DEONTOLOGIA JURÍDICA - Luiz Guilherme...

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DEONTOLOGIA JURÍDICA Luiz Guilherme Marques Editora AMCGuedes 2016

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DEONTOLOGIAJURÍDICA

Luiz Guilherme Marques

Editora AMCGuedes2016

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Direitos Reservados:Luiz Guilherme Marques

Arte de Capa e CapaL.

Revisão:Lúcia Amorim

ISBN: 978-85-8356-057-9

MARQUES, Luiz Guilherme. Deontologia Jurídica.Rio de Janeiro: Editora AMCGuedes, 2016.I. Deontologia Jurídica. II. Direito. III. Advogado.IV. Juiz. V. Ministério Público. VI. Operadores doDireito. VII. Judiciário. VIII. Título.Rio de Janeiro, 2016.

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“O Direito no Brasil é fruto de muito casuísmoa nível de legislação, o mesmo se podendo dizer dajurisprudência e da doutrina.

Isso compromete e dificulta muito a atuaçãodos operadores do Direito, que, em muitas situações,se veem limitados, coarctados, engessados, de talforma que têm de escolher entre o Direito vigente ea Justiça.

Isso é lamentável e desmerece o nosso Direito.Devemos lutar também pela escolha de

políticos honestos e competentes, a fim de que alegislação seja justa, moral, ética. Devemos tambémpropugnar por que nossos operadores do Direitotambém sejam honestos e competentes, para que oDireito se concretize na prática, dando razão a quema tem”.

o autor

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Dedicatória: 

a Vera Lúcia Ribeiro Rodrigues(minha esposa)

e minhas filhasTereza Cristina de Almeida Marques eJaqueline Mara de Almeida Marques.

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PREFÁCIO

Num momento de crise das instituições do país— com o Poder Executivo implodido e o Legislativodesmoralizado —, cujos indícios e as suspeitasrumam céleres em direção aos malfeitos doJudiciário, nada mais oportuno do que o lançamentode um livro dedicado à Deontologia Jurídica, que setraduz numa Ciência de caráter não especulativo afeitaàs práticas jurídicas, ou seja, trata da conduta dosprofissionais do Direito. Tal propositura, em tese,se reveste de um caráter edificante que busca comque os operadores do direito conduzam as suasações com dignidade, assentadas numa formaçãoholística e humanista no sentido de preservar adignidade humana. Acresce-se a isto a necessidadede que as ações levadas a efeito sejam condizentescom as condutas ético-morais, as mais virtuosaspossíveis. Para tanto, no Brasil, prescreve regrasgerais que são o Estatuto e Código de Ética da Ordemdos Advogados do Brasil e nas Leis Orgânicas doMinistério Público e da Magistratura.

Ocorre que a Deontologia Jurídica descartaespeculações sobre Filosofia, Ciência e Dogmáticajurídicas, cingindo-se ao campo da prática jurídica,mais estreitamente às condutas do ser humano noâmbito profissional jurídico. Tal esquemática limita

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sobremaneira um olhar mais crítico sobre a execuçãoprática da Justiça, uma vez que submetidaexclusivamente a Estatutos e Códigos, acabam sesubsumindo no cipoal de contraditórios processuais.Grosso modo, no país, a Deontologia Jurídicaexplicita uma contradição na medida em que seapequena ao se restringir, de forma técnico-operativa,em ser um atalho para a aprovação em provas daOrdem ou em concursos públicos para os cargosjudiciários, se atrofia ao se transformar numaformalidade quando se propõe a gerir práticasconcretas.

Apesar das loas tecidas ao ideário de justiça ede liberdade, a realidade demonstra, ao longo de suahistória, que há um fosso enorme entre idealismo erealidade, proposituras e ações. Considerando que nãosão as boas intenções ou as promessas generosas queprevalecem nas ações concretas do ser humano, cabeà lei (e sua execução) ter como principal preocupaçãoo seu estrito cumprimento, sob pena de desmoralização,perda de respaldo moral. Dessa forma, não basta,através de códigos, a formal definição de condutasespecíficas, se não existirem punições efetivas eeficientes para as suas transgressões. A crua realidade,no curso desta crise atual que o país atravessa, deixaclaro que os mecanismos de controle são frouxos elenientes, pois que dependentes de decisõesmonocráticas eivadas de interesses determinados, onde

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inexistem a imparcialidade e impessoalidade necessáriase indispensáveis.

Não vejo os próceres da Deontologia Jurídicase debruçarem sobre questões práticas que arguamo cenário constrangedor (e perigoso) que vem sedesenvolvendo desde o julgamento, pelo STF, dochamado mensalão. Já naquela quadra, que enver-gonha o Judiciário, ministros da Suprema Corte seprestaram a cometer chicanas e distorcer as leis como claro objetivo político-partidário e mesmo remissãode dívidas de gratidão ou comparsaria em crimescometidos. Diante de tais fatos, o que estarrece é atotal impotência da sociedade em exigir puniçõesexemplares para tais fornicações de ilegalidades.Quando se trata da elite dirigente do país, nãoencontramos nenhum freio eficaz contra os seuspossíveis crimes, não importando grau o de dolo nema hediondez de suas motivações perversas, pois queos formais dispositivos de punição sãodependendentes de controladores tambémmonocráticos e, portanto, sujeitos a interessescontrários à sociedade. Observe-se que, no atualdispositivo legal, o processo de impeachment dopresidente da República só pode ter seu início com aaprovação monocrática do presidente da Câmara dosDeputados; o mesmo ocorre com os ministros doSTF que, para serem afastados dependem da vontadeúnica e exclusiva do presidente do Senado Federal.

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Nesse trem doido, recentemente o STF se viu tolhidoem tomar medidas contra o presidente do Senadouma vez que este ameaçou aceitar denúncias contraministros daquela corte. Nada mais pessoal e nadamais desmoralizante que isso.

Evidentemente que tal estado jurídicocalamitoso foi estruturado pela aprovação de leistortas (antileis corporativas, inconstitucionais ouvenais) que fogem ao alcance da competência dosoperadores do direito, mas mesmo este corpojurídico adrede aprovado para atender a interessesdeterminados não conseguiria tamanha distorção dajustiça sem a complacência e mesmo conivência dosseus operadores.

A ideia do “politicamente correto” que se alastrapelas sociedades em geral imprime nas relaçõeshumanas um componente autoritário que tenta baniras possibilidades do conflito sob o argumento de queeste seria um fator de entrave às boas regras daconvivencialidade. Isto implica um conformismoacrítico que, segundo Castoriadis, já é uma marcadistintiva das sociedades dos anos pós-contracultura.Essa estrutura ideológica sepulta um vasto repertóriode possibilidades de mudanças e justiça sociais umavez que deixa nas mãos das estruturas de poder(político, econômico e ideológico) as tomadas dedecisões, decisões estas, cada vez menos submetidas

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à crítica, que se constitui na necessidade básica parauma resistência à violência e à injustiça.

Uma observação de Marx sobre a ideologia éa de que ela está sempre voltada para o passadocom o intuito de “atualizar” justificações necessáriasa conjunturas determinadas. Isto propicia uma totalmanipulação na qual “o ‘sistema ideológicodominante’ qualifica em uma conjuntura como‘justo’, ‘democracia’, ‘direito dos trabalhadores’,etc, em outra conjuntura pode qualificar de modoinverso, ou seja: o ‘justo’ passar a ser dito ‘injusto’,o que antes era afiançado como ‘democracia’metamoforsear-se em ‘ditadura’, o que era ‘direitoconstitucional dos trabalhadores’ travestir-se de‘privilégio’, ou vice-versa”. (ALVES FILHO, 1997:333). Tamanho poder de subversão dos valoressociais “implica em que a ideologia se tipifiquepor um constante abandono de pontos de vista(totais ou parciais), e na adoção de novos”. (ALVESFILHO, 1997: 333).

A lição basilar sobre a ideologia é que elaimplica necessariamente numa fraude nas regras(legais ou informais), mas efetuada de tal formaque não se mostra perceptível e resplandece como

ALVES FILHO, A. A América Latina na Folha e no Clarin - Umestudo sobre a construção da identidade da América Latinanos noticiários dos jornais A Folha de São Paulo e no Clarinde Buenos Aires. (Tese de Doutorado) Brasília: UnB, 1997.

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justa e igualitária. A totalidade das constituiçõesmodernas afirma que todos são iguais perante a lei,mas assim não acontece. Evidentemente que, numsistema capitalista, as leis protegem os interesses geraisdo capital, entretanto, não são promulgadas leis queprotegem determinado empresário em particular, poisa contradição (o pulo do gato) se mostraria sob osholofotes da consagração de injustiça. No Brasil,entretanto, as nossas elites, após séculos de desmandos,perderam a prudência e levaram seus privilégios eimpunidades a limites inaceitáveis, contrariando a regrade ouro ideológica de descrição e engodo. Salta aosolhos de todos que o “foro privilegiado” nada maisrepresenta que o suprassumo do escárnio, uma alamedaaberta bem pavimentada para a impunidade dosjabarandaias da pátria. Tal estado de coisas conduz aOrdem Institucional por caminhos tortuosos e nosremete a sérias questões de segurança jurídica.

É minha convicção que um problema queatormenta e deforma a formação acadêmica residana armadilha da objetividade que o mundo modernodemanda e que repousa na lógica de custo-benefício.Muitos anos fui professor de Ciências Sociais eFilosofia e a maioria das vezes em cursos das áreasda Saúde e de Exatas. O pesadelo que sempre meacompanhou foi, infalivelmente, aquela perguntaaparentemente razoável, pois os alunos em geral,

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necessitavam que lhes explicasse qual a necessidade(ou inutilidade) de estudar filosofia ou sociologia, seseriam futuros médicos, enfermeiros, contadores,engenheiros, advogados, etc. A ideia é a de que umbom cirurgião seja exímio com o bisturi e que oengenheiro não cometa erros nos seus cálculosestruturais e que, desta forma, não necessitam ler omundo, pois que é desprezível entender porque asaúde pública mata mais do que cura ou quanto decorrupção demanda decisões de construção ou nãode viadutos, estádios ou ciclovias. Uma concepçãode que os melhores cérebros do país (os maispreparados) devem ficar à margem das necessidadessociais e da condução dos negócios públicos. Nomeu entender, aquele que não entende o seu povo setorna apátrida, pois nação nada mais é que o seu povo.

Seguindo esta lógica de armadilha camisa deforça intelectual, os operadores do direito tendem(com exceções) a encarar a Ciência Jurídica comoum corpo estranho à sociedade, como se o corpojurídico detivesse um valor universal e existisse emfunção própria e não da sociedade. Desta formamuitas vezes nos deparamos com garantismosbizantinos em que a forma (as leis) se sobrepõe àrealidade, ao bom senso e à própria noção de justiça.Em outros casos, leis formais possibilitammanipulações grosseiras e interpretações díspares queespancam um entendimento razoável da realidade.

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Imagino a existência de um termômetro socialque afere determinados limites e indicam anecessidade de mudanças urgentes, pois queanunciam a falência e a inviabilidade de manutençãodo modelo ou práticas em curso. No momento emque um ministro do STF acusa, em sessão plenária,um seu colega de toga de fazer chicana e nadaacontece temos um aviso inequívoco que só nosresta retornarmos às cavernas e cada um lançar mãodo seu tacape. No momento em que um cidadão doporte de Luiz Guilherme Marques, naturalmentecordial, generoso, justo e desapegado, passa adissentir frontalmente da realidade instituída, é maisque um conselho (uma exortação) para que asociedade tome consciência dos seus problemas eproponha soluções.

Escrever a história a seu feitio tem seconstituído no passatempo predileto dos poderosose, principalmente, dos vitoriosos, mas devemosatentar para o fato de que nem sempre são as vitóriasque indicam o caminho do bem, da honra ou dajustiça. Se para Drummond, o poeta de Minas, nomeio do caminho tinha uma pedra, o longo caminhodos fins é definido pelos meios e, portanto, temos oarbítrio de escolher: autoestrada, atalhos, trieiros.

Marcelo Cavalcante

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SUMÁRIO

1 – Introdução ................................................... 151.1 – Ética Geral ........................................ 151.2 – Deontologia Jurídica ......................... 20

2 - Deontologia da Magistratura ......................... 222.1 – França ............................................... 222.2 – Estados Unidos ................................ 242.3 – Brasil ................................................ 242.3.1 – A Ética do Magistrado ................... 24

2.3.2 – LOMAN (Lei Orgânica daMagistratura Nacional) (Lei Complementarnº 35, de 14/03/1979) ............................. 252.3.3 – Magistrada Exemplar: Fátima NancyAndrighi .................................................. 32

3 – Deontologia do Ministério Público .............. 333.1 – Ética do Promotor de Justiça ............ 333.2 – Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico (Lei nº 8.625, de 12/02/1993).......... 33

4 – Deontologia da Advocacia .......................... 364.1 – Ética do Advogado ........................... 364.2 – Código de Ética e Disciplina da OAB .....374.3 Advogado exemplar: M. K. Gandhi ...... 66

5 – Conclusões .................................................. 676 – Notas .......................................................... 697 – Biografia Antonio de Arruda Marques ......... 101

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1 - INTRODUÇÃO

1.1 – ÉTICA GERAL

Eneo Domitius Ulpianus, o famoso juristaromano que viveu entre 150 e 228 d. C., afirmou:

“Tais são os preceitos do Direito: viverhonestamente (honesta vivere), nãoofender ninguém (neminem laedere), dara cada um o que lhe pertence (suum cuiquetribuere)”.

Tais preceitos, apesar de terem passado àHistória do Direito como ligados ao nome daquelejurista, já deveriam ser conhecidos pelos operadoresdo Direito dos séculos anteriores.

Todavia, se serviam como padrão ético paraaqueles que agora podemos classificar de brutais econsagradores da desigualdade, estão muito abaixo domínimo necessário para a nossa época, que procuraparadigmas muito mais avançados, principalmentepelo desenvolvimento atual dos Direitos Humanos.

Assim é que entendemos não ser suficientealguém viver honestamente, se sua vida serve apenaspara si próprio e não concretiza o dever de colabo-ração com o progresso da coletividade.

Igualmente, pouco vale não se ofender ou lesarterceiros, se, em contrapartida, nada ou pouco sefaz em favor da coletividade.

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Da mesma forma, de pouca serventia uma vidaquando apenas se dá a cada um o que é seu, e nadaalém disso. Ficamos apenas diante de um ideal deJustiça fria.

Em todos os três casos, falta a Fraternidade,que, ao lado da Liberdade e da Igualdade, representao ideal ético mais avançado que já se apresentou àhumanidade.

Voltando ao passado, verifica-se que, desdemuitos séculos, existem normas de DeontologiaJurídica. Veja-se o que diz Hermes Fernandes(Corrupção: uma nova versão para um velho enredo):

Há quem pense que a corrupção seja umfenômeno recente na sociedade. Se ofosse, não haveria tantas advertênciasbíblicas contra ela.

