Denuncia mpsc eleições palhoça
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____________________________________________________________________________________3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALHOÇA
RUA ESPLANADA, S/Nº, FÓRUM DE PALHOÇA - LOTEAMENTO PAGANI, PASSA VINTE, PALHOÇA-SC - CEP 88132-180, E-MAIL: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALHOÇA/SC
Inquérito Policial n. 0003445-57.2014.8.24.0045SIG n. 08.2014.00195948-1
O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo assinado, designado para atuar nos presentes autos na qualidade de longa manus do Procurador-Geral de Justiça (Portaria PGJ n. 2.972/2014 – cópia anexa), vem, com base no art. 357, § 2º do Código Eleitoral, art. 41 do Código de Processo Penal e nos elementos constantes nos autos epigrafados, oferecer DENÚNCIA em face de:
CARLOS ALBERTO FERNANDES JUNIOR, brasileiro, solteiro, administrador de empresa, nascido em 25/04/1976, filho de Rosa Maria Boabaid dos Reis Fernandes e Carlos Alberto Fernandes, residente e domiciliado na rua Luca, 1.100, apto n. 1.201, Passa Vinte, Palhoça/SC;
ALLAN PYETRO DE MELO SOUZA, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, nascido em 27/05/1981, filho de Solange Maria de Melo e Pedro Nilo de Souza, residente e domiciliado na avenida Bom Jesus de Nazaré, n. 1.313, casa, Aririú, Palhoça/SC; e
SANDRA MARA DE PAULA GORRE, brasileira, casada, vendedora pracista, nascida em 16/11/1974, filha de Maria Angela dos Santos e José de Paula Sobrinho, residente e domiciliada rua Alberto Laureano Henrich, n. 86, casa, Passa Vinte, Palhoça/SC, pelos fatos adiante narrados.
No mês de junho de 2012, em dia e hora a ser apurado no decorrer da instrução processual, no diretório do PSDB, localizado na rua Cecílio Antônio Leal, n. 301, Passavinte, Palhoça/SC, os denunciados CARLOS ALBERTO FERNANDES JUNIOR e ALLAN PYETRO DE MELO SOUZA, com unidade de desígnios, inseriram e fizeram inserir em documento particular declaração diversa da que deveria nele constar, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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A denunciada SANDRA MARA DE PAULA GORRE, por sua vez e a pedido dos outros denunciados, também inseriu em documento particular declaração diversa da que deveria nele constar, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Consta dos autos que o denunciado Carlos Alberto Fernandes Junior, presidente da comissão executiva municipal do PSDB à época dos fatos, juntamente com Allan Pyetro, secretário do PSDB municipal, excluíram os nomes de algumas pessoas que constavam da lista de candidatos a membros do diretório da chapa "Força e União" (fls.30-34). Nessa mesma lista, os denunciados incluíram outros nomes que não faziam parte dessa chapa.
Ainda, os denunciados solicitaram a Sandra Mara, recepcionista do diretório do PSDB, que lhes prestasse auxílio na empreitada. Assim sendo, Sandra Mara também exclui alguns nomes e acrescentou outros no documento antes citado, conforme ela mesma reconheceu por meio de uma escritura pública de declaração (fl. 404).
Os nomes das pessoas que foram excluídos consta da lista descrita na fl. 393, enquanto os nomes das pessoas inseridos irregularmente estão relacionados na fl. 394.
Posteriormente, mas ainda no mês de junho de 2012, os denunciados CARLOS ALBERTO FERNANDES JUNIOR e ALLAN PYETRO DE MELO SOUZA fizeram uso do documento falsificado para instruir a ação judicial proposta com a finalidade de invalidar o ato de constituição da comissão provisória criada pela Resolução PSDB/SC n. 01/2012 e todos os atos posteriores dessa comissão provisória (petição inicial fls. 08-24).
Alegavam que as pessoas que participaram da reunião na qual foi dissolvido o diretório em 12/03/2014 não eram integrantes desse diretório, logo não teriam legitimidade para decidir. O intento dos denunciados foi alcançado com a prolação de decisão liminar antecipando os efeitos da tutela nos autos da ação n. 045.12.007298-4, em trâmite na 1ª Vara Cível de Palhoça (fls. 105-106).
Assim agindo, o denunciado CARLOS ALBERTO FERNANDES JUNIOR e ALLAN PYETRO DE MELO SOUZA incidiram nas sanções dos artigos 299 e 304 c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal.
Já a denunciada SANDRA MARA DE PAULA GORRE incidiu nas sanções do art. 299 c/c art. 29, do Código Penal.
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À vista do exposto, o Ministério Público requer:
-o recebimento e processamento da presente denúncia nos termos da lei processual penal;
-a citação dos denunciados para responderem à presente ação;
-a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das vítimas e testemunhas, bem como interrogatório dos réus, a fim de comprovar os fatos narrados;
-após a completa instrução da ação penal na forma do art. 394, § 1º, I (rito ordinário), do CPP, a condenação dos denunciados pela prática dos delitos narrados;
-a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos (art. 387, IV, CPP);
-a juntada de certidão atualizada dos antecedentes criminais dos réus imediatamente antes do prazo para alegações finais.
Por oportuno, o Ministério Público desiste das diligências requeridas na manifestação juntada na fl. 545.
Palhoça, 10 de julho de 2014.
Leandro Garcia MachadoPromotor de Justiça
Rol de testemunhas/vítmas:-Ivon Jomir de Souza (qualificação fl. 04);-Cristian Goes (qualificação fl. 406);-João Afonso Wendler de Mello (qualificação fl. 447);-Marcio da Silva Hoffmann (qualificação fl. 452);-Casemiro de Abreu (qualificação fl. 414);-Danielle Helena Santos (qualificação fl. 424);-Kátia Regina dos Santos (qualificação fl. 440);
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