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- 1 - Trabalho e Previdência Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores Atenção: A Medida Provisória nº 601/2013 perdeu a eficácia a partir de 03/06/2013. SUMÁRIO 1. Introdução 1.1. Não aplicação 1.2. Desoneração da folha de pagamento - Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional 2. Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão de Obra - Retenção Previdenciária 3. Contribuição Destinada a Terceiros - Redução 4. Atividades Concomitantes 4.1. Receita bruta 5. 13º Salário - Ausência de Contribuições 5.1. 13º Salário - Cálculo 6. Procedimento para Cálculo da Redução de Alíquotas 7. Obrigações Acessórias 7.1. SEFP/GFIP 8. Anexo I - Atividades Beneficiadas a partir de 01/08/2012 9. Anexo II - Atividades Beneficiadas a partir de 01/01/2013 10. Anexos I e II - Atividades Beneficiadas a partir de 01/04/2013 11. Anexo I da Lei nº 12.546/11 - Transcrição 12. Medida Provisória nº 612/13 - Empresas Desoneradas - Inclusão 1. Introdução A Lei nº 12.715, 17/09/2012 (DOU de 18/09/2012), entre outras providências alterou, em seu art. 55, os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/11, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), conhecido também como Plano Brasil Maior. Com a publicação da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU de 28/12/2012 - Edição Extra) foi alterada a Lei nº 12.546/11. Dentre as alterações destacamos a inclusão dos setores da construção civil e do comércio varejista que a partir de 01/04/2013 passaram a ter a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, substituída pela contribuição sobre a receita bruta. Contudo, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06/06/2013 o Ato Declaratório nº 36, de 05/06/2013, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, informando que a Medida Provisória nº 601/12, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 03/06/2013. A perda da eficácia da Medida Provisória nº 601/12 ocorreu porque não foi aprovada pelo Senado antes de encerrar o período de validade. Se houver qualquer pronunciamento oficial sobre a questão voltaremos ao assunto.

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- 1 - Trabalho e Previdência

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos SetoresAtenção: A Medida Provisória nº 601/2013 perdeu a eficácia a partir de 03/06/2013.

SUMÁRIO1. Introdução1.1. Não aplicação1.2. Desoneração da folha de pagamento - Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional2. Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão de Obra - Retenção Previdenciária3. Contribuição Destinada a Terceiros - Redução4. Atividades Concomitantes4.1. Receita bruta5. 13º Salário - Ausência de Contribuições5.1. 13º Salário - Cálculo6. Procedimento para Cálculo da Redução de Alíquotas7. Obrigações Acessórias7.1. SEFP/GFIP8. Anexo I - Atividades Beneficiadas a partir de 01/08/20129. Anexo II - Atividades Beneficiadas a partir de 01/01/201310. Anexos I e II - Atividades Beneficiadas a partir de 01/04/201311. Anexo I da Lei nº 12.546/11 - Transcrição12. Medida Provisória nº 612/13 - Empresas Desoneradas - Inclusão

1. Introdução

A Lei nº 12.715, 17/09/2012 (DOU de 18/09/2012), entre outras providências alterou, emseu art. 55, os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/11, que institui o Regime Especial de Reintegraçãode Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), conhecido também comoPlano Brasil Maior.

Com a publicação da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU de 28/12/2012 -Edição Extra) foi alterada a Lei nº 12.546/11. Dentre as alterações destacamos a inclusão dossetores da construção civil e do comércio varejista que a partir de 01/04/2013 passaram a ter acontribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, substituída pela contribuição sobre areceita bruta.

Contudo, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06/06/2013 o Ato Declaratórionº 36, de 05/06/2013, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, informando que a MedidaProvisória nº 601/12, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 03/06/2013.

A perda da eficácia da Medida Provisória nº 601/12 ocorreu porque não foi aprovada peloSenado antes de encerrar o período de validade.

Se houver qualquer pronunciamento oficial sobre a questão voltaremos ao assunto.

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Recentemente, a citada lei foi alterada pela Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013 (DOUde 04/04/2013 - Edição Extra) a qual incluiu, a partir de 01/04/2014, entre outros, os setores detransporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipalem região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, transporte aéreo depassageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons eimagens, etc.

Salientamos que, de acordo com o § 2º do art. 78 e art. 79 da Lei nº 12.715/12, os arts.53 a 56 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação daMedida Provisória nº 563/12, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, o que ocorreupor meio do Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU de 17/10/2012).

Isto posto, as empresas com as atividades a seguir relacio-nadas terão a contribuiçãoprevidenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados,trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1%ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, não sendo aplicada às empresas queexerçam, exclusivamente, as atividades de representante, distribuidor ou revendedor deprogramas de computador.

Convém ressaltar que, as referidas contribuições têm caráter impositivo aos contribuintesque exercem as atividades a seguir mencionadas e deverão ser apuradas e pagas de formacentralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (art. 4º e § 1º do art. 5º do Decretonº 7.828/12).

Assim temos:

I - de 01/12/2011 a 31/07/2012 - alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta - paraas empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia daInformação e Comunicação (TIC), conforme listados no item 3 deste trabalho, call center,concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, ainda que se dediquem a outrasatividades.

II - de 01/08/2012 a 31/12/2014

a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que prestam serviçosde Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC),conforme listados no item 3 deste trabalho, call center, concepção, desenvolvimento ouprojeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);

Nota Cenofisco:Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE2.0) as seguintes atividades:

Código Descrição CNAE

5510-8/01 Administração de Hotéis.

5510-8/01 Hotel.

5510-8/01 Hotel com ou sem Serviço de Restaurante.

5510-8/01 Hotel Fazenda.

5510-8/01 Pousada.

5510-8/01 SPA com Serviço de Alojamento.

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b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que fabricam fluidospara freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs,tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante,máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conformeclassificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),dentre outros, conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e IIdo Decreto nº 7.828/12 (veja itens 8 e 9 deste trabalho).

III - de 01/01/2013 a 31/12/2014 - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - paraas empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3e 4922-1);Nota Cenofisco:Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas(CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Código Descrição CNAE

4921-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,municipal e em região metropolitana.

4922-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,intermunicipal, interestadual e internacional.

IV - de 01/04/2013 a 31/12/2014 - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - para asempresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0(inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11 acrescido pela Medida Provisória nº 601/12, que teve(prazo de vigência encerrado no dia 03/06/2013, veja item 10 deste trabalho).Nota Cenofisco:Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de AtividadesEconômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Grupos Descrição CNAE

412 Construção de Edifícios.

432 Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações.

433 Obras de Acabamento.

439 Outros Serviços Especializados para Construção.

Com a publicação da Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013 (DOU 04/04/2013 - EdiçãoExtra) serão aplicadas às empresas referidas neste item as seguintes regras:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir do dia01/04/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá mediante aaplicação da alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, até o seu término;

b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31/03/2013,o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III docaput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, sobre a folha de pagamento, até o seutérmino; e

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c) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base decálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546/11, as receitas provenientesdas obras a que se refere a letra “b” anteriormente citada.

V - de 01/01/2013 a 31/12/2014 - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para asempresas que prestam serviços de:

- manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentoscorrelatos;

- transporte aéreo de carga;

- transporte aéreo de passageiros regular;

- transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

- transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

- transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

- transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

- transporte por navegação interior de carga;

- transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

- navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

VI - de 01/01/2013 a 31/12/2014 - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para asempresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas;glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtosfarmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, demiudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animalpreparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos,conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),dentre outros, conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II doDecreto nº 7.828/12 (veja item 8 e 9 deste trabalho);

VII - de 01/04/2013 a 31/12/2014 - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - paraas empresas de manutenção e reparação de embarcações de acordo com o art. 8º da Lei nº12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12 (prazo de vigência encerrado no dia03/06/2013, veja item 10 deste trabalho);

VIII - de 01/04/2013 a 31/12/2014 - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - paraas empresas a seguir relacionadas, dentre outros códigos referidos no Anexo II da Lei nº12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12 (prazo de vigência encerrado no dia03/06/2013, veja item 10 deste trabalho):

a) lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01;

b) comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05;

c) comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE4744-0/99; comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos deinformática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2;

d) comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,enquadrado na Classe CNAE 4752-1;

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e) comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,enquadrado na Classe CNAE 4753-9;

f) comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01;

g) comércio varejista especializado em tecidos e artigos de cama, mesa e banho,enquadrado na Classe CNAE 4755-5;

h) comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE4759-8;

i) comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE4761-0; comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE4762-8.

IX - de 01/04/2014 a 31/12/2014 - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta (MedidaProvisória nº 612/13) para empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portosorganizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

b) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos daLei nº 7.565, de 19/12/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

c) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

d) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

e) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;

f) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1da CNAE 2.0;

g) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

h) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610,de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1,5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Salientamos que, consideram-se empresas jornalísticas, aquelas que têm a seu cargo aedição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquerplataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.

X - de 01/01/2014 a 31/12/2014 - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta (MedidaProvisória nº 612/13) para:

a) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismomunicipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual einternacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse4912-4/03 da CNAE 2.0;

d) as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira deServiços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/12, nos códigos 1.1201.25.00,1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e1.2003.70.00;

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e) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

f) as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e

g) as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentosenquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 daCNAE 2.0.

1.1. Não aplicação

Observa-se que, de acordo com o inciso II, do art. 3º do Decreto nº 7.828/12, não seráaplicada a substituição prevista no item 1 deste trabalho, às empresas:

I - que se dediquem a atividades diversas das previstas nos códigos da TIPI a seguirtranscritos, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% da receita brutatotal:

a) entre 01/12/2011 e 31/12/2014 - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e 4202.11.00, 4202.21.00,4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

b) entre 01/04/2012 e 31/12/2014 - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 8308.10.00,8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e 9506.62.00.

II - entre 01/08/2012 e 31/12/2014:

a) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vanse furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor paraônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

b) às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda deprogramas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igualou superior a 95% da receita bruta total, de acordo com inciso II § 3º do art. 2º doDecreto 7.828/12.

III - às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda deprogramas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ousuperior a 95% da receita bruta total, de acordo com inciso II § 3º do art. 2º do Decreto7.828/12.

1.2. Desoneração da folha de pagamento - Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional

No tocante a desoneração da folha de pagamento, em relação as empresas optantes peloSIMPLES Nacional, a legislação é omissa.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 35, de 25/03/2013(DOU 01/04/2013), transcrita a seguir, se manifestou no sentido de que as empresas optantespelo SIMPLES Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123/06,não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista naLei nº 12.546/11.

A referida contribuição sobre a receita bruta será devida pelas MEs e EPPs optantes peloSIMPLES Nacional que recolhem as suas contribuições previdenciárias com base no Anexo IV, daLei Complementar nº 123/06, que são as de construção de imóveis e obras de engenharia emgeral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo,

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bem como decoração de interiores e ainda serviço de vigilância, limpeza ou conservação, desdeque a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva esejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546/11, para sua incidência.

“Solução de Consulta nº 35, de 25/03/2013 (DOU de 01/04/2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: Contribuição Substitutiva. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional. Anexos I e III. NãoCabimento.

1. Às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da LeiComplementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre areceita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.

2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantespelo SIMPLES Nacional que recolhem com fundamento no § 5º -C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuiçãosubstitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para suaincidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º -C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22;Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe”.

Lembramos que, de acordo com os incisos I a VIII do art. 13 da Lei Complementar nº123/06, a opção pelo SIMPLES Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documentoúnico de arrecadação em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cadatributo, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), excetuados os incidentes na importaçãode bens e serviços;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), excetuados osincidentes na importação de bens e serviços;

V - Contribuição para o PIS/PASEP, excetuados os incidentes na importação de bens eserviços;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo dapessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso da ME e da EPP que sedediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma desubempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração deinteriores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

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VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

De acordo com o art. 189 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a Microempresa (ME) e aEmpresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLESNacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/06,em substituição às seguintes contribuições:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestemserviços;

b) 20% o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer domês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

c) 1%, 2% e 3% em razão do Grau de incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentedos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL RAT), bem como para financiamento daaposentadoria especial;

d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamentea serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas detrabalho;

e) incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural.

