Desaposentação - Quem Tem Direito
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Desaposentação - Você tem Direito?Um parecer jurídico sobre a possibilidade do Pedido de DesaposentaçãoSalvar • 13 comentários • Imprimir • Reportar
Publicado por Dra. Cristiane Carvalho Araújo - 1 dia atrás
Por Cristiane Carvalho Araújo
A desaposentação é a possibilidade do trabalhador, depois de aposentar, voltar a
trabalhar e pleitear o recálculo para se aposentar de novo, com um benefício maior,
que inclui as novas contribuições do último período de trabalho.
Para esclarecimentos, elaboramos um parecer com perguntas e respostas afim de
elucidar as questões de desaposentação, conforme passamos a expor.
O que é desaposentação?É a renúncia [momentânea - à aposentadoria a que já se tem direito] para pedir
uma nova aposentadoria e receber um valor maior – obtido através do recalculo das
contribuições a INSS realizadas após a aposentadoria.
Desaposentação é diferente de Recálculo da Renda Mensal Inicial?Sim, são ações e pedidos diversos, que não devem ser confundidos, sem considerar
que, administrativamente, a revisão de cálculo do benefício previdenciário pode ser
feita sem o crivo do Judiciário.
Quando é conveniente brigar por uma desaposentação?· Quando, por exemplo, o segurado é aposentado no setor privado e, agora, quer ir
para o setor público via concurso. Porque, no setor público, ele terá a aposentadoria
integral.
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Quando o segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciá-la
para conseguir a aposentadoria integral. Nesse caso, deve-se, necessariamente,
apresentar os cálculos ao juiz para a demonstração da situação mais vantajosa.
Além disso, deve se ter em mente que, quando vai se fazer o cálculo, deve ser
pela metodologia nova. Até 1999, o período básico de cálculo eram as 36 últimas
contribuições. Depois disso, é 80% de todo o período, uma vez que não dá para
misturar regimes diferentes.
Quando o segurado quer passar de aposentadoria por idade para a
aposentadoria por tempo. Essa situação visa reparar uma injustiça na medida
em que o sistema de acumulação de aposentadorias no Brasil favorece o rico.
Por exemplo: quem se aposentou no serviço público, pode acumular seu
benefício com o do regime geral de previdência. Porém, quem se aposentou no
regime geral não pode acumular outros tipos.
Quando o segurado está aposentado e continua contribuindo para o
INSS (trabalhando) e com isso a sua base de cálculo será refeita,
acrescentando os valores que foram recolhidos após a aposentadoria.
Durante a discussão judicial, o INSS continua pagando o benefício
anterior?
Sim, até que sobrevenha a coisa julgada judicial. Não acontecendo nada que afete a
manutenção do benefício, esse direito se mantém íntegro. E ainda, se o beneficiário
vier a perder a ação, o benefício anterior é mantido sem nenhuma alteração.
Os valores recebidos anteriores a ação de Desaposentação precisam ser
devolvidos?
Em que pese ser um assunto intrincado no âmbito doutrinário e jurisprudencial a
respeito, entendemos que não há necessidade de devolução dos valores. Isso
porque a desaposentação, enquanto renúncia, é uma sentença de natureza
desconstitutiva, tendo efeitos ex nunc. A decisão não tem efeitos pretéritos, sem
prejuízo da natureza alimentar da verba envolvida. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96,
INC. III, DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
1. Remessa oficial, tida por interposta de sentença proferida na vigência da Lei
nº9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, o § 3º do
artigo 475 doCPC, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou tribunal
superior competente.
2. O art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91 impede a utilização do mesmo tempo de serviço
para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não da renúncia a
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uma aposentadoria e concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de
aposentadoria estatutária.
3. Inexiste vedação a renúncia de benefício previdenciário e conseqüente emissão
de contagem de tempo de serviço para fins de averbação desse período junto a
órgãos públicos, a fim de obter-se aposentadoria estatutária, por mais
vantajosa,sem que o beneficiado tenha que devolver qualquer parcela
obtida em decorrência de outro direito regularmente admitido, conforme
pacífica jurisprudência. Precedentes (EIAC 2000.34.00.029911-9/DF, RESP
692.628/DF e RMS 14.624/RS).
