Decreto_21_2008 doacoes e sucessoes.pdf

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Sexta-feira, 27 de Junho de 2008 I SÉRIE - Número 2E , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 2.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi- cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no -Boletim da República». ••••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n." 20/2008: Extingue a Companhia de Desenvolvimento Mineiro. SARL. Decreto n." 21/2008: Aprova o Regulamento do Código de Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pela Lei n." 2812007, de4de Dezembro. Decreto n." 22/2008: Cria o Instituto Superior Politécnico de Songo, abreviadarnente designado por ISPS e aprova os respectivos estatutos. ••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Oecreto n." 20/2008 de 27 de Junho A CDM - Companhia de Desenvolvimento Mineiro, SARL, abreviadarnente também designada por CDM, foi criada pelo Decreto n." 29/89, de 3 de Outubro, com a responsabilidade de gerir as participações do Estado no sector mineiro, bem como as que viesse a adquirir no âmbito das suas actividades. Com a criação do Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPEl, através do Decreto. n.? 4612001, de.21 de Dezembro, que passou a gerir todas as participações do Estado o objectivo social da CDM ficou adstrito às competência! daquele. Assim, convindo regularizar e tomando-se necessário redefinir o processo de gestão das participações sociais detidas pele Estado,. o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na! aIíneasj) do n." I e ti) do n." 2 do artigo 204 da Constituição ds República, decreta: Artigo 1. É extinta a Companhia de Desenvolvimento Mineiro, SARL . Art. 2. As participações sociais detidas pela Companhia de Desenvolvimento Mineiro, SARL, bem como os seus activos e passivos terão o seu destino de acordo com os estatutos da sociedade, os interesses dos seus accionistas, bem como o que a legislação apIícável determinar, Art. 3. É delegada na Ministra dos Recursos Minerais I competência para, com base nos estatutos e na legislaçãc aplicável, nomear os membros da Comissão Liquidatária. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decreto n." 21/2008 de 27 de Junho Havendo necessidade de regulamentar o Código do Impostc sobre Sucessões e Doações, aprovado pela Lei n." 28/2007, de 4 de Dezembro, no uso da competência atribuida pelo artigo 21 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta: Artigo I. É aprovado O Regulamento do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações,. em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto. Art, 2. Compete ao Ministro das Finanças criar ou alterar, por Diploma Ministerial, os modelos de livros e impressos que se tomem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, com vista a simplificar os procedimentos e formas de cobrança do imposto sobre sucessões e doações.

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  • Sexta-feira, 27 de Junho de 2008 I SRIE - Nmero 2E

    ,BOLETIM DA REPUBLICA

    PUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    2. SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE

    AVISO

    A matria a publicar no Boletim da Repblicadeve ser remetida em cpia devidamente autenticada,uma por cada assunto, donde conste, alm das indi-caes necessrias para esse efeito, o averbamentoseguinte, assinado e autenticado: Para publicao no-Boletim da Repblica.

    SUMRIO

    Conselho de Ministros:

    Decreto n." 20/2008:

    Extingue a Companhia de Desenvolvimento Mineiro. SARL.

    Decreto n." 21/2008:

    Aprova o Regulamento do Cdigo de Imposto sobre SucesseseDoaes, aprovado pela Lei n." 2812007, de4de Dezembro.

    Decreto n." 22/2008:

    Cria o Instituto Superior Politcnico de Songo, abreviadarnentedesignado por ISPS e aprova os respectivos estatutos.

    CONSELHO DE MINISTROS

    Oecreto n." 20/2008de 27 de Junho

    A CDM - Companhia de Desenvolvimento Mineiro, SARL,abreviadarnente tambm designada por CDM, foi criada peloDecreto n." 29/89, de 3 de Outubro, com a responsabilidade degerir as participaes do Estado no sector mineiro, bem como asque viesse a adquirir no mbito das suas actividades.

    Com a criao do Instituto de Gesto das Participaes doEstado (IGEPEl, atravs do Decreto. n.? 4612001, de.21 de

    Dezembro, que passou a gerir todas as participaes do Estadoo objectivo social da CDM ficou adstrito s competncia!daquele.

    Assim, convindo regularizar e tomando-se necessrio redefiniro processo de gesto das participaes sociais detidas peleEstado,. o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na!aIneasj) do n." I e ti) do n." 2 do artigo 204 da Constituio dsRepblica, decreta:

    Artigo 1. extinta a Companhia de Desenvolvimento Mineiro,SARL .

    Art. 2. As participaes sociais detidas pela Companhia deDesenvolvimento Mineiro, SARL, bem como os seus activos epassivos tero o seu destino de acordo com os estatutos dasociedade, os interesses dos seus accionistas, bem como o quea legislao apIcvel determinar,

    Art. 3. delegada na Ministra dos Recursos Minerais Icompetncia para, com base nos estatutos e na legislacaplicvel, nomear os membros da Comisso Liquidatria.

    Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maiode 2008.

    Publique-se.

    A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.

    Decreto n." 21/2008de 27 de Junho

    Havendo necessidade de regulamentar o Cdigo do Impostcsobre Sucesses e Doaes, aprovado pela Lei n." 28/2007,de 4 de Dezembro, no uso da competncia atribuida peloartigo 21 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:

    Artigo I. aprovado O Regulamento do Cdigo do Impostosobre Sucesses e Doaes,. em anexo, que faz parte integrantedo presente Decreto.

