Denúncia X da Questão

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Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAISA CARVALHO SIMOES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2016.00094807-4 e o código 8B5FCD. fls. 1 Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cecília Promotoria de Justiça da Comarca Raísa Carvalho Simões Av. Xv de Novembro, Fórum de Santa cecília, Centro, CEP 89540-000 Promotora de Justiça Substituta E-mail: [email protected] Página 1 de 23 EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA SIG n. 08.2016.00094807-4 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Órgão de Execução subscritor, com fundamento nos artigos 129, inciso I, da Constituição Federal e 24 do Código de Processo Penal, com base nas informações constantes no incluso Procedimento Investigatório Criminal vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de CARLOS ALESSANDRO PACHECO, vulgo “Xôxo”, brasileiro, solteiro, servidor público municipal lotado na Secretaria de Finanças, natural de Curitibanos/SC, nascido aos 14/02/1979, portador do RG nº 3363330 e inscrito no CPF/MF sob nº 02035967902, residente na Rua Eurípedes Mariano Gaudêncio, nº 180, Centro, Santa Cecília/SC; DAIANE DE SOUZA GOMES , brasileira, solteira, servidora pública municipal lotada na Secretaria de Administração, natural de Canoinhas/SC, nascida aos 14/02/1982, portadora do RG nº 3627940 SSP/SC e inscrita no CPF/MF sob nº 03039965956, residente na Rua Francisco Arbegaus, s/n, Centro, Santa Cecília/SC; DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA, brasileira, casada, advogada e servidora pública municipal lotada na Secretaria de Finanças, natural de Canoinhas/SC, nascida aos 17/08/1978, portadora do RG nº 3627933 SSP/SC e inscrita no CPF/MF sob nº 02461872988, inscrita na OAB/SC sob nº 18217, residente na Rua DercílioGranemann, nº 485, Bairro São

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Promotoria de Justiça da Comarca Raísa Carvalho SimõesAv. Xv de Novembro, Fórum de Santa cecília, Centro, CEP 89540-000 Promotora de Justiça SubstitutaE-mail: [email protected] Página 1 de 23

EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA

SIG n. 08.2016.00094807-4

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por

seu Órgão de Execução subscritor, com fundamento nos artigos 129, inciso I, da

Constituição Federal e 24 do Código de Processo Penal, com base nas informações

constantes no incluso Procedimento Investigatório Criminal vem, respeitosamente,

perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de

CARLOS ALESSANDRO PACHECO, vulgo “Xôxo”, brasileiro, solteiro,

servidor público municipal lotado na Secretaria de Finanças, natural de

Curitibanos/SC, nascido aos 14/02/1979, portador do RG nº 3363330 e

inscrito no CPF/MF sob nº 02035967902, residente na Rua Eurípedes

Mariano Gaudêncio, nº 180, Centro, Santa Cecília/SC;

DAIANE DE SOUZA GOMES, brasileira, solteira, servidora pública

municipal lotada na Secretaria de Administração, natural de

Canoinhas/SC, nascida aos 14/02/1982, portadora do RG nº 3627940

SSP/SC e inscrita no CPF/MF sob nº 03039965956, residente na Rua

Francisco Arbegaus, s/n, Centro, Santa Cecília/SC;

DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA, brasileira, casada, advogada e

servidora pública municipal lotada na Secretaria de Finanças, natural de

Canoinhas/SC, nascida aos 17/08/1978, portadora do RG nº 3627933

SSP/SC e inscrita no CPF/MF sob nº 02461872988, inscrita na OAB/SC

sob nº 18217, residente na Rua DercílioGranemann, nº 485, Bairro São

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Cristóvão, Santa Cecília/SC e com endereço profissional na Av. XV de

Novembro, nº 51, Centro, Santa Cecília;

FERNANDA SCHONS, brasileira, solteira, técnica de enfermagem,

servidora pública municipal lotada na Secretaria da Saúde, natural de

Santa Cecília, nascida aos 03/06/1981, portadora do RG n. 4560423/SC

e inscrita no CPF/MF sob n. 00822454955, residente na Rua Antonio

Carlos Medeiros, apto 02, em frente ao Salão Indalécio, Centro, Santa

Cecília/ Rua Guilherme Raun n. 289, Santa Cecília;

FLÁVIA REGINA CAZZAMALLI ZANELLA, brasileira, casada, servidora

pública municipal lotada na Secretaria de Saúde, natural de Santa

Cecília/SC, nascida aos 24/08/1989, portadora do RG nº 4616757 e

inscrita no CPF/MF sob nº 07266998964, residente na Rua Pedro

Grimes, nº 140, Centro, Santa Cecília/SC;

GRACE JENNIFER TRAUTMANN RATZMANN, brasileira, casada,

empresária, natural de Belém/PA, nascida aos 09/02/1981, portadora

do RG nº 79934897 SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob nº 63664020359,

residente na Rua Timbó, nº 301, apto. 601, Bairro Victor Konder,

Blumenau/SC;

JAIR DE SOUZA MEDEIROS, brasileiro, casado, enfermeiro, servidor

público municipal lotado na Secretaria da Saúde, natural de Lebon

Régis, nascido aos 21/09/1962, portador do RG n. 1.286.227/SC e

inscrito no CPF/MF sob n. 45438560900, residente na Rua José Scariot

n. 33, casa 2, Centro, Santa Cecília;

LILIAN MARY KARAKIDA, brasileira, solteira, servidora pública

municipal lotada na Secretaria de Saúde, natural de Curitibanos/SC,

nascida aos 01/12/1986, portadora do RG nº 3869363 e inscrita no

CPF/MF sob nº 04744350917, residente na Rua Barão do Rio Branco,

nº 350, Centro, Curitibanos/SC;

MAIARA BARCELO, brasileira, solteira, servidora pública municipal

lotada na Secretaria de Administração, natural de Curitibanos/SC,

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nascida aos 05/11/1987, portadora do RG nº 4143188 e inscrita no

CPF/MF sob nº 05547929905, residente na Rua Guilherme Rauen, nº

988, Centro, Santa Cecília/SC;

MÁRCIO ESTEVÃO GRANEMANN DE ALMEIDA, brasileiro, em união

estável, técnico de enfermagem, servidor público municipal lotado na

Secretaria de Saúde, nascido aos 19/02/1974, portador do RG n.

