Departamento Pessoal

17
TÉCNICA, PACIÊNCIA E ATENÇÃO! A autora deste trabalho é Marina Itaborahy Ferraz, acadêmica da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas “Machado Sobrinho”, em Juiz de Fora. Lendo o trabalho, constatei que Marina preocupou-se em catalogar assuntos, práticos do dia-a-dia de um Departamento Pessoal.Foi muito feliz na escolha, quando associou a prática, como uma leitura até certo ponto agradável, o que não é fácil, em se tratando de CLT. Seu trabalho é de fácil entendimento e atende, basicamente, às necessidades de um departamento pessoal. Desta forma, recomendo esta leitura para acadêmicos e, também, para encarregados (as), chefes e seus auxiliares que estejam trabalhando na área pessoal. Este trabalho, se traduz na essência da prática trabalhista. Destarte, é bom lembrar que uma leitura complementar é recomendável.

description

dpt

Transcript of Departamento Pessoal

TCNICA, PACINCIA E ATENO

TCNICA, PACINCIA E ATENO!

A autora deste trabalho Marina Itaborahy Ferraz, acadmica da Faculdade de Cincias Contbeis e Administrativas Machado Sobrinho, em Juiz de Fora. Lendo o trabalho, constatei que Marina preocupou-se em catalogar assuntos, prticos do dia-a-dia de um Departamento Pessoal.Foi muito feliz na escolha, quando associou a prtica, como uma leitura at certo ponto agradvel, o que no fcil, em se tratando de CLT.

Seu trabalho de fcil entendimento e atende, basicamente, s necessidades de um departamento pessoal. Desta forma, recomendo esta leitura para acadmicos e, tambm, para encarregados (as), chefes e seus auxiliares que estejam trabalhando na rea pessoal.

Este trabalho, se traduz na essncia da prtica trabalhista.

Destarte, bom lembrar que uma leitura complementar recomendvel.

Joo Tarcsio de Oliveira

Professor Universitrio e Contador

DEPARTAMENTO PESSOAL

TCNICA, PACINCIA E ATENO!

1) EMPREGADO ( art. 3)

Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

2)PRESCRIO DOS CRDITOS TRABALHISTAS ( art. 11 )

O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve:

I em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, at o limite de 2 (dois) anos aps a extino do contrato.

II em 2 (dois) anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

3)CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada. ( art. 13 )

Pargrafo 3(art.13). Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, at 30 (trinta) dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo.

Das anotaes na CTPS (art.29)

A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admisso, a remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho.

Pargrafo 2 (art.29). As anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feita:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador;

c) no caso de resciso contratual; ou

d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social.

Pargrafo 3 (art.29). A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar a lavratura do auto de infrao, pelo Fiscal do Trabalho, que dever, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente, para o fim de instaurar o processo de anotao.

4) DOS LIVROS DE REGISTROS DE EMPREGADOS

Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho.(art.41)

A empresa que mantiver empregado no registrado nos termos do art. 41 e seu pargrafo nico, incorrer na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referncia regional, por empregado no registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia.(art.47)

A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar sujeita multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referncia regional.(art.53)

5) DA DURAO DO TRABALHO

A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8(oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite. (art.58)

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais. (art.58 A)

Pargrafo 1. O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral.

A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.(art.59)

Pargrafo 1. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior da hora normal.

Obs: A Constituio Federal fixa 50% como sendo valor mnimo (item XVI, Art. 7 ).

Pargrafo 2. Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de 1 (um) ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de 10 (dez) horas dirias.

6) DOS PERODOS DE DESCANSO

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. ( art. 66 )

Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Pargrafo nico. Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito fiscalizao. (vide anexo VI)

O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho.( art. 68)

Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas. (art.71)

Pargrafo 1. No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4(quatro) horas.

Pargrafo 2. Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho.

Pargrafo 3. O limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurana e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios e quando os respectivos empregados no estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Pargrafo 4. Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.

7) TRABALHO NOTURNO

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (art. 73)

Pargrafo 1. A hora do trabalho noturno ser computada como de 52(cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Pargrafo 2. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5( cinco) horas do dia seguinte.

8) DO QUADRO DE HORRIO

Pargrafo 1. O horrio de trabalho ser anotado em registro de empregados com a indicao de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

Pargrafo 2. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso.

9)DAS FRIAS ANUAIS Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da remunerao. (art.129)

Aps cada perodo de 12(doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo :

(art.130)

I- 30(trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5(cinco) vezes;

II- 24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6(seis) a 14(quatorze) faltas;

III- 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23(vinte e trs) faltas;

IV- 12(doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro) a 32(trinta e dois) faltas.

No ser considerada falta ao servio, para os efeitos do artigo anterior, a ausncia do empregado: (art.131)

I- Nos casos referidos no art.473;

II- Durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepo do salrio maternidade custeado pela Previdncia Social;

III- Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, excetuada a hiptese do inc. IV do art. 133 ( mais de seis meses, contnuo ou descontnuo);

IV- Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado o desconto do correspondente salrio;

V- Durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou de priso preventiva, quando for impronunciado ou absolvido ; e

VI- Nos dias em que no tenham havido servio, salvo na hiptese do inc. III do art. 133 ( deixar de trabalhar por mais de trinta dias, percebendo salrio, em virtude de paralizao da empresa).