“O que anda em justiça, e o que fala comretidão, que arremessa para longe de si oganho de opressões, e que sacode dassuas mãos todo suborno, que tapa os seusouvidos para não ouvir falar de sangue, efecha os olhos para não ver o mal; estehabitará nas alturas, e as fortalezas dasrochas serão o seu alto refúgio. O seu pãolhe será dado, e as suas águas serãocertas”. Isaías 33:15-16

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“Verdadeiramente a opressão fazendoidecer até o sábio, e o subornocorrompe o coração”. Eclesiastes 7:7Advertência contra a corrupção nofuncionalismo público

“Chegaram também uns cobradores deimpostos, para serem batizados, e lheperguntaram: Mestre, que devemos fazer?Respondeu-lhes: Não peçais mais do queo que vos está ordenado”. Lucas 3:12-13Advertência contra a corrupção policial“Então uns soldados o interrogaram: Enós, o que faremos? Ele lhes disse: Aninguém trateis mal, não deis denúnciafalsa, e contentai-vos com o vosso soldo”.Lucas 3:14

Advertência contra a corrupção no PoderJudiciário“Não torcerás a justiça, nem farás acepçãode pessoas. Não tomarás subornos, poiso suborno cega os olhos dos sábios, eperverte as palavras dos justos. Segue ajustiça, e só a justiça, para que vivas epossuas a terra que o Senhor teu Deus tedá”. Deuteronômio 16:19-20

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“Também suborno não aceitarás, pois osuborno cega os que têm vista, e perverteas palavras dos justos”. Êxodo 23:8“O ímpio acerta o suborno em secreto,para perverter as veredas da justiça”.Provérbios 17:23“Ai dos que... justificam o ímpio por suborno,e ao justo negam justiça”. Isaías 5:22a,23“Até quando defendereis os injustos, etomareis partido ao lado dos ímpios?Defendei a causa do fraco e do órfão;protegei os direitos do pobre e dooprimido. Livrai o fraco e o necessitado;tirai-os das mãos dos ímpios. Eles nadasabem, e nada entendem. Andam emtrevas”. Salmos 82:2-5a“Não farás injustiça no juízo; não favorecerásao pobre, nem serás complacente com opoderoso, mas com justiça julgarás o teupróximo”. Levítico 19:15(www.genizahvirtual.com/.../corrupcao-uma-nova-versao-para-um-velho.html)

Viajando-se em direção ao futuro, pode-seentender que a tendência é a evolução para aresponsabilidade objetiva dos servidores públicos edos profissionais liberais. O Código de Defesa doConsumidor deverá ser o inspirador dessa mudançapara melhor.

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(Vide o art. 14 do CDC: O fornecedor deserviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientesou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando nãofornece a segurança que o consumidordele pode esperar, levando-se emconsideração as circunstâncias relevantes,entre as quais: I - o modo de seufornecimento; II - o resultado e os riscosque razoavelmente dele se esperam; III - aépoca em que foi fornecido. § 2º O serviçonão é considerado defeituoso pela adoçãode novas técnicas. § 3° O fornecedor deserviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado oserviço, o defeito inexiste; II - a culpaexclusiva do consumidor ou de terceiro.)

O § 4º não avançou rumo à responsabilidadeobjetiva e preferiu manter-se ligado à tradicional eultrapassada responsabilidade subjetiva. (§ 4° Aresponsabilidade pessoal dos profissionais liberaisserá apurada mediante a verificação de culpa.)

A evolução legislativa é lenta e nem sempreatende às necessidades da comunidade.

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1.2 – DEONTOLOGIA JURÍDICA:

Denomina-se Deontologia Jurídica aciência que cuida dos deveres e dosdireitos dos operadores do direito, bemcomo de seus fundamentos éticos e legais.Etimologicamente, Deontologia significaciência dos deveres. Assim, DeontologiaJurídica é essa ciência aplicada àquelesque exercem alguma profissão jurídica, emespecial os advogados, magistrados epromotores de justiça.( h t t p : / / p t . w i k i p e d i a . o r g / w i k i /Deontologia_Jurídica)

Devemos esmiuçar o texto acima.Trata-se de conhecimento científico,

objetivando o aprimoramento da atuação dosoperadores do Direito (magistrados, membros doMinistério Público, advogados, defensores públicos,delegados de polícia e servidores do Judiciário).

Originalmente, Deontologia tinha a verexclusivamente com os deveres desses profissionais.

Como vivemos em tempos de globalização,podemos nos preparar para pensar, não só conformeos padrões ocidentais, como também segundo asregras que prevalecem na metade oriental do planeta.Se, no ocidente, a tendência é a supervalorizaçãodos direitos, no oriente se dá maior ênfase aos

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deveres. É o que acontece, por exemplo, na Índia,cuja imensa maioria hinduísta (mais de 80%) adotaas regras consubstanciadas no Dharma (1), ou seja,um conjunto de deveres que os hinduístas devemcumprir da melhor forma possível.

No nosso país – de estilo tipicamente ocidental– damos valor exagerado aos direitos e costumamosnos esquecer dos nossos deveres, adotando o quemuitos estrangeiros qualificam de irresponsabilidade.Veja-se, por exemplo, que Charles de Gaulle disseque “este não é um país sério”.

Para efeito do presente estudo, analisaremosos deveres, tanto sob o aspecto legal quanto sob oaspecto ético.

Abordaremos a Deontologia da Magistratura,do Ministério Público, da Advocacia, da DefensoriaPública, da Polícia Civil e dos Servidores Públicosdo Judiciário.

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2 – DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA

2.1 – FRANÇA

Na França, podemos tomar o juramento feitopelos magistrados como um parâmetro ético:

“Je jure, au service de la loi, de remplir mesfonctions avec impartialité et diligence, entoute loyauté, intégrité et dignité, dans lerespect du secret professionnel et du devoirde réserve.” (Juro, no serviço da legislação,cumprir minhas funções com imparcialidadee diligência, com toda lealdade, integridadee dignidade, no respeito ao segredoprofissional e no dever de reserva).

São, assim, 7 os deveres: imparcialidade,diligência, lealdade, integridade, dignidade, segredoprofissional e reserva.

Analisemos cada um.A imparcialidade não deve significar frieza e

recusa em entrar em contato com as partes, seusprocuradores e os jurisdicionados em geral. A impar-cialidade deve se manifestar depois de ouvir e reouvirquem queira se manifestar sobre o caso.

A diligência representa o empenho emencontrar soluções rapidamente, cujo melhorcaminho é representado pelo diálogo franco comos interessados e outras pessoas, inclusive colhendo

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sugestões que aperfeiçoem o serviço. Maisimportante do que trabalhar em todos os horáriospossíveis é encontrar métodos de trabalho queotimizem o tempo.

A lealdade se faz através da disposição interiorde encontrar soluções boas para todas as partesenvolvidas. Para tanto um dos dois raciocínios podeser adotado: “não fazer aos outros o que nãogostaríamos que nos fizessem ou fazer aos outroso que gostaríamos que nos fizessem”. Mesmo noscasos em que se faz justa uma punição, deve seraplicada com moderação e sem crueldade.

A integridade não deve ser confundida compuritanismo, com desprezo pelos outros por causadas suas falhas morais. A humildade sincera é omelhor antídoto contra a falsa moral.

A dignidade nada tem a ver com a presunçãoe a arrogância. Olhar as pessoas “de cima parabaixo” não tem nada a ver com dignidade. Trata-sede um conceito que não exclui a humildade e o deverde reconhecer a Igualdade e a Liberdade que devemfavorecer a todos os cidadãos.

Manter segredo profissional não é uma virtudepraticada tão assiduamente no nosso país como naEuropa, devido à nossa índole mais extrovertida.Todavia, trata-se de um dever importante e que nãodeve ser colocado em segundo plano, uma vez quepode prejudicar pessoas ou instituições.

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A reserva não precisa chegar ao ponto daomissão. Contribuir para o desenvolvimento dasinstituições é uma das mais importantes virtudes cívicas.

2.2 – ESTADOS UNIDOSNos Estados Unidos há um princípio ético

muito valorizado que se resume na expressão “cleanhands” (mãos limpas). Pode ser aplicado aoJudiciário e a todos os operadores do Direito.Significa que todos devem ser transparentes, bemintencionados e agirem com lealdade.

2.3 - BRASIL2.3.1 - A Ética do Magistrado:

O dever fundamental do magistrado é ode exercer a jurisdição, que lhe foi confiadano momento da investidura no cargo.Todos os outros deveres que a lei impõeao juiz constituem, em última análise, meiospara que seja cumprido esse dever.Outro dever fundamental do juiz, só nãomais importante do que o primeiro, é o deconhecer o direito.As regras relativas à profissão de juiz, noBrasil, encontram-se na Lei Complementarnº 35/79 (Lei Orgânica da MagistraturaNacional), e espalhadas também em outrosdiplomas legais.

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( h t t p : / / p t . w i k i p e d i a . o r g / w i k i /Deontologia_Jurídica)

2.3.2 – A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURANACIONAL (LOMAN) (LEI COMPLEMENTARnº 35, de 14/03/1979), trata, nos seus artigos 35 e36, respectivamente, dos deveres dos magistradose vedações a eles impostas.

Reynaldo Ximenes Carneiro escreveu umimportante artigo abordando o espírito rigorista daLOMAN (vide em Notas, nº 2).

Pretendo aqui comentar brevemente cada itemdos mencionados dispositivos.

Art. 35 – São deveres do magistrado:I – Cumprir e fazer cumprir, comindependência, serenidade e exatidão, asdisposições legais e os atos de ofício;

O presente dispositivo mistura coisascompletamente diferentes, mas podemos interpretá-lo assim: os magistrados são obrigados a cumprir alegislação; são obrigados a praticar os atos do seuofício, previstos na legislação; têm de cobrar deoutrem o cumprimento da legislação e dos atos doofício; no cumprimento da legislação e dos atos doseu ofício não pode submeter-se a ninguém a nãoser à legislação; na ação de obrigar outrem a cumprira legislação e seus atos do ofício deve agir da mesmaforma; a expressão “serenidade” não faz diferença

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no texto, sendo meramente literária; a expressão“exatidão” visa reforçar o império da Lei.

Em resumo, a intenção clara do presentedispositivo é deixar claro que o Judiciário é mero“bouche de la loi”, ou seja, aplicador mecânico ecego das previsões legais elaboradas pelo Legislativoe pelo Executivo. Trata-se de verdadeira “capitisdeminutio” do Judiciário.

Na época da elaboração da LOMAN haviaverdadeiro receio da independência do Judiciário ea referida Lei visava, inclusive, a restringir essaindependência.

É necessária a revisão cabal dessa Lei, paraque se valorize a magistratura.II – não exceder injustificadamente osprazos para sentenciar ou despachar;

Os prazos processuais talvez fossemsuficientes, por exemplo, na época da edição doCPC, porque o número de processos era ínfimoem relação à época atual. O acesso à Justiça eralimitado e, praticamente, “pro forma”.

Hoje em dia, com o volume excessivo deprocessos, não há como algum magistrado manterseu serviço rigorosamente em dia, a não ser queconte com uma assessoria excepcional ou renuncieaos seus horários de refazimento físico trabalhandoaté à exaustão.

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Os prazos processuais deveriam ser revistos,aumentando-os.

A Corte Europeia dos Direitos Humanos nãoestabelece prazos rígidos quanto à “duração razoáveldos processos”, uma vez que isso representaria umairracionalidade. Cada situação de atraso deveria seranalisada observando-se suas especificidades.

III – determinar as providênciasnecessárias para que os atos processuaisse realizem nos prazos legais;Vale para este dispositivo o que foi ditoquanto ao tópico anterior.IV – tratar com urbanidade as partes, osmembros do Ministério Público, osadvogados, as testemunhas, osfuncionários e auxiliares da Justiça, eatender aos que o procurarem, a qualquermomento, quanto se trate de providênciaque reclame e possibilite solução deurgência.

Aqui se contemplam duas situações diferentes:tratamento com urbanidade e atender quem nosprocure.

O dever imposto em primeiro lugar éinquestionável, representando uma obrigação quenão se pode minimizar, uma vez que cabe inclusiveem qualquer situação da vida pública ou privada,até a nível da boa educação.

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Quanto à segunda situação, tem de seranalisada “cum grano salis”. O DesembargadorMarcus Faver, quando de uma de suas últimasatuações no CNJ, entendeu que seria aplicável adisposição em apreço de forma literal. Osmagistrados teriam de, praticamente, estar àdisposição de quem quisesse com ele avistar-se,interrompendo suas demais atividades. Verdadeirainterpretação rigorista do dispositivo, gerariasituações absurdas.

V – residir na sede da Comarca salvoautorização do órgão disciplinar a queestiver subordinado;

A obrigação de residir na localidade ondetrabalhamos tem uma série de vantagens para nossotrabalho. Os casos de autorização para residênciaem outra localidade devem ser analisados caso acaso, havendo aqueles em que tal se justifica.

VI – comparecer pontualmente à hora deiniciar-se o expediente ou a sessão, e nãose ausentar injustificadamente antes de seutérmino;

O ideal é que o magistrado possa serencontrado facilmente, todavia, mais importante queser mero cumpridor de horários, é que esteja sempreinteressado em resolver os problemas a eleapresentados no exercício do seu cargo.

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VIl – exercer assídua fiscalização sobreos subordinados, especialmente no quese refere à cobrança de custas eemolumentos, embora não hajareclamação das partes;

A fiscalização dos magistrados sobre seussubordinados é imprescindível, devendo, inicial-mente, selecionar pessoas competentes, honestas ede boa-vontade, e, em seguida, trabalhar com elasem ambiente de harmonia, visando o bomatendimento ao público.

Com subordinados que não preencham essesrequisitos pouco adianta ser rigoroso, pois suaprodução será sempre dificultosa.

Tenho para mim que os magistrados deveriampoder escolher livremente seus escrivães dentre osservidores de sua equipe.

VIII – manter conduta irrepreensível navida pública e particular.

O que seja “conduta irrepreensível” é um temapolêmico. Há quem ache até que o uso de terno emqualquer situação seja um dever impostergável...

Art. 36 - É vedado ao magistrado:I – exercer o comércio ou participar desociedade comercial, inclusive de economiamista, exceto como acionista ou quotista;

As situações de acionista ou quotista podemprejudicar ou não a atuação de um magistrado, de

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acordo com as peculiaridades de cada caso. Seprejudicar, devem os magistrados renunciar a elas.

II – exercer cargo de direção ou técnicode sociedade civil, associação oufundação, de qualquer natureza oufinalidade, salvo de associação de classe,e sem remuneração;

Entendo que cada caso deve ser analisadodentro de suas peculiaridades. A imposição do CNJno sentido de impedimento absoluto me parecerigorista.

III – manifestar, por qualquer meio decomunicação, opinião sobre processopendente de julgamento, seu ou de outrem,ou juízo depreciativo sobre despachos,votos ou sentenças, de órgãos judiciais,ressalvada a crítica nos autos e em obrastécnicas ou no exercício do magistério.

É salutar que os magistrados sejam tambémdoutrinadores e, portanto, analisem inclusive oDireito aplicado, visando seu aperfeiçoamento. Nãodeve haver tabu quanto ao estudo do Direito, sobpena de estagnação.

Se fosse resumir a Ética do Judiciário numaúnica palavra, escolheria a expressão humanidade,que representa tudo que os jurisdicionados queremencontrar nos Fóruns e Tribunais.

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Pouco adianta informatizarmos a Justiça,darmos celeridade extrema aos processos eatendermos em ambientes confortáveis se os juris-dicionados forem tratados como meros números nasnossas estatísticas.

O programa Atitude Legal, lançado peloTribunal de Justiça mineiro em 2009, pecou quandonão incluiu os magistrados e estabeleceu metas debom atendimento apenas para os outros servidores(quando, na verdade, todos somos servidores dopúblico).

Talvez a melhoria no atendimento fosseacelerada com a adoção de eleições diretas para oscargos de direção dos Fóruns e Tribunais,colocando como eleitores magistrados efuncionários, num sistema assemelhado ao dasUniversidades Públicas, em que são eleitores osprofessores, os servidores e os alunos.

Alguns magistrados que exerceram, antes doingresso na Magistratura, determinados cargos noExecutivo ou Legislativo costumam apresentar umperfil mais democrático e acessível às sugestões quelhes são dadas, bem como encaram com maistranquilidade as críticas que lhes são feitas pelosopositores.

Lembro como bons exemplos os mineirosJosé Fernandes Filho, Sérgio Antônio de Resende eReynaldo Ximenes Carneiro.

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2.3.3 – MAGISTRADA EXEMPLAR: FÁTIMANANCY ANDRIGHI

De todos os preceitos explícitos ou implícitos,o mais importante é o da mentalidade pacificadorados magistrados.

O profissional que tem esse perfil transforma-se em fonte de soluções para os casos concretossob sua alçada e, igualmente, em exemplo paraoutros operadores do Direito.

Fátima Nancy Andrighi, integrante do STJ, temrealizado sessões de conciliação naquele Tribunalem substituição aos julgamentos que normalmenteali acontecem.

