DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10....

24
CURSO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DATA 03/08/2016 DISCIPLINA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ PROFESSOR THÁBATA FILIZOLA MONITOR LUCIANA FREITAS AULA: 01 BLOCOS 1, 2 E 3 Ementa Na aula de hoje serão abordados os seguintes pontos: 1. Introdução 2. Funções institucionais exclusivas da Polícia Civil 3. Estágio probatório 4. Promoção 5. Remoção 6. Direitos do policial civil 7. Estrutura organizacional da Polícia Civil a) Administração Superior b) Conselho Superior c) Gabinete do Delegado Geral d) Consultoria jurídica e) Academia de Polícia Civil f) Diretorias de Polícia Civil g) Corregedoria 8. Carreira 9. Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares 12. Responsabilidade 13. Penalidades disciplinares 14. Afastamento preventivo

Transcript of DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10....

Page 1: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

CURSO – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ

DATA – 03/08/2016

DISCIPLINA – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ

PROFESSOR – THÁBATA FILIZOLA

MONITOR – LUCIANA FREITAS

AULA: 01 – BLOCOS 1, 2 E 3

Ementa

Na aula de hoje serão abordados os seguintes pontos:

1. Introdução

2. Funções institucionais exclusivas da Polícia Civil

3. Estágio probatório

4. Promoção

5. Remoção

6. Direitos do policial civil

7. Estrutura organizacional da Polícia Civil

a) Administração Superior

b) Conselho Superior

c) Gabinete do Delegado Geral

d) Consultoria jurídica

e) Academia de Polícia Civil

f) Diretorias de Polícia Civil

g) Corregedoria

8. Carreira

9. Deveres dos membros da Polícia Civil

10. Proibições

11. Das transgressões e sanções disciplinares

12. Responsabilidade

13. Penalidades disciplinares

14. Afastamento preventivo

Page 2: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

1. INTRODUÇÃO

A polícia civil é dirigida por um delegado estável, da ativa e que é nomeado pelo

governador do Estado, preferencialmente dentro os delegados de último nível da carreira. Esse

delegado é chamado de “delegado geral” e tem as mesmas prerrogativas, o mesmo vencimento e

as mesmas honrarias do Secretário de Estado (como se ele fosse equiparado ao secretário de

Estado).

Exatamente em virtude dessa equiparação, se o delegado geral comete um crime comum

ou de responsabilidade, será julgado pelo Tribunal de Justiça, exceto no caso de crime de

responsabilidade conexo com o do governador, que será julgado pela assembleia legislativa.

O delegado geral tem atribuição de elaborar a proposta de orçamento da polícia civil,

apresenta-la ao órgão estadual competente, respeitando a lei das diretrizes orçamentárias. Isso,

porque a polícia civil tem autonomia tanto administrativa quanto financeira, o que é imprescindível

para que ela possa realizar as suas funções.

É ele também que fará uso dos créditos orçamentários aprovados e que irá ordenar as

despesas na PC.

Ainda, ele tem como atribuição nomear servidor, conceder licença, conceder férias e

também remoção quando houver ônus para a administração.

Ex.: Imagina que a polícia esteja investigando um crime do qual participaram ou há indícios

de participação de políticos influentes, se ela não tiver autonomia administrativa para dizer quando

vão ser nomeados seus servidores, quantos serão, quais serão seus órgãos, que órgão tem

atribuição de fazer o que ela fica vulnerável à influência política.

Da mesma forma a autonomia financeira, para que a polícia possa investigar, se organizar

e se estruturar sem influência política.

Como disse anteriormente, a polícia civil tem autonomia administrativa e financeira e essa

autonomia é um princípio da instituição, que também deve obedecer aos princípios da hierarquia e

da disciplina. Lembrando que a hierarquia e a disciplina são princípios previstos na Constituição,

já o princípio da autonomia (administrativa e financeira) está expresso na LC 22, apesar de não

estar expressa na Constituição.

Incumbe à polícia civil fazer investigações para a formação do inquérito policial e também

fazer, com exclusividade, a investigação das infrações criminais, exceto as militares.

Na formação dos inquéritos policial, a polícia civil está atuando como polícia judiciária.

Já, quanto à investigação das infrações criminais, imaginem que a questão da prova

utilizando-se do art. 1º da LC 22 apresente o seguinte texto: é incumbência da polícia civil do Pará

exercer as funções de polícia judiciária e, com exclusividade, fazer apuração de infrações penais

exceto as cometidas por militares. Está questão está errada, porque a polícia civil não pode fazer

investigações que envolvam infrações militares, mas pode investigar infrações das quais militares

tenham participado. As infrações militares podem ser cometidas tanto por militar, quanto por civil.

Page 3: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

Para definir o que é e o que não é infração militar, devemos nos atentar ao Código Penal

Militar, especialmente em seus artigos 9º e 10.

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal

comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei

penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação

ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração

militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar,

ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da

reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou

reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a

administração militar, ou a ordem administrativa militar;

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as

instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como

os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou

assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício

de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação,

exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de

natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da

ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim,

ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e

cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no

contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro

de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.”

“Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

Page 4: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei

penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência

ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa

do País ou podem expô-la a perigo;

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste

Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território

estrangeiro, militarmente ocupado.”

2. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS EXCLUSIVAS DA PC

Art. 5° - São funções institucionais exclusivas da Polícia Civil, e de polícia judiciária,

investigatória policial, a de caráter criminalístico e criminológico, a cautelar pré-processual, a

preventiva da ordem e dos direitos, o combate eficaz da criminalidade e da violência, além

das seguintes:

I - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e

elaboração do Inquérito Policial;

II - REVOGADO.

* Este inciso foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE

N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art. 5° - ...............

