DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o...

26
1 DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL) Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e social; Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 5.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 10.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 19.º dos seus Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Visto o processo registado sob o n.º ERS/027/2017; I. DO PROCESSO I.1. Origem do processo 1. Em 6 de julho de 2015, a ERS tomou conhecimento de uma reclamação subscrita pela utente J. […], visando a atuação da Anpat – Laboratório de Anatomia Patológica, Lda. (ANPAT) e da Clínica CUF Belém, entidades inscritas no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS sob os n. os 17721 e 13380, respetivamente. 2. A reclamação foi objeto de diligências preliminares, no âmbito do processo de avaliação n.º AV/192/2016, e perante a necessidade de uma averiguação mais aprofundada, o Conselho de Administração da ERS, deliberou, em 28 de abril de 2017, instaurar o processo de inquérito n.º ERS/027/2017.

Transcript of DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o...

Page 1: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

1

DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA

ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

(VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)

Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos do n.º 1 do

artigo 4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de

agosto exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da

concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde nos setores

privado, público, cooperativo e social;

Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo

5.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;

Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde

estabelecidos no artigo 10.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

126/2014, de 22 de agosto;

Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde

estabelecidos no artigo 19.º dos seus Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei

n.º 126/2014, de 22 de agosto;

Visto o processo registado sob o n.º ERS/027/2017;

I. DO PROCESSO

I.1. Origem do processo

1. Em 6 de julho de 2015, a ERS tomou conhecimento de uma reclamação

subscrita pela utente J. […], visando a atuação da Anpat – Laboratório de

Anatomia Patológica, Lda. (ANPAT) e da Clínica CUF Belém, entidades

inscritas no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da

ERS sob os n.os 17721 e 13380, respetivamente.

2. A reclamação foi objeto de diligências preliminares, no âmbito do processo de

avaliação n.º AV/192/2016, e perante a necessidade de uma averiguação mais

aprofundada, o Conselho de Administração da ERS, deliberou, em 28 de abril

de 2017, instaurar o processo de inquérito n.º ERS/027/2017.

Page 2: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

2

I.2. Diligências

3. Em sede de apuramento dos factos, tal como expostos, realizaram-se as

seguintes diligências de obtenção de prova:

i. Pedido de informação ao prestador de cuidados de saúde Clínica CUF

Belém, SA., em 3 de maio de 2017, respondido em 26 de julho de 2017

(cfr. fls. 37 a 40, 56 e 57 dos autos);

ii. Pedido de informação ao prestador ANPAT – Laboratório de Anatomia

Patológica, Lda., em 3 de maio de 2017, respondido em 10 de junho de

2017 (cfr. fls. 41 a 55, 58 e 59 dos autos).

II. DOS FACTOS

4. Na referida reclamação recebida pela ERS, a utente alega que realizou uma

citologia cervical na Clínica CUF Belém e que foi informada que seria

contactada pela médica assistente caso houvesse alguma alteração no

resultado do exame, o que não se verificou.

5. Por esse motivo, só passado um mês é que a utente teve acesso aos

resultados do referido exame, que evidenciavam a existência de alterações

epiteliais e a presença de células glandulares “atípicas favorecendo neoplasia”.

6. Concretamente, cumpre destacar os seguintes factos alegados pela utente em

reclamação apresentada diretamente à ERS e visando ANPAT, fornecedor do

serviço de anatomia patológica da Clínica CUF Belém:

“[…]

A pedido da Dra. [MC], ginecologista da CUF Belém, realizei uma Citologia

Cervical na Unidade de Saúde da CUF de Belém a 07.05.2015. Nessa

Consulta fiz a recolha para Citologia e para prova de presença e ADN de

HPV. Disseram-me que demoraria 3-4 semanas o resultado sair, de

qualquer forma poderia ficar descansada, pois caso houvesse alguma

alteração, o Laboratório entraria em contacto com a Dra. em questão e

esta comigo. Fiquei descansada.

Na impossibilidade de levantar os exames antes, desloquei-me à unidade

CUF de Belém para uma consulta de ortopedia dia 26.06.2015 e levantei

Page 3: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

3

os exames. Qual o meu espanto quando abro a carta e vejo que, para

além da forma incongruente em que os resultados são apresentados (algo

que posso provar com os anexos que envio), a citologia revela alteração

atípica das células glandulares favorecendo neoplasia. Ninguém me

alertou, ninguém me avisou. Deixei uma cópia do meu exame no piso de

ginecologia para ser contactada na segunda-feira pela médica para me

explicar os resultados, também me disseram para não me preocupar,

porque teria sido contactada caso houvesse algum problema. Não fui

contactada na segunda-feira. Entretanto marquei uma consulta de urgência

no sábado dia 27.06.2015, na qual me confirmaram a urgência de clarificar

a incongruência dos resultados apresentados pelo laboratório em questão,

a médica ligou, estavam fechados. Liguei eu mesma na segunda-feira para

tirar a questão a limpo. Foi-me dito que só prestariam declarações ao

médico que solicitou os exames, esse mesmo médico que olhou para os

exames e nada de errado viu. Exigi que me confirmassem se o resultado

efectivamente seria com alterações das células glandulares, mesmo

dizendo no mesmo exame (e por erro do laboratório que não se

verificavam alterações epiteliais ou neoplásicas, julgo que foi isto que

induziu a médica em erro também). Com alguma arrogância disseram-me

(Dra. A.C.) que se confirmavam as alterações e o que interessava mesmo

era o sítio onde tinha os "vistos", onde remete para alterações epiteliais e

para ver em "descrição" onde no entanto na mesma "descrição" também é

apresentado a frase: "NEGATIVO PARA LESÃO EPITELIAL E

NEOPLÁSICA". Estranho também parece ser o facto de se apresentar

lesões e de a presença de HPV estar a negativo, mas isto é outra questão

que vai ser tirada a limpo com exames complementares. Questionei

porquê é que não avisaram a médica dessas alterações, pediram-me

desculpa pelo lapso.

Existem de facto alterações e urgentes a serem resolvidas, algo que podia

ter sido tratado antes se não tivesse havido aqui uma falha grave na

apresentação dos resultados. […].”.

7. Em anexo à reclamação, a utente remeteu também à ERS cópia dos

resultados do exame realizado.