Com essa mentalidade inovadora, abriucaminho para a Conciliação nas Instâncias inferiores,que, de lá para cá, passaram a dar mais crédito aessa importante forma de pacificação social.

Infelizmente, há muitos operadores do Direitoque ainda descreem da Conciliação, por variadosmotivos.

Transcrevemos, entre as Notas (3), o resumodo curriculum vitae da valorosa e idealista magistradagaúcha.

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3 – DEONTOLOGIA DO MINISTÉRIOPÚBLICO3.1 – A ÉTICA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA:

Como primeiros deveres do promotor dejustiça, e dos demais membros do MinistérioPúblico, está o pleno desenvolvimento desuas funções e a fiel observância daConstituição Federal e das leis.No Brasil, regula a ética do promotor dejustiça, principalmente, o Código Nacionalde Ética do Ministério Público.( h t t p : / / p t . w i k i p e d i a . o r g / w i k i /Deontologia_Jurídica)

3.2 – A LEI ORGÂNICA NACIONAL DOMINISTÉRIO PÚBLICO (LEI Nº 8.625, DE 12/02/1993)

Art. 43. São deveres dos membros doMinistério Público, além de outros previstosem lei:I – manter ilibada conduta pública e particular;II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suasprerrogativas e pela dignidade de suasfunções;III – indicar os fundamentos jurídicos deseus pronunciamentos processuais,elaborando relatório em sua manifestaçãofinal ou recursal;

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IV – obedecer aos prazos processuais;V – assistir aos atos judiciais, quandoobrigatória ou conveniente a sua presença;VI – desempenhar, com zelo e presteza, assuas funções;VII – declarar-se suspeito ou impedido, nostermos da lei;VIII – adotar, nos limites de suas atribuições,as providências cabíveis em face dairregularidade de que tenha conhecimento ouque ocorra nos serviços a seu cargo;IX – tratar com urbanidade as partes,testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;X – residir, se titular, na respectiva Comarca;XI – prestar informações solicitadas pelosórgãos da instituição;XII – identificar-se em suas manifestaçõesfuncionais;XIII – atender aos interessados, a qualquermomento, nos casos urgentes;XIV – acatar, no plano administrativo, asdecisões dos órgãos da AdministraçãoSuperior do Ministério Público.Art. 44. Aos membros do Ministério Públicose aplicam as seguintes vedações:I – receber, a qualquer título e sob qualquerpretexto, honorários, percentagens ou custasprocessuais;

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II – exercer advocacia;III – exercer o comércio ou participar desociedade comercial, exceto como cotistaou acionista;IV – exercer, ainda que em disponibilidade,qualquer outra função pública, salvo uma deMagistério;V – exercer atividade político-partidária,ressalvada a filiação e as exceções previstasem lei.Parágrafo único. Não constituemacumulação, para os efeitos do inciso IVdeste artigo, as atividades exercidas emorganismos estatais afetos à área de atuaçãodo Ministério Público, em Centro de Estudoe Aperfeiçoamento de Ministério Público, ementidades de representação de classe e oexercício de cargos de confiança na suaadministração e nos órgãos auxiliares.

Quanto à interpretação dos dispositivos acima,valem, em vários deles, as observações quanto àsregras da LOMAN.

Há um receio acentuado de vários segmentosda sociedade quanto à atuação do MinistérioPúblico, o qual tem procurado contribuir para odesenvolvimento do nosso país, principalmenteatravés de modernos instrumentos processuais,como as ações civis públicas.

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4 – DEONTOLOGIA DA ADVOCACIA4.1 – A ÉTICA DO ADVOGADO (4):

Há duas espécies de requisitos que oindivíduo deve preencher para exercer aprofissão de advogado: os legais e ospessoais. Os requisitos legais para o exercícioda advocacia (ou seja, os decorrentes da lei:diploma de graduação em Direito, etc.)conferem ao profissional capacidade técnicae capacidade legal para o exercício daprofissão. Quanto aos requisitos pessoais,estes não têm previsão legal, e dizem respeitoà personalidade do advgado, aos seusatributos morais e intelectuais.Para Jean Appleton, o advogado deve possuirtrês qualidades fundamentais: 1. cultura geral,2. amor à profissão e 3. demonstração degosto pelo seu trabalho.No Brasil, a disciplina legal da profissão deadvogado encontra-se na Lei nº 8.906/94(Estatuto da Advocacia e a Ordem dosAdvogados do Brasil) e no Código de Ética eDisciplina editado pelo Conselho Federal daOrdem dos Advogados do Brasil. Outras leis,como, por exemplo, o Código de ProcessoCivil, trazem algumas disposições a respeito.Em Portugal, como em todos os paísespertencentes à União Européia, os advogados

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encontram-se submetidos ao Código de Éticados Advogados Europeus.( h t t p : / / p t . w i k i p e d i a . o r g / w i k i /Deontologia_Jurídica)

4.2 – O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OABSegue abaixo uma transcrição que dispensa

maiores comentários. O que se pode ponderar emdesfavor do Código é que o fato de descer a detalhesdesnecessários acaba facilitando a vida dosprofissionais desonestos, os quais têm mais facilidadepara se defender ao argumentarem que sua condutanão se enquadra “exatamente” nas regras restritivas.As leis prolixas e detalhistas são as piores...

RESOLUÇÃO Nº 02/2015Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dosAdvogados do Brasil – OAB.O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOSADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições quelhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906,de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e daOAB, e considerando o decidido nos autos da Proposiçãon. 49.0000.2015.000250-3/COP;Considerando que a realização das finalidades institucionaisda Ordem dos Advogados do Brasil inclui o permanente zelocom a conduta dos profissionais inscritos em seus quadros;Considerando que o advogado é indispensável àadministração da Justiça, devendo guardar atuaçãocompatível com a elevada função social que exerce,

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velando pela observância dos preceitos éticos e moraisno exercício de sua profissão;Considerando que as mudanças na dinâmica social exigema inovação na regulamentação das relações entre osindivíduos, especialmente na atuação do advogado emdefesa dos direitos do cidadão;Considerando a necessidade de modernização e atualizaçãodas práticas advocatícias, em consonância com adinamicidade das transformações sociais e das novasexigências para a defesa efetiva dos direitos de seusconstituintes e da ordem jurídica do Estado Democráticode Direito; Considerando que, uma vez aprovado o textodo novo Código de Ética e Disciplina, cumpre publicá-lopara que entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após adata de sua publicação, segundo o disposto no seu art. 79;Considerando que, com a publicação, tem-se comoeditado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dosAdvogados do Brasil – OAB: RESOLVE: Art. 1º Ficaaprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dosAdvogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Únicoda presente Resolução.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Brasília, 19 de outubro de 2015.Marcus Vinicius Furtado CoêlhoPresidente Nacional da OAB

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 02/2015 –CFOABCÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEMDOS ADVOGADOS DO BRASIL – OABO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOSADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de

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Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formama consciência profissional do advogado e representamimperativos de sua conduta, os quais se traduzem nosseguintes mandamentos:Lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelocumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendocom que o ordenamento jurídico seja interpretado comretidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que sedirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdadepara poder servir à Justiça como um de seus elementosessenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suasrelações profissionais e em todos os atos do seu ofício;empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seupatrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, eproporcionando-lhe a realização prática de seus legítimosinteresses; comportar-se, nesse mister, com independênciae altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes epoderosos; exercer a advocacia com o indispensável sensoprofissional, mas também com desprendimento, jamaispermitindo que o anseio de ganho material sobreleve afinalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no cultodos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, demodo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e dasociedade como um todo, pelos atributos intelectuais epela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade ea correção dos profissionais que honram e engrandecema sua classe.Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal daOrdem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n.8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código,exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

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TÍTULO IDA ÉTICA DO ADVOGADOCAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISArt. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatívelcom os preceitos deste Código, do Estatuto, doRegulamento Geral, dos Provimentos e com os princípiosda moral individual, social e profissional.Art. 2º O advogado, indispensável à administração daJustiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dosdireitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lheexercer o seu ministério em consonância com a sua elevadafunção pública e com os valores que lhe são inerentes.Parágrafo único. São deveres do advogado:I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e adignidade da profissão, zelando pelo caráter deessencialidade e indispensabilidade da advocacia;II - atuar com destemor, independência, honestidade,decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;III - velar por sua reputação pessoal e profissional;IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamentopessoal e profissional;V - contribuir para o aprimoramento das instituições, doDireito e das leis;VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e amediação entre os litigantes, prevenindo, sempre quepossível, a instauração de litígios;VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízopreliminar de viabilidade jurídica;VIII - abster-se de:a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou docliente;

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b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamenteescusos;c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, amoral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenhapatrono constituído, sem o assentimento deste;e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciaisperante autoridades com as quais tenha vínculos negociaisou familiares;f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania epela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;X - adotar conduta consentânea com o papel de elementoindispensável à administração da Justiça;XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordemdos Advogados do Brasil ou na representação da classe;XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e daadvocacia;XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensorpúblico, à defesa dos necessitados.Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direitoé um meio de mitigar as desigualdades para o encontro desoluções justas e que a lei é um instrumento para garantira igualdade de todos.Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ouconstituinte, mediante relação empregatícia ou por contratode prestação permanente de serviços, ou como integrantede departamento jurídico, ou de órgão de assessoriajurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdadee independência.Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, dopatrocínio de causa e de manifestação, no âmbitoconsultivo, de pretensão concernente a direito que também

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lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenhamanifestado anteriormente.Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível comqualquer procedimento de mercantilização.Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ouna via administrativa falseando deliberadamente a verdadee utilizando de má-fé.Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais queimplique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.CAPÍTULO IIDA ADVOCACIA PÚBLICAArt. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente osórgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindoaqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.§ 1º O advogado público exercerá suas funções comindependência técnica, contribuindo para a solução ouredução de litigiosidade, sempre que possível.§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo dechefia ou direção jurídica, observará nas relações com oscolegas, autoridades, servidores e o público em geral, odever de urbanidade, tratando a todos com respeito econsideração, ao mesmo tempo em que preservará suasprerrogativas e o direito de receber igual tratamento daspessoas com as quais se relacione.CAPÍTULO IIIDAS RELAÇÕES COM O CLIENTEArt. 9º O advogado deve informar o cliente, de modoclaro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da suapretensão, e das consequências que poderão advir dademanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quemlhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstânciaque possa influir na resolução de submeter-lhe a consultaou confiar-lhe a causa.

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Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-sena confiança recíproca. Sentindo o advogado que essaconfiança lhe falta, é recomendável que externe ao clientesua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes,promova, em seguida, o substabelecimento do mandatoou a ele renuncie.Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua comopatrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir àcausa orientação que lhe pareça mais adequada, sem sesubordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes,procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido,ou não, extinção do mandato, obriga o advogado adevolver ao cliente bens, valores e documentos que lhehajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bemcomo a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, semprejuízo de esclarecimentos complementares que semostrem pertinentes e necessários.Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelosserviços até então prestados não se inclui entre os valoresa serem devolvidos.Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo,presume-se cumprido e extinto o mandato.Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quemjá tenha patrono constituído, sem prévio conhecimentodeste, salvo por motivo plenamente justificável ou paraadoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou aodesamparo as causas sob seu patrocínio, sendorecomendável que, em face de dificuldades insuperáveisou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenhamsido solicitadas, renuncie ao mandato.

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Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem mençãodo motivo que a determinou, fazendo cessar aresponsabilidade profissional pelo acompanhamento dacausa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei(EAOAB, art. 5º, § 3º).§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidadepor danos eventualmente causados ao cliente ou aterceiros.§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissãodo cliente quanto a documento ou informação que lhedevesse fornecer para a prática oportuna de atoprocessual do seu interesse.Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade docliente não o desobriga do pagamento das verbashonorárias contratadas, assim como não retira o direitodo advogado de receber o quanto lhe seja devido emeventual verba honorária de sucumbência, calculadaproporcionalmente em face do serviço efetivamenteprestado.Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extinguepelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignadono respectivo instrumento.Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedadeprofissional, ou reunidos em caráter permanente paracooperação recíproca, não podem representar, em juízoou fora dele, clientes com interesses opostos.Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seusconstituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por umdos mandatos, renunciando aos demais, resguardadosempre o sigilo profissional.

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Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros,contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial eextrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinarcausa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídicoem cuja formação haja colaborado ou intervindo dequalquer maneira; da mesma forma, deve declinar seuimpedimento ou o da sociedade que integre quandohouver conflito de interesses motivado por intervençãoanterior no trato de assunto que se prenda ao patrocíniosolicitado.Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesacriminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpado acusado.Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa,cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentidode que a todos seja concedido tratamento condizente coma dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantiasconstitucionais.Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do clienteque pretenda ver com ele atuando outros advogados, nemfica na contingência de aceitar a indicação de outroprofissional para com ele trabalhar no processo.Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmoprocesso, simultaneamente, como patrono e preposto doempregador ou cliente.Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reservade poderes, é ato pessoal do advogado da causa.§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva depoderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustarantecipadamente seus honorários com o substabelecente.

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CAPÍTULO IVDAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTESPOLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORESPÚBLICOS E TERCEIROSArt. 27. O advogado observará, nas suas relações comos colegas de profissão, agentes políticos, autoridades,servidores públicos e terceiros em geral, o dever deurbanidade, tratando a todos com respeito e consideração,ao mesmo tempo em que preservará seus direitos eprerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todoscom quem se relacione.§ 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesmaforma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitoseleitorais no âmbito da Ordem os Advogados do Brasil.§ 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagemda instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis,instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-seciência às autoridades competentes para apuração deeventual ilícito penal.Art. 28. Consideram-se imperativos de uma corretaatuação profissional o emprego de linguagem escorreita epolida, bem como a observância da boa técnica jurídica.Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegasna prestação de serviços advocatícios, seja em caráterindividual, seja no âmbito de sociedade de advogados oude empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seusnem lhes avilte os serviços prestados medianteremuneração incompatível com a natureza do trabalhoprofissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela deHonorários que for aplicável.Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários forpraticado por empresas ou entidades públicas ou privadas,

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os advogados responsáveis pelo respectivo departamentoou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso,inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentese com poder de decisão da pessoa jurídica de que setrate, sem prejuízo das providências que a Ordem dosAdvogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.CAPÍTULO VDA ADVOCACIA PRO BONOArt. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuarcomo defensor nomeado, conveniado ou dativo, oadvogado empregará o zelo e a dedicação habituais, deforma que a parte por ele assistida se sinta amparada econfie no seu patrocínio.§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestaçãogratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favorde instituições sociais sem fins econômicos e aos seusassistidos, sempre que os beneficiários não dispuseremde recursos para a contratação de profissional.§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor depessoas naturais que, igualmente, não dispuserem derecursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contrataradvogado.§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada parafins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiarinstituições que visem a tais objetivos, ou como instrumentode publicidade para captação de clientela.CAPÍTULO VIDO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NAOAB E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSEArt. 31. O advogado, no exercício de cargos ou funçõesem órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou narepresentação da classe junto a quaisquer instituições,órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá

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conduta consentânea com as disposições deste Código eque revele plena lealdade aos interesses, direitos eprerrogativas da classe dos advogados que representa.Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargosou funções em órgãos da OAB ou representar a classejunto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões,públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestaçãode serviços ou fornecimento de produtos com taisentidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquerórgãos da OAB.Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado,enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OABou tiver assento, em qualquer condição, nos seusConselhos, atuar em processos que tramitem perante aentidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo nãose aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessaqualidade, como legitimados a recorrer nos processos emtrâmite perante os órgãos da OAB.Art. 34. Ao submeter seu nome à apreciação do ConselhoFederal ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusãoem listas destinadas ao provimento de vagas reservadas àclasse nos tribunais, no Conselho Nacional de Justiça, noConselho Nacional do Ministério Público e em outroscolegiados, o candidato assumirá o compromisso derespeitar os direitos e prerrogativas do advogado, nãopraticar nepotismo nem agir em desacordo com amoralidade administrativa e com os princípios desteCódigo, no exercício de seu mister.CAPÍTULO VIIDO SIGILO PROFISSIONALArt. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dosfatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

