Deontologia farmacêutica
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DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA
IOLANDA GONÇALVES
Escola Técnica de Formaç ão Especializada, Metó dica e Analítica 1
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Objectivos
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Importância da disciplina
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Objectivos
www.tafarm.webs.com
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Controlo do exercício farmacêutico
Controlo legal Direito
Auto-controlo Deontologia É tica Farmacêutica
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6 Conceitos básicos
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Conceitos básicos
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É tica
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É tica
É tica Moral≠
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Do latim mores: costumes"
A moral, ciência que pressupõe o conhecimento das demais ciências, é o supremo grau da sabedoria."
René Descartes Conjunto de preceitos e normas
que a generalidade dos indivíduos de uma comunidade aceitam com adequados ou válidos
Do grego ethos: modo de ser
Reflexão teó rica sobre a moral
Procura justificar e fundamentar os costumes e as normas do grupo a que pertencemos
Moral É tica
É tica
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É tica
A ética tem como fundamento um aspecto essencial da natureza humana : o homem é imperfeito, mas é perfeccionável.
A ética procura que os actos humanos se orientem no sentido da procura da rectidão. Estuda, portanto os actos que contribuem ao aperfeiç oamento.
A rectidão entende-se como a concordância entre as acç ões humanas com a verdade e o bem, e significa a pauta apropriada para o desenvolvimento da natureza humana .
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É tica
A ética faz com que os valores e ideais provenham da deliberaç ão pró pria do Homem.
A ética é um conhecimento que se preocupa com o fim a que deve dirigir-se a conduta humana e os meios para o alcanç ar.
A ética é uma racionalizaç ão do comportamento humano, isto é, um conjunto de princípios e enunciados criados pela razão, e que orientam a conduta .
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Deontologia
Origem grega na palavra deon: Necessário, conveniente, devido, obrigató rio
Refere-se ao estudo e definiç ão de deveres e normas de conduta de um determinado grupo.
Da deontologia resultam os sistemas de normas impostas dentro de cada um dos grupos profissionais. Nem sempre estão codificados na regulamentaç ão jurídica
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Deontologia
Conjunto de comportamentos exigíveis aos profissionais de uma determinada área.
Assim, a deontologia é uma é tica profissional das obrigaç ões práticas, baseada na livre acç ão da pessoa e no seu carácter moral.
A observaç ão e aplicaç ão dos princípios deontoló gicos significa dirigir-se pelo caminho da perfeiç ão pessoal, profissional e colectiva .
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Direito
Conjunto de normas estabelecidas para regular as relaç ões sociais dentro de um Estado.
Dirimir e tentar resolver pacificamente os conflitos entre os indivíduos e os grupos sociais.
Tem uma base territorial. É válido apenas para uma determinada área geográfica
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Direito
Art. 6 Có digo Civil
“A ignorância ou ma interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas
das sanções estabelecidas”
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Fontes e Hierarquia do Direito
1.º A Constituiç ão da República (de 2 de Abril de 1976 ) e as Leis Constitucionais;2.º As normas e os princípios de Direito internacional geral ou comum e as Convenç ões Internacionais (ou seja, todos os actos referidos na al. b) do n.º 1 deste tema);3.º As leis e os decretos-leis;4.º Os decretos legislativos regionais;5.º Os actos dotados de forç a equivalente à das leis;6.º Os Regulamentos.
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Fontes e Hierarquia do Direito
As Leis Constitucionais que abrangem a pró pria −Constituiç ão da República, as Leis Constitucionais avulsas e as Leis de revisão constitucional;
As «normas e os princípios de Direito internacional geral ou comum», as «normas constantes de convenç ões internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas», as «normas emanadas dos ó rgãos competentes das organizaç ões internacionais de que Portugal seja parte (…) desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos», as «disposiç ões dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituiç ões, no exercício das respectivas competências» art. 8.º da Constituiç ão da República −Portuguesa;
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Fontes e Hierarquia do Direito
As leis ordinárias (leis emanadas da Assembleia da República, os decretos-leis do Governo e os decretos legislativos regionais produzidos pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autó nomas dos Aç ores e da Madeira);
Os actos dotados de forç a equivalente à das leis (tais como os de aprovaç ão de convenç ões, tratados ou acordos internacionais, decisões do Tribunal Constitucional de declaraç ão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com forç a obrigató ria geral, convenç ões colectivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentaç ão colectiva do trabalho);
Os Regulamentos, ou seja, os instrumentos normativos de grau inferior ao ocupado pelas leis, que visam pormenorizá-las e complementá-las com o intuito de viabilizar a sua aplicaç ão ou execuç ão. Compreendem os Decretos Regulamentares, os Regulamentos, os Decretos, os Decretos Regulamentares Regionais, as Resoluç ões, os Regimentos, as Portarias, os Despachos Normativos, os Regulamentos Policiais dos Governadores Civis, as Posturas e os Regulamentos autárquicos.
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Fontes e Hierarquia do Direito
Art.64 CRP: 1.Todos têm direito à protecç ão da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecç ão da saúde é realizado:
a)Através de um serviç o nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condiç ões econó micas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criaç ão de condiç ões econó micas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecç ão da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condiç ões de vida e de trabalho, bem como pela promoç ão da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educaç ão sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
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Fontes e Hierarquia do Direito
Art.64 CRP:
3. Para assegurar o direito à protecç ão da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condiç ão
econó mica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitaç ão;b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e
unidades de saúde; c) Orientar a sua acç ão para a socializaç ão dos custos dos cuidados mé dicos e
medicamentosos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina ,
articulando-as com o serviç o nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituiç ões de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produç ão, a distribuiç ão, a comercializaç ão e o uso dos produtos químicos, bioló gicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnó stico;
f) Estabelecer políticas de prevenç ão e tratamento da toxicodependência.
4. O serviç o nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
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22 É tica Farmacêutica
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É tica farmacêutica
Estuda os valores e deveres associados à profissão farmacêutica
Fornece ferramentas para resoluç ão de dilemas éticos na prática farmacêutica
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Valores associados
Autonomia Beneficência / Não Maleficiência Justiç a Fidelidade Veracidade Privacidade Confidencialidade
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Có digo de ética da International Pharmaceutical Federation (FIP)
Site: www.fip.org
• Federaç ão Global das Associaç ões Nacionais que representam 2 milhões de Farmacêuticos e licenciados em Ciências Farmacêuticas de todo o mundo,
• Fundada em 1912, mantém relaç ão com a WHO. É constituída por 122 Organizaç ões e por 4000 membros individuais
• Có digo de É tica data de Setembro 2004, aprovado pela FIP em New Orleans
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Có digo de ética da International Pharmaceutical Federation (FIP)
1. to act with fairness and equity in the allocation of any health resources made available to them.
