a 3,50m2 e 2,50m2

I ouando slmetes '"I Agua quente no chuveiro em 100% das casas debanho e chuveiros '" '" '" '"Suporte ou apoio para produtos de banho. no chuveiro,em 100% das 'casas de banho '" '" '"Secador de cabelo disponível na recepção caso sejasolicitado nelo hósnede '" '" '"Tomada a mela altura para barbeador em 100% dascasas de banho '" '" '" '"2.3 I Areas públicasR.elação de áreas sociais/estar por unidadehabitacional de 1,OOm2 '" '" '" '"Casas de banho socIais, masculino e feminIno, '" '" '" '"

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7 DE AGOSTO DE ZOO7 506--(119)

separados entre si, com ventilação natural ou forçada,adentado para oessoas com deficiência física

2.4 Sector de ccmunlcacêeeEquipamento telefónico nas áreas públicas de usoexclusivo dos hóspedes ,f ,f ,f

Enuinamento nara fax 0/ 0/ ,f 0/

2.5 Sector de alimentos e bebidasSala de refeições com área mínima 1.25m' porunidade habitacional ,f 0/

Sala de refeições com área mfnima 1,50m porunidade habitacional 0/ 0/

Restaurante ou coffee enoo 0/ 0/ 0/ 0/

2.6 I Areas de servicosCorredores orincioais com laraura mínima de 1,00 m ,f ,f ,f

Corredores principais com largura minlma dei,25m ,f

Escadas principais com largura mínima de 1,00 m eescadas de servíco com iarcura mínima de 1,00m 0/

Escadas principais com largura mínima de 1,10 m eescadas de servíco com larnura mínima de 1,1Om 0/

Escadas principais com largura mfnima de 1,15 m eescadas de servlco com lamura mfnima de 1,15m 0/

Escadas principais com largura rnütlma de 1,20 m eescadas de serviço com laruura mfnima de 1,20 m 0/

Entrada de serviço indeoendente 0/ 0/ 0/

Copa central para. o preparo de lanches e pequenoalmoce ,f ,f 0/

Zona de refeições para uso dos trabalhadores evestiário e instalações sanitárias com chuveiro para ostrabalhadores, separadas oor sexo ,f ,f 0/ ,f

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'i06----(120) I SÉRIE-NÚMERO 31

Tabela 6 - Matriz de Classificação de ESTALAGENS

I 1 ITENS GERAIS 2* 3* 4*, 5*I 1.1 Qualidade Ambientai

Previsão na estrutura hoteleira de melhor ambiente,praticando as boas práticas ambientais, basicamente boainteoracão do ambiente com os clientes 01" 01" 01" 01"

1.2 EdlficloEdifício em bom estado de conservacão 01" 01" 01" 01"

1.3 SeaurancaUtilização de serviço de segurança no estabelecimento acarao de um auarda 01" 01" 01" 01"

Empregados aptos a lidarem com situações de incêndio ~pãnlco 01" 01" 01" 01"

1.4 Saúde/HigieneUm trabalhador. no mínimo. por turno com formação emtécnicas de orlmelros socorros ,01" 01" 01" 01"

Protecção permanente contra Insectos e roedores pormeio de telas de protecção e imunizações 01" 01" 01"

Local fechado ou contentor para armazenamento edeoósito de lixo 01" 01" 01" 01"

1.5 AcessosSistema interno de .sinalizaçãoque.permlta fácil acesso ecirculacão por todo o estabelecimento 01" 01" 01"

1.6 Conservacão e ManutencAoExecução de limpezas periódicas em carpetes, cortinas.ianelas, etc. 01" 01", 01" 01"

1.7' Atendimento ao H6sDede1.7.1 Servicos de Reservas

Disponibilidade de Serviço Funcional de Reservas.Independentemente de puderem ser efectuadas atravésde departamento próprio ou pela recepção 01" 01" 01" 01"

1.7.2 Serviço de neeeecãcExistência do serviço de recepção. que deveráorovidenciar assistência no neríodo de 24 horas 01" 01" 01" 01"

1.7.3 Servlco de Andaresservioo de limpeza 01" 01" 01" 01"

1.7.4 Servico de LavandariaServicode lavandarla 01" 01" 01"

2 ITENS ESPEC FICOS2.1 Portarla/Receccão

Local ou espaço para guarda de bagagem nãonecessariamentefechado 01" 01" ./ ./

2.2 Sector Habitacional2.2.1 Quartos

Quarto de dormir com pé direito mfnimo de 2.60m e áreaigualou superior a 14,OOm2 nos quartos duplos e11,OOm2nos Quartosindividuaisem 100% dos Quartos ./

