Decreto+n.º8/2008 de 16 de Abril

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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 7/2008: Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Decreto n.º 8/2008: Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Decreto n.º 9/2008: Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi- cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 7/2008 de 16 de Abril Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante. Art. 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas de cobrança do imposto, fica autorizado o Ministro das Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma. Art. 3. São revogadas as disposições e demais legislação que contrariem o presente diploma. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado definidos no artigo 2 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro e estabelece a forma e os procedimentos de tributação do imposto. ARTIGO 2 Incidência real 1. De acordo com o Código do IVA, estão sujeitos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no território nacional, nos termos do artigo 6 do Código do IVA, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade; b) As importações de bens. 2. O território nacional abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais. ARTIGO 3 Taxa A taxa do imposto, fixada no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado — CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, é de 17%. CAPÍTULO II Determinação da matéria colectável, liquidação e pagamento ARTIGO 4 Determinação da matéria colectável A matéria colectável do Imposto sobre o Valor Acrescentado determina-se com base nos artigos 15 e 16 do Código do IVA. I SÉRIE — Número 16 Quarta-feira, 16 de Abril de 2008

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Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Conselho de Ministros:

Decreto n.º 7/2008:

Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado.

Decreto n.º 8/2008:

Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimentodas Pessoas Singulares.

Decreto n.º 9/2008:

Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimentodas Pessoas Colectivas.

SUMÁRIO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República»deve ser remetida em cópia devidamente autenticada,uma por cada assunto, donde conste, além das indi-cações necessárias para esse efeito, o averbamentoseguinte, assinado e autenticado: Para publicação no«Boletim da República».

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CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 7/2008

de 16 de Abril

Havendo necessidade de regulamentar o Código do Impostosobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 damesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Impostosobre o Valor Acrescentado, anexo ao presente Decreto, delefazendo parte integrante.

Art. 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas decobrança do imposto, fica autorizado o Ministro das Finanças acriar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressosque se tornem necessários ao cumprimento das obrigaçõesdecorrentes do presente diploma.

Art. 3. São revogadas as disposições e demais legislação quecontrariem o presente diploma.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereirode 2008.

Publique-se.

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Regulamento do Código de Impostosobre o Valor Acrescentado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos sujeitos passivos doImposto sobre o Valor Acrescentado definidos no artigo 2 doCódigo do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembroe estabelece a forma e os procedimentos de tributação doimposto.

ARTIGO 2 Incidência real

1. De acordo com o Código do IVA, estão sujeitos ao Impostosobre o Valor Acrescentado:

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços,efectuadas no território nacional, nos termos do artigo6 do Código do IVA, a título oneroso, por um sujeitopassivo agindo nessa qualidade;

b) As importações de bens.2. O território nacional abrange toda a superfície terrestre, a

zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteirasnacionais.

ARTIGO 3Taxa

A taxa do imposto, fixada no Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado — CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 deDezembro, é de 17%.

CAPÍTULO II

Determinação da matéria colectável, liquidaçãoe pagamento

ARTIGO 4Determinação da matéria colectável

A matéria colectável do Imposto sobre o Valor Acrescentadodetermina-se com base nos artigos 15 e 16 do Código do IVA.

I SÉRIE — Número 16Quarta-feira, 16 de Abril de 2008

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ARTIGO 5Liquidação do imposto

O apuramento do imposto devido deve ser efectuado pelossujeitos passivos, observando o disposto nos artigos 18 a 22 doCódigo do IVA.

ARTIGO 6Pagamento do imposto

1. O pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte, oupor iniciativa dos serviços deve observar o disposto nos artigos23 e 24 do Código do IVA.

2. O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado deveser efectuado na Recebedoria de Fazenda competente ou eminstituições de crédito autorizadas para o efeito.

3. Considera-se Recebedoria de Fazenda competente, a daDirecção de Área Fiscal onde o sujeito passivo tiver a sua sede,estabelecimento principal ou na falta deste a do domicilio.

4. O pagamento do imposto devido na importação é liquidadoe cobrado no acto do desembaraço alfandegário, nos termos dalegislação aduaneira aplicável.

5. As pessoas singulares ou colectivas que não possuam, noterritório nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ourepresentação, efectuam o pagamento do imposto, nos termosdos artigos 26 do Código do IVA e 56 deste Regulamento.

ARTIGO 7Títulos de cobrança

1. Para efeitos do pagamento do imposto, os sujeitos passivosdevem preencher a declaração periódica prevista no artigo 32 doCódigo do IVA e entregá-la à Direcção de Área Fiscal competente,simultaneamente com o meio de pagamento do valorcorrespondente ao imposto devido.

2. Nos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços enas situações de sujeitos passivos que pratiquem uma sóoperação tributável, ou aqueles que mencionem indevidamenteImposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos dos artigos 24e 33 e da alínea e) do n.º 1 do artigo 2, todos do Código do IVA e31 do presente Regulamento, o imposto é pago através dadeclaração de modelo apropriado.

3. Tratando-se de sujeitos passivos enquadrados no regimede tributação simplificada o pagamento do imposto é efectuadoatravés da declaração de modelo apropriado.

ARTIGO 8Meios de pagamento

1. O pagamento do Imposto sobre oValor Acrescentado podeser efectuado através dos seguintes meios de pagamento:

a) Moeda com curso legal no país;

b) Cheques emitidos à ordem do Recebedor de Fazenda oudo Tesoureiro da Alfândega no caso do imposto devidona importação;

c) Vales de correio; e

d) Transferência bancária.

2. Cada meio de pagamento deve respeitar a uma únicadeclaração.

3. Devem ser recusados os meios de pagamento de quantitativodiferente ao imposto que se destina a pagar.

4. São considerados nulos todos os pagamentos que nãopermitam a arrecadação da receita relativa ao imposto.

ARTIGO 9Regras de utilização do cheque e do vale do correio

1. Sendo utilizado o cheque ou o vale do correio como meio depagamento, devem ser respeitados os seguintes requisitos:

a) O respectivo montante não pode diferir do montanteconstante do documento de cobrança;

b) O valor do meio do pagamento a utilizar deve serarredondado, por excesso para meticais, cruzado,emitido à ordem do Recebedor de Fazenda ou doTesoureiro da Alfândega no caso do imposto devidona importação;

c) Deverá ser aposto no verso o Número Único deIdentificação Tributária do respectivo sujeito passivo.

2. A omissão dos requisitos enunciados no número anteriorque não seja ou não possa ser suprido no momento da cobrançaimplica a não aceitação do cheque por parte da entidadecobradora.

ARTIGO 10Entrega de declaração sem meio de pagamento

1. Decorridos os prazos estabelecidos na lei para entrega noscofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos econstante da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25do Código do IVA, oportunamente apresentada sem que a entregade imposto haja sido efectuada, pode o pagamento ser aindarealizado durante os 15 dias seguintes ao da apresentação dareferida declaração, acrescendo à quantia a pagar oscorrespondentes juros calculados nos termos do artigo 24 doRegulamento do Código do IRPC, mas com redução da multa àmetade.

2. Findo o prazo adicional previsto no n.º 1, extrai-se a certidãode relaxe, nos termos e para os efeitos previstos no Código dasExecuções Fiscais, sem prejuízo de eventual compensação quepode ser efectuada no caso de existirem, em conta corrente,créditos de igual natureza, designadamente, os que resultaremda aplicação do artigo 11 e n.º 3 do artigo 15, ambos do presenteRegulamento.

ARTIGO 11Autoliquidação efectuada por valor inferior ao devido

Quando o valor da autoliquidação for inferior ao que resultarda liquidação efectuada pelos serviços, face aos elementosinscritos na declaração, procede-se à rectificação da mesma,liquidando-se, adicionalmente, a diferença e notificando-se, emconformidade o sujeito passivo, nos termos do artigo 32 desteRegulamento.

ARTIGO 12Pagamento superior ao devido

1. Se a entrega do imposto apurado na declaração periódica,eventualmente corrigido pelos serviços, tiver sido feita porimportância superior à devida, a diferença daí resultante écomunicada ao sujeito passivo para que por ele possa serconsiderada em futuras declarações que venham a serapresentadas dentro dos respectivos prazos legais.

2. Na utilização, por dedução, dos créditos comunicados nostermos do número anterior, aplica-se o limite temporalestabelecido na parte final do n.º 6 do artigo 51 do Código doIVA, sem prejuízo do que se refere no n.º 7 do mesmo artigo.

3. A comunicação referida no n.º 1 deste artigo só tem lugarquando a diferença apurada seja igual ou superior ao limiteestabelecido no n.º 3 do artigo 51 do presente Regulamento.

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4. A compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presenteartigo só pode ser efectuada após a recepção efectiva dacomunicação a remeter pelos serviços fiscais.

ARTIGO 13Erro na autoliquidação

1. Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstosno n.º 6 do artigo 51 do Código do IVA e não procedendo osujeito passivo à respectiva regularização pela forma e nos prazosestabelecidos, devem os serviços fiscais:

a) Proceder à liquidação adicional do imposto devido, nostermos do n.º 1 do artigo 32 deste Regulamento;

b) Considerar como não efectuadas quaisquer rectificaçõesposteriores, sendo a diferença entre a importânciaconstante do meio de pagamento e a do impostoapurado pelos serviços fiscais, tratada nos termos dosartigos 10 e 11 deste Regulamento, conforme o seuvalor seja, respectivamente, negativo ou positivo.

ARTIGO 14Atraso na liquidação ou no pagamento

1. Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, forretardada a liquidação ou a entrega de parte ou totalidade doimposto devido, acresce ao montante do imposto o juro a que serefere o artigo 25 do Regulamento do Código do IRPC, semprejuízo da multa cominada ao infractor. O juro é contado dia adia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o impostodeve ser entregue nos cofres do Estado e até à data em que viera ser suprida ou corrigida a falta.

2. A contagem referida no número anterior tem como limite adata da emissão da certidão de relaxe, após a qual se contamjuros de mora previstos no aritgo 4 do Diploma Legislativon.º 57/72, de 8 de Junho, com a redacção introduzida peloDecreto n.º 1/96, de 10 de Janeiro.

3. O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica aos sujeitospassivos do regime de tributação simplificada, previstos nosartigos 42 e seguintes do Código do IVA , sem prejuízo da multaque ao caso couber.

ARTIGO 15Modelos de declaração periódica e utilização de créditos

de períodos anteriores

1. Para cumprimento da obrigação prevista no artigo 23 doCódigo do IVA, os sujeitos passivos devem utilizar a declaraçãoModelo A, quando se trate da primeira declaração de cada períodode imposto e a declaração Modelo B, quando se pretendasubstituir uma declaração anteriormente apresentada.

2. Sem prejuízo da sua manutenção em conta corrente e da suautilização em períodos de imposto seguintes, os créditosdisponíveis e transportados de períodos anteriores não podemser utilizados, por dedução, em declarações periódicasapresentadas fora do prazo previsto no artigo 32 do Códigodo IVA.

3. O crédito apurado em declarações apresentadas depois determinado o prazo previsto no artigo 32 do Código do IVA, deveser comunicado pelos serviços fiscais, de acordo e para os efeitosprevistos no artigo 12 deste Regulamento.

ARTIGO 16Anualização das liquidações efectuadas pelos serviços

As liquidações efectuadas pelos serviços nos termos dosartigos 11 e 13 deste Regulamento, bem como a prevista no artigo31 do mesmo Regulamento, podem, quando reportadas ao mesmo

ano fiscal, ser agregadas numa só, por forma a corresponder umúnico documento de cobrança, sem prejuízo da aplicação doprincípio segundo o qual cada período de imposto deve respeitarum valor de imposto e respectivos acréscimos.

ARTIGO 17Devolução de cheques

1. Havendo lugar à devolução de cheques por falta de provisãoou por falta de algum dos requisitos formais que impossibilite opagamento do imposto, a Direcção de Área Fiscal competentenotifica desse facto o sujeito passivo devedor, para que no prazode cinco dias regularize a situação.

2. Havendo insuficiência de provisão na conta bancáriamencionada na ordem de transferência, a Direcção de Área Fiscalnotifica o sujeito passivo, nos termos do número anterior.

3. Nas situações referidas nos números anteriores, e findo oprazo para regularização da dívida, a Direcção de Área Fiscalvirtualiza a dívida correspondente ao imposto em falta para efeitosde cobrança coerciva.

4. Independentemente da regularização efectuada pelo sujeitopassivo, a Direcção de Área Fiscal competente faz a devidaparticipação ao tribunal territorialmente competente para efeitosde procedimento criminal que ao caso couber.

5. No caso de devolução de cheques, nas condições previstasno n.º 1 deste artigo, devem as instituições de crédito sacadascomunicar aos serviços fiscais o nome do sacador e o respectivodomicílio.

ARTIGO 18

Quitação

1. A entidade cobradora dá quitação no documento decobrança através da validação por caixa registadora ou poraposição de carimbo de cobrança.

2. O documento de quitação do pagamento deve manter-se naposse do devedor pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO III

Outras obrigações dos sujeitos passivose fiscalização

ARTIGO 19

Declaração de inscrição, alterações e cessação de actividade

1. As pessoas singulares ou colectivas que iniciem, alteremou cessem uma actividade sujeita a imposto devem apresentar,as declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25 doCódigo do IVA previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 doregulamento do Código do IRPC, conforme os casos.

2. Não há lugar à entrega das declarações referidas no númeroanterior quando se trate de pessoas sujeitas à imposto pela práticade uma só operação tributável nos termos das alíneas b) e c) don.º 1 do artigo 2 do Código do IVA.

3. Sempre que se verifique alteração de qualquer doselementos constantes da declaração de inscrição relativa aoinício de actividade, com exclusão dos relativos ao volume denegócios, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração.

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ARTIGO 20Cessação de actividade

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-severificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivono momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividadedeterminantes da tributação durante um período dedois anos consecutivos, caso em que se presumetransmitidos, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo3 do Código do IVA, os bens a essa data existentes noactivo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa pela venda dos bens queos constituem ou pela sua afectação a uso próprio dotitular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma,bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte oestabelecimento ou os bens afectos ao exercício daactividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, dapropriedade do estabelecimento.

2. Independentemente dos factos previstos no número anterior,pode ainda a administração tributária, se assim o entender, declararoficiosamente a cessação da actividade, quando for manifestoque esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuara exercer.

ARTIGO 21Emissão de facturas ou documentos equivalentes

1. A factura ou documento equivalente referidos no artigo 27do Código do IVA devem ser emitidos o mais tardar no quinto diaútil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nostermos do artigo 7 do mesmo Código.

2. Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturasglobais, o seu processamento não pode ir além do quinto dia útilposterior ao termo do período a que respeita.

3. Quando as facturas ou documentos equivalentes foremsubstituídas por guias ou notas devolução,nos termos do n.º 3do artigo 27 do Código do IVA, a sua emissão processa-se, omais tardar, no quinto dia útil à data da devolução.

4. As facturas, documentos equivalentes e guias ou notas dedevolução, impressas tipograficamente, devem conter oselementos identificativos da tipografia, nomeadamente adesignação social, sede e número de identificação fiscal, bemcomo a autorização prevista no n.º 7 do artigo 27 do Código doIVA.