1.2.1. Empresas enquadradas nos Anexos I, II, III e V

As empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, que exercerem atividades enquadradas nosAnexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123/06, têm suas contribuições previdenciáriaspatronal substituídas pelo regime do SIMPLES Nacional.

Neste caso, a empresa optante pelo SIMPLES Nacional, enquadrada em tais anexos, ficaráresponsável apenas pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias dos trabalhadoresque lhe prestarem serviços.

Salientamos que os Anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06 foramalterados pela Lei Complementar nº 139/11, a qual produz efeitos desde 01/01/2012.

1.2.2. Empresas enquadradas no Anexo IV

As empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, que exercem atividades enquadradas noAnexo IV da Lei Complementar nº 123/06, estão sujeitas a contribuição previdenciária patronal edevem efetuar o recolhimento de acordo com as regras segundo a legislação aplicável aos demaiscontribuintes e responsáveis.

As atividades contidas no Anexo IV, nos termos do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementarnº 123/06 são as seguintes:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma desubempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração deinteriores;

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 9 - Trabalho e Previdência

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

2. Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão de Obra - RetençãoPrevidenciária

O art. 31 da Lei nº 8.212/91 determina que a empresa contratante de serviços executadosmediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11%do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresacedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão darespectiva nota fiscal ou fatura ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expedientebancário naquele dia.

Contudo, na contratação, a partir de 01/10/2012, de empresas para a execução dosserviços de TI e TIC, de call center, de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitosintegrados, do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0, bem como, apartir de 01/04/2013 para os serviços relacionados nos incisos IV, V e VII do item 1 destetrabalho (art. 8º, § 5º, da Lei nº 12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12),mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresacontratante deverá reter não mais 11% e, sim, 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura deprestação de serviços, ocorrendo, portando uma redução.

Para os serviços relacionados no inciso X, item 1, deste trabalho, estará sujeito a retençãode 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços a partir de 01/01/2014(inciso V a XI do art. 7º da Lei nº 12.546/11, alterada pela Medida Provisória nº 612/13).

3. Contribuição Destinada a Terceiros - Redução

De acordo com o § 7º do art. 3º do Decreto 7.828/12 as empresas que prestam,exclusivamente, os serviços a seguir relacionados e as empresas de call center continuam fazendojus às reduções das contribuições devidas a Terceiros, a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº11.774/08, pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta devenda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços,após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. São elas:

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento de dados e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) assessoria e consultoria em informática;

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção deprogramas de computação e bancos de dados; e

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 10 -

4. Atividades Concomitantes

Nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisória nº563/12, a qual foi convertida na Lei nº 12.715/12, com alterações, para as empresas comatividades relacionadas neste trabalho e que se dediquem a outras atividades, o cálculo dacontribuição previdenciária patronal obedecerá ao que segue:

I - Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação, Comu-nicação (TIC), callcenter, Hotéis e empresas de transporte rodoviário:

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços, da seguinte forma:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) DescontosIncondicionais (x) 2%; e

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receitabruta de atividades não relacionadas aos serviços deste tópico e a receita bruta total.

Visualizando, temos:

20% sobre a folha de pagamento x Receita Bruta de Atividade não Relacionada Receita Bruta Total

II - Produtos Listados no Anexo I da Lei nº 12.546/11:

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexoda Lei nº 12.546/11:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) DescontosIncondicionais (x) 1%; e

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receitabruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo I eno § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/11, alterada pela Lei nº 12.715/12 e pela na Lei nº12.794/13.

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 11 - Trabalho e Previdência

Nota Cenofisco:O § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/11 estabelece o seguinte:“........................................................................................ § 3º - O disposto no caput também se aplica às empresas: (incluído pela Lei nº 12.715/12):I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;(incluído pela Lei nº 12.715/12)II - de transporte aéreo de carga; (incluído pela Lei nº 12.715/12)III - de transporte aéreo de passageiros regular; (incluído pela Lei nº 12.715/12)IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (incluído pela Lei nº12.715/12)V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (incluído pela Lei nº12.715/12)VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (incluído pela Lei nº12.715/12)VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (incluído pela Lei nº12.715/12)VIII - de transporte por navegação interior de carga; (incluído pela Lei nº 12.715/12)IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (incluído pela Leinº 12.715/12)X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (incluído pela Lei nº 12.715/12)...............................................................................................”

Visualizando, temos:

20% sobre a folha de pagamento x Receita Bruta de Atividade não Relacionada Receita Bruta Total

4.1. Receita bruta

Nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828/12 na determinação da base decálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, poderão ser excluídos:

a) a receita bruta de exportações;

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição desubstituto tributário.

De acordo com os §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546/11 acrescido pela MedidaProvisória nº 612/13 as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciáriasobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seuenquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal,assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado odisposto no item 4 deste trabalho.

Para tanto, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da empresa relativa atodas as suas atividades.

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 12 -

É importante ressaltarmos que, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do ParecerNormativo RFB nº 3, de 21/11/2012 (DOU de 27/11/2012), definiu receita bruta para fins de basede cálculo da contribuição previdenciária, a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11,como sendo: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receitadecorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podemser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladase os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços nacondição de substituto tributário.

Salientamos que a Medida Provisória nº 601/12 alterou, também, o inciso II do art. 9º daLei nº 12.546/11, a qual estabeleceu de exclui-se da base de cálculo das contribuições, além dareceita bruta de exportações também a decorrente de transporte internacional de carga.

5. 13º Salário - Ausências de Contribuições

Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, alterado pela Lei nº 12.715/12e art. 7º do Decreto nº 7.828/12, relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresasobre a receita bruta, mantêm-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº8.212/91, ou seja, as empresas deverão recolher a contribuição previdenciária de 20%, sobre afolha de pagamento, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário.

Da análise dos citados dispositivos legais podemos concluir que para as empresas quepassaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta desde abril/2012 recolherão os 20% sobre afolha de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro a março/2012.

Em se tratando de empresas que passaram a ter o recolhimento sobre a receita brutadesde agosto/2012 recolherão os 20% sobre a folha de pagamento de 13º salário referente aosavos de janeiro a julho/2012.

Para as empresas que exerçam atividades concomitantes para cálculo da razão, a que serefere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pela Lei nº 12.715/12 ealterada pela Medida Provisória nº 582/12, aplicada ao 13º salário, será considerada a receitabruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

5.1. 13º Salário - Cálculo

Tendo em vista que no ano de 2012, algumas empresas foram beneficiadas peladesoneração da folha a partir de 01/04/2012 e outras somente a partir de 01/08/2012, temos:

I - empresas que só exercem atividades abrangidas pela desoneração:

a) beneficiadas a partir de 01/04/2012 - aplicarão a contribuição previdenciária de 20%sobre o valor equivalente a 3/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor da contribuiçãosobre a folha. Sobre os 9/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%, posto que esteperíodo já está abrangido pela substituição da base de cálculo da contribuição quepassou a ser sobre a receita bruta;

b) beneficiadas a partir de 01/08/2012 - aplicarão a contribuição previdenciária básica de20% sobre o valor equivalente a 7/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor dacontribuição sobre a folha. Sobre os 5/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%,

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 13 - Trabalho e Previdência

posto que este período já está abrangido pela substituição da base de cálculo dacontribuição que passou a ser sobre a receita bruta;

II - empresas que, concomitantemente, exercem atividades abrangidas e não abrangidaspela desoneração.

Neste caso, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 7.828/12, para cálculoda razão, a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pelaLei nº 12.715/12 e alterada pela Medida Provisória nº 582/12, apli-cada ao 13º salário, seráconsiderada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cadaano-calendário.

Por não terem sido excluídas as empresas que passaram a ter esse recolhimento no cursodo ano, entende-se, que será aplicada a apuração das receitas acumuladas nos respectivosperíodos, salvo melhor juízo.

Exemplo

Empresa que exerce a atividade de TI/TIC e outras atividades não relacionadas -Desoneração a partir de 01/04/2012, sendo que, no ano de 2012, a empresa contou com:

Receita bruta total no período de dezembro/2011 a novembro/2012 = R$ 800.000,00

Receita bruta de atividades de TI/TIC = R$ 600.000,00 = (período de dezembro/2011 anovembro/2012)

Receita bruta de atividades não relacionadas TI/TIC período de dezembro/2011 anovembro/2012 = R$ 200.000,00

Folha de 13º salário = R$ 12.000,00

Cálculo:

Período não abrangido pela substituição (01/01/2012 a 31/03/2012)

R$ 12.000,00 ÷ 12 = R$ 1.000,00 (valor de 1/12 de 13º salário)

R$ 1.000,00 x 3 = R$ 3.000,00

- base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária de 20% (período nãoabrangido pela desoneração) = R$ 3.000,00

Contribuição previdenciária = R$ 3.000,00 x 20% = R$ 600,00

Período abrangido pela substituição - receita bruta = 01/04/2012 a 31/12/2012 (9/12)

R$ 12.000,00 ÷ 12 = R$ 1.000,00 (valor de 1/12 de 13º salário)

R$ 1.000,00 x 9 = R$ 9.000,00

- base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária de 20% = R$9.000,00 = R$ 9.000,00 x 20% = R$ 1.800,00

Apurado o valor da contribuição, aplica-se sobre ele o percentual resultante da razão dareceita bruta anual das atividades não relacionadas com a desoneração e a receita bruta total.Assim, temos:

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 14 -

R$ 200.000,00 = 0,25R$ 800.000,00

R$ 1.800,00 x 0,25 = R$ 450,00

- valor da contribuição previdenciária sobre a folha de 13º salário correspondente aoperíodo alcançado pela desoneração = R$ 450,00.

Contribuição total sobre a folha de 13º salário do ano de 2012:

a) período não abrangido pela substituição = 01/01/2012 a 31/03/2012 = R$ 3.000,00 x20% = R$ 600,00

b) período abrangido pela substituição = 01/04/2012 a 31/12/2012 = R$ 1.800,00 x 0,25= R$ 450,00

Total = R$ 600,00 + R$ 450,00 = R$ 1.050,00

6. Procedimento para Cálculo da Redução de Alíquotas

A substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária da folha de pagamentopela receita bruta aplica-se apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a20% de sua folha de pagamento.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerãoinalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição descontada dos empregados para o Regime Geralda Previdência Social (RGPS), ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuarárecolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobrea folha de pagamento como RAT, FAP, Terceiros.

Quando a empresa exercer somente atividades abrangidas pela desoneração da folha depagamento, deverá observar o seguinte cálculo:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) DescontosIncondicionais (x) 1% ou 2% (conforme atividade)

A discussão maior fica por conta de empresas que exercem atividades concomitantes.

Assim, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisórianº 563/12, para as empresas com atividades relacionadas neste trabalho e que se dediquem aoutras atividades, o cálculo da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento deempregados e contribuintes individuais deverá ser reduzida o valor da contribuição a recolher aopercentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 48, de 11/05/2012,adotou o seguinte:

a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas asexclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 1% ou 2%;

b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remuneraçõespagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos econtribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valorapurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades quenão estejam enquadradas e a receita bruta total;

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 15 - Trabalho e Previdência

c) soma-se o valor resultante de “a” e “b”.

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento é recolhida, emgeral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, nocódigo 2100.

A contribuição sobre a receita bruta das empresas é recolhida por meio de Documento deArrecadação de Receitas Federais (DARF) e, de acordo com Ato Declaratório Executivo nº 33/13,com os seguintes códigos:

- 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - art. 7º da Lei 12.546/11; e

- 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - art. 8º da Lei 12.546/11.