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Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de queo advogado tenha tido conhecimento em virtude de funçõesdesempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública,independendo de solicitação de reserva que lhe seja feitapelo cliente.§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações dequalquer natureza entre advogado e cliente.§ 2º O advogado, quando no exercício das funções demediador, conciliador e árbitro, se submete às regras desigilo profissional.Art. 37. O sigilo profissional cederá em face decircunstâncias excepcionais que configurem justa causa,como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e àhonra ou que envolvam defesa própria.Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processoou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobrefatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.CAPÍTULO VIIIDA PUBLICIDADE PROFISSIONALArt. 39. A publicidade profissional do advogado temcaráter meramente informativo e deve primar pela discriçãoe sobriedade, não podendo configurar captação de clientelaou mercantilização da profissão. Art. 40. Os meiosutilizados para a publicidade profissional hão de sercompatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior,sendo vedados:I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinemae televisão;II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formasassemelhadas de publicidade;III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadoresou em qualquer espaço público;

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IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamentecom a de outras atividades ou a indicação de vínculosentre uns e outras;V - o fornecimento de dados de contato, como endereçoe telefone, em colunas ou artigos literários, culturais,acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bemassim quando de eventual participação em programas derádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pelainternet, sendo permitida a referência a e-mail;VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletosou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito decaptação de clientela.Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificaçãodos escritórios de advocacia, é permitida a utilização deplacas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas,desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meiosde comunicação social ou os textos que por meio delesdivulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover,dessa forma, captação de clientela.Art. 42. É vedado ao advogado:I - responder com habitualidade a consulta sobre matériajurídica, nos meios de comunicação social;II - debater, em qualquer meio de comunicação, causasob o patrocínio de outro advogado;III - abordar tema de modo a comprometer a dignidadeda profissão e da instituição que o congrega;IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas declientes e demandas;V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.Art. 43. O advogado que eventualmente participar deprograma de televisão ou de rádio, de entrevista naimprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por

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qualquer outro meio, para manifestação profissional, devevisar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionaise instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ouprofissional, vedados pronunciamentos sobre métodos detrabalho usados por seus colegas de profissão.Parágrafo único. Quando convidado para manifestaçãopública, por qualquer modo e forma, visando aoesclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve oadvogado evitar insinuações com o sentido de promoçãopessoal ou profissional, bem como o debate de carátersensacionalista.Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou noscartões e material de escritório de que se utilizar, oadvogado fará constar seu nome ou o da sociedade deadvogados, o número ou os números de inscrição na OAB.§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicosdo advogado e as distinções honoríficas relacionadas àvida profissional, bem como as instituições jurídicas deque faça parte, e as especialidades a que se dedicar, oendereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipoe a fotografia do escritório, o horário de atendimento e osidiomas em que o cliente poderá ser atendido.§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou deterceiros nos cartões de visitas do advogado, bem comomenção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado,atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvoo de professor universitário.Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade opatrocínio de eventos ou publicações de caráter científicoou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meiofísico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dosadvogados, desde que sua circulação fique adstrita aclientes e a interessados do meio jurídico.

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Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outrosmeios eletrônicos deverá observar as diretrizesestabelecidas neste capítulo.Parágrafo único. A telefonia e a internet podem serutilizadas como veículo de publicidade, inclusive para oenvio de mensagens a destinatários certos, desde que estasnão impliquem o oferecimento de serviços ou representemforma de captação de clientela.Art. 47. As normas sobre publicidade profissionalconstantes deste capítulo poderão ser complementadaspor outras que o Conselho Federal aprovar, observadasas diretrizes do presente Código.CAPÍTULO IXDOS HONORÁRIOS PROFISSIONAISArt. 48. A prestação de serviços profissionais poradvogado, individualmente ou integrado em sociedades,será contratada, preferentemente, por escrito.§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacianão exige forma especial, devendo estabelecer, porém,com clareza e precisão, o seu objeto, os honoráriosajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio,esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processoou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além dedispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediantetransação ou acordo.§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, deimportâncias devidas ao cliente, somente será admissívelquando o contrato de prestação de serviços a autorizarou quando houver autorização especial do cliente paraesse fim, por este firmada.§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá disporsobre a forma de contratação de profissionais para serviçosauxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e

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emolumentos, os quais, na ausência de disposição emcontrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente.Caso o contrato preveja que o advogado antecipe taisdespesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valoratualizado, no ato de prestação de contas, mediantecomprovação documental.§ 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação,à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro métodoadequado de solução dos conflitos. § 5º É vedada, emqualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratadosem decorrência da solução do litígio por qualquermecanismo adequado de solução extrajudicial.§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabelade Honorários instituída pelo respectivo ConselhoSeccional onde for realizado o serviço, inclusive aquelereferente às diligências, sob pena de caracterizar-seaviltamento de honorários.§ 7º O advogado promoverá, preferentemente, de formadestacada a execução dos honorários contratuais ousucumbenciais.Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixadoscom moderação, atendidos os elementos seguintes:I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldadedas questões versadas;II - o trabalho e o tempo a ser empregados;III - a possibilidade de ficar o advogado impedido deintervir em outros casos, ou de se desavir com outrosclientes ou terceiros;IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente eo proveito para este resultante do serviço profissional;V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviçoa cliente eventual, frequente ou constante;

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VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se tratedo domicílio do advogado ou de outro;VII - a competência do profissional;VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, oshonorários devem ser necessariamente representados porpecúnia e, quando acrescidos dos honorários dasucumbência, não podem ser superiores às vantagensadvindas a favor do cliente.§ 1º A participação do advogado em bens particulares docliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse,comprovadamente, não tiver condições pecuniárias desatisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono,em instrumento contratual, tal forma de pagamento.§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobreprestações vencidas e vincendas, os honoráriosadvocatícios poderão incidir sobre o valor de umas eoutras, atendidos os requisitos da moderação e darazoabilidade.Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorárioscontratuais, pertencendo ao advogado que houver atuadona causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhedireito autônomo para promover a execução do capítuloda sentença que os estabelecer ou para postular, quandofor o caso, a expedição de precatório ou requisição depequeno valor em seu favor.§ 1º No caso de substabelecimento, a verbacorrespondente aos honorários da sucumbência serárepartida entre o substabelecente e o substabelecido,proporcionalmente à atuação de cada um no processo ouconforme haja sido entre eles ajustado.§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasilou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser

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solicitados a indicar mediador que contribua no sentido deque a distribuição dos honorários da sucumbência, entreadvogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.§ 3º Nos processos disciplinares que envolveremdivergência sobre a percepção de honorários dasucumbência, entre advogados, deverá ser tentada aconciliação destes, preliminarmente, pelo relator.Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja doadvogado autônomo, seja de sociedade de advogados,não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outrotítulo de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas,ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, comfundamento no contrato de prestação de serviços, a qual,porém, não poderá ser levada a protesto.Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto ocheque ou a nota promissória emitido pelo cliente emfavor do advogado, depois de frustrada a tentativa derecebimento amigável.Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade deadvogados empregar, para o recebimento de honorários,sistema de cartão de crédito, mediante credenciamentojunto a empresa operadora do ramo.Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresaoperadora que impliquem pagamento antecipado nãoafetarão a responsabilidade do advogado perante ocliente, em caso de rescisão do contrato de prestaçãode serviços, devendo ser observadas as disposiçõesdeste quanto à hipótese.Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramentoou cobrança judicial de honorários, deve o advogadorenunciar previamente ao mandato que recebera docliente em débito.

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TÍTULO IIDO PROCESSO DISCIPLINARCAPÍTULO IDOS PROCEDIMENTOSArt. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício oumediante representação do interessado.§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinardar-se-á em função do conhecimento do fato, quandoobtido por meio de fonte idônea ou em virtude decomunicação da autoridade competente.§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir emdenúncia anônima.Art. 56. A representação será formulada ao Presidentedo Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção,por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso,ser reduzida a termo.Parágrafo único. Nas Seccionais cujos RegimentosInternos atribuírem competência ao Tribunal de Ética eDisciplina para instaurar o processo ético disciplinar, arepresentação poderá ser dirigida ao seu Presidente ouserá a este encaminhada por qualquer dos dirigentesreferidos no caput deste artigo que a houver recebido.Art. 57. A representação deverá conter:I - a identificação do representante, com a suaqualificação civil e endereço;II - a narração dos fatos que a motivam, de forma quepermita verificar a existência, em tese, de infraçãodisciplinar;III - os documentos que eventualmente a instruam e aindicação de outras provas a ser produzidas, bem como,se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;IV - a assinatura do representante ou a certificação dequem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

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Art. 58. Recebida a representação, o Presidente doConselho Seccional ou o da Subseção, quando estadispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, umde seus integrantes, para presidir a instrução processual.§ 1º Os atos de instrução processual podem serdelegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conformedispuser o regimento interno do Conselho Seccional,caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio,designar relator.§ 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serãojuntadas a ficha cadastral do representado e certidãonegativa ou positiva sobre a existência de puniçõesanteriores, com menção das faltas atribuídas. Seráprovidenciada, ainda, certidão sobre a existência ou nãode representações em andamento, a qual, se positiva,será acompanhada da informação sobre as faltasimputadas.

§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade,emitirá parecer propondo a instauração de processodisciplinar ou o arquivamento liminar da representação, noprazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição dofeito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseçãopara outro relator, observando-se o mesmo prazo.§ 4º O Presidente do Conselho competente ou, conformeo caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirádespacho declarando instaurado o processo disciplinar oudeterminando o arquivamento da representação, nostermos do parecer do relator ou segundo os fundamentosque adotar.§ 5º A representação contra membros do ConselhoFederal e Presidentes de Conselhos Seccionais éprocessada e julgada pelo Conselho Federal, sendocompetente a Segunda Câmara reunida em sessão

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plenária. A representação contra membros da diretoria doConselho Federal, Membros Honorários Vitalícios edetentores da Medalha Rui Barbosa será processada ejulgada pelo Conselho Federal, sendo competente oConselho Pleno.§ 6º A representação contra dirigente de Subseção éprocessada e julgada pelo Conselho Seccional.Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinardeterminar a notificação dos interessados para prestaresclarecimentos ou a do representado para apresentardefesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquercaso.§ 1º A notificação será expedida para o endereço constantedo cadastro de inscritos do Conselho Seccional,observando-se, quanto ao mais, o disposto noRegulamento Geral.§ 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel,o Presidente do Conselho competente ou, conforme ocaso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-ádefensor dativo.§ 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhadados documentos que possam instruí-la e do rol detestemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferidodespacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º doart. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiênciapara oitiva do representante, do representado e dastestemunhas.§ 4º O representante e o representado incumbir-se-ão docomparecimentode suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem orespectivo rol,requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadasa comparecer à audiência de instrução do processo.

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§ 5º O relator pode determinar a realização de diligênciasque julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento aoprocesso, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.§ 6º O relator somente indeferirá a produção dedeterminado meio de prova quando esse for ilícito,impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.§ 7º Concluída a instrução, o relator profere parecerpreliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética eDisciplina, dando enquadramento legal aos fatosimputados ao representado.§ 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze)dias para apresentação de razões finais.Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina,após o recebimento do processo, devidamente instruído,designa, por sorteio, relator para proferir voto.§ 1º Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunalde Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente,o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.§ 2º O processo será incluído em pauta na primeira sessãode julgamento após a distribuição ao relator, da qual serãoas partes notificadas com 15 (quinze) dias de antecedência.§ 3º O representante e o representado são notificadospela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias deantecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.§ 4º Na sessão de julgamento, após o voto do relator, éfacultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze)minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelorepresentado.Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente arepresentação, o enquadramento legal da infração, asanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação,

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a indicação de haver sido esta adotada com base no votodo relator ou em voto divergente, bem como ascircunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas eas razões determinantes de eventual conversão da censuraaplicada em advertência sem registro nos assentamentosdo inscrito.Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, asseguintes regras:§ 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo aessência da decisão.§ 2º O autor do voto divergente que tenha prevalecidofigurará como redator para o acórdão.§ 3º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nosautos, com os seus fundamentos.§ 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá terseus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ouem transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido,com seus fundamentos.§ 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentesdo representado, sempre que o relator o determinar.Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB,em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal,serão facultadas ao representado ou ao seu defensor aapresentação de defesa, a produção de prova e asustentação oral.Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética eDisciplina receberão autuação própria, sendo designadorelator, por sorteio, para o seu exame, podendo oPresidente, em face da complexidade da questão, designar,subsequentemente, revisor.Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10(dez) dias cada um para elaboração de seus pareceres,

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apresentando-os na primeira sessão seguinte, paradeliberação.Art. 65. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplinaobedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno,aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do ConselhoSeccional.Art. 66. A conduta dos interessados, no processodisciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intençãode alterar a verdade dos fatos, assim como a interposiçãode recursos com intuito manifestamente protelatório,contrariam os princípios deste Código, sujeitando osresponsáveis à correspondente sanção.Art. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Éticae Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelasdisposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dosAdvogados do Brasil, do Regulamento Geral e doRegimento Interno do Conselho Seccional.Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todasas suas decisões ao Conselho Seccional, para quedetermine periodicamente a publicação de seus julgados.Art. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na formaprevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dosAdvogados do Brasil (art. 73, § 5º).§ 1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogadopunido com a sanção disciplinar.§ 2º A competência para processar e julgar o processo derevisão é do órgão de que emanou a condenação final.§ 3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal,a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara,reunida em sessão plenária.§ 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento doprocesso disciplinar, no que couber.

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§ 5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendoos autos respectivos ser apensados aos do processodisciplinar a que se refira.Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinarpoderá requerer reabilitação, no prazo e nas condiçõesprevistos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dosAdvogados do Brasil (art. 41).§ 1º A competência para processar e julgar o pedido dereabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sidoaplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competênciaoriginária do Conselho Federal, perante este tramitará opedido de reabilitação.§ 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, oprocedimento do processo disciplinar, no que couber.§ 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria,devendo os autos respectivos ser apensados aos doprocesso disciplinar a que se refira.§ 4º O pedido de reabilitação será instruído com provasde bom comportamento, no exercício da advocacia e navida social, cumprindo à Secretaria do Conselhocompetente certificar, nos autos, o efetivo cumprimentoda sanção disciplinar pelo requerente.§ 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído,o relator assinará prazo ao requerente para quecomplemente a documentação; não cumprida adeterminação, o pedido será liminarmente arquivado.CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DISCIPLINARESSEÇÃO IDOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINAArt. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionardividido em órgãos fracionários, de acordo com seuregimento interno.

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Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;II - responder a consultas formuladas, em tese, sobrematéria éticodisciplinar;III - exercer as competências que lhe sejam conferidaspelo Regimento Interno da Seccional ou por este Códigopara a instauração, instrução e julgamento de processosético-disciplinares;IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso deconduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial àadvocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e daOrdem dos Advogados do Brasil;V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras,seminários e outros eventos da mesma natureza acerca daética profissional do advogado ou estabelecer parceriascom as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nasquestões que envolvam:a) dúvidas e pendências entre advogados;b) partilha de honorários contratados em conjunto oudecorrentes de substabelecimento, bem como os queresultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;c) controvérsias surgidas quando da dissolução desociedade de advogados.SEÇÃO IIDAS CORREGEDORIAS-GERAISArt. 72. As Corregedorias-Gerais integram o sistemadisciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.§ 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito doConselho Federal, as funções de Corregedor-Geral, cujacompetência é definida em Provimento.