    Art, 2. Compete ao Ministro das Finanas criar ou alterar, porDiploma Ministerial, os modelos de livros e impressos que setomem necessrios ao cumprimento das obrigaes decorrentesdo presente diploma, com vista a simplificar os procedimentos eformas de cobrana do imposto sobre sucesses e doaes.

  • 214-(6) I SRIE -NUMERO 26

    Art, 3. So revogadas todas as disposies que contrariemo presente diploma,

    Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Malade 2008.

    publique-se.A Primera-Mmsrra, Lulia Dias Diogo.

    Regulamento do CdIgo do ImpostoSobre Sucesses e Doaes

    CAPiTULO I

    Olapo.iOe. gerais

    AlITIOO1(mbito de apllcalo)

    O presente Regulamento aplica-se s pessoas singulares queadquiram ttulo gratuito o direito de propriedade de bens mveisou de bens imveis e estabelece a forma e os procedimentos detributao do imposto sobre sucesses e doaes.

    ARTIoo2(Incidncia)

    1. O imposto sore sucesses e doaes incide sobre astransmisses a ttulo gratuito do direito de propriedade sobrebens mveis e imveis, qualquer que seja a denominao oufonna do ttulo e de vido pelas pessoas singulares paraquem setransmite o referido direito, nos termos do Cdigo do Impostosobre Sucesses e Doaes, aprovado pela Lei n," 28/2007, de 4de Dezembro,

    2. Considera-se transmisso. para efeitos deste imposto atransferncia real e efectiva dos bens; 'no se verificandotransmisso:

    a} Nas disposies sob condio suspensiva sem se realizara condio;

    b} Nas doaes por morte enquanto no falecer o doador;c} Nas doaes entre casados enquanto o donatrio no

    alienar os bens: 'd) Nas sucesses ou doaes de propriedade separada do

    usufruto, sem este acabar ou sem a alienao dapropriedade,

    ARTIoo3(Tax )

    1. As taxas do imposto fixadas no Cdigo do Imposto sobreSucesses e Doaes, aprovado peI~ Lei n, o 28/2007, de 4 deDezembro, so as seguintes:

    a} 2% para descendentes, cnjuges e ascendentes;b} 5% para irmos e colaterais at ao 3.0 grau;c} 10% entre quaisquer outras pessoas.

    2. O imposto liquidado pelas taxas em vigor ao tempo datransmisso dos bens.

    CAPTuLO IIDetermlnillo da matria olectvel

    ARTlGo4(Determlnsao da base)

    1. O Imposto sobre Sucesses e Doaes devido sobre ovalor liquido dos bens transmitidos a cada adquirente,entendendo-se como talo valor real dos bens determinado nostermos dos artigos 9 a fs do CdigQ do Imposto sobre SucesseslIIiIInl'\~,..xlI>I:! A nne jlrllU'NI!cfIoonl,,'f'AQ A".Qi,.."'~nltnln

    2. Ao valor liquido dos bens transmitidos deduzem-se 01encargos e dividas previstos no artigo 13 do Cdigo do Impostcsobre Sucesses e Doaes.

    3. No caso de transmisso por lDOtle de bens mveis e mvespor ttulo gratuito. a favor dos cnjuges, filhos ou dos adoptado:no caso de adopo, ou 'dos ascendentes, deduzido IImatrrcolectvel omontante equivalente a quinhentoualrios mnmoimensais, tomando em considerao o salrio mlnimo naconamsis elevado 'legalmente estabelecido.

    AiuJao5(Regra. no csso de propriedade transmitida eeparada

    do ueufrulo)1. Quando a propriedade for transmitida separada do usufruto

    o imposto liquidado pelo valor que os bens tiverem na altunem que o proprietrio adquirente efectuar a consolidao d;propriedade com o usufruto, tendo em conta:

    a} Se o proprietrio quiser alienar, por qualquer titulo, o se:direito antes da consolidao, s6 o pode fazer pagand,previamente o imposto sobre o valor da nuapropriedade ao tempo dessa alienao; se a aliena.for por titulo gratuito, o imposto devido pelo nov.proprietrio pago quando a consolidao se efectuae pelo valor que os bens ento tiverem:

    b) Se o proprietrio falecer antes de se efectuar,consolda sem ter alienado o seu direito, deve ,imposto ser liquidado ao seu sucessorou representamlegal quando se verificar a consolidao, conforme'valor que os bens tiverem a esse tempo, e pela taxa quteria de ser paga pelo proprietrio falecido, ou peltaxa aphcvel transmisso deste pars o sucesso:consoante a que produzir maior colecta;

    c)Se a transmisso da nUa'pr,opriedade se raI:ar por virtudde arrematao judicial ou administrativa, o juiz dexecuo notifica oportunamente o director drespectiva rea Fiscal para que proceda, com vistagraduao dos crditos, a liquidao do.imposto sobrsucesses edoaes que for devido pelo executado,lhe remeta certido do seu quantitativa no prazo dtrinta dias,

    2. Se o proprietrio pretender pagar o imposto antes dconsolidao da propriedade com o usufruto e sem ter ocorridnenhum dos eventos previstos no nmero anterior, o impostincide sobre a nua-propriedade ao tempo da liquidao dimposto.

    3. Se o usufruturio suceder ao proprietrio, paga impostsobre o vslor da nuapropriedade e pela taxa que competir, notermos do n." l.

    4. Se a propriedade for doada ao usufruturio, este pagimposto pela taxa que corresponder esta transmisso, serprejuzo do imposto que de". liquidar.se ao proprietrio, notermos da alinea a) do n.01.