3.247.787-2/SC e inscrito no CPF/MF sob n. 96063190910, residente na

Rua Pedro Gregório Franzão n. 289 ou 298, casa, bairro Adolfo Correia

da Silva, Santa Cecília

NELSON RATZMANN, brasileiro, casado, aposentado, natural de Rio

do Sul/SC, nascido aos 25/04/1955, portador do RG nº 527420

SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 21672407915, residente na Rua

Paschoal Conte, nº 944, Bairro Jardim Primavera, Lontras/SC;

PATRÍCIA ALLAGE SALAME, brasileira, casa, fisioterapeuta, servidora

pública municipal lotada na Secretaria da Saúde, natural de

Caçador/SC, nascida aos 08/09/1975, portadora do RG n. 2976100/SC

e inscrita no CPF/MF sob n. 01626373906, residente na Rua João

Goetten Sobrinho n. 448, Centro, Santa Cecília;

RAY JONAS RATZMANN, brasileiro, casado, empresário, natural de

Rio do Sul/SC, nascido aos 13/03/1980, portador do RG nº3732972

SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 00368885917, residente na Rua

Timbó, nº 301, apto. 601, Bairro Victor Konder, Blumenau/SC;

SANDRA MARA POPINHAK SCARIOT, brasileira, casada, empresária,

natural de Santa Cecília/SC, nascida aos 18/08/1970, portadora do RG

nº 2261746 e inscrita no CPF/MF sob nº 69255857991, residente na Av.

Nereu Ramos, nº 249, apto. 06, Edifício Scariot, Centro, Santa

Cecília/SC;

STELI CEOLLA RIBEIRO, brasileira, união estável, advogada e

servidora pública municipal lotada na Secretaria de Administração,

natural de Santa Cecília/SC, nascida aos 14/07/1984, portadora do RG

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nº 4383723 e inscrita no CPF/MF sob nº 04489852924, inscrita na

OAB/SC sob nº 30131, residente na Rua Guilherme Rauen, nº 165,

Centro, Santa Cecília/SC e com endereço profissional na Av. XV de

Novembro, nº 475, sala 01, Centro, Santa Cecília/SC, pela prática dos

seguintes atos delituosos;

I - UM BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO

Diante das vagas existentes no quadro de funcionários da Prefeitura

de Santa Cecília, no mês de novembro de 2015, a Administração Municipal deu início

ao Processo Licitatório n. 035/2015, objetivando a contratação de empresa

especializada na elaboração e na realização de concurso público para o provimento de

16 (dezesseis) cargos efetivos no município1.

Dentre as vagas a serem preenchidas estavam os cargos de

pregoeiro, odontólogo, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, advogado,

administrador de obras, técnico em enfermagem.

E para compor a comissão da licitação foram nomeados os

servidores efetivos Pedro Farias Dias, Patrícia Ricardo Pereira Vicente e o denunciado

Carlos Alessandro Pacheco, seu presidente.

O procedimento seguiu o rito da carta-convite previsto pelo artigo 22,

1 Processo Licitatório anexo.

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III, da Lei n. 8.666/932 e contou com a participação das empresas Infinity Assessoria

Pedagógica Ltda., Nubes Tecnologia e Serviços Ltda. ME e Instituto Excelência Ltda.

A concorrente Nubes foi quem se sagrou vencedora do certame,

assinando, no dia 22 de dezembro de 2015, o Contrato Administrativo n. 039/20153, no

valor de R$ 24.898,00 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais)4.

Com a publicação do edital e a abertura de prazo para inscrições dos

candidatos no dia 25 de janeiro de 2016, já no início do mês de fevereiro a Promotoria

de Justiça de Santa Cecília recebeu denúncia noticiando que ao menos 6 (seis) das

vagas a serem preenchidas pelo certame estavam com as "cartas marcadas".

Eram eles: “Daiane Gomes (irmã da advogada Doriane Gomes),

Flávia Cazamalli (filha do Toninho Secretário do Prefeito), Mayara Barcelos, Lilian

Karakida (filha do dentista Felício Karakida), Stelli Ceolla Ely (advogada contratada da

prefeitura), Carlos (Xoxô da delegacia)”.

A denúncia também apontou que o lançamento do concurso público

pela Prefeitura de Santa Cecília demorou justamente pela necessidade em encontrar

uma prestadora de serviços disposta a fraudar o certame e a fornecer provas e

gabaritos aos candidatos previamente selecionados.

Imediatamente, ao tomar conhecimento sobre a denuncia, o Ministério

Público do Estado de Santa Catarina instaurou o Procedimento Investigatório Criminal

n. 06.2016.00000688-9 e realizou um levantamento preliminar acerca da

verossimilhança das informações recebidas, incluindo as qualificações de cada

2 Conforme preceitua o § 3º do artigo 23: "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.3 O contrato foi entabulado pelo denunciado Nelson Ratzmann, na condição de procurador da empresa, e pelo Chefe do Poder Executivo. 4 Conforme estabelecido na cláusula terceira, 30 % deste valor seria quitado no ato da publicação do edital, outros 30%, após o encerramento das inscrições e os 40% restantes, após a entrega do resultado do concurso público.