Exemplo 1

Uma empresa que exerce exclusivamente atividade de planejamento, confecção,manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Valores Hipotéticos

Receita Bruta = R$ 100.000,00

Vendas Canceladas = R$ 10.000,00

Valor total da folha de pagamento = R$ 6.000,00

Contribuição Previdenciária = R$ 100.000,00 - R$ 10.000,00 x 2% = R$ 1.800,00

DARF - Código 2985 = R$ 1.800,00

Valor total da folha de pagamento = R$ 6.000,00

Alíquota de Terceiros = 5,8%

Alíquota RAT x FAP = 2,6558%

Terceiros = R$ 6.000,00 x 5,8% = R$ 348,00

RAT x FAP = R$ 6.000,00 x 2,6558% = R$ 159,35

Valor descontado de empregados = R$ 1.550,00

Valor a ser recolhido em GPS = R$ 2.057,35

Exemplo 2

Uma empresa que exerce atividade de planejamento, confecção, manutenção e atualizaçãode páginas eletrônicas e revenda de aparelhos eletrônicos (atividades concomitantes).

Valores Hipotéticos

Receita Bruta = R$ 100.000,00

Receita não enquadrada = R$ 40.000,00

Receita TI e TIC = R$ 60.000,00

Folha de Pagamento = R$ 30.000,00

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 16 -

Contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento = R$ 30.000,00 x 20% = R$6.000,00

Receita bruta de atividades não relacionadas ÷ receita bruta total

R$ 40.000,00 = 0,4 = 40%R$ 100.000,00

Serviços relacionados = R$ 60.000,00 x 2% = R$ 1.200,00

Valor a recolher no DARF = Código 2985 = R$ 1.200,00

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento é recolhida, emgeral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, nocódigo 2100.

Valor da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento = R$ 6.000,00

Valor da redução da contribuição previdenciária = R$ 6.000,00 x 40% = R$ 2.400,00

Alíquota de Terceiros = 5,8%

Alíquota RAT x FAP = 2,6558%

Terceiros= R$ 30.000,00 x 5,8% = R$ 1.740,00

RAT x FAP = R$ 30.000,00 x 2,6558% = R$ 796,74

Valor descontado de empregados = R$ 1.550,00

Valor a ser recolhido em GPS = R$ 6.486,74

Vejamos outro exemplo.

Exemplo 3

Empresa que exerce atividade de fabricação de colchões - NCM 9404.2, de acordo com aTIPI e concomitantemente outra atividade/produtos, não enquadrada nos Anexos I e II do Decretonº 7.828/12.

Valores Hipotéticos

Receita Bruta = R$ 200.000,00

Receita não enquadrada = R$ 45.000,00

Receita industrial relacionada = R$ 155.000,00

Folha de Pagamento = R$ 50.000,00

Contribuição sobre a folha de pagamento = R$ 50.000,00 x 20% = R$ 10.000,00

Serviços relacionados = R$ 155.000,00 x 1% = R$ 1.550,00

Valor a recolher no DARF = Código 2991 = R$ 1.550,00

Valor total da folha de pagamento = R$ 50.000,00

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 17 - Trabalho e Previdência

Receita bruta de atividades não relacionadas ÷ receita bruta total

R$ 45.000,00 = 0,225 = 22,5%R$ 200.000,00

Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento = R$ 50.000,00 x 20% = R$10.000,00

Valor da redução da contribuição previdenciária = R$ 10.000,00 x 22,5% = R$ 2.250,00

Alíquota de Terceiros = 5,8%

Alíquota RAT x FAP = 2,1558%

Terceiros = R$ 50.000,00 x 5,8% = R$ 2.900,00

RAT x FAP = R$ 50.000,00 x 2,1558% = R$ 1.077,90

Valor descontado de empregados = R$ 2.550,00

Valor a ser recolhido em GPS = R$ 8.777,90

Com a publicação da Lei nº 12.715/12, ocorrida em 18/09/2012, foram alterados oscritérios de cálculo para as empresas que exercem atividades de representação, distribuição ourevenda de programas de computador e cuja receita bruta, que decorra dessas atividades, sejaigual ou superior a 95% da receita bruta total. Assim, se a receita de tais atividades for igual ousuperior a 95% da receita bruta total, não haverá a substituição da base de cálculo da folha depagamento pela receita bruta.

Para um melhor entendimento vejamos os exemplos a seguir.

Exemplo 1

Empresa de TI (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de revenda deprogramas de computador (atividade não enquadrada).

Valores Hipotéticos

receita bruta total = R$ 100.000,00

receita bruta da atividade enquadrada = R$ 70.000,00 (70%)

receita bruta da revenda = R$ 30.000,00 (30%)

Nesse caso, tendo em vista a atividade de TI ter ficado inferior a 95% do valor total dareceita bruta, sobre os R$ 70.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista,que será:

(R$ 30.000,00 ÷ R$ 100.000,00) = 0,3 = 30%

Assim, de acordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/11, com redação dada pela Lei nº12.715/12 sobre o resultado da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento(empregados e contribuintes individuais) será aplicado o redutor de 30%.

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 18 -

Exemplo 2

Empresa de TI (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de revenda deprogramas de computador (atividade não enquadrada), sendo:

receita bruta total = R$ 200.000,00

receita bruta da atividade enquadrada = R$ 6.000,00 (3%)

receita bruta da revenda (atividade não enquadrada) = R$ 194.000,00 (97%)

Observa-se que neste exemplo, não será aplicada a desoneração da folha de pagamento,sendo devido o recolhimento de 20% sobre a folha de pagamento, haja vista que a receita brutada atividade de revenda de computadores foi superior a 95% da receita bruta total da empresa(veja item 1.1 deste trabalho), nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.546/11, com redaçãodada pela Lei nº 12.715/12.

Exemplo 3

Supondo que, uma empresa de TI (atividade enquadrada) que desenvolve tambématividade de revenda de programas de computador (atividade não enquadrada), sendo:

receita bruta total = R$ 200.000,00

receita bruta da atividade enquadrada = R$ 192.000,00 (96%)

receita bruta da revenda (atividade não enquadrada) = R$ 8.000,00 (4%)

Nesse exemplo, de acordo com o art. 9º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.546/11, art. 2º, § 3º, II,art. 3º, § 2º, II, alínea “a”, e art. 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 7.828/12, não haverá o cálculo daredução, sendo aplicado a alíquota de 2% sobre o total da receita bruta auferida no mês, ou seja,2% de R$ 200.000,00 = R$ 4.000,00.

7. Obrigações Acessórias

Os empresas que tiveram sua atividade enquadrada na Lei nº 12.546/11 e alteraçõesposteriores devem ficar atentas as seguintes obrigações acessórias, incluindo a SEFIP (veja item7.1). Assim, temos:

a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.110/10, alterada pela Instrução NormativaRFB n° 1.258/12, a DCTF deverá conter informações relativas à contribuição previdenciária sobrea receita bruta.

A transmissão da DCTF Mensal deve ser feita, obrigatoriamente, mediante o uso decertificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura deChaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro deseu prazo de validade.

Estão obrigadas a entrega da DCTF:

- as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes eas isentas, de forma centralizada, pela matriz;

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 19 - Trabalho e Previdência

- as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidaspela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios edos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e doDistrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

- os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contrataçãode pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do CertificadoDigital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome do responsável pela pessoa jurídica ou emnome de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da Receita Federal do Brasil (RFB),que está disponível na página da RFB na internet.

b) EFD-Contribuições

A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de EscrituraçãoDigital (SPED), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração daContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos regimes de apuração não cumulativo e/oucumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitasauferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da nãocumulatividade.

Com o advento da Lei nº 12.546/11, arts. 7º e 8º, a EFD-Contribuições passou acontemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,incidente nos setores de serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos serviçose produtos nela relacionados.

Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e deaquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionados no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração dascontribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a ReceitaBruta, serão efetuadas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O art. 4°, inciso V, da Instrução Normativa RFB n°1.252/12 determina que estão obrigadasa adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à contribuição previdenciária sobre areceita, as empresas que prestam serviços de TI e TIC e que se dediquem a outras atividades,referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2012.

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26/12/2012 (DOU de 27/12/2012),entre outras, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, que dispõe sobre a EscrituraçãoFiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social (COFINS) e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Dentre as alterações, excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º dia útil do mês de fevereiro/2013, ou seja, até 18/02/2013:

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradoresocorridos no período de 01/03/2012 a 31/12/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação doImposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam asatividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/11, convertidos no inciso Ido art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela Lei nº 12.715/12;

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradoresocorridos no período de 01/04/2012 a 31/12/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação doImposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 20 -

atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8ºcombinado com § 1º do art. 9º, todos da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela Lei nº12.715/12; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatosgeradores ocorridos no período de 01/08/2012 a 31/12/2012, as pessoas jurídicas sujeitas àtributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, quedesenvolvam as seguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/11;

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546/11, a partir da alteração promovida pelo art. 45da Medida Provisória nº 563/12, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715/12; e

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563/12, convertido no art. 54 da Lei nº12.715/12.

Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoasjurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dosvalores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da InstruçãoNormativa RFB nº 1.252/12, seja superior a R$ 10.000,00, observando-se que ficarão obrigadas àapresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado for ultrapassado,permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário emcurso.

Esclarecemos que foi prorrogado para o 10º dia útil do mês de março/2013, ou seja, até14/03/2013, o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nosmeses de outubro, novembro e dezembro/2012, para os importadores e as pessoas jurídicas queprocedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata,classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 - Ex 03 da Tabela de Incidência do Impostosobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11 e aos casos deextinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou total, que ocorrerem nos meses de outubro enovembro/2012.

c) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)

De acordo com as instruções de preenchimento da DIPJ 2013 (programa gerador aprovadopela Instrução Normativa RFB n° 1.344/13), deverá ser informado na Ficha 70 - InformaçõesPrevidenciárias se a empresa está sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta,conforme Lei nº 12.546/11. Neste caso, será habilitada a Linha 70/37 “Receita Bruta deAtividades que Permanecem Sujeitas à Contribuição sobre Folha”, na qual deverá ser informada areceita bruta de atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11.

7.1. SEFP/GFIP

De acordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/11, a empresa quando daprestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempode Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), até que ocorra a adequação dessesistema, deverá proceder da seguinte forma:

a) os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP/GFIP ou adiferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado peloSEFIP/GFIP, para as empresas que desenvolvem outras atividades além dasenquadradas na Lei nº 12.546/11 (e que estarão demonstrados no Comprovante deDeclaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 21 - Trabalho e Previdência

“Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”, abaixo do título “Empresa”),deverão ser informados no campo “Compensação”;

b) a Guia da Previdência Social (GPS), gerada pelo SEFIP/GFIP, deverá ser desprezada,devendo ser preenchida GPS, por estabelecimento, com os valores efetivamente devidossobre os fatos geradores declarados em GFIP.

Vale a pena ressaltar que os relatórios gerados pelo SEFIP o Relatório de Valor deRetenção, o Relatório de Compensações e o Relatório de Reembolso devem ser desprezados emantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido dereembolso/restituição/compensação.

Esclarecemos que para o recolhimento da contribuição previdenciária patronal efetuado noDARF, centralizado pela matriz, com base a receita bruta de acordo os critérios estabelecidos naLei nº 12.546/11, não será prestada nenhuma informação por meio do SEFIP/GFIP.

8. Anexo I - Atividades Beneficiadas a partir de 01/08/2012

Transcrevemos, a seguir, o Anexo I do Decreto nº 7.828/12, que traz as atividades deacordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da Lista TIPI beneficiadas pelasubstituição da contribuição da folha de pagamento pela receita bruta, a partir de 01/08/2012.

