DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - verbojuridico.com.br · De acordo com o art. 1° do CPP, a lei...

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1 DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL www.apostilaeletronica.com.br DIREITO PROCESSUAL PENAL I. Princípios gerais do direito processual penal............................................................ 003 II. Inquérito Policial e termo circunstanciado de ocorrência....................................... 009 IIII. Processo criminal................................................................................................... 023 IV. Ação penal.............................................................................................................. 023 V. Juizados especiais criminais..................................................................................... 032 VI. Provas...................................................................................................................... 035 VII. Prisão e liberdade provisória................................................................................. 056 VIII. Sentença criminal.................................................................................................. 066 IX. Processo criminal de crimes comuns...................................................................... 077 1. Tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes 084 2. Crime organizado 088 3. Crimes contra o sistema financeiro nacional 091 4. Crimes contra a ordem econômica e tributária e as relações de consumo 095 5. Lavagem de dinheiro 100 6. Crimes hediondos 107 7. Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor 108 8. Crimes de tortura 111 9. Crimes contra o meio ambiente 112 10. Crimes de responsabilidade 120 11. Crimes falimentares 141

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    DELEGADO DA POLCIA FEDERAL

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    I. Princpios gerais do direito processual penal............................................................ 003

    II. Inqurito Policial e termo circunstanciado de ocorrncia....................................... 009

    IIII. Processo criminal................................................................................................... 023

    IV. Ao penal.............................................................................................................. 023

    V. Juizados especiais criminais..................................................................................... 032

    VI. Provas...................................................................................................................... 035

    VII. Priso e liberdade provisria................................................................................. 056

    VIII. Sentena criminal.................................................................................................. 066

    IX. Processo criminal de crimes comuns...................................................................... 077

    1. Trfico ilcito e uso indevido de substncias entorpecentes 084

    2. Crime organizado 088

    3. Crimes contra o sistema financeiro nacional 091

    4. Crimes contra a ordem econmica e tributria e as relaes de consumo 095

    5. Lavagem de dinheiro 100

    6. Crimes hediondos 107

    7. Crimes resultantes de preconceitos de raa ou de cor 108

    8. Crimes de tortura 111

    9. Crimes contra o meio ambiente 112

    10. Crimes de responsabilidade 120

    11. Crimes falimentares 141

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    12. Crimes nas licitaes e contratos da administrao pblica............................ 144

    X. Direito de representao e processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.....................................................................

    146

    XI. Estatuto do desarmamento.................................................................................... 150

    XII. Apresentao e uso de documento de identificao pessoal................................ 152

    XIII. Cdigo de proteo e defesa do consumidor....................................................... 153

    XIV. Estatuto do ndio................................................................................................... 180

    XV. Estatuto da criana e do adolescente.................................................................... 191

    XVI. Interceptao telefnica....................................................................................... 263

    XVII. Cdigo eleitoral.................................................................................................... 265

    XVIII. Execuo penal................................................................................................... 348

    XIX. Lei de imprensa..................................................................................................... 387

    XX. Juizados especiais criminais................................................................................... 408

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    I. DIREITO PROCESSUAL PENAL

    1. PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Os princpios so enunciados que orientam a compreenso do ordenamento jurdico,

    quer para sua aplicao e integrao, quer para a elaborao de novas normas. Podem ser

    explcitos, isto , estampados em norma legal, ou implcitos, ou seja, extrados da

    interpretao que se faz do conjunto de normas.

    No Brasil, tendo em vista a importncia do bem jurdico em questo na discusso de

    uma causa penal a liberdade boa parte dos princpios informadores do processo penal

    esto dispostos na Constituio da Repblica, dentre os direitos e garantias individuais. A

    maioria deles, por seu turno, repercusso da adeso do Brasil Conveno Americana de

    Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jos da Costa Rica, ratificada pelo Pas em

    1992.

    No bastasse a inspirao, a prpria Conveno pode vir a ganhar status de emenda

    constitucional se aprovada em cada casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos (art.

    5, 3, CF, acrescido pela EC 45/04).

    Vejamos quais so os mais importantes princpios informadores de nosso processo

    penal:

    1. Princpio do devido processo legal (art. 5, LIV, CF)

    Estabelece a Constituio da Repblica que ningum ser privado de sua liberdade

    sem o devido processo legal. a garantia de que s ser considerada legtima a condenao

    de algum se o processo for desenvolvido na forma que estabelece a lei. a consagrao da

    impossibilidade do Estado impor uma sano a algum diretamente e arbitrariamente, to logo

    tome conhecimento da prtica de uma infrao penal.

    Em relao ao Processo Penal, exige-se maior rigor na observncia de formas legais,

    uma vez que ele informado por inmeras garantias constitucionais. Observar o devido

    processo legal assegurar as garantias constitucionais das partes.

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    2. Princpio da ampla defesa (art. 5, LV, CF).

    Consiste em o Estado proporcionar ao acusado todos os meios lcitos de se defender

    da imputao que lhe dirigida. Em outras palavras, tudo o que no for contrrio lei pode

    ser utilizado, com o amparo estatal, pelo acusado para promoo de sua defesa.

    Isso envolve assegurar a mais completa defesa, que se desdobra em duas vertentes:

    autodefesa a pessoal e a defesa tcnica por defensor. No se pode olvidar que faz parte

    tambm da ampla defesa, assegurar ao acusado hipossuficiente a assistncia judiciria gratuita

    (art. 5, LXXIV, CF).

    A autodefesa se realiza notadamente no interrogatrio, ato em que o acusado ouvido

    a respeito da imputao que lhe dirigida, mas se perfaz tambm com a participao na

    colheita da prova, precipuamente na participao em audincia.

    A defesa tcnica aquela exercida por profissional habilitado, qual seja, o advogado.

    Pode este ser constitudo, ou seja, escolhido e nomeado pelo acusado, ou dativo, nomeado

    pelo juiz. A defesa tcnica s atender ao princpio da ampla defesa se for eficiente. A

    respeito, a Smula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa consiste em nulidade

    absoluta, mas a sua deficincia s o anular se houver prejuzo para o ru.

    3. Princpio do contraditrio (art. 5, LV, CF).

    Princpio basilar da sistemtica processual, estabelece que as partes devem ser ouvidas

    e ter oportunidade de se manifestar em igualdade de condies. O processo s vai atingir seus

    fins se houver equilbrio entre as partes.

    conhecida a expresso paridade de armas, pela qual alguns autores se referem ao

    contraditrio. Ela condensa a idia de que, no processo, as partes devem ter as mesmas

    oportunidades, no devendo uma ser mais municiada do que outra.

    O contraditrio essencial ao processo, porm dispensado no Inqurito Policial. Por

    essa razo, no se pode condenar um acusado baseando-se exclusivamente em provas colhidas

    unicamente na pea informativa.

    4. Princpio da presuno de inocncia (art. 5, LVII, CF).

    Na redao constitucional: ningum ser considerado culpado at o trnsito em

    julgado da sentena condenatria.

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    tambm chamado de princpio da presuno de no culpabilidade, pois a

    Constituio da Repblica no presume a inocncia, mas diz que o sujeito no considerado

    culpado, ou, ainda, de princpio do estado de inocncia, uma vez que indica o estado jurdico

    do acusado durante o processo.

    Diante da presuno de inocncia, deve-se ter em conta que a priso cautelar passou a

    ser medida de exceo em nosso sistema, ou seja, ela s deve sobrepujar a liberdade durante o

    processo em caso de verdadeira necessidade.

    Outro desdobramento do princpio em questo que o ru no tem o dever de provar

    sua inocncia, o rgo acusador que tem o dever de provar sua culpa.

    Na mesma esteira, para condenar o acusado, o juiz deve ter plena convico de sua

    culpa, bastando para a absolvio a dvida. Da mesma forma deve ser feita a valorao das

    provas: na dvida, decide-se em favor do ru (princpio do favor rei, corolrio da presuno

    de inocncia).

    5. Princpio da verdade real.

    No processo penal, deve-se buscar recriar os fatos como se passaram na realidade, no

    devendo o juiz se conformar com eventual verdade formal criada nos autos. Ainda que se

    saiba que tal tarefa um tanto quanto difcil no caso concreto, devesse buscar aproximar-se o

    quanto possvel da realidade dos fatos. a busca da verdade verdadeira.

    Difere do processo civil, onde, via de regra, vigora a verdade formal, pois neste, para

    aplicar o direito, basta ao juiz conformar-se com a verdade trazida aos autos, no h

    necessidade de se buscar a verdade real.

    Tal princpio, contudo, comporta algumas excees no processo penal, a saber:

    a) Durante o julgamento no ser permitida a leitura de documento ou a exibio de

    objeto que no tiver sido juntado aos autos com a antecedncia mnima de 3 (trs) dias teis,

    dando-se cincia outra parte. (art. 479, CPP);

    b) impossibilidade de rescindir a coisa julgada em favor da sociedade, na reviso

    criminal;

    c) inadmissibilidade de provas ilcitas (art. 5, LVI, CF).

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    6. Princpio do juiz natural (art. 5, LIII).

    Estabelece o princpio do juiz natural que o autor de uma infrao penal s poder ser

    processado e julgado perante o rgo jurisdicional competente, conforme previso da

    Constituio Federal, ou seja, juiz natural aquele previamente conhecido, segundo as regra

    de fixao da competncia.