II - realizar exames periciais em geral para a comprovação da materialidade da infração

penal e de sua autoria;"

III - manter estreito e constante intercâmbio de caráter investigatório e judicial entre as

repartições e organizações congêneres;

IV - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento

profissional e cultural do policial civil;

V - colaborar com a justiça criminal, providenciando o cumprimento dos mandados de prisão

expedidos pelas autoridades judiciárias, fornecendo as informações necessárias à instrução

e julgamento dos processos, e realizando as diligências, fundamentadamente, requisitadas

pelo Juiz de Direito e membros do Ministério Público nos autos do Inquérito Policial;

VI - organizar e executar o cadastramento da identificação civil e criminal, através dos

processos de impressões papiloscópicas;

VII - organizar e manter o cadastramento de armas, munições, explosivos e demais

produtos controlados, bem como expedir licenças para as respectivas aquisições e portes, a

seu critério, mediante o pagamento das taxas devidas em decorrência do exercício do poder

de polícia;

VIII - manter o serviço de Estatística Policial em adequação com os

Page 5: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

Institutos de Estatística e Pesquisa, de maneira a fornecer informações precisas e

atualizadas sobre índices de criminalidade, de violência e de infrações de trânsito;

IX - exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, expedindo o competente alvará, a

seu critério, mediante o pagamento das taxas decorrentes do poder de polícia."

Ao fazer a leitura desse artigo, prestem atenção ao inciso V, pois esta é uma exclusiva da

polícia civil, mas vejam bem, os mandados são expedidos por autoridade judiciária (somente a

autoridade judiciária pode expedi-lo).

3. ESTÁGIO PROBATÓRIO

“Art. 50 - Com a nomeação, o policial civil será submetido a estágio probatório de dois anos,

durante os quais apurar-se-ão as condições de permanência na carreira, através de seu

trabalho e conduta pessoal, observando os seguintes requisitos: * Regulamentado pelo

Decreto nº 2.503 de 02/05/1994.

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Capacidade de Iniciativa;

IV - Produtividade;

V – Responsabilidade”

Após aprovado no concurso, o delegado ficará em um período probatório de três (03) anos.

Esse período é para que o aprovado seja avaliado com relação à sua aptidão para o cargo e,

durante esse período o servidor não poderá ser cedido para outro órgão ou poder. Ex.: O TRE tem

momentos de trabalho intenso (ano eleitoral) e tem momentos em que o trabalho está sob

controle, então é comum que membros do TRE sejam cedidos para outros órgãos. Um servidor do

TRE pode ficar um tempo trabalhando na Assembleia Legislativa, por exemplo. Isso não é

possível para o servidor em estágio probatório.

O tempo para o estágio probatório é de três anos de efetivo exercício e não a partir da

posse.

Conforme inteligência do artigo 50 não só o tempo conta para que o servidor seja aprovado

no período probatório, mas também uma avaliação (a Constituição diz que essa é uma avaliação

especial de desempenho) e a LC 22 traz os critérios para essa avaliação de todo o corpo da PC.

São eles:

• Produtividade

• Responsabilidade

• Iniciativa (capacidade de iniciativa)

• Assiduidade

Passados esses critérios e os três anos de exercício, o aprovado no concurso se torna um

servidor estável e só poderá ser demitido se houver sentença judicial com transito em julgado ou

se for condenado em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.

Page 6: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

Quem fará essa avaliação é uma comissão, nomeada pelo conselho superior, que

analisará se o servidor está apto ao cargo e se cumpriu os requisitos. Essa comissão então

entrega um relatório para o conselho superior que fará o julgamento de acordo com esse relatório.

4. PROMOÇÃO

“Art. 53 - Decreto Governamental regulará o processo de promoção, observados os critérios

alternados de antigüidade e merecimento e o interstício de dois anos.

§ 1º A Comissão Permanente de Promoção (COPEP) é competente para proceder às

promoções anuais da Instituição, a qual será integrada por três membros designados pelo

Delegado Geral, sendo seu presidente um Delegado de Polícia de carreira da última classe

e outro da classe "C", que não esteja concorrendo à promoção. (NR)

§ 2º O terceiro membro poderá ser de outras categorias integrantes da carreira policial, que

não esteja concorrendo à promoção. (NR) * Os §§ 1º e 2º foram acrescidos a este artigo 53

pela Lei Complementar nº46 de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de

18/08/2004.”

A promoção na polícia civil do Pará é semelhante à promoção dos juízes (magistratura),

porque se alterna antiguidade e merecimento. Lembrando que antiguidade não quer dizer idade e

sim tempo de serviço na instituição.

Para que o servidor seja promovido ele precisa ter, pelo menos, dois (02) anos de

exercício naquela classe.

Algumas pessoas não podem ser promovidas, são elas:

- aquela pessoa que está sujeita a um processo administrativo disciplinar (que tenha um

PAD em aberto);

- aquele que estiver sujeito a inquérito policial. Sabemos que aqui poderíamos discutir a

aplicação do princípio da presunção de inocência, já que o indivíduo ainda não foi condenado,

mas é importante você levar essa informação para a prova que te cobrará texto da lei;

- aquele que tiver algum processo em aberto;

Obs.1: O PAD, o inquérito e o processo impedem a promoção mesmo antes da

condenação, segundo a lei complementar 22.

- aquele que foi punido por PAD já findo ou por uma infração penal nos últimos doze (12)

meses (anteriores a esse processo de promoção);

Obs.2: Se o servidor se aposentar no meio do processo de promoção, ele ainda assim terá

direito a concorrer a ela. Se o servidor falecer no meio desse processo, ainda assim é possível

que ele seja promovido.

Obs.3: A promoção à última classe segue um curso, da classe A para a classe B (após

dois anos nessa classe), da classe B para a C. Agora, da classe C para a D é bem difícil, porque o

servidor precisa fazer um curso específico, que no caso dos delegados é o Curso Superior de

Delegados.

Page 7: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

Obs.4: Existe uma promoção que é sui generes, qual seja a promoção por ato de bravura.

Essa promoção acontece em reconhecimento a esse ato de bravura, que é quando um servidor

pratica um ato não esperado (positivo), em um esforço sobrenatural, um ato que chama a atenção

porque sai do exercício mediano, do exercício comum das suas funções. Essa promoção

acontece independentemente de existirem vagas para a próxima classe ou não.

Para que um servidor consiga ser promovido dessa forma, o delegado geral vai instaurar o

PAD para analisar se aquilo que ele fez foi mesmo um ato de bravura passível de garantir uma

promoção mesmo que não exista vaga. Isso ocorre para garantir que o processo de promoção

nessa modalidade seja objetivo e obedeça à impessoalidade.

Já para as demais promoções, como sabemos que o orçamento de qualquer Estado é

restrito, para que a administração consiga compatibilizar os orçamentos não é possível que se

promova todos os servidores que tenham os critérios de promoção. Então, acontece um “concurso

interno”, como se fosse uma disputa para ver quem será promovido e só será possível permitir a

promoção se houver vaga na classe acima.

