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Defesa de FBC no STF
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Olavo Barreto Viana, 104 sala 501, Moinhos de Vento 90570-070
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Porto Alegre/RS1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA 2A TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN
INQUÉRITO N. 4.005/DF
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, já qualificado nos autos
supracitados, por meio de seus advogados subscritos, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 4o, caput, da Lei 8.038/1990
e art. 233 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, oferecer,
tempestivamente, resposta escrita, nos termos adiante aduzidos.
1. SÍNTESE DOS FATOS
O peticionário restou denunciado em razão de, supostamente, entre os
anos de 2010 e 2011, conforme versão da peça acusatória: (a) ter solicitado, aceito e
recebido promessa de vantagens indevidas “a fim de que fossem asseguradas as
obras de infraestrutura e garantidos os incentivos tributários de responsabilidade
político---administrativa estadual, indispensáveis para implantação de todo o
empreendimento [Refinaria do Nordeste ou Refinaria Abreu e Lima – RNEST], o que
acabou de fato ocorrendo.”; (b) ter ocultado e dissimulado a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes de
infração penal, praticando, na visão do Ministério Público Federal, o crime de
lavagem de dinheiro qualificado, em concurso de pessoas e em concurso material.
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A acusação, em síntese, alega que os três acusados teriam, em união de
desígnios, praticado atos no sentido de obter vantagens ilícitas de empreiteiras
envolvidas nas obras para a construção da Refinaria Abreu e Lima (RNEST) e,
posteriormente, buscaram fornecer aparência de legalidade aos referidos repasses.
Tudo isto, afirma o Parquet, com o objetivo de robustecer o caixa eleitoral da
campanha de reeleição de EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS para o cargo
eletivo de Governador do Estado de Pernambuco.
2. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
2.1. AUSÊNCIA DE NARRATIVA CLARA E OBJETIVA DOS FATOS – VIOLAÇÃO DO ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A presente denúncia, com a devida vênia, é de construção extremamente
frágil, eis que em momento algum narra qualquer ato de ofício ou conduta omissiva
ou comissiva por parte do codenunciado FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO.
O interregno de tempo é deveras aberto (entre 2010 e 2011), a narrativa
baseia---se em repetição de termos de um colaborador, que, como será demonstrado,
é, no mínimo, contraditório, e, não bastasse, não há sequer um elemento a
corroborar a tese acusatória.
A acusação sob apreciação, por não descrever qualquer ilícito penal
praticado pelo denunciado, não tem condições de ser recebida.
Num processo acusatório, não é possível que o objeto da acusação reste
ambíguo, indefinido, incerto ou, como é o caso dos autos, logicamente contraditório,
pois é ele que estabelece os limites das atividades de defesa e decisórias do julgador.
Uma exordial acusatória deve conter não apenas a narrativa linear, lógica e
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consistente, mas também todas as circunstancias que permitam imputador ao
denunciado a suposta conduta tida como ilícita.
Importante ressaltar que a acusação não cita, em momento algum, como
será demonstrado adiante, qualquer ação ou omissão por parte do codenunciado. A
denúncia faz referencia, in verbis, a uma suposta solicitação e posterior recebimento
de vantagem indevida em troca de que “fossem asseguradas as obras de
infraestrutura e garantidos os incentivos tributários, de responsabilidade político---
administrativa estadual, indispensáveis para a implantação de todo o
empreendimento, o que acabou de fato ocorrendo.”
Ora, quais são especificamente as obras e incentivos tributários
supostamente garantidos? Se existem, qual foi a participação do codenunciado em
tais atos? Era de sua alçada tal concessão? Quando foram concedidos? Se eram
“indispensáveis para a implantação de todo o empreendimento”, supondo---se que
esteja se referindo à Refinaria do Nordeste, de que forma eram ilícitos os atos, se
indispensáveis? De que maneira houve participação do acusado na suposta lavagem
de dinheiro?
Todas essas respostas não foram respondidas pela acusação, que falhou em
preencher os pressupostos mínimos de uma inicial acusatória, como preceitua o
artigo 41 do Código de Processo Penal.
Em recente decisão acerca do recebimento de uma denúncia, essa Corte,
em voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, assim, definiu a justa causa para uma
persecução penal, baseado em doutrina de Afrânio Jardim:
Assim, não basta que a denúncia, formalmente,
‘(...) impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável. Isto
satisfaz o aspecto formal da peça acusatória, mas para o
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regular exercício da ação pública se exige que os fatos ali
narrados tenham alguma ressonância na prova do inquérito
ou constante das peças de informação. Em outras palavras, a
acusação não pode resultar de um ato de fé ou de
adivinhação do autor da ação penal (...)’ (Afrânio Silva Jardim,
op. cit., p. 98).
Esse Egrégio Tribunal já assentou os requisitos mínimos para recebimento
de uma denúncia. De acordo com acórdão de relatoria do Ministro Celso de Mello
(HC 73.371/SP, Primeira Turma, DJ de 4/10/96):
‘[o] Ministério Público, para validamente formular a denúncia
penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a
fim de que o exercício desse grave dever---poder não se
transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O
ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência
de justa causa, que se tem por inocorrente quando o
comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese
constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal,
resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393, Rel.
Min. OROZIMBO NONATO)’.
Exige---se, assim, ‘a demonstração – fundada em elementos probatórios
mínimos e lícitos – da realidade material do evento delituoso e da existência de
indícios de sua possível autoria’ (Inq. 3.507/MG, Plenário, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 11/6/14).” Na realidade, a presente “denúncia não descreve
minimamente quais os atos praticados” pelo acusado”1
1 Habeas corpus. Ação penal. Trancamento. Admissibilidade. Denúncia inepta. Imputações lastreadas apenas no fato de o paciente deter cerca de 1% das ações de sociedade anônima fechada utilizada na prática de crimes. Ausência de descrição de fatos indicativos de que o paciente, extrapolando a mera condição de acionista minoritário, seria um dos
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Como será devidamente demonstrado ponto---a---ponto, a presente denúncia
é absolutamente inepta, sem descrever minimamente ações ou omissões do
codenunciado FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, e, além disso, narra
condutas que sequer caracterizam ilícito penal, conforme restará demonstrado e
com base na mais qualificada doutrina e jurisprudência, principalmente dessa Corte
Suprema.
2.2. AUSÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIOS QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES
IMPUTADOS AO DENUNCIADO
2.2.1. DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO AOS ELEMENTOS NARRADOS NAS
COLABORAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO MEIO
PROBATÓRIO
A acusação está baseada, fundamentalmente, em delações e em
documentos apreendidos, quando das buscas e apreensões. No entanto, o
Peticionário está sendo processado com base apenas e tão---somente na palavra de
um dos delatores.
O caso é, antes de tudo, de rejeição da acusação.
responsáveis pela condução dos negócios da empresa, de modo a concorrer para suas atividades ilícitas. Ordem concedida. 1. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é inepta. Precedentes. 2. Na espécie, a denúncia não descreve minimamente quais os atos praticados pelo paciente que, extrapolando sua mera condição de acionista minoritário (detentor de cerca de 1% das ações) de empresa utilizada para a prática de ilícitos, permitiriam afirmar que ele, em tese, para tanto concorreu. 3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente. (HC 127195, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06- 2015)
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À luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o conteúdo dos
depoimentos colhidos em colaboração premiada não é prova por si só eficaz, tanto
que descabe condenação lastreada exclusivamente neles, nos termos do art. 4º, §
16, da Lei 12.850/2013.
No entendimento de Fernando Costa Tourinho Filho: “não havendo nos
autos qualquer elemento idôneo a respaldar a delação, esta torna---se imprestável,
mesmo porque não passa de um anômalo testemunho”2.
2.2.1.1. DA INEXISTÊNCIA DE CORROBORAÇÃO DA COLABORAÇÃO INICIAL DE
PAULO ROBERTO COSTA E DAS CONTRADIÇÕES EXISTENTES EM SEUS
DEPOIMENTOS CONSEGUINTES QUANTO À SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DO
DENUNCIADO
O colaborador PAULO ROBERTO COSTA, no Termo de Colaboração n. 5,
narrou suposta solicitação pela pessoa do denunciado de “quantia de R$ 20 milhões
(vinte milhões de reais) para a campanha de Eduardo Campos; Que essa solicitação
foi feita por FERNANDO BEZERRA à pessoa de ALBERTO YOUSSEF tendo o declarante
ficado sabendo disso por meio do último;”
Colaciona---se, abaixo, trecho da colaboração de PAULO ROBERTO COSTA em
que há menção ao denunciado:
[...]QUE, afirma ter sido solicitado no ano de 2010 pela
pessoa de FERNANDO BEZERRA, Secretário do
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco e dirigente do
Porto de Suape, o qual receberia o petróleo produzido pela
Refinaria Abreu e Lima, a quantia de R$ 20 milhões (vinte
2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, v. III, 29. Ed. São Paulo, 2007, p. 283
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milhões de reais) para a campanha de EDUARDO CAMPOS;
QUE, essa solicitação foi feita por FERNANDO BEZERRA à
pessoa de ALBERTO YOUSSEF tendo o declarante ficado
sabendo disso por meio do último; QUE, essa contribuição
possivelmente seria feita a partir dos recursos recebidos pelo
consórcio IPOJUCA INTERLlGACOES, formado pelas empresas
lESA e QUEIROZ GALVAO encarregado da obra da refinaria de
Abreu e Lima; QUE, acerca da operacionalização dessa
contribuição, ou seja, como foi feita a entrega do dinheiro, diz
não saber dos detalhes, podendo YOUSSEF fornecer mais
informações; QUE, acredita que esse valor tenha sido pago
em diversas parcelas, dado ao montante; QUE, perguntado se
esse valor seria declarado, acredita que em vista do valor,
provavelmente não; QUE, usualmente YOUSSEF costumava
utilizar as pessoas que prestavam---lhe serviços para a entrega
dos recursos, todavia pode ter sido usado algum artificio
especifico diretamente pela empresa QUEIROZ GALVAO, em
face ao montante da contribuição;
QUE, explica que o principal condutor do consorcio seria a
empresa QUEIROZ GALVAO, sendo presumível que ela
promovesse a entrega dos recursos solicitados por
FERNANDO BEZERRA, todavia não pode dar certeza quanto a
essa informação; QUE, os contatos junto a QUEIROZGALVAO
eram tratados com o presidente ILDEFONSO COLARES, QUE,
questionado do porque as empresas do consorcio fariam essa
contribuição, assevera que isso fazia parte do processo de
cartelização das obras públicas, onde era escolhido pelas
próprias empreiteiras o ganhador do certame; QUE, assevera,
como dito em outras oportunidades, que as empreiteiras
encaravam tais contribuições como empréstimos, ou seja,
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esperavam ter o retorno desses recursos por meio das obras
que seriam feitas no futuro; QUE, questionado acerca de
como o Governador do Estado de Pernambuco poderia
influenciar na realização ~. de obras federais pelas empresas
doadoras, afirma que as obras em que as empresas seriam
beneficiadas seriam estaduais, ou seja, administradas pelo
Estado de Pernambuco: QUE, em relação a obra que estava
sendo executada pelas empresas lESA e QUEIROZ GALVAO na
oportunidade, ou seja, as da Refinaria Abreu e Lima (RNEST)
acredita que o então Governador EDUARDO CAMPOS não
tivera influencia alguma quando ao resultado da licitação
promovida pela PETROBRAS; QUE, de fato EDUARDO
,CAMPOS acabou sendo reeleito, entretanto o declarante
desconhece se foi cumprido a parte do acordo que competia
ao mesmo, ou seja, o favorecimento das empresas lESA e
QUEIROZ GALVAO em licitações promovidas pelo Estado de
Pernambuco; QUE, questionado se conversou com ALBERTO
YOUSSEF acerca de assunto posteriormente, afirma que sim,
tendo o mesmo dito que de fato houve a entrega dos vinte
milhões de reais solicitados por FERNANDO BEZERRA para a
campanha de EDUARDO CAMPOS a reeleição como
Governador do Estado de Pernambuco; QUE, especifica que a
doação se referia a campanha de 2010 e os recursos teriam
sido entregues no início daquele ano;
[…]
QUE, perguntado de como fazia o controle desse repasse,
afirma que em não havendo reclamação por parte de
FERNANDO BEZERRA, considerou o pagamento realizado;
QUE, no âmbito "contábil" o controle era feito por ALBERTO
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YOUSSEF, sendo que na caso especifico da doação solicitada
por BEZERRA se tratavam de um adiantamento, ou seja, os
valores ainda seriam recebidos pelas empresas do consorcio
IPOJUCA; QUE, afirma ter mantido diversas reuniões com
FERNANDO BEZERRA para tratar de assuntos ligados RNEST,
o mesmo se dando com o Governador EDUARDO CAMPOS;
QUE, não chegou a tratar com os mesmos de assuntos ligados
a contribuição para a campanha; QUE, não houve outras
contribuições para a campanha do Governador EDUARDO
CAMPOS, sendo esta a única; QUE , ALBERTO YOUSSEF se
encontrou por algumas vezes com FERNANDO BEZERRA[...]
Sucede que não foram colhidos elementos probatórios ao longo da
instrução procedimental aptos a corroborar as declarações do colaborador PAULO
ROBERTO COSTA.
Inicialmente, importante referir que o mesmo afirmara, em seu
depoimento, que a suposta solicitação teria sido “feita por FERNANDO BEZERRA à
pessoa de ALBERTO YOUSSEF tendo o declarante ficado sabendo disso por meio do
último;”. Ocorre que o colaborador ALBERTO YOUSSEF, em seu depoimento no
Termo de Colaboração N. 33, desmente a versão apresentada por PAULO ROBERTO
COSTA, afirmando textualmente que “segundo PAULO ROBERTO, o mesmo teria
tratado desse assunto diretamente com o então governador EDUARDO CAMPOS”.
Colacionam---se os trechos de colaboração de ALBERTO YOUSSEF:
QUE, a respeito do que consta do Anexo 32, intitulado ABREU
UMA --- CONSORCIO CONEST; QUE, acerca do consorcio
CONEST tem conhecimento de que era formado pelas
empresas OAS e ODEBRECHT e que o mesmo foi contemplado
com duas obras junto a refinaria de ABREU E LIMA (hidro
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tratamento de diesel e nafta e a unidade de destilação
atmosférica), sendo os contratos no valor aproximado de 4,5
bilhões de reais; QUE, o valor inicial da comissão era de 45
milhões de reais todavia acabou sendo reduzido para 20
milhões de reais; QUE, essa redução foi comunicada em uma
reunião onde estavam presentes PAULO ROBERTO COSTA,
MARCIO FARIA, Presidente da ODEBRECHT OLEO E GAS, JOSE
JANENE e JOAO GENU; QUE, a mencionada comissão fazia parte do repasse politico ao PP acerca de todos os contratos da Diretoria de PAULO ROBERTO COSTA na PETROBRAS; QUE, na mencionada reunião, MARCIO FARIA explicou que a comissão fora reduzida mediante um acerto entre ele e PAULO ROBERTO COSTA, sendo que parte dos recursos anteriormente combinados teriam sido encaminhados ao Estado de Pernambuco a fim de que fossem resolvidos alguns problemas que poderiam prejudicar a obra e os repasses ao consorcio CONEST; QUE, acredita que quem teria recebido esses recursos em nome do Governo de Pernambuco seria FERNANDO BEZERRA, quem iria "resolver o assunto" nas palavras de PAULO ROBERTO COSTA; QUE, ainda segundo PAULO ROBERTO, o mesmo teria tratado desse assunto diretamente com o então governador EDUARDO CAMPOS; [...]
