DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA ENTIDADE … · pela sua Médica de Família ao Centro dos...
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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS)
conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;
Considerando os objectivos da actividade reguladora da ERS estabelecidos no artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;
Considerando os poderes de supervisão da ERS estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-
Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;
Visto o processo registado sob o n.º ERS/109/09;
I. DO PROCESSO
I.1. Origem do processo
1. No dia 27 de Novembro de 2009, a ERS tomou conhecimento de uma exposição
subscrita por I., relativa ao prestador Centro Clínico dos Anjos, Lda. (de ora em
diante, Centro dos Anjos) com o NIPC 501 627 405, sito na Av. Almirante Reis, 133,
1.º andar, em Lisboa e registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos
Regulados (SRER) da ERS sob o número 13 0531.
2. Após análise da referida reclamação, bem como de todo o teor dos documentos
assim remetidos pela exponente à ERS, o Conselho Directivo da ERS, por despacho
datado de 4 de Dezembro de 2009, ordenou a abertura de inquérito registado sob o
n.º ERS/109/09.
I.2. A exposição da utente
3. Sumariamente, a exponente, I., veio informar a ERS que iniciou os tratamentos de
fisioterapia tal como lhe foram prescritos, junto do prestador, Centro dos Anjos, no
dia 12 de Outubro de 2009 – cfr. reclamação junta aos autos.
4. Os referidos tratamentos terão sido prescritos pela sua Médica de Família na
credencial médica com o n.º (…), entregue pela utente junto do prestador
denunciado, e por si assinada na data de início dos tratamentos, in casu, em 12
Outubro de 2009.
5. Porém, em data que não precisa, a utente terá adoecido e por força desse facto não
reuniu as condições para se deslocar ao prestador nos dias seguintes, para
continuação dos tratamentos;
6. Tendo, no entanto, tido a preocupação de “[…] entrar em contacto com o Centro
Clínico dos Anjos, Lda., [falar] com a D. M. a solicitar uma pausa nos tratamentos até
[…] melhorar.”.
7. De acordo com a utente, o referido prestador terá ficado de a contactar nessa
mesma semana a fim de garantir a realização dos demais tratamentos.
8. Certo é que atenta a inexistência de um qualquer contacto, “[…] desloquei-me lá
pessoalmente e a recepcionista. D. M. disse-me que eu já não tinha direito, pois a
credencial tinha sido enviada para a respectiva entidade […]”.
1 Cfr. cópia do registo do prestador de serviços de saúde no SRER da ERS, junta aos autos.
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9. Tal comportamento do prestador indignou a utente que terá falado com o Médico
Fisiatra, tendo sido por este último aconselhada a solicitar uma nova credencial junto
da Médica de Família para realizar os demais tratamentos em falta.
10. Finalmente, anota que a devolução da credencial em causa foi, por escrito, solicitada
pela sua Médica de Família ao Centro dos Anjos – cfr. pedido elaborado pela Médica
de Família em 17 de Novembro de 2009 e junto aos autos; e
11. Solicita informação no respeitante ao número de tratamentos que terá sido
apresentado pelo referido prestador, tanto mais que “[…] necessito muito de retomar
os tratamentos de Fisioterapia […].”.
I.3. Diligências
12. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as
diligências consubstanciadas em
(i) Pesquisa no SRER da ERS relativa ao registo do prestador de cuidados de
saúde em causa na exposição;
(ii) Pedido de elementos enviado em 16 de Dezembro de 2009, ao prestador
denunciado, Centro dos Anjos; e
(iii) Diligência telefónica realizada para o prestador em 20 de Janeiro de 2010,
conforme memorando junto aos autos.
II. DOS FACTOS
13. O Centro Clínico dos Anjos, Lda. é um estabelecimento de cuidados de saúde que,
conforme visto, encontra-se devidamente registado no SRER sob o n.º 13 053 e
detém sede na Av. Almirante Reis, n.º 133, 1.º andar, em Lisboa.
14. Conforme resulta da reclamação apresentada, a utente terá realizado apenas oito
tratamentos dos vinte tratamentos prescritos pela credencial médica com o n.º (…).
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15. O primeiro terá sido realizado em 12 de Outubro de 2009 e o oitavo no dia 22 do
mesmo mês, tendo a referida credencial sido assinada no dia 12 de Outubro de
2009.