5. REMOÇÃO

“Art. 56. O policial civil: (NR)

I - poderá ser removido ex-officio, no interesse do serviço policial, desde que dentro da

mesma circunscrição correspondente à sua classe; (NR)

II - poderá ser removido a pedido, desde que dentro da mesma circunscrição

correspondente à sua classe; (NR)

III - poderá ser removido por conveniência disciplinar, devidamente fundamentada, desde

que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe;e (NR)

IV - deverá ser removido para município de circunscrição imediatamente superior, quando

for promovido de classe. (NR)

§ 1º A remoção motivada por conveniência disciplinar ou a pedido excluirá o direito ao

pagamento da ajuda de custo. (NR)

§ 2° Quando a remoção gerar ajuda de custo, o servidor somente poderá ser removido para

outro órgão policial após doze meses de efetivo exercício na lotação atual. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46 de 10 de agosto de

2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 56 - O policial civil poderá ser removido de um para outro município:

I - A pedido, inclusive por permuta;

II - ''Ex-offício'', no interesse do serviço policial e por conveniência disciplinar.

Parágrafo Único - A remoção motivada por conveniência disciplinar, excluirá o direito de

ajuda de custo.”

A remoção ocorre quando um servidor é “transferido” (removido) de um lugar para o outro.

Você verá na LC 22 que a Polícia Civil do Pará é dividida em circunscrições (1ª circunscrição, 2ª

Page 8: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

circunscrição, 3ª circunscrição, até a região metropolitana - Essa classificação depende do

número de pessoas atendidas naquela região).

O delegado de polícia civil do Pará sempre é removido de um lugar para outro dentro da

mesma circunscrição. Por exemplo, se você trabalha em uma delegacia de primeira circunscrição

(menos pessoas atendidas), não será removido para a capital, mas para um município da mesma

circunscrição.

Essa remoção pode ocorrer:

- de ofício, por interesse do serviço. Nesse caso existe uma contraprestação pela

administração, como por exemplo, uma compensação para que o servidor se instale no novo

local. Nessa hipótese o servidor pode ser removido;

- a pedido do servidor. Não gera nenhum ônus para a administração e é sempre para um

município de mesma circunscrição. Nesse caso o servidor pode ser removido;

- por conveniência disciplinar, que também não gera ônus para a administração pública.

Nesse caso o servidor pode ser removido;

- quando o servidor for promovido. Nesse caso o servidor deve ser removido. Ex.: Se o

servidor é da classe A, está num município de primeira circunscrição. Se esse servidor é

promovido à classe B, deve ser removido para um município de segunda circunscrição.

6. DIREITOS DO POLICIAL CIVIL

“Art. 61 - São direitos dos policiais civis, além dos atribuídos aos servidores públicos no

artigo 39 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal e artigo 30 e 31 da Constituição Estadual, os

seguintes:

I - vencimentos compatíveis com a importância e complexidade da atividade policial, cujo

exercício, reconhecidamente perigoso, penoso e insalubre é necessário à defesa do Estado

e do povo;

II - translado ou remoção quando falecido, ferido ou acidentado em serviço com garantia de

assistência médica necessária e condigna custeadas pela instituição policial;

III - custeio de sepultamento, quando morto em serviço;

IV - uso das designações hierárquicas;

V - garantia de uso do título, em toda a sua plenitude com vantagens, prerrogativas e

deveres a ele inerentes, quando se tratar de Autoridade Policial;

VI - matrícula, em estabelecimento público de ensino, na cidade ou região administrativa em

que esteja lotado ou residindo, para seus dependentes, em qualquer fase do ano letivo,

independente de vaga;

VII - afastamento do serviço até oito dias consecutivos por motivo de casamento,

nascimento dos filhos ou falecimento do cônjugue, ascendente ou descendente;

VIII - licenças, segundo dispuser a lei;

IX - promoção por ''ato de bravura'' ou mesmo ''post mortem'', independente de vaga;

Page 9: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

X - ter ingresso e trânsito livre, em razão do serviço policial, em qualquer recinto público ou

privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

XI - medalhas do "Mérito Policial Civil" e "Evanovich de Investigação Policial" e outras

honrarias, conforme dispuser a regulamentação; (NR)

* O inciso XI deste artigo 61 teve sua redação alterada pela Lei

Complementar nº 46 de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº

30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 61 - .......................

XI - medalha de ''Mérito Policial'' conforme dispuser a lei;”

XII - o exercício do cargo de Professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da

Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horário.

* O inciso XII deste artigo 61 teve sua redação alterada pela Lei

Complementar nº 055 de 13 de fevereiro de 2006, publicada no DOE Nº

30.624, de 15/02/2006.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 61. ...................................................................

XII - exercício de cargo efetivo de professor de ensino policial, da

Academia de Polícia Civil do Pará, para os policiais civis de nível superior, portadores de

diploma de Técnica de Ensino Policial, fornecido pela Academia de Polícia Civil do Pará e

de outros Estados;”

XIII - gratificação de localidade especial; e (NR)

XIV - elogio. (NR)

§ 1º O policial civil, tem direito à identidade policial e porte livre de arma.

(NR)

§ 2° Elogio, para efeito desta Lei, é a menção, pessoal ou coletiva, por ato meritório que

traduza dedicação no cumprimento do dever funcional ou pela execução de serviços

relevantes para a coletividade que mereçam ser enaltecidos.(NR)

§ 3° O elogio será formalizado por portaria do Delegado Geral, que constará dos

assentamentos funcionais. (NR)

* O inciso XIII deste artigo 61 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46 de 10

de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004. Foram ainda acrescidos o

inciso XIV e os §§ 2º e 3º, tendo Parágrafo Único anterior sido renumerado para § 1º.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 61 - ......................................

XIII - localidade especial.”

§ 4º Fica instituída, na Polícia Civil do Estado do Pará a Gratificação por

Plantão, destinada a gratificar policiais que exercem suas atividades na área operacional.

Page 10: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

5º Regime de Plantão, para efeito do disposto no parágrafo anterior, é o cumprido por

policial civil fora do seu horário normal de trabalho, em unidades policiais cujo plantão seja

indispensável, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

* Os parágrafos 4º e 5º deste artigo 61 foram acrescidos a esta legislação pela Lei

Complementar nº 055 de 13 de fevereiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.624, de

15/02/2006.”

- Elogio (inc. XIV) – falaremos dele ao corrigir os exercícios.

7. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL

a) Administração superior

Esse órgão é formado pelo Conselho Superior de Polícia Civil, pelo Delegado Geral (DG) e

pelo Delegado Adjunto. O presidente desse órgão máximo será o delegado geral e o delegado

adjunto exercerá as funções de vice, então as atribuições deste serão dadas pelo DG.

Subordinados diretamente ao delegado geral estão todos os órgãos que estudaremos a

partir de agora, com exceção da corregedoria. Vejamos.

b) Conselho Superior

Tem atribuições consultivas, deliberativas e de assessoramento. Como se fosse uma

consultoria e também um órgão que vai deliberar sobre matérias que darão embasamento para

assessorar o delegado geral em suas funções.

As reuniões desse conselho serão ordinárias mensais. Ocorrerá reunião extraordinária se

o delegado geral convoca-la ou se 2/3 dos membros do Conselho solicitarem.

Os membros do conselho superior são:

- o delegado geral;

- o delegado geral adjunto;

- o corregedor geral;

- o diretor da academia de polícia;

- o diretor da polícia metropolitana;

- o diretor da polícia do interior;

- o diretor da polícia especializada;

- 1 representante do sindicato. Terá um mandato de dois anos, admitida apenas uma

recondução;

- 3 delegados da última classe. Esses delegados serão eleitos secretamente pelo

Conselho Superior e podem ser inclusive, arguidos pelo Conselho caso julgue necessário. Terão

um mandato de dois anos, admitida apenas uma recondução.

Além desses citados acima, existem os chamados agregados, assim considerados

aqueles:

Page 11: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

- que são membros da Polícia Civil, que concorreram a um mandato eletivo, seja para o

Poder Legislativo ou para o Executivo e venceram. Então, esse membro ficará pelo período de

quatro (04) anos agregado ao Conselho Superior. Isso significa dizer que ele não estará

exercendo atividades típicas de um membro da polícia civil, mas ao mesmo tempo não será

exonerado porque conquistou o certame;

- o último DG e o último delegado geral adjunto.

Importante ressaltar que os agregados não têm voto, mas podem participar das reuniões.

Cumpre destacar, ainda, que o membro do Conselho Superior recebe uma compensação

por compor o conselho.

c) Gabinete do delegado geral

É composto pela chefia de gabinete, pela seção de protocolo e pela seção de arquivo. O

gabinete faz o assessoramento ao DG, assessoramento esse de caráter administrativo.

d) Consultoria jurídica

Presta assessoramento específico ao delegado geral, sobre questões jurídicas. Faz

inclusive a ponte entra a polícia civil e o representante jurídico do Estado (procuradoria do

Estado), bem como outros órgãos.

O papel do Conselho Superior é diferente porque se presta a assessorar o DG em

questões mais consultivas e deliberativas, enquanto o papel da consultoria jurídica é

eminentemente assessorá-lo em questões jurídicas.

e) Academia de Polícia Civil

A direção da academia será exercida sempre por um delegado, que precisa ser estável,

estar na ativa e será, preferencialmente, alguém que tenha experiência no magistério superior

(como professor de faculdade).

A estrutura organizacional e as atribuições serão determinadas por um regimento próprio

da academia, específico. Veja que a academia tem certa liberdade, tendo em vista que ela se

organizará e fará o regimento que dirá as atribuições do seu quadro.

f) Diretorias de Polícia Civil

São divididas da seguinte forma:

- Diretoria de Polícia Metropolitana, que se divide em seccionais urbanas. As seccionais

estão subordinadas à diretoria e não ao DG e são divididas em delegacias. Todos esses diretores

precisam ser bacharéis em Direito.

- Diretoria de Polícia do Interior, que se divide em superintendências regionais. As

superintendências estão subordinadas à diretoria e não ao DG e são divididas em delegacias.

Todos esses diretores precisam ser bacharéis em Direito.

- Diretoria de Polícia Especializada, que se divide em divisões especializadas. Todos esses

diretores precisam ser bacharéis em Direito. A LC 22 nos traz dois tipos de divisões

especializadas. São elas:

Page 12: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

* Disque denúncia

Em relação ao disque denúncia, a previsão foi para que haja uma aproximação maior com

a comunidade. Isso, porque a denúncia feita pela comunidade em muitas vezes inicia uma

investigação e permite a persecução criminal (a formação do inquérito) de uma forma mais

contundente.

* Divisão especializada de roubos e furtos

Essa previsão da LC 22 faz todo sentido, porque sabemos que a maior parte dos crimes

cometidos é de roubo ou de furto. Então nada mais lógico do que ter divisões especializadas em

combater esses crimes.

- Diretoria Administrativa. Não existe exigência do bacharelado em Direito.

- Diretoria de Identificação, será exercida, preferencialmente, por um papiloscopista. Não

existe exigência do bacharelado em Direito.

- Diretoria de Informática, manutenção e estatística. Não existe exigência do bacharelado

em Direito.

- Diretoria de RH. Não existe exigência do bacharelado em Direito.

- Diretoria de Recursos Financeiros. Não existe exigência do bacharelado em Direito.

- Diretoria de atendimento ao servidor. Não existe exigência do bacharelado em Direito.

g) Corregedoria (art. 14)

Art. 14. A Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle disciplinar interno, dirigida

por Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, diretamente vinculada ao

Conselho Superior da Polícia Civil, tem as seguintes atribuições: (NR)

I - promover o controle interno da Polícia Civil e a apuração de transgressões disciplinares e

penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo

provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições; * O inciso I deste Art. 14 teve

sua redação alterada pela Lei Complementar nº 055, de 13 de fevereiro de 2006, publicada

no DOE Nº 30.624, de 15/02/2006.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 14. ...........................................................

