Deliberação Normativa COPAM Nº 95 Licenciamento Ambiental de Intervenções Em Cursos d’Água

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Deliberação Normativa COPAM nº 95, de 12 de Abril de 2006 Dispõe sobre critérios para o licenciamento ambiental de intervenções em cursos d’água de sistemas de drenagem urbana no Estado de Minas Gerais. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/04/2006) (Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/05/2006) O Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência contida na Deliberação COPAM n.º 133, de 30 de dezembro de 2003 1 [1], e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 2 [2], o artigo 3º e 4º, inciso II, da 1[1] A Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – não consta data da publicação) delega competência ao Secretário- Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM para a prática dos atos descritos relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. 2[2] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/09/1990) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. O Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- 1

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Deliberao Normativa COPAM n 95, de 12 de Abril de 2006Dispe sobre critrios para o licenciamento ambiental de intervenes em cursos dgua de sistemas de drenagem urbana no Estado de Minas Gerais.(Publicao - Dirio do Executivo - "Minas Gerais" - 25/04/2006)(Republicao - Dirio do Executivo - "Minas Gerais" - 06/05/2006)O Secretrio-Executivo do Conselho Estadual de Poltica Ambiental COPAM, no uso de suas atribuies legais, tendo em vista a delegao de competncia contida na Deliberao COPAM n. 133, de 30 de dezembro de 2003 [footnoteRef:2][1], e tendo em vista o disposto no artigo 5, inciso I, da Lei n 7.772, de 8 de setembro de 1980 [footnoteRef:3][2], o artigo 3 e 4, inciso II, da Lei n 12.585, de 17 de julho de 1997 [footnoteRef:4][3] e os artigos 3 e 4, inciso I, do Decreto n 43.278, de 22 de abril de 2003 [footnoteRef:5][4], e; [2: [1] A Deliberao COPAM n 133, de 30 de dezembro de 2003 (Publicao Dirio do Executivo Minas Gerais no consta data da publicao) delega competncia ao Secretrio-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel e Secretrio Executivo do COPAM para a prtica dos atos descritos relativos ao Conselho Estadual de Poltica Ambiental COPAM.] [3: [2] A Lei Estadual n 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicao Dirio do Executivo Minas Gerais 09/09/1990) dispe sobre a proteo, conservao e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. O Decreto Estadual n 21.228, de 10 de maro de 1981 (Publicao- Dirio do Executivo - "Minas Gerais" - 21/03/1981) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto Estadual n 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicao - Dirio do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior. Posteriormente o Decreto Estadual n 44.309, de 05 de junho de 2006 (Publicao - Dirio do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006) revogou o Decreto Estadual n 36.424, de 5 de fevereiro de 1998. Posteriormente, o Decreto Estadual n 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicao Dirio do Executivo Minas Gerais 26/06/2008) revogou o Decreto Estadual n 44.309, de 05 de junho de 2006.] [4: [3] A Lei Delegada n 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicao Dirio do Executivo Minas Gerais 30/01/2007) revogou a Lei n 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicao Dirio do Executivo Minas Gerais - 18/07/1997), passando a dispor sobre a reorganizao do Conselho Estadual de Poltica Ambiental COPAM, e d outras providncias.] [5: [4] O Decreto Estadual n 43.278, de 22 de abril de 2003 foi revogado pelo Decreto Estadual n 44.316, de 7 de junho de 2006 (Publicao - Dirio do Executivo - Minas Gerais - 08/06/2006). Posteriormente, este Decreto foi revogado pelo Decreto Estadual n 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicao Dirio do Executivo Minas Gerais 04/12/2007).]