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beneficiado, suas influências políticas e vínculos de trabalho5.

Na sequência, em razão da gravidade dos fatos, o envolvimento de

funcionários da Administração Pública num possível crime de fraude a concurso público

e a iminência de realização da prova preambular, esta Promotoria de Justiça solicitou

apoio do Grupo de Atuação Especial no Combate às Organizações Criminosas

(GAECO-LAGES) para investigação dos fatos, cuja equipe, formada por funcionários da

Polícia Civil, da Polícia Militar e do Ministério Público, obteve outras informações que

traziam ainda mais credibilidade à denúncia outrora apresentada.

Com efeito, diante dessas diligências preliminares, constatou-se a

plausabilidade das informações apresentadas ao Ministério Público e, nessa senda,

considerando não existirem outras alternativas eficazes de investigação que

permitissem confirmar as suspeitas que recaiam sobre a lisura do concurso, com fulcro

no artigo 5º, XII, da Carta Magna e no disposto no art. 3º, II e 4º, ambos da Lei n.

9.296/96, este Órgão Ministerial requereu a expedição de ordem judicial para a

interceptação, programação e escuta de comunicação telefônica de 11 (onze) ramais

telefônicos:

RAMAL TELEFÔNICO INVESTIGADOVIVO (47) 9265-2242 Grace Jennifer Tautmann RatzmannVIVO (49) 9151-7485 Daiane de Souza GomesVIVO (49) 9153-2495 Flávia Regina Cazzamalli ZanellaVIVO (49) 9908-6855 Lilian Mary KarakidaTIM(49) 9996-1445 Maiara BarceloVIVO (49) 9155-1229 Steli Ceola RibeiroVIVO (47) 8428-0093 Ray Jonas RatzmannVIVO (49) 8401-2129 Carlos Alessandro PachecoVIVO (49) 8427-9604 Doriani de Souza Gomes CitraVIVO(49) 9101-1211 Alberto Ely Júnior (companheiro de Stelli)VIVO(47) 9191-3742 Nelson Ratzmann

No decorrer da medida cautelar de interceptação telefônica, logrou-

se êxito em demonstrar que os fatos apurados no Procedimento de Investigação

Criminal, de fato, conduziam para um conjunto de práticas delitivas envolvendo a

5 Relatório n. 001/2016 da Promotoria de Justiça de Santa Cecília

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empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda, a primeira-dama de Santa Cecília, alguns

funcionários da Administração Municipal e alguns candidatos já funcionários da

Prefeitura de Santa Cecília.

Importante sublinhar que todos esses candidatos suspeitos de serem

beneficiados apresentavam forte influência na política local e mantinham vínculos

funcionais com a Prefeitura de Santa Cecília, seja pelo regime estatutário seja pelo

regime celetista da contratação temporária.

Em síntese, o dolo criminoso consistia em garantir as vagas do

concurso aos funcionários que já ocupavam os cargos no Poder Público. Confira-se:

CANDIDATO CARGO OCUPADO NA ADMINISTRAÇÃO

CARGO PRETENDIDO NO CONCURSO

OUTRAS INFORMAÇÕES

Carlos Alessandro Pacheco

Escriturário concursado, mas desde 7/02/2014 exerce a função de Pregoeiro, conforme nomeação pelo Decreto n. 900/2014

Pregoeiro Presidente da Comissão de Licitações

Flávia Regina Cazzamalli Zanella

Bioquímica, por contrato temporário (Portaria n. 173/2014)

Farmacêutica Filha do Chefe de Gabinete do Prefeito (Antonio Luiz Cazzamalli)

Lilian Mary Karakida

Dentista, por contrato temporário

Odontólogo Irmã do médico da cidade e filha do dentista

Maiara Barcelo

Diretora do Departamento de Licitações, cargo em comissão (Portaria n. 81/2014)

Administrador de Obras

Comissionada e amiga íntima da primeira-dama

Steli Ceola Ribeiro

Advogada, por contrato temporário

Advogado Contratada temporariamente

Jair de Souza Medeiros

Enfermeiro, por contrato temporário

Enfermeiro Enfermeiro particular da família da primeira-dama

Fernanda Schons

Técnica de enfermagem, por contrato temporário

Técnico de Enfermagem

Contratada temporariamente

Márcio Estevão Granemann

Técnico de enfermagem, por contrato temporário

Técnico de enfermagem

Contratado temporariamente

Patrícia Allage Salame

Fisioterapeuta, por contrato temporário

Fisioterapeuta Fisioterapeuta da família da primeira-dama e sobrinha do Secretário de

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Obras

Ao final do período de monitoramento, as investigações foram

concluídas com provas robustas que comprovavam que todos esses candidatos

supraindicados, confirmando as suspeitas iniciais, foram diretamente beneficiados no

concurso por meio das seguintes práticas criminosas: (a) vazamento de informações

sigilosas, quais sejam: o gabarito de 10 (dez) das 40 (quarenta) questões da prova

(artigo 311-A, §§ 2º e 3º, do Código Penal); (b) inserção de dados falsos em seus

gabaritos, consistentes em respostas corretas, para o fim de alterar a verdade do

edital do resultado do concurso.

Ressalta-se que também a partir dos relatórios enviados pelo Grupo

de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO-LAGES) ficou

evidente a atuação reiterada, ativa e extremamente lesiva aos princípios da legalidade,

impessoalidade e moralidade, de um grupo de pessoas ("cabeças") dedicadas à

aprovação fraudulenta desses candidatos.

