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1 DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL) Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Visto o processo registado sob o n.º ERS/034/12; I. DO PROCESSO I.1. Origem do processo 1. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento, em 27 de abril de 2012 e mediante exposição anónima, que o estabelecimento prestador de cuidados de saúde 5sensi Centro de Fisioterapia, integrado na entidade 5sensi Saúde e Bem Estar, Lda. se encontraria a publicitar “[…] que realiza tratamentos de M.F.R (Fisioterapia) sem necessidade de credencial de Médico Assistente, em que o utente só pagará Taxas Moderadoras”; 2. Bem como, que tal prestador iniciara “[…] a actividade em ambulatório, sem qualquer tipo de licenciamento bem como acordo/convenção […]”. 3. Ainda, no decurso e em resultado das diligências de averiguação preliminarmente encetadas, surgiram por outro lado dúvidas quanto à atuação do estabelecimento 5sensi Clínica MFR (de ora em diante apenas 5sensi Clínica MFR),

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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DA

ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

(VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)

Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio;

Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde

estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio;

Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde

estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio;

Visto o processo registado sob o n.º ERS/034/12;

I. DO PROCESSO

I.1. Origem do processo

1. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento, em 27 de abril de

2012 e mediante exposição anónima, que o estabelecimento prestador de

cuidados de saúde 5sensi – Centro de Fisioterapia, integrado na entidade 5sensi

Saúde e Bem Estar, Lda. se encontraria a publicitar “[…] que realiza tratamentos

de M.F.R (Fisioterapia) sem necessidade de credencial de Médico Assistente, em

que o utente só pagará Taxas Moderadoras”;

2. Bem como, que tal prestador iniciara “[…] a actividade em ambulatório, sem

qualquer tipo de licenciamento bem como acordo/convenção […]”.

3. Ainda, no decurso e em resultado das diligências de averiguação preliminarmente

encetadas, surgiram por outro lado dúvidas quanto à atuação do estabelecimento

5sensi – Clínica – MFR (de ora em diante apenas 5sensi – Clínica MFR),

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pertencente à mesma entidade, no âmbito da prestação de cuidados de saúde a

utentes do SNS, na valência de Medicina Física e de Reabilitação (MFR);

4. Pelo que, atentas as conclusões assim atingidas numa análise preliminar, o

Conselho Diretivo da ERS deliberou, em 30 de maio de 2012, a abertura do

processo de inquérito que corre os seus termos sob o registo n.º ERS/034/12.

I.2. Diligências

5. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as

diligências consubstanciadas:

(i) na consulta e pesquisa no Sistema de Registo dos Estabelecimentos

Regulados (SRER) da ERS;

(ii) na tentativa de marcação, por telefone, no dia 25 de maio de 2012, de uma

consulta e tratamentos na especialidade de MFR, para utente beneficiário do

SNS, no prestador 5sensi – Centro de Fisioterapia;

(iii) na tentativa de marcação, por telefone, no dia 25 de maio de 2012, de uma

consulta e tratamentos na especialidade de MFR, para utente beneficiário do

SNS, no prestador 5sensi – Clínica MFR;

(iv) em ação de fiscalização efetuada pela ERS, nos dias 28 de junho e 15 de

novembro de 2012, ao 5sensi – Centro de Fisioterapia;

(v) em ação de fiscalização efetuada pela ERS, no dia 28 de junho de 2012, ao

5sensi – Clínica MFR;

(vi) no pedido de elementos remetido à entidade 5sensi Saúde e Bem Estar,

Lda., em 26 de julho de 2012 e respetiva resposta.

II. DOS FACTOS

6. O prestador visado na exposição encontra-se registado no SRER da ERS como

5sensi - Centro de Fisioterapia, sito na Rua do Regedor – Além Rio, Tregosa, 4905

– 152 Barroselas, registado sob o n.º 117393;

7. E pertence à entidade 5sensi – Saúde e Bem-Estar, Lda., sita na Rua Padre

Himalaia, número 181, 4900 – 926 Viana do Castelo, registada no SRER da ERS,

sob o n.º 18753;

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8. Integrado na mesma entidade 5sensi – Saúde e Bem-Estar, Lda., encontra-se, por

outro lado, o prestador 5sensi – Clínica – MFR, sito na Rua Padre Himalaia, n.º

181, 4900 – 926 Viana do Castelo, registado no SRER da ERS sob o n.º 117254.

9. Na já referida exposição recebida pela ERS, foi questionado o comportamento do

prestador 5sensi – Centro de Fisioterapia, designadamente no que respeita à

publicidade alegadamente divulgada em panfleto publicitário.

10. Concretamente, foi referida a existência “[…] de uns “Flyers” publicitários, de uma

U.C.C.I. (Unidade de Cuidados Continuados) […], denominada 5Sensi - Centro de

Fisioterapia [e que] tendo sido criada relativamente há dois anos, iniciou atividade

em ambulatório, sem qualquer tipo de licenciamento bem como acordo/convenção

[…]”;

11. Mais se acrescentando que o 5sensi “[…] publicita na área, que realiza

tratamentos de M.F.R (Fisioterapia) sem necessidade de credencial de Médico

Assistente, em que o utente só pagará Taxas Moderadoras”.

12. Finalmente, é alegado estar-se “[…] perante uma unidade de U.C.C.I. que inicia

tratamentos de ambulatório mas só para utentes não isentos […] “ – cfr. exposição

anónima e panfleto publicitário do prestador 5sensi – Centro de Fisioterapia, juntos

aos autos.

13. Considerado o ali alegado, entendeu-se ser relevante a realização de diligências

preliminares de averiguação, designadamente, de tentativa de proceder

telefonicamente à marcação de uma consulta e tratamentos na especialidade de

MFR, para beneficiário do SNS, junto do prestador 5sensi – Centro de Fisioterapia;

14. Tendo sido informado, pela funcionária administrativa que prestou o atendimento,

que:

i. seria necessário exibir o P1, o qual seria depois devolvido ao utente,

porque “[…] não precisamos do P1 […]”;

ii. “[…] tendo o P1, os utentes pagam o mesmo valor da taxa

moderadora, ou seja, […] fazemos como se fosse uma taxa

moderadora.”;

iii. no estabelecimento de “[…] Viana do Castelo é que ficam com as

credenciais […]”;

iv. esta informação encontra-se em panfleto distribuído aos utentes, no

qual se refere que “[…] Não precisa de credencial do médico de família.