2. to ensure that their priorities are the safety, well being and best interests of those to whom they provide professional services and that they act at all times with integrity in their dealings with them.
3. to collaborate with other health professionals to ensure that the best possible quality of healthcare is provided both to individuals and the community at large.
4. to respect the rights of individual patients to participate in decisions about their treatment with medicinal products and to encourage them to do so.
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Có digo de ética da International Pharmaceutical Federation (FIP)
5. to recognize and respect the cultural differences, beliefs and values of patients, particularly as they may affect a patient’s attitude to suggested treatment.
6. to respect and protect the confidentiality of information acquired in the course of providing professional services and ensure that information about an individual is not disclosed to others except with the informed consent of that individual or in specified exceptional circumstances.
7. to act in accordance with professional standards and scientific principles.
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Có digo de ética da International Pharmaceutical Federation (FIP)
8. to act with honesty and integrity in their relationships with other health professionals, including pharmacist colleagues, and not engage in any behaviour or activity likely to bring the profession into disrepute or undermine public confidence in the profession.
9. to ensure that they keep their knowledge and professional skills up-to-date through continuing professional development.
10. to comply with legislation and accepted codes and standards of practice in the provision of all professional services and pharmaceutical products and ensure the integrity of the supply chain for medicines by purchasing only from reputable sources.
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Có digo de ética da International Pharmaceutical Federation (FIP)
11. to ensure that members of support staff to whom tasks are delegated have the competencies necessary for the efficient and effective undertaking of these tasks.
12. to ensure that all information provided to patients, other members of the public and other health professionals is accurate and objective, and is given in a manner designed to ensure that it is understood.
13. to treat all those who seek their services with courtesy and respect.
14. to ensure the continuity of provision of professional services in the event of conflict with personal moral beliefs or closure of a pharmacy. In the event of labour disputes, to make every effort to ensure that people continue to have access to pharmaceutical services.
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Problemas É ticos na Farmácia Comunitária
Informar o doente que tem uma doenç a grave Informar os familiares? E se um familiar estiver em risco?
Incapacidade econó mica do utente
Pílula do dia seguinte E se a utente for menor?
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Problemas É ticos na Farmácia Comunitária
Dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, sem receita
Adoptar medidas em relaç ão a doentes com doenç as contagiosas
…
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32 Principais Órgãos Reguladores e Associativos
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Órgãos Reguladores
Ministério da Saúde Direcç ão Geral de Saúde (D.G.S.)
Director-Geral: Francisco George
INFARMED Prof. Dr.Vasco de Jesus Maria
Ordem dos Farmacêuticos Dra. Elisabete Mota Faria
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Principais Associaç ões Profissionais
Associaç ão Nacional de Farmácias (ANF) Associaç ão das Farmácias de Portugal Sindicato dos Farmacêuticos Sindicato Nacional de Profissionais de
Farmácia e Paramédicos Presidente: Diamantino da Silva Elias
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35 Deontologia Farmacêutica
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Deontologia Farmacêutica
Estuda e define deveres e normas de conduta na profissão
Colectivamente adoptados e reconhecidos pelo grupo profissional
Forma de exercer auto-controlo da actividade profissional
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Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Decreto-Lei n.º 288/2001 Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Natureza (Artigo 1.º)A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é
a associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão em território nacional.
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Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Atribuiç ões (Artigo 3.º, ponto 5.)
Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
c) Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de actos farmacêuticos.
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Órgãos de âmbito nacional: A assembleia geral; A direcç ão nacional; O bastonário; O conselho jurisdicional
nacional; O conselho fiscal nacional; O conselho para a
qualificaç ão e admissão; Os conselhos consultivos Os colé gios de
especialidade; Os grupos profissionais.
Órgãos de âmbito regional:
A assembleia regional; A direcç ão regional; O conselho jurisdicional
regional; O conselho fiscal regional; As delegaç ões regionais.
Órgãos (Artigo 10.º)
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
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Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Poder disciplinar (Artigo 113.º)
1. A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados nestes Estatutos e nos regulamentos da Ordem.
2. A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste Estatuto determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.
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Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Infracç ão disciplinar (Artigo 114.º)
É considerado infracção disciplinar o facto praticado por membro inscrito que, por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres estabelecidos neste Estatuto, nos regulamentos internos da Ordem, bem como em quaisquer disposições legais que digam respeito ao exercício da profissão.
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Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Prescriç ão (Artigo 116.º) O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve
passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida .
Prescreve igualmente se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional competente, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
A abertura de inquérito, a instauração do processo disciplinar ou a prática de actos prévios em processo de averiguações suspendem os prazos prescricionais previstos no número anterior.
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Exercício Prático 1 – parte A
No exercício da sua actividade, um famoso farmacêutico cometeu um acto violador de um dever deontológico ao qual está obrigado de acordo com o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos. Desse acto, resultou um queixa à Ordem dos Farmacêuticos a 3 Abril de 2009.
O responsável por esse processo adoeceu uma semana depois, motivo pelo qual esteve de baixa até ao mês de Agosto.
No dia 21 de Agosto, o responsável de processo voltou ao trabalho e recuperou os documentos que tinha guardado para avançar com o procedimento disciplinar.
Quid Juris?
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Exercício Prático 1 – parte B
Esse mesmo acto praticado pelo famoso farmacêutico e reportado à Ordem dos Farmacêuticos, era considerado, de acordo com a lei penal vigente, um crime, cujo prazo de prescrição era 10 anos.
Quid Juris?
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Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Factos passíveis de serem considerados infracç ão penal (Art. 117.º)
Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal contra o infractor.
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Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Factos passíveis de serem considerados infracç ão penal (Art. 117.º)
Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal contra o infractor.
Apenas pode ser considerado crime aqueles factos que estejam descritos como crime na Lei Penal, sempre que esta for estipulada em lei anterior ao momento da sua prática (Art.1 do Código Penal)
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Có digo Penal Português
Factos passíveis de serem considerados infracç ão penal:
A maiores de 16 e menores de 21 aplicam-se normas fixadas em legislaç ão especial (Art.9)
Homicídio privilegiado (Art.133)“Quem matar outra pessoa dominado por compreensão violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa”
Homicídio a pedido da Vítima (Art. 134)Incitamento ou ajuda ao suicídio (Art.135)Homicídio por negligência (Art.137)
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Có digo Penal Português
Factos passíveis de serem considerados infracç ão penal:
Crimes contra a vida intra-uterina (art. 140)Ofensa à Integridade física (ofensa ao corpo ou à Saúde
de outra pessoa) – Art.143 e 144Ofensa à Integridade física por negligência (art.148)Intervenç ões e tratamentos médico-cirúrgicos (art.150)Omissão de auxílio (Art.200)
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Exercício Prático 2
Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, tinha um amigo que padecia
de uma doença em estado terminal. Como já estava num estado de
sofrimento, a pedido desse amigo, o famoso Farmacêutico concedeu-lhe
um medicamento da sua farmácia que iria provocar-lhe a morte.