8. Em resposta à referida reclamação, a ANPAT prestou os seguintes

esclarecimentos:

Page 4: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

4

“[…]

Ponto 1)

a) Os exames requisitados pelos diferentes médicos da clínica CUF Belém

são remetidos ao laboratório via estafeta e os resultados anatomo-

patológicos enviados para a clínica pela mesma via, não havendo contacto

directo entre o utente e o laboratório.

b) O exame citológico da reclamante foi rececionado no dia 20/05/2015 e o

resultado enviado para a clínica no dia 01/06/2015.

Ponto 2)

1. A folha de resposta dos exames citológicos cervico-vaginais, em uso no

laboratório ANPAT, é baseada na classificação internacional de Bethesda

para o efeito. (ver anexo 1).

2. As categorias diagnósticas da referida classificação, no caso da folha do

laboratório ANPAT, são apresentadas sob a forma de múltiplas opções de

resposta, sendo assinaladas, para cada exame, as opções adequadas sob

a forma de “√”. Este método é também usado noutras instituições de

saúde. (vide anexo 2 – folha em uso no IPO Lisboa, por ex.).

3. Na folha em questão e conforme pode ser avaliado na cópia anexada pela

própria reclamante, constam vários campos, nomeadamente:

1) Campo de identificação do exame e tipo de citologia;

2) Identificação do utente e informação clínica;

3) Campo de resposta do exame. Neste visualizam-se três secções,

devidamente evidenciadas por diferente grafismo: as duas primeiras

referentes a “ADEQUAÇÃO DA AMOSTRA” e “AVALIAÇÃO GLOBAL DO

EXAME” e o terceiro referente à “DESCRIÇÃO”. O campo de “AVALIAÇAO

GLOBAL DO EXAME” pretende dar um resultado abrangente, em três

grandes grupos (numerados com “1”, “2”, “3”), que será depois

especificado nos respetivos campos de descrição, também devidamente

numerados com “1”, “2”, “3”.

4. Conforme pode ser constatado (vide anexo 3), no exame citológico

remetido pela própria reclamante, está selecionada a opção “Alterações

Epiteliais” e “ver descrição” para especificação das respetivas alterações

Page 5: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

5

encontradas, no respetivo campo (no caso – células glandulares atípicas

favorecendo neoplasia).

5. Não está assinalada a opção “Negativo para lesão ou neoplasia”.

6. Pelo atrás exposto não há “Incongruência”; “falha grave na apresentação

de resultados” ou “erro do laboratório” alegadas pela reclamante. Não se

justifica portanto, qualquer medida de eventual correção da apresentação

de resultados.

Ponto 3)

1. O interlocutor preferencial para informar/ explicar aos utentes os resultados

anatomo-patológicos é o médico assistente que requisita o exame e que,

integrando a resposta no contexto clínico, estará na posse de todos os

dados necessários para corretamente orientar o paciente. Não é habitual

serem os patologistas a dar essas informações.

2. Apesar do supracitado, e ao contrário do alegado, estive [patologista

responsável pelo exame citológico da reclamante], efectivamente

disponível para o efeito em relação à reclamante, tanto que, como a

própria refere, mantive com ela conversa telefónica quando fui contactada

(Não estive disponível no sábado anterior referido pela reclamante, visto o

laboratório estar encerrado aos sábados, domingos e feriados).

3. Na conversa telefónica referida, a reclamante insistia que havia um “erro”

na elaboração da resposta e exigia que eu assumisse o mesmo. Como

atrás exposto, não há erro na apresentação do resultado.

Expliquei o resultado exposto na folha de resposta, realçando que apenas

as opções seleccionadas com “√” (os “vistos” que a reclamante refere na

sua exposição) diziam respeito ao seu exame, mas infelizmente, não fui

bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava

“Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que, como atrás especificado,

não está assinalada.

Não posso assumir um erro que efetivamente não existe, apesar da

reclamante insistir nesse ponto, o que provavelmente terá sido interpretado

como arrogância. […]”.

9. Para obtenção de esclarecimentos complementares, por ofício datado de 19 de

dezembro de 2016, a ERS enviou um pedido de elementos à Clínica CUF

Belém, nos seguintes termos:

Page 6: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

6

“[…]

(i) Pronunciem-se detalhadamente sobre o conteúdo da referida reclamação;

(ii) Informem sobre os procedimentos observados para prestação de

informação aos utentes sobre os resultados dos exames que executam;

(iii) Informem se existe algum cuidado ou procedimento especial para os casos

em que os resultados dos exames revelam informação que necessita de

ser transmitida, de forma urgente, a outro profissional de saúde,

nomeadamente, a um médico;

(iv) Que indiquem se, no caso descrito na reclamação supra indicada,

informaram a utente da necessidade de procurar a sua médica assistente,

para avaliação dos resultados dos seus exames;

(v) O envio de quaisquer outros elementos, documentos ou esclarecimentos

adicionais que V. Exas. considerem relevantes para o completo

esclarecimento da situação em apreço.”.

10. Nessa sequência, por mensagem de correio eletrónico de 10 de abril de 2017,

veio a Clínica CUF Belém prestar os seguintes esclarecimentos:

“[…]

1. À data da ocorrência – 18.05.2015 – a Clínica CUF Belém tinha como

fornecedor dos Exames de Anatomia Patológica, o ANPAT – Laboratório

de Anatomia Patológica, Lda. (ANPAT).

Os exames requisitados pelos diferentes médicos da Clínica CUF Belém

eram remetidos ao ANPAT via estafeta e os resultados anatomo-

patológicos enviados para a Clínica CUF Belém pela mesma via.

Os resultados eram disponibilizados aos clientes, em envelope fechado,

entregues na receção da Clínica, 3 a 4 semanas após a colheita dos

produtos.

Estava estabelecido com o ANPAT um procedimento diferenciado para os

exames em que eram identificadas alterações (pelo médico do laboratório),

o qual consistia no envio de relatório também por correio eletrónico para a

Clínica CUF Belém, como forma de a Clínica poder alertar de forma célere

o médico do doente para um resultado que merecesse maior cuidado na

comunicação.

2. No caso específico em análise, e cumprindo o procedimento

estabelecido, a Dra. [M.C.] (médica que realizou a citologia ginecológica)

Page 7: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

7

informou a Senhora D. J. […] que o resultado do exame estaria disponível

para ser levantado na Unidade, 3 a 4 semanas após a colheita (que foi

efetivamente efetuada no dia 18.05.2015 e não no dia 07.05.2015 como

por lapso é referido na reclamação).

