DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE … · carga permanente, tais como: guindastes,...

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1 de 31 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL RESOLUÇÃO Nº ______ PUBLICADA NO D.O.U EM __________ A Diretoria Geral, na Reunião Colegiada __________, com base em proposição apresentada pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, aprova as normas de utilização de rodovias federais para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões para o trânsito de veículos especiais. Art.1° A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. _____________________ Diretor-Geral _____________________ Diretor de Infraestrutura Rodoviária _____________________ Diretor de Administração e Finanças _____________________ Diretor de Planejamento e Pesquisa _____________________ Diretor de Infraestrutura Ferroviário _____________________ Diretor de Infraestrutura Aquaviária ANEXOS NORMAS PARA TRANSPORTE DE CARGAS INDIVISÍVEIS E EXCEDENTES EM PESO E/OU DIMENSÕES E PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS ESPECIAIS EM RODOVIAS FEDERAIS. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Seção I Introdução Art.1º Esta Resolução regulamenta o uso de rodovias federais por veículos, ou combinações de veículos, excetuando-se as Combinações Veiculares de Carga – CVC regidas pela Resolução nº 211/2006-CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la, e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado nos artigos 21 e 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resolução nº 520/2015-CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la.

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    DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

    DIRETORIA GERAL

    RESOLUO N ______ PUBLICADA NO D.O.U EM __________ A Diretoria Geral, na Reunio Colegiada __________, com base em proposio apresentada pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviria, aprova as normas de utilizao de rodovias federais para transporte de cargas indivisveis e excedentes em peso e/ou dimenses para o trnsito de veculos especiais. Art.1 A presente Resoluo entra em vigor a partir da data de sua publicao. Art. 2 Revogam-se as disposies em contrrio.

    _____________________ Diretor-Geral

    _____________________ Diretor de Infraestrutura Rodoviria

    _____________________ Diretor de Administrao e Finanas

    _____________________ Diretor de Planejamento e Pesquisa

    _____________________ Diretor de Infraestrutura Ferrovirio

    _____________________ Diretor de Infraestrutura Aquaviria

    ANEXOS NORMAS PARA TRANSPORTE DE CARGAS INDIVISVEIS E EXCEDENTES EM PESO E/OU DIMENSES E PARA O TRNSITO DE VECULOS ESPECIAIS EM RODOVIAS FEDERAIS.

    CAPTULO I

    Das Disposies Preliminares

    Seo I

    Introduo

    Art.1 Esta Resoluo regulamenta o uso de rodovias federais por veculos, ou combinaes de veculos, excetuando-se as Combinaes Veiculares de Carga CVC regidas pela Resoluo n 211/2006-CONTRAN, ou outra que venha a substitu-la, e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisveis e excedentes em peso e/ou dimenses ao limite estabelecido nas legislaes vigentes, para o conjunto veculo e carga transportada, assim como por veculos especiais, fundamentado nos artigos 21 e 101 do Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB e Resoluo n 520/2015-CONTRAN, ou outra que venha a substitu-la.

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    Pargrafo nico. Esta Resoluo aplica-se, tambm, s Rodovias Federais operadas sob regime de concesso ou delegao, atendendo-se s disposies dos respectivos contratos de concesso ou convnios de delegao.

    Art. 2 Para efeito desta Resoluo observar-se-o o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, as Resolues do Conselho Nacional de Trnsito CONTRAN, as Normas especficas e, na falta destas, as Normas Internacionais pertinentes.

    Art. 3 Nenhum veculo transportador de carga indivisvel, objeto desta Resoluo, poder transitar em Rodovia Federal sem oferecer completa segurana e estar equipado de acordo com o previsto nas normativas citadas no artigo 2, especialmente quanto sua sinalizao.

    Seo II

    Das Definies

    Art. 4 Para efeito desta Resoluo entende-se por:

    I Carga indivisvel a carga unitria com peso e/ou dimenses excedentes aos limites regulamentares, cujo transporte requeira o uso de veculos especiais com lotao (capacidade de carga), dimenses, estrutura, suspenso e direo apropriadas. So exemplos de carga indivisvel, entre outras: mquinas, equipamentos, peas, ps elicas, vages, transformadores, reatores, guindastes, mquinas de uso industrial, na construo e mquinas agrcolas, estruturas metlicas, silos;

    II Carga composta de mais de uma unidade indivisvel a carga constituda de duas

    ou mais unidades de cargas indivisveis;

    III Carga indivisvel unitizada a carga constituda de mais de uma unidade indivisvel, arranjada e acondicionada de modo a possibilitar a movimentao e o transporte como uma nica unidade;

    IV Veculo trator ou de trao o veculo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veculo (s) reboque (s) e semirreboque (s) e/ou equipamento (s);

    V Veculo reboque ou semirreboque o veculo de um ou mais eixos a ser engatado a um veculo trator ou que se apoia ou est ligado por meio de articulao a sua unidade tratora;

    VI Conjunto Transportador o veculo ou combinao de veculos, com exceo

    das Combinaes Veiculares de Carga CVC regidas pela Resoluo n 211/2006-CONTRAN, ou outra que venha a substitu-la, acrescido da carga;

    VII Comboio o grupo constitudo de 02 (duas) ou mais combinaes de veculos

    transportadores, independentes, realizando transporte simultneo e no mesmo sentido, separados por uma distncia de at 150 m (cento e cinquenta metros);

    VIII Veculo especial aquele construdo com caractersticas especficas, destinado

    ao transporte de cargas indivisveis excedentes em peso e/ou dimenses, assim como os

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    dotados de equipamentos para prestao de servio especializado, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes, mquinas perfuratrizes, usinas ou subestao mveis, semirreboque extensivo, caminho munk ou guindauto, entre outros;

    IX Pneumtico de base extralarga o pneu com dimetro total maior ou igual a 1 metro e largura do pneu maior ou igual a 385 mm. Pneus com largura inferior a esse valor so denominados pneumticos convencionais;

    X Guindaste o veculo especial projetado para elevar, movimentar e baixar materiais, podendo ser auto propelido ou montado sobre caminho;

    XI Caminho Munck ou Guindauto um equipamento com sistema hidrulico

    para movimentao, iamento, remoo de equipamentos e mquinas, que possui um brao hidrulico telescpico;

    XII Gndola, viga, plataforma intermediria, espaador, skid, articulados ou no, so acessrios empregados no transporte de cargas indivisveis superdimensionadas e superpesadas;

    XIII Linha de eixos o veculo modular dotado de dois ou mais eixos pendulares com suspenso e direo hidrulicas, formado por quatro, oito, doze ou dezesseis pneumticos no mesmo alinhamento transverso ao chassi;

    XIV Mdulo hidrulico o veculo formado por duas ou mais linhas de eixos direcionais, fixadas no mesmo chassi da plataforma de carga, com dispositivo prprio de acoplamento a outros mdulos ou acessrios. Considerar-se- mdulo hidrulico com Power Booster PB, aquele com linha de eixo equipado com trao hidrosttica em suas rodas;

    XV Reboque ou semirreboque modular hidrulico o veculo constitudo de um ou mais mdulos hidrulicos com eixos direcionais;

    XVI Veculo Transportador Modular Auto Propelido o veculo modular com plataforma de carga prpria, tendo suspenso e direo hidrulica e conjunto de linhas de eixos direcionais com fora motora que propicie circular pelos seus prprios meios;

    XVII Eixos em tandem so dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspenso, dotados de sistema de equalizao de peso entre eles, podendo qualquer deles ser ou no motriz;

    XVIII Excessos de dimenses (comprimento, largura e altura) so os respectivos excessos de dimenso superiores aos limites mximos admitidos pela legislao de trnsito vigente;

    XIX Excesso Lateral Direito ou Esquerdo o excesso da carga em relao ao lado correspondente da carroceria;

    XX Excesso Longitudinal Dianteiro o excesso da carga medido a partir do plano vertical do para-choque dianteiro do veculo trator;

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    XXI Excesso Longitudinal Traseiro o excesso da carga medido a partir do plano vertical transversal que contm o limite traseiro posterior da carroceria;

    XXII Excesso de peso o peso bruto por eixo, ou conjunto de eixos, ou ainda Peso

    Bruto Total Combinado PBTC e Peso Bruto Total PBT, que transmitido ao pavimento, superior aos pesos mximos permitidos nesta Resoluo;

    XXIII Escolta o acompanhamento e custdia, realizado por empresa de escolta credenciada e/ou pela Polcia Rodoviria Federal, de determinado conjunto veicular ou comboio de veculos, quando excederem os limites de dimenso e/ou peso regulamentado;

    XXIV Empresa de escolta credenciada a empresa devidamente credenciada pela Polcia Rodoviria Federal para execuo dos servios de escolta aos veculos transportadores de cargas indivisveis excedentes em peso e/ou dimenses;

    XXV Estudo de Viabilidade Estrutural EVE o estudo da capacidade portante das Obras de Arte Especiais OAE existentes ao longo de determinado itinerrio, para fins de viabilizao ou no da passagem de Conjunto Transportador com Peso Bruto Total Combinado PBTC acima de determinados limites. Compreende a anlise das caractersticas estruturais e do estado de conservao das OAE e, quando for o caso, do seu projeto e memria de clculo. Do relatrio final devero constar indicaes das providncias que devero ser tomadas para possibilitar o transporte;

    XXVI Estudo de Viabilidade Geomtrica EVG o estudo de verificao dos

    gabaritos verticais e horizontais e intervenes nas rodovias, tais como viadutos, passarelas, tneis, prticos, curvas e interseces;

    XXVII Laudo Tcnico de Acompanhamento LTA o documento de

    responsabilidade da empresa responsvel pela elaborao do Estudo de Viabilidade Estrutural EVE, elaborado com base no acompanhamento tcnico do transporte, reportando como foram atendidas as recomendaes relacionadas passagem do conjunto transportador sobre as obras de arte, como as estruturas se comportaram durante a transposio, se houve alguma ocorrncia com efeito prejudicial capacidade portante das Obras de Artes Especiais OAE, devendo conter o Laudo Tcnico de Instrumentao LTI, quando forem identificadas as necessidades, sugerindo a liberao ou no das obras para um possvel novo transporte com carregamento com as mesmas caractersticas do transporte em questo; XXVIII Laudo Tcnico de Instrumentao LTI o estudo voltado anlise de estruturas de Obras de Artes Especiais OAE, por meio da instrumentao, voltados a anlise das tenses e deformaes.