16. Certo é que, e porque adoeceu, não lhe terá sido possível dar continuidade aos
tratamentos, pelo que, […] falei com a D. M. a solicitar uma pausa nos tratamentos
até eu melhorar, ficaram-me de contactar nessa semana para retomar os restantes
tratamentos, entretanto, como não houve qualquer resposta do Centro Clínico dos
Anjos, desloquei-me lá pessoalmente e a recepcionista, a D. M. disse-me que eu já
não tinha direito pois a credencial tinha sido enviada para a respectiva entidade.”.
17. Tal informação terá sido reiterada pelo Médico Fisiatra do Centro dos Anjos, Dr. R. .
18. Na sequência da análise da referida exposição, considerou a ERS haver
necessidade de melhor se esclarecer a situação em causa, pelo que solicitou ao
prestador, “[…] ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27
de Maio, o envio dos seguintes elementos:
1. Cópia da convenção celebrada por essa entidade para a prestação
de cuidados de saúde aos utentes do SNS, bem como da ficha técnica
actualizada e de qualquer outra documentação relevante para aferição do
âmbito, objecto e condições aplicáveis à convenção;
2. Confirmação do número de tratamentos prescritos na credencial
médica em causa e das datas nas quais foram os mesmos realizados;
3. Confirmação do envio da referida credencial médica à ARSLVT para
ressarcimento dos valores respeitantes aos tratamentos realizados pelo
SNS, bem como indicação da data do respectivo envio;
4. Indicação do procedimento adoptado por V. Exas. relativamente ao
ressarcimento junto da ARS competente, dos valores respeitantes aos
tratamentos efectivamente realizados e sempre que o utente não complete
os tratamentos prescritos na credencial médica.
5. Pronunciem-se sobre a alegada recusa de devolução da credencial
médica – vulgo P1 –, indicando os fundamentos do alegado comportamento
de V. Exas. considerada a justificação apresentada e tal como denunciada.
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[…]” – cfr. ofício de 16 de Dezembro de 2009 remetido ao prestador e junto
aos autos.
19. Em resposta a tal pedido de elementos, veio o Centro dos Anjos esclarecer que, em
suma, e no que importa realçar,
(i) A utente in casu fez dez tratamentos “[…] com início em 12/10/2009
até 26/10/2009, tendo faltado a 14/10/2009”, pelo que não efectuou apenas
os oito tratamentos por si referidos;
(ii) Interrompeu os mesmos, tendo comunicado que estava doente;
(iii) Como no final do mês de Outubro a utente “[…] nada informou, nem
comunicou, [o prestador] enviou a credencial à ARS com os tratamentos
que a doente já tinha efectuado, que foram as referidas dez sessões.”;
(iv) Porquanto, “[…] não é possível reter requisições, visto que estas
têm validade de 30 dias, conforme ponto 4 da clausula 12. do contrato da
ARS […].”;
(v) Nesta sequência, a credencial com o n.º (…), assinada em 12 de
Outubro de 2009 “[…] foi enviada à ARS com a facturação de Outubro de
2008, onde só foram facturados os tratamentos efectuados pela doente, ou
seja, os dez tratamentos e não mais.”;
(vi) No dia 12 de Novembro de 2009, a utente dirigiu-se à Clínica para
“[…] retomar os tratamentos, tendo nessa sequência, sido informada que a
credencial já tinha sido enviada à ARS, e que para recomeçar os mesmos
teria que pedir nova credencial.”;
(vii) Ainda, anota o prestador que a Médica de Família da utente terá
solicitado a continuação dos tratamentos, tendo, para o efeito, enviado um
pedido por escrito que terá sido respondido pelo Médico Fisiatra;
(viii) De acordo com o documento subscrito por este último “[…] a
credencial foi encerrada e enviada para a ARS com 10 sessões de
Fisioterapia conforme instruções da ARS.”;
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(ix) Certo é que este mesmo documento não terá sido remetido à
Médica de Família porquanto, “[…] a própria doente não [o] levou visto ter
saído muito irritada.” – cfr. resposta ao pedido de elementos de 28 de
Dezembro de 2009.
20. Ademais, veio o mesmo prestador juntar aos autos ficha técnica de 26 de Janeiro de
2009, a informação escrita subscrita pelo Médico Fisiatra, em 13 de Novembro de
2009, a cláusula 12.ª do Acordo outorgado entre o Centro dos Anjos e o SNS, o
ofício da ARSLVT datado de 30 Outubro de 2009, a cópia da credencial médica n.º
90228, bem como a ficha de registo das datas de tratamento realizados pela utente
denunciante.
