Defesa de Autuação - Felipe 2

download Defesa de Autuação - Felipe 2

of 4

Transcript of Defesa de Autuação - Felipe 2

ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA MCTRANS DO MUNICPIO DE MONTES CLAROS/MG

Referncia: NOTIFICAO DE AUTUAO N 5481429

FELIPE DOS SANTOS NEVES, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade sob o n MG- 15.745.818, CPF sob o n 066.553.586-47e CNH sob o n 5082496433, residente e domiciliado na Rua Rodrigues Alves, n 250, Centro, CEP 39.400-062, em Montes Claros/MG, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, em prazo hbil, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO para solicitar a apreciao do Auto de Infrao N: AB05426509, requerendo o seu cancelamento ou a converso da infrao em penalidade de advertncia escrita, em razo dos fatos a seguir delineados:

O Recorrente recebeu notificao por infrao de trnsito (Doc. anexo na Defesa Prvia), pelo qual estaria infringindo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, (Cdigo de Trnsito Brasileiro), pois que, supostamente, teria estacionado a motocicleta em desacordo com as condies regulamentadas especificamente pela sinalizao (placa Vaga de Carga e Descarga) (art. 181, XVII da citada Lei), por volta das 10h35min do dia 14/12/2013, na Rua Rui Barbosa, n. 60, Centro, em Montes Claros/MG.

A atitude do Agente de Trnsito deveu-se ao fato de que, segundo ele, a motocicleta estava estacionada em vaga de Carga e Descarga.

Fatalmente houve equvoco no preenchimento do Auto de Infrao ou no seu cadastramento, pois este deve ser analisado para a localizao de suposto erro ou algo que induza a um cadastramento errado (letra ilegvel, confusa etc.).O Requerente vem informar que a sinalizao no local esta incorretamente instalada, pois em momento algum viu a placa indicando que era de vaga de carga e descarga. Se h sinalizao esta deve ter sido instalada em distncia superior permitida, o que acaba por levar os condutores ao engano. Deve o Poder Pblico diligenciar ao local da infrao para verificar a instalao da mesma.

O Requerente informa que na realidade NO ESTACIONOU o veculo no local/hora da infrao, apenas PAROU por alguns instantes. O Auto de Infrao foi preenchido por erro de interpretao do agente fiscalizador que deve ter entendido que o veculo estava estacionado.

A multa deve ser cancelada, pois o art.181, inc. XVII da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 claro em dizer que no local proibido estacionar (deixar o veculo por longo perodo de tempo), porm permitido parar (imobilizar o veculo por um breve momento) para carregar ou descarregar.

Importante dizer que o Auto de Infrao deve ser julgado insubsistente, pois o mesmo est incoerente, conforme os fatos e fundamentos a seguir.

A multa lavrada foi por estacionar o veculo em local proibido, porm houve apenas a aplicao da pena pecuniria. H um erro de lgica no procedimento, pois o veculo no foi removido como manda o art.181, inc. XVII do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

Ou seja, no se pode saber com preciso que artigo foi infringido, com certeza no foi o art.181, inc. XVII, pois no houve a obrigatria remoo. Tamanha falta de preciso torna o Auto de Infrao insubsistente levanto ao cancelamento da multa.

Entretanto, deve-se ressaltar que o Recorrente estava prximo motocicleta no horrio, data e local acima mencionados, e se o Agente de Trnsito que lavrou o auto de notificao tivesse dado o sinal de apito, poderia o Recorrente ter providenciado imediatamente a sada do local, para que pudesse ser sanada a suposta ilegalidade. Alm disso, poderia o Agente de Transito ter providenciado a notificao pessoal.

Ora, punir um condutor que, com toda certeza, poderia ter providenciado a retirada da motocicleta para seguir com todas as conformidades, no guarda sintonia com os princpios da legalidade e razoabilidade.

Contudo, a autuao est estribada em uma evidente falta de bom senso, em razo da atitude do Agente de Transito, a verdade que no poderia ter existido a infrao, caso este tivesse agido conforme o costume de nossa regio, que de dar os silvos antes de notificar.

Diante do exposto, requer a V. Senhoria o DEFERIMENTO do presente recurso, para:

a) O cancelamento do Auto de Infrao supracitado, com o consequente afastamento da penalidade especfica e da atribuio de pontos perdidos, referente infrao objeto da presente, com fundamento no Pargrafo nico do art. 281 do CTB;

b) Ou, a converso em Penalidade de Advertncia Escrita, prevista no Artigo 267 do Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, considerando que a natureza da infrao leve, prevista no Art. 181, XVII do aludido diploma, e assim descrita: estacionar o veculo em desacordo com as condies regulamentadas especificamente pela sinalizao (placa Estacionamento Regulamentado) Infrao leve, Penalidade multa. Ressaltando o motivo de que o requerente no cometeu nenhuma outra infrao nos ltimos doze meses, sendo portador de um pronturio idneo.

c) Requer-se tambm o benefcio do efeito suspensivo no caso do recurso no ter sido julgado em at 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 3 do CTB.

d) Por fim, requer-se que a deciso seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituio Federal.

Nestes termos,Espera deferimento.

Montes Claros/MG, 11 de Maro de 2014.

________________________________________FELIPE DOS SANTOS NEVES