Só paga o valor da taxa moderadora.”.

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v. por fim, naquele estabelecimento os utentes, quer sejam isentos ou

não de taxas moderadoras, devem pagar os tratamentos, ainda que por

valores equivalentes às taxas moderadoras – cfr. Memorando da

diligência de 25 de maio de 2012, junto aos autos.

15. Considerando o referido em tal diligência, de que no estabelecimento de “[…]

Viana do Castelo é que ficam com as credenciais […]”;

16. E tendo daí resultado dúvidas quanto à atuação do estabelecimento 5sensi –

Clínica MFR no âmbito da prestação de cuidados de saúde a utentes do SNS, em

MFR1, realizou-se, no mesmo dia 25 de maio de 2012, mais uma diligência

telefónica de marcação de consulta junto deste mesmo prestador;

17. Nessa sequência, e em conversa com a funcionária administrativa, foi informado

que:

i. podia ser apresentada credencial para MFR, porque “[…]

[t]rabalhamos com a Caixa […]”;

ii. e que, “[…] se forem as primeiras credenciais do ano, o utente do SNS

“[…] tem direito a duas consultas e a 20 sessões de tratamento […]” ao

passo que tratando-se de credencial de continuação, “[…] tem direito a

uma consulta e a 20 sessões de tratamento.”;

iii. ainda, “[…] se se tratar de utente isento de taxas moderadoras, não

paga qualquer valor”;

iv. já “[…] se for não isento, pagará € 7, 50 pelas consultas e depois

variará consoante os tratamentos por sessão.”.

18. Foi ainda confirmado que o estabelecimento 5sensi – Centro de Fisioterapia, em

Barroselas, de acordo com panfleto distribuído aos utentes e onde se refere “Não

precisa de credencial do médico de família. Só paga o valor da taxa moderadora”,

presta um serviço (que designa de “pack”) no qual os utentes pagam um valor

equivalente às taxas moderadoras;

1 Tendo em conta a inexistência de registo quanto a este prestador, relativamente a acordos e

convenções, na listagem disponibilizada no sítio eletrónico da ARS Norte, I.P., em

www.arsnorte.min-saude.pt, sobre as entidades convencionadas para MFR no distrito de Braga

e de Viana do Castelo.

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19. Este serviço é também prestado no estabelecimento de Viana do Castelo, e pode

por exemplo ser utilizado pelos utentes “[…] depois de gastarem as credenciais a

que têm direito.”;

20. No âmbito do qual os utentes, “[…] quer sejam isentos ou não de taxas

moderadoras, devem pagar as consultas/tratamentos, ainda que por valores

equivalentes às taxas moderadoras […]” – cfr. Memorando da diligência de

contacto telefónico em 25 de maio de 2012, para o estabelecimento 5sensi –

Clínica MFR, junto aos autos.

II.1. Das ações de fiscalização aos estabelecimentos 5sensi – Centro de

Fisioterapia e 5sensi – Clinica - MFR

II.1.1. 5sensi – Centro de Fisioterapia

21. Atentos os elementos carreados para os autos, considerou-se relevante a

realização de uma ação de fiscalização aos estabelecimentos em causa.

22. No âmbito da ação de fiscalização ao 5sensi – Centro de Fisioterapia, ocorrida em

28 de junho de 2012, e uma vez nas instalações respetivas, foi solicitada, à

funcionária que prestou o atendimento, informação sobre a marcação de

tratamentos na especialidade de MFR, para beneficiário do SNS;

23. Bem como sobre o conteúdo do panfleto publicitário disponível no local – cfr.

panfleto publicitário, junto aos autos;

24. Segundo a aludida funcionária, naquele estabelecimento “[…] não precis[am] do

P1 […] mas de acordo com a informação do panfleto publicitário, os utentes pagam

“[…] o valor das taxas moderadoras […]”;

25. Enquanto, no estabelecimento sito em Viana do Castelo, é possível entregar o P1

para efeitos das consultas e tratamentos;

26. Mais referiu a funcionária do prestador que “[…] caso se pretendesse um

atendimento mais célere, […] poderia solicitar-se uma consulta na 5Sensi de

Viana, e depois realizar os tratamentos no estabelecimento onde se encontravam,

em Barroselas”.

27. Foi possível confirmar, ainda, a disponibilização no local, ao público, do panfleto

publicitário já remetido à ERS;

28. Donde consta a menção à entidade 5sensi – Centro de Fisioterapia, à realização

de “Fisioterapia traumato-ortopédica/desportiva”, bem como a informação aos

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utentes “não precisa de credencial do médico de família. Só paga o valor da taxa

moderadora.” – cfr. panfleto publicitário, junto aos autos.

29. Foi depois realizada uma nova ação de fiscalização junto deste prestador, no dia

15 de novembro de 2012, para efeito de verificar se o mesmo se enquadra no

conceito de unidade privada de medicina física e reabilitação ou, em alternativa, se

o mesmo se apresenta como centro de fisioterapia;

30. No local, foi constatado que “[…] o estabelecimento em causa não oferece ao

público a possibilidade de marcação de consultas de fisiatria (tendo ali ocorrido, a

título excecional, apenas duas consultas a dois habitantes locais com dificuldades

de mobilidade e consequente deslocação a Viana do Castelo).”;

31. Mais foi referido, “[…] pela Administradora do espaço, A(…), que não procederam

ao licenciamento daquele estabelecimento como unidade de medicina física e

reabilitação (à semelhança do que ocorreu no estabelecimento registado pela

mesma pessoa coletiva sob o n.º E 117254, sito em Viana do Castelo), porquanto,

o mesmo funciona apenas como centro de fisioterapia.”;

32. Tendo ainda sido acrescentado que “[…] a Dra. A(…) (Médica Fisiatra) apesar de

inserida no registo do estabelecimento fiscalizado, é apenas diretora clínica da

unidade de cuidados continuados (estabelecimento a funcionar no mesmo espaço

físico, registado sob o n.º E 113199).” – cfr, Relatório de fiscalização, junto aos

autos.

