DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO PARA POSTAR

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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA 146ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO   Departamento Estadual de Trânsito  DETRAN  SÃO PAULO  SP. Procedimento Administrativo nº .......................................... , brasileira, solteira, profissão, portadora da Cédula de Identidade nº ........Inscrita no CPF nº ..........., residente e domiciliada, na Rua Emma Gobbi Sonsini nº 254, Jardim Bom Clima, Comarca de Guarulhos, SP CEP 07122-140, não se conformando com a lavratura do auto de infração, vem perante esta douta Junta apresentar a presente IMPUGNAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir, através de procurador: 1 PRELIMINARMENTE Preliminarmente, deverá ser aplicado in casu, o princípio da dúvida razoável, pois somente quando o direito é líquido e certo é que este princípio não o comportará. Entende-se como direito líquido e certo aquela prova que é comprovada de pleno direito, não cabendo dúvidas quanto à sua materialidade. Assim sendo, não havendo o direito líquido e certo, ou seja, caso a prova

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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA 146ªCIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO  –  Departamento Estadualde Trânsito – DETRAN – SÃO PAULO – SP.

Procedimento Administrativo nº

.........................................., brasileira, solteira, profissão, portadora da Cédula deIdentidade nº ........Inscrita no CPF nº ..........., residente e domiciliada, na RuaEmma Gobbi Sonsini nº 254, Jardim Bom Clima, Comarca de Guarulhos, SPCEP 07122-140, não se conformando com a lavratura do auto de infração, vemperante esta douta Junta apresentar a presente IMPUGNAÇÃO, pelas razões defato e de direito que expõe a seguir, através de procurador:

1 PRELIMINARMENTE

Preliminarmente, deverá ser aplicado in casu, o princípio da dúvida razoável,pois somente quando o direito é líquido e certo é que este princípio não ocomportará. Entende-se como direito líquido e certo aquela prova que écomprovada de pleno direito, não cabendo dúvidas quanto à sua materialidade.Assim sendo, não havendo o direito líquido e certo, ou seja, caso a prova

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apresente-se como duvidosa, poderá ser questionada, devendo o órgão julgadorutilizar-se do princípio da dúvida razoável.

É princípio consagrado no CPP:

“Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, nocurso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício,diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 157 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”.

Em processo sumaríssimo, como o da notificação de trânsito, em que se podefalar até mesmo em "Tribunal de Exceção", eis que limitado o contraditório e aprodução de provas tais como periciais, testemunhais e outras, fica a posição donotificado em desvantagem em relação ao ente estatal, cuja afirmação é quaseimperial, gozando de presunção absoluta de veracidade.

No caso da aplicação de multas de trânsito, especialmente, aquelas aplicadasatravés de "sensor fotográfico ou radar", são feitas de forma unilateral pelaAdministração que, ao seu inteiro talante, aplica-as arbitrariamente, semoportunidade de defesa no local, pelo notificado.

Não obstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua

eficácia e presteza em flagrar o infrator, trata-se de objeto eletrônico, semraciocínio, sem discricionariedade, sem bom senso, e, ainda mais, falível àsintempéries do tempo

Estas autuações, nos moldes que estão sendo feitas, inverte o princípio dainocência, consagrado no inciso LVII do art. 5º da Carta Maior, bem como osincisos LIV e LV, ambos igualmente do art. 5º da CR/88, incisos esses quetratam do devido processo legal. In verbis:

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“LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentençapenal Condenatória;

“LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processolegal;

“LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados emgeral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos aela inerentes”.

Essas garantias fundamentais, conquistadas a duras penas no Brasil, após anos deditadura militar que suprimiu os direitos, hoje, garantidos pela Lei Maior, devemser respeitadas por quem quer que seja, em qualquer situação que envolvaacusações de toda sorte, não escapando as multas de trânsito desse rol, pois nadamais são do que meros atos administrativos discricionários vinculados, nãoobstante ao princípio da legalidade restrita.