O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio ( art. 473 ) :

I- at dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, viva sob sua dependncia econmica;

II- at trs dias consecutivos, em virtude de casamento;

III- por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Nos termos do art. 10, pargrafo 1, das Disposies Transitrias da CF, referido prazo passou para 5 dias, at que seja disciplinado o art. 7, XIX, da CF.

IV- por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada;

V- at dois dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI- no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servio Militar);

Inciso acrescentado pelo Decreto lei n. 757, de 12-8-1969.

Citado art. 65 dispe em sua al. c sobre o dever do reservista de se apresentar, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exerccio de apresentao das reservas ou cerimnia cvica do Dia do Reservista.

Vide Enunciado 15 do TST.

Empregado intimado a testemunhar; direitos assegurados quanto ao salrio ( Lei n. 1.060, de 5-2-1950).

- Vide art. 2 da Lei n. 4.090, de 14-7-1997.

VII- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

Inciso VII acrescentado pela Lei n. 9.471 , de 14-7-1997.

VIII- pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo.

-Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 9.853, de 27-10-1999.

No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo: (art.133)

I- deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqentes sua sada;

II- permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30(trinta) dias;

III- deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30(trinta) dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa; e

IV- tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6(seis) meses, embora descontnuos.

Da concesso e da poca das frias

As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos doze meses subseqentes data em que o empregado tiver adquirido o direito. ( art. 134 )

Pargrafo 1. Somente em casos excepcionais sero as frias concedidas em dois perodos, um dos quais no poder ser inferior a dez dias corridos.

Pargrafo 2. Aos menores de dezoito anos e aos maiores de cinqenta anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma s vez.

A concesso das frias ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedncia de , no mnimo, trinta dias. Dessa participao o interessado dar recibo. ( art.135 )

Pargrafo 1. O empregado no poder entrar no gozo das frias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concesso.

Pargrafo 2. A concesso das frias ser, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

A poca da concesso das frias ser a que melhor consulte os interesses do empregador.( art.136 )

Pargrafo 1. Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias no mesmo perodo, se assim o desejarem e se disto no resultar prejuzo para o servio.

Pargrafo 2. O empregado estudante, menor de dezoito anos , ter direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares.

Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 134 ( fala sobre o prazo de concesso de frias), o empregador pagar em dobro a respectiva remunerao.( art. 137)

Pargrafo 1. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as frias, o empregado poder ajuizar reclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozo das mesmas.

Pargrafo 2. A sentena cominar pena diria de 5% do salrio mnimo da regio, devida ao empregado at que seja cumprida.

Pargrafo 3. Cpia da deciso judicial transitada em julgado ser remetida ao rgo local do Ministrio do Trabalho, para fins de aplicao da multa de carter administrativo.

Das frias coletivas

Podero ser concedidas frias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. ( art. 139)

Pargrafo 1. As frias podero ser gozadas em dois perodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Pargrafo 2. Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com a antecedncia mnima de quinze dias, as datas de incio e fim das frias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

Pargrafo 3. Em igual prazo, o empregador enviar cpia da aludida comunicao aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixao de aviso nos locais de trabalho.

INFORMAES DIVERSAS

Contagem de tempo de servio

Regra Geral

13 Salrio

Frao de um ms, quando inferior a 15 (quinze) dias, desprezado;

Frao de um ms, quando igual ou superior a 15(quinze) dias, deve-se considerar como sendo um ms integral(1/12);

O Aviso-Prvio indenizado deve ser considerado, como extenso do contrato de trabalho ( mais 30 dias);

E, como conseqncia, as frias e o dcimo terceiro se alongam por mais 1/12. como se o contrato de trabalho fosse prorrogado por mais 30 dias.

Frias

- Obedecem s regras do 13 salrio, acima citado.

- Observao: bom lembrar que as frias podem ser fracionadas, no caso da contagem de tempo, quando cada perodo de 30 dias, equivale a 1/12, que, por sua vez, corresponde a 2,5 dias.

Rescises

Cuidado especial deve ser observado nos Acordos Coletivos, que podem estabelecer regras especficas.

Outro aspecto que merece ateno o perodo que antecede a DATA BASE. Qualquer demisso sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data base, o empregador pagar o equivalente a um ms de salrio, a ttulo de indenizao.

Ainda, no tocante aos aspectos especficos constantes de ACORDOS, algumas categorias constam modificao, como por exemplo, a maior estabilidade do perodo de maternidade, etc. necessrio estar atento, para o desempenho eficiente.

*Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em medicina do Trabalho NR 4;

*CIPA Comisso Interna de Preveno de Acidentes NR 5;

*Equipamento de Proteo Individual NR 6;

*PCMSO Programa de Controle Mdico de Sade OcupacionalNR 7;

*PPRA Programa de Preveno de Riscos Ambientais NR 9;

*Lquidos Combustveis e Inflamveis NR 20;

*Proteo Contra Incndios NR 23;

*Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais de trabalho NR 24;

Os atos infra-citados, devem ser objeto de preocupao e leitura complementar, por se tratar de assuntos especficos.