5. A autorização a que se refere o número anterior é do Ministroque superintende a área das finanças, mediante pedido expressodas tipografias.

6. Pode o Ministro que superintende a área das finanças,relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestemserviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento doprazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados defacturação.

ARTIGO 22Dispensa de facturação

1. A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 do artigo 31do Código do IVA pode ainda ser declarada aplicável peloMinistro que superintende a área das finanças a outras categoriasde contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizadospela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que aexigência da obrigação de facturação e obrigações conexas serevele particularmente onerosa.

2. O Ministro que superintende a área das finanças podeainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os finsprevistos no Código do IVA, equiparar certos documentos deuso comercial habitual a facturas.

3. Compete ainda ao Ministro que superintende a área dasFinanças, nos casos em que a dispensa de facturação previstano n.º 1 do artigo 31 do Código do IVA favoreça a evasão fiscal,restringir a dispensa aí prevista, alterar os valores mínimos defacturação ou exigir a emissão de documento adequado àcomprovação da operação efectuada.

ARTIGO 23Registo dos elementos contabilísticos

1. O registo dos elementos contabilísticos deve possibilitar oconhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários aocálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo,comportando todos os dados necessários ao preenchimento dadeclaração periódica do imposto.

2. Para cumprimento do disposto no n.º 1, devem ser objectode registo, nomeadamente:

a) As transmissões de bens e prestações de serviçosefectuadas pelo sujeito passivo;

b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivoe destinadas às necessidades da sua empresa;

c) As transmissões de bens e prestações de serviçosefectuadas ao sujeito passivo no quadro da suaactividade empresarial.

3. As operações mencionadas na alínea a) do número anteriordevem ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações tributadas, líquidas de imposto;b) O valor das operações não sujeitas ou isentas sem direito

à dedução;c) O valor das operações isentas com direito à dedução;d) O valor do imposto liquidado, com relevação distinta do

respeitante às operações referidas nas alíneas e) e f)do n.º 3 do artigo 3, no n.º 2 do artigo 4 e no n.º 3 doartigo 26, todos do Código do IVA.

4. As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2devem ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações cujo imposto é total ouparcialmente dedutível, líquido deste imposto;

b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluídodo direito à dedução;

c) O valor das aquisições de gasóleo;d) O valor do imposto dedutível.

ARTIGO 24Registo das operações activas

1. O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão dascorrespondentes factura e o mais tardar até ao fim do prazoprevisto para a entrega das declarações a que se referem osartigos 32 e 33 do Código do IVA, se entregues dentro do prazolegal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sidocumprida.

2. Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guiasou notas de devolução são numerados seguidamente, em umaou mais séries convenientemente referenciadas, devendoconservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bemassim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ouinutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificaçãodaqueles que os substituíram, se for caso disso.

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ARTIGO 25Registo especial das operações com dispensa de facturação

1. Os retalhistas e prestadores de serviços referidos noartigo 31 do Código do IVA podem, sempre que não emitam factura,efectuar um registo especial para as operações realizadasdiariamente, pelo montante global das contraprestações recebidaspelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis,imposto incluído, assim como pelo montante global dascontraprestações relativas às operações não tributáveis ouisentas mencionadas nos artigos 9, 12, 13 e 14 do Código do IVA.

2. O registo referido no número anterior deve ser efectuado, omais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao da realização dasoperações e apoiado em documentos adequados, tais como fitasde máquinas registadoras, talões de venda ou folhas de caixa.

3. Os contribuintes referidos no nº 1, sempre que emitamfactura, devem proceder ao seu registo pelo valor respectivo,imposto incluído, salvo se processarem as suas facturas comdiscriminação de imposto.

4. Os registos diários referidos nos números anteriores devemser objecto de revelação contabilística ou de inscrição nos livrosreferidos no artigo 28 deste Regulamento, conforme os casos, noprazo previsto no artigo 24 do mesmo Regulamento.

5. Os documentos referidos no n.º 2 devem ser conservadosnas condições e prazo previstos no artigo 54 deste Regulamento.

ARTIGO 26Registo das operações passivas

1. O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c)do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento deve ser efectuado após arecepção das correspondentes facturas, documentosequivalentes e guias ou notas de devolução, o mais tardar até aofim do prazo previsto para a entrega das declarações a que sereferem os artigos 32 e 33 do Código do IVA se entregues dentrodo prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação nãotiver sido cumprida.

2. Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guiasou notas de devolução são convenientemente referenciadas,devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e,bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados,com os averbamentos indispensáveis à identificação daquelesque os substituíram, se for caso disso.

ARTIGO 27Registo dos bens do activo imobilizado

1. Os sujeitos passivos que possuam contabilidaderegularmente organizada são obrigados a efectuar o registo dosseus bens de investimento, de forma a permitir o controlo dasdeduções efectuadas.

2. O registo a que se refere o n.º 1 devem comportar, para cadaum dos bens, os seguintes elementos:

a) Data da aquisição;b) Valor do imposto suportado;c) Valor do imposto deduzido.

3. O registo a que se referem os números anteriores deve serefectuado no prazo constante dos artigos 24 e 26 do Regulamento,contando a partir da data da factura ou documento equivalenteque certifique a aquisição.

ARTIGO 28Livros de escrituração

1. Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimesespeciais previstos na secção III do capítulo V do Código doIVA, ou que não possuam, nem sejam obrigados a possuir

contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRPS edo IRPC, utilizam, para cumprimento das exigências constantesdos n.ºs 1 dos artigos 24 e 26 deste Regulamento, os livros deregisto previstos no n.º 1 do artigo 75 do Código do IRPC.

2. Os contribuintes ou as suas associações representativaspodem solicitar à Direcção Geral de Impostos a adopção de livrosde modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidadedas suas actividades, desde que adequados ao correctoapuramento e fiscalização do imposto.

3. A substituição referida no número anterior só será possívela partir da notificação de deferimento do pedido.

4. Em qualquer caso, os livros de que trate o presente artigodevem, antes de utilizados, ser apresentados, com folhasnumeradas, na Direcção de Área Fiscal competente, para que orespectivo Director as rubrique e assine os seus termos deabertura e de encerramento.

ARTIGO 29Âmbito de fiscalização

O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitospassivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administraçãotributária, nos termos da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março e doRegulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária,aprovado pelo Decreto n.º 19/2005 de 22 de Junho.

ARTIGO 30Fiscalização da circulação de mercadorias e medidas fiscais

para o uso de máquinas registadoras

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a fiscalização eoutras medidas específicas, obedecem:

a) Para a circulação de mercadorias, o disposto no De-creto n.º 36/2000, de 17 de Dezembro, que aprova oregulamento sobre os documentos que devemacompanhar as mercadorias em circulação;

b) Para a utilização de máquinas registadoras, o disposto noDecreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Liquidações oficiosas

ARTIGO 31Liquidação oficiosa

1. Se a declaração periódica prevista no artigo 32 do Códigodo IVA, não for apresentada no respectivo prazo legal, os serviçosda Administração Tributária devem proceder à liquidação oficiosado imposto, com base nos elementos de que disponha.

2. O imposto liquidado nos termos do número anterior deveser pago na Recebedoria de Fazenda competente, no prazo de 30dias a contar de notificação ao contribuinte, prazo esse que deveser indicado na notificação.

3. A falta de pagamento no prazo referido no número anterior,implica, nos termos do artigo 44 do Código das Execuções Fiscais,a expedição e entrega às Execuções Fiscais da respectiva certidãode relaxe, para cobrança coerciva do imposto.

4. A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintescasos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo referido non.º 3, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo dapenalidade que ao caso couber;

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pelos serviços fiscaisnos termos do artigo seguinte.

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104 I SÉRIE — NÚMERO 16

5. Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pagoou tiver sido extraída a certidão de relaxe em conformidade com odisposto no n.º 4 a respectiva importância é tomada em conta nasliquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do númeroanterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se a houver.

ARTIGO 32Omissões ou inexactidões

1. Os serviços da Administração Tributária procedem àrectificação das declarações dos sujeitos passivos quandofundamentadamente considerem que nelas figura um impostoinferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-seadicionalmente a diferença, e notificando-se, de conformidade osujeito passivo.

2. As inexactidões ou omissões praticadas nas declaraçõespodem resultar directamente do seu conteúdo, do confronto comdeclarações de substituição apresentadas para o mesmo períodoou respeitantes a períodos de imposto anteriores ou ainda comoutros elementos de que se disponha, designadamente relativosao imposto sobre rendimento das pessoas singulares ou impostosobre o rendimento das pessoas colectivas ou informaçõesrecebidas no âmbito da cooperação e assistência mútua entreEstados.

3. As inexactidões ou omissões podem igualmente serconstatadas em visitas de fiscalização efectuadas nas instalaçõesdo sujeito passivo, através de exame dos seus elementos, bemcomo da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4. Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que forampraticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaraçãoa que se referem, respectivamente, o n.º 2 do artigo 47 e alínea c)do n.º 1 do artigo 49, ambos do Código do IVA, procede-se àtributação do ano em causa com base nas operações que o sujeitopassivo presumivelmente efectou, sem ter em conta o dispostono n.º 1 do artigo 42 do mesmo Código.

ARTIGO 33Compensações

No pagamento de reembolsos, os serviços da AdministraçãoTributária levam em conta, por dedução, as diferenças de impostopor si apuradas que se mostrem devidas e que não resultemde presunção ou estimativas, quer estas diferenças respeitemao mesmo período de imposto quer a períodos de impostodiferentes, até a concorrência do montante dos reembolsospedidos, sem prejuízo do disposto no artigo 44 da Lei n.º 2/2006,de 22 de Março.

ARTIGO 34Métodos indirectos

1. Sem prejuízo do disposto no Código do IVA, a liquidaçãodo imposto com base em presunções, estimativas ou métodosindirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos91 e 92 da Lei nº 2/2006, de 22 de Março, de acordo com osparâmetros estabelecidos no artigo 93 da referida lei.

2. A aplicação de métodos indirectos nos termos do númeroanterior cabe ao Director de Área Fiscal competente.

ARTIGO 35Caducidade

1. Só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civisseguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

2. Até ao final do período referido no n.º anterior, asrectificações e as liquidações oficiosas podem ser integradas oumodificadas com base no conhecimento ulterior de novoselementos, nos termos legais.

3. A notificação do apuramento do imposto nos termos donúmero anterior deve indicar, sob pena de nulidade, os novoselementos chegados ao conhecimento da AdministraçãoTributária.

4. A Direcção de Área Fiscal competente não procede aqualquer liquidação ou cobrança quando o seu quantitativo sejainferior a 100,00MT.

5. A liquidação adicional e oficiosa pode ser agregada poranos civis num único documento de cobrança.

CAPÍTULO V

Regimes especiais do IVA

ARTIGO 36Regime de Isenção

Aos sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção aque se refere o artigo 35 do Código do IVA, aplicam-se àsdisposições previstas nos artigos 36 a 41 do mesmo Código.

ARTIGO 37Regime de tributação simplificada

Aos sujeitos passivos enquadrados no regime de tributaçãosimplificada a que se refere o artigo 42 do Código do IVA, aplicam--se as disposições previstas nos artigos 43 a 50 do mesmo Código.

CAPÍTULO VI

Regimes específicos do IVA

SECÇÂO I

Regime aplicável às agências de viagens e organizadoresde circuitos turísticos

ARTIGO 38Âmbito de aplicação

1. A disciplina da presente secção regulamenta às operaçõesdas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos,de acordo com o n.º 5 do artigo 4 do Código do IVA, quando:

a) A operação consista na prestação de um conjuntocombinado de serviços ao cliente, e que este adquirepor um preço único sem que haja discriminação nopreço final da parte que corresponde a cada um dosserviços competentes;

b) Actuem em nome próprio perante os clientes;c) Recorram, para a realização dessas operações, à

transmissões de bens e prestações de serviçosefectuadas por terceiros.

2. Quando a actuação das agências de viagens ou dosorganizadores de circuitos turísticos abranja operações diferentesdas referidas na alínea a) do n.º 1 ou se faça em nome de outrem,são aplicáveis as disposições gerais do Código do IVA.

3. Sempre que a realização da viagem ou circuito turístico sejamefectuados com meios próprios da agência de viagens ou doorganizador ou circuito, não é aplicável este regime mas sim asdisposições gerais do Código do IVA. Tratando-se de viagensque utilizem em parte meios próprios e em parte meios alheios, oregime especial é aplicável apenas à parte que utilize meios alheios.

4. As vendas ao público e efectuadas por agências retalhistasde viagens organizadas por agências grossistas consideram-sesujeitas ao regime geral do Código do IVA, excepto nos casos emque aquelas lhes acrescentem outros serviços não meramenteacessórios ou complementares e apresentem novo conjunto aocliente em nome próprio, as quais são consideradas viagensdiferentes, passando a estar sujeitas a este regime específico.

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16 DE ABRIL DE 2008 105

ARTIGO 39Localizações das operações

1. As operações realizadas pelas agências de viagens eorganizadores de circuitos turísticos nos termos do artigo anteriorsão consideradas como uma única prestação de serviços, aindaque sejam proporcionadas ao cliente serviços variados ao longoda viagem.

2. A prestação de serviços referida no número anterior estásujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que a agênciade viagens ou o organizador de circuitos turísticos tenha noterritório nacional sede ou estabelecimento a partir dos quaispreste os seus serviços.

ARTIGO 40Facto gerador e exigibilidade

1. A prestação de serviços considera-se efectuada no acto dopagamento integral da respectiva contraprestação ouimediatamente antes do início da viagem ou alojamento,consoante o que se verificar primeiro.

2. É considerado início de viagem a altura em que é efectuadaa primeira prestação de serviços ao cliente.

ARTIGO 41Valor tributável

1. O valor tributável das prestações de serviços efectuadaspelos sujeitos passivos referidos no artigo 38 deste Regulamentoé a respectiva margem bruta.

2. A margem bruta referida no número anterior resulta dadiferença entre o total da contraprestação devida pelo cliente,excluído o IVA que onera a operação, e o custo efectivo, com IVAincluído, suportado nas transmissões de bens e prestações deserviços efectuadas por terceiros para benefício directo docliente.

3. Não são considerados como suportados para benefíciodirecto do cliente todos os que não respeitem a serviços que ocliente vai receber directamente durante a viagem, enomeadamente os seguintes:

a) Operações de compra e venda ou troca de divisas;b) Gastos com publicidade ou promoção;c) Gastos de telefone, telex, fax, correspondência e outros

análogos efectuados pela agência ou pelo organizadordo circuito turístico;

d) Comissões pagas as agências vendedoras.4. A margem bruta é apurada de forma global para cada período

de tributação.

5. Todavia, nos períodos em que os custos referidos no n.º 2deste artigo forem superiores ao montante das respectivascontraprestações recebidas, o excesso acresce aos custosregistados no período seguinte.

ARTIGO 42Direito a dedução

1. Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina da presentesecção não têm direito à dedução do IVA que onerou astransmissões de bens ou prestações de serviços referidos noartigo anterior.

2. Todavia, o imposto suportado ou devido pela agência emrelação a bens e serviços que não os fornecidos por terceirospara benefício directo do cliente, adquiridos ou importados noexercício da sua actividade comercial é dedutível, nos termosgerais previstos no Código do IVA.