    CAPTULO II

    Das Condies do Transporte

    Seo I

    Dos Veculos, Equipamentos e Cargas.

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    Art. 5. O transporte de carga indivisvel dever ser efetuado em veculos adequados, que apresentem estruturas, estado de conservao e potncia motora compatveis com a fora de trao a ser desenvolvida, assim como, uma configurao de eixos de forma que a distribuio de pesos brutos por eixo no exceda aos limites mximos permitidos nesta Resoluo, observado rigorosamente as especificaes do fabricante e/ ou de rgo certificador competente, reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.

    1. No dimensionamento do conjunto transportador, dever ser considerado o veculo, ou combinao de veculos que apresente dimenses finais (largura, altura e comprimento) e distribuio de peso por eixo, dentro do especificado por esta Resoluo, bem como, que oferea as melhores condies para acomodao da carga, apoio e sua fixao, garantindo a segurana na operao do transporte.

    2. O veculo trator ou de trao dever possuir Capacidade Mxima de Trao CMT igual ou superior ao Peso Bruto Total Combinado PBTC, observada rigorosamente as especificaes do fabricante ou rgo certificador competente reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia INMETRO.

    3. O DNIT poder exigir a comprovao de potncia e a Capacidade Mxima de

    Trao CMT do veculo que ir tracionar o conjunto transportador, assim como, o diagrama de carga fornecido pelo fabricante ou pelo rgo certificador competente reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia INMETRO, a critrio do DNIT.

    4. O DNIT poder, no exerccio de sua competncia, a seu critrio, proceder vistoria prvia da aferio de peso dos conjuntos transportadores no transporte de cargas indivisveis ou veculos especiais para o qual for solicitado a Autorizao Especial de Trnsito - AET, de carter preventivo, buscando a integridade dos usurios da via e do pavimento.

    5. Poder ser autorizada utilizao de outros veculos tratores ou de trao, desde que discriminados na Autorizao Especial de Trnsito - AET, acoplados ou no combinao de veculos, com potncia e CMT suficientes para viabilizar o transporte em causa, se comprovada a necessidade de trao adicional, ou para substituio em caso de problema mecnico de algum veculo.

    6. As cargas, com excessos laterais, devero ser colocadas em equipamentos, cujas larguras sejam compatveis com a segurana de trnsito.

    7. A AET referente a excesso de altura somente ser fornecida quando ficar comprovado, analiticamente, que o equipamento de transporte adequado, tendo em vista sua altura e equilbrio em relao ao solo.

    8. Em nenhuma hiptese, qualquer tipo de pneu poder ser operado com presso interna superior estipulada pelo seu fabricante.

    9. O DNIT, a qualquer tempo, poder regulamentar, por deciso da Diretoria Executiva, ouvidos os departamentos tcnicos competentes, sobre a utilizao de novas configuraes de eixos que resultem de pesquisas ou avanos tecnolgicos.

    10. Caber ao transportador a responsabilidade pela sinalizao e da remoo

    tempestiva da carga, em caso de acidente ou problema mecnico, retomando o fluxo normal

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    de trfego no menor tempo possvel, devendo o transportador dispor de plano de contingncia na hiptese citada.

    11. A no retomada do fluxo normal de trfego em at 24 (vinte e quatro horas) aps

    a eventualidade disposta no pargrafo anterior, acarretar a aplicao de penalidade conforme artigo 44 desta Resoluo.

    Art. 6. As combinaes de veculos ou veculos especiais podero ser avaliados tecnicamente, mediante inspeo veicular, pelo DNIT ou rgo certificador competente reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia INMETRO.

    Pargrafo nico. Os veculos tratores ou de trao que forem adaptados especialmente para o transporte de carga indivisvel e que no se enquadrarem nos limites de peso e dimenses estabelecidos nesta Resoluo, bem como, tenham a Capacidade Mxima de Trao CMT alterado em relao ao determinado pelo fabricante, podero obter certificado de segurana e/ou tcnico expedido por instituio tcnica credenciada por rgo ou entidade de metrologia legal.

    Art. 7. O trnsito dos equipamentos destinados ao transporte, objeto desta Resoluo, que necessite de escolta, dever atender o disposto nas instrues para credenciamento de empresas para execuo de servios especializados de escolta vigente no Departamento de Polcia Rodoviria Federal - DPRF do Ministrio da Justia MJ e aos termos constantes do Anexo II.

    1 Nos trechos em regime de concesso, os deslocamentos que exigirem operaes especiais, tais como inverso de pista, bloqueio de acessos, trfego na contramo, remoo de balizas, etc., podero contar com a colaborao da concessionria, porm sob a coordenao do Departamento de Polcia Rodoviria Federal - DPRF do Ministrio da Justia MJ, com vistas a garantir a segurana e fluidez do trnsito.

    2 Sempre que houver necessidade de realizar operaes especiais, tais como inverso de pista, bloqueios de acessos importantes ou demorados, trfego na contramo, remoo de sinalizao, trajetos com curvas de pequenos raios e travessia de reas urbanas o transportador dever estabelecer previamente contato com a Polcia Rodoviria Federal e, se for o caso, com a empresa concessionria responsvel pelo trecho.

    3 Nos trechos em regime de concesso, nos casos do pargrafo anterior, a concessionria da rodovia poder apoiar a operao de transporte, porm sob coordenao da Polcia Rodoviria Federal.

    Art. 8. No transporte de cargas de que trata esta Resoluo, a distribuio de peso

    no(s) eixo(s) ou linha(s) de eixo(s) do conjunto transportador ou veculo especial, que ser transmitido s superfcies das vias pblicas, dever estar de acordo com as especificaes tcnicas do fabricante e atender aos limites mximos de peso bruto por eixo, linha de eixo ou conjunto de eixos, conforme permitido:

    I - Para os veculos construdos com eixo ou conjunto de eixos com suspenso mecnica ou hidropneumtica ou pneumtica:

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    a. Peso Bruto por Eixos Isolados:

    02 pneumticos por eixo: 7,5 toneladas 04 pneumticos por eixo: 12,0 toneladas 08 pneumticos por eixo: 16,0 toneladas

    b. Peso Bruto por Conjunto de 02 (dois) eixos direcionais, independentes, com distncia entre eixos igual ou superior a 1,35m (um metro e trinta e cinco centmetros) e inferior ou igual e 2,40m (dois metros e quarenta centmetros):

    02 pneumticos por eixo: 15,0 toneladas

    c. Peso Bruto por Conjunto de 02 (dois) eixos, em tandem, quando a distncia entre eixos for:

    Igual ou superior a 1,35m (um metro e trinta e cinco centmetros) e inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros):

    04 pneumticos por eixo: 22,0 toneladas 08 pneumticos por eixo: 24,0 toneladas

    Igual ou superior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) e inferior ou igual e 2,40m (dois metros e quarenta centmetros):

    04 pneumticos por eixo: 24,0 toneladas 08 pneumticos por eixo: 24,0 toneladas

    d. Peso Bruto por Conjunto de 03 (trs) eixos, em tandem, quando a distncia entre eixos for:

    Igual ou superior a 1,35m (um metro e trinta e cinco centmetros) e inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros):

    04 pneumticos por eixo: 28,5 toneladas 08 pneumticos por eixo: 34,5 toneladas

    Igual ou superior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) e inferior ou igual e 2,40m (dois metros e quarenta centmetros):

    04 pneumticos por eixo: 30,0 toneladas 08 pneumticos por eixo: 36,0 toneladas

    e. Peso Bruto por Conjunto de 04 (quatro) eixos, em tandem, quando a distncia entre eixos for:

    Igual ou superior a 1,35m (um metro e trinta e cinco centmetros) e inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros):

    04 pneumticos por eixo: 9,3 toneladas por eixo 08 pneumticos por eixo: 11,3 toneladas por eixo

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    Igual ou superior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) e inferior ou igual e 2,40m (dois metros e quarenta centmetros):

    04 pneumticos por eixo: 10,0 toneladas por eixo 08 pneumticos por eixo: 12,0 toneladas por eixo

    II - Para os veculos com conjunto de 02 (dois) ou mais eixos com suspenso e direo

    hidrulica, com 08 (oito) pneumticos por eixo e distncia entre eixos:

    a. Igual ou superior a 1,35m (um metro e trinta e cinco centmetros) e inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros: 11,3 toneladas por eixo; b. Igual ou superior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centmetros): 12,0 toneladas por eixo;

    c. Superior a 2,40m (dois metros e quarenta centmetros): 16,0 toneladas por eixo.

    III - Para os veculos do tipo guindaste, definidos no artigo 4 Inciso X:

    a. Peso Bruto por Eixos Isolados:

    02 pneumticos convencionais por eixo: 10,00 toneladas 04 pneumticos convencionais por eixo: 13,75 toneladas

    b. Peso Bruto por Conjunto de 02 (dois) eixos, direcionais ou no, no em tandem, com distncia entre eixos igual ou superior a 1,35m (um metro e trinta e cinco centmetros) e inferior ou igual e 2,40m (dois metros e quarenta centmetros):

    02 pneumticos convencionais por eixo: 15,0 toneladas

    c. Peso Bruto por Conjunto de 02 (dois) eixos, em tandem, com distncia entre eixos igual ou superior a 1,35m (um metro e trinta e cinco centmetros) e inferior ou igual e 2,40m (dois metros e quarenta centmetros):

    04 pneumticos convencionais por eixo: 27,5 toneladas

    d. Peso Bruto por Conjunto de 03 (trs) eixos, em tandem, com distncia entre eixos igual ou superior a 1,35m (um metro e trinta e cinco centmetros) e inferior ou igual e 2,40m (dois metros e quarenta centmetros):

    04 pneumticos convencionais por eixo: 36,0 toneladas

    e. Peso Bruto por Conjunto de at 10 (dez) eixos, com eixo direcional e sistema de suspenso hidrulica e/ou hidropneumtica:

    02 pneumticos base extralarga por eixo: 12,0 toneladas por eixo

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    1. Para conjuntos com mais de 04 (quatro) eixos, com suspenso mecnica ou hidropneumtica ou pneumtica, os eixos adicionais devero ser, obrigatoriamente, direcionais ou autodirecionais.

