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  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO

    ACRDO/DECISO MONOCRTICA REGISTRADO(A) SOB N

    *02463307*

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Sum n 7193799-0, da Comarca de Santo Andr, em que Apelante Hsbc Bank Brasil S/a Banco Mltiplo, sendo Apelado Helena Miashiro (Just Grat):

    ACORDAM, em 16a Cmara Direito - Privado do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Deram provimento parcial ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatrio e voto do Relator, que integram este acrdo.

    Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Cndido Alem, Coutinho de Arruda e Jovino de Sylos. Presidncia do(a) Desembargador(a) Souza Geishofer.

    So Paulo, 17 de junho de 2009.

    / Canlido Alem

    'elator(a)

  • PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    VOTO N: 14972 APEL.N0: 7.193.799-0 COMARCA: SANTO ANDR APTE. : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MLTIPLO APDA. : HELENA MIASHIRO

    "CADERNETA DE POUPANA - Correo monetria - Diferenas relativas aos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, maro de 1.990 e 1.991 - Pretenso indenizatria - Cabimento - Sentena "ultra petita" -Inocorrncia - Legitimao passiva do banco - Legitimidade passiva reconhecida do banco-ru adquirente, por continuar administrando as contas bancrias - Depsito regido pelas normas do Cdigo Civil - Obrigao do depositrio de agir com a mesma diligncia empregada no trato das coisas que lhe pertencem - Inaplicabilidade de lei nova aos efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados - Devoluo do dinheiro devidamente corrigido, que se impe - Adoo do IPC como ndice de atualizao -Recurso improvido.

    PRESCRIO - Caderneta de Poupana - Cobrana de diferena de correo monetria e juros - Hiptese que no traduz prestao acessria, mas mera atualizao do principal - Juros remuneratorios que integram a remunerao da caderneta de poupana - Prescrio vintenria - No sujeio ao lapso prescricional de 5 anos, nem aos estabelecidos pelo novo Cdigo Civil -Recurso improvido.

    JUROS - Ao de cobrana da diferena de rendimentos - Juros remuneratorios, ou "compensatrios" - Incidncia destes, a partir do ms seguinte, em conjunto com a correo monetria sobre a diferena apurada -Verba que no se confunde com os juros de mora - Juros moratrios de 0,5% a.m. at a vigncia do novo Cdigo Civil e a partir da 1% a.m.- Aplicao da lei ento em vigor - Entendimento do C. Superior Tribunal de Justia -Recurso provido em parte.*

    Cuida-se de recurso de apelao de r. sentena, cujo relatrio se adota, que julgou procedente ao indenizatria referente diferena de correo monetria em caderneta de poupana. se aaoia, que juigou pruceuente ao inaer correo monetria em caderneta de poupana.

    Aduz o banco-ru, ora apelante, que: a r. sentena julgou alm do pedido formulado pela autora, sendo "ultra petita", pois os ndices de 23,60% para fevereiro de 1.989 e 84,32% para maro de 1990 no fazem parte do pedido; a conta poupana era mantida junto ao Banco Bamerindus, e ele, apelante, no seu sucessor, sendo parte ilegtima para figurar no plo passivo da demanda, pois aps a venda de parte de seus ativos, o Bamerindus continuou a existir; a referida conta foi encerrada antes do apelante iniciar as suas atividades no Brasil, o que ocorreu em 26.03.97; no h registro da referida conta; com a transferncia dos saldos das cadernetas de poupana ao Banco Central, por fora da Medida Provisria n 168/90, a esse cabia o dever de corrigir monetariamente e aplicar os juros legais em relao s quantias referidas; as contas de poupana com aniversrio em data posterior ao dia 15 esto excludas do direito ao pagamento das diferenas; ocorreu a prescrio qinqenal dos juros remuneratorios. Requer seja dado provimento ao recurso para a reforma da r. sentena.

    ARTES GRFICAS - TJ

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    Recurso processado e respondido. Afasta-se a alegao de que a r. sentena seria "ultra petita",

    pois o pedido engloba as diferenas de correo monetria em caderneta de poupana durante os sucessivos planos econmicos, quais sejam, Planos Bresser, Vero, Collor I e II (fls. 02/10), onde se incluem os meses impugnados.

    No se pode acolher a preliminar de ilegitimidade de parte. O banco-apelante HSBC Bank Brasil S/A adquiriu parte do

    ativo e assumiu direitos do Banco Bamerindus do Brasil S/A, mantendo em funcionamento as operaes bancrias desse, que continuou a existir, embora em regime de liquidao extrajudicial.

    Mesmo assim, o Banco ru parte legtima passiva pois houve a compra de ativos, ou a chamada "parte boa" do Banco Bamerindus, passando o HSBC a administrar as contas correntes, aplicaes, enfim, a carteira de clientes, levando-se a crer, de todas as formas, ser o sucessor daquele.

    Esta Cmara j decidiu assim no Agravo de Instrumento n 931.616-9, j . 21.11.00: "Banco - Sucesso parcial - Ilegitimidade passiva -Afastamento - Aquisio do ativo e assuno parcial do passivo, com limitao no tempo - Conta-poupana que no consta dessa restrio - Obrigao devida -Recurso improvido".

    Tambm neste sentido os julgados: 1o TAC, Al n 901.142-5, 8a. Cmara, Rei. Juiz Franklin Nogueira, j . 17.11.99: "Ilegitimidade ad causam" -Pessoa jurdica - Compra de parte dos ativos do Banco Bamerindus Brasil S/A pelo HSBC Bamerindus S/A - Contrato de adeso firmado com a antiga instituio renovado pelo sucessor - Legitimidade passiva reconhecida - Exceo de pr-executividade rejeitada - Recurso improvido"; TJPR, Acrdo n15128, Segunda Cmara Cvel, Rei. Juiz Munir Karam, publ. 05.10.98: "... / - O Banco HSBC Bamerindus S/A assumiu a carteira de cadernetas de poupana e outras exigibilidades relacionadas a atividade operacional bancria, recebendo em contra-partida ativos do Banco Bamerindus, como aes ou cotas de inmeras empresas subsidirias e coligadas. II -A liberao do devedor primitivo uma conseqncia do ato negociai da assuno do dbito, e verifica-se com subsistncia do vnculo. Transferido o dbito, o terceiro investe-se na "conditio debitoris", sem que lhe assista a faculdade de invocar as excees pessoais do antigo sujeito passivo. No caso, trata-se de hiptese especial de assuno de obrigaes, por fato do prncipe e sem anuncia dos credores..III - O Banco HSBC Bamerindus S/A ingressou no Proer porque assumiu direitos e obrigaes do Banco Bamerindus do Brasil S/A, como medida indispensvel ao resguardo de interesses de depositantes e investidores, e evidente que tal objetivo legal s ser alcanado se houver a substituio das partes no processo,.como prev o art. 41 do CPC..."; Ainda: Acrdo 3535, Quinta Cmara, Rei. Des. Cyro Crema, publ. 24.05.99: "Agravo de Instrumento. Sucesso de empresas. Banco Bamerindus do Brasil S/A em liquidao extrajudicial e Banco HSBC Bamerindus do Brasil S/A. Legitimidade passiva do segundo, como sucessor. Direito do Consumidor - Inteligncia do artigo 28 da Lei n 8.078/90. Desconsiderao da pessoa jurdica. Recurso improvido. 1. Transferncia de parte de um estabelecimento no afasta a ocorrncia da chamada sucesso de empresas, pelo que o Banco HSBC Bamerindus S.A., ao adquirir do Banco Bamerindus do Brasil S.A. parte dos bens corpreos e