I - promover, com exclusividade, o controle interno da Polícia Civil, a apuração das

transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo

ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições; (NR)”

II - velar pela fiel observância da disciplina e probidade funcionais; (NR)

III - exercer correição, em caráter permanente ou extraordinário, sobre os procedimentos de

polícia judiciária instaurados pelos órgãos policiais; (NR)

IV - avocar, com razões fundamentadas, em caráter excepcional, inquéritos policiais para

redistribuição; (NR)

V - acompanhar e orientar os policiais civis no exercício de suas atividades de polícia

judiciária; (NR)

Page 13: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

VI - articular-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando à eficiência dos

serviços de polícia judiciária; (NR)

VII - realizar inspeções nos órgãos policiais, remetendo relatório reservado ao Conselho

Superior da Polícia; (NR)

VIII - emitir recomendações, no âmbito de suas atribuições, aos servidores da Instituição;

(NR)

IX - efetuar análises e controle estatístico das infrações administrativas e penais praticadas

por servidores da Instituição; (NR)

X - proceder ao cancelamento de notas criminais determinadas pelo juízo competente; (NR)

XI - adotar providências para sanar omissões, prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de

poder; (NR)

XII - expedir pareceres normativos sobre procedimentos e atuação policial; (NR)

XIII - centralizar procedimentos administrativos e penais da Instituição; (NR)

XIV - adotar, de forma articulada e em conjunto com a Academia de Polícia Civil e a Divisão

de Atendimento ao Servidor, medidas sócioeducativas, visando à reinserção do servidor no

contexto de sua atividade funcional; (NR)

XV - instaurar e julgar apuração administrativa interna; e (NR)

XVI - determinar o afastamento de policial acusado de infração disciplinar ou penal, bem

como a retirada da identidade funcional e/ou da arma de fogo, excepcionalmente, nos

termos do art. 92 desta Lei. (NR)

§ 1º A Corregedoria Geral terá lotação permanente de policiais, que deverão ser indicados

pelo Conselho Superior da Polícia Civil, dentre aqueles não apenados administrativa ou

criminalmente. (NR)

§ 2º O policial civil indicado para integrar a lotação da Corregedoria Geral, entendendo-se

necessário, será argüido pelo Conselho Superior da Polícia Civil, que recomendará ou não a

sua lotação. (NR)

§ 3º O servidor lotado na Corregedoria, que praticar infração disciplinar ou penal no

exercício da função, será afastado das atividades funcionais, sem prejuízo do respectivo

procedimento disciplinar ou penal, quando então poderá retornar para a circunscrição

correspondente à sua classe, após a avaliação e decisão do Conselho Superior da Polícia

Civil. (NR)

§ 4º O policial integrante da lotação da Corregedoria concorrerá, em igualdade de condições

com os demais policiais, ao processo de progressão funcional.(NR)

§ 5º A exoneração do Corregedor Geral será sugerida ao Governador pelo Delegado Geral,

após deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil.

(NR) * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto

de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 14 - À Corregedoria Geral de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil, órgão

de controle interno de atividade policial civil, diretamente subordinada ao Delegado Geral de

Polícia Civil, compete:

Page 14: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

I - promover, com exclusividade, o controle interno da Polícia Civil, a apuração das

transgressões disciplinares e infrações penais atribuídas ao policial civil, produzindo provas

e impondo sanções nos limites de sua competência;

II - proceder inspeções administrativas nos órgãos policiais civis;

III - realizar os serviços de correição em caráter permanente e extaordinária, nos

procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Civil;

IV - adotar providências para sanar a omissão indevida ou para prevenir ou corrigir

ilegalidade ou abuso de poder;

V - proceder Inquérito Policial sobre a omissão ou fatos ilícitos ocorridos no exercício da

atividade policial;

VI - expedir parecer normativos sobre procedimentos e atuação policial civil;

VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, Inquéritos Policiais e outros procedimentos

de Polícia Judiciária para redistribuição;

VIII - centralizar os dossiês dos autos de prisão em flagrante, apurações administrativas

internas, processos administrativos e de inquéritos policiais;

IX - efetuar análises e controles estatísticos das infrações administrativas e penais

cometidas por policiais civis, apresentando alternativas em benefício da disciplina e

normalidade da instituição Policial Civil;

X - proceder ao cancelamento de notas criminais determinadas pelo juízo competente;

XI - acompanhar e orientar funcionalmente os policiais civis, no exercício de suas atividades

de Polícia Judiciária;

XII - articula-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando a eficiência dos

serviços de Polícia Judiciária.”

A corregedoria não é diretamente subordinada ao delegado geral, mas sim ao Conselho

Superior. Isso, porque a corregedoria tem como função apurar qualquer tipo de infração cometida

por seus servidores no exercício de suas funções ou fora dele e é de extrema importância que se

garanta a plena liberdade da investigação.

Por esse motivo, a corregedoria não pode se submeter a uma pessoa só, mas deve ser

vinculada ao Conselho que é formado por vários membros, mais gente que garantirá que o poder

seja dividido.

A corregedoria tem um quadro permanente de policiais, de membros da polícia civil. Esse

quadro permanente precisa ser formado por pessoas que tem a ficha limpa (não pode ter passado

por PAD ou inquérito policial), que tenham a reputação ilibada.

O membro da corregedoria não tem nenhuma vantagem quanto às promoções, ele

concorrerá da mesma forma que qualquer outro membro da Polícia Civil.

Os policiais da corregedoria precisam ser pessoas de extrema confiança, tendo em vista

que esses investigarão seus próprios colegas policiais e delegados. É o próprio Conselho Superior

que indica esses policiais. Nesse ponto, importante ressaltar que passar a fazer parte do quadro

de policiais da corregedoria não é como uma promoção, mas uma indicação.

Page 15: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

Imaginem que um determinado policial da corregedoria tenha um PAD instaurado contra

ele e seja inocentado ao final, ainda assim ele deverá deixar o quadro de servidores que integram

a corregedoria e voltará para uma circunscrição, porque sua reputação já não é mais ilibada.

O corregedor geral também precisa ter certa autonomia, assim como o delegado geral.

Para que um corregedor seja retirado do cargo é necessário não apenas a sugestão do DG ao

governador, mas antes precisa haver aprovação da maioria absoluta do Conselho. Então, para

que o corregedor seja removido é necessária aprovação da maioria absoluta do Conselho, após a

aprovação o DG precisa sugerir a remoção ao governador e esse precisa acatar a esta sugestão.

Isso tudo para garantir que a corregedoria possa trabalhar plenamente, sem que exista qualquer

tipo de pressão.

8. CARREIRA

A carreira de delegado é dividida em níveis, de A até D, sendo A a classe mais inicial e D a

última classe.

As carreiras, dentro da polícia civil, são dividas em quadros diferentes. São eles:

- Quadro de autoridade policial

A lei diz que a autoridade policial é apenas o delegado, então ele terá uma vestimenta

diferente e algumas honrarias que cabem apenas a essas autoridades.