    Da decorre que no haver tribunal nem juzo de exceo (art. 5, XXXVII, CF), isto

    , aquele criado para julgar fatos exclusivos, praticados anteriormente.

    A sua criao se d em virtude exatamente desses fatos. Como exemplo na histria da

    Humanidade, temos o Tribunal de Nuremberg, na Alemanha, criado para julgar os crimes

    cometidos pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial. Mais recentemente, tivemos a

    instalao de tribunais de exceo na Ex-Iugoslvia e Ruanda.

    A ttulo de ilustrao, vlido lembrar que o Tribunal Penal Internacional tentativa

    de acabar com os tribunais de exceo pelo mundo, buscando concentrar o julgamento de

    determinados crimes, basicamente quando o Pas envolvido no desenvolve o regular

    processo para sua apurao.

    Cumpre lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal adota o princpio do

    promotor natural, atravs do qual se veda a designao casustica de membro do Ministrio

    Pblico pela chefia da instituio, devendo valer, no que for aplicvel, as mesmas regras

    concernentes ao juiz natural.

    7. Princpio da motivao das decises (art. 93. IX, CF).

    As decises judiciais precisam sempre ser motivadas para garantir as partes contra o

    arbtrio do julgador, que deve, assim, expor os motivos pelos quais decidiu de tal forma, ou

    seja, o porqu decidiu em determinado sentido.

    Tal princpio encontra grande exceo em nosso sistema processual, no que diz

    respeito deciso proferida pelo jurados, integrantes do Conselho de Sentena, no Tribunal

    do Jri. Os jurados decidem por ntima convico, sendo impedidos de manifestar as razes

    que os levaram a adotar um ou outro caminho na deciso da causa.

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    8. Princpio da publicidade (art. 5, LX e art. 93, IX. CF).

    Princpio que determina que os atos judiciais devem ser pblicos, afastando-se, via de

    regra, o sigilo, que caracteriza os procedimentos inquisitivos.

    Tal princpio verdadeiro instrumento de controle social, pois, com a publicidade dos

    atos, a sociedade se garante contra eventual arbtrio do julgador.

    A regra que a publicidade seja ampla, porm, ela comporta excees. Ela ser

    restrita nos casos em que a defesa da intimidade e o interesse social exigirem. Neste caso, a

    publicidade se dar somente em relao s partes e seus procuradores ou somente em relao

    a estes.

    9. Princpio da durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII, CF).

    Presente na Conveno Americana sobre Direitos Humanos, foi adotado

    explicitamente pela Constituio da Repblica aps a edio da Emenda Constitucional n

    45/04. Estabelece que o Estado deve garantir a celeridade necessria para que o processo

    termine em prazo razovel, ou seja, no tempo necessrio para atingir a sua finalidade, sem

    constrangimentos desnecessrios.

    Especial ateno deve ser dada ao processo onde o ru esteja preso cautelarmente,

    para que no perdure por muito tempo, pois, neste caso, alm do natural constrangimento de

    responder a processo criminal por longo perodo, a liberdade cerceada pode trazer srias

    conseqncias para o indivduo, mormente se vier a ser absolvido.

    10. Princpio da identidade fsica do juiz (Art. 399, 2, do CPP)

    Antes presente no processo penal apenas a ttulo de exceo no julgamento pelo

    Conselho de Sentena, no Jri o princpio da identidade fsica do juiz surge como regra

    atravs da nova redao dada ao art. 399 e pargrafos, do Cdigo de Processo Penal, pela Lei

    n. 11.719/2008. Estabelece que o magistrado que presidiu a instruo criminal quem deve

    julgar o processo, ou seja, o juiz que tomou contato com a produo da prova quem vai

    decidir a causa.

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    2. LEI PROCESSUAL PENAL

    2.1. Lei processual no espao princpio da territorialidade

    De acordo com o art. 1 do CPP, a lei processual penal se aplica em todo territrio

    brasileiro, consagrando, assim, o princpio da territorialidade.

    O prprio dispositivo, entretanto, traz algumas ressalvas com relao aplicao desse

    princpio quando relativos:

    a) a tratados, convenes e regras de direito internacional;

    b) jurisdio poltica. Ocorre, dentre outras hipteses, nos casos dos incisos I e II, do

    art. 52 da CRFB, em que a competncia para processar determinadas autoridades

    (Presidente e o Vice-Presidente da Repblica, Ministros de Estado, Comandantes da

    Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, Ministros do Supremo Tribunal Federal)

    deslocada do Poder Judicirio para o Poder Legislativo (Senado Federal);

    c) aos processos de competncia da Justia Militar;

    d) aos processos de competncia do Tribunal Especial (o antigo Tribunal de Segurana

    Nacional, previsto no art. 122, n 17, da Constituio de 1937);

    e) aos processos por crimes de imprensa (incluindo-se, tambm, procedimentos

    especiais previstos em leis extravagantes, como o caso, por exemplo, dos Juizados

    Especiais Criminais).

    Quadro comparativo do princpio da territorialidade no CP e no CPP

    Art. 5 do Cdigo Penal Art. 1 do Cdigo de Processo Penal

    Aplica-se a lei brasileira, sem

    prejuzo de convenes, tratados e

    regras de direito internacional, ao

    crime cometido no territrio

    nacional.

    O processo penal reger-se-, em todo

    o territrio brasileiro, por este Cdigo,

    [...].

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    2.2. Lei processual no tempo tempus regit actum ou princpio do efeito

    imediato

    O art. 2 do CPP, referindo-se sobre o tema, dispe que a lei processual penal ser

    aplicada desde logo, sem prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia de lei

    anterior. Com isso, conclui-se que a lei processual penal tem carter irretroativo. Incide,

    portanto, o princpio da tempus regit actum (o tempo rege o ato).

    Observao importante:

    A doutrina adverte que em se tratando de normas mistas (hbridas), com cunho tanto

    processual quanto penal (material), em razo da dupla natureza que apresentam, admite-se a

    sua retroatividade, aplicando-se as regras do art. 2 e pargrafo nico do CP. Assim, como

    exemplo, normas relativas ao direito de representao, prescrio, decadncia e

    perempo sero, conjuntamente, penais e processuais penais.

    II. INQURITO POLICIAL

    1. CONCEITO DE INQURITO POLICIAL

    Inqurito policial procedimento administrativo informativo de carter investigatrio,

    que visa auferir elementos (autoria e materialidade da infrao penal) para que o titular da

    ao penal possa prop-la. Por simplesmente informar, no est submetido s garantias

    processuais do contraditrio e da ampla defesa e, portanto, qualquer vcio apresentado no

    acarreta nulidade a posterior ao penal.

    2. CARACTERSTICAS DO INQURITO PENAL

    As principais caractersticas do inqurito policial so a dispensabilidade, a forma

    escrita, o sigilo, a indisponibilidade e a forma inquisitorial:

    a) Dispensabilidade: o inqurito policial por ter o carter informativo e auxiliar na

    formao da opinio delicti do titular da ao penal importante, mas no imprescindvel. Se o

    autor da ao j possui os elementos suficiente para denunciar ou prestar queixa-crime pode

    dispensar o inqurito policial. Porm, se ao penal for baseada no inqurito policial, este

    deve fazer parte do processo (art. 12 CPP).

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    Art. 12. O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    b) Forma escrita (art. 9, CPP): O inqurito policial objetiva a averiguao de

    elementos para amparar a propositura de ao penal e por isso no se admite a forma oral.

    Nos termos do Cdigo, as peas devem ser, portanto, escritas de prprio punho, ou

    datilografadas (atualmente leia-se digitadas). Neste caso, impe-se a rubrica da autoridade.

    Art. 9. Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    c) Sigilo (art. 20, CPP): a autoridade policial deve assegurar o sigilo necessrio

    apurao dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade. A restrio a publicidade no se

    aplica ao juiz e ao Ministrio Pblico, j que aquele quem analisa a legalidade dos atos em

    ltima anlise e este, na ao penal pblica. J o advogado pode examinar em qualquer

    repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de IP, findos ou em

    andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos

    (art. 7, XIV da lei n 8.096/94). Se o advogado for impedido, poder impetrar mandado de

    segurana.

    Art. 20. A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Pargrafo nico. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial no poder mencionar quaisquer anotaes referentes a instaurao de inqurito contra os requerentes. (Redao dada pela Lei n 12.681, de 2012)

    d) Indisponibilidade (art. 17, CPP): o inqurito policial no pode ser arquivado pela

    autoridade policial. Encerrada as investigaes, deve encaminhar os autos ao juiz. O

    arquivamento, inclusive, atribuio do juiz, aps manifestao do titular da ao penal.

    Art. 17. A autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito.

    e) Forma inquisitorial: o inqurito policial tem natureza inquisitiva, ou seja, o

    procedimento se concentra nas mos de uma s autoridade. No passvel de contraditrio e

    ampla e defesa, mas o ofendido e o indiciado podem requerer diligncias (art. 14 CPP).

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12681.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12681.htm#art12

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    Nos termos do art. 4, CPP, e do art. 144, 4, CF, compete Polcia Civil, chefiada

    por delegados de carreira, a apurao das infraes penais e de sua autoria. No mbito federal,

    tal incumbncia da Polcia Federal (art. 144, 1, CF). A despeito de no haver

    contraditrio, podem o ofendido e o indiciado requerer diligncias (art. 14, CPP), que, por sua

    vez, podem ser indeferidas pela autoridade policial, salvo o exame de corpo de delito (art.