    APEL.N0: 7.193.799-0 - SANTO ANDR - VOTO 14972 - CMB/LAS/PCS/JBC ^ ^ ^ ^ ^ ARTES GRFICAS - TJ C-^^"^ 41.0035

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    incorpreos, consistentes em depsitos, descontos, emprstimos, contas-correntes, cobranas, caixas de segurana, instalaes e agncias, sucedeu a este. 2. Mesmo que Lei das Sociedades Annimas no contemple a hiptese de sucesso societria, em se tratando de pretenso indenizatria na qual o correntista responsabiliza o banco pelo pagamento de cheque furtado, so de todo aplicveis as disposies da Lei n 8078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor), que, no seu art. 28, estabelece, com embasamento nos princpios que vieram da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica, bice intransponvel validade de deliberaes que revelem abuso de direito, desvio da aplicao da lei, e defraudao de credores, sempre que a prtica fraudulenta ocorra em detrimento do consumidor, eliminando-se o obstculo ao ressarcimento de prejuzos."; e Acrdo n 17028, Primeira Cmara Cvel, Rei. Des. Vidal Coelho, publ. 11.01.99: "Apelao - Ao declaratria - Banco Bamerindus do Brasil S/A - Sucessor -Legitimidade passiva - Provimento. O Banco HSBC Bamerindus S/A, por ter assumido as operaes bancrias do Banco Bamerindus do Brasil S/A, parte legtima para responder em juzo as aes contra este ajuizadas". Confira-se, ainda, Acrdos ns. 17537, Primeira Cmara Cvel, Rei. Des. Antnio Prado Filho, publ. 07.02.00 e 14875, Terceira Cmara Cvel, Rei. Des. Rosene Aro de Cristo Pereira, publ. 14.12.98.

    Ante isso, o banco apelante parte legtima passiva, ficando a preliminar superada.

    A jurisprudncia deste E. Tribunal no sentido de se ter, como parte legtima passiva, a entidade financeira privada ou a captadora da poupana (Apel. n 542.730-3, 6a Cm. 1TAC, j . 14/07/93, Juiz Ribeiro Borges; E.l. n 548.531-6/2-SP, 6a Cm. 1TAC, Rei. Juiz Jorge Farah; C.Compet. n 6.779-0-SP-2a Seo do S.T.J., j . 09.03.94; Apel. 529.392-5- SP, rei. Juiz Oscarlino Moeller). O contrato de depsito em caderneta de poupana foi celebrado unicamente com o Banco-apelante, sendo a ao bem endereada contra este.

    No cabe ao seu aplicador discutir o rendimento obtido com o Banco Central, pois com este nada foi contratado e, portanto deste nada poder exigir. Assim, "A relao de direito material s envolve o investidor e a instituio bancria, razo pela qual apenas e to-somente o banco tem legitimidade "ad causam" para ser acionado, reclamando-se dele a exata correo dos depsitos, tudo como avenado" (JTACSP - Lex 140.73). No mesmo sentido, REsp. n 9.199-PR- STJ, Rei. Min. Waldemar Zveiter; REsp. n 23.099-1-RJ-STJ, Rei. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, j . 22/09/92,v.u.; STJ- Al. n 30.703-1-SP; DJU 57.489-7, de 25/03/93; JTACSP - Lex 140/60, 138/124, "data venia" de doutos entendimentos (RT 696/31).

    A caderneta de poupana modalidade de contrato de depsito bancrio celebrado entre o depositante e a instituio bancria, recebendo esta certa quantia em dinheiro, obrigando-se a restitu-la ao depositante, no prazo estipulado, acrescida de juros contratados e correo monetria.

    A relao jurdica decorrente do contrato de depsito em caderneta de poupana estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro credenciado, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatizao

    APEL.N0: 7.193.799-0 - SANTO ANDR - VOTO 14972 - CMB/LAS/PCS/JBC ARTES GRFICAS-TJ 41.0035

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    do setor. A Unio Federal e o Banco Central no so partes no contrato, no possuindo "legitimatio ad causam" para responder aos termos da ao. No sentido, a jurisprudncia do S.T.J. (REsp n 9.201-PR-4a t., Rei. Min. Barras Monteiro, j . 07/04/92; REsp. 23.099/1-RJ, 4a T., Rei. Min. Slvio de Figueiredo,j.22/09.92) (RJE do 1o TACSP- 2/255). A questo vincula, apenas, o depositante e o depositrio, que a instituio financeira (R.J.E., pg. 258).

    No h litgio sobre o capital administrativo pela Unio ou Banco Central e, sim, sobre diferena de remunerao que ainda deve ser paga, sendo que aquele capital ficou sob exclusiva administrao do agente financeiro. O contrato s existe entre este e o titular da conta de poupana, sendo o banco litigante parte legtima, pois no se pode livrar de suas obrigaes contratuais (JTACSP- Lex 140/78). E, se a Unio causou prejuzo a algum, foi aos bancos, cabendo a estes acion-la, se assim pretenderem (RT 673/91-97; JTACSP 129/123-131).

