DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO INSTRUÇÃO EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOPAGAMENTO

INSTRUÇÃO

EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA

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ORDENAMENTO JURÍDICO

§ 13° Art. 195 da Constituição Federal

Arts 7° a 9° da Lei 12.546/2011, alterado pela Medida Provisória 563/2012

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APLICAÇÃO E OBJETIVOAPLICAÇÃO E OBJETIVO

Adoção de uma nova contribuição previdenciária sobre a receita brutaRedução de carga tributáriaCompetividade da indústria nacionalFormalização mercado de trabalhoDiminuição da desigualdade de tributação entre produto nacional e importado

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SETORES ATINGIDOSSETORES ATINGIDOS

As atividades estão elencadas no anexo As atividades estão elencadas no anexo único da Lei 12.546/2011, a qual abrange único da Lei 12.546/2011, a qual abrange atividades prestadoras de serviços e atividades prestadoras de serviços e fabricantes de determinados produtos, fabricantes de determinados produtos, sendo:sendo:Têxtil, confecções, couro, calçados, plásticos, Têxtil, confecções, couro, calçados, plásticos,

material elétrico, bens de capital mecânico, material elétrico, bens de capital mecânico, ônibus, autopeças, naval, aéreo e móveisônibus, autopeças, naval, aéreo e móveis

TI, TIC, hotéis, Call Center e Design HousesTI, TIC, hotéis, Call Center e Design Houses

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SETORES ATINGIDOSSETORES ATINGIDOS

Para empresas de TI e TIC não se aplica Para empresas de TI e TIC não se aplica aquela que exerce exclusivamente as aquela que exerce exclusivamente as atividades de representante, atividades de representante, distribuidor ou revendedor de distribuidor ou revendedor de programas de computador.programas de computador.

Não aplicável a uma empresa Não aplicável a uma empresa optantes pelo simples nacionaloptantes pelo simples nacional

Empresas de TI e TIC não podem Empresas de TI e TIC não podem aplicar redução da Lei 11.774/2008aplicar redução da Lei 11.774/2008

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PARCELA SUBSTITUÍDAPARCELA SUBSTITUÍDA

A substituição previdenciária sobre a A substituição previdenciária sobre a folha de pagamento pela receita bruta folha de pagamento pela receita bruta se aplica a parte patronal da empresa se aplica a parte patronal da empresa (20%), sobre a remuneração:(20%), sobre a remuneração:

Segurado empregadoSegurado empregado

Trabalhador avulsoTrabalhador avulso

Segurado IndividualSegurado Individual

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ALÍQUOTASALÍQUOTAS

Atividades Fabricantes – 1,5% e a Atividades Fabricantes – 1,5% e a partir de 01/08/2012 é de 1%partir de 01/08/2012 é de 1%

Prestadores de Serviços – 2,5% e Prestadores de Serviços – 2,5% e a partir de 01/08/2012 é de 2%a partir de 01/08/2012 é de 2%

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BASE DE CÁLCULOBASE DE CÁLCULO

Receita bruta da atividade Receita bruta da atividade abrangida deduzidas das vendas abrangida deduzidas das vendas

canceladas, descontos canceladas, descontos incondicionais e receitas de incondicionais e receitas de

exportaçãoexportação

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RECOLHIMENTORECOLHIMENTO

Centralizado no CNPJ MatrizCentralizado no CNPJ Matriz

Via DARFVia DARF

Código 2985 – Empresas de TI e TICCódigo 2985 – Empresas de TI e TIC

Código 2991 – DemaisCódigo 2991 – Demais

Vencimento até o dia 20 do mês Vencimento até o dia 20 do mês subsequentesubsequente

Parcela não abrangida pela desoneração Parcela não abrangida pela desoneração recolhimento via GPSrecolhimento via GPS

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Declaração da parcela patronal na DCTFDeclaração da parcela patronal na DCTF

Apresentação da GFIP, lançando a parcela Apresentação da GFIP, lançando a parcela desonerada no campo “Compensações da desonerada no campo “Compensações da SFIP”SFIP”

Desprezar a GPS gerada na GFIP e Desprezar a GPS gerada na GFIP e Relatórios de Valor de Retenção, Relatórios de Valor de Retenção, Compensações e ReembolsoCompensações e Reembolso