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 22 -

Anexo I

A partir de 01/08/2012

NCM

3005.90.90

3815.12.10

3819.00.00

39.15

39.16

39.17

39.18

39.19

39.20

39.21

39.22

39.23

39.24

39.25

39.26

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

4009.32.10

4009.32.90

4009.42.10

4009.42.90

4010.31.00

4010.32.00

4010.33.00

4010.34.00

NCM

4010.35.00

4010.36.00

4010.39.00

40.15

4016.10.10

4016.91.00

4016.93.00

4016.99.90

41.04

41.05

41.06

41.07

41.14

4202.11.00

4202.12.20

4202.21.00

4202.22.20

4202.31.00

4202.32.00

4202.91.00

4202.92.00

42.03

4205.00.00

43.03

4421.90.00

4504.90.00

4818.50.00

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 23 - Trabalho e Previdência

NCM

5004.00.00

5005.00.00

5006.00.00

50.07

5104.00.00

51.05

51.06

51.07

51.08

51.09

5110.00.00

51.11

51.12

5113.00

5203.00.00

52.04

52.05

52.06

52.07

52.08

52.09

52.10

52.11

52.12

53.06

53.07

53.08

53.09

53.10

NCM

5311.00.00

Capítulo 54

Capítulo 55

Capítulo 56

Capítulo 57

Capítulo 58

Capítulo 59

Capítulo 60

Capítulo 61

Capítulo 62

Capítulo 63

Capítulo 64

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)

6807.90.00

6812.80.00

6812.90.10

6812.91.00

6812.99.10

6813.10.10

6813.10.90

6813.20.00

6813.81.10

6813.81.90

6813.89.10

6813.89.90

6813.90.10

6813.90.90

6909.19.30

7007.11.00

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 24 -

NCM

7007.21.00

7009.10.00

7303.00.00

7308.10.00

7308.20.00

7309.00.10

7309.00.90

7310.10.90

7310.29.10

7310.29.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

7316.00.00

7320.10.00

7320.20.10

7320.20.90

7320.90.00

7326.90.90

7419.99.90

7612.90.90

8205.40.00

NCM

8207.30.00

8301.20.00

8302.30.00

8308.10.00

8308.20.00

8310.00.00

8401.10.00

8401.20.00

8401.40.00

84.02

84.03

84.04

84.05

84.06

84.07

84.08

84.09 (exceto código 8409.10.00)

84.10

84.11

84.12

84.13

8414.10.00

8414.20.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40.10

8414.40.20

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 25 - Trabalho e Previdência

NCM

8414.40.90

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.19

8414.80.21

8414.80.22

8414.80.29

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.38

8414.80.39

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.10.90

8415.20.10

8415.20.90

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

NCM

8415.82.90

8415.83.00

8415.90.00

84.16

84.17

8418.50.10

8418.50.90

8418.61.00

8418.69.10

8418.69.20

8418.69.31

8418.69.32

8418.69.40

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

84.19

84.20

8421.11.10

8421.11.90

8421.12.90

8421.19.10

8421.19.90

8421.21.00

8421.22.00

8421.23.00

8421.29.20

8421.29.30

8421.29.90

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 26 -

NCM

8421.31.00

8421.39.10

8421.39.20

8421.39.30

8421.39.90

8421.91.91

8421.91.99

8421.99.10

8421.99.20

8421.99.91

8421.99.99

84.22 (exceto código 8422.11.10)

84.23 (exceto código 8423.10.00)

84.24

84.25

84.26

84.27

84.28

84.29

84.30

84.31

84.32

84.33

84.34

84.35

84.36

84.37

84.38

84.39

NCM

84.40

84.41

84.42

8443.11.10

8443.11.90

8443.12.00

8443.13.10

8443.13.21

8443.13.29

8443.13.90

8443.14.00

8443.15.00

8443.16.00

8443.17.10

8443.17.90

8443.19.10

8443.19.90

8443.39.10

8443.39.21

8443.39.28

8443.39.29

8443.39.30

8443.39.90

8443.91.10

8443.91.91

8443.91.92

8443.91.99

84.44

84.45

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 27 - Trabalho e Previdência

NCM

84.46

84.47

84.48

84.49

84.50.20

84.51 (exceto código 8451.21.00)

84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

84.66

8467.11.10

8467.11.90

8467.19.00

8467.29.91

8467.29.93

8467.81.00

8467.89.00

8467.91.00

NCM

8467.92.00

8467.99.00

8468.10.00

8468.20.00

8468.80.10

8468.80.90

8468.90.10

8468.90.20

8468.90.90

8469.00.10

8470.90.10

8470.90.90

8471.80.00

8471.90.19

8471.90.90

8472.10.00

8472.30.90

8472.90.10

8472.90.29

8472.90.30

8472.90.40

8472.90.91

8472.90.99

8473.10.10

84.74

84.75

84.76

84.77

8478.10.10

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 28 -

NCM

8478.10.90

8478.90.00

84.79

84.80

8481.10.00

8481.20.10

8481.20.11

8481.20.19

8481.20.90

8481.30.00

8481.40.00

8481.80.21

8481.80.29

8481.80.39

8481.80.92

8481.80.93

8481.80.94

8481.80.95

8481.80.96

8481.80.97

8481.80.99

8481.90.90

8482.30.00

8482.50.90

8482.80.00

8482.91.20

8482.91.30

8482.91.90

8482.99.11

NCM

8482.99.19

84.83

8483.10.1

84.84

84.86

84.87

85.01

85.02

8503.00.10

8503.00.90

8504.21.00

8504.22.00

8504.23.00

8504.31.11

8504.31.19

8504.32.11

8504.32.19

8504.32.21

8504.33.00

8504.34.00

8504.40.22

8504.40.30

8504.40.50

8504.40.90

8505.19.10

8505.20.90

8505.90.10

8505.90.80

8505.90.90

Page 29: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 29 - Trabalho e Previdência

NCM

8507.10.00

8507.10.10

8507.10.90

8507.20.10

8507.90.10

8507.20.90

8507.90.90

8508.60.00

8508.70.00

85.11 (exceto código 8511.50.90)

85.12 (exceto código 8512.10.00)

85.13

8514.10.10

8514.10.90

8514.20.11

8514.20.19

8514.20.20

8514.30.11

8514.30.19

8514.30.21

8514.30.29

8514.30.90

8514.40.00

8514.90.00

8515.11.00

8515.19.00

8515.21.00

8515.29.00

8515.31.10

NCM

8515.31.90

8515.39.00

8515.80.10

8515.80.90

8515.90.00

8516.10.00

8516.71.00

8516.79.20

8516.79.90

8516.80.10

8516.90.00

8517.18.91

8517.18.99

8517.61.30

8517.62.12

8517.62.21

8517.62.22

8517.62.23

8517.62.24

8517.62.29

8517.62.32

8517.62.39

8517.62.41

8517.62.48

8517.62.51

8517.62.54

8517.62.55

8517.62.59

8517.62.62

Page 30: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 30 -

NCM

8517.62.72

8517.62.77

8517.62.78

8517.62.79

8517.62.94

8517.62.99

8517.69.00

8517.70.10

8518.21.00

8518.22.00

8518.29.90

8526.92.00

8527.21.10

8527.21.90

8527.29.00

8527.29.90

8528.71.11

8531.10.90

8532.10.00

8532.29.90

8535.21.00

8535.30.17

8535.30.18

8535.30.27

8535.30.28

8536.10.00

8536.20.00

8536.30.00

8536.41.00

NCM

8536.49.00

8536.50.90

8536.61.00

8536.69.10

8536.69.90

8536.90.10

8536.90.40

8536.90.90

8537.10.20

8537.10.90

8537.20.90

8538.10.00

8538.90.90

8539.29.10

8539.29.90

8540.89.90

85.41

8543.10.00

8543.20.00

8543.30.00

8543.70.13

8543.70.39

8543.70.40

8543.70.99

8543.90.90

8544.30.00

8544.42.00

85.46 (exceto código 8546.10.00)

85.47 (exceto código 8547.2010)

Page 31: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 31 - Trabalho e Previdência

NCM

8548.90.90

8601.10.00

8607.19.19

8701.10.00

8701.30.00

8701.90.10

8701.90.90

87.02 (exceto código 8702.90.10)

8704.10.10

8704.10.90

8705.10.10

8705.10.90

8705.20.00

8705.30.00

8705.40.00

8705.90.10

8705.90.90

8706.00.20

87.07

8707.10.00

8707.90.10

8707.90.90

8708.10.00

8708.21.00

8708.29.11

8708.29.12

8708.29.13

8708.29.14

8708.29.19

NCM

8708.29.91

8708.29.92

8708.29.93

8708.29.94

8708.29.95

8708.29.96

8708.29.99

8708.30.11

8708.30.19

8708.30.90

8708.31.10

8708.31.90

8708.39.00

8708.40.11

8708.40.19

8708.40.80

8708.40.90

8708.50.11

8708.50.12

8708.50.19

8708.50.80

8708.50.90

8708.50.91

8708.50.99

8708.60.10

8708.60.90

8708.70.10

8708.70.90

8708.80.00

Page 32: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 32 -

NCM

8708.91.00

8708.92.00

8708.93.00

8708.94.11

8708.94.12

8708.94.13

8708.94.81

8708.94.82

8708.94.83

8708.94.90

8708.94.91

8708.94.92

8708.94.93

8708.95.10

8708.95.21

8708.95.22

8708.95.29

8708.99.10

8708.99.90

8709.11.00

8709.19.00

8709.90.00

8710.00.00

8714.10.00

8714.19.00

8714.94.90

8714.99.90

8716.20.00

8716.31.00

NCM

8716.39.00

88.02

88.03

8804.00.00

Capítulo 89

9005.80.00

9005.90.90

9006.10.10

9006.10.90

9007.20.90

9007.20.91

9007.20.99

9007.92.00

9008.50.00

9008.90.00

9010.10.10

9010.10.20

9010.10.90

9010.90.10

9011.10.00

9011.80.10

9011.80.90

9011.90.90

9013.10.90

9015.10.00

9015.20.10

9015.20.90

9015.30.00

9015.40.00

Page 33: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 33 - Trabalho e Previdência

NCM

9015.80.10

9015.80.90

9015.90.10

9015.90.90

9016.00.10

9016.00.90

9017.10.10

9017.10.90

9017.30.10

9017.30.20

9017.30.90

9017.90.10

9017.90.90

9018.90.91

9019.10.00

9022.19.10

9022.19.91

9022.19.99

9022.29.10

9022.29.90

9024.10.10

9024.10.20

9024.10.90

9024.80.11

9024.80.19

9024.80.21

9024.80.29

9024.80.90

9024.90.00

NCM

9025.11.90

9025.19.10

9025.19.90

9025.80.00

9025.90.10

9025.90.90

9026.10.19

9026.10.21

9026.10.29

9026.20.10

9026.20.90

9026.80.00

9026.90.10

9026.90.20

9026.90.90

9027.10.00

9027.20.11

9027.20.12

9027.20.19

9027.20.21

9027.20.29

9027.30.11

9027.30.19

9027.30.20

9027.50.10

9027.50.20

9027.50.30

9027.50.40

9027.50.50

Page 34: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 34 -

NCM

9027.50.90

9027.80.11

9027.80.12

9027.80.13

9027.80.14

9027.80.20

9027.80.30

9027.80.91

9027.80.99

9027.90.10

9027.90.91

9027.90.93

9027.90.99

9028.30.11

9028.30.19

9028.30.21

9028.30.29

9028.30.31

9028.30.39

9028.30.90

9028.90.10

9028.90.90

9028.10.11

9028.10.19

9028.10.90

9028.20.10

9028.20.20

9028.90.90

9029.10.10

NCM

9029.20.10

9029.90.10

9030.33.21

9030.39.21

9030.39.90

9030.40.30

9030.40.90

9030.84.90

9030.89.90

9030.90.90

9031.10.00

9031.20.10

9031.20.90

9031.41.00

9031.49.10

9031.49.20

9031.49.90

9031.80.11

9031.80.12

9031.80.20

9031.80.30

9031.80.40

9031.80.50

9031.80.60

9031.80.91

9031.80.99

9031.90.10

9031.90.90

9032.10.10

Page 35: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 35 - Trabalho e Previdência

NCM

9032.10.90

9032.20.00

9032.81.00

9032.89.11

9032.89.2

9032.89.8

9032.90.10

9032.90.99

9033.00.00

9104.00.00

9107.00.10

9109.10.00

9401.20.00

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

NCM

9401.80.00

9401.90

94.02

94.03

9404.2

9404.90.00

9405.10.93

9405.10.99

9405.20.00

9405.91.00

9406.00.10

9406.00.92

95.06.62.00

9506.91.00

96.06

96.07

9613.80.00

Page 36: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 36 -

9. Anexo II - Atividades Beneficiadas a partir de 01/01/2013

Transcrevemos, a seguir, o Anexo II do Decreto nº 7.828/12, alterado pelo Decreto nº7.877, de 27/12/2012 (DOU de 28/12/2012), que traz as atividades de acordo com aNomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da Lista TIPI beneficiadas pela substituição dacontribuição da folha de pagamento pela receita bruta, a partir de 01/01/2013.