    Como decidido no A.I. n 546.619-5, pela E. 2a Cmara deste Tribunal: "Finalmente, guardadas as devidas propores, so conhecidas as intervenes do Banco Central para diminuir a liquidez do mercado financeiro ou para controlar a oferta da moeda. um instrumento de poltica monetria e, normalmente, alcana o fluxo monetrio, determinando aos Bancos o recolhimento de parte dos depsitos ocorridos (reservas compulsrias). Nada disso, entretanto, transforma o Banco Central e a Unio em devedores dos clientes dos Bancos. Os Bancos podem ficar "sem caixa" em razo disso, mas no se livram de suas obrigaes contratuais. "Ubi eadem ratio, ibi eadem jris dispositio". "Assim, o Banco litigante tem legitimao. O Banco Central no, nem a Unio Federal, competindo Justia Estadual (e no Justia Federal) o conhecimento da causa. No mesmo sentido h aresto recente do STJ (Conflito 3393-0-SP, rei. Min. FONTES DE ALENCAR, DJU 44:3086, de 08/3/93; e REsp. 29.555-9-RS, Rei. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 39;25513, de 01/3/93), o primeiro estabelecendo, de forma ampla, que "a Unio e o Banco Central so, em princpio, estranhos relao de direito material que ressai do contrato entre o depositante poupador e o estabelecimento de crdito, pelo que a causa em que figuram como partes os contratantes da competncia da Justia Estadual". "Mesmo sujeito fiscalizao e controle pelo Banco Central (artigo 10, inciso VIII da Lei n 4.595, de 1.964), o banco depositrio no escapa exegese legal, ante o princpio da inafastabilidade do controle judicial (artigo 5o, inciso XXXV, da Constituio Federal de 1.988) E nada impede que o banco, se se sentir prejudicado acione a Unio Federal se assim entender" (JTACSP - Lex 139/110).

    Ainda a respeito, duas idias bsicas, referentes ao contrato de depsito e responsabilidade civil dos bancos, sustentam a soluo da causa.

    Referentemente primeira, a lmpida lio de Carvalho de Santos, com remisso a Pothier, no sentido de que o depsito "visa utilidade do depositante, de sorte que a responsabilidade do depositrio apura-se pelo zelo com que se haja em seus negcios, no sentido de que, se um administrador vigilante e de tal forma que o depositante pode nele ter plena confiana, ser responsvel se deixou de tomar as precaues que certamente teria tomado, se se

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    tratasse de coisa sua" (Cdigo Civil Brasileiro Interpretado, XVIII, pgs. 13/14, Freitas Bastos, 11a edio).

    Na mesma senda, Pontes de Miranda, para quem, o dever de prestao que o custodiante assume, de ntida "responsabilidade objetiva", da essncia do depsito, como garantia da integridade do objeto, assim no depsito regular como no irregular, para a restituio do que se depositou tal qual: depositum est quod custodiendum alicui datum est" ("Tratado de Direito Privado", XLII, 4.656).

    Ademais, a despeito de assemelhado ao mtuo, deste se distingue em face de visar, essencialmente, o interesse do depositante, a quem, ao contrrio do mutuante, se concede o direito de recobrar a coisa "ad nutum" (CC, arts. 1.265 e 1.266) (cf. Caio Mrio da Silva Pereira - "Instituies de Direito Civil", vol. III, ed. Forense, 1.990, pg. 250).

    Em suma, pois, no que concerne responsabilidade do depositrio, o apelante no s parte passiva legtima para responder ao pleito indenizatrio, como, tambm, responsvel pelos danos oriundos de sua incria: usou e tirou proveito do numerrio que lhe foi confiado, cobrando, de seus devedores, entre outros encargos, os ndices de atualizao monetria reclamados pela autora, ora apelada; valeu-se de dois pesos e duas medidas para se locupletar custa do depositante.

    A outra idia bsica, antes referida, diz respeito responsabilidade civil do banco em contrato bancrio de depsito de dinheiro.

    Nessa vertente, mais clara e insofismvel a procedncia do pedido. Srgio Carlos Covello, em obra consagrada ("Contratos Bancrios", ed. Saraiva, 1.981), comea por anotar que a especificidade das chamadas operaes bancrias, marcadas pela "pecuniaridade, a homogeneidade, a complexidade, a profissionalidade e a comercialidade", de modo que tais atividades, sempre realizadas em escala de massa, envolvem dinheiro, para a intermediao profissional do crdito, das quais os bancos logram auferir lucros e que acabam por se constituir no objeto dos contratos bancrios. Mais adiante, dissertando sobre o depsito bancrio, o eminente Professor da Universidade de So Paulo, depois de realar as lies mais destacadas da doutrina, nacional e estrangeira, observa a diferena entre tal contrato e o seu homnimo civil, justamente na transferncia da propriedade do dinheiro ao depositrio, do que decorre o seu dever contratual de restituir o seu equivalente, o "tantundem", do qual, salvo o embargo judicial, no se exonera de cumprir.

    Dando seqncia concretizao do direito normatizado ao fato, "O depsito bancrio , como efeito, considerado depsito irregular ou de coisas fungveis. Neste, os riscos da coisa depositada correm por conta do depositrio, porque lhe so aplicveis pelo disposto acerca do mtuo (Cdigo Civil, art. 1.280). Na ausncia de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuzos. Assumir o risco , na hiptese, o mesmo que assumir a obrigao de vigilncia, garantia ou segurana sobre o objeto do contrato. Em outras palavras: comprometeu-se a guardar a coisa e restitu-la s e salva ( sempre til o smile do contrato de transporte, por se tratar de conveno em que a obrigao referida

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    aparece com mais clareza) no momento em que o exigisse o depositante sem poder recorrer a nenhuma escusa" ("Da Responsabilidade Civil", vol. 1/356, 7a ed. Forense).

    A lio conclusiva: a responsabilidade do depositrio inexorvel, sobretudo, porque a excludente do chamado "fato do prncipe", no exonera o banco, a uma, porque dele era a propriedade do dinheiro, a duas, porque, na atividade de intermediao de crditos, da importncia adquirida com o depsito extraiu lucro, inclusive, pela cobrana de encargos, entre eles, o da correo monetria aqui perseguida, o que fato notrio nesta Corte. Em suma, se a coisa pereceu ou perdeu o valor, por culpa de estranhos, a eles e s a eles, na qualidade de depositrios compete a ao regressiva.

