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Desenvolvimento das Normas de Capital 1 de abril de 2014 SUSEP/DITEC/CGSOA/COARI Normas de Capital

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Desenvolvimento das Normas de Capital

1 de abril de 2014SUSEP/DITEC/CGSOA/COARI

Normas de Capital

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Estrutura – Organograma

COASODIREF

DIMAGAferição de Solvência

Provisões VI

Monitoramento Macroprudencial

e de Grupos

Reportes Financeiros

CGSOACOPRA

DIPEP

DISEC

COARIDIMAT

DIRIS

Monitoramento de Solvência Provisões

Ativos e RiscosRiscos

Ativos

Provisões Pessoas/Danos /Capitalização

Provisões VI /Previdência

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Agenda

� Resolução CNSP nº 302/13

� Resolução CNSP nº 298/13 (DPVAT)Resolução CNSP nº 298/13 (DPVAT)

� Banco de Dados de PerdasOperacionais (BDPO)

� Circular Susep nº 486/14

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Resolução CNSP nº 302/13

Dispõe sobre o capital mínimo requeridopara autorização e funcionamento e sobre oplano de regularização de solvência dasplano de regularização de solvência dassociedades seguradoras, das entidadesabertas de previdência complementar, dassociedades de capitalização e dosresseguradores locais.

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Principais Alterações

� Eliminação do critério da margem desolvência.

� Estabelecimento da exigência de� Estabelecimento da exigência deliquidez.

� Unificação dos planos.� Alçada de deliberação.� Capital base das EAPC´s.� Nível de confiança p/ metodologias

próprias.�

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Principais Alterações

� Eliminação do critério da margem de solvência.

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Principais Alterações

� Exigência de Liquidez.

20% em ativos líquidos

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Principais Alterações

� Unificação dos Planos (novo PRS).

Plano de regularização de solvência (PRS): plano quedeverá ser enviado à Susep pela sociedadesupervisionada, visando à recomposição da situaçãosupervisionada, visando à recomposição da situaçãode solvência, quando a insuficiência do patrimôniolíquido ajustado (PLA) em relação ao capital mínimorequerido for de até 50% (cinquenta por cento) ouquando a sociedade supervisionada apresentarinsuficiência de liquidez em relação ao CMR.

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Principais Alterações

� Deliberação do PRS.

O PRS sujeitar-se-á à deliberação da Diretoria Técnica daSusep.Susep.

A deliberação resultará em sua aprovação ou rejeição, devendoser notificada pela CGSOA e, no caso de rejeição, confirmadapelo Conselho Diretor da Susep.

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Principais Alterações

� Capital Base das EAPC´s.

Para as EAPC´s organizadas sob a forma de sociedadeanônima, o capital base será exatamente o mesmo dassociedades seguradoras, de modo que o capital base paraoperar em todo país corresponde a R$ 15.000.000,00.

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Principais Alterações

� Nível de Confiança p/ Metodologias Próprias.

As sociedades supervisionadas poderão encaminhar metodologiaprópria para apuração das parcelas do capital de risco, a partir daentrada em vigor desta norma, desde que sejam observados osentrada em vigor desta norma, desde que sejam observados osseguintes requisitos mínimos:

I - todas as parcelas do capital de risco devem estar integralizadas;

II - o nível de confiança adotado não poderá ser inferior a 99%; e

III - a metodologia deverá abranger todas as parcelas do capital derisco e suas correlações.

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Circular BDPO

Dispõe sobre os critérios para a constituição debanco de dados de perdas operacionais pelassociedades seguradoras, entidades abertas desociedades seguradoras, entidades abertas deprevidência complementar, sociedades decapitalização e resseguradores locais, para finsde estudos de aprimoramento do modeloregulatório de capital de risco baseado no riscooperacional.

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Circular BDPO - detalhes

Art. 3º => Estará obrigada a constituir oBDPO a sociedade supervisionada queapresentar simultaneamente prêmio -baseanual e provisões técnicas superiores aanual e provisões técnicas superiores aR$ 200.000.000 (duzentos milhões dereais), auferidos no encerramento dos 2(dois) exercícios anteriores.

Fica facultada às sociedades supervisionadas não obrigadas, a constituição do BDPO

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Circular BDPO - detalhes

Prêmio-base (inciso XIV do Art. 2º)

Substituiu-se o termo “prêmio ganho”, pois nem Substituiu-se o termo “prêmio ganho”, pois nem todas as supervisionadas possuem esse

conceito em suas operações.

Considerado apenas para efeito desta Circular.

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Circular BDPO - detalhes

Art. 7º => O prazo para o desenvolvimento doBDPO será de 36 (trinta e seis) meses, a contar dadata de publicação dessa Circular, obedecendo aoseguinte cronograma de execução:seguinte cronograma de execução:

I – 18 (dezoito) meses para o desenvolvimento dosControles de Captura e Classificação; e

II – 18 (dezoito) meses para o Projeto eImplementação do Banco de Dados.

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Circular BDPO - detalhes

Ao término de cada etapa, a sociedadesupervisionada deverá dispor dedocumentação que comprove a aprovaçãointerna, inclusive por diretor da empresa, dosinterna, inclusive por diretor da empresa, dostrabalhos realizados, bem como a execução deauditoria interna relativa à avaliação daadequação dos procedimentos definidos esistemas gerados. (§ 3o do Art 7º)

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Circular BDPO - detalhes

Art. 11. O registro de uma perda operacional noBDPO deve ocorrer, tempestivamente, após averificação do primeiro dos seguintes eventos:

I – Registro contábil de qualquer valorassociado à perda, como uma despesa,provisão ou contingência; ou

II – Reconhecimento financeiro relativo à perda.

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Circular BDPO - detalhes

Descarte de dados do BDPO => O processo decoleta e armazenamento dos dados de P.O.deve ser contínuo, e somente nos casos deerro de preenchimento devidamentecomprovado ou após 10 anos do encerramentoda perda é que se permite o descarte. (§ 1o doArt 10º)

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Circular BDPO - detalhes

Categorias das Perdas:

1-Fraude Interna

2-Fraude Externa

Contabilizada na PSL?

2-Fraude Externa

3-Demanda Trabalhista

4-Prática Inadequada Junto ao Cliente

5-Dano ao Ativo Físico

6-Interrupção das Atividades ou Falha de TI

7-Falha na Execução das Atividades da Instituição

(1) Sim(2) Não

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Circular BDPO - detalhes

Art. 10 => O preenchimento do BDPO deveráconsiderar as orientações constantes daversão mais recente do documento “Padrõespara o Reporte de Perdas Operacionais nopara o Reporte de Perdas Operacionais noBDPO”, disponibilizado no sítio da Susep, bemcomo o disposto no Anexo I, tanto com relaçãoàs informações a serem disponibilizadas,quanto em relação a sua formatação epossíveis valores de preenchimento.

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Resolução CNSP nº 298/13

=> 50% da participação total nos Consórcios doseguro DPVAT deve ser definida com base nasregiões em que as sociedades participantesestão autorizadas a operar.estão autorizadas a operar.

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Circular Susep nº 486/14

=> Dispõe sobre instruções complementaresnecessárias à execução das regras de cálculodo capital de risco baseado nos riscos desubscrição dos resseguradores locais.subscrição dos resseguradores locais.

classes de negócio definidas de acordo com os grupos de ramos.

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