Contra as expectativas do Farmacêutico, esse medicamento não provocou
a morte do amigo, mas sim prejudicou o estado em que o seu amigo se
encontrava.
Quid juris?
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Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Penas disciplinares (Artigo 118.º)
a) Advertência;b) Repreensão registada;c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo
previstos para ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos no regime geral das contra-ordenações e coimas;
d) Suspensão até 15 anos.
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Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Penas
Pena de advertência e de repreensão escrita (Artigo 119.º) As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando
a falta disciplinar seja leve.
Pena de multa ou de suspensão (Artigo 120.º) Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que
atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a gravidade da infracção.
Suspensão preventiva (Artigo 121.º) Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho
jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de harmonia com o regulamento disciplinar.
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Aprovado em Assembleia Geral de 28/03/1998
Có digo Deontoló gico
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Có digo Deontoló gico
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Capítulo I – Âmbito de aplicaç ão
Artigo 1ºO exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa do doente.
Artigo 2º1. Para os efeitos de aplicação deste Código, e de acordo com o
Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os sócios inscritos na Ordem.
2. Os farmacêuticos acham-se vinculados ao escrupuloso cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.
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Capítulo I – Âmbito de aplicaç ão
Artigo 3º1. A Ordem exercerá o poder disciplinar sempre que haja violação
dos deveres fixados neste código, no Estatuto e regulamentos da Ordem e na demais legislação aplicável.
2. A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste Código, determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.
1. Artigo 4ºO farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.
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Capítulo II Deveres gerais dos farmacêuticos
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Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
1. Colocar o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito das pessoas a terem acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança (Art. 6 n.º1),
2. Responsabilidade no exercício da profissão, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e contribuir para a realização dos objectivos de uma correcta política de saúde (Art. 6 n.º2),
3. Responsabilidade pelos actos praticados por outros profissionais sob a sua direcção (art. 7º),
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Exercício Prático 3
Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, ao reparar que tinha em stock um grande volume de medicamentos cujo período de validade estava quase a expirar, estipulou aos seus subordinados o objectivo de vender a totalidade daqueles fármacos em determinado prazo
Quid juris?
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Exercício Prático 4
Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, deu-se conta que um dos elementos que estava a seu cargo na farmácia, estava a proceder à venda de medicamentos sujeitos a receita médica, sem receita médica. Advertiu-o mas o mesmo continuou a fazer a venda desses produtos, pois como o seu subordinado não era Farmacêutico, não tinha obrigação de conhecer essa informação.
Quid juris?
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Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
4. Manter actualizadas as suas capacidades técnicas e científicas (para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua actividade e desempenhar conscientemente as suas obrigações profissionais perante a sociedade), (Art. 8),
5. Colaborar activamente com os serviços públicos e privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde pública. Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico deve actuar particularmente como agente sanitário para a divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade (Art.9),
6. (aplicado a farmacêutico de indústria) Cumprir as normas de boa fabricação para assegurar a qualidade dos produtos fabricados (Art. 10)
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Exercício Prático 5
Com o surto da epidemia da Gripe A, a Ordem dos farmacêuticos emitiu um comunicado com informação sobre esta doença a todas as farmácias. Um famoso Farmacêutico, proprietário de uma farmácia na zona de Évora, recebeu um mail SPAM sobre a Gripe A, no qual se contradizia a seriedade desta doença. O Farmacêutico acreditou nas declarações desse mail.
Com efeito, ante a consulta dos utentes, o Farmacêutico negava-se a prestar informações, ou apenas informava que essa doença tinha sido criada pelos media.
Quid juris?
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Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
7. (aplicado a farmacêutico de distribuição grossista) Cumprir e fazer cumprir as normas respeitantes ao armazenamento, conservação e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua segurança e condições de higiene e manutenção em conformidade com as boas práticas de distribuição (Art. 11),
8. Colaborar com todos os profissionais de saúde promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e racional dos medicamentos (art. 12 al. a);
9. Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente recebe informação correcta sobre a sua utilização (art. 12 al. b);
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Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
10. Dispensar ao doente o medicamento em cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações benefício/risco e benefício/custo (art. 12 al.c),
11. Assegurar, em todas as situações, a máxima qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas práticas de farmácia (art 12 al. d),
12. (aplicável a farmacêuticos analistas) O farmacêutico analista deve assumir a responsabilidade dos actos e dos resultados, das análises que executa e devem merecer-lhe especial cuidado aqueles que tenham repercussões na saúde e vida humana (Art.13).
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Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
13. (aplicável a farmacêuticos a exercer funções na função pública) O farmacêutico que esteja ao serviço da Administração Pública deverá cumprir as normas deontológicas deste Código, sem deixar de observar as obrigações próprias do cargo que desempenha e das correspondentes disposições específicas (art. 14)
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Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
14. No exercício da sua profissão o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado designadamente:
a) Estabelecer conluios com terceiros;b)Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores;c) Praticar actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros;d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissional liberal;e)Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente. (Art.15)
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Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
15. Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica (art.16)
16. O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei (Art.17) 17. Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer indivíduos e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no âmbito dos seus conhecimentos (Art.18)
18. O farmacêutico deve estar devidamente informado acerca das situações em que os direitos fundamentais do Homem e da Ciência possam entrar em conflito (Art.19 n.º1)
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Exercício Prático 6
Para alargar as economias domésticas, e como tinha conhecimento profundo de um medicamento, um Farmacêutico decidiu exercer actividade de delegado de acção médica.
Quid Juris?
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Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
19. O farmacêutico deve manter-se constantemente informado sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida em relação às implicações de natureza ética e social resultantes das aplicações das novas tecnologias à vida humana (Art.19)
20. O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente (Art.20)
21. O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos serviços prestados corresponda uma remuneração adequada (Art. 21 n.1)
22. É contrário à ética farmacêutica especular sobre a saúde (Art.31 n.º2)
23. É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços prestados (art. 21 n.º3)
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Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
24. Como agente de saúde e nos termos da sua responsabilidade para com a sociedade, que decorre do seu exercício profissional, o farmacêutico deve actuar em todas as acções que visem salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 22)
25. O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e actividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei (Art. 23)
26. O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa aspectos éticos ou técnico-científicos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce essa actividade (Art.24)
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Recapitulando …
Có digo Deontoló gico1 – Qual o objectivo principal do farmacêutico ?2 – Quem é farmacêutico?3 – Quais as consequências da violação dos deveres fixados neste Código?4 – O Código Deontológico apenas se aplica aos Farmacêuticos de farmácias comunitárias ?5 – Pode o Farmacêutico exercer outra actividade ?