O procedimento de “alerta” da Clínica para um resultado “diferenciado” não

se cumpriu, pelo que a Cínica CUF Belém não teve conhecimento do

resultado em causa. […].

4. Reconhece-se, assim, que o procedimento da Clínica não determinava a

indicação aos doentes de que deveriam procurar os respetivos médicos

assistentes antes de receberem os resultados dos exames, determinando

antes a indicação de que esses mesmos resultados estariam disponíveis 3

a 4 semanas após a realização dos respetivos exames. Tal procedimento

decorria do que estava estabelecido como circuito de comunicação direto

com a Clínica para o caso de resultados de exames que merecessem mais

cuidado na comunicação ao doente e/ou intervenção médica mais célere.

5. Mais se acresce que, desde Novembro de 2015, o fornecedor do

Serviço de Anatomia Patológica da Clínica CUF Belém é o Laboratório de

Anatomia Patológica do Hospital CUF Descobertas. Desta forma foi

possível passar a integrar os resultados dos exames anatomopatológicos

no processo clínico de cada doente, criando um mecanismo de

redundância relativamente à comunicação desses resultados e, com isso,

reforçar a qualidade e segurança clínica do serviço que prestamos aos

nossos doentes. […].”.

11. Por ofício remetido aos presentes autos a 26 de julho de 2017, a Clínica CUF

Belém veio reproduzir a informação que já havia prestado, acrescentando o

seguinte:

“[…]

5. No sentido de proceder à melhoria na qualidade na prestação de

serviços relativos a Exames de Anatomia Patológica, em novembro de

2015, a Clínica procedeu à alteração do seu fornecedor de serviços de

Anatomia Patológica, passando o serviço a ser assegurado pelo

Laboratório de Anatomia Patológica do Hospital Cuf Descobertas.

A partir desse momento foi possível passar a integrar os resultados dos

exames anatomopatológicos no Processo Clínico de cada doente, criando

um mecanismo de redundância relativamente à comunicação desses

Page 8: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

8

resultados e, com isso, reforçar a qualidade e segurança clínica do serviço

que prestamos aos nossos doentes.

Para além da concretização da alteração do fornecedor, procedeu-se à

revisão de procedimentos com vista ao reforço da segurança clínica.

Presentemente, para além de constarem no processo clínico eletrónico dos

N/ doentes, todos os exames anatomopatológicos são verificados pelo

médico requisitante (pelo Coordenador da Especialidade na ausência do

médico requisitante ou Diretor Clínico na ausência de ambos) antes da sua

disponibilização ao doente. Desta forma assegura-se que todos os

resultados urgentes ou críticos (inesperados e/ou significativos) são

comunicados ao doente pelo médico, em tempo útil. […]”.

12. Também por ofício remetido aos presentes autos, por mensagem de correio

eletrónico datada de 10 de junho de 2017, a ANPAT veio reiterar os

esclarecimentos e informações já prestadas, acrescentando o seguinte:

“[…]

O procedimento da receção e envio de exames anatomopatológicos

referentes especificamente á clínica CUF Belém, está descrito no manual

de procedimentos do laboratório, em vigor à data da reclamação e que se

transcreve:

Receção:

C) Estafeta do laboratório

No caso de estafeta do laboratório – Em dias previamente

estabelecidos a firma de transportes contratada pelo laboratório

ANPAT deve ir ao laboratório;

- Segundas e quartas-feiras* - Leva um recipiente devidamente

identificado para o efeito, a SMB (Clínica CUF Stª Maria de Belém)

com os resultados anatomopatológicos de exames já finalizados.

Esse recipiente fica na clínica. Deverá regressar com um recipiente

idêntico com os exames a efectuar que será colocado no laboratório.

A verificação dos doentes será feita posteriormente.

*Nota – quando estes dias coincidirem com dias feriados, será

acordado previamente com as clínicas, firma de entregas e

laboratório Anpat dia de substituição.

Envio:

Page 9: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

9

B) ENTREGA E DISTRIBUIÇÃO DE RELATÓRIOS

Após verificação do relatório impresso o mesmo é assinado pela

patologista e introduzido no respetivo envelope. A folha de trabalho

acompanhada da requisição médica é colocada na secretária do

computador central com a indicação de “cópia para arquivo” para

impressão para arquivo interno.

Os envelopes são posteriormente separados consoante o doente

vem buscar, ou para serem enviados por correio ou para clinicas.

No caso de clinicas em que o estafeta do laboratório entrega, os

resultados são colocados no recipiente correspondente no laboratório

1.

O procedimento após o envio à clínica CUF, nomeadamente entrega ao

utente/médico assistente, assim como procedimentos posteriores

dependentes do diagnóstico, compete à clínica/médico assistente e sai das

competências do laboratório.

A responsabilidade do laboratório quanto à transmissão da informação

cessa quando o produto final do exame anatomo-patológico – o relatório –

é entregue à instituição que o requisita.

Realço que a transmissão do diagnóstico ao utente é habitualmente feito

pelo médico assistente, conforme também foi especificado na resposta que

enviei à ERS e que transcrevo:

“O interlocutor preferencial para informar/ explicar aos utentes os

resultados anatomo-patológicos é o médico assistente que requisita o

exame e que, integrando a resposta no contexto clínico, estará na posse

de todos os dados necessários para corretamente orientar o paciente. Não

é habitual serem os patologistas a dar essas informações.””.

III. DO DIREITO

III.1. Das atribuições e competências da ERS

13. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, a ERS tem por missão a regulação

da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Page 10: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

10

14. E encontram-se sujeitos à regulação da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4º

dos referidos Estatutos, todos os “[...] estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde, do sector público, privado, cooperativo e social,

independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais,

clínicas, centros de saúde, consultórios, laboratórios de análises clínicas,

equipamentos ou unidades de telemedicina, unidades móveis de saúde e

termas”.

15. A Clínica CUF Belém e a ANPAT são entidades prestadoras de cuidados de

saúde, inscritas no SRER da ERS sob os n.os 13380 e 17721, respetivamente,

encontrando se, por isso, sujeitas aos poderes de regulação e supervisão

desta Entidade Reguladora.

