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Cooperação Judiciária Internacional e Persecução em casos de Improbidade

Denise Neves AbadeProcuradora Regional da República

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Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal

Cooperação judiciária penal internacional: auxílio entre Estados para desenvolvimento ou consecução de processo criminal.

Espécies de Cooperação Judiciária: Extradição; Homologação de sentença estrangeira; Transferência de presos; Transferência de processos; Assistência Legal Internacional Recuperação de ativos

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Instrumentos Internacionais de Combate à Corrupção

I

1. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (mais abrangente, ratificada por 30 países), firmada pelo Brasil 15/12/2003, ratificada e promulgada em 2006.

Compromisso em Cooperação Internacional: disposições mais efetivas para fins de investigação, assistência legal e extradição otimizar a recuperação de ativos

Projetos de lei: crime de enriquecimento ilícito (futuro 317-A CP) delineamento de “Conflito de Interesses” e determinação de nova quarentena ao Executivo Federal

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Instrumentos Internacionais de Combate à Corrupção

2. Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE) – processo de aferição em 2 fases, firmada em 17/12/1997, ratificada e promulgada em 2000

Lei nº 10.467/02: Capítulo II-A ao Código Penal, tipificando a corrupção ativa em transação comercialinternacional, o tráfico de influência em transação comercial internacional, a ocultação ou dissimulação de produtos de crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira e, definindo, para efeitos penais, "funcionário público estrangeiro” e previu tal crime como antecedente à lavagem de dinheiro

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Instrumentos Internacionais de Combate à Corrupção

3. Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA)– processo de aferição em 2 fases firmada 29/03/1996, ratificada e promulgada em outubro de 2002.

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Conteúdo dos pedidos de Assistência Legal em matéria penal

Conteúdo:

tomadas de depoimento de testemunhas ou declarações de acusados;

envio de peças processuais; consecução de medidas preventivas (busca e

apreensão, “congelamento” de contas correntes, etc);

entrega de documentos (incluindo públicos, bancários, financeiros e comerciais);

localização e apreensão de produtos, bens e instrumentos do delito, ou outros elementos com fins probatórios;

qualquer outro tipo de assistência permitida pelo Direito interno do país requerido

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Legitimidade ativa dos pedidos de Assistência Legal internacional

Jurisprudência e doutrina dominantes: reprodução do princípio locus regit actum (são legítimas para efetuar o pedido as autoridades competentes conforme o ordenamento do respectivo Estado)

Brasil: utilização (felizmente vacilante) de critério baseado nas normas de atribuição e competência do Estado requerido: desconfiança que leva o Estado requerido a exigir que suas normas também sejam adotadas pelo solicitante Caso de decisão do STF, de 7 de maio de 2003, CR 10536, que

indeferiu pedido de assistência para obtenção de registros bancários e judiciais formulado pela Confederação Helvética sob o argumento de que a requisição havia sido feita por membros do Ministério Público, “sem a participação da Justiça local” – sendo que de acordo com a legislação suíça (como a brasileira, aliás), a atribuição para requerer tais diligências é do Ministério Público.

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Legitimidade ativa dos pedidos de Assistência Legal internacional

Século XIX: pedidos de cooperação judiciária e assistência legal só poderiam ser feitos por juízes

Século XX: pedidos de cooperação e de assistência podem ser feitos por “autoridades competentes no país estrangeiro para tanto” (Lei de Extradição francesa de 1927 e Lei de Extradição alemã de 1929).

Convenção de Assistência Legal em matéria penal entre os Estados-membros da EU (2000): legitimidade ativa dos pedidos de assistência é da autoridade competente no país de origem para a persecução penal

Expressão judiciária consagrada nos tratados faz alusão às estruturas jurisdicionais lato sensu

Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos Penais do Mercosul (1996): são competentes para solicitação do pedido “autoridades judiciais ou do Ministério Público do Estado requerente, encarregadas do julgamento ou investigação dos delitos”.

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Legitimidade ativa dos pedidos de Assistência Legal internacional

No Brasil: polícias e órgãos fazendários (inclusive Polícia Federal e Receita Federal) não têm legitimidade para formular pedido de assistência, pois não possuem legitimação processual penal ativa (sem prejuízo de cooperação administrativa)

Indivíduos (vítima e acusado): com raras exceções (legislação interna suíça é uma delas), não são entendidos como parte legítimas

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Legitimidade passiva dos pedidos de Assistência Legal internacional

Destinatário final dos pedidos de Assistência Legal Internacional em matéria penal (independentemente da via de transmissão): autoridade do País requerente que tenha competência para realizar o ato solicitado

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Modelos de transmissão da Assistência Penal Internacional

• Via diplomática: carta rogatória

• Via Autoridade Central

• Contato Direto entre autoridades legitimadas

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Via diplomática através de cartas rogatórias

Caminho mais tradicional; tende a ser superado Conceito: meio de colaboração entre Poderes

Judiciários dos Estados, em que um Poder Judiciário solicita diligências ao outro, estrangeiro.