21. Da análise dos supra identificados documentos, é possível concluir, no que importa
agora anotar, que:
(i) De acordo com o documento subscrito, em 13 de Novembro de
2009, pela própria Médica de Família da utente, dos tratamentos prescritos
“[…] faltam-lhe fazer 12 tratamentos completos”, solicitando nessa
sequência a devolução da credencial com os tratamentos que faltam
efectuar “[…] ou fazê-los à utente porque ela teve a necessidade de faltar
por doença.”;
(ii) Aí, mais anota a mesma profissional que não aceita o procedimento
do prestador denunciado sendo que caso a situação não seja resolvida
propõe-se “[…] entrar em contacto com a ARS.”:
(iii) Por seu lado, em resposta ao solicitado pela Médica de Família da
utente veio o Médico Fisiatra anotar que esta última “[…] fez dez
tratamentos de fisioterapia desde 12/10/2009 e 26/10/2009 após o que
começou a faltar por doença, durante mais de 8 dias. A credencial foi
encerrada e enviada à ARS com 10 sessões de Fisioterapia conforme
instruções da ARS.”;
(iv) De acordo com a ficha totalmente preenchida pelo prestador, a
utente, terá realizado dez sessões de tratamentos, entre 12 de Outubro de
2009 e 26 de Outubro de 2009;
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(v) Tendo faltado no dia 14 de Outubro de 2009, muito embora, a área
reservada para o registo deste tratamento se encontre, à semelhança das
demais, devidamente preenchida pelo prestador;
(vi) Tendo sido facturada a quantidade de 10 tratamentos à ARS
competente;
(vii) Ainda de acordo com ofício de Outubro de 2009 subscrito pela ARS,
é possível concluir que a devolução dos documentos respeitantes aos
serviços prestados de MFR aos utentes do SNS pelos prestadores e o seu
não processamento poderá ocorrer no caso das “Requisições que
ultrapassam os 30 dias de validade, ponto 4 da cláusula 12 da proposta do
contrato”.
22. Ainda, em 20 de Janeiro de 2010, a ERS realizou uma diligência telefónica para o
prestador da qual resultou, em suma, que o “[…] registo das datas dos tratamentos
realizados é somente assinada pela funcionária administrativa do prestador; a utente
deslocou-se ao prestador [para uma primeira consulta] no dia 04 de Setembro [e] a
data constante da requisição n.º (…) é de 09 de Setembro de 2009.” – cfr.
memorando da diligência telefónica de 20 de Janeiro de 2010 e junta aos autos.
III. DO DIREITO
III. 1. Das atribuições e competências da ERS
23. De acordo com o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, a ERS tem por
missão a regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde.
24. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do artigo 8.º do Decreto-
Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, todos os “[...] estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde, do sector público, privado e social, independentemente da sua
natureza jurídica […]”.
25. É manifestamente esse o caso do Centro dos Anjos que detém a qualidade de
prestador de cuidados de saúde e que, conforme já anotado, encontra-se
devidamente inscrito no SRER da ERS sob o n.º 13 053.
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26. As atribuições da ERS, de acordo com o n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º
127/2009, de 27 de Maio, compreendem “a supervisão da actividade e
funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que
respeita […] à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos
demais direitos dos utentes, à legalidade e transparência das relações económicas
entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.”.
27. Ademais, concretiza o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal que incumbe à
ERS “[…] assegurar o direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos
de saúde ou publicamente financiados” – cfr. alínea a), “prevenir e punir práticas de
rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de
saúde ou publicamente financiados” – cfr. alínea b), bem como “zelar pelo respeito
da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados” – cfr. alínea d).
28. Podendo fazê-lo mediante o exercício dos seus poderes de supervisão
consubstanciado ”no dever de velar pela aplicação das leis e regulamentos e demais
normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua regulação”, bem como na “[…]
emissão de ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências
individuais, sempre que tal seja necessário” – cfr. al. b) do art. 42.º do Decreto-Lei n.º
127/2009, de 27 de Maio.
III.2. Da qualidade de entidade convencionada do SNS
29. Prescreve a Lei de Bases da Saúde que
“O Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde podem
contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos
beneficiários do Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure
vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-
custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.”