16. No que se refere, por outro lado, às atribuições e objetivos regulatórios da

ERS, compete-lhe:

i. “A supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde no que respeita: […] À garantia dos

direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de

cuidados de saúde de qualidade, bem como dos demais direitos dos

utentes” – cfr. alínea b), do número 2 do artigo 4º dos Estatutos da

ERS;

ii. “Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de

saúde, nos termos da Constituição e da lei” e “garantir os direitos e

interesses legítimos dos utentes” – cfr. alíneas b) e c) do artigo 10º dos

Estatutos da ERS;

iii. “Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes” e “Zelar pela

prestação de cuidados de saúde de qualidade” – cfr. alíneas c) e d) do

artigo 10º dos Estatutos da ERS.

17. De acordo com estes objetivos regulatórios, compete à ERS:

i. “Assegurar o direito de acesso universal e equitativo à prestação de

cuidados de saúde nos serviços e estabelecimentos do Serviço

Nacional de Saúde (SNS)” – cfr. alínea a) do artigo 12º dos Estatutos da

ERS;

ii. “Apreciar as queixas e reclamações dos utentes e monitorizar o

seguimento dado pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de

saúde às mesmas” – cfr. alínea a) do artigo 13º dos Estatutos da ERS;

Page 11: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

11

iii. “Garantir o direito dos utentes à prestação de cuidados de saúde de

qualidade […]” – cfr. alínea c) do artigo 14º dos Estatutos da ERS;

18. Podendo a ERS assegurar tais incumbências mediante o exercício dos seus

poderes de supervisão, consubstanciado, designadamente, “no dever de zelar

pela aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às

atividades sujeitas à sua regulação”, e ainda mediante a emissão de “ordens e

instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que

tal seja necessário, sobre quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da

sua atividade reguladora, incluindo a imposição de medidas de conduta e a

adoção das providências necessárias à reparação dos direitos e interesses

legítimos dos utentes” – cfr. alíneas a) e b) do artigo 19º dos Estatutos da ERS.

19. No caso em apreço, importava à ERS avaliar se os direitos do utente em causa

foram devidamente protegidos e se os procedimentos que ambos os

prestadores possuem neste âmbito, são aptos, eficientes e eficazes para

garantir a aplicação da Lei e o respeito pelos direitos supra identificados.

III.2. Dos direitos e interesses legítimos dos utentes

III.2.1. O direito à prestação de cuidados de saúde de qualidade

20. A necessidade de garantir requisitos mínimos de qualidade e segurança ao

nível da prestação de cuidados de saúde, dos recursos humanos, do

equipamento disponível e das instalações, está presente no sector da

prestação de cuidados de saúde de uma forma mais acentuada do que em

qualquer outra área.

21. As relevantes especificidades deste setor agudizam a necessidade de garantir

que os serviços sejam prestados em condições que não lesem os interesses

nem os direitos dos utentes.

22. Sobretudo, importa ter em consideração que a assimetria de informação que se

verifica entre prestadores e utentes, reduz a capacidade destes últimos de

perceberem e avaliarem o seu estado de saúde, bem como, a qualidade e

adequação dos serviços que lhe são prestados.

23. Além disso, a importância do bem em causa (a saúde do doente) imprime uma

gravidade excecional à prestação de cuidados em situação de falta de

condições adequadas.

Page 12: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

12

24. Por outro lado, os níveis de segurança desejáveis na prestação de cuidados de

saúde devem ser considerados, seja do ponto de vista do risco clínico, seja do

risco não clínico.

25. No que concerne ao risco não clínico, refira-se que os requisitos de qualidade e

segurança no âmbito dos meios complementares de diagnóstico encontram-se

igualmente definidos, assegurando uma apropriada organização, técnica e

procedimental.

26. Assim, o utente dos serviços de saúde tem direito a que os cuidados de saúde

sejam prestados com observância e em estrito cumprimento dos parâmetros

mínimos de qualidade legalmente previstos, quer no plano das instalações,

quer no que diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.

27. Os utentes gozam do direito de exigir dos prestadores de cuidados de saúde o

cumprimento dos requisitos de higiene, segurança e salvaguarda da saúde

pública, bem como a observância das regras de qualidade e segurança

definidas pelos códigos científicos e técnicos aplicáveis e pelas regras de boa

prática médica, ou seja, pelas leges artis.

28. Os utentes dos serviços de saúde que recorrem à prestação de cuidados de

saúde encontram-se, não raras vezes, numa situação de vulnerabilidade que

torna ainda mais premente a necessidade dos cuidados de saúde serem

prestados pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correção

técnica e respeito.

29. A este respeito encontra-se reconhecido na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que

aprovou a Lei de Bases da Saúde (LBS) - cfr. alínea c) da Base XIV da LBS, e,

hoje, no artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o direito dos utentes a

serem “tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão,

correção técnica, privacidade e respeito”.

30. Quando o legislador refere que os utentes têm o direito de ser tratados pelos

meios adequados e com correção técnica está certamente a referir-se à

utilização, pelos prestadores de cuidados de saúde, dos tratamentos e

tecnologias tecnicamente mais corretas e que melhor se adequam à

necessidade concreta de cada utente.

31. Por outro lado, quando na alínea c) da Base XIV da LBS se afirma que os

utentes devem ser tratados humanamente e com respeito, tal imposição

decorre diretamente do dever dos estabelecimentos prestadores de cuidados

Page 13: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

13

de saúde de atenderem e tratarem os seus utentes em respeito pela dignidade

humana, como direito e princípio estruturante da República Portuguesa.

32. De facto, os profissionais de saúde que se encontram ao serviço dos

estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem ter “redobrado

cuidado de respeitar as pessoas particularmente frágeis pela doença ou pela

deficiência”.

33. E a qualidade dos serviços de saúde não se esgota nas condições técnicas de

execução da prestação, mas abrange também a comunicação e informação ao

utente, dos resultados dessa mesma prestação.

34. O direito à saúde e o direito de acesso aos cuidados de saúde, compreendem

a prestação de cuidados de saúde que o utente necessita, de facto, face à sua

condição clínica e, por maioria de razão, impedem a prestação de cuidados de

saúde que aquele não tenha qualquer necessidade.

III.2.2. Do acesso dos utentes aos cuidados de saúde e do direito à informação

completa, verdadeira e inteligível

35. O acesso dos utentes à sua informação de saúde assume-se como um

elemento fundamental para a garantia – plena e efetiva – do seu direito de

acesso aos cuidados de saúde.