Desnudou-se, assim, além dos candidatos beneficiados pela trama,

uma verdadeira associação criminosa composta de 6 (seis) pessoas (funcionários

públicos, a primeira-dama e empresários), todos empenhados, de forma estável e

permanente, a alcançar objetivos próprios e específicos no cometimento dos crimes de

fraude em certame público e falsidade ideológica.

INTEGRANTE VÍNCULO FUNÇÃO NA ASSOCIAÇÃO

Sandra Mara Primeira-da Comandar o grupoDoriani Advogada do Município Facilitar as fraudes

praticadas e intermediar o contato com os empresários

Steli Candidata beneficiada e Advogada do Município

Facilitar as fraudes praticadas e intermediar o contato com os empresários

Carlos Alessandro Candidato beneficiado e Pregoeiro da licitação

Facilitar as fraudes praticadas e intermediar o contato com os empresários

Ray Empresário da Nubes Garantir o vazamento das questões e a alteração do desempenho dos candidatos agraciados com

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o esquemaNelson Empresário da Nubes Garantir o vazamento das

questões e a alteração do desempenho dos candidatos agraciados com o esquema

As interceptações telefônicas perduraram durante os meses de

fevereiro e março de 2016. E, além de inúmeras mensagens compromemetedoras,

que confirmavam, com evidência, a (parcial) divulgação indevida do gabarito, com

posterior alteração do resultado do concurso, investigação dos suspeitos também

contou com o deslocamento da equipe investigativa às cidades de Santa Cecília e

Ibirama, para o fim de registrar o esquema criminoso e os encontros realizados por

cada um dos membros da associação criminosa liderada pela primeira-

dama do Município de Santa Cecília6.

Em síntese, após uma análise profunda de todas as provas

amealhadas no PIC, foi possível desvendar toda uma trama deveras complexa

realizada pelo grupo.

Inicialmente, antes mesmo da realização das provas, a associação

criminosa agiu para garantir a divulgação a candidatos pré-definidos relacionada ao

gabarito das 10 (dez) primeiras questões da prova de Conhecimentos Gerais do

Concurso Público n. 01/2016 promovido pela Prefeitura de Santa Cecília.

Além disso, conforme previamente ajustado entre seus membros, a

associação criminosa orientou esses candidatos a deixarem até 15 (quinze) questões

em branco. Essas "lacunas" deliberadamente deixadas pelos candidatos em seus

gabaritos, ao tempo da correção da prova pelos sócios da Nubes, seriam por eles

fraudulentamente preenchidas com as respostas corretas.

Percebeu-se, assim, que o modus operandi do grupo criminoso era

complexo e tinha o nítido escopo de evitar a descoberta da fraude cometida ao

concurso púbico. O fato é que, mesmo objetivando a aprovação a todo custo desses

candidatos, entregar-lhes todas as respostas previamente poderia levantar sérias

suspeitas.6 O monitoramento in loco ocorreu no dia 29 de fevereiro de 2016, na Prefeitura de Santa Cecília (Relatório do dia 8 de março de 2016), e no dia 10 de março de 2016, na cidade de Ibirama (Relatório do dia 21 de março).

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No dia 15 de março de 2016, conforme previsto pelo cronograma do

Edital, a empresa Nubes divulgou o resultado preliminar do Concurso Público n.

01/2016. E, como já era esperado, todos os candidatos beneficiados pela conduta da

associação criminosa gabaritaram as 10 (dez) primeiras questões nos blocos AV01 e

AV02, pertinente aos conhecimentos gerais de Português e Matemática:

DENUNCIADO CARGO POSIÇÃO NOTACarlos Alessandro Pacheco

Pregoeiro 1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 AV05 (5) (5) (2) (2) (1)

Flávia Regina Cazzamalli Zanella

Farmacêutica 2º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (0) (3) (12)

Lilian Mary Karakida Odontólogo 1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 AV05 (5) (5) (2) (4) (12)

Steli Ceola Ribeiro Advogado 1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (3) (16)

Maiara Barcelo Administrador de Obras

1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (1) (3) (9)

Jair de Souza Medeiros

Enfermeiro 2º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (2) (8)

Fernanda Schons Técnico de Enfermagem

3º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (3) (7)

Márcio Estevão Granamenn

Técnico de Enfermagem

4º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (4) (6)

Patrícia Allage Salame

Fisioterapeuta 1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (3) (13)

As investigações também puderam constatar algumas

inconsistências nas provas e nos gabaritos de cada candidato já beneficiados com o

vazamento das 10 (dez) primeiras questões do processo seletivo. Essas divergências,

aliada ao longo e intenso período de monitoramento dos denunciados revelaram que,

de fato, o crime de falsidade ideológica ocorrera.

Assim, na manhã do dia 16 de março de 2016, a equipe deu

cumprimento aos 11 (onze) mandados de prisão temporária expedidos pelo juízo da

Comarca de Santa Cecília, aos 4 (quatro) mandados de condução coercitiva e

diversos mandados de busca e apreensão, todos deferidos no bojo dos autos n.

0000312-03.2016.8.24.0056.

A referida fase de campo foi denominada como “OPERAÇÃO X DA

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QUESTÃO”, sendo apreendidos inúmeros documentos relevantes para o deslinde do

feito, bem como celulares e computadores7. Ainda, nos dias que se sucederam, foram

colhidos os depoimentos de todos os investigados e de inúmeras testemunhas dos

crimes.