Em Termo de Declarações de PAULO ROBERTO DA COSTA, prestado em 08
de junho de 2015 (folhas 241 do Volume 01), contradizendo---se mais uma vez,
passou a afirmar que ILDEFONSO COLARES havia revelado que a suposta solicitação
indevida teria sido feita pelo denunciado, contrariando seu Termo de Colaboração,
em que afirmava que ALBERTO YOUSSEF teria feito tal revelação:
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“[...]QUE com relação ao RE 33/2015, reafirma que
ILDEFONSO COLARES lhe revelou que o pagamento da
vantagem indevida solicitada por FERNANDO BEZERRA em
benefício da campanha de EDUARDO CAMPOS seria
operacionalizada pelas empresas lESA e QUEIROZ
GALVÃO.[...]
ILDEFONSO COLARES FILHO, por sua vez, à época dos fatos Presidente da
Construtora QUEIROZ GALVÃO, referida na colaboração de PAULO ROBERTO COSTA
como uma das empreiteiras que teria pago vantagens indevidas aos políticos
investigados, foi inquirido às fls. 117 a 121, ocasião em que negou ter pago
qualquer vantagem indevida à campanha de EDUARDO CAMPOS, a pedido de
FERNANDO BEZERRA.
Em 22 de junho de 2015 (fls. 271 – Volume 01), em acareação realizada
entre os colaboradores PAULO ROBERTO DA COSTA e ALBERTO YOUSSEF, no
tocante aos termos iniciais referidos pelo primeiro, o segundo colaborador assim
responde:
ALBERTO YOUSSEF RESPONDEU: QUE acredita que os valores
não foram pagos pelo consórcio lESA QUEIROZ; QUE não
falou com FERNANDO BEZERRA sobre tal doação para
EDUARDO CAMPOS, embora conheça o irmão de FERNANDO
BEZERRA, por ter feito uma operação de dólar cabo para ele;
QUE essa operação para o irmão de FERNANDO BEZERRA
ocorreu em 2013 ou 2014, não o conhecendo antes;
QUE nunca esteve com FERNANDO, BEZERRA pessoalmente
e nem se comunicou com ele por qualquer forma[…]”
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Na acareação, o colaborador PAULO ROBERTO COSTA mais uma vez
contradiz seus dois depoimentos anteriores, dessa vez afirmando que fez contato
diretamente com o denunciado, algo que negou veementemente em suas duas
outras oitivas:
QUE tem certeza de que realmente os valores foram pagos;
QUE o pedido foi realmente de FERNANDO BEZERRA,
diretamente ao declarante; e não a ALBERTO YOUSSEF; QUE o
declarante nunca conversou com EDUARDO CAMPOS sobre
isto e o contato sempre foi feito por FERNANDO BEZERRA;
QUE FERNANDO BEZERRA realmente confirmou ao declarante
que o valor solicitado foi pago; QUE acredita que isto tenha
sido dito em uma ida do declarante a Pernambuco; à época
em que ele era Superintendente do Porto de Suape;
Tem---se, portanto, três versões absolutamente contraditórias entre os
depoimentos prestados pelo colabora PAULO ROBERTO DA COSTA:
31 de agosto de 2014 08 de junho de 2015 22 de junho de 2015
[...]QUE, afirma ter sido “[...]QUE com relação ao QUE o pedido foi
solicitado no ano de 2010 RE 33/2015, reafirma que realmente de FERNANDO
pela pessoa de FERNANDO ILDEFONSO COLARES lhe BEZERRA, diretamente ao
BEZERRA, Secretário do revelou que o pagamento declarante; e não a
Desenvolvimento do da vantagem indevida ALBERTO YOUSSEF; QUE o
Estado de Pernambuco e solicitada por FERNANDO declarante nunca
dirigente do Porto de BEZERRA em benefício da conversou com EDUARDO
Suape, o qual receberia o campanha de EDUARDO CAMPOS sobre isto e o
petróleo produzido pela CAMPOS seria contato sempre foi feito
Refinaria Abreu e Lima, a operacionalizada pelas por FERNANDO BEZERRA;
quantia de R$ 20 milhões empresas lESA e QUEIROZ QUE FERNANDO BEZERRA
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(vinte milhões de reais) GALVÃO.[...] realmente confirmou ao
para a campanha de declarante que o valor
EDUARDO CAMPOS; QUE, solicitado foi pago; QUE
essa solicitação foi feita acredita que isto tenha
por FERNANDO BEZERRA sido dito em uma ida do
à pessoa de ALBERTO declarante a Pernambuco;
YOUSSEF tendo o à época em que ele era
declarante ficado Superintendente do Porto
sabendo disso por meio de Suape;
do último;
Observa---se, portanto, que, em interregno de tempo inferior a um ano, o
colaborador PAULO ROBERTO COSTA apresentou três versões diferentes de supostos
fatos narrados. Salvo melhor juízo, é impossível que um colaborador, signatário de
acordo de colaboração, que prevê diversos benefícios, preste três depoimentos
absolutamente diversos.
Destaca---se trecho de pedido de arquivamento feito pela Procuradoria---Geral
da República em 22 de novembro de 2016 no Inquérito 3.977/DF, em um caso que,
novamente, a versão de PAULO ROBERTO COSTA restou isolada no contexto
probatório:
Entretanto, é preciso fazer sempre o devido sopesamento do
conteúdo das informações prestadas pelos colaboradores e a
suficiência (ou não), diante do caso concreto, para amparar
formal procedimento investigatório em detrimento das
pessoas nominadas.
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Não se pode perder de vista, ainda, que o colaborador tem o
dever de informar todos os detalhes que conheça acerca de
fatos criminosos e dos supostos envolvidos. [...]
Não bastasse as contradições entre as próprias versões apresentadas,
verifica---se que, independentemente de qual versão seja escolhida – já que o
colaborador apresentou três para livre escolha da acusação – não existem
elementos aptos a corroborar os supostos fatos narrados.
DALTON DOS SANTOS AVANCINI, à época dos fatos transitando como
Diretor de Óleo e Gás e posteriormente Presidente da Camargo Correa, em termo de
declarações prestadas em 02 de junho de 2015 (fls. 232 – Volume 01), referiu que
“não chegou a conhecer pessoalmente FERNANDO BEZERRA.”
EDUARDO HERMELINO LEITE, em 2011 Diretor de Óleo e Gás da Camargo
Correa e posteriormente Vice---Presidente Comercial, em termo de declarações
prestadas com compromisso enquanto signatário de colaboração premiada (fls. 571
– Volume 03), negou as versões do colaborador PAULO ROBERTO COSTA:
QUE não se recorda se DALTON AVANCINI informou, q que o
pedido teria sido feito por meio do Senador FERNANDO
BEZERRA; QUE não se recorda quando recebeu essa
informação de DALTON AVANCINI, provavelmente foi
informado na própria CAMARGO CORREA; QUE não
participou de qualquer reunião com o Senador FERNANDO
BEZERRA, nem o conhece pessoalmente; [...]QUE não sabe
informar se parcela do pagamento se deu diretamente a
FERNANDO BEZERRA COELHO;
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OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, à época dos fatos Diretor de Óleo e
Gás, Energia e Mercado Privado da Construtora QUEIROZ GALVÃO, inquirido às fls.
143 a 146, negou ter pago qualquer vantagem indevida à campanha de EDUARDO
CAMPOS, a pedido de FERNANDO BEZERRA.
A aludida afirmação do delator PAULO ROBERTO COSTA, por si só, não se
mostra suficiente para comprovar a prática de delitos criminais por parte do
denunciado, havendo necessidade de elementos de corroboração, à luz do
preconizado no art. 4°, §16°, da Lei n°. 12.850/20133.
Na realidade, a colaboração premiada, é “insuficiente para a condenação do
delatado”4. Como sobredito, a Lei 12.850/2013 trouxe a exigência de corroboração
do que foi dito em acordo de colaboração, ou seja, a mesma deve ser confirmada
por outros meios de prova, condição sem a qual a mesma perde sua validade. A
colaboração, para que possa ser considerada válida, deve ter como requisitos
necessários a “firmeza, a constância e a especificidade lógica da declaração.”5
No caso em apreço, não há qualquer resquício de firmeza, constância e
especificidade lógica das declarações colhidas. Como se viu, o colaborador inicial,
PAULO ROBERTO COSTA, apresentou três versões diametralmente opostas sobre
os fatos, alterando nomes de empresas, de consórcios, de pessoas envolvidas, de
quantias supostamente desviadas e de atos supostamente praticados. Não soube o
3 Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até
2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí---la por restritiva de direitos
daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o
processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes
resultados:[...]
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas
declarações de agente colaborador. 4 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.
462. 5 Ibid. P. 463
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colaborador nem mesmo afirmar se as conversas deram---se com o próprio, com
ALBERTO YOUSSEF ou com terceiros.
O colaborador teve sua versão contrariada por absolutamente todos os
demais meios de prova, até mesmo pelo outros colaboradores, que negaram as
versões por ele apresentadas. Ora, com a devida vênia, uma vez signatários de
acordo de colaboração premiada, não haveria qualquer motivo para que os demais
faltassem com a verdade em juízo, sob pena de ver seu acordo rescindido.
2.2.1.2. DAS INSANÁVEIS CONTRADICÕES ENTRE OS COLABORADORES PAULO
ROBERTO COSTA E ALBERTO YOUSSEF
Deve ser referido que o presente inquérito policial surgiu tão---somente
com base em supostas delações de PAULO ROBERTO COSTA E ALBERTO YOUSSEF,
conforme dá conta o pedido de instauração do Inquérito:
Em seus Termos de Colaboração 01 e 02, Paulo Roberto Costa
traça uma narrativa geral sobre o esquema de corrupção de
agentes públicos e de lavagem de dinheiro relacionado à
PETROBRAS. No Termo de Colaboração 05, ele se refere
especificamente à solicitação e ao recebimento, pelo então
Secretário de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco e
atualmente Senador, FERNANDO BEZERRA COELHO, de
vantagem pecuniária indevida destinada à campanha de
Eduardo Campos, hoje falecido, ao Governo do Estado de
Pernambuco no ano de 2010, a qual seria retirada de propina
paga com base em contratos relativos à Refinaria Abreu e
Lima [...]
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Por sua vez, ALBERTO YOUSSEF, em seu Termo de
Colaboração n. 01 fornece uma noção geral do esquema de
corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro
relacionado à PETROBRAS. Em seu Termo de Declarações n.
33, ele menciona o pagamento de valores indevidos ao hoje
senador FERNANDO BEZERRA COELHO, também com base
em contratos relativos à Refinaria Abreu e Lima.[...]
O que se tinha, desde o início, era verdadeira colaboração cruzada, e mais,
uma tentativa de corroboração cruzada, como se o fato de um colaborador indicar o
mesmo que o outro terminasse por conferir veracidade à fala de ambos. Ocorre que,
no presente caso, as colaborações não apenas são diversas, como também são
extremamente opostas, confusas e sem qualquer corroboração.
Registre---se, inicialmente, que o Estado não poderá utilizar---se da
denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá impor
condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de
agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores:
A título de conclusão, podem ser formulados os seguintes
enunciados: [...]
É insuficiente para o fim de corroboração exigido pelo § 16
do art. 4o da Lei 12.850/13 que o elemento de confirmação
de uma delação premiada seja outra delação premiada, de
um diverso delator, ainda que ambas tenham conteúdo
concordante. Caso o juiz fundamente uma condenação
apenas com base em declarações do delator, terá sido
contrariado o § 16 do art. 4o da Lei 12.850/13 (...).” 6
6 BADARÓ, Gustavo. O Valor Probatório da Delação Premiada: sobre o § 16 do art. 4o da Lei
no 12.850/2013.
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No caso em apreço, nem mesmo concordantes são as delações, e sim
discordantes, sobre todos os elementos envolvendo o codenunciado. Faremos, uma
comparação analítica do grau de divergência entre as delações de PAULO ROBERTO
DA COSTA e ALBERTO YOUSSEF, senão vejamos:
VERSÃO PAULO ROBERTO COSTA VERSÃO ALBERTO YOUSSEF
[...]QUE, afirma ter sido solicitado no ano
de 2010 pela pessoa de FERNANDO
BEZERRA, Secretário do Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco e dirigente do
Porto de Suape, o qual receberia o
petróleo produzido pela Refinaria Abreu
e Lima, a quantia de R$ 20 milhões (vinte
milhões de reais) para a campanha de
EDUARDO CAMPOS; QUE, essa
solicitação foi feita por FERNANDO
BEZERRA à pessoa de ALBERTO YOUSSEF
tendo o declarante ficado sabendo disso
por meio do último;
QUE não falou com FERNANDO
BEZERRA sobre tal doação para
EDUARDO CAMPOS, embora conheça o
irmão de FERNANDO BEZERRA, por ter
feito uma operação de dólar cabo para
ele; QUE essa operação para o irmão de
FERNANDO BEZERRA ocorreu em 2013
ou 2014, não o conhecendo antes;
VERSÃO PAULO ROBERTO COSTA VERSÃO ALBERTO YOUSSEF
QUE , ALBERTO YOUSSEF se encontrou QUE nunca esteve com FERNANDO,
por algumas vezes com FERNANDO BEZERRA pessoalmente e nem se
BEZERRA[...] comunicou com ele por qualquer
forma[…]”
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Verifica---se, sem qualquer sombra de dúvida, que o próprio ALBERTO
YOUSSEF negou veementemente as acusações feitas por PAULO ROBERTO COSTA
em mais de uma ocasião e sobre diferentes questões.