36. Na verdade, o desrespeito deste direito de acesso à informação, pode ter

consequências imediatas no acesso aos cuidados de saúde.

37. O respeito pelo direito de acesso aos cuidados de saúde impõe aos

prestadores a obrigação de assegurarem aos seus utentes, os serviços que se

dirijam à prevenção, à promoção, ao restabelecimento ou à manutenção da

sua saúde, bem como ao diagnóstico, ao tratamento/terapêutica e à sua

reabilitação, e que visem atingir e garantir uma situação de ausência de

doença e/ou um estado de bem-estar físico e mental.

38. E esta obrigação impõe-se a todos os prestadores de cuidados de saúde,

independentemente da sua natureza jurídica.

39. É o que resulta do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 64º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) – “Todos têm direito à protecção

da saúde”.

Page 14: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

14

40. Para assegurar o cumprimento destas obrigações e o respeito pelos direitos e

interesses legítimos dos utentes, revela-se essencial combater a assimetria de

informação que se verifica entre estes e os prestadores, a qual reduz a

capacidade de escolha daqueles, não lhes sendo fácil avaliar a qualidade e

adequação dos cuidados prestados.

41. A este respeito, encontra-se reconhecido na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,

que aprovou a Lei de Bases da Saúde (LBS), o direito dos utentes a serem

“tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correção

técnica, privacidade e respeito” – cfr. alínea c) da Base XIV da LBS.

42. No mesmo sentido, refere o n.º 1 do artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de

março, que “O utente dos serviços de saúde tem direito a receber, com

prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável,

consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita.”;

43. Por sua vez, nos termos do n.º 2 deste artigo 4º, “O utente dos serviços de

saúde tem direito à prestação dos cuidados de saúde mais adequados e

tecnicamente mais corretos”.

44. E por fim, refere o n.º 3 do artigo 4º o seguinte: “Os cuidados de saúde devem

ser prestados humanamente e com respeito pelo utente”.

45. Quando o legislador refere que os utentes têm o direito de serem tratados

pelos meios adequados e com correção técnica está certamente a referir-se à

utilização, pelos prestadores de cuidados de saúde, dos tratamentos e

tecnologias tecnicamente mais corretas e que melhor se adequam à

necessidade concreta de cada utente.

46. Ou seja, deve ser reconhecido ao utente o direito a ser diagnosticado e tratado

à luz das técnicas mais atualizadas, e cuja efetividade se encontre

cientificamente comprovada, sendo porém obvio que tal direito, como os

demais consagrados na LBS, terá sempre como limite os recursos humanos,

técnicos e financeiros disponíveis – cfr. n.º 2 da Base I da LBS.

47. Por outro lado, quando na lei se afirma que os utentes devem ser tratados

humanamente e com respeito, tal imposição decorre diretamente do dever dos

estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde de atenderem e tratarem

os seus utentes em respeito pela dignidade humana, como direito e princípio

estruturante da República Portuguesa.

Page 15: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

15

48. De facto, os profissionais de saúde que se encontram ao serviço dos

estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem ter “redobrado

cuidado de respeitar as pessoas particularmente frágeis pela doença ou pela

deficiência”.

49. E para que estes ditames constitucionais e legais possam ser cumpridos, a

relação que se estabelece entre os estabelecimentos prestadores de cuidados

de saúde e os seus utentes deve pautar-se pela verdade, completude e

transparência em todos os seus aspetos e momentos.

50. Nesse sentido, o direito à informação – e o concomitante dever de informar –

surge com especial relevância e é dotado de uma importância estrutural e

estruturante da própria relação criada entre utente e prestador.

51. Daí que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21

de março, se refira que “O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser

informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as

alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.”.

52. Devendo a informação transmitida ao utente ser verdadeira, completa,

transparente, acessível e inteligível pelo seu destinatário concreto – cfr. artigo

7º, n.º 2 da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

53. Só assim se logrará respeitar a dignidade, liberdade e autonomia dos utentes

e, bem assim, reunir as condições essenciais para que estes possam exercer,

de forma plena e efetiva, o seu direito fundamental de acesso à saúde.

54. A contrario, a veiculação de uma qualquer informação errónea, a falta de

informação ou a omissão de um dever de informar por parte do prestador, são

suficientes para comprometer a exigida transparência da relação entre este e o

seu utente e, nesse sentido, para distorcer o exercício da própria liberdade de

escolha dos utentes e o consentimento para a prestação de cuidados de

saúde;

55. Para além de facilitar ou causar lesões de direitos e interesses (patrimoniais e

não patrimoniais) dos utentes.

56. Com efeito, só com base na absoluta transparência e completude de

informação é que poderá ser salvaguardado o direito de um qualquer utente de

escolher livremente o agente prestador de cuidados de saúde e, bem assim, de

prestar, ou de recusar, o consentimento para receber os cuidados de saúde

que lhe são indicados.

Page 16: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

16

57. É óbvio que esta liberdade - de escolha e de prestação de consentimento,

portanto, de autodeterminação - só pode ser exercida no momento anterior à

efetiva prestação de cuidados de saúde, pelo que, a informação referida deve

ser atempadamente transmitida ao utente, para que tenha utilidade e sirva os

seus propósitos.

58. E esta liberdade de escolha, bem como o consentimento para o tratamento

proposto pelo prestador, só podem ser efetivamente garantidos se for

transmitida ao utente, completa e atempadamente, toda a informação relevante

para a sua decisão.

59. Deste quadro jurídico-normativo resulta que o acesso à informação é um

elemento essencial para a garantia e respeito do direito de acesso aos

cuidados de saúde.

60. Garantindo, protegendo e promovendo o acesso à informação, confere-se ao

utente a possibilidade real e efetiva do exercício, em liberdade, do direito ao

consentimento informado, do direito de escolha do prestador, do direito a

defender e promover a sua saúde – do direito de acesso aos cuidados de

saúde.

61. Deste modo, sendo o direito de acesso à informação de saúde condição

essencial para a efetivação, respeito e exercício do direito de acesso aos

cuidados de saúde, deve o mesmo ser reconhecido, sem qualquer limitação ou

restrição, como um direito do utente – e nunca como uma prerrogativa dos

prestadores de cuidados de saúde.

62. E por isso, o direito de acesso à informação de saúde nunca poderá ser

interpretado ou definido em função da natureza jurídica do prestador, porque

ele não é reconhecido, legal ou constitucionalmente, para cumprir interesses

dos prestadores, mas sim para assegurar direitos fundamentais dos utentes.

