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Delitos DigitaisCrimes na Internet

Crimes por Computador

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Base Legal• LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012• LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012• DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO

DE 1940.

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Conceito Formal de Crime

• Ciências Penais–Princípio da Legalidade• Não há crime sem previa lei que o defina

–Princípio da Anterioridade• Não pena sem prévia cominação legal

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Tipo Penal• Refere-se a conduta, em abstrato, descrita na

lei, sob a qual aplica-se os ditames definidos.• É importante ressaltar que somente as

condutas descritas no tipo são incriminadas.• Não há interpretação analógica de tipo penal.• Cabe analogia apenas em benefício do réu.• Se a conduta não estiver plenamente contida

no tipo penal, será considerada atípica, não passível de penalidade.

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Crime• É fato típico e antijurídico

• Culpabilidade– É a medida do grau de intencionalidade da

conduta do agente.– Exceções:• Excludentes de ilicitude

– Exercício regular de um direito– Legitima defesa própria e de terceiros– Estado de necessidade

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Crime Culposo e Doloso• A lei assim os definem e é função do grau

de intencionalidade da conduta.

• Crime Doloso => Dolo• Crime Culposo => Culpa

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Crime Doloso• É o crime onde o agente se manifesta de

forma livre e consciente, no sentido de produzir a conduta incriminada.

• O dolo pode ser classificado de várias modalidades e analisado de várias formas que fogem ao nosso escopo. Todavia, veremos os principais.

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Espécies de Dolo• Dolo Direto–Ocorre quando o evento criminoso

corresponde à vontade do sujeito ativo.

• Dolo Eventual–O agente assume o risco na conduta de

produzir o resultado danoso.

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Crimes Culposos• A lei assim o define, e se manifesta mediante

a observância dos seguintes elementos pertinentes:– Negligência– Imprudência– Imperícia

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Relação entre Dolo e CulpaRefere-se ao liame entre Culpa Consciente e

Dolo Eventual.

Ex.: Acidente de automóvel• Acelerando no semáforo• Brecando no semáforo

• Ambos produzem o evento morte na vitima

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Crime Formal e Material• São formas de classificação do crime em razão

do resultado da conduta.• Há crimes que somente se aperfeiçoam

mediante a obtenção de um resultado– Ex.: homicídio

• Há outros que apenas a conduta inicial já é incriminada.

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Crime Material

• É o crime, definido em lei, cujo aperfeiçoamento dar-se mediante a obtenção do resultado.

• Caso seja impedido antes de aperfeiçoado, será considerado o crime na modalidade tentada.– Ex: Roubo, Furto

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Crime Formal• São crimes onde a conduta em si já é

incriminada.• Não há a necessidade de um resultado para o

aperfeiçoamento do crime.– Exemplo: Extorsão

• São crimes que jamais admitem a punição pela tentativa.

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Espécies de Lei• Lei Geral– Código Penal

• Lei Especial– Lei dos crimes hediondos, tráfico de drogas,

delitos informáticos e ...

• A lei especial prevalece sobre a lei geral.

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Crimes Digitais• Não há definição legal especifica, mas sim

doutrinária.• São crimes cujo meio de ação são

equipamentos de comunicação digital– Ex.: Telefones e Computadores

• O meio digital é o instrumento para o cometimento do crime.

• É denominado como: Crime de Oportunidade

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Crimes Digitais• Os crimes tipificados na maioria dos casos são:– Violação de comunicação– Falsidade Ideológica– Crimes Patrimoniais

• Estelionato• Furto

– Crimes contra a honra• Calunia• Injuria• Difamação

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Crimes Digitais• Violação de correspondência• Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:• Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.• Sonegação ou destruição de correspondência• § 1º - Na mesma pena incorre:• I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

• Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica• II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente

comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

• III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;• IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de

disposição legal.• § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.• § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal,

telegráfico, radioelétrico ou telefônico:• Pena - detenção, de um a três anos.• § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do

§ 3º.

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Delitos Informáticos

• Esta LEI Nº 12.737 dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providência.

• O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B.

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Delitos Informáticos

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Delitos Informáticos

• Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

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Delitos Informáticos

• Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

• Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

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Delitos Informáticos

• Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

• Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

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Delitos Informáticos

• Na hipótese anterior, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

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Delitos Informáticos• Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime

for praticado contra: • I - Presidente da República, governadores e prefeitos; • II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; • III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

• IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

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Delitos Informáticos

• “Ação penal” • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-

A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

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Delitos Informáticos• Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

• Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência.

• Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

• § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

• § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

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Delitos Informáticos• Falsificação de documento particular

• Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

• Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

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Delitos Informáticos

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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

• Calúnia• Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato

definido como crime:

• Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

• § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

• § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

• Ex: Mandar um email para vários amigos dizendo que Beltrano roubou a Padaria X9.

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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

• Difamação• Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato

ofensivo à sua reputação:

• Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

• Ex: Postar em rede social que Cicrano traiu a esposa. Mesmo sendo verdade. Fulano gosta de manter relações sexuais com parentes.

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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

• Injúria• Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a

dignidade ou o decoro:

• Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

• Ex: Troca de email onde uma pessoa ofende a outra. Não precisa que outros tenham acesso. Fulano é o homem mais feio que já vi na terra.

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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

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