Pois bem, estas garantias fundamentais não estão sendo respeitadas pelaAdministração, pois as multas estão sendo aplicadas de forma arbitrária eunilateral, não dando conhecimento ao motorista do veículo em trânsito de que

está sendo multado. Este conhecimento prévio é necessário para que não haja areincidência do motorista

2. DOS FATOS

O Impugnante foi surpreendido ao receber a Notificação de Instauração de

Procedimento Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir, por meio doProcesso Administrativo nº , por suposto cometimento de infração detransito, segundo a qual trafegava na data de 01/05/2011 em velocidade superiora máxima permitida, na Rodovia SP 099, Km 11, 700 metros, Sul, no Municípiode São José dos Campos – SP.

O Auto de Infração nº , foi gerado pelo Medidor de Velocidade (Radar),Série TC 000180, DER nº 00014009, Marca Lasertech, Modelo LTI 20/20

Trucan, tendo:

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- Limite de Velocidade Regulamentada – 40Km/h

- Medição Realizada - - 74Km/h

- Valor Considerado - - 67Km/h

Como se vê da sinalização no local da suposta infração, consta naplaca de sinalização velocidade de 60km/h, poucos metros antes dafoto tirada pelo radar.

Portanto, a velocidade máxima do radar de 40km/h esta em totaldesacordo com a velocidade indicada na placa de sinalizaçãoque é de 60km/h. bem como, não há qualquer indicação de placasinalizadora alertando sobre a redução de velocidade. 

Outrossim, a placa de fiscalização eletrônica esta colocada juntocom a placa de velocidade permitida de 60km/h, para o trafego do

local. Assim, não há como o condutor do veículo esta em velocidade abaixode 60km/h, o que estaria cometendo infração por estar em velocidade baixa parao transito do local, ou seja, velocidade apresentada pelo radar.

Outra falha e erro que esta ocorrência nas informações do autode infração e multa, é sobre o quilometro da Rodovia, e de seusentido, pois, no auto consta Rodovia SP 099, 700 sentido Sulkm 11. Em quanto pelas fotos tiradas e apresentadas na defesaem anexo, verifica-se que é Rodovia km101, no sentido Nortekm 11.

Desta forma, verifica-se que o Radar esta calibrado com velocidadeerrada, pois, se a via prevê velocidade 60km/h, e não há

sinalização de redutor de velocidade. Assim,  jamais o radar

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poderia constar 40km/h, tornando o auto insubsistente, devendo ser

anulado, e consequentemente todas as suas consequências, por ser de direito eJustiça, nos termos, do Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 90, Resoluçõesnºs. 820/96 599/82 do CONTRAN.

Desta forma, a autuação relativa à infração de trânsito não pode propiciar aaplicação da multa pecuniária almejada, nem tampouco a perda de pontuaçãoalhures individualizada, consoante passará a ser demonstrado, a seguir, nestapeça.

3. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 3.1 Ausência de notificação no prazo de 30 dias corridos.

A Notificação de Infração de Trânsito apresenta-se de forma inválida, pois, aoque consta, o suposto fato ocorreu, no dia 01/05/2011 (documento anexo) e anotificação ao proprietário foi feita no prazo de 30 dias. Portanto, ultrapassarao prazo de 30 (trinta) dias que o parágrafo único, inciso II do art.281 do CNT

prevê:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecidaneste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto deinfração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgadoinsubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação daautuação. (acrescido pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998) “. 

A lei é clara: caso seja ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para enviar anotificação ao proprietário do veículo, “o auto de infração será arquivado e seuregistro julgado insubsistente”.

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Não resta, portanto, a menor dúvida sobre a invalidade da notificação que seapresenta ineficaz, em razão de ter ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, ouseja, o impugnante ainda não recebeu a notificação.

 3.2 Auto de Infração irregular

INOBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO 136DE 2 DE ABRIL DE 2002 DO CONTRAN

A Notificação de Infração de Trânsito apresenta-se de forma inválida, pois, aoque consta, no AUTO DE INFRAÇÃO o valor arbitrado trata-se da quantia deR$ 459,70 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Ocorreque desde de 9 de abril de 2002 a resolução 136 prevê que as infrações denatureza gravíssima serão punidas com o valor de R$ 191,54 (cento e noventa eum reais e cinquenta e quatro centavos), portanto foi desrespeitado o disposto noparágrafo único, inciso I do art.281 do CNT:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecidaneste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto deinfração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgadoinsubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular; “. 