    2. Os conjuntos com mais de 04 (quatro) eixos com suspenso mecnica ou hidropneumtica ou pneumtica fabricados e licenciados at a data de publicao desta Resoluo que no atendam aos critrios fixados no pargrafo 1 deste artigo, podero circular at sucateamento limitados ao Peso Bruto Total Combinado PBTC de 74,0t (setenta e quatro toneladas).

    3. Nos casos em que a distncia entre eixos ou entre conjuntos de eixos forem inferiores ao estabelecido neste artigo, para veculos fabricados e licenciados at 2015, ser autorizado o transito com, no mximo, 9,3t (nove toneladas e trezentos quilogramas) por eixo.

    4. Veculos fabricados e licenciados a partir de 01 de janeiro de 2016 em que a

    distncia entre eixos ou entre conjuntos de eixos forem inferiores ao estabelecido neste artigo devero obedecer as Resolues do CONTRAN que estabelecem os limites de peso e dimenses para veculos que transitem por vias terrestres.

    5. O DNIT poder permitir o uso de reboques modulares hidrulicos com 12 (doze) pneumticos por eixo (terceira fila) ou 16 (dezesseis) pneumticos por eixo (quarta fila).

    6. Eixos com suspenso e direo hidrulica separados entre si por distncia superior a 2,40m sero considerados como eixos isolados, para efeito de limite de peso por eixo e tero uso limitado a um mximo de 08 (oito) eixos por reboque/semirreboque.

    7. Os limites de peso por eixo, linha de eixo ou por conjunto de eixos estabelecidos neste artigo podero ser superados, a critrio do DNIT, quando se tratar de transporte de carga indivisvel peculiar e singular, extraordinariamente pesada, em reboques ou semirreboques, para a qual inexista equipamento no mercado que possibilite o atendimento daqueles limites, no gerando qualquer tipo de vantagem ou garantia adquirida para novos carregamentos.

    8. Em casos especiais, a critrio do DNIT, desde que devidamente justificado, o veculo trator ou de trao poder ter o Peso Bruto Total PBT com uma distribuio de peso por eixo compatvel com a necessidade de trao e arraste do veculo, sempre de acordo com as especificaes tcnicas do fabricante e/ou de rgos certificadores competentes reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia INMETRO.

    9. Na utilizao do pneumtico de base extralarga, o DNIT, aps as consultas

    tcnicas, poder conceder AET com peso superior ao previsto neste artigo.

    10. Limitaes de gabaritos verticais e de capacidade portante das Obras de Arte Especiais OAE, assim como de geometria da via, podero determinar o uso de combinaes de veculos dotados com os equipamentos definidos no inciso XII do artigo 4.

    11. Para fins de fiscalizao, no considerar-se- infrao a declarao incorreta

    das distncias entre eixos expressas na Autorizao Especial de Trnsito AET, desde que a distribuio de peso por eixo estiver dentro do intervalo mtrico ora vistoriado,

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    considerando-se uma oscilao aceitvel a variao em 10% (dez por cento) no comprimento total da combinao de veculos ou veculo especial, excetuando-se excessos longitudinais.

    Seo II

    Da Transposio das Obras de Artes Especiais

    Art. 9. Quando o Peso Bruto Total PBT do reboque ou semirreboque for superior a

    288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), dever ser submetido anlise da Coordenao Geral de Desenvolvimento e Projetos CGDESP/DPP um Estudo de Viabilidade Estrutural EVE de todas as Obras de Arte Especiais OAEs que constam ao longo do itinerrio a ser percorrido.

    1. O Estudo de Viabilidade Estrutural EVE dever ser executado por empresa especializada de engenharia e todas as despesas decorrentes desse estudo cabero ao interessado no transporte. O contedo do Estudo de Viabilidade Estrutural EVE dever ser composto de:

    I. Croquis do conjunto transportador: desenho do conjunto transportador mais a carga, detalhando a distribuio de pesos por eixo, as distncias entres eixos, a largura, altura e comprimento, fornecido pelo contratante do estudo de viabilidade;

    II. Descrio do Percurso: apresentao do itinerrio completo para o transporte;

    III. Vistoria das obras de arte: Assinada por engenheiro civil e documentada com fotos recentes e datadas. No relatrio de vistoria devero conter a localizao georreferenciada das obras e os levantamentos das caractersticas geomtricas, estruturais (tipo de estrutura, trem tipo obtido mediante levantamento dos projetos originais ou de outros meios aceitveis, etc.) e do estado de conservao de todas as Obras de Artes Especiais OAEs; IV. Verificao estrutural: clculos da capacidade portante das Obras de Arte Especiais OAEs a serem transpostas pelo conjunto transportador e a comparao, com os devidos fatores de segurana, dos esforos produzidos pelo trem tipo especial com os esforos produzidos pelo trem tipo de clculo;

    V. Concluso/ Recomendaes: relatrio final com a definio sobre a viabilidade do transporte acompanhado das recomendaes e providncias a serem executadas durante a operao do transporte, tais como velocidade, posicionamento do veculo com relao ao eixo da estrutura, etc.

    2. As vistorias das Obras de Arte Especiais - OAEs devero ser realizadas de

    acordo com a norma DNIT 010/2004 - PRO - Inspees em pontes e viadutos de concreto armado e protendido. Para fins de EVE, admitir-se- para essas vistorias uma validade de 12 (doze) meses, desde que no haja registro de eventos estruturalmente relevantes nas Obras de Artes Especiais - OAEs neste perodo.

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    I. As vistorias de todas as Obras de Artes Especiais - OAEs do itinerrio sero utilizadas pelo DNIT para alimentao do sistema de gerenciamento de obras, que constitui um banco de dados com o cadastro, as condies e o histrico de cada Obra de Arte Especial OAE; II. A consulta e as instrues sobre o sistema de gerenciamento de obras do DNIT sero fornecidas pela CGDESP/DPP, a qualquer tempo, s empresas de engenharia interessadas em emisso de Estudos de Viabilidade Estrutural - EVE; III. As empresas de engenharia tero de adequar os relatrios de vistoria ao formato da norma DNIT 010/2004 PRO num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor desta Resoluo.

    3. A verificao estrutural das Obras de Arte Especiais OAEs de um determinado

    percurso e uma determinada configurao e carregamento poder ser usada como referncia pela empresa responsvel pelos clculos, para viabilizao de novos transportes, desde que a configurao seja similar (nmero de eixos e distncia entre eixos) e a distribuio de pesos por eixo seja de porte inferior ao do Estudo de Viabilidade Estrutural EVE tomado como referncia, previamente aprovado pelo DNIT e/ou concessionrias, quando for o caso, e que no se tenham verificado alteraes geomtricas e/ou estruturais nas obras constantes do percurso viabilizado, aps entrega do Laudo Tcnico de Acompanhamento LTA.

    4. No caso do transporte abranger trechos de rodovias sob concesso, cpia do referido Estudo de Viabilidade Estrutural EVE dever ser encaminhada ao setor competente das respectivas concessionrias, que tero prazo de at 05 (cinco) dias teis, contados a partir da data de seu recebimento, para anlise e recomendaes sobre os referidos estudos.

    5. A operao do transporte dever ser acompanhada pelos tcnicos da empresa de engenharia responsvel pelo Estudo de Viabilidade Estrutural EVE, a qual emitir o Laudo Tcnico de Acompanhamento LTA em conjunto, quando couber, com o Laudo Tcnico de Instrumentao LTI. Ambos, LTA e LTI, devero ser entregues pelo transportador ou pela empresa de engenharia CGDESP/DPP/DNIT no prazo de at 03 (trs) dias teis aps o vencimento da referida Autorizao Especial de Trnsito - AET.

    6. Caso no seja cumprido o prazo de entrega do LTA, o cadastro do transportador

    ser bloqueado para emisso de novas Autorizaes Especiais de Trnsito - AET at a confirmao do recebimento deste laudo pela Coordenao Geral de Operaes Rodovirias/CGPERT/DIR/DNIT.

    7. No caso do transporte abranger trechos de rodovias sob concesso, cpias do

    Laudo Tcnico de Acompanhamento LTA e do Laudo Tcnico de Instrumentao LTI tambm devero ser encaminhadas aos setores competentes das concessionrias de cada trecho, para cincia.

    8. A critrio do DNIT, poder ser solicitado Estudo de Viabilidade Geomtrica

    EVG.

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    9. Quando o Peso Bruto Total PBT do reboque ou semirreboque for superior a 150t (cento e cinquenta toneladas)e inferior a 288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), a Autorizaes Especiais de Trnsito - AET dever ser submetida anlise da Coordenao Geral de Desenvolvimento e Projetos CGDESP/DPP.

    Art. 10. Na travessia de Obras de Arte Especiais OAEs, para conjuntos

    transportadores com Peso Bruto Total Combinado PBTC igual ou superior a 100t (cem toneladas), devero ser fielmente observados os seguintes itens:

    I. Somente podero transpor as Obras de Arte Especiais OAEs quando estas estiverem desimpedidas de qualquer outro veculo ou carga, inclusive comboio;

    II. O trnsito convencional somente poder ser restabelecido aps a concluso da travessia em questo;

    III. A transposio de Obras de Arte Especiais OAEs em tangente far-se- em marcha muito lenta e constante, sem impacto de frenagem e/ou acelerao, devendo os veculos transitar pelo meio da pista de rolamento;

    IV. Na transposio de Obras de Arte Especiais OAEs em curva, iguais cuidados devero ser tomados, devendo os veculos transitar centrados na pista de rolamento, nas proximidades dos apoios e pelo lado interno da curva;

    V. Poder ser exigido, conforme o tipo de carga, colocao de estrados para anular

    os efeitos da superelevao.