30. Sendo certo que
“A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos
privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados
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contratos nos termos do número anterior.” – cfr. n.ºs 3 e 4 da Base XII da
Lei de Bases da Saúde, destaque nosso.
31. Em tais casos de contratação com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, os
cuidados de saúde são prestados ao abrigo de acordos específicos, por intermédio
dos quais o Estado incumbe essas entidades privadas da missão de interesse
público inerente à prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS, passando
essas instituições a fazer parte da rede nacional de prestação de cuidados de saúde,
tal como definida no n.º 4 da Base XII da Lei de Bases da Saúde, isto é, do conjunto
de operadores, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, que garantem a
imposição constitucional de prestação de cuidados públicos de saúde.
32. Ou seja, quando o Estado opte por, efectivamente, estender a rede nacional de
prestação de cuidados de saúde por via do recurso à contratação de entidades do
sector privado, com ou sem fins lucrativos, é ainda sempre e somente da rede
nacional de prestação de cuidados de saúde – em toda a sua envolvente,
complexidade, quadro legal e missão – que se cuida.
33. E faz-se notar que
“O Estatuto [do SNS] aplica-se às instituições e serviços que constituem o
Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais em
regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de
saúde, quando articuladas com o Serviço Nacional de Saúde.” – cfr. artigo
2.º do Estatuto do SNS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
Janeiro de 1993;
34. Tudo concorre, assim, para a imposição clara e inequívoca das regras do SNS às
entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, quando o Estado, como
referido, opte ou necessite de estender a predita rede nacional de prestação de
cuidados de saúde, por via do recurso à contratação, a tais entidades.
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III.3. Da competência das ARS para procederem ao pagamento dos actos praticados pelos prestadores convencionados
35. O SNS é um conjunto organizado e hierarquizado de instituições e de serviços
oficiais prestadores de cuidados de saúde que, sem prejuízo da superintendência ou
tutela do Ministro da Saúde, assenta em regiões de saúde.
36. Ora, nessa sequência, e para além dos poderes de superintendência e de
determinação da política de saúde, e consequentemente de planeamento,
orientação, acompanhamento, avaliação e inspecção que cabem ao Ministério da
Saúde, compete às ARS o cumprimento de um extenso elenco de atribuições
identificadas, entre outros, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29
de Maio.
37. Com efeito, compete-lhes, a mero título exemplificativo, “[…]
(i) assegurar, na respectiva área geográfica, a prossecução das
atribuições do Ministério da Saúde;”
[…]
t) afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de
cuidados de saúde financiados pelo Serviço Nacional de Saúde, através da
negociação, celebração e acompanhamento de contratos-programa;
u) afectar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e
revisão de contratos no âmbito dos cuidados continuados integrados;
v) afectar recursos financeiros a entidades privadas com ou sem fins
lucrativos para prestação de cuidados de saúde através da celebração,
acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções;
x) afectar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e
revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas; […]”.
38. Ou seja, a organização regional do SNS impõe a cada uma das ARS que, em
primeiro lugar, prossiga as atribuições do Ministério da Saúde, em cada uma da
respectiva região de saúde e, in fine, (também) garanta, no âmbito da limitação
geográfica que lhe pertence, o cumprimento das suas atribuições, aqui relevando a
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atribuição de afectar os recursos financeiros a entidades privadas através da
celebração de acordos ou convenções para a prestação de cuidados de saúde aos
utentes do SNS; e
39. In fine, proceder aos pagamentos dos cuidados de saúde prestados aos utentes que
a eles se deslocam, às entidades convencionadas com o SNS, e de acordo com o
estipulado contratualmente.
III.4. Do caso concreto
III.4.1. Da factualidade carreada para o processo
40. Importa aqui relembrar, por facilidade de análise, que a utente iniciou os seus
tratamentos de MFR, no Centro dos Anjos, no dia 12 de Outubro de 2009;
41. Nessa mesma data, assinou a referida credencial médica.
42. Por motivo de doença, teve a utente a necessidade de faltar às sessões de
tratamentos; e
43. Contactou o prestador no sentido de informar da sua impossibilidade de comparecer
às sessões.