ARTIGO 43Apuramento do imposto devido

Para apuramento do imposto devido relativamente àsoperações abrangidas pela disciplina do presente diploma,procede-se do seguinte modo:

a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído,respeitante às operações tributáveis registadas noperíodo, deduz-se o montante, igualmente com inclusãodo IVA, dos custos registados no mesmo períodorelativos às transmissões de bens e prestações deserviços efectuadas por terceiros para realização daviagem e que resultem em benefício directo do cliente.No caso de haver excesso negativo reportado doperíodo anterior, deve o mesmo ser acrescido aos custosdeste período;

b)A diferença obtida nos termos da alínea anterior:(i) Se positiva, é dividida pela soma da unidade e a

taxa do IVA em vigor, arredondado o resultado pordefeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

(ii) Se negativa é reportada para o exercício seguinte.

c) Ao valor positivo encontrado na alínea b) aplica-se ataxa do IVA em vigor;

d) Ao montante do imposto obtido nos termos da alíneaanterior deduz-se o imposto suportado em outros bense serviços que, adquiridos ou importados pela agênciade viagens ou pelo organizador de circuitos turísticosno exercício da sua actividade comercial, não tenhamsido suportados para benefício directo do cliente.

ARTIGO 44Alterações de valor tributável

1. Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelocliente, a diferença referida na alínea b) do artigo anterior vier aalterar-se para mais ou para menos por efeito de variações nocusto suportado nas transmissões de bens e prestações deserviços efectuadas por terceiros para benefício directo docliente, o excesso do imposto fica a cargo do sujeito passivo,não tendo o cliente direito, ao reembolso das diferenças paramenos.

2. Contudo, se depois de efectuada a prestação de serviçosnos termos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 40 desteRegulamento, for alterado o valor da contraprestação devida pelocliente, há lugar a rectificação do montante referido na alínea a)do artigo anterior.

ARTIGO 45Facturação

1. Nas facturas emitidas pelos sujeitos passivos relativamentea operações sujeitas ao regime específico desta secção, não hádiscriminação de qualquer valor do IVA, delas devendo constarapenas a menção "IVA incluído".

2. As facturas referidas no número anterior não conferem, emcaso algum, ao adquirente, direito de dedução do respectivo IVAsuportado.

ARTIGO 46Escrituração das operações

1. As operações efectuadas pelas agências de viagens eorganizadoras de circuitos turísticos abrangidos por este regimedevem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciaros elementos referidos no n.º 1 do artigo 41 deste Regulamento.

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106 I SÉRIE — NÚMERO 16

2. O registo especial a que se refere o número anterior éefectuado através de modelo próprio.

SECÇÃO II

Regime aplicável aos bens em segunda mão

ARTIGO 47Âmbito de aplicação

1. A disciplina da presente secção regulamenta as transmissõesde bens em segunda mão efectuadas por sujeitos passivosrevendedores, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 3 doCódigo do IVA, quando não optem pela aplicação de regime geraldo referido Código.

2. Para efeitos deste regime específico, são tambémconsiderados bens em segunda mão os objectos da arte,de decoração e as antiguidades, tal como são definidos nasalíneas a) a f) do n.º 6 do artigo 3 do Código do IVA.

3. Esta disciplina é, porém, obrigatória nas transmissões dosmesmos bens, efectuadas por organizadores de vendas em leilãoque actuem em nome próprio mas por conta de um comitente, noâmbito de um contrato de comissão de venda.

ARTIGO 48Regime aplicável aos revendedores de bens em segunda

mão

1. As transmissões de bens em segunda mão efectuadas porum sujeito passivo revendedor são sujeitas ao regime detributação da margem, sempre que os bens tenham sido adquiridosno território nacional, a um particular, a um outro revendedortambém sujeito ao regime especial da margem, ou a um sujeitopassivo que os transmitiu no âmbito da alínea e) do n.º 12 doartigo 9 ou dos regimes especiais previstos nos artigos 35 e 42,todos do Código do IVA.

2. O valor tributável das transmissões de bens referidas nonúmero anterior é constituído pela diferença, devidamentejustificada, entre o total da contraprestação devida pelo cliente,determinada nos termos do artigo 15 do Código do IVA, excluídoo IVA, que onera a operação, e o preço de compra dos mesmosbens.

3. A margem é determinada de forma individual para cada bem,não podendo o excesso do preço de compra sobre o preço devenda afectar o valor tributável de outras transmissões.

4. Sempre que o preço de compra não esteja devidamentejustificado e/ou existam indícios fundamentados para supor queele não traduz o valor real praticado, pode a AdministraçãoTributária proceder à respectiva determinação.

5. Há lugar à direito a dedução, nos termos gerais do Códigodo IVA, apenas em relação ao imposto suportado nas reparações,manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aosbens sujeitos a este regime especial.

6. Para apuramento do imposto devido relativamente a cadabem vendido ao abrigo da disciplina do presente regime, procede-se do seguinte modo:

a) Ao montante da contraprestação obtida ou a obter docliente, com IVA incluído, deduz-se o montante globaldo preço de compra pago ou a pagar ao fornecedor;

b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é divididapela soma da unidade e a taxa do IVA em vigor,arredondando o resultado por defeito ou por excessopara a unidade mais próxima;

c) Ao valor positivo encontrado na alínea b) aplica-se a taxado IVA em vigor;

d) Ao montante do imposto obtido nos termos da alíneaanterior deduz-se o imposto suportado e dedutívelnos termos do n.º 5 deste artigo.

7. As transmissões de bens em segunda mão sujeitas ao regimeespecífico de tributação da margem são isentas de imposto quandoefectuadas nos termos do artigo 13 do Código do IVA.

8. O imposto liquidado pelo vendedor nas transmissões debens sujeitos ao regime específico de tributação da margem nãoé discriminado na factura a emitir nos termos do número seguinte,não sendo, pois, dedutível pelo sujeito passivo adquirente, aindaque este destine os bens à sua actividade tributada.

9. As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelosrevendedores relativamente às transmissões sujeitas a este regimeespecífico da margem devem conter a menção IVA - "Bens emSegunda Mão".

10. As transmissões sujeitas ao regime de tributação da margemdevem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementosque permitem concluir a verificação das condições previstas non.º 1 e dos elementos determinantes do valor tributável referidosno n.º 2, ambos deste artigo.

11. Quando, no âmbito da sua actividade, o sujeito passivoaplique, simultaneamente, o regime geral do IVA e o regimeespecífico de tributação da margem, deve proceder ao registoseparado das respectivas operações.

ARTIGO 49Regime aplicável aos organizadores de vendas em sistema

de leilão

1. São sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, segundoo regime específico de tributação da margem, previsto nesteRegulamento, as transmissões de bens em segunda mãoefectuadas por organizadores de venda em leilão que actuem emnome próprio, nos termos de um contrato de comissão de venda,e os bens tenham sido adquiridos no território nacional, a umcomitente que seja um particular, a um outro revendedor tambémsujeito ao regime específico da margem ou um sujeito passivoque os transmita no âmbito da alínea e) do n.º 12 do artigo 9, oudos regimes especiais previstos nos artigos 35 e 42, todos doCódigo do IVA.

2. O valor das transmissões de bens efectuadas pororganizadores de vendas em leilão, de acordo com o dispostono n.º 1, é constituído pelo montante facturado ao comprador,nos termos do nº 4, depois de deduzidos:

a) O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador devendas em leilão ao seu comitente, determinado nostermos do n.º 3 deste artigo;

b) O montante do imposto devido pelo organizador devendas em leilão, relativo à transmissão de bens.

3. O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador davenda em leilão ao seu comitente é igual à diferença entre o preçode adjudicação do bem em leilão e o montante da comissão obtidaou a obter, pelo organizador da venda em leilão, do respectivocomitente, de acordo com o estabelecido no contrato de comissãode venda.

4. O organizador de vendas em leilão deve fornecer aocomprador uma factura ou documento equivalente, com indicaçãodo montante total da transmissão dos bens e em que seespecifique, nomeadamente:

a) O preço de adjudicação do bem;b) Os impostos, direitos, contribuições e taxas, com exclusão

do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

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16 DE ABRIL DE 2008 107

c) As despesas acessórias, tais como despesas de comissão,embalagem, transporte e seguro, cobradas peloorganizador ao comprador do bem.

5. As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelossujeitos passivos organizadores de vendas em leilão, devemconter a menção "IVA — Regime específico de vendas em leilão",sem discriminar o imposto sobre o valor acrescentado, o qualnão é, pois passível de dedução pelo adquirente.

6. Os organizadores de vendas em leilão a quem for transmitidoo bem nos termos de um contrato de comissão de venda em leilãodeve apresentar, no prazo de cinco dias úteis contados a partirda data de realização da venda em leilão, um relatório ao seucomitente, no qual deve identificar os intervenientes no contratoe indicar, nomeadamente, o preço de adjudicação do bem, deduzidoo montante da comissão obtida ou a obter do comitente.

7. O relatório referido no número anterior substitui a facturaque o comitente, no caso de ser sujeito passivo, deve entregarao organizador da venda do leilão.

8. Os organizadores de vendas em leilão que efectuemtransmissões de bens nas condições do n.º 1 são obrigados aregistar, em contas de terceiros e devidamente justificados:

a) Os montantes obtidos ou a obter do comprador do bem;

b) Os montantes reembolsados ou a reembolsar ao comitente.

CAPÍTULO VII

Garantias dos contribuintes

ARTIGO 50Reclamações

Os sujeitos passivos do IVA, os seus representantes e aspessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelopagamento do imposto podem reclamar contra a respectivaliquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentosestabelecidos no Regulamento do Contencioso dasContribuições e Impostos e na Lei n.º 2/2006 de 22 de Março.

ARTIGO 51Anulação oficiosa do imposto

1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sidoliquidado imposto superior ao devido, não tendo ainda decorrido5 anos sobre o pagamento ou, na sua falta sobre a abertura doscofres para cobrança virtual, procede-se a anulação oficiosa daparte do imposto que se mostrar indevido.

2. Sem prejuízo de disposições especiais, o direito a deduçãoou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode serexercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direitoà dedução ou pagamento em excesso do imposto,respectivamente.

3. Não se procede a anulação quando o seu quantitativo sejainferior a 100,00MT.

ARTIGO 52Anulação da liquidação

1. Anulada a liquidação, quer oficiosamente que por decisãodo tribunal competente, restitui-se a respectiva importânciamediante o processamento do correspondente título de crédito.

2. Contam-se juros a favor do beneficiário da restituição sempreque, tendo sido pago o imposto, a Administração Tributária sejaconvencida em reclamação ou recurso da liquidação de que houve

erro de facto imputável aos serviços.

3. Os juros são contados dia a dia, desde a data do pagamentodo imposto até à data processamento do título acrescidos àimportância deste.

4. A taxa de juro a aplicar é a de juros compensatórios, previstano artigo 25 do Regulamento do Código do IRPC.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

ARTIGO 53Limites das amostras e ofertas de pequeno valor

Os limites a que se refere a alínea e) do artigo 3 do Códigodo IVA, relativo as amostras e ofertas de pequeno valor sãofixados por despacho do Ministro que superintende a área dasfinanças.

ARTIGO 54Arquivo

Os sujeitos passivos do IVA são obrigados a arquivar econservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentestodos os livros, registos e respectivos documentos de suporte,incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meiosinformáticos, os relativos à analise, programação e execução dostratamentos.

ARTIGO 55Centralização da escrita

1. Os contribuintes que distribuem a sua actividade por maisde um estabelecimento devem centralizar num deles a escrituraçãorelativa às operações realizadas em todos.

2. No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operaçõesrealizadas deve obedecer os seguintes princípios:

a) No estabelecimento escolhido para a centralização devemmanter-se os registos de centralização, bem como osrespectivos documentos de suporte;

b) Devem existir registos dos movimentos de cadaestabelecimento, incluindo os efectuados entre eles.

3. O estabelecimento escolhido para a centralização deve sero mesmo para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento.

ARTIGO 56Serviços tributários competentes

1. Para efeitos do cumprimento das obrigações do Código doIVA e do presente diploma, considera-se Direcção de Área Fiscalcompetente ou Recebedoria de Fazenda competente as da áreafiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimentoprincipal ou, na falta deste, o domicílio.

2. Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas,com domicílio ou sede fora do território nacional, a Direcção deÁrea Fiscal, ou Recebedoria de Fazenda competentes são a daárea fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio dorepresentante.

3. No caso de não existência de um estabelecimento estávelou representante, considera-se competente a Direcção de ÁreaFiscal ou Recebedoria de Fazenda da área fiscal da sede,estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termosdo n.º 3 do artigo 26 do Código do IVA.

4. Para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentesda sujeição a impostos pelas operações realizadas na importaçãode bens, são competentes os respectivos serviços aduaneiros,nos termos definidos neste Código e nas normas específicasaplicáveis.

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ARTIGO 57Remessa e prova da entrega de declaração ou outros

documentos

1. As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadasà administração tributária, bem como os documentos de qualqueroutra natureza, podem ser remetidos pelo correio, sob registopostal, acompanhados de um sobrescrito, devidamenteendereçado e franquiado, para a devolução imediata, tambémsob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando forcaso disso.

2. Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ououtros documentos em mais de um exemplar, um deles deve serdevolvido ao apresentante com menção de recibo.

Decreto n.º 8/2008de 16 de Abril

Havendo necessidade de regulamentar o Código do Impostosobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelaLei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, no uso da competênciaatribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministrosdecreta:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Impostosobre o Rendimento das Pessoas Singulares, anexo ao presenteDecreto, dele fazendo parte integrante.

Art. 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas decobrança do Imposto sobre o Rendimento das PessoasSingulares, fica autorizado o Ministro das Finanças a criar oualterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que setornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentesdo presente diploma.

Art. 3. São revogadas as disposições e demais legislação quecontrariem o presente diploma.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereirode 2008

Publique-se.

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Regulamento do Código do Impostosobre o Rendimento das Pessoas

Singulares

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece a forma e osprocedimentos de tributação do Imposto sobre o Rendimentodas Pessoas Singulares e aplica-se aos rendimentos provenientesdas categorias seguintes, depois de feitas as correspondentesdeduções e abatimentos, nos termos da Lei n.º 33/2007, de 31 deDezembro:

a) Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente;b) Segunda Categoria: rendimentos empresariais e

profissionais;c) Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das mais

valias;d) Quarta Categoria: rendimentos prediais;e) Quinta Categoria: outros rendimentos.

2. Ficam sujeitos à tributação os rendimentos, quer em dinheiro,quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moedae a forma por que sejam auferidos.

ARTIGO 2Incidência real

1.O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares —IRPS incide sobre o valor global anual dos rendimentos referidosno artigo anterior, mesmo quando provenientes de actos ilícitos,nos termos do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de31 de Dezembro;

2. Os rendimentos das categorias referidas no n.º 1 do artigo 1deste Regulamento são determinados de acordo com osartigos 2 a 17 do Código do IRPS, auferidos por pessoassingulares que residam no território moçambicano e as que, nelenão residindo, aqui obtenham rendimentos.

