Desafio Direito Penal -Scrib

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DESAFIO DIREITO PENAL AMBIENTAL Data de entrega – postar até dia 31 de agosto de 2015 pelo ícone “desafio” no local correto: DESAFIO DIREITO PENAL em arquivo único. A atividade é individual, cópias não serão aceitas. ALUNO: SILVIO BATISTA DA [email protected] 1 - Há bis in idem na replicação da reação punitiva jurídico- penal e administrativa sobre a mesma infração? INTRODUÇÃO O exercício da atividade econômica é uma garantia constitucional. Porém, para que empreendedor possa exercê-la deve-se considerar a garantia do bem-estar social, isto é, da coletividade, elencados no art. 170 da Constituição de 1988. Este dispositivo legal prevê vários princípios que devem ser seguidos pelo empreendedor da atividade econômica, seguem abaixo alguns: A soberania social; Propriedade privada; Função social da propriedade; Defesa do meio ambiente. O exercício de atividade econômica está diretamente relacionado com a exploração e utilização de recursos

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Breve descrição sobre responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal em matéria ambiental.

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DESAFIODIREITO PENAL AMBIENTAL

Data de entrega – postar até dia 31 de agosto de 2015 pelo ícone “desafio” no local correto: DESAFIO DIREITO PENAL em arquivo único. A atividade é individual, cópias não serão aceitas.

ALUNO: SILVIO BATISTA DA [email protected]

1 - Há bis in idem na replicação da reação punitiva jurídico-penal e administrativa sobre a mesma infração?

INTRODUÇÃO

O exercício da atividade econômica é uma garantia constitucional. Porém,

para que empreendedor possa exercê-la deve-se considerar a garantia do bem-estar

social, isto é, da coletividade, elencados no art. 170 da Constituição de 1988. Este

dispositivo legal prevê vários princípios que devem ser seguidos pelo empreendedor

da atividade econômica, seguem abaixo alguns:

A soberania social;

Propriedade privada;

Função social da propriedade;

Defesa do meio ambiente.

O exercício de atividade econômica está diretamente relacionado com a

exploração e utilização de recursos naturais, gerando resíduos e emissões

atmosféricas causando impactos ambientais muitas vezes irreversíveis. O Estado é

de fundamental importância, pois através dos órgãos componentes do SISNAMA

(Sistema Nacional de Meio Ambiente) dotados de poderes constitucionais, é o único

que pode intervir nas atividades econômicas, fundamentado no art. 225, § 1º, Inciso

V, da Constituição Federal que:

Art.225 (...)§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

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Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Para que possamos entender melhor o tema, tendo em vista haver muitas

discussões, partimos da fundamentação constitucional da responsabilização por

dano ambiental prevista no mesmo instrumento legal supracitado, porém em seu

§ 3º cujo o texto é o seguinte “ As condutas e atividades consideradas lesivas ao

meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados”

Analisando o texto do parágrafo supracitado, identificamos a figura da

responsabilidade por dano ao meio ambiente tratado em três esferas: Administrativa,

Civil – reparação e/ou indenização e penal.

1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS

Quanto a responsabilidade civil, isto é, responsabilidade objetiva. O autor Paulo

Affonso, esclarece e define bem este conceito:

“A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem

o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se

pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A

responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos

“danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade”

fundamentado no Art. 14,§1º, da Lei 6.938/81.”

Após identificação de quem foi atingido (vítima), caracterizado o dano, inicia-se a

imputação civil objetiva da (s) pessoa (s) envolvida (s) (físicas ou jurídicas) através

do devido processo legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa em estrita

observância do princípio insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Não deve-se admitir a possibilidade da não utilização deste instrumento, tendo em

vista que estamos protegendo diretos de alto interesse social.

Para fechar estas considerações, é de relevante a citação por Paulo Affonso Lema

Machado de Sílvio e Salvo Venosa que “ a tendência universal é indenizar todo e

qualquer dano. O dano é um elemento de insegurança social. A aplicação da

responsabilidade objetiva visa a indenizar sempre, ainda que se indenize menos.”

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2. DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANOS AMBIENTAIS

Diante de infração administrativa, decorrente de danos ao meio ambiente, a

administração pública exerce seu ius puniendi, isto é, seu poder de polícia afim de

tutelar o bem ambiental.

