Defesa_Detran_-_Multa_sinal
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8/3/2019 Defesa_Detran_-_Multa_sinal
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Ilm. Sr. Superintendente de Engenharia de Trfego:
AIT n F000091080
LICIA MERCES GUIMARAES, brasileira, jornalista, comendereo na Rua Emilio Odebrecht, Ed Atlantis, 321, apt. 601, vem perante
V. Sa., como condutora do veculo, apresentar Recurso contraNotificaode Imposiode Penalidade, acima numerada, registrada no
dia 26 de agosto de 2001, s 15:19h, tendo sido apontado como veculoinfrator o automvel de Placa Policial JPF - 8839-BA, de marcaRENAULT/CLIO, espcie passageiro e de categoria particular de
propriedade do signatrio.
Vem requerer CANCELAMENTO da autuao supra referida,pelos motivos aludidos abaixo:
DA PRELIMINAR
Preliminarmente argi a nulidade do Auto de Infrao tendo em vista
a inexistncia do registro da CNH e CPF/CNPJ do condutor ou proprietrio
do veculo.
No campo referente a identificao do proprietrio/condutor no
constam ao n do registro da CNH do condutor ou proprietrio, nem seu
respectivo CPF/CNPJ, o que, faz com que o Auto expedido seja irregular,devendo, portanto ser arquivado e julgado insubsistente, como afirma arecente doutrina de Eduardo Antnio Maggio, em Manual de Infraes e
Multas de Trnsito e seus Recursos.
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DO MRITO
A aplicao das sanes administrativas aos infratores da Legislao
de Trnsito em vigor, deve, como ressalta a prpria Lei, ter carter
subsidirio, sendo a primeira instncia de controle dos acidentes as
campanhas educativas e com carter orientador. No entanto, os rgos
responsveis pela fiscalizao e controle do trnsito de nossa cidade, tm se
preocupado muito mais com a arrecadao de recursos ao errio pblico,
que com a orientao e a educao do cidado, pois com o montante
arrecadado at agora, seria possvel a promoo de inmeras campanhas
educativas, que no foram realizadas at ento, sendo que a normal
diligncia recomendaria a realizao das campanhas educativas antesmesmo da aplicao das multas.
Faz-se mister ressaltar que, a fiscalizao e a aplicao de multas, da
forma que vm sendo conduzidas, so uma afronta aos princpiosjurdicos vigentes, pois encontram-se revestidas de diversos vcios, tantode natureza Constitucional, violando princpios sagrados do DireitoAdministrativo, como em desacordo com as normas ditadas pelo
CONTRAN.
Tocante ao fato gerador, a signatria avanou o aludido sinal no
intuito de evitar um acidente automobilistico de grandes propores, haja
vista percebeu um veculo trafegando em alta velocidade vindo, por trs,
em sua direo, o que certamente ocasionaria uma coliso gravssima, o
que pode ser comprovado por testemunhas que presenciaram o fato.
Agiu a condutora de veculo motivado pelo instinto de defesa, tendo
como nica alternativa o avano do semforo para evitar a ocorrncia de
um choque frontal que certamente ocasionaria grandes danos materiais,pondo em risco da vida dos ocupantes de ambos os veculos.
Destarte, agiu a condutora do veiculo em absoluto estado de
necessidade ao praticar o nico ato que lhe era facultado, invadir o sinal
vermelho do semforo, a fim de evitar um acidente de grandes propores
que poria em risco a integridade fsica e a vida dos condutores e
passageiros de ambos os veculos.
Por fim, requer o Autuado, a procedncia da preliminar argida, ou,na remota hiptese do no conhecimento da mesma, a procedncia dor
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argumento elencados no mrito, com o conseqente Cancelamento daNotificao, visto que a mesma encontra-se repleta de vcios e defeitos,no sendo permitido a Administrao, utilizar-se de atos administrativos
irregulares, muito menos aplicar sano administrativa tendo como fatogerador a fiscalizao de trnsito onde no so atendidos os requisitos
legais de fiscalizao, to pouco os princpios que regem a produo de
provas.
Protesta pela produo de todos os meios de prova em direito
admitidos, principalmente a prova testemunhal, imprescindvel no caso em
tela.
Pede Deferimento.
Salvador, 02 de janeiro de 2002.
LICIA MERCES GUIMARAES
CPF/MF:
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