    5. Se o usufruturio adqumr a propriedade a titulo onerosrcontinua a pagar as anuidados a ttulo de usufruturio, pelperodo que este devesse durar.

    6. O disposto neste artigo aplica-se de forma anlogatransmisso da propriedade separada do uso ou da habitao o transmisso para o fideioomissrio.

    '7. Se o adquirente usufruturio tiver a faculdade de, dispcdos bens, liquidado impOSto a ttulo de propriedade plena, nmomento em que se tome conhecimento de tal poder.

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  • 27 DE JUNHO DE 2008214-(7)

    ARTIGO 6(Regras para a transmisslo de propriedade com o encargo

    de pensOes ou renda.)

    I. Quando a propriedade for transmitida Com o encargo dequalquer penso ou. relida vitalcia ou temporria a favor 'deterceiro, o imposto relativo aquisio da propriedade incidesobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da penso.

    2. Sucedendo o pensionista ao proprietrio, ou doando-lheeste os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade,deduzido do valor actual da penso e, o pensionista pagaimediatamente as anuidades em divida e por vencer.

    3. Se o pensionista adquirir a propriedade a ttulo oneroso,fica a seu cargo as anuidades que posteriormente se vencerem.

    CAPTULO 1II

    Liquidao

    ARTIGO 7(Competncia para a liquidao)

    1. O imposto liquidado com base na declarao apresentadanos termos do artigo 9 deste Regulamento pelo sujeito passivoou oficiosamente, considerando-se competente, para todos osefeitos legais, a Direco de rea Fiscal da residncia dotransmtente.

    2. Se o transmitente no tiver residncia em territriomoambicano, competente a Direco de rea Fiscal da situaodos prdios urbanos.

    3. Transmitindo-se .prdios urbanos situados em diferentesreas, competente a Direco de Area Fiscal da situao dosque tenham maior valor.

    4. Se os bens tiverem o mesmo valor, competente a Direcode rea Fiscal onde se. situa a maior parte dos bens, ou, se osbens se encontrarem situados em reas para as quais socompetentes diferentes servios fiscais, competente a Direcode rea Fiscal onde se situam os bens escolha dos interessados.

    5. Sendo vrios os doadores, e tendo estes diferentesd';nticlios fiscais, a liquidao compete a Direco de rea Fiscalonde tenha donticlio o doador que disps de maior valor debens e, se os bens forem de igual valor, a Direco de rea Fiscalde domiclio fiscal escolha dos interessados.

    6. Se nenhum dos doadores tiver domiclio fiscal em territriomoambicano, aplicam-se as regras dos n."'2 a 4.

    7. Nos casos em que a aplicao das regras constantes desteartigo resultar manifesto prejuzo para os interessados, a pedidodestes, o Director-Geral de Impostos pode autorizar que aliquidao se faa num servio diferente.

    ARTIGO 8(Repdio da herana e do legado)

    1. No caso de repdio de herana, a provar segundo a lei civil,a liquidao deve ser feita queles para quem, em virtude domesmo repdio, forem transmitidos os bens, assim como no casode cesso~gratuita da b;!'!!n~aa favor dos cc-herdeiros.

    2. Quando no for aceite o legado, ou por qualquer outromodo caducar, acrescendo herana os bens legados, a liquidao feita ao herdeiro.

    ARTlG09

    (Declarao de participao)

    1. Para efeitos do dispostono artigo 17do Cdigo do Impostosobre 5i!cesses e Doa~s, os sujeitos pass.iv~s ou. se~s

    participao junto da Direco de rea Fiscal competente, relativaao falecimento do autor da sucesso, a declarao de mortepresuntida ou qualquer outro acto ou contrato que envolva atransntisso gratuita de bens, mesmo que tal transmisso estejaisenta.

    2. Na declarao de participao devem ser includos, sempreque possvel, todos os interessados.

    3. A declarao de participao feita por um dos interessados,ficando desobrigados os demais.

    4. Os sujeitos passivos tm ainda de apresentar as seguintesdeclaraes, se for caso disso:

    a) A de que se cumpriu a condio, nas transntisses sobcondio suspensiva;

    b) A de que a propriedade se consolidou com o usufruto;c) A de que algum dos usufruturios nos casos do usufruto

    sucessivo, ou pessoa sujeita regime semelhante,faleceu ou renunciou ao direito.

    ARTIGO la(Colaborao das autoridades judiciais, conservatrias

    do registo civil a notrios)

    1. Quando houver inventrio, os escrives de Direito que neleintervierem, a pedido da Direco de rea Fiscal da sua jurisdio,enviam, no prazo de trinta dias contados da data das sentenasque julgarem definitivamente as partilhas, uma declaraocircunstanciada, em duplicado, em que mencionem os nomes doinventariado, inventariantes, herdeiros, legatrios ou sucessores,estejam ou no sujeitos a imposto sobre sucess es e doaes, adesignao do grau de parentesco em que se achava cada umcom O autor da sucesso e dos bens que lhe passaram a pertencer,com a especificao do seu valor.

    '2. Se o nventrc'for arquivado antes da sua concluso, estefacto' comunicado aos servios fiscais competentes no prazode oito dias.

    3. A Direco de rea Fiscal competente deve solicitarmensalmente aos rgos judiciais da sua jurisdio, a relaodos patrimnios executados de que se depreenda a existncia deaquisies a ttulo gratuito sujeitas a imposto sobre sucesses edoaes.

