Deputado Ronaldo Caiado Propostas para a Reforma Política.

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Deputado Ronaldo Caiado

Propostas para a Reforma Política

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PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA

SOBRE OS SEGUINTES TEMAS:

1) Financiamento público de campanhas eleitorais.

2) Listas partidárias pré-ordenadas nas eleições proporcionais.

3) Federações partidárias.

4) Proibição de coligações partidárias nas eleições proporcionais.

5) Cláusula de desempenho – funcionamento parlamentar.

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FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA (disciplina o art. 79, da Lei nº 9.504)

Valor: R$ 7,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior à elaboração da Lei Orçamentária. I – 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;II – 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na CD; e III – 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram, na última eleição geral para a CD.

1º TURNO:

2º TURNO (Presidente, Governador, Prefeito):

Valor: R$ 2,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior à elaboração da Lei Orçamentária.

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FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO:

Eleições Presidencial e Estaduais:

DIRETÓRIO NACIONAL30% dos recursos se o partido ou federação tiver candidato próprio;

20% dos recursos se o partido não tiver candidato ou fizer coligação

DIRETÓRIOS REGIONAIS

80% ou 70% da verba partidária distribuída

50% n° eleitores do Estado

50% n° de Deputados Federais eleitos para a Câmara dos Deputados

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FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO:

Eleições Municipais:

10% para o Diretório Nacional

90% para o Diretório Regional

50% na proporção do n° de eleitores do Município;

50% na proporção do n° de vereadores eleitos pelo partido no Município em relação ao total de vereadores eleitos pelo partido no Estado.

10% para a administração direta do Diretório Regional

90% da seguinte forma:

100% (recursos)

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FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA

Fica proibido o uso de doações, contribuições ou do fundo partidário em campanhas eleitorais.

Fica vedado, em campanhas eleitorais, o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas.

Os partidos políticos, as coligações e as federações partidárias deverão apresentar uma primeira prestação de contas do uso dos recursos 45 dias anteriores à data das eleições e a segunda, até 30 dias após a data de realização do pleito.

As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e federações partidárias.

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PUNIÇÕES

Do doador pessoa física:

I.multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada.

Do doador pessoa jurídica:

I.multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada; e

II.proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.

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PUNIÇÕES

Do partido ou federação beneficiados:

I.Multa no valor de três vezes o valor recebido em doação e perda do recebimento do fundo partidário no próximo ano.

II.Nas eleições proporcionais – comprovada a responsabilidade do partido ou federação – será cassado o registro da lista partidária e, na hipótese de já ter sido homologado o resultado da eleição, o diploma dos eleitos pela lista.

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PUNIÇÕES

Do candidato beneficiado:

I.Nas eleições majoritárias: o candidato que descumprir estará sujeito à cassação do registro ou do diploma, se este já houver sido expedido.

II.Nas eleições proporcionais: a punição do candidato responsável será de multa no valor de três vezes o recebido em doação, sem prejuízo da responsabilização por abuso do poder econômico;

Será criada uma Comissão instituída pela Justiça Eleitoral com representantes dos partidos, federações e outras entidades.

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Será criada uma Comissão instituída pela Justiça Eleitoral com representantes dos partidos, federações e outras entidades para fiscalização de abuso do poder econômico no curso da campanha. Suas atribuições, composição e funcionamento serão disciplinados pelo TSE.

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FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

Atual Sistema de Financiamento: Proposta (financiamento público exclusivo de campanha):

- Valor do financiamento: + - R$ 10 bilhões - Valor do financiamento: + - R$ 812 milhões

- Fontes: * Lícita* Desvio de verbas do orçamento* Dinheiro do narcotráfico, tráfico de armas, roubo de cargas, jogo do bicho

- Fonte: orçamento da União

- Controle de prestação de contas: impossíveis de serem auditadas (milhares de contas em cada Estado)

- Controle de prestação de contas: possível de serem controladas e auditadas (máximo 27 contas em cada Estado).

- Punições:dificilmente aplicadas

- Punições:possíveis de serem aplicadas

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LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)

Convenção de 10 a 30 de junho.

Cada partido ou federação poderá registrar candidatos igual a 150% o número de vagas de cada Estado ou Município.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA:

Salvo deliberação em contrário da Convenção Estadual ou Distrital, comporão a lista (na transição lista aberta/lista fechada) os atuais Deputados Federais, Estaduais e Distritais, na ordem descrescente dos votos obtidos nas últimas eleições, os Suplentes efetivados ou Suplentes que exerceram o mandato por, pelo menos, 6 meses.

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A ordem de precedência dos candidatos:

a) na lista partidária, corresponderá à ordem decrescente dos votos por eles obtidos na convenção, procedendo-se aos ajustes necessários para que não haja mais de duas candidaturas consecutivas de pessoas do mesmo sexo, no primeiro terço da lista.

b) na lista da federação partidária, obedecerá ao disposto no respectivo estatuto, respeitadas as regras relativas à alternância de gênero.

Cada partido ou federação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo.

LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)

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No caso de mais de um candidato obter a mesma votação, a precedência será do mais idoso dentre os de maior tempo de filiação.

Se no primeiro escrutínio não se lograr estabelecer a ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios sucessivos, vedado o voto cumulativo.

LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)

ELEIÇÃO MAJORITÁRIA

Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número diverso de legenda do respectivo partido.

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Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

FIM DO VOTO NOMINAL NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

“Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados às legendas partidárias e às federações”

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Art. 3º Fica acrescida, à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o art. 11-A, com a seguinte redação:

“Art. 11-A Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição e respectivo registro no Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, inclusive no registro de candidatos e no funcionamento parlamentar, com a garantia da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integrarem.

FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS

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A federação de partidos políticos obedecerá as seguintes regras para sua criação:I – só poderão integrar a federação os partidos com registro definitivo no TSE; II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por três anos.III – nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro meses anteriores às eleições.

Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos a federação continuará em funcionamento, desde que nela permaneçam, no mínimo, dois partidos.

FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS

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I – os partidos políticos e as federações partidárias poderão celebrar coligação somente para eleição majoritária.

FIM DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

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Tem direito a funcionamento parlamentar o partido ou federação que, em cada eleição para a CD obtenha:

I – 2% dos votos válidos apurados nacionalmente, distribuídos em um terço dos Estados; e

II – Eleja pelo menos um representante em cinco desses Estados.

CLAÚSULA DE DESEMPENHO “BARREIRA”

REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

I – Os partidos que não atingiram o quociente partidário poderão participar das “sobras”.

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No período de 1° de janeiro de 2003 a 15 de fevereiro de 2004: 125 deputados federais trocaram de partido, ou seja,

24,36%; ehouve 156 migrações partidárias.

REFORMA POLÍTICA

O quadro, a seguir, comprova a fragilidade dos partidos políticos diante o atual sistema eleitoral:

Partido Bancada eleita em 2002 Bancada em 2004

PT 91 91

PFL 84 63 (-21)

PSDB 70 52 (-18)

PDT 21 12 (-9)

PTB 26 52 (+26)

PL 26 43 (+17)

PP 49 54 (+5)

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[email protected]/ronaldocaiado

RONALDO CAIADO