DECRETOS E LEIS - Dispensa e Inexigibilidade de Licitação - Requisitos

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DECRETO N 13.659 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 (DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO) Solicitao formulada pela rea competente do pedido de dispensa ou inexigibilidade; Justificativa tcnica que caracterize a situao de fato autorizadora da dispensa e/ou inexigibilidade (inclusive emergencial ou calamitosa, quando for o caso); Termo de referncia ou projeto bsico, conforme o caso, devidamente aprovado pela autoridade competente; Autorizao do ordenador da despesa, devidamente assinada e datada, para abertura do processo de dispensa ou inexigibilidade; Justificativa da escolha do bem imvel, no caso de locao de imveis, demonstrando o atendimento das condicionares previstas no art. 24, da Lei 8.666/93, inciso X; Justificativa do preo, inclusive, quando for o caso, com a juntada de TRS propostas de preo; Declarao de exclusividade expedida pela entidade competente (autenticada); Justificativa da escolhe do fornecedor; Indicao da dotao oramentria; Original ou cpia autenticada dos documentos de comprovao do fornecedor/prestador relativos habilitao jurdica e regularidade fiscal (art. 28 e 29, Lei 8.666/93); Declarao relativa ao trabalho do empregado menor visando a demonstrar o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 7, CF; Verificao de eventual proibio para contratar com a AP; No caso de obras ou servios de engenharia, apresentar planilha de custos contendo a composio dos custos estimados da obra ou servio a ser contratado, com base, preferencialmente, em Tabela Oficial; Aprovao da minuta do contrato pela assessoria jurdica do rgo; Parecer da assessoria jurdica do rgo ou entidade de origem DECRETO N 11.010 DE 03 DE AGOSTO DE 2001 (LOCAO) Documento comprobatrio de propriedade do imvel em xerox autenticada e atualizada, com construo averbada; Qualificao do proprietrio (nome completo, estado civil, profisso, endereo atualizado, telefono e CPF em xerox autenticada. Se casado, tambm do cnjuge; Laudo de avaliao do imvel com determinao do valor locacional, devidamente assinado pelo(s) proprietrios(s); Vistoria do Distrito de Educao, com emisso do relatrio contendo as condies tcnicas de funcionamento da unidade (para caso de locao para escolas); Avaliao dos bens mveis e equipamentos (se existentes), com relao discriminativa de quantitativo, estado de conversao e valor locacional, assinada pelo encarregado do Distrito de Educao e/ou DAF/DRAF e pelo(s) proprietrio(s); Informar a data de incio e trmino do contrato, bem como denominao do anexo (para o caso de escolar) que ir funcionar no imvel; ltimas contar de energia, gua e IPTU, quitadas (ms anterior ao do incio do contrato), acompanhada de comprovante de pagamento do dbito, se houver; Esclarecer ao proprietrio que a PFM no pode pagar o IPTU (declarao); Informar a Dotao Oramentria, Elemento de Despesa e Fonte de Recurso.DA HABILITAO (LEI N 8.666/93) Art.27.Para a habilitao nas licitaes exigir-se- dos interessados, exclusivamente, documentao relativa a: I-habilitao jurdica; II-qualificao tcnica; III-qualificao econmico-financeira; IV-regularidade fiscal. IV regularidade fiscal e trabalhista; V cumprimento do disposto noinciso XXXIII do art. 7oda Constituio Federal.

Art.28.A documentao relativa habilitao jurdica, conforme o caso, consistir em: I-cdula de identidade; II-registro comercial, no caso de empresa individual; III-ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhado de documentos de eleio de seus administradores; IV-inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exerccio; V-decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29.A documentao relativa regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistir em: I-prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF)ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II-prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel com o objeto contratual; III-prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV-prova de regularidade relativa Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei. V prova de inexistncia de dbitos inadimplidos perante a Justia do Trabalho, mediante a apresentao de certido negativa, nos termos doTtulo VII-A da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943.