III.3. Análise da situação concreta

63. De acordo com os factos apurados em sede de instrução do presente processo

de inquérito, e face às versões apresentadas quer pela utente, quer pelos

prestadores de cuidados de saúde, é possível concluir que o exame efetuado

pela ANPAT apresentava a seguinte conclusão: avaliação global - alterações

epiteliais; células glandulares – atípicas favorecendo neoplasia.

Page 17: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

17

64. E resulta ainda dos referidos elementos que, à data dos factos, entre a ANPAT

e a Clínica CUF, existia um procedimento diferenciado para os exames em que

eram identificadas alterações pelo médico daquela entidade, o qual consistia

no envio do relatório, não apenas pelos meios normais (por exemplo, por

estafeta), mas também por correio eletrónico para a Clínica CUF, para que esta

pudesse alertar, de forma célere, o médico responsável pelo utente.

65. Desta forma, não foi seguido, no caso concreto, nenhum processo especial e

célere para informar a utente do resultados dos exames, razão pela qual a

mesma só veio a ter conhecimento dos mesmos de forma fortuita, quando se

dirigiu à Clínica CUF Belém para a realização de uma consulta de ortopedia,

cerca de 4 semanas depois da realização do exame.

66. Neste contexto, é possível concluir com segurança que a utente não foi

informada por nenhum dos prestadores, da necessidade de proceder, com

urgência, ao levantamento dos exames, ao agendamento célere de consulta

com o respetivo médico assistente, para análise dos resultados, ou à

realização de outros meios complementares de diagnóstico.

67. É certo que os utentes também são responsáveis pela vigilância do seu próprio

estado de saúde, cabendo-lhes adotar condutas responsáveis no que concerne

a esta matéria;

68. E assim sendo, se lhes foi prescrita a realização de exames complementares

de diagnóstico para controlo ou despiste de eventuais problemas de saúde,

incumbe aos próprios – desde logo – a obrigação de realizar os exames e

entregar os respetivos resultados à entidade ou profissional que os prescreveu,

para a competente análise e avaliação.

69. Porém, e conforme acima se expôs, atenta a assimetria de informação

existente entre utentes e prestadores de cuidados de saúde, caberá a estes

assegurar que a informação necessária para que os utentes possam exercer

os seus direitos, é integralmente transmitida e cabalmente compreendida.

70. Deste modo, importará que os prestadores adotem procedimentos internos

aptos a assegurar que os resultados de quaisquer exames complementares de

diagnóstico por si realizados, sejam entregues aos utentes e/ou aos médicos

ou entidades prescritoras, da forma mais expedita possível.

71. E quando, em conformidade com os resultados dos exames efetuados, se

revelar urgente o recurso a outro profissional de saúde – incluindo ao médico

Page 18: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

18

assistente ou prescritor – ou à execução de outro meio complementar de

diagnóstico, os prestadores devem adotar procedimentos que assegurem que

essa informação é transmitida e percebida pelos utentes.

72. Nos casos em que não se revele exequível, ou não seja possível prestar a

informação aos utentes, devem os prestadores prever mecanismos específicos

que possibilitem que a informação possa ser transmitida, pela via mais célere e

eficaz, ao médico prescritor.

73. Por fim, e por forma a assegurar o respeito pelos direitos dos utentes à

qualidade dos cuidados de saúde, importa que os prestadores assegurem que

todos os procedimentos elencados e por si adotados, sejam efetivamente

cumpridos pelos seus profissionais, logrando assim a divulgação de padrões

de qualidade dos cuidados, de recomendações e de boas práticas, com vista à

formação e informação dos profissionais de saúde intervenientes.

74. À data dos factos, nenhum dos dois prestadores possuía procedimentos

efetivos, que garantissem que, em caso de resultados de exames que

identificassem alterações, os utentes e/ou os médicos responsáveis, fossem

transmitidos de forma célere.

75. Não resultam dos autos elementos suficientes, que permitam concluir que a

inexistência de tais procedimentos tenha tido alguma consequência negativa

para a saúde da utente.

76. Não obstante, é possível concluir que, perante o resultado de um exame que

identificava alterações atípicas, sugestivas de neoplasia, nenhum dos

prestadores adotou qualquer procedimento célere para remeter tal informação,

quer à utente, quer ao seu médico.

77. De acordo com as informações entretanto remetidas aos presentes autos, a

Clínica CUF afirma ter procedido à revisão de procedimentos internos, com

vista ao reforço da segurança clínica.

78. Neste contexto, para além de constarem no processo clínico eletrónico dos

seus utentes, todos os exames anatomopatológicos são verificados pelo

médico requisitante (pelo Coordenador da Especialidade na ausência do

médico requisitante ou Diretor Clínico na ausência de ambos) antes da sua

disponibilização, assegurando-se assim que os resultados urgentes ou críticos

(inesperados e/ou significativos) são comunicados ao doente pelo médico, em

tempo útil.

Page 19: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

19

79. Afirma ainda a Clínica CUF Belém que a prestação de exames de anatomia

patológica é agora efetuada pelo laboratório de anatomia patológica do

Hospital CUF Descobertas.

80. Sucede, porém, que o procedimento instituído não é suficiente para acautelar

situações como aquela que originou a reclamação em causa nos presentes

autos.

81. Na verdade, se o resultado do exame não é transmitido pela entidade que o

realizou à Clínica CUF Belém, com a indicação de urgência na sua apreciação,

o problema identificado nos presentes autos pode voltar a repetir-se.

82. Exige-se, pois, que nos protocolos ou contratos que estabeleça com entidades

terceiras para a realização de exames complementares de diagnóstico, a

Clínica CUF Belém assegure a existência de procedimentos expeditos ou de

alerta, para a comunicação de resultados de exames que impliquem uma

urgente apreciação clínica e/ou uma célere comunicação ao utente.

83. A ANPAT, por sua vez, não apresenta qualquer procedimento neste sentido,

relegando a obrigação de transmissão da informação ao utente apenas para o

médico ou entidade prescritora.

84. Na verdade, a ANPAT assegura apenas a realização do exame prescrito e a

forma de comunicação do respetivo resultado à entidade prescritora, não tendo

previsto qualquer procedimento especial para casos em que a transmissão do

resultado do exame deva ser efetuada com urgência, ou com indicação de

urgência.