    Alis, a E. Primeira Cmara deste Tribunal, em acrdo da relataria do Em. Juiz Elliot Akel (Apelao 558.129-7) teve oportunidade de se manifestar nessa linha de entendimento, de onde se extraem os seguintes excertos: "Tendo a obrigao contratual de garantir o dinheiro depositado, o Banco nem mesmo pode invocar excludente alguma. Como anota Srgio Covello ("Contratos Bancrios", p. 62), "em caso de sinistro, o Banco garante a quantia depositada. Esta a funo mais primitiva do depsito bancrio", acrescentando mais adiante: "Consoante o artigo 1.277 do Cdigo Civil, o depositrio se exonera da responsabilidade de restituir a coisa na hiptese de fora maior ou caso fortuito, o que no ocorre no depsito bancrio, pois o Banco, exceto no caso de embargo judicial, sempre obrigado a devolver ao cliente a importncia depositada" (ob. cit., p. 65)."

    A respeito do tema, deve ser lembrado v. acrdo relatado pelo eminente Juiz SENA REBOUAS, no Agravo de Instrumento n 546.619-5, onde ficou expresso: "Legitimado, na hiptese dos autos, o Banco privado, que administra a caderneta de poupana do autor, nos termos do contrato que fizeram, sem nenhuma participao da Unio ou do Banco Central, detendo legitimao no plo passivo, incabveis a alterao subjetiva da lide ou o deslocamento da competncia do juzo. Relevante observar que no h litgio sobre renda anteriormente creditada ou sobre capital administrado pela Unio (ou pelo Banco Central), e sim sobre diferena de remunerao que ainda deve ser paga. A diferena a ser paga, objeto da lide, acrescer um estoque liberado, j disponvel, sob exclusiva administrao do agente financeiro, nico que pode pag-la. Isso, sem considerar que o contrato s existe entre o titular da conta de poupana e o agente financeiro. Se a Unio causou prejuzo a algum (mera argumentao), causou aos Bancos, cabendo aos Bancos acion-la se quiserem" (conferir RT 673/91 -97; JTA-LEX 129/123-131).

    Finalmente, guardadas as devidas propores, so conhecidas as intervenes do Banco Central para diminuir a liquidez do mercado financeiro ou para controlar a oferta da moeda. um instrumento de poltica monetria e, normalmente, alcana o fluxo monetrio, determinando aos Bancos o recolhimento de parte dos depsitos ocorridos (reservas compulsrias). Nada disso, entretanto, transforma o Banco Central e a Unio em devedores dos clientes dos Bancos. Os Bancos podem ficar sem caixa em razo disso, mas no se livram de suas obrigaes contratuais. "Ubi eadem ratio, ibi eadem jris dipositio". Assim, o Banco

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    litigante tem legitimao. O Banco Central no, nem a Unio Federal, competindo Justia Estadual (e no Justia Federal) o conhecimento da causa.

    Ainda, as lies tiradas do Acrdo n 537.415-8, relatado pelo Juiz MAURCIO FERREIRA LEITE, bem esclarecem que a questo relativa denunciao da lide para o Banco Central e Unio Federal, no autorizando o acolhimento "in verbis": "No se trata de denunciao obrigatria. E, no caso dos autos, ainda, dadas as peculiaridades que envolve, tudo estava a contra-indic-la, pelo que bem indeferida pelo MM. Juiz. certo que h insistncia quanto a aplicabilidade do artigo 70, III, do Cdigo de Processo Civil. Mesmo que eventualmente pudesse ser admitida, no seria ela obrigatria, a despeito do enunciado no "caput". Sua no concretizao teria como conseqncia, apenas a exigibilidade da ao regressiva. Mas, tambm, no caso, a presena do Banco Central ou da Unio Federal, se admitida, importaria a abertura de discusso de matria estranha cognio principal. A apurao da responsabilidade da Unio exigiria exame de aspecto negativo de prova, qual seja, a inexistncia de inflao no perodo. Tambm implicaria num exame de ganho ou perda do agente captador, no caso, o apelante, para que, na segunda hiptese se pudesse imputar litisdenunciada a responsabilidade. Haveria, sem dvida, substancial alterao da causa de pedir e abrir-se-ia a controvrsia a matria complexa, pulverizando os estritos limites da lide e atentando-se contra o prprio princpio fundamental do instituto, que a economia processual, tudo isso sem se atentar o discutidssimo ponto de que a responsabilidade da Unio, pela promulgao de lei no pacfica, ao contrrio - veja-se - "Responsabilidade Civil do Estado, So Paulo, RT 1982, pgs. 224 e seguintes - Yussef Said Cahali."

    No se pode, outrossim, acolher a alegao de prescrio. assente, neste Tribunal e no Colendo Superior Tribunal de

    Justia, que a prescrio no atinge a correo monetria, pedido principal, que no se confunde com prestao acessria. Na realidade, constitui ela a reposio do capital, em nada o acrescentando, servindo, apenas, para manter o valor de compra da moeda no tempo e no espao. O Colendo Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Recurso Especial n 243.749-SP, Rei. Min. Eduardo Ribeiro, j , 17.02.2000, j se posicionou nesse mesmo sentido: "Pretende-se, no especial, que teria havido prescrio, pois aplicvel o disposto no artigo 178, 10 , III do Cdigo Civil. Isso, entretanto, no se verifica. O dispositivo invocado diz com juros e outras prestaes acessrias. No caso, o litgio refere-se a correo monetria que visa, simplesmente, a manter a integridade do capital. No se trata de prestao acessria".

    Tambm no alcana ela os juros cobrados. Para Pontes de Miranda, "se os juros so capitalizveis, em virtude de negcio jurdico, escapam ao art. 178, pargrafo 10, III. No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, h ao nata e soluo. A prescrio da pretenso concernente ao capital. No h qualquer pretenso a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultneos nascimento da dvida e soluo. A automaticidade da contagem e capitalizao exclui que se pende no descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor s conseqncias da demora em se lhes pedirem os juros" (Tratando de Direito Privado, ed. RT, 1.983, T. VI, p. 388).

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    A jurisprudncia assim se delineia neste e em outros Tribunais ptrios: "Correo monetria no prestao acessria, mas atualizao do principal, que integra, restabelecendo seu poder aquisitivo. Descabe confundi-la com acrscimo, rendimento ou lucro. Os juros so devidos em decorrncia da condenao da r a satisfazer o principal" (1o TACivSP, 9a Cm., Apel. 644.785-8, de Santos, v.u., rei. eminente Juiz Ricardo Moreira Rebello, 28.11.1.995). "No h que se falar em prescrio. O art. 178, par. 10, III, do Cdigo Civil no se aplica hiptese porquanto a correo monetria no se confunde com juros ou prestaes acessrias. , isto sim, recomposio do capital, corrodo pela espiral inflacionria. Alis o dispositivo em questo no se aplica aos juros compostos, segundo assente na doutrina, exatamente por eles comporem o capital. A correo, portanto, faz parte do prprio capital, e deve ser tratada com os juros capitalizados, que, por integrarem o prprio capital, no esto sujeitos ao lapso prescricionai de 5 anos (cf. J.M. CARVALHO SANTOS, Cdigo Civil brasileiro Interpretado, 11a ed., Freitas Bastos, vol. III, pg. 501). O lapso prescricionai, na hiptese, de 20 anos" 91 TACivSP, 11 Cm., Embargos de Declarao n 642.272.8/01, de So Paulo, v.u., rei. eminente Juiz Silveira Paulilo, 01.01.1.996)".