    184, CPP).

    Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria. Pargrafo nico. A competncia definida neste artigo no excluir a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma funo.

    3. NOTITIA CRIMINIS.

    Consiste no conhecimento, espontneo ou provocado, por parte da autoridade policial,

    de fato que aparenta ser criminoso. A doutrina classifica-a em: a) de cognio direta ou

    imediata: o delegado de polcia toma conhecimento do delito por meio do exerccio de suas

    atribuies. Nela se insere a denncia annima, tambm denominada apcrifa ou notitia

    criminis inqualificada; b) de cognio indireta ou mediata: a autoridade policial toma

    conhecimento atravs de algum ato jurdico, como comunicao de terceiro (art. 5, 3, CPP

    delatio criminis), requisio do juiz ou do Ministrio Pblico (art. 5, II, CPP), requisio do

    Ministro da Justia, representao do ofendido (art. 5, 4, CPP); c) de cognio coercitiva:

    ocorre nos casos de priso em flagrante (art. 8, CPP). Art. 5. Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado: I - de ofcio; II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo. 1. O requerimento a que se refere o no II conter sempre que possvel: a) a narrao do fato, com todas as circunstncias; b) a individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes de convico ou de presuno de ser ele o autor da infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia. 2. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito caber recurso para o chefe de Polcia. 3. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia de infrao penal em que caiba ao pblica poder, verbalmente ou por escrito, comunic-la autoridade policial, e esta, verificada a procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito.

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    4. O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado. 5. Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la. Art. 8. Havendo priso em flagrante, ser observado o disposto no Captulo II do Ttulo IX deste Livro.

    4. FORMAS DE INCIO

    O CPP determina que o inqurito policial pode iniciar:

    a) De ofcio (art. 5, I, CPP) a pea investigativa instaurada por iniciativa

    exclusiva da autoridade. Deve fazer isso quando tomar conhecimento da prtica de alguma

    infrao penal, seja no desenvolver se duas atividades, seja atravs da comunicao de

    algum. O ato pelo qual o delegado de polcia instaura o inqurito policial chamado de

    portaria.

    b) Por requisio do juiz ou do Ministrio Pblico (art. 5, II, CPP) - Se for

    requisitada a instaurao por juiz ou membro do Ministrio Pblico, est o delegado obrigado

    a atender porque assim a lei determina a instaurao nessas hipteses.

    c) Por requerimento do ofendido (art. 5, II, CPP, e 4 e art. 19) a vtima

    solicita formalmente da autoridade a instaurao do inqurito policial. Em crime de ao

    pblica o inqurito policial pode ser instaurado de ofcio ou a requerimento da vtima.

    Contudo, na ao privada o requerimento necessrio para a instaurao tendo em vista que

    ao fica disposio da vontade da prpria vtima. O delegado de polcia poder indeferir o

    pedido, cabendo, neste caso, recurso ao Chefe de Polcia (Secretrio de Segurana Pblica ou

    Delegado Geral de Polcia, conforme entendimentos existentes).

    d) Por representao do ofendido (art. 5, 4, CPP) nos delitos que exigem

    representao para o incio da ao penal imprescindvel que esta ocorra para que o

    inqurito policial seja instaurado.

    e) Pelo auto de priso em flagrante (art. 8, CPP) trata-se de instaurao

    compulsria. Quando algum preso em flagrante, lavrado o auto respectivo, considera-se

    instaurado o inqurito policial.

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    5. PROVIDNCIAS (ART. 6, 11, 13 E 15 DO CPP).

    Instaurado o inqurito policial, o delegado de polcia deve:

    a) Dirigir-se ao local dos fatos, providenciando para que no se alterem o estado e

    conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais. Trata-se da preservao do local

    do crime para que no haja interferncia que possa prejudicar a percia.

    b) Apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos

    criminais. Tais objetos devem acompanhar o inqurito policial enquanto interessarem

    percia (art. 11, CPP).

    c) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas

    circunstncias. a permisso legislativa para a produo de provas lcitas, a fim de apurar o

    delito, como requisitar documentos e ouvir tantas testemunhas quantas sejam necessrias para

    a investigao.

    d) Ouvir o ofendido porque a vtima, muitas vezes, pode trazer elementos importantes

    para a apurao do delito.

    e) Indiciamento: trata-se da imputao a algum, da prtica de um ilcito penal, por

    haver razoveis indcios de sua autoria.

    Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial dever: I - dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel, do disposto no Captulo III do Ttulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras percias; VIII - ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

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    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu temperamento e carter. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova, acompanharo os autos do inqurito. Art. 13. Incumbir ainda autoridade policial: I - fornecer s autoridades judicirias as informaes necessrias instruo e julgamento dos processos; II - realizar as diligncias requisitadas pelo juiz ou pelo Ministrio Pblico; III - cumprir os mandados de priso expedidos pelas autoridades judicirias; IV - representar acerca da priso preventiva. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela autoridade policial.

    6. SO CONSEQNCIAS DO INDICIAMENTO:

    a) Sujeito passa de suspeito, investigado ou averiguado a indiciado;

    b) Anotao dos dados do inqurito na folha de antecedentes;

    c) Interrogatrio do indiciado;

    d) Identificao do indiciado o CPP determina que, ao ser indiciado, o acusado deve

    ter feita a sua identificao criminal, isto , identificao pelo mtodo datiloscpico. Com o

    advento da nova Constituio da Repblica, a regra passou a ser a da identificao civil (CF,

    5, LVIII).

    e) Proceder reproduo simulada dos fatos (art. 7, CPP) trata-se da reconstituio

    do crime e tem lugar quando no contrarie a moralidade e a ordem pblica. Interrogatrio do

    indiciado.

    f) O interrogatrio do indiciado deve ser realizado nos mesmos moldes do

    interrogatrio judicial, no que couber, exceo da obrigatoriedade do contraditrio. Art. 7. Para verificar a possibilidade de haver a infrao sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder proceder reproduo simulada dos fatos, desde que esta no contrarie a moralidade ou a ordem pblica.

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    7. CONCLUSO (ARTS. 10, 1 E 23, CPP).

    O inqurito policial finda-se com o relatrio da autoridade policial. Nele, o delegado

    deve descrever as providncias adotadas durante o curso do procedimento, declarando

    formalmente o fim da fase investigatria.

    Frise-se que a autoridade policial no deve manifestar-se a respeito do mrito das

    provas colhidas, nenhuma opinio a respeito do fato deve ser expressa por ele. A Lei n

    11.343/06 (Lei de Drogas), criou uma exigncia a mais para o relatrio do inqurito policial

    nos crimes a ela relativos: dever ele conter justificativa do delegado de polcia a respeito dos

    motivos que o levaram capitulao do crime. Relatado, o inqurito policial enviado ao

    Juzo competente, que abrir vistas ao Ministrio Pblico, que pode:

    a) Oferecer denncia (no prazo de 5 dias, se o indiciado estiver preso, e 15 dias, se o

    indiciado estiver solto);

    b) Requerer o retorno dos autos de inqurito delegacia, para novas diligncias (art.

    16, CPP);

    c) Requerer o arquivamento. Se o Ministrio Pblico requerer o arquivamento e o juiz

    determin-lo, o art. 18 do Cdigo estabelece que se a autoridade policial tiver notcias de

    novas provas, poder retomar as investigaes (art. 18 CPP).Contudo, a retomada do inqurito

    s possvel com o surgimento de novas provas. o que estabelece a Smula 524 do STF. O

    despacho de arquivamento irrecorrvel, salvo nos crimes contra a economia popular, onde

    cabe recurso de ofcio (art. 7, Lei n 1.521/51). Caso o Ministrio Pblico requeira o

    arquivamento e o juiz no concorde, determina o art. 28 do Cdigo que este dever enviar os

    autos ao Procurador Geral de Justia para que oferea denncia, designe outro promotor para

    oferecer a denncia ou ratificar o pedido de arquivamento, caso em que o juiz est obrigado

    a aceit-lo.

    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela. 1. A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar autos ao juiz competente. 2. No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. 3. Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.

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    Art. 16. O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do inqurito autoridade policial, seno para novas diligncias, imprescindveis ao oferecimento da denncia. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial poder proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inqurito ao juiz competente, a autoridade policial oficiar ao Instituto de Identificao e Estatstica, ou repartio congnere, mencionando o juzo a que tiverem sido distribudos, e os dados relativos infrao penal e pessoa do indiciado.

    8. PRAZO (ART. 10, CPP).

    Se o indiciado estiver em liberdade, o prazo para concluso do inqurito policial ser

    de 30 dias. Se o caso for de difcil elucidao, poder ser prorrogado, sempre que no estiver

    concludo dentro do prazo. Antes de conceder o prazo, o juiz deve ouvir o Ministrio Pblico.