De fato, apenas uma candidata alvo das primeiras investigações

realizadas pelo GAECO não se classificou em 1º lugar. Entretanto, as interceptações

telefônicas8 já noticiavam que, mesmo sendo beneficiada com o vazamento parcial do

gabarito e com a mudança fraudulenta das suas questões deixadas em branco, os

membros da associação criminosa trabalhavam com a hipótese de que a "jogada"

realizada poderia ser comprometida pelo baixíssimo desempenho da candidata.

Por conta da atuação ilícita grupo a referida candidata chegou a ser

indevidamente beneficiada com 25 (vinte e cinco) acertos na prova preambular. A par

disso, a primeira colocada no cargo de Farmacêutica alcançou 24 (vinte e quatro)

questões corretas, demonstrando, assim, que a denunciada (Flávia) não venceu o

certamente por um detalhe certamente não observado pela associação criminosa, em

razão dos "pesos" atribuídos a cada bloco de questões.

Em todo o caso, claro restou seu beneficiamento com o recebimento

de parte do gabarito e com o preenchimento posterior das questões deixadas em

branco. Aliás, a segunda colocação não lhe excluiria a possibilidade em assumir o

cargo, diante de eventual desistência do primeiro colocado e também porque o Plano

de Cargos e Salários do Município de Santa Cecília permitia que até 2 (vagas) do

cargo de farmacêutica fossem preenchidas ao longo da vigência do concurso público9.

Já no que se refere ao demais candidatos que não foram objeto

inicial do monitoramento telefônico (denunciados Fernanda, Jair, Márcio e Patrícia),

com o desencadeamento da operação para cumprimento das prisões e buscas

autorizadas judicialmente, foi descoberto o nome de ao menos outros 4 (quatro) que

foram efetivamente beneficiados com a atuação da associação criminosa.

7 A perícia ainda não foi concluída e será acostada aos autos tão logo confeccionada.8 Nesse particular, confira-se a ligação telefônica do dia 7 de março de 2016, às 20h09min, travada entre Steli e Doriani. Em certo momento, Steli diz: "nós devia ter visto da Flávia". Na sequência, responde Doriani: "ainda dá tempo de nós vê, anda e fazemos a jogada da Flávia" (Relatório do GAECO do dia 8 de março de 2016, p. 37).9 Plano de Cargos e Salários anexo à presente denúncia.

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II – DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS

FATO 01 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO

PENAL).

Em data a ser melhor esclarecida, mas sendo certo que ao menos

entre os meses de novembro de 2015 a março de 2016, os denunciados CARLOS

ALESSANDRO, SANDRA MARA, STELI, DORIANI, NELSON e RAY associaram-se ,

de forma estável e permanente, para o fim de cometer crimes, especialmente os

delitos de fraude em procedimento licitatório, fraude em concurso público e falsidade

ideológica10.

O grupo concentrou suas atividades criminosas no Município de

Santa Cecília, mas também agiam na cidades de Blumenau e Lontras, onde residiam

os administradores da empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda.

A chefe e a mentora intelectual da quadrilha era a denunciada

SANDRA MARA, primeira-dama do Município de Santa Cecília que exercia forte

influência sobre os trabalhos desempenhados pela Prefeitura.

Para execução material nas dependências da Prefeitura de Santa

Cecília e intermediação direta com os demais integrantes do grupo (os empresários), a

associação criminosa contava com a atuação direta de 3 (três) funcionários públicos

municipais, os denunciados CARLOS ALESSANDRO, DORIANI e STELI.

CARLOS ALESSANDRO era escriturário efetivo do Município de

Santa Cecília, e, além de ser o Presidente da Comissão Licitatória, há algum tempo

vinha exercendo as atividades de Pregoeiro. Já as denunciadas DORIANI e STELI

eram Advogadas do Poder Público, tendo a primeira assumido o cargo por concurso

público e a segunda, por contrato temporário.

E foi a partir da facilidade proporcionada pelos os cargos públicos

ocupados pelos referidos funcionários que os empresários RAY e NELSON

10 Nesse particular, confira-se a tabela apresentada no capítulo I desta denúncia.

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ingressaram para a associação criminosa liderada por SANDRA MARA. Eram eles,

aliás, quem administravam a empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda ME,

possuindo acesso direto ao gabarito das provas do Concurso Público n. 01/2016

promovido pelo Município de Santa Cecília.

Ressalta-se que, além de outros objetivos espúrios dessa associação

criminosa formada por funcionários públicos, empresários e a primeira-dama de Santa

Cecília, seus integrantes tinham por prioridade beneficiar certos candidatos do

Concurso Público n. 01/2016 promovido pelo Município.

Esse seleto grupo de candidatos agraciados com a atuação da

asssociação criminosa, afora o vínculo funcional que mantinham com a Prefeitura de

Santa Cecília, exercendo, na prática, as funções dos cargos pelos quais buscavam a

aprovação no certame, também faziam parte do círculo de interesses e amizades da

chefe da quadrilha, a denunciada SANDRA MARA11.

FATO 02 – FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA

NUBES (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL)

No dia 20 de maio de 2015, na cidade de Bombinhas/SC, os

denunciados GRACE e RAY, em comunhão de esforços e vontades, com o fim de

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, omitiram declaração que deveria

constar em documento particular.

Com efeito, objetivando ocultar o fato de que RAY tinha problemas

na justiça12, os quais, se viessem a conhecimento público, poderiam prejudicar

sobremaneira a credibilidade da empresa, os denunciados GRAVE e RAY,

deliberamente, fizeram constar no Contrato Social da empresa Nubes Tecnologia e

Serviços Ltda. ME, inscrita no CNPJ n. 18.398.197/0001-24, a afirmação falsa de que

11 Nesse particular, confira-se a tabela apresentada no capítulo I desta denúncia.12 Na Comarca de Brusque, o denunciado Ray Jonas Ratzmann responde por ato de improbidade cometido enquanto funcionário da Administração Municipal. Segundo narra a peça inaugural, o denunciado desviava, para si, parte dos valores destinados ao pagamento do IPTU.