A lei é clara: caso seja inconsistente “o auto de infração será arquivado e seuregistro julgado insubsistente”. Não resta, portanto, a menor dúvida sobre ainvalidade da notificação que se apresenta ineficaz, em razão de estar irregular.

 3.3 Irregularidade procedimentais

Segundo determina o CNT, o auto de infração terá de ser apreciado pelaAUTORIDADE de trânsito:

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Art. 281.”A autoridade de trânsito, na esfera de sua competência estabelecidaneste Código e dentro de sua circunscrição julgará a consistência do auto deinfração e aplicará a penalidade cabível”.

Como se sabe, AUTORIDADE é um “servidor ou agente público de PODER DEDECISÃO”. Ocorre que o procedimento administrativo tem sido feito peloÓRGÃO, ao contrário do que determina o artigo 281 do CNT. Portanto, assupostas multas deveriam ter uma assinatura ou a indicação da autoridade detrânsito, fato este que pode ser comprovado pelas próprias notificações que nãocontém a assinatura da autoridade e nem menciona quem é a autoridade.

Os órgãos de transito têm limitado o direito de defesa, que redundam muitasvezes em inutilização. As notificações de autuação, contem instruçõesestranhas que fazem da defesa um meio de impugnar apenas os aspectos formaisdo auto de infração.

Em outras palavras, o autuado pode oferecer defesa apenas para discutirincorreções contidas no auto, enquanto documentos como placa equivocada, cor

do veículo equivocada e outros motivos, deixam de ser analisados para a defesa:

“O processo de Defesa da Autuação só pode ser interposto antes daimposição da penalidade de multa, cujas alegações de defesa, deverãorestringir-se a consistência do auto de infração, ficando o mérito, quando dainterposição do recurso administrativo, para análise e julgamento pelaJARI/DER”. 

Totalmente inútil esse exercício do direito de defesa, na medida em que muitasmatérias de mérito, desde logo alegáveis terão de ser apresentadas em momentoposterior, levando ao autuado ter que ser penalizado, para somente após, poderinsurgir-se contra a penalidade. Isso é absurdo. Ninguém pode ser obrigado aaguardar sua condenação para, somente em seguida, ter a possibilidade de sedefender. Esta havendo grave confusão entre o conceito de defesa e o de recurso,que são bem diferentes um do outro.

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Assim também, é o pensamento do Procurador Federal José Anchieta Campos,em dados colhidos pela entrevista ao Jornal Estado de Minas, no dia 27 deoutubro de 2001 (caderno de veículos, pág. 11):

“ESTADO DE MINAS: Os órgãos de trânsito têm-se omitido no que se refere àexpedição e julgamentos de multas?

JOSÉ ANCHIETA: O que se constatou nos mais de 100 processos analisados, epor informações recebidas  –  arrisca-se até a generalizar  –  é que nas duasoportunidades em que obrigatoriamente a autoridade de trânsito têm queparticipar do processo, sua participação é inexistente. Isso é da maior gravidade!

ESTADO DE MINAS: Além disso, o correto seria que a própria autoridade detrânsito notificasse o infrator, assinando, por exemplo?

JOSÉ DE ANCHIETA: “Sim. O processo está todo errado. Se a autoridade detrânsito não determinou o arquivamento, é ela própria quem tem que notificar oinfrator. E tem, primeiro, que informá-lo que existe um auto de infraçãoreferente ao veículo de sua propriedade, que foi formado um processo

administrativo e que a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento danotificação (que é a primeira) terá um prazo de cinco dias de vista ao processo,podendo, manifestar-se como defesa prévia.

ESTADO DE MINAS: Mas o princípio da defesa prévia não está mencionadono CTB...