Anexo II

A partir de 01/01/2013

NCM

02.03

02.06

02.07

02.09

02.10.1

0210.99.00

03.01

03.02

03.03

03.04

03.06

03.07

05.04

05.05

05.07

05.10

05.11

1211.90.90

Capítulo 16

Capítulo 19

2106.90.30

2106.90.90

NCM

2202.90.00

2501.00.90

2515.11.00

2515.12.10

2516.11.00

2516.12.00

2520.20.10

2520.20.90

2707.91.00

30.01

30.02

30.03

30.04

30.05

30.06

32.08

32.09

32.14

3303.00.20

33.04

33.05

33.06

Page 37: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 37 - Trabalho e Previdência

NCM

33.07

34.01

3407.00.10

3407.00.20

3407.00.90

3701.10.10

3701.10.21

3701.10.29

3702.10.10

3702.10.20

38.08

3814.00

3815.12.10

3819.00.00

3822.00.10

3822.00.90

39.15

39.16

39.17

39.18

39.19

39.20

39.21

39.22

39.23

39.24

39.25

39.26

4006.10.00

NCM

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

4009.32.10

4009.32.90

4009.42.10

4009.42.90

4010.31.00

4010.32.00

4010.33.00

4010.34.00

4010.35.00

4010.36.00

4010.39.00

4 0. 11

4012.90.90

40.13

4014.10.00

4014.90.10

4014.90.90

40.15

4016.10.10

4016.91.00

4016.93.00

4016.99.90

41.04

41.05

41.06

Page 38: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 38 -

NCM

41.07

41.14

4202.11.00

4202.12.20

4202.21.00

4202.22.20

4202.31.00

4202.32.00

4202.91.00

4202.92.00

42.03

4205.00.00

43.03

4415.20.00

4421.90.00

4504.90.00

4701.00.00

4702.00.00

47.03

47.04

4705.00.00

47.06

4801.00

48.02

4803.00

48.04

48.05

48.06

48.08

NCM

48.09

48.10

4812.00.00

48.13

48.16

48.18

48.19

5004.00.00

5005.00.00

5006.00.00

50.07

5104.00.00

51.05

51.06

51.07

51.08

51.09

5110.00.00

51.11

51.12

5113.00

5203.00.00

52.04

52.05

52.06

52.07

52.08

52.09

52.10

Page 39: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 39 - Trabalho e Previdência

NCM

5 2. 11

52.12

53.06

53.07

53.08

53.09

53.10

5311.00.00

Capítulo 54

Capítulo 55

Capítulo 56

Capítulo 57

Capítulo 58

Capítulo 59

Capítulo 60

Capítulo 61

Capítulo 62

Capítulo 63

Capítulo 64

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)

6801.00.00

6802.10.00

6802.21.00

6802.23.00

6802.29.00

6802.91.00

6802.92.00

6802.93.10

6802.93.90

NCM

6802.99.90

6803.00.00

6807.90.00

6810.99.00

6812.80.00

6812.91.00

6812.99.10

6813.20.00

6813.81.10

6813.81.90

6813.89.10

6813.89.90

6901.00.00

69.02

69.04

69.05

6906.00.00

6909.19.30

6910.90.00

69.11

6912.00.00

69.13

69.14

7001.00.00

70.02

70.03

70.04

70.05

7006.00.00

Page 40: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 40 -

NCM

70.07

7008.00.00

70.09

70.10

7 0. 11

70.13

7014.00.00

70.15

70.16

70.17

70.18

70.19

7020.00

7201.10.00

7204.29.00

7207.11.10

7208.52.00

7208.54.00

7214.10.90

7214.99.10

7228.30.00

7228.50.00

7302.40.00

7303.00.00

7306.50.00

7307.21.00

7307.22.00

7307.91.00

7307.93.00

NCM

7307.99.00

7308.10.00

7308.20.00

7308.90.10

7309.00.10

7309.00.90

7310.10.90

7310.29.10

7310.29.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

7316.00.00

7318.12.00

7318.14.00

7318.15.00

7318.16.00

7318.19.00

7318.21.00

7318.22.00

7318.23.00

7318.24.00

Page 41: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 41 - Trabalho e Previdência

NCM

7318.29.00

7320.10.00

7320.20.10

7320.20.90

7320.90.00

7321.11.00

7325.10.00

7325.99.10

7326.19.00

7326.90.90

7415.29.00

7415.39.00

7419.99.90

7612.90.90

7616.10.00

7616.99.00

8201.40.00

8203.20.10

8203.20.90

8203.40.00

8204.11.00

8204.12.00

8205.20.00

8205.40.00

8205.59.00

8205.70.00

8207.30.00

82.12

8301.10.00

NCM

8301.20.00

8302.30.00

8308.10.00

8308.20.00

8310.00.00

8401.10.00

8401.20.00

8401.40.00

84.02

84.03

84.04

84.05

84.06

84.07

84.08

84.09 (exceto código 8409.10.00)

84.10

84.11

84.12

84.13

8414.10.00

8414.20.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40.10

8414.40.20

8414.40.90

Page 42: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 42 -

NCM

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.19

8414.80.21

8414.80.22

8414.80.29

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.38

8414.80.39

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.10.90

8415.20.10

8415.20.90

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

NCM

8415.83.00

84.16

84.17

8418.10.00

8418.21.00

8418.30.00

8418.40.00

8418.50.10

8418.50.90

8418.61.00

8418.69.10

8418.69.20

8418.69.31

8418.69.32

8418.69.40

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

84.19

84.20

8421.11.10

8421.11.90

8421.12.90

8421.19.10

8421.19.90

8421.21.00

8421.22.00

8421.23.00

8421.29.11

Page 43: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 43 - Trabalho e Previdência

NCM

8421.29.19

8421.29.20

8421.29.30

8421.29.90

8421.31.00

8421.39.10

8421.39.20

8421.39.30

8421.39.90

8421.91.91

8421.91.99

8421.99.10

8421.99.20

8421.99.91

8421.99.99

84.22

84.23 (exceto código 8423.10.00)

84.24

84.25

84.26

84.27

84.28

84.29

84.30

84.31

84.32

84.33

84.34

84.35

NCM

84.36

84.37

84.38

84.39

84.40

84.41

84.42

8443.11.10

8443.11.90

8443.12.00

8443.13.10

8443.13.21

8443.13.29

8443.13.90

8443.14.00

8443.15.00

8443.16.00

8443.17.10

8443.17.90

8443.19.10

8443.19.90

8443.32.23

8443.39.10

8443.39.21

8443.39.28

8443.39.29

8443.39.30

8443.39.90

8443.91.10

Page 44: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 44 -

NCM

8443.91.91

8443.91.92

8443.91.99

84.44

84.45

84.46

84.47

84.48

84.49

8450.11.00

8450.19.00

8450.20

84.51 (exceto código 8451.21.00)

84.52 (exceto códigos 8452.10.00 e 8452.90.20)

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

84.66

8467.11.10

NCM

8467.11.90

8467.19.00

8467.29.91

8467.29.93

8467.81.00

8467.89.00

8467.91.00

8467.92.00

8467.99.00

8468.10.00

8468.20.00

8468.80.10

8468.80.90

8468.90.10

8468.90.20

8468.90.90

8469.00.10

8470.90.10

8470.90.90

8471.30

8471.80.00

8471.90.19

8471.90.90

8472.10.00

8472.30.90

8472.90.10

8472.90.29

8472.90.30

8472.90.40

Page 45: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 45 - Trabalho e Previdência

NCM

8472.90.91

8472.90.99

8473.10.10

8473.30.49

8473.30.99

8473.40.90

84.74

84.75

84.76

84.77

8478.10.10

8478.10.90

8478.90.00

84.79

84.80

8481.10.00

8481.20.11

8481.20.19

8481.20.90

8481.30.00

8481.40.00

8481.80.21

8481.80.29

8481.80.39

8481.80.92

8481.80.93

8481.80.94

8481.80.95

8481.80.96

NCM

8481.80.97

8481.80.99

8481.90.90

8482.10.10

8482.30.00

8482.50.90

8482.80.00

8482.91.20

8482.91.30

8482.91.90

8482.99.90

84.83

84.84

84.86

84.87

85.01

85.02

8503.00.10

8503.00.90

8504.10.00

8504.21.00

8504.22.00

8504.23.00

8504.31.11

8504.31.19

8504.32.11

8504.32.19

8504.32.21

8504.33.00

Page 46: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 46 -

NCM

8504.34.00

8504.40.10

8504.40.21

8504.40.22

8504.40.29

8504.40.30

8504.40.50

8504.40.90

8504.90.10

8504.90.30

8504.90.40

8504.90.90

8505.19.10

8505.20.90

8505.90.10

8505.90.80

8505.90.90

8507.10.10

8507.10.90

8507.20.10

8507.20.90

8507.80.00

8507.90.10

8507.90.90

8508.60.00

8508.70.00

85.11 (exceto código 8511.50.90)

85.12 (exceto código 8512.10.00)

85.13

NCM

8514.10.10

8514.10.90

8514.20.11

8514.20.19

8514.20.20

8514.30.11

8514.30.19

8514.30.21

8514.30.29

8514.30.90

8514.40.00

8514.90.00

8515.11.00

8515.19.00

8515.21.00

8515.29.00

8515.31.10

8515.31.90

8515.39.00

8515.80.10

8515.80.90

8515.90.00

8516.10.00

8516.71.00

8516.79.20

8516.79.90

8516.80.10

8516.90.00

8517.18.10

Page 47: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 47 - Trabalho e Previdência

NCM

8517.18.91

8517.18.99

8517.61.30

8517.61.99

8517.62.12

8517.62.13

8517.62.14

8517.62.21

8517.62.22

8517.62.23

8517.62.24

8517.62.29

8517.62.32

8517.62.39

8517.62.41

8517.62.48

8517.62.51

8517.62.54

8517.62.55

8517.62.59

8517.62.62

8517.62.72

8517.62.77

8517.62.78

8517.62.79

8517.62.94

8517.62.99

8517.69.00

8517.70.10

NCM

8517.70.91

8518.21.00

8518.22.00

8518.29.90

8518.90.10

8518.90.90

8522.90.20

8525.50.19

8525.60.90

8526.92.00

8527.21.10

8527.21.90

8527.29.00

8528.71.11

8529.10.11

8529.10.19

8529.10.90

8529.90.40

8530.10.90

8531.10.90

8531.20.00

8531.80.00

8531.90.00

8532.10.00

8532.22.00

8532.25.90

8532.29.90

8533.40.12

8534.00.39

Page 48: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 48 -

NCM

8535.21.00

8535.29.00

8535.30.17

8535.30.18

8535.30.27

8535.30.28

8535.40.10

8536.10.00

8536.20.00

8536.30.00

8536.41.00

8536.49.00

8536.50.90

8536.61.00

8536.69.10

8536.69.90

8536.90.10

8536.90.40

8536.90.90

8537.10.20

8537.10.90

8537.20.90

8538.10.00

8538.90.10

8538.90.20

8538.90.90

8539.29.10

8539.29.90

8540.89.90

NCM

85.41

8543.10.00

8543.20.00

8543.30.00

8543.70.13

8543.70.39

8543.70.40

8543.70.92

8543.70.99

8543.90.90

8544.30.00

8544.42.00

8544.49.00

85.46 (exceto código 8546.10.00)