II.1.2. 5sensi – Clínica MFR

33. No âmbito da ação de fiscalização ao prestador 5sensi - Clínica MFR, ocorrida

igualmente em 28 de junho de 2012, a funcionária K(…), responsável pelo

atendimento, informou que:

i. desempenha as funções de rececionista desde há um ano e procede,

neste âmbito, “[…] ao atendimento de utentes, agendamento das

consultas, emissão de recibos etc”;

ii. na sua maioria, “ […] os utentes da Clínica são do SNS, é muito raro

receberem utentes como privados”;

iii. os utentes do SNS são encaminhados para o 5sensi - Clínica MFR

pela Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E. (ULSAM) “[…] ao

abrigo do protocolo [com esta] celebrado”;

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iv. pelo que “Um utente que não pertença à área abrangida pelo

Protocolo, não pode ser aceite ao abrigo do mesmo, devendo ser disso

alertado, segundo as orientações que tem […]”;

v. as indicações dadas aos funcionários deste prestador vão no sentido

de darem a conhecer aos utentes que na situação de um utente esgotar

o tratamento através do SNS “[…] pode optar por ser atendido como um

privado, mas é-lhe aplicável um preço equivalente ao das taxas

moderadoras”;

vi. já no caso de um utente que não seja referenciado pelo SNS, e se

dirija assim ao prestador a título meramente particular, “[…] não lhe são

aplicados os valores equivalentes aos utentes referenciados pelo SNS,

mas sim a tabela relativa ao “Privado” – cfr. tabela de preços “Privado –

Medicina Física e de Reabilitação”, junta em anexo ao auto de

inquirição;

vii. assim “[…] só beneficiam da possibilidade de pagamento de valor

equivalente a taxas moderadoras, os utentes do SNS que tenham tido

credenciais emitidas, e tenham, porventura, esgotado as sessões” – cfr.

auto de inquirição da testemunha, junto aos autos.

34. Foi por outro lado informado, pela funcionária do mesmo prestador, C(…), que:

i. trabalha há cerca de um ano na 5sensi - Clínica MFR, e quando “[…]

questionada sobre se em junho de 2011 já atendiam utentes do SNS

munidos de credenciais P1 dos Centros de Saúde da ULSAM […] a

mesma respondeu afirmativamente;

ii. acrescentando que “[…] a prestação de consultas de Fisiatria e

Tratamentos MFR aos utentes do SNS não sofreram quaisquer

alterações durante todo o tempo que trabalhou no referido prestador”;

iii. mais referiu que recebem utentes encaminhados da ULSAM (Unidade

Hospitalar e Centros de Saúde), sendo que “[…] na Unidade Hospitalar

quando não podem realizar o tratamento no próprio Hospital, é indicado

a realização no exterior, nas Clinicas com as quais a ULSAM tem

Protocolo e é emitido o Modelo 100”;

iv. nessa sequência o utente “[…] faz a escolha da Clínica e o “Modelo

100” é preenchido pela própria ULSAM, com referencia à Clinica

escolhida”.

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35. Tendo sido para o efeito notificado, em sede desta ação de fiscalização, o

prestador 5sensi - Clínica MFR procedeu ainda à entrega de documentação,

designadamente, cópias de recibos, de requisições de alguns Centros de Saúde

da ULSAM para consultas e tratamentos de MFR para utentes isentos e não

isentos do pagamento de taxas moderadoras, do Contrato de Prestação de

Cuidados de Saúde com a ULSAM e de requisições da ULSAM para consultas e

tratamentos de MFR (“modelo 100”) – cfr. documentação descrita em auto de

receção de documentos e junta aos autos;

36. Da análise de tais documentos, e do que aqui importa ressalvar, resulta que foi

celebrado, em 5 de janeiro de 2011, entre a ULSAM e a 5sensi – Saúde e Bem

Estar, Lda.2, para o estabelecimento sito na rua Padre Himalaia, n.º 181, em Viana

do Castelo, um Contrato de Prestação de Cuidados de Saúde de Medicina Física e

de Reabilitação que tem por objeto regular a prestação de cuidados de saúde aos

beneficiários do SNS, utentes da ULSAM […]”;

37. Ainda, nos termos da Cláusula 8.ª, “[…] têm acesso aos cuidados de MFR, ao

abrigo deste contrato, os utentes da ULSAM […]”;

38. E, o acesso dos utentes aos cuidados de saúde “[...] faz-se através de requisições

emitidas […por] médicos de medicina geral e familiar, através do […] P1 […e por]

Médico Fisiatra do Serviço de Medicina Física e de Reabilitação da ULSAM,

através do Modelo 100 […]” – cfr. Adenda ao Contrato, de 28 de fevereiro de 2012,

junta igualmente aos autos.

39. Igualmente, nos termos do n.º 1 da Cláusula 3ª serão prestados:

“[…] os cuidados de saúde de medicina física e de reabilitação,

abrangidos pelo presente contrato, em unidades de saúde de medicina

física e de reabilitação que […]

possuam licença de funcionamento ou autorização provisória de

funcionamento [… e]

estejam registadas na Entidade Reguladora da Saúde (ERS)”.

40. Por outro lado, e ainda de acordo com o número 3 da Cláusula 3.ª do referido

Contrato, a prestação de cuidados de saúde só poderá ser efetuada nas

2 Muito embora no contrato a entidade estivesse sob denominação por si anteriormente detida,

de Cinquesensi – Clínica Médica e Fisiatria, Lda., trata-se, na sequência de alteração ao

contrato de sociedade (à firma utilizada) da entidade mencionada nos autos, 5sensi – Saúde e

Bem Estar, Lda..

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instalações licenciadas da entidade 5sensi, “[…] não sendo permitido que se

efetue em extensões, filiais ou sucursais” – cfr. contrato e Adenda ao mesmo, de

28 de fevereiro de 2012, juntos aos autos.

41. Após análise dos elementos carreados para os autos até então, em 26 de julho de

2012 foi remetido para a 5 sensi – Saúde e Bem Estar, Lda., enquanto entidade

detentora dos dois estabelecimentos, um pedido de informação, solicitando-se, ao

abrigo do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio,

informações adicionais, designadamente:

“[…]

1. Esclarecimentos quanto ao panfleto publicitário (em anexo),

nomeadamente, data(s) de inicio de distribuição e período de vigência,

estabelecimentos a que se aplica, tipo de utente(s) destinatários e

requisitos que este(s) devem cumprir para acederem às condições

descritas no folheto;

2. Cópia das Tabelas de Preços utilizadas em cada um dos

estabelecimentos supra indicados, para efeito de informação aos

utentes;

3. Indicação, para cada um dos estabelecimentos (5sensi – Centro de

Fisioterapia e 5sensi – Clinica – MFR) e relativamente a cada mês de

2012 já decorrido, do número total de utentes a quem foram prestadas

consultas e tratamentos MFR, desagregada por tipo/qualidade de utente

(SNS ou particular) – cfr. pedido de informação da ERS, de 26 de julho

de 2012, junto aos autos.