JOSÉ DE ANCHIETA: Embora não mencione expressamente a defesa prévia,esse direito é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), queassegura aos acusados em geral, em processo administrativo, o contraditório e aampla defesa. E a transcrição deste artigo consta na Resolução 829 do Contran:“O ato administrativo punitivo relativo à prática infracional de trânsito,precedido de ações que tenham assegurado ao infrator o exercício da defesaprévia, se efetiva a partir do momento em que, comprovadamente, se deu aciência do apenado” (grifos nossos).

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Contudo, essa multa deveria ser anulada, pois não tem nenhuma eficácia, umavez que é expedida sem o conhecimento de uma autoridade competente. Nãoresta nenhuma dúvida da improcedência desta notificação.

O que o CTN exige é que seja a AUTORIDADE, ou melhor, quem tem o poderde decisão, para fazer o auto de infração. Fato este não verificado neste autode infração. É de se observar, também, este elemento probatório mencionado, oqual, ao ser julgado, pelo venerando Órgão Colegiado, deverá ser adotadocritérios admitidos em Direito, tais como, os princípios da “livre apreciação da

 prova” e da “dúvida razoável”, para uma decisão mais justa e sensata.

 3.4 Do sensor fotográfico ou radar

Primeiramente, cumpre ressaltar que tal instrumento eletrônico (sensorfotográfico ou radar) para aferição de velocidade, é, sem sombra de dúvida, uminstrumento de falibilidade comprovada.

Conforme noticiado recentemente através da imprensa local, muitos dessesinstrumentos sofreram interferências. O que por si só, comprova que é uminstrumento falível, tanto por danos, oscilações de temperatura, interferênciaeletromagnética e outra falha qualquer. Sabe-se que muitos foram denunciadospor não possuírem o selo do IMETRO.

Desta forma, cumpre ressaltar, mais uma vez, o inconformismo à notificação deinfração de trânsito que ora se apresenta.

A Resolução n.º 23, de 21 de maio de l998, do CONTRAM, estabelece em seuart. 2º, I, que o instrumento de medição de velocidade de operação autônoma(sensor fotográfico ou radar), deverá estar aprovado e certificado peloINMETRO ou por entidade por ele credenciada.

No mesmo art. 2º, inciso II, determina que esses instrumentos de medição de

velocidade, deverão passar, anualmente, por uma verificação do INMETRO ou

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por entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidadeno seu funcionamento ou após sofrer manutenção.

A suposta infração ocorreu no período de oscilações de temperatura, em razão demudanças climáticas, portanto, poderia ter ocorrido alterações, também, noequipamento. Não é um dado comprovadamente seguro para se garantir o bomfuncionamento do aparelho. Uma notícia publicada no dia 14/10/2001, no JornalEstado de Minas, na página 5 (cinco) do caderno de veículos, em que o técnicoem serviços de engenharia e segurança de Tráfego, o Sr. José Lara Gonçalvesafirma que:

“O radar sofre um desgaste natural, principalmente os fixos, que estãosujeitos a chuvas e tudo mais. O radar não pensa, é uma máquina. Pode estarsujeito a um defeito, por que não?”

Portanto, além das falhas que o Radar pode apresentar, das descritas acima, há oerro cometido pelos seus operadores. Por exemplo, como a calibragem dosradares com o relação a aferição das velocidades.

No presente caso, o erro esta evidente, se humano ou do intempéries do tempo

não sabemos, mas, esta claro, pois se vê da sinalização no local dasuposta infração, consta na placa de sinalização velocidade de60km/h, poucos metros antes da foto tirada pelo radar.

Sendo a velocidade máxima do radar de 40km/h, como se vê doauto de infração, esta em total desacordo com a velocidadeindicada na placa de sinalização que é de 60km/h. bem como,

não há qualquer indicação de placa sinalizadora alertandosobre a redução de velocidade. 

Outrossim, a placa de fiscalização eletrônica esta colocada juntocom a placa de velocidade permitida de 60km/h, para o trafego do

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local. Assim, não há como o condutor do veículo esta em velocidade abaixode 60km/h, o que estaria cometendo infração por estar em velocidade baixa parao transito do local, ou seja, velocidade apresentada pelo radar.