85.47 (exceto código 8547.20.10)

8601.10.00

8602.10.00

8603.10.00

8604.00.90

8605.00.10

8606.10.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

8607.11.10

8607.19.19

8607.19.90

8607.21.00

Page 49: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 49 - Trabalho e Previdência

NCM

8607.30.00

8607.91.00

8607.99.00

8608.00.12

8701.10.00

8701.30.00

8701.90.10

8701.90.90

87.02 (exceto código 8702.90.10)

8704.10.10

8704.10.90

8705.10.10

8705.10.90

8705.20.00

8705.30.00

8705.40.00

8705.90.10

8705.90.90

8706.00.20

87.07

8708.10.00

8708.21.00

8708.29.11

8708.29.12

8708.29.13

8708.29.14

8708.29.19

8708.29.91

8708.29.92

NCM

8708.29.93

8708.29.94

8708.29.95

8708.29.99

8708.30.11

8708.30.19

8708.30.90

8708.40.11

8708.40.19

8708.40.80

8708.40.90

8708.50.11

8708.50.12

8708.50.19

8708.50.80

8708.50.91

8708.50.99

8708.70.10

8708.70.90

8708.80.00

8708.91.00

8708.92.00

8708.93.00

8708.94.11

8708.94.12

8708.94.13

8708.94.81

8708.94.82

8708.94.83

Page 50: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 50 -

NCM

8708.94.90

8708.95.10

8708.95.21

8708.95.22

8708.95.29

8708.99.10

8708.99.90

8709.11.00

8709.19.00

8709.90.00

8710.00.00

8712.00.10

8713.10.00

8713.90.00

87.14

8716.20.00

8716.31.00

8716.39.00

8716.90.90

88.02

88.03

8804.00.00

Capítulo 89

9001.30.00

9001.40.00

9001.50.00

9002.90.00

9003.11.00

9003.19.10

NCM

9003.19.90

9003.90.10

9003.90.90

9004.10.00

9004.90.10

9004.90.20

9004.90.90

9005.80.00

9005.90.90

9006.10.10

9006.10.90

9007.20.90

9007.92.00

9008.50.00

9008.90.00

9010.10.10

9010.10.20

9010.10.90

9010.90.10

9011.10.00

9011.20.10

9011.80.10

9011.80.90

9011.90.10

9011.90.90

9013.10.90

9015.10.00

9015.20.10

9015.20.90

Page 51: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 51 - Trabalho e Previdência

NCM

9015.30.00

9015.40.00

9015.80.10

9015.80.90

9015.90.10

9015.90.90

9016.00.10

9016.00.90

9017.10.10

9017.10.90

9017.30.10

9017.30.20

9017.30.90

9017.90.10

9017.90.90

9018.11.00

9018.12.10

9018.12.90

9018.13.00

9018.14.10

9018.14.90

9018.19.10

9018.19.20

9018.19.80

9018.19.90

9018.20.10

9018.20.20

9018.20.90

9018.31.11

NCM

9018.31.19

9018.31.90

9018.32.11

9018.32.12

9018.32.19

9018.32.20

9018.39.10

9018.39.21

9018.39.22

9018.39.23

9018.39.24

9018.39.29

9018.39.30

9018.39.91

9018.39.99

9018.41.00

9018.49.11

9018.49.12

9018.49.19

9018.49.20

9018.49.40

9018.49.91

9018.49.99

9018.50.10

9018.50.90

9018.90.10

9018.90.21

9018.90.29

9018.90.31

Page 52: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 52 -

NCM

9018.90.39

9018.90.40

9018.90.50

9018.90.91

9018.90.92

9018.90.93

9018.90.94

9018.90.95

9018.90.96

9018.90.99

9019.10.00

9019.20.10

9019.20.20

9019.20.30

9019.20.40

9019.20.90

9020.00.10

9020.00.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

9021.21.10

9021.21.90

9021.29.00

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

9021.39.11

NCM

9021.39.19

9021.39.20

9021.39.30

9021.39.40

9021.39.80

9021.39.91

9021.39.99

9021.40.00

9021.50.00

9021.90.11

9021.90.19

9021.90.81

9021.90.82

9021.90.89

9021.90.91

9021.90.92

9021.90.99

9022.12.00

9022.13.11

9022.13.19

9022.13.90

9022.14.11

9022.14.12

9022.14.13

9022.14.19

9022.14.90

9022.19.10

9022.19.91

9022.19.99

Page 53: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 53 - Trabalho e Previdência

NCM

9022.21.10

9022.21.20

9022.21.90

9022.29.10

9022.29.90

9022.30.00

9022.90.11

9022.90.12

9022.90.19

9022.90.80

9022.90.90

9024.10.10

9024.10.20

9024.10.90

9024.80.11

9024.80.19

9024.80.21

9024.80.29

9024.80.90

9024.90.00

9025.11.10

9025.11.90

9025.19.10

9025.19.90

9025.80.00

9025.90.10

9025.90.90

9026.10.19

9026.10.21

NCM

9026.10.29

9026.20.10

9026.20.90

9026.80.00

9026.90.10

9026.90.20

9026.90.90

9027.10.00

9027.20.11

9027.20.12

9027.20.19

9027.20.21

9027.20.29

9027.30.11

9027.30.19

9027.30.20

9027.50.10

9027.50.20

9027.50.30

9027.50.40

9027.50.50

9027.50.90

9027.80.11

9027.80.12

9027.80.13

9027.80.14

9027.80.20

9027.80.30

9027.80.91

Page 54: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 54 -

NCM

9027.80.99

9027.90.10

9027.90.91

9027.90.93

9027.90.99

9028.10.11

9028.10.19

9028.10.90

9028.20.10

9028.20.20

9028.30.11

9028.30.19

9028.30.21

9028.30.29

9028.30.31

9028.30.39

9028.30.90

9028.90.10

9028.90.90

9029.10.10

9029.20.10

9029.90.10

9030.33.21

9030.39.90

9030.40.30

9030.40.90

9030.84.90

9030.89.90

9030.90.90

NCM

9031.10.00

9031.20.10

9031.20.90

9031.41.00

9031.49.10

9031.49.20

9031.49.90

9031.80.11

9031.80.12

9031.80.20

9031.80.30

9031.80.40

9031.80.50

9031.80.60

9031.80.91

9031.80.99

9031.90.10

9031.90.90

9032.10.10

9032.10.90

9032.20.00

9032.81.00

9032.89.11

9032.89.2

9032.89.8

9032.90.10

9032.90.99

9033.00.00

9104.00.00

Page 55: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 55 - Trabalho e Previdência

NCM

9107.00.10

9109.10.00

9401.20.00

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.02

94.03

9404.2

9404.90.00

9405.10.93

9405.10.99

9405.20.00

9405.91.00

9406.00.10

9406.00.92

9406.00.99

9503.00.10

NCM

9503.00.21

9503.00.22

9503.00.29

9503.00.31

9503.00.39

9503.00.40

9503.00.50

9503.00.60

9503.00.70

9503.00.80

9503.00.91

9503.00.97

9503.00.98

9503.00.99

95.06.62.00

9506.91.00

9603.21.00

96.06

96.07

9613.80.00

96.16

10. Anexos I e II - Atividades Beneficiadas a partir de 01/04/2013

Com a publicação da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU de 28/12/2012), apartir de 01/04/2013, o Anexo Único a Lei nº 12.546/11, passa a ser denominado Anexo I e passaa vigorar:

a) acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Impostosobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, constantesdo Anexo I transcrito a seguir; e

Page 56: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 56 -

b) subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30,9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.

Salientamos que os Anexos I e II da Lei nº 12.546/11, alterados pela Medida Provisória nº601, de 28/12/2012 (DOU de 28/12/2012), traz as atividades de acordo com a NomenclaturaComum do MERCOSUL (NCM) da Lista TIPI e Classificação Nacional de Atividade Econômica(CNAE), respectivamente, beneficiadas pela substituição da contribuição da folha de pagamentopela receita bruta, a partir de 01/04/2013.

Lembramos que, com a publicação do Ato Declaratório nº 36/13, a Medida Provisória nº601/12, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 03/06/2013.

Se houver qualquer pronunciamento oficial sobre a questão voltaremos ao assunto.

Anexo I

(Acréscimo ao Anexo I da Lei nº 12.546/11)

NCM

39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)

4009.41.00

4811.49

4823.40.00

6810.19.00

6810.91.00

69.07

69.08

7307.19.10

7307.19.90

7307.23.00

7323.93.00

73.26

7403.21.00

7407.21.10

7407.21.20

7409.21.00

7411.10.10

7411.21.10

NCM

74.12

7418.20.00

76.15

8301.40.00

8301.60.00

8301.70.00

8302.10.00

8302.41.00

8307.90.00

8308.90.10

8308.90.90

8450.90.90

8471.60.80

8481.80.11

8481.80.19

8481.80.91

8481.90.10

8482.10.90

8482.20.10

Page 57: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 57 - Trabalho e Previdência

NCM

8482.20.90

8482.40.00

8482.50.10

8482.91.19

8482.99.10

8504.40.40

8507.30.11

8507.30.19

8507.30.90

8507.40.00

8507.50.00

8507.60.00

8507.90.20

8526.91.00

NCM

8533.21.10

8533.21.90

8533.29.00

8533.31.10

8534.00.1

8534.00.20

8534.00.3

8534.00.5

8544.20.00

8607.19.11

8607.29.00

9029.90.90

9032.89.90

Page 58: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 58 -

Anexo II

(Anexo II da Lei nº 12.546/11)Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01.

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05.

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99.

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE4751-2.

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE4752-1.

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na ClasseCNAE 4753-9.

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01.

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE4755-5.

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8.

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0.

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8.

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01.

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02.

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE4771-7/01.

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE4772-5.

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4.

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2.

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05.

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08.

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas naClassificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

11. Anexo I da Lei nº 12.546/11 - Transcrição

Transcrevemos, a seguir, o Anexo I da Lei nº 12.546/11, já com as alterações até apublicação da Lei nº 12.794/13, inclusive.

Contudo, cumpre-nos esclarecer que a Lei nº 12.794/13, conversão da Medida Provisórianº 582/12, acrescentou ao Anexo I da Lei nº 12.546/11 os códigos reproduzidos a seguir, deprodutos da TIPI, que tiveram suas contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha depagamento, substituídas pela contribuição sobre a receita bruta a partir de 01/01/2013, os quaisapresentam algumas divergências em relação aos códigos mencionados no Anexo II do Decreto nº7.828/12 transcritos no item 9 deste trabalho.