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ATIVIDADES DIVERSIFICADASATIVIDADES DIVERSIFICADAS

Exercendo a empresa atividades Exercendo a empresa atividades sujeitas a desoneração da folha de sujeitas a desoneração da folha de pagamento e outras atividades não pagamento e outras atividades não abrangidas, deverá apurar a redução a abrangidas, deverá apurar a redução a ser aplicada sobre a folha de ser aplicada sobre a folha de pagamento, cuja tributação se dará pagamento, cuja tributação se dará pela receita brutapela receita bruta

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PESSOAS OBRIGADASPESSOAS OBRIGADAS

Fatos geradores a partir de 01/03/2012 para Fatos geradores a partir de 01/03/2012 para atividades relacionadas nos arts. 7atividades relacionadas nos arts. 7° ° e 8e 8°° da Lei da Lei 12.546/201212.546/2012

Fatos geradores a partir de 01/04/2012, para Fatos geradores a partir de 01/04/2012, para empresas de TI, TIC, Call Center, Fabricantes de empresas de TI, TIC, Call Center, Fabricantes de couro, pele, grampos, colchonetes, ilhoses, couro, pele, grampos, colchonetes, ilhoses, rebites, botões e bolasrebites, botões e bolas

Fatos geradores a partir de 01/08/2012, para a Fatos geradores a partir de 01/08/2012, para a atividades inseridas pela MP 563/2012atividades inseridas pela MP 563/2012

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PESSOAS OBRIGADASPESSOAS OBRIGADAS

Dispensa de apresentação: Pessoa inativa; Dispensa de apresentação: Pessoa inativa; Pessoas Imunes e Isentas; Optante pelo Pessoas Imunes e Isentas; Optante pelo simples nacional; Condomínios; Consórcios; simples nacional; Condomínios; Consórcios; Cartórios; Fundos e Clubes de Investimento e Cartórios; Fundos e Clubes de Investimento e outrosoutros

Dispensa de apresentação para os meses sem Dispensa de apresentação para os meses sem movimento de receita e/ou aquisições, exceto movimento de receita e/ou aquisições, exceto mês de dezembromês de dezembro

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REGRAS BÁSICASREGRAS BÁSICAS

ApresentaçãoApresentação

Arquivo apresentado centralizado pelo estabelecimento Arquivo apresentado centralizado pelo estabelecimento matrizmatriz

Deverá conter informações relativas a receita bruta dos Deverá conter informações relativas a receita bruta dos estabelecimentos estabelecimentos

Arquivo não deverá conter dados de fração de mês, exceto Arquivo não deverá conter dados de fração de mês, exceto em casos de abertura, extinção, cisão, fusão ou em casos de abertura, extinção, cisão, fusão ou incorporaçãoincorporação

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REGRAS BÁSICASREGRAS BÁSICAS

PrazoPrazo

Até 10º dia útil do segundo mês subseqüenteAté 10º dia útil do segundo mês subseqüente

Caso de incorporação, fusão, cisão ou Caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção, igual prazoextinção, igual prazo

Apresentação em atraso sujeita o Apresentação em atraso sujeita o contribuinte a multa de R$ 5.000,00 por mês contribuinte a multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração de mês em atrasoou fração de mês em atraso

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REGRAS BÁSICASREGRAS BÁSICAS

RetificaçãoRetificaçãoDeverá ser gerado novo arquivo, com a totalidade das Deverá ser gerado novo arquivo, com a totalidade das informação, sendo validadoinformação, sendo validadoNão é permitida a geração de arquivo complementarNão é permitida a geração de arquivo complementarRetificação poderá ser feita até o último dia útil do ano Retificação poderá ser feita até o último dia útil do ano seguinte, desde que:seguinte, desde que: Não seja para reduzir débito inscrito na PGFN ou objeto Não seja para reduzir débito inscrito na PGFN ou objeto

de verificação fiscalde verificação fiscal Não seja para alterar débito, objeto de inicio de ação Não seja para alterar débito, objeto de inicio de ação

fiscalfiscal Não seja para alterar crédito objeto de exame fiscal ou Não seja para alterar crédito objeto de exame fiscal ou

reconhecimento creditório por PER/DCompreconhecimento creditório por PER/DComp