    4. As conservatrias do registo civil devem remetermensalmente, a relao nominal dos falecidos no ms anterior, Direco de rea Fiscal do seu donticlio.

    5. Os notrios devem remeter Direco de rea Fiscalcompetente cpias das escrituras lavradas no ms antecedente,pelas quais se operam ou venham a operar transntisses de bensa ttulo gratuito, ainda que situados no estrangeiro, ou seprocedeu liquidao e partilha de estabelecimentos comerciaisou industriais e de sociedades; sem prejuzo do acesso a outrasinformaes e dados a pedido da Direco de rea Fiscal, acercade actos em que tenham intervido no exerccio das suas funes.

    6. Nos documentos a que se refere o nmero anterior deveconstar a data das escrituras, a natureza dos actos, os nomes emoradas dos outorgantes, a individualizao dos bens nosituados no pas e o valor dos quinhes ou partes sociais dosinteressados na liquidao dos estabelecimentos e sociedades.

    ARTIGO II(Colaboralo dos serviOS de M!!1!~~riodos Negcios

    Estrangeiros)

    1. Os servios competentes do Ministrio que superintendea rea dos Negcios Estra."ge~os ao pr~ce.oorem a.legaIiza~o

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  • 214-(8) JSRIE-NMER02

    no estrangeiro, de prdios situados em Moambique, devemsolicitar o comprovativo do pagamento do imposto sobresucesses e doaes, quando devido, devendo averbar-se nomencionado documento o nmero, a data e a Recebedoria ondeo pagamento foi efectuado.

    2. Os serviosreferidos no nmero anterior devem remeter administrao tributria, em Maro e Setembro de cada atia, umarelao referente aos actos ou contratos celebrados nc'estrangeiroe legalizados no semestre anterior.

    3. A relao referi.da"no nmero anterior deve indicar o tipo deacto ou contrato, a data de legalizao, o servio fiscal em que oimposto foi liquidado, o nmero, a data e a importncia dorespectivo documento de cobrana, nomes dos outorgantes,artigos matriciais ou meno dos prdios omissos.

    ARrIGO 12(Reglato de actoa relaUvoa a prdloa urbanoa auJaltoa

    a reglato)

    Nenhum facto, acto ou negcio juridico de transmissogratuita relativo a prdios urbanos sujeitos a registo pode serdefinitivamente registado sem que se mostre pago o impostosobre sucesses 'e doaes devido.

    AIITIGO 13(Recu de documentoa ou lftuloa raapeltantea

    a tranamlullea)

    Salvo disposio de lei em contrrio, no podem ser atendidosem juzo, nem perante qualquer autoridade administrativanacional, autrquica ou local, nomeadamente, repartiespblicas e pessoas colectivas de utilidade pblica, os documentosou ttulos respeitantes a transmisses efectuadas pelas quais-sedevesse ter pago' o imposto sobre' sucesses e doaes, sem aprova de que apagamento foi feito ou de que dele esto isentas.

    ARTIGO 14(Relao da bena)

    I. O cabee-de-casat e os donatrios so obrigados aapresentar, .por si, seus representantes legais ou mandatrios,nos servios fiscais onde tiver sido instaurado o processo, dentrodo prazo da apresentao das declaraes referido no artigo 20,uma relao com a descrio dos bens da herana ou da doao,ainda que isentos, bem como do passivo existente.

    2. O abea-de-casal e os donatrios devem descreverigualmente, com indicao dos respectivos valores, os benssituados no estrangiro que faam parte da herana ou doao,e que estejam sujeitosa este imposto.

    3. O cabea-de-casal tem ainda de declarar, na mencionadarelao, se se procede ou no a inventrio e, caso afrmajivo, emque juzo.

    4. As omisses de bens s so de relevar quando devarazoavelmente admitir-se o desconhecimento da sua existncia,ou se alegue e prove a impossibilidade de os examinar.

    5. Se no termo do prazo referido no n." I, houver bens daherana na posse de qualquer herdeiro ou legatrio, que notenham sido relacionados pelo cabea-de-casal, incumbe quelesdescrev-las nos sessenta dias seguintes.

    6. Quando o nteressedc reconhecer que lhe insuficente oprazo fixado neste artigo para a apresentao da relao dosbens, pode requerer ao Director-Geral dos Impostos, a prorrogaodesse prazo at cento e oitent dias, indicando os motivos que.. -

    7. Sempre que o regime de bens do casamento no seja o ,comunho geral, ou sendo-o, haja bens prprios, e ainda rcaso de segundas npcias, a descrio deve ser feita de modopermitir o apuramento rigoroso dos bens que constituem obj ecida transmisso.

    8. A descrio dos bens e das dividas e encargos feita elpapel comum de formato legal, lavrando-se termo assinado pe.apresentante, ou por outrem a seu rogo, e pelo funcionrio quelavrar.

    9. A relao a que se refere o nmero anterior deve connduas ordens numricas, urna para o activo e outra para o passivdevendo, os respectivos valores e as importncias das dividiser indicadas por extenso e algarismos.

    ARTIGO 15(Documentao)

    I. Para serem juntos ao processo, devem ser apresentados Iseguintes documentos, consoante o caso:

    a) Certido do testamento do autor da herana;b)Certido da escritura de doao, ou da escritura de partilh

    se esta j estiver efectuada;c) Certido da cotao das aces, titulas ou certflcadi

    da divida plblica e de outros ttulos de crdito;d) Certido' de declarao do valor de' reembolso dI

    certificados de participao em fundos de investimenmobilirios, passados pelas entidades flnanceras ,instituto de crdito pblico competentes;

    e) Certido de declarao do valor de reembolso dIcertificados de participao em fundos de investimenmobilirios, passadas pelas respectivas socedadgestoras;

    j) Certido comprovativa da falta de cotao oficial daces, passada pela Bolsa de Valores, contemsempre a indicao' do valor nominal dos ttulos;

    g) Extracto do ltimo balano da sociedade participada,ainda declarao da sociedade participada de omconste a data da sua constituio, o nmero de acem que se divide o seu capital e respectivo valnominal e os resultados lquidos obtidos pela rnesnnos dois ltimos .exerccio.s, assinados pel.respectivos gestores ou administradores e comassinaturas reconhecidas por notrio; .

    h) Documento comprovativo, passado pela socieda:participada, de que as aces apenas do direitoparticipao nos lucros, devendo igualmen.evidenciar o valor do dividendo distribudo nos deexerccios anteriores;

    i) Documento mencionado na alnea anterior, extracto ,ltimo balano ou do balano de liquidao assinadpelos administradores ou liquidatrios da empresa,pelos administradores da massa falida, com.assinaturas reconhecidas. por notrio;

    .D Declarao passada por cada uma das cooperativas,onde conste o valor nominal dos ttulos;

    k) Certido dos objectos de ouro, jias, pratas, pedrpreciosas e semelhantes, passada por um avaliadoficial;

    f) Extracto do ltimo balano do estabelecimento ndustriou comercial, ou do balano de liquidao, havendo, ou certido do pacto social, ou, 'na ausncia ,balano, inventrio dos valores activos e passivos,estabelecimento, com vista ajusnflcaro valor inical

  • 27 DE JUNHO DE 2uuo 214-(9)

    m) Todos- os documentos necessrios para comprovar opassivo descrito.

    2. Para efeitos da alnea 1)do nmero anterior, tanto o extractocomo o inventrio devem ser assinados pelos administradores,gerentes ou liquidatrios da empresa ou pelos administradoresda massa falida, com as assinaturas reconhecidas por notrio,devendo o extracto ser entregoe em duplicado.

    3. A certido do pacto social, a que se refere a alinea l) don," Ideste artigo, pode ser substitulda por umexemplar d jornaloficial onde tenha sido publicado.

    4. Quando no possa juntar-se a certido do testamento poreste se encontrar nas mos de terceira pessoa, a Direco derea Fiscal competente deve notificar para, dentro do prazo dequinze dias, lhe fornecer aquela certido.

    5. Se a cotao oficial dos ttulos de crdito constar do jornaloficial, feita a apresentao da certido referida na alnea c) don," I deste artigo, anotando-se essa cotao no processo, com onmero e data do exemplar de que foi extralda.

    ii. Alegando e provando os interessados que no. lhes possvel obter o extracto do balano ou o inventrio ou. asdeclaraes referidas OOsalneas j}, g) e i) do n. I deste artigo, equando as empresas sejam residentes em territrio moambicano,so notificados os administradores, gerentes ou liquidatrios daempresa ou os administradores da massa falida para osapresentarem dentro de quinze dias; no caso de sociedades noresidentes em territrio moambicano, a Direco de rea Fiscalcompetente utiliza todos os meios permitidos por lei para averiguaro valor dos bens transmitidos.

    7. Se correr inventrio, dispensa-se a juno dos documentosreferidos nas Alneas a), b) e k) do n." I deste artigo.

    Al

  • 214-(10) I SRIE - NMERO )(

    2.Afalta da declarao dessaa outras lrIInsmiSllos,por titulogratuito, sanada pela declarao do participante, feita MScondies mencionadas no nmero anterior.

    ARTICl020(Prova.do gl'llu d. plr.nt eo)

    1.Se II lrIInsmissofor sujeita IIimposto e o grau de parentescoou vinculo de adopllo entre o doador ou autor da ,sucesso e odonatrio, herdeiro ou legatrio no estiver j provado em outroprocesso exstente nos servios fiscais ou no constar dIIrelacde bens ou dIIPllrtiCiplloreferldllSanterlonriente, a Direcode Arell Fiscal competente notifica o donatrio, o testamenteiroou o cabee-de-casal, havendo-os, ou o herdeiro ou o leglltrio,para apresentar,dentio doprazo expressamente fixado,mIISnuncainferior a oito nem superior' a, trinta dias, prova lega! do seuparentesco ou vinculo dIIadopo,

    2. A prOVII feita por certido do registo do esrado civil, oupor apresentao de cdula pessoal ou bilhete de identidade, decujos nmeros e datas, assim como das .reparties onde forampassedos, se tOmllnota no processo,

    3. Se no for devidamente feita a prova do parentesco ou dovinculo de adope entro do prazo estabelecido nos termos docorpo deste artigo, o imposto liquidado como a estranho,ressalvando-se, porm, o direito resrtuo dII diferena nocaso de o interessado provar justo Impedimento de o fazer oufalta de nctcao, IIsi ou ao seu representante.

    4, No caso dos sujeitos passivos Incapazes e das entidadessempet'SOIUIiidlldejUl'dica,procede-se liquidaocom intimalodo seu representante legal ou orgnico, segundo o disposto naLei n. 212006,de 22 de Maro.

    S. No sendo devido mposto, a Direco de rea Fiscalcompetente rcwuisits ao respectivo conservador do registo civil,para prova do grau de parentesco ou vinculo de adoplo dointeressado isento, a certido do seu registo do estado civil,salvo' se aquele fizer essa prova voluntariamente, mediante aapresentao de Cdula Pessoal ou Bilhete de Identidade;

    6. O conservador eloregisto civil remete dentro de quinze diasa certidil:orequisitada.

    Almo0'21(Juatlllelao admlnlltl'lltlvl ou hlbllltlao notari_l)

    Havendo divergncia, quanto ao nome de qualquerinteressado, entre o termo da declarao e os elementos de provamencionados ou exigidos no artigo anterior, notificado odeclarllllte para esclarecer, por termo no processo e dentro deoito dtas, o motivo dessa diver~ncia. Se aindllassim restaremdvdes, notflca-se " interessado para, em igual prazo, provar a'sua identidade por meio de justificao administrativa ou dehabilitao notarial, se no dispuser de habilitao judicial.

    AR'l1oo22(Forma de. preeta9o di d.c/araO.a)

    I. As decllltaesde que tratani os artges anteriores podemser prestadas verbalmente pelos interessados, seusrepresenlllntes legais ou mandllttios, mas .tmde ser reduzidllsa termo, assinadopelo declarante ou a seu rogo, e pelo funcionrioque-o lavrar.,2. Deste termo devem constar todos os elementos necessrios

    para que o apuramento das quotas hereditrias se faa emconfonnidllde com a leicivil que for aplicvel, nomeadllmente,noque diz respeito ao grau de parentesco entre .transmitente ebeneficirio.

    ARTloo2J(R.m.lla doa .Iementol)

    No cumprimento do disposto no artigo 10deste RegulamenteIISentidades ai mencioUlld1lS,e enviam QIIS mesmas condesos elementos solicitados e anteriormente referidos, a Direcde rea Fiscal, mesmo quando forem desconhecidos ointeressados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, cabenda Direco de Arca Fiscal competente decidir Seoprocesso devser arquivado, e ordenar as diligncias que entender aindconvenientes.

    AR'rlo024(Inetauralo dOI proclaaoa)

    I.Com base QIIS declaraes e documentao referidos noartigos anteriores Instauram-se os respectivos processos dliquidao do imposto; os quais so em seguida registados nlivro de modelo a aprovar, extraindo-se os verbetes parorganizalo do ndce geral.

    2. Verificando-se a hiptese prevista no n.' do artigo 7 destRegulamento. os servios que instauraremo processo comunicarquela, que segundo as regras gerais competente, sinformaes necessrias para que esta tambm cumpra odispastno corpo deste artigo.

    3.Se !ISentidlldesa que se refere o artigo 10desteRegulamentenviarem os elementos mencionados anteriormente a umDreco de rea Fiscal que no a competente segundo ocritrios estabelecidos na lei, deve esse servio reenviaimediatamente tais elementos a Direco de Area Piscecompetente,

    AJmoo2S(Apllnaalo ou avoelao de proceaao)

    I. Se, data dIIinstauralo do processo, outro estiver a comno mesmo ou em outro servio fiscal, por virtude de doaprovinda do mesmo doador ou autor dII herana a favor dqualquer dos interessados, a Direco derea Fiscal competemapensa, ou avoca para apensao, este 'ltimoprocesso, a fim c!proceder a uma Iquidao nica.

    2. Se houver processos findos em outros servios fiscais,Direco de rea Fiscal competente requisita a esses serviosindicao dos valores que neles foram considerados,

    ARTlO26(Llquldaao)

    1. Depois do instruido o processo com os documentos oelementos mencionados nos artigos, anteriores, a Direco ~rea Fiscal competente procede ii Iquidalo do Imposnobservando as disposies deste Regulmento, e as aplicveda Lei Civil que no contrariem estas,

    2. Desde que exista acto ou contrato susceptvel de opentransmisso, a Direco de rea Fiscal competente s podabster-se de fazer a respectiva llquidao com fundamento einulidade ou ineficcia declarada pelos tribunais competentes.

    ARTloo27(.uap.naao do proeealo havendo Invant'rlo)

    Estandoa correr inventrio judicial, suspende-se a instruido processo depois de apresentado o balano ou a relao ebens; l\1!1Sse a concluso do inventrio demorar.mais que doanos,sobre o acto ou facto que tiver motivado a transmisso, co inventrio for arquivado, aDireclo de rea Fiscal competen

  • 27 DEJUNHO DE 2008214--(11)

    fixa um prazo, no superior a trinta dias, para a apresentao dosdocumentos referidos nas alneas a), b) e k) don. I do artig 15deste regulamento, completa a instruo, e procede liquidaodo imposto, sem prejuzo da sua reforma ulterior no caso daconcluso do inventrio. .

    1mGo28(Suspenslo do processo por Iltlglo Judiciai)

    I. Se estiver pendente litgio judiciaJ acerca da qualidade deherdeiro, validade ou objecto da transmisso, ou processo deexpropriao por utilidade pblica de bens pertencentes heranaou doao, os interessados podem requerer, 'em qualquer altura,a suspenso do processo de liquidao, apresentando certidodo estado da causa. A suspenso refere-se apenas aos bens queforem objecto do pleito. .