4. O exame da questão incide sobre direito subjetivo do autor, não importando
aumento de vencimentos ou extensão de vantagens a servidores públicos sob
fundamento de isonomia, vedados pela Súmula nº 339 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Apelação a que se nega provimento. (AC 2002.34.00.006990-1/DF, 2ª Turma do
TRF 1ª Região, Des. Aloísio Palmeira Lima, Publicação 26/04/2007.”
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA.
OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgindo-se a parte impetrante contra o ato da
autoridade impetrada que lhe negou desaposentação com a concessão de novo
benefício, e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via
processual escolhida. 2. Não há que se falar em decadência do direito de revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria recebida pelo autor se o que se pretende é a
renúncia a ela, com a utilização de períodos posteriores à jubilação em que foram
vertidas contribuições, com a concessão de novo benefício. Prejudicial afastada. 3.
A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para
que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do
benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e
inexistir vedação legal a respeito. 4. Descabida a devolução pelo segurado de
qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida
administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 5.
Precedentes: STJ: REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013; AgRg no REsp 1247651/SC, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 6. Nada obsta a expedição de certidão de
tempo de serviço, com averbação de tempo anterior e posterior à aposentadoria
renunciada. 7. O termo inicial do novo benefício é a partir do requerimento
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administrativo e, na inexistência deste, da impetração do mandado de segurança.
8. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas são devidas à
parte impetrante desde a impetração e compensadas as parcelas percebidas a
título da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. 9. A
correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios incabíveis. Custas processuais em
reembolso. 11. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0004184-
81.2013.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO,
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.464 de 12/03/2015)
Pode haver desaposentação sem a existência de ato administrativo que conceda o benefício?Não. Obrigatoriamente deve ser observado que o ato administrativo da concessão
do benefício tem de estar concluído, senão, não é caso de desaposentação. Ou seja,
para a ação de Desaposentação o Autor já deve gozar do benefício de
APOSENTADORIA e se enquadrar nas hipóteses de pedido de Desaposentação
acima elucidadas.
Qual o instrumento jurídico adequado para se pedir desaposentação na Justiça?Caso haja necessidade de dilação probatória (fazer provas) deve-se optar pela Ação
Ordinária de Desaposentação.
Caso o processo esteja todo instruído, e não havendo necessidade de dilação
probatória, pode-se optar pelo Mandado de Segurança, lembrando que neste, as
provas devem estar pré-constituídas.
Deve-se pedir a renúncia ao benefício para a obtenção de outro benefício mais
favorável. Também deve haver um pedido de não restituição de valores por causa
da questão dos efeitos econômicos pretéritos.
E quais são os argumentos jurídicos a favor?São os princípios da dignidade e da solidariedade. Essa questão só pode ser
resolvida com argumentos baseados nos direitos fundamentais, principalmente os
previstos naConstituição Federal.
No pedido da ação, deve-se deixar claro que não se trata de revisão nem de
recálculo de benefícios. E o autor tem o ônus de provar a situação mais vantajosa
para ter deferido o seu pedido – através de uma planilha de cálculo que deve ser
elaborada por um profissional especializado.
Por oportuno, observamos que em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501
(sistema de Repercussão Geral – julgamento do mérito em 21.02.213 - DJE
26/08/2013 - ATA Nº 118/2013. DJE nº 166, divulgado em 23/08/2013 – Tribunal
Pleno), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria
dos votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto
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Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a
concessão da aposentadoria.
O aposentado é obrigado a restituir o que já recebeu?Segundo os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, presente um efeito ex
tunc, o aposentado teria de devolver o que recebeu. Mas com o efeito ex
nunc,MAJORITÁRIO, não haveria necessidade dessa devolução.
Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90, que
não prevê a devolução dos proventos percebidos. Levando-se em consideração a
reversão prevista na Lei 8.112/90, a analogia com o instituto da desaposentação é
válida, pois em ambos os casos a restituição é indevida, em razão da renúncia ao
benefício. Outra razão que sustenta a não devolução é o caráter alimentar do
benefício previdenciário, como já dito acima.