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a administração da empresa seria exercida isoladamente pela denunciada GRACE13,

muito embora ambos tivessem o conhecimento de que todos atos de gestão e

execução eram exercidos por RAY.

FATO 03 – FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ARTIG O 90 DA

LEI N. 8.666//93)

Entre os meses de novembro e dezembro de 2015, nas

dependências da Prefeitura de Santa Cecília, os denunciados DORIANI e CARLOS

ALESSANDRO, ela na condição de advogada do Município e ele como Presidente da

Comissão de Licitação, ambos servidores públicos em comunhão de esforços e

vontades, mediante ajuste com os empresários e denunciados GRACE, RAY e

NELSON, fraudaram o caráter competitivo do Processo Licitatório n. 035/2015,

destinado à contratação de empresa especializada na elaboração de concurso público

do Município de Santa Cecília.

Ao assim agirem, os denunciados tiveram por objetivo obter, para si

e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação em que se

sagrou vencedora a empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda ME, consistente em

favores a serem posteriormente pagos a título de favorecimento dos denunciados ou

de pessoas do seu ciclo no certame vindouro.

O procedimento seguiu o rito da carta-convite previsto pelo artigo 22,

III, da Lei n. 8.666/9314 e contou com a participação das empresas Infinity Assessoria

Pedagógica Ltda., Nubes Tecnologia e Serviços Ltda. ME e Instituto Excelência Ltda.

Entretanto, muito embora se tenha pretendido dar uma aparência de

legalidade, o fato é que a disputa já estava direcionada para empresa Nubes

13 Item 03 do Contrato Social anexo. 14 Conforme preceitua o § 3º do artigo 23: "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

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Tecnologia e Serviços Ltda, também "vencedora" do procedimento de dispensa

licitatória destinado à realização do Concurso Público n. 001/201415.

O Contrato Administrativo n. 039/2015 foi assinado pelas ao custo de

R$ 24.898,00 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais) pela prestação dos

serviços, estando, de um lado, o Município de Santa Cecília, representado por seu

Prefeito, e do outro, a empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda. ME, representada

por seu procurador e denunciado NELSON.

FATOS 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 - FRAUDE EM CONCURSO

PÚBLICO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COM DANO À ADMINIS TRAÇÃO

PÚBLICA (ARTIGO 311-A, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL)

FATO 04 (Fraude em benefício da candidata Maiara)

No dia 6 de março de 2016, entre 9h30min até 12h30min, nas salas

de realização da prova preambular do certamente promovido pelo Município de Santa

Cecília, a denunciada MAIARA, com o fim de beneficiar a si própria e a alcançar a sua

aprovação na disputa, utilizou , indevidamente, conteúdo sigiloso do Concurso Público

n. 01/2016, consistente nas 10 (dez) primeiras questões do gabarito.

Assim agindo, MAIARA preencheu as 10 (dez) primeiras questões da

prova para o cargo de Administrador de Obras e Serviços Urbanos, referentes às

temáticas Português e Matemática, com as respostas que havia recebido

antecipadamente. Com isso, mediante a fraude que visava sua aprovação no

certamente, MAIARA acertou todas as 5 (cinco) questões de Português e todas as 5

(cinco) questões de Matemática.

A denunciada DAIANE foi quem facilitou seu acesso ao gabarito, ao

15 O serviço foi contratado ao preço de R$ 4.400,00. Cópia da consulta ao sistema s-finge, do edital e da licitação estão anexos à presente denúncia.

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intermediar a obtenção das respostas dessas 10 (dez) questões diretamente com a

denunciada SANDRA MARÁ, chefe da associação criminosa que se instalou na cidade

para o cometimento dos crimes de fraude a concurso público e falsidade ideológica.

FATOS 05, 06, 07, 08, 09, 10 (Fraudes em benefício aos candidatos Fernanda, Flávia,

Jair, Márcio e Patrícia)

Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados

FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MÁRCIO e PATRÍCIA, com o fim de beneficiar a

si mesmos e a alcançar as suas aprovações na disputa, utilizaram , indevidamente,

conteúdo sigiloso do certame (gabarito), consistente nas 10 (dez) primeiras questões

do gabarito.

Assim foi que, todos eles preencheram as 10 (dez) primeiras

questões da prova para seus respectivos cargos, referentes às temáticas de

Português e Matemática com as respostas que haviam recebido antecipadamente.

Com isso, mediante a fraude que visava as suas aprovações no certame, os

denunciados acertaram todas as 5 (cinco) questões de Português e todas as 5 (cinco)

questões de Matemática.

FATOS 11 e 12 (Fraudes em benefício dos candidatos Carlos e Steli, integrantes da

associação criminosa)

Também nessas mesmas circunstâncias, os denunciados CARLOS

ALESSANDRO e STELI, com o fim de beneficiar a si e mesmos e a alcançar as suas

aprovações, utilizaram , indevidamente, conteúdo sigiloso do certame, consistente nas

10 (dez) primeiras questões do gabarito.

Assim agindo, ambos os denunciados preencheram as 10 (dez)

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primeiras questões da prova para seus respectivos cargos (Pregoeiro e Advogado),

referentes às temáticas de Português e Matemática com as respostas que haviam

recebido antecipadamente. Com isso, mediante a fraude que visava as suas

aprovações no certame, os denunciados acertaram todas as 5 (cinco) questões de

Português e todas as 5 (cinco) questões de Matemática.

