Demais benefícios de titularidade do segurado no RPPS Federal.

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Demais benefícios de titularidade do segurado no RPPS Federal

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Demais benefícios de titularidade do segurado no

RPPS Federal

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Previsão legal: Art. 196, Lei 8.112/90

Trata-se de benefício de prestação única concedido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia

equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

Salário maternidade X

Licença Maternidade X

Auxílio Maternidade?

Não confundir com outro benefício previdenciário...

A) Auxílio-natalidade

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Questões interessantes

→ Valor do benefício? 01 salário mínimo

→ Parto múltiplo? O valor é acrescido de 50% por nascimento, seja nascido vivo ou natmorto.

→ Servidor (homem)? Só tem direito ao benefício em razão de parto de sua esposa se a mesma não for servidora pública

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b) Salário-família

Previsão legal: Art. 197, Lei 8.112/90

Objetivo? O mesmo do RGPS

Valor ? O RJU não diz...Logo, segue-se, ao menos no RPPS Federal a mesma regra do RGPS, tanto em relação ao valor do salário do segurado par afazer jus ao benefício, como em relação ao valor das quotas

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c) Licença para tratamento de saúde

Nome do benefício: licença para tratamento de saúde ou auxílio doença? No RJU, a licença, mais do que um

benefício laboral, concentra em si os elementos do benefício previdenciário.

Previsão: Art. 202, RJU

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Considerações Regra: deve ser feita com base em perícia médica

oficial – art. 203 Exceção: §2º c/c§3º

Local da perícia Regra: local de funcionamento do setor de perícias do órgão Exceção: §1º

Competência para realização Afastamento inferior a 15 dias, dentro de 01 ano – pode ser

dispensada a perícia oficial (art. 204) Afastamento de até 120 dias – 01 perito oficial Afastamento > 120 dias – junta médica oficial (art. 203, §4º)

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Valor do benefício – 100% vencimentos do servidor Devem ser efetuados os descontos de praxe

Tempo de duração Regra: duração do afastamentoPersistência da incapacidade? A renovação do

benefício depende de nova períciaObservação: limite de 24 meses ininterruptos (art.

188, §1º)

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c) Licença à adotante e à gestante

Nome do benefício:

Licença à adotante e à gestanteX

Salário-maternidade

Previsão: Art. 207, 209 e 210, RJU

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c.1. Licença à gestante Previsão

Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

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120 ou 180 dias?

No RJU... 120 dias

No Decreto nº 6.690/2008

Art. 2º.  Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. 

§1º  A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. 

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c.2. Licença à adotante

Previsão

Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

E se a criança tiver mais de 01 ano de idade?

Aplica-se novamente o texto do Decreto nº 6.690/2008

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Art. 2º(...)§ 3º  O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112/90:a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; eb) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.