42. Nessa sequência, em 2 de agosto de 2012 veio aquela entidade informar que:

a) o folheto publicitário em causa aplica-se ao Centro de Fisioterapia de

Tregosa e “[…] foi distribuído durante o mês de abril e não tem período

de vigência pois a tabela de preços aplicada é sempre a mesma”;

b) os utentes destinatários são “[…] qualquer tipo de utentes e não tem

qualquer requisito a cumprir para aceder às condições descritas no

folheto”;

c) a informação que pretendem dar com aquele folheto é a seguinte:

i. “[…] em condições normais só os utentes com P1 é que

podem usufruir de uma tabela de preços mais económica

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(taxa moderadora) e só em clínicas autorizadas pela

ARS ”;

ii. “[…] após abril de 2012 a 5sensi adotou uma tabela de

preços económica para utentes particulares ou seja, sem

P1” que é igual à taxa moderadora praticada pelas

clínicas com acordo de fisioterapia;

iii. assim “qualquer utente pode receber tratamentos de

fisioterapia sem ter necessidade de possuir “P1” e paga

o mesmo valor”;

d) ainda, “a tabela de preços é a mesma nos dois estabelecimentos” –

cfr. cópia de tabela de preços junta aos autos;

e) com efeito, “[…] após pesquisa feita na sua área geográfica de ação,

chegou à conclusão que havia utentes, da freguesia e de freguesias

vizinhas, que para realizar fisioterapia tinham de se deslocar de

comboio e dispensar grande parte do dia na ida à fisioterapia”;

f) pelo que “[…] a 5sensi pretendeu com este serviço, captar estes

utentes, que muitas vezes não realizavam a fisioterapia por falta de

transporte e até por falta de recursos económicos para fazer face às

despesas que se tornavam inerentes à deslocação”;

g) “[…] este serviço tem uma tabela de preços semelhante à do SNS.”

h) acresce que, a abertura de um Centro de Fisioterapia rentabiliza um

espaço que “[…] até então só funcionava como agregado à […Unidade

de Cuidados Continuados]”;

i) aliás “[…] tendo em conta que os pagamentos das entidades

competentes à unidade têm sempre um atraso de vários meses, tornou-

se indispensável criar este serviço” – cfr. resposta à ERS, de 2 de

agosto de 2012, junta aos autos.

43. Na mesma resposta, a entidade procedeu ainda ao envio, em documento anexo,

do número total de utentes atendidos em cada mês de 2012 e junto de cada

estabelecimento considerado nos autos;

44. Daí se aferindo a prestação de cuidados de saúde, realizada junto do prestador

5sensi – Centro de Fisioterapia, a utentes na qualidade de “particulares”, […] a

“utentes do SNS” ou de “seguros”;

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45. Bem como aquela realizada aos utentes junto do prestador 5sensi – Clínica MFR,

aqui já incluídos os cuidados prestados a beneficiários do SNS, “seguros” e

“particular” – cfr. resposta à ERS, de 2 de agosto de 2012, junta aos autos.

46. Por fim, foi possível apurar igualmente que no sítio eletrónico da entidade 5sensi –

Saúde e Bem-Estar, Lda., e para o prestador sito em Viana do Castelo, encontra-

se publicitada a referência “O seu Médico de Família prescreveu-lhe Fisioterapia?”.

Escolha um serviço acolhedor e profissional;

47. À qual alia a menção, no mesmo folheto, a “Protocolos” com “ULSAM/SNS” – cfr.

impressão de folheto publicitário reproduzido no sítio eletrónico da entidade3, junta

aos autos.

III. DO DIREITO

III.1. Das atribuições e competências da ERS

48. De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, a ERS tem

por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde.

49. As atribuições da ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, compreendem “[…] a supervisão da atividade e

funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que

respeita:

“[…]

a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de

funcionamento;

b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e

dos demais direitos dos utentes;

c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os

diversos operadores, entidades financiadoras e utentes”.

50. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, todos os “[...] estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde, do sector público, privado e social,

3 Em http://www.5sensi.pt/programas/?cid=59

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independentemente da sua natureza jurídica nomeadamente hospitais, clínicas,

centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios”.

51. A entidade 5sensi – Saúde e Bem-Estar, Lda., sita na Rua Padre Himalaia, número

181, 4900 – 926 Viana do Castelo, encontra-se registada no SRER da ERS, sob o

n.º 18753, e desta fazem parte, entre outros, os estabelecimentos aqui em causa:

i. 5sensi – Clínica – MFR, sita na Rua Padre Himalaia, n.º 181, 4900 – 926

Viana do Castelo, registado no SRER da ERS sob o n.º 117254, como

prestador habilitado para Medicina Física e Reabilitação;

ii. 5sensi - Centro de Fisioterapia, sita na Rua do Regedor – Além Rio,

Tregosa, 4905 – 152 Barroselas, registado no SRER da ERS sob o n.º

117393, como prestador habilitado para Fisioterapia;

52. No que se refere ao objetivo regulatório previsto na alínea b) do artigo 33.º do

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, de assegurar o cumprimento dos critérios

de acesso aos cuidados de saúde, a alínea d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º

127/2009, de 27 de maio, estabelece ser incumbência da ERS “zelar pelo respeito

da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados”; e

53. No que concerne ao objetivo regulatório previsto na alínea d) do mesmo artigo 33.º

do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, de velar pela legalidade e

transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema, a

alínea a) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, estabelece

que incumbe ainda à ERS analisar as relações económicas nos vários segmentos

da economia da saúde, tendo em vista o fomento da transparência, da eficiência e

da equidade do sector, bem como a defesa do interesse público e dos interesses

dos utentes;

54. Ainda, no que respeita ao objetivo regulatório da ERS, de velar pelo cumprimento

dos requisitos de atividade, incumbe à ERS proceder ao registo público dos

estabelecimentos, bem como às suas atualizações, devendo as entidades

responsáveis por estabelecimentos inscrevê-los no registo, bem como proceder à

sua atualização – cfr. alínea a) do artigo 33.º e n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto-

Lei n.º 127/2009, de 27 de maio.

55. Podendo a ERS assegurar tais incumbências mediante o exercício dos seus

poderes de supervisão – consubstanciado, designadamente, “no dever de velar

pela aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades

sujeitas à sua regulação” – e ainda mediante a “emissão de ordens e instruções,

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bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja

necessário” – cfr. alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de

maio.