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Capítulo III – Sigilo profissional
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Capítulo III – Sigilo profissional
Artigo30° -32º
Os farmacêutico são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão com excepção das situações previstas na lei. O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da actividade profissional e ainda quando o farmacêutico altere o seu domicílio profissional.
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Capítulo III – Sigilo profissional
A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
• Para garantia do sigilo profissional os farmacêuticos, devem comportar-se na farmácia, no hospital ou no laboratório de análises clínicas por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente .
• O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respectivo estado de saúde.
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74
Capítulo III – Sigilo profissional
Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.
No exercício da sua actividade, o farmacêutico, ao colaborar na constituição de bancos electrónicos de dados, não pode permitir que eles sirvam para devassar a vida privada do doente.
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Capítulo IV – Publicidade e Informaç ão
Toda a publicidade de produtos medicamentosos deve ser verdadeira e completa cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição e dispensa de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os efeitos indesejáveis.
1.É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade profissional.
• As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidos de forma a não afectar a dignidade profissional.
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Capítulo V – Relaç ão com os utentes
Nas relações com os utentes o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.
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Capítulo VI – Relaç ão com os Colegas e outros Profissionais de Saúde
O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.
O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua actividade e ao seu aperfeiçoamento.
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Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.
No exercício da sua actividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais correctas relações com outros profissionais de saúde.
Capítulo VI – Relaç ão com os Colegas e outros Profissionais de Saúde
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Capítulo VII – O Ensino
1.O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
1.O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas acções de formação continua, pós-graduação e valorização socio-profissional.
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80 Legislaç ão
80
81
Legislaç ão aplicada
DL n.º 288/2001 Estatuto Ordem dos Farmacêuticos─ DL n.º 307/2007 Regime jurídico das farmácias de oficina─ DL n.º 176/2006 Estatuto do medicamento─ Port. n.º 1430/2007 Procedimento de licenciamento e atribuiç ão de ─
alvará Delib. n.º 2473/2007 Áreas das farmácias e postos mó veis─ Port. n.º 1427/2007 Condiç ões e requisitos da dispensa de ─
medicamentos ao domicílio e através da Internet Port. n.º 1429/2007 Serviç os farmacêuticos a serem prestados pelas ─
farmácias DL n.º 53/2007 Horário de funcionamento das farmácias de oficina─
81
82
Legislaç ão aplicada
DL n.º 184/97 Regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário ─farmacoló gicos
DL n.º 95/2004 Regula a prescriç ão e a preparaç ão de medicamentos ─manipulados
DL n.º 296/98 Regras que disciplinam o mercado de produtos ─cosméticos e de higiene corporal
DL n.º 273/95 Dispositivos médicos e respectivos acessó rios─ Desp. n.º 2245/2003 Grupo de consenso sobre automedicaç ão─ DL n.º 134/2005 Estabelece o regime de venda de MNSRM fora das ─
farmácia Portaria n.º827/2005 Estabelece as condiç ões de venda de MNSRM─
82
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Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
“O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.”
83
84
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
1. Desenvolvimento e preparaç ão da forma farmacêutica de manipulados
2. Registo, fabrico e controlo de medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
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Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
3 . Controlo de qualidade: Medicamentos Dispositivos médicos
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Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
4 . Armazenamento, conservaç ão e distribuiç ão por grosso de:
Medicamentos de uso humano Medicamentos de uso veterinário Dispositivos médicos
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Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
5 . Preparaç ão, controlo, selecç ão, aquisiç ão, armazenamento e dispensa:
Medicamentos de uso humano Medicamentos de uso veterinário Dispositivos médicos
Excepç ão: espaç os de venda de MNSRM
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Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
6 . Preparaç ão de soluç ões: Anti-sépticas (aqueles produtos que se destinam a ser utilizados no
sentido de reduzir ou inibir a proliferaç ão de microrganismos presentes na superfície da pele e mucosas. São substâncias usadas para desinfectar ferimentos, evitando ou reduzindo o risco de infecç ão por acç ão de bactérias ou germes)
Desinfectantes Misturas intravenosas
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Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
7 . “Interpretação e avaliação de prescrições médicas.”
89
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Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
8 . Informaç ão e consulta junto de doentes e profissionais de saúde acerca:
Medicamentos de uso humano Medicamentos de uso veterinário Dispositivos médicos
Sujeitos ou não a receita médica
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Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
9 . Monitorizaç ão de fármacos
10 . Determinaç ão de parâmetros farmacocinéticos
11 . Esquemas de posologia (=indicaç ão de como se deve tomar o medicamento)
12 . Actos de natureza análoga
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Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
13 . Análises Colheita de produtos bioló gicos Execuç ão e interpretaç ão Determinaç ão de níveis séricos
14 . Análises de carácter Toxicoló gico Hidroló gico Bromatoló gico
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Parte I – Locais de dispensa de medicamentosParte II – Dispensa ao PúblicoParte III – Funcionamento da FarmáciaParte IV – Lei da Propriedade da FarmáciaParte V – Instalaç ão da FarmáciaParte VI – Posto Farmacêutico:
. Permanente
. Mó veis
. Director Técnico
. Farmacêutico adjunto e restante pessoal na farmácia
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Dispensa ao público
Decreto-Lei n.º 307/2007
. Locais de dispensa
Farmácias Instalaç ões Domicílio Internet
. Dispensa nas condiç ões legalmente previstas (art.º 6.º n. 1)
Locais de venda de MNSRM Instalaç ões Domicílio Internet
94
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Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
Interesse público
“As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e de interesse público e asseguram a continuidade dos serviços que prestam aos utentes.” (Art.º 2.º)
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Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