ARTIGO 3Taxas

As taxas gerais do imposto fixadas no artigo 54 do Código doIRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, variamde 10% a 32%, por escalões de rendimento colectáveis anuais,de acordo com a tabela constante do mesmo artigo.

CAPÍTULO II

Determinação do rendimento colectável

SECÇÂO I

Regras Gerais

ARTIGO 4Englobamento

O rendimento colectável em IRPS determina-se, procedendoao englobamento dos rendimentos das categorias mencionadasno n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento, auferidos em cada ano,com base nas regras estabelecidas nos artigos 26 a 53 do Códigodo IRPS e nas disposições seguintes.

ARTIGO 5Rendimentos do trabalho dependente

Para a determinação do rendimento colectável, aosrendimentos ilíquidos da primeira categoria auferidos anualmente,deduzem-se as quotizações sindicais, bem como as indemnizaçõesreferidas na alínea b) do artigo 29 do Código do IRPS.

ARTIGO 6Rendimentos empresarias e profissionais

O apuramento do rendimento colectável da segunda categoriadetermina-se com base na contabilidade organizada, no regimesimplificado de escrituração e na aplicação do regime simplificadode determinação do rendimento colectável, de acordo com osartigos 74, 73 e 33, todos do Código do IRPS, respectivamente,observando as disposições dos artigos 30 a 38 do mesmo Código.

ARTIGO 7Rendimentos de capitais e mais-valias

1. Para a determinação dos rendimentos da terceira categoriadeve-se observar as regras previstas nos artigos 39 a 47 doCódigo do IRPS e nos números seguintes deste artigo.

2. Na determinação das mais valias o valor de aquisição ouequiparado de direitos reais sobre os bens imóveis e afectaçãode quaisquer bens do património particular a actividade

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empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seuproprietário, é corrigido pela aplicação de coeficientes, para oefeito aprovados por despacho do Ministro que superintende aárea das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 mesesentre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.

3. Para efeitos do número anterior a data de aquisição é a queconstar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneasseguintes:

a) No caso do valor de aquisição de imóveis construídospelos próprios sujeitos passivos corresponder ao valorpatrimonial inscrito na matriz, acrescido dos custos deconstrução devidamente comprovados, se superioràquele, é a data relevante para efeitos de inscrição namatriz;

b) No caso de transferência para o património particular dotitular de rendimentos da segunda categoria dequaisquer bens afectos à actividade empresarial eprofissional, considera-se valor de aquisição o valorde mercado à data da transferência.

4. Existindo divergência entre o valor real e o valor declaradoda transmissão, devidamente fundamentado, a AdministraçãoTributária tem a faculdade de proceder à respectiva determinação.

5. Se a divergência referida no número anterior recair sobre ovalor de alienação de acções ou outros valores mobiliários,atende-se às seguintes regras:

a) Estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o darespectiva cotação à data da transmissão ou, em casode desconhecimento desta, o da maior cotação no anoa que a mesma se reporta;

b) Não estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é oque lhe corresponder, apurado com base no últimobalanço.

6 . Na mesma situação referida nos n.ºs 4 e 5, e quando se tratede quotas sociais, considera-se como valor de alienação o queàquelas corresponda, apurado com base no último balanço.

ARTIGO 8Rendimentos prediais

1. A determinação dos rendimentos da quarta categoria é feitade acordo com o artigo 48 do Código do IRPS, deduzindo aosrendimentos brutos auferidos anualmente os seguintesmontantes:

a) Despesas de manutenção e de conservação, realizadaspelos sujeitos inerentes ao imóvel;

b) Juros de empréstimos, pagos a instituições de créditomoçambicanas, devidamente documentadas eresultantes de empréstimos para aquisição ouconstrução de habitação própria;

c) Encargos de conservação, fruição e outros, suportadosobrigatoriamente e comprovados, pelo condómino,no caso de fracção autónoma de prédio em regime depropriedade horizontal;

d) Imposto predial autárquico.2. Para efeitos da dedução prevista na alínea a) do número

anterior, presume-se que as despesas correspondem a 30% dorendimento englobado, excepto no caso de valores superioresque o sujeito passivo provar documentalmente.

3. A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 só éconsiderada, quando englobado o valor das respectivas rendase até a concorrência deste montante.

4. O disposto nos números anteriores não se aplica asublocação.

ARTIGO 9Outros rendimentos

O apuramento dos rendimentos da quinta categoria previstosnos artigos 16 e 17, ambos do Código do IRPS é determinado semquaisquer deduções, considerando para o efeito os rendimentosobtidos, de acordo com o artigo 49 do mesmo Código.

SECÇÃO II

Processo de determinação do rendimento colectável

ARTIGO 10Declaração de rendimentos

1. Os sujeitos passivos apresentam, anualmente, a declaraçãoreferida no artigo 52 do Código do IRPS, relativa aos rendimentosdo ano anterior e a outros elementos informativos relevantespara a sua concreta situação tributária, devendo ser-lhe juntos,fazendo dela parte integrante:

a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejammencionados no referido modelo;

b) Os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 57 do Códigodo IRPC, quando se aplicar o disposto no n.º 1 doartigo 14 do Código do IRPS, entendendo-se que osvalores a mencionar relativamente às acções entreguessão o valor nominal e o valor de aquisição das mesmasnos termos do artigo 45 do Código do IRPS.

2. Nas situações de co-titularidade, tratando-se derendimentos da segunda categoria, incumbe ao co-titular a quempertença a respectiva administração apresentar, na sua declaraçãode rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticosexigidos nos termos das secções precedentes para o apuramentodo rendimento tributável, nela identificando os restantes co--titulares e a parte que lhes couber.

3. Sempre que as declarações não forem consideradas clarasou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a AdministraçãoTributária notifica os sujeitos passivos ou os seus representantespara, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior acinco, nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentosindispensáveis.

ARTIGO 11Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentosos sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

a) Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelastaxas liberatórias, que não sejam rendimentos deacções, e não optem, quando legalmente permitido,pelo seu englobamento;

b) Apenas tenham auferido rendimentos da primeiracategoria no valor igual ou inferior a 100 000,00MTdesde que tenha sido objecto, pela totalidade, deretenção na fonte do correspondente IRPS, podendo,se o desejarem, optar pelo englobamento.

ARTIGO 12Contribuintes casados

1. Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjuntodos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando--se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a suadirecção, devendo ser apresentada uma única declaração pelosdois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.

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110 I SÉRIE — NÚMERO 16

2. Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges podeapresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dosrendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso,observa-se o seguinte:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número, asdeduções à colecta previstas neste Regulamento, nãopodem exceder o menor dos limites fixados em funçãoda situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dosrestantes limites quantitativos, sendo esta regraaplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentose às deduções por benefícios fiscais;

b) Não é aplicável o disposto no artigo 55 do Código doIRPS;

c) Cada um dos cônjuges tem direito à dedução referida naalínea b) do n.º 1 do artigo 60 do Código do IRPS.

ARTIGO 13Prazo de entrega das declarações

1. A declaração a que se refere o artigo 10 deste Regulamentoé entregue:

a) De Janeiro a 31 de Março do ano seguinte, quando ossujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenhamsido colocados à sua disposição, rendimentos daprimeira categoria;

b) De Janeiro a 30 de Abril, nos restantes casos.2. A declaração a que se refere o número anterior é ainda

apresentada nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquerfacto que determine alteração dos rendimentos já declarados ouimplique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de osdeclarar.

3. No caso dos sujeitos passivos com rendimentos da segundaCategoria a declaração a que se refere o artigo 10 do presenteRegulamento é entregue em triplicado.

ARTIGO 14Local de entrega das declarações

1. As declarações e demais documentos devem ser entreguesna Direcção de Área Fiscal competente do domicílio fiscal dosujeito passivo ou conforme vier a ser definido pela AdministraçãoTributária.

2. O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidasneste Regulamento pode ainda ser efectuado através dos meiosdisponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados,para o efeito autorizado.

ARTIGO 15Rendimentos litigiosos

Se a determinação do titular ou do valor de quaisquerrendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só sefaz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se nadeclaração de rendimentos do ano em que transite.

ARTIGO 16Sociedade conjugal

1. Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido umdos cônjuges, é englobada em nome do cônjuge sobrevivo atotalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar,aplicando-se, para efeitos de apuramento da dívida do imposto,o regime dos sujeitos passivos casados e não separadosjudicialmente de pessoas e bens caso o óbito ocorra durante osegundo semestre.

2. Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir asociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidadeou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicialde pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita deharmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro do ano a querespeita o rendimento, nos termos seguintes:

a) Se forem divorciados ou separados judicialmente depessoas e bens, devem englobar os rendimentospróprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se oshouver, bem como os rendimentos dos dependentes aseu cargo;

b) Se forem casados e não separados judicialmente depessoas e bens, devem ser englobados todos osrendimentos próprios de cada um dos cônjuges e osrendimentos comuns, havendo-os, bem como osrendimentos dos dependentes a seu cargo.

3. Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedadeconjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges englobaos seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentoscomuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

ARTIGO 17Falecimento de titular de rendimentos

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentosrelativos aos bens transmitidos e correspondentes ao períodoposterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nosenglobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passarama auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano aque os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessorese ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidosbens.

ARTIGO 18Notificação e fundamentação dos actos

1. Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 53 doCódigo do IRPS, são sempre notificados aos sujeitos passivos,com a respectiva fundamentação.

2. A fundamentação deve ser expressa, através de exposição,ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão,equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentosque, por obscuridade, contradição ou insuficiência, nãoesclareçam concretamente à sua motivação.

3. A falta de fundamentação acarreta a nulidade do acto, nãoproduzindo quaisquer efeitos.

ARTIGO 19Revisão dos actos de fixação

O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação do regimesimplificado de determinação do rendimento colectável, solicitara revisão do rendimento tributável fixado por métodos indirectos,nos termos previstos no Regulamento do Contencioso dasContribuições e Impostos.

CAPÍTULO III

Liquidação

ARTIGO 20Procedimentos e formas de liquidação

1. A liquidação do IRPS processa-se nos seguintes termos:

a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo,nos casos previstos na alínea b) do artigo 58 do Códigodo IRPS, tem por base o rendimento colectávelconstante da declaração;

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16 DE ABRIL DE 2008 111

b) Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo legal,sem se ter optado pela autoliquidação, quando estafor facultativa, a liquidação tem por base o rendimentocolectável determinado com base nos elementosdeclarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo53 do Código do IRPS;

c) Quando a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 doartigo 13 deste Regulamento seja apresentada dentrodo prazo legal, sem que se tenha procedido àautoliquidação, quando esta for obrigatória, aliquidação tem por base o rendimento colectávelconstante da declaração, sem prejuízo da sançãoestabelecida para a infracção praticada;

d) Na falta de apresentação da declaração dentro do prazolegal, quando a autoliquidação seja obrigatória, aliquidação tem por base a totalidade do rendimentocolectável do ano mais próximo que se encontredeterminado, e em cujo apuramento tenham sidoconsiderados rendimentos da segunda categoria se,não tendo sido ainda declarada a respectiva cessaçãode actividade, salvo se for possível efectuar aliquidação com base em declaração entretantoapresentada;

e) Nos restantes casos, a liquidação tem por base oselementos de que os serviços da AdministraçãoTributária disponham, devendo, sempre que possível,tomar-se em consideração os elementos constantesdas declarações, ainda que entregues fora do prazolegal.

2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,equivale à falta de autoliquidação o não pagamento, total ouparcial, do imposto.

3. Em todos os casos previstos no número anterior, aliquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro doscinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeita,cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.

ARTIGO 21Prazo para liquidação

A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediatoàquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que respeitamos rendimentos, quando não compreendidos nasegunda categoria e nos casos em que tenha havidoautoliquidação, com base na declaração apresentadano prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo13 desteregulamento;

b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaraçãoapresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 doartigo 13 deste Regulamento e até 31 de Julho no casoprevisto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presenteregulamento.

ARTIGO 22Liquidação adicional

1. Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois deliquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtudede correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 3 doartigo 20 deste Regulamento ou de fixação do rendimentotributável, nos casos previstos no Código do IRPS, impostosuperior ao liquidado.

2. Proceder-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso,em consequência de:

a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em

qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo parao Estado.

ARTIGO 23Reforma de liquidação

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique oregime definido para imputação especial, prevista no artigo 24do Código do IRPS, haja lugar a correcções que determinemalteração dos montantes imputados aos respectivos sócios oumembros, os serviços competentes da Administração Tributária,procedem à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

ARTIGO 24Juros compensatórios

1. São devidos juros compensatórios quando, por factoimputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parteou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto apagar antecipadamente, bem como quando for retardada a entregado imposto retido ou do que o devia ter sido no âmbito dasubstituição tributária ou do imposto que autonomamente devaser liquidado e entregue nos cofres do Estado.

2. São igualmente devidos juros compensatórios nos termosreferidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a siimputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-setambém haver lugar a juros compensatórios quando, por factoimputável ao contribuinte, este aufira reembolso superior aodevido.

4. Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termodo prazo de apresentação da declaração ou o termo do prazo deentrega do imposto retido ou autonomamente liquidado ou doque o devia ter sido até ao suprimento ou correcção da falta quemotivou o retardamento da liquidação.

5. Entende-se haver sempre retardamento da liquidação doimposto quando as declarações de rendimentos a que se refere oartigo 10 deste Regulamento sejam apresentadas fora dos prazosestabelecidos.

6. A taxa de juros compensatórios corresponde à taxainterbancária (MAIBOR — 12 meses), acrescida de 2 pontospercentuais, em vigor na data da entrega do imposto retido ou doque o devia ter sido ou da entrega do imposto queautonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres doEstado.

7. Os juros compensatórios devidos são liquidadosconjuntamente com:

a) O imposto devido, sempre que a liquidação ou oapuramento deste devam ser efectuados pelaAdministração Tributária;

b) O imposto retido ou que o devia ter sido, bem como oimposto que autonomamente deva ser liquidado eentregue nos cofres do Estado, sempre que as entidadesdevedoras cumpram as obrigações de entrega, fora dosprazos legalmente estabelecidos.

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ARTIGO 25Prazo de caducidade

1. A liquidação do IRPS, ainda que adicional, e, bem assim, areforma da liquidação só podem efectuar-se nos cinco anosseguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentrodo mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo.

2. A propositura da acção de liquidação do imposto, no casode rendimentos litigiosos, determina a suspensão da contagemdo prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão

3. Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquidonegativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

ARTIGO 26Revisão oficiosa

1. Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços ou porduplicação de colecta, da liquidação tenha resultado impostosuperior ao devido, procede-se à revogação total ou parcialdaquela.

2. Revogado o acto de liquidação, é emitida a correspondentenota de crédito.

3. O crédito ao reembolso de importâncias indevidamentecobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou porcompensação nos termos previstos na lei.

ARTIGO 27Juros indemnizatórios

1. Sempre que, estando pago o imposto, se determine emprocesso gracioso ou judicial que na liquidação houve erroimputável aos serviços, são contados juros correspondentes àtaxa de juro interbancária (MAIBOR — 12 meses) acrescida de 2pontos percentuais, a favor do sujeito passivo.

2. O juro é contado dia a dia, desde a data do pagamento doimposto até à da emissão da nota de crédito, na qual é incluído.

