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    Ilm. Sr. Superintendente de Engenharia de Trfego:

    AIT n F000091080

    LICIA MERCES GUIMARAES, brasileira, jornalista, comendereo na Rua Emilio Odebrecht, Ed Atlantis, 321, apt. 601, vem perante

    V. Sa., como condutora do veculo, apresentar Recurso contraNotificaode Imposiode Penalidade, acima numerada, registrada no

    dia 26 de agosto de 2001, s 15:19h, tendo sido apontado como veculoinfrator o automvel de Placa Policial JPF - 8839-BA, de marcaRENAULT/CLIO, espcie passageiro e de categoria particular de

    propriedade do signatrio.

    Vem requerer CANCELAMENTO da autuao supra referida,pelos motivos aludidos abaixo:

    DA PRELIMINAR

    Preliminarmente argi a nulidade do Auto de Infrao tendo em vista

    a inexistncia do registro da CNH e CPF/CNPJ do condutor ou proprietrio

    do veculo.

    No campo referente a identificao do proprietrio/condutor no

    constam ao n do registro da CNH do condutor ou proprietrio, nem seu

    respectivo CPF/CNPJ, o que, faz com que o Auto expedido seja irregular,devendo, portanto ser arquivado e julgado insubsistente, como afirma arecente doutrina de Eduardo Antnio Maggio, em Manual de Infraes e

    Multas de Trnsito e seus Recursos.

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    DO MRITO

    A aplicao das sanes administrativas aos infratores da Legislao

    de Trnsito em vigor, deve, como ressalta a prpria Lei, ter carter

    subsidirio, sendo a primeira instncia de controle dos acidentes as

    campanhas educativas e com carter orientador. No entanto, os rgos

    responsveis pela fiscalizao e controle do trnsito de nossa cidade, tm se

    preocupado muito mais com a arrecadao de recursos ao errio pblico,

    que com a orientao e a educao do cidado, pois com o montante

    arrecadado at agora, seria possvel a promoo de inmeras campanhas

    educativas, que no foram realizadas at ento, sendo que a normal

    diligncia recomendaria a realizao das campanhas educativas antesmesmo da aplicao das multas.

    Faz-se mister ressaltar que, a fiscalizao e a aplicao de multas, da

    forma que vm sendo conduzidas, so uma afronta aos princpiosjurdicos vigentes, pois encontram-se revestidas de diversos vcios, tantode natureza Constitucional, violando princpios sagrados do DireitoAdministrativo, como em desacordo com as normas ditadas pelo

    CONTRAN.

    Tocante ao fato gerador, a signatria avanou o aludido sinal no

    intuito de evitar um acidente automobilistico de grandes propores, haja

    vista percebeu um veculo trafegando em alta velocidade vindo, por trs,

    em sua direo, o que certamente ocasionaria uma coliso gravssima, o

    que pode ser comprovado por testemunhas que presenciaram o fato.

    Agiu a condutora de veculo motivado pelo instinto de defesa, tendo

    como nica alternativa o avano do semforo para evitar a ocorrncia de

    um choque frontal que certamente ocasionaria grandes danos materiais,pondo em risco da vida dos ocupantes de ambos os veculos.

    Destarte, agiu a condutora do veiculo em absoluto estado de

    necessidade ao praticar o nico ato que lhe era facultado, invadir o sinal

    vermelho do semforo, a fim de evitar um acidente de grandes propores

    que poria em risco a integridade fsica e a vida dos condutores e

    passageiros de ambos os veculos.

    Por fim, requer o Autuado, a procedncia da preliminar argida, ou,na remota hiptese do no conhecimento da mesma, a procedncia dor

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    argumento elencados no mrito, com o conseqente Cancelamento daNotificao, visto que a mesma encontra-se repleta de vcios e defeitos,no sendo permitido a Administrao, utilizar-se de atos administrativos

    irregulares, muito menos aplicar sano administrativa tendo como fatogerador a fiscalizao de trnsito onde no so atendidos os requisitos

    legais de fiscalizao, to pouco os princpios que regem a produo de

    provas.

    Protesta pela produo de todos os meios de prova em direito

    admitidos, principalmente a prova testemunhal, imprescindvel no caso em

    tela.

    Pede Deferimento.

    Salvador, 02 de janeiro de 2002.

    LICIA MERCES GUIMARAES

    CPF/MF:

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