Existe previsão legal na Lei 8.213/1991, que regula a Previdência, sobre a desaposentação?Diretamente, não. Entretanto, sabemos que em matéria de Lei, o que não é vedado
é permitido, conforme o postulado constitucional consubstanciado pelo principio da
legalidade.
Não existe lei vedando (proibindo) a desaposentação, senão apenas um simples
decreto e uma instrução normativa do INSS. O artigo 181-B do Decreto 3.048/1999
e outras disposições é que baseiam os argumentos da Previdência. Ocorre que
decretos e instruções normativas obrigam apenas os agentes, servindo apenas
como recomendação aos particulares, não fazendo vinculação na esfera jurídica,
pois como ressaltado, não há Lei que proíba a Desaposentação.
Qual a posição do INSS?Sempre é a de que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis. Dessa
forma, não há a necessidade do prévio ingresso pela via administrativa, posto que
há norma expressa que impedirá o agente do INSS em conceder e protocolar o
pedido de desaposentação, contudo, caso o requerente opte em entrar com o
pedido da esfera administrativa e receba o indeferimento, estará formando as
provas para o Mandado de Segurança e comprovando o enfretamento da questão
na esfera administrativa.
A desaposentação foi sumulada?Existem apenas duas súmulas que tratam sobre o assunto, a saber:
· TRF-4 — Súmula 3 —, que admite a desaposentação e exige a restituição de todos
os valores;
· TRF-2 — Súmula 70 —, que é contra a desaposentação dentro do mesmo regime
geral da previdência.
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Qual o posicionamento do STF?Em setembro de 2010, o ministro Dias Toffoli pediu vistas de processo que já conta
com o voto favorável do ministro relator, Marco Aurélio.
Pode-se obter uma certidão de tempo de contribuição do período da aposentadoria?Sim, pois a aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, passível de
renúncia, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço/contribuição.
Prazo para ingressar com a Ação de Desaposentação
Todos os segurados que se aposentaram a partir de 1994 (ano em que o benefício
de pecúlio foi extinto), podem pleitear na justiça o pedido de desaposentação,
desde que tenham continuado a contribuir depois de aposentado.
Documentos Necessários para Requerer a Desaposentação
É imprescindível que o interessado providencie junto ao INSS onde o benefício foi
concedido, cópia integral do processo de aposentadoria. Para obter referida cópia,
basta ligar para a previdência no telefone 135, agendar o requerimento de cópias e
comparecer na data agendada para obter as referidas cópias.
Além da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, necessário
disponibilizar os seguintes documentos:
1. RG e CPF e Comprovante de Residência Atual;
2. Extrato Atualizado do Valor do Benefício;
3. Cópia da sentença, se o benefício foi concedido por decisão judicial.
4. Cópia da CTPS, onde conste o contrato de trabalho posterior à
aposentadoria;
5. Carta de concessão da aposentadoria; *
6. CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)*
7. Relação dos Salários de Contribuição, onde constará qual a base de
recolhimento do segurado. *
*Estes últimos três documentos devem ser providenciados junto ao INSS.
Como ainda não há uma definição pelo Supremo Tribunal Federal sobre a
“legalidade” ou não do pedido de Desaposentação, temos que é direito da parte
requerer o pedido, e principalmente, uma vez que não existe vedação legal e
porquanto o instituto da Desaposentação se mostra mais vantajoso e justo, já que a
parte, mesmo aposentada, continua a contribuir e sofrer descontos pelo INSS.
![Page 7: Desaposentação - Quem Tem Direito](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022082614/5695cf3a1a28ab9b028d26ea/html5/thumbnails/7.jpg)
Dra. Cristiane Carvalho AraújoAcidente de Trabalho, Trabalhista , Consumidor, Cível
Advogada. Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Prática Trabalhista. Graduada em
Direito. Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG. Experiência em
todas as etapas do processo e realização de audiência e sustentação oral. Atualmente é
responsável pelo setor Trabalhista e de FG...
Fonte: http://advogadobh.jusbrasil.com.br/artigos/175212336/desaposentacao-voce-tem-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20150320_899&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Data: 20/03/2015