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7 DE AGOSTO DE 2007 5~(I2l)

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2.60m e áreaIgualou superior a 15,OOm2 nos quartos duplos e12.00m' nos Quartos individuais em 100% dos Quartos ~Quarto de dormir com pé direito mfnimo de 2,60m e áreaigualou superior a 17.00m2 nos quartos duplos e13 OOm' nos ouartos individuais em 100% dos ouartos ./

Quarto de dormir com pé direito minimo de 2,GOm e áreaIgualou superior a 18,OOm2 nos quartos duplos e14.00m2 nos auartos individuais em 100% dos Quartos ./

Directório com todas as informações, horários e serviçosoferecidos cela hotel em 100% dos ouartas ./ ./ ./ ./

I Aoarelho de televisão a cores em 100% dos ouartos ./ ./ ./

Mesa de trabalho ou tocador com iluminação própria,ponto de energia e telefone, possibilitando o uso deaparelhos electrónicos oessoais em 100% dos auartos ~ ./ ./

Telefone em 100% dos uartes ./ ./ ./

Lâmpada de leitura junto às cabeceiras em 100% dosI Quartos ./ ./ ./

2.2.2 Casa de banho

Casa de banho privativa simples em 100% dos quartoscom área ioual ou suoertor a 2 SOm' ./ ./

Casa de banho privativa em 100% dos quartos, devendo. ser completa. no mrnlmo. em 60% dos quartos. com árealoual ou superior a 380m2 e 275m2 auando simoles ./

Casa de banho privativa em 100% dos quartos, devendoser completa, no mínimo, em 80% dos quartos, com áreaiqual ou superior a 3,80m2 e 2,75m2 auando simples. ./

I Agua quente no chuveiro e lavatório em 100% das casasde banho ./ ./ ./ ./

Secador de cabelo disponlvel na recepção caso sejasolicitado pelo hóspede ./ ./ ./

Tomada a meia altura para barbeador em 100% dascasas de banho ./ ./ ./ ./

2.3 I Areas públicasRelação de áreas sociaisfestar por unidade habitacionalde 1,30m' ./

Relação de áreas sociais/estar por unidade habitacionalde 1,50m2 ./

Relação de áreas sociais/estar por unidade habitacionalde 180m' ./

Relação de áreas sociais/estar por unidade habitacionalde 2,00m' ./

Casas de banho sociais, masculino e feminino,separados entre si, com ventilação natural ou forçada,adaotado cara oessoas com deficiência flsica ./ ./ ./ ./

2.4 Sector de comunicacõesEquipamento telefónico nas áreas públicas de usoexclusiva das hósnedes ./ ./ ./

Ecuioamento cara fax ./ ./ ./ ./

Page 117: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

50<>-( j 22) JSÉRiE-NÚMER03}

2.5 Sector de alimentos e bebidasSala de refeições com área mínima 1,30m por unidade

~-

habitacional ./

Sala de refeições com área minima 1,SOm:'::por unidadehabitacional ./

Sala de refeições com área mínima 1,80m por unidadehabitacional . /

./

Sala de refeições com área mínima 2,OOm~por unidadehabitacional ./

Restaurante ou coffee snop ./ ./ ./ t-~./

2.6 Areas de serviçosCorredores principais com laruura mínima de 1,20 m ./

Corredores principais com laraura minima de 1,30 m ./

Corredore~ principais com laraura mínima de 1 40 m ./

Corredores principais com larcura mínima de 1 60 m ./

Escadas principais com largura mínima de 1,20 m eescadas de serviço com larcura mínima de 1 OSm ./

Escadas principais com largura mínima de 1,30 m eescadas de servíco com laroura mínima de 1,05 m ./

---Escadas principais com largura mínima de 1, 35 m eescadas de servico com largura mínima de 1,15m ./

Escadas principais com largura mínima de 1,30 m eescadas de serviço com laroura mínima de 125m ./

Zona de refeições para uso dos trabalhadores e vestiárioe instalações san [tá rias com chuveiro para o.trabalhadores, separadas Dor sexo ./ ./ ./ ./

Page 118: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506---( 123)