Diante da absurda divergência entre as declarações dos delatores PAULO
ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF, os órgãos investigativo e acusatório
buscaram “alinhar” os depoimentos, o que terminou extenuando ainda mais
ausência de veracidade e confiabilidade dos colaboradores:
PAULO ROBERTO COSTA ALBERTO YOUSSEF
VERSÃO INICIAL VERSÃO
ACAREAÇÃO
VERSÃO INICIAL VERSÃO
ACAREAÇÃO
QUE, essa QUE tem certeza de QUE, ainda segundo QUE não falou com
solicitação foi feita que realmente os PAULO ROBERTO, o FERNANDO
por FERNANDO valores foram mesmo teria tratado BEZERRA sobre tal
BEZERRA à pessoa pagos; QUE o desse assunto doação para
de ALBERTO pedido foi diretamente com o EDUARDO CAMPOS
YOUSSEF tendo o realmente de então governador
declarante ficado FERNANDO EDUARDO CAMPOS;
sabendo disso por BEZERRA, [...]
meio do último; diretamente ao
declarante; e não a
ALBERTO YOUSSEF;
Ora, com a devida vênia, qual é o grau de confiabilidade de um delator
que, como referido às fls. 10 da presente resposta, no interregno de um ano, muda
por três vezes a versão. Mais chocante ainda é o fato de repassar a responsabilidade
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de ter conversado a dois terceiros para, ao final, “admitir” que a conversa se deu
com o próprio declarante.
2.3. DAS IMPRESTRABILIDADE DE COLABORAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE
PROVA – PRECEDENTES DESSA CORTE
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização do
instituto da colaboração premiada (cujo “nomen juris” anterior era o de delação
premiada), ressalvando, no entanto, bem antes do advento da Lei no 12.850/2013
(art. 4o, § 16), que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as
declarações do agente colaborador (HC 94.034/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE
213.937/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).
Essa posição adotada por essa Corte Suprema constitui importante
limitação de ordem jurídica que, incidindo sobre os poderes do Estado, objetiva
impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros “sob pretexto de colaboração
com a Justiça” possam provocar inaceitáveis erros judiciários, com injustas
condenações de pessoas inocentes.
2.3.1. DA EVIDENTE POSIÇÃO CONTRADITÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
DOS PEDIDOS DE ARQUIVAMENTO EM INQUÉRITOS ANÁLOGOS
A presente investigação, segundo relatório própria denúncia, baseia---se
exclusivamente nas declarações contraditórias do colaborador PAULO ROBERTO
COSTA. As contradições e ausência de elementos indiciários, bem como a
impossibilidade cronológica dos eventos já fora anunciado pela defesa ao longo da
marcha inquisitorial, entretanto, sobreveio a presente denúncia.
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Analisa---se, no presente ponto, a ausência de linearidade na posição da
Procuradoria---Geral da República, eis que, no Inquérito 3.977, em que o mesmo
colaborador PAULO ROBERTO COSTA apresentou versão que não restou
corroborada, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito, medida
que deveria, com a devida vênia, ter sido aplicada ao presente Inquérito.
II. Manifestação. Ausência de substrato probatório
consistente ou linha investigatória eficaz para a continuidade
da investigação
A despeito do esforço investigativo empreendido no presente
feito, não se vislumbra, no momento, substrato probat6rio
apto a demonstrar que os fatos nele narrados tenham relação
direta corn o cometimento de delitos criminais. o colaborador
PAULO ROBERTO COSTA, no Termo de Colaboração n. 3,
narrou o recebimento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) por ROSEANA SARNEY MURAD para sua campanha ao
governo do Maranhão em 2010, ap6s solicitação do Senador
EDISON Lobão, então Ministro de Minas e Energia
A aludida afirmação, por si só, não se mostra suficiente para
comprovar a pratica de delitos criminais por parte das
pessoas referenciadas pelo colaborador, havendo
necessidade de elementos de corroboração, it luz do
preconizado no art. 4°, §16°, da Lei n°. 12.850/2013.
Sucede que não foram colhidos elementos probat6rios ao
longo da instrução procedimental aptos a corroborar as
declaras:6es do colaborador PAULO ROBERTO COSTA.
Ou seja, o próprio Procurador---Geral da República compreende que, ainda
no momento da denúncia, aplica---se o preconizado no art. 4°, §16°, da Lei n°.
12.850/2013.
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E segue, naquele inquérito, respaldando as razões da presente peça, ou
seja, da inexistência de qualquer corroboração de uma colaboração por si só já
contraditória:
O que se impõe assentar é que, diante do que há de concreto
nos autos até o presente momento, não haveria sustentação
para a continuidade da investigação.
[...]
Entretanto, é preciso fazer sempre o devido sopesamento do
conteúdo das informações prestadas pelos colaboradores e a
suficiência (ou não), diante do caso concreto, para amparar
formal procedimento investigatório em detrimento das
pessoas nominadas.
Não se pode perder de vista, ainda, que o colaborador tem o
dever de informar todos os detalhes que conheça acerca de
fatos criminosos e dos supostos envolvidos. Porem não se
pode exigir dele informar nada além dos estritos limites do
que efetivamente sabe e/ou tenha condições de auxiliar na
elucidação de futuras investigações.
Por fim, demonstra a Procuradoria---Geral da República, por meio de
manifestação pretérita e em outro inquérito, mas igualmente sem qualquer
elemento indiciário – nas palavras da própria PGR – que aplica---se a necessidade de
corroboração nessa fase processual, motivo pelo qual a presente acusação há de ser
rejeitada, pelas razões elencadas ao longo da presente peça processual.
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3. DAS RAZÕES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA:
3.1. NO TOCANTE À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA
Nesse ponto, a denúncia merece ser rejeitada de pronto, uma vez que
inexiste nos autos qualquer vestígio de indício suficiente ao recebimento da peça
acusatória.
A exordial assim descreve a suposta conduta de corrupção passiva, em tese
praticada pelo codenunciado:
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, então Secretário
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco e dirigente do
Porto Suape, solicitou, em 2010, a Paulo Roberto Costa, com
vontade livre e consciente, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais) de vantagens indevidas a cada empresa, valor
destinado à campanha de reeleição de EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS ao Governo do Estado de Pernambuco em
2010.
No termo de acareação n. 08, os colaboradores
reconheceram que a solicitação e o repasse de valores ilícitos
ocorreram em relação às principais empreiteiras que
obtiveram contratos e obras na Refinaria do Nordeste ou
Refinaria Abreu e Lima. Anote---se:
ALBERTO YOUSSEF RESPONDEU:(...) QUE acre--- dita, porém,
que também a QUEIROZ GALVÃO tenha contribuído para a
campanha de EDUARDO CAMPOS; embora não por meio do
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declarante (...) QUE FERNAN--- DO BEZERRA estava cobrando a
CAMARGO, para a campanha de EDUARDO CAMPOS; QUE
soube disso por meio de EDUARDO LEITE (...) QUE a conta do
consórcio QUEIROZ GALVÃO---IESA, referente à RNEST, era
controlada por FERNANDO SOARES e o declarante fez um
único repasse, no valor de R$ 7,5 milhões, que foi por
intermédio de doações oficiais, conforme já esclareceu em
outro termos; QUE, por isto, não sabe dizer se o valor foi
abatido do valor da QUEIROZ GALVÃO devido ao PARTIDO,
pois isto era controlado por FERNANDO SOARES; QUE sabe,
porém, que era FERNANDO BEZERRA quem estava à frente
deste pedido para EDUARDO CAMPOS e que os valores foram
recebidos para a campanha de EDUARDO CAMPOS (...) QUE
não sabe se a QUEI--- ROZ colaborou ou não, pois não
controlava a conta, mas acredita que tenha colaborado,
porque era do Estado de Pernambuco e tinha vários
interesses no Estado e tinha obras na RNEST (...)
PAULO ROBERTO COSTA RESPONDEU: (...) QUE, procurando
esclarecer melhor, como os valores' trata--- dos para a
contribuição da campanha eram muito altos, foram pagos
pelas empresas diretamente e não por um opera--- dor; QUE
não sabe como as empresas pagaram tais valores, se por
meio de doações oficiais ou se por meio de contratos
fictícios; QUE tem certeza, porém, que não foi por meio de
operadores, em razão do alto valor; QUE a QUEIROZ GALVÃO
era a empresa que tinha um dos maiores contratos na RNEST,
o consórcio interligações, que fazia parte junto com a IESA;
QUE a QUEIROZ GALVÃO tinha todo o interesse na eleição de
EDUARDO CAMPOS; QUE não sabe como foi feito o
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pagamento, mas acredita que a QUEIROZ GALVÃO chamou as
outras empresas para dividir o valor, fazendo um pool, e
atender o pleito de FERNANDO BEZERRA em favor da
reeleição de EDUARDO CAM--- POS; QUE acredita que as
empresas devem ter feito um 'consórcio' ou um pool para
atender a doação de EDUARDO CAMPOS, até mesmo porque
o valor era muito grande; QUE tem certeza de que realmente
os valores foram pagos; QUE o pedido foi realmente de
FERNANDO BEZERRA, diretamente ao declarante; e não a
ALBERTO YOUSSEF; QUE o declarante nunca conversou com
EDUARDO CAMPOS sobre isto e o contato sempre foi feito
por FERNANDO BEZERRA; QUE FERNANDO BEZERRA
realmente confirmou ao declarante que o valor solicitado foi
pago; QUE acredita que isto tenha sido dito em uma ida do
declarante a Pernambuco, na época em que ele era
Superintendente do Porto de Suape; QUE se recorda de uma
reunião na casa de JOSÉ JANENE, mas não se recorda que
houve a redução do valor devido ao PARTIDO PROGRESSISTA.
A seguir, ponto a ponto, será demonstrado que a denúncia não guarda
qualquer indício mínimo a não ser as versões absolutamente contraditórias e sem
qualquer guarida corroborativa nos autos.
3.1.1. DA VERSÃO FANTASIOSA DE ALBERTO YOUSSEF SEM QUALQUER
FUNDAMENTO FÁTICO – AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA
COLABORAÇÃO – PRECEDENTES DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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A acusação baseia a imputação de corrupção passiva em dois principais
alicerces: as declarações de ALBERTO YOUSSEF e de PAULO ROBERTO COSTA, que já
foram devidamente descreditadas e afastadas nas folhas acima. Entretanto, para
que fique absolutamente clara a ausência de elementos aptos a ensejar o
recebimento da presente denúncia, far---se---á esforço descritivo para demonstrar
pontualmente a falta de indícios de cada frase dos colaboradores:
VERSÃO DE ALBERTO YOUSSEF ---
COLABORADOR
VERSÃO DE EDUARDO LEITE ---
COLABORADOR
QUE FERNANDO BEZERRA estava QUE não se recorda se DALTON
cobrando a CAMARGO, para a AVANCINI informou que o pedido teria
campanha de EDUARDO CAMPOS; QUE sido feito por meio do Senador
soube disso por meio de EDUARDO FERNANDO BEZERRA; QUE não se
LEITE; recorda quando recebeu essa informação
de DALTON AVANCINI, provavelmente foi
informado na própria CAMARGO
CORREA; QUE não participou de
qualquer reunião com o Senador
FERNANDO BEZERRA, nem o conhece
pessoalmente; [...]QUE não sabe
informar se parcela do pagamento se
deu diretamente a FERNANDO BEZERRA
COELHO;
Resta afastada, por ausência de corroboração e veracidade, a primeira
afirmativa de ALBERTO YOUSSEF em relação ao codenunciado, eis que o próprio
colaborador citado pelo mesmo – EDUARDO HERMELINO LEITE – nega tais
afirmações.
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Outro ponto da denúncia vem fundamentado na seguinte passagem de
ALBERTO YOUSSEF quando refere que havia repasse de supostas vantagens ilícitas:
QUE, por isto, não sabe dizer se o valor foi abatido do valor
da QUEIROZ GALVÃO devido ao PARTIDO, pois isto era
controlado por FERNANDO SOARES;
Ocorre que FERNANDO SOARES, vulgo FERNANDO BAIANO, não consta no
rol de indivíduos inquiridos no presente inquérito, tampouco resta colacionado seu
suposto depoimento que poderia corroborar a versão do colaborador ALBERTO
YOUSSEF.
Essa informação pode ser extraída da lista de inquirições realizadas,
confeccionada no relatório final da Polícia Federal (fls. 1303---1305 – Volume 05).
Carece portanto, de corroboração a suposta acusação feita pelo colaborador:
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3.1.2. DA VERSÃO FANTASIOSA DE PAULO ROBERTO COSTA SEM QUALQUER
FUNDAMENTO FÁTICO – AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO – DESCONSIDERAÇAO DA
COLABORAÇÃO
Tal como demonstrado em relação a ALBERTO YOUSSEF, a versão
apresentada por PAULO ROBERTO COSTA é igualmente fantasiosa, contraditória
(como já referido) e não encontra ressonância nos nove volumes do presente
caderno processual.
O Ministério Público Federal utilizou---se de trecho da colaboração do mesmo
para embasar o pedido de abertura de inquérito e, nesse momento, oferecimento
de denúncia, sem, contudo, tomar a devida cautela no tocante à existência mínima
de indícios nesse momento. Peguemos o primeiro trecho citado às fls. 1.677 da
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denúncia para elucidar a absoluta ausência de veracidade dos depoimentos do
colaborador PAULO ROBERTO COSTA:
VERSÃO PAULO ROBERTO
COSTA
VERSÃO ILDEFONSO
COLARES FILHO (QUEIROZ
GALVÃO) – Fls. 117 –
Volume 01
VERSÃO OTHON ZANOIDE
(QUEIROZ GALVÃO) – Fls.
143 – Volume 01
QUE não sabe como foi QUE com relação a QUE não chegou a
feito o pagamento, mas FERNANDO BEZERRA, conhecer nem o senador
acredita que a QUEIROZ nunca dele recebeu FERNANDO BEZERRA nem
GALVÃO chamou as outras qualquer pedido de ex---governador EDUARDO
empresas para dividir o vantagem indevida nem CAMPOS.
valor, fazendo um pool, e de doação ilegal;
atender o pleito de
FERNANDO BEZERRA em
favor da reeleição de
EDUARDO CAM--- POS
Como se observa, ante a inexistência de elementos aptos a corroborar
minimamente as versões intrínseca e extrinsecamente contraditórias dos
colaboradores PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF, o Ministério Público
cria a irreal versão que teria sido a vantagem ilícita solicitada na sede da Petrobrás,
em reuniões oficiais, devidamente agendadas.
Mais uma vez, além de baseada em palavras absolutamente desacreditadas
de colaboradores dúbios, a acusação, em esforço imaginativo, denuncia com base no
que não tem qualquer indício mínimo.
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Ocorre que, mais uma vez, tal versão resta afastada por palavras da própria
testemunha arrolada pela acusação, EDUARDO HERMELINO LEITE, que refere em
seu depoimento, in verbis (fls. 571 – Volume 03):
QUE NA PETROBRÁS NÃO OCORRERRAM REUNIÕES PARA
TRATAR DE PAGAMENTO DE PROPINAS.