    Se o indiciado estiver preso, o prazo para a concluso do inqurito de 10 dias. Em regra esse

    prazo improrrogvel, mas na maioria das vezes acaba sendo superado, em virtude das

    diligncias indispensveis formao do inqurito policial. Neste caso, a pea deve ser

    remetida antes do prazo estabelecido e as diligncias faltantes conduzidas parte, para

    posteriormente serem anexadas aos autos. Na Justia Federal o prazo para concluso de 15

    dias para ru preso, podendo ser prorrogado por igual perodo, conforme disposto no art. 66,

    Lei n 5.010/66. A legislao especial traz ainda, alguns prazos diversos dos previstos no

    Cdigo de Processo:

    a) Lei n 11.343/06 (Lei de Drogas): 90 dias indiciado solto e 30 dias indicado preso;

    b) Lei n 1.521/51 (Crimes contra a Economia Popular): 10 dias indicado solto ou

    preso.

    9. ATRIBUIES DA POLCIA FEDERAL NA PERSECUO PENAL LEI

    N 10.446/2002

    Art. 1o Na forma do inciso I do 1o do art. 144 da Constituio, quando houver repercusso interestadual ou internacional que exija represso uniforme, poder o Departamento de Polcia Federal do Ministrio da Justia, sem prejuzo da responsabilidade dos rgos de segurana pblica arrolados no art. 144 da Constituio Federal, em especial das Polcias Militares e Civis dos Estados, proceder investigao, dentre outras, das seguintes infraes penais:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao.htm#1441Ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao.htm#art144http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao.htm#art144

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    I seqestro, crcere privado e extorso mediante seqestro (arts. 148 e 159 do Cdigo Penal), se o agente foi impelido por motivao poltica ou quando praticado em razo da funo pblica exercida pela vtima; II formao de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e III relativas violao a direitos humanos, que a Repblica Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrncia de tratados internacionais de que seja parte; e IV furto, roubo ou receptao de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operao interestadual ou internacional, quando houver indcios da atuao de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federao. Pargrafo nico. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polcia Federal proceder apurao de outros casos, desde que tal providncia seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justia. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    10. JURISDIO E COMPETNCIA

    10.1. Conceito

    A competncia pode ser conceituada como o mbito delimitado pela lei, dentro do

    qual se exerce o Poder Jurisdicional. Ou simplesmente, como a demarcao da rea de

    atuao de cada juiz em detrimento da de outro. As espcies de competncia definidas na lei

    processual penal levam em considerao trs aspectos diferentes: a) ratione materiae

    estabelecida em razo da natureza do crime praticado; b) ratione personae de acordo com

    a qualidade das pessoas incriminadas; c) ratione loci de acordo com o local em que foi

    praticado ou consumado o crime, ou o local da residncia do seu autor. Dessa forma,

    estabelece o art. 69 do CPP, que a competncia determinada em razo: I e II do lugar da

    infrao, e do domiclio ou residncia do ru (ratione loci); III da natureza da infrao

    (ratione materiae); IV da distribuio; V da conexo ou continncia; VI da preveno;

    VII da prerrogativa de funo (ratione personae).

    As competncias em razo da matria e por prerrogativa de funo, por possurem

    contedo de interesse pblico, so de carter absoluto. Dessa forma, no podem ser

    modificadas pelas partes sob pena de acarretar a nulidade absoluta do processo.

    A competncia territorial, por sua vez, caracteriza-se por apresentar um carter

    relativo, em que prevalece o interesse privado de uma das partes. Nesse particular, no sendo

    alegada a irregularidade em tem oportuno, possvel haver a prorrogao da competncia,

    podendo gerar apenas a nulidade relativa do processo, se comprovado o prejuzo sofrido pela

    parte interessada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art148http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art159http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art159http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm#art4

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    A delimitao da competncia em razo da matria feita em vrios planos,

    considerando tambm a funo que cada rgo pode exercer no processo. Dentre esses planos,

    o mais importante o constitucional, o qual estabelece atribuies especficas de competncia

    para a Justia Estadual, Eleitoral, Militar, Trabalhista e Federal.

    10.2. Conflito de competncia

    Inicialmente, cumpre destacar que parte da doutrina faz distines entre conflito de

    jurisdio e conflito de competncia. O primeiro seria aquele que ocorre entre Justias

    diversas, tais como divergncias entre Justia Comum e Justia Especial, entre Justias

    Especiais (Justia Eleitoral x Justia Militar) ou entre rgos Jurisdicionais Comuns de

    Estados-Membros diferentes. O outro (conflito de competncia), por seu turno, ocorre quando

    a questo incidental surgir entre dois ou mais rgos da mesma Justia. Como exemplo, cita-

    se o conflito de competncia entre rgos da Jurisdio Comum da mesma unidade da

    federao Juiz de Porto Alegre em conflito com o Juiz de Canoas.

    Nucci1, entretanto, sustenta que o termo empregado pelo captulo IV do CPP -

    Conflito de Jurisdio se encontra equivocado.

    Isso porque, na verdade, o que o Cdigo Processual Penal quer tratar simplesmente do

    conflito de competncia. Explica o autor que Jurisdio todo magistrado regularmente

    investido na funo possui.

    O que delimita esse poder-dever de prest-la a competncia, razo pela qual, quando

    houver conflito entre dois juzes, os quais afirmam ou negam a possibilidade de ser exercida a

    Jurisdio em determinado processo, se tem verdadeiramente um conflito de competncia.

    De qualquer maneira, o art. 114 do CPP estipula que haver conflito de jurisdio (ou

    competncia): I quando duas ou mais autoridades judicirias se considerarem competentes,

    ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II- quando entre elas surgir

    controvrsia sobre unidade de juzo, juno ou separao de processos.

    O conflito de competncia pode ser caracterizado como: a) conflito positivo ocorre

    quando duas ou mais autoridades judicirias afirmam sua competncia para julgar

    determinado caso; b) conflito negativo de modo contrrio, ocorre quando duas ou mais

    autoridades judicirias negam sua competncia para julgar o caso2.

    1 NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 4.ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 297. 2 Cumpre asseverar que no existe conflito de competncia entre Promotor de Justia e Procurador da Repblica. Tal divergncia deve ser resolvida pelo Poder

    Judicirio quando os respectivos magistrados forem provocados.

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    Conflito de competncia perante o STF (art. 102, I, o, da CF) - Cabe ao STF

    processar e julgar, originariamente, os conflitos de competncia entre: a) STJ e quaisquer

    Tribunais; b) Tribunal Superior e Tribunal Superior; c) Tribunal Superior e qualquer outro

    Tribunal.

    Conflito de competncia perante o STJ (art. 105, I, d, da CF) Compete ao STJ

    processar e julgar, originariamente, os conflitos de competncia: a) entre quaisquer Tribunais

    ressalvado a competncia do STF; b) entre Tribunal e juzes a ele no vinculados; c) entre

    juzes vinculados a Tribunais diversos.

    10.3. Conflito de atribuies

    Caracteriza-se por ser o conflito existente entre autoridades administrativas ou entre

    estas e autoridades judicirias.

    De acordo com o art. 105, I, g, da CF, compete ao STJ processar e julgar,

    originariamente, os conflitos de atribuio: a) quando envolver autoridades administrativas e

    judicirias da Unio (ex: delegado federal e juiz federal); b) quando envolver autoridades

    judicirias de um Estado e administrativas de outro (ex: juiz de direito do RS e delegado de

    polcia de SC) ou do DF, ou entre as deste e a da Unio.

    10.4. Competncia pela prerrogativa de funo

    Primeiramente, importante destacar que o foro pela prerrogativa de funo

    concebido em razo da importncia ou relevncia do cargo ou funo que exercido por

    determinada pessoa. Com isso, pode-se afirmar que tal privilgio no conferido a uma

    pessoa considerada individualmente, mas, sim, ao cargo por esta ocupado3.

    Conforme dispe o art. 84 do CPP, a competncia pela prerrogativa de funo

    pertence ao STF, ao STJ, aos TRFs e ao Tribunais de Justias dos Estados e do Distrito

    Federal, relativamente s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de

    responsabilidade.

    3 No se deve confundir o foro pela prerrogativa de funo que homenageia a funo ou cargo desempenhado com foro privilegiado, o qual representaria um

    foro especial para determinadas pessoas relevando-se seus atributos hereditrios ou sociais -, tais como um Conde, Baro ou Duque. Assim, conclui-se que

    o privilgio decorre de benefcio pessoa, enquanto que a prerrogativa envolve a funo.

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    Assim, distribui-se a competncia ratione personae da seguinte forma:

    - STF: compete processar e julgar originalmente, nas infraes penais comuns seus

    prprios Ministros, o Presidente da Repblica, o vice, os membros do Congresso Nacional e o

    Procurador-Geral da Repblica. Nas infraes penais comuns e nos crimes de

    responsabilidade, tem competncia para processar e julgar os Ministros de Estado, os

    Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica salvo se o crime de

    responsabilidade for conexo ao do presidente ou vice, caso em que a competncia ser do

    Senado os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os

    chefes de misso diplomtica de carter permanente;

    - STJ: compete processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os

    governadores de Estado e do Distrito Federal; nos crimes comuns e de responsabilidade os

    desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos

    Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais

    Federais, Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos

    Municpios e o membros do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais;

    - Tribunais Regionais Federais: compete originariamente processar e julgar os juzes

    federais, da Justia Militar e do Trabalho, da sua rea de jurisdio, nos crimes comuns e de

    responsabilidade, e os membros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da

    justia eleitoral;

    - Tribunais de Justia Estaduais: compete processar e julgar os prefeitos municipais,

    os juzes dos Tribunais de Alada e do Tribunal de Justia Militar, os juzes de direito e os

    juzes auditores da Justia Militar, bem como os membros do Ministrio Pblico;

    - Senado Federal (art. 52, I e II, da CF): compete processar e julgar o Presidente e o

    vice nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os Comandantes da

    Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    e, nos crimes de responsabilidade, os Ministros do STF, o Procurador-Geral da Repblica e o

    Advogado-Geral da Unio.