Desta forma, verifica-se que o Radar esta calibrado com velocidadeerrada, pois, se a via prevê velocidade 60km/h, e não hásinalização de redutor de velocidade. Assim,  jamais o radarpoderia constar 40km/h, tornando o auto insubsistente, devendo seranulado, e consequentemente todas as suas consequências, por ser de direito eJustiça, nos termos, do Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 90, Resoluçõesnºs. 820/96 599/82 do CONTRAN.

 3.5 Da sinalização

Segundo dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 90: "não serão

 aplicadas sanções previstas neste Código, por inobservância à sinalização

quando esta for insuficiente ou incorreta".

Assim sendo, não basta que a via esteja sinalizada, deverá ela estar corretamentesinalizada.

É neste sentido que a Resolução n.º 820/96 do CONTRAN, estabelece que ocondutor do veículo, deverá ser informado da presença doequipamento eletrônico, quando informando a velocidade

máxima a pelo menos 300 (trezentos) metros do equipamento  (Resolução n.º 79/98 do CONTRAN). No entanto, no trecho indicado, está mal

sinalizado, não a presença do radar, nem velocidade máxima doequipamento e com irregularidades.

Estatui a Resolução 599/82 do CONTRAN, que sempre que houverredução na velocidade em relação à anterior, o decréscimodeve ser feito em intervalos múltiplos de 10 (dez) Km/h , e para

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cada intervalo, pelo menos 75 (setenta e cinco) metros entre umaplaca e outra. No trecho, entretanto, não há nenhuma placaindicando decréscimo de velocidade.

Determina, ainda, a citada Resolução que, um trecho regulamentadopara 60 (sessenta) Km/h, deve permanecer assim, no mínimopor 500 (quinhentos) metros , o que não foi observado. Alémdisso, a pista encontra-se com 3 (três) faixas de rolamentos e o veículo encontra-se `a esquerda e não há placas de velocidade visíveis para o motorista da pistaesquerda indicando a velocidade.

Contudo, a sinalização está irregular e insuficiente para estetrecho o que, para o motorista, é sinal de desorganização efalta de senso da Administração Pública que visa a criar estesinstrumentos de fiscalização, apenas, para arrecadar receitasaos cofres do Estado, pouco se importando com os critérios a serem

adotados. O que deveria ser transformado em um meio útil para educar apopulação, vem deixando a desejar e tornando-se mais um instrumento de abusodo poder estatal, em razão da forma como vem sendo utilizado.

 3.6 Da velocidade

Ainda assim, só para argumentar, "ad absurdum" , se verídica a assertiva de que

houve excesso de velocidade, in casu, deveria ter sido observado o limite detolerância estatuído do novo Código de Trânsito Brasileiro e não do antigo.Vejamos.

Aqui, vale trazer a baila os ensinamentos de ARNALDO RIZZARDO em suaobra "Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro" que nos ensina:

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"A velocidade compatível é medida ou determinada de acordo com o tipo devia, na letra do Código. Inquestionável, porém, que sejam levadas em contaas circunstâncias do momento. A compatibilidade está quase sempre conexacom a sinalização no local através de placas indicativas e de advertência.Assim ocorre em áreas escolares, nos perímetros urbanos, nas estradas, nas

 pontes, nas passagens de pedestres”. (Comentários ao Código de TrânsitoBrasileiro - Arnaldo Rizzardo - pág. 558 - Grifos nossos).

Acontece que, a via onde foi indicada a suposta infração, trata-sede via de trânsito rápido, onde os veículos às vezes sãoforçados a desenvolver até uma velocidade superior àquelaindicada nas placas.

Sabe-se que pela RESOLUÇÃO Nº 125 (cento e vinte e cinco), de 14 defevereiro de 2001, ficou estabelecido que o prazo referente ao art. 3º daResolução CONTRAN Nº 79, de 19 de novembro de 1998 foi prorrogado até31/12/2001. Com isso, muitas sinalizações ainda não foram adequadas, ao novoCódigo de Trânsito, estando em desacordo com o parágrafo segundo do art. 1º daCNT que dispõe:

“Art.1º Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico,eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle davelocidade, deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabelecendo avelocidade máxima permitida, conforme modelo "A" constantes do Anexoúnico, parte integrante desta Resolução.