III.2. Da prestação de cuidados de saúde a utentes do SNS ao abrigo do

Protocolo celebrado pela 5sensi – Saúde e Bem Estar, Lda.

56. O acesso dos utentes beneficiários do SNS à Rede Nacional de Prestação de

Cuidados de Saúde é também assegurado através de estabelecimentos privados,

com ou sem fins lucrativos, com os quais tenham sido celebradas convenções ou

acordos destinados a esse fim – cfr. n.º 3 e 4 da Base XII da LBS.

57. Nestes casos, os cuidados de saúde são prestados ao abrigo de acordos

específicos, por intermédio dos quais o Estado incumbe essas entidades da

missão de interesse público inerente à prestação de cuidados de saúde no âmbito

do SNS, passando essas instituições a fazer parte do conjunto de operadores,

públicos e privados, que garantem a imposição constitucional de prestação de

cuidados públicos de saúde (artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa).

58. É com esta “matriz organizacional” que se visa dar resposta às necessidades de

cuidados de saúde dos cidadãos;

59. E é com a mesma que se deverá igualmente coadunar a especificidade da ULSAM

(enquanto ULS), que enquanto modelo de organização de serviços que visa a

prestação global de cuidados de saúde à população da sua área de influência,

integrando cuidados primários e cuidados hospitalares, beneficiará do facto de

possuir uma gestão única nesses dois níveis em prol da aferição do racional

aproveitamento da sua capacidade instalada.

60. Ora, logo que não garantida a prontidão, continuidade e qualidade na prestação

dos cuidados de saúde, bem como a equidade do acesso dos utentes aos

cuidados de saúde, com base no racional aproveitamento da capacidade instalada

da ULSAM, deve esta recorrer aos meios que para tanto estão disponíveis;

61. Sendo assim que, de forma explícita e em claro benefício da congruência

sistémica da sua especificidade decorrente de ser ULS, os estatutos da ULSAM

determinam a sua competência para “Promover, no seu âmbito de atuação,

critérios de articulação com entidades privadas de saúde e grupos médicos em

regime de convenção”;

14

62. Para além de, igualmente, poder “Contratar com entidades privadas a prestação

de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS sem prejuízo de acordos de

âmbito nacional” – cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro,

que procedeu à criação da ULSAM.

63. Sendo neste âmbito, então, que se deverá enquadrar, no caso concreto da 5sensi

– Clínica MFR, o contrato celebrado com a ULSAM, de prestação de cuidados de

saúde de medicina física e de reabilitação – cfr. Contrato e Adenda ao mesmo,

juntos aos autos na sequência da ação de fiscalização empreendida nos autos.

64. Por intermédio de tal Contrato e Adenda revelam-se, então, regulados e definidos

os termos em que a prestação de cuidados de saúde é assegurada pelo prestador

5sensi – Clínica MFR a utentes da ULSAM;

65. Sendo certo que este prestador não é convencionado com o SNS para a valência

de MFR, sendo tão somente uma das partes outorgantes de um contrato celebrado

com a ULSAM;

66. E tal facto significa que têm apenas acesso aos cuidados de MFR, ao abrigo de tal

contrato, “[…] os beneficiários do SNS, utentes da ULSAM.”;

67. Pelo que, o prestador só poderá atender utentes, na qualidade de beneficiários do

SNS, enviados por aquela ULS e nos termos previstos no contrato aqui em causa;

68. Salientando-se, ademais, que ainda de acordo com o mesmo acordo, os cuidados

em MFR só poderão ser prestados nas instalações licenciadas daquele prestador,

“[…] não sendo permitido que […] se efetue em extensões, filiais ou sucursais […]”.

III.3. Da transparência nas relações entre prestadores e utentes de cuidados de

cuidados de saúde

69. O utente de cuidados de saúde é sempre, da perspetiva dos prestadores privados,

um potencial consumidor de serviços e, por isso, pode ser objeto das mais

diversificadas técnicas de captação de clientela, entre as quais se encontra a

publicidade.

70. Refira-se no entanto que o carácter particular da prestação de cuidados de saúde

impõe que o quadro de informação, transparência e respeito pelos direitos e

interesses dos (potenciais) utentes seja elevado a um superior patamar de

exigência;

15

71. Sendo que, a publicidade de serviços de saúde deve ser enquadrada quer no

quadro geral e abstrato da publicidade, quer no quadro regulatório da atividade dos

prestadores de cuidados de saúde;

72. Diga-se, desde logo e sumariamente, que por publicidade entende-se "[…]

qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial,

industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo de promover o fornecimento de bens

ou serviços, incluindo direitos e obrigações […]", considerando-se "[…] também

publicidade qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios,

iniciativas ou instituições […]", ressalvada a propaganda política - cfr. artigo 3.º do

Código da Publicidade.

73. Ademais, à publicidade aplicam-se os princípios da "[…] licitude4, identificabilidade,

veracidade5 e respeito pelos direitos do consumidor […]" – cfr. artigo 6.º do Código

da Publicidade.

74. Acresce que, o utente assume a qualidade de consumidor na relação originada

com o prestador de cuidados de saúde, por via da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho (Lei

de Defesa do Consumidor);

75. E assim sendo, o direito dos utentes dos serviços de saúde à informação resulta

assim deste direito mais abrangente assegurado a todos os consumidores “à

informação para o consumo” – cfr. alínea d) do artigo 3.º da enunciada Lei de

Defesa do Consumidor.

76. Concretizando ainda a Lei de Defesa do Consumidor, no que respeita ao “Direito à

informação em particular”, que “O fornecedor de bens ou prestador de serviços

deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de

forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre

características, composição e preço do bem ou serviço […]” – cfr. n.º 1 do artigo

8.º da referida Lei de Defesa do Consumidor;

77. Pelo que, por força dos aludidos dispositivos, também daqui resulta que nas

relações prestador-utente, deve este último ser, em todos os momentos,

corretamente informado da sua posição contratual.

4 O princípio da licitude é definido de uma forma negativa, no sentido em que o seu conteúdo é

conformado pela proibição expressa e detalhada de determinado tipo de publicidade;

5 O qual detém, igualmente, um conteúdo negativo que se revela na proibição da publicidade

enganosa, ou seja, aquela que "[…] por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja suscetível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente […]" – cfr. n.º 1 e 2 do artigo 10.º do Código da Publicidade e n.º 1 do artigo 11.º do Código da Publicidade.