44. No dia 12 de Novembro de 2009, regressou às instalações do prestador com a
finalidade de ser informada sobre a possibilidade de reiniciar os seus tratamentos de
fisioterapia;
45. E nesse mesmo dia 12 de Novembro, foi informada que a credencial médica emitida
pela sua Médica de Família do Centro de Saúde tinha sido enviada para a ARS
competente, para efeitos de reembolso, com a facturação de Outubro de 2009;
46. Porquanto, a referida credencial médica não podia ser retida, visto deter uma
validade de 30 dias.
47. Concretizando, a utente denunciante deslocou-se ao prestador 30 dias depois do
início dos tratamentos.
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III.4.2. Do acordo para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da Medicina Física e de Reabilitação outorgado pelo Centro Clínico dos Anjos, Lda. e da orientação veiculada pela ARSLVT quanto à facturação dos serviços prestados aos utentes do SNS
48. Conforme já anotado, o Centro dos Anjos é uma entidade convencionada com o SNS
para a prestação de cuidados de saúde na valência de MFR.
49. Para tanto, foi entre as partes outorgado um acordo para a prestação de cuidados
aos utentes do SNS por força do qual é estipulado, designadamente, que
(i) “A credencial emitida […] deverá apenas indicar a necessidade de o
utente recorrer a uma consulta de especialidade de medicina física e de
reabilitação.” – cfr. n.º 1 da clausula 12.ª;
(ii) “Cada prescrição de actos de medicina física e de reabilitação
corresponde a um máximo de 60 tratamentos dentro de um prazo máximo
de 30 dias.” – cfr. n.º 4 da clausula 12.ª;
(iii) “Esgotado o número de tratamentos ou o prazo e caso se verifique a
necessidade de continuação de tratamento deverá o responsável técnico
informar por escrito o médico assistente do utente devendo nessa
informação constar a situação actual, os tratamentos já realizados e os
eventualmente requeridos para a continuação da terapêutica.” – cfr. n.º 5
da clausula 12.ª;
(iv) “Com base nesta informação poderá o médico assistente passar
nova credencial com vista à continuação do tratamento” – cfr. n.º 6 da
clausula 12.ª ;
(v) Ainda, de acordo com o n.º 2 da cláusula 14.ª, a recusa de
atendimento do utente poderá ocorrer sempre que:
- o preenchimento do impresso da credencial não se encontre
correcto e completo ou não estiver autenticado pelo Centro de Saúde
que o emitiu,
- a apresentação do utente junto do prestador se verificar fora do
prazo fixado na cláusula 16.ª do referido contrato, ou seja, no prazo
de 10 dias úteis a contar da data da emissão da credencial;
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- ou ainda, quando o utente recusar ou não puder provar a sua
identidade ou este se torne indesejável;
(vi) Mais, devem os tratamentos prescritos na consulta do médico
fisiatra ser realizados na sequência imediata da consulta – cfr. n.º 1 da
cláusula 15.ª;
(vii) O Centro dos Anjos detém o dever de “[…] apresentar de uma só
vez à Administração Regional de Saúde competente a totalidade da
facturação em dívida durante os primeiros 10 dias úteis do mês imediato
àquele a que respeita.” – cfr. cláusula 19.ª do acordo;
(viii) Finalmente, e no que respeita à obrigação de conferência e
pagamento por parte da ARS competente das facturação a si remetidas
pelo prestador, é anotado no mesmo documento que “As divergências de
facturação apenas suspendem os pagamentos correspondentes aos actos
em que tais divergências se verifiquem até que sejam produzidos, perante
as Administrações Regionais de Saúde, os esclarecimentos convenientes.”
– cfr. n.º 2 da clausula 21.ª.
50. Ainda, veja-se o ofício subscrito pela ARSLVT e enviado pelo prestador em 28 de
Dezembro de 2009, no qual se indicam os fundamentos capazes de induzirem o não
processamento dos documentos correspondentes aos serviços prestados, e que se
transcrevem infra para facilidade:
“[...] Fora de prazo (data de entrega de 1 a 10 de cada mês);
As requisições, após rectificação deverão ser incluídas na próxima factura
Duplicados das relações e ordens de pagamento do(s) mês(es)
Código de Migrantes – 2;
Requisições ARS
Requisições sem etiqueta do médico
Requisições sem assinatura do utente
Requisições sem assinatura do médico
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Requisições que ultrapassam os 30 dias de validade, ponto 4 cláusula 12 da
proposta do contrato […]”.
