Derrida

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DERRIDA, Jacques. Força de Lei: o fundamento místico da autoridade. Trad.: Leyla Perrone-Moisés. 2. ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010. (Biblioteca do pensamento moderno). I DO DIREITO À JUSTIÇA p.004 “A desconstrução e a possibilidade da justiça”. A conjunção “E” no título associa “desconstrução” à “possibilidade da justiça” e, a ordem dos sintagmas nos faz questionarmos se a desconstrução assegura, permite ou autoriza a possibilidade de justiça. Como se houvesse entre “desconstrução”, “possibilidade” e “justiça” uma relativa hierarquia de sentidos segundo a qual é a desconstrução o ponto de partida da lógica deste sistema. Quando, o pensamento que parte da desconstrução é mais ameaça que confirmatória desta (e das demais) hierarquia de encadeamento lógico dos sintagmas. p.005 “Dever” é uma imposição de força simbólica, ou de lei, em uma situação não controlada por aquele que “deve”. p.007 “[...] uma tradução, isto é, um compromisso sempre possível mas sempre imperfeito entre dois idiomas”. “[...] o direito é sempre uma força autorizada, uma força que se justifica ou que tem aplicação justificada”. p.008 “[...] não há direito que não implique nele mesmo, a priori, na estrutura analítica de seu conceito , a possibilidade de ser ‘enforced’ aplicado pela força”. p.011 “Lembrar o caráter diferencial da força [...] força diferencial, da diferença como diferença de força, da força como différance ou força de différance (a différance é uma força dierida-diferinte); trata-se sempre da relação entre força e a forma, entre a força e a significação; trata-se sempre de força ‘performativa’, força ilocucionária ou perlocutória, força persuasiva e de retórica, de afirmação da assinatura, mas também e sobretudo de todas as situações paradoxais em que a maior força e a maior fraqueza permutam-se estranhamente”.

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DERRIDA, Jacques. Força de Lei: o fundamento místico da autoridade. Trad.: Leyla Perrone-Moisés. 2. ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010. (Biblioteca do pensamento moderno).

I DO DIREITO À JUSTIÇA

p.004 “A desconstrução e a possibilidade da justiça”. A conjunção “E” no título associa “desconstrução” à “possibilidade da justiça” e, a ordem dos sintagmas nos faz questionarmos se a desconstrução assegura, permite ou autoriza a possibilidade de justiça. Como se houvesse entre “desconstrução”, “possibilidade” e “justiça” uma relativa hierarquia de sentidos segundo a qual é a desconstrução o ponto de partida da lógica deste sistema. Quando, o pensamento que parte da desconstrução é mais ameaça que confirmatória desta (e das demais) hierarquia de encadeamento lógico dos sintagmas.

p.005 “Dever” é uma imposição de força simbólica, ou de lei, em uma situação não controlada por aquele que “deve”.

p.007 “[...] uma tradução, isto é, um compromisso sempre possível mas sempre imperfeito entre dois idiomas”. “[...] o direito é sempre uma força autorizada, uma força que se justifica ou que tem aplicação justificada”.

p.008 “[...] não há direito que não implique nele mesmo, a priori, na estrutura analítica de seu conceito, a possibilidade de ser ‘enforced’ aplicado pela força”.

p.011 “Lembrar o caráter diferencial da força [...] força diferencial, da diferença como diferença de força, da força como différance ou força de différance (a différance é uma força dierida-diferinte); trata-se sempre da relação entre força e a forma, entre a força e a significação; trata-se sempre de força ‘performativa’, força ilocucionária ou perlocutória, força persuasiva e de retórica, de afirmação da assinatura, mas também e sobretudo de todas as situações paradoxais em que a maior força e a maior fraqueza permutam-se estranhamente”.