Carta Rogatória é “o instrumento por cujo meio se roga à autoridade estrangeira que promova o cumprimento, em sua jurisdição,

de atos processuais ordinatórios (citações, notificações, intimações) ou instrutórios (produção de prova por meio de oitiva de

testemunhas, realização de perícia, requisição de documentos, etc) no interesse de outra jurisdição, perante a qual tramita processo em

cujo âmbito tais atos foram requeridos”

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Cartas rogatórias Previsão legal: CPC art. 201 (cartas

rogatórias ativas e passivas)

“Exequatur” (cumpra-se): necessário, no Brasil, para cartas rogatórias passivas. Surgiu com a Lei 221, de 1894. Era competência do Poder Executivo. Com a CF 1934, passou ao STF - até a EC 45/04, quando a competência passou ao STJ.

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Cartas Rogatórias Ritual da CR na assistência internacional:

complexo Mostra-se antes como como solenidade sacra para tratar

assunto de alta relevância do que um instrumento a ser utilizado no cotidiano pelos órgãos de persecução de crimes transnacionais.

Pedido inicia-se no Poder Judiciário do Estado Requerente. É transmitido ao Ministério da Justiça daquele Estado, que o transmite ao Ministério das Relações Exteriores, que, por sua vez, encaminha, na mala diplomática, ao Consulado ou Embaixada situada no Estado requerido.

Logo, o Consulado ou Embaixada encaminha a Carta Rogatória ao Ministério das Relações Exteriores do Estado requerido, que, muitas vezes, deve encaminhar ao Ministério da Justiça daquele Estado.

LENTIDÃO EVIDENTE DO PROCEDIMENTO

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Via diplomática através de Carta Rogatória

Brasil: exige ainda que a Carta Rogatória, após o encaminhamento ao Ministério da Justiça, seja dirigida ao Superior Tribunal de Justiça; somente após análise que será encaminhada ao órgão do Poder Judiciário (no caso brasileiro, um dos juízos federais do país) para que se cumpra a diligência pedida, que pode configurar simplesmente em uma mera oitiva de uma testemunha.

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Assistência Legal por meio de cartas rogatórias

STF: não se concedia exequatur para medidas executórias (seqüestro de bens, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário), com base na preservação da ordem pública.

Pedido de assistência legal era recebido como homologação de sentença estrangeira, exigindo-se mesmos requisitos Nos últimos 4 anos STF havia amenizado sua posição,

concedendo exequatur quando havia tratado, especialmente no Mercosul - Protocolo de Medidas Cautelares)

EC 45 - STJ (Res. Nº 9, art. 7º) modificou essa posição. A preservação da ordem pública é verificada caso a caso

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Assistência Legal Internacional: modelo da Autoridade Central

Existente na maior parte dos tratados. Presente no modelo de MLAT norte-americano Modelo recomendado pelas Nações Unidas, na

Resolução nº 45/117 Órgão técnico-administrativo geralmente localizado

junto ao Poder Executivo cuja função é o incremento do fluxo de informação (celeridade), sem fazer juízo de valor (atribuições não são de natureza jurisdicional).

No Brasil, via de regra a Autoridade Central é o Ministério da Justiça.

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Autoridade Central

Funções das autoridades centrais:

Intervir como órgão de tramitação dos pedidos de assistência, substituindo a via diplomática;

Informar o direito do País ao Estado estrangeiro (informação não-vinculante).

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Autoridade Central

Decreto n.º 4.991, de 18 de fevereiro de 2004: criou o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), subordinado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça. O decreto determina que o DRCI é responsável pelos acordos internacionais de cooperação judiciária internacional, tanto em matéria penal quanto em matéria civil, figurando como autoridade central no intercâmbio de informações e de pedidos judiciais por parte do Brasil.

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Assistência Legal Internacional: modelo do Contato Direto Modelo mais ágil e simplificado Autoridade pública de um Estado pede diretamente à

autoridade estrangeira competente a diligência ou informação necessária à instrução pré-processual ou processual penal

Meio mais adeqüado à célere era on line (com garantias de segurança e autenticidade muitas vezes mais confiáveis do que carimbos)

Não-adoção: motivos meta-jurídicos (desconfiança na capacidade dos agentes públicos em estabelecer o contato; descentralização e inexistência de controle político da persecução penal transnacional)

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Modelo do contato direto: a União Européia e o Eurojust

União Européia: adoção do modelo de contato direto Artigo 5º da Convenção de Assistência Legal Mútua da União

Européia (2000): “os pedidos de assistência mútua (...) devem ser feitos diretamente entre autoridades judiciárias com competência territorial para suas atribuições e execução, e devolvidos pelo mesmo canal”

Tramitação dos pedidos de Assistência Legal deve obedecer as regras do País requerido, salvo impossibilidade de execução da assistência

28/02/2002: instituição do Eurojust, unidade composta por procuradores, magistrados e agentes de polícia para facilitar a coordenação de processos na UE e investigações relativas à criminalidade organizada. Dentre outros objetivos, o organismo visa superar a aplicação desigual e desarmoniosa dos diversos instrumentos europeus por parte dos Estados-membros