Ora, verifica---se, por todo o exposto e pelo que ademais será mencionado,
que o único suposto indício é uma versão dúbia e infundada – já que não
corroborada por qualquer outro meio de prova – de PAULO ROBERTO COSTA. É farta
a jurisprudência e já previsto em lei própria que a colaboração premiada não serve,
por si só, à condenação.
Antes mesmo da inovação legislativa que institui o novo rito para fins de
colaboração premiada, esse Supremo Tribunal Federal já a descartava como meio de
prova. Inclusive, esse E. Tribunal já, inclusive, preocupou---se em não ser uma
colaboração (ou chamada de corréu) o único indício para fins de pronúncia, que
pode ser equiparado ao recebimento da denúncia7.
Na jurisprudência mais recente, ainda, afasta---se a “delação” quando não
amparada em outras referencias:
“PROVA – DELAÇÃO – VALIDADE. Mostra---se fundamentado o
provimento judicial quando há referência a depoimentos que
respaldam delação de co---réus. Se, de um lado, a delação, de
forma isolada, não respalda condenação, de outro, serve ao
7 HC 90708, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/03/2007, DJ 13-04-2007 PP-00103 EMENT VOL-02271-03 PP-00457 RTJ VOL-00203- 01 PP-00282 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 482-494
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convencimento quando consentânea com as demais provas
coligidas.” (HC 75.226/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)
Assim, de ser afastada a colaboração isolada, antes que cause mal mais
grave, já que negada a versão por TODAS as testemunhas de acusação.
3.1.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA –
NARRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEMPORALMENTE ILÓGICA –
IMPOSSIBILIDADE CRONOLÓGICA DE COMETIMENTO DO CRIME IMPUTADO
O trecho da denúncia que trata da suposta corrupção passiva imputado ao
acusado FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO diz respeito à solicitação e
recebimento, em tese, de valores indevidos em troca de obras e incentivos
tributários para a construção da Refinaria do Nordeste ou Refinaria Abreu e Lima ---
RNEST, conforme se depreende do extrato da exordial acusatória abaixo
colacionado:
Entre os anos de 2010 e 2011, EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS, falecido, na época Governador do Estado de
Pernambuco pelo Partido Socialista Brasileiro --- PSB, e
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, atualmente Sena---
dor pela mesma agremiação partidária e naquele período
Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de
Pernambuco e Presidente do Complexo Industrial Portuário de
Suape, solicitaram e aceitaram promessa, com vontade livre e
consciente e unidade de desígnios, de vantagens indevidas,
no valor total de cerca de 20.000.000,00, de cada uma das
empreiteiras contratadas pela sociedade de economia mista
federal Petróleo Brasileiro S/A --- Petrobras para a construção
da Refinaria do Nordeste ou Refinaria Abreu e Lima --- RNEST,
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bem como receberam, com vontade livre e consciente e
unidade de desígnios, o montante aproximado e identificado
de R$ 41.593.000,00, tudo a fim de que fossem asseguradas
as obras de infraestrutura e garantidos os incentivos
tributários, de responsabilidade político---administrativa
estadual, indispensáveis para a implantação de todo o
empreendimento, o que acabou de fato ocorrendo.
A narrativa de imputação não encontra guarida fático---jurídica que permita o
recebimento da presente denúncia. Senão vejamos.
3.1.3.1. DA LINHA CRONOLÓGICA DOS ACONTECIMENTOS EM RELAÇÃO À
REFINARIA ABREU E LIMA – RNEST
Abaixo relaciona---se esquematicamente a linha cronológica de acordos entre
o Governo de Pernambuco, Suape e Petrobrás:
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Observa---se, diante do quadro esquemático apresentado, que o memorando
de entendimento e lançamento da pedra fundamental, termo de compromisso,
termo de compensação ambiental e 1o aditivo ao termo de compromisso deram---se
ainda em 2005, muito antes, portanto, da data imputado ao codenunciado na inicial
acusatória.
Essencial, nesse passo, trazer à baila o memorando de entendimento
outorgado pelo Governador Jarbas em 2005:
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Patente, portanto, que o memorial de entendimentos, outorgado em 10 de
novembro de 2005 já previa uma cláusula própria de incentivos fiscais, bem como
de obras de infraestrutura como contrapartida para realização e instalação da
Refinaria do Nordeste.
Outrossim, os incentivos fiscais de relevância estadual como ICMS
relativos a refinarias de petróleo já restaram concedidos pela Lei n. 13.072 de 19
de julho de 2006, quatro anos antes do suposto crime de corrupção passiva
imputado ao codenunciado FERNANDO BEZERRA COELHO, que, à época (2006), era
Prefeito de Petrolina/PE, e sequer possuía qualquer ingerência sobre assuntos
estaduais.
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Abrindo---se ainda mais a linha do tempo acima exposta, observa---se que a lei
que cria o incentivo estadual para refinaria de petróleo e o decreto que a
regulamenta são oriundos do governo de JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, época
que o codenunciado, como já sobredito, exercia cargo eletivo de prefeito de
Petrolina/PE. Veja---se, abaixo, pequeno extrato das leis e decretos iniciais, seu objeto
e signatários:
LEI Nº 13.072, DE 19 DE JULHO DE
2006
DECRETO Nº 30.093, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2006
Institui a sistemática de tributação
do ICMS relativa a refinaria de
petróleo.
Regulamenta a Lei nº 13.072, de 19 de
julho de 2006, que institui a sistemática de
tributação do ICMS relativa a refinaria de
petróleo
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Tem---se, portanto, que a denúncia resta inepta e absolutamente esvaziada
por uma questão lógica – e cronológica: à época do memorial de entendimentos e
da lei e decreto que regulamentaram o regime de ICMS para refinaria de Petróleo, o
codenunciado era prefeito municipal e era outro o governo estadual, inexistindo
qualquer liame subjetivo ou objetivo entre a concessão dos benefícios fiscais e
qualquer ação ou omissão por parte de FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO.
Outrossim, a própria narrativa da denúncia é fantasiosa. Não há sequer um
elemento no caderno inquisitorial que leve a crer que a suposta corrupção passiva
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imputada ao codenunciado guarde relação com contrapartidas relacionadas a
concessão de benefícios fiscais.
Nem mesmo os delatores PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF,
em suas fantasiosas e frontalmente opostas versões, afirmaram que a suposta
solicitação teria como contrapartida incentivos fiscais e obras. Mesmo que o
dissessem, como já dito, os compromissos assumidos e leis editadas são de 2005 e
2006, portanto, pretéritos a qualquer função do codenunciado FERNANDO BEZERRA
DE SOUZA COELHO.
3.1.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA –
NARRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE VAI CONTRA SUA PRÓPRIA NARRATIVA
INICIAL – INEXISTÊNCIA DE CARGO OU FUNÇÃO EXERCIDA POR FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO DURANTE A ELEIÇÃO DE 2010 AO GOVERNO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Como descrito no item anterior, a Procuradoria---Geral da República imputa o
crime de corrupção passiva por suposta contrapartida do Governo Estadual em
incentivos fiscais às empreiteiras ali citadas. Ocorre que tal tese, além de já ter sido
afastada pelos irrefutáveis elementos acima, vai de encontro com a própria
narrativa subsequente do órgão acusatório, que, passa então, surpreendentemente
afirmar que os valores solicitados seriam para a campanha de reeleição de
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS:
Em grande parte, as quantias ilegais se destinaram à
campanha de reeleição de EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS ao Governo do Estado de Pernambuco em 2010,
tendo sido pagas por meio de "doações" eleitorais e de
contratos de prestação de serviços superfaturados ou
fictícios, sucedidos por transferências bancárias das
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empreiteiras às empresas supostamente contratadas, pelo
saque dos valores em espécie e pela posterior entrega do
dinheiro aos destinatários finais.
Ocorre que, mesmo nessa versão alternativa, novamente o Ministério
Público Federal apresenta denúncia inepta, vazia de conteúdo indiciário e
absolutamente descolada da realidade fática.
Primeiro, porque os incentivos fiscais e memorial de entendimentos entre o
Governo de Pernambuco em muito antecedem a ascensão do codenunciado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO a qualquer função no Governo do Estado. O
acusado restou nomeado Secretário de Desenvolvimento Econômico somente em
janeiro de 2007 (ATO N. 013, DE 1O DE JANEIRO DE 2007), dois anos após a outorga
do memorial de entendimentos. Mesmo a primeira lei e decreto de regulamentação
do regime de IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
deu---se antes da assunção do mesmo à pasta de Desenvolvimento Econômico.
Segundo, pois mesmo dentro da versão alternativa de que a suposta
solicitação e recebimento tenha ocorrido para fins de injeção monetária na
campanha de EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS à reeleição ao Governo de
Pernambuco, o codenunciado FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO não exercia
qualquer função na campanha do então candidato, e, tampouco candidatou---se a
qualquer mandato eletivo no período. Esses fatos restam atestados por declaração
outorgada por CARLOS SIQUEIRA, Presidente Nacional do Partido Socialista
Brasileiro – PSB.
Segue, abaixo, declaração replicada do Partido Socialista Brasileiro:
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DECLARACÃO
o Partido Socialista Brasileiro - PSB, informa, a quem interessar possa,
que o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho não exerceu qualquer cargo ou função junto à campanha do candidato Eduardo Henrique Accioly Campos ao Governo do Estado de Pernambuco em 2010, tampouco exerceu qualquer função diretiva na diretoria nacional. Outrossim, informa que o Senador tampouco concorreu a qualquer cargo nesse ano, motivo pelo qual não recebeu qualquer d artidária.
UEIRA
SocialistaBjileiro-psB
Verifica---se, portanto, que o codenunciado FERNANDO BEZERRA DE SOUZA
COELHO “não exerceu qualquer cargo ou função junto à campanha do candidato
Eduardo Henrique Accioly Campos ao Governo do Estado de Pernambuco em 2010,
tampouco exerceu qualquer função diretiva na diretoria nacional.”
Não bastasse, se a segunda tese do Ministério Público baseia---se em suposta
solicitação para fins de injeção eleitoral, uma vez não exercendo qualquer função
junto à campanha ou diretoria nacional, não há qualquer responsabilidade penal por
parte do codenunciado. Bastaria uma pesquisa junto ao Tribunal Superior Eleitoral
para que o Ministério Público Federal pudesse descartar sua fantasiosa tese, eis que
o coordenador financeiro da campanha à reeleição de Eduardo Henrique Accioly
Campos foi JOÃO PEREIRA LIMA FILHO, conforme atestado anexo:
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Observa---se, portanto, que o codenunciado não exercia qualquer papel na
campanha à reeleição de EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, conforme atesta o
próprio Partido e também as informações prestadas ao Tribunal Eleitoral. Assim,
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importa dizer que qualquer responsabilidade sobre prestação de contas de
campanha é de responsabilidade do próprio candidato e do administrador financeiro
da campanha, conforme recente jurisprudência desse E. Supremo Tribunal Federal.8
3.2. DA ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUANTO AO
CODENUNCIADO FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
No tocante ao crime de corrupção passiva, reprisa---se aqui trecho da
denúncia que busca imputar ao codenunciado FERNANDO BEZERRA DE SOUZA
COELHO tal delito:
Entre os anos de 2010 e 2011, EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS, falecido, na época Governador do Estado de
Pernambuco pelo Partido Socialista Brasileiro --- PSB, e
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, atualmente Sena---
dor pela mesma agremiação partidária e naquele período
Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de
Pernambuco e Presidente do Complexo Industrial Portuário de
8 INQUÉRITO. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PÚBLICA, E NÃO
PRIVADA, DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO COM FIM DE ALTERAR A
VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. NARRATIVA FÁTICA OBEDIENTE AO DISPOSTO
NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA PRÁTICA DA
CONDUTA E DO ESPECIAL FIM DE AGIR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA AÇÃO
PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. O crime de falsidade ideológica, quando incidente sobre prestação
de contas eleitoral, é apenado com reclusão, de um a cinco anos, e multa, por se tratar de
documento de natureza pública. 2. O candidato e o administrador financeiro da campanha são os
responsáveis legais pela veracidade das informações, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei
9.504/97. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, “a responsabilidade na prestação de contas das
despesas realizadas com a campanha cabe ao candidato, pouco importando que outrem haja
intermediado as relações jurídicas” (Inq. 3345/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j.
12/08/2014, unânime). 4. In casu, os nomes dos dois acusados constam do documento de
prestação de contas objeto da acusação, razão pela qual ambos respondem pela prática, em tese,
do crime de falsum. (Inq 3601, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe---217 DIVULG 28---10---2015 PUBLIC 29---10---2015)
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Suape, solicitaram e aceitaram promessa, com vontade livre e
consciente e unidade de desígnios, de vantagens indevidas,
no valor total de cerca de 20.000.000,00, de cada uma das
empreiteiras contratadas pela sociedade de economia mista
federal Petróleo Brasileiro S/A --- Petrobras para a construção
da Refinaria do Nordeste ou Refinaria Abreu e Lima --- RNEST,
bem como receberam, com vontade livre e consciente e
unidade de desígnios, o montante aproximado e identificado
de R$ 41.593.000,00, tudo a fim de que fossem asseguradas
as obras de infraestrutura e garantidos os incentivos
tributários, de responsabilidade político---administrativa
estadual, indispensáveis para a implantação de todo o
empreendimento, o que acabou de fato ocorrendo.
A figura da corrupção passiva, por sua vez, vem assim tipificada no Código
Penal brasileiro:
Art. 317 --- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi---la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem.
O crime exige, então, pela simples leitura da letra legal, uma solicitação de
vantagem indevida em razão da função pública. Uma vez que a suposta solicitação,
recebimento ou aceitação de vantagem indevida se dê fora da função pública ou em
caso de inexistência de liame causal entre a solicitação e a função pública exercida,
resta atípica a conduta até então dita corrupção passiva, restando afastado o artigo
317 do Código Penal.
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3.2.1. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATOS DECORRENTES DA
FUNÇÃO PÚBLICA E A SUPOSTA CONTRAPARTIDA IMPUTADA PELA ACUSAÇÃO –
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE SUPREMA
Na primeira versão ou tese do MPF, na qual a suposta solicitação teria se
dado em troca de contrapartidas em forma de benefícios fiscais e obras, resta
evidente que não se perfectibilizou o tipo previsto no artigo 317 do Código Penal.
IMPORTANTE DESTACAR QUE o acusado FERNANDO BEZERRA DE SOUZA
COELHO ocupava o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado
de Pernambuco até 1o de janeiro de 2011, conforme atos publicados no DOEPE de
02 de janeiro de 2011. Após esta data, foi nomeado Ministro da Integração Nacional.