    Seo III

    Da Sinalizao dos Veculos

    Art. 11. Os conjuntos transportadores, veculos ou combinaes de veculos, cujas dimenses de largura ou comprimento, com ou sem carga, excedam aos limites para trnsito normal, sero sinalizados com placa traseira especial de advertncia, conforme os critrios e especificaes constantes da Resoluo n 520/2015 do CONTRAN, seus anexos e suas alteraes.

    Seo IV

    Dos Procedimentos Operacionais

    Art.12. O horrio normal de trnsito, quando devidamente autorizado, ser do amanhecer ao pr do sol, inclusive sbados, domingos e feriados, atendidas as condies favorveis de trnsito e visibilidade.

    1. Nos trechos rodovirios de pistas mltiplas, com separao fsica entre as mesmas, ser permitido o trnsito noturno de veculos especiais ou combinao de veculos que no excedam a largura de 3,20 m (trs metros e vinte centmetros), o comprimento de 30,00 m (trinta metros) e a altura de 4,40 m (quatro metros e quarenta centmetros) e o Peso Bruto Total Combinado PBTC de 74,0t (setenta e quatro toneladas).

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    2. O trnsito dos veculos especiais ou combinao de veculos, quando transitando nos trechos de rodovia contnua ao permetro urbano das cidades, poder se estender ao perodo noturno, atendendo s limitaes locais, at que os mesmos possam alcanar um local seguro e adequado para seu estacionamento.

    3. Aps solicitao justificada do transportador, a critrio do DNIT e ouvidos o Departamento de Polcia Rodoviria Federal DPRF e a empresa concessionria, poder ser autorizado o trnsito noturno em rodovias concedidas de cargas indivisveis que possam prejudicar o fluxo normal de veculos do amanhecer ao pr do sol.

    4. Dever ser observado o calendrio anual da PRF de restrio de trfego

    nas Rodovias Federais. 5. A PRF, como rgo do Sistema Nacional do Trnsito, a seu critrio, poder

    autorizar a realizao de escolta policial para comboios de cargas iguais, considerando para tanto a segurana do trnsito, o traado da via e a quantidade de veculos de escolta.

    6. Nas rodovias concedidas, havendo restrio de horrio ou de dia da semana

    para a realizao do transporte regulamentado por esta Resoluo, a empresa concessionria dever, em virtude da publicidade, divulgar aos usurios do trecho tais impedimentos.

    7. Poder, devidamente justificado, em virtude das excepcionalidades do

    transporte acompanhado de escolta, a Polcia Rodoviria Federal PRF realizar a transposio de trecho em horrios e dias da semana em oposio ao divulgado pela empresa concessionria, dando cincia a mesma de tal conduta.

    Art.13. Os veculos especiais ou combinao de veculos no devero estacionar nem

    parar nos acostamentos das rodovias, e sim em reas prximas que ofeream condies para tal.

    Pargrafo nico. exceo ao caput deste artigo os casos de breves paradas para

    liberao do trnsito retaguarda da carga transportada, devidamente sinalizadas pela Polcia Rodoviria Federal PRF ou empresa de escolta credenciada, sendo este e aquele responsveis pela segurana na via.

    Art.14. A autoridade competente para emisso da AET poder estabelecer restries adicionais sempre que a natureza da carga ou a demanda de utilizao da via assim o exigir. Art.15. O pedido da concesso de Autorizao Especial de Trnsito AET para conjunto transportador ou veculo especial, cujo Peso Bruto Total Combinado PBTC ou dimenses ultrapassem qualquer dos limites abaixo discriminados, dever ser submetido a consulta de viabilidade, das Superintendncias Regionais do DNIT SR/DNIT e das empresas concessionrias, que tero prazo de at 3 (trs) dias teis para a manifestao sobre a transitabilidade ou no do transporte: I largura de 5,0m; II altura de 5,5m; III comprimento de 35m IV PBTC de 150t.

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    1. A referida resposta consulta de viabilidade das Superintendncias Regionais do DNIT SR/DNIT e das empresas concessionrias devero estar relacionadas s obras que por ventura estejam sendo realizadas, impedimentos causados por fenmenos da natureza, ajustes para viabilizao da passagem em praas de pedgios ou sob viadutos e outros elementos da geometria vertical da rodovia, inverso de pista, bloqueios de acessos importantes ou demorados, trfego na contramo, remoo de sinalizao, trajetos com curvas de pequenos raios e travessia de reas urbanas.

    2. No caso de existncia de restries fsicas temporrias, notificadas pelas

    Superintendncias Regionais do DNIT SR/DNIT, bem como pelas empresas concessionrias, em atendimento ao artigo 25 desta Resoluo, quando houver limitao material do trecho, a Autorizao Especial de Trnsito AET dever tambm ser submetida a consulta de viabilidade, devendo ser respeitado o prazo de at 3 (trs) dias teis para a manifestao sobre a transitabilidade ou no do transporte.

    3. A referncia a uma Autorizao Especial de Trnsito AET concedida aps realizao de consulta de viabilidade s Superintendncias Regionais em prazo no superior a 90 (noventa) dias dispensar nova consulta, a pedido do transportador/embarcador, desde que para o mesmo itinerrio e para veculo ou combinao de veculos com pesos e dimenses iguais ou inferiores aos da Autorizao Especial de Trnsito AET previamente concedida, considerando ainda que sejam licenas do mesmo requerente (transportador ou embarcador) e que no sejam identificados eventos que impactem no trecho.

    4. O transportador dever, obrigatoriamente, programar a passagem das cargas quando ultrapassarem trecho concessionado, nos limites do caput deste artigo.

    5. A concessionria, recebida a solicitao do interessado, ter o prazo mximo de

    at 02 (dois) dias teis para programao. 6.O no cumprimento do prazo estabelecido no pargrafo anterior pela empresa

    concessionria acarretar na transposio do veculo especial ou conjunto veicular sem programao, respeitadas a restries impostas pela Polcia Rodoviria Federal em caso de operaes especiais, sendo a Concessionria civilmente responsvel pela sua omisso.

    7. A AET ser liberada pelo DNIT juntamente com a programao dos trechos

    concessionados. Em caso de incidente, superveniente ou fortuito, caber empresa transportadora e/ou ao embarcador o encargo de comunicar a empresa concessionada do fato ocorrido, bem como realizao de nova programao para realizao do transporte objeto da AET.

    8. Estar disponvel para consulta no sistema de emisso de Autorizao Especial

    de Trnsito AET, todas as programaes realizadas para a referida autorizao, inicial e posteriores, no caso do pargrafo 5.

    9. A no programao pelo transportador/embarcador ou a travessia em dia e/ou

    horrio distinto daquele planejado gerar a penalizao do responsvel pelo transporte, identificado no cabealho da Autorizao Especial de Trnsito AET, conforme inciso III do artigo 44 desta Resoluo.

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    10. vedada a solicitao, pelas Superintendncias Regionais do DNIT SR/DNIT e pelas empresas concessionrias, a solicitao de entrega de documentao adicional requisitada ao transportador/embarcador, reivindicada para anuncia da viabilidade do transporte, no prevista nesta Resoluo.

    Art.16. A velocidade mxima permitida e a necessidade de acompanhamento de escolta sero fixadas pela autoridade competente para emisso da AET, obedecidos aos critrios constantes do Anexo II.

    Art.17. No deslocamento em comboio dever ser observada a distncia mnima de 30,00 m (trinta metros) e a mxima de 150,00 m (cento e cinquenta) entre os conjuntos transportadores, respeitados o mximo de at 03 (trs) combinaes veiculares em comboio, considerando o Anexo III.

    Pargrafo nico. Poder ser autorizado o comboio para transportes com limites

    superiores aqueles estabelecidos no Anexo III, desde que aprovado pela Coordenao Geral de Operaes Rodovirias CGPERT/DIR/DNIT.

    CAPTULO III

    Da Autorizao Especial de Trnsito - AET

    Seo I

    Das Condies

    Art.18. O transporte de carga objeto desta Resoluo somente poder ser efetuado mediante prvia obteno de Autorizao Especial de Trnsito AET, com porte obrigatrio, devidamente assinada pelo responsvel do transporte identificado no cabealho do referido documento, ou respectivo funcionrio, devidamente vinculado.

    1 Poder ser fornecida Autorizao Especial de Trnsito AET para o transporte carga composta de mais de uma unidade indivisvel, do mesmo tipo ou segmento, no mesmo veculo ou combinao de veculos, excetuando-se as Combinaes Veiculares de Carga CVC regidas pela Resoluo n 211/2006-CONTRAN, desde que as cargas no ocasione novos excessos de largura, comprimento e/ou altura decorrente da adio de segunda ou mais cargas, bem como no gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, alm da carroceria, tampouco que o comprimento do conjunto transportador no ultrapasse 30,0 m (trinta metros), que os limites mximos de peso por eixo ou conjunto de eixos no sejam ultrapassados e que a segurana no seja comprometida.

    2. A Autorizao Especial de Trnsito AET referente a excesso de altura e com CG (centro de gravidade) excntrico da carga somente ser fornecida quando ficar comprovado pelo solicitante da Autorizao Especial de Trnsito AET, que a combinao de veculos adequada, tendo em vista seu equilbrio em relao ao solo.

    3. O transporte de carga composta de mais de uma unidade indivisvel, objeto do 1 do artigo 18, no se aplica ao transporte de ps elicas e de cargas unitizadas.

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    Art.19. Para a combinao de veculos ou veculos especiais de que trata esta Resoluo, a Autorizao Especial de Trnsito AET ser, inicialmente, fornecida com prazo de 90 (noventa) dias consecutivos e vlida para apenas 01 (uma) viagem com rota definida quando exceder quaisquer dos limites definidos no artigo 20, includo o retorno do veculo vazio ou transportando veculos e/ou equipamentos usados na execuo do transporte.