51. Ora, importa aqui realçar as orientações e interpretações adoptadas pela ARS
competente no respeitante ao procedimento da facturação e pagamento dos
cuidados de saúde.
52. Concretamente, no que respeitam, porque relevantes para o caso em apreço, ao
primeiro e o último motivos tal como transcritos supra e pelos quais a ARS
competente pode recusar o pagamento dos serviços prestados pelo prestador
convencionado.
53. Ora, determina o n.º 4 do artigo 12.º do clausulado que cada prescrição
corresponderá a um máximo de sessenta tratamentos dentro de um prazo máximo
de trinta dias.
54. O que, in casu, significaria que a data a considerar para efeitos de validade da
requisição médica seria o dia 12 de Novembro de 2009.
55. Ou seja, as requisições médicas enviadas à ARS competente devem ser válidas, id
est, devem estar dentro dos 30 dias, tal como plasmado no ponto 4 da cláusula 12.ª
do acordo outorgado para prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS.
56. Ademais, devem as entidades prestadores, “[…] apresentar de uma só vez à
Administração Regional de Saúde […] a totalidade da facturação em dívida durante
os primeiros 10 dias úteis do mês imediato àquele a que respeita.” – cfr. cláusula
19.ª do acordo;
57. Sendo que, de acordo com o ofício emitido pela ARSLVT, os documentos – aqui
consideradas certamente as requisições e as facturas respeitantes aos serviços
prestados aos utentes do SNS – devem ser entregues entre os dias 1 a 10 de cada
mês.
58. Facilmente se conclui que a interpretação do clausulado não se afigura inteiramente
consentâneo com o teor dos motivos vistos.
59. Desde logo porque, este último documento, não determina 10 dias úteis para a
apresentação dos documentos às ARS competentes;
60. Nem tão pouco concretiza o facto a partir do qual devem ser contabilizados os 30
dias de validade das requisições.
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61. Sem embargo deste facto, é relevante ao caso em análise, que, de acordo com o
referido ofício, os prestadores convencionados devem remeter, durante os primeiros
10 dias (úteis ou não úteis) do mês, e de uma só vez, às ARS competentes, a
totalidade da facturação,
62. O que, in casu, considerando o prazo de validade da requisição tal como supra
indicado, significaria a obrigação do Centro dos Anjos proceder ao envio dos
documentos para a ARSLVT entre o dia 1 de Dezembro e o dia 10 de Dezembro de
2009;
63. E não entre o dia 1 de Novembro e o dia 10 de Novembro de 2009.
64. Mais, prescreve o n.º 5 da cláusula 12.ª da Convenção outorgada que “[…] Esgotado
o número de tratamentos ou o prazo e caso se verifique a necessidade de
continuação de tratamentos […]” deve o técnico fisiatra solicitar junto do Médico de
Família do utente, a emissão de uma nova credencial para a continuação dos
tratamentos.
65. De acordo com o exposto pelo prestador, tal solicitação apenas não terá ocorrido,
porque a informação escrita alegadamente elaborada pelo Médico Fisiatra do Centro
Clínico para o efeito, terá sido recusada pela utente.
66. Mas certo é que o técnico fisiatra não terá, de modo próprio, enviado a solicitação de
nova credencial à Médica de Família.
III.5. Conclusões
67. Da análise dos factos carreados para o processo, resulta que a credencial detém
data de emissão de 9 de Setembro de 2009;
68. Tendo os tratamentos sido iniciados em 12 de Outubro de 2009;
69. O que significa que, considerando o prescrito na cláusula 12.ª do acordo aceite pelo
Centro dos Anjos e porque aqui se cuida de (somente) (…)tratamentos, a mesma
requisição teria validade até ao dia 12 de Novembro de 2009, id est, 30 dias a contar
da data de início dos tratamentos.
70. Facto que imporia o envio da referida credencial juntamente com a facturação do
mês de Novembro de 2009.
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71. Com efeito, considerado, por um lado, o clausulado, e por outro os motivos de
devolução apresentados no ofício, o décimo dia do mês seguinte a que respeitam os
tratamentos – que deveriam ocorrer entre Outubro e Novembro de 2009 – coincidiria
sempre com os primeiros dias do mês de Dezembro, ou seja, como o décimo terceiro
dia ou com o décimo dia, todos do mês de Dezembro de 2009;
72. Contrariamente, recorde-se que o envio da credencial in casu ocorreu aquando do
envio dos documentos atinentes à facturação respeitante ao mês de Outubro de
2009 e, por isso, terá sido enviada no inicio do mês de Novembro, ou melhor, entre o
dia 1 e 10 de Novembro de 2009.