Pela Lei n. 13.205, de 19 de janeiro de 20079, as atribuições da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico são as seguintes:
VI --- Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
planejar, fomentar e executar a política de
desenvolvimento econômico nos setores industrial,
comercial de serviços e de agronegócios do Estado;
desenvolver ações estruturadoras focadas na
identificação, atração e apoio às iniciativas de
investimentos voltadas à expansão das atividades
econômicas produtivas no Estado; desenvolver e
fomentar uma política dirigida para o incremento do
comércio internacional, visando a aumentar os atuais
patamares de exportação; planejar, desenvolver e
incentivar as parcerias com a iniciativa privada, com
enfoque nas Parcerias Público---Privadas, além de
ações e programas de implantação de
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to=0&ano=2007&tipo=&url=
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empreendimentos estruturadores e fomentadores da
economia estadual; coordenar e supervisionar a
gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas
empresariais e definindo as respectivas estratégias
de atuação; e executar as atribuições do Estado
relativas ao Registro do Comércio;
No rol de atribuições, portanto, não existe qualquer elemento relativo à
concessão de benefícios fiscais. Os verbos nucleares das atribuições do secretario de
desenvolvimento econômico giram em torno de: planejar, fomentar, executar,
identificar, atrair, apoiar, planejar, incentivar. Verifica---se, portanto, que não há
qualquer verbo nuclear que implique execução ou concessão de qualquer benefício,
motivo pelo qual resta afastada qualquer contrapartida de benefícios fiscais por
parte do codenunciado como quer imputar o Ministério Público Federal.
Outrossim, todas as leis de incentivos fiscais citadas no página 36 são
outorgadas pelo Governador do Estado junto ao Secretário da Fazenda, o que
encontra uma explicação legal e lógica, que demonstra, cabalmente, não ser a
concessão de incentivos fiscais ato da Secretaria de Desenvolvimento Econômico no
âmbito das refinarias, tal como busca fazer crer o Ministério Público Federal em sua
inicial.
A concessão de Incentivos Fiscais no âmbito do Estado de Pernambuco é
atribuição da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, a quem cabe em última instância
desenvolver e executar a política tributária do ICMS no Estado. (Lei nº 13.205, de
19 de janeiro de 2007). Para sua execução, a estrutura da SEFAZ dispõe de uma
Conselho de Política Tributária, o CPT, composto de membros Grupo Ocupacional do
Tesouro Estadual, quadro permanente de Auditores Fiscais.
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A política de Incentivos Fiscais do Estado tem o objetivo de fortalecer e
desenvolver a cadeia produtiva, sendo um mecanismo de atração de novos
empreendimentos. Basicamente, o programa é composto pelo PRODEPE, Programa
de Desenvolvimento de Pernambuco, instituído pela Lei 11.675/1999, alterado pela
13.280/2007, que definiu as formas gerais de incentivos fiscais via adoção de
créditos fiscais e redução de carga tributária do ICMS.
Ao longo do tempo, foram instituídos outros programas que visam atender
a setores prioritários: PRODEAUTO (Programa de Desenvolvimento do Setor
Automotivo, PRODINPE – Programa de Desenvolvimento da Industria Naval e de
Mecânica Pesada Associada, Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, Programa de
Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco; Sistemática de
Apuração e Recolhimento do ICMS para Estabelecimento Atacadista de Material de
Construção; Sistemática de Tributação Referente ao ICMS Incidente nas Operações
com Tecidos, Artigos de Armarinho e Confecções; Sistemática de Tributação do ICMS
Relativa ao Polo de Poliéster; Cesta Básica.
Diferente dos programas anteriores, e considerando a relevância e as
particularidades do segmento de Petróleo e Gás, o Estado de Pernambuco instituiu
através da Lei 13.072/2006, a sistemática de tributação do ICMS aplicada a
Refinaria de Petróleo. Como é de conhecimento, a atividade de refino e
processamento do petróleo tem particularidades tributária que o difere dos demais
segmentos industriais: a tributação do ICMS é destinada ao Estado de Consumo Final
do produto (Convênio ICMS 110/2007 e e Constituição Federal). Ou seja, a aplicação
dos incentivos fiscais visou apenas desonerar todo a cadeia de processamento,
assegurando a tributação e recolhimento do ICMS ao Estado destinatária e
consumidor final do produto.
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De acordo com a Lei 13.072/2006, é de responsabilidade da Secretaria da
Fazenda os incentivos fiscais, como se depreende de extrato da legislação em voga:
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo
também se aplica a estabelecimentos credenciados pela
Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto do Poder
Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação
intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos,
desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja
a mencionada refinaria.
Ademais, o decreto regulatório, Decreto 30.093, de 28 de dezembro de
2006, anterior, portanto, à assunção do acusado ao cargo, estabelece igualmente a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda:
II --- para efeito do disposto no inciso I, os estabelecimentos
ali mencionados deverão dirigir requerimento à Diretoria
Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal --- DPC da
Secretaria da Fazenda, comprovando o preenchimento
dos seguintes requisitos:
Depreende---se, portanto, que, para fins de prestar contrapartida a
vantagens ilegais supostamente solicitadas, o codenunciado não possuía qualquer
ingerência sobre os assuntos fiscais e de obras destacados pelo Ministério Público
Federal.
Para a configuração do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, exige---
se que a solicitação, o recebimento ou a promessa de vantagem se faça pelo
funcionário público em razão do exercício de sua função, mostrando---se
indispensável, desse modo, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do
servidor e a realização de ato funcional de sua competência.
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Dito de outra maneira: para perfectibilização do delito de corrupção passiva
é essencial que “o ato em torno do qual é praticada a conduta incriminada seja da
competência ou atribuição inerente à função exercida pelo funcionário público, já
que a tipicidade cinge---se justamente ao tráfico da função.”10
Na mesma linha: Nélson Hungria (in Comentários ao Código Penal, v. IX, 2a
ed., Forense, p. 371), Rui Stoco (in Código Penal e sua Interpretação jurisprudencial,
7a ed., RT, 2001, p. 3867 --- "Deve, todavia, o ato ser da competência do agente ou
estar relacionado com o exercício de sua função, pois caso contrário o crime a
identificar---se será outro (exploração de prestígio, estelionato etc)"), Júlio Fabbrini
Mirabete (in Código Penal Interpretado, 3a ed., Atlas, 2003, p. 2062) etc.
Repise---se: o codenunciado, entre os anos de 2010 e 2011, interregno esse
tratado na denúncia, ocupava a função de Secretário de Desenvolvimento
Econômico, e, segundo as atribuições oficiais acima descritas, não tem qualquer
ingerência em obras ou assuntos fazendários, entre os quais estão os incentivos
fiscais, matéria atinente à Secretaria da Fazenda.
Verifica---se, portanto, a inexistência de qualquer conexão entre a função
ocupada pelo denunciado FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO e suposta
solicitação, que, repita---se, não encontra qualquer subsidio indiciário.
Toda a acusação quanto à dita solicitação por parte do acusado cai por terra
quando se dá destaque a uma nota de rodapé que se encontra na própria denúncia
(fls. 44---45 da inicial, ou fls. 1708---1709 do VOLUME 07):
O depoimento do próprio Gilmar Pereira Campos é nesse
10 PRADO, Luiz Regis. Comentário ao Código Penal, 2a ed., RT, 2003, p. 1062.
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sentido: "QUE foi desligado da empresa CAMARGO CORREA
cm dezembro de 2014; QUE tinha um cargo de gerente
comercial, atuando na identificação de projetos púb1icos e
privados; QUE em dado momento recorda---se que
acompanhou o presidente ANTONIO MIGUEL da CAMARGO
CORREA, em visita a EDUARDO CAMPOS, então Governador
do Estado de Pernambuco; QUE nessa reunião, iniciada com
amenidades, EDUAR.DO CAMPOS disse 'contar com o apoio'
da CAMARGO CORREIA na campanha; QUE em momento
posterior teve conhecimento de uma reunião realizada entre
DALTON DOS SANTOS AVANCINI, pela CAMARGO CORREA,
com a pessoa de ALDO GUEDES ALVARO, momento em que
se decidiu pela operacionalização do aporte financeiro entre
R$ 10 a R$ 12 milhões para a campanha de EDUARDO
CAMPOS ao Governo do Estado de Pernambuco em 2010;
QUE sabe informar que a CAMARGO CORREA decidiu pela
operacionalização desses valores por meio de sua diretoria
de óleo e gás; QUE não sabe a razão pela qual essa foi a
diretoria escolhida; QUE se decidiu pela contratação simulada
de uma terceira empresa, a receber o montante da
CAMARGO CORREA; QUE confirma que foi a CONSTRUTORA
MASTER a empresa escolhida, nome esse que teve
conhecimento após o ajuste da operacionalização; QUE os
valores foram repassados pela CAMARGO CORREA à
CONSTRUTORA MASTER, para fins de entrega em favor da
campanha eleitoral de EDUARDO CAMPOS; QUE em certo
momento ALDO GUEDES chamou o declarante para uma
reunião em Recife/PE, mais precisamente na sede da
COPERGÁS, não sabendo precisar quando aconteceu; QUE
nessa oportunidade ALDO GUEDES lhe apresentou JOÃO
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CARLOS, acreditando ser JOÃO CARLOS LIRA, como pessoa de
sua confiança, a quem os valores da CONSTRUTORA MASTER
deveriam ser entregues; QUE então o declarante apresentou
o JOÃO CARLOS ao WILSON COSTA, funcionário da CAMARGO
CORREA em Recife/PE; QUE WILSON COSTA ficou então como
responsável pela entrega de valores cm espécie da
CONSTRUTORA MASTER, diretamente a JOÃO CARLOS, na
própria cidade de Recife/PE; (...)." (fls. 890/891 do Inquérito
n. 4005/DF).
A solicitação de propina por EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS foi confirmada pelo depoimento de ANTONIO
MIGUEL MARQUES, então presidente da CAMARGO
CORREA: "QUE com relação aos fatos tratados neste
procedimento, recorda---se que no ano de 2010 compareceu
juntamente com EJ\1/LJO AULER e GIL.MAR (não sabendo
informar o sobrenome deste, tratando---se de 'residente da
empresa em Pernambuco) ao palácio do governo, onde se
reuniram com o então governador EDUARDO CAMPOS,
ALDO GUEDES e uma terceira pessoa, cujo nome não sabe
informar; QUE a reunião se iniciou 1com afala' do então
governador, sublinhando a importância da CAMARGO
CORREA nas obras do Estado de Pernambuco, afirmando que
estavam ‘meio de uma campanha' e, de uma maneira
educada como sempre, declinou o desejo de a CAMARGO
CORREA contribuir para a campar1ha; [...]. {fls. 793 do
Inquérito n. 4005/DF}.
Ora, a solicitação, conforme indica o Ministério Público Federal em sua
própria acusação, deu---se supostamente por parte de EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
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CAMPOS, em reunião em que FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO nem mesmo
estava presente. Essa informação dada pelo Procurador---Geral da República, por si
só, já afasta a figura do denunciado como suposto solicitante.
Esse E. Supremo Tribunal Federal, em outras ocasiões, manifestou---se sobre
a atipicidade de conduta sem laço causal entre a suposta solicitação e qualquer ato
em razão da função pública exercida. Segundo precedentes dessa Corte, “o tipo
penal em questão não está integralmente descrito se não há, na denúncia, a
indicação do ato de ofício objeto da ‘transação”11.
É que para a perfectibilização do delito de corrupção passiva não basta a
solicitação, recebimento ou promessa de vantagem indevida. Como prevê a própria
letra legal, é necessária a existência (e a demonstração) de nexo de causalidade
entre a conduta do funcionário e a realização de ato funcional de sua competência.
Como fartamente demonstrado, a presente denúncia há de ser rejeitada,
eis que, além de inepta, resta atípica a conduta imputada ao codenunciado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO.
Como sobredito, cronologicamente o memorial de entendimento sobre as
obras de infraestrutura e incentivos fiscais eram --- em muito --- anteriores à gestão do
codenunciado. Além disso, os incentivos iniciais foram concedidos antes mesmo da
ascensão do denunciado ao cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico. Por
fim, dentro das atribuições do cargo referido, não constava qualquer relação aos
supostos incentivos fiscais concedidos em troca da tal solicitação.
De se destacar, nesse aspecto, doutrina de Nelson Hungria acerca do tipo
penal disposto no art. 317 do Código Penal:
11 INQ 785/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 07/12/2000.
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“O ato ou abstenção a que se refere deve ser de
compet6encia do intraneus, isto é, deve estar compreendido
nas suas específicas atribuições funcionais, pois só neste caso
pode deparar---se com um dano efetivo ou potencial ao
regular funcionamento da administração.”12
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Egrégia Suprema Corte, que rejeitou
denúncia com base nos argumentos supracitados:
Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual
Penal. [...] 9. Tipicidade, em tese. Art. 317, caput, combinado
com § 1º, do CP (corrupção passiva), e art. 333, parágrafo
único, do CP (corrupção ativa). Indícios de autoria. 10. Nexo
improvável entre a prática do ato de ofício e a vantagem.
Inexistência de requerimento de produção de provas que
tenham real possibilidade de demonstrar a ligação. 11.
Denúncia rejeitada. (Inq 3705, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe---182 DIVULG 14---09---2015 PUBLIC 15---09---
2015)
Verifica---se, portanto, a clara inépcia da denúncia, bem como a inexistência
de qualquer ato funcional, comissivo ou omissivo indicado na inicial acusatória,
tornando, portanto, atípica qualquer conduta imputada ao acusado,
12 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código penal. 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1959, vol.
9, p. 371
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impossibilitando---se a admissão da presente peça acusatória para fins de instauração
da persecução penal.
3.3. NO TOCANTE À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO – TESE
SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DO DELITO ANTECEDENTE (CORRUPÇÃO)
Segundo a exordial acusatória o denunciado, dentre outros delitos, foi
acusado de lavar dinheiro procedente do crime de corrupção passiva. A operação de
branqueamento, ainda segundo a inicial, estaria lastreada nos valores recebidos
através de doações eleitorais disfarçadas, eis que na verdade se tratavam de valores
pagos pelas empreiteiras a título de concessão de obras no esquema de corrupção
que foi descoberto dentro da Petrobrás. Também descreveu o douto representante
do parquet que parte dos valores lavados seriam benefícios fiscais obtidos junto ao
Governo do Estado de Pernambuco (tema já tratado nos itens anteriores).
Em apertada síntese, o delito de lavagem de dinheiro teria então a sua
origem em delitos antecedentes de corrupção procedente de benefícios fiscais e de
doações eleitorais oficiais, porém, procedentes de valores ilícitos (caixa 2) e, oficiais.
3.3.1 DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO –
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA FIGURA TÍPICA DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS
Inicialmente, deve---se entender o que significa precisamente o delito de
lavagem de capitais, que é, num conceito singelo, dar aparência de licitude a bens ou
valores obtidos de forma ilícita. Nesse sentido, BLANCO CORDEIRO define o delito de
lavagem de capitais como o processo em virtude do qual os bens de origem ilícita se
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integram no sistema econômico legal com aparência de terem sido obtidos de forma
lícita13.