- Quadro de agente da autoridade

Está subordinado ao quadro de autoridade e é integrado pelos investigadores e pelo

escrivão.

- Quadro técnico

É integrado pelo papiloscopista e seus auxiliares.

- Quadro suplementar

Hoje, para que alguém seja delegado da polícia civil obrigatoriamente precisa ser bacharel

em Direito, mas nem sempre foi assim.

Algumas pessoas entraram na polícia civil sem ter o bacharelado quando a lei o permitia e

esses servidores têm o direito adquirido de permanecerem ali. Por isso é possível que existam

pessoas em cargos de liderança/chefia sem que esse seja bacharel em Direito. Essas pessoas

são as que integram esse quadro suplementar.

Contudo, conforme essas pessoas vão se aposentando ou falecendo os seus cargos vão

sendo extintos, tendo em vista que a lei hoje prevê a obrigatoriedade de bacharelado em Direito.

9. DEVERES DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL (ART. 71)

“Art. 71 - São deveres funcionais do policial civil:

Page 16: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

I - ser leal e fiel aos superiores interesses do Estado e da Instituição Policial Civil,

dedicando-se inteiramente ao serviço policial, respeitando as Leis, Autoridades, Instituições

constituídas e ao Povo;

II - obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover a sua fiel execução;

III - desempenhar as funções específicas com zelo, presteza, eficiência e probidade;

IV - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos do cidadão e da

dignidade da pessoa humana;

V - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

VI - adotar providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento

no serviço ou em razão dele;

VII - guardar sigilo sobre assuntos da administração a que tenha acesso ou conhecimento,

em razão do cargo ou da função;

VIII - observar os princípios institucionais da Polícia Civil;

IX - agir com serenidade, prudência, urbanidade e energia na execução das atividades

policiais civis;

X - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, sobretudo daqueles cuja

guarda ou utilização lhe foi confiada;

XI - cultivar o aprimoramento técnico-profissional;

XII - o policial civil, mesmo de folga, ao flagrar ou tomar conhecimento de qualquer ilícito

penal, deverá tomar todas medidas legais cabíveis;

XIII - zelar pelos direitos e garantias fundamentais constitucionais;

XIV - proteger vidas e bens;

XV - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas

decisões;

XVI - ser inflexível, porém, justo, no tratamento com os delinqüentes.

Parágrafo único. O Policial Civil que participar de greve, reunião ou movimento de cunho

reivindicatório da categoria policial não poderá usar arma. * Este parágrafo único foi

acrescido a este artigo 71 através da Lei Complementar nº 055, de 13 de fevereiro de 2006,

publicada no DOE Nº 30.624, de 15/02/2006.”

São muitos os deveres, mas tratarei de alguns mais importantes e o restante você poderá

estudar com a lei que enviei para a área do aluno, a qual marquei alguns pontos para que você

preste bastante atenção. Importante ressaltar os incisos abaixo:

- Inciso V

Grande parte das transgressões disciplinares diz respeito a uma “ferida” na imagem da

instituição. O membro da policia civil precisa ter uma reputação ainda mais ilibada do que os

demais servidores públicos.

- Inciso VII

Page 17: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

O sigilo é extremamente importante na profissão de delgado, porque uma vez

comprometido toda a investigação ou ação penal poderão ser prejudicadas.

- XII

Diferente da polícia militar, os delegados não usam uniformes e sim vestimentas típicas da

função judicial (terno, gravata, etc). Ainda que o delegado esteja sem a vestimenta adequada em

um dia de folga não poderá se esquivar de tomar medidas cabíveis no caso de um flagrante ou se

tomar conhecimento de um ilícito penal. É uma obrigação. Se essa obrigação não for observada,

acarretará em uma transgressão e possível demissão.

É importante que façamos a leitura desse inciso XII sempre combinado com o art. 74, XIX

que fala das transgressões disciplinares.

- XVI

O membro de polícia civil que flexibiliza a lei a está descumprindo. Ser inflexível não

significa cometer abuso de autoridade, excesso de força ou de violência com o delinquente.

10. PROIBIÇÕES (ARTS. 72 E 73)

O art. 181, ítem II, da CR/88 traz algumas proibições e essas serão trabalhadas com vocês

na matéria de Constitucional.

“Art. 73 - Ao policial civil é vedado:

I - acumular cargo público, ressalvadas as hipóteses previstas constitucionalmente;

II - participar da gerência ou administração de empresa de qualquer natureza.”

Obs.: O delegado da polícia civil, bem como qualquer membro da polícia civil, deve exercer

função exclusiva e ter dedicação integral ao cargo, à exceção dos cargos acumuláveis da

Constituição, como por exemplo, em caso de mandato eletivo e do magistério.

Se o membro da polícia civil acumular cargo ilegalmente, em regra, será demitido. Não

apenas isso, mas também perderá o outro cargo.

Ex.: Um delegado acumula um cargo de servidor da Assembleia Legislativa, se após

investigação descobre-se que essa acumulação foi de boa fé este delegado deverá optar por qual

cargo continuar. Havendo má fé esse servidor perderá o cargo de delegado e o cargo na

Assembleia Legislativa também e ainda será obrigado a ressarcir o erário de tudo o que a

administração gastou com ele nessa acumulação de cargos.

11. DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES (ART. 74)

“Art. 74 - São transgressões disciplinares:

I - faltar ao serviço de forma contínua ou alternadamente, ou chegar atrasado a qualquer ato

de serviço que deva tomar parte ou assistir;

II - deixar de saldar dívidas legítimas injustificadamente; (NR) * Este inciso II do artigo 74

teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46 de 10 de agosto de 2004, publicada

no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

Page 18: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74 .....................................

II - deixar de saldar dívidas legítimas;”

III - deixar de pagar com regularidade as pensões a que esteja obrigado em virtude de

decisão judicial;

IV - permutar o serviço sem expressa autorização da autoridade competente;

V - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoa que se encontra

envolvida em procedimento policial ou judicial;

VI - ausentar-se do serviço, do local de trabalho ou abandonar o plantão sem autorização

superior; (NR) * Este inciso VI do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei

Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de

18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74 .....................................