    O foro por prerrogativa de funo para ser validamente exercido e observado, deve

    atender s seguintes consideraes:

    a) s vlido enquanto o agente estiver no desempenho ou exerccio da funo

    pblica;

    b) pode ser conferido tanto para um ocupante de mandato eletivo como para um

    ocupante de cargo pblico;

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    c) vlido tanto para crimes cometidos antes ou durante a ocupao do cargo pblico.

    Cumpre destacar, por conseguinte, que a Smula 394 do STF, a qual previa que a

    competncia por prerrogativa de funo permaneceria intacta aos delitos praticados durante o

    exerccio funcional, mesmo que o inqurito ou ao penal fossem instaurados aps a sua

    cessao, foi cancelada pela Corte Superior. Assim, o entendimento atual no sentido de que,

    se a ao penal for instaurada aps o trmino do mandado ou exerccio funcional, o acusado

    no ter mais direito ao foro privilegiado. Nesse sentido, veio reforar a edio da Smula

    451 do STF: a competncia especial por prerrogativa de funo no se estende ao crime

    cometido aps a cessao definitiva do exerccio funcional.

    Alguns exemplos mostram-se elucidativos para o entendimento da questo:

    a) Um Deputado Federal possui a prerrogativa, quando acusado da prtica de um

    delito, de ser processado e julgado perante o STF. Se, durante o trmite processual, vier a ser

    eleito prefeito de um determinado municpio, os autos do processo sero remetidos ao

    Tribunal de Justia desse respectivo Estado, o qual ser incumbido de competncia para

    prosseguir e julgar o feito.

    b) Um Promotor de Justia de Porto Alegre acusado de praticar um crime no Estado

    de Santa Catarina. Como possui foro pela prerrogativa de funo, o ru ser processado e

    julgado perante o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul. Ocorre que o acusado, durante o

    processo, deixa o seu cargo, com a conseqente perda do seu foro especial. Em razo disso, o

    processo dever ser remetido origem para ser apreciado, qual seja, o juzo de primeiro grau

    de Santa Catarina.

    No que tange aos prefeitos, em especial, importante o conhecimento da Smula 702

    do STF, referindo que a competncia do Tribunal de Justia para julgar Prefeito restringe-se

    aos crimes de competncia da Justia comum estadual; nos demais casos, a competncia

    originria caber ao respectivo tribunal de segundo grau. 4

    Dessa forma, estabelece-se que se

    um prefeito cometer um crime federal, ser processado e julgado perante o Tribunal Regional

    Federal, e, se cometer um delito eleitoral, ser processado e julgado pelo Tribunal Regional

    Eleitoral5. Coadunando-se com esse entendimento, expe a Smula 208 do STJ: Compete

    Justia Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestao de

    contas perante rgo federal.

    4 Cumpre salientar que a aplicao da Smula 702 do STF tambm estendida para ocupantes de outros cargos pblicos. No , apesar de assim se expressar,

    diretamente dirigida aos prefeitos. H de se observar, contudo, que as prerrogativas de funo conferidas exclusivamente pela Constituio Estadual (Vice-

    Governador, Secretrio, Procurador-Geral de Justia) s tm validade frente ao mbito estadual, ou seja, perante o Tribunal de Justia. 5 Quando quem possuir foro pela prerrogativa de funo originariamente no STF e STJ cometer um crime eleitoral, ser processado e julgado perante tais

    Tribunais, e no pelo TSE.

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    H de ser ressaltado que a competncia pela prerrogativa de funo prevalece sobre a

    competncia do Tribunal do Jri6. Nesse sentido, se um juiz de direito for acusado da prtica

    de um homicdio doloso, ser julgado perante o Tribunal de Justia do respectivo Estado em

    que se encontra vinculado e no pelo Jri popular. A Smula 721 do STF excepciona essa

    regra nas hipteses em que o foro por prerrogativa de funo concedido exclusivamente pela

    Constituio Estadual. Eis seu teor: A competncia constitucional do Tribunal do Jri

    prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela

    Constituio estadual

    O art. 85 do CPP, por fim, ressalta que nos processos por crime contra honra, em que

    figurarem como querelantes as pessoas que detm foro privilegiado em razo da funo, a este

    (Tribunais Superiores ou Tribunais de 2. grau) competir o julgamento de eventual exceo

    da verdade, uma vez que, assim, o autor da ao principal (possuidor de foro especial) passar

    a ser ru nesse desdobramento processual.

    11. TERMO CIRCUNSTANCIADO

    A expresso termo circunstanciado surgiu no ordenamento brasileiro, pelo advento da

    Lei n. 9.099/95. Sendo a alternativa formal ao "auto de priso em flagrante delito", para o

    registro da custdia do autor de uma infrao de menor potencial ofensivo, em estado de

    flagrncia. Confira o artigo 69, da Lei Federal n. 9.099/95:

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies dos exames periciais necessrios. Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana. Em caso de violncia domstica, o juiz poder determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domiclio ou local de convivncia com a vtima. (Redao dada pela Lei n 10.455, de 13.5.2002))

    6 No se pode olvidar que a Constituio Federal tem o poder de excepcionar a si prpria.

    http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Auto_de_pris%C3%A3o_em_flagrante_delito&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/Infra%C3%A7%C3%A3o_de_menor_potencial_ofensivohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Flagrantehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10455.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10455.htm

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    III. PROCESSO CRIMINAL

    1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Podem ser divididos em pressupostos de existncia e em pressupostos de validade.

    Pressupostos de existncia Pressupostos de validade

    Em face deste pressuposto exige-

    se a verificao de uma demanda,

    de um rgo jurisdicional e de

    partes dotadas com personalidade

    jurdica.

    Relacionam-se com a regularidade dos

    atos praticados so compostos por:

    legitimatio ad processum; Juiz no

    suspeito e competente para o julgamento

    do feito; ausncia de litispendncia, coisa

    julgada, perempo (entre outros vcios

    que podem acarretar na nulidade do

    processo).

    IV. AO PENAL

    1. CONCEITO

    A ao penal o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicao do Direito Penal Objetivo

    ao caso concreto.

    2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

    A ao penal encontra respaldo no art. 5, inc XXXV, o qual estatui que a lei no

    excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.

    3. CARACTERSTICAS

    A ao penal pode ser caracterizada como: a) direito autnomo, pois no se confunde

    com o direito material que se pretende tutelar; b) direito abstrato, uma vez que independe do

    autor ter ou no razo ao final do processo; c) direito instrumental, tendo em vista que serve

    como meio para se alcanar um fim, que a satisfao da pretenso deduzida; d) direito

    subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestao jurisdicional; e) direito

    pblico, pois a atividade jurisdicional que se pretende buscar de natureza pblica, dirige-se

    contra o Estado e em face do ru.

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    4. NATUREZA JURDICA

    Tem prevalecido na doutrina que, no obstante o Cdigo Penal dispor sobre a matria,

    a ao penal apresenta natureza processual.

    5. ESPCIES DE AO PENAL

    A diviso das espcies de ao penal mais comumente identificada pelo critrio

    subjetivo, ou seja, levando em considerao a qualidade do sujeito que detm a titularidade.

    Em regra, a lei configura-se como sendo o elemento caracterizador da natureza da ao penal.

    Dispe o art. 100 do CP que a ao pblica, salvo quando a lei expressamente a declare

    privativa do ofendido.

    6. PRINCPIOS INFORMADORES DA AO PENAL

    Ao penal pblica Ao penal de iniciativa privada

    Obrigatoriedade: presentes os indcios de

    autoria e de materialidade e ausentes as causas

    extintivas de punibilidade, o Representante do

    MP est obrigado a oferecer denncia.

    Oportunidade (ou convenincia):

    diferentemente do MP, o ofendido tem a faculdade

    de propor, ou no, a ao penal.

    Indisponibilidade: o Ministrio Pblico

    no pode desistir do curso da ao intentada

    (art. 42 do CPP), tampouco do recurso

    interposto (art. 576 do CPP).

    Disponibilidade: o ofendido pode desistir de

    prosseguir com a ao penal, pelos institutos do

    perdo do ofendido ou da perempo.

    Divisibilidade: embora no seja tema

    pacfico na doutrina, tem prevalecido no STF

    e no STJ a aplicao do princpio da

    divisibilidade na ao penal pblica.

    Indivisibilidade: no caso de concurso de

    agentes, a queixa dever ser oferecida contra todos

    os co-autores, no podendo o autor escolher contra

    quem intentar com a ao penal, devendo o MP

    zelar pela indivisibilidade (arts. 48, 49 e 51 do

    CPP).

    Intranscendncia: a ao penal s pode

    ser proposta contra a pessoa a quem se imputa

    a prtica do delito.

    Intranscendncia: princpio idntico ao da ao

    penal pblica.

    Oficialidade: o titular da ao pblica o

    MP, instituio oficial, pertencente ao Estado.