    Assim, os juros integram a remunerao da caderneta de poupana, constituindo a prpria dvida, em sua manifestao total e atualizada, no se podendo cogitar de prestao acessria, porque esta pressupe obrigao autnoma e que se desmembra do capital. Nesse sentido: Acrdos ns. 4888, Apelao Cvel, Rei. Des. Newton Luz, TJPR,; 15945, Apelao Cvel, Rei. Des. Vidal Coelho, TJPR; 13036, Apelao Cvel, Rei. Des. Lauro Laertes de Oliveira, TJPR.

    Desta forma, a prescrio alegada no se sustenta, quer com base no art. 178, 10, inc. III, do Cdigo Civil de 1.916, ou mesmo as prescries trienal ou decenal estabelecidas pelo artigos 206, 3o, III e 205, do atual Cdigo Civil.

    Assim se condiciona a matria com relao diferena pertinente a fevereiro de 1986 (Plano Cruzado), fevereiro de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Vero), maro, abril e maio de 1990 (Plano Collor) e fevereiro de 1991.

    As aplicaes em cadernetas de poupana, para os perodos considerados, se situam na fundamentao do Dec.Lei n. 2.335, de 12.06.87 (Plano Bresser) at a Lei n. 8.177/91.

    O art. 12, pargrafo nico, do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, com a nova redao dada pelo Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86, bem como pelas Resolues ns. 1265/87 e 1336, de 12.06.87, oferece para clculo das cadernetas de poupana a considerao do IPC at 30.11.86, IPC ou LBC para o perodo de 01.12.86 a 28.02.87, e OTN ou LBC para o perodo posterior a 01.03.87. Observa-se que a fixao da OTN ento vigente tomava por critrio a variao do IPC.

    Esse sistema foi alterado pelo Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87, republicado por determinao de alterao do Decreto-lei n. 2.336, de 15.06.87, fato ocorrido aos 16.06.87, com simultnea elaborao da Resoluo 1.338, de 16.06.87, revogadora das anteriores. Aqui, a aplicao do chamado Plano Bresser. Fixava-se a nova orientao para os clculos dos rendimentos das

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    cadernetas de poupana na aplicao da LBC para o perodo de 1o a 30.06.87, com crdito no ms de julho/87, e, a partir de agosto/87 aplicao da OTN ou IPC para o ms de julho/87, na consonncia do artigo 19 do referido Decreto-lei n. 2.335/87.

    Dessa exegese se conclui que o critrio de opo pelo maior ndice, IPC ou LBC, vigorara de 01.03.87 a 15.06.87, retornando para os rendimentos aps 01.07.87, ressalvado o perodo de junho/87 exclusividade do LBC. Contudo, a restrio da LBC nas aplicaes para o perodo de 01 a 30.06.87, entrando em vigor apenas aos 16.06.87, data da republicao do Decreto-lei n. 2.335/87, por fora da determinao do Decreto-lei n. 2.336/87, tem-se a inaplicabilidade dessa modificao para os crditos oriundos dos rendimentos destinados a remunerar as aplicaes em cadernetas de poupana abertas em perodo anterior e, pois, no sujeitas ao imprio de lei nova, incabvel de conter poder retroativo, tanto que declarado inconstitucional o artigo 13 do Decreto-lei 2.335/87 (com a nova redao do artigo 1o do Decreto-lei 2.336/87), por deciso proferida pelo rgo Especial desta Corte de Justia, na Declarao de Inconstitucionalidade n 398.309, dando origem Smula n 30.

    A sistemtica assim perdurou at o advento da Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a introduo do chamado Plano Vero, com determinao da mesma atualizao com base na variao do IPC do ms anterior, a partir de maio de 1989.

    A fixao dos valores da ORTN, posteriormente substitudos pelos da OTN, originariamente estabilizados, logo em seguida renovando-se em variao mensal (Decreto-lei n. 2290/86), sempre se fez pela apurao da inflao entre o dia 15 do ms anterior e o mesmo dia do ms em referncia. Com o avento do chamado Plano Vero, instituindo o cruzado novo, determinou-se que, para o ms de janeiro/89, dever-se-ia obter aproximao da mdia dos preos do perodo de 15.11.88 a 15.12.88.

    O ms de janeiro de 1989, entretanto, havia de ser regido pela sistemtica de real inflao, apurvel pelo IPC, conforme clculos do IBGE, desprezada na fixao da OTN congelada de Ncz$ 6,17, precedida pela OTN de dezembro/88 de Cz$ 4.790,09, na transformao dos cruzados em cruzados novos. Assim, a aplicabilidade do ndice de 70,28% viria suprir a defasagem ocorrida na modificao havida no ndice de apreciao inflacionria, alterado da OTN, ao valor de Cz$ 4.790,09, para dezembro/88, ao valor de Ncz$ 6,17 para janeiro/89, passando a vigorar, a partir de fevereiro de 1989 a BTN, ao ndice de 1,00.

    Por critrio de Justia e igualdade deve ser includa nos clculos de todas as indenizaes, assim que representante de inflao real.

    A E. Turma julgadora, adotando posicionamento do C. Superior Tribunal de Justia, entende que o ndice a ser aplicado para o ms de janeiro de 1.989 de 42,72%.

    A mesma linha de raciocnio acerca da adotao do IPC deve ser adotada para os ndices relativos aos meses de maro, abril e maio de 1990, ante o patente descompasso entre o BTN e o IPC. Assim, o IPC do IBGE apontou, em maro de 1.990, uma inflao de 84,32% e o BTN 41,28%; em abril de 1.990, 44,80% e o BTN apontou inflao zero e assim por diante.

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    Isto porque a Medida Provisria n 168, de 15.03.90, convertida na Lei n 8024, de 12.04.90, veio alterar regra anterior de atualizao, dispondo que as quantias mencionadas no pargrafo 1o, do art. 6o, da referida lei, seriam corrigidas monetariamente pela variao do BTN fiscal.