85. Sucede, porém, que a ANPAT e os seus profissionais de saúde, são os

primeiros a terem conhecimento do resultado dos exames que elaboram.

86. E por esse motivo, exige-se que a própria ANPAT adote procedimentos

internos que se revelem aptos a assegurar que os resultados de quaisquer

exames complementares de diagnóstico por si realizados, sejam entregues aos

utentes e/ou aos médicos ou entidades prescritoras, da forma mais expedita

possível, sobretudo quando se revelar urgente o recurso a outro profissional de

saúde – incluindo ao médico assistente do utente ou prescritor do dito exame –

ou à execução de outro meio complementar de diagnóstico.

Page 20: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

20

IV. DA AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS

87. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados,

nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código do

Procedimento Administrativo (CPA), aplicável ex vi da alínea a) do artigo 24.º

dos Estatutos da ERS, tendo sido chamados a pronunciarem-se, relativamente

ao projeto de deliberação da ERS, a utente J […] e as duas entidades

prestadoras de cuidados de saúde.

88. Decorrido o prazo legal concedido para o efeito, apenas a Clínica CUF Belém

veio aos autos pronunciar-se, por ofício remetido a 2 de outubro de 2017 e

constante de fls. 80 a 89 dos autos.

89. Através do dito ofício, o prestador veio alegar, com interesse para os autos, o

seguinte:

“[…]

Procedimento de comunicação de resultados de Anatomia Patológica:

Na sequência do referido na N/ comunicação ref021/2017 de 26.06.2017,

na qual se comunicou a implementação de um Procedimento de Controlo

(Procedimento interno da Clínica Cuf Belém), o mesmo foi analisado e

aprovado pelo Conselho Médico da José de Mello Saúde passando assim

a ser Política em vigor em todas as Unidades da Rede Cuf. (conforme

anexo).

A definição e aprovação desta Política permitiu clarificar os circuitos e

regras a observar em todas as Unidades, bem como analisar e alargar o

âmbito dos resultados que merecem acompanhamento imediato (ponto 4.

Do documento em anexo).

Com maior detalhe se acrescenta que, relativamente às citologias, foram

revistos os critérios clínicos, estando classificados como resultados críticos

ou urgentes os seguintes códigos snomed:

- M-67010.01 ASCUS

- M-67060.01 ASCH

- M-67030.01 AGC

- M-67016.01 LIEBG (baixo grau)

- M-67017.01 LIEAG Alto grau)

Page 21: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

21

- M-80703.01 – CARCINOMA PAVIMENTOSO

- M-81403.01 – ADENOCARCINOMA

Foi ainda implementado um circuito de controlo adicional que estabelece,

seguindo as orientações da Política em anexo, que a equipa de Gestores

Oncológicos verifica se os doentes com resultados críticos ou urgentes têm

consulta marcada no prazo máximo de duas semanas após a data de

emissão do Relatório. Se porventura não houver evidência de marcação

dessa consulta, ou caso a mesma exceda o prazo estipulado, o médico

responsável pelo doente é contactado de imediato.

Por fim, reconhecendo a criticidade do facto evidenciado por V. Exas. nos

pontos 70 a 73, informamos que têm vindo a ser feitos desenvolvimentos

na plataforma tecnológica (software glintt) da Anatomia Patológica do

nosso fornecedor (Hospital Cuf Descobertas) que possibilitam a criação de

alertas automáticos e a consequente comunicação (envio de sms e/ou

emails de notificação) aos médicos executantes e médicos requisitantes

para resultados considerados críticos ou urgentes.

Este desenvolvimento encontra-se em fase de testes, pelo que se prevê

que esteja totalmente implementado até ao final do corrente ano. […]”

90. Em anexo ao seu ofício, o prestador remete cópia de um documento, intitulado

“POLÍTICA – Comunicação de resultados de Anatomia Patológica”, do qual

consta o procedimento a observar na “comunicação de resultados de Anatomia

Patológica na rede CUF, nomeadamente no que respeita a resultados

classificados como urgentes e críticos.”.

91. Do referido documento, e com interesse para os autos, constam as seguintes

normas:

“[…]

2. ENQUADRAMENTO

A comunicação de resultados com necessidade de seguimento terapêutico

urgente deve ser transmitido em contexto clínico, em tempo útil e com

clareza para o doente sobre os eu estado de saúde e orientação a seguir

para o seu caso.

[…]

4. REFERÊNCIAS, DEFINIÇÕES, ABREVIATURAS

Page 22: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

22

RESULTADO URGENTE

Diagnóstico que tem repercussões diretas, imediatas e graves na situação

clínica, suspeitado pelo médico requisitantes ou efetuado pelo patologista

RESULTADO CRÍTICO (INESPERADO E/OU SIGNIFICATIVO)

Qualquer diagnóstico raro e/ou não suspeitado que poderá ter

consequências imediatas na situação clínica e/ou tratamento do doente.

Tipos de Resultados Críticos em Anatomia Patológica

a) Diagnósticos de neoplasia malignas não suspeitadas clinicamente.

b) Discrepância major entre diagnósticos de exames extemporâneos e

diagnósticos definitivos.

c) Discrepâncias diagnósticas detetadas em controlos de qualidade de

diagnóstico.

d) Amostras insuficientes para diagnóstico em análises de

investigação de doenças neoplásicas e/ou infecciosas em doentes

imunocomprometidos.

e) Diagnósticos de uma doença infecciosa não suspeitada em doentes

imunocomprometidos.

f) Outras situações que os Clínicos e/ou os Patologistas considerem

que possam induzir alterações na terapêutica ou seguimento dos

doentes.

[…]

5. DESCRIÇÃO

5.1 NOTIFICAÇÃO DE RESULTADOS URGENTES E CRÍTICOS PELO

SAP AOS MÉDICOS

5.1.1 DOENTES CUF

O SAP [Serviço de Anatomia Patológica] notificará quer o médico

executante quer o médico referenciador.

Não obstante o relatório estar imediatamente disponível e processo clínico

eletrónico, o SAP comunicará os resultados de duas formas:

- em relatório impresso, expedido em envelope fechado para os locais e

atividade dos médicos referenciadores e executantes, quando não

Page 23: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

23

implementado um sistema de alerta automático no sistema informático do

SAP ou inexista sistema informático;

- por alerta automático via aplicação, gerado pelo Anatomo-patologista –

correio eletrónico ou sms – quando implementada no sistema informático

do SAP.

