defesa multas

30
Ao Exmo. Senhor Superintendente do DER Eu Gustavo Melotto Brasileiro, portador da Cédula de identidade nº 213470676 expedida pela SSP-SP, CPF nº171568718-38 residente na Rua Sebastião Santos de Oliveira, 96 Bairro: Dois Córregos, Cidade: Piracicaba, UF: SP, CEP: 13420776 CNH nº 02950401831 vem perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, que segue em anexo (anexar cópia da notificação ao recurso) enquadrada no art.203 * V, da citada Lei, requer, desde já, que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja modificada, pelos seguintes motivos: Adveio de uma constante necessidade e urgência da sociedade brasileira, a fim de regularizar, organizar e estruturar uma melhor condição trafegável, permitindo assim, teoricamente, a pretensa segurança na locomoção, tanto dos condutores, quanto dos pedestres nas vias terrestres. Com base nessa premissa maior, coube ao legislador incluir um artigo específico no aludido Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no parágrafo 2º, do artigo 1º, dispondo que “[...] O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Pois bem, para que o objetivo fosse alcançado em sua plenitude – ou ao menos almejado

description

nr22

Transcript of defesa multas

Page 1: defesa multas

Ao Exmo. Senhor Superintendente do DER

Eu Gustavo Melotto Brasileiro, portador da Cédula de identidade nº 213470676

expedida pela SSP-SP, CPF nº171568718-38 residente na Rua Sebastião

Santos de Oliveira, 96 Bairro: Dois Córregos, Cidade: Piracicaba, UF: SP,

CEP: 13420776 CNH nº 02950401831 vem perante Vossa Senhoria, baseado

na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade

por suposta infração de trânsito, que segue em anexo (anexar cópia da

notificação ao recurso) enquadrada no art.203 * V, da citada Lei, requer, desde

já, que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja modificada, pelos

seguintes motivos:

Adveio de uma constante necessidade e urgência da sociedade brasileira, a fim

de regularizar, organizar e estruturar uma melhor condição trafegável,

permitindo assim, teoricamente, a pretensa segurança na locomoção, tanto dos

condutores, quanto dos pedestres nas vias terrestres. Com base nessa

premissa maior, coube ao legislador incluir um artigo específico no aludido

Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no parágrafo 2º, do artigo 1º,

dispondo que “[...] O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e

dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a

estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas

destinadas a assegurar esse direito”. Pois bem, para que o objetivo fosse

alcançado em sua plenitude – ou ao menos almejado como objetivo primordial,

caberia num primeiro momento aos condutores e pedestres respeitarem os

direitos e obrigações ali contidos; num segundo momento, de forma repressiva

e ostensiva, caberia ao Poder Público, por seus agentes de trânsito, fiscalizar e

fazer cumprir os ditames do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de sofrer

as penalidades legais.

Page 2: defesa multas

Para aqueles que se filiam sobre a desnecessidade de abordagem do condutor

infrator quando da flagrância, estes justificam que haveria presunção “juris

tantum” do agente e, consequentemente, caberia ao condutor derrubar a

veracidade descrita no auto pela autoridade competente. De outro norte,

refutando os argumentos de presunção relativa, a corrente contrária, alicerçada

na alegação de que o agente de trânsito tão somente poderia autuar quando

fosse realizada previamente a abordagem do condutor infrator, pois, assim o

fazendo, conseguiria constatar efetivamente a transgressão imputada e, em

seguida, corrigiria a conduta irregular do infrator. Além disso, em caso de não

abordagem, o auto de infração estaria baseado em mera presunção, o que não

se coaduna com os princípios basilares da Administração Pública. Para estes

seguidores, dos quais me afilio, a ausência de abordagem do condutor geraria

nulidade do ato administrativo lavrado, evidenciando e tornando inconteste o

ato cometido pelo agente de trânsito como ilegal.

Tal entendimento de ilegalidade e irregularidade do procedimento adotado pelo

agente de trânsito para a confecção do Auto de Infração de Trânsito, como se a

desnecessidade de abordagem fosse regra e não exceção, vem justamente a

contrariar o princípio da legalidade, motivação e, especialmente, fere

gravemente os objetivos primordiais que fizeram ser promulgado o Código

específico.

Frise-se, não se discute a possibilidade do agente de trânsito em lavrar o Auto

de Infração por ultrapassar sobre linha dupla/simples amarela continua sem a

abordagem do condutor – fato este possível, mas excepcional. Todavia, o que

vem corriqueiramente acontecendo, desvirtua totalmente as premissas e

finalidades contidas no CTB.

Primeiro, os agentes de trânsito, quer seja por inexperiência quer seja por

desconhecimento da legislação de trânsito, vêm constantemente invertendo o

procedimento a ser adotado, da regra para com a exceção.

Page 3: defesa multas

Isso porque, quando da suposta flagrância de direção por ultrapassar sobre

linha dupla/simples amarela continua , os agentes de trânsito, em sua grande

maioria, vêm lavrando Auto de Infração de Trânsito, sem ao menos abordar o

condutor “infrator” ou esgotar todos os recursos a fim de deter sua continuidade

infracional.

Lavra-se o Auto de Infração de Trânsito, sem abordagem do condutor infrator –

como se fosse a regra –, com a simplória justificativa de que teria se evadido

do local ou a abordagem tornara impossibilidade de realizar, passando ao

condutor, quando for surpreendido posteriormente da notificação de infração,

para fazer prova negativa – ônus repudiado pelo Direito Brasileiro.

Segundo, se o agente de trânsito de fato estivesse próximo o suficiente para

perceber a infração prevista no artigo 203 * V do CTB, deveria aquele

determinar ao condutor que pare o seu veículo a fim de apurar o efetivo

cometimento e/ou esgotasse todas as tentativas a fim de abordar o condutor

infrator. Não o fazendo, dever-se-ia constar no Auto de Infração, sob pena de

nulidade absoluta do ato lavrado. É sabido e consabido que os agentes de

trânsito (em sua maioria) nem mais atuam em flagrante os condutores,

simplesmente com o subterfúgio de impossibilidade de fazê-lo, desviam a

finalidade que o legislador preconizou no Código de Trânsito Brasileiro. Pelo

contrário, autuam o condutor e detalham que aquele se evadiu, sem contudo

esgotar todos os recursos disponíveis para abordagem por se tornar mais

cômodo. Nesse aspecto é que gera a nulidade da autuação e,

consequentemente, a ilegalidade da multa imposta, por ter seus ato seivados

de ilegalidade. Terceiro, sabe-se que o procedimento adotado atualmente pelos

agentes de trânsito vem em total arrepio da lei, pois ao utilizar erroneamente da

presunção da veracidade – fé pública, em diversas vezes, com blocos de

multas em mãos, autuam os condutores ao bel prazer, fazendo com que o

condutor fique com o ônus de derrubar a “suposta” presunção de veracidade.

Tal encargo de repassar ao condutor o ônus probatório, nada mais é do que

obrigá-lo a apresentar provas negativas (diabólicas), estas vedadas no

Page 4: defesa multas

ordenamento jurídico vigente. Além da necessária abordagem para apurar

eventual infração – que é regra no Código de Trânsito Brasileiro, a ausência de

descrição no próprio Auto de Infração de que tentou a abordagem ou buscou

exaurir os meios necessários para fazê-la, independente de êxito ou não,

fazem com que o ato administrativo torna-se inválido, eis que nulo de pleno

direito. Falta-lhe motivação e justa causa. Até porque, se o agente de trânsito

tivesse determinado ao condutor que parasse o veículo – fosse por gestos ou

por silvos de apito –, dever-se-ia ter registrado tal fato no Auto de Infração de

Trânsito. E, ainda, se tivesse ocorrido desobediência a essa ordem, haveria de

autuar o condutor, ainda, no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Ora,

se o agente de trânsito que venha autuar em flagrante estiver próximo o

suficiente para perceber que o condutor estivesse a ultrapassar sobre linha

dupla/simples amarela continua, aquele tem o dever de determinar que o

infrator parasse o veículo a fim de apurar o efetivo cometimento da infração. E

caso este não atendesse ao determinado, caberia o agente de trânsito constar

no Auto de Infração de Trânsito, também, o cometimento da infração de

desobediência inserido no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Convém

salientar, que não se está atacando o serviço exemplar e competente dos

agentes de trânsito, que muitas vezes são exercidos pelos Policiais Militares,

mas sim, busca-se demonstrar que o procedimento adotado quando da

autuação torna-se ilegal e irregular, quando não advém de um procedimento

válido e motivado, ocasionando um ato administrativo natimorto. Ademais, não

se discute a boa-fé ou má-fé do agente de trânsito, todavia, é demais cômodo

ao agente justificar a falta de abordagem do condutor com a simples descrição

de “evadiu-se” ou “impossibilitado de abordagem”. Logo, não obstante os atos

da Administração Pública gozem de presunção de legitimidade e veracidade,

tal presunção não se aplica, salvo melhor juízo, nos casos de infração de

trânsito.

Nesse sentido, Eduardo Antônio Maggio [1] ensina que “As formas e meios de

constatação da infração, a qual uma vez constatada será autuada pelo agente

fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de

Page 5: defesa multas

comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a

não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos

administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder

Judiciário. Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer

que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada

para fins de aplicação da penalidade de multa pelo respectivo órgão de trânsito

nos termos da lei. Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos

também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter

erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses

comportamentos”. Não bastasse isso, a lei exige que o ato administrativo

obedeça a forma legal. Existindo vício de forma consistente na falta de

observância de procedimentos legais ou irregularidades nas formalidades

indispensáveis à existência do ato, torna-se inviável o prosseguimento de

aplicação da penalidade. Com base no princípio da autotutela, a Administração

Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e

anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade e

revogando-os em caso de interesse público. Assim sendo, a autotutela abrange

o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos.

A autotutela está expressa na Súmula n. 473 do STF [2]. No caso de infração

de trânsito, o artigo Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V -

onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo

linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

Penalidade – multa. A obrigatoriedade de não realizar este tipo de

ultrapassagem tem como objetivo primordial a proteção da integridade física

dos ocupantes do veículo e dos demais condutores e pedestres circulantes nas

vias públicas, cabendo ao Poder Público exercitar a vigilância e tutela deste

bem jurídico. É notória a intenção do legislador, ao promulgar o Código de

Trânsito Brasileiro, em priorizar a integridade física dos usuários do veículo,

também priorizando a correção da conduta, tanto que se contentou apenas

Page 6: defesa multas

com a cominação da multa. Resta patente, que a aplicação das medidas

administrativas não se submete à vontade ou disponibilidade do agente da

autoridade de trânsito. O ato administrativo deve estar apoiado em lisura. Há

flagrante caráter impositivo da norma, sendo obrigação do agente aplicá-las,

sob pena de nulidade do ato administrativo. Trata-se, evidentemente de um ato

administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes

Meirelles [3]:“[...] são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e

condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais

absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a

sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a

validade da atividade administrativa". Entendimento contrário consistiria em

extirpar os princípios constitucionais do contraditório e à ampla defesa ao

autuado, a quem estaria sendo imputada uma falta sem que este tivesse o

direito de defender-se. Igualmente, estar-se-ia imputando ao condutor o ônus

da prova negativo (provas diabólicas), obrigação está impossível de ser

provada pela parte, o que é inadmissível em nosso direito. Não é o condutor

que tem que provar que não praticou o ato, mas, a administração provar que o

praticou. E esta prova da administração ficaria provada em caso do agente de

trânsito fizesse a abordagem nos ditames da lei, ou relatasse no auto de

infração a sua impossibilidade, autuando o infrator, da mesma forma, na

infração de desobediência acaso este não tivesse respeitado a determinação

de parar o veículo para abordagem, o que não vem sendo realizado. No

mesmo norte, relevante destacar que a prioridade do Código de Trânsito

Brasileiro está voltada essencialmente para a educação no trânsito, que figura

como seu princípio fundamento. Já é pacífico o entendimento do CETRAN-SC,

quando de seu parecer 032/2005: “[...] no sentido de que o agente da

autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para,

sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena

de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva, não podendo

desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a segurança

pública e a fluidez do trânsito viário. Assim, não sendo levada a efeito a

Page 7: defesa multas

autuação em flagrante e não sendo mencionado o fato na própria peça

acusatória, a teor do que dispõe o §3º do art. 280 do CTB, a insubsistência do

registro é latente. Nota-se, que a expressão “sempre que possível” no parecer

acima, não é faculta ao Agente de Trânsito agir como se regra fosse a não

abordagem, mas apenas e tão somente em casos extremos e excepcionais.

Destarte, conclui-se que não cabe aos agentes de trânsito, ditarem novas

regras de trânsito ou inobservar qualquer preceito da legislação, pois tal fato,

por si só, gera ilegalidade do ato administrativo e, consequentemente, caberá a

Administração Pública anulá-lo, sob pena de privilegiar o propósito

arrecadatório em detrimento do escopo educativo, bem como ceifar os

princípios constitucionais que alicerçam os atos administrativos, em especial, a

legalidade e a motivação.

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação detrânsito, lavrar-se-á auto

de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e

outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou

equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação

do cometimento da infração.§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do

agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento

audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente

disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Page 8: defesa multas

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará

o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito

do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento

previsto no artigo seguinte.(...)

O artigo 280 estabelece, como elementos do auto de infração:“I - tipificação da

infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e

outros elementos julgados necessários à suaidentificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou

equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação

do cometimento da infração.”

Em seu inciso V o legislador qualifica a notificação, condicionando-a à

possibilidade de sua concretização. A notificação, para ser exigível deve ser

“possível”, como algo que pode ser, ou seja, algo que é realizável mas que,

portanto, não é categórico, que não é fundamental.

Certo agiu o legislador ao usar um adjetivo explicativo para qualificar a legal

notificação em flagrante por cometimento de infração de trânsito como algo que

pode ser concretizado, mas que, mesmo não sendo realizado não torna

inválido o auto. Se de outra forma tivesse agido o legislador, ou fosse o

entendimento preponderante, estaríamos por colocar praticamente na

ineficácia absoluta a legislação de trânsito. Estariam os condutores, quando da

iminência de sua notificação, direcionando suas ações no sentido de sempre

impossibilitar a notificação em flagrante. Teríamos, diariamente, situações de

acidentes de trânsito, de atropelamento de agentes da autoridade de trânsito,

por parte de condutores que fugiriam para não serem autuados.

Page 9: defesa multas

Hoje, da forma que se dá a notificação – validadas as com ou sem a

identificaçãodo condutor – impune não fica a transgressor de trânsito quando

da verificação de comportamento inadequado de motorista. O legislador não só

reconheceu a possibilidade, a eventualidade, da notificação. O legislador

também estabeleceu como obrigação ao agente a sujeição do fiscal à

efetivação da notificação, isso diante da disponibilidade de concretização da

notificação em flagrante. Sendo possível a notificação em flagrante deverá o

agente voltar suas ações para a concretização da identificação do condutor

infrator no auto de infração de trânsito. Ocorre que eventual impossibilidade de

abordagem não deve ser circunstância resultado da simples vontade do agente

da autoridade de trânsito. A impossibilidade da abordagem deve ser resultado

de circunstância outra que não a vontade do agente. A impossibilidade deverá,

sempre, ser circunstância decorrente de caso fortuito ou força maior, impeditiva

da concretização da vontade do agente no intuito de produzir o objetivado pela

lei: a abordagem e notificação em flagrante. O impeditivo à abordagem deve

ser motivado por circunstâncias objetivas e concretas, tais como fuga do

condutor infrator, desobediência à ordem de parada, condutor não presente ao

local (estacionamento), fluxo viário intenso que não permite a abordagem sob

pena de congestionamento, etc. e não em entendimentos subjetivos de caráter

pessoal do agente. Utilização de câmeras em atividade de fiscalização. Mas

poderia um agente de fiscalização usar do expediente de operar câmera e

através dela captar, a distância, placa de veículo conduzido em atitude

infracional? Poderia agente da autoridade de trânsito visualizar infração, a

longa distância ou por imagem gravada, por meio de câmera, situação em que

o agente anotaria a placa de veículo e procederia com autuação? Entendo que

não. Entender pela autorização para autuar-se a longa distância não parece o

posicionamento mais adequado já que o agente deve ter como intento a

abordagem. Ao utilizar câmera para proceder com fiscalização e autuação,

estará o agente afastando-se, por sua vontade, do seu objetivo de proceder

com a autuação e identificar o condutor. Aqui a impossibilidade de abordagem

é resultado do agente e não de caso fortuito ou força maior ou motivo de

Page 10: defesa multas

relevância como para não trazer-se prejuízo à circulação. Além disso, há que

se falar da caracterização da ostensividade, como um dos elementos de

coibição da prática infracional de trânsito. Ao usar-se do expediente de

disposição de câmera o agente furtar-se-ia do uso de meio extremamente

eficaz de coibir, apenas pela sua presença, a prática infracional de trânsito.

Sendo, portanto, uma obrigação do agente de trânsito a tentativa de

abordagem para identificação do condutor há que se falar, por outro lado, do

surgimento de um direito subjetivo de ser abordado. Aqui está, portanto, o outro

lado de qualquer ato obrigacional, qual seja, o direito constituído de exigir-se a

prática do ato. Junto com a obrigação do agente de trânsito de tentar a

abordagem para fins de notificação, tem o condutor o direito de ser notificado

no local da infração. O processo administrativo, em matéria de trânsito, como

diz o CTB em seu capítulo XVIII, começa com a lavratura do auto de infração.

A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, determina que havendo processo

deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Ora, desde o momento da

lavratura do auto de infração, ou seja, do início do processo administrativo,

pode o “infrator”, lá no momento da autuação em flagrante, exercer seu direito

de defesa. Pode o autuado, naquele momento, apresentar ao agente alguma

excludente de ilicitude ou comprovar o não cometimento de infração. É o inciso

LV do artigo 5º da CF:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em

geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes; Ainda acerca da utilização de recurso tecnológico

para fins de fiscalização há que se falar que qualquer meio tecnológico para ser

utilizado em atividade de fiscalização deve ser precedido de regulamentação

adequada – CONTRAN -, como preceitua o artigo 280, §2º, do CTB:

CAPÍTULO XVIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Page 11: defesa multas

Da Autuação

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto

de infração, do qual constará:

(...) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do

agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento

audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente

disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...)

Dessa forma, havendo regulamentação para que se utilize tal meio, garantida

estará a utilização do equipamento como meio hábil para ser utilizado como

recurso fiscalizatório de trânsito.

CONDIÇÕES PARA A NOTIFICAÇÃO: Havendo condições para a notificação

esta deverá subsistir. Mais quais seriam essas condições? Quais seriam as

condições, as circunstâncias que oportunizariam a realização de uma

notificação em flagrante?

As condições seriam objetivos ou concretos e subjetivos ou volitivos. Seriam,

basicamente, as circunstâncias em que:

1. há cometimento de infração de trânsito, inexistindo a clara excludente de

ilicitude; 

2. um agente da autoridade de trânsito (e não um equipamento ou meio

tecnológico como p. e. um “pardal”) verifica cometimento de infração de

trânsito;

3. há lugar adequado para a imobilização do veículo (local de estacionamento

permitido e que não haja prejuízo a segurança no trânsito ou à fluidez viária;

4. o agente determina que o condutor infrator imobilize seu veículo;

5. o condutor percebe que ele é o destinatário da ordem dada pelo agente;

6. o condutor acata a ordem e imobiliza o veículo;

7. o agente que verificou o cometimento da infração de trânsito informa ao

condutor que cometeu a infração (e não outro) que ele, o agente (e não outro

Page 12: defesa multas

agente ou pessoa), verificou infração e a descreve ao condutor solicitando a

documentação de porte obrigatório (CNH e CRLV);

8. O condutor fornece a sua documentação solicitada;

9. O agente lavra o auto de infração, inserindo no auto os dados da

documentação do condutor infrator e do veículo;

10. O condutor assina a notificação;

11. O agente entrega uma das vias do auto de infração ao condutor.

Aqui perfeita está a notificação por autuação, em flagrante, por cometimento de

infração de trânsito. Diante desses elementos da notificação em flagrante

teríamos os aspectos objetivos ou concretos e subjetivos ou volitivos. Aspectos

objetivos ou concretos da notificação, dizem respeito ao verificável, ao

constatável, táctil. Aspectos volitivos são aqueles que dizem respeito à vontade

do agente ou do condutor. Se dizem respeito à vontade entram, portanto, na

esfera do livre arbítrio, do alvitre. Nestes aspectos a notificação ou fica

impossibilitada ou se vicia o auto deinfração já que a notificação possível,

concretizável não foi realizada por motivos pessoais e não objetivos.

São os aspectos concretos:

• um agente da autoridade de trânsito (e não um equipamento ou meio

tecnológico como p. e. um “pardal”) verifica cometimento de infração de

trânsito, in loco;

• há lugar adequado para a imobilização do veículo (local de estacionamento

permitido e que não haja prejuízo a segurança no trânsito ou à fluidez viária;

Passemos agora à análise de cada um dos elementos objetivos ou concretos.

- um agente da autoridade de trânsito (e não um equipamento ou meio

tecnológico como, p. e., um “pardal”) verifica cometimento de infração de

trânsito;

A lavratura do auto de infração: Conforme preconiza o “caput” do artigo 280

(Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de

infração...) o agente, ao verificar o cometimento de infração de trânsito deverá,

Page 13: defesa multas

obrigatoriamente, lavrar auto de infração de trânsito. Não raras vezes verificam-

se situações em que agentes atuam, ou deixam de autuar, motivados por

razões de natureza pessoal. É o caso, p. e., de agente que se aproxima de dois

condutores e seus veículos indevidamente estacionados em idêntico

cometimento de infração. Determina o agente a ambos a imediata remoção dos

veículos do local. Um condutor prontamente retira o veículo dolocal. O outro,

em mesmo intervalo de tempo, retira da mesma forma o veículo, entretanto

“resmunga” ao agente impropérios e termos de calão. Esse último é autuado,

enquanto o outro não. Fica claro aqui a ofensa ao princípio da isonomia de

tratamento (CF, artigo 5º, “caput”).

O não autuar, ou o autuar, deve estar motivado em critérios objetivos, previstos

em lei. A lavratura do auto de infração de trânsito não deve ficar ao talante do

agente, ao seu livra arbítrio. Agindo o agente de forma a autuar, ou não autuar,

quando quisesse, estará se criando terreno fértil para o exercício de eventuais

arbitrariedades. Dando-se liberdade ao agente para que proceda com a

lavratura do auto quando julgar, subjetivamente, por oportuno, dar-se-ia

condições para que agentes ajam de forma diferente em situações idênticas,

ferindo-se o princípio da isonomia disposto no caput do artigo 5º da CF.

- há lugar adequado para a imobilização do veículo (local de estacionamento

permitido e que não haja prejuízo a segurança no trânsito ou à fluidez viária);

Aqui está outro critério objetivo a que sempre se deve respeito quando da

tentativa de notificação. Trata-se de circunstância de fácil verificação pelo

agente que deve, antes de determinar a imobilização do veículo/condutor,

verificar se o cumprimento da ordem não trará prejuízos ao agente, aos outros

condutores e ao próprio condutor infrator. É circunstância de atribuição inicial

do agente que tem, por obrigação conforme preconiza o CTB em seu artigo 1º,

§§ 2º, 3º e 5º, garantir um trânsito seguro a todos usuários da via. § 2º O

trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e

entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no

âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a

Page 14: defesa multas

assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema

Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,

objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão

ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que

garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 5º Os órgãos e entidades

de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em

suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-

ambiente. Deve ainda o agente verificar se o cumprimento da sua ordem não

trará prejuízos à natural fluidez viária. A pretexto do cumprimento da notificação

em flagrante não deve o agente voltar suas ações no sentido de desconsiderar

as eventuais inconveniências que podem trazer um veículo disposto

inadequadamente na via. O bem objetivado com a notificação do condutor

infrator não deve ser menor que a inconveniência trazida ao trânsito de

veículos e pedestres. Inconcebíveis seriam as ordens dadas a condutores para

que dispusessem seus veículos sobre faixas para pedestres, sobre o passeio,

na contramão, em locais de estacionamento e/ou paradas proibidas, diante de

rebaixos de calçada, etc. O agente, em suas ações deve lembrar que assim

como policia todos é policiado por todos.

XXX São os aspectos volitivos:

• o agente determina que o condutor infrator imobilize seu veículo;

• o condutor percebe que ele é o destinatário da ordem dada pelo agente;

• o condutor acata a ordem e imobiliza o veículo;

• o agente informa ao condutor que verificou infração e a descreve ao condutor

solicitando, a seguir, a documentação do condutor.

• O condutor fornece a documentação solicitada;

• O agente lavra o auto de infração inserindo os dados fornecidos pela

documentação do condutor e do veículo;

• O condutor assina a notificação;

• O agente entrega uma das vias do auto de infração ao condutor. Como dito

anteriormente os aspectos volitivos são aqueles que dizem respeito à vontade

Page 15: defesa multas

do agente ou do condutor, estando, portanto, vinculados a idéia do livre arbítrio.

Nesse ínterim temos a divisão dos aspectos volitivos em os de decisão do

agente de trânsito e os de decisão do condutor. Salienta-se aqui a volitividade

como a exteriorização de um pensar, de um processo de julgamento do que se

apresenta e a decisão, diante dos aspectos positivos e negativos, no sentido

mais conveniente para cada parte. Certo é que vivemos em uma sociedade em

que o afastamento das responsabilidades, que a fuga das consequências dos

atos da vida em sociedade é valor estimulado até mesmo no seio da sociedade

– a família. Verifica-se aqui as atitudes dos condutores e dos agentes, cada

qual voltando a exteriorização de sua vontade no sentido daquilo que lhe é

mais conveniente, daquilo que lhe traz menos responsabilidade e menos

atribuições. Ao condutor verifica-se a atitude de negação à imposição de

penalidade decorrente de um ato ilícito, de um ato inconveniente ao convívio

social. O condutor, na iminência de ser penalizado por ato passa a adotar

processo reflexivo inverso: quando deveria pensar que está sendo penalizado

por ato seu começa a mentir a si próprio a fim de se convencer de que está

sendo injustiçado, dando assim mais “calor” às suas “justificativas” investidas

contra o agente da autoridade de trânsito. Retira de seu arcabouço justificativas

pré-fabricadas, que invariavelmente se repetem em todos verbos de

condutores infratores contumazes. Aspectos volitivos vinculados ao agente 

O agente, quando no exercício de suas atribuições, deve voltar suas ações no

cumprimento da legislação (CF, art. 37, “caput” – princípio da administração

pública). Ocorre que esse cumprimento não reveste-se na conduta da mera

adequação da conduta do motorista ao tipo infracional de trânsito. Prescinde a

atitude do agente de análise crítica dos fatos, de uma visão ampla da dinâmica

do trânsito. Ocorre que a pretexto de respeito à segurança no trânsito agentes

de fiscalização de trânsito furtam-se da concretização da notificação em

flagrante. Agentes justificam a não abordagem em razão de fluxo viário intenso

a fim de não realizarem a abordagem já que esta, como acima exposto,

apresenta em inúmeras vezes condutores infratores colerizados. Nestes

aspectos a notificação ou fica impossibilitada ou se vicia o auto de infração já

Page 16: defesa multas

que a notificação possível, concretizada não foi realizada por motivos pessoais

e não objetivos.

INOPORTUNIDADE DA NOTIFICAÇÃO 

Carecendo de um ou mais desses elementos não mais possível é a notificação

em flagrante. Na impossibilidade da notificação, ou esta não é feita, ou se é

feita carece de fundamentação. 

A ausência de notificação em flagrante, de certo, não eiva de nulidade o auto

de infração de trânsito. E nem assim poderia ser. Se a ausência de notificação

em flagrante, no entanto, deve ser sempre arrazoada, deve sempre ser

disposta no auto de infração.

NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA 

Certo é que a notificação, como algo realizável, deve ser buscada, deve ser

intentada, até mesmo para que o agente da autoridade de trânsito, ser humano

que é e, portanto, falível eventualmente em seus intentos, possa ter elementos

suficientes para a reavaliação de seus juízos. Além disso oportuniza-se,

através da notificação em flagrante, um exercício mais amplo da atividade de

fiscalização de trânsito quando, em busca de dados para o mais completo

preenchimento do auto de infração de trânsito, tem-se acesso a dados do

condutor constante da CNH e situação de licenciamento do veículo. Assim

pode se verificar se o condutor preenche os requisitos legais para a condução

do veículo e se o veículo encontra-se sob adequadas condições de

manutenção e licenciamento sendo permitido o seu rodar. 

Claro fica portanto a inexigibilidade, para a validade do auto de infração, a

notificação em flagrante. Ocorre que à notificação o legislador também atribui o

a condição “sempre que possível”... No âmbito administrativo, a notificação do

incipiente código, constituiu-se em matéria de considerável questionamento,

razão pela qual, sua inserção no contexto é de presença imprescindível.

Preliminarmente, torna-se conveniente, para que se possa estudar o assunto,

uma definição precisa no âmbito administrativo, da palavra "notificação" em

matéria de trânsito. Nesse ensejo, poder-se-ia defini-la como:

"É o conhecimento que se dá, por escrito, a um infrator, pela não observância a

Page 17: defesa multas

qualquer preceito do CTB, a legislação complementar ou as resoluções do

CONTRAN, que lhe foi aplicada uma penalidade administrativa pecuniária ou

restritiva de direito".

O art. 282, "caput", do CTB, prescreve que:

"Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do

veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio

tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade".

Quando o dispositivo refere-se a "penalidade", é patente que, implicitamente,

insinua-se ao art. 256 do mesmo diploma, que dispõe:

"Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas

neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele

previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

III - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - cassação da permissão para Dirigir;

V - freqüência obrigatória em curso para reciclagem."

A notificação será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator. Eis aqui,

um ponto enigmático, pelo menos à primeira vista, entretanto, a própria lei

prescreve a quem deve ser expedida a notificação.

O art. 257, § 2º e § 3º do CTB elucida o assunto ao prescrever que:"§ 2 º Ao

proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia

regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o

trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas

características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de

seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva

observar.

§ 3º Ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos

praticados na direção do veículo."

Convém salientar que, pelo disposto no § 2º do art. 257, é de exclusiva

Page 18: defesa multas

responsabilidade do proprietário a entrega do veículo a condutor sem

habilitação específica, quando exigida para o tipo de veículo, ou da carga a ser

transportada.

Nesse mesmo contexto, ainda, analisando as relações que envolvem o

condutor e o proprietário do veículo, não se pode olvidar de que em alguns

casos, há a possibilidade de que o condutor não seja o proprietário do veículo.

Nessa circunstância, qual seria o procedimento mais apropriado, se a infração

fosse de exclusiva responsabilidade do infrator, e ainda se o mesmo não

mantivesse nenhum endereço no órgão executivo de trânsito?

Pertinente se faz, apresentar duas soluções que aparentam ser as mais

plausíveis no momento. Eis as mesmas:

Em se tratando de autuação, feita por intermédio do próprio agente de trânsito,

em que o condutor é parado, é evidente que na lavratura do auto de infração,

constará o nome do condutor, caso o mesmo não seja o proprietário do veículo.

Assim a notificação será expedida ao endereço declinado no AIT (Auto de

Infração de Trânsito) no momento da autuação, para que o condutor e nesse

caso, também infrator, possa apresentar defesa.

Em autuação feita, por agente de trânsito, onde não é possível a parada do

condutor do veículo, o proprietário do mesmo receberá a notificação, no

entanto, terá um prazo de 15 dias para indicar o nome do condutor, com

fundamento no § 7º, do art. 257 do CTB. Caso, o proprietário, não indique

quem estava conduzindo o veículo no momento da infração, o mesmo será o

responsável, e terá inserido em seu prontuário os pontos correspondentes à

infração cometida.

O § 3º, do art. 282 do CTB, estipula que sempre que a penalidade de multa for

imposta ao condutor, com exceção a que trata do § 1º do art. 259, a notificação

será encaminhada ao proprietário do veículo que será responsável pelo seu

pagamento.

Isso significa dizer que toda notificação referente ao pagamento de multa, será

encaminhada ao proprietário do veículo, e não ao condutor, mesmo que seja

de exclusiva responsabilidade sua, o cometimento da infração. Nesse caso, os

Page 19: defesa multas

pontos, referente a infração, vão para o condutor do veículo, entretanto, o

proprietário será responsável pelo seu pagamento.

Questão de relevante debate jurídico, pois mesmo que o proprietário não seja

responsável pela infração, será responsável pelo seu pagamento. É justo esse

procedimento? É esse o caráter educativo do novo código?

A lei estabelece uma exceção. Assim, se a multa a ser paga for a do § 1º, do

art. 259, a responsabilidade deixa de ser do proprietário e passa a ser do

condutor.

Entretanto, o § 1º, do art. 259, foi vetado, não encontra-se na lei, e por essa

razão não tem eficácia alguma. O que decorre desse veto, é o fato do

proprietário ser sempre responsável pelo pagamento da multa.

A expedição da notificação será feita por remessa postal ou por qualquer outro

meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade . O

parágrafo único, do art. 1º, da Resolução n.º 829/97 – CONTRAN, dispõe que:

"A ciência ao infrator apenado far-se-á através de um dos meios usuais de

comunicação:

"I – notificação pessoal;

II – correspondência postal registrada com "aviso de recebimento";

III – utilização de meios eletrônicos (fax, telex etc...) desde que haja o

recebimento da mensagem pelo operador receptor;

IV – edital publicado em órgão oficial com resumo do ato punitivo, após

fracassadas as três formas anteriores de comunicação".

A regra geral é a notificação por "remessa postal", nesse caso, a data do

recebimento constará do A.R. . Como se trata de um documento formal, a

notificação deve ser instrumentalizada, de forma que se tenha prova

inequívoca de sua existência. Assim, a autoridade de trânsito, ao utilizar-se de

outros meios que não a correspondência por A.R., deve-se atentar ao fato de

que a mesma terá que provar a data do recebimento da notificação pelo

proprietário do veículo ou pelo condutor, dependendo de cada caso, sob pena

de não poder impedir o recebimento da defesa.

Page 20: defesa multas

Reiteradamente isso não acontece, os órgãos executivos de trânsito, tem

expedido notificações sem aviso de recebimento ou até mesmo publicado

editais sem que qualquer outra forma de comunicação tenha sido utilizada. A

própria autoridade de trânsito tem agido em contrariedade com as resoluções

do CONTRAN. Mas, até quando?

A lei estabelece que a notificação deve assegurar a ciência da imposição da

penalidade. Assegurar significa declarar com certeza, garantir, afirmar, tornar-

se seguro. A notificação senão por A.R., não garante a ciência da imposição da

penalidade ao infrator.

O art. 281, parágrafo único, inciso II, dispõe:

"Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado

insubsistente:

II – se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da

autuação"

A lei n.º 9.602, de 21 de janeiro de 1998, alterou a redação do inc. II, do

parágrafo único, do art. 281, mais precisamente seu art. 3º, que dispõe:

"Art. 3º. O inciso II do art. 281 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 281...........................

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da

autuação".

A lei inovou, e reduziu o prazo para a expedição da notificação, para o limite de

até trinta dias. Caso, a notificação não seja expedida no prazo legal, o auto de

infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.

Page 21: defesa multas

A lei refere-se ao prazo para "expedir" a notificação. Já o art. 316 do CTB,

prescreve:

"O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só

entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta

Lei".

Analisando os textos, percebe-se o conflito. Assim, o prazo diria respeito a

expedição da notificação ou a contagem iniciar-se-ia a partir da notificação?

Para elucidar melhor o conflito, necessário de faz a menção ao § 4º, do art. 282

que dispõe:

"Da notificação deverá constar a data do término do prazo para a apresentação

de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias

contados da data da notificação da penalidade".

Em decorrência desse artigo, pode-se esclarecer a dúvida, desde que se faça

uma interpretação cautelosa, do que venha a ser a expressão "da data da

notificação", que consta no texto.

A data da notificação é aquela que vem expressa na notificação ou a que leva

em consideração o recebimento da mesma por parte do condutor ou do

proprietário do veículo?

Se, as autoridades de trânsito, interpretarem esse dispositivo, mas

precisamente a expressão "data da notificação", como sendo a que vem

expressa no documento da notificação, quase, senão sempre, existirá um

prejuízo para que o infrator exercite a sua defesa. Entretanto, é o procedimento

mais adotado pelas autoridades de trânsito.

A data da notificação pode ser impressa no documento, considerando a sua

imediata remessa para o correio. Mas, e se essa remessa não ocorrer no dia

determinado? Quem seria o prejudicado? Obviamente, o infrator.

E se a remessa fosse feita ao correio, no prazo determinado, e o mesmo

demorasse mais do que o usual para agilizar a entrega? Quem sairia

prejudicado? Novamente, o infrator.

E se o correio agilizasse a entrega na data certa, mas o carteiro, por uma

eventualidade, não cumprisse o prazo? Quem seria novamente o prejudicado?

Page 22: defesa multas

Nem é preciso dizer!!

Pelas razões expostas, a interpretação mais coerente e justa ao dispositivo,

seria a data em que o documento fosse recebido pelo infrator. Assim, em

nenhum momento, teria o seu direito de defesa limitado a boa vontade das

autoridades de trânsito, que agem como melhor lhe convêm.

Cabe ressaltar, que nos casos em que a notificação se procede de forma

estranha a correspondência por A.R., a própria autoridade de trânsito terá que

provar o recebimento por parte do infrator, sob pena de não poder abster-se do

recebimento do recurso.

A Resolução n.º 812/96 do CONTRAN, que dispõe sobre as regras

prescricionais relativos às infrações de trânsito e à reabilitação dos infratores,

em seu art. 1º, § 1º, prescreve:

"O prazo prescricional fluirá a partir da data da ocorrência da infração de

trânsito, ou da constatação de uma situação que se complete por um conjunto

de transgressões no tempo".

Em matéria de trânsito, a data da ocorrência da infração é de suma

importância, pois é a partir desse momento que o prazo prescricional começa a

fluir.

O art. 1º, § 3º da mesma resolução, ainda dispõe:

"O prazo prescricional se interrompe com a notificação por qualquer meio

devidamente comprovado, ou, quando impossível fazê-lo, através de um

edital".

A notificação interrompe o prazo prescricional, razão pela qual se torna

imprescindível a ciência exata, da data, em que a mesma foi efetivamente

concretizada.

Diante do fato, fiquei quão surpreso e perplexo com a penalidade que foi

imposta, pois, na data que aparece na notificação em 26/12/2014, sequer me

lembro de ter passado naquela localidade, se por ventura passei, não me

lembro de nenhum agente de trânsito atuando naquele local. Pois como sou

habilitado há mais de 23 anos, tendo ao longo de minha vida pautado por ser

um motorista consciente e exemplar no trânsito, jamais, cometi a infração

Page 23: defesa multas

descrita e imputada a placa do meu veiculo em questão. 

Creio que o agente de trânsito, possa ter sido traído pela escrita, ou percepção

visual. 

Como é sabido que a autuação pode ser feita pela autoridade policial sem a

obrigatoriedade da retenção do veículo, nem de notificação “in loco” do

condutor, sendo o caso de autuação “à distância”, legalmente prevista (§ 3º do

artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro), pede-se que seja dentro da

oportunidade feita a disponibilização do Auto de Infração de Trânsito Número

1G203169-2 de 15/01/2015 aplicado pelo agente 141783 5,

É salientado ainda que este condutor, somente, tomou ciência da penalidade

aplicada em 06/02/2015 uma vez que estava a trabalho em outro Estado

diferente da sua moradia, sendo postado a defesa em outro estado ES; Tal

pedido de acordo com o princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF,

segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes”; Concominado com a Lei 9784 DE 29/01/199.

Art. 2o da Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Assim, verificada a irregularidade formal do Auto de Infração, cumpre seja este

anulado, procedendo-se a teor dos artigos 285 e seguintes, aplicáveis, do

Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao mais.

Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada

por esta DER, eis que eivada de nulidades.

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a

conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela

produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à

Page 24: defesa multas

espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Baixo Gandu, 09 de fevereiro de 2015

............................................

Gustavo Melotto