    Mas isso no poderia ser feito, portanto, com relao autora, pois j incorporado ao seu patrimnio, desde as datas dos depsitos, o direito de receber a correo monetria de acordo com os ndices do IPC, por constituir direito adquirido resguardado pela Constituio Federal.

    Destaque-se, por fim, trecho de v. Acrdo do E. Superior Tribunal de Justia, de relato do Ministro AMRICO LUZ, prolatado nos autos do REsp n 32.789/5 - SP, que equaciona, em definitivo, a problemtica: "Ementa: Liquidao de sentena. - Clculo. Incluso do IPC de janeiro de 1989, maro e abril de 1990, e fevereiro de 1991. Legitimidade. Precedentes. Relatrio: Recurso especial impugna acrdo de rgo fracionrio do Eg. Tribunal de Justia de So Paulo no ponto em que, confirmando sentena homologatria de conta de liquidao, determinou a incluso nos clculos do IPC de janeiro de 1989, maro e abril de 1990, e fevereiro de 1991. Alega-se violao a dispositivos de leis expressamente mencionados na petio de interposio, alm de divergncia com julgado desta Corte. o relatrio. VOTO: Questo anloga apreciei no Recurso Especial n 26.144-SP. Disse eu no voto que proferi: "Do Acrdo recorrido destaco, no que interessa ao ponto objeto do recurso, os seguintes tpicos (fls. 378/379). "...o percentual adotado como fator de correo monetria de janeiro de 1989 favorece os autores e deve ser mantido. que , para o clculo do IPC, determinou a Lei n 7.730, de 31.1.89, que seria levada em conta a mdia dos preos obtidos entre o incio da segunda quinzena do ms anterior e o trmino da primeira quinzena do ms de referncia (art. 10). Todavia, para evitar soluo de continuidade na transio do sistema anterior para o de cruzados novos, fixou a taxa de variao do IPC, no ms de janeiro de 1989, segundo a mdia dos preos constatados no perodo de 15 de novembro de 1988 (art. 9o, I). Essa mdia foi apurada pelo IBGE no percentual de 70,28%, abrangendo o perodo de 30 de novembro de 1988 a 20 de janeiro de 1989, em que a inflao foi mais acentuada (RT 649/78). Nos meses subseqentes, quando o congelamento de preos comeou a surtir efeitos, a taxa de variao baixou para 3,60% (fevereiro), 6,09% (maro) e 7,31% (abril). Sem pertinncia so os preceitos legais invocados pela apelante, os quais no refletem a real inflao nos perodos, mas ficam ora mencionados para evitar a interposio de recursos protelatrios (Decreto n 86.649/81); Decreto-lei n 2.284/86, arts. 6o e 33, Lei n 7.801/89; Constituio da Repblica, arts. 2o, 5o, II, 22, VI e 48, XIII e XIV). Havendo, portanto, ndice oficial do IPC no ms de janeiro de 1989, deve ser considerado no clculo do valor pleiteado pelos autores." Ademais, o art. 15, 1o, da Lei n 7.730/89 "refere-se, to somente, s liquidaes relativas a mtuo, financiamento e contratos relativos a aplicaes financeiras. No lcito estender sua incidncia liquidao de sentena judicial" (REsp n 21.619-2, DJU de 29.02.92, Rei. o eminente Ministro Gomes de Barras). Como se v, a jurisprudncia desta Eg. Corte respalda a fundamentao do julgado impugnado ao consolidar o entendimento de que tal percentual cabvel na atualizao dos dbitos decorrentes de decises judiciais, nos casos que envolvem as Fazendas, autarquias e empresas estatais (REsps ns. 21.735-4 e 21.101-7). Relativamente aos demais ndices o entendimento desta

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    Corte pacfico quanto incluso nos clculos de liquidao, consoante se v, dentre outros, do seguinte julgado, "verbis":"PROCESSUAL - LIQUIDAO DE SENTENA - LEI N 6.899/91 - nas liquidaes de sentena, tomam-se em conta os ndices de depreciao monetria relativos ao IPC apurado em maro, abril e maio de 1990, nos percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. S assim se obedece ao preceito contido no art. 1o da Lei n 6.899/81 (REsp. n 24.392-4-SP, DJ de 14.12.92, Rei. o eminente Min. Humberto Gomes de Barros). Justa, pois, se torna a extenso desse entendimento a todas as indenizaes decorrentes de decises judiciais, assim que seus valores, nas atualizaes monetrias, devem atender real recomposio do principal corrodo pela marcha inflacionria implacvel, outorgando o valor atualizado ao beneficirio da medida judicial. A realidade uma s, no se concebendo consideraes divergentes sobre tema comum, recomposio de valores monetrios diante da inflao existente. O IPC continua a ser o fato de correo da inflao real.

    Portanto tais ndices, que representam a real inflao, devem ser considerados at a data de extino do IPC (Lei n 8177/91, art. 3o, III), adotando-se os percentuais de: fevereiro de 1986, 14,36%; janeiro de 1989, 42,72%; maro, abril e maio de 1990, 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente; janeiro de 1991, 19,91% e fevereiro de 1991, 21,87%.

    A normatizao, trazida pela lei nova, no pode alterar o contrato em curso, na sua substncia e essencialidade (correo monetria pela inflao real). A remunerao do capital, por ndice que camufla a inflao real, significa que o banco paga menos do que devia. Haver um enriquecimento sem causa. Ora, a eficcia da lei nova no pode desfazer o anteriormente pactuado, sob pena de violncia ao Estado de Direito (JTACSP 139/108).

    O fato do prncipe, a despeito de irresistvel para os Bancos, no os isenta da responsabilidade pelo que haviam contratado antes dele. Podem os Bancos, sem dvida, buscar ressarcimento por esta inconstitucional interveno nas relaes contratuais privadas, mas no podem repassar os prejuzos aos que com eles contrataram. a concluso a que chegou, em outro v. acrdo, o mesmo Superior Tribunal de Justia no Conflito de Competncia n 6.779-0-SP, do qual foi Relator o eminente Ministro ANTNIO TORREO BRAZ.

    A lei nova no incide sobre fatos pretritos, sejam eles ou no atos, no podendo prejudicar os direitos adquiridos, isto , os j irradiados e os que tero de irradiar-se, no podendo retirar do mundo jurdico o ato jurdico perfeito, nem alter-lo a seu talante, como no pode retirar do mundo jurdico o fato jurdico porque j tendo entrado, seria invadir o passado (Pontes de Miranda -"Comentrios Constituio Federal de 1967, ed. RT, t. V/67, 84 e 94).

