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Cod. Mat.: 671062
Cod. Mat.: 671063
MeDiDa PROViSÓRia nº 228, De 26 De MaiO De 2020 estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de estado da Saúde (SeS) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. O gOVeRnaDOR DO eStaDO De Santa
CataRina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º esta Medida Provisória estabelece
medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de estado da Saúde (SeS) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 2º Ficam fixados, exclusivamente no âmbito
das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do estado, os valores da Retribuição por Produtividade Médica (RPM), devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, conforme segue:
I – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os
servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas unidades de terapia intensiva (UtIs); e
II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os
servidores em efetivo exercício nos demais setores das unidades.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 36 do decreto nº 4, de 15 de janeiro de 2015, aos profissionais médicos lotados e em exercício, com 100% (cem por cento) de sua carga horária de trabalho, nos setores de emergência das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do estado.
Art. 3º O valor da Retribuição por Gestão
Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida lei, relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 31 de maio de 2020.
Art. 4º Ficam temporariamente suspensas as
limitações estabelecidas pelo art. 7º da Lei Promulgada nº 1.127, de 27 de março de 1992, exclusivamente no caso dos servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UtIs, bem como no caso dos servidores designados para prestar serviços no Centro de Operações e emergências em Saúde (COeS).
Art. 5º Fica instituída Gratificação especial
transitória, devida aos servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UtIs e aos servidores designados para prestar serviços no COeS, nos seguintes valores:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os cargos
com exigência de formação de nível superior, exceto para os cargos com a competência de médico; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais
cargos. Parágrafo único. O valor da gratificação de que
trata o caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias.
Autarquias Estaduais 08
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Executiva do Meio Ambiente ........................................Desenvolvimento Social ................................................ 05Educação ...........................................................................Fazenda .............................................................................Infraestrutura e Mobilidade ........................................... 06Saúde ............................................................................ 07Segurança Pública .............................................................
Polícia Civil .............................................................. 08Polícia Militar ........................................................... 08Corpo de Bombeiros Militar ..................................... 08Instituto Geral de Perícia ..............................................
Secretarias de Estado
Gabinete do Governador Procuradoria Geral do Estado ............................................Casa Civil ...........................................................................
Executiva de Articulação Nacional ................................Executiva da Casa Militar .............................................Executiva de Comunicação ..........................................
Defesa Civil ........................................................................Executiva de Assuntos Internacionais ................................Executiva de Integridade e Governança ............................Gabinete da Chefia do Executivo .......................................
Escritório de Gestão de Projetos ..................................Departamento Estadual de Trânsito ........................ 04
Controladoria-Geral do Estado ..........................................
FLORIANÓPOLIS, teRçA-FeIRA, 26 de MAIO de 2020ANO LXXXVI NÚMeRO 21.276
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Art. 6º Os servidores que cumprirem escala de
plantão nos setores de emergência, nas UtIs e no COeS farão jus a uma parcela complementar, de caráter transitório, equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva hora-plantão.
Parágrafo único. O valor da parcela
complementar de que trata o caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias.
Art. 7º A Gratificação de Representação de que
trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, devida aos servidores designados por ato do Secretário de estado da Saúde para efetivo exercício no COeS, fica fixada no valor de R$ 3.944,00 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais).
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação da
vantagem de que trata o caput deste artigo com a Gratificação especial transitória de que trata o art. 5º desta Medida Provisória, prevalecendo, em caso de acumulação, aquela de maior valor.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução
desta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do estado.
Art. 9º esta Medida Provisória entra em vigor em
1º de junho de 2020, com prazo de vigência até 30 de setembro de 2020, independentemente do prosseguimento das atividades exercidas no âmbito do COeS para além da data do término da vigência desta Medida Provisória.
Florianópolis, 26 de maio de 2020. CaRLOS MOiSÉS Da SiLVa Amandio João da Silva Junior
Jorge eduardo tasca André Motta Ribeiro
MeDiDa PROViSÓRia nº 228, De 26 De MaiO De 2020 estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de estado da Saúde (SeS) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. O gOVeRnaDOR DO eStaDO De Santa
CataRina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º esta Medida Provisória estabelece
medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de estado da Saúde (SeS) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 2º Ficam fixados, exclusivamente no âmbito
das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do estado, os valores da Retribuição por Produtividade Médica (RPM), devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, conforme segue:
I – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os
servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas unidades de terapia intensiva (UtIs); e
II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os
servidores em efetivo exercício nos demais setores das unidades.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 36 do decreto nº 4, de 15 de janeiro de 2015, aos profissionais médicos lotados e em exercício, com 100% (cem por cento) de sua carga horária de trabalho, nos setores de emergência das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do estado.
Art. 3º O valor da Retribuição por Gestão
Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida lei, relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 31 de maio de 2020.
Art. 4º Ficam temporariamente suspensas as
limitações estabelecidas pelo art. 7º da Lei Promulgada nº 1.127, de 27 de março de 1992, exclusivamente no caso dos servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UtIs, bem como no caso dos servidores designados para prestar serviços no Centro de Operações e emergências em Saúde (COeS).
Art. 5º Fica instituída Gratificação especial
transitória, devida aos servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UtIs e aos servidores designados para prestar serviços no COeS, nos seguintes valores:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os cargos
com exigência de formação de nível superior, exceto para os cargos com a competência de médico; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais
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Cod. Mat.: 671245
Página 2 DiáRiO OFiCiaL - SC - nº 21.276 26.05.2020 (teRça-FeiRa)
Diário Oficial Eletrônico de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001de 24.8.2001, que incluiu a infraestrutura de chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http:// www.doe.sea.sc.gov.br.
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