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Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 59 - Trabalho e Previdência

Salientamos ainda que, na publicação do Anexo I da Lei nº 12.794/13 foram suprimidos oscódigos, transcritos a seguir, constantes Anexo II do Decreto nº 7.828/12, na redação do Anexoao Decreto nº 7.877/12. São eles:

NCM

7207.11.10

7208.52.00

7208.54.00

7214.10.90

7214.99.10

7228.30.00

7228.50.00

8471.30

9022.14.13

9022.30.00

No código 30.06 da TIPI foram excepcionados os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19

Anexo I (Denominação dada pela Medida Provisória nº 601/12)

(incluído pela Lei nº 12.715/12, conversão da Medida Provisória nº 582/12)NCM

02.03 8483.10.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

02.06 84.84

02.07 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 84.86

02.09 84.87

02.10.1 85.01

0210.99.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 85.02

03.01(incluído pela Lei nº 12.794/13) 8503.00.10

03.02 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8503.00.90

03.03 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

03.04 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.21.00

03.06 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.22.00

03.07 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.23.00

05.04 8504.31.11

05.05 8504.31.19

05.07 8504.32.11

05.10 8504.32.19

05.11 8504.32.21

Page 60: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 60 -

NCM

1211.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.33.00

2106.90.30 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.34.00

2106.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.40.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

2202.90.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.40.21 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

Capítulo 16 8504.40.22

Capítulo 19 8504.40.29 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

2501.00.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.40.30

2515.11.00 8504.40.40 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

2515.12.10 8504.40.50

2516.11.00 8504.40.90

2516.12.00 8504.90.10

2520.20.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8505.19.10

2520.20.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8505.20.90

2707.91.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8505.90.10

30.01 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8504.90.30 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

30.02 8504.90.40 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

30.03 8504.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

30.04 8505.90.80

30.05 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8505.90.90

30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E3006.30.19) (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8507.10.00

32.08(incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.10.10

32.09 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.10.90

32.14 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.20.10

3005.90.90 8507.30.11(incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

3303.00.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.30.19 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

33.04 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.30.90 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

33.05 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.40.00 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

33.06 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.50.00 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

33.07 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.60.00 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

34.01 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.80.00 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

3407.00.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.90.10

3407.00.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.20.90

3407.00.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.90.20 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

3701.10.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8507.90.90

3701.10.21 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8508.60.00

3701.10.29 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8508.70.00

Page 61: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 61 - Trabalho e Previdência

NCM

3702.10.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 85.11 (exceto 8511.50.90)

3702.10.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 85.12 (exceto código 8512.10.00)

38.08 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 85.13

3814.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8514.10.10

3815.12.10 8514.10.90

3819.00.00 8514.20.11

3822.00.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8514.20.19

3822.00.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8514.20.20

39.15 8514.30.11

39.16 8514.30.19

39.17 8514.30.21

39.18 8514.30.29

39.19 8514.30.90

39.20 8514.40.00

39.21 8514.90.00

39.22 8515.11.00

39.23 8515.19.00

39.24 8515.21.00

39.25 8515.29.00

39.26 8515.31.10

3917.40.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8515.31.90

3923.21.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8515.39.00

3926.90.30 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8515.80.10

3926.90.40 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8515.80.90

3926.90.50 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8515.90.00

4006.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8516.10.00

4009.11.00 8516.71.00

4009.12.10 8516.79.20

4009.12.90 8516.79.90

4009.31.00 8516.80.10

4009.32.10 8516.90.00

4009.32.90 8517.18.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4009.41.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8517.18.91

4009.42.10 8517.18.99

4009.42.90 8517.61.30

4010.31.00 8517.61.99 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4010.32.00 8517.62.12

Page 62: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 62 -

NCM

4010.33.00 8517.62.13 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4010.34.00 8517.62.14 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4010.35.00 8517.62.21

4010.36.00 8517.62.22

4010.39.00 8517.62.23

40.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8517.62.24

4012.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8517.62.29

40.13 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8517.62.32

4014.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8517.62.39

4014.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8517.62.41

4014.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8517.62.48

4015.11.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8517.62.51

4015.19.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8517.62.54

40.15 8517.62.55

4016.10.10 8517.62.59

4016.91.00 8517.62.62

4016.93.00 8517.62.72

4016.99.90 8517.62.77

41.04 8517.62.78

41.05 8517.62.79

41.06 8517.62.94

41.07 8517.62.99

41.14 8517.69.00

4202.11.00 8517.70.10

4202.12.20 8517.70.91 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4202.21.00 8518.21.00

4202.22.20 8518.22.00

4202.31.00 8518.29.90

4202.32.00 8518.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4202.91.00 8518.90.90

4202.92.00 8522.90.20

42.03 8525.50.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4205.00.00 8525.60.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

43.03 8526.91.00 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

4415.20.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8526.92.00

4421.90.00 8527.21.10

4504.90.00 8527.21.90

Page 63: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 63 - Trabalho e Previdência

NCM

4701.00.00 (incluído pela Medida Provisória nº582/12)

8527.29.00

4702.00.00 (incluído pela Medida Provisória nº582/12)

8527.29.90

4703 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8528.71.11

4704 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8529.10.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4705.00.00 (incluído pela Medida Provisória nº582/12)

8529.10.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4706 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8529.10.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4801.00 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8529.90.40 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4802 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8530.10.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4803.00 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8531.10.90

4804 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8531.20.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8531.80.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4805 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8531.90.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4806 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8532.10.00

4808 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8532.22.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4809 (incluído pela Medida Provisória nº 582/12) 8532.25.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4810 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8532.29.90

4811.49 (incluído pela Medida Provisórianº 601/12) 8533.21.10 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

4812.00.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8533.21.90 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

4813(incluído pela Lei nº 12.794/13) 8533.29.00 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

4816 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8533.31.10 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

4818 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8533.40.12 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

4818.50.00 8534.00.1 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

4819 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8534.00.20 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

4823.40.00 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

8534.00.3 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

5004.00.00 8534.00.5 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

5005.00.00 8534.00.39 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

5006.00.00 8535.21.00

50.07 8535.29.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

5104.00.00 8535.30.17

51.05 8535.30.18

51.06 8535.30.27

51.07 8535.30.28

51.08 8535.40.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

51.09 8536.10.00

Page 64: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 64 -

NCM

5110.00.00 8536.20.00

51.11 8536.30.00

51.12 8536.41.00

5113.00 8536.49.00

5203.00.00 8536.50.90

52.04 8536.61.00

52.05 8536.69.10

52.06 8536.69.90

52.07 8536.90.10

52.08 8536.90.40

52.09 8536.90.90

52.10 8537.10.20

52.11 8537.10.90

52.12 8537.20.90

53.06 8538.10.00

53.07 8538.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

53.08 8538.90.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

53.09 8538.90.90

53.10 8539.29.10

5311.00.00 8539.29.90

Capítulo 54 8540.89.90

5405.00.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 85.41

Capítulo 55 8543.10.00

Capítulo 56 8543.20.00

5604.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8543.30.00

Capítulo 57 8543.70.13

Capítulo 58 8543.70.39

Capítulo 59 8543.70.40

Capítulo 60 8543.70.92 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

Capítulo 61 8543.70.99

6115.96.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8543.90.90

Capítulo 62 8544.20.00 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

Capítulo 63 8544.30.00

6307.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8544.42.00

6307.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8544.49.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

Capítulo 64 85.46 (exceto código 8546.10.00)

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 85.47 (exceto código 8547.20.10)

Page 65: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 65 - Trabalho e Previdência

NCM

6801.00.00 8548.90.90

6802.10.00 8601.10.00

6802.21.00 8602.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6802.23.00 8603.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6802.29.00 8604.00.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6802.91.00 8605.00.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6802.92.00 8606.10.00(incluído pela Lei nº 12.794/13)

6802.93.10 8606.30.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6802.93.90 8606.91.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6802.99.90 8606.92.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6803.00.00 8606.99.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6807.90.00 8607.11.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6810.19.00 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

8607.19.11 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

6810.91.00 (incluído pela Medida Provisórianº601/12)

8607.19.19

6810.99.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8607.19.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6812.80.00 8607.21.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6812.90.10 8607.29.00 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

6812.91.00 8607.30.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6812.99.10 8607.91.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6813.10.10 8607.99.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6813.10.90 8608.00.12 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

6813.20.00 8701.10.00

6813.81.10 8701.30.00

6813.81.90 8701.90.10

6813.89.10 8701.90.90

6813.89.90 87.02 (exceto código 8702.90.10)

6813.90.10 8704.10.10

6813.90.90 8704.10.90

6901.00.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8705.10.10

69.02 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8705.10.90

69.04 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8705.20.00

69.05 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8705.30.00

6906.00.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8705.40.00

69.07 (incluído pela Medida Provisórianº 601/12) 8705.90.10

69.08 (incluído pela Medida Provisórianº 601/12) 8705.90.90

Page 66: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 66 -

NCM

6909.19.30 8706.00.20

6910.90.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 87.07

69.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8707.10.00

6912.00.00(incluído pela Lei nº 12.794/13) 8707.90.10

69.13(incluído pela Lei nº 12.794/13) 8707.90.90

69.14 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.10.00

7001.00.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.21.00

70.02 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.11

70.03 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.12

70.04 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.13

70.05 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.14

7006.00.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.19

7007.11.00 8708.29.91

7007.21.00 8708.29.92

70.07 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.93

7008.00.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.94

7009.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.95

70.09 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.96

70.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.29.99

70.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.30.11

70.13 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.30.19

7014.00.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.30.90

70.15 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.31.10

70.16 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.31.90

70.17 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.39.00

70.18 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.40.11

70.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.40.19

7020.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.40.80

7201.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.40.90

7204.29.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.50.11

7302.40.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.50.12

7303.00.00 8708.50.19

7306.50.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.50.80

7307.21.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.50.90

7307.22.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.50.91

7307.91.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.50.99

7307.93.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.60.10

Page 67: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 67 - Trabalho e Previdência

NCM

7307.99.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.60.90

7308.10.00 8708.70.10

7308.20.00 8708.70.90

7308.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.80.00

7309.00.10 8708.91.00

7309.00.90 8708.92.00

7310.10.90 8708.93.00

7310.29.10 8708.94.11

7310.29.90 8708.94.12

7311.00.00 8708.94.13

7315.11.00 8708.94.81

7315.12.10 8708.94.82

7315.12.90 8708.94.83

7315.19.00 8708.94.90

7315.20.00 8708.94.91

7315.81.00 8708.94.92

7315.82.00 8708.94.93

7315.89.00 8708.95.10

7315.90.00 8708.95.21

7316.00.00 8708.95.22

7318.12.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.95.29

7318.14.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.99.10

7318.15.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8708.99.90

7318.16.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8709.11.00

7318.19.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8709.19.00

7318.21.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8709.90.00

7318.22.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8710.00.00

7318.23.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8712.00.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

7318.24.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8713.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

7318.29.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8713.90.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

7320.10.00 87.14 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

7320.20.10 8714.10.00

7320.20.90 8714.19.00

7320.90.00 8714.94.90

7321.11.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8714.99.90

7325.10.00(incluído pela Lei nº 12.794/13) 8716.20.00

7325.99.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8716.31.00

Page 68: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 68 -

NCM

7326.90.90 8716.39.00

7415.29.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 8716.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

7415.39.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 88.02

7419.99.90 88.03

7612.90.90 8804.00.00

7616.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) Capítulo 89

7616.99.00(incluído pela Lei nº 12.794/13) 9001.30.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8201.40.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9001.40.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8203.20.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9001.50.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8203.20.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9002.90.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8203.40.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9003.11.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8204.11.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9003.19.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8204.12.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9003.19.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8205.20.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9003.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8205.40.00 9003.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8205.59.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9004.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8205.70.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9004.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8207.30.00 9004.90.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

82.12 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9004.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8301.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9005.80.00

8301.20.00 9005.90.90

8301.40.00 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9006.10.10

8301.60.00 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9006.10.90

8301.70.00 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9007.20.90

8302.10.00 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9007.20.91

8302.30.00 9007.20.99

8302.41.00 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9007.92.00

8307.90.00 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9008.50.00

8308.10.00 9008.90.00

8308.20.00 9010.10.10

8308.90.10 (incluído pela Medida Provisórianº601/12)

9010.10.20

8308.90.90 (incluído pela Medida Provisória nº 9010.10.90

Page 69: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 69 - Trabalho e Previdência

NCM

601/12)

8310.00.00 9010.90.10

8401.10.00 9011.10.00

8401.20.00 9011.20.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8401.40.00 9011.80.10