    O E. Supremo Tribunal Federal j se pronunciou no sentido de que "Tratando-se de contrato legitimamente celebrado, as partes tm o direito de v-lo cumprido, nos termos da lei contempornea ao seu nascimento, e regular, inclusive, os seus efeitos (RTJ 106/317).

    Ou, conforme decidido no A.R., no A.l. n 27.978-3-CE, pelo Colendo Superior Tribunal de Justia: "Iniciada ou renovada caderneta de poupana, norma posterior que altere o ndice da correo monetria incidente sobre tal modalidade de investimento, no pode retroagir para alcan-la. Tendo

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    incidncia imediata e dispondo para o futuro, no afeta as situaes jurdicas j constitudas".

    O banco assumiu a obrigao de pagar ao poupador a atualizao mensal sobre o menor saldo mantido de acordo com as normas vigentes naquele momento. Isso no podia ser modificado, para atingir e violar direito adquirido da autora ao rendimento preestabelecido, atingindo, por outro lado, a eficcia do ato jurdico perfeito. Pouco importa que a lei sobrevinda seja de ordem pblica, pois qualquer que seja a sua natureza, no pode violar disposio constitucional de proteo ao direito adquirido e ao ato jurdico perfeito. Aceitar que leis de ordem pblica venham descumprir o mandamento constitucional tornar incua a garantia porque, considerada a constante interveno do Estado nos negcios particulares, qualquer lei sobre os mais diversos assuntos poder ser rotulada como de ordem pblica.

    O princpio constitucional , antes de mais nada, tico, porque, antes do direito, a moral que no permite alteraes contratuais no consensuais durante o curso da relao contratual, de forma a modificar direito e obrigaes das partes.

    No concernente Lei 8.024/90, remete-se ao exemplar Aresto de E. Quarta Cmara deste Tribunal, na Apelao n. 531.337-5, tendo como relator o diligente Magistrado OCTAVIANO SANTOS LOBO, inserto na JTACSP 139/105 que bem examinou o referido diploma legal e de onde se extrai: "Mesmo sujeito fiscalizao e controle do Banco Central (art. 10, inciso VIII, da Lei n 4.595 de 1964), o banco depositrio no escapa exegese legal, ante o princpio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5o, inciso XXXV, da Constituio Federal de 1988). E nada impede que o banco, se se sentir prejudicado, acione a Unio Federal se assim o entender."

    Ademais, no h prova de transferncia do numerrio depositado. Todas as evidncias so no sentido de que no houve transferncia fsica de numerrio para o Banco Central, tanto que as liberaes foram efetivadas pelos prprios bancos depositrios e no por aquele. Mesmo o art. 9o da Lei n 8.024/90, estabeleceu que os saldos os cruzados novos seriam mantidos em contas individualizadas em nome da instituio financeira depositante, o que permite inferir a inexistncia da transferncia efetiva e real do numerrio.

    Nesse raciocnio, ainda, no se afigura razovel admitir que os bancos houvessem transferido todo o ativo financeiro para o Banco Central. A uma, porque, como cedio, no exerccio da atividade essencial de interposio creditria (Lauro Muniz Barreto - "Direito Bancrio", ed. Leud, 1.975, pg. XVI), as instituies bancrias tornam-se devedoras das importncias depositadas e credoras das aplicadas, de onde auferem receita, conforme escreve Fbio Konder Comparato ("Direito Pblico - Estudos e Pareceres", ed. Saraiva, 1.996, pg. 182), de forma que, como anotou o em. Professor (ob. e loc. cit.), nem mesmo havia numerrio disponvel para ser transferido, pois, as importncias depositadas j estavam aplicadas em efetivos financiamentos. A duas, porque, como foi alhures observado com agudeza, a prpria lei permitiu que os bancos operassem regularmente (art. 17), auferindo lucros substanciosos.

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    Ademais, a Justia Federal criou torrencial jurisprudncia reconhecendo a inconstitucionalidade desse verdadeiro confisco. No pode haver dvida portanto, de que os Bancos cumpriram normas e determinaes inconstitucionais ao transferirem os ativos de terceiros para o Banco Central do Brasil, se que realmente o fizeram.

    A questo nodal, entretanto, no est nesta inconstitucionalidade. No importa, assim, que ela exista ou deixe de existir. Importante, isto sim, atentar para a intangibilidade dos contratos, a salvo por fora de ato jurdico perfeito, e que jamais poderiam ter sido atingidos pelo fato do prncipe, constitucional ou no esse fato. E outras palavras, os Bancos, quer constitucional, quer inconstitucional o bloqueio, no poderiam deixar de remunerar os que neles aplicaram seus recursos financeiros. A questo da constitucionalidade, assim, s se pe frente ao ressarcimento a ser eventualmente pleiteado pelos Bancos junto Fazenda Nacional. Fora disto, a questo se torna absolutamente irrelevante para a deciso do caso concreto presente.

    Se os diretores e instituies bancrias estavam sujeitos a sanes caso no cumprissem as normas editadas pelo BACEN, se inexiste responsabilidade do banco por se ter limitado a cumprir ato do prncipe, se entende, assim, no ter ocorrido ofensa a direito, se entender ter havido emprstimo compulsrio pelo que deve responder o Poder Pblico, se ocorreu caso fortuito ou qualquer outro fato imperativo do cumprimento da sua obrigao como culpa ou dolo, cabe instituio financeira cumprir o pactuado com o poupador e, querendo, voltar-se contra o Estado.

    Assim, legitimados os bancos a responderem pela integralidade dos depsitos sob sua guarda, afasta-se a alegao de ilegitimidade passiva "ad causam".

    Consolidada, por outro lado, a jurisprudncia, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justia, pela uniformidade de aplicao, para cadernetas de poupana, depsitos judiciais e fundo de garantia, da correo pelos ndices reais de inflao e utilizao do IPC do IBGE como fator de atualizao nos perodos abrangidos pelos sucessivos planos econmicos, conforme se verifica dos REsps. ns. 156.802-SP, Rei. Min. Humberto Gomes de Barras, DJ. 19.9.97; 60.665-SP, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ. 02.10.95; 41.951-SP, Rei. Min. Antnio de Pdua Ribeiro, DJ. 27.11.95.

