desoneraçào da folha de pagto

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS 001 Qual o objetivo da Lei nº 12.546/2011? 002 Quais contribuições previdenciárias ficam substituídas com o Plano de desoneração da folha de Pagamento? 003 Qual o conceito de receita bruta? 004 A empresa continua recolhendo em GPS a alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados? 005 Se a empresa possuir apenas pro labore e estiver enquadrada, também deve aplicar a regra da desoneração da folha? OBRIGATORIEDADE 006 É obrigatório adotar a regra da "desoneração da folha de Pagamento", ou é possível continuar recolhendo com base na folha de pagamento? RECOLHIMENTO, VENCIMENTO, CÓDIGOS DARF-MATRIZ, PAGAMENTO EM ATRASO 007 Caso a empresa tenha receita sujeita à desoneração pela matriz e filiais, como deverá ser o recolhimento? 008 Qual o vencimento do DARF referente à CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta? 009 Quais códigos de DARF serão utilizados para recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta? 010 Como preencher o DARF da contribuição previdenciária sobre a receita bruta? 011 Como será corrigido o recolhimento em atraso da contribuição previdenciária sobre a receita bruta? ATIVIDADES SUJEITAS À REGRA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA 012 Quais são as atividades sujeitas à regra da desoneração? 013 Quais são as atividades de comércio sujeitas à regra da desoneração? SIMPLES NACIONAL 014 As empresas do simples nacional estão sujeitas à regra da desoneração da folha? 015 As empresas do Simples Nacional devem apresentar a EFD-Contribuições? 016 As empresas do Simples Nacional devem apresentar a DCTF? CONSTRUÇÃO CIVIL 017 Quais setores de construção civil estão incluídos na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de abril de 2013? 018 Quais serviços de construção civil foram inseridos na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014? 019 A empresa que constrói e vende os imóveis (incorporadora imobiliária) está sujeita à regra da desoneração da folha? 020 Quando a empresa do setor de construção civil possuir receitas de atividades não enquadradas na regra da desoneração, qual o procedimento para recolher a contribuição previdenciária? 021 Como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária para os empregados do setor administrativo? 022 Como deverá ser calculada a contribuição previdenciária se a empresa possui receitas referentes a obras matriculas no CEI antes e a partir de abril de 2013? 023 Qual o código para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita para empresas do setor de construção civil?

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

001 Qual o objetivo da Lei nº 12.546/2011?

002 Quais contribuições previdenciárias ficam substituídas com o Plano de desoneração da folha de Pagamento?

003 Qual o conceito de receita bruta?

004 A empresa continua recolhendo em GPS a alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados?

005 Se a empresa possuir apenas pro labore e estiver enquadrada, também deve aplicar a regra da desoneração da folha?

OBRIGATORIEDADE

006É obrigatório adotar a regra da "desoneração da folha de Pagamento", ou é possível continuar recolhendo com base na folha de pagamento?

RECOLHIMENTO, VENCIMENTO, CÓDIGOS DARF-MATRIZ, PAGAMENTO EM ATRASO

007 Caso a empresa tenha receita sujeita à desoneração pela matriz e filiais, como deverá ser o recolhimento?

008 Qual o vencimento do DARF referente à CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta?

009Quais códigos de DARF serão utilizados para recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta?

010 Como preencher o DARF da contribuição previdenciária sobre a receita bruta?

011 Como será corrigido o recolhimento em atraso da contribuição previdenciária sobre a receita bruta?

ATIVIDADES SUJEITAS À REGRA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA

012 Quais são as atividades sujeitas à regra da desoneração?

013 Quais são as atividades de comércio sujeitas à regra da desoneração?

SIMPLES NACIONAL

014 As empresas do simples nacional estão sujeitas à regra da desoneração da folha?

015 As empresas do Simples Nacional devem apresentar a EFD-Contribuições?

016 As empresas do Simples Nacional devem apresentar a DCTF?

CONSTRUÇÃO CIVIL

017Quais setores de construção civil estão incluídos na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de abril de 2013?

018Quais serviços de construção civil foram inseridos na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014?

019 A empresa que constrói e vende os imóveis (incorporadora imobiliária) está sujeita à regra da desoneração da folha?

020Quando a empresa do setor de construção civil possuir receitas de atividades não enquadradas na regra da desoneração, qual o procedimento para recolher a contribuição previdenciária?

021 Como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária para os empregados do setor administrativo?

022Como deverá ser calculada a contribuição previdenciária se a empresa possui receitas referentes a obras matriculas no CEI antes e a partir de abril de 2013?

023Qual o código para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita para empresas do setor de construção civil?

024 Como deve ser preenchida a GFIP(SEFIP)?

COMÉRCIO VAREJISTA

025 As empresas com atividade de comércio atacadista estão sujeitas à regra da desoneração da folha?

026 Quais são os CNAE´s de comércio varejista que estão na regra da desoneração?

027 Como deverá ser feito o recolhimento da DARF para empresas de comércio varejista?

028Quando a empresa de comércio varejista (enquadrada na regra da desoneração) possuir receitas de atividades não enquadradas na regra da desoneração, qual o procedimento para recolher a contribuição previdenciária?

ATIVIDADES VINCULADAS AO CNAE

029As empresas cujo enquadramento na regra da desoneração da folha seja vinculado ao CNAE aplicarão a regra da proporcionalidade das receitas?

030Se a empresa possuir um CNAE principal na matriz e um CNAE principal distinto na filial, qual será o procedimento para cálculo da contribuição previdenciária?

RETENÇÃO DE 3,5% - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

031 Sobre os serviços sujeitos à regra da desoneração da folha, cabe a retenção sobre cessão de mão de obra?

Page 2: desoneraçào da folha de pagto

032Como deverá ser calculada a retenção da contribuição previdenciária de empresa do setor de construção civil que possui receitas referente à obras matriculas no CEI antes e a partir de abril de 2013?

033 A retenção de 3,5% será sobre o valor bruto da nota fiscal, sem descontar os materiais?

034É possível compensar a retenção de 11% com a contribuição previdenciária sobre a receita à recolher?

EMPRESA SEM FATURAMENTO

035No caso da empresa ter atividade sujeita à regra da desoneração da folha, mas que, em determinado mês, não possuir receita, deverá recolher a contribuição da forma antiga, ou seja, sobre a folha de pagamento?

REGRAS PARA INDÚSTRIAS E EMPRESAS NÃO VINCULADAS AO CNAE

036Como deve ser calculada a contribuição previdenciária patronal quando a maioria da receita está sujeita à regra da desoneração da folha?

037Como deve ser calculada a contribuição previdenciária patronal quando a maioria da receita não está sujeita à regra da desoneração da folha?

038Quando não foram atingidos os 95% da receita sujeita ou não à regra da desoneração como deverá calcular a contribuição previdenciária patronal? Deverá aplicar a proporcionalidade?

039As empresas que efetuem a industrialização para outra empresa (CFOP 5.124) estão sujeitas à regra da desoneração da folha?

040A empresa equiparada a indústria em função de encomendar, junto a outra empresa, o processo de industrialização, está sujeita à regra da desoneração da folha?

EXEMPLOS DE CÁLCULOS

041 Como calcular a contribuição previdenciária sobre a receita para empresas fabricantes de produtos desonerados?

042Como calcular a contribuição previdenciária sobre a receita para empresas fabricantes de produtos desonerados e não desonerados?

043 Como calcular a contribuição previdenciária sobre a receita bruta para uma empresa de comércio varejista?

REGIME DE CAIXA - TRIBUTAÇÃO PELO RECEBIMENTO

044Pela regra da desoneração da folha, a empresa poderá tributar somente quando do recebimento do serviço ou da venda (regime de caixa)?

DEVOLUÇÕES. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

045No mês em que houver devolução de um produto desonerado, o valor relativo à devolução poderá ser abatido da apuração da CPRB?

046 E se os valor das devoluções recebidas no mês for maior que a receita sujeita à desoneração?

EMPRESA IMPORTADORA

047 A empresa equiparada à indústria por importar mercadoria está sujeita à regra da desoneração da folha?

EXPORTAÇÃO

048Os valores relativos a exportações poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta?

049A empresa que industrializa mercadoria sujeita à regra da desoneração e vende para uma Empresa Comercial Exportadora, poderá excluir esta receita da base de cálculo?

050 O valor correspondente às prestações de serviços ao exterior pode ser excluído da base de cálculo da CPRB?

VENDA PARA ENTREGA FUTURA E FATURAMENTO ANTECIPADO

051Na venda para entrega futura, a tributação da CPRB ocorrerá quando da emissão da nota fiscal relativa ao faturamento (primeira nota fiscal), ou quando da entrega efetiva da mercadoria (segunda nota fiscal)?

052Na hipótese de faturamento antecipado, a tributação da CPRB ocorrerá quando da emissão da nota fiscal relativa ao faturamento (primeira nota fiscal), ou quando da entrega efetiva da mercadoria (segunda nota fiscal)?

RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

053No caso de pagamento indevido ou a maior de um DARF da CPRB, é possível efetuar compensação? Qual o procedimento a ser adotado?

13º SALÁRIO

054 Deverão ser aplicadas as regras da desoneração da folha de pagamento em relação ao 13º salário?

055 A respeito do 13º salário, como deverá ser o cálculo da contribuição previdenciária patronal?

EFD - CONTRIBUIÇÕES (INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS)

056Empresa do lucro presumido, sujeita à incidência da Contribuição Previdenciária Sobre A Receita Bruta, deve apresentar a EFD-Contribuições referente a períodos de 2012?

057A escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deve ser realizada a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2011?

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058No campo 4 do Registro P100 do Bloco P devemos informar o valor da receita bruta total do estabelecimento no período. Nesse valor devemos incluir as receitas financeiras e outras receitas não oriundas da atividade da empresa ou devemos apenas considerar a receita exclusiva da prestação de serviços/vendas?

059 Quando é necessário escriturar o bloco P?

060 Como habilitar os registros do bloco P no programa da EFD-Contribuições?

061Como fazer no lançamento do Registro P100, quando as receitas das atividades sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta for maior que 95%, em relação às outras receitas?

062Como escriturar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta quando a soma das receitas das atividades desoneradas for menor que 5% da receita bruta total?

063Como devem ser tratadas as demais receitas, de natureza operacional ou não operacional, como os alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado, etc.? Como código "99999999-Outras Atividades, Produtos e Serviços" ou não devem ser informadas estas receitas demais receitas?

DIPJ 2013 – INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

064Como informar na DIPJ as informações previdenciárias?

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

001. Qual o objetivo da Lei nº 12.546/2011?

Resposta: Com o advento da LeI Lei 12.546/2011 , o Governo Federal lançou o Plano Brasil Maior (PBM), composto de diversas medidas que pretendem promover o crescimento sustentável da economia brasileira. Dentre as medidas adotadas, tem-se a desoneração da folha de pagamento, objetivando substituir as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do art. 22, por percentuais sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, variáveis conforme a atividade e período de vigência.

 

002. Quais contribuições previdenciárias ficam substituídas com o Plano de desoneração da folha de Pagamento?

Resposta: A substituição se dá em relação às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91, abaixo reproduzidas:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Assim, ficam substituídas as contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais (sócio, autônomo, profissional liberal e afins).

 

003. Qual o conceito de receita bruta?

Resposta: A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546 compreende:

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- a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

- a receita decorrente da prestação de serviços em geral;

- o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos:

- à receita bruta de exportações;

- às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

- ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;

- ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário

Fundamento legal: Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012.

 

004. A empresa continua recolhendo em GPS a alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados?

Resposta: Sim. Permanece o recolhimento em GPS da alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.

As empresas do Simples Nacional, que se enquadrarem no anexo IV e estiverem sujeitas à regra da desoneração, recolherão 2% sobre a receita bruta, devendo continuar recolhendo apenas a alíquota RAT. Estas empresas ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomas, tradicionalmente tratadas como contribuições para terceiros, conforme o artigo 13 , § 3º, da Lei Complementar 123/2006.

 

005. Se a empresa possuir apenas pro labore e estiver enquadrada, também deve aplicar a regra da desoneração da folha?

Resposta: O recolhimento do pro labore se enquadra na hipótese de contribuinte individual previsto no artigo 22, incisos III, da Lei nº 8.212/91

A Lei nº 12.546 traz a previsão de que, até 31.12.2014, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91.

Portanto, a contribuição sobre a receita bruta substituirá o recolhimento de contribuição previdenciária patronal (20%) sobre o pro labore.

OBRIGATORIEDADE

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006. É obrigatório adotar a regra da "desoneração da folha de Pagamento", ou é possível continuar recolhendo com base na folha de pagamento?

Resposta: A contribuição previdenciária sobre a receita têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas, conforme o artigo 4º do Decreto 7.828/2012.

Neste sentido, a Solução de Consulta nº 91, de 20 de Agosto de 2012 (DOU de 22.08.2012) é taxativa ao manifestar que o plano em questão tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas na regra, não se apresentando como opcional.

RECOLHIMENTO, VENCIMENTO, CÓDIGOS DARF-MATRIZ, PAGAMENTO EM ATRASO

007.  Caso a empresa tenha receita sujeita à desoneração pela matriz e filiais, como deverá ser o recolhimento?

Resposta: As contribuições previdenciárias sobre a receita bruta deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada via DARF, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme o artigo 5º , § 1º, do Decreto 7.828/2012.

 

008. Qual o vencimento do DARF referente à CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta?

Resposta: De acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.212/91, o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é até no dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento deverá ser deverá antecipado para o dia útil anterior.

Veja Tabela de Vencimentos para 2013:

MÊS DE REFERÊNCIA PRAZO ATÉ

Janeiro/2013 20/02/2013

Fevereiro/2013 20/03/2013

Março/2013 19/04/2013

Abril/2013 20/05/2013

Maio/2013 20/06/2013

Junho/2013 19/07/2013

Julho/2013 20/08/2013

Agosto/2013 20/09/2013

Setembro/2013 18/10/2013

Outubro/2013 20/11/2013

Novembro/2013 20/12/2013

Dezembro/2013 20/01/2014

 

009. Quais códigos de DARF serão utilizados para recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta?

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Resposta: Considerando o valor da substituição patronal, com a publicação do Ato Declaratório Executivo 033/2013, o recolhimento passa a ser procedido Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sendo necessário a utilização no preenchimento dos seguintes códigos:

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Artigo 7º da Lei 12.546/2011 (Exemplo: TI, construção civil, hotel, engenharia, transporte rodoviário de passageiros, etc.);

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Artigo 8º da Lei 12.546/2011 (Exemplo: Indústria, transporte rodoviário de cargas, comércio varejista, etc.).

 

010. Como preencher o DARF da contribuição previdenciária sobre a receita bruta?

Resposta: Para preenchimento do DARF com base na regra da desoneração, siga as instruções abaixo:

Instruções de preenchimento

No campo 02 (PERÍODO DE APURAÇÃO): Informar o último dia do mês a que se refere a apuração.

No campo 04 (CÓDIGO DA RECEITA): Informar o código 2985 ou 2991.

No campo 05 (NUMERO DE REFERENCIA): Informar em branco, salvo se esta contribuição previdenciária tiver sido inscrita em Dívida Ativa da União.

No campo 06 (DATA DO VENCIMENTO): Informar o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (vide tabela na pergunta nº 8).

No campo 07 (VALOR DO PRINCIPAL): Informar o valor principal apurado da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

No campo 08 (VALOR DA MULTA): Deixar em branco no caso de pagamento até a data do vencimento. No caso de recolhimento em atraso, calcular 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%, conforme artigo 950 do RIR/99.

No campo 09 (VALOR DOS JUROS): Deixar em branco no caso de pagamento até a data do vencimento. No caso de recolhimento em atraso, calcular juros de mora (SELIC acumulada), a partir do primeiro dia do mês sebsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, conforme artigo 953 do RIR/99.

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No campo 10 (VALOR TOTAL): Soma dos campos 07 a 09.

 

011. Como será corrigido o recolhimento em atraso da contribuição previdenciária sobre a receita bruta?

Resposta: Os acréscimos moratórios para recolhimento do DARF em atraso, em relação a tributos federais, são calculados da seguinte forma:

a) acréscimo de multa de mora de 0,33% por dia de atraso limitado a 20%, conforme artigo 950 do RIR/99.

b) Acréscimo de juros de mora (SELIC acumulada), a partir do primeiro dia do mês sebsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, conforme artigo 953 do RIR/99.

Clique aqui para verificar a taxa de juros SELIC acumulados, de acordo com o mês de vencimento

ATIVIDADES SUJEITAS À REGRA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA

012. Quais são as atividades sujeitas à regra da desoneração?

Resposta: As atividades sujeitas à regra da desoneração da folha estão listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, MP 601/2012, Lei 12.794/2013 e MP 612/2013, e seus anexos.

Como são várias atividades, a pesquisa poderá ser facilitada com a utilização de nossas ferramentas:

Se a empresa exercer a atividade de comércio ou serviço, utilize o CNAE para pesquisar no Busca Rápida por CNAE - Serviços e Comércio.

Se a empresa exercer a atividade de industrialização, utilize a NCM completa (8 dígitos) para pesquisar no Busca Rápida por NCM Industrializado. 

013. Quais são as atividades de comércio sujeitas à regra da desoneração?

Resposta: As atividades de comércio estão previstas no Anexo II da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP

601/2012 . Vejamos:

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

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Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes do mis sanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

SIMPLES NACIONAL

014. As empresas do simples nacional estão sujeitas à regra da desoneração da folha?

Resposta: A Receita Federal externou o seguinte entendimento, através da Solução de Consulta nº 35, de 25 de Marco de 2013:

Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012. 

Portanto, as empresas do simples nacional, do ramo de comércio e indústria, não estão sujeitos à regra da desoneração da folha, pois a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP já está inclusa no DAS gerado pelos Anexos I e II, respectivamente. As empresas de serviço de TI e hotel também não estão sujeitas à regra da desoneração sobre folha,  pois a CPP também já está inclusa no DAS, gerado pelos Anexos V e III, respectivamente.

Em relação às empresas de construção civil, tributadas pelo Anexo IV, com recolhimento da CPP separadamente do DAS (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, inciso VI, e artigo 18, § 5º-C), foi incluída na regra da desoneração a partir de abril de 2013 pela recente legislação (MP 601/2012).

As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, tributadas pelo Anexo IV, deverão recolher 2% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir de abril de 2013, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91.

As empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomas, tradicionalmente tratadas como contribuições para

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terceiros, conforme artigo 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006.

As empresas do Simples Nacional que se enquadrarem no Anexo IV e estiverem sujeita à regra da desoneração recolherão 2% sobre a receita bruta, devendo continuar recolhendo apenas a alíquota RAT.

015. As empresas do Simples Nacional devem apresentar a EFD-Contribuições?

Resposta: Estão dispensadas de apresentação da EFD-Contribuições as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, conforme o artigo 5º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012.

016. As empresas do simples nacional devem apresentar a DCTF?

Resposta: Estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, conforme o artigo 3º da Instrução Normativa RFB 1.110/2010.

CONSTRUÇÃO CIVIL

017. Quais setores de construção civil estão incluídos na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de abril de 2013?

Resposta: A MP 601/2012 alterou o artigo 7º da Lei 12.546/2011, incluindo na regra da desoneração da folha de pagamento as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, que vão recolher 2% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir de abril de 2013, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91.

 

018. Quais serviços de construção civil foram inseridos na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014?

Resposta: O artigo 25 da MP 612/2013 acrescentou o inciso IX ao artigo 7º da Lei 12.546/2011, incluindo na regra da desoneração da folha de pagamento as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE 2.0, que vão recolher 2% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir da competência janeiro de 2014, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91.

 

019. A empresa que constrói e vende os imóveis (incorporadora imobiliária) está sujeita à regra da desoneração da folha?

Resposta: A empresa que tem receita da venda de imóveis construídos, exercendo a atividade de incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00), não está elencada na legislação sujeita à regra da desoneração da folha, ou seja, continua recolhendo 20% a título de contribuição sobre a folha de pagamento.

 

020. Quando a empresa do setor de construção civil possuir receitas de atividades não enquadradas na regra da desoneração, qual o procedimento para recolher a contribuição previdenciária?

Resposta: A empresa do setor de construção civil deverá adotar os seguintes procedimentos (artigo 9º, §§ 9º e 10, da Lei n° 12.546/2011, acrescentados pela MP n° 612/2013):

a) declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada;

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b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Ressaltamos, que com aplicação da regra do CNAE principal, não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.

 

021. Como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária para os empregados do setor administrativo?

Resposta: A empresa do setor de construção civil, com empregados no setor administrativo, deverá aplicar a regra de acordo com a atividade preponderante (CNAE principal).

Sobre o tema, vide a resposta anterior.

 

022. Como deverá ser calculada a contribuição previdenciária se a empresa possui receitas referentes a obras matriculas no CEI antes e a partir de abril de 2013?

Resposta: A Medida Provisória nº 612/2013 (DOU de 04/04/2013 - Edição Extra), trouxe novas regras para empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, sujeitas à desoneração da folha, acrescentando o § 7º ao artigo 7º da Lei 12.546/2011. As regras são as seguintes:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 01.04.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91, até o seu término; e

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no artigo 9º da Lei 12.546/2011, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.

 

023. Qual o código para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita para empresas do setor de construção civil?

Resposta: O código de DARF é o 2985, conforme o Ato Declaratório Executivo Codac 33/2013. De acordo com o artigo 30 da Lei 8.212/1991, o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é até no dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento deverá ser deverá antecipado para o dia útil anterior. 

024. Como deve ser preenchida a GFIP(SEFIP)?

Resposta: O programa da GFIP (SEFIP), até o presente momento, não sofreu alterações em virtude da regra da desoneração da folha.

Enquanto não houver a alteração no programa, a SEFIP vai calcular automaticamente a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, que foi substituída pela contribuição de 2%, devendo a empresa do setor de construção civil calcular o valor de contribuição previdenciária patronal de 20% e informar no campo "Compensação" da GFIP, conforme Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011.

Conforme o artigo 1º, § 3º, do Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/ 2011, a Guia da Previdência Social

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(GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Segue abaixo tela indicando a forma de preenchimento:

COMÉRCIO VAREJISTA

025. As empresas com atividade de comércio atacadista estão sujeitas à regra da desoneração da folha?

Resposta: Por enquanto, somente estão sujeitas à regra da desoneração da folha as empresas de comércio varejista elencadas no Anexo II da Lei 12.546/2011, acrescentado pela Medida Provisória 601/2012.

 

026. Quais são os CNAE´s de comércio varejista que estão na regra da desoneração?

Resposta: As atividades de comércio varejista, sujeitas à regra da desoneração a partir de abril/2013, constam do Anexo II da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 601/2012.

Vejamos:

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

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Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes do mis sanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

027. Como deverá ser feito o recolhimento da DARF para empresas de comércio varejista?

Resposta: Deverá ser recolhido 1% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir de abril de 2013, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91.

O código de DARF é o 2991. De acordo com o artigo 30 da Lei 8.212/1991, o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é até no dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento deverá ser deverá antecipado para o dia útil anterior.

028. Quando a empresa de comércio varejista (enquadrada na regra da desoneração) possuir receitas de atividades não enquadradas na regra da desoneração, qual o procedimento para recolher a contribuição previdenciária?

Resposta: A empresa de comércio varejista deverá adotar os seguintes procedimentos (artigo 9º, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, acrescentados pela MP nº 612/2013):

a) declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou

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esperada;

b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Ressaltamos, que com aplicação da regra do CNAE principal, não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.

ATIVIDADES VINCULADAS AO CNAE

029. As empresas cujo enquadramento na regra da desoneração da folha seja vinculado ao CNAE aplicarão a regra da proporcionalidade das receitas?

Resposta: A empresa cujo enquadramento é vinculado ao CNAE deverá adotar os seguintes procedimentos (artigo 9º, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, acrescentados pela MP nº 612/2013):

a) declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada;

b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Ressaltamos, que com aplicação da regra do CNAE principal, não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.

030. Se a empresa possuir um CNAE principal na matriz e um CNAE principal distinto na filial, qual será o procedimento para cálculo da contribuição previdenciária?

Resposta: Quando a empresa tem matriz e filiais, deverá considerar como atividade principal aquela de maior receita, ainda que no cartão do CNPJ existam duas ou mais atividades principais (uma da matriz e outras das filiais).

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade.

Assim, se a atividade com CNAE principal (maior receita) estiver enquadrada na regra da desoneração, toda a empresa estará desonerada.

De outro lado, se a atividade com CNAE principal (maior receita) não estiver enquadrada na regra da desoneração, não haverá desoneração e haverá recolhimento dos 20% sobre a folha de pagamento.

O assunto encontra-se disciplinado no artigo 9º, § 9º, da Lei 12.546/2011.

RETENÇÃO DE 3,5% - CESSÃO DE MÃO DE OBRA

031. Sobre os serviços sujeitos à regra da desoneração da folha, cabe a retenção sobre

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cessão de mão de obra?

Resposta: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços previstos no artigo 7º, caput, e artigo 8º, § 3º, da Lei 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme determinam o artigo 7º, § 6º, e o artigo 8º, § 5º, da Lei 12.546/2011.

Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, conforme o artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91.

O artigo 7º, § 6º, já foi regulamentado pelo Decreto nº 7.828/2012, em seu artigo 2º, inciso III, transcrito a seguir:

Artigo 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:

I - aplica-se o disposto no caput às empresas:

a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e

b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

II - não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e

III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

No caso do artigo 8º, § 5º, este entrou em vigor a partir de 01.04.2013, conforme estabelecido pelo artigo 7º, inciso III, da MP nº 601/2012, sendo que a medida provisória não destacou em nenhum ponto que o dispositivo só seria válido após a regulamentação.

A lei e o decreto supracitados determinam a retenção de 3,5% sobre o valor da nota fiscal na forma definida da Lei nº 8.212/91 (que permanece em vigor em sua íntegra), que manda aplicar o percentual de 3,5% na forma definida no artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Assim, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deve reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal, através da GPS de retenção, com os códigos normais de retenção.

Como não há, até a presente data, qualquer disposição quanto a códigos diferenciados para recolhimento da retenção, permanecem os mesmos códigos utilizados para o recolhimento da retenção (os códigos mais usados são o 2631 e o 2640), sendo que a empresa contratante, ao efetuar a GPS de recolhimento da retenção, pode destacar na mesma (de preferência no campo 1, após as informações essenciais da prestadora/tomadora), que trata-se de retenção reduzida com base na Lei 12.546/2011 (artigos 7º ou 8º, conforme o caso específico), para, assim, diferenciar o recolhimento.

032. Como deverá ser calculada a retenção da contribuição previdenciária de empresa do setor de construção civil que possui receitas referente à obras matriculas no CEI antes e a partir de abril de 2013?

Resposta: Considerando a previsão da retenção de 3,5%, e a regra da matrícula CEI constante do artigo 7º, §§ 6º e 7º, e do artigo 8º, § 5º, da Lei 12.546/2011, a retenção será:

- de 3,5%, caso o CEI tenha sido matriculado a partir de 01.04.2013;

- de 11%, Caso o CEI tenha sido matriculado até 31.03.2013.

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033. A retenção de 3,5% será sobre o valor bruto da nota fiscal, sem descontar os materiais?

Resposta: A IN RFB nº 971/2009 traz a seguinte previsão:

Artigo 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

Entretanto, a Lei 12.546/2011 estabelece:

Artigo 7º. (...)

(...)

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

No dispositivo da Lei 12.546/2011 transcrito acima, determina-se que a retenção ocorra sobre o valor bruto da nota fiscal, enquanto a instrução normativa estabelece outra regra.

Face à divergência entre os dispositivos legais, para descontar os materiais da base de cálculo da retenção, é recomendável formalizar processo de consulta à Receita Federal.

034. É possível compensar a retenção de 11% com a contribuição previdenciária sobre a receita à recolher?

Resposta: A Receita Federal já externou o seguinte entendimento:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 de 23 de Agosto de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação-TI e de tecnologia da informação e comunicação-TIC, referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação-TI e de tecnologia da informação e comunicação-TIC mediante cessão de mão de obra estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. A retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, pode ser compensada, pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão legal para a compensação da referida retenção com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta. Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição. A contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011,

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cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre o valor da receita bruta encontra-se disciplinada pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011. (Grifo nosso)

Portanto, com base neste entendimento, a retenção ocorrida com base nos 11%, poderá ser compensar com a contribuição de 20% da folha de pagamento, não havendo previsão legal para compensar com a contribuição previdenciária de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

Neste caso, a empresa poderá compensar os 11% em competências subsequentes com os 20% de contribuição sobre a folha, se houver ou solicitar a restituição.

EMPRESA SEM FATURAMENTO

035. No caso da empresa ter atividade sujeita à regra da desoneração da folha, mas que, em determinado mês, não possuir receita, deverá recolher a contribuição da forma antiga, ou seja, sobre a folha de pagamento?

Resposta: Há duas hipóteses em que devemos observar:

a) Exclusivamente Atividades Sujeitas à Regra da Desoneração

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE.

Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9º, §§ 9º e 10, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 612/2013.

Para as empresas cujo enquadramento não estiver vinculado ao CNAE, deverá verificar se todas as receitas estão enquadradas na regra da desoneração.

Assim, se a empresa de dedicar exclusivamente às atividades desoneradas, deverá aplicar o disposto no artigo 4º do Decreto 7.828/2012.

Vejamos:

Artigo 4º As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.

Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos artigos 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Desta forma, como não haverá receita, não haverá recolhimento da CPRB e também não haverá recolhimento sobre a folha.

Observação: Esta orientação é para as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas. Quando há atividade concomitante, no mês em que não houver receita da atividade desonerada, a empresa deve continuar contribuindo com 20%.

b) Atividades Concomitantes (atividades desoneradas não vinculadas com o CNAE):

Inicialmente, é importante mais uma vez ressaltar que, no caso das empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, deverá ser verificado apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme o artigo 9º, § 9º, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 612/2013.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das atividades desoneradas, via de regra,

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aplica-se a regra da proporcionalidade.

Entretanto, deverá observar que as seguintes orientações quando não houver auferimento de receita:

a) nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, estas empresas deverão recolher as contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91 (20% da folha), sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização.

b) nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração da folha, as empresas deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta, com base na regra da desoneração, não sendo aplicada a proporcionalização.

Esta regra aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das desoneradas, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. Não ultrapassado este limite, as contribuições pela desoneração da folha serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

REGRAS PARA INDÚSTRIAS E EMPRESAS NÃO VINCULADAS AO CNAE

036. Como deve ser calculada a contribuição previdenciária patronal quando a maioria da receita está sujeita à regra da desoneração da folha?

Resposta: Para calcular a contribuição previdenciária da empresa que auferir receitas de outras atividades não abrangidas pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, atividades que não estejam sujeitas à regra da desoneração, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou inferior a 5% da receita bruta total, a empresa deve aplicar a alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta total auferida no mês, excluindo os descontos permitidos, conforme artigo o artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 7.828/2012.

Exemplo: Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 96.000,00 (96%)Receita Outras atividades: R$ 4.000,00 (4%)Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00Contribuição sobre a receita a recolher: 1% ou 2% sobre a receita total de R$ 100.000,00. 

Caso a empresa possua a receita bruta decorrente de outras atividades não enquadradas na regra da desoneração seja igual ou inferior a 5% aplicar-se-á a substituição total da contribuição sobre a folha de pagamento.

Esta regra não se aplica às empresas que estiverem vinculadas ao seu enquadramento pelo CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. A base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades (artigo 9º, §§ 9º e 10, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 612/2013).

037. Como deve ser calculada a contribuição previdenciária patronal quando a maioria da receita não está sujeita à regra da desoneração da folha?

Resposta: No caso de empresa enquadrada na Lei nº 12.546/2011, que auferir receitas de outras atividades diversas não enquadradas, e estas forem igual ou superior a 95% do valor total da receita bruta total, não serão aplicadas as regras da Lei nº 12.546/2011. Isso quer dizer que a empresa continua recolhendo as contribuições patronais de 20% sobre a totalidade do salário-de-contribuição na folha de pagamento, não sendo aplicada qualquer proporcionalização, consoante o artigo 3º, § 2º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 7.828/2012.

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Exemplo: Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 4.000,00 (4%)Receita Outras atividades: R$ 96.000,00 (96%)Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00Contribuição Previdenciária a recolher: R$ 4.000,00 (R$ 20.000,00 x 20%) 

Assim sendo, quando a receita bruta for igual ou superior a 95% de outras atividades não enquadradas na desoneração, a empresa deverá continuar a recolher a contribuição sobre a folha de pagamento.

Esta regra não se aplica às empresas que estiverem vinculadas ao seu enquadramento pelo CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. A base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades (artigo 9º, §§ 9º e 10, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 612/2013).

 

038. Quando não foram atingidos os 95% da receita sujeita ou não à regra da desoneração como deverá calcular a contribuição previdenciária patronal? Deverá aplicar a proporcionalidade?

Resposta: Quando a empresa auferir concomitantemente receitas sujeitas à regra da desoneração da folha e receitas não sujeitas à regra da desoneração da folha, cuja receita bruta delas decorrente seja superior a 5% da receita bruta total, deverá ser aplicada a proporcionalização.

Desta forma, quanto à parcela da receita correspondente a atividade sujeita à regra da desoneração da folha, aplica-se a alíquota de 1% ou 2%, conforme a atividade (artigo 6º, inciso I, do Decreto nº 7.828/2012).

Já quanto às receitas não sujeitas à regra da desoneração da folha, o cálculo será efetuado reduzindo-se o valor da contribuição patronal ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total (artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 7.828/2012).

Estas informações foram divulgadas na Cartilha da desoneração da folha de Pagamentos, disponibilizada pelo Ministério da Fazenda.

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.

Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).

Esta regra não se aplica às empresas que estiverem vinculadas ao seu enquadramento pelo CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. A base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades (artigo 9º, §§ 9º e 10, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 612/2013).

 

039. As empresas que efetuem a industrialização para outra empresa (CFOP 5.124) estão

Page 19: desoneraçào da folha de pagto

sujeitas à regra da desoneração da folha?

Resposta: As empresas que realizem industrialização por encomenda de produto elencado na Lei 12.546/2011 estão sujeitas à CPRB, conforme o artigo 8º, §§ 5º e 6º, do Decreto 7.828/2012.

Portanto, a empresa que efetuar a industrialização para outra empresa, cuja NCM do produto final esteja enquadrado no Anexo da Lei 12.546/2011, estará sujeita à regra da desoneração da folha.

 

040. A empresa equiparada a indústria em função de encomendar, junto a outra empresa, o processo de industrialização, está sujeita à regra da desoneração da folha?

Resposta: Conforme a Solução de Consulta nº   2 de 18 de Janeiro de 2013 : Os estabelecimentos equiparados a industrial nos termos do inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), não se enquadram no disposto no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária segundo estabelecem os incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, dispõe, no artigo 9º, inciso IV:

Artigo 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:(...)

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, artigo 2º, alteração 33ª);

Portanto, nesta hipótese, a empresa encomendante não estará sujeita à regra da desoneração da folha.

EXEMPLOS DE CÁLCULOS

041. Como calcular a contribuição previdenciária sobre a receita para empresas fabricantes de produtos desonerados?

Resposta: Até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91, as empresas que fabricam os produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

Receita Bruta da empresa - R$120.000,00

Deduzindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais que recebeu a receita fica em R$100.000,00

R$ 100.000,00 x 1% = R$1.000,00

Recolhimento por DARF no código 2991 = Valor de R$1.000,00

Cabe destacar que permanece o recolhimento em GPS da alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados

042. Como calcular a contribuição previdenciária sobre a receita para empresas fabricantes de produtos desonerados e não desonerados?

Page 20: desoneraçào da folha de pagto

Resposta: No caso de empresas que concomitantemente desenvolvam atividades que estejam relacionadas com a Lei nº 12.546/2011 com outras não previstas, o cálculo da contribuição será procedido da seguinte forma:

Etapa 1) Calcular 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:

Faturamento Total da Empresa no mês de Agosto/2012 R$100.000,00

Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas R$30.000,00

Faturamento referente as Atividades relacionadas R$70.000,00

Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) R$10.000,00

Recolhimento do INSS - Patronal – R$10.000,00 x 20% = R$2.000,00

1% sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na Lei nº 12.546/2011: R$70.000,00 X 1% = R$700,00

Permanece o recolhimento em GPS da alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.

Etapa 2) Do resultado encontrado, reduzir o percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não relacionada com a receita bruta total.

R$30.000,00 (atividades não relacionadas)/R$100.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,3

R$2.000,00 X 0,3 = R$600,00

Contribuição previdenciária sobre a folha = R$600,00 em GPS.

Contribuição previdenciária sobre a receita = R$700,00 em DARF 2991.

Recolherá R$600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS, juntamente com alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.

 

043. Como calcular a contribuição previdenciária sobre a receita bruta para uma empresa de comércio varejista?

Resposta: Primeiramente, devemos salientar que as empresas de comércio varejista, por estarem vinculadas seu enquadramento de acordo com o código CNAE, deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será a receita bruta da empresa, relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9º, §§ 9º e 10, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 612/2013.

Receita total da empresa: 100.000,00

Receita do CNAE 4744-0/05 (enquadrado na desoneração) = 60.000,00

Receita de outras atividades (não enquadrado na desoneração) = 40.000,00

Neste caso, como a atividade preponderante está na desoneração, deverá calcular 1% sobre a receita total da empresa.

100.000,00 x 1% = 1000,00 a recolher via DARF pelo código 2991 - Contribuição Previdenciária

Page 21: desoneraçào da folha de pagto

Sobre Receita Bruta - Artigo 8º da Lei 12.546/2011

REGIME DE CAIXA - TRIBUTAÇÃO PELO RECEBIMENTO

044. Pela regra da desoneração da folha, a empresa poderá tributar somente quando do recebimento do serviço ou da venda (regime de caixa)?

Resposta: Para efeito da apuração da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (regra da desoneração), deverá tributar pelo regime de competência, por mais que a empresa apure os outros tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) pelo regime de caixa (pelo recebimento).

O Guia Prático da EFD-Contribuições, nas orientações de preenchimento do bloco P, esclarece:

IMPORTANTE: A empresa deve escriturar um registro “P100” para cada código constante na Tabela 5.1.1, correspondente ao valor total das vendas no período ( Receita auferida, no regime de competência. Inclusive para as pessoas jurídicas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime de caixa) do(s) produto(s) por ela fabricado(s), de acordo com a correspondente classificação fiscal (NCM).

Conforme o artigo 177 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), “a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.”

Regime de competência é o que apropria receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.

Conforme a Resolução CFC nº 1.412/2012, "a receita deve ser reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente mensurados".

DEVOLUÇÕES. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

045. No mês em que houver devolução de um produto desonerado, o valor relativo à devolução poderá ser abatido da apuração da CPRB?

Resposta: A base de cálculo da CPRB é a receita bruta.

Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta (artigo 9º, § 7º, da Lei 12.546/2011, com redação acrescentada pela Lei 12.715/2012):

a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e

c) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

A Receita Federal externou o seguinte entendimento, através da Solução de Consulta nº 121 de 26 de Junho de 2012: Na receita bruta a que se refere o caput do artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

Page 22: desoneraçào da folha de pagto

(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.

 

046. E se os valor das devoluções recebidas no mês for maior que a receita sujeita à desoneração?

Resposta: Caso o valor da devolução no mês for maior que receita sujeita à desoneração da folha, o valor será

deduzido nos próximos períodos.

EMPRESA IMPORTADORA

047. A empresa equiparada à indústria por importar mercadoria está sujeita à regra da desoneração da folha?

Resposta: Há duas considerações a serem feitas:

1) Se a empresa estiver importando algum produto cuja NCM esteja enquadrada no Anexo I (venda de produtos industrializados) da Lei 12.546/2011, a Receita Federal externou entendimento através da Solução de Consulta nº 245 de 12 de Dezembro de 2012:  A mera importação e revenda não é considerada fabricação para fins do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011. Portanto, nesta hipótese, a empresa não estará sujeita à regra da desoneração da folha.

2) Se a empresa tiver importando algum produto com intenção de vender no varejo, e o CNAE desta atividade estiver previsto no Anexo II da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 601/2012, deverá recolher 1% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir de abril de 2013, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91. Portanto, nesta hipótese, a empresa estará sujeita à regra da desoneração da folha. Cabe destacar: se a empresa estiver vendendo no atacado, não estará sujeita à regra da desoneração.

EXPORTAÇÃO

048. Os valores relativos a exportações poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta?

Resposta: Sim. A Lei 12.546/2011 assim estabelece:

Artigo 9º Para fins do disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei:

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

Portanto, da base de cálculo desta contribuição previdenciária, poderão ser excluídas as exportações.

 

049. A empresa que industrializa mercadoria sujeita à regra da desoneração e vende para uma Empresa Comercial Exportadora, poderá excluir esta receita da base de cálculo?

Resposta: A Lei 12.546/2011 assim estabelece:

Artigo 9º Para fins do disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei:

Page 23: desoneraçào da folha de pagto

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

Na legislação de outros tributos federais, como, por exemplo, a legislação de PIS/PASEP e COFINS (artigo 45, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 247/2002), há citação expressa às operações destinadas a empresas comerciais exportadoras, com fim específico de exportação.

Já a legislação que versa acerca da desoneração da folha de pagamento não faz menção às operações destinadas a empresas comerciais exportadoras.

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 37 de 08 de Marco de 2013, externou o seguinte entendimento: As vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings ou não) não são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).

 

050. O valor correspondente às prestações de serviços ao exterior pode ser excluído da base de cálculo da CPRB?50

Resposta: A Lei 12.546/2011 assim estabelece:

Artigo 9º Para fins do disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei:

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

A legislação não menciona a prestação de serviços ao exterior, fazendo referência pura e simples a exportações.

Os conceitos de exportação são os seguintes:

Conceito Cambial: Ingresso da divisa (liquidação do Contrato de Câmbio). De acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) – Título 1, Capítulo 8, Seção 2, Subseção 10 –, são considerados “exportação / importação de serviço”, para fins cambiais e para classificação da natureza de operação cambial.

Conceito Aduaneiro: É a saída de mercadoria do território aduaneiro, conforme artigo 213 do Decreto nº 6.759 / 2009 (Regulamento Aduaneiro). O território aduaneiro compreende todo o território nacional

A Receita Federal ainda não se posicionou sobre a possibilidade de excluir da base de cálculo o valor dos serviços prestados ao exterior.

Por isso, caso a empresa tenha intenção de excluir da base de cálculo a receita dos serviços prestados ao exterior, é recomendável formular consulta à Receita Federal a fim de obter um entendimento favorável.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA E FATURAMENTO ANTECIPADO

051. Na venda para entrega futura, a tributação da CPRB ocorrerá quando da emissão da nota fiscal relativa ao faturamento (primeira nota fiscal), ou quando da entrega efetiva da mercadoria (segunda nota fiscal)?

Resposta: O fato gerador da contribuição previdenciária previsto nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 é o

Page 24: desoneraçào da folha de pagto

auferimento de receita, devendo-se observar quando esta receita é reconhecida.

A venda para entrega futura é a venda de mercadoria já produzida ou adquirida, mas que, por conveniência ou interesse do comprador, continua em poder da vendedora, transformando-se esta em mera depositária da mercadoria vendida.

Na venda para entrega futura, a receita deverá ser apropriada em conta de resultado na medida em que for faturada a venda. Sem ter o produto em estoque, deverá ser levada a conta de resultado quando da compra do produto vendido antecipadamente (Decisão da 10ª RF 110/99).

 

052. Na hipótese de faturamento antecipado, a tributação da CPRB ocorrerá quando da emissão da nota fiscal relativa ao faturamento (primeira nota fiscal), ou quando da entrega efetiva da mercadoria (segunda nota fiscal)?

Resposta: O fato gerador da contribuição previdenciária previsto nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 é o auferimento de receita, devendo-se observar quando esta receita é reconhecida.

O faturamento antecipado ocorre quando uma empresa vendedora emite nota fiscal e fatura uma mercadoria que ainda não produziu ou não adquiriu de seu fornecedor, com a anuência do comprador.

No faturamento antecipado, deve ser registrada a receita somente no momento da entrega da mercadoria, mesmo porque ainda não existe o custo a ser com ela confrontado, ou seja, somente no momento da transição da mercadoria.

Como ainda não possui os produtos a serem negociados, não pode ser reconhecida a receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se realizar futuramente.

RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

053. No caso de pagamento indevido ou a maior de um DARF da CPRB, é possível efetuar compensação? Qual o procedimento a ser adotado?

Resposta: A Instrução Normativa nº RFB nº 1.300/2012 assim dispõe, no que tange à possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias:

Artigo 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do artigo 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

(...)

Artigo 1º

I - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e

d) instituídas a título de substituição; e

Page 25: desoneraçào da folha de pagto

Assim, será possível compensar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB com estas contribuições dos períodos subsequentes.

Entretanto, o programa PER/DCOMP não está atualizado para compensação de um crédito decorrente de um pagamento indevido ou a maior.

Portanto, enquanto não for atualizado o programa, deverá realizar a compensação por meio do formulário constante do Anexo VII da IN RFB nº 1.300/2012.

 

13º SALÁRIO

054. Deverão ser aplicadas as regras da desoneração da folha de pagamento em relação ao 13º salário?

Resposta: Sim. Entretanto, com a publicação da Medida Provisória 563/2012, foi definido que, relativamente aos períodos em que a empresa não contribuiu na forma da desoneração da folha de pagamento, as contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 (20%) incidirão sobre o décimo terceiro salário.

 

055. A respeito do 13º salário, como deverá ser o cálculo da contribuição previdenciária patronal?

Resposta:  Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa pela regra da desoneração da folha, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991(20% da folha), aplicada de forma proporcional sobre o 13° (décimo terceiro) salário, conforme art. 9º, §3º, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela Lei 12.715/2012.

Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1° do art. 9º da Lei 12.546/2011(regra da proporcionalidade), aplicada ao 13° (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, conforme art. 9º, §4º, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela Lei 12.715/2012.

A respeito do 13º salário, seguem exemplos de como efetuar o cálculo.

a) Empresa desonerada de janeiro a dezembro:

Janeiro

Fevereiro

Março Abril Maio Junho Julho AgostoSetem

broOutubr

oNovembro

Dezembro

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

Total do 13º salário da empresa do ano = 60.000,00

Total da contribuição previdenciária pela regra anterior (20%) sobre o 13º salário = 12.000,00

12.000,00 / 12 x 0 (número de meses fora da desoneração) = 0,00 (GPS).

Observação: Deverá calcular o valor de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o 13º salário "desonerado" e informar no campo "Compensação" da GFIP, conforme Ato Declaratório Executivo Codac nº 93,

Page 26: desoneraçào da folha de pagto

de 19 de dezembro de 2011. Neste caso é de 12.000,00.

b) Empresa desonerada de abril a dezembro:

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril Maio Junho JulhoAgost

oSetem

broOutub

roNovembro

Dezembro

20% da

folha de

pagamento

20% da

folha de

pagamento

20% da

folha de

pagamento

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

100% das

receitas

desoneradas

Total do 13º salário da empresa do ano = 60.000,00

Total da contribuição previdenciária pela regra anterior (20%) sobre o 13º salário = 12.000,00

12.000,00 / 12 x 3 (número de meses fora da desoneração) = 3.000,00 (GPS competência 13).

Observação: Deverá calcular o valor de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o 13º salário "desonerado" e informar no campo "Compensação" da GFIP, conforme Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011. Neste caso é de 1800,00 (9.000,00 x 20%).

c) Empresa com receitas desoneradas e não desoneradas de janeiro a dezembro (regra concomitante/proporcionalidade):

Janeiro

Fevereiro

Março Abril Maio Junho JulhoAgost

oSetem

broOutub

roNovembro

Dezembro

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Total do 13º salário da empresa do ano = 60.000,00

Total da contribuição previdenciária pela regra anterior (20%) sobre o 13º salário = 12.000,00

Faturamento acumulado de dezembro de 2012 à novembro de 2013 = 100.000,00 (70.000,00 desonerado - 70% e 30.000,00 não desonerado - 30%)

Page 27: desoneraçào da folha de pagto

12.000,00 x 30% (percentual proporcional do período não desonerado) = 3.600,00 (GPS competência 13).

Observação: Deverá calcular o valor de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o 13º salário "desonerado" e informar no campo "Compensação" da GFIP, conforme Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011. Neste caso é de 8.400,00 (12.000,00 x 70%).

d) Empresa com receitas desoneradas e não desoneradas de abril à dezembro (regra concomitante/proporcionalidade):

Janeiro

Fevereiro

Março Abril Maio Junho JulhoAgost

oSetem

broOutub

roNovembro

Dezembro

20% da

folha de

pagamento

20% da

folha de

pagamento

20% da

folha de

pagamento

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Receita

desonerada e não desonerada

Total do 13º salário da empresa do ano = 60.000,00

Total da contribuição previdenciária pela regra anterior (20%) sobre o 13º salário = 12.000,00

Faturamento acumulado de dezembro de 2012 à novembro de 2013 = 100.000,00 (70.000,00 desonerado - 70% e 30.000,00 não desonerado - 30%)

Cálculo GPS da competência 13:

Período sobre 20% da folha(janeiro à março): 12.000,00 / 12x 3(número de meses fora da desoneração) = 3.000,00

Período concomitante: 12.000,00 / 12 x 9 (número de meses na regra concomitante) x 30% (percentual proporcional do período não desonerado) = 2.700,00.

Total da GPS da competência 13: 3.000,00 + 2.700,00 = 5.700,00.

Observação: Deverá calcular o valor de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o 13º salário "desonerado" e informar no campo "Compensação" da GFIP, conforme Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011. Neste caso é de 6.300,00 (9.000,00 x 70%).

Veja imagem da GFIP:

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EFD - CONTRIBUIÇÕES (INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS)

 

056. Empresa do lucro presumido, sujeita à incidência da Contribuição Previdenciária Sobre A Receita Bruta, deve apresentar a EFD-Contribuições referente a períodos de 2012?

Resposta: Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme a Lei nº 12.546/2011, deve:

- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso, e;

- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.

 

057. A escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deve ser realizada a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2011?

Resposta: 1. A Tabela 5.1.1 da EFD-Contribuições relaciona as atividades/produtos (NCM) sujeitas à incidência da CP, a alíquota aplicável, bem como o período inicial de incidência (ou de alíquotas), em conformidade com a legislação tributária. No caso, DEZEMBRO/2011 (incidências relacionadas na Medida Provisória nº 540, de 2011), ABRIL/2012 (novas incidências relacionadas na Lei 12.546, de 2012); e AGOSTO/2012 (novas incidências relacionadas na Medida Provisória nº 563, de 2012).

2. A IN RFB nº 1.252, de 2012 estabelece o período inicial de obrigatoriedade da escrituração, no caso, MARÇO/2012 ou ABRIL/2012.

3. Desta forma, em relação às incidências previstas originalmente na MP 540, a pessoa jurídica pode escriturar, em caráter opcional, as contribuições apuradas no período de DEZEMBRO/2011 a FEV/2012 e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de MARÇO/2012, a escrituração tem

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natureza obrigatória. É importante ressaltar que embora não estejam obrigados à escrituração, a pessoa jurídica deverá manter normalmente a documentação idônea dos fatos ocorridos no mínimo pelo prazo decadencial e prescricional da contