DEFESA PRÉVIA JARI - EMBRIAGUEZ - QUANTIDADE PEQUENA

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HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792 Advocacia & Consultoria ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ref. Multa de Trânsito nº 135693 EVERTON DE MATOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, gerente de empresa, portador do RG nº 760595 SSP/RO e CPF nº 838.200.002-91, residente e domiciliado Rua Carlos Gardel, nº 3820, Bairro Tancredo Neves, Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, por meio do seu advogado (procuração em anexo) que esta subscreve, por intermédio seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, á Rua Benedito Inocêncio, nº 5894, Bairro Três Marias, Porto Velho-RO, onde recebe intimações e avisos, vem à presença de Vossa Senhoria interpor: RECURSO À JARI, com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV - alínea a e LV da CF/88, art. 282 § 4º, e 286, do CTB e demais normas legais aplicáveis Requer-se a remessa do processo a uma das JARIs anexas a este órgão de trânsito , dentro do prazo previsto no art. 285, § 2º do CTB, para apreciação e julgamento. DOS FATOS 01. No dia 15/09/2013 por volta das 03h08min do corrente ano, na Av. Mamoré, nº2560, Bairro JKII, Porto Velho, Estado de Rondônia, foi abordados por policias da CIRETRAN para realizar exame de alcoolemia. O recorrente realizou o teste com a aparelho, sendo constatado no ato que fora constatado a presença de 0,08 m/l de alcool no sangue. Rua Benedito Inocêncio, nº 5894, Bairro Três Marias, Porto Velho-RO (069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069) 3226-1664

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ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADODE RONDÔNIA

Ref. Multa de Trânsito nº 135693

EVERTON DE MATOS DA SILVA, brasileiro, solteiro,gerente de empresa, portador do RG nº 760595 SSP/RO e CPF nº 838.200.002-91,residente e domiciliado Rua Carlos Gardel, nº 3820, Bairro Tancredo Neves, Cidade dePorto Velho, Estado de Rondônia, por meio do seu advogado (procuração em anexo) queesta subscreve, por intermédio seu advogado infra-assinado, com escritório situado nestacidade, á Rua Benedito Inocêncio, nº 5894, Bairro Três Marias, Porto Velho-RO, onde recebeintimações e avisos, vem à presença de Vossa Senhoria interpor:

RECURSO À JARI,

com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV - alínea a e LV da CF/88, art. 282 § 4º, e 286, do CTB edemais normas legais aplicáveis

Requer-se a remessa do processo a uma das JARIs anexasa este órgão de trânsito, dentro do prazo previsto no art. 285, § 2º do CTB, para apreciação ejulgamento.

DOS FATOS

01.

No dia 15/09/2013 por volta das 03h08min do corrente ano,na Av. Mamoré, nº2560, Bairro JKII, Porto Velho, Estado de Rondônia, foi abordados porpolicias da CIRETRAN para realizar exame de alcoolemia.

O recorrente realizou o teste com a aparelho, sendoconstatado no ato que fora constatado a presença de 0,08 m/l de alcool no sangue.

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Logo, os milicianos procederam de praxe a autuação do

condutor aplicando a multa, conforme consta do auto infracional em anexo.

O recorrente comunicou os milicianos que naquela noite,antes de sair de casa havia escovados os dentes e utilizado enxaguante bucal.

O recorrente pediu para que realizasse novamente o testedo bafômetro, para que fosse constatado que o álcool encontrado no aparelho não eraadvindo de bebida alcoólica.

Entretanto, os policiais negaram a realização de novo examee mantiveram a multa administrativa aplicada.

Irresignado, o Recorrente interpõe o presente recurso comos fundamentos que serão a seguir esposados.

DO DIREITO

DO EFEITO SUSPENSIVO DA DEFESA PRÉVIA

02.

Após a lavratura do auto de infração pelo agente, por ter, emprincípio, cometido uma infração de trânsito, o cidadão dispõe de alguns remédiosadministrativos para exercer sua defesa contra a aplicação das penalidades previstas.

A primeira possibilidade é a da "Defesa Prévia". Essa pré-instância é apresentada à autoridade de trânsito (diretor do órgão executivo) responsávelpela aplicação da penalidade.

Ela foi criada pela Resolução 568/80 do Contran epermanece existindo por não conflitar com o CTB, conforme dispõe o Art. 314, § único doCTB.

Ademais, o próprio Código em seu Art. 281 estabelece que aautoridade "julgará" a consistência do auto de infração, verbo que implica em contraditório,pois ninguém deve julgar sem ouvir as partes, e aí encontra-se escondida a "Defesa Prévia"que alguns estados não enxergam.

A "Defesa Prévia" naturalmente possui caráter suspensivo,pois nessa fase ainda não houve aplicação de penalidade. É uma autuação em discussão.Não pode, portanto, ser cobrada a multa para fins de licenciamento, transferência, etc. nemretido o documento de habilitação.

Não aceita a "Defesa Prévia", ou não feita, haverá a"Imposição da PenalIdade".

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Dessa imposição, o cidadão poderá recorrer à J.A.R.I. (Junta

Administrativa de Recursos de Infrações). Para tal poderá, à sua escolha, recorrer pagando amulta por 80% de seu valor, ou sem pagar.

Nessa fase o Código estabelece que se o recurso não forjulgado em 30 dias, "poderá" ser concedido o efeito suspensivo. Não é necessário dizer quenesse caso o verbo "poderá" assume a condição de "deverá".

Na prática significa que se a pessoa optou por recorrer àJ.A.R.I. sem pagar, não poderá ter cobrada a multa enquanto pendente o julgamento.

Ora, se o legislador deu as opções ao recorrente, não pode aautoridade exigir o pagamento antes do julgamento.

Lembramos isso porque alguns órgãos de trânsito têmcobrado a multa (licenciamento, transferência, etc.) mesmo quando o recurso está na JARI eo usuário optou por recorrer sem pagar.

Da mesma forma, no caso de suspensão do direito de dirigir,o efeito suspensivo é quase que natural, senão necessário, porque dinheiro ainda sedesenvolve, mas uma retenção de carteira julgada indevida.

Como os julgamentos (Defesa Prévia e JARI) estãodemorados em virtude do volume, a expectativa de arrecadação da multa poderá serfrustrada por até dois licenciamento (dois anos), quando bem aproveitados os prazosrecursais.

Da mesma forma, a pontuação não pode trazer seus efeitos,e se passado mais de um ano da autuação, essa pontuação cai fora da somatória.

Assim também ocorrerá com as Permissões para Dirigir, comvalidade de um ano, e que darão a CNH apenas aos que não cometerem infrações graves egravíssimas, ou reincidentes em médias, no período de um ano.

Não são fórmulas mágicas de burlar a lei, é a própria Lei,portanto tais consequências eram (e foram) plenamente previsíveis.

Não devemos esquecer que a demora dos julgamentos (etais consequências) é fruto de muitos recursos. Muitos recursos são frutos de muitasautuações. Se recorrer é um direito.

Portanto, requer-se a aplicabilidade do efeito suspensivo namulta a aplicada em desfavor do recorrente, conforme determina o Código de TrânsitoBrasileiro.

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DA ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATOINFRANÇÃO ADMINISTRATIVA

03.

A Resolução 432/13 do Contran (Conselho Nacional deTrânsito), reduz a tolerância para autuação por embriaguez ao volante. A embriaguez podeser comprovada pelo teste do bafômetro, exames laboratoriais, vídeos ou testemunhos.

No caso do bafômetro a tolerância cai de 0,10 mg/l(miligramas de álcool por litro de ar expelido) para 0,05 mg/l. Já para o exame de sangue,qualquer concentração de álcool permite a autuação.

O teste do bafômetro ao apontar concentração igual ousuperior a 0,34 mg/l ou do exame de sangue apresente resultado igual ou superior a 6decigramas, o ato de dirigir passa a ser considerado crime e o motorista também será preso .

Nem mesmo o uso de enxaguantes bucais com algum teoralcoólico escapa das novas regras. “A lei não dá margem. Qualquer concentração estarásujeita a penalidade. No caso do enxaguante, o caso teria que ser analisadoindividualmente, mas o condutor seria pego pelo bafômetro", explica o ministro dasCidades, Aguinaldo Ribeiro.

Por força da Resolução 432/13 do Conselho Nacional deTrânsito (Contran), que regulamentou a Lei 12.760/12 (nova Lei Seca), um bombom comlicor poderia significar para o motorista R$ 1.915,40 de multa, um ano sem carteira,apreensão do veículo, sete pontos no prontuário etc.

O Brasil, com a política da “tolerância zero” de álcool nosangue, se tornou uma dos 12 países do mundo mais rigorosos em matéria de embriaguezao volante. Dentre os 82 países pesquisados pela International Center for Alcohol Policies(EUA) (Folha de S. Paulo de 25.06.08, p. C3), 11 deles adotavam o tolerância zero de formaabsoluta: Armênia, Azerbaijão, Colômbia, Croácia, República Tcheca, Etiópia, Hungria,Nepal, Panamá, Romênia e Eslováquia. A esse rol agora temos que acrescentar o Brasil, 12ºpaís a se incorporar ao restrito grupo da tolerância zero.

Ficar sem habilitação durante um ano em virtude de umbombom com licor e um EXAGUANTE BUCAL QUE O RECORRENTE UTILIZOU NODIA, no entanto, nos parece uma regra excessiva.

Há duas formas de a lei penal não produzir eficáciapreventiva: quando ela não é aplicada, garantindo dessa forma a impunidade do infrator(caso Edmundo, por exemplo), ou quando ela é exageradamente desproporcional,desequilibrada e desarrazoada.

A criminologia midiática, por força do populismo penal,normalmente apoia tudo quanto é tipo de endurecimento das normas, porque ela acredita,tanto quanto nossos ancestrais das cavernas, que pintando o animal na parede já se tem a

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posse dele (que basta a edição de nova lei e tudo vai ser resolvido). Ela acha que quantomais dureza, menos crimes. Crença infundada. De 1990 a 2012, o legislador brasileiroaprovou 86 leis penais e nenhum crime diminuiu (muito menos as mortes no trânsito).

A reportagem da Folha de S. Paulo (31.01.13, p. C9), comautorização da Polícia Militar, fez o seguinte teste:

uma pessoa comeu um bombom com licor, outra usouum enxaguante bucal e a terceira bebeu 200 ml decerveja (menos de meio copo de cerveja). Em seguidapassaram pelo etilômetro (bafômetro). Resultado: 0,08mg, 0,34 mg e 1,31 mg, respectivamente. A primeirasituação teria sido enquadrada na infraçãoadministrativa e as duas últimas no crime do artigo 306.

Dura lex sed lex, disse o militar (com outras palavras) queacompanhava o teste.

Os critérios puramente quantitativos, como se vê, criamsituações de muita injustiça e de desequilíbrio. A resolução citada, de qualquer modo, temfundamento no disposto no artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Qualquerconcentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita ocondutor às penalidades previstas no art. 165“(redação dada pela Lei 12.760, de2012)”.

A tolerância zero passou a ser absoluta em relação aoexame de sangue e relativa no que diz respeito ao etilômetro, visto que ele exige o mínimode 0,05 mg/L de ar alveolar expirado. Nada, praticamente nada, escapa do novo regramentojurídico.

O parágrafo único do artigo 276 diz:

“O Contran disciplinará as margens de tolerânciaquando a infração for apurada por meio de aparelho demedição, observada a legislação metrológica”. (Redaçãodada pela Lei nº 12.760, de 2012).

Isso foi feito na Resolução 133/2012.

A tolerância, antes, equivalia a 0,1 miligrama de álcool porlitro de ar alveolar, correspondente a dois decigramas de álcool por litro de sangue. Haviauma alcoolização absolutamente insignificante inclusive para fins administrativos(sancionatórios). Com a nova resolução tudo se alterou. A tolerância é praticamente zero(0,05 mg/L).

MAS É JUSTO CASSAR A HABILITAÇÃO, POR UM ANO,DE QUEM, COM BAIXÍSSIMA INGESTÃO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (BOMBOMCOM LICOR OU ENXAGUANTE BUCAL), DIRIGE NORMALMENTE, COM SEGURANÇA,

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COM DOMÍNIO DA DIREÇÃO, SEM AFETAR, COM UMA CONDUÇÃO ANORMAL, ONÍVEL DE SEGURANÇA VIÁRIA, MUITO MENOS O PRINCÍPIO DA CONDUÇÃOSEGURA?

Não seria o caso de se aplicar o princípio da insignificância,livrando o sujeito de qualquer tipo de sanção? Ou, pelo menos, não seria o caso de se fazerum segundo teste do etilômetro, alguns minutos depois? No caso da reportagem da Folha deS. Paulo, 15 minutos depois nada mais foi constatado! Daí o novo posicionamento do capitãoda PM Sérgio Marques: “O motorista tem o direito de aguardar 15 minutos antes defazer o teste” (a contraprova). Para ele, o bombom com licor não vai dar multa ( O Estado de S. Paulo de 04.02.13, p. C1).

No caso, o Recorrente teve constatado no etilômetro cercade 0,08 mgl apenas, valor este resultante da utilização de Enxaguante Bucal.

LOGO, DEVE SER RECONSIDERADA AAPLICABILIDADE DA MULTA EM DESFAVOR DO SR. EVERTON, POIS A UTILIZAÇÃODE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA DIVERGENTE DO ÁLCOOL NÃO TEM O CONDÃO DECARACTERIZAR A MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA NORMA VIGENTE, TENDOEM VISTA QUE O RECORRENTE SE ENCONTRAVA EM PLENAS CONDIÇÕES DECONDUZIR O VEÍCULO NAQUELE MOMENTO SEM APARENTAR QUALQUER SINALVISÍVEL DE EMBRIAGUEZ.

A CONTRAPROVA ERA DIREITO PLENO DORECORRENTE, TENDO A MESMA SIDO NEGADA PRONTAMENTE.

OBSTAR O DIREITO DE CONTRAPROVA AFRONTA OCONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS,SENDO QUE A VIOLAÇÃO DOS MESMOS ACABAM ACARRETANDO OCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RECORRENTE.

Ademais, uma legislação tão rigorosa como a que temosagora acaba desestimulando até mesmo a colaboração do motorista, que certamente vairaciocinar da seguinte maneira: é melhor não fazer nenhum tipo de teste e deixar que tudoseja julgado pelos “sinais indicadores da embriaguez”, que implicam uma valoração subjetivafluida e lotérica. Soprando o etilômetro, com certeza vai haver punição e até mesmo injustiça.Não soprando, pode ser que sim, pode ser que não.

Outrossim, os agentes da EPTC que abordaram o acusadoem virtude da Operação “Lei Seca”, nenhum deles notou sinal visível de embriaguez ou fezqualquer relato nesse sentido.

Por fim, o auto preliminar de embriaguez alcoólica etoxicológica, realizado no mesmo dia do fato foi extremamente confuso e não conclusivo,pois nele constou: "(...) o periciado não apresentava sinais clínicos de estado de embriaguezno momento do exame, ao realizar o teste do etilômetro apresentou índice de 0,08 mgl”.

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Logo, considerando a deficiência da prova técnica,

somada a prova testemunhal, a qual nada mencionou acerca de supostos sinais deembriaguez, o laudo preliminar absolutamente confuso e inconclusivo e a violação dodireito constitucional de ampla defesa e contraditório (CONTRAPROVA), a melhorsolução para o feito desconsiderar a multa administrativa.

DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NAS LEI ESPECIAISDO DIREITO A DEFESA NO AMBITO ADIMINISTRATIVO

04.

O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamentojurídico trata-se de uma cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da CRFB/88[1], que nos diz:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:(...)LV - aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes;(...)"

Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece em breves linhassobre tais princípios, mostrando que:

"O princípio do contraditório, que é inerente ao direitode defesa, é decorrente da bilateralidade do processo:quando uma das partes alega alguma coisa, há de serouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade deresposta. Ele supõe o conhecimento dos atosprocessuais pelo acusado e o seu direito de resposta oude reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais àparte interessada; 2- possibilidade de exame das provasconstantes do processo; 3- direito de assistir àinquirição de testemunhas; 4- direito de apresentardefesa escrita"(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, DireitoAdministrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367).

Como bem esclarece Gilmar Ferreira Mendes, o contraditórioe a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processosjudiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica.

Insere-se nesta tutela, assim como visto na doutrina alemã apretensão à tutela jurídica (Anspruch auf rechtliches Gehör), os direitos de informação, demanifestação e o direito em ver seus argumentos devidamente apreciados.

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José Afonso da Silva em brilhantes linhas nos ensina que o

devido processo legal está baseado em três princípios, quais sejam: o acesso à justiça, ocontraditório e a plenitude de defesa.

Ora, em se falando de devido processo legal, trazemos àtona se haveria de fato um processo administrativo fiscal, ou apenas um mero procedimento.

Caso tratar-se de mero procedimento fica afastada porsimples dedução a observância do devido processo legal.

Demais disso, na Constituição Federal do Brasil em seu Art.5º, resta consignado ainda que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País a inviolabilidade dosdireitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e apropriedade, nos termos seguintes:”.

Além disso, importante salientar que a ConvençãoAmericana sobre Direitos Humanos (1969), in verbis, dispõe:

Art. 8º Garantias judiciais.

[...]

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a quese presuma sua inocência, enquanto não for legalmentecomprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoatem direito, em plena igualdade, às seguintes garantiasmínimas:

[...]

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma,nem a confessar-se culpada;

É válido, relembrar o que diz os termos do artigo 8º, nº (comdestaque para a alínea “g”), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969),também conhecida por “Pacto de São José da Costa Rica”, onde: “Toda pessoa acusadade delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprovelegalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, àsseguintes garantias mínimas [...] direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem adeclarar-se culpada”.

A lei é clara, com respeito, ao desfazimento dos atos eivadosde ilegalidade dá-se o nome de invalidação ou anulação. Esta nada mais é que arestauração da ordem jurídica, tendo em mira o princípio da legalidade e a indisponibilidade

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do interesse público. Conveniente, nesse lanço, darmos a palavra à insigne professora daUniversidade de Fortaleza, CLARISSA SAMPAIO SILVA (27), para que reforce nossopensamento:

“O desfazimento dos atos viciados pela própriaAdministração ocorre mediante a invalidação, que podeser conceituada como a eliminação de um atoadministrativo, por outro ato ou por decisão judicial, emvirtude de violação à ordem jurídica, com adesconstituição dos efeitos por ele produzidos. (grifosnossos).

“A invalidação ou anulação é, pois, feita por meio de umato administrativo que desfaz o outro (tal técnica foi elaborada pelo Conselho deEstado Francês no início do século XX), incidindo apenas sobre o ato, na hipótese deeste não ter ainda gerado efeitos, ou sobre o ato e seus efeitos”. (Limites à invalidaçãodos atos administrativos. Ed. Max Limonad: São Paulo, 2001, p. 77). (grifo nosso).

Já a Súmula 473 do STF prescreve: “A Administração pode anular seus próprios atos,quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porquedeles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivode conveniência e oportunidade, respeitados os direitosadquiridos, e ressalvada, em todos os casos, aapreciação judicial”.

Destarte, a expressão latina “In dubio pro reo” quesignifica literalmente na dúvida, fica-se a favor do réu, é um dos pilares do Direito eestá intimamente ligada ao princípio da legalidade .

Portanto na dúvida não é a causa/motivo de se absolvero réu (nesse caso o ‘suposto’ infrator de trânsito) mas, ao contrário, é a faltaelementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso éque geram, no julgador, a dúvida acerca do nexum entre materialidade e autoria.

Nesse passo, solicito que Vossa Senhoria, se imagine no nolugar do Recorrente, como cidadão recorrendo desta punição injusta e eu, como Julgador.Qual atitude você acha que eu tomaria como Julgador? Com certeza, a da Justiça, a dalegalidade, a de não punir um inocente que provou com provas concretas que não estavaembriagado e dirigindo veículo automotor.

Agora que Vossa Senhoria conhece a realidade dos fatos e,tem provas suficientes do não cometimento da presente infração de trânsito, o mais justo aser feito é não deixar prosperar a presente multa administrativa.

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DA DESCONSIDERAÇÀO DO TESTE DE ALCOOLEMIA EANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

05.

O artigo 6º da Resolução 206/2006 do CONTRANestabelece quatro requisitos necessários para que o aparelho de verificação sejaconsiderado em condições de uso. São eles:

Art. 6º. O medidor de alcoolemia – etilômetro – deveobservar os seguintes requisitos:I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional deMetrologia, Normalização e Qualidade Industrial –INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigore aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;II – ser aprovado na verificação metrológica inicialrealizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira deMetrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;III - ser aprovado na verificação periódica anual realizadapelo INMETRO ou RBMLQ;IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual,conforme determina a legislação metrológica vigente.

Assim, considerado o disposto na Resolução transcrita, certoé que o aparelho de bafômetro, além de ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e depassar por uma calibração inicial (incisos I e II), deve, obrigatoriamente, ser submetido a umaverificação periódica anual, também pelo INMETRO, sem prejuízo de eventual inspeção,caso exigida pela legislação metrológica.

Independe, aqui, a diferença conceitual entre calibragem everificação, como apontado pelo Ministério Público em contrarrazões. Aliás, o próprioMinistério Público assim descreveu o conceito de verificação, citando o vocabulário demetrologia legal do INMETRO: “Conjunto de operações, compreendendo o exame, amarcação ou a selagem e (ou) a emissão de um certificado e que constate que oinstrumento de medir ou medida materializada satisfaz às exigências regulamentares.”

Assim, a validade da prova produzida pelo aparelho deetilômetro depende, além da calibração inicial (que segundo o vocabulário do INMETRO é o“conjunto de operações que estabelece, em condições específicas, a correspondência entreo estímulo e a resposta de um instrumento de medir, sistema de medição ou transdutor demedição”), também a sua verificação anual periódica.

A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente,os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferirse o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento,conforme as exigências do INMETRO.

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Em síntese, são, por óbvio, coisas diferentes, e exatamenteem razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentementeda outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado estejacalibrado, e, pois, em condições de uso.

Retornando ao caso concreto, o exame foi realizado dia15/09/2013, por isso para que seja considerada válida tal aferição por etilômetro necessária aapresentação no presente processo de documento que comprove que o aparelho debafômetro verificado no interregno de tempo entre a sua última calibragem e a data dofato esteja dentro do período de validade como determina a lei, sob pena de nulidadedo exame feito.

DO PEDIDO

06.

Por todo exposto, requer:

a) Que seja acolhida a preliminar suscitada, para que essaEgrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações receba o presente recurso com efeitosuspensivo, para se abster de lançar qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamentoe transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável peloregistro do veículo até que a presente demanda seja julgada.

b) Conforme dispõe o CTB, jurisprudências de nosso EgrégioTribunal de Justiça, bem como os doutrinadores supra citados, que seja mantida a CNH doRecorrente até que se esgotem todas as possibilidades do mesmo exercer seu amplo direitode defesa, conforme prevê também a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º.

c) No mérito, requer seja apresentado os documentos quecomprovem inclusive os laudos técnicos dos testes previstos, com a finalidade de comprovarque o aparelho de bafômetro, utilizado para realização do teste de alcoolemia que constatoua suposta “embriaguez” do Requerente, não estava devidamente calibrado, aferido e aptopara uso.

d) Comprovado o não cumprimento do aparelho debafômetro, requer seja DESCONSIDERADO o teste realizado, já que não há provasconcretas de que o Requerente estava sob efeito de álcool, acarretando assim airregularidade do Auto de Infração.

e) Caso não seja esse entendimento desta JARI, que sejaacolhida a presente defesa em desfavor da notificação da autuação de infração de trânsito,na forma das razões apresentadas, juntamente com as documentações anexas, com o seuregular processamento, apreciação, e ao final o acolhimento das preliminares nesta peçasaventadas, de acordo com Código de Transito Brasileiro, para julgar inconsistente o AIT,gerando a correta e legal anulação do Auto de Infração ora recorrido, com a

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Page 12: DEFESA  PRÉVIA JARI - EMBRIAGUEZ - QUANTIDADE PEQUENA

HELITON SANTOS DE OLIVEIRA

OAB/RO 5792

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conseqüentemente determinação de cancelamento da penalidade e, posterior arquivamentodo mesmo;

f) Requer também que seja respeitada a ConstituiçãoFederal e o Pacto de São José da Costa Rica, onde Vossa Senhoria apresente uma decisãolegalmente fundamentada; para que, no caso de não acolhimento do pedido mencionado naalínea “A”, esta servir de subsídios para uma ‘possível’ correção da ilegalidade e dos atos dequem administrativamente tem obrigação de corrigi-los (SÚMULA 473 STF), via PoderJudiciário.

g) Requer a imediata exclusão dos pontos registrados noprontuário do Requerente com a intimação via postal do resultado da decisão, para requerero que entender de direito.

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provasem direito admitidos.

i) Por fim requer seja o presente recurso julgadoTOTALMENTE PROCEDENTE, declarando o auto de infração objeto da lideINSUBSISTENTE, gerando assim a ANULAÇÃO E ARQUIVAMENTO do mesmo, nostermos da fundamentação retro, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA!

Nestes Termos,

pede deferimento.

Porto Velho, 03 de outubro de 2013.

HELITON SANTOS DE OLIVEIRAOAB/RO-5792

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