1 ITENS GERAIS 2* 3*2.2 Sector Habitacional2.2.1 Quartos

Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m e área igualousuperior a 14,OOm2 nos quartos duplos e 11tOOm2 nos quartosindividuais em 100% dos quartos ~Quarto de dormir com pé direito mínimo de 2,60m e área igualousuperior a 15.00m2 nos quartos duplos e 12.00m2 nos quartosindividuais em 100% dos Quartos ~Quartos reservados cera não-fumadores ~ ~Sistema de ctlrnatlzacâc em 100% dos quartos. ~Aparelho de televisão a cores em 100% dos quartos ~ ~Telefone em 100% dos Quartos ~ ~

2.2.1 Casas de banhoCasa de banho privativa simples em 100% dos quartos com áreamédia, iQual ou superior a 2,75m2 ~ ~Agua Quente no chuveiro e lavatório em 100% das casas de banho ~ -.-~Chuveiro com área igualou superior a O,BOm"em 100% das casasde banho • ~Secador de cabelo disponível na recepção caso seja solicitadocelo hóspede ~Tomada a meia altura para barbeador em 100% das casas debanho ~ ~.2.3 Areas públicasRelacão de áreas sociais/estar Dor unidade habitacional de 1,50m ~Relacão de áreas sociais/estar Dor unidade habitacional de 1 55rn ~Casas de banho sociais, masculino e feminino, separados entre si,com ventilação natural ou forçada, adaptado para pessoas comdeficiência ftsíca ~ ~

2.4 Sector de comunicacõesEquipamento telefónico nas áreas públicas de uso exclusivo doshósDedes ~Eauloamento ara fax ~ ~

2.5 Sector de alimentos e bebidas·Sala de refeições com área mínima 1,50m por unidade habl-tacional ~Sala de refeições com área mínima 1,55m" por unidade habi-tacional ~Restaurante ou coffee ShOD ~ ~

2.6 Areas de serviçosCorredores principais com laruura mínima de 1,20 m ~Corredores principais com larqura mínima de 1,30 m ~Escadas principais com largura mínima de 1,20 m e escadas deservico com largura mrni.!T].('J__~e 1,05m ,,-

.,,_._".-Escadas principais com largura mlnlma de 1,30 m e escadas deeervlcc com laruura mínima de 1,05m ~Entrada de servico indeoendente ~Copa central para o preparo de lanches e café da manhã ~

Tabela 7 Matriz de Classificação de MOTÉIS

Page 119: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-.(I~::-24'l.) _ I SÉRIE-NÚMERO 31

Zona de refeições de uso dos trabalhadores e vestiário einstalações sanitárias com chuveiro para os trabatnadores,separadas Dor sexo .;' .;'

-------------- -

Page 120: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506--(125)

Anexo III

. SINALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURíSTICO

HOTÉIS (a) HOTÉIS-RESORT (b) LODGE (e)

HOTÉIS - RESIDENCIAIS (d) PENSÕES (e) PENSÕES - RESIDEtiCIAIS (f)

HOTÉIS-APARTAMENTOS (9) ALDEAMENTOS - TURISTICOS (h) MOTÉIS (I)

Page 121: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

50<>-(126) /SÉR1E-NÚMER031

ESTALAGENS Ol PARQUES DE CAMPISMO (k) CASAS DE HÓSPEDES (I)

CONJUNTOS TURfsncos (m) ALOJAMENTO PARTICULAR (n) ALUGUER DE QUARTO (o)

QUINTAS PARA FINS TURlSTICOS {pj

Corei do Vinil:

• DGlnc»RtItne1l091~ o Sran(l;la.l(QWOIO('MW.Il

5

Page 122: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506-(127)

SINALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS

RESTAURANTES (q) RESTAURANTE T[PICO (r) BARES (s)

CERVEJARIAS (I) SNACK - BARES (u) PASTELARIAS (v)

SALOEs DE CHÁ (w) CAFÉS (x) ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS (y)

Cores do Vinit,

O PMMiklFWOnlctlO9OlS~

6

Page 123: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

50é---( 128) I SÉRIE-NÚMERO 31

SINALIZAÇÃO DAS SALAS DE DANÇA

SALAS DE DANÇA(z)

Cores do Vinil:

• v...-ClaroR.IOl'ltlI063 DBrancoR.fOracaIOl0lWhile)