VI - ausentar-se do serviço ou do local de trabalho sem autorização superior;”

VII - agir no exercício da função com imperícia, imprudência, ou negligência ou de forma

arbitrária;

VIII - afastar-se do município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização da

Diretoria de Polícia, a que estiver subordinado;

IX - usar indevidamente os bens da Polícia Civil ou a ela confiados, sob guarda ou não do

servidor;

X - interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, promoções, transferências ou

comissionamento;

XI - entregar-se à prática de jogos proibidos, vício de embriaguês ou de atos públicos

reprováveis;

XII - comparecer embriagado ou ingerir bebida alcoólica em serviço;

XIII - valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para

outrem;

XIV - veicular por qualquer modo, notícias sobre serviço ou procedimento policial realizado

ou em realização pela Polícia Civil, sem autorização de superior hierárquico;

XV - permitir, à pessoa recolhida sob custódia, conservar quaisquer objetos capazes de

constituir perigo, causar lesão ou danificar as instalações ou facilitar a fuga;

XVI - servir de intermédio entre pessoas e terceiros para fins incompatíveis com o serviço

policial. Conversar ou deixar terceiros conversarem com o preso, sem que para isso esteja

autorizado por sua função ou autoridade competente;

XVII - protelar ou dificultar, injustificadamente, por atos ou omissões, o andamento de

papéis, deixando de concluir nos prazos legais, inquéritos, prestação de informações,

apuração administrativa interna, processos administrativos, realizações de diligências ou

cumprimento de determinação judicial;

XVIII - simular doença, para esquivar-se do cumprimento do dever;

Page 19: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

XIX - recusar-se ou esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial

que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as

funções de policial, mesmo estando de folga; * Este inciso XIX anteriormente já alterado,

teve sua redação modificada pela Lei Complementar nº 055, de 13 de fevereiro de 2006,

publicada no DOE Nº 30.624, de 15/02/2006.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74. .........................................................................

XIX - recusar-se a atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou

tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial,

mesmo de folga;” * Este inciso XIX do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei

Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de

18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74 .....................................

XIX - investir-se da função que não exerce agindo com deslealdade;”

XX - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência

desnecessária no exercício da função policial, ou extraviar ou dar ensejo ao extravio de

pertences do preso;

XXI - praticar usura em qualquer de suas formas;

XXII - formular de má fé, queixa ou representação;

XXIII - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algemas, uniformes ou outros bens

da Instituição ou cedê-los a terceiro, a qualquer título; * Este inciso XXIII teve sua redação

modificada pela Lei Complementar nº 055, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no DOE

Nº 30.624, de 15/02/2006.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74. ........................................................................

XXIII - esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie

ou tome conhecimento, portando-se de modo incompatível com as funções de policial,

mesmo de folga;”

XXIV - emitir opiniões ou conceitos depreciativos a superiores hierárquicos, autoridades

constituídas brasileiras ou de nações que mantenham ou não relações diplomáticas com o

Brasil;

XXV - receber propina, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer

espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha

exercido, aplicar irregularmente o dinheiro público;

XXVI - permitir a pessoas estranhas à instituição Policial, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados, ou ainda, dar, ceder a

insígnia ou Carteira Funcional;

XXVII - manter relação de amizade ou exibir-se em público habitualmente com pessoas de

má reputação, freqüentando sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro e a

condição policial;

Page 20: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

XXVIII - deixar de apresentar-se, sem motivo justificado;

a) ao setor, serviço, divisão ou departamento para onde tenha sido transferido;

b) ao final das férias, licença ou dispensa do serviço;

XXIX - entregar sua arma de serviço, à pessoa não credenciada, sem autorização superior,

ou deixá-la em lugar, onde terceiros possam utilizar;

XXX - manusear ou disparar, de forma culposa ou dolosa, arma de fogo da qual tenha a

posse; (NR) * Este inciso XXX do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei

Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de

18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74 .....................................

XXX - disparar ou manusear por descuido ou sem necessidade, arma de que tenha a

posse;”

XXXI - participar de greve, reunião ou movimento de cunho reivindicatório da categoria

policial civil, com violação das normas legais que regulamentam esse direito, inclusive o

previsto no art. 71, parágrafo único, desta Lei; * Este inciso XXXI teve sua redação

modificada pela Lei Complementar nº 055, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no DOE

Nº 30.624, de 15/02/2006.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74. ........................................................................

XXXI - participar de greve, sem observação das normas legais que regulamentam esse

direito;”

XXXII - deixar de atender, imediatamente, à convocação de Autoridade

Policial superior, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas

necessárias;

XXXIII - introduzir bebidas alcoólicas ou entorpecentes na repartição, salvo quando

apreendidas no exercício da função policial;

XXXIV - praticar infração penal que, por sua natureza, incompatibiliza o policial com o

exercício da função; (NR) * Este inciso XXXIV do artigo 74 teve sua redação alterada pela

Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de

18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74 .....................................

XXXIV - cometer qualquer tipo de infração penal que por sua natureza, característica e

configuração, seja considerada infamante, de modo a incompatibilizar o policial com o

exercício de sua função;”

XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa física ou jurídica, com

abuso ou desvio de poder; (NR) * Este inciso XXXV do artigo 74 teve sua redação alterada

pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de

18/08/2004.

Page 21: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74 .....................................

XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com

abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;”

XXXVI - lançar em livros ou em ficha ocorrência, queixas, reivindicações ou quaisquer

outras matérias estranhas à finalidade deles;

XXXVII - publicar sem ordem expressa da autoridade competente documentos oficiais,

embora não reservado ou ensejar a divulgação de seu conteúdo no todo ou em parte;

XXXVIII - praticar ato de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública;

(NR)

XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave; (NR)

XL - faltar à verdade no exercício de suas funções; (NR)

XLI - agir de forma desidiosa no desempenho de suas funções; (NR)

XLII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à

autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo

motivo justo; (NR)

XLIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico ou a subordinado de modo

desrespeitoso; * Este inciso XLIII anteriormente já alterado, teve sua redação modificada

pela Lei Complementar nº 055, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.624, de

15/02/2006.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 74. ........................................................................

XLIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;”

XLIV - negligenciar na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil e que, em decorrência

das atribuições do cargo, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou

extravie; (NR)

XLV - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à

Polícia Civil; (NR)

XLVI - desviar servidor público para atendimento a interesses particulares; e (NR)

XLVII - exercer outra atividade profissional fora dos casos permitidos por lei, ou vincular o

seu nome a empreendimento ou atividade de cunho ilegal ou duvidoso. (NR) * Os incisos de

XXXVIII a XLVII foram acrescentados ao artigo 74 através da Lei Complementar nº 46, de

10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.”