.1 Dissociaç ão da propriedade em relaç ão à titularidade.2 Sob a responsabilidade técnica de um farmacêutico.3 Pessoal devidamente identificado
Nome Titulo profissional
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Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
.3 Acessibilidades de cidadãos portadores de deficiência
.4 Livre escolha do utente Proibido aos profissionais de saúde e instituiç ões canalizar
ou angariar clientes
.5 Dever de farmacovigilância
.6 Uso racional do medicamento Preç o de medicamento similares ao medicamento solicitado
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Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
. 7 Designaç ão sujeita a aprovaç ão do Infarmed
. 8 Dever de sigilo
. 9 Livro de reclamaç ões Reclamaç ão via internet
. 10 Fiscalizaç ão Ordem dos Farmacêuticos Infarmed
98
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Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
. 11 Produtos nas farmácias Medicamentos
Humano Veterinário Homeopáticos
Produtos naturais Dispositivos médicos
99
100
Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
. 12 Produtos nas farmácias (cont.) Suplementos alimentares Alimentaç ão especial Produtos fitofarmacêuticos Cosméticos e higiene corporal Puericultura Produtos de conforto
100
101
Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
Informaç ão visível Nome do director técnico Horário Farmácias de turno Descontos Existência de livro de reclamaç ões “Farmácia” e cruz verde
Preferencialmente iluminada em noite de serviç o
101
102
Lei da propriedade de farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Limitada a 4 farmácias Farmácias nos Hospitais não contempladas
Pessoas singulares Sociedades comerciais (quando seja sociedade por acç ões
estas têm de ser nominativas) Instituiç ões Sociais de solidariedade social
Regime fiscal aplicado às pessoas colectivas 5 anos
102
103
Lei da propriedade de farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Incompatibilidades
Prescritores de medicamentos
Empresas de distribuiç ão grossista
Empresas de Indústria farmacêutica
103
104
Lei da propriedade de farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Associaç ões representativas de: Farmácias Distribuidores grossistas Indústria farmacêutica Respectivos trabalhadores
Empresas prestadoras de cuidados de saúde
Subsistemas comparticipadores
104
105
Lei da propriedade de farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Alvarás atribuídos por concurso público
Não podem ser alienadas num espaç o de 5 anos Excepç ões, designadamente: (art.º 18.º n.º 3)
Morte Incapacidade Divó rcio / separaç ão judicial Insolvência Justificaç ão perante o Infarmed
105
106
Instalaç ão de farmácias
Portaria nº. 1430/2007
Concurso público Infarmed
Administraç ões regionais de saúde Autarquias locais
Transformaç ão de postos de medicamento Transferência
106
107
Instalaç ão de farmácias
Portaria nº. 1430/2007
Requisitos Capitaç ão mínima de 3500 Hab./farmácia
Ou a > 2 km da farmácia mais pró xima Distância mínima de 350 m entre farmácias Distância mínima de 100 m a uma extensão de saúde
107
108
Instalaç ão de farmácias
Deliberaç ão n.º 2473/2007 – Anexo I
Instalaç ões: Área útil total mínima: 95 m2
Sala de atendimento ao público: 50 m2
Armazém: 25 m2
Laborató rio: 8 m2
Instalaç ões sanitárias: 5 m2
Gabinete de atendimento personalizado: 7 m2
108
109
Instalaç ão de farmácias
Deliberaç ão n.º 2473/2007 – Anexo I
Áreas facultativas Gabinete da direcç ão técnica Zona de recolhimento / quarto Área técnica de informática / economato
109
110
Postos farmacêuticos permanentes
Decreto-Lei n.º 307/2007
Extinç ão no espaç o de 1 anoPassagem a farmáciaEncerramento
Nas transformaç ão em farmácias, pode dispor apenas de 1 farmacêutico (DT), 2anos
110
111
Postos farmacêuticos mó veis
Deliberaç ão n.º 2473/2007 – Anexo IIArtigo 2.º
“(…)estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico e dependente de uma farmácia em cujo o alvará se encontra averbado.”
111
112
Postos farmacêuticos mó veis
Deliberaç ão n.º 2473/2007 – Anexo II
Regras gerais Dependente de farmácia no mesmo município ou
município limítrofes Inexistência de farmácia ou posto mó vel a 2 Km Cada farmácia não pode ter mais de 2 postos
112
113
Postos farmacêuticos mó veis
Deliberaç ão n.º 2473/2007 – Anexo II
Funcionamento Ao cargo de um farmacêutico
Director Técnico continua responsável Em permanência se estiver aberto 10h (ou mais) por semana
Tabuleta com o horário, farmacêutico responsável e farmácia de que depende.
Só pode dispensar medicamentos e produtos de saúde.
113
114
Direcç ão técnica
Decreto-Lei n.º 307/2007
Direcç ão técnica assegurada em permanência e exclusividade por um farmacêutico
Registo pelo proprietário Infarmed
Presenç a do director técnico ou seu substituto
114
115
Direcç ão técnica
Decreto-Lei n.º 307/2007
Independência técnica e deontoló gica
Colaboraç ão
Farmacovigilância
115
116
Direcç ão técnica
Decreto-Lei n.º 307/2007
Deveres do director técnico (art.21) Responsabilidade sobre os actos farmacêuticos Prestaç ão de esclarecimentos sobre medicamentos Promoç ão racional do medicamento Dispensa de MSRM sem receita, devidamente
justificados Garantir bom estado de conservaç ão dos produtos
dispensados
116
117
Direcç ão técnica
Decreto-Lei n.º 307/2007
Deveres do director técnico (art.21) (cont.) Espaç o em boas condiç ões de higiene e seguranç a Aprovisionamento suficiente de medicamentos Asseio e higiene do pessoal da farmácia Assegurar o cumprimento da legislaç ão farmacêutica Verificar o cumprimento das regras deontoló gicas
117
118
Farmacêutico adjunto e restante pessoal na farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Existência e pelo menos 2 farmacêuticos Registo dos substitutos no Infarmed Excepç ão: transformaç ão de postos em farmácias → 2
anos Férias e outros impedimentos Horários
118
119
Farmacêutico adjunto e restante pessoal na farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Artigo 24.º - Quadro não farmacêutico
“Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado.”
119
120
Dispensa em farmácia comunitária
Decreto-Lei n.º 307/2007
Informaç ão em relaç ão ao modo de utilizaç ão Farmacovigilância Promover o uso racional do medicamento Os MSRM, sem receita, só podem ser dispensados
em casos de “força maior, devidamente justificados”.
120
121
Dispensa de medicamentos ao domicílio
Portaria n.º 1427/2007
Pedido de dispensaNo localSite da farmácia / local de venda MNSRMEmailTelefoneFax
Possibilidade de cobranç a de taxa suplementar
121
122
Dispensa de medicamentos ao domicílio
Portaria n.º 1427/2007
Condiç ões de entrega MSRM sujeitos às mesmas exigências No município onde está instalado Assegurado pelo local em que foi pedido
122
123
Dispensa de medicamentos ao domicílio
Portaria n.º 1427/2007
Site Preç o dos serviç os prestados Formas de pagamento Área geográfica de actuaç ão Tempo estimado de entrega Nome do responsável técnico
123
124
Novos serviç os prestados pelas farmácias
Portaria n.º 1429/2007
Serviç os de promoç ão da saúde e do bem-estar dos utentes
a) Apoio domiciliário; b) Administraç ão de primeiros socorros; c) Administraç ão de medicamentos; d) Utilizaç ão de meios auxiliares de diagnó stico e
terapêutica;
124
125
Novos serviç os prestados pelas farmácias
Portaria n.º 1429/2007
e)Administraç ão de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinaç ão;
f) Programas de cuidados farmacêuticos; g)Campanhas de informaç ão; h)Colaboraç ão em programas de educaç ão para a saúde.