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Modelo do contato direto: a União Européia e o Eurojust

Art. 270 da Constituição Européia: reconhecimento e admissibilidade mútua de

provas recolhidas no âmbito do direito nacional de cada Estado-membro (conceito de “livre circulação de provas”);

necessidade de respeito às garantias e direitos individuais incidentes no processo penal previstos na Convenção Européia de Direitos Humanos

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Mecanismo da Assistência Legal Internacional em matéria penal

Pedidos de assistência legal: regidos por tratados bilaterais que fazem com que procedimento varie

no Brasil, que não possui lei interna regulando a matéria, procedimento depende do previsto em cada tratado

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Mecanismo da Assistência Legal Internacional em matéria penal

Sem prejuízo das divergências, há proposições de núcleo comum para tramitação, presentes nos textos abaixo:

Resolução nº 45/117 da ONU (Model Treaty on Mutual Assistance in Criminal Matters): guia para Estados negociarem acordos bilaterais ou multilaterais

Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais para o Mercosul (Protocolo de San Luis; visivelmente inspirado no MLAT celebrado entre EUA e Uruguai)

Convenções Européias de Assistência Mútua em matéria penal de 1959 e 2000

MLAT – Mutual Legal Agreement Treaty: modelo norte-americano para celebrar acordos bilaterais de assistência legal, parâmetro para a conceituação contemporânea do instituto

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MLAT: o paradigma do modelo dos EUA

Origens: 1939 (draft); 1977: primeiro MLAT, assinado entre EUA e Suíça

Conceito: assistência deve ser centralizada no seio do Executivo (Departamento de Justiça): cooperação entre Estados no nível administrativo é mais eficiente do que no nível judicial ou diplomático.

Indica-se no acordo-padrão que também no país acordante a autoridade central seja o equivalente ao Departamento de Justiça

Procedimento de assistência é, antes de tudo, procedimento administrativo. Por não ser eminentemente jurisdicional, regras e garantias do devido processo legal não incidem (podem “frustrar a aplicação da lei penal”).

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MLAT: o paradigma do modelo dos EUA Ordenamento norte-americano: cooperação

administrativa e judiciária estão intrinsecamente interligadas.

Preferência de assinatura de MLATs como estratégia contra criminalidade transnacional (EUA têm mais força na assinatura de acordos bilaterais)

Emenda Kerry anti-drogas (1988): transpôs para o cenário jurídico-criminal a noção de export ban: sugestão de “export ban approach” na assinatura de acordos bilaterais contra tráfico internacional e lavagem de dinheiro. EUA ficam autorizados a exportar seus mecanismos de proteção contra lavagem de dinheiro a outros países. Caso o país estrangeiro não aceite essa “exportação”, os EUA estão autorizados proibir transações bancárias com aquele país

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Paradigma norte-americano na assistência

Investigação e colheita por provas de agentes no exterior: caso Verdugo-Rodriguez, 1990 – questão deve ser resolvida por canais de política exterior, e não pelo Judiciário

Seqüestro de informações (“kidnapping of information”): aceito pela Suprema Corte como meio de obtenção de provas quando países são considerados não-cooperantes. Caso Field; extensão do princípio “male captus bene iudicatus”; Caso Alvarez-Machain

Jurisprudência e doutrina norte-americana dominante: Poder Judiciário não pode se apropriar da condução da política externa, que deve ser conduzida pelo Executivo. Regra do “non-inquiry”.

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Aspectos críticos do sistema atual

Diversidade de tratados e legislações internas formam verdadeira “colcha de retalhos” de regras incidentes sobre o procedimento da assistência

Contato direto ainda é utopia a ser alcançada para maior parte dos países (necessidade de unificação das legislações)

Assistência Legal Internacional em matéria penal é vista antes como instituto de Direito Internacional (fruto das relações internacionais dos Estados) do que procedimento criminal. Incidência de normas processuais penais comezinhas no dto interno não é clara na Assistência

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Aspectos críticos do sistema atual

Falta de uniformização: desentendimentos sobre como um pedido deve ser formulado para que possa ser rapidamente recebido e executado por outro País

Carência ou ausência de informação regular sobre o progresso do pedido no País requerido.

Inexistência de banco de dados global e insuficiência dos bancos de dados hoje existentes

BROOME (2000): “realidade da assistência hoje é formada por atrasos constantes dos pedidos causados por restrições formais tanto dos Estados requerentes como requeridos. Há muitas objeções apresentadas pelas autoridades centrais para reduzir o objetivo dos pedidos por temer que em larga escala os pedidos tenham que ser lidados em uma base recíproca”

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Tendências

Acordo o mais universal possível para conter e punir o crime transnacional (corrupção e crime organizado), com normas processuais claras pré-estabelecidas

Lei da selva X Procedimento criminal uniformizado globalmente (contato direto) – “Código Processual Penal global”

Necessidade de engajamento crescente das instituições envolvidas com a Assistência Legal Internacional em Matéria Penal – caso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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Obrigada a tod@s

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