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§ 2º Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Geraisterão atribuições da mesma natureza, observando, noque couber, Provimento do Conselho Federal sobre amatéria.§ 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinarcoordenará ações do Conselho Federal e dos ConselhosSeccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrênciadas infrações disciplinares mais frequentes.TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 73. O Conselho Seccional deve oferecer os meios eo suporte de apoio material, logístico, de informática e depessoal necessários ao pleno funcionamento e aodesenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética eDisciplina.§ 1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente,na internet, a quantidade de processos ético-disciplinaresem andamento e as punições decididas em caráterdefinitivo, preservadas as regras de sigilo.§ 2º A divulgação das punições referidas no parágrafoanterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 daLei n. 8.906/94.Art. 74. Em até 180 (cento e oitenta) dias após o início davigência do presente Código de Ética e Disciplina da OAB,os Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética eDisciplina deverão elaborar ou rever seus RegimentosInternos, adaptando-os às novas regras e disposiçõesdeste Código. No caso dos Tribunais de Ética e Disciplina,os Regimentos Internos serão submetidos à aprovaçãodo respectivo Conselho Seccionale, subsequentemente, do Conselho Federal.Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicadaem órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do

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Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias,devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aosprocessos cujos interessados estiverem presentes àrespectiva sessão.Art. 76. As disposições deste Código obrigam igualmenteas sociedades de advogados, os consultores e associedades consultoras em direito estrangeiro e osestagiários, no que lhes forem aplicáveis.Art. 77. As disposições deste Código aplicam-se, no quecouber, à mediação, à conciliação e à arbitragem, quandoexercidas por advogados.Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem tercaráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico.Parágrafo único. O Conselho Federal da OABregulamentará em Provimento o processo ético-disciplinarpor meio eletrônico.Art. 79. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta)dias após a data de sua publicação, cabendo ao ConselhoFederal e aos Conselhos Seccionais, bem como àsSubseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação.Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplinaeditado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demaisdisposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2015.Marcus Vinicius Furtado CoêlhoPresidente Nacional da OAB.Paulo Roberto de Gouvêa MedinaRelator originário e para sistematização final

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4.3 – ADVOGADO EXEMPLAR: MOHANDASKARAMCHAND GANDHI

Durante os muitos anos em que GANDHImilitou na Advocacia na África do Sul e na Índia,sempre procurou agir com absoluta lealdade aos seusclientes e às partes contrárias, preocupando-se emcelebrar acordos onde nenhuma das partes saísseprejudicada.

Sua Ética era a do respeito ao ser humano daforma mais elevada possível.

Seus honorários nunca poderiam trazer amancha da deslealdade.

Por isso, colocamo-lo na posição deadvogado exemplar.

Seus dados biográficos são transcritos entreas Notas.

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5 – CONCLUSÕES

A Deontologia Jurídica deverá evoluir dasimples enumeração burocrática de deveres dosoperadores do Direito para a cobrança de umaconduta realmente aberta ao serviço ao público.

Faz-se necessário que todos os segmentosrealizem exames psicotécnicos para seleção deprofissionais vocacionados.

Sem essa triagem, continuaremos a convivercom pessoas sem nenhuma vocação para o ideal deservir, que emperram as atividades forenses.

O fato da supervalorização atual do Direito,no nosso país – devido à maior quantidade deconcursos públicos – fez com que muita gentepretenda ingressar nas profissões jurídicas por meraintenção de sobrevivência financeira.

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6 – NOTAS

[1] O DHARMA E O COSTUMECHRÉTIEN-VERNICOS (Internet) fala sobre o Direito hindude formaextremamente clara:INTRODUÇÃONão se deve confundir hindu com indiano. Os habitantes da Índiasão os indianos, dentre os quais, aqueles que adotam o hinduísmo(religião) são os hindus. Direito indiano e Direito hindu não sãosinônimos: o Direito indiano é o Direito do Estado indiano, quese aplica a todos os seus habitantes qualquer que seja sua religião,enquanto que o Direito hindu é o Direito que somente se aplicaà comunidade hindu. A exposição das concepções hindus doDireito começa por um paradoxo porque não há na tradiçãohindu termo para explicar o conceito de Direito, bem assim osentido jurídico da palavra lei. Em 1772, o governo britânicoordenou que “em todos os processos referentes a sucessões,casamento, castas e outros usos e instituições religiosos” aplica-se aos hindus suas próprias leis. Foi então necessário fazer-seum esforço para estudar e traduzir os livros sânscritos nos quaisestavam codificadas as “leis hindus”. Esses livros eram o que sechamava de “tratados de dharma”; daí a equação feita para ostradutores ocidentais:tratado de dharma = livre de Direito, código,edharma = Direito

Os indianos seguiram essa prática. Todavia, quando se traduziuo conceito de Direito nas línguas modernas utilizaram-se outrostermos. Assim, nos dicionários hindis modernos existem doistermos para Direito, um emprestado da tradição arabo-persa(muçulmano) kanun e a outra da tradição sânscrita (hindu) vidhi.

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E quando a Constituição indiana foi traduzida em hindi, vidhi foitraduzida oficialmente por Direito.Tal fato é devido a que as línguas indianas modernas tinham todaselas utilizado a expressão dharma para designar um outro conceitoimportado do Ocidente: religião. A ideia de um Direito separadoda religião ou de uma religião separada das outras regras devida social não existe na tradição hindu. O pivô do sistema é odharma, que não é nem religião, nem Direito, mas que representaos conceitos hindus do Direito.Nós veremos de início a noção de dharma (§1º) depois as fontesdo dharma (§2º) e enfim os caracteres do dharma (§3º)§1 – Noção de dharma

A – A EXPRESSÃO DHARMADharma é formado com o sufixo ma sobre a raiz dar ou dhr.Essa raiz exprime a ação de segurar, suportar, manter, preservar,guardar. Dharma é a maneira segundo a qual, ou os meios pelosquais alguém segura, suporta ou mantém. Por uma aproximaçãode sentido isso se torna não somente a maneira de fazer as coisasmas também a única maneira de fazê-las.Dharma é a maneira como se deve portar, suportar ou manter.No nível cósmico, dharma é a maneira como se mantêm todasas coisas, a maneira como o cosmos ou o equilíbrio do cosmosé mantido. No nível microscópico, é a maneira como cadaelemento constitutivo do cosmos contribui com sua parte paramanter o equilíbrio geral. Certamente, cada elemento cósmicotem seu próprio dharma, mas na prática, os hindus fixam suaatenção sobre o dharma dos seres vivos. Cada indivíduo temseu próprio dharma, seu svadharma determinado essencialmentepor dois fatores: o fato de pertencer a uma das quatro etapas davida (asrama), o fato de pertencer a uma das quatro classessociais (varna). O dharma de cada um é a maneira pela qual eledeve se comportar para manter a ordem cósmica existente.

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B – O DOMÍNIO DO DHARMAO dharma de uma pessoa regula todas suas atividades quaisquerque seja sua natureza.1 – Suas atividades cotidianas:Quando ela deve acordar, como deve dividir suas atividadesdiárias, quando ela deve dormir. Sua alimentação, o que ela devecomer, qualitativa e quantitativamente.2 – As relações humanas com os poderes sobrenaturais.Prescreve os rituais das cerimônias pelas quais essas relaçõessão mantidas, e assim, o que fazer em termos religiosos.3 – As relações de um indivíduo com os seus semelhantes. Odharma governa também os contatos sociais, dos quais muitosaspectos pertencem ao campo do Direito.O Direito hindu é, com todos os outros aspectos das atividadesde um hindu, parte do dharma hindu. As regras do Direito hinduserão encontradas nos dharmasastras, os Tratados de dharma,mas esses textos contém uma infinidade de outras regras quetêm pouco ou nada em comum com o Direito. Além disso, odharma, é principal fonte do Direito, admite além dele própriooutras fontes.§ 2 – As fontes do Direito hinduAs fontes do Direito hindu são o dharma, do qual veremos asfontes materiais, mas também o costume.A – AS FONTES MATERIAIS DO DHARMAO dharma provém de uma Revelação (sruti), que posteriormentefoi parcialmente escrita, desde a tradição e enfim de comentários,que foram baseados em precedentes.1° – A Revelação ou a literatura srutiSruti, sruti, shruti, significa audição, de onde ouvido, de onderevelado. O dharma provém de uma Revelação que beneficioualguns escolhidos e que foi parcialmente escrita nos textossagrados chamados Veda, que significa o conhecimento (do latimvídeo, ver), mas também sabedoria.

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Os védas consistem em quatro coletâneas das quais a mais antigaé o Rigveda, que data de mais ou menos 1100 a.C. M. Sinháescreve que o Rigveda é o texto mais sagrado para os hindus” eque constitui “uma parte da tradição hindu viva”. A literaturavédica é essencialmente de natureza religiosa e houve necessidadede ser desenvolvida e interpretada.2° – A Tradição ou a literatura smritismrti é a memória daquilo de que se lembra igual a tradição.Autores humanos, sábios, interpretaram entre 600 e 100 a. C.as revelações e moldaram-nas em uma ciência jurídica do dharma.Suas obras são em geral chamadas dharmasastras: tratados dedharma, mas se distinguem cronologicamente dois tipos: osdharmasutras e os dharmasastras.a – Os dharmasutrasChamam-se dharmasutras, a primeira literatura smriti. Sãomanuais de dharma em prosa suscinta e enigmática) utilizadaigualmente para outros segmentos do saber (ioga, arquitetura...).Eles enunciam os preceitos de dharma sob forma de aforismos.Foram sem dúvida compostos entre 600 e 300 a.C. Os maisantigos e mais célebres são os atribuídos a Gautama, Apastamba,Vasistha e Baudhayana. Os primeiros dharmasutras são muitovagos e apresentam pouco interesse quanto aos aspectosjurídicos do dharma. Com o tempo cada vez mais as regras deDireito aparecem e ainda mais nos dharmasastras.B – Os dharmasastrasDesde seu aparecimento os dharmasastras, deram seu nome aoconjunto de textos. São mais detalhados e escritos em versos,dísticos de 32 sílabas chamadas sloka. Os mais significativossão os de: Manu, chamado Manusmriti, provavelmente escrito sob a formaatual entre 200 a.C. e 200 d.C. É sem dúvida a tradução emversos métricos de uma obra superior de dharmasutra atribuída

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a Manu. Tornou-se o mais influente dos textos de Direito e dedoutrina hindu tanto na Índia quanto no sudeste da Ásia.· de Yajnavalkya, escrito em nome de um sábio ilustre entre 100a.C. e 300 d.C., enunciado proeminente do Direito hindu duranteo período britânico.· Narada, nome de um antigo sábio, provavelmente entre 100 e300 d.C.· Consideram-se também entre os dharmasastras, os poemasépicos, dentre os quais Mahabharata:· O Mahabharata, a grande (maha=magna) história épica dasbatalhas das tribos baratas (tribos arianas que invadiram a Índia)é o mais extenso poema épico do mundo. É uma história-padrão,ou seja, um conjunto de narrações nas quais diversas históriassucessivas são incluídas, no interior de outras histórias. O núcleodo texto deve datar de mais ou menos 500 a.C.; mas o textoatual contém muitas adições posteriores e é impossível datar asdiversas partes com exatidão. Uma data entre 200 a.C. e 200d.C. é muitas vezes utilizada. É dividida em 18 partes menores(parvan). As passagens de doutrina jurídica se encontram maisfrequentemente na décima segunda parte, o Santi parva, nos129 primeiros capítulos, Bishan (o autor suposto das passagensjurídicas) discorre sobre os deveres do rei (rajadharma); os 38seguintes tratam dos deveres especiais em tempos de dificuldades;apaddharma; os 189 capítulos do fim têm menor interesse jurídicoe tratam do fim da existência terrestre (mokshadharma).Enfim encontra-se entre as fontes do Direito uma obra quepertence à artha (a ciência do útil e do governo).O Kautilya, obra escrita entre 325 a.C. e 200 d.C., da categoriade arthasastra [5], que expõe a ciência para atingir o bem-estarmaterial e o sucesso. Por referências indiretas sabe-se que eleexistia no entanto somente foi reencontrado no início do séculoXX no sul da Índia. Provavelmente composto principalmentepor uma pessoa chamada Canakya ou Kautilya, que era ministro

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de Candagupta Maurry, o qual dirigiu um império no norte daÍndia de 321 a.C. a 297 a.C.. Essa obra foi indubitavelmentecomposta entre 320 e 300 a.C.. É um texto maquiavélico queressalta o artha em detrimento do dharma e afirma que o fimjustifica os meios. 3° – Os comentários, nibandhasA partir do século VIII, cessa-se de escrever novosdharmasastras. Daí em diante serão interpretados nas obrasfrequentemente chamadas de gestos, nibandhas. Foram muitoutilizados durante o período colonial, mas os especialistas emdharma parecem fazer pouco caso dessas obras.

(2) O JUDICIÁRIO DA REFORMA SOB O JUGO DALOMANReynaldo Ximenes Carneiro(http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/jud_jugo_loman.pdf)O Professor Carlos Alberto Penna incumbiu-me de apresentar,neste prestigiado rotativo, um trabalho sobre matéria atual.Conheci esse respeitado mestre da Universidade Federal deMinas Gerais, assessor da ONU, responsável pela DireçãoCultural Científica da Del Rey Jurídica na querida Barbacena,terra de significativas tradições culturais e políticas. Lisonjeia-me a enriquecedora convivência por longos anos estabelecidaentre nós; e, encorajado a quebrar minha natural reserva diantede produções dessa natureza, trago minhas ideias e experiênciaà consideração dos leitores deste prestigiado rotativo.Há quase trinta anos, participo ativamente dos fatos relevantesque afetam o Poder Judiciário, e a presente convocação chega-me em momento de dificuldades e de crise interna no Judiciário.Ingressei na magistratura quando, incipiente, a Escola JudicialEdésio Fernandes, de mãos dadas com a Amagis, iniciavaencontros e simpósios de juízes e profissionais do direito paraestudos de questões jurídicas e matérias de interesse institucional.

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Colaborei na organização e na realização de um dos primeirosdesses encontros na Comarca de Varginha, uma das maisimportantes do Estado de Minas Gerais. Liderava-nos o queridocolega Dr. Mário Vani Bemfica, juiz da comarca, e apoiava-nos odestemido magistrado Francisco Vani Bemfica, então diretor daFaculdade de Direito de Varginha, onde pontificavam mestres dealto quilate. Foram eles os formadores de gerações de profissionaisque hoje prestam relevantes serviços no Judiciário: juízes,desembargadores e ministros, dentre os quais o ministro AntônioJosé de Barros Levenhagen, do Tribunal Superior do Trabalho.A feliz iniciativa da Ejef e da Amagis de agir em consórcio comas universidades e de proporcionar atualização aos juízes nasregiões onde esses atuavam contribuiu para sedimentar naMagistratura Mineira uma formação arejada. Considerando serum dos pontos destacados da pregação institucional dosEncontros da Magistratura da Ejef/Amagis o da autonomiafinanceira e administrativa do Judiciário, nossos magistradosparticiparam ativamente, com sua rica experiência, dos trabalhosda Assembleia Nacional Constituinte.É por isso que a Amagis permaneceu em vigília cívica em Brasília,ao lado de outras associações de magistrados desde a instalaçãoda Assembleia Nacional Constituinte até a promulgação da“Constituição Cidadã” e hoje pode afirmar que contribuiu paraa inserção de dispositivos que permitem o exercício do sistemade freios e contrapesos no diploma constitucional, numa vivênciademocrática como nunca ocorrida em nosso País.Os magistrados presentes à última sessão de votação do Capítulodo Poder Judiciário pela Assembleia Constituinte assistiram àderrota, por poucos votos, da emenda que previa a eleição diretaentre os magistrados vitalícios para os cargos diretivos dostribunais. Eles não podiam imaginar que as mudanças nos tribunaisdemandariam tantos sacrifícios e que para a sua organizaçãointerna ainda persistiriam por muitos anos as regras da ditadura.

