Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura · C) Secção I – Alojamento, restauração...

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Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura

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Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura

  Artigo 66º-B do EBF;

  Para o efeito, são elegíveis as faturas emitidas por sujeitos passivos nos seguintes setores de atividade:

  A) Secção G. Classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis;

  B) Secção G. Classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

  C) Secção I – Alojamento, restauração e similares: ◦  Alojamento; ◦  Estabelecimentos hoteleiros; ◦  Estabelecimentos hoteleiros com restaurante:   Hotéis com restaurante;   Pensões com restaurante;   Estalagens com restaurante;   Pousadas com restaurante;   Motéis com restaurante;   Hotéis-apartamento com restaurante;   Aldeamentos turísticos com restaurante;   Apartamentos turísticos com restaurante;   Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante;

◦  Estabelecimentos hoteleiros sem restaurante:   Hotéis sem restaurante;   Pensões sem restaurante;   Apartamentos turísticos sem restaurante;   Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante;

◦  Residências para férias e outros alojamentos de curta duração:   Alojamento mobilado para turistas;   Turismo no espaço rural;   Colónias e campos de férias;   Outros locais de alojamento de curta duração;

◦  Parques de campismo e de caravanismo; ◦  Outros locais de alojamento; ◦  Restauração e similares:   Restaurantes (inclui actividades de restauração em meios

móveis)   Restaurantes tipo tradicional;   Restaurantes com lugares ao balcão;   Restaurantes sem serviço de mesa;   Restaurantes típicos;   Restaurantes com espaço de dança;   Confecção de refeições prontas a levar para casa;   Restaurantes n. e. (inclui actividades de restauração em meios

móveis);

◦  Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições:   Fornecimento de refeições para eventos;   Outras actividades de serviço de refeições;

◦  Estabelecimentos de bebidas:   Cafés;   Bares;   Pastelarias e casas de chá;   Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo;   Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança;

  D) Secção S. Classe 9602 – Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

  Artigo 66º-B do EBF;

  O incentivo opera por dedução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60.º do Código do IRS.