DIAZ---MAROTO, por sua vez, entende o fenômeno de lavagem de dinheiro
como sendo o processo ou conjunto de operações mediante as quais os bens ou o
dinheiro resultante de atividades delitivas, ocultando tal procedência, integram---se
no sistema econômico ou financeiro.14
Ocorre que em nenhum momento a peça acusatória descreve como ou
quando o acusado ocultou ou dissimulou os valores supostamente obtidos de forma
ilícita, verbos estes de preenchimento imprescindível para a adequação típica do
delito de lavagem de dinheiro. É bem verdade que a denúncia narra que os valores
foram obtidos supostamente por contrapartidas fiscais e doações eleitorais. No
primeiro caso, como já esclarecido, o acusado não exercia qualquer cargo no
governo, portanto, sequer teria qualquer atribuição para dar as contrapartidas
narradas na denúncia (documento de fls.). Já em relação ao segundo, doações
eleitorais, não há em nenhum momento a descrição de como o codenunciado teria
de alguma forma ocultado ou dissimulado os valores descritos na inicial, pressuposto
básico para a tipicidade do delito de lavagem de dinheiro.
Desde o início da investigação, originada por depoimento contraditórios de
dois colaboradores 15 , verifica---se que nunca foi imputado ao codenunciado a
ocultação ou dissimulação de valores. Mesmo diante das contraditórias versões
apresentadas pelos colaboradores, verificou---se, pela palavra de um deles (Paulo
13 BLANCO CORDEIRO, Isidoro. El Delito de Blanqueo de Capitales. Navarra:
Thomson Reuter Aranzadi, 2012, p. 92.
14 DIAZ-MAROTO Y VILLAREJO, Julio, El blanqueo de capitales en el Derecho
Español, Dykinson, 1999, p. 5.
15 Nesse sentido ver as versões de Paulo Roberto Costa e Youssef que são
contraditórias no caderno inquisitorial.
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Roberto Costa) que o acusado teria solicitado parte dos valores descritos na
denúncia para a campanha do então candidato Eduardo Campos.
Como já foi demonstrado que a corrupção passiva não existiu
porque: a) a questão cronológica não fecha com as datas das contrapartidas fiscais;
b) o acusado não tinha competência para efetivar as contrapartidas; c) todos os
depoimentos do colaborador PAULO ROBERTO são contraditórios (ver o item em que
se analisa o delito de corrupção passiva), indaga---se, onde está o preenchimento do
tipo penal de lavagem de capitais? Em nenhum momento a inicial descreve de que
forma o acusado teria ocultado ou dissimulado valores obtidos supostamente de
forma ilícita.
O Ministério Público Federal em nenhum momento conseguiu
demonstrar de que forma o acusado teria ocultado ou dissimulado a origem delitiva
dos valores supostamente solicitados (art. 317, CP, crime antecedente). A denúncia
tenta ligar duas operações da polícia federal, porém, em nenhum momento
consegue descrever de forma clara o preenchimento do tipo penal de lavagem pelo
acusado.
Admitindo---se, por hipótese, que houvesse a dita solicitação de valores
pelo acusado aos colaboradores Paulo Roberto e/ou Youssef, o simples ato de
solicitar não implica a participação no crime de lavagem de dinheiro. A solicitação,
nos crimes de corrupção passiva, já se traduz na consumação do delito, porém,
para que se possa lavar o dinheiro deve ocorrer o recebimento (exaurimento do
crime), fato este que em relação ao acusado nunca ficou provado. Há várias
operações descritas na exordial, porém, nenhuma delas descreve a conduta do
denunciado ocultando ou dissimulando a origem supostamente ilícita de valores. As
operações, ainda que possam ser suspeitas, não dizem respeito ao acusado, pois, em
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nenhum momento, participou das empresas utilizadas para os pagamentos dos
valores recebidos a título de doação eleitoral.
Apesar de todo o esforço engendrado pela polícia federal ao buscar provas
e depoimentos quando da elaboração do caderno inquisitorial em nenhum
momento se verificou qualquer menção ao acusado como tendo recebido os valores
supostamente solicitados. Aliás, reprise---se, novamente, que a afirmação de
solicitação tampouco restou demonstrada nos autos, salvo pelas versões
antagônicas dos colaboradores. Versões estas que caem por si só quando analisadas
em conjunto conforme já demonstrado. Só o colaborador PAULO ROBERTO
apresentou três versões diferentes para o mesmo fato, fato este que retira toda a
credibilidade da colaboração prestada, demonstrando---se, assim, como inverossímeis
os depoimentos por ele prestados.
Assim, não se pode imputar ao denunciado o delito de lavagem de
dinheiro porque faltaria um pressuposto ínsito a este delito, que é o objeto material
(bens ou valores) para ser lavado. A prática tão---somente da consumação formal do
delito antecedente (art. 317, CP, solicitação), se é que ela existiu, não se presta à
adequação típica formal do delito de lavagem de dinheiro, porque este tipo, como se
sabe, necessita dos valores que serão branqueados. Em nenhum momento o douto
representante do paquet logrou demonstrar a obtenção de valores pelo acusado,
pressuposto básico para a reciclagem posterior.
Nesse sentido, nos parece que a única hipótese que admite o
reconhecimento do concurso da corrupção passiva com a lavagem de dinheiro, se dá
no caso do “recebimento”, uma vez que o ato de “solicitar” não gera produto
passível de ocultação ou dissimulação. Vale aqui a lição de BARROS, ao comentar a
corrupção como antecedente de lavagem de dinheiro: “Impõe---se, também nesta
figura delituosa (corrupção) o recebimento da vantagem indevida, pois o crime de
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lavagem somente se consuma com a ocultação ou dissimulação do capital” 16 (grifos
nossos).
Conforme já mencionamos, não há qualquer menção na denúncia ao
recebimento de valores por parte do acusado. Os valores, se é que foram recebidos,
foram---no na conta do PSB, mas nunca diretamente pelo acusado. Mais uma vez
insistimos que somente há uma descrição da solicitação de valores calcada em
colaborações contraditórias, que, segundo o entendimento dessa Corte,
isoladamente não se prestam como prova.
3.3.2. DA SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ATRAVÉS DAS DOAÇÕES
OBTIDAS DA QUEIROZ GALVÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO HÁ ADEQUAÇÃO
TÍPICA DA CONDUTA DO ACUSADO
Conforme se verifica na narrativa acusatória, o delito de lavagem de
dinheiro teria ocorrido após a solicitação de propinas a diversas empreiteiras. Nesse
primeiro momento analisa---se os fatos em relação à Queiroz Galvão.
Assim, o método utilizado para lavar os valores solicitados, segundo a
inicial, seria a interposição do Diretório Nacional do PSB para receber os recursos
oriundos da empreiteira, caracterizando---se a ocultação dos valores recebidos de
forma ilícita (denúncia, fl. 1688, v. 07).
Ainda, segundo a denúncia, “o pagamento e o recebimento das verbas
indevidas sob a forma de doações eleitorais “oficiais”, inclusive com a interposição
16 BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas.
Com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. São Paulo, Revista dos Tribunais,
2007. p. 103.
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do diretório nacional do partido beneficiário, objetivou disfarçar o caráter ilícito do
dinheiro, em que o eleitoral foi usado apenas como instrumento de ocultação e
dissimulação da natureza, origem, disposição, localização e movimentação de
valores provenientes de infração penal, no caso, a corrupção passiva” (denúncia, fl.
1691, v. 07).
Essa, em síntese, é a narrativa que imputa ao acusado o delito de lavagem
de dinheiro de solicitação de valores supostamente oriundos de propina.
De toda essa narrativa construída pelo nobre representante do parquet
indaga---se: onde está descrita a participação do acusado do delito de lavagem de
dinheiro? Em qual momento a exordial descreveu que o acusado ocultou ou
dissimulou valores supostamente ilícitos? Em nenhum!
Nesse sentido, necessário que se analisem os verbos nucleares do tipo
penal inserto na Lei de Lavagem de capitais. De acordo com isso, o artigo 1º, da Lei
nº 9.613/98, menciona dois verbos fundamentais: “ocultar” e “dissimular” a
natureza, origem, localização, movimento ou propriedade dos bens, direitos e
valores provenientes dos crimes antecedentes enumerados na lei. No sentido
gramatical, o termo “ocultar” significa “não deixar ver”, “encobrir”, “esconder”, ou,
também “esconder fraudulentamente”.17 A doutrina assinala que ocultar é o fato de
esconder, tornar algo inacessível a outras pessoas,18 o que não muda muito o
sentido gramatical. Por conseguinte, o que se busca com o verbo é evitar a ocultação
da origem, localização, disposição, movimento ou propriedade dos bens, direitos ou
valores que provêm dos crimes precedentes previstos pelo legislador.
17 Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1975, p. 999.
18 TIGRE MAIA, Lavagem de dinheiro, p. 66.
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De acordo com a doutrina, a ocultação é considerada em uma “ação que
tende a evitar que algo seja conhecido”19, ou seja, exige que o sujeito intervenha
para esconder a origem delitiva dos bens ou valores, fato este que não ocorreu na
espécie.
O Ministério Público transcreve o tipo penal inserto na Lei n. 9.613/98 para
descrever a conduta de lavagem de dinheiro supostamente realizada pelo Diretório
Nacional do PSB, porém, em nenhum momento descreve qual a participação do
acusado nessa operação de lavagem. Em outras palavras, não há na peça acusatória
de que forma o acusado teria ocultado (escondido) os valores supostamente
solicitados. A denúncia descreve a operação de outras pessoas no processo de
ocultação, porém, nunca a do denunciado.
3.3.3. DA SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ATRAVÉS DAS DOAÇÕES
OBTIDAS DA OAS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA DO
ACUSADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nesse ponto, novamente a denúncia descreve de que forma a OAS integrou
o consórcio junto com a ODEBRECHT (consórcio CONEST) que atuava na Refinaria do
Nordeste ou Abreu e Lima, indicando o montante do valor contratado, bem como os
aditivos contratuais que foram celebrados posteriormente.
De igual forma descreve a exordial que foram arrecadados durante as
diligências de busca e apreensão realizadas na “Operação Lava Jato” notas fiscais e
contratos fictícios celebrados entre a OAS e empresas operadas por ALBERTO
YOUSSEF, especialmente a MO CONSULTORIA COMERCIAL E LAUDOS ESTATÍSCOS
19 RODRIGUEZ MOURULLO, Gonzalo, Comentarios al Código Penal de 1995, T. II,
p. 1902.
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LTDA., a EMPREITEIRA RIGIDEZ LTDA e a RCI SOFTWARE E HARDWARE LTDA. Ainda,
segundo a denúncia, os dados bancários dessas empresas demonstraram o
recebimento de inúmeras transferências bancárias da OAS, conforme tabela
anexada ilustrativa (denúncia, fl. 1693, v. 07).
Esse seria o método utilizado por YOUSSEF, segundo a inicial, para o
pagamento das vantagens indevidas em nome da OAS na administração do “caixa
dois” que seria destinado ao acusado e ao então candidato Eduardo Campos.
Por fim, a OAS teria realizado os pagamentos solicitados pelo acusado e por
EDUARDO CAMPOS através de doações eleitorais “oficiais” ao Partido Socialista
Brasileiro, posteriormente repassadas, e à própria conta de campanha eleitoral do
então candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado de Pernambuco em
2010.
Especificamente, no que tange ao delito de lavagem de dinheiro imputado
ao acusado, a denúncia descreve que “o pagamento e recebimento das vantagens
indevidas de doações eleitorais, no total de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e
oitocentos mil reais), inclusive com a interposição do diretório nacional do partido
do beneficiário, na época presidido por EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS,
objetivou disfarçar o caráter ilícito do dinheiro”. Assim, ainda de acordo com a
denúncia, “o sistema de “doações eleitorais” foi usado apenas como instrumento de
ocultação e dissimulação da natureza, origem, disposição, localização e movimento
de valores provenientes de infração penal, no caso a corrupção passiva.
Essa é a narrativa do delito de lavagem de dinheiro! O Ministério Público
transcreve, na parte final da narrativa, o art. 1º., da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei
n. 9.613/98), porém, em nenhum momento descreve de que modo o acusado teria
participado ou concorrido para tal crime ocultando ou dissimulando valores,
pressuposto necessário para adequação típica da à conduta de lavagem de capitais.
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Ainda que a operação descrita na denúncia tenha de fato ocorrido, é
necessário que se descreva qual a participação do acusado no delito de lavagem de
dinheiro. Em nenhum momento foi dito que o denunciado ocultou ou dissimulou os
supostos valores oriundos da corrupção passiva. O que está dito na denúncia é que
YOUSSEF, junto com empresas de fachada, utilizou o Diretório Nacional do PSB para
realizar os depósitos descritos na tabela constante na denúncia (fls. 1694 e 1695, v.
07), porém, NUNCA foi referida a participação do acusado.
Não há, em nenhum momento, repise---se, qualquer imputação da conduta
do acusado que se amolde ao tipo penal descrito na Lei de Lavagem de Dinheiro.
Aliás, não se verifica em qualquer ponto da peça acusatória essa descrição e isso se
explica: o acusado nunca teve qualquer participação no suposto delito de lavagem
de dinheiro. Tampouco o Ministério Público consegue demonstrar isso. Apesar de
demonstrar um suposto esquema de lavagem de dinheiro montado para o
recebimento da propina, não logra, em nenhum momento, dizer de que forma o
acusado teria participado disso.
Em toda a narrativa acusatória o acusado aparece, junto com outros
codenunciados, como sendo um dos que solicitou os valores, porém, em nenhum
momento o representante do parquet consegue descrever de que forma ele teria
ocultado ou dissimulado a origem delitiva dos valores, porque, de fato, isso não
ocorreu.
A própria autoridade policial, quando da elaboração do caderno
inquisitorial, tinha dúvidas em relação ao recebimento dos valores pelo acusado e
pelo posterior branqueamento destes. Tanto é verdade que tentou até mesmo ligar
as empresas familiares do acusado ao delito de lavagem, sem qualquer êxito, pois
não houve nunca a comissão deste delito por ele.
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3.3.4. DO PAGAMENTO ATRAVÉS DA EMPRESA CÂMARA E VASCONCELOS –
LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM – A DENÚNCIA NÃO DESCRVE QUALQUER ATO
TÍPICO REALIZADO PELA ACUSADO – ATIPICIDADE DA LAVAGEM
Nesse tópico a denúncia descreve a utilização da EMPRESA CÂMARA E
VASCONCELOS – LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., utilizada pelo codenunciado
JOÃO LYRA PESSOA DE MELLO FILHO, para o recebimento e pagamento de valores
ilícitos, valores estes que teriam sido solicitados pelo acusado juntamente com
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS junto à OAS e seriam destinados à
campanha de reeleição deste último.