CAPÍTULO IV

Pagamento

ARTIGO 28Pagamento do imposto

1. O IRPS deve ser pago até ao dia 31 de Maio, do ano seguinteàquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintescasos:

a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto naprimeira parte da alínea b) do artigo 21 do presenteRegulamento, caso em que o imposto devido deve serpago até 30 de Junho;

b) Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínead) do n.º 1 do artigo 20 deste Regulamento, caso emque o imposto liquidado deve ser pago até 31 deAgosto, acrescidos os juros compensatórios que semostrarem devidos.

2. As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termosdos artigos 29 a 33 deste Regulamento, são deduzidas ao valordo imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção oupagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte derendimento.

ARTIGO 29Retenção na fonte-regras gerais

1. Nos casos previstos nos artigos 30 a 32 deste Regulamentoe noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dosrendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do

pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da suacolocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento dorespectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se decomissões, pela intermediação na celebração de quaisquercontratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição,a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação dastaxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao anoem que esses actos ocorrem.

2. As quantias retidas devem ser entregues nas Direcções deÁreas Fiscais do domicílio fiscal do sujeito passivo, nos prazosindicados nos números seguintes.

3. As quantias retidas nos termos dos artigos 30 a 32 desteregulamento, devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinteàquele em que foram deduzidas.

4. Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantesretidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dosrendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retençãoa que deva proceder-se após a detecção do erro, sem porém,ultrapassar o último período de retenção anual.

ARTIGO 30Retenção sobre rendimentos da primeira categoria

1. As entidades devedoras de rendimentos de trabalhodependente, fixos ou variáveis, com excepção das pensões,incluindo as de alimentos, são obrigadas a reter o imposto nomomento do seu pagamento ou colocação à disposição dosrespectivos titulares, com excepção dos rendimentosprovenientes de:

a) Subsídios de residência ou equivalentes a utilização decasa de habitação fornecida pela entidade patronal,excepto casas próprias localizadas no recinto doempreendimento e os resultantes da utilização pessoalpelo trabalhador ou membro de órgão social, desdeque não sejam certas e regulares;

b) Utilização de viatura automóvel que gere encargos para aentidade patronal, quando exista acordo escrito entreo trabalhador ou membro do órgão social e a entidadepatronal, sobre a imputação àquele da referida viaturaautomóvel, desde que não sejam certas e regulares;

c) Gratificações auferidas pela prestação ou em razão daprestação do trabalho, quando não atribuídas pelarespectiva entidade patronal.

2. As entidades devedoras e os titulares de rendimentos dotrabalho dependente são obrigados, respectivamente:

a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício defunções ou antes de ser efectuado o primeiropagamento ou colocado à disposição, os dadosindispensáveis relativos à sua situação pessoal efamiliar;

b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, emdeclaração apresentada em dois exemplares, sendo umdestinado à entidade patronal e o outro a ser entregueem qualquer Direcção de Área Fiscal.

ARTIGO 31Retenção na fonte de rendimentos fixos ou variáveis

As entidades que paguem ou coloquem à disposiçãorendimentos do trabalho dependente fixos ou variáveis, devem,no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, retero imposto de harmonia com as disposições estabelecidas emDiploma Ministerial do Ministro que superintende a área dasfinanças.

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16 DE ABRIL DE 2008 113

ARTIGO 32Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1. As entidades que disponham ou devam dispôr decontabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto,mediante a aplicação da taxa de 20%, aos rendimentos ilíquidosde que sejam devedoras, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte, tratando-se:

a) De rendimentos de capitais;b) De rendimentos prediais;c) De rendimentos provenientes da propriedade intelectual

ou industrial ou da prestação de informaçõesrespeitantes a uma experiência no sector industrial,comercial ou científico, auferidos por titularesoriginários;

d) De rendimentos do trabalho independente ou decomissões pela intermediação na celebração dequaisquer contratos.

2. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxasliberatórias, previstas no artigo 57 do Código do IRPS:

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzem aimportância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dosrespectivos titulares, residentes em territóriomoçambicano, por conta de entidades que não tenhamaqui residência, sede, direcção efectiva ouestabelecimento estável a que possa imputar-se opagamento, rendimentos de títulos nominativos ou aoportador, deduzem a importância correspondente à taxade 20%.

3. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 1, aosrendimentos prediais é tomado em consideração a dedução de30% a título de despesas de manutenção e conservação a que serefere o n.º 1 do artigo 48 do Código do IRPS.

4 . Consideram-se rendimentos de trabalho independente, paraefeitos do n.º 1, os correspondentes a pagamentos que tenhamlugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercidoem regime livre,incluíndo serviço de consultorias, estudos,pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza,sempre que no seu desempenho predomine carácter científico,técnico ou artístico da respectiva profissão.

ARTIGO 33Pagamentos por conta

1. A titularidade de rendimentos da segunda categoriadetermina, para os respectivos sujeitos passivos, aobrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta doimposto devido a final, de montantes iguais, arredondados porexcesso, para milhar de meticais até ao dia 20 de cada um dosmeses de Junho, Setembro e Novembro.

2. A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 80% domontante resultante da aplicação da percentagem resultante daparticipação dos rendimentos da segunda categoria no total dosrendimentos englobados, ao IRPS do exercício anterior, liquidadonos termos dos artigos 20 e seguintes, do Regulamento.

3. Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentospor conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de quedisponham, que os montantes das retenções que lhestenham sido efectuadas sobre os rendimentos dascategorias referidas no n.º1, acrescidos dospagamentos por conta eventualmente já feitos erelativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores aoimposto total que é devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da segunda categoriaque os tornam obrigatórios.

4. Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelossujeitos passivos quando o pagamento por conta a efectuar forsuperior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivosjulgarem devido e os pagamentos e retenções já feitos.

5. Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano aque respeita o imposto, que, em consequência da cessação ouredução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se umaimportância superior a 20% da que, em condições normais, teriasido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo doprazo em que cada entrega devia ter sido efectuada até ao termodo prazo para a apresentação da declaração ou até a data daautoliquidação, se anterior.

6. Os juros compensatórios referidos no número anterior sãocalculados nos termos e à taxa prevista no artigo 24 desteRegulamento, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixadopara cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação devaser feita.

ARTIGO 34Pagamento fora do prazo normal

Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação noprazo previsto no artigo 21 do presente Regulamento, o sujeitopassivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazode trinta dias a contar da notificação.

ARTIGO 35Local de pagamento

1. O pagamento do IRPS deve ser pago nas Recebedorias deFazenda competentes, que funcionem junto das Direcções deÁreas Fiscais, podendo ainda ser efectuado nos bancosautorizados ou em qualquer outro local determinado por lei.

2. No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuadonas Recebedorias de Fazenda da instituição onde estiverpendente o respectivo processo executivo ou nos bancosautorizados.

ARTIGO 36Meios de pagamento

1. O pagamento do IRPS é efectuado em moeda correnteou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta,vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correiosou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

2. Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinçãode imposto só se verifica com o recebimento efectivo darespectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de morapelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque eaquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrançaintegral da dívida por falta de provisão.

ARTIGO 37Cobrança coerciva

1. Findos os prazos de pagamento previstos nesteRegulamento sem que o mesmo se mostre efectuado, é extraídapelos Serviços da Administração Tributária certidão de relaxecom base nos elementos de que disponha para efeitos decobrança coerciva.

2 . Nos casos de substituição tributária, bem como nos casosem que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entreguenos cofres do Estado, a Administração Tributária,independentemente do procedimento contravencional ou criminal

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114 I SÉRIE — NÚMERO 16

que no caso couber, notifica as entidades devedoras paraefectuarem o pagamento do imposto e juros compensatóriosdevidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com asconsequências previstas no número anterior para a falta depagamento.

CAPÍTULO V

Obrigações acessórias

ARTIGO 38Declaração de inscrição, alterações e cessação de actividade

As pessoas singulares que iniciem uma actividade susceptívelde produzir rendimentos da segunda categoria, devem apresentaras declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 doRegulamento do Código do IRPC, conforme os casos.

ARTIGO 39Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1. Os sujeitos passivos de IRPS que aufiram rendimentos dasegunda categoria devem entregar anualmente uma declaraçãode informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior,quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidadeorganizada ou quando estejam obrigados à apresentação dequalquer dos anexos que dela fazem parte integrante.

2. A declaração referida no número anterior, deve serapresentada com os documentos a seguir indicados, podendose o desejarem entregar em formato electrónico:

a) A Declaração de compromisso de honra do técnico decontas autenticada pelo Director de Área Fiscal;

b) Balancetes analíticos antes e após apuramento doresultado do exercício;

c) Balanço de modelo previsto no Plano Geral deContabilidade;

d) Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos;e) Mapa demonstrativo da determinação de resultados em

relação a obras de carácter plurianual, prevista no artigo19 do Código do IRPC;

f) Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizaçõescontabilizadas;

g) Mapa de modelo oficial das provisões.3. A declaração referida no número anterior, deve ser

apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em triplicado,na Direcção de Área Fiscal do contribuinte.

ARTIGO 40Cessação de actividade

1. O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse algumaactividade susceptível de produzir rendimentos da segundacategoria deve comunicar o facto, no prazo de 30 dias a contarda data da cessação da actividade.

2. Relativamente às actividades comerciais e industriais, acessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de naturezacomercial ou industrial, se não houver imóveis afectosao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dosequipamentos, se os imóveis afectos ao exercício daactividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectosao exercício da actividade ou lhe seja dado outrodestino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeitopassivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que oestabelecimento faça parte, mas sem prejuízo dodisposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, dapropriedade ou da exploração do estabelecimento.

3. Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, acessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida aactividade e tenha terminado a liquidação das existências e atransmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outrasactividades.

ARTIGO 41Emissão de recibos e facturas

1. Os titulares dos rendimentos da segunda categoria sãoobrigados :

a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todasas importâncias recebidas dos seus clientes, pelasprestações de serviço referidas na alínea b) do n.º 2 doartigo 8 do Código do IRPS, ainda que a título deprovisão, adiantamento ou reembolso de despesas,bem como dos rendimentos indicados na alínea c) don.º 2 do mesmo artigo;

b) A emitir factura ou documento equivalente por cadatransmissão de bens, prestação de serviços ou outrasoperações efectuadas, e a emitir documento dequitação de todas as importâncias recebidas.

2. No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigações defacturação, nos termos do n.º 1 do artigo 31 do Código do IVA,são os mesmos titulares obrigados a observância do dispostonos demais números do referido preceito, com as necessáriasadaptações.

3. Os titulares dos rendimentos que provêm da prática de actosisolados, decorrentes do exercício de qualquer actividadecomercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e osprovenientes da prática de actos isolados, auferidos no exercício,por conta própria de qualquer actividade de prestação deserviços, ainda que conexas com qualquer actividade acimamencionadas, ficam dispensados do cumprimento das obrigaçõesprevistas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo dedeverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.

4. As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 8do Código do IRPS são obrigadas a exigir os respectivos recibos,facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los duranteos cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhesoutro destino devidamente justificado.

ARTIGO 42Livros de registo

1. Os livros referidos no artigo 73 do Código do IRPS devemser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamentenumeradas, na Direcção da respectiva Área Fiscal para que sejamassinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadasas respectivas folhas, podendo ser utilizada a chancela.

2. A escrituração dos livros referidos no número anteriorobedece às seguintes regras:

a) Os lançamentos devem ser efectuados no prazo máximode 60 dias;

b) As importâncias recebidas a título de provisão,adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custeardespesas da responsabilidade dos clientes devem serregistadas em conta corrente e escrituradas norespectivo livro, sendo consideradas como receita noano posterior ao da sua recepção, sem contudo excedera apresentação da conta final relativa ao trabalhoprestado;

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c) Os lançamentos devem ser sempre suportados pordocumentos comprovativos;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, aescrituração das despesas pode ser efectuadaglobalmente, quando apoiada em contas correntesindividuais dos clientes em que aquelas se encontremdevidamente discriminadas e documentadas.

ARTIGO 43Centralização, arquivo e escrituração de livros

1. Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar acontabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigosanteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estávelou instalação situados em território moçambicano, devendo nesteúltimo caso indicar, na declaração de registo ou na declaraçãoperiódica de rendimentos, a sua localização.

2 . Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros dasua escrituração e os documentos relacionados com a suaactividade, devendo conservá-los em boa ordem durante os dezanos civis subsequentes.

ARTIGO 44Comunicação de rendimentos e retenções

1. As entidades devedoras de rendimentos que estejamobrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, comexcepção dos casos previstos no artigo 57 do Código do IRPS,em que a retenção tenha natureza liberatória, são obrigados a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras dessesrendimentos, ainda que não tenha havido lugar aretenção do imposto, do qual constem, nomeadamente,o nome, número fiscal e respectivo código, bem comoa data e valor de cada pagamento ou dos rendimentosem espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cadaano, documento comprovativo das importânciasdevidas no ano anterior, incluindo, quando for casodisso, as correspondentes aos rendimentos em espécieque lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido nafonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Entregar à Administração Tributária uma declaração demodelo aprovado ou em suporte informático, relativaàqueles rendimentos, em triplicado, durante os mesesde Janeiro a Março, de cada ano.

2. Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulosnominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem oua prazo cujos titulares sejam residentes em territóriomoçambicano, o documento referido na alínea b) do númeroanterior apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitospassivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, nestecaso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento aodisposto nas alíneas a) e c) do número anterior.

3. O documento referido na alínea b) do n.º 1 deve ser junto àdeclaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conterdeclaração expressa dos sujeitos passivos autorizando aAdministração Tributária a averiguar, junto das respectivasentidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seuagregado familiar existem, relativamente ao mesmo período detributação, outros rendimentos da mesma natureza.

4. Não é considerada a opção pelo englobamento se não forcumprido o disposto no número anterior.

5. O registo, documento e declaração a que se referem asalíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentosdevidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção nafonte.

6. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nosnúmeros anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidadesdevedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentesque estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial doimposto são obrigadas a entregar à Administração Tributária,durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano, umadeclaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos emimpresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro quesuperintende a área das finanças ou em suporte informático.

ARTIGO 45Rendimentos isentos, dispensados de retenção

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refereo artigo 57 do Código do IRPS, cujo os titulares beneficiamde isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, sãoobrigadas a:

a) Entregar à Administração Tributária, durante os mesesde Janeiro a Março de cada ano, uma declaração, emtriplicado, relativa àqueles rendimentos, em impressode modelo aprovado oficialmente ou em suporteinformático;

b) Possuir registo actualizado dos titulares dessesrendimentos em conformidade com o seu regime fiscal,bem como os documentos comprovativos da isenção,da dispensa de retenção na fonte ou de redução detaxa.

ARTIGO 46Informação das seguradoras

As empresas de seguros devem comunicar à AdministraçãoTributária, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modeloaprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamenteao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices deseguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices deseguros individuais efectuados antes de terem decorrido cincoanos após a sua constituição, dele devendo constar:

a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro,do seu resgate ou adiantamentos;

b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguroe da entidade que beneficiou do resgate ouadiantamentos;

c) O montante total dos prémios pagos durante a vigênciada respectiva apólice.