84.02 9011.80.90

84.03 9011.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.04 9011.90.90

84.05 9013.10.90

84.06 9015.10.00

84.07 9015.20.10

84.08 9015.20.90

84.09 (exceto código 8409.10.00) 9015.30.00

84.10 9015.40.00

84.11 9015.80.10

84.12 9015.80.90

84.13 9015.90.10

8414.10.00 9015.90.90

8414.20.00 9016.00.10

8414.30.11 9016.00.90

8414.30.19 9017.10.10

8414.30.91 9017.10.90

8414.30.99 9017.30.10

8414.40.10 9017.30.20

8414.40.20 9017.30.90

8414.40.90 9017.90.10

8414.59.10 9017.90.90

8414.59.90 9018.11.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.11 9018.12.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.12 9018.12.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.13 9018.13.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.19 9018.14.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.21 9018.14.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.22 9018.19.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.29 9018.19.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.31 9018.19.80 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.32 9018.19.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

Page 70: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 70 -

NCM

8414.80.33 9018.20.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.38 9018.20.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.39 9018.20.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.80.90 9018.31.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.90.10 9018.31.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.90.20 9018.31.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.90.31 9018.32.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.90.32 9018.32.12 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.90.33 9018.32.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.90.34 9018.32.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8414.90.39 9018.39.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8415.10.90 9018.39.21 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8415.20.10 9018.39.22 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8415.20.90 9018.39.23 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8415.81.10 9018.39.24 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8415.81.90 9018.39.29 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8415.82.10 9018.39.30 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8415.82.90 9018.39.91 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8415.83.00 9018.39.99 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8415.90.00 9018.41.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.16 9018.49.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.17 9018.49.12 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9018.49.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.21.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9018.49.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.30.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9018.49.40 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.40.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9018.49.91 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.50.10 9018.49.99 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.50.90 9018.50.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.61.00 9018.50.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.69.10 9018.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.69.20 9018.90.21 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.69.31 9018.90.29 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.69.32 9018.90.31 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.69.40 9018.90.39 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.69.91 9018.90.40 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.69.99 9018.90.50 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8418.99.00 9018.90.91

Page 71: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 71 - Trabalho e Previdência

NCM

8419.19.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9018.90.92 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8419.20.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9018.90.93 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8419.89.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9018.90.94 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.19 9018.90.95 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.20 9018.90.96 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.11.10 9018.90.99 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.11.90 9019.10.00

8421.12.90 9019.20.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.19.10 9019.20.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.19.90 9019.20.30 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.21.00 9019.20.40 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.22.00 9019.20.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.23.00 9020.00.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.29.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9020.00.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.29.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9021.10.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.29.20 9021.10.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.29.30 9021.10.91 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.29.90 9021.10.99 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.31.00 9021.21.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.39.10 9021.21.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.39.20 9021.29.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.39.30 9021.31.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.39.90 9021.31.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.91.91 9021.31.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.91.99 9021.39.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.99.10 9021.39.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421 .99.20 9021.39.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.99.91 9021.39.30 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8421.99.99 9021.39.40 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.22 (exceto código 8422.11.10) 9021.39.80 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.23 (exceto código 8423.10.00) 9021.39.91 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.24 9021.39.99 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.25 9021.40.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.26 9021.50.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.27 9021.90.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.28 9021.90.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.29 9021.90.81 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

Page 72: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 72 -

NCM

84.30 9021.90.82 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.31 9021.90.89 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.32 9021.90.91 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.33 9021.90.92 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.34 9021.90.99 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.35 9022.12.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.36 9022.13.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.37 9022.13.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.38 9022.13.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.39 9022.14.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.40 9022.14.12 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.41 9022.14.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.42 9022.14.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.11.10 9022.19.10

8443.11.90 9022.19.91

8443.12.00 9022.19.99

8443.13.10 9022.21.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.13.21 9022.21.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.13.29 9022.21.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.13.90 9022.29.10

8443.14.00 9022.29.90

8443.15.00 9022.29.90

8443.16.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.17.10 9022.90.11 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.17.90 9022.90.12 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.19.10 9022.90.19 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.19.90 9022.90.80 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.32.23 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9022.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8443.39.10 9024.10.10

8443.39.21 9024.10.20

8443.39.28 9024.10.90

8443.39.29 9024.80.11

8443.39.30 9024.80.19

8443.39.90 9024.80.21

8443.91.10 9024.80.29

8443.91.91 9024.80.90

8443.91.92 9024.90.00

Page 73: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 73 - Trabalho e Previdência

NCM

8443.91.99 9025.11.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.44 9025.11.90

84.45 9025.19.10

84.46 9025.19.90

84.47 9025.80.00

84.48 9025.90.10

84.49 9025.90.90

8450.11.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9026.10.19

8450.19.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9026.10.21

8450.20.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9026.10.29

84.50.20 9026.20.10

8450.90.90 (incluído pela Medida Provisórianº601/12)

9026.20.90

84.51 (exceto código 8451.21.00) 9026.80.00

84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 9026.90.10

84.53 9026.90.20

84.54 9026.90.90

84.55 9027.10.00

84.56 9027.20.11

84.57 9027.20.12

84.58 9027.20.19

84.59 9027.20.21

84.60 9027.20.29

84.61 9027.30.11

84.62 9027.30.19

84.63 9027.30.20

84.64 9027.50.10

84.65 9027.50.20

84.66 9027.50.30

84.67.11.10 9027.50.40

84.67.11.90 9027.50.50

84.67.19.00 9027.50.90

84.67.29.91 9027.80.11

84.67.29.93 9027.80.12

84.67.81.00 9027.80.13

84.67.89.00 9027.80.14

84.67.91.00 9027.80.20

Page 74: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 74 -

NCM

84.67.92.00 9027.80.30

84.67.99.00 9027.80.91

84.68.10.00 9027.80.99

84.68.20.00 9027.80.99 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

84.68.80.10 9027.90.10

84.68.80.90 9027.90.91

84.68.90.10 9027.90.93

84.68.90.20 9027.90.99

84.68.90.90 9028.30.11

84.69.00.10 9028.30.19

84.70.90.10 9028.30.21

84.70.90.90 9028.30.29

8471.60.80 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9028.30.31

84.71.80.00 9028.30.39

84.71.90.19 9028.30.90

84.71.90.90 9028.90.10

84.72.10.00 9028.90.90

84.72.30.90 9028.10.11

84.72.90.10 9028.10.19

84.72.90.29 9028.10.90

84.72.90.30 9028.20.10

84.72.90.40 9028.20.20

84.72.90.91 9028.90.90

84.72.90.99 9029.10.10

84.73.10.10 9029.20.10

8473.30.49 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9029.90.10

84.73.30.99 9029.90.90 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

8473.40.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9030.33.21

84.74 9030.39.21

84.75 9030.39.90

84.76 9030.40.30

84.77 9030.40.90

84.78.10.10 9030.84.90

84.78.10.90 9030.89.90

84.78.90.00 9030.90.90

84.79 9031.10.00

Page 75: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 75 - Trabalho e Previdência

NCM

8480.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9031.20.10

8480.20.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9031.20.90

8480.30.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9031.41.00

8480.4 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9031.49.10

8480.50.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9031.49.20

8480.60.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9031.49.90

8480.7 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9031.80.11

84.80 9031.80.12

8481.10.00 9031.80.20

8481.20.10 9031.80.30

8481.20.11 9031.80.40

8481.20.19 9031.80.50

8481.20.90 9031.80.60

8481.30.00 9031.80.91

8481.40.00 9031.80.99

8481.80.11 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9031.90.10

8481.80.19 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9031.90.90

8481.80.21 9032.10.10

8481.80.29 9032.10.90

8481.80.39 9032.20.00

8481.80.91 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9032.81.00

8481.80.92 9032.89.11

8481.80.93 9032.89.2

8481.80.94 9032.89.8

8481.80.95 9032.89.90 (incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

8481.80.96 9032.90.10

8481.80.97 9032.90.99

8481.80.99 9033.00.00

8481.90.10 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9104.00.00

8481.90.90 9107.00.10

8482.10.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9109.10.00

8482.10.90 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9401.20.00

8482.20.10 (incluído pela Medida Provisória nº 9401.30

Page 76: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 76 -

NCM

601/12)

8482.20.90 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9401.40

8482.30.00 9401.5

8482.40.00 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9401.6

8482.50.10 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9401.7

8482.50.90 9401.80.00

8482.80.00 9401.90

8482.91.19 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

94.02

8482.91.20 9402.10.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8482.91.30 9402.90.10 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8482.91.90 9402.90.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8482.99.10 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9402.90.90 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

8482.99.11 94.03

8482.99.19 9404.2

8482.99.90 (incluído pela Medida Provisória nº601/12)

9404.90.00

84.83 9405.10.93

8483.10.1 9405.10.99

8483.10.20 (incluído pela Lei nº 12.794/13) 9405.20.00

9405.91.00

9406.00.10

9406.00.92

9406.00.99 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

9506.62.00

9506.91.00

9603.21.00 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

96.06

96.07

9613.80.00

96.16 (incluído pela Lei nº 12.794/13)

Page 77: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 77 - Trabalho e Previdência

ANEXO II

(Incluído pela Medida Provisória nº 601/12)

(Vigência a partir 01/04/2013)Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01.

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05.

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99.

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na ClasseCNAE 4751-2.

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na ClasseCNAE 4752-1.

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado naClasse CNAE 4753-9.

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01.

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na ClasseCNAE 4755-5.

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8.

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0.

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8.

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01.

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02.

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na SubclasseCNAE 4771-7/01.

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na ClasseCNAE 4772-5.

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4.

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2.

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05.

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08.

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Trabalho e Previdência

Trabalho e Previdência - 78 -

Nota Cenofisco:As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas naClassificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

12. Medida Provisória nº 612/13 - Empresas Desoneradas - Inclusão

Recentemente, foi publicada a Medida Provisória nº 612, de 04/042013 (DOU de04/042013 - Edição Extra) que alterou, no seu art. 26, o Anexo I da Lei nº 12.546/11.

Com essa alteração, o Anexo I da Lei nº 12.546/11 passou a vigorar acrescido dosprodutos classificados nos Códigos da TIPI, a seguir relacionados. Assim, temos:

NCM

Capítulo 93 (exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00) - a partir de 01/01/2014

1301.90.90 - a partir de 01/01/2014

7310.21.90 - a partir de 01/01/2014

7323.99.00 - a partir de 01/01/2014

7507.20.00 - a partir de 01/01/2014

7612.10.00 - a partir de 01/01/2014

7612.90.11 - a partir de 01/01/2014

8309.10.00 - a partir de 01/01/2014

8526.10.00 - a partir de 01/01/2014

8526.91.00 - a partir de 01/01/2014

8526.92.00 - a partir de 01/01/2014

9023.00.00 - a partir de 01/01/2014

9603.10.00 - a partir de 01/01/2014

9603.29.00 - a partir de 01/01/2014

9603.30.00 - a partir de 01/01/2014

9603.40.10 - a partir de 01/01/2014

9603.40.90 - a partir de 01/01/2014

Page 79: Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos … · conforme listados no item 3 deste trabalho, call center , concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores

- 79 - Trabalho e Previdência

NCM

9603.50.00 - a partir de 01/01/2014

9603.90.00 - a partir de 01/01/2014

9404.10.00 - a partir de 04/04/2013

9619.00.00 - a partir de 01/08/2013

A partir de 01/08/2013, serão subtraídos do Anexo I da Lei nº 12.546/11 os produtos classificados nos códigos7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12. As empresas que fabricam osmencionados produtos poderão antecipar para 01/04/2013 sua exclusão da tributação sobre a receita bruta, prevista noart. 8º da Lei nº 12.546/11.

Ressaltamos que a antecipação da exclusão se dará, de acordo com o § 2º da art. 26 daMedida Provisória nº 612/13, de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo devencimento, da contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamento, prevista nosincisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, relativa a competência abril/2013.