73. Tendo, por isso, o envio da referida requisição sido antecipado infundadamente, pelo
prestador, em cerca de 1 mês.
74. Facto que resultou na não realização de todos os tratamentos prescritos na
credencial n.º (…) e, consequentemente, na não prestação de todos os cuidados de
saúde à utente tal como considerados necessários pela sua Médica de Família;
75. Impondo-se, por isso, ao prestador que encete todos os esforços no sentido de repor
a situação que existiria caso não tivesse adoptado o comportamento denunciado, ou
seja, caso não tivesse procedido à devolução da referida credencial à ARSLVT.
76. Além do mais, cumpre recordar que, e tal como admitido pelo próprio prestador, é da
responsabilidade deste último, concretamente de uma (sua) funcionária
administrativa, proceder ao registo das datas e dos tratamentos realizados pelos
utentes que ali se dirigem.
77. Procedimento esse que é permeável à dificuldade de concretizar as datas e a
quantidade de tratamentos efectivamente realizados pelos utentes.
78. E por isso, é passível de violar os interesses e direitos dos utentes;
79. E simultaneamente o princípio de transparência que deve moldar a relação entre os
diversos operadores, entidades financeiras e utentes;
80. Realidade que impõe ao prestador, Centro dos Anjos, a modificação do referido
procedimento com a finalidade de permitir ao utente uma efectiva intervenção, com,
por exemplo, a aposição da sua assinatura na área reservada a cada um dos
tratamentos realizados.
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IV. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS
81. A presente deliberação foi precedida da necessária audiência escrita de
interessados, nos termos do n.º 1 do art. 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, tendo a exponente e o prestador exercido os seus direitos de
pronúncia, nos termos que seguidamente se analisam.
IV.1. A pronúncia da exponente
82. Por correio electrónico remetido à ERS em 15 de Fevereiro de 2010, e junto aos
autos, veio a exponente manifestar a sua concordância com o projecto de
deliberação que lhe foi notificado no âmbito do presente processo e anotar que
aguarda “[…] com expectativa o contacto para agendamento dos respectivos
tratamentos.”.
IV.2. A pronúncia do prestador
83. Por seu lado, veio o prestador denunciado alegar, em Audiência de Interessados, e
no que releva para os presentes autos, que
(i) de acordo com o entendimento da ARSLVT, as credenciais médicas “[…]
não podem ser retidas por mais de 30 dias, isto é a validade das mesmas
[…]”;
(ii) neste caso concreto, a utente “[…] iniciou os tratamentos no dia 12 de
Outubro de 2009, portanto a credencial tinha validade até 12 de Novembro
e foi enviada a 30 de Outubro porque a utente avisou que estava doente, a
26 de Outubro.”;
(iii) desconhecia qual o período de tempo durante o qual a utente iria ficar
impossibilitada de comparecer aos tratamentos e, por isso, encerrou a
credencial com a quantidade de tratamentos realizados até essa mesma
data.
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84. Ainda em sede de Audiência de Interessados, veio o mesmo prestador questionar o
seguinte:
(i) “A utente regressou à Clínica no dia 12 de Novembro e nós comunicamos
que já não tínhamos a credencial, e ainda que a tivéssemos já tinha
caducado, que faríamos?”;
(ii) Caso a utente fizesse os tratamentos após o dia 12 de Novembro
“escreveríamos na mesma os tratamentos depois do dia 12 de
Novembro?”;
(iii) Se a credencial fosse enviada à ARSLVT após o dia 12 de Novembro, a
mesma seria devolvida por esta Entidade ou, em alternativa, “[…] escrevia-
se as datas todas seguidas e aí estávamos a mentir.”;
(iv) “Afinal, durante quanto tempo é que temos de ficar com as credenciais?”.
IV.3. Análise das alegações apresentadas
85. Note-se que não merece qualquer comentário o alegado pela utente, porquanto vem
esta concordar com a posição assumida pela ERS no presente processo.