Legenda

a) Placa de sinalização para Identificação de Hotéis. O range de classificação neste género deestabelecimentos varia entre 1 e 5 estrelas de Luxo.

b) Placa de sinalização para Identificação de Hotéis· Resort. O range de classificação neste génerode estabelecimentos varia entre 3 e 5 estrelas de Luxo.

c) Placa de sinalização para identificação de Lodges. O range de classificação neste género deestabelecimentos varia entre 1 e 5 estrelas.

d) Placa de sinalização para identifICação de Hetéle - Residenciais. O range de classificação nestegénero de estabelecimentos varia entre 1 e 3 estrelas.

e) Placa de sinalização para identificação de Pensões. O rBIlga de classificação neste g~ne(Qdeestabelecimentos varia entre 1 e 4 estrelas.

f) Placa de sinalização para Identificação de Pensões - Residenciais. O range de classificaçãoneste género de estabelecimentos varia entre 1 e 4 estrelas.

g) Placa de sinalização para identificação de Hotéis - Apartamentos. O range de classificaçãoneste género de estabelecimentos varia entre 2 e 4 estrelas.

h) Placa de s1nalizayão para Identificação de ·Aldeamentos Turrstlcos. Estes estabelecimentos sãode Classificação Unlca.

i) Placa de sinalização para identificação de Motéis. O range de classificação neste género deestabelecimentos varia entre 2 e 3 estrelas.

J) Placa de sinalização para identificação de E5talagens. O range de classificação neste género deestabelecimentos varia entre 2 e 5 estrelas.

k) ~laca de sinalização par", identificação da Parquee d. Campismo. O range de classificação nestegénero de estabelecimentos varia entre 1 e 4 estrelas.

I) Placa de sinalização para identificação de Casas de Hóspedes. Estes estabelecimentos são deClassificação Única. '

rrt] Placa de slnar~zaçã{} para identificação da ConJuntos Turísticos. Estes estabelecimentos são deClassificação Unica.

n) Placa de sinalização para ldentiüceçâo de Alojamentos Particulares. Estes estabelecimentos sãode Classificação Única.

o) Placa de sinalização para identificação de Alugueres de Quarto. Estes estabelecimentos são deClassificação Única.

p) Placa de sinalização para identificação de Quintas para fins turisticos. Estas estabelecimentossão de Classificação unca.

q) Placa de sInalização para IdentIficação de Restaurantes. O range de classificação neste génerode eetebeleclmentoevaria entre Luxo, 1', 2' e 3' classes. -

7

Page 124: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506-(129)

r) Placa da sinalização para identlllcação da Restaurantes Tfplcos. O range da classificação nestegénero de estabelecimentos varia entre Luxo, ", 2i e 3' classes.

s) Placa de sinalização para identificação de Bares. O range da classificação neste género deestabelecimentos varia entre Luxo, ", 2' e 3' classes.

t) Placa de sinalização para identificação de Cervejarias. O range de Classificação neste género deestabelecimentos varia entre 1',~ e 3' classes.

u) Placa de sinalização para identifICação de Snack-Bares. O range de classificação neste gánero deestabelecimentos varia entre Luxo, 1', 2' e 3' classes.

v) Placa da sinalização para identificação de Pastelarias. O range de classificação neste género deestabelecimentos varia entre 1~,2' e 3' classes.

w) Placa de sinalização para ldennnceçêo de Salões de Chá. O range de classificação neste génerode estabelecimentos varia entre Luxo, 1',2' e 3' classes.

x) Placa de sinalização para identificação de Cafés. O range de classificação neste género deestabelecimentos varia entre 1', 2' e 3! classes.

y) Placa de sinalização para identificação de EstabelecImentos de Bebidas. O range declassificação neste género de estabelecimentos varia entre 1!,2' e 3' classes.

z) Placa de sinalização para identificação de Salas de Dança. O range de classificação neste génerode estabelecimentos varia entre Luxo, 1',2' e 3' classes.

CARACTERfsTICAS DAS PLACAS:

•_.j

Área DecOfada,Vinil de Recorte Colorido

Acrílico Crislal 10 mm ~

L Aço Inox 20 X 20 mm

s

Page 125: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

5Q(~:~(lc:30~),-- -- - -_-_- ~ __ ---,-!"SE",·R"f"F.:::...:.N",Ú",M"E"-R,,,O,,-,-3!