    Pargrafo nico. Poder, aps solicitao do transportador e com a devida justificativa, e ainda a critrio do DNIT, ser prorrogado o prazo de validade da Autorizao Especial de Trnsito AET por at igual perodo, em vista de concluir o transporte.

    Art. 20. Poder ser fornecida Autorizao Especial de Trnsito AET com prazo de validade de at 01 (um) ano, a partir da data de sua liberao, a transitar do amanhecer ao pr do sol, em todas as rodovias federais, includas as operadas sob regime de concesso e delegao, aos conjuntos transportadores quando transportando carga indivisvel, excedente em peso e/ou dimenses, ou veculos especiais, respeitados os seguintes limites mximos de:

    I. Comprimento total: at 30,00 m (trinta metros); II. Largura total: at 3,20 m (trs metros e vinte centmetros); III. Altura total: at 4,40 m (quatro metros e quarenta centmetros); IV. Peso Bruto Total Combinado PBTC: 74,00 t (setenta e quatro toneladas). V. Distribuio de Peso Bruto por Eixo ou Conjunto de Eixos, de acordo com o

    artigo 8 desta Resoluo.

    1. Perodos diferentes dos estabelecidos nesta Resoluo podero vir a ser adotados, para trechos rodovirios especficos, mediante proposio do interessado no transporte para aprovao prvia, a critrio da Coordenao Geral de Operaes Rodovirias, devendo esses trechos serem convenientemente sinalizados pelas respectivas Superintendncias Regionais nos Estados e empresa concessionria, se couber.

    2. permitido, para a Autorizao Especial de Trnsito AET com validade anual,

    o transporte de veculos e/ou equipamentos usados em operaes de transporte, tais como caminho trator reserva, pranchas, dolly, veculo de escolta e equipamentos, lastros de pedra, entre outros de uso especfico nas operaes de transporte de cargas especiais, desde que estas cargas no excedam as dimenses declaradas na referida autorizao, limitadas aquelas determinadas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

    3. Poder ser incluso at 30 (trinta) reboques ou semirreboques adicionais na Autorizao Especial de Trnsito AET, desde que o conjunto engatado no ultrapasse os limites preconizados no artigo 20 desta Resoluo, e que estes reboques possuam a mesma configurao, com o mesmo tipo de carroceria e mesma quantidade e distribuio de eixos.

    Seo II

    Dos Pedidos de Autorizao Especial de Trnsito AET

    Art. 21. A solicitao da Autorizao Especial de Trnsito AET dever ser feita atravs do stio do DNIT na internet (www.dnit.gov.br), somente por transportadores (pessoa jurdica ou pessoa fsica responsvel pelo transporte da carga, cadastrado como tal no banco de dados da Receita Federal) ou embarcadores (proprietrio da carga conforme nota fiscal).

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    Pargrafo nico. Caso o sistema esteja inacessvel/indisponvel na Internet por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, a solicitao poder ser feita na Superintendncia com circunscrio sobre o local onde se iniciar o transporte, ou no local da matriz, filial ou do representante legal do solicitante, utilizando formulrio homologado pelo DNIT, devendo ser encaminhada cpia das licenas liberadas excepcionalmente para a Coordenao Geral de Operaes Rodovirias, em no mximo um dia til, sendo a Superintendncia responsvel pela confirmao do recebimento das mesmas.

    Art. 22. No requerimento de solicitao de Autorizao Especial de Trnsito AET dever constar a placa/UF e o nmero do RENAVAN dos veculos declarados, bem como o nmero do Registro Nacional do Transportador Rodovirio de Carga RNTRC, emitido junto Agncia Nacional de Transporte Terrestre ANTT, do transportador. A critrio do DNIT poder ser solicitado cpia do CRLV e outro documento que julgue necessrio.

    Pargrafo nico. Conforme ordenamento jurdico da Agncia Nacional de Transporte

    Terrestre ANTT, no poder ser exigido o Registro Nacional do Transportador Rodovirio RNTRC do Transportador de Carga Prpria TCP, sendo este caracterizado quando a nota fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatrio a empresa, entidade ou o indivduo proprietrio, o coproprietrio ou o arrendrio do veculo.

    Art. 23. Sempre que o conjunto transportador ou o veculo especial apresentar Peso Bruto Total Combinado PBTC igual ou superior a 100t (cem toneladas), ou largura igual ou superior a 6,00m (seis metros), ou altura igual ou superior a 5,50m (cinco metros e cinquenta centmetros) ser exigida a indicao de um engenheiro civil ou mecnico cadastrado no DNIT como responsvel tcnico pelo transporte previsto, que aprovar a combinao veicular de carga da Autorizao Especial de Trnsito AET, quanto segurana.

    Pargrafo nico. O DNIT, caso julgue necessrio, poder solicitar outros elementos tcnicos complementares referentes ao transporte.

    Art. 24. Devero ser observados os seguintes prazos para solicitao, e liberao da Autorizao Especial de Trnsito AET pelo DNIT, conforme abaixo:

    I para o conjunto transportador ou veculo especial que atenda os parmetros do artigo 20 desta Resoluo, com validade anual, o DNIT ter o prazo mximo de at 2 (dois) dias teis da data de solicitao para a anlise e liberao da Autorizao Especial de Trnsito AET.

    II para o conjunto transportador ou veculo especial que necessite de consulta de

    viabilidade, seja pela ocasio de restrio fsica temporria cadastrada no sistema de emisso de Autorizao Especial de Trnsito AET pela Superintendncia Regional do DNIT SR/DNIT ora pelas empresas concessionrias, ou em atendimento ao artigo 15 desta Resoluo, o DNIT ter o prazo de at 5 (cinco) dias teis da data de solicitao para a anlise e liberao da Autorizao Especial de Trnsito AET.

    III - para o conjunto transportador ou veculo especial que demande entrega de Estudo

    de Viabilidade Estrutural EVE ou anlise da Coordenao Geral de Desenvolvimento e Projetos CGDESP/DPP, conforme artigo 9 desta Resoluo, o DNIT ter o prazo de at 30

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    (trinta) dias teis da data de solicitao para a anlise e liberao da Autorizao Especial de Trnsito AET.

    1. O transporte de cargas indivisveis e excedentes em peso e/ou dimenso, em

    carter de emergncia e de interesse pblico, a critrio do DNIT, poder ser autorizado pela CGPERT/DIR/DNIT, em prazo especfico, sem as consultas de viabilidade que julgar pertinentes, observando-se os requisitos tcnicos exigidos e esquema especial de segurana, no prevalecendo, neste caso, a obrigatoriedade da observncia dos dias e horrios regulamentares, comunicando as empresas concessionrias de tal ato, em caso de rodovias concessionadas.

    2. A critrio do DNIT, quando identificada a necessidade de vistoria prvia do conjunto transportador ou veculo especial, os prazos definidos para emisso da Autorizao Especial de Trnsito AET ficam interrompidos at disponibilizao, pelo transportador/embarcador, do conjunto transportador, includa a carga, para a vistoria.

    3. O DNIT ter o prazo de at 5 (cinco) dias teis a partir da data de comprovao

    de disponibilidade para realizar a verificao do conjunto transportador, includa a carga. Quando este prazo extrapolar os prazos acima definidos, considerar-se- o maior prazo.

    Art. 25. As Superintendncia Regional do DNIT SR/DNIT, bem como as empresas concessionrias, devero manter a Coordenao Geral de Operaes Rodovirias do DNIT ciente sobre o estado de conservao das obras de arte especiais dentro de sua circunscrio, principalmente, quando houver qualquer restrio aos limites mximos de peso estabelecidos no Art. 8 desta Resoluo, bem como restries de largura, altura, comprimento e peso, atualizando o sistema de emisso de Autorizao Especial de Trnsito.

    1. As restries fsicas temporrias quanto a limitao de peso, altura e largura

    mximos permitidos devero ser justificadas Coordenao Geral de Operaes Rodovirias do DNIT.

    2. Toda restrio fsica definitiva somente poder ser inserida no sistema de emisso

    de Autorizao Especial de Trnsito pela Coordenao Geral de Operaes Rodovirias do DNIT, aps manifestao oficial, por escrito, da Superintendncia Regional do DNIT SR/DNIT ou das empresas concessionrias, anexada documentao comprobatria respectiva. Art. 26. Toda Autorizao Especial de Trnsito AET emitida pelo DNIT dever ser autorizada pelo seu Diretor-Geral ou por servidor do rgo expressamente credenciado pelo mesmo.

    Art. 27. Para o transporte de cargas indivisveis, tais como postes, barras de ferro ou similares, dever ser utilizado veculo ou combinao de veculos que evite excessos quando a carga for acomodada na carroceria do veculo, compondo uma superfcie plana e apresentando excesso posterior de at 1,00m (um metros), a sua parte excedente dever ser protegida com uma placa retangular fixada na extremidade da mesma, tornando-a uma superfcie plana, confeccionada em madeira ou outro material capaz de resistir a possveis impactos em caso de acidentes.

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    Pargrafo nico. Quando transportadas em semirreboque do tipo carreta extensiva, as cargas indivisveis tais como postes, barras de ferro ou similares podero exceder o limite de 1,00m (um metro) de excesso traseiro, desde que devidamente adotados os requisitos de segurana descritos no caput deste artigo.

    CAPTULO IV

    Da Tarifa de Utilizao da Via TUV

    Art. 28. Os veculos destinados ao transporte de cargas indivisveis e os veculos

    especiais, com Peso Bruto Total Combinado PBTC superior a 74 t (setenta e quatro toneladas), ficam sujeitos ao pagamento da Tarifa de Utilizao da Via TUV, referente ao excedente a este limite e de acordo com o que dispe esta Resoluo, conforme Anexo I.

    Art. 29. O pagamento da Tarifa de Utilizao da Via TUV exime o transportador de pagamento de multa por excessos de peso, desde que o conjunto esteja de acordo com as condies especificadas na respectiva Autorizao Especial de Trnsito AET.

