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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ DRCOR – Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado Grupo de Trabalho Operação LAVAJATO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CURITIBA/PR Representação n. 5006617-29.2016.4.04.7000/PR OPERAÇÃO LAVA JATO - ALETHEA Sirvo-me do presente para comunicar a V. Excia. que, no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nesta manhã no endereço identificado para onde teriam sido levados os objetos que estavam armazenados junto a GRANERO, com custeio pago pela CONSTRUTORA OAS, no valor mensal de R$ 21.536,84 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), para armazenar materiais em benefício do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, a saber Rua João Lotto, 16, São Bernardo, foi possível identificar grande quantidade de material, devidamente acondicionado, conforme fotos ilustrativas abaixo:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CURITIBA/PR

Representação n. 5006617-29.2016.4.04.7000/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO - ALETHEA

Sirvo-me do presente para comunicar a V. Excia. que, no curso do cumprimento do

mandado de busca e apreensão deferido nesta manhã no endereço identificado para onde

teriam sido levados os objetos que estavam armazenados junto a GRANERO, com custeio

pago pela CONSTRUTORA OAS, no valor mensal de R$ 21.536,84 (vinte e um mil,

quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), para armazenar materiais em

benefício do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, a saber Rua João Lotto, 16, São

Bernardo, foi possível identificar grande quantidade de material, devidamente

acondicionado, conforme fotos ilustrativas abaixo:

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Por outro lado, importante destacar que as inscrições não deixam dúvida tratar-se de

material possivelmente retirado do Palácio do Alvorada, alguns com a indicação inclusive

de “Presidência da República”.

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Na decisão do evento 78, V. Excia. determina que s bens devem ser relacionados e

descritos e o local deve ser lacrado, a fim de preservar a prova. Ocorre que, conforme

evidenciado, resta materialmente inviável que todo o material seja aberto (uma vez que

consta em caixas lacradas e numeradas), assim como o local não possui condições de

segurança que permitam que seja lacrado, conforme evidencia a primeira foto inserida na

presente representação, haja vista que o local é compartilhado com outras utilizações.

Assim, submete-se a V. Excia. a presente informação para que decida qual o procedimento

a ser adotado.

Nestes termos, pede deferimento.

Curitiba/PR, 04 de MARÇO de 2016.

MÁRCIO ADRIANO ANSELMO Delegado de Polícia Federal