86. Assim, e no respeitante aos argumentos apresentados pelo prestador, verificou-se
que após a sua análise e ponderação, os mesmos não são de molde a infirmar os
factos e a sua apreciação tal como constantes do projecto de deliberação da ERS;
87. Seja porque tais argumentos se encontram assentes em pressupostos que em nada
objectam ao enquadramento factual e normativo aplicável pela ERS no seu projecto
de deliberação;
88. Seja porque em nada conflituam com a interpretação de tal enquadramento
constante do projecto de deliberação tal como notificado;
89. E, pelo contrário, confirmam o entendimento ali assumido.
90. Com efeito, e conforme visto, o prestador confirma a existência de uma credencial
com prazo de validade até ao dia 12 de Novembro de 2009;
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91. Data na qual, a utente compareceu nas suas instalações e solicitou a continuação
dos tratamentos de fisioterapia.
92. Ora, e considerado o já por demais anotado no que respeita à interpretação da
ARSLVT quanto à validade das credenciais e aos prazos de envio para facturação
destas últimas;
93. Certo é q ue ao proceder ao envio da credencial para a ARS competente com a
facturação atinente ao mês de Outubro de 2009 – veja-se que é o prestador quem
assume ter remetido a mesma credencial em 30 de Outubro de 2009 porque “[…] não
sabíamos o tempo que a utente ia estar doente […]”- o Centro dos Anjos antecipou a
data na qual deveria efectivamente proceder ao referido envio;
94. Id est, considerada a data de validade da credencial n.º (…) – repete-se, dia 12 de
Novembro de 2009 – emitida a favor da utente, esta deveria ter sido enviada para
pagamento, à ARSLVT, entre os dias 1 e 10 do mês de Dezembro de 2009.
95. Ao agir como agiu, o prestador impediu que a credencial pudesse ser utilizada pela
utente após o dia 30 de Outubro, data do seu envio.
96. E a tal argumento não se opõe o facto de a utente se ter (tão somente) dirigido ao
Centro dos Anjos, no dia 12 de Novembro de 2009, ou seja, no último dia de validade
da credencial;
97. Porque mesmo que a sua deslocação tivesse ocorrido em data anterior –
concretamente entre os dias 1 e 10 de Novembro -, a utente não poderia beneficiar
das sessões de tratamento em falta, porquanto a credencial já não se encontrava na
posse do prestador desde 30 de Outubro de 2009;
98. Data, na qual e desde a qual, se concretizou a violação do direito de acesso da
utente.
99. E é assim, então, que a violação do direito de acesso da utente resultou do
comportamento do prestador que, contrariando a obrigação que lhe estava imposta,
decidiu remeter, à ARSLVT, a credencial in casu antes dos dez primeiros dias de
Dezembro.
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100. Por isso, não contraria o entendimento vindo de expor, qualquer consideração
adicional acerca do dia no qual a utente se deslocou, ou deveria ter-se deslocado, ao
prestador denunciado, para a continuação dos tratamentos de fisioterapia.
101. Pois que, como visto, em causa está aqui o comportamento que foi adoptado pelo
prestador em clara contradição com a obrigação imposta pela ARS competente.
102. Considerado todo o supra anotado, deve a ERS garantir, com a manutenção da
instrução projectada e oportunamente notificada, o efectivo cumprimento do dever
imposto ao Centro dos Anjos de providenciar pelo direito de acesso da utente, id est,
pela realização de todos os tratamentos prescritos e não ministrados.
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IV. DECISÃO
103. O Conselho Directivo da ERS delibera, assim, nos termos e para os efeitos do
preceituado nos art. 33.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009 de 27 de Maio, nos
seguintes termos:
(i) O Centro Clínico dos Anjos, Lda. deverá garantir a realização de
todos os tratamentos em falta tal como prescritos à utente, I., na credencial
n.º (…) emitida pela sua Médica de Família, porquanto este documento foi
remetido para pagamento, à Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo, em desrespeito pelos procedimentos adoptados por esta
última entidade;
(ii) Para tanto, o Centro Clínico dos Anjos, Lda. deverá providenciar
pela realização dos referidos tratamentos se solicitados pela utente e sem
que lhe seja imputado um qualquer custo.
(iii) O Centro Clínico dos Anjos, Lda. deverá modificar o procedimento
de registo de tratamentos realizados aos utentes, permitindo que também
estes possam confirmar a realização dos tratamentos, através da aposição
da sua assinatura na área reservada a cada um dos tratamentos
realizados.
104. A presente decisão será publicitada no sítio oficial da ERS na Internet.
O Conselho Directivo
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