Assim, a exordial contempla uma série de empresas utilizadas como
pagadoras de valores oriundos de contratos fictícios e que teriam depositado os
valores na EMPRESA CÂMARA E VASCONCELOS, com o intuito de disfarçar a origem
ilícita destas operações. Também foram identificados diversos depósitos oriundos da
EMPRESA CÂMARA E VASCONCELOS ao codenunciado JOÃO CARLOS LYRA FILHO.
Por fim, para fechar esse ciclo de lavagem de dinheiro, a exordial narra que
a EMPRESA CÂMARA E VASCONCELOS – LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., foi
utilizada para receber os valores oriundos de vantagens indevidas pagas pela OAS,
de acordo com a tabela descritiva constante na denúncia (fl. 1701, v. 07).
Finamente, esses valores transferidos, segundo a denúncia, ocorreram
exatamente em 2010, ano em que ocorreu a campanha de reeleição de EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS ao Governo de Pernambuco, destinatária da propina, e
no ano seguinte, em 2011, quando ainda se cobrem despesas do pleito realizado no
ano anterior.
De acordo com o ilustre representante ministerial, “o pagamento e
recebimento das vantagens indevidas com base em prestações de serviços
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simuladas, superfaturadas ou fictícias, inclusive com a interposição de empresa em
nome de terceiro com o posterior repasse de valores em espécie aos beneficiários
finais da propina, objetivou, em verdade, disfarçar o caráter ilícito do dinheiro. Trata-
--se de estratégia de ocultação e dissimulação da natureza, origem, disposição,
localização e movimentação de valores provenientes de infração penal, no caso a de
corrupção passiva” (denúncia, fl. 1704, v 07).
Em toda a narrativa não há qualquer menção ao acusado, ou seja,
novamente em nenhum momento o Ministério Público consegue demonstrar onde
o acusado teria participado dessa operação de ocultação ou dissimulação de
valores.
O ilustre representante ministerial, no único momento em que menciona o
acusado, o faz como solicitador dos valores e, para isso, se utiliza das contraditórias
versões dos colaboradores (ver item da corrupção passiva que analisa a
imprestabilidade das versões dos colaboradores), porém, não consegue após isso
demonstrar como ele teria participado do posterior delito de lavagem de dinheiro e
isso só tem uma explicação: o acusado nunca participou de qualquer operação de
reciclagem de capitais.
Mais uma vez o que se verifica na exordial acusatória é a falta de elementos
ou de descrição que possam adequar tipicamente a conduta do acusado ao tipo
penal de lavagem de dinheiro e essa dificuldade se explica facilmente: o acusado
não teve qualquer participação na ocultação ou dissimulação dos valores
supostamente obtidos através do delito de corrupção passiva. O Ministério Público
descreve a participação de outras pessoas e de empresas interpostas, porém,
NUNCA conseguiu descrever como o acusado teria participado da lavagem. Como já
foi dito anteriormente, não há um ato sequer na denúncia que descreva a conduta
do acusado como adequada ao tipo de branqueamento de capitais.
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O tipo penal que rege os delitos de lavagem de dinheiro requer, em relação
a autoria, que se demonstre de que forma o sujeito ocultou ou dissimulou a origem
delitiva dos bens ou valores obtidos de forma ilícita, isso é o mínimo que se exige
para uma imputação juridicamente correta. Descrever interpostas pessoas ou
empresas sem demonstrar de que forma o acusado concorreu para o delito é no
mínimo temerário. Assim, a denúncia não é apta a demonstrar qualquer atividade
delitiva de lavagem de dinheiro pelo codenunciado.
3.3.5. DA SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ATRAVÉS DAS DOAÇÕES
OBTIDAS DA CAMARGO CORRÊA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – ATIPICIDADE DA
CONDUTA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Segundo a denúncia a CAMARGO CORRÊA fazia parte do conjunto das
empreiteiras cartelizadas integrantes do esquema de corrupção e lavagem de
dinheiro relacionado à Petrobrás.
No caso em tela, a CAMARGO CORRÊA teria um suposto esquema montado
pelos funcionários da empresa que se utilizaram de uma empresa para celebração
de um contrato fictício, com o objetivo de gerar dinheiro em espécie, usado para
repasse das vantagens indevidas solicitadas pelo denunciado e por EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS.
Ocorre que a própria exordial refere expressamente que o pedido de
propina dirigido à CAMARGO CORRÊA foi feito diretamente à empreiteira por
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS e ALDO GUEDES ÁLVARO, junto de JOÃO
CARLOS DE LYRA PESSOA DE MELLO FILHO, este último responsável pela cobrança e
pela operacionalização do recebimento das vantagens indevidas (denúncia de fls.
1706/1707, v. 07).
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Veja---se que nesse tópico da denúncia sequer o acusado é mencionado
como solicitador (crime antecedente ao de lavagem), pois, em nenhum momento o
ilustre representante do parquet o coloca nessa situação. Em seguida veremos que
tampouco há qualquer menção ao denunciado pelo suposto delito de lavagem de
dinheiro.
No ponto específico que diz respeito a imputação do delito de lavagem de
dinheiro a denúncia descreve que a CONSTRUTORA MASTER LTDA., era uma
empresa constituída em nome de laranjas com a intenção de disfarçar o repasse de
propina recebido pela CAMARGO CORRÊA.
Para essa finalidade, disfarce da propina, foi celebrado um contrato de
locação de equipamentos entre o Consórcio Nacional Camargo Corrêa e a
CONSTRUTORA MASTER LTDA., no entanto, o negócio entabulado seria totalmente
fictício, pois, ao que descreve a inicial, seria instrumento de repasse de propina
(denúncia, fl. 1711, v. 07), pois, não houve a execução do objeto contratado.
Ademais, a inicial refere que as operações totalizaram o valor de R$
14.685,229,14 (quatorze milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e
nove reais e quatorze centavos), e que tinham características típicas do repasse de
vantagens indevidas de forma oculta e disfarçada.
Após descrever os modus operandi do recebimento e saque dos valores
supra, refere ainda a exordial que ditas transferências ocorreram exatamente em
2010, ano da campanha da reeleição de EDUARDO HENRIQUE DE ACCIOLY CAMPOS
ao Governo de Pernambuco, destinatária da propina, e no ano seguinte, em 2011,
quando ainda se cobriam despesas do pleito realizado no ano anterior.
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Por fim, para imputar o delito de lavagem de dinheiro aos acusados, onde
em nenhum momento aparece ou é descrita a conduta do denunciado Fernando
Bezerra Coelho, a denúncia refere que “o pagamento e recebimento das vantagens
indevidas com base em prestação de serviço simulada, fictícia, inclusive com a
interposição de empresa em nome de terceiros, sucedida do repasse de valores em
espécie aos beneficiários finais da propina, objetivou disfarçar o caráter ilícito do
dinheiro. Trata---se de estratégia de ocultação e dissimulação da natureza, origem,
disposição, localização e movimentação de valores provenientes da corrupção
passiva” (denúncia, fl. 1715, v. 07).
Apesar de toda a operação descrita pelo Ministério Público, novamente, em
nenhum momento, há a menção do acusado como autor ou partícipe nesse
esquema supostamente engendrado para lavar dinheiro, ou seja, não há a
descrição ou adequação típica da conduta do acusado. Isso demonstra que no que
tange ao delito de lavagem de dinheiro não há qualquer indício de participação do
acusado.
O denunciado sequer pode se defender da imputação do delito de lavagem
de dinheiro, porque, embora capitulada ao final da peça acusatória, em nenhum
momento foi descrito no corpo da denúncia de que forma o acusado teria ocultado
ou dissimulado os valores oriundos da corrupção passiva. O seu nome sequer foi
mencionado pelo parquet nessa operação de lavagem. É cediço que o acusado se
defende do fato narrado e não da capitulação jurídica do delito. Assim, no que diz
respeito ao tipo inserto na Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro), não pode
prosperar qualquer imputação ao acusado.
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3.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CÚMULO MATERIAL ENTRE O DELITO DE CORRUPÇÃO
PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO – TESE SUBSIDIÁRIA – O DELITO DE
CORRUPÇÃO (CRIME ANTECEDENTE) NÃO EXISTIU – INTELIGÊNCIA DA LEI DE
LAVAGEM
Analisa---se o delito de lavagem de dinheiro apenas de forma subsidiária,
pois, como já ressaltamos nos itens destinados à corrupção passiva, deve---se provar a
existência do delito prévio para a posterior lavagem de dinheiro. Como foi
sobejamente demonstrado, o denunciado não solicitou valor algum.
A única versão frágil que sustenta o delito prévio (corrupção passiva), foi a
dada por PAULO ROBERTO COSTA através de TRÊS depoimentos contraditórios e
que não deveriam se prestar para dar sustentáculo a uma acusação tão séria como
esta narrada na denúncia. Como já foi objeto de análise prévia, nem mencionaremos
as outras colaborações que não são dignas de nota nesse momento, porque, como
posto, NUNCA mencionaram o acusado.
Se o Ministério Público estivesse atento a este fato, ao invés de denunciar o
acusado, teria pedido a revogação do acordo firmado por PAULO ROBERTO, pois,
como se viu, salta aos olhos as CONTRADIÇÕES que ali estão postas, aliás,
contradições estas que têm servido de base para que o próprio representante do
parquet peça o arquivamento em outros inquéritos. Em nenhum momento houve
um mínimo de prova que sustentasse as versões apresentadas pelo colaborador,
portanto, não há delito antecedente de corrupção.
Repise---se, novamente, que a colaboração firmada por PAULO ROBERTO
COSTA tem ensejado dúvidas em relação a autoria e a materialidade em vários
inquéritos instaurados. Este fato (ausência de veracidade da colaboração) já vem
sendo contestado nesta Egrégia Corte, bem como no próprio juízo de primeiro grau,
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onde, recentemente, noticiou---se a ausência de credibilidade das afirmações
firmadas pelo colaborador.
Feita essa necessária introdução, passa---se à análise do delito de lavagem de
dinheiro.
O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da
propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva,
não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para
caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores,
destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida.
Porém, ditos atos posteriores, como enfatizado acima, nunca ocorreram. A denúncia
imputa ao acusado a solicitação de valores (delito de corrupção), descrita através da
palavra de dois colaboradores com versões contraditórias, mas, não descreve de
que forma ele teria ocultado ou dissimulado os valores supostamente recebidos das
contrapartidas fiscais e/ou doações eleitorais.
É certo que há nos autos uma suposta operação de lavagem de dinheiro
através de empresas interpostas para fins de execução de obras, empresas estas que
teriam recebido e repassado os valores para o partido político PSB, porém, em
nenhum momento há uma descrição da participação do acusado nessas operações.
Ademais, teria ele que ocultar ou dissimular a origem dos valores recebidos pelas
empresas, fato este que tampouco ocorreu.
O delito de corrupção passiva, nos moldes como está colocado na denúncia,
exige uma solicitação, um pedido. Uma vez feito o pedido, não há motivo pelo qual o
suposto recebimento seja criminalizado, ou seja, por já integrar o tipo penal
objetivo, o recebimento de valores já compõe a tipicidade. Se o objetivo era o desvio
para fins eleitorais, os meios que foram utilizados para tal desvio não podem
constituir delito autônomo de lavagem de dinheiro.
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Nesse sentido, inclusive, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal:
[...]sendo a corrupção passiva um crime formal, ou de
consumação antecipada, é indiferente para a tipificação da
conduta a destinação que o agente confira ou pretenda
conferir ao valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera
fase de exaurimento do delito. (STF, Inq. 2245/MG, Pleno,
Joaquim Barbosa, DJ 9/11/2007)
O cerne da questão, portanto, reside na admissão ou não do concurso
material entre o ato de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, sendo este
último imputado em razão de utilização de pessoa jurídica interposta para fins de
desvio de verbas públicas.
Inicialmente, há concurso material de crimes quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP,
art.69). No caso em tela, o acusado restou denunciado pela prática dos crimes de
corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98),
caracterizando, nessa medida, o concurso material heterogêneo (prática de crimes
não idênticos)20.
Em primeiro lugar, analisaremos a possibilidade hipotética da ocorrência de
concurso material entre os crimes mencionados.
O delito de lavagem de dinheiro, previsto na Lei 9.613/9821, é considerado
crime comum, passível de prática por qualquer pessoa, sem a exigência de alguma
20 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Forense, 2014, p. 489.
21 BRASIL. Lei n. 9.613, de 03 mar. 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos
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qualidade jurídica especial, já que o preceito inicia com uma expressão anônima22
(“Ocultar ou dissimular a natureza...”), sem que o legislador tenha feito qualquer
exigência expressa relativa ao sujeito ativo do delito.23
No tocante a este ponto particular, salienta---se que a autolavagem é, a
nosso ver, passível de punição no Brasil. Ao contrário das legislações alienígenas, o
legislador pátrio optou por não excluir do delito de lavagem o autor da infração
antecedente, permitindo a punição do autor dos delitos em concurso material.
Entretanto, ao permitir a punição, a lei brasileira também não o fez de maneira
generalizada, exigindo que sejam respeitados certos princípios de direito penal para
que a autolavagem seja punível.
Necessário se faz analisar, por outro lado, se no caso concreto, existe a
possibilidade de concurso material.
A identificação do bem jurídico na lei de lavagem, à primeira vista mera
formalidade ou questão dogmática, é de extrema importância prática, eis que
permitirá resolver questões como o concurso de normas, impedindo o bis in idem
em determinados casos. No tocante ao bem jurídico protegido pela lei de lavagem
de dinheiro, em que pese nosso entendimento no sentido de que o bem jurídico
protegido no delito de lavagem de dinheiro seja a ordem socioeconômica nacional24,
a doutrina nacional não é uníssona nesse ponto, pendendo para a administração da
justiça como bem jurídico tutelado pela legislação antilavagem25.
previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
22 JESCHECK, Tratado de Derecho Penal, p. 240. 23 TERRA DE OLIVEIRA, Lei de Lavagem de Capitais, p. 324. 24 Neste sentido:CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro.
São Paulo: Editora Atlas S.A, 2014; CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 83. SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 38. BARROS, Marco Antonio. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 5.
25 MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro: Lavagem de ativos provenientes de crime – Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 2004, p 57; MENDRONI, Marcelo Batlouni, Crime de Lavagem de Dinheiro -2. Ed. – São Paulo : Atlas,
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Para o setor doutrinário que reconhece a administração da justiça como
bem jurídico tutelado pela lei de lavagem, esta seria frontalmente afetada pelas
condutas descritas na lei, eis que a ocultação ou dissimulação terminaria por impedir
a fiscalização, investigação, processamento e condenação pelos delitos prévios e em
relação aos bens, direitos e valores decorrentes de sua prática. Aquele que oculta,
portanto, termina por evitar ou dificultar a elucidação do delito prévio, mesmo que
essa não seja sua intenção, e, por isso, o bem jurídico tutelado é a administração da
justiça26.