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    Observaes importantes:

    1. A transao penal (art. 98, inc. I, da CRFB c/c art. 76 da Lei 9.099/95) e o acordo

    de lenincia (art. 35-C da Lei 8.884/94) constituem excees ao princpio da obrigatoriedade.

    2. A transao penal depois de oferecida a denncia e suspenso condicional do

    processo (arts. 79 e 89 da Lei 9.099/95) constitui exceo ao princpio da indisponibilidade.

    3. Parte da doutrina entende que vige para a ao penal pblica o princpio da

    indivisibilidade que rege a ao penal privada que, alis, tem previso no art. 48 do CPP.

    4. A doutrina diverge sobre a possibilidade de o MP aditar a queixa para incluir o que

    foi deixado de fora, prevalecendo que lhe cabe alertar o juzo sobre a omisso, que ser

    interpretada como renncia tcita. Esta a posio do STF (informativo 354).

    7. TITULARES E PEAS INICIAIS

    - Ao penal pblica: o titular o Ministrio Publico, sendo que a pea exordial a

    denncia.

    - Ao penal privada: o titular o ofendido, sendo que a pea exordial a queixa-

    crime.

    8. CONDIES DA AO

    So requisitos subordinantes do exerccio da ao penal. Constituem-se pela:

    possibilidade jurdica do pedido, interesse de agir, legitimidade; e alguns, ainda, consideram a

    justa causa.

    - Possibilidade jurdica do pedido: A providncia jurisdicional requerida ao Poder

    Judicirio somente se apresentar vivel caso o ordenamento, em abstrato, expressamente a

    admitir, ou seja, que o fato narrado na denncia ou queixa esteja previsto na lei penal como

    crime ou contraveno.

    - Interesse de agir: Esta condio da ao configurada pelo trinmio necessidade,

    utilidade e adequao. A ao s pode ser admitida quando houver indcios de autoria e de

    materialidade a ensejar sua propositura, e desde que no esteja extinta a punibilidade pela

    prescrio ou qualquer outra causa.

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    - Legitimidade para agir: Relaciona-se com as partes que podem ocupar os plos ativo

    e passivo da relao processual. O Ministrio Pblico, em regra, o ocupante do plo ativo

    quando a ao penal for pblica (salvo no caso da ao penal privada subsidiria da pblica).

    No que se refere ao penal privada, a legitimidade ativa pertence ao ofendido ou ao seu

    representante legal. No plo passivo do processo penal dever estar algum com aptido para

    ser responsabilizado criminalmente, ou seja, um agente imputvel.

    Observao importante: Parte da doutrina considera a justa causa como uma quarta

    condio da ao, exigindo, assim, a existncia de um mnimo de suporte probatrio que

    fundamente a acusao. Observe-se, entretanto, que a doutrina majoritria no a reconhece

    como condio autnoma e que o art. 395, inc. III, do CPP, a inclui como causa de rejeio da

    denncia ou queixa.

    9. ESPCIES DE AES

    9.1. AO PENAL PBLICA

    Ao penal pblica aquela que deve ser promovida pelo Ministrio Pblico, nos

    termos do art. 257, inc. I, do CPP, com nova redao dada pela Lei n. 11.719/2008.

    Incondicionada: a regra e proposta independentemente da vontade ou interferncia

    de quem quer que seja, bastando que concorram as condies da ao e os pressupostos

    processuais.

    Condicionada: Sua propositura depende da manifestao de vontade do ofendido (ou

    de seu representante legal) ou da requisio do Ministro da Justia.

    a) Prazo para oferecimento da ao penal pblica

    Como regra geral, o prazo para o oferecimento da denncia, estando o ru preso, ser

    de cinco dias, contados da data em que o rgo do Ministrio Pblico receber os autos do

    inqurito policial e de quinze dias, se o ru estiver solto ou afianado, consoante se verifica no

    art. 46 do CPP. Existem, entretanto, prazos especiais para o oferecimento de denncia:

    Crime eleitoral (art. 357 da Lei 4.737/65): dez dias

    Crime contra a economia popular (art. 10, 2, da Lei 1.521/51): dois dias

    Crime de abuso de autoridade (art. 13 da Lei 4.898/65): 48 horas

    Drogas (art. 54 da Lei 11.343/06): 10 dias

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    Observao importante: O no-oferecimento da denncia no prazo legal, em se

    tratando de ru preso, ocasiona o constrangimento ilegal, com o consequente relaxamento da

    priso. O excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatria no acarreta a sua

    invalidao. Possibilita, contudo, que seja oferecida pelo ofendido ou seu representante legal

    queixa subsidiria.

    9.1.1. Ao penal pblica condicionada representao

    Representao uma manifestao de vontade do ofendido ou de seu representante

    legal, que funciona para a instaurao do inqurito policial e para o oferecimento da denncia.

    Natureza jurdica da representao: Prevalece na doutrina que condio de

    procedibilidade da ao penal.

    Forma de identificar: Pela expresso somente se procede mediante representao.

    Quem pode representar , em regra, o ofendido maior de 18 anos e capaz

    mentalmente.

    Se o ofendido for menor de 18 anos ou portador de deficincia mental, a representao

    dever ser exercida pelo seu representante legal.

    Se o ofendido menor ou incapaz no tiver representante legal, o juiz poder nomear,

    de ofcio ou a requerimento do MP, curador especial para decidir sobre a representao.

    A mesma providncia tomada no caso de os interesses da vtima colidirem com os de

    seu representante legal.

    Se o ofendido falece ou declarado ausente, o direito de representao passar ao

    CCADI cnjuge (ou companheiro), ascendente, descendente ou irmo.

    No caso de o ofendido ser pessoa jurdica, a representao ser exercida pela pessoa

    indicada no respectivo contrato ou estatuto social (art. 37, CPP).

    Prazo para representar: Regra: seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a

    saber quem foi o autor do crime (arts. 38 do CPP e 103 do CP).

    A representao pode ser dirigida ao Juiz, ao Ministrio Pblico ou ao Delegado de

    Polcia (art. 39 do CPP).

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    Retratao: De regra, a representao ser retratvel at o oferecimento da denncia

    (arts. 25 do CPP e 102 do CP). Em se tratando de violncia domstica e familiar contra a

    mulher, a Lei Maria da Penha admite a renncia (retratao) da representao at o

    recebimento da denncia (art. 16 da Lei n. 11.340/06).

    Retratao da retratao: Prevalece na doutrina de que possvel, desde que no prazo

    decadencial.

    Renncia da representao: possvel na hiptese de composio civil dos danos (art.

    74, nico da Lei 9.099/95) e em caso de violncia domstica e familiar contra a mulher (art.

    16 da Lei n. 11.340/06).

    Observaes importantes: Se a representao no for exercida no prazo ocorre a

    decadncia, causa extintiva de punibilidade (art. 107, IV, do CP). Inclui-se, na contagem, o

    dia do incio e exclui-se o dia final (art. 10 do CP). Em se tratando de prazo decadencial, no

    se interrompe, no se suspende e no se prorroga. No crime continuado o prazo deve ser

    contado individualmente, ou seja, em relao a cada crime.

    9.1.2 Ao penal pblica condicionada requisio do Ministro da Justia

    A titularidade para o exerccio da ao penal continua pertencendo ao Ministrio

    Pblico, contudo o oferecimento da denncia fica subordinado a um ato poltico, qual seja, a

    requisio do Ministro da Justia.

    Hipteses de cabimento: Crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do

    Brasil (art. 7, 3, b, do CP) e crimes contra a honra praticados contra o Presidente da

    Repblica ou chefe de governo estrangeiro (arts. 141, inc. I c/c 145, nico, do CP).

    Prazo para oferecimento da requisio: Como o Cdigo de Processo Penal omisso, a

    doutrina entende que o Ministro da Justia poder oferec-la a qualquer tempo, enquanto no

    estiver extinta a punibilidade do agente.

    Retratao: No h consenso na doutrina. Parte a admite por analogia ao art. 25 do

    CPP e porque se trata de ato administrativo que pode ser revisto pela autoridade que o editou.

    Outra parte no admite por falta de previso legal e porque a requisio deve revestir-se de

    seriedade.

    Vinculao do MP: Em face da sua independncia funcional o MP no est obrigado a

    oferecer a denncia a partir da requisio do Ministro da Justia, podendo, at mesmo,

    requerer o arquivamento das peas de informao.

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    9.2. AO PENAL PRIVADA

    Ao penal privada aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir,

    transfere vtima ou a quem legalmente a represente a legitimidade para propositura da ao

    penal. Tem por fundamento a cautela contra a streptus judicii (escndalo do processo), ou

    seja, tenta evitar que o processo provoque no ofendido um mal maior que a impunidade do

    criminoso, em decorrncia do no-ajuizamento da ao penal. Pode ser subdividida em:

    exclusivamente privada ou propriamente dita; personalssima; subsidiria da pblica.

    9.2.1. Ao privada personalssima

    Titular: Somente o ofendido pode exercer o direito de ao, no havendo

    possibilidade, diante de sua morte, a transferncia desse direito aos sucessores.

    Hiptese de cabimento: A nica hiptese a do crime do artigo 236 do Cdigo Penal.

    Condio de procedibilidade: O exerccio da ao depende do trnsito em julgado da

    sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, nico, CP).

    Prazo: Seis meses, a contar do trnsito em julgado da sentena anulatria do

    casamento.