16

78. Como se disse também, quando a publicidade abrange informação ao público com

o objetivo de promover a atividade dos prestadores de cuidados de saúde, deve

igualmente considerar-se a existência de limites decorrentes do facto de a

atividade de prestação de cuidados de saúde ser sujeita a regulação sectorial.

79. Esta regulação visa, em essência, a supervisão do cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade e de funcionamento, da garantia dos direitos relativos ao

acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes, e da legalidade

e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades

financiadoras e utentes – cfr. n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de

maio;

80. Impondo-se, então e muito concretamente, limites decorrentes da proteção dos

direitos e interesses dos utentes, do dever de transparência nas relações

económicas entre prestadores e (potenciais) utentes, bem como do dever de

respeito pela sã concorrência entre prestadores de cuidados de saúde.

81. Ainda, é igualmente objetivo regulatório a prevenção da defesa da liberdade de

escolha nos estabelecimentos de saúde privados por parte dos utentes, e a

punição de comportamentos violadores desse direito.

82. Tal liberdade de escolha está na dependência direta da informação referente à

prestação de cuidados de saúde, futuros e presentes;

83. Competindo assim acautelar a garantia de que, em momento anterior ao da

prestação de cuidados de saúde, sejam os utentes cabalmente informados da

natureza e implicações – financeiras e ao nível do tratamento – dos serviços a

prestar;

84. A informação em saúde6 deve ser prestada com verdade, com antecedência (para

não colocar o doente numa situação de pressão quanto à decisão de dar ou

recusar o seu consentimento), de forma clara, adaptada à sua capacidade de

compreensão, contendo toda a informação necessária à tomada de decisão do

utente, que deverá obviamente incluir a informação sobre os concretos atos que

lhe venham a ser prestados e o preço a pagar pelos mesmos, e tendo em conta

ainda a sua personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e

psíquicas.

6 A Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, sobre a informação genética pessoal e a informação de

saúde, define informação em saúde como sendo “todo o tipo de informação direta ou indireta ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar”.

17

85. Assim, para que a liberdade de escolha dos utentes não seja prejudicada, qualquer

publicidade deve igualmente pautar-se por um estrito e rigoroso respeito pela

transparência, veracidade, integridade e completude da mensagem que transmita.

86. Assim, para tanto importa garantir que a transparência e integridade de informação

se verifique em todos os momentos em que esta última possa chegar ao

conhecimento de qualquer utente ou potencial utente, isto é, mesmo que em

momento prévio ao estabelecimento de uma relação prestador – utente.

87. Daqui resulta que aquilo que é exigível ao prestador no concreto momento da

relação prestacional com o utente é igualmente exigível na fase em que o

prestador, por qualquer forma, promova os seus serviços;

88. Cabe-lhe, designadamente, garantir a liberdade de escolha dos utentes através de

um rigoroso respeito pela transparência, veracidade, integridade e completude da

mensagem que transmita.

89. Refira-se ainda que quando um utente recorre a um prestador de cuidados de

saúde, estabelece-se uma relação contratual de confiança, a qual subentende uma

necessidade de transparência na integralidade dos pressupostos subjacentes à

mesma;

90. Esta consideração assume aliás particular relevância na publicidade, na medida

em que esta permite ao anunciante potenciar ou estabelecer uma ligação entre os

consumidores e os produtos ou serviços objeto da publicidade.

91. Só que esta relação contratual de confiança não pode dissociar-se de um

problema fundamental em saúde o qual se traduz na assimetria de informação que

existe em todas as relações prestador-utente;

92. Com efeito, o utente dos serviços de saúde encontra-se tipicamente prejudicado

por uma assimetria de informação face ao prestador dos mesmos;

93. Sendo que, por tal facto e por não possuir informação ou toda a informação

relevante, no momento do consumo de um bem ou serviço de saúde, regra geral

delega a sua decisão sobre o que consumir e quando fazê-lo numa outra entidade

que possua essa informação: o agente da oferta (médicos e outros profissionais de

saúde).

94. E nesta delegação de direitos de propriedade sobre o consumo – ou seja, relação

de agência, em que aquele agente é o representante do principal (utente

consumidor) – é suposto que a tomada de decisão quanto ao consumo seja feita

no respeito integral das necessidades e preferências do utente consumidor.

18

95. Ora, in casu, a questão da assimetria de informação assume particular relevância

quando considerado o objetivo regulatório da defesa da liberdade de escolha nos

estabelecimentos de saúde privados;

96. O qual constitui limite decorrente do quadro regulatório da atividade dos

prestadores de cuidados de saúde;

97. Para esse efeito o legislador elencou expressamente que é incumbência desta

Entidade Reguladora, entre outras atribuições, “Zelar pelo respeito da liberdade de

escolha nos estabelecimentos de saúde privados” – cfr. a alínea d) do artigo 35.º

do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio;

III.4. Do respeito pela sã concorrência entre prestadores

98. Constitui incumbência prioritária fundamental imposta ao Estado pela alínea f) do

artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa “assegurar o funcionamento

eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as

empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os

abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”.

99. Assim, sendo pacífico que da livre concorrência, designadamente entre

fornecedores de bens e serviços, resulta o estímulo da inovação e do crescimento,

em prol do aumento de variedade e/ou da qualidade de bens e serviços a preços

inferiores, é, então, igualmente assente que o bem público concorrência deve ser

promovido e respeitado, quer pelos agentes privados quer pelos agentes públicos.

100. Um tal desiderato é, aliás, sustentado na política de saúde estabelecida na

Base II da LBS, ao estabelecer que “É apoiado o desenvolvimento do setor privado

da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de

solidariedade social, em concorrência com o sector público” – cfr. alínea f) da

referida Base.

101. Por outro lado, é sabido que mercados com estruturas mais concorrenciais

potenciam o jogo competitivo entre prestadores, e que o reverso tipicamente

ocorrerá em mercados mais concentrados.

102. Desde logo, naquelas situações em que o próprio preço constitui um

instrumento de concorrência e diferenciação entre os agentes económicos, a

existência de grau considerável de concorrência tenderá a gerar preços mais

baixos, ao passo que na segunda hipótese serão tendencialmente cobrados

preços mais elevados pelos mesmos serviços ou bens.