Anexo IV

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE(Entidade Líceneíadora)

Alvará n" _

Paço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedidoformulado por ~

De concessão de Alvará para _

Localização, _

Nos termos do artigos,_---, _

Concedo ao referido 0 Alvará requerido.

É proibido alterar as condições físleas do estabelecimento sem a préviaautorização dada nos termos legais, sob pena de revogação deste Alvará.

Para constar se lavrou o presenteé

em uso

Alvará queassinado e

nesta

por mimdevidamente

autenticado com selo branco

--_.---------_ ..._._ ...._.--------( )

Este alvará deverá estar- sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente atodos agentes de fiscalização.

9

Page 126: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506-(131)

Anexo V

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE(Entidade Licenciadora)

CERTIFIC~O DO GESTORDE ESTABELECIMENTO(Tipo de actividade)

Nos termos do artigo _certificado como responsável nos seguintes termos:

o titular é

Nome completo _

Lugar e Data de Nascimento _

Nacionalidade ___ Bilhete de Identidade I passaporte n" _

Emitido por Valido até de ,de,_--

Formação em: _Instituição: _

Local de Trabalho, _

Desiguação da Função Ocupacíonal _

Maputo, aos __ de' de, _

o Director Nacional

10

Page 127: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

.506--m.~2) _ _ISÉRIE-NÚMER031

Anexo VI

LIVRO DE-RECLAMAÇOES

11

Page 128: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506---( 133)

EXTRACTO DO REGULAMENTO

1. Em todos estabelecimentos hoteleiros e similares é obrigatório a fixação,cm local bem visível, a indicação da existência do livro de reclamações.

2. O livro de reclamações, será obrigatoriamente facultado aos clientes que osolicitem e exibam documentação comprovativa da sua identificação.

3. O livro de reclamações, de modelo constante do anexo VI, deverá tertermos de abertura e enceramento assinado pelo responsável da entidadecompetente pelo seu licenciamento, com folhas numeradas e rubricadas pelo.mesmo funcionário, podendo as assinaturas e rubricas ser de chancela.

4. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela gestão doestabelecimento, enviar cópia integral à entidade competente para olicenciamento do estabelecimento, ou apresentar o próprio livro à EntidadeLicenciadora da área, caso o licenciamento seja da competência dasestruturas centrais do turismo no prazo de quarenta e oito -horas.

5. É facultada ao responsável pela gestão do estabelecimento a apresentaçãode alegações que tiver por convenientes, no próprio livro ou na cópiareferidano número 3.

6. Na hipótese prevista na última parte do número 3 deste artigo, a EntidadeLicenciadora deverá exarar no próprio livro a menção de que o mesmo lhefoi presente, providenciando a comunicação pela via rápida à entidadecompetente parao licenciamento.

7. Quando o reclamante não o fizer, deve o responsável pela gestão doestabelecimento fazer constar no lugar próprio do livro o nome e a moradadaquele.

12

Page 129: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506--(J34) lséRJE-NÚMER03J

TERMO DE ABERTURA

Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadasnos termos do inciso do artigo _

É aberto a de de e contém onúmero da páginas que no termo de encerramento, todasdevidamente numeradas e rubricadas por rim ..

0 _

13

Page 130: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 20()7506-(135)

Número de ordem Morador em

,------------------

Da" Reclamaçio apresentada por

-------------------------------------------------------_.---------

---------------------------- ..----

---------------------------------

--------------------------------

---------------------------------. ---------------------------------

---------------------------------

---------------------------------

---------------------------------

Portador de B.I.n" do

ereuívo

14

Page 131: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-(."l3'-"6)'- --'-I::;SÉ"'R"'IE=~N~ÚM=ERe:O"J"I