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Em regime de exceção, no Governo forte de Geisel, em plenavigência do AI 5, votou-se a famigerada Loman e não se cuidouda Reforma do Judiciário, como o autocrata afirmou que haveriade promover!A Constituição Federal de 1988 estabeleceu ser o Estatuto daMagistratura Nacional de iniciativa do excelso Supremo TribunalFederal, e, desde a promulgação em 5 de outubro de 1988 atéos dias de hoje, quase vinte anos, a norma complementar nãofoi encaminhada ao Congresso Nacional, embora o tenha sidocerta feita, mas retirada, para se amoldar às mudanças havidasdepois de seu encaminhamento, segundo justificativa apresentadaao Parlamento.No dia 15 de fevereiro deste ano, enquanto a Associação dosMagistrados Brasileiros realizava, em Belo Horizonte, reuniãode seus Conselhos Executivo e de Representantes para adotarmedidas que motivassem o STF a remeter ao CongressoNacional o projeto de Lei Complementar sobre o Estatuto daMagistratura, antes que comemorassem os vinte anos de vigênciada Constituição, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais,em ato prestigiado com as presenças do Presidente ItamarFranco, do Dr. Aristides Junqueira, então Procurador-Geral daRepública, e de outras autoridades estaduais e federais, festejavaos quinze anos de vigência da Lei Orgânica do Ministério Público.A frustração da magistratura presente na revisão foi notada e seafirmou que o Ministério Público não se submetia a nenhumdiploma repressor e realizava suas tarefas sem embaraços,tornando-se instituição de grande credibilidade na República,pode ter sua lei orgânica moderna, enquanto o Judiciário,submetido à norma que denigre o próprio regime autoritário,que foi banido, não conseguiu que o seu diploma fundamentalsaísse das cogitações e da aspiração maior da magistratura.Pode-se dizer, sem exagero, que o entulho autoritário sópermanece intocado para a magistratura e para os tribunais de

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segundo grau, apesar de a Reforma do Judiciário haverprovocado profunda mudança no Poder Judiciário: criou oConselho Nacional de Justiça; tornou facultativa a constituiçãodo Órgão Especial; explicitou que o Órgão Especial exerceatribuições delegadas de competência do tribunal pleno;estabeleceu que metade da composição do órgão delegado éprovida pelos mais antigos e a outra metade por eleição pelotribunal pleno; facultou aos tribunais a eleição dos órgãos diretivose a elaboração do regimento interno; enfim, ao mesmo tempoem que introduziu a novidade do controle externo, quis implantarum sistema mais aberto e antinômico ao previsto na Loman.Penso que todo o Capítulo do Poder Judiciário antes da Reforma,introduzida pela Emenda nº 45/2004 e depois dela, de modoalgum abona a permanência do diploma autoritário, votado emépoca abominável, inclusive porque, em relação aos tribunais ejuízes estaduais, há expressa disposição prevendo que os Estadosorganizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidosna Constituição.Ora, os princípios estatuídos na Constituição impõem o sistemaparticipativo nas gestões dos órgãos coletivos e o respeito àvontade do titular da soberania, que é o povo, interessado emver a administração pública gerida de forma transparente edesconcentrada, afastada do risco de corrupção, presente emcondições como as atuais.A Reforma do Judiciário consubstanciada na EmendaConstitucional nº 45/2004 não foi implantada em sua inteireza.Na verdade, só a parte que interessava a um de seus maiorespregoeiros foi aproveitada: a instalação do Conselho Nacionalde Justiça. Tudo o mais que foi aprovado é auto-aplicável e nãose materializa, porque não se liberta o Judiciário da vocaçãoautoritária, como, por exemplo: eleição dos órgãos diretivos pelostribunais (não se pode considerar eleição o sistema que vem doregime militar em que se não exerce opção, não se faz escolha

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dentre alternativas e nem mesmo se estabelece prévia como sefazia nos quartéis dentre os estrelados); definição das atribuiçõesdelegadas pelo tribunal pleno ao Órgão Especial (o Tribunal deSão Paulo principiou a votação do regimento interno pelo pleno,quando se saberia quais as atribuições que seriam delegadas ouse seria suprimido o órgão especial, mas os mais antigos reagirame levaram a questão ao STF, que iniciou o julgamento, com votosna linha da modernização e da abertura, mas houve pedido devista, sem que até hoje se saiba qual a solução a ser tomadapara aferir como se colherá a vontade do plenário em relaçãoao que irá delegar ao órgão delegado); sistema de provimentoda metade elegível do órgão especial (os tribunais estão tratandoa matéria de forma diferenciada) etc.O Estatuto da Magistratura vem tarde, e Deus permita que cheguea tempo de resolver as crises registradas no âmbito da Justiça,em todas as latitudes e altitudes. Com efeito, a falta de umadiretriz segura para o recrutamento dos integrantes do quintoconstitucional tem provocado atritos entre os órgãosfornecedores de listas e os tribunais, que, algumas vezes, sãolevados para solução judicial, que, como sabido, retarda ainvestidura e prolonga a fricção com descrédito ao Judiciário.O último embate ocorreu entre o STJ e o Conselho Federal daOrdem dos Advogados do Brasil, órgãos superiores que, aoprotagonizarem a disputa, deixaram à mostra a necessidade deuma legislação orgânica para disciplinar todas as matériasrelevantes do Judiciário.Por outro lado, o sistema de administração do Judiciário aindase encontra defasado, em autêntico regime presidencialista,antítese do colegiado, sem uma norma que imponha oaproveitamento eclético dos membros dos tribunais nas diversascomissões que atuam no assessoramento dos órgãos diretivos ede sua relação com o pleno ou com o órgão delegado. OLegislativo, que se adequou à Constituição Cidadã, respeita a

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participação de cada segmento que o constitui nas comissõestécnicas permanentes e transitórias, mas o Judiciário, que secompõe de membros com atividades especializadas ediversificadas, não observa o mesmo critério nas comissões quesão criadas, impedindo uma participação efetiva dos membros dotribunal nos atos da administração e no controle interno da eficiênciado administrador. Controle interno que é indispensável para servirde alerta e para acompanhar a evolução administrativa. Atualmente,as comissões criadas são providas por ato do administrador, e,com isso, nem sempre estão os componentes dessas comissões àvontade para realizar sua função de auxiliar e de censurar o que seprojeta e se realiza no órgão. A propósito, mediante a EmendaRegimental n. 08/01, o próprio STF, com onze membros, todoscidadãos e cidadãs de idoneidade comprovada, de reputaçãoilibada, limitou a competência do presidente para a movimentaçãodos quadros funcionais, e os atos administrativos são aperfeiçoadosapós a discussão nas reuniões administrativas com quorum previstono Regimento Interno.Não se desconsidere que se tentou criar uma regra deaposentadoria diferenciada destinada aos membros dos tribunaissuperiores sob o falacioso fundamento de que não haveriaprejuízo à carreira da magistratura, embora a limitação depermanência se dê para possibilitar a rotatividade no PoderJudiciário, e, para o País, mais se justifica a limitação dapermanência para os componentes dos órgãos de cúpula, aquelesque verdadeiramente interpretam em definitivo as leis eestabelecem as súmulas vinculantes ou as vindouras súmulasimpeditivas de recurso.A propósito, os tribunais superiores têm regimento interno que nãoseguem a Loman, como é o caso do STJ. A composição do órgãoespecial não seguia e não segue o critério da antiguidade pura, masrecrutava e recruta parte dos ministros dentre os mais antigos dassessões, e, na convocação para substituição, obedece a regras que

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o próprio tribunal estatuiu, sem mencionar que as listas para escolhade seus membros são feitas em escrutínio fechado, sem motivação,contrariando até mesmo resolução baixada pelo CNJ, que tem comoseu corregedor o ministro oriundo do STJ.As dificuldades para a modernização do Judiciário residem nacarência de democracia interna para mudar o atual sistema. Esteprivilegia a manutenção do status quo em detrimento do anseiopela renovação dos métodos administrativos. A dificuldade paraaperfeiçoar a máquina judiciária se origina da contradição verificadade o diploma constitucional trazer inovações modernizantesenquanto a Loman mantém o arcaísmo de privilegiar pessoas, casoda regra de antiguidade, resíduo do autoritarismo mantido só paraa magistratura. Em uma das sessões do órgão especial do Tribunalde Justiça de Minas Gerais, indagou-se: a integração dos membrosdos Tribunais de Alçada e de Justiça trouxe economia para oscofres públicos? O silêncio sepulcral deixou à mostra a resposta:a integração não se efetiva enquanto não houver vontade políticados que controlam o Poder em admitir e assimilar a participaçãode todos na administração da Justiça. É que a eficiência surgequando todos participam e se conscientizam da importância deseu papel na realização da tarefa comum.Os inconformados com a letargia e com o autoritarismo quepersistem nos tribunais indagam: por que se instalou o CNJ coma participação de membros recrutados de vários órgãos,mediante um sistema seletivo de uso de poderosos lobbies, grandeparte sem experiência na carreira, e por que se permite aintromissão cada vez mais ampla desse órgão em assuntosinternos e peculiares a cada unidade da Federação e se negamaos tribunais a sua organização interna e a efetivação de umaadministração verdadeiramente colegiada? A quem aproveita amanutenção do pernicioso sistema: quid prodest?É com o devido respeito que se faz a crítica: o retardamento dareforma política levou o STF a implementar os princípios que

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emergem da Constituição, como é o caso da fidelidade partidária,mas a mesma medida não se toma para expurgar do nosso meioa pérfida legislação – a Loman – ainda observada, apesar dobanimento da ditadura!É auspicioso ver e sentir que o atual presidente do excelso STF,Ministro Gilmar Mendes, está convencido de que é tempo de oJudiciário brasileiro amoldar-se às regras constitucionaisdemocráticas como outras instituições que ganharam emeficiência ao se tornarem mais transparentes e mais atentas àsnecessidades e aos clamores da população.A verdadeira Reforma do Judiciário depende, em última análise,de um Estatuto da Magistratura moderno, compatível com osprincípios constitucionais, e, por via de consequência, da iniciativado augusto Supremo Tribunal Federal.

(3) http://www.stj.jus.br/web/verCurriculoMinistro?parametro=1&cod_matriculamin=0001118&aplicacao=ministros.ativos)

Fátima Nancy AndrighiDados PessoaisNascimento: 27 de outubro de 1952, em Soledade-RS.Filiação: Vivaldino Anthério Andrighi e Anari Ferri Andrighi.Estado Civil: Solteira.Formação Acadêmica

Bacharela em Direito Pela Pontifícia UniversidadeCatólica do Rio Grande do Sul, 1975.Curso de Pós-graduação lato sensu, pela Universidadedo Vale dos Sinos/RS, 1976.Curso de Pós-graduação e Especialização deProfessores pelo Centro Unificado de Brasília - CEUB,com defesa de tese, 1983.Curso de Pós-graduação em Direito Privado, pelaUniversidade Católica de Brasília, 1998.

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Funções AtuaisMinistra do Superior Tribunal de Justiça, a partir de27/10/1999.Membro da Corte Especial.Membro do Conselho de Administração.Corregedora Nacional de Justiça.

Principais Atividades ExercidasDatilógrafa da 7ª Vara Cível e Comércio da Comarcade Porto Alegre - TJRS, 1970/1974.Funcionária concursada do TRE do Rio Grande doSul, 1974.Funcionária cedida para a Defensoria Pública do Estadodo Rio Grande do Sul, com exercício na Comarca deViamão, 1975/1976.

Magistratura:Juíza de Direito no Tribunal de Justiça no Estado doRio Grande do Sul, 1976/1980.Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios, 1980/1992.Desembargadora do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios, 1992 a 7/12/1999.Coordenadora da Implantação e Funcionamento dosJuizados Especiais Cíveis e Criminais no DistritoFederal, 1996.Secretária da Comissão de Reforma do Código deProcesso Civil, 1993.Secretaria da Escola Nacional de Magistratura, 1990.Diretora da Escola da Magistratura do Distrito Federal,1995.Coordenadora dos trabalhos de Reforma do Códigode Processo Civil de Moçambique - África, 1997.Presidente da 3ª Turma do STJ.Presidente da 2ª Seção do STJ.

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Ministra Substituta do TSE, de 06/05/2010 a 26/04/2011.Corregedora-Geral do TSE, biênio 2011/2013.Presidente da Comissão de Regimento Interno.Vice –Diretora da Escola Nacional de Formação eAperfeiçoamento de Magistrados Sálvio de FigueiredoTeixeira – ENFAM.Membro da 3ª Turma e da 2ª Seção.Membro da Corte Especial.Membro do Conselho de Administração.Presidente da Comissão de Jurisprudência.Diretora da Revista do STJ.

PublicaçõesPalestras:bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/72707/revisao_limites_andrighi.pdfLivros:

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, elaborado como Desembargador Sidnei Beneti pela Editora Del Rey,1996.O Juiz na Audiência, elaborado com o DesembargadorSidnei Beneti, pela Editora Revista dos Tribunais, 1997.Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DistritoFederal - Guia Prático, coordenadora da obra.

Participação em Obras:Colaboradora na obra O Judiciário e a Constituição,coordenada pelo Ministro Sálvio de FigueiredoTeixeira.Colaboradora na obra Constituição Federal de 1988- Dez anos, coordenada pelo Juiz Antônio CarlosMathias Coltro.Colaboradora na obra O Juiz, Seleção e Formaçãodo Magistrado no Mundo Contemporâneo, doMinistro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

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Condecorações, títulos, medalhasMedalha da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho,grau Comendador.Medalha da Ordem do Mérito Militar, concedida peloConselho do Mérito Militar, representado pelo Ministrodo Exército, 1997.Medalha Joaquim José da Silva Xavier, concedida pelaPolícia Militar do Distrito Federal.Medalha Mérito Judiciário Antônio Rodrigues Velloso,outorgada pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão.Medalha do Mérito Judiciário Desembargador JoaquimNunes Machado, grau Classe Ouro, outorgada peloTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.Medalha Tiradentes, outorgada pela AssembleiaLegislativa do Estado do Rio de Janeiro.

(4) MOHANDAS KARAMCHAND GANDHI:(http://pt.wikipedia.org/wiki/Mahatma_Gandhi) [4]Mohandas Karamchand Gandhi, mais conhecido popularmentepor Mahatma Gandhi (“Mahatma”, do sânscrito “A GrandeAlma”) (Porbandar, 2 de Outubro de 1869 — Nova Déli, 30de Janeiro de 1948) foi um dos idealizadores e fundadores domoderno estado indiano e um influente defensor do Satyagraha(princípio da não-agressão, forma não-violenta de protesto) comoum meio de revolução. (Ver também: Mahatmas).O princípio do satyagraha, freqüentemente traduzido como “ocaminho da verdade” ou “a busca da verdade”, também inspirougerações de ativistas democráticos e anti-racismo, incluindoMartin Luther King e Nelson Mandela. Freqüentemente Gandhiafirmava a simplicidade de seus valores, derivados da crençatradicional hindu: verdade (satya) e não-violência (ahimsa).

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BiografiaJuventudeMohandas Karamchand Gandhi nasceu no dia 2 de outubro de 1869,na cidade de Porbandar, na Índia ocidental, hoje estado de Gujarat.Seu pai era um político local, e a mãe era uma devota vaisnava.Como era costume em sua cultura nesta época, com a idade de13 anos, a família de Gandhi realizou seu casamento arranjadoinfantil com Kasturba Gandhi, de 14 anos, através de um acordoentre as respectivas famílias.Formação na InglaterraDepois de um pouco de educação indistinta foi decidido que eledeveria ir para a Inglaterra para estudar Direito. Ele ganhou apermissão da mãe, prometendo se abster de vinho, mulheres ecarne, mas ele desafiou os regulamentos de sua casta, queproibiam a viagem para a Inglaterra. Cursou a faculdade deDireito em Londres.Procurando um restaurante vegetariano, havia descoberto nafilosofia de Henry Salt um argumento para o vegetarianismo econvenceu-se dessa prática. Ele organizou um clube vegetarianoonde se encontravam teósofos e pessoas com interesses altruísticos.Sua primeira leitura do Bhagavad-Gita foi através de parábolasem língua britânica com tradução poética de Edwin Arnold: ACanção Celestial. Esta escritura hindu e o “Sermão daMontanha”, do Evangelho, se tornaram, mais tarde, suas “bíblias”e guias de viagens espirituais. Ele memorizou o Gita em suasmeditações diárias, logo após escovar os dentes, efrequentemente recitou no original sânscrito, em suas orações.A vida na África do SulQuando Gandhi voltou à Índia, em 1891, sua mãe havia falecido,e ele, devido a timidez não obteve êxito a exercer sua profissãolegal de advogado. Assim, aproveitou a oportunidade que surgiude ir para África do Sul, durante um ano, representando umafirma hindu em KwaZulu-Natal, em um processo judicial.