ARTIGO 47Notários e conservadores

Os notários e conservadores são obrigados a enviar àAdministração Tributária, até ao dia 15 de cada mês, relação dosactos praticados nos seus cartórios e conservatórias e dasdecisões transitadas em julgado no mês anterior dos processosa seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentossujeitos a IRPS, mediante impresso de modelo aprovadooficiamente ou por suporte informático.

ARTIGO 48Sociedades corretoras e sociedades financeiras

de corretagem

As sociedades corretoras, as sociedades financeiras decorretagem e as outras instituições financeiras devem comunicarà Administração Tributária, até ao final do mês de Fevereiro decada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modeloaprovado oficialmente ou por suporte informático:

a) O número total de acções e outros valores mobiliáriosalienados com a sua intervenção, bem como orespectivo valor;

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116 I SÉRIE — NÚMERO 16

b) O número de contratos de instrumentos financeirosderivados, bem como o respectivo valor, adquiridosou vendidos com a sua intervenção e, bem assim,aqueles em que se verifiquem situações de vencimento,exercício ou outras formas de extinção do contrato.

ARTIGO 49Documentos comprovativos de encargos

1. As instituições de crédito e as companhias de segurosdevem entregar aos sujeitos passivos, até 31 de Janeiro,documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida eoutros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possamser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos, nos casosprevistos neste Regulamento.

2. Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebamjuros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de deduçãoou abatimento nos rendimentos, devem entregar aos sujeitospassivos documento comprovativo de tais pagamentos.

ARTIGO 50Obrigações comprovativas dos elementos das declarações

1. As pessoas sujeitas a IRPS devem apresentar, no prazo quelhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentosauferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ousituações mencionadas na respectiva declaração, quando aAdministração Tributária os exija.

2. A obrigação estabelecida no número anterior mantém-sedurante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem osdocumentos.

3. O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivonão imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outroselementos de prova daqueles factos.

ARTIGO 51Representantes

1. Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos aIRPS, bem como os que, embora residentes em território nacional,se ausentem deste por um período superior a seis meses devem,para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectivacom residência ou sede em Moçambique para os representarperante a Administração Tributária e garantir o cumprimento dosseus deveres fiscais.

2. A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração deinício de actividade ou de registo de número de contribuinte,devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelorepresentante.

3. Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 eindependentemente da sanção que ao caso couber, não há lugaràs notificações previstas no Código do IRPS ou no respectivoregulamento, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomarconhecimento das matérias a que as mesmas respeitam junto doserviço que, para o efeito, seja competente.

ARTIGO 52Pluralidade de obrigados

Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, ocumprimento por uma delas exonera as restantes.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

ARTIGO 53Entidades fiscalizadoras

O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitospassivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração

tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e doRegulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária,aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.

ARTIGO 54Dever de colaboração

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e dasautarquias locais, incluindo os dotados de autonomiaadministrativa ou financeira e ainda que personalizados, asassociações e federações de municípios, bem como outraspessoas colectivas de direito público, as pessoas de utilidadepública, as instituições particulares de solidariedade social e asempresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar todaa colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentesda administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 deMarço.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e diversas

ARTIGO 55Garantias dos contribuintes

Os sujeitos passivos do IRPS, os seus representantes e aspessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelopagamento do imposto podem reclamar contra a respectivaliquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentosestabelecidos no Regulamento do Contencioso dasContribuições e Impostos e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.

ARTIGO 56Ano fiscal

Para efeitos do IRPS, o ano fiscal coincide com o ano civil.

ARTIGO 57Declarações e outros documentos

Sempre que, neste regulamento, não se exija a utilização deimpressos de modelo oficial, podem as declarações, relações,requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papelcomum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitosestabelecidos pela Administração Tributária, permita tratamentoinformático.

ARTIGO 58Assinatura das declarações

1. As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivosou pelos seus representantes legais ou por gestor de negócios,devidamente identificados.

2. São recusadas as declarações que não estiveremdevidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidaspara a falta da sua apresentação.

ARTIGO 59Recibo de documento

1. Quando, neste regulamento, se mande efectuar a entregade declarações ou outros documentos em mais de um exemplar,um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção derecebimento.

2. Nos casos em que a lei determine a apresentação dedeclaração ou outros documentos num único exemplar, pode oobrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto nonúmero anterior.

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16 DE ABRIL DE 2008 117

ARTIGO 60Envio de documentos pelo correio

1. As declarações e outros documentos que, nos termos desteregulamento, devam ser apresentados em qualquer serviço daAdministração Tributária podem ser remetidos pelo correio, sobregisto postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamenteendereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dosdocumentos, quando for caso disso.

2. No caso previsto no número anterior, considera-se que aremessa foi efectuada na data constante do carimbo dos Correiosde Moçambique ou na data do registo.

3. Ocorrendo extravio, a Administração Tributária pode exigir2.ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida nadata em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

ARTIGO 61Registo dos sujeitos passivos

1. Com base nas declarações periódicas de rendimentos,de início de actividade ou de outros elementos de que disponha,a Administração Tributária deve organizar e manter actualizadoum registo de sujeitos passivos de IRPS.

2. Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situaçãopessoal ou familiar do sujeito passivo de IRPS, deve esta sercomunicada:

a) Na declaração de rendimentos respeitante ao ano daverificação dos factos;

b) Em declaração de modelo oficial a apresentar duranteo mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação,caso o sujeito passivo não esteja obrigado àapresentação da declaração de rendimentos.

3. O cancelamento do registo respeitante a não residentes éfeito em face da declaração da cessação de actividade em territóriomoçambicano ou de declaração de alienação das suas fontes derendimento tributável nesse território, as quais devem serapresentadas até ao final do mês seguinte ao da verificação dessesfactos.

ARTIGO 62Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRPS sãoclassificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com aClassificação das Actividades Económicas (CAE), do InstitutoNacional de Estatística.

Decreto n.º 9/2008

de 16 de Abril

Havendo necessidade de regulamentar o Código do Impostosobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelaLei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, no uso da competênciaatribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministrosdecreta:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Impostosobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anexo ao presenteDecreto, dele fazendo parte integrante.

Art. 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas decobrança do Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas, fica autorizado o Ministro das Finanças a criar oualterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que setornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentesdo presente diploma.

Art. 3. São revogadas as disposições e demais legislação quecontrariem o presente diploma.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereirode 2008

Publique-se.

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Regulamento do Código do Impostosobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece a forma e osprocedimentos de tributação do Imposto sobre o Rendimento dePessoas Colectivas e aplica-se:

a) Às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,às cooperativas, às empresas públicas e as demaispessoas colectivas de direito público ou privado comsede ou direcção efectiva em território moçambicano;

b) Às entidades desprovidas de personalidade jurídica, comsede ou direcção efectiva em território moçambicano,cujos rendimentos não sejam tributáveis em Impostosobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ouem Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas (IRPC) directamente na titularidade depessoas singulares ou colectivas, incluindo asheranças jacentes, as pessoas colectivas em relaçãoàs quais seja declarada a invalidade, as associações esociedades civis sem personalidade jurídica e associedades comerciais ou civis sob forma comercial,anteriormente ao registo definitivo;

c) Às entidades, com ou sem personalidade jurídica, quenão tenham sede nem direcção efectiva em territóriomoçambicano, cujos rendimentos nele obtidos nãoestejam sujeitos a IRPS.

ARTIGO 2Incidência real

1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas –IRPC, incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quandoprovenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelosrespectivos sujeitos passivos, nos termos do Código do IRPC,aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro.

2. Os rendimentos a que se refere o número anterior,correspondem ao lucro ou ao rendimento global das diversascategorias consideradas para efeitos do Imposto sobre oRendimento das Pessoas Singulares, obtidos por sociedades eoutras entidades, descritas no artigo anterior.

ARTIGO 3 Taxas

A taxa do imposto fixada no Código do IRPC, aprovado pelaLei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, é de 32%, excepto nosseguintes casos:

a) 10% para a actividade agrícola e pecuária, até 31 deDezembro de 2010;

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b) 35% para os encargos não devidamente documentados eas despesas de carácter confidencial ou ilícitotributados autonomamente, conforme dispõe o n.º 4do artigo 61 do Código do IRPC.

CAPÍTULO II

Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I

Pessoas colectivas e outras entidades residentes queexerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou

agrícola

ARTIGO 4Determinação do lucro tributável

O lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sobforma comercial, das cooperativas e das empresas públicas edemais pessoas colectivas ou outras entidades referidas nasalíneas a) e b) do artigo 1 determina-se com base nas regrasestabelecidas nos artigos 15 a 41 do Código do IRPC e nasdisposições seguintes.

ARTIGO 5Valorimetria das existências

1. Na determinação do resultado do exercício, os valores dasexistências a considerar nos proveitos e custos são os queresultarem da aplicação dos critérios que utilizem:

a) Custos efectivos de aquisição ou de produção;b) Custos padrões apurados de acordo com princípios

técnicos e contabilísticos adequados;c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro;d) Valorimetrias especiais para as existências tidas por

básicas ou normais.2. Sempre que a utilização de custos padrões conduza a

desvios significativos, pode a Administração Tributária efectuaras correcções adequadas, tendo em conta o campo de aplicaçãodos mesmos, o montante das vendas e das existências finais e ograu de rotação das existências.

3. São havidos por preços de venda os constantes deelementos oficiais ou os últimos que em condições normaistenham sido praticados pela empresa ou ainda os que, no termodo exercício, forem correntes no mercado, desde que sejamconsiderados idóneos ou de controlo inequívoco.

4. O critério referido na alínea c) do n.º 1 só é aceite nos sectoresde actividade em que o cálculo do custo de aquisição ou custode produção se torne excessivamente oneroso ou não possa serapurado com razoável rigor, podendo a margem normal de lucro,nos casos de não ser facilmente determinável, ser substituídapor uma dedução não superior a 20% do preço de venda.

5. As valorimetrias especiais previstas na alínea d) do n.º 1carecem de autorização prévia da Administração Tributária,solicitada em requerimento em que se indiquem os critérios aadoptar e as razões que as justificam.

ARTIGO 6Mudança de critério valorimétrico

1. Os critérios adoptados para a valorimetria das existênciasdevem ser uniformemente seguidos nos sucessivos exercícios.

2. Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidoscritérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões denatureza económica ou técnica e sejam aceites pela AdministraçãoTributária.

ARTIGO 7Despesas com realizações de utilidade social adicionáveis no

caso de incumprimento

1. No caso de incumprimento das condições estabelecidasnos n.ºs 2 e 3 do artigo 31 e no artigo 32, ambos do Código doIRPC, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste últimoartigo, ao valor do IRPC liquidado relativamente a esse exercíciodeve ser adicionado o IRPC correspondente aos prémios dascontribuições considerados como custo em cada um dosexercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de umaimportância que resulta da aplicação ao IRPC correspondente acada um daqueles exercícios do produto de 10% pelo número deanos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémiose contribuições foram considerados como custo, não sendo, emcaso de resgate em benefício da entidade patronal, consideradocomo proveito do exercício a parte do valor do resgatecorrespondente ao capital aplicado.

2. No caso de resgate em benefício da entidade patronal, odisposto no número anterior não se verifica se, para atransferência de responsabilidades, forem celebrados contratosde seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede,direcção efectiva ou estabelecimento estável em territóriomoçambicano, ou com empresas de seguros que estejamautorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços,ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensõesconstituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos porinstituições de realização de planos de pensões profissionais,que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos depensões situadas em território moçambicano, em que,simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate ese continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.

3. No caso de resgate em benefício da entidade patronal, odisposto no n.º 1 pode igualmente não se verificar se fordemonstrada a existência de excesso de fundos originada porcessação de contratos de trabalho, previamente aceite pelaAdministração Tributária.

ARTIGO 8Créditos incobráveis

Os créditos incobráveis só são de considerar directamentecomo custos ou perdas do exercício na medida em que tal resultede processo de execução, falência ou insolvência.

SECÇÃO II

Pessoas colectivas e outras entidades residentes que nãoexerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou

agrícola e entidades não residentes

ARTIGO 9Determinação do rendimento global

O rendimento global das pessoas colectivas e entidadesmencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 1 determina-se deacordo com o disposto nos artigos 42 e 43 do Código do IRPC.

ARTIGO 10Determinação do rendimento colectável de entidades não

residentes

O rendimento colectável de entidades não residentes comestabelecimento estável é o lucro tributável determinado nostermos do artigo 44 do Código do IRPC e os rendimentos nãoimputáveis a estabelecimento estável são determinados de acordocom as regras estabelecidas para as categorias correspondentesestabelecidas para o Imposto sobre o Rendimento das PessoasSingulares, conforme dispõe o artigo 45 do Código do IRPC.

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16 DE ABRIL DE 2008 119

SECÇÃO III

Métodos Indirectos

Artigo 11Determinação do lucro tributável por métodos indirectos

1. A determinação do lucro tributável por métodos indirectosaplica-se nas situações previstas no artigo 46 e com base noselementos referidos no artigo 48, ambos do Código do IRPC.

2. Os sujeitos passivos com volume de negócios não superiora 2 500 000,00MT, que não optem pela determinação do lucrotributável nos termos da Secção II deste Capítulo, ficamabrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucrotributável, previsto no artigo 47 do Código do IRPC.

3. Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributávelfixado por métodos indirectos, com indicação dos factos quederam origem e, bem assim, dos critérios e cálculos subjacentes.

4. A notificação a que se refere o número anterior deve serefectuada nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.

ARTIGO 12Revisão do lucro tributável

1. Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucrotributável fixado por métodos indirectos nos mesmos termos doartigo 135 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.

2. São aplicáveis à revisão a que se refere o número anterior asdisposições do artigo 11 deste Regulamento.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

ARTIGO 13Regime aplicável à transformação de sociedades

1. A transformação de sociedades, mesmo quando ocorradissolução da anterior não implica alteração do regime fiscal quevinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquerconsequências em matéria de IRPC, salvo o disposto nos númerosseguintes.

2. No caso de transformação de sociedade civil não constituídasob forma comercial em sociedade sob qualquer das espéciesprevistas no Código Comercial e demais legislação comercial, aolucro tributável correspondente ao período decorrido desde oinício do exercício em que se verificou a transformação até à datadesta é aplicável o regime da transparência fiscal previsto noartigo 6 do Código do IRPC.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, no exercícioem que ocorre a transformação deve determinar-se separadamenteo lucro correspondente ao período anterior e posterior a esta,podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nostermos do Código do IRPC, ser deduzidos nos lucros tributáveisda sociedade resultante da transformação, até ao fim do períodoreferido no n.º 1 do artigo 41 do Código do IRPC, contado doexercício a que os mesmos se reportam.

ARTIGO 14Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades

residentes

1. À fusão e cisão de sociedades com sede ou direcção efectivaem território moçambicano é aplicável o regime estabelecido nesteartigo desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintescondições:

a) A sociedade para a qual é transmitido o património dassociedades fundidas ou cindidas tenha sede oudirecção efectiva naquele território;

b) Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto detransmissão sejam inscritos na contabilidade dasociedade mencionada na alínea anterior com osmesmos valores que tinham na contabilidade dassociedades fundidas ou cindidas;

c) Os valores referidos na alínea anterior sejam os queresultam da aplicação das disposições do Código doIRPC e deste Regulamento ou de reavaliações feitasao abrigo de legislação de carácter fiscal.

2. Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidasou cindidas não é considerado qualquer resultado por virtude detransmissão dos elementos patrimoniais em consequência dafusão ou cisão nem são consideradas como proveitos ou ganhos,nos termos do n.º 2 do artigo 28 do Código do IRPC, as provisõesconstituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aoscréditos, existências e obrigações e encargos objecto detransmissão.

3. Na determinação do lucro tributável da sociedade para aqual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedadesfundidas ou cindidas:

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementospatrimoniais transmitidos é feito como se não tivessehavido fusão ou cisão;

b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos doactivo imobilizado transmitidos são efectuadas deacordo com o regime que vinha sendo seguido nassociedades fundidas ou cindidas;

c) As provisões que foram transferidas das sociedadesfundidas ou cindidas têm, para efeitos fiscais, o regimeque lhes era aplicável nestas sociedades.

4. Quando a sociedade para a qual são transmitidos oselementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidasdetém uma participação no capital destas, não concorre para aformação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valiaeventualmente resultante da anulação dessa participação emconsequência da fusão ou cisão.

5. Considera-se fusão a transferência, do conjunto do activo edo passivo de uma sociedade que integra o seu património, paraoutra que seja detentora da totalidade dos títulos representativosdo seu capital social.

6. Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmiteos elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deveintegrar, no processo de documentação fiscal a que se refere oartigo 45 do presente Regulamento, declaração passada pelasociedade para a qual aqueles elementos são transmitidosde que esta obedece ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1e no n.º 3.

7. O regime especial estabelecido no presente artigo deixa deaplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que asoperações a que se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivoou como um dos principais objectivos a evasão fiscal.

8. O disposto no número anterior, pode considerar-severificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedadesintervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentossujeitos ao mesmo regime de tributação em IRPC ou quando asoperações não tenham sido realizadas por razões económicasválidas, tais como a reestruturação ou racionalização dasactividades das sociedades que nelas participam, procedendo--se então, se for caso disso, às correspondentes liquidaçõesadicionais de imposto.

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120 I SÉRIE — NÚMERO 16

ARTIGO 15Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou

cindidas

1. No caso de fusão de sociedades a que seja aplicável oregime especial estabelecido no artigo anterior, não há lugar,relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramentode ganhos ou perdas para efeitos fiscais em consequência dafusão, desde que na sua contabilidade seja mantido quanto àsnovas participações sociais o valor pelo qual as antigas seencontravam registadas.

2. O disposto no número anterior não obsta à tributação dossócios das sociedades fundidas relativamente às importânciasem dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas emconsequência da fusão.

3. O preceituado nos números anteriores é aplicável, com asnecessárias adaptações, aos sócios de sociedades objecto decisão a que se aplique o regime especial estabelecido no artigoanterior.

ARTIGO 16Fusões, cisões e entradas de activos em que intervenham

pessoas colectivas que não sejam sociedades

1. Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitospassivos do IRPC residentes em território moçambicano que nãosejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com asnecessárias adaptações, o disposto nos artigos 14 e 15 desteRegulamento, na parte respectiva.

2. O disposto no artigo 54 do Código do IRPC é igualmenteaplicável, com as necessárias adaptações, às entradas de activosem que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, nascondições mencionadas no número anterior.

ARTIGO 17Liquidação de sociedades

1. Relativamente às sociedades em liquidação o lucro tributávelé determinado com referência a todo o período de liquidação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, observa-se oseguinte:

a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suascontas com referência à data da dissolução, com vistaà determinação do lucro tributável correspondente aoperíodo decorrido desde o início do exercício em quese verificou a dissolução até à data desta;

b) Durante o período em que decorre a liquidação e até aofim do exercício imediatamente anterior aoencerramento desta, há lugar, anualmente, àdeterminação do lucro tributável respectivo, que temnatureza provisória e é corrigido face à determinaçãodo lucro tributável correspondente a todo o períodode liquidação;

c) No exercício em que ocorre a dissolução deve determinar--se separadamente o lucro referido na alínea a) e olucro mencionado na primeira parte da alínea b).

3. Quando o período de liquidação ultrapasse três anos, olucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b)do número anterior, deixa de ter natureza provisória.

4. Os prejuízos anteriores à dissolução e na data desta sãoainda dedutíveis nos termos do artigo 41 do Código do IRPC epodem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todoo período de liquidação, se este não ultrapassar três anos.

5. À liquidação de sociedade decorrente da declaração denulidade ou da anulação do respectivo contrato é aplicável, comas necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

ARTIGO 18Resultado de liquidação

Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilhados bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor derealização daqueles o respectivo valor de mercado.

ARTIGO 19Resultado da partilha

1. É englobado para efeitos de tributação dos sócios, noexercício em que for posto à sua disposição, o valor que foratribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido dopreço de aquisição das correspondentes partes sociais.

2. No englobamento para efeitos de tributação da diferençareferida no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Essa diferença, quando positiva, é considerada comorendimento de aplicação de capitais até ao limite dadiferença entre o valor que for atribuído e o que, face àcontabilidade da sociedade liquidada, corresponda aentradas efectivamente verificadas para realização docapital, tendo o eventual excesso a natureza de mais--valia tributável;

b) Essa diferença, quando negativa, é considerada comomenos-valia, sendo dedutível apenas quando as partessociais tenham permanecido na titularidade do sujeitopassivo durante os três anos imediatamente anterioresà data da dissolução.

3. Verificando-se as condições previstas no artigo 40 do Códigodo IRPC, a diferença considerada como rendimento de aplicaçãode capitais nos termos da alínea a) do número anterior é deduzidapara efeitos de determinação do lucro tributável.

4. Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas peloregime de transparência fiscal, ao valor que lhes for atribuído emvirtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado deliquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido jáimputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucrosretidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estadosujeita àquele regime.

ARTIGO 20Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com asnecessárias adaptações, à liquidação de pessoas colectivas quenão sejam sociedades.

CAPÍTULO III

Liquidação

ARTIGO 21Procedimento e forma de liquidação

1. A liquidação do IRPC processa-se nos termos seguintes:

a) Nos casos em que a liquidação compete ao contribuinte,é feita na declaração periódica ou na declaração desubstituição, previstas nos artigos 39 e 41 desteregulamento, respectivamente e tem por base a matériacolectável que delas conste;

b) Na falta de apresentação da declaração periódica derendimentos, prevista no artigo 39 deste Regulamento,a liquidação deve ser efectuada até 30 de Novembrodo ano seguinte àquele a que respeita ou, no casoprevisto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do sextomês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação

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da declaração aí mencionada e tem por base a totalidadeda matéria colectável do exercício mais próximo que seencontre determinada;

c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores,a mesma tem por base os elementos de que aAdministração Tributária disponha.

2. Ao montante apurado nos termos da alínea a) do númeroanterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem porque vão indicadas:

a) A relativa à dupla tributação económica de lucrosdistribuídos;

b) A correspondente à dupla tributação internacional;c) A relativa a benefícios fiscais;d) A relativa ao pagamento especial por conta.

3. Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamenteàs entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 39 desteRegulamento, apenas são de efectuar as deduções relativas àsretenções na fonte quando estas tenham a natureza de impostopor conta do IRPC.

4. As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades aque seja aplicável o regime de transparência fiscal e estabelecidono artigo 6 do Código do IRPC são imputadas aos respectivossócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desseartigo e deduzidas ao montante apurado com base na matériacolectável que tenha tido em consideração a imputação previstano mesmo artigo.

5. As deduções efectuadas nos termos das alíneas a) a d)do n.º 2 devem ser efectuadas até a concorrência da colecta doIRPC, não havendo lugar a qualquer reembolso.

6. Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) don.º 1 apenas são efectuadas as deduções de que a AdministraçãoTributária tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nostermos dos n.ºs 2 e 3.

7. Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b)do n.º 2 do artigo 17, são efectuadas anualmente liquidações combase na matéria colectável determinada com carácter provisório,devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectávelrespeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular--se a diferença apurada.

8. A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for casodisso, dentro do prazo a que se refere o artigo 24 desteRegulamento, cobrando-se ou anulando-se então as diferençasapuradas.

9. Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado dedeterminação do lucro tributável ou se tenha optado pelo regimesimplificado de escrituração, não há lugar às deduções previstasnas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

ARTIGO 22Liquidação adicional

1. A Administração Tributária deve proceder à liquidaçãoadicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir,em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 8 do artigoanterior ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos,imposto superior ao liquidado.

2. Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso,em consequência de:

a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 12 desteRegulamento;

b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente àliquidação correctiva referida no n.º 1;

c) Improcedência, total ou parcial, do recurso hierárquico;d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em

qualquer liquidação.

ARTIGO 23Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique oregime de transparência fiscal, haja lugar a correcções quedeterminem alteração dos montantes imputados aos respectivossócios ou membros, a administração tributária promove ascorrespondentes modificações na liquidação efectuada àqueles,cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferençasapuradas.

ARTIGO 24Caducidade do direito à liquidação

Só pode ser liquidado IRPC até ao fim do quinto ano seguinteao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo acorrespondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo,ao contribuinte.

ARTIGO 25Juros compensatórios

1. Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, forretardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devidoou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter noâmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido,acrescem ao montante do imposto, juros compensatórios à taxade juro interbancária (MAIBOR – de 12 meses), acrescida de 2pontos percentuais, em vigor na data da liquidação.

2. São igualmente devidos juros compensatórios nos termosdo número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta deentrega, total ou parcial, do pagamento por conta.

3. Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintestermos:

a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaraçãoaté ao suprimento, correcção ou detecção da falta quemotivou o retardamento da liquidação;

b) Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, opagamento especial por conta, desde o dia imediato aotermo do respectivo prazo até ao termo do prazo para aentrega da declaração de rendimentos ou até à data daautoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidosser pagos conjuntamente;

c) Se houver atraso no pagamento por conta, desde o diaimediato ao do termo do respectivo prazo até à data emque se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente;

d) Desde o reconhecimento do reembolso indevido até àdata do suprimento ou correcção da falta que o motivou.

4. Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que adeclaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 39deste Regulamento, seja apresentada fora do prazo estabelecidosem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazolegal.

5. Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculopraticados no quadro de liquidação do imposto da declaração,os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmosnão podem contar-se por período superior a 180 dias.

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122 I SÉRIE — NÚMERO 16

ARTIGO 26Anulações

1. A Administração Tributária procede oficiosamente àanulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado,sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintescasos:

a) Em consequência de correcção da liquidação nos termosdos n.ºs 7 e 8 do artigo 21 deste Regulamento;

b) Em resultado de exame à escrita do contribuinte;c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos

indirectos;d) Por motivos imputáveis aos serviços;e) Por duplicação de colecta.

2. No caso previsto na alínea d) do número anterior são devidosjuros a favor do contribuinte, a taxa idêntica à aplicável aos juroscompensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde adata do pagamento do imposto até à data da emissão da nota decrédito, na qual são incluídos.

3. Não se procede à anulação quando o seu quantitativo sejainferior a 100,00 MT ou, tenham decorrido já cinco anos contadosda data de pagamento do imposto.

CAPÍTULO IV

Pagamento

ARTIGO 27Regras de pagamento

1. As entidades que exerçam, a título principal, actividade denatureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentescom estabelecimento estável em território moçambicano procedemao pagamento do imposto nos termos seguintes:

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos mesesde Maio, Julho e Setembro, do próprio ano a querespeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3do artigo 7 do Código do IRPC, nos quinto, sétimo enono mês do respectivo período de tributação;

b) Até ao termo do prazo fixado para apresentação dadeclaração periódica de rendimentos, pela diferençaque existir entre o imposto total aí calculado e asimportâncias entregues por conta;

c) Até ao dia da apresentação da declaração de substituiçãoa que se refere o artigo 41 deste Regulamento, peladiferença que existir entre o imposto total aí calculadoe as importâncias já pagas.

2. Há lugar a reembolso ao contribuinte quando:

a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções aque se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 21 desteRegulamento, for negativo, pela importância resultanteda soma do correspondente valor absoluto com omontante dos pagamentos por conta;

b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções aque se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 21 desteRegulamento, não sendo negativo, for inferior ao valordos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.

3. O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica derendimentos for apresentada no prazo legal, até ao fim do terceiromês imediato ao da sua apresentação.

4. Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não forefectuado nos prazos aí mencionados, começam a correrimediatamente juros compensatórios, que serão contados até ao

termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data dopagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de meroatraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, serpagos simultaneamente.

5. Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido non.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios à taxaidêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

6. Não haverá lugar ao pagamento a que se referem asalíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2quando o seu montante for inferior a 100,00 MT.

ARTIGO 28Cálculo dos pagamentos por conta

1. Os pagamentos por conta são calculados com base noimposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 21 desteregulamento relativamente ao exercício imediatamente anterioràquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido dasretenções na fonte.

2. Os pagamentos por conta dos contribuintes correspondema 80% do montante do imposto referido no número anteriorrepartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso,para o milhar de meticais.

3. No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7 do Códigodo IRPC, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto non.º 1 é o que corresponde a um período de doze meses, calculadoproporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.

ARTIGO 29Pagamento especial por conta

1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27deste regulamento, os sujeitos passivos aí mencionados ficamsujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar em trêsprestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro doano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período detributação não coincidente com o ano civil, no sexto, oitavo edécimo mês do período de tributação respectivo, podendo se odesejar o contribuinte efectuar o pagamento de uma só vez.

2. O montante do pagamento especial por conta é igual aovalor correspondente a 0.5% do respectivo volume de negócios,relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 30 000,00 MTe máximo de 100 000,00 MT, deduzido do montante dospagamentos por conta efectuados no ano anterior.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o volume denegócios é determinado com base no valor das vendas e ou dosserviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior,podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foidistinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.

4. O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que seinicia a actividade e aos sujeitos passivos abrangidos pelo regimesimplificado de determinação do lucro tributável previsto no artigo47 do Código do IRPC.

5. Não havendo volume de negócios num determinado ano opagamento especial por conta será determinado com base noúltimo montante de anos anteriores.

ARTIGO 30Pagamento do imposto

1. O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 doartigo 27 deste Regulamento e que estejam obrigadas aapresentação de declaração periódica de rendimentos ou queentreguem declaração de substituição, é pago até ao termo doprazo para apresentação daquela ou, em caso de declaração desubstituição, até ao dia da sua apresentação.

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2. Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuadonos termos dos n.ºs 3 e 6 do artigo 27 deste Regulamento.

ARTIGO 31Falta de pagamento de imposto autoliquidado

Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendoefectuado o pagamento deste até ao termo do prazo legal daapresentação da declaração começam a correr imediatamentejuros de mora e a cobrança da dívida é promovida pelaAdministração Tributária, nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 32Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

1. Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que serefere o artigo 63 do Código do IRPC, o contribuinte é notificadopara pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazode 30 dias a contar da notificação.

2. A notificação a que se refere o número anterior, é feita porcarta registada, considerando-se efectuada no terceiro diaposterior ao do registo.

3. Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1,começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor dadívida.

4. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se mostreefectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimentoexecutivo.

5. Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso deimposto, o mesmo é efectuado nos termos dos n.ºs 3 e 6 do artigo27 deste Regulamento.