    9.2.2. Ao penal privada subsidiria da pblica

    Fundamento constitucional: art. 5, inc. LIX, da CRFB;

    Enquadramento legal: arts. 29 do CPP, art. 100, 3, do CP, 80 da Lei 8.078/90.

    Hiptese de cabimento: Inrcia do MP, ou seja, quando no oferece a denncia

    (promove o arquivamento do I.P., ou requisita diligncias) no prazo legal.

    Possibilidades (atribuies) do MP antes do recebimento da queixa: antes de receber a

    queixa o juiz abre vista ao MP que pode adit-la, repudi-la ou oferecer denncia substitutiva.

    Possibilidades (atribuies) do MP depois do recebimento da queixa (no curso da

    ao): nesta espcie de ao o MP no fica alijado de suas funes constitucionais, podendo

    exercer todo e qualquer ato necessrio ao bom andamento do processo como fazer alegaes,

    interpor e arrazoar recursos etc. e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante,

    retomar a ao como parte principal.

    Prazo: Seis meses, contados da data em que se escoar o prazo do MP para as

    providncias que lhe so cabveis (art. 38 do CPP).

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    9.2.3. Extino da punibilidade na ao penal privada

    Na ao penal privada, a renncia do direito de queixa, a perempo, a decadncia e o

    perdo do ofendido extinguem o direito de punir do Estado.

    a) Decadncia

    Fundamento legal: arts. 38 do CPP, 103 e 107, inc. IV, do CP.

    Conceito: a perda do direito de ao pelo decurso do prazo sem o oferecimento da

    queixa.

    Prazo: Seis meses, a contar do conhecimento da autoria do crime, ou em se tratando de

    queixa-crime subsidiria denncia, do dia em que se esgotar o prazo legal para que o MP

    oferea a inicial acusatria (artigos 38 do CPP e 103 do CP).

    Observao importante: Conta-se o prazo conforme o artigo 10 do CP, computando-se

    o dia do incio e excluindo-se o do vencimento. O prazo decadencial fatal, no se

    interrompe, suspende ou prorroga.

    b) Perempo

    Fundamento legal: art. 60 do CPP.

    Conceito: a sano aplicada ao querelante desidioso, consistente na perda do direito

    de prosseguir na ao penal privada, acarretando a extino da punibilidade do querelado.

    Oportunidade: Depois de iniciada a ao privada.

    Hipteses art. 60 do CPP: I - quando, iniciada a ao penal, o querelante deixar de

    promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o

    querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer em juzo, para prosseguir no

    processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz-lo,

    ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo

    justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o

    pedido de condenao nas alegaes finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurdica,

    esta se extinguir sem deixar sucessor.

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    c) Renncia

    Fundamento legal: arts. 49 e 50 do CPP e art. 104 do CP.

    Conceito: o instituto por intermdio do qual o ofendido (ou seu representante legal,

    ou sucessores, quando o caso) abdica (abre mo) do direito de ao contra o autor do crime.

    Espcies: Expressa: quando constar em declarao expressa assinada pelo ofendido,

    seu representante legal, ou procurador com poderes especiais. Tcita: quando o ofendido

    deixa escoar o prazo decadencial sem oferecer a queixa, ou quando pratica atos incompatveis

    com seu interesse de processar o autor da infrao penal.

    Oportunidade: Antes de iniciada a ao privada.

    Aceitao do autor do crime: Independe. , portanto, ato unilateral.

    Extenso: A renncia se estende a todos os autores do crime (princpio da

    indivisibilidade).

    Fundamento: A renncia se justifica pelo princpio da oportunidade.

    d) Perdo do ofendido

    Fundamento legal: arts. 51 a 59 do CPP, 105 e 106 do CP.

    Conceito: o instituto por intermdio do qual o querelante (autor da ao penal)

    desiste da continuao do processo, perdoando o querelado.

    Espcies: Expresso, tcito, judicial e extrajudicial.

    Oportunidade: Depois de iniciada a ao privada.

    Aceitao do autor do crime: Depende. , portanto, ato bilateral.

    Extenso: O perdo do ofendido se estende a todos os autores do crime (princpio da

    indivisibilidade), salvo ao que o recusar.

    Fundamento: O perdo do ofendido se justifica pelo princpio da disponibilidade.

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    10. DENNCIA E QUEIXA-CRIME

    So as peas iniciais da ao penal, pblica e privada. Por meio delas levado ao

    rgo judicirio o conhecimento da existncia de uma infrao penal, sendo requerido, atravs

    de manifestao expressa de vontade, a aplicao da lei penal. A denncia a pea acusatria

    inicial da ao penal pblica (incondicionada ou condicionada), enquanto que a queixa a

    pea inicial da ao penal privada (qualquer que seja a sua modalidade).

    Requisitos formais art. 41 do CPP: exposio do fato criminoso, com todas as suas

    circunstncias; qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo;

    classificao do crime; e rol das testemunhas (quando necessrio).

    Causas de rejeio art. 395 do CPP: a pea acusatria ser rejeitada quando for

    manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao

    penal; ou faltar justa causa para o exerccio da ao penal.

    V. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

    Nos termos do art. 394, 1, III, do CPP, o procedimento sumarssimo aplica-se s

    infraes penais de menor potencial ofensivo. A lei 11.313/06 veio a solucionar divergncias

    anteriores em torno da abrangncia dos crimes de menor potencial ofensivo. Assim, essa lei

    conferiu nova redao ao art. 61 da lei 9.099/95, que passou a dispor: Consideram-se

    infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenes

    penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou

    no cumulada com multa7. [grifo nosso] de se notar que a lei eliminou qualquer referncia

    ao procedimento do delito. Dessa forma, no interessa se o crime conta ou no com

    procedimento especial. Todos, com pena mxima de at dois anos, so de menor potencial

    ofensivo.

    Outra alterao significativa operada pela lei 11.313/06 foi a nova redao dada ao

    art. 608 da lei 9.099/95, com a incluso de um pargrafo nico, e ao art. 2. da Lei 10.250/01.

    Por essas alteraes, seguindo o disposto no art. 78 do CPP (a fora atrativa para reunio dos

    processos ser do juzo comum estadual ou federal ou do Tribunal do Jri), no caso de

    crimes conexos, devero ser observados os regramentos referentes transao penal e

    7 A redao anterior assim dispunha: consideram-se infraes de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e

    os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. 8 Dispe a nova redao do art. 60 da Lei 9,099/95: O Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados ou togados e leigos, tem

    competncia para a conciliao, o julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia. O pargrafo nico, por sua vez, refere que: na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, decorrentes da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da composio dos danos civis.

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    composio dos danos civis. Assim, a reunio eventual dos processos no constitui fato

    impeditivo para a aplicao desses institutos. Com essas ponderaes iniciais, passa-se a

    analisar o procedimento previsto para os julgamentos de infraes penais submetidas ao

    Juizado Especial Criminal:

    1. 1. FASE PRELIMINAR

    Em primeiro lugar, cumpre referir que o inqurito policial substitudo pela figura do

    termo circunstanciado. De acordo com o art. 69 da Lei 9.099/95, a autoridade policial que

    toma conhecimento da ocorrncia de uma infrao lavrar termo circunstanciado e o

    encaminhar imediatamente ao juizado junto com o autor do fato e a vtima, providenciando-

    se as requisies dos exames periciais necessrios. Da mesma forma, no ser imposta priso

    em flagrante ou se exigir fiana ao envolvido que for imediatamente encaminhado ao juizado

    ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Ato posterior, previsto na lei, a audincia

    preliminar, que observar o seguinte:

    1.1. Composio Civil dos Danos

    Autor do fato e vtima tentam chegar a algum acordo indenizatrio para os danos

    sofridos. S se configura possvel nas infraes que acarretem prejuzos morais ou materiais

    vtima. O Ministrio Pblico participa dessa fase como fiscal da lei. A conciliao ser

    conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientao (art. 73, caput, da Lei 9.099/95).

    Tratando-se de ao penal privada ou de ao penal pblica condicionada representao, o

    acordo homologado acarreta a renncia ao direito de queixa ou de representao, nos exatos

    termos do pargrafo nico do art. 74 da Lei 9.099/95. Com isso, sendo a ao penal de

    natureza pblica incondicionada, mesmo que tenha sido homologada a composio dos danos,

    pode haver o prosseguimento do processo penal. No sendo, entretanto, obtida, ser

    oportunizado ao ofendido o exerccio do direito de representao verbal que ser reduzido a

    termo. de se observar, do mesmo modo, que, conforme estabelece o pargrafo nico do art.

    75 da lei em comento, o no-oferecimento da representao, na audincia preliminar, no

    implica decadncia do direito que poder ser exercido no prazo previsto em lei.

    1.2. Transao Penal

    Transao penal consiste em um acordo celebrado entre o representante do Ministrio

    Pblico e o autor do fato, em que proposta ao autor uma aplicao de pena alternativa (no

    privativa de liberdade), dispensando-se a instaurao do processo. Muito embora a lei, no art.

    76, mencione a possibilidade da transao apenas nas aes pblicas, a maioria da doutrina

    vem entendendo por seu cabimento tambm nas hipteses de ao penal privada.