5.1.2 DOENTES EXTERNOS

O SAP notificará apenas o médico executante. Não obstante o relatório

estar imediatamente disponível em processo clínico eletrónico, o SAP

comunicará os resultados conforme descrito no ponto anterior

5.2 COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS URGENTES E CRÍTICOS AOS

DOENTES

5.2.1 DOENTES CUF

A comunicação de resultados urgentes e críticos é da responsabilidade do

médico referenciador, o que deverá acontecer em contexto de consulta e

no prazo máximo de duas semanas após confirmação do mesmo (data do

relatório de Anatomia patológica). Em caso de indisponibilidade do médico

referenciador em cumprir esta premissa, a comunicação ao doente deverá

ser assegurada pelo Coordenador da Especialidade ou elementos da

equipa por si nomeado, no prazo definido.

5.2.2 DOENTES EXTERNOS

A comunicação de resultados urgentes e críticos é da responsabilidade do

médico executante. A comunicação será no prazo máximo de duas

semanas após confirmação dor resultado (data do relatório de Anatomia

Patológica), de forma presencial na Unidade CUF em loca adequado.

O médico executante deverá entregar presencialmente o relatório com, o

resultado, informando o doente de que necessita de seguimento clínico

urgente e que deverá contactar assim que possível o seu médicos

assistente (médico referenciador externo).

Em caso de indisponibilidade do médico executante em cumprir esta

premissa, a comunicação ao doente deverá ser assegurada pelo

Coordenador da Especialidade ou elemento da equipa por si nomeado, no

prazo definido.

Page 24: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

24

5.3 DISPONIBILIZAÇÃO DE RESULTADOS AOS DOENTES

5.3.1 RESULTADOS URGENTES E CRÍTICOS

A disponibilização dos exames aos doentes deve ser feita após

comunicação prévia do médico responsável, nos termos definidos no ponto

5.2, podendo ser posteriormente disponibilizados por via electrónica (Mycuf

ou outro canal) ou por levantamento na Unidade em que foi realizado o

acto de diagnóstico, mediante guia de levantamento de exames, e

salvaguardando-se que os mesmos estejam concluídos e assinados pelo

médico anatomopatologista. É expressamente proibido o envio de

resultados urgentes e críticos por outra via não prevista neste

procedimento.

5.3.2 OUTROS RESULTADOS

A disponibilização dos exames aos doentes deve ser feita logo que os

mesmos estejam concluídos e assinados pelo médico anatomopatologista,

podendo ser disponibilizados ao doente por via eletrónica (Mycuf ou outro

canal) ou por levantamento na Unidade em que foi realizado o acto de

diagnóstico, mediante guia de levantamento de exames, no prazo máximo

de 15 dias a contar da data do relatório. […]”.

92. Os procedimentos em causa revelam-se indicados para cumprir os termos da

instrução, constante do projeto de deliberação notificado ao prestador.

93. Sucede, porém, que conforme se vê do teor do ofício remetido pelo prestador

aos presentes autos, estes procedimentos ainda se encontram em fase de

testes e ainda estão a ser feitos desenvolvimentos na plataforma tecnológica

do serviço de anatomia patológica.

94. Assim sendo, e não obstante estarem já previstos procedimentos suficientes,

importa manter o teor do projeto de deliberação.

95. É que a instrução constante do projeto de deliberação tem também, por

finalidade, garantir a adequação, permanente e futura, da atuação do prestador

aos padrões de qualidade e boas práticas, às normas aplicáveis e aos

interesses e direitos dos utentes, razões pelas quais deve o seu conteúdo ser

mantido na íntegra, assim se garantindo uma plena assunção e interiorização

da necessidade de adoção e cabal procedimentos em causa.

Page 25: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

25

V. DECISÃO

96. Tudo visto e ponderado, o Conselho de Administração da ERS delibera, nos

termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19º e da

alínea a) do artigo 24.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

126/2014, de 22 de agosto, emitir uma instrução à ANPAT - Laboratório de

Anatomia Patológica. Lda. e à Clínica Cuf Belém, SA., nos seguintes termos:

(i) A ANPAT - Laboratório de Anatomia Patológica. Lda e a Clínica Cuf

Belém, SA devem adotar procedimentos internos aptos a assegurar que

os resultados de quaisquer exames complementares de diagnóstico,

por si realizados ou prescritos, sejam entregues a quem os solicitou

(aos próprios utentes, a médicos ou a outras entidades prestadoras de

cuidados de saúde) da forma mais expedita possível, sobretudo quando

os referidos resultados implicarem alguma urgência no recurso a

cuidados de saúde, a outro(s) profissional(ais) de saúde – incluindo ao

médico assistente do utente ou ao prescritor do dito exame – ou à

execução de outro meio complementar de diagnóstico;

(ii) A ANPAT - Laboratório de Anatomia Patológica. Lda. e a Clínica Cuf

Belém, SA devem assegurar que todos os procedimentos por si

adotados, com vista à entrega e comunicação aos utentes, médicos ou

entidades prescritoras dos resultados dos exames complementares de

diagnóstico executados, são efetivamente cumpridos pelos seus

profissionais de saúde, logrando assim a divulgação de padrões de

qualidade dos cuidados, de recomendações e de boas práticas, com

vista à formação e informação dos intervenientes e respeito pelo

direitos dos utentes de acesso a cuidados de saúde de qualidade.

(iii) A ANPAT - Laboratório de Anatomia Patológica. Lda. e a Clínica Cuf

Belém, SA devem dar cumprimento imediato à presente instrução, bem

como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 dias após a

notificação da presente deliberação, dos procedimentos adotados para

o efeito.

97. A instrução ora emitida constitui decisão da ERS, sendo que a alínea b) do n.º

1 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

126/2014, de 22 de agosto, configura como contraordenação punível, in casu

com coima de 1000,00 EUR a 44 891,81 EUR, “[….] o desrespeito de norma ou

de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de

Page 26: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · bem sucedida: a reclamante insistia que o resultado também referenciava “Negativo para lesão ou neoplasia”, opção que,

26

supervisão ou sancionatórios, determinem qualquer obrigação ou proibição,

previstos nos artigos 14º, 16º, 17º, 19º, 20º, 22º e 23º.”.

Porto, 19 de outubro de 2017.

O Conselho de Administração.