Considerando a necessidade de estabelecer critrios para o licenciamento de intervenes em cursos dgua;Considerando que, atualmente, os sistemas de drenagem apontam para a preservao dos cursos dgua, sua despoluio e manuteno das vrzeas de inundao;Considerando que o revestimento das calhas dos rios provoca o aumento da velocidade de escoamento, com conseqente transferncia das inundaes para jusante e eliminao de ecossistemas aquticos;DELIBERA, ad referendum do Plenrio:Art. 1 - Para efeito desta Deliberao Normativa entende-se por:I Ocupao marginal local: a ocupao da faixa de margem no local da interveno, situada ao longo do curso dgua, cuja largura mnima, em cada margem, seja de 30 metros, medida a partir da calha do curso dgua;II Ocupao marginal montante e jusante: a ocupao da faixa de margem jusante e montante da interveno, situada ao longo do curso dgua, em uma extenso de 500 m da interveno e cuja largura, em cada margem, o leito maior sazonal.Art. 2 O parmetro para a classificao das intervenes em cursos dgua de sistemas de drenagem urbana o ndice de impacto geral obtido pelo somatrio dos seguintes indicadores de impacto, conforme Tabela do Anexo nico:I indicador de impacto de ocupao marginal: definido pela soma dos produtos do fator de ponderao pela taxa de ocupao e pelo fator de impacto, para os diferentes tipos de ocupao identificados no local, a montante e a jusante da interveno;II indicador de impacto de eventos de inundao: definido pela soma dos produtos do fator de ponderao pelo fator de impacto identificado no local, a montante e a jusante da interveno;III indicador de impacto de ocorrncia de focos erosivos: definido pela soma dos produtos do fator de ponderao pelo fator de impacto identificado no local, a montante e a jusante da interveno. 1 A taxa de ocupao marginal dada pelo valor absoluto do percentual de ocupao de cada tipo. 2 Para o clculo do ndice de Impacto Geral ser utilizada a Tabela constante do Anexo nico.Art. 3 As intervenes em cursos dgua de sistemas de drenagem urbana sero definidas, conforme as seguintes categorias, classificadas em funo do ndice de Impacto Geral obtido pela aplicao da Tabela do Anexo nico:I Classe A: quando o ndice de Impacto for menor ou igual a 900;II Classe B: quando o ndice de Impacto for menor ou igual a 695;III Classe C: quando o ndice de Impacto for menor ou igual a 455;IV Classe D: quando o ndice de Impacto for menor ou igual a 335;Art. 4 De acordo com as classes mencionadas no artigo anterior so permitidos os seguintes tipos de intervenes nos cursos dgua para a melhoria da drenagem natural e de guas pluviais:I Classe A: preservao do curso dgua, com a manuteno da seo natural de escoamento;II Classe B: interveno no curso dgua, com a manuteno da seo de escoamento, sem adoo de revestimentos impermeabilizantes e, se necessrio, adoo de solues que permitam o amortecimento da cheia;III Classe C: interveno no curso dgua, com adoo de canais em seo aberta, com revestimento das paredes laterais e manuteno do leito natural;IV Classe D: interveno no curso dgua, com adoo de canais em seo aberta, com revestimento das paredes laterais e leito.Art. 5 Fica o empreendedor obrigado atender o Termo de Referncia especfico, bem como a apresentar, os itens abaixo relacionados:I projeto de interveno no curso dgua incluindo estudos hidrolgicos e modelagem hidrulica, com a definio da mancha de inundao;II os planos de desapropriao de imveis, remoes e reassentamento das populaes atingidas;III o projeto e cronograma de implantao dos interceptores no trecho da interveno e o cronograma de implantao do tratamento dos esgotos;IV a delimitao das reas non aedificandi, ao longo do curso dgua, de acordo com as normas de uso e ocupao do solo aplicveis;V descrio do sistema de coleta, tratamento e disposio final dos resduos slidos do municpio.Art. 6 Fica proibida a interveno em seo fechada empreendimentos de canalizao, salvo no caso de empreendimento enquadrado na classe D, conforme disposto pelo art. 3 desta Deliberao Normativa, desde que expressamente autorizada pelo COPAM.Art. 7 Esta Deliberao Normativa entra em vigor na data de sua publicao.Belo Horizonte, 12 de Abril de 2006Jos Carlos CarvalhoSecretrio de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento SustentvelPresidente do Conselho Estadual de Poltica Ambiental COPAM

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ANEXO NICO

Tabela

LocalizaoOcupao Marginaleventos de inundaoocorrncia de focos erosivos

Fator de PonderaoTipo Taxa de Ocupao (%)Fator de ImpactoIndicador de ImpactoFator de PonderaoFator de Impacto anual = 100eventual = 200no ocorre = 300Indicador de ImpactoFator de Ponderao Fator de impactosim = 100no = 200 Indicador de Impacto

Montante0,10Urbana10,100,10

Industrial2

Veg.nativa4

No ocup.3

ndice de Impacto Montante

Local0,50Urbana10,300,30

Industrial2

Veg.nativa 4

No ocup. 3

ndice de Impacto Local

Jusante0,40Urbana10,600,60

Industrial2

Veg.nat.4

No ocup. 3

ndice de Impacto Jusante

ndice de Impacto

ndice de Impacto Geral