    2. Enquanto durar o litigio, os requerentes da suspenso tmde apresentar, no ms de Janeiro de cada ano, nova certido doestado da causa,

    3. Findo o pleito, e transitada em julgado a deciso, os sujeitospassivos do imposto ou o cabea-de-casal devem declarar o factodentro de trinta dias na Direco de rea Fiscall:ompetente,prosseguindo o processo de liquidao, ou reformando-se noque for necessrio, conforme o que tiver sido julgado.

    4. S se entende haver litgio sobre dvidas activas quandoelas forem contestadas em juzo.

    ARTIGO 29(Outros casos de auspenslo do processo)

    I. Os interessados tambm podem requerer a suspenso doprocesso de liquidao, nos termos do artigo anterior, quandopenda aco judicial a exigir dividas activas pertencentes herana.ou doao, ou quando tenha corrido ou esteja pendenteprocesso de insolvncia ou de falncia contra os devedores.

    2. Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensotm de apresentar nova certido do seu estado, no ms de Janeirode cada ano.

    3. medida que as dividas activas forem sendo recebidas, emparte ou na totalidade, os sujeitos passivos do imposto ou umseu representante devem declarar o facto na Direco de reaFiscal competente, dentro dos trinta dias seguintes, a fim de seproceder respectiva liquidao.

    ARTJGo30(Notificao da Iiquldalo)

    I. Feita ou reformada a liquidao, os sujeitos passivos, seusrepresentantes legais ou maodatrios so .dela notificados.

    2. Se qualquer sujeito passivo ou seu representante residir emrea fiscal diferente da que liquidou o imposto, a notificaorequisitada Direco de rea Fiscal respectiva.

    3. No conseguindo fazer-se a notificao de algum sujeitopassivo ou seu representante, nos termos do preceituado nocorpo deste artigo, notificado o cabea-de-casal.n testamenteiroou qualquer familiar do sujeito passivo que com ele normalmentecoabite, observando-se, se for caso disso, O disposto no nmeroanterior.

    4. Se nenhuma dessas pessoas puder ser notificada, anotificao feita por meio de editais, afixando-se um na portaou trio do edifcio da Direco de rea Fiscal.

    5. Os interessados isentos do imposto so avisados deste'facto por escrito.

    ARTIGO 31(Sonagalo de bena)

    1. Em caso de suspeita devidamente fundamentada desonegao de bens, o Director da rea Fiscal competente poderequerer o arrolatnento dos bens. .

    2. Tratando-se do bens a que a administrao tributria estejaimpedida de aceder, llCC a situaes de sigilo legalmente previstas, comunicado o factO ao agente d Ministrio Pblico do tribunalJudicial da.residncia do autor da transmisso ou da residnciado beneficirio para que o mesmo desenvolva as diligncias queentenda adequadas em defesa dos interesses do Estado.

    CAPiTULO IVPagamento

    ARTIGO 32(Prazo e forma de pegamento)

    l. O Imposto sobre Sucesses e Doaes pago pela totalidadeat ao fim do ms seguinte quele em que terminarem os prazosgerais de reclamao, recurso hierrquico ou recurso contenciosoda liquidao.

    2. O sujeito passivo que no possa cumprir, integralmente ede urna s vez;a dvida tributria, pode requerer o pagamento doimposto em prestaes, at ao mximo de seis, antes do termo doprazo para o pagamento, ou aps o termo deste prazo, semprejuzo, neste ltimo caso, dos juros devidos.

    3. No caso de pagamento em prestaes, a primeira prestaovence-se noprazo referido no n. I deste artigo, e cada uma dasrestantes, seis meses depois do vencimento anterior.

    4. No sendo paga qualquer das prestaes, ou a totalidadedo imposto, .no prazo do vencimento comeam a correrimediatamente juros de mora, havendo lugar a procedimentoexecutivo, o qual abrange todas as prestaes vincendas, quepara o efeito se consideram logo vencidas.

    5. O imposto respeitante transmisso de bens mobilrios spode ser dividido em prestaes mediante cauo, a qual deveser requerida no prazo do n. 2 e prestada at oito dias apsautorizao, pelo valor da dvida exequenda.

    ARTIGO 33(Local de pagamento)

    O imposto sobre sucesses e doaes pago nas Direcesdas reas Fiscais ou em qualquer outro servio fiscal, instituiesbancrias autorizadas para o efeito, mediante documento decobrana de modelo oficial.

    AJUIGo34(Juros compensatrios)

    Sempre que, por facto imputvel ao sujeito passivo, forretardada a liquidao ou o pagamento de parte ou da totalidadedo imposto devido, acrescem ao montante do imposto juroscompensatrios, estabelecidos no n. o 6 do artigo 24 doRegulamento do Cdigo do. Imposto sobre o Rendimento dasPessoas Singulares.

    ARTIGO 35(ResponsAvels solidArias)

    I. Nas transmisses por morte de depsitos, garantias, contascorrentes ou outros titulas financeiros, so responsveissolidrios pelo pagamento do imposto os intermediriosfinanceiros e as demais entidades ou pessoas que tenhamentregue o numerrio e valores depositados ou devolvido asgarantias constituldas, sem que o sujeito passivo tenha feitonrova tio nacarrtento do imno.c;:to

    ---------------- .. - -

  • 214-{12) I SRIE - NMERO 2

    2. tambm responsvel solidrio pelo pagamento do imposto,o funcionrio que autorize ou proceda mudana de sujeito'passivo relativamente a qualquer imposto. quando tal mudana.,pressuponha. directa ou indirectamente. uma aquisio,sujeita aeste imposto e no tenha exigido previamente a justificao depagamento do mesmo,

    ARTIGO 36(Pr crllo)

    I. Aplicam-se ~ este Regulamento as regras gerais deprescrio. prevista' na Lei n.o 2/2006, de 22 de Maro. semprejuzo do disposto no nmero seguinte.