Admitindo---se que o bem jurídico tutelado pela lei de lavagem seja a
administração da justiça, colocam---se em pauta os desdobramentos de tal admissão.
Em um primeiro momento, constata---se que o legislador brasileiro optou por dividir
os títulos da lei penal de acordo com o bem jurídico protegido. A administração da
justiça, nesse passo, resta inserida no bem jurídico administração pública, previsto
no Título XI do Código Penal brasileiro. É que a justiça, por ser função estatal,
termina por integrar a administração pública como um todo, e, logo, ferida a
persecução da justiça, o bem jurídico ferido é a própria administração estatal, que se
vê incapaz de realizar seus fins.
Colocamo---nos diante do problema de bis in idem nas hipóteses em que o
bem jurídico do delito anterior seja o mesmo, eis que o branqueamento posterior
seria verdadeiro ato posterior impune27, ou mesmo o ato anterior seria absorvido
pelo delito de lavagem de dinheiro – aplicação do princípio da consunção. A
2013, p.75; DE CARLI, Carla Veríssimo, Lavagem de dinheiro: ideiologia da criminalização e análise do discurso – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 212, p.112
26 BLANCO CORDERO, Isidoro. El Delito de Blanqueo de Capitales. Pamplona: Aranzadi, 2012, p. 198.
27 Não estamos a tratar de ato posterior “copenado”, como os espanhóis o chamam, já que significaria dizer que a pena do delito antecedente já embarcaria a de lavagem de dinheiro, o que seria um contrassenso, eis que a pena mínima do delito de lavagem no Brasil é de três anos, enquanto a corrupção passiva tem como punição mínima dois anos.
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autolavagem, nos casos em que o bem jurídico protegido pela lei anterior seja o
mesmo, mostra---se impunível.
Entendemos impossível a punição pela lei de lavagem do autor da infração
antecedente quando esta ferir o mesmo bem jurídico. A autolavagem, portanto,
somente seria punível, quando o bem jurídico afetado no delito antecedente seja
diverso do protegido pela lei de lavagem de dinheiro.
Considerando---se, entretanto, a administração da justiça como o verdadeiro
bem jurídico protegido pela Lei 9.613/98, constata---se a impossibilidade de concurso
material entre os delitos de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, eis que ambos
protegem o mesmo bem, qual seja, a administração pública em sentido amplo,
conforme previsão expressa no Título XI do Código Penal brasileiro.
Analisando---se a conduta imputada ao denunciado através de colaborações
contraditórias, observamos que crime de corrupção passiva, nesse ponto, previsto
no artigo 317 do Código Penal, insere---se igualmente no Título XI. Havendo a
identidade de autoria e proteção ao mesmo bem jurídico, impossível a imputação da
lavagem de dinheiro quando a infração antecedente consistir em corrupção passiva,
sob pena de bis in idem, o que é vedado em nosso sistema jurídico.
Aplica---se, portanto, o princípio da consunção28 29 no caso da corrupção
passiva como delito antecedente ao de lavagem. No concurso de leis como o
colocado, a utilização de métodos para garantia do proveito de bens, valores ou
direitos provenientes da corrupção passiva, constituem meio para assegurar---se o
28 Na definição de Muñoz Conde, a consunção é aplicável quando tem-se sucessivos ataques a um mesmo bem jurídico, MUÑOZ CONDE/GARCIA ARAN, Parte General, p.491.
29 Blanco Cordero, embora descorde da aplicação da consunção no delito de lavagem de capitais, somente o faz por genericamente afirmar que a lavagem de dinheiro protegem bens jurídicos diversos do delito antecedente. BLANCO CORDERO, Isidoro. El Delito de Blanqueo de Capitales. Pamplona: Aranzadi, 2012, p. 538.
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agente de sua impunidade, restando, portanto, ferido o mesmo bem jurídico – sob o
ponto de vista do legislador brasileiro – qual seja, a administração pública. Uma vez
que as ações posteriores do próprio autor do delito prévio têm o sentido de auto
encobrimento, esses atos de ocultação ou dissimulação não são passíveis de punição
quando o bem jurídico em questão for o mesmo30.
No caso concreto é possível a aceitação do fundamento do fato posterior
“copenado” ou impune para excluir os autores e partícipes do delito prévio como
possíveis sujeitos ativos do delito de lavagem de dinheiro. O fundamento do fato
posterior impune é consequência da aplicação do princípio da consunção a
determinados casos de concurso de leis. Ao aplicar---se o princípio da consunção em
relação ao delito de lavagem de dinheiro, pode---se afirmar que as posteriores
condutas realizadas pelo sujeito ativo do delito prévio, para que se aproveite de seus
efeitos, ficam consumidas por este, é dizer, que na pena do delito prévio se inclui o
castigo pelas posteriores condutas encobridoras. Segundo a doutrina brasileira,
ocorre a consunção quando um crime é meio necessário ou normal fase de
preparação ou de execução de outro crime31. Assim, existe a consunção quando uma
lei, conforme seu próprio sentido, inclui o desvalor delitivo de outra e por isso não
permite a aplicação desta última32. Um setor da doutrina inclui a hipótese do fato
posterior impune quando se refere ao princípio da consunção, que ocorre quando
um resultado eventual já está abarcado pelo desvalor da conduta de outro tipo
legal33.
O Ministro Teori Zavascki, quando integrava o E. Superior Tribunal de
Justiça externou o mesmo entendimento:
30 GONZALES RUS, CARMONA SALGADO Y OTROS, Parte Especial, 1996, tomo I, p. 852; ZARAGOZA AGUADO, Receptacion y blanqueo de capitals, p. 468, in DEL CARPIO DELGADO, Juana. El Delito de Blanqueo de Bienes en el Nuevo Codigo Penal. Valencia: Tirant Lo Blanch, 1997, p. 233;
31 FRAGOSO, Lições de Direito Penal, PG, p. 376; REGIS PRADO, Curso de Direito Penal Brasileiro, PG, p. 134; MIRABETE, Manual de Direito Penal, PG, p. 116.
32 FRAGOSO, Lições de Direito Penal, PG, p. 376; ZAFFARONI; PIERANGELI, Manual de Direito Penal brasileiro, PG, p. 738.
33 ZAFFARONI; PIERANGELI, Manual de Direito Penal brasileiro, p. 738.
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“No crime de ‘lavagem’ ou ocultação de valores de que trata
o inciso II do § 1o do art. 1o da Lei 9.613/98, as ações de
adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem
elementos nucleares do tipo, que, todavia, se compõe ainda
pelo elemento subjetivo, consistente na especial finalidade
do agente de, praticando tais ações – adquirir, receber, ter
em depósito –, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de crime
(de quaisquer dos crimes elencados nos incisos do caput).
Embora seja dispensável que o agente venha a atingir tais
resultados, relacionados à facilitação do aproveitamento
("utilização”) de produtos de crimes, é inerente ao tipo que
sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá---los.
Portanto, as ações de, simplesmente, receber ou ter em
depósito valores que sejam produtos dos crimes
antecedentes não são suficientes para a configuração dessa
figura típica. É essencial que tais ações constituam, não um
fim em si próprias, mas um meio pelo qual possa o agente
lograr êxito em ocultar ou dissimular o aproveitamento dos
referidos bens. Estabelece---se, assim, uma distinção entre (a)
os atos de aquisição, recebimento, depósito ou outros
negócios jurídicos que representem o próprio
aproveitamento (pelo agente ou terceiros), o desfrute em si,
da vantagem patrimonial obtida no delito dito 'antecedente',
e (b) aquelas ações de receber, adquirir, ter em depósito, as
quais se encontrem integradas como etapas de um processo
de lavagem ou, ainda, representem um modo autônomo de
realizar tal processo, não constituindo, por conseguinte, a
mera utilização do produto do crime, mas um subterfúgio
para distanciar tal produto de sua origem ilícita. Trata---se, em
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suma, como atesta a doutrina especializada, de uma espécie
de "receptação específica", com duas especiais
características: (a) a de estar relacionada ao produto de
apenas alguns crimes (os indicados pela norma
incriminadora) e (b) de ser perpetrada com a especial
"finalidade de encobrir ou dissimular a utilização do
patrimônio ilícito resultante de um dos crimes anteriores"
(CALLEGARI, André Luis. Lavagem de dinheiro: aspectos
penais da Lei no 9.613/98, 2a ed., Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, p. 111), finalidade essa que, portanto,
"deverá obrigatoriamente integrar o dolo ao nível do tipo
subjetivo" (MAIA; Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro
(lavagem de ativos provenientes de crime), SP:Malheiros,
1999, pgs. 95. Em outras palavras: "Nem todas as condutas
de 'ocultar' e/ou 'dissimular' configuram a lavagem de
dinheiro. É preciso constatar o elemento subjetivo. Estas
ações devem necessariamente demonstrar a intenção de o
agente esconder a origem ilícita do dinheiro, bens, etc. A
simples movimentação de valores ou bens, com o intuito de
utilizá---los, desfrutar---lhes ou mesmo acomodá---los, mas sem
intenção de escondê---los, não configura o delito"
(MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de
dinheiro, São Paulo: Atlas, 2006, p. 107). No mesmo sentido:
CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, Wiliam Terra de; GOMES, Luiz
Flávio. Comentários à Lei 9.613/98, SP:RT, 1998, p.335/336;
SOUZA NETO, José Laurindo de. Lavagem de dinheiro,
Curitiba: Juruá Editora, 2000, p.100; BARROS, Marco Antônio
de. Lavagem de dinheiro e obrigações civil correlatas, 2 ed.,
SP:RT, 2007, p.183. (APn 472/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO
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ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2011, DJe
08/09/2011)
Esse é o exato entendimento aposto por esse Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento da Ação Penal 470, externado pelo voto do Ministro Ricardo
Lewandowski:
Um réu só pode ser condenado por corrupção passiva e
lavagem de dinheiro se verificada a ocorrência de atos
delituosos distintos. Isto é, se o réu, após ter recebido
dinheiro proveniente de corrupção, vier a praticar novos atos
delituosos, distintos dos anteriores, com a finalidade de
branqueamento de capitais, com o escopo de ‘limpar’ o
dinheiro ’sujo’.
Gostaria de deixar essa premissa bem esclarecida em meu
voto: admito a coexistência da prática dos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro por um mesmo
agente, mas desde que se comprove a realização de atos
distintos para cada um desses delitos. Em outras palavras,
não aceito a imposição de dupla punição advinda de um
único fato delituoso” (fls. 55.354/55.355).
O excerto do voto acima reflete exatamente o que se destacou até o
presente momento, ou seja, ainda que a solicitação de valores por parte do acusado
fosse verdadeira (corrupção passiva), deve---se provar que ele realizou atos
posteriores com a finalidade de “limpar” estes valores. O problema é que em
nenhum momento este ato posterior de lavagem imputado ao acusado foi descrito
ou demonstrado na denúncia.
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No mesmo sentido destacou o Ministro Cezar Peluso:
“ações independentes entre o crime de corrupção passiva e o
delito de lavagem. Por quê? Porque o fato (...) de o réu tê---lo
recebido clandestinamente, ocultando, com isso, a origem do
dinheiro, não é ação distinta e autônoma do ato de receber. É
apenas uma circunstância modal do recebimento: ao invés de
receber em público --- coisa que não poderia fazer, por razões
óbvias ---, o denunciado recebeu---o clandestinamente. E
conclui, não se deve “confundir o ato de ‘ocultar’ a natureza
ilícita dos recursos, presente no tipo penal de lavagem de
dinheiro, e o que a doutrina especializada descreve como
estratagemas comumente adotados para que o produto do
crime antecedente – já obtido – seja progressivamente
reintroduzido na economia, agora sob aparência de licitude,
com os atos tendentes a evitar--- lhe o confisco ainda durante
o iter criminis do delito antecedente, em outras palavras,
para garantir a própria obtenção do resultado do delito”.
Por fim, o Ministro Teori Zavascki, no julgamento dos EI---SEXTOS da AP 470,
asseverou que
O que se imputa, a rigor, é o recebimento dos valores
referentes ao crime de corrupção passiva, que, pela
circunstância de ter sido realizado por interposta pessoa, não
pode produzir a consequência de incorporar um crime
autônomo, até porque o recebimento indireto da vantagem
indevida integra o próprio tipo penal do art. 317 do Código
Penal (“solicitar ou receber (...) direta ou indiretamente (...)
vantagem indevida”).
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De acordo com o exposto, para que ocorra um fato posterior impune, o fato
posterior praticado pelo sujeito não pode lesionar um bem jurídico distinto ao
vulnerado pelo delito anterior, é dizer, a conduta do sujeito ativo deve lesionar um
mesmo bem jurídico. Para que isso ocorra os tipos penais antecedentes previstos na
Lei de Lavagem de Dinheiro devem incluir já o desvalor da própria lavagem. Na
hipótese sob análise é exatamente isso que ocorre, pois há a identidade do bem
jurídico protegido entre os delitos prévios e o posterior delito de lavagem de
dinheiro, admitindo---se que o bem jurídico protegido pelos dois delitos (corrupção
passiva e lavagem) é a administração pública (em particular a administração da
justiça). Desse modo, as condutas de lavagem de dinheiro do sujeito que também
tenha atuado no delito prévio lesionam o mesmo bem jurídico, não permitindo a
apreciação de uma nova infração, independente daquela que se realizou
previamente. Por isso, pode---se concluir que no caso vertido tem aplicação o
princípio da consunção. São hipóteses em que o sujeito ativo do delito de lavagem
também tenha atuado no delito prévio, porque se cumpre a exigência de que os
delitos anteriores já abarquem o desvalor da conduta posterior34, ou que o autor
não lesione um novo bem jurídico, é dizer, que o bem jurídico lesionado pelo fato
prévio e pelo posterior coincidam35.
Não há possibilidade de concurso material entre o delito de corrupção
passiva e de lavagem de dinheiro na hipótese em que o mesmo agente tenha
praticado ambos os delitos. Reconhecer a possibilidade de concurso material seria
admitir uma dupla punição para o mesmo bem jurídico lesionado, por todas as
razões já expostas. O fundamento essencial da exclusão punitiva do acusado do
delito de lavagem de dinheiro reside no reconhecimento do fato posterior impune
ou copenado, já que, frente ao concurso de leis (corrupção passiva e lavagem de
dinheiro), resolve---se pelo princípio da consunção. A razão para a lavagem de
dinheiro não ser punível quando praticada pelo autor do delito antecedente que
proteja o mesmo bem jurídico baseia---se na ideia de que o branqueamento constitui
34 FRAGOSO, Lições de Direito Penal, p. 376. 35 CARPIO DELGADO, El delito de blanqueo de bienes, p. 236.