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Sua estadia na África do Sul, notório local de discriminação racial,despertaram em Gandhi a consciência social. Como advogado,Gandhi fez o melhor para descobrir os fatos. Depois de resolverum caso difícil, ele passou a ter notoriedade por sua atuação.Ele mesmo relata: “eu tive um aprendizado que me levou adescobrir o lado melhor da natureza humana e entrar noscorações dos homens. Eu percebi que a verdadeira função deum advogado era unir rivais de festas a parte”.Acreditava que o dever do advogado era ajudar o tribunal adescobrir a verdade, não tentar incriminar o inocente. Ao términodo ano, durante uma festa de despedida, de retorno à Índia,Gandhi tomou conhecimento que uma lei estava sendo propostapara privar os hindus do voto. Os amigos dele insistiram: “fiquee conduza a briga para os direitos de nossos compatriotas naÁfrica do Sul.” Gandhifundou em KwaZulu-Natal o Congresso hindu em 1894, e seusesforços foram uma vigorosa advertência para a imprensa.Quando Gandhi retornou à África, após buscar a esposa e filhosna Índia em janeiro de 1897, os sul-africanos tentaraminterromper suas atividades de maneiras sórdidas. Uma delasfoi a tentativa de subornar e ameaçar o agropecuário DadaAbdulla Sheth; mas Dada Abdulla era cliente de Gandhi, efinalmente depois de um período de quarentena, Gandhi recebeupermissão para aterrissar. A turba de espera reconheceu Gandhi,e alguns brancos começaram a espancá-lo até que a esposa doSuperintendente Policial veio ao salvamento dele. A turbaameaçou linchá-lo, mas Gandhi escapou usando um disfarce.Depois ele se recusou processar os que haviam lhe espancado,permanecendo firme ao principio de ego-restrição com respeitoa uma pessoa infratora; além de que, tinha sido os líderes dacomunidade e do governo de Natal que haviam causado oproblema. Não obstante o acontecido Gandhi sentia o dever deapoiar o povo britânico durante a Guerra dos Boers, organizando

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e conduzindo um Corpo médico hindu para alimentar os feridosno campo de batalha. Quando trezentos hindus e oitocentoscriados foram contratados, os brancos foram surpreendidos.Gandhi acabou permanecendo vinte anos na África do Suldefendendo a minoria hindu, liderando a luta de seu povo pelosseus direitos. Ele experimentou o celibato durante trinta anos desua vida, e em 1906 levou o juramento de Brahmacharya para oresto da vida dele.Satyagraha, a força da verdadeO primeiro uso de desobediência civil em massa ocorreu emsetembro de 1906. O Governo de Transvaal quis registrar apopulação hindu inteira. Os hindus formaram uma massa que seencontrou no Teatro Imperial de Joanesburgo; eles estavamfuriosos com a ordem humilhante, e alguns ameaçaram exerceruma resposta violenta a ordem injusta.Porém, eles decidiram em grupo a se recusarem a obedecer asprovidências de inscrição; havia unanimidade, apenas alguns seregistraram. Ainda, Gandhi sugeriu aos indianos que levassemum penhor em nome de Deus; embora eles fossem hindus emuçulmanos, todos acreditavam em um e no mesmo Deus.Gandhi decidiu chamar esta técnica de recusar submeter ainjustiça de Satyagraha que quer dizer literalmente: “força daverdade” . Uma semana depois de desobediência, as mulheresAsiáticas foram dispensadas do registro. Quando o governo deTransvaal finalmente pôs em pratica o “Ato de Inscrição Asiático”em 1907, Gandhi e vários outros hindus foram presos.A pena dele foi de dois meses sem trabalho duro, dedicando-sedurante esse período à leitura. Durante a vida, Gandhi passariaum total de mais de seis anos como prisioneiro. Enquanto lendoem prisão Gandhi travou contato, por carta, com Leon Tolstoi,um de seus ídolos.O escritor russo com suas idéias libertárias influenciou o indiano eindicou a este a leitura de Henry David Thoreau. Gandhi descobriu

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então a Desobediência Civil. Também teve papel importante a obrado pensador anarquista Kropotkin. Logo ele começou a percebercada vez mais as possibilidades infinitas do “amor universal”.O movimento de protesto para a conquista dos direitos indianosna África do Sul continuou crescendo; em um certo ponto forampresos 2.500 indianos dos 13.000 existentes na província,enquanto 6.000 tinham fugido de Transvaal.Sendo civil aos oponentes durante a desobediência, Gandhidesenvolveu o uso de ahimsa que significa “sem dor” enormalmente é traduzido “não violência”. Gandhi seguiu o Ódiode preceito “o pecado e não o pecador. Desde que nós vivemosespiritualmente, ferir ou atacar outra pessoa são atacar a simesmo. Embora nós possamos atacar um sistema injusto, nóssempre temos que amar as pessoas envolvidas. Assim ahimsa éa base da procura para verdade”.Gandhi também foi atraído a vida agrícola simples. Ele começouduas comunidades rurais em Satyagrahis: “Phoenix Farm” e“Tolstoy Farm”. Escreveu e editou o diário “Opinião indiana”,para elucidar os princípios e a prática de Satyagraha. Trêsassuntos foram apontados: a indagação para direitos dos hindusna África do Sul; sobre a proibição de imigrantes Asiáticos; epor fim, sobre o invalidamento de todos casamentos não Cristãos.Em novembro de 1913 Gandhi conduziu uma marcha com maisde duas mil pessoas. Gandhi foi preso e solto após pagar fiança.Logo após o prenderam novamente e o libertaram, e novamentefoi preso depois de quatro dias de liberdade. Foi entãocondenado ao trabalho forçado durante três meses, mas asgreves continuaram, envolvendo aproximadamente 50.000operários e milhares de índianos foram escravizados na prisão.Alguns missionários Cristãos doaram todo seu dinheiro para omovimento. Foram libertados Gandhi e outros líderes, e foianunciada outra marcha. Porém, Gandhi recusou tirar proveitoatravés de uma greve em uma estrada de ferro dos “brancos”

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(já que certa vez Mahatma Gandhi havia sido expulso de umcompartimento de primeira classe de um trem, ao se recusar a“ceder” o seu lugar a um branco e se mover para a terceiraclasse), sendo que Gandhi cancelou a marcha, apesar de estar“quebrando” o penhor de Sujeira (1908). “Perdão é o ornamentodo valente”, Gandhi explicou.Finalmente através de negociação os assuntos estavam resolvidos.Todos os matrimônios independente da religião eram válidos; osimpostos em atraso foram cancelados e inclusive os operárioscontratados; e foi concedida mais liberdade aos indianos.Gandhi constatou o poder do método de Satyagraha e profetizoucomo poderia transformar a civilização moderna. “É uma forçaque, se ficasse universal, revolucionaria ideais sociais e anulariadespotismos e o militarismo.”Enquanto isso a Índia ainda estava sofrendo debaixo de regracolonial britânica. Gandhi sugere que a Índia pode ganhar suaindependência por meios não violentos e por via da ego-confianca. Ele rejeita a força bruta e sua opressão e declara quea força da alma ou amor e que se mantém a unidade das pessoasem paz e harmonia.Retorno à ÍndiaDe volta a Índia em 1915, Gandhi passou a exercer o papel deconscientizador da sociedade hindu e muçulmana na luta pacíficapela independência indiana, baseada no uso da não violência. Ouso da não violência baseava-se no uso da desobediência civil.Gandhi estava pronto para morar nas ruas sujas com os intocáveisse necessário, mas um benfeitor anônimo doou bastante dinheiroque duraria um ano. Passa então a ajudar os necessitados e ascrianças carentes.Em 1917 Gandhi ajudou as pessoas que trabalhavam emtecelagens, diante exploração injusta dos proprietários sobreesses trabalhadores. Ele foi detido, mas logo perceberam que oMahatma era o único que poderia controlar as multidões.

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Reformas foram ganhas novamente por meio da desobediênciacivil. Os trabalhadores têxteis de Ahmedabad também erameconomicamente oprimidos. Gandhi sugeriu uma greve, e comoos trabalhadores temiam as consequências dela, ele faz um jejumpara encorajar que eles continuem a greve. Gandhi explicou queele não jejuou para coagir o oponente, mas fortalecer ou reformaresses que o amaram. Ele não acreditou que jejuando resultariaem salários mais altos.O primeiro desafio de Gandhi contra o governo britânico naÍndia estava em resposta contra os poderes arbitrários do“Rowlatt Act” em 1919. A Índia tinha cooperado com a Inglaterradurante a guerra, no entanto estavam sendo reduzidas asliberdades civis.Guiado por um sonho ou experiência interna Gandhi decidiu pedirum dia de greve geral. Porém, a filosofia de Mahatma não foibem entendida pelas massas, e violências estouraram em várioslugares. O Mahatma se arrependeu declarando que tinha feito“um erro de cálculo”, e ele cancelou a campanha.Gandhi fundou e publicou dois semanários sem anúncios - a “ÍndiaJovem” em inglês e o “Navajivan” em Gujarati. Em 1920 Gandhiiniciou uma campanha de âmbito nacional de não cooperaçãocom o governo britânico que para o camponês significou o nãopagamento de impostos e nenhuma compra de bebida alcóolica,desde que o governo ganhou toda a renda de sua venda.Gandhi realizou várias viagens ao longo de todo território hindu,com a função de conseguir a conscientização em massa de todasas pessoas, mostrando a necessidade da prática da desobediênciacivil e do uso da não violência. Durante finais dos anos 20,Gandhi escreve uma auto-biografia retratando suas experiênciasvividas. Ele é bastante sincero nesse livro, chegando ao pontode se humilhar pelos erros cometidos, mostrando o esforço deos superar.

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Em suas falas ele exibe através dos dedos da mão seu programade cinco pontos:• igualdade;• nenhum uso de álcool ou droga;• unidade hindu-muçulmano;• amizade;• e igualdade para as mulheres.Esses cinco pontos, os cinco dedos representando o sistema,estavam conectados ao pulso, simbolizando a não-violência.Finalmente em 1928, ele anunciou uma campanha de Satyagrahaem Bardoli contra o aumento de 22% em impostos britânicos.As pessoas se recusaram a pagar os impostos, sendorepreendidas pelo governo britânico. No entanto os indianoscontinuavam não violentos. Finalmente, após vários meses, osbritânicos cancelaram os aumentos, libertaram os prisioneiros, edevolveram as terras e propriedades confiscadas; e oscamponeses voltaram a pagar seus tributos.Ainda nesse ano, o congresso indiano quis a autonomia da Índiae considerou guerra aos ingleses para conseguir esse fim. Gandhirecusou a apoiar uma atitude como esta, porém declarou que sea Índia não se tornasse um Estado independente ao final de 1929,então ele exigiria sua independência.A “Marcha do Sal”Por conseguinte em 1930, Mahatma Gandhi informou ao vice-rei, de que a desobediência civil em massa iniciaria no dia 11 demarço. “Minha ambição é nada menos que converter as pessoasbritânicas à não violência, e assim lhe faz ver o mal que fizerampara a Índia. Eu não busco danificar as pessoas.”. Gandhi decidiudesobedecer as “Leis do Sal” que proibiram os hindus de fazerseu próprio sal; este monopólio britânico golpeou especialmenteaos pobres. Começando com setenta e oito participantes, Gandhiiniciou uma marcha de 124 milhas para o mar que duraria maisde vinte e quatro dias. Milhares tinham se juntado no começo, e

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vários milhares uniram-se durante a marcha. Primeiro Gandhi e,então outros juntaram um pouco de água salgada na beira-marem panelas, deixando ao sol para secar. Em Bombaim oCongresso teve panelas no telhado; 60.000 pessoas juntaram-se ao movimento, e foram presas centenas delas. Em Karachionde 50.000 assistiram o sal sendo feito, a multidão era tãoespessa que impedia a polícia de efetuar alguma apreensão. Asprisões estavam lotadas com pelo menos 60,000 ofensores.Incrivelmente lá “não havia praticamente nenhuma violência porparte da população; as pessoas não queriam que Gandhicancelasse o movimento.Gandhi foi preso antes de que pudesse invadir os “TrabalhosDharasana Sal”, mas o amigo dele Sr. Sarojini Naidu conduziu 2.500voluntários e os advertiu a não resistir às interferências da polícia.De acordo com uma testemunha ocular, o repórter Miller de Webb,eles continuaram marchando até serem detidos abaixo do aco-shodlathis, por quatrocentos policiais, mas eles não tentaram lutar.Tagore declarou que a Europa tinha perdido a moral e o prestígiona Ásia. Logo, mais de 100.000 hindus estavam na prisão,incluindo quase todos líderes.Gandhi foi chamado a uma reunião com o Vice-rei Irwin em1931, e eles firmaram um acordo em março. A Desobediênciacivil foi cancelada; foram libertados os prisioneiros; a fabricaçãode sal foi permitida na costa; e os líderes do Congresso assistiriamà próxima Conferência de Mesa Redonda em Londres. Paraparticipar desta conferência, Gandhi viajou novamente a Londres,onde conheceu Charlie Chaplin, George Bernard Shaw, e MariaMontessori, entre outros. Em transmissão de rádio para osEstados Unidos, ele falou que a força não violenta é um modomais consistente, humano e digno. Discutindo relações com osbritânicos, ele disse que ele não quis somente a independência,mas também a interdependência voluntária baseada no amor.

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Enquanto, preso em 1932, Gandhi entrou em um jejum em nomedos Harijans porque a eles tinha sido determinado um eleitoradoseparado. Poderia ser um jejum até morte, a menos que elepudesse despertar a consciência hindu. O assunto estavaresolvido, e até mesmo templos hindus intocáveis eram abertospela primeira vez. No próximo ano, Gandhi fez um jejum devinte e um dias para purificação, e os funcionários britânicos,amedrontados de que ele pudesse morrer, colocaram-no naprisão. Gandhi anunciou que não se ocuparia da desobediênciacivil até que sua oração fosse completada.Mesmo com a Segunda Guerra Mundial se aproximando, Gandhihavia confirmado seus princípios pacifistas. Ele mostrou como aAbissínia (Etiópia) poderia ter usado a não violência contraMussolini, e ele recomendou isto para os Tchecos e para oschineses. “Se é valente, como é, para morrer a um homem queluta contra preconceitos, é ainda bravo para recusar briga e aindarecusar se render ao usurpador”Já em 1938 ele exortou os judeus para defender os direitos delese se necessário morrer como mártires. “Um manhunt degradantepode ser transformado em um posto tranqüilo e determinado,oferecendo aos homens e mulheres desarmados, a força dada aeles por Jehovah.”Mahatma recomenda o uso de Métodos não violentos aosbritânicos para combater Hitler; já que não podia dar seu apoioa qualquer tipo de guerra ou matança.O Congresso prometeu a Gandhi que ele ficaria fora da prisão,mas outros 23.223 indianos foram presos, inclusive VinobaBhave, Jawaharlal Nehru, e Patel. Em 1942, Gandhi sugeriumodos para resistir não violentamente aos japoneses. Ele propôsuma atração às pessoas japonesas, a causa da “federação mundialda fraternidade sem a qual não poderia haver nenhuma esperançapara a humanidade”.