Trataremos agora de alguns incisos importantes, mas faça a leitura de todo o artigo.

- I

A falta ao serviço não precisa ser subsequente e essa falta não precisa ser apenas às

atividades cotidianas, mas a qualquer atividade em que o servidor precisaria estar. Assim como os

atrasos.

- II

Page 22: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

Para que o servidor sofra as consequências dessa transgressão disciplinar ele precisa ter

deixado de saldar a dívida sem justificativa.

- III

Nesse ponto, cumpre ressaltar que membro da polícia civil não pode deixar de pagar

pensão de qualquer tipo, que fora fixada judicialmente.

- VIII

A autorização, necessariamente, precisa ser expressa e da diretoria e não do seu superior.

- XXVII

Apenas o convívio habitual ou a frequência em locais incompatíveis com o decoro, fora de

serviço é que geram a transgressão.

- XXXI

Os membros da policia militar não podem exercer o direito de greve. O mesmo não

acontece com os membros da polícia civil, que possuem o direito de greve. Contudo esse direito

deve ser exercido sob algumas condições.

Por exemplo, é proibido ao membro da polícia civil participar de reivindicações ou greves

armado.

- XXXVII

Embora não reservado – o sigilo é importante para o bom resultado do inquérito policial e

se o servidor deixa alguém saber de um documento ou procedimento sigiloso, comprometerá a

investigação. Ainda que esse documento ou procedimento não seja sigiloso, se a autoridade

competente não autorizar a publicação, estará cometendo transgressão.

O motivo aqui nem é tanto o sigilo, mas a observação e respeito ao princípio da hierarquia.

Obs.: A capacidade de iniciativa é um dos requisitos da avaliação de desempenho para

que o servidor se torne estável, mas essa capacidade não significa dizer que o servidor possa

ultrapassar os limites das suas funções. Se o servidor precisar fazer algo fora dos limites do que a

lei atribui à sua função, precisará da autorização de quem é competente.

12. RESPONSABILIDADE (ART. 75)

“Art. 75 - O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular

de suas atribuições.”

O membro da polícia civil acumula responsabilidade administrativa, civil e penal, o que

significa dizer que uma responsabilidade não exclui a outra, mas pode ser aplicada de forma

cumulativa.

Ex.1: Um delegado está fazendo uso de arma durante uma reivindicação (transgressão

sujeita à demissão) acidentalmente deixa a arma cair e atinge uma loja e quebra uma vidraça. Ele

responderá civilmente (pagando a vidraça danificada e danos morais, se houver) e pode ser

penalizado na esfera criminal.

Page 23: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

Ex.2: O delegado está tomando cerveja fora do horário de serviço, há um flagrante de um

delito criminal, mas ele continua sem fazer nada e finge que não vê. Esse servidor pode ser

responsabilizado na esfera administrativa (penalidade de demissão), civilmente (caso a sua

omissão tenha gerado algum dano) e penalmente (em casos de omissão de socorro, por

exemplo).

13. PENALIDADES DISCIPLINARES (ART. 76)

“Art. 76 - São penalidades disciplinares:

I - Repreensão;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;”

Vamos analisar cada uma delas abaixo:

- Repreensão

Podem aplicar essa penalidade o DG, DG Adjunto, o corregedor e o coordenador de região

metropolitana e do interior.

Obs.: Muito cuidado, porque não existe advertência como penalidade na LC 22, é

repreensão.

- Suspensão

Essa penalidade pode ser aplicada por no máximo 90 dias, sendo que se a suspensão

ultrapassar 30 dias, obrigatoriamente deverá ser precedida por um PAD.

É possível substituir o tempo de suspensão por um corte de 50% na remuneração (no

vencimento) para se evite um desfalque no pessoal.

Para saber quem poderá aplicar essa suspensão, devemos analisar quantos dias durará

essa suspensão. Vejamos.

* Quando a suspensão for por mais de 60 dias (> 60 dias):

Poderá ser aplicada apenas pelo governador.

* Quando a suspensão for por até 60 dias:

O delegado geral é quem poderá aplicar essa penalidade.

* Quando a suspensão for por até 30 dias:

Poderá ser aplicada pelo corregedor.

* Quando a suspensão for por até 15 dias:

Poderá ser aplicadas pelos coordenadores.

- Demissão

A demissão é diferente da exoneração. A demissão pode ocorrer quando o servidor

comete uma transgressão disciplinar grave, conforme o rol taxativo da LC 22.

Page 24: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ LEI … · Deveres dos membros da Polícia Civil 10. Proibições 11. Das transgressões e sanções disciplinares ... por militar em

A exoneração não é punição e pode ocorrer se o servidor não passou no estágio

probatório ou mesmo a pedido do servidor.

A pessoa que poderá aplicar a pena de demissão é o governador.

- Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

Ocorre quando um delegado, já aposentado, comete uma transgressão disciplinar grave (

o que é plenamente possível, porque mesmo aposentado ele continua sendo membro da polícia

civil). Ex.: É descoberto um ato de improbidade gravíssimo de certo delegado depois que ele já se

aposentou. Ele não poderá ser demitido, porque já está aposentado. Então a sua aposentadoria

será cassada.

A pessoa que poderá aplicar essa pena é o governador.

14. AFASTAMENTO PREVENTIVO

“Art. 92. O Corregedor Geral da Polícia Civil, mediante indícios de que o servidor acusado

da prática de infração disciplinar ou penal tenha influenciado ou tentado influenciar nos

rumos da investigação do processo administrativo disciplinar ou do inquérito policial, poderá

determinar o afastamento do acusado ou indiciado do exercício do cargo, pelo prazo de até

sessenta dias, podendo haver uma prorrogação por igual período e sem prejuízo da

remuneração. (NR)

Parágrafo único. O Corregedor Geral da Polícia, excepcionalmente e após análise do caso

concreto, mediante despacho fundamentado, poderá determinar ao afastado que proceda à

imediata entrega da identidade funcional, da arma de fogo e de outros objetos cautelados

ao servidor. (NR) * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de

10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 92 - Como medida cautelar e a fim de que o policial não venha influir na apuração de

irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá determinar o seu

afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da

remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.”

A leitura desse artigo e dos demais deverá ser feita por você e, caso exista qualquer

dúvida, estou à disposição pelo e-mail: [email protected]