    Art. 30. O valor da Tarifa de Utilizao da Via TUV ser obtido pela expresso:

    TUV = IAMT (PBTC L) K

    Onde: TUV = Tarifa de Utilizao da Via, em moeda vigente, desprezados os centavos aps o clculo final; IAMT = ndice Aplicado Multa de Trnsito; PBTC = Peso Bruto Total Combinado, com ou sem carga, em toneladas; L = Limite mximo do peso 74 t K = Fator, funo da distncia de transporte, conforme Anexo I 1. A expresso (PBT L) corresponde ao excesso de peso sobre o limite

    estabelecido de 74 t (setenta e quatro toneladas). 2. O ndice Aplicado Multa de Trnsito IAMT ser, numericamente, equivalente

    taxa SELIC.

    Art. 31. A Tarifa de Utilizao da Via TUV ser calculada em funo da distncia a ser percorrida entre os pontos de origem e destino da carga e compreender tambm, o retorno do conjunto transportador vazio, pelo qual no ser cobrado acrscimo de tarifa, desde que o mesmo no exceda o limite legal de 74t (setenta e quatro toneladas), quando ento ser cobrada a tarifa correspondente ao retorno.

    Pargrafo nico. A Diretoria de Infraestrutura Rodoviria DIR do DNIT atualizar automaticamente os clculos estabelecidos no artigo anterior sempre que houver alterao do ndice Aplicado Multa de Trnsito IAMT.

    Art. 32. O pagamento da Tarifa de Utilizao da Via TUV poder ser efetuado em rede bancria atravs de documento prprio de arrecadao.

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    Pargrafo nico. A Tarifa de Utilizao da Via TUV paga e no utilizada, desde que solicitada pelo transportador dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias aps a liberao da Autorizao Especial de Trnsito AET, poder ser empregada em nova autorizao, desde que comprovada a no realizao do transporte.

    CAPTULO V

    Dos Veculos Especiais Art. 33. Os veculos especiais, definidos no Art. 4, inciso VIII que apresentarem

    dimenses e/ou pesos superiores aos previstos na legislao de trnsito, somente podero circular nas rodovias federais munidos de Autorizao Especial de Trnsito AET.

    Art. 34. Aos veculos especiais equipados com guindaste, perfuratrizes, sondas ou

    assemelhados, podero ser fornecidas Autorizao Especial de Trnsito AET com prazo de validade de at 01 (um) ano, desde que o PBTC no ultrapasse 60,0t (sessenta toneladas) e a distribuio de peso por eixo esteja de acordo com o artigo 8 desta Resoluo.

    1. Aos veculos de que trata este artigo, quando apresentarem excessos dianteiro e/ou traseiro, at 3,00 m (trs metros), alm dos para-choques, assim como pesos brutos totais, iguais ou inferiores, aos limites mximos previstos nesta Resoluo, poder ser fornecida Autorizao Especial de Trnsito AET com prazo de validade de at 06 (seis) meses para transitar 24 (vinte e quatro) horas por dia, condicionando-se o trnsito noturno a estarem os mesmos equipados com sistema de iluminao e sinalizao eltrica de acordo com o estabelecido na legislao de trnsito em vigor.

    2. Nos casos em que esses veculos no se enquadrarem nos limites previstos neste artigo e no pargrafo anterior, quando apresentarem excessos dianteiro e/ou traseiro iguais ou superiores a 3,00 m (trs metros), alm dos para-choques, assim como PBTC superiores aos limites mximos previstos nesta Resoluo, poder ser fornecida Autorizao Especial de Trnsito AET com prazo de validade de at 90 (noventa) dias condicionando-se o horrio de trnsito a estarem os mesmos equipados com sistema de iluminao, e a critrio do DNIT, a necessidade de utilizao de escolta e do pagamento da Tarifa de Utilizao da Via TUV, prevista no Captulo IV desta Resoluo.

    3. Ao caminho munck ou guindauto, ser fornecida Autorizao Especial de

    Trnsito AET em consonncia com o caput deste artigo, desde que no apresente qualquer excesso longitudinal. Quando da incidncia de excesso longitudinal, limitado ao determinado pelo artigo 27, ser fornecida Autorizao Especial de Trnsito AET com validade de 90 (noventa) dias.

    Art. 35. No esto enquadrados como especiais, os veculos destinados ao transporte de veculos automotores ou outras cargas divisveis.

    CAPTULO VI

    Do Pagamento

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    Art. 36. toda Autorizao Especial de Trnsito AET liberada ser gerada uma guia de arrecadao, referente emisso da autorizao.

    1. A Autorizao Especial de Trnsito AET, ao ser liberada, ser gerada automaticamente a Guia de Recolhimento da Unio (GRU Simples), fato que implica que todo recolhimento seja feito exclusivamente no Banco do Brasil S.A, de acordo com o Decreto n 4.950, de 09/01/2004 e a Instruo Normativa n 3 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 12/02/2004.

    2. Quando da incidncia de Tarifa de Utilizao da Via TUV, tal recolhimento dever ser realizado atravs de GRU Cobrana (ficha de compensao), que poder ser compensada em qualquer correspondente bancrio, em dinheiro, at a data de vencimento.

    3. A GRU Simples e a GRU Cobrana sero geradas com prazo de pagamento de 10 (dez) dias corridos para quitao. O no pagamento de quaisquer das guias implicar no bloqueio de novas solicitaes de Autorizao Especial de Trnsito AET, bloqueando o CNPJ/CPF do transportador, bem como a placa do veculo informada na AET em dbito, para todas as Resolues emitidas pelo DNIT.

    4. A liberao para o transportador fazer novas solicitaes de Autorizao

    Especial de Trnsito AET, na hiptese de atraso dos pagamentos, somente ser reestabelecida aps a compensao bancria dos dbitos, devido a necessidade de informe do Tesouro Nacional.

    5. O pagamento duplicado das taxas de Autorizao Especial de Trnsito AET poder ser ressarcido ao transportador, desde que solicitada dentro de 30 (trinta) dias aps a liberao da AET, e apresentadas uma carta de solicitao de reembolso de pagamento em duplicidade assinada pelo responsvel, constando os dados bancrios do requerente da autorizao para depsito dos valores em questo, cpia da AET paga em duplicidade, cpias dos boletos e comprovantes originais de ambos os pagamentos.

    6. A Autorizao Especial de Trnsito AET, cujo veculo trator ou equipamento

    apresentar problema mecnico que necessite da sua troca ou ainda quando for determinada pela autoridade policial a correo de dados constantes na licena, a Autorizao Especial de Trnsito AET poder sofrer substituio, desde que requisitada pelo transportador,

    Art. 37. A GRU Simples emitida quando da liberao da Autorizao Especial de Trnsito AET pelo DNIT.

    1. Toda AET solicitada e liberada ter no seu cadastro os boletos gerados, no

    havendo possibilidade de cancelamento da licena. 2. A Autorizao Especial de Trnsito AET substituta, em ateno ao pargrafo

    6 do artigo anterior, gerar automaticamente nova GRU Simples, referente a taxa de emisso da autorizao

    Art. 38. O Boleto da Tarifa de Utilizao da Via TUV, diferentemente da guia de

    arrecadao, somente ser gerado, aps a emisso da Autorizao Especial de Trnsito AET pelo transportador.

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    1. Somente ser gerado a GRU Cobrana, referente a Tarifa de Utilizao da Via TUV, quele transporte a que se refere o artigo 28 desta Resoluo.

    2. A Autorizao Especial de Trnsito AET substituta com incidncia de Tarifa de

    Utilizao da Via TUV no gerar nova GRU Cobrana aps emisso, desde que no haja alterao no percurso com incluso de quilometragem ou no Peso Bruto Total Combinado previamente declarado.

    3. O pagamento de nova GRU Cobrana para Autorizao Especial de Trnsito

    AET substituta com incidncia de Tarifa de Utilizao da Via TUV atender a diferena na quantia paga e a devedora, em funo de incluso de quilometragem no percurso ou elevao Peso Bruto Total Combinado previamente declarado na Autorizao Especial de Trnsito AET substituda.

    CAPTULO VII

    Da Fiscalizao

    Art. 39. A fiscalizao ser exercida pela Polcia Rodoviria Federal PRF e pelo

    Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre DNIT, a qualquer tempo da viagem, nos termos da legislao vigente, possibilitando a vistoria do conjunto transportador, da carga, da escolta e anotaes referentes passagem por ponto especfico, na forma que se segue:

    I. A documentao, as dimenses, o peso e a sinalizao conforme prescrito na Autorizao Especial de Trnsito AET, podendo a anotao ocorrer diretamente no sistema informatizado de consulta de AET do DNIT;

    II. Na fiscalizao do excesso de peso pela nota fiscal da carga transportada, ser

    conferido o somatrio da tara especificada na Autorizao Especial de Trnsito AET com o peso indicado na nota fiscal, sendo aplicado o auto de infrao apenas quando este resultado for superior ao PBTC constante na Autorizao Especial de Trnsito AET;

    III. A fiscalizao pela nota fiscal da carga, no exclui a pesagem em balanas, no

    decorrer do percurso; IV. O transportador poder, a seu critrio, transitar com veculos especiais ou

    combinaes de veculos, carregado ou vazio, com dimenses e/ou peso inferiores ao constante na Autorizao Especial de Trnsito AET, desde que atendida a legislao e o contido nesta Resoluo.

    1. S ser admitida a pesagem de veculos por equipamentos fixos ou portteis,

    cujo modelo seja aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislao metrolgica em vigor.

    2. Quando constatada qualquer irregularidade no conjunto transportador, em desacordo com a respectiva Autorizao Especial de Trnsito AET, ser lavrado o auto de infrao e o veculo, somente poder prosseguir viagem aps a regularizao.

    3. obrigatrio durante a execuo do transporte, o porte da Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte, junto a AET, com o peso bruto declarado da carga transportada.

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    CAPTULO VII

    Das Infraes e Penalidades

    Seo I

    Dos Deveres dos Transportadores

    Art. 40. Constitui, solidariamente, dever do transportador, do embarcador e da empresa responsvel pela viabilizao estrutural e geomtrica do percurso, quando necessria, o conhecimento e a fiel observncia dos preceitos aqui contidos, na legislao de trnsito vigente e demais disposies regulamentares de trnsito, especialmente as do DNIT, bem como a reposio de quaisquer danos ao patrimnio pblico, desde que, comprovadamente, oriundos da execuo do transporte.

    Art. 41. O transportador e embarcador devem buscar em conjunto com as empresas

    de escolta das cargas solues tecnolgicas que permitam a comunicao imediata e simultnea entre os envolvidos na execuo do transporte.

    Art. 42. obrigao do transportador fornecer uma cpia da AET para a empresa contratada para escolta da carga, planejando em conjunto a execuo do servio de transporte e escolta da carga indivisvel, estando sujeita pelo descumprimento as penalidades do art. 47.

    Seo II

    Das Penalidades

    Art. 43. A no observncia de quaisquer destes dispositivos importar na aplicao

    isolada ou cumulativa das seguintes penalidades:

    I. Advertncia; II. Multa prevista no CTB; III. Suspenso do fornecimento de Autorizao Especial de Trnsito AET pelo prazo

    de at 03 (trs) meses; IV. Declarao de inidoneidade da empresa ou transportador autnomo, com o

    consequente cancelamento por cinco anos do direito de uso da Autorizao Especial de Trnsito AET e a revogao das que j houverem sido fornecidas e no utilizadas.

    Art. 44. So infraes punidas pela autoridade de trnsito, independente de outras previstas na legislao de trnsito e seus regulamentos, aquelas pertinentes a esta Resoluo:

    I. Transportar com pesos superiores aos constantes da Autorizao Especial de Trnsito AET;

    II. Transportar com dimenses superiores aos constantes da Autorizao Especial de Trnsito AET;

    III. Transitar com alterao de itinerrio ou em dia ou horrio no permitido na Autorizao Especial de Trnsito AET ou na programao, em caso de trecho concedido;

    IV. Transitar sem o porte da Autorizao Especial de Trnsito AET;

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    V. Prestar informaes incorretas para o fornecimento da Autorizao Especial de Trnsito AET;

    VI. Adulterar os dados da Autorizao Especial de Trnsito AET. VII. Descumprir os dispostos nesta Resoluo.

    1. As infraes previstas nos Incisos I, II, III e IV, constantes da Autorizao Especial

    de Trnsito AET inicialmente fornecida, sero punidas em conformidade com a penalidade prevista no Inciso VI do Art. 231 do CTB, estabelecida no ato da fiscalizao.

    2. As infraes previstas nos Incisos V e VI sero punidas em conformidade com a

    penalidade prevista no Inciso VI do Art. 231 do CTB, podendo tambm ser aplicada a penalidade de advertncia, suspenso do fornecimento de AET ou declarao de inidoneidade da empresa, conforme a gravidade da infrao.

    3. Nos casos da incidncia dos incisos I, II, III, V, VI e VII dever haver o recolhimento imediato da Autorizao Especial de Trnsito AET, sendo esta encaminhada para o DNIT, devendo ser providenciada nova autorizao pelo transportador.

    Art. 45. A prtica simultnea de infraes de diferentes naturezas importar na

    aplicao das penalidades previstas na forma da legislao vigente. Art. 46. As infraes de idntica natureza sero punidas como uma nica infrao,

    no se considerando a pluralidade de itens que a elas se refiram, salvo no caso de excesso de peso.

    Art. 47. A imposio das penalidades previstas nesta Resoluo no exonera o infrator de outras cominaes e encargos de naturezas penais, cveis ou administrativas decorrentes da prtica de infrao.

    Art. 48. O veculo especial ou combinao de veculos transportando carga indivisvel

    que apresente qualquer caracterstica em desacordo com o constante na Autorizao Especial de Trnsito AET ou que no esteja portando a mesma, ser retido e autuado, cobrando-se a TUV desde a origem, quando for o caso.

    1. No caso de ocorrncia de infrao prevista neste artigo, o acrscimo da Tarifa de Utilizao da Via TUV e as multas sobre o excesso de peso, dimenses e alteraes de itinerrio sero referidas aos limites constantes da Autorizao Especial de Trnsito AET inicialmente fornecida, sendo a infrao aplicada em conformidade com Art. 43 desta Resoluo.

    2. Na impossibilidade da regularizao da carga ou o fornecimento de Autorizao Especial de Trnsito AET, o transportador, alm de ser multado, ser escoltado pelo agente da autoridade policial at o ponto em que teve acesso rodovia, ou cidade mais prxima, cobrando-se as respectivas Tarifas de Escolta e a Tarifa de Utilizao da Via TUV, esta, desde a origem, se for o caso, comunicando-se a irregularidade Coordenao Geral de Operaes Rodoviria do DNIT.

    Art. 49. A penalidade prevista no artigo 43, Inciso I, ser aplicada ao transportador/embarcador pela Coordenao-Geral de Operaes Rodovirias do DNIT no caso da prtica das infraes previstas no artigo 44, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, quando da

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    infrao inicial, a fim de notificar o delito praticado, devendo ser acompanhada do boletim de ocorrncia registrado pela Polcia Rodoviria Federal.

    Art. 50. A penalidade prevista no artigo 43, Inciso II, ser aplicada nos casos de

    infringncia s regras de trnsito com a penalidade prevista no Inciso VI do Art. 231 do CTB, exclusivamente pela Polcia Rodoviria Federal ou pelos agentes rodovirios do DNIT.

    Art. 51. A penalidade prevista no artigo 43, incisos III ser aplicada ao transportador/embarcador pela Coordenao-Geral de Operaes Rodovirias do DNIT no caso de reincidncia de mesma infrao, no perodo de 01 (um) ano da data da ocorrncia de transgresso prevista no artigo 44, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.

    Art. 52. A penalidade prevista no artigo 43, Inciso IV ser aplicada nos casos de: I. Condenao transitada em julgado de qualquer diretor quando se tratar de

    sociedades annimas, scias ou proprietrio quando se tratar de sociedade por quotas ou firma individual e, ainda, seus gerentes e procuradores, detentores de poderes amplos de gesto e deciso em nome da firma, enquanto estiverem cumprindo pena por crimes de prevaricao, de falncia, peita ou suborno, concusso ou crimes contra a economia popular ou a f pblica, ou sofrendo interdio de direito que os incapacite, temporariamente, ao exerccio profissional (Cdigo Penal Art. 69, Inciso IV).

    II. Condenao transitada em julgado de qualquer das pessoas previstas no inciso

    anterior deste artigo, por crime contra a vida e a segurana de pessoas, ocorrido em consequncia da prestao do servio a que se refere esta Resoluo.

    Seo III

    Das Competncias para Aplicao de Penalidades

    Art. 53. Compete Coordenao Geral de Operaes Rodoviria a aplicao das penalidades previstas no artigo 43, Incisos I e III.

    Art. 54. Compete ao Conselho Administrativo do DNIT, por proposta da Coordenao Geral de Operaes Rodoviria, a aplicao da penalidade prevista no artigo 43, inciso IV.

    Pargrafo nico. Nas rodovias concedidas, compete ANTT, conforme ordenamento jurdico prprio, a aplicao das penalidades prprias dessa agncia, no isentando o transportador incidncia de aplicao de penalidade pelo DNIT.

    Seo IV

    Dos Recursos

    Art. 55. Contra a aplicao da penalidade prevista no artigo 43, Inciso II cabe recurso

    JARI Junta Administrativa de Recursos de Infraes. Pargrafo nico. O recurso no tem efeito suspensivo.

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    Art. 56. Contra a aplicao das penalidades previstas no artigo 43, Inciso I, III e IV cabe recurso, em primeira instncia, ao Diretor Geral do DNIT.

    CAPTULO VIII

    Das Disposies Gerais e Transitrias

    Art. 57. Nas infraes previstas no artigo 44, Incisos V e VI, o processo administrativo ou a autuao dever ser encaminhado Procuradoria Federal Especializada PFE do DNIT para que, sendo fato previsto como infrao penal, encaminhe ao Ministrio Pblico para as providncias decorrentes.

    Art. 58. Dever constar, obrigatoriamente, em cada Autorizao Especial de Trnsito AET uma numerao correspondente do DNIT, a ser reiniciada a cada exerccio, devendo constar, ainda, quando for o caso, demais condicionantes referentes segurana do trnsito, devendo a evoluo tecnolgica ser considerada na substituio do processo, desde que devidamente comprovada a sua eficincia.

    Art. 59. A juzo do DNIT poder ser indicado utilizao do sistema de colcho de ar, balo ou outros, para reduo, ou melhor, distribuio da carga transportada, com o objetivo de se reduzir a presso a ser transmitida ao pavimento e obras de arte especiais ou, no caso de adoo de outro sistema no convencional, dever o transportador apresentar certificado de aprovao do equipamento pelo Instituto Nacional de Metrologia ou outro rgo oficial competente, reconhecido pelo DNIT.

    Art. 60. A Autorizao Especial de Trnsito AET no exime o transportador da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veculos ou suas cargas vierem a causar via, sua sinalizao e a terceiros, conforme artigo 101 do CTB.

    Art. 61. Na formao de comboio, no devero ser tolerados excessos longitudinais e lateral at o limite de 3,50 (trs metros e cinquenta) metros, assim como partes perfurantes e/ou cortantes, tais como: postes, barras de ferro, caambas, lminas e similares.

    Art. 62. O transporte integrado de mercadorias, atravs de cofres de cargas e construes modulares habitveis (tais como escritrios, alojamentos, salas e banheiros), ser enquadrado nesta Resoluo apenas quando houver excesso de peso e/ou de dimenses.

    Art. 63. Na fixao dos parmetros de segurana, objeto desta Resoluo, ser observado os critrios de dimensionamento de escolta, conforme Anexo II.

    Art. 64. O controle e a fiscalizao dos tacgrafos ou outros dispositivos que venham a serem exigidos, tero as despesas a expensas dos transportadores.

    Art. 65. A fiscalizao na via das atividades aqui regulamentadas ser exercida pelo DNIT e/ou pela Polcia Rodoviria Federal PRF.