19

103. Mas a concorrência entre agentes económicos não se desenvolverá apenas e

somente no estrito campo dos preços. Na realidade, sendo a concorrência indutora

de inovação e desenvolvimento, a diferenciação entre os agentes económicos

pode, ainda, ocorrer em características dos serviços ou produtos relevantes tão

importantes quanto a qualidade, rapidez de fornecimento, inovação,

disponibilidade e eficiência.

104. Assim sendo, e mau grado os mercados da prestação de cuidados de saúde

serem regulados, e enquadrados por regras mais ou menos estritas de

determinação prévia de formas de acesso a tais cuidados de saúde, na medida em

que exista âmbito remanescente para exercício do jogo concorrencial entre

agentes, a concorrência deve ainda ser promovida;

105. Uma vez que continua a ser expectável que daí decorram benefícios para os

utentes de unidades de saúde.

106. Concretizando, as entidades convencionadas do SNS para a prestação de

determinado cuidado de saúde (serviço) concorrem entre si, naquele que seja o

mercado geográfico relevante, pelos utentes do SNS portadores de Credencial

para realização daquele concreto cuidado de saúde.

107. Consequentemente, uma eventual redução de oferta, que poderá ocorrer

mediante a prestação de informação não completa e por ação de prestadores

convencionados, ou não, será apta a produzir um efeito de minoração ou

eliminação da tensão concorrencial pré-existente;

108. Daí podendo decorrer uma redução dos benefícios, atuais e futuros, que para os

utentes decorrem da existência de uma estrutura de mercado concorrencial.

III.5. Conclusões

109. Os termos em que a prestação de cuidados de saúde é assegurada pelo

prestador 5sensi – Clínica MFR a utentes beneficiários do SNS que se apresentem

como tal, decorrem do Contrato de Prestação de Cuidados de Saúde de Medicina

Física e de Reabilitação celebrado com a ULSAM;

110. Ora, não resultou das diligências empreendidas nos autos, qualquer aceitação,

pelo prestador 5sensi – Clínica MFR, de credenciais do SNS de outros utentes do

SNS que não os da ULSAM;

20

111. Aliás conforme resultou da ação de fiscalização, os utentes do SNS são

encaminhados para a 5sensi - Clínica MFR pela ULSAM “[…] ao abrigo do

protocolo celebrado”;

112. Pelo que, “Um utente que não pertença à área abrangida pelo Protocolo, não

pode ser aceite ao abrigo do mesmo, devendo ser disso alertado, segundo as

orientações que tem […]” – cfr. auto de declarações da testemunha funcionária do

5sensi – Clínica MFR, responsável pelo atendimento aos utentes.

113. Não obstante, deverá, contudo, relembrar-se que aquando do contacto telefónico

para tentativa de marcação de consulta e tratamento junto deste prestador, foi

informado, tão só, que “[…] podia ser apresentada credencial para MFR, porque

trabalhamos com a Caixa […]”;

114. Tendo sido possível igualmente apurar que o mesmo prestador publicita, em

informação disponibilizada, pelo menos no seu sítio eletrónico, para o

estabelecimento sito em Viana do Castelo, a referência “O seu Médico de Família

prescreveu-lhe Fisioterapia?”. Escolha um serviço acolhedor e profissional;

115. Ora, tal não corresponde à prestação de informação totalmente clara e

transparente, porquanto, e como visto, a prestação de cuidados de saúde poderá

ocorrer, quanto a utentes que se apresentem como beneficiários do SNS, apenas

ao abrigo do contrato celebrado com a ULSAM;

116. No âmbito da respetiva área de influência;

117. Pois de acordo com o contrato celebrado entre ambos os prestadores, só

poderão ser atendidos pelo prestador e na qualidade de beneficiários do SNS,

aqueles utentes enviados pela ULS por necessitarem de tratamentos em MFR;

118. Pelo que, uma qualquer referência, genérica e isolada, à prescrição de

Fisioterapia por Médico de Família não se coaduna, pelos motivos expostos, com o

dever de prestação de informação tal como acima enunciado.

119. Por outro lado, no que toca ao prestador 5sensi – Centro de Fisioterapia, não

sendo detentor de nenhum acordo com o SNS para a realização de consultas e/ou

tratamentos de MFR, estaria sempre impedido, seja de aceitar requisições dos

Centros de Saúde ou Hospitais;

120. Seja de aceitar quaisquer utentes munidos de requisição emitida ao abrigo do

contrato de prestação de serviços referido nos autos e que eventualmente a si se

dirigissem;

21

121. Bem como de cobrar, em qualquer dos casos, taxas moderadoras pela prestação

de cuidados de saúde naquela valência.

122. Com efeito, o 5sensi – Centro de Fisioterapia assume a qualidade de prestador

privado de cuidados de saúde, que opera e fornece os seus serviços,

independentemente de qualquer acordo com o SNS;

123. Estando ademais unicamente habilitado para a prestação de cuidados de saúde

de fisioterapia.

124. Assim sendo, os utentes quando a si se dirigirem, assumem a qualidade de

utentes dos serviços de saúde, e acedem aos serviços prestados mediante a

contraprestação acordada com o concreto prestador livremente escolhido.

125. Ora, também aqui importa garantir que o utente beneficia de uma efetiva

liberdade de escolha do concreto prestador a que pretende recorrer;

126. Concretamente, a liberdade de escolha nas unidades de saúde privadas constitui,

efetivamente, um dos pilares fundamentais da relação utente-prestador de

cuidados de saúde;

127. Pelo que, assume relevo neste enquadramento também, o teor da publicidade

veiculada pelo 5sensi – Centro de Fisioterapia, através do folheto publicitário dado

a conhecer nos autos;

128. Concretamente, a menção “[…] não necessita de credencial do médico de

família. Só paga o valor da taxa moderadora”.

129. Recorde-se que foi esclarecido nos autos pelo mesmo prestador que:

i.o folheto publicitário em causa aplica-se ao prestador 5sensi – Centro

de Fisioterapia, sendo o mesmo dirigido a “[…] qualquer tipo de utentes

[…]”;

ii.não tendo, por outro lado, os utentes que cumprir qualquer requisito

para aceder às condições descritas no folheto;

iii.pretendendo o folheto informar os utentes que “[…] após abril de 2012 a

5sensi adotou uma tabela de preços económica para utentes

particulares ou seja, sem P1 […]”;

iv.pelo que “[…] qualquer utente pode receber tratamentos de fisioterapia

sem ter necessidade de possuir “P1” e paga o mesmo valor.”.