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Porém, Gandhi continuou exercendo uma revolução não violentapara a Índia, e em 1942 ele e outros líderes foram presos. Eledecidiu jejuar novamente, sendo que apenas ele sobreviveu.Quando a guerra terminou, ele afirmou da necessidade de “umapaz real baseada na liberdade e igualdade de todas as raças enações”. Nos últimos anos de sua vida, se tornou mais do queum socialista. Ele havia dito, “Violência é criada por desigualdade,a não violência pela igualdade”.Ele foi a uma peregrinação para Noakhali para ajudar aos pobres.Independência para a Índia era agora iminente, mas Jinnah oLíder muçulmano estava exigindo a criação de um estadoseparado: o Paquistão. Gandhi prega para unidade e tolerância,até mesmo lendo às reuniões um Alcorão de orações.Os hindus o atacaram porque pensaram que ele era a favor dosmuçulmanos, e os muçulmanos exigindo dele a criação doPaquistão. Gandhi foi para Calcutá para acalmar a discussão e aviolência entre hindus e muçulmanos.Mais uma vez ele jejuou até que os líderes da comunidadeassinaram um acordo para manter a paz. Antes de que elesassinassem, ele os advertiu de que se rebelassem ele jejuaria atéa morte. Gandhi também, em janeiro de 1948 fez muito paraacalmar os conflitos entre hindus e muçulmanos, permitindo adivisão da Índia em dois países.O movimento pela independência indianaApós a guerra, Gandhi se envolveu com o Congresso NacionalIndiano e com o movimento pela independência. Ganhounotoriedade internacional pela sua política de desobediência civile pelo uso do jejum como forma de protesto.Por esses motivos sua prisão foi decretada diversas vezes pelasautoridades inglesas, prisões às quais sempre se seguiramprotestos pela sua libertação (por exemplo, em 18 de março de1922, quando foi sentenciado a seis anos de prisão pordesobediência civil, mas cumpriu apenas dois anos).

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Outra estratégia eficiente de Gandhi pela independência foi apolítica do swadeshi – o boicote a todos os produtos importados,especialmente os produzidos na Inglaterra. Aliada a estaestratégia estava sua proposta de que todos os indianos deveriamvestir o khadi – vestimentas caseiras – ao invés de comprar osprodutos têxteis britânicos.Gandhi declarava que toda mulher indiana, rica ou pobre, deveriagastar parte do seu dia fabricando o khadi em apoio aomovimento de independência. Esta era uma estratégia para incluiras mulheres no movimento, em um período em que pensava-seque tais atividades não eram apropriadas às mulheres.Sua posição pró-independência endureceu após o Massacre deAmritsar em 1920, quando soldados britânicos abriram fogomatando centenas de indianos que protestavam pacificamentecontra medidas autoritárias do governo britânico e contra a prisãode líderes nacionalistas indianos.Uma de suas mais eficientes ações foi a marcha do sal, conhecidacomo Marcha Dândi, que começou em 12 de março de 1930 eterminou em 5 de abril, quando Gandhi levou milhares de pessoasao mar a fim de coletarem seu próprio sal ao invés de pagar ataxa prevista sobre o sal comprado.Em 8 de Maio de 1933, Gandhi começou um jejum que duraria21 dias em protesto à opressão Britânica contra a Índia. EmBombaim, no dia 3 de março de 1939, Gandhi jejuou novamenteem protesto às regras autoritárias e autocráticas para a Índia.Segunda Guerra MundialGandhi passou cada vez mais a pregar a independência durantea II Guerra Mundial, através de uma campanha clamando pelasaída dos britânicos da Índia (Quit Índia, literalmente Saiam daÍndia), que em pouco tempo se tornou o maior movimento pelaindependência indiana, ocasionando prisões em massa e violênciaem uma escala inédita.

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Gandhi e seus partidários deixaram claro que não apoiariam acausa britânica na guerra a não ser que fosse garantida à Índiaindependência imediata.Durante este tempo, ele até mesmo cogitou um fim do seu apelo ànão-violência, de outra forma um princípio intocável, alegandoque a “anarquia ordenada” ao redor dele era “pior do que a anarquiareal”. Foi então preso em Bombaim pelas forças britânicas em 9de agosto de 1942 e mantido em cárcere por dois anos.A divisão da Índia entre hindus e muçulmanosGandhi teve grande influência entre as comunidades hindu e muçulmanada Índia. Costuma-se dizer que ele terminava rixas comunais apenascom sua presença. Gandhi posicionou-se veementemente contraqualquer plano que dividisse a Índia em dois estados, o queefetivamente aconteceu, criando a Índia - predominantemente hindu– e o Paquistão – predominantemente muçulmano.No dia da transferência de poder, Gandhi não celebrou aindependência com o restante da Índia, mas ao contrário,lamentou sozinho a partilha do país em Calcutá.Gandhi havia iniciado um jejum no dia 13 de janeiro de 1948 emprotesto contra as violências cometidas por indianos epaquistaneses. No dia 20 daquele mês, ele sofreu um atentado:uma bomba foi lançada em sua direção, mas ninguém ficou ferido.Entretanto, no dia 30 de janeiro de 1948, Gandhi foi assassinado atiros, em Nova Déli, por Nathuram Godse, um hindu radical queresponsabilizava Gandhi pelo enfraquecimento do novo governo aoinsistir no pagamento de certas dívidas ao Paquistão. Godse foidepois julgado, condenado e enforcado, a despeito do último pedidode Gandhi que foi justamente a não-punição de seu assassino.O corpo do Mahatma foi cremado e suas cinzas foram jogadasno rio Ganges.É significativo sobre a longa busca de Gandhi por seu deus ofato de suas últimas palavras serem um mantra popular naconcepção hindu de um deus conhecido como Rama: “Hai Ram!”

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Este mantra é visto como um sinal de inspiração tanto para oespírito quanto para o idealismo político, relacionado a umapossibilidade de paz na unificação.Cronologia• 1869 – 2 de Outubro: Gandhi nasce em Porbandar.• 1885 – Fundação do Congresso Nacional Indiano.• 1888 – Gandhi vai para Londres para estudar Direito.• 1893 – abril: Gandhi chega à África do Sul.• 1894 – maio: Gandhi funda o Congresso Indiano de Natal.• 1899 – A Guerra dos Bôeres na África do Sul.• 1907 – julho: Ato de Registro dos Asiáticos do Transvaal torna-se lei e Gandhi lança a campanha de Satyagraha.• 1903 – 16 de Agosto: Gandhi lidera um comício emJohannesburg e encoraja a queima dos certificados de registro.• 1914 – Gandhi e Smuts negociam o Ato de Reforma da QuestãoIndiana.• 1915 – 9 de janeiro: Gandhi retorna à Índia.• 1919 – Gandhi inicia o hartal nacional.• 13 de abril: O massacre de Amritsar.• 1920 – Gandhi reconhece o Partido do Congresso e começaa campanha da Satyagraha.• 1924 – Gandhi conduz um jejum pela união hindu-muçulmana.• 1930 – A Marcha do Sal e a campanha de Satyagraha.• 1931 – 4 de Março: Irwin e Gandhi assinam o Pacto de Delhi.•Setembro: A Co nferência da Mesa-Redonda em Londres.• 1942 – Movimento “Deixem a Índia!”.• 1947 – 22 de Março: Lorde Mountbatten, o último vice-rei,chega à Índia.• 15 de agosto: A Índia torna-se independente e Nehru énomeado primeiro-ministro.• 1948 – 30 de Janeiro: Gandhi é assassinado por Nathuram Godse.• 1966 – Indira Gandhi torna-se primeira-ministra.Princípios

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A filosofia de Gandhi e suas idéias sobre o satya e o ahimsa foraminfluenciadas pelo Bhagavad Gita e por crenças hindus e da religiãojainista. O conceito de ‘não-violência’ (ahimsa) permaneceu por muitotempo no pensamento religioso da Índia e pode ser encontrado emdiversas passagens do textos hindus, budistas e jainistas. Gandhi explicasua filosofia como um modo de vida em sua autobiografia A Históriade meus Experimentos com a Verdade (As Minhas Experiências coma Verdade, em Portugal) – (The Story of my Experiments with Truth).Estritamente vegetariano, escreveu livros sobre o vegetarianismoenquanto estudava direito em Londres (onde encontrou umentusiasta do vegetarianismo, Henry Salt, nos encontros dachamada Sociedade Vegetariana). Ser vegetariano fazia partedas tradições hindus e jainistas. A maioria dos hindus no estadode Gujarat eram-no, efetivamente. Gandhi experimentou diversostipos de alimentação e concluiu que uma dieta deve ser suficienteapenas para satisfazer as necessidades do corpo humano. Jejuavamuito, e usava o jejum frequentemente como estratégia política.Gandhi renunciou ao sexo quando tinha 36 anos de idade e aindaera casado, uma decisão que foi profundamente influenciada pelacrença hindu do brachmacharya, ou pureza espiritual e prática,largamente associada ao celibato. Também passava um dia da semanaem silêncio. Abster-se de falar, segundo acreditava, lhe trazia pazinterior. A mudez tinha origens nas crenças do mouna e do shanti.Nesses dias ele se comunicava com os outros apenas escrevendo.Depois de retornar à Índia de sua bem-sucedida carreira deadvogado na África do Sul, ele deixou de usar as roupas querepresentavam riqueza e sucesso. Passou a usar um tipo de roupaque costumava ser usada pelos mais pobres entre os indianos.Promovia o uso de roupas feitas em casas (khadi).Gandhi e seus seguidores fabricavam artesanalmente os tecidosda própria roupa e usavam esses tecidos em suas vestes; tambémincentivava os outros a fazer isso, o que representava uma ameaçaao negócio britânico – apesar dos indianos estarem

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desempregados, em grande parte pela decadência da indústriatêxtil, eles eram forçados a comprar roupas feitas em indústriasinglesas. Se os indianos fizessem suas próprias roupas, issoarruinaria a indústria têxtil britânica, ao invés de fortalecê-la.Bandeira da India (1921).O tear manual, símbolo desse ato de afirmação, viria a serincorporado à bandeira do Congresso Nacional Indiano e àprópria bandeira indiana.Também era contra o sistema convencional de educação emescolas, preferindo acreditar que as crianças aprenderiam maiscom seus pais e com a sociedade. Na África do Sul, Gandhi eoutros homens mais velhos formaram um grupo de professoresque lecionava diretamente e livremente às crianças.Dentro do ideal de paz e não-violência que ele defendia, uma desuas frases foi: “Não existe um caminho para paz! A paz é ocaminho!”.Representações artísticasA representação mais famosa da vida de Gandhi é o filme Gandhi,de 1982, dirigido por Richard Attenborough e com Ben Kingsleycomo protagonista.Outro filme que trata da vida de Gandhi, particularmente de suapassagem pela África do Sul, é The Making of the Mahatmadirigido por Shyam Benegal.No Brasil o ator João Signorelli interpreta o papel do Mahatmana peça teatral “Gandhi, um líder servidor”, monólogo de autoriade Miguel Filiage concebido em 2003. Uma das citações deGandhi selecionada para a peça foi: “Nós devemos ser arevolução que queremos ver no mundo.”Em Deli foi criado o “Museu Gandhi” (National GandhiMuseum), com a finalidade de manter viva a sua memória.Indicações para o Prêmio Nobel da Paz

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Gandhi nunca recebeu o prêmio Nobel da Paz, apesar de ter sidoindicado cinco vezes entre 1937 e 1948. Décadas depois, noentanto, o erro foi reconhecido pelo comitê organizador do Nobel.Quando o Dalai Lama Tenzin Gyatso recebeu o prêmio em 1989,o presidente do comitê disse que o prêmio era “em parte umtributo à memória de Mahatma Gandhi”. [1]Ao longo de sua vida, as atividades de Gandhi atraíram todotipo de comentário e opinião.Winston Churchill chegou a chamá-lo de “faquir castanho”.Sobre Gandhi, Albert Einstein disse que as gerações por vir terãodificuldade em acreditar que um homem como este realmenteexistiu e caminhou sobre a Terra.Referências1. Mahatma Gandhi, the Missing Laureate (em inglês)Bibliografia• GANDHI, Mohandas Karamchand. A roca e o calmo pensar.São Paulo: Palas Athena, 1991.• GANDHI, Mohandas Karamchand. As palavras de Gandhi.Rio de Janeiro: Record, 1984?• GANDHI, Mohandas Karamchand. Autobiografia: minha vida eminhas experiências com a verdade. São Paulo: Palas Athena, 1999.• GANDHI, Mohandas Karamchand. Minha vida e minhasexperiências com a verdade. Rio de Janeiro: O Cruzeiro, 1968.• ROHDEN, Huberto. Mahatma Gandhi: ideias e ideais de umpolítico místico. São Paulo: Alvorada, 1988.• RÜHE, Peter. Gandhi. ISBN 0-7148-9279-3

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A BIOGRAFIA DE ANTONIO DE ARRUDA MARQUES

Todas as pessoas têm os eventos maisimportantes de sua vida gravados, no mínimo, no coraçãoe na memória de quem as quer bem.

 Alguns  poucos  têm  seus  nomes  e  feitoslembrados nos compêndios de História, outros dão nomescidades, vias públicas, praças, bairros etc.

 Muita gente, que não teve seu nome gravado deforma a ser conhecida pela posteridade, mereceria ter suavida anotada para conhecimento de todos, a fim de servircomo exemplo de idealismo, cultura, religiosidade,coragem etc. para as gerações futuras.

 Cada pessoa, famosa ou não, deixa “uma ou duasmarcas registradas” da sua personalidade. Sempre temosum ponto mais destacado na nossa personalidade.

 “Cada um dá o que tem.” Meu  biografado  caracterizou-se  por  dois

qualificativos: coragem e idealismo.

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 Como juiz da Justiça Militar Federal, na épocada Revolução de 1964, além de enfrentar situações deextrema adversidade, quando quase a unanimidade dosoperadores do Direito temia represálias se ousassemcontrariar a ideologia dominante, decidiu os processosde sua competência com imparcialidade, sem preocupar-se se agradava ou não aos que exerciam o comando dopaís. Acabou sendo considerado inconveniente para oregime do momento e foi aposentado punitivamente em1969, quando tinha 42 anos de idade.

 Faleceu em 1970, com 44 anos de idade. Mas, vamos por partes. Nasceu em 13/06/1926, em Cáceres-MT.

Ocupou os seguintes cargos: Na Educação:diretor do Departamento de Educação e Cultura de MT;assistente de educação (por concurso), no InstitutoNacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério daEducação e Cultura; professor da Escola Normal EstadualJoaquim Murtinho, em Campo Grande-MS; professor daEscola Industrial de Cuiabá-MT; professor titular daFaculdade de Direito de Campo Grande-MS; aprovadopelo Ministério da Educação para professor de Faculdadede Direito de Juiz de Fora-MG;Na Justiça:advogado nas áreas cível, criminal etc.; advogado-de-ofício na Justiça Militar Federal; advogado contratado pelaSecretaria de Agricultura de MT para consultoria jurídica,

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assuntos de terras, colonização e organização de empresase ações na Justiça; juiz-substituto em exercício de juizde direito em todas as Varas Cíveis, Criminais eTrabalhistas na Comarca de Campo Grande-MS; promotorde justiça em MT; procurador-geral de justiça em MT;sub-procurador-geral de justiça em MT; juiz-auditor titular(por concurso) da Justiça Militar Federal, trabalhou nasCircunscrições de Bagé-RS, Campo Grande-MS e Juizde Fora-MG; Outras Atividades:chefe de gabinete do secretário do interior, justiça efinanças de MT; diretor do Departamento de Terras eColonização de MT; diretor da Cia. de Armazéns e Silosde MT S/A - CASEMAT; organizador jurídico de grandesempresas estatais e de economia mista de MT: Cia deArmazéns e Silos de MT - CASEMAT, Cia. Agrícola deMT - CAMAT, Central Açucareira de Jaciara S/A, Cia.Siderúrgica de MT S/A - COSIM, grande prática emadministração de empresas e organizações de grandevulto; procuradorias em geral; grande prática emprocuradoria e relações com repartições públicas, bancose setores privados.

 No Jornalismo e atividades redatoriais: fundador e diretor do Jornal Correio do Estado,

diário vespertino de Campo Grande-MS. Deixou viúva e cinco filhos, estes últimos que,

com seu exemplo, aprenderam as lições do idealismo ecoragem.

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