    Tal raciocnio resulta da constatao de que a interveno do Estado na economia no tem o condo de debelar a inflao, transformando a aplicao de tais formas de controle em confiscos legais, inaplicveis espcie. Portanto, qualquer clculo feito pelo valor nominal do BTN em quantia inferior efetiva oscilao de preos medida pelo IPC, contraria o comando legal emanado pelo art. 5o, 2o, da Lei 7.777/89, segundo o qual "o valor nominal dos BTN ser atualizado mensalmente pelo IPC", porque, nesse caso, o indexador no logra espelhar plenamente a inflao do perodo cogitado.

    O artigo 17, III, da Lei n 7.730, de 31/01/89, estabelecia que os saldos das cadernetas de poupana seriam atualizados com base na variao do IPC de fevereiro do mesmo ano, a partir de maio de 1989. t ,

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    A esse tempo, a autora j havia contratado aplicaes em caderneta de poupana com a instituio financeira.

    A respeito, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4a Regio: "Caderneta de poupana - direito adquirido - CP, artigo 5o, inciso XXXVI -LICC, artigo 6o - Lei 7.730/89, artigo 17 - No pode determinao de ordem legal ou regulamentar, expedida durante o transcurso do ms, expurgar parte da correo monetria de depsito em caderneta de poupana, sob pena de ofensa a direito adquirido" (TRF - 4a Regio; 1a T.; Ap. Cvel n 92.04.15401-2; rei. Juiz Vladimir Freitas; J. 21.10.93; v.u.; DJU, 16.02.94, p. 4.555, seo I, ementa).

    que, como vem sendo decidido, "O valor nominal do BTN atualizava-se tomando por base a variao verificada no ndice de preos ao consumidor - IPC no ms anterior ("Nota de Esclarecimento" do IBGE, de 02/02/89; Portaria n 62, de 20/04/89, do Ministrio da Fazenda; Medida Provisria n 48, de 01/04/89, artigo 5o; Lei 7.777, de 19/06/89, artigo 5o, pargrafo 2o). O IPC era o indexador do BTN. Mas a atualizao do valor nominal daquele ttulo desvinculou-se do IPC (Leis ns 8.029, artigo 22 e 8.030, artigo 2 par. 6o, ambas de 12/04/90). Deixou de ser ndice de inflao passada para tornar-se medida de variao mdia dos preos durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do ms em curso. A inflao real, - e no sem motivo - continuou a ser indicada pelo IPC (Apelao Cvel n 172.194-2), at a data de sua extino (Lei n 8.177, artigo 3o, III), e no pelo BTN, por esvaziado o seu contedo segundo metodologia extravagante, incompatvel como o procedimento prprio, adotado pelo IBGE, para produzir aquele ndice. Em conseqncia, a correo da inflao deve ser feita de 01/01/89 a 31/01/91 pelo IPC, corretamente medida pelo instituto do perodo" (Agr. Reg. n 14.245-0-5, Rei. Des. Sabino Neto).

    A Jurisprudncia deste Tribunal no sentido da adoo do IPC, como ndice de correo monetria, no perodo correspondente a janeiro de 1.989. So expressivos exemplos os seguintes julgados: Apel. n 531.337-5-SP, j . em 19/11.92, 4a Cmara, v.u.; Apel. n 542.364-9-SP, j . em 10/05/93, 1a Cmara, v.u.; Apel. n 544.460 -4-SP, j . em 19/05/93, 5a Cmara, v.u.; Agravo n 519.879-4-SP, j . em 21/10/92, 8a Cmara, v.u.; Apel. n 530.179-9-SP, j . em 10/03/93, 2a Cmara, v.u.; Agravo n 547.447-3-SP, j . em 1/09/93, 4a Cmara, v.u.; Agravo n 516.632-9-Jundia, j . em 21/10/92, 2a Cmara, v.u.; Apelaes ns 558.366-0/Campinas e 572.020-1/Sto. Andr, desta Cmara, cujos fundamentos so aqui adotados integralmente.

    Segundo jurisprudncia formada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, a taxa de inflao em janeiro de 1.989 deve ser considerada no percentual de 42,72%, conforme decidido.

    A Egrgia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia assim decidiu: "Econmico. Processual Civil. Banco depositrio. Legitimidade. Caderneta de poupana. Correo monetria. Critrio. IPC de janeiro de 1989 (42,72%). ... O Superior Tribunal de Justia j firmou, em definitivo, o entendimento de que no clculo da correo monetria para efeito de atualizao de caderneta de poupana iniciadas e renovadas at 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo quele ms em 42,72% (Precedente: REsp. n 43.055/SP, Relator Ministro Slvio

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    de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95)" (A.l. n 308.506-5, Rei. Min. Nri da Silveira, DJU n 91-E: 103, de 18.05.2001).

    A caderneta de poupana tinha, como tem, rendimento correspondente correo monetria, mais juros de 0,5% ao ms. Esses juros caracterizam-se como rendimento. So juros remuneratrios.

    Os juros remuneratrios de 6% ao ano, por fazerem parte do rendimento da poupana, mais a correo monetria, vencem-se da data em que as diferenas reclamadas deixaram de ser creditadas nas contas.

    Em junho de 1.987 foram creditados os juros remuneratrios mais parte da correo monetria sobre o ento capital aplicado. Seguiram-se, quanto a isso, os crditos nos meses seguintes, referentes correo monetria e juros remuneratrios.

    Com o reconhecimento da existncia das diferenas da correo monetria, estas devem ser pagas. Como ela passaria a integrar o capital aplicado, a partir do ms seguinte, passaria a render, tambm, juros remuneratrios. So os juros de 0,5% sobre essa diferena que estariam integrando a aplicao rentvel.

    Os juros de mora, por sua vez, vencem-se da citao e so de 6% ao ano, sobre aquele capital rentvel (correo monetria mais incidncia, sobre essa diferena, de juros remuneratrios de 0,5% ao ms at a vigncia do novo Cdigo Civil e, a partir da, 1% ao ms).

    Quanto a estes, devem realmente ser contados da citao, pois no se trata de ilcito contratual, como j se entendeu, e no percentual de 0,5% ao ms, e no de 1%, como decidido, eis que de acordo com a lei vigente poca, e no de acordo com o atual Cdigo Civil.

    D-se, pois, provimento em parte ao recurso.

    7: CNDIDO ALEM/

    Relator

    APEL.N0: 7.193.799-0 - SANTO ANDR - VOTO 14972 - CMB/LAS/PCS/JBC ARTES GRFICAS-TJ 41.0035