22

130. Contudo, resulta da mensagem divulgada e dadas as expressões utilizadas, que

as mesmas se inserem no contexto muito próprio dos cuidados prestados no

âmbito do SNS;

131. Em particular a expressão “Não precisa de credencial do médico de família. Só

paga o valor da taxa moderadora ”, será identificável, mais facilmente e de modo

mais direto e imediato, pelos utentes que acedam aos serviços de saúde na

qualidade de beneficiários do SNS;

132. E não deixa, por isso, de poder potenciar que não resulte claro, para o utente,

que se está a dirigir a um prestador do setor privado que não atua ao abrigo de um

qualquer acordo ou convenção com o SNS;

133. Ou seja, que opera e fornece os seus serviços aos utentes que livremente a ele

se dirijam mediante o pagamento de uma contraprestação acordada;

134. E que ademais está unicamente habilitado para a prestação de cuidados de

saúde de fisioterapia, e não para a prestação conjunta de consultas e de

tratamentos de MFR, tal como sucede com os prestadores convencionados.

135. Assim, a mensagem publicitária tal como veiculada não previne a possibilidade

de qualquer utente do SNS se dirigir ao mesmo prestador “convencido” que detém

uma qualidade que, afinal, não detém;

136. Tal podendo, assim, atentar contra os próprios direitos e interesses de cada um

dos utentes;

137. Assim sendo, e relembrando a inerente assimetria de informação na relação

prestador-utente, qualquer publicidade relativa a serviços de saúde deve, assim,

pautar-se por um estrito e rigoroso respeito pela transparência, veracidade,

integridade e completude da mensagem que transmita;

138. Tudo de modo a garantir que a liberdade de escolha dos utentes não venha a

resultar prejudicada;

139. E igualmente os próprios interesses do mercado, aqui considerados a da sã

concorrência entre os demais prestadores de cuidados de saúde.

140. Por fim, e muito embora haja resultado dos autos que o prestador 5sensi –

Centro de Fisioterapia apenas funciona como centro de fisioterapia, dado que foi

constatado no local que “[…] não oferece ao público a possibilidade de marcação

de consultas de fisiatria […]”;

23

141. Se assim fosse, ou seja se fossem prestadas consultas e tratamentos de

reabilitação, o estabelecimento integraria o conceito de unidade de medicina física

e de reabilitação, com as necessárias consequências em termos de licenciamento

– cfr. artigo 2.º da Portaria n.º 1212/2012, de 30 de novembro;

142. Assim, e conquanto tenha sido referido que a Médica Fisiatra, “[…] apesar de

inserida no registo do estabelecimento, é apenas diretora clínica da unidade de

cuidados continuados (estabelecimento a funcionar no mesmo espaço físico […]”;

143. Importará, assim, advertir a entidade 5sensi – Saúde e Bem Estar, Lda.,

enquanto entidade responsável, da necessidade de atualização dos dados de

registo no SRER da ERS relativos ao centro de fisioterapia ou, em alternativa, da

assunção do espaço como unidade de medicina física e reabilitação,

acompanhada da correspondente licença de funcionamento.

IV. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS

144. A presente decisão foi precedida da necessária audiência escrita de

interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, n.º 1 do

Código do Procedimento Administrativo, tendo sido chamados a pronunciar-se os

estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde identificados nos autos;

145. Certo é que no decurso do prazo legal para o efeito, e até ao presente

momento, não foi a ERS notificada da pronúncia de qualquer dos interessados;

146. Não foi, assim, trazido ao conhecimento da ERS qualquer facto capaz de

infirmar ou alterar o sentido do projeto de deliberação da ERS tal como

regularmente notificado e que, por isso, se mantém na íntegra.

V. DECISÃO

147. O Conselho Diretivo da ERS delibera, assim, nos termos e para os efeitos do

preceituado no n.º 1 do artigo 41.º e alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

127/2009, de 27 de maio, emitir uma instrução ao 5sensi – Centro de Fisioterapia e

ao 5sensi – Clínica – MFR, nos seguintes termos:

a) O 5sensi – Clínica – MFR deve garantir que na divulgação de

elementos publicitários aos utentes, resulte de forma clara qual âmbito

e alcance dos cuidados de saúde que por si podem ser assegurados,

quando destinados a beneficiários do SNS, na valência de Medicina

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Física e Reabilitação e considerados o(s) acordo(s) que possua, bem

como deve assumi-lo de forma clara em qualquer outro contacto que

encete junto dos seus utentes, seja ele informático e/ou telefónico;

b) O 5sensi – Centro de Fisioterapia deve providenciar para que de

qualquer mensagem publicitária por si veiculada resulte de forma clara

a sua não qualidade de entidade convencionada, bem como deve

assumir, de forma clara também, tal não qualidade em qualquer

contacto que encete junto dos seus utentes, seja ele informático e/ou

telefónico;

c) O 5sensi – Clínica – MFR e o 5sensi – Centro de Fisioterapia devem

providenciar para que qualquer mensagem publicitária por si veiculada

obedeça aos princípios da licitude, veracidade, transparência e

completude que lhe são impostos atenta a sua qualidade de

prestadores de cuidados de saúde no contacto com um qualquer

(potencial) utente.

148. Mais delibera o Conselho Diretivo da ERS, nos termos e para os efeitos do

preceituado no n.º 1 do artigo 41.º e alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

127/2009, de 27 de maio, advertir a entidade 5sensi – Saúde e Bem Estar, Lda. da

necessidade de atualização dos dados de registo no SRER da ERS relativos ao

prestador 5sensi - Centro de Fisioterapia ou, em alternativa, da assunção do

espaço como unidade de medicina física e reabilitação, acompanhada da

correspondente licença de funcionamento.

149. O 5sensi – Clínica – MFR e o 5sensi – Centro de Fisioterapia, devem dar

cumprimento imediato à presente instrução, bem como dar conhecimento à ERS,

no prazo máximo de 30 dias após a notificação da presente deliberação, dos

procedimentos adotados para o efeito;

150. A instrução ora emitida constitui decisão da ERS, sendo que a alínea b) do n.º

1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, configura como

contraordenação punível in casu com coima de € 1000 a € 44 891,81, “[….] o

desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes,

determinem qualquer obrigação ou proibição”;

151. A versão não confidencial da presente deliberação será publicitada, a final, no

sítio oficial da Entidade Reguladora da Saúde na Internet.

O Conselho Diretivo