125
126
Novos serviç os prestados pelas farmácias
Portaria n.º 1429/2007
Requisitos para a prestaç ão de serviç os Pessoal legalmente habilitado Dispor de instalaç ões adequadas e autonomizadas. Divulgar os serviç os farmacêuticos prestados Divulgar os preç os cobrados
126
127
Horário de funcionamento
Decreto-Lei n.º 53/2007
Funcionamento semanal Entre as 6h e 24h (regime geral do comércio) Pelo menos 55 horas semanais Afixado em local visível
127
128
Horário de funcionamento
Decreto-Lei n.º 53/2007
Serviç o permanente Desde a hora de abertura até ao encerramento do dia seguinte
Reforç o Funcionamento até às 22h, com encerramento para o almoç o,
quando previsto
Disponibilidade Farmacêutico ou subst. Legalmente habilitado disponível
128
129
Horário de funcionamento
Decreto-Lei n.º 53/2007
Regime de dispensa nos turnos Possibilidade de recusa de medicamentos não prescritos
em receita médica Receita do pró prio dia ou anterior → sem taxa Restantes casos → com taxa (actualmente 1,50 €)
129
130
Medicamento de uso humano
Decreto-Lei n.º 176/2006
“Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas”
130
131
Medicamento de referência
Decreto-Lei n.º 176/2006
“medicamento que foi autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos”
131
132
Medicamento essencialmente similar
Decreto-Lei n.º 176/2006
“medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados”
132
133
Medicamento Genérico
Decreto-Lei n.º 176/2006
“medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados”
133
134
Medicamento Sujeito a Receita Médica
Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 114.º
a) Possam constituir um risco para a saúde do doente, directa ou indirectamente, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso sejam utilizados sem vigilância médica
b) Possam constituir um risco, directo ou indirecto, para a saúde, quando sejam utilizados com frequência em quantidades consideráveis para fins diferentes daquele a que se destinam
c) Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja actividade ou reacções adversas seja indispensável aprofundar
d) Destinem-se a ser administrados por via parentérica
134
135
Medicamento Não Sujeito a Receita Médica
Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 115.º
1.Os medicamentos que não preencham qualquer das condições previstas no artigo anterior não estão sujeitos a receita médica
2.Os medicamentos não sujeitos a receita médica não são comparticipáveis, salvo nos casos previstos na legislação que define o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
135
136
Medicamento à base de plantas
Decreto-Lei n.º 176/2006
“Qualquer medicamento que tenha exclusivamente como substâncias activas uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com uma ou mais preparações à base de plantas”
136
137
Medicamento homeopático
Decreto-Lei n.º 176/2006
“Medicamento obtido a partir de substâncias denominadas stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um processo de fabrico descrito na farmacopeia europeia ou, na sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado membro, e que pode conter vários princípios”
137
138
Medicamento de uso veterinário
Decreto-Lei n.º 184/97
Toda a substância ou composiç ão que possua propriedades curativas ou preventivas das doenç as e dos seus sintomas, do animal, com vista a estabelecer um diagnó stico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funç ões orgânicas.
138
139
Medicamentos manipulados
Decreto-Lei n.º 95/2004
“Qualquer fórmula magistral ou preparado oficinal preparado e dispensado sob a responsabilidade de um farmacêutico”
Fó rmula magistral - medicamento preparado em farmácia de oficina ou nos serviç os farmacêuticos hospitalares segundo receita médica que especifica o doente a quem o medicamento se destina
Preparado oficinal - qualquer medicamento preparado segundo as indicaç ões compendiais, de uma farmacopeia ou de um formulário, em farmácia de oficina ou nos serviç os farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado directamente aos doentes assistidos por essa farmácia ou serviç o
139
140
Medicamentos manipulados
Decreto-Lei n.º 95/2004
assegurar-se da qualidade da preparaç ão, observando para o efeito as boas práticas a observar na preparaç ão de medicamentos manipulados
verificar a seguranç a do medicamento,doses das substâncias activas
existência de interacç ões que ponham em causa a acç ão do medicamento ou a seguranç a do doente
140
141
Medicamentos manipulados
Decreto-Lei n.º 95/2004
Evitar o descondicionamento de especialidades farmacêuticas:
Medicamentos manipulados destinados a aplicaç ão cutânea;
Medicamentos manipulados preparados com vista à adequaç ão de uma dose destinada a uso pediátrico
Medicamentos manipulados destinados a grupos de doentes em que as condiç ões de administraç ão ou de farmacocinética se encontrem alteradas
141
142
Produto cosmético e de higiene corporal
Decreto-Lei n.º 296/98
“Qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto e ou proteger ou os manter em bom estado e ou de corrigir os odores corporais”
142
143
Produto cosmético e de higiene corporal
Decreto-Lei n.º 296/98
Requisitos de qualidade não devem prejudicar a saúde quando aplicados em condiç ões
normais ou razoavelmente previsíveis de utilizaç ão
Em caso de reacç ão adversa o Infarmed deve ser notificado
A entidade responsável pela comercializaç ão deve informar o Infarmed
Informar o Centro de Informaç ão Antivenenos e o Instituto Nacional de Emergência Médica
143
144
Exercício Prático 6 A
Um internacionalmente reconhecido baton de cieiro, começ ou a ser comercializado em Portugal. A empresa que produzia esse produto, informou que estava prestes a sair as indicaç ões do produto traduzidos na língua portuguesa.
Quid Juris?
144
145
Exercício Prático 6 B
Quando as indicaç ões desse produto saíu para o mercado, um utente reparou que a lista dos ingredientes não vinham traduzidos para a nossa língua e disso informou imediatamente a infarmed.
Quid Juris?
145
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Exercício Prático 6 C
Um utente desse produto, que tinha o cô njuge a trabalhar naEmpresa que o fabricava deu-se conta que havia umIngrediente que o marido lhe tinha falado que compunhaesse produto que não estava na lista.
Quid juris?
146
147
Exercício Prático 6 D
A marca desse produto era “fora com as dores”.
Quid juris?