NÚCLEO DO TIPO: "Divulgar" (Conduta dos membros da associação criminosa)

Os denunciados CARLOS ALESSANDRO e STELI, na condição de

membros da associação criminosa, tal como seus comparsas DORIANI, GRACE,

NELSON, RAY e SANDRA MARÁ entre os meses de fevereiro e março de 2016, no

município de Santa Cecília, agindo em comunhão de esforços e em prol dos

interesses dos candidatos previamente selecionados, divulgaram a CARLOS

ALESSANDRO, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MAIARA, MÁRCIO, PATRÍCIA e

STELI, indevidamente, conteúdo sigiloso do concurso público, consistente nas 10

(dez) primeiras questões da prova16.

PARÁGRAFO 2º: Dano ao Poder Público

A ação cometida por todos os denunciados resultou em danos à

Administração Pública Municipal, em virtude da obrigação assumida pela Prefeitura de

Santa Cecília, pelo Contrato Administrativo n. 039/2015 do pagamento de R$

24.898,00 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais), oriundo dos serviços

contratados17.

16 Nesse particular, confira-se a tabela apresentada no capítulo I desta denúncia.17 Em razão da operação deflagrada pelo GAECO, o Município de Santa Cecília, já no dia 18 de março de 2016, resolveu suspender o Concurso Público n. 01/2016. A primeira e a segunda parcelas do contrato já foram devidamente quitadas pelo Município.

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PARÁGRAFO 3º: Facilidade do crime pelo funcionalismo público

Ressalta-se, ainda, que os crimes foram cometidos pela facilidade

proporcionada pelas atividades funcionais desempenhadas pelos denunciados

CARLOS ALESSANDRO, DAIANE, DORIANI, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN,

MAIARA, MÁRCIO, PATRÍCIA e STELI.

Com efeito, todos os candidatos beneficiados com o esquema

criminoso (CARLOS ALESSANDRO, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MAIARA,

MÁRCIO, PATRÍCIA e STELI) mantinham vínculo jurídico com a Prefeitura de Santa

Cecília e já exerciam, na prática, as funções dos cargos pelos quais buscavam a

aprovação no concurso público, conforme demonstrado na tabela acima.

O fato é que a associação criminosa liderada por SANDRA MARÁ

objetivava, a todo custo, efetivá-los nas funções que já desempenhavam na Prefeitura

de Santa Cecília.

A propósito, os cargos ocupados por alguns denunciados permitiu o

contato direto com o procedimento licitatório e a futura intermediação com a empresa

Nubes, como foi o caso das Advogadas STELI e DORIANI, do Pregoeiro e Presidente

da Comissão Licitatória CARLOS ALESSANDRO, da Tesoureira MAIARA.

Essas qualidades dos denunciados - de verdadeiros funcionários

públicos municipais - eram de pleno conhecimento dos denunciados NELSON, RAY e

SANDRA MARA, que usaram dessa facilidade para cometer os crimes em questão.

FATOS 13, 14, 15, 16 e 17 - FALSIDADE IDEOLÓGICA D OS GABARITOS

(ARTIGO 299, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL)

Em data a ser melhor esclarecida na instrução criminal, sendo certo

que entre os dias 6 e 15 de março de 2016, na residência do empresário RAY, esta

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localizada na Rua Timbó n. 301, apto 604, bairro Victor Konder, município de

Blumenau/SC, os denunciados NELSON e RAY, em comunhão de esforços e

conforme prévio ajuste com os demais membros da associação criminosa, os

denunciados CARLOS ALESSANDRO, DORIANI e SANDRA MARA, fizeram inserir

declarações diversas daquelas que constavam em documentos particulares

relacionados ao Concurso Público n. 01/2016, promovido pela Prefeitura de Santa

Cecília.

Com efeito, a partir dos atos materiais praticados pelos empresários

RAY e NELSON, os demais integrantes da associação criminosa colaboraram pela

inserção de informações falsas nos gabaritos dos denunciados CARLOS

ALESSANDRO, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MAIARA, MÁRCIO, PATRÍCIA e

STELI, consistentes nas corretas respostas às questões deixadas em branco pelos

supracandidatos.

Ao assim agirem, os denunciados tiveram por finalidade alterar a

verdade sobre fato juridicamente revelente, relacionado ao verdadeiro desempenho

dos candidatos, prejudicando, assim, o direito dos demais concorrentes na disputa.

PARÁGRAFO ÚNICO: Facilidade do crime pelo funcionalismo público

Ressalta-se, ainda, que os crimes foram cometidos pela facilidade

proporcionada pelas atividades funcionais desempenhadas pelos denunciados

CARLOS ALESSANDRO, DAIANE, DORIANI, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN,

MAIARA, MÁRCIO, PATRÍCIA e STELI.

Com efeito, todos os candidatos beneficiados com o esquema

criminoso (CARLOS ALESSANDRO, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MAIARA,

MÁRCIO, PATRÍCIA e STELI) mantinham vínculo jurídico com a Prefeitura de Santa

Cecília e já exerciam, na prática, as funções dos cargos pelos quais buscavam a

aprovação no concurso público, conforme demonstrado na tabela acima.

O fato é que a associação criminosa liderada por SANDRA MARA

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objetivava, a todo custo, efetivá-los nas funções que já desempenhavam na Prefeitura

de Santa Cecília.

A propósito, os cargos ocupados por alguns denunciados permitiu o

contato direto com o procedimento licitatório e a futura intermediação com a empresa

Nubes, como foi o caso das Advogadas STELI e DORIANI, do Pregoeiro e Presidente

da Comissão Licitatória CARLOS ALESSANDRO, da Tesoureira MAIARA.

III – CAPITULAÇÃO JURÍDICA

Assim agindo, incidiram os denunciados:

Carlos Alessandro Pacheco, em concurso material de delitos, nas

sanções do artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 90 da Lei n. 8666/93; artigo 311-

A, caput e §§ 2º e 3º, por 9 (nove) vezes; artigo 299, caput e parágrafo único, do

Código Penal, por 9 (nove) vezes, c/c artigo 29 do Código Penal;

Daiane de Souza Gomes, em concurso material de delitos, nas

sanções do artigo 311-A, §§ 1º, 2º e 3º c/c artigos 29 e 327, ambos do Código Penal;

Doriani de Souza Gomes Citra, em concurso material de delitos, nas

sanções do artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 90 da Lei n. 8666/93; artigo 311-

A, caput e §§ 2º e 3º, c/c artigo 327, ambos do Código Penal, por 9 (nove) vezes,;

artigo 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, c/c artigo 29

do Código Penal;

Fernanda Schons, nas sanções do artigo 311-A, caput, §§ 2º e 3º c/c

artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299, caput e parágrafo único, c/c artigo 29,

ambos do Código Penal;

Flávia Regina Cazzamalli Zanella, em concurso material de delitos,

nas sanções do artigo 311-A, caput, §§ 2º e 3ºc/c artigo 327, ambos do Código Penal;

artigo 299, caput e parágrafo único, c/c artigo 29, ambos do Código Penal;

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Grace Jennifer Trautmann Ratzmann, artigo 299 do Código Penal;

Jair de Souza Medeiros, nas sanções do artigo 311-A, caput, §§ 2º e

3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299, caput e parágrafo único, c/c

artigo 29, ambos do Código Penal;

Lilian Mary Karakida, em concurso material de delitos, nas sanções

do artigo 311-A, caput, §§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299,

caput e parágrafo único, c/c artigo 29, ambos do Código Penal;

Maiara Barcelo, em concurso material de delitos, nas sanções do

artigo 311-A, caput, §§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299,

caput e parágrafo único, do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal;

Márcio Estevão Granemann de Almeida, nas sanções do artigo 311-

A, caput, §§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299, caput e

parágrafo único, c/c artigo 29, ambos do Código Penal

Nelson Ratzmann, em concurso material de delitos, nas sanções do

artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 90 da Lei n. 8666/93; artigo 311-A, caput e

§§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal, por 9 (nove) vezes; artigo 299,

caput e parágrafo único, do Código Penal, por 9 (nove) vezes;

Patrícia Allage Salame, nas sanções do artigo 311-A, caput, §§ 2º e

3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299, caput e parágrafo único, c/c

artigo 29, ambos do Código Penal

Ray Jonas Ratzmann, em concurso material de delitos, nas sanções

do artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 90 da Lei n. 8666/93; artigo 299 do

Código Penal; artigo 311-A, caput e §§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal,

por 9 (nove) vezes; artigo 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 9 (nove)

vezes;

Sandra Mara Popinhak Scariot, em concurso material de delitos, nas

sanções do artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 311-A, caput e §§ 2º e 3º c/c

artigo 327, ambos do Código Penal, por 9 (nove) vezes; artigo 299, caput e parágrafo

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único, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, c/c artigo 29 do Código Penal;

Steli Ceolla Ribeiro, em concurso material de delitos, nas sanções do

artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 311-A, caput e §§ 2º e 3º c/c artigo 327,

ambos do Código Penal, por 9 (nove) vezes; artigo 299, caput e parágrafo único, do

Código Penal, por 9 (nove) vezes, c/c artigo 29 do Código Penal

IV - PEDIDOS

Em face do exposto, oferece o Ministério Público a presente

denúncia, requerendo:

(a) o seu recebimento, para processamento pelo rito comum

ordinário (art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal);

(b) a citação pessoal dos denunciados para que respondam à

acusação, no prazo de 10 (dez) dias;

(c) a designação de audiência de instrução e julgamento para

inquirição das testemunhas adiante arroladas;

(d) como efeito secundário da condenação, a perda do cargo ou

função pública dos denunciados Carlos Alessandro, Doriani, Fernanda, Flávia, Jair,

Lilian, Maiara, Márcio, Patrícia e Steli, na forma do artigo 92, I, do Código Penal;

(e) ao final, a condenação dos denunciados nas sanções cabíveis.

(f) fixação de valor mínimo para os prejuízos causados pelos

denunciados, partindo-se, ao menos, do valor dos serviços contratos para a realização

do concurso (R$ 24.898,00);

Santa Cecília, SC, 23 de março de 2016.

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Raísa Carvalho SimõesPromotora de Justiça Substituta

[assinado digitalmente]

V - ROL DE INQUIRIÇÃO:

01. Camila Rizzo Andrioli, Delegada de Política Civil lotada no GAECO – LAGES;

02. Leonardo Maciel da Silveira, Cabo da Polícia Militar lotado no GAECO – LAGES;

03. Frederick Rambusch, Major da Polícia Militar lotado no GAECO – LAGES;

04. Rubens Orbatos da Silva Neto, Agente de Polícia Civil lotado no GAECO –

LAGES;

05. Rochell Amaral Silva, Escrivão da Polícia Civil lotado no GAECO-LAGES;

06. Jean Ricardo Borges de Oliveira, Cabo da Polícia Militar lotado no GAECO –

LAGES;

07. Scheyla Rosa Fontana Granemann de Souza, testemunha residente na Rua

Leandro Granemann n. 179, Centro, Santa Cecília;

08. Reinaldo Fernandes Petry, testemunha residente na Rua Teodoro Granemann n.

644, Bairro Adolfo Correia da Silva, Santa Cecília;