    2.As transmisses em vida a titulo gratuito, sujeitas a impostosobre sucesses e doaes e no declaradas, cujo conhecimentopela Direco de Arca Fiscal competente ocorra aps a morte dotransmitente, entendem-se feitas na data da morte do mesmo.

    CAPITULO V

    Garantia. do. contribuinte.

    ARTIGO 37(ReclemaOe. e recurao.)

    Os contribuintes e pessoas solidariamente responsveis pelopagamento do imposto podem reclamar contra qualquerilegalidade ou u~il2i8ro recurso hierrquico nos termos da Lei11.' 212006. de 22 de Maro, bem como recorrer contencosamenre,nos, termos das regras gerais aplicveis. .

    ARTloo38(Anulalo oflcloaa)

    A reviso oficiosa da liquidao do imposto sobre sucessese doaes faz-se nos termos ~ Lei n" 2/2006, de 22 de Maro.

    ARTIGO 39(Revogelo de doalo, d~olulo doa bena, condllo

    raaolutlva ou re.olulo do contrato)I. Nos casos de tevogao da doao, devoluo de bens ou

    caducidade da doao. condio resolutiva ou resoluo docontrato, nos termos do lei civil e antes de decorridos oito anossobre a transmisso, pode obter-se, por meio de reclamao ouimpugnao judicial, a anulao proporcional do imposto.

    2. Os prazos para:deduzir a reclamao ou a impugnao comos fundl!mentos referidos no nmero anterior contam-se ,apartirda data da ocorrncia do facto.

    ARTloo40(Anulalo e Juro. Indemnlzatrloa)

    I. Anulada a.lquidao, quer pela admnistrao fiscal. querpelo tribunal competente. com trnsito emjulgado, efectua-se orespectivo reembolso.

    2. No h lugar a anulao quando o seu quantitativo sejainferior a cem metcas,

    3. So devidos. liquidados e pagos juros ademneatrosestabelecidos no n.'). do artigo 27 do Regulamento do Cdigodo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

    Oecr.to n. 22/2008de 27 de Julho

    A criao de condies com vista 'expanso e acesso aoensino superior em Moambique priOridade d Governo, tendocomo objectivo impulsionar o desenvolvimento do pais e combatei pobreza absoluta, atravs da formao de quadros qualifioados

    Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino supericao abrigo do n," 1 do artigo 14 da Lei II.o 512003. de 21 de Janeircom a nova redaco dada pela Lei n. 20/2007, de 18 de Julho,ouvido o Conselho Nacional do Ensino 'Superior, o Conselho (Ministros decreta;

    Artigo 1.. criado o Instituto Superior Politcnico de Songabrevadamente designado por lSPS e adjante tambm designarpor Politcnico de Songo, com Sede na Vila do Songo, distrito ICahora Bassa, Provncia de Tete.

    Art. 2. O Instituto Superior Politcnico de Songo uma pess.colectiva de direito pblico, dotada de personalidade jurdica,goza de autonomia cientifica. pedaggica. administrativadisciplinar.

    Art. 3. So aprovados os Estatutos do Instituto Superj,Politcnico de Songo, em anexo ao presente Decreto do qudele fazem parte integrante.

    Art, 4. Compete ao Ministro que superintende a rea do ensusuperior designar a Comisso Instaladora do Instituto SuperfPolitcnico de Songo, assim como 'garantir os demais aceexecutros decorrentes do presente Decreto e dos Estatutos (Politcnico de Songo.

    Art, S. O presente Decretoentra imediatamente em vigor.Publique-se.Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 200A Prmera-Mnistra, Luisa Dias Diogo.

    Estatutos do Instituto Superior PolitcnlcClde 80ngoTTULOI

    Disposies gerais

    CAPITULO I

    Nature;r:a e obJectlvo8

    AR'I'IOO 1O Instituto Superior Politcnico de Songo, abreviadamee

    designado por ISPS e adiante tambm designado por Politcnnde Songo, uma pessoa colectiva de direito pblico, dotada ,personalidade jurdica, e goza de autonomia cientlfcpedaggica, admnistrativa e disciplinar.

    ARTlo02(mbito)

    O Politcnico de Songo de mbito nacional, desenvolveraas actividades em todo o lmitrio da Repblica de Moambiqu

    ARTIGO '3(Sede)

    O Politcnico de Songo tem a sua sede na Vila do SongDistrito de Cahora Basss Provncia de Tere.

    A~TIGo4(Miado)

    O Polltcnico de Songo tem como misso promoverdesenvolvimento econmco e social das comunidades locaida regio e do pais, airavs do ensino tcnico-profissional, Ieducao orientada para a economia, da incubao de empresa

    ---------------------

    Page 1TitlesSexta-feira, 27 de Junho de 2008 I SRIE - Nmero 2E , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE 2. SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE AVISO SUMRIO

    ImagesImage 1

    Page 2TitlesRegulamento do CdIgo do Imposto

    Page 3Page 4Titles.. -

    Page 5Page 6Page 7Page 8TitlesCAPITULO V Oecr.to n. 22/2008 Estatutos do Instituto Superior PolitcnlcCl Disposies gerais Nature;r:a e obJectlvo8