147
148
Dispositivos médicos
Decreto-Lei n.º 273/95
“Qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou artigo utilizado isoladamente ou combinado, incluindo os suportes lógicos necessários para o seu bom funcionamento, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios e seja destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, de uma lesão ou de uma deficiência, estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico e controlo da concepção”
148
149
Grupo de Consenso sobre Automedicaç ão
Despacho n.º 2245/2003
Objectivos Identificar e definir situaç ões clínicas que sejam
passíveis de automedicaç ão Caracterizar a realidade dos restantes países da União
Europeia Elaboraç ão de uma lista Reavaliar essa mesma lista, com vista à sua
actualizaç ão, com uma periodicidade de dois em dois anos
Pronunciar-se, sempre que para tal for solicitado
149
150
Dispensa de MNSRM fora das farmácias
Decreto-Lei n.º 134/2005 Locais autorizados Supervisão de um farmacêutico ou técnico de
farmáciaVários locais – max. 5, dist. 50Km (Port. n.º827/2005)Incompatibilidades
Proibida de MNSRM a venda a menores de 16 anos MNSRM não acessíveis ao público
(Port. n.º827/2005)
150
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Dispensa de MNSRM fora das farmácias
Decreto-Lei n.º 134/2005
Mesmo regime de garantia / fiscalizaç ão
Regime de preç os livre Excepto MNSRM comparticipados
Penas: Monetárias de € 1000 a € 44000 Suspensão de 1 a 6 meses Perda medicamentos
151
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Dispensa de MNSRM fora das farmácias
Portaria n.º827/2005
Pessoal
Sistema de farmacovigilânciaSistema de recolha de medicamentosDisponibilizaç ão de informaç ão no acto da vendaCumprimento da legislaç ão
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Requisitos dos locais de venda de MNRSM
Portaria n.º827/2005
Instalaç ões adequadas Área de venda ao público Área de armazenagem
Responsável técnico e pessoal com formaç ão adequada
Registo no Infarmed
153
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Requisitos dos locais de venda de MNRSM
Portaria n.º827/2005
Placas: “Venda de medicamentos não sujeitos a receita médica
– Registo nº NNNN/200N no INFARMED”
Nome do responsável técnico e habilitaç ão profissional
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Distinç ão entre farmácia e espaç o de venda de MNSRM
Sob a responsabilidade de um farmacêutico ou de um técnico de farmácia
Responsabilidade por 5 locais (máx)
Dispensa de MNSRM e produtos de saúde e bem-estar
Sem aplicaç ão de comparticipaç ão
Sob a responsabilidade de um farmacêutico
Responsabilidade por um só local
Existência de 2 farmacêuticos (min.)
“Farmácia” e cruz verde exclusiva das farmácias
Dispensa de todo o tipo de medicamentos
Aplicaç ão dos planos de comparticipaç ão
Espaç o de venda MNSRM Farmácia
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Publicidade e Informaç ão
“Publicidade e informação sobre serviços farmacêuticos” (elaborado por “Grupo de Boas
Práticas de Farmácia” homologado por OF)
Informaç ão disponibilizada e conteúdo:Promoç ão da Saúde e Prevenç ão da Doenç aUtilizaç ão racional de medicamentosBibliografia relacionada com saúde e medicamentoLinks a instituições de Saúde
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Exercício Prático 7 A
Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, ao dar-se conta que o resultado de um determinado medicamento tinha muito sucesso nos sues doentes, começou a distribuir flyers na rua mais famosa da sua zona, a anunciar aquele medicamento e os poderes curativos associados ao mesmo.
Quid juris?
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Exercício Prático 7 B
Esse mesmo farmacêutico, colocou uma tabuleta em frente à farmácia na qual dirigia, em que divulgava o início de prestação de novos serviços na sua farmácia, bem como da nova farmácia que estava prestes a abrir no município ao lado.
Quid juris?
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Exercício Prático 7 C
Esse mesmo farmacêutico, manteve a tabuleta divulgadora dos novos serviços e da nova farmácia, durante 2 anos e meio.
Quid juris?
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Exercício Prático 7 D
Esse mesmo farmacêutico, contratou um call center para ligar a todos os munícipes a informar sobre os novos serviços e a nova farmácia prestes a abrir.
Quid juris?
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Laborató rio DELF 1
Por Portaria, definiu a Direcção Geral da Saúde, que o Serviço nacional de Saúde iria, a partir de Dezembro de 2010 ser um direito concedido apenas àqueles que auferiam valores mensais igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
O farmacêutico António, atento a estas novas regras, criou um gabinete de serviço de cuidados de saúde e enfermagem, incluindo microcirurgias em gabinete próprio, na sua farmácia a um preço acessíve a todos os utentes.
Um dos clientes desse farmacêutico era um ex-colega com quem tinha tido uma desavença política no passado, e que já não exercia a actividade de farmacêutico. Como esse ex-colega bem conhcia o Código Deontológico, aproveitava-se do facto de a este já não estar adstrito para, muito subtilmente, provocar o farmacêutico António.
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Laborató rio DELF 1
Por esta mesma razão, aproveitava-se para fazer chacota em público de problemas de saúde do farmacêutico António, problema estes dos quais tomou conhecimento, quando trabalhava na farmácia e o farmaceutico António era utente. Aproveitou também o jornal da região para publicar sob a forma de anedota a incontinencia urinaria de que padecia o farmacêutico.
Mas o farmacêutico António não se queixou, pois era da opinião que “a vingança serve-se fria”. Saturado desta situação, já vinha há alguns anos a planear a melhor forma de se vingar.
Eis senão quando, a mulher do ex-colega, que desconhecia a desavença dos 2 senhores, acudiu aflita à farmácia com o marido em braços, inconsciente, fruto de um acidente que acabara de ocorrer.
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Laborató rio DELF 1
Aproveitando-se deste facto, o farmacêutico efectuou uma microcirurgia à cabeça do utente, usando anestesia geral. Nisto, aproveitou para injectar o preparado que planeava ministrar ao seu inimigo.
Assustado ao ver o resultado que tinha provocado, constata que, ao contrário do que esperava, o resultado foi que o preparado provocou anomalia psíquica em vez de desfiguração facial, resultado registado da substância que usou.
Apercebendo-se que algo se lhe estava a escapar, o DT e proprietário da farmácia, que tinha aberto o estabelecimento há 2 anos e meio, cede a exploração ao farmacêutico António e decidiu abrir um espaço de venda de MNSRM no centro comercial da cidade mais próxima. Para isto, aproveitou o alvará da farmácia para o novo negócio. Aproveitou também o facto de ter alguns MSRM em casa para comercializar no novo espaço.
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Laborató rio DELF 1
Acontece que, um utente habitual do centro, adquiriu um produto de cuidados cutâneos que lhe provocou lepra. A cliente comunicou isso ao farmacêutico António. Este informou-a que o estabelecimento dispunha de livro de reclamações e que, para formalizar a queixa, esta deveria fazer constar esta situação.
Quid Juris?
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Laborató rio DELF 2
Um farmacêutico dinamarquês, inscrito na OF dinamarquesa, vem viver para Portugal e abre uma farmácia no nosso território, mas não a registou junto da Infarmed. Confrontado com a situação numa fiscalização, alega não conhecer a legislação portuguesa, pois ainda não tinha tido tempo para saber tudo.
Chocado com o avançado estado de doença mortal de um utente que acudia à sua farmácia, cuja cura se realizava com uma transfusão de sangue, mas que o doente se opunha por crenças religiosas, escreveu no sistema informático da farmácia “cuidado com este senhor, está demente arriscando a sua vida porque pertence à religião xxx”
Tendo o farmacêutico criado um medicamento de cura para a gripe A, encomendou 500 flyers de publicidade a esse produto em que promovia a sua aquisição, assegurando que a cura era garantida. Aproveitou com isso, promover a sua actividade profissional nesses prospectos.