Texto de reclamação Data do visto---~----------------_._------------------_._--------------_.-----------------------.------_. __ .----.-----------------------------------------_.------._---------------_.-.----------------.------.-._------------------------------- ..•._--.-._-.--------------------.----.-------._-- -----.-.--------------------_ ..-------------------------~-----_ .•._------------~------------~-----------_:._-----------~----_._-._---------------------_ ...:.-------------------------~--------------------_._------------------------------ .•------------- ..---------~---~-----..~~~~-~-. .~--------~~---..-- .•--~--~-~----.•_ .•_----- .•---~---_.•_-~,,-~~_..-.•---~-~---------------~--~--_.•-.--_ .•~------------------------ .•....--_ .•_----------_ .•_ .•_----~-----.._----~----_.•__ .•_----~--~---..---..•..-..-~-~~------.;-------.•- -"'"'----~.•~---"'"'-------_..•_;..-- ....-~•..::'"------_ .•_~-_._~---~----------------;--------.•------ .•---------------------------------_ .._------- .•_-~---,-----~---.•.•.•-.•_--'.--~-_.•_------ .•_-----_ .._------- --------_._- ..---_._-- •..---~-___ ~.. ·· ~__r---..-..--~--.•.._--.•.•-•.------~ ·· ~ ~ T--------------- ..· ..---~~--------~-~-.------_..•_-----_ .._-----_ .•__ ._------------------------~--------------------~----,--------------_.._.__ ._----_ .•_------~~--_._---_.•---------------- --------------------------------------------------------.------ .•_--- ----------------------_ .•_------

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-------------------~-----------------

-------~---------------------_.._-----

-------------'------------------------

15

Page 132: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 sos-r 137)

Anexo VII

(i)REPÚBLICA DE MoçAMBIQUE(Entidade Licenciadora)

a)••••••••••••••_ •••_ ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.••••••.•••••.•••

TABELA DE PREÇOS DE ALOJAMENTO

Denominação do estRbeJecimento •••••••••._ ••.•••••••••••••••_ ...•••••..•....•..._....•..••••••••••••••-Classificação •...•••••..•.••.•...••••••__ •••••••••••••••••.•••••••.._ •••••••••••••••••••••••••••••..•••••••..•••••••••••••.IAcalização •••••••_ ••••••••••••..••••••••••••••••••••••••••••••••••••.•_••••....••.•..•••••..•••••.••••.•....•••••••••••••••••

~osDesignação do Moeda Nacional

aoosentoMínImo Máximo

Autorizado em, aos de de 20 .

o .a) Nome da Província1. Esta tabela deve ser afixada em lugar visível é de fácil consulta pelo público.2. A falta de aflxaçllo será objecto de multa.3. Esmo incluídos nesta lista de preços todos os impostos que directa ou indirectamente recaem sobre

o consumidor.

16

Page 133: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

506-(138) ISÉR1E NÚMER03}

II

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Page 134: Decreto_18_2007 Regulamento Aloj Turistico Restauração Bebidas

7 DE AGOSTO DE 2007 506--(139)

Anexo IX

a e asn e zoes e ena a es

INFRACÇÃO PenalidadesPENA I MULTA

I1. Exercício e alteracões ileszais de actividade

50.000.00 a1.1 Construção ilegal em lugar impróprio Demolição 100.000.00 MT

1.2 Construção ilegal, em lugar adequado ao Embargo 20.000.00 a 50.000.00 MTdesenvolvimento do nroiecto

1.3 Exercício de actividade sem alvará 20.000. 00 a 50.000.00 MT2. !ncumorimento dos Prazos de averbamento:

2.1 Para alojamento turístico 10.000. 00 MT2.2 Para estabelecimento de restauração e

Bebidas 5.oo0.ooMT3. Uso de Denominado indevida

3.lNos estabelecimentos de alojamento 20.000. 00 MTturístico

3.2 Nos estabelecimentos de restauração e 15.000. 00 MTbebidas4. Prática de Precos não homoloeados

4.1 Nos estabelecimentos de alojamento 10.000.00 a 50.000.00 MTturístico

4.2 Nos estabelecimentos de Restauração ebebidas 8.000.00 a 40.000.00 MT5. Viol3ção das Regras de Sanidade, higienealimentar e limoeza 5.000. 00 a 30.000.00 MT

5.1 Acumulação de informação por violação Suspensão atédas regras de sanidade, higiene alimentar e seis meses 5.000. 00 a 30.000.00 MTlimneza6. Violação das regras de segurança, contra 15.000.000.00 aincêndio 50.000.000.00 MT

7. Prática reiterada de infracções graves queatentem contra a do turismo ou coloquem em Encerramentorisco os utentes •• ___ o

8. Violação dos Direitos e deveres previstos nosartízos da Lei do Turismo 10.000.00 a 50.000.00 MT

9. Outras infracções não previstas na presente 5.000.00 a 10.000.00 MTtabela (Iníraccões diversas)

Tblad Infraceõ P lid d

18

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Preço - 69,00 MT

IMmENSA NAC10NAL DE MoçAMBIQUE