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    Para que seja possvel a proposta de transao penal, a lei, no art. 76, 2., da Lei

    9.099/95, exigiu a observncia de alguns critrios: I no ter sido o autor da infrao

    condenado, pela prtica de crime, pena privativa de liberdade, por sentena definitiva; II

    no ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicao de

    pena restritiva ou multa; III no indicarem os antecedentes, a conduta social e a

    personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, ser necessria e suficiente

    a adoo da medida.

    Aceita a proposta, dever o juiz aplic-la por sentena (impugnada por apelao) que

    no importar em reincidncia, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo

    benefcio no prazo de cinco anos.

    2. 2 FASE PROCEDIMENTO SUMARSSIMO

    2.1. Oferecimento da Denncia ou Queixa Oralmente

    A denncia ou a queixa oferecidas oralmente sero reduzidas a termo, entregando-se

    cpia ao acusado se estiver presente. Diante disso, j fica ele automaticamente citado e

    intimado da audincia de instruo. No estando presente na audincia, ser citado por

    mandado. Na hiptese de no ser encontrado, as peas existentes sero encaminhadas ao Juzo

    comum para a adoo do procedimento previsto em lei. Isso porque, no possvel a citao

    por edital no rito ora analisado.

    2.2. Suspenso Condicional do Processo

    Dispe o art. 89 da Lei 9.099/95:

    Nos crimes em que a pena mnima for igual ou inferior a 1 (um ano), abrangidas ou

    no por esta Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do

    processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou

    no tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a

    suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal). [grifo nosso]

    Trata-se, portanto, o sursis processual de um instituto que permite a extino da

    punibilidade sem a imposio de pena desde que satisfeitas as condies impostas. Cumpre

    observar que para o clculo da pena mnima cominada as causas de diminuio de pena

    devem ser consideradas em seu limite mximo, para que se tenha o mnimo em abstrato.

    A Smula 243 do STJ determina que o benefcio da suspenso do processo no

    aplicvel em relao s infraes penais cometidas em concurso material, concurso formal ou

    continuidade delitiva, quando a pena mnima cominada, seja pelo somatrio, seja pela

    incidncia da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

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    Da mesma forma, orienta a Smula 723 do STF que no se admite a suspenso

    condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mnima da infrao mais

    grave com o aumento mnimo de um sexto for superior a um ano.

    H discusso em doutrina e em jurisprudncia sobre qual a consequncia da no-

    apresentao da proposta pelo Ministrio Pblico da suspenso condicional do processo. O

    STF entende que, mesmo no caso de estarem presentes todos os requisitos para a fruio do

    benefcio, deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP. Nesse sentido a Smula 696 do STF:

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspenso condicional do processo, mas se

    recusando o Promotor de Justia a prop-la, o Juiz, dissentindo, remeter a questo ao

    Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Cdigo de Processo Penal.

    Tourinho Filho9, discordando desse posicionamento do STF, entende que, estando presentes

    os requisitos necessrios para a concesso do sursis processual, e no o propondo o

    Ministrio Pblico, cabvel ao magistrado oferec-lo diretamente, uma vez que se trata de

    um direito subjetivo do acusado.

    2.3. Audincia de Instruo e Julgamento

    No dia e hora designados, se na fase preliminar no tiver havido possibilidade de

    tentativa de conciliao ou proposta de transao, sero tomadas, primeiramente, tais

    providncias. No sendo possvel a transao, ser aberta a audincia, no seguinte desenrolar:

    palavra ao defensor para responder acusao; recebimento ou no da denncia ou queixa;

    oitiva da vtima; oitiva das testemunhas de acusao e de defesa (a defesa deve apresentar um

    rol de no mximo trs testemunhas, dentro do prazo de cinco dias antes da realizao da

    audincia de instruo e julgamento); interrogatrio do acusado; debates orais (vinte minutos

    para cada parte); sentena. Contra a sentena so cabveis apenas dois recursos: apelao

    (prazo de dez dias) e embargos de declarao (prazo de cinco dias, com suspenso do prazo

    apelao), os quais so julgados pelas Turmas Recursais, onde houver.

    VI. PROVA

    Prova tudo que visa esclarecer a existncia e a verdade dos fatos. meio que auxilia

    o julgamento do magistrado. A prova no processo penal ampla, apenas quanto sofrendo

    restrio ao estado de pessoa (art. 155 do CPP). Alguns fatos independem de prova: a) fatos

    evidentes: Exemplo: acidente de automvel onde a vtima tem o corpo dilacerado. O exame

    cadavrico interno dispensado para provar a morte (pargrafo nico do art. 162, CPP); b)

    fatos notrios: so os de conhecimento geral, a verdade sabida. Exemplo: os feriados

    nacionais; c) presunes legais: concluses decorrentes da prpria lei.

    9 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 8.ed. So Paulo: Saraiva, 2006. pp. 656-657.

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    Exemplo: menor de 18 anos inimputvel; d) fatos inteis: no se prestam a provar nada.

    Exemplo: o time de futebol o qual a vtima torcedora.

    Em regra, as normas que compe o ordenamento jurdico no precisam ser provadas

    ao juiz, pois presume-se que o juiz as conhea. H excees quanto a leis estaduais e

    municipais; normas administrativas; costumes e leis estrangeiras.

    1. MEIOS DE PROVA.

    Meio de prova tudo aquilo que se presta a demonstrar a existncia e a veracidade dos

    fatos. O CPP enumera os meios de prova em rol exemplificativo, pois existem modalidades

    ditas como inominadas (exemplo a fotografia). Contudo, as provas proibidas no so

    admitidas no processo. So espcies de prova proibida a prova ilegtima e a prova ilcita A

    prova ilegtima aquela obtida com violao de regras de ordem processual. Exemplo:

    confisso do ru em interrogatrio sem a assistncia de defensor. A prova ilcita aquela

    obtida com violao a regras de direito material. Exemplo: prova obtida mediante coao e

    tortura. Tambm no admitida a prova ilcita por derivao, ou seja, a prova isolada lcita,

    mas a sua origem se encontra na prova ilcita. a aplicao da teoria fruits of poisonous tree.

    (frutos da rvore envenenada). Contudo, a doutrina majoritria aceita a utilizao da prova

    ilcita quando for nico meio de prova para inocentar o ru.

    1.1 Do Exame do Corpo de Delito e Das Percias em Geral

    O exame do corpo de delito refere-se atividade realizada pelos peritos, com o intuito

    de comprovarem os vestgios materiais deixados pela infrao penal. Nesse sentido, dispe o

    art. 158 do CPP que quando a infrao deixar vestgios ser indispensvel o exame de corpo

    de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado. A inobservncia

    dessa regra procedimental acarreta nulidade insanvel, conforme estabelece o art. 564, III, b,

    do CPP.

    O exame de corpo de delito poder ser feito em qualquer dia e a qualquer hora (art.

    161 do CPP). As percias podem ser realizadas tanto na fase investigatria quanto no curso do

    processo, sendo feitas, como regra, por 1 (um) perito oficial, conforme a nova redao dada

    ao art. 159, caput, do CPP. No havendo peritos oficiais, prev o 1 do art. 159 do CPP que

    o exame ser realizado por 2 (duas) pessoas idneas, portadoras de diploma de curso superior

    preferencialmente na rea especfica, dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada

    com a natureza do exame. Esses peritos no oficiais sero obrigados a prestar o compromisso

    de bem e fielmente desempenhar o encargo.

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    Consoante o pargrafo 7 do art. 159 do CPP, tratando-se de percia complexa, que

    abranja mais de uma rea de conhecimento especializado, poder-se- designar a atuao de

    mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente tcnico.

    Como o exame de corpo de delito tem valor probatrio relativo, a exemplo de

    qualquer prova no processo penal, segundo o art. 182 do CPP o juiz no ficar adstrito ao

    laudo, podendo aceit-lo ou rejeit-lo, no todo ou em parte.

    Ainda, de acordo com a reforma procedida pela Lei n. 11.690/08, sero facultadas ao

    Ministrio Pblico, ao assistente de acusao, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a

    formulao de quesitos e indicao de assistente tcnico ( 3, art. 159, CPP). O assistente

    tcnico atuar a partir de sua admisso pelo juiz e aps a concluso dos exames e elaborao

    do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta deciso ( 4, art. 159, CPP).

    CAPTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERCIAS EM GERAL Art. 158. Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras percias sero realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) 1

    o Na falta de perito oficial, o exame ser realizado por 2 (duas) pessoas idneas,

    portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na rea especfica, dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada com a natureza do exame. (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) 2

    o Os peritos no oficiais prestaro o compromisso de bem e fielmente desempenhar o

    encargo. (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) 3

    o Sero facultadas ao Ministrio Pblico, ao assistente de acusao, ao ofendido, ao

    querelante e ao acusado a formulao de quesitos e indicao de assistente tcnico. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) 4

    o O assistente tcnico atuar a partir de sua admisso pelo juiz e aps a concluso dos

    exames e elaborao do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta deciso. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) 5

    o Durante o curso do processo judicial, permitido s partes, quanto percia: (Includo

    pela Lei n 11.690, de 2008) I requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimao e os quesitos ou questes a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) II indicar assistentes tcnicos que podero apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audincia. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) 6

    o Havendo requerimento das partes, o material probatrio que serviu de base percia

    ser disponibilizado no ambiente do rgo oficial, que manter sempre sua guarda, e na presena de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossvel a sua conservao. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2