§ 2o A velocidade máxima da via somente será alterada quando daexistência de áreas críticas que justifiquem plenamente a medida. (grifosnossos) “ 

 3.7 Da irregularidade de empresas privadas para aplicar multas de trânsito

Outro fato que chega a ser absurdo, é que existem atividades públicas que não

podem ser delegadas a terceiros, como a vigilância sanitária, a fiscalização e opoder de polícia, entre outros. Ao contrário, algumas autarquias estaduais e

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federais têm delegado o poder de fiscalização a outras pessoas, principalmentepara particulares. As multas de trânsito são atividades de fiscalização quedevem ser exercidas, exclusivamente, pelos órgãos públicos. Sabe-se quealguns dos radares móveis OU fixos são operados por empresas privadas, o que

não poderia ocorrer. Além disso, é evidente que há interesse destas firmas emmultar bastante, já que ganham em percentuais, pois quanto mais infratoresconseguir maior será o lucro.

Esta ocorrência é fato notório que tem se tornado uma indústria para arrecadardinheiro, para se enriquecer ilicitamente, com o aval do Poder Publico. Sabe-se,que o objetivo determinado, certo das empresas privadas é o lucro. Isso estademonstrado pelos escândalos das indústrias das multas em todo o País, devendo,portanto, não persistir o presente auto, por suas ilegalidades e irregularidades.

4 DO PEDIDO

Pelo exposto, visando à Justiça e sensatez que caracterizam as decisões destevenerando órgão julgador, vem o Impugnante, requerer de V.S.as. que:

a)  tomem conhecimento da presente impugnação, bem como, a defesa doprocesso administrativo supra, nos termos da lei e de Justiça;

b)  verifique a inconstitucionalidade do AIT, uma vez que não obedece aoprincípio do contraditório;

c)  reconheçam a nulidade da notificação, determinando a insubsistênciae extinção da multa, determinando, desta forma, o cancelamento danotificação, com o consequente arquivamento e baixa no cadastrogeral do DETRAN/SP, com fulcro no parágrafo único, inciso II doart. 281 do CNT (não houve notificação ou a notificação ultrapassou oprazo legal);

d) seja julgado irregular em razão da resolução 136 do Contran de 2 de

abril de 2002 que diz que as infrações de natureza gravíssimas são

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aplicados os valores de R$ 191, 54 (cento e noventa e um reais ecinquenta e quatro centavos);

e) reconheçam a nulidade da notificação, com fulcro no art. 281 ‘’caput”do CNT ( a notificação tem que ser emitida pela autoridade e não peloÓrgão de trânsito).

f) ainda em uma remota possibilidade de se desconsiderar o item acima, quese faça uma vistoria no trecho para constatação da má sinalização do local,por técnicos apropriados a fim de que haja a verificação. Assim sendo,seja anulada pelo art. 90 do CNT (sinalização insuficiente e incorreta),

 jáque o Radar estava calibrado para velocidade de 40mk/h, e as placasde sinalização, tanto eletrônica, como local, constava 60km/h;

g) Seja nula, em razão da incompetência legal para a empresa de radaraplicar multas;

h) Em caso negativo dos pedidos do itens acima se faça a juntada do laudo

de todas as aferições do INMETRO no radar ou sensor fotográfico(Radar), Série TC 000180, DER nº 00014009, Marca Lasertech,Modelo LTI 20/20 Trucan, com todas as especificações técnicas econclusivas, informando, inclusive, se trata de radar móvel ou imóvel; 

i) ainda, face a inacessibilidade aos referidos laudos conclusivos, que após asua juntada ao processo administrativo, seja o Impugnante devidamenteintimado, para manifestar-se sobre o laudo, para que se atenda ao

princípio legal da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º,inciso LV, da C.F/88,

 j) Que em remota possibilidade de considerar o auto irregular, aplique-se apenalidade no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquentae quatro reais) conforme a Resolução 136 de 2 de abril de 2002 doCONTRAN.

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Nestes termos

Pede deferimento.

Guarulhos, 28 de agosto de 2011.