ARTIGO 33Meios de pagamento

1. O pagamento do IRPC é efectuado em moeda nacional, emnumerário ou por cheque, débito em conta, transferência conta aconta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços doscorreios ou instituições de crédito, que a lei expressamenteautorize.

2. Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinçãode imposto só se verifica com o recebimento efectivo darespectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de morapelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque eaquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrançaintegral da dívida por falta de provisão.

3. Tratando-se de vale postal, a obrigação do impostoconsidera-se extinta com a sua entrega ou expedição.

ARTIGO 34Local de pagamento

1. O pagamento do IRPC, no prazo de cobrança voluntária,deve ser efectuado na Recebedorias de Fazenda competente,que funcionem junto das Direcções de Áreas Fiscais, podendoser efectuado nos bancos autorizados.

2. No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuadonas Recebedorias de Fazenda da instituição onde estiverpendente o respectivo processo executivo ou nos bancosautorizados.

ARTIGO 35Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos

de retenção na fonte

1. Quando a retenção na fonte tenha a natureza de impostopor conta e a entidade que a deva efectuar não a tenha feito, totalou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto

ou o tenha entregue fora do prazo, são por ela devidos juroscompensatórios sobre as respectivas importâncias, contados,no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam tersido entregues até à data do pagamento ou da liquidação e, noprimeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo daentrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeitopassivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber.

2. Sempre que a retenção na fonte tenha carácter definitivo,são devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbeefectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas nãoentregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediatoàquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamentoou da liquidação.

3. No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, aentidade devedora dos rendimentos é subsidiariamenteresponsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-sedevido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até àconcorrência da diferença entre o imposto que tenha sidodeduzido e o que devia tê-lo sido.

4. Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, ostitulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveispelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada nonúmero anterior.

5. Os juros compensatórios devem ser pagos:

a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estassejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido;

b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termodo período em que são devidos, quando, tratando-sede retenção com a natureza de imposto por conta, estanão tenha sido efectuada.

CAPÍTULO V

Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO I

Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

ARTIGO 36Obrigações declarativas

1. Os sujeitos passivos de IRPC, ou os seus representantes,são obrigados a apresentar:

a) Declaração de inscrição, de alterações ou decancelamento de registo de sujeitos passivos de IRPC,nos termos do artigo 37 deste Regulamento;

b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos doartigo 39 deste Regulamento;

c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal,nos termos do artigo 40 deste Regulamento.

2. As declarações a que se refere o número anterior são demodelo oficial, aprovado por despacho do Ministro quesuperintende a área das finanças, e, os documentos e os anexosque para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficialdevem ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante.

3. Serão recusadas as declarações que não se mostremcompletas, devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízodas sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

4. Quando as declarações não forem consideradassuficientemente claras, os serviços da administração fiscalnotificam os contribuintes para prestarem por escrito, no prazoque lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentosindispensáveis.

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124 I SÉRIE — NÚMERO 16

5. A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrangeas entidades que, não exercendo a título principal uma actividadecomercial, industrial ou agrícola, excepto quando estejam sujeitasa uma qualquer tributação autónoma:

a) Não obtenham rendimentos no período de tributação;b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva.

6. A não tributação em IRPC das entidades abrangidas peloregime de transparência fiscal não as desobriga da apresentaçãodas declarações referidas no n.º 1.

7. Relativamente às sociedades ou outras entidades emliquidação, as obrigações declarativas que ocorramposteriormente à dissolução são da responsabilidade dosrespectivos liquidatários ou do administrador da falência.

ARTIGO 37Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

1. A declaração de inscrição no registo, a que se refere aalínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser apresentada pelossujeitos passivos, em triplicado, na Direcção de Área Fiscal ondetiverem a sua sede, direcção efectiva ou o estabelecimento estávelem que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de quinzedias antes do início da actividade.

2. Os sujeitos passivos não residentes e que obtenhamrendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situadoem território moçambicano, relativamente aos quais haja lugar àobrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 38deste Regulamento, são igualmente obrigados a apresentar adeclaração de inscrição no registo, em triplicado, na Direcção deÁrea Fiscal da residência, sede ou direcção efectiva do seurepresentante, no prazo de quinze dias a contar da data daocorrência do facto que originou o direito aos mesmosrendimentos.

3. Da declaração de inscrição no registo deve constar,relativamente às pessoas colectivas e outras entidadesmencionadas no n.º 2 do artigo 7 do Código do IRPC, o períodoanual de imposto que desejam adoptar.

4. Sempre que se verifiquem alterações de qualquer doselementos constantes da declaração de inscrição no registo, deveo contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações noprazo de 15 dias a contar da data da alteração.

5. Os sujeitos passivos de IRPC devem apresentar a declaraçãode cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação daactividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionadosno n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtençãode rendimentos.

ARTIGO 38Declaração verbal de inscrição, alterações

ou de cancelamento no registo

1. As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36deste Regulamento, quando a Direcção de Área Fiscal a que serefere o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo anterior disponha dos meiosinformáticos adequados, são substituídas pela declaração verbal,efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementosnecessários à inscrição no registo, à alteração dos dadosconstantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estesimediatamente introduzidos no sistema informático e confirmadospelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.

2. O documento tipificado nas condições referidas no númeroanterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações aque se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 36 deste Regulamento.

3. O documento comprovativo da inscrição das alterações oude cessação de sujeitos passivos de IRPC é o documentotipificado, consoante os casos, processado após a confirmaçãodos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura dofuncionário receptor e com a assinatura do técnico de contasque assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a querespeitam as declarações.

ARTIGO 39Declaração periódica de rendimentos

1. A declaração periódica de rendimentos, a que se refere aalínea b) do n.º 1 do artigo 36 deste Regulamento, deve serapresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio,em triplicado, na Direcção de Área Fiscal da sede, direcção efectivaou estabelecimento estável em que estiver centralizada acontabilidade.

2. Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termosdos n.ºs 2 e 3 do artigo 7 do Código do IRPC, adoptem um períodode tributação diferente do ano civil, a declaração deve serapresentada até ao último dia útil do quinto mês posterior à datado termo desse período, prazo que é igualmente aplicávelrelativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 doartigo 7 do Código do IRPC.

3. No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 7 doartigo 7 do Código do IRPC, a declaração de rendimentos relativaao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentadaaté ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data dacessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentaçãoda declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quandoainda não tenham decorrido os prazos mencionados nosn.ºs 1 e 2.

4. As entidades que não tenham sede nem direcção efectivaem território moçambicano e neste obtenham rendimentos nãoimputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmenteobrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, naDirecção de Área Fiscal da residência, sede ou direcção efectivado representante ou na Direcção de Área Fiscal competente,desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retençãona fonte a título definitivo.

5. Nos casos previstos no número anterior, a declaração deveser apresentada em triplicado:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis,exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissãoonerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do anoseguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até aoúltimo dia útil do prazo de 30 dias a contar da data emque tiver cessado a obtenção dos rendimentos;

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissãoonerosa de imóveis e aos ganhos mencionados naalínea b) do n.º 3 do artigo 5 do Código do IRPC, até aoúltimo dia útil do prazo de 30 dias a contar da data datransmissão.

5. Os elementos constantes das declarações devem, sempreque for caso disso, concordar exactamente com os obtidos nacontabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

ARTIGO 40Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1. A declaração anual de informação contabilística e fiscal aque se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 36 deste Regulamentodeve ser apresentada nos termos e com os anexos que para oefeito sejam mencionados no respectivo modelo.

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2. A declaração referida no número anterior, deve serapresentada com os documentos a seguir indicados, podendose o desejarem entregar em formato electrónico:

a) A Declaração de compromisso de honra do Técnico decontas autenticada pelo Director de Área Fiscal;

b) Balancetes analíticos antes e após apuramento doresultado do exercício;

c) Balanço de modelo previsto no Plano Geral deContabilidade;

d) Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos;e) Mapa demonstrativo da determinação de resultados em

relação a obras de carácter plurianual, prevista no artigo19 do Código do IRPC;

f) Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizaçõescontabilizadas;

g) Mapa de modelo oficial das provisões.3. A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do

mês de Junho, em triplicado, na Direcção de Área Fiscalcompetente.

4. Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dosn.ºs 2 e 3 do artigo 7 do Código do IRPC, adoptem um período detributação diferente do ano civil, a declaração deve serapresentada até ao último dia útil do sexto mês posterior à datado termo desse período, reportando-se a informação, consoanteo caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquelese inclua.

5. Sempre que os elementos a mencionar em qualquer dasrelações ou mapas que integram a declaração impliquem opreenchimento de mais de uma folha, pode aquela ser entregueem suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.

ARTIGO 41Declaração de substituição

Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido oudeclarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode serapresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazolegalmente estabelecido e efectuado o pagamento do impostoem falta.

ARTIGO 42Centralização da contabilidade ou da escrituração

1. A contabilidade ou a escrituração mencionadas nosartigos 75 a 77 do Código deve ser centralizada em estabelecimentoou instalação situado no território moçambicano, nos seguintestermos:

a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidadesresidentes naquele território, a centralização abrangeráigualmente as operações realizadas no estrangeiro;

b) No que respeita às pessoas colectivas e outras entidadesnão residentes no mesmo território, mas que aídisponham de estabelecimento estável, a centralizaçãoabrange apenas as operações que lhe sejam imputadasnos termos deste regulamento, devendo, no caso deexistir mais de um estabelecimento estável, abrangeras operações imputáveis a todos eles.

2. O estabelecimento ou instalação em que seja feita acentralização mencionada no número anterior deve ser indicadona declaração de inscrição do registo mencionado no artigo 36deste Regulamento e, quando se verificarem alterações do mesmo,na declaração de alterações no registo, igualmente referidanaquela disposição.

ARTIGO 43Representação de entidades não residentes

1. As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva emterritório moçambicano, não possuam estabelecimento estável aísituado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sóciosou membros referidos no n.º 9 do artigo 3 do Código do IRPC,são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva comresidência, sede ou direcção efectiva naquele território para asrepresentar perante a Administração Tributária quanto às suasobrigações referentes ao IRPC.

2. A designação a que se refere o número anterior é feita nadeclaração mencionada no artigo 36 deste Regulamento, devendodela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

3. Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, eindependentemente da penalidade que ao caso couber, não hálugar às notificações previstas neste regulamento, sem prejuízode os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento dasmatérias a que as mesmas respeitam junto dos serviços referidosno artigo 63 do Código do IRPC, que para o efeito serão oscompetentes.

SECÇÃO II

Outras obrigações de entidades públicas e privadas

ARTIGO 44Dever de colaboração

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e dasautarquias locais, incluindo os dotados de autonomiaadministrativa ou financeira e ainda que personalizados, asassociações e federações de municípios, bem como outraspessoas colectivas de direito público, as pessoas de utilidadepública, as instituições particulares de solidariedade social e asempresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar todaa colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentesda administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22de Março.

ARTIGO 45Obrigações das entidades que devam efectuar retenções

na fonte

O disposto no Código e no Regulamento do IRPS em relaçãoàs obrigações das entidades devedoras de rendimentos queestejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, doimposto, com excepção dos casos em que a retenção tenhanatureza liberatória nos termos do Regulamento Código do IRPSé aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades quesejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRPC.

ARTIGO 46Documentação fiscal

1. Os sujeitos passivos de IRPC, com excepção dos isentosnos termos do artigo 9 do Código do IRPC são obrigados a manter,em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo dedocumentação fiscal relativo a cada exercício, que deve estarconstituído até ao termo do prazo para entrega da declaração aque se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 36 deste Regulamento,com os elementos contabilísticos e fiscais.

2. O referido processo deve estar centralizado emestabelecimento ou instalação situado em território moçambicanonos termos do artigo 42 deste Regulamento.

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126 I SÉRIE — NÚMERO 16

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IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

ARTIGO 47Garantia de observância de obrigações fiscais

1. As petições relativas a rendimentos sujeitos a IRPC ourelacionadas com o exercício de actividades comerciais,industriais ou agrícolas por sujeitos passivos desse imposto nãopoderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquerautoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidadepública sem que seja feita prova da apresentação das declaraçõesa que se refere o artigo 39 deste Regulamento, cujo prazo deapresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar aocumprimento dessa obrigação.

2. A prova referida na parte final do número anterior será feitaatravés de certidão, isenta de imposto do selo, passada peloserviço fiscal competente.

3. A apresentação dos documentos referidos no númeroanterior é averbada no requerimento, processo ou registo dapetição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelofuncionário competente, restituindo os documentos aoapresentante.

ARTIGO 48Pagamento de rendimentos a entidades não residentes

Não se podem realizar transferências para o estrangeiro derendimentos sujeitos a IRPC obtidos em território moçambicanopor entidades não residentes sem que se mostre pago ouassegurado o imposto que for devido.

SECÇÃO III

Fiscalização

ARTIGO 49Dever de fiscalização em geral

O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitospassivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administraçãotributária, nos termos da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março e doRegulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária,aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.

ARTIGO 50Registo de sujeitos passivos

1. Com base nas declarações para inscrição no registo e deoutros elementos de que disponha, a Direcção Geral de Impostosdeve organizar um registo dos sujeitos passivos de IRPC.

2. O registo a que se refere o número anterior é actualizadotendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementosanteriormente declarados, as quais devem ser mencionadas nadeclaração de alterações no registo.

ARTIGO 51Processo individual

1. No serviço fiscal competente deve-se organizar em relaçãoa cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, emque se incorporem as declarações e outros elementos que serelacionem com o mesmo.

2. Os sujeitos passivos, através de representante devidamentecredenciado, poderem examinar no respectivo serviço fiscal oseu processo individual.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 52Garantias dos contribuintes

Constituem garantias dos contribuintes as previstas naLei n.º 2/2006, de 22 de Março.

ARTIGO 53Recibo de documentos

1. Quando neste regulamento se determine a entrega dedeclarações ou outros documentos em mais de um exemplar, umdeles deve ser devolvido ao apresentante, com menção derecebimento.

2. Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação dedeclaração ou outro documento num único exemplar, pode oobrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto nonúmero anterior.

ARTIGO 54Envio de documentos pelo correio

1. As declarações e outros documentos que, nos termos desteRegulamento, devam ser apresentados em qualquer serviço daAdministração Tributária podem ser remetidos pelo correio, sobregisto postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamenteendereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dosdocumentos, quando for caso disso.

2. No caso previsto no número anterior, considera-se que aremessa foi efectuada na data constante do carimbo dos Correiosde Moçambique ou na data do registo.

3. Ocorrendo extravio, a Administração Tributária pode exigir2.ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida nadata em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

ARTIGO 55Técnico de contas

1. Os sujeitos passivos que sendo obrigados ou tenhamoptado pela contabilidade organizada devem possuir técnico decontas responsável pela escrita da empresa, devidamente inscritoe autorizado pelo serviço competente da Administração Tributária,sob pena de se considerar inexistência de contabilidadeorganizada.

2. Os requisitos e termos da inscrição e autorização, sãoregulados por Diploma Ministerial a aprovar pelo Ministro quesuperintende a área das finanças.

ARTIGO 56Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRPC sãoclassificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com aClassificação das Actividades Económicas (CAE) do InstitutoNacional de Estatística.