Além da fundamentação constitucional do §3º do art.225, existem outros dispositivos

infraconstitucionais que tratam e definem a responsabilização administrativa por

danos ambientais, conceituando a infração administrativa para melhor entendimento

da matéria.

Observamos no artigo 70 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) que infração

administrativa é “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,

promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Esta elenca, os tipos de

sanções que podem ser aplicadas em matéria ambiental, quais sejam: advertência

(inc. I), multa simples (inc. II), multa diária (inc. III), apreensão de animais, produtos

ou subprodutos de fauna e flora (inc. IV), destruição ou inutilização de produtos (inc.

V), suspensão de venda e de fabricação do produto (inc. VI), embargo de obra ou

atividade (inc. VII), demolição de obra (inc. VIII), suspensão parcial ou total de

atividades (inc. IX), sanção restritiva de direitos (inc. X).

Para ratificar o conceito de infração administrativa, temos no artigo 1º do Decreto nº

3.179/99, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente, segundo o qual:

“Art. 1º. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,

proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa

ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da

aplicação de outras penalidades previstas na legislação.”

Sendo, no artigo 14 da Lei 9.638/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) elencados

os tipos de sanções administrativas às quais estão sujeitos os violadores das regras

jurídicas discriminadas no artigo 70 - 2ª parte (de uso, gozo, promoção, proteção e

recuperação do meio ambiente). Aqui cabe a observação de que toda e qualquer

sanção deve estar prevista em lei, em atenção ao princípio constitucional da

legalidade, que informa os atos administrativos de forma geral:

“Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e

municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção

dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental

sujeitará os transgressores:

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I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e,

no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs,

agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,

vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito

Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder

Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade. (...)

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda,

restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira

que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do

CONAMA (...)”.

Contudo, vale ressaltar que a responsabilização diante das infrações administrativas

é subjetiva, dependendo de uma conduta culposa ou dolosa por parte do agente.

3. DA RESPONSABILIDADE PENAL POR DANOS AMBIENTAIS

A responsabilização penal por danos ambientais, segue a fundamentação

constitucional do Art.225, §3º “As condutas e atividades consideradas lesivas ao

meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados”.

Lembra bem, José Afonso da Silva que “O Código Penal e outras leis definiam

crimes ou contravenções penais contra o meio ambiente. Todas essas leis foram

revogadas pela Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispôs sobre as sanções penais e

administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa

lei separou os crimes segundo os objetos de tutela, assim: crimes contra a fauna

(arts. 29-37), crimes contra a flora (arts. 38-53), poluição e outros crimes (arts. 54-

61) e crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66-69).”

Contudo, a responsabilização da pessoa jurídica dar-se-á com força no Art. 3º “ As

pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente

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conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por

decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no

interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das

pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”

Estes instrumentos punitivos são de fundamental importância, tendo em vista o

potencial poluidor dos grandes empreendimentos. A possibilidade de

responsabilização penal da pessoa jurídica traz, além de efeitos imediatos como

multas etc., apresenta efeitos mediatos como a “imposição” de ações preventivas de

controle da poluição, promoção da imagem corporativa em favor do meio ambiente.

Outro ponto importante á o fato da responsabilização individualizada pela co-autoria

necessária com a pessoa física, representante legal ou contratual que determinou a

prática do ato causador da infração ou a permitiu por decisão do seu órgão

colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

Este aspecto possui a característica da “conduta”, esta desenvolvida por agente, que

materializa a conduta da pessoa jurídica. Sofrendo também, seus reflexos punitivos

diretos e indiretos.

.

,. Contudo, trata-se nesta esfera, da ocorrência de uma conduta omissiva ou

comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, pratica crime ou contravenção

penal.

Os crimes ambientais podem ser por dano direto ao meio ambiente como também

crimes de perigo, cominando pena de detenção ou reclusão. Em contrapartida, de

acordo com a lei, as contravenções são violações de menor dano, cominando em

penas de prisão simples ou multas, ou ambas.

Estando bem claro, em material penal-ambiental a questão da definição de sanções

penais diante dos danos ao meio ambiente. 4. DA COMPETÊNCIA POR APLICAÇÃO DAS SANÇÕES AMBIENTAIS

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A responsabilidade penal e administrativa em matéria ambiental, trata-se da

imposição de sanção ao agente causador do dano.