    Art. 66. No transporte de cargas superdimensionadas acompanhadas por escolta

    policial, a Polcia Rodoviria Federal poder determinar o aumento da velocidade das

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    combinaes veiculares e veculos especiais, alm dos limites dispostos no Anexo II, em vista da fluidez do trnsito, respeitados os requisitos de segurana viria.

    Art. 67. Ficam disposio dos interessados na Coordenao Geral de Operaes

    Rodoviria e/ou atravs de meio eletrnico os modelos de requerimentos/autorizao Especial de Trnsito AET, tabelas de valores de K para a tarifa de utilizao da via TUV por tonelada e de dimensionamento (Anexo I), a qualificao da escolta (Anexo II), e a qualificao de comboio (Anexo III).

    Art. 68. As dvidas e os casos omissos desta Resoluo sero resolvidos pela Coordenao Geral de Operaes Rodoviria CGPERT/DIR/DNIT.

    Art. 69. Ficam revogadas as Resolues DNIT n 11, de 25 de outubro de 2004, n 01, de 28 de fevereiro de 2014 e DG n 01, de 14 de agosto de 2014.

    Art. 70. Esta Resoluo entra em vigor a partir da sua publicao no Dirio Oficial da

    Unio, revogando-se as disposies em contrrio.

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    ANEXO I

    TABELA DE VALORES DE K

    PARA A TARIFA DE UTILIZAO DA VIA TUV POR TONELADA

    DISTNCIA DO

    TRANSPORTE

    KM

    VALOR

    DE REF.

    VALOR

    DE K

    0 - 19 0.10 12.00 20 - 39 0.11 13.20 40 - 59 0.12 14.40 60 - 79 0.13 15.60 80 - 99 0.14 16.80

    100 - 139 0.15 18.00 140 - 179 0.16 19.20 180 - 219 0.17 20.40 220 - 259 0.18 21.60 260 - 319 0.19 22.80 320 - 379 0.20 24.00 380 - 439 0.21 25.20 440 - 499 0.22 26.40 500 - 559 0.23 27.60 560 - 639 0.24 28.80 640 - 719 0.25 30.00 720 - 799 0.26 31.20 800 - 879 0.27 32.40 880 - 959 0.28 33.60 960 - 1039 0.29 34.80 1040 - 1119 0.30 36.00 1120 - 1199 0.31 37.20 1200 - 1279 0.32 38.40 1280 - 1359 0.33 39.60 1360 - 1439 0.34 40.80 1440 - 1519 0.35 42.00 1520 - 1599 0.36 43.20 1600 - 1679 0.37 44.40 1680 - 1759 0.38 45.60

    DISTNCIA DO

    TRANSPORTE

    KM

    VALOR

    DE REF.

    VALOR

    DE K

    1760 - 1839 0.39 46.80 1840 - 1919 0.40 48.00 1920 - 1999 0.41 49.20 2000 - 2079 0.42 50.40 2080 - 2159 0.43 51.60 2160 - 2239 0.44 52.80 2240 - 2319 0.45 54.00 2320 - 2399 0.46 55.20 2400 - 2479 0.47 56.40 2480 - 2559 0.48 57.60 2560 - 2639 0.49 58.80 2640 - 2719 0.50 60.00 2720 - 2799 0.51 61.20 2800 - 2879 0.52 62.40 2880 - 2959 0.53 63.60 2960 - 3039 0.54 64.80 3040 - 3119 0.55 66.00 3120 - 3199 0.56 67.20 3200 - 3279 0.57 68.40 3280 - 3359 0.58 69.60 3360 - 3439 0.59 70.80 3440 - 3519 0.60 72.00 3520 - 3599 0.61 73.20 3600 - 3679 0.62 74.40 3680 - 3759 0.63 75.60 3760 - 3839 0.64 76.80 3840 - 3919 0.65 78.00 3920 - 3999 0.66 79.20

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    ANEXO II

    TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAO DE ESCOLTA

    - PARA UM CONJUNTO TRANSPORTADOR

    CARACTERSTICAS DO VECULO

    CARACTERSTICAS DAS RODOVIAS

    DE PISTA SIMPLES DE PISTA DUPLA DIMENSES: EM METRO N DE VECULOS DE

    N DE VECULOS DE

    PESO: EM TONELADAS ESCOLTA ESCOLTA

    CREDENCIADA PRF TOTAL KM/H CREDENCIADA PRF TOTAL KM/H

    Largura: at 3,20 - - - 60 - - - 60

    de 3,21 a 3,80 1 - 1 50 1 - 1 60

    de 3,81 a 5,00 2 - 2 50 1 - 1 60

    de 5,01 5,50 1 1 2 40 2 - 2 50

    acima de 5,50 2 1 3 40 1 1 2 40

    Comprimento:

    at 30,0 - - - 60 - - - 60

    30,01 at 35,00 1 - 1 50 1 - 1 60

    35,01 at 55,00 2 - 2 50 1 - 1 50 55,01 at 75,00 2 1 3 40 2 - 2 40 acima de 75,00 2 1 3 40 2 1 3 40 Altura: at 5,00 - - - 60 - - - 60 5,01 at 5,50 1 - 1 40 1 - 1 50 acima de 5,50 2 1 30 1 - 1 40 Excesso Anterior ao para choque: at 3,00 - - - 60 - - - 60 acima de 3,00 1 - 1 50 1 - 1 60 Excesso Posterior ao para choque: at 3,00 - - - 60 - - - 60 acima de 3,00 1 - 1 50 1 - 1 60 Peso: at 74,0 - - - 70 - - - 70

    acima de 74 at 100 - - - 60 - - - 60

    acima de 100 at 350 1 - 1 40 1 - 1 40

    acima de 350 2 1 3 30 2 1 3 40

    Observaes: - Para cargas de peso superior a 100 toneladas, as velocidades admissveis variaro de 5 a 40 km/h. - Sempre que houver necessidade de inverso de pista, bloqueios de acessos, trfego na contramo, remoo de sinalizao ou de trnsito no perodo noturno (casos em que seja mais seguro o trnsito tarde da noite, quando o fluxo de veculos menor), estabelecer previamente contato com a Polcia Rodoviria Federal com circunscrio sobre o trecho para, em conjunto, planejarem a execuo do servio.

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    ANEXO III

    TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAO DE ESCOLTA - COMBOIO EM PISTA SIMPLES -

    COMBOIO DE 2 VECULOS

    COMBOIO DE 3 VECULOS

    COMBOIO DE 4 VECULOS

    CRED PRF CRED PRF CRED PRF

    C at 25,00 m L at 3,20 m H at 4,40 m P at 74 t

    1 - 1 - 2 -

    C at 25,00 m L at 3,50 m H at 4,50 m P at 74 t

    1 - 1 - 2 -

    C at 25,00 m L at 4,00 m H at 4,50 m P at 74 t

    2 - 2 - 2 1

    C at 25,00 m L at 3,50 m H at 4,50 m P at 74 t

    2 - 2 - 2 -

    C at 30,00 m L at 4,00 m H at 4,50 m P at 74 t

    2 - 2 - 2 1

    C at 30,00 m L at 4,00 m H at 5,00 m P at 74 t

    2 - 2 - 2 1

    C at 30,00 m L at 4,00 m H at 5,50 m P at 74 t

    2 - - - 2 1

    C at 30,00 m L at 3,50 m H at 4,50 m P at 80 t

    1 - 2 - 2 1

    C at 30,00 m L at 4,00 m H at 4,50 m P at 80 t

    2 - 2 - 2 1

    C at 30,00 m L at 4,00 m H at 5,00 m P at 80 t

    2 - 2 - 2 1

    C at 30,00 m L at 4,00 m H at 5,50 m P at 80 t

    2 - 2 - 2 1

    OBSERVAES: C - COMPRIMENTO L - LARGURA H - ALTURA

    P - PESO CRED EMPRESA CREDENCIADA

    PRF POLICIA RODOVIARIA FEDERAL

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    - COMBOIO EM PISTA DUPLA

    COMBOIO DE 2

    VECULOS

    COMBOIO DE 3

    VECULOS

    COMBOIO DE 4

    VECULOS

    COMBOIO DE 5 VECULOS

    COMBOIO DE 6 VECULOS

    CRED PRF CRED PRF CRED PRF CRED PRF CRED PRF

    C at 25,00 m L at 3,20 m H at 4,40 m P at 74 t

    - - - - - - - - - -

    C at 25,00 m L at 3,50 m H at 4,50 m P at 74 t

    1 - 1 - 2 - 2 - 2 1

    C at 25,00 m L at 4,00 m H at 4,50 m P at 74 t

    1 - 1 - 2 - 2 - 2 1

    C at 25,00 m L at 4,50 m H at 5,00 m P at 74 t

    1 - 1 - 2 - 2 - 2 1

    C at 25,00 m L at 5,00 m H at 5,00 m P at 74 t

    1 - 2 - 2 - 2 - 2 1

    C at 30,00 m L at 4,50 m H at 5,00 m P at 74 t

    1 - 2 - 2 - 2 - 2

    C at 30,00 m L at 5,00 m H at 5,00 m P at 74 t

    1 - 2 - 2 - 2 - 2 1

    C at 30,00 m L at 5,00 m H at 5,50 m P at 74 t

    1 - 2 - 2 - 2 - 2 1

    C at 30,00 m L at 5,00 m H at 5,50 m P at 80 t

    1 - 2 - 2 - 2 - 2 1

    C at 35,00 m L at 4,00 m H at 5,00 m P at 80 t

    1 - 2 - 2 - 2 - 2 1

    C at 35,00 m L at 4,50 m H at 5,00 m P at 80 t

    1 - 2 - 2 - 2 - 2 1

    C at 35,00 m L at 5,00 m H at 5,50 m P at 80 t

    1 - 2 - 2 - 2 - 2 1

    OBSERVAES: C - COMPRIMENTO L - LARGURA H - ALTURA

    P - PESO CRED EMPRESA CREDENCIADA

    PRF POLICIA RODOVIARIA FEDERAL