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Laborató rio DELF 2 (cont.)Criou também amostras gratuitas do medicamento que entregou
a 2 auxiliares da sua farmácia para que distribuíssem na rua da farmácia. Dado o elevado sucesso do medicamento na cura da gripe A, a Faculdade de Farmácia convidou-o a ministrar uma conferência, ao qual este se negou, pois não concordava com o método de ensino que aí se leccionava, negando-se a colaborar na preparação técnico-cientifica dos colegas.
O farmacêutico procedeu ao registo do medicamento junto da Infarmed que o considerou como MSRM.
Incorrendo em infracção disciplinar, o orgão jurisdicional da OF teve conhecimento desses actos a 01/07/2009. A 2/10/2009 instaura o processo para lhe aplicar uma pena.
No entanto, essa mesma infracção foi considerada passível de responsabilidade Penal. De acordo com a Lei penal, considerando a gravidade do crime, este prescrevia em 10 anos.
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Laborató rio DELF 3 (1)
O Dr. Josué Xicoria, reputado médico de Uma aldeia longiqua, tinha vários negócios na zona. Entre os quais, era proprietário da farmácia Xicoria e presidente da APTAF (Associação Portuguesa do Tecnico Auxiliar de Farmácia).
Na farmácia, o Dr. Josué distribuia panfletos de um suplemento alimentar, na qual indicava, em nota de rodapé as habilitações profissionais dos profissionais que aí desempenhavam funções, bem como a escola onde os técnicos auxiliares de farmácia tinham sido formados com a menção : ' primeira farmácia com técnicos auxiliares de farmacia'
Também distribuia prospectos , dentro do saco de compras de cada utente, de um medicamento contra as dores.
Dona Benedita, senhora bastante experiente e conhecedora de medicamentos, escolhia sempre, na dispensa, o medicamento apropriado para cada utente bem como o mais caro, pois alegava que ' o barato nao e bom' , apregoava aos utentes.
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Laborató rio DELF 3 (2)
Ana, finalista do curso de técnico auxiliar de farmácia, começou a prestar funções na farmácia perto de sua casa. Como não mantinha boas relaçoes com uma vizinha que tomou conhecimento padecer de esquizofrenia e que se aviava na farmácia Xicoria, pôs-lhe a alcunha da "maluca" e, quando se cruzavam na rua, dizia alto e bom som ' vou atravessar a rua. Pode ser que lhe dê um ataque'.
Januário, tecnico de farmacia da mesma farmácia, tomou conhecimento dos actos da TAF Ana e , irritado com a situação, rebaixou-a vociferando diante de dois transeuntes que passavam, que ' nao entendia nada de deontologia ' e que ' para chegar a um salário de 1000€ como o dele teria de comer muito pao' .
A 18 de Dezembro de 2007, fruto de chuvas torrenciais que a região sofreu, a farmácia teve de encerrar, pois as inundações destruiram as instalações da farmácia. A 17 de Dezembro de 2010 o Dr. Josué recebe a notificação da OF no qua deveria proceder, no prazo de 15 dias ao pagamento de uma coima de 6000€ , pois não observou o disposto no artigo 39 do RJFO, decreto-lei 307/2007
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Laborató rio DELF 3 (3)
Com as obras que teve de fazer na farmácia, resultado das referidas inundações, o Dr. Josué, entregou o projecto da farmácia a um famoso arquitecto internacional e disse -lhe " esta nas suas mãos, faça uma farmácia moderna, com design e diferente das que usualmente vemos".
Nesse moderno espaço que começou em funçoes pouco tempo depois de finalizadas as obras, comercializava medicamentos de todo o tipo, sendo que a um poderoso anti depressivo, colocou publicidade na montra cujo slogan era " encontre finalmente a felicidade ". Este medicamento estava sujeito a receita medica.
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Laborató rio DELF 4
Onde poderia encontrar a resposta as seguintes questões? As afirmações estão correctas ?
1- Posso dispensar um medicamento para hemorroidas pedido por um utente que o solicite.
2- É à OF que compete apreciar toda a publicidade de medicamentos 3- as amostras de medicamentos só pôdem ser cedidas a profissionais de saúde
4- O DT tem de garantir que a farmácia esteja sempre limpa
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Laborató rio DELF 4
Onde poderia encontrar a resposta as seguintes questões? As afirmações estão correctas ?
5- A abertura de uma farmácia esta abrangida pela liberdade de concorrência para a sua abertura
6- Todos os trabalhadores da farmácia estão sujeitos à evicção 7- A farmácia pode recusar-se a dispensar mnsrm
8- O farmacêutico e um agente da saúde
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Laborató rio DELF 4
Onde poderia encontrar a resposta as seguintes questões? As afirmações estão correctas ?
9- A AIM é atribuída pela OF
10- sobredosagem, sintomas e medidas de emergência são obrigatórias na embalagem 11- confidencialidade comercial nem sempre e proibida
12- Os serviços prestados pelas farmacias devem ser divulgados nas proximidades circundantes da farmacia
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Laborató rio DELF 4
Onde poderia encontrar a resposta as seguintes questões? As afirmações estão correctas ?
13- A abertura de uma farmacia tem um processo de abertura semelhante ao de um concurso
14- Ha locais de venda de medicamentos nos quais apenas se exige uma área de venda ao publico e uma área de armazenagem
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Laborató rio DELF 6
GRUPO III(Total de 8 valores-cada questão: 0,8 val)Um recém-formado Técnico Auxiliar de Farmácia decidiu instalar uma farmácia (1) ao lado de uma extensão
de Saúde (2). Como o negócio estava a correr muito bem, decidiu abrir mais 5 farmácias em toda a ilha (3).
Como ganhou elevada estima entre os colegas, convidaram-no para ser o presidente da Associação dos
Técnicos Auxiliares de Farmácia (4), cargo esse que ele aceitou entusiasticamente.
Com o envelhecimento das pessoas que viviam perto de uma das suas farmácias, deciudiu criar um serviço de
administração de medicamentos (5) e de auxilio de embelezamento dos doentes, eu consistia em serviços de
cabeleireiro e manicura ao domicílio (6).
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Laborató rio DELF 6
GRUPO III(Total de 8 valores-cada questão: 0,8 val)
Da viagem que fêz a Bali, o Técnico conheceu um medicamento com elevados poderes
curativos que decidiu trazer para alguns dos utentes, pois tinha a certeza que ía ser o
medicamento que ía resultar (7).
Acontece, que 2 dos seus utentes, que tomaram o respectivo medicamento, ficaram com graves
alergias (8)
Para ninguém desconfiar, o Técnico não disse nada a ninguém (9). Com o descorrer do tempo sem
nenhum comportamento por parte da Farmácia, um dos utentes afectados, acabou por morrer (10).
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