A União define que possui competência para estabelecer normas gerais em material

ambiental (art. 24,VI,da CF) e proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,

turístico, e paisagístico (art.24,VII, da CF).

Esclarece bem, Paulo Affonso Lema Machado que “ A Lei 9.605/1998, na parte da

infração administrativa, pode ser suplementada pelos Estados e Municípios (art. 24,

§2º, da CF). O uso da competência suplementar deve conduzir a modificações que

não alterem a finalidade da norma federal. Na Parte em que a Lei 9.605/1998 tratou

de Direito Penal não há possibilidade de suplementação, pois no campo do Direito

Penal a competência da União é privativa (art.22,I, da CF)”

Neste sentido, surge a figura do Poder de Polícia ambiental para impor as sanções

tipificadas no ordenamento jurídico. Definindo, Paulo Affonso Leme Machado, que

“Poder de polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou

disciplina direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou a abstenção de fato

em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação

dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de

atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão,

autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam

decorrer poluição ou agressão à natureza.”

5. DO BIS IN IDEM DAS SANÇÕES AMBIENTAIS

O princípio do No Bis in Idem está fundamentado no artigo 76 da Lei 9.605/98, que

dispõe: “Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito

Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência”.

Confirma-se, ainda, pelo artigo 8º do Decreto nº 3.179, de 1999, cujo texto é o

seguinte:

“Art. 8º  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados,

Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade

pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites

estabelecidos neste Decreto.”

Entende-se que NÃO SE ADMITE A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PARALELO E SOBREPOSTO DO PODER SANCIONADOR POR PARTE DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS DISTINTOS, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER DE POLÍCIA

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AMBIENTAL, ou seja, IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM NA REPLICAÇÃO DA REAÇÃO PUNITIVA JURÍDICO-PENAL E ADMINISTRATIVA SOBRE A MESMA INFRAÇÃO.Sendo de forma única a sanção como é a pretensão punitiva do Estado em matéria

penal. Tendo em vista a atuação dos órgãos ambientais, sejam estes federais,

estaduais ou municipais, é regida por um só sistema, o SISNAMA, com fundamento

no artigo 6º da Lei 6.938/81.

Neste sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais:

“DIREITO AMBIENTAL. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA COMUM. MULTA APLICADA

PELO IEF/MG. SUPERVENIENTE APLICAÇÃO DE MULTA E EMBARGO PELO IBAMA. AÇÃO

ANULATÓRIA DOS ATOS DO IBAMA. SUPERVENIENTE PAGAMENTO DA MULTA ESTADUAL.

DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NA SENTENÇA, PARA ANULAR OS AUTOS DE

INFRAÇÃO DO IBAMA, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA MULTA ESTADUAL. CONDENAÇÃO,

ENTRETANTO, DA EMPRESA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FUNDAMENTO DE QUE NO

INSTANTE DO AJUIZAMENTO A EMPRESA AINDA NÃO TINHA DIREITO A ESSA ANULAÇÃO.

EXISTÊNCIA DESSE DIREITO MESMO ANTES DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

DA ENTIDADE ESTADUAL. VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". 1. Não cabia ao IBAMA simplesmente

ignorar a competência estadual, já exercida, e impor nova multa pelo mesmo fato. Daí, mesmo sem o

pagamento (ainda) da multa estadual, a ora apelante tinha direito a afastar a autuação efetuada pelo

IBAMA. Esse direito já existia; não surgiu apenas após o pagamento da multa estadual, o qual se deu

depois do ajuizamento da ação anulatória. 2. Mesmo a extinção do processo em face de

superveniente perda do objeto não afasta a condenação em honorários, que devem ser fixados com

base no princípio da causalidade. Precedentes. 3. Considerada a subsistência do embargo levado a

efeito pelo IBAMA, questão em relação à qual não versa a apelação, houve sucumbência recíproca.

Indevida, portanto, a condenação da empresa em honorários de advogado. 4. Provimento à apelação.

(TRF-1 - AC: 39314 MG 0039314-58.2005.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO

BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 07/11/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-

DJF1 p.129 de 21/11/2012)”

6. REFERÊNCIAS

BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição. 1988. Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1988.MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 23. ed. atual. e ampl.

São Paulo: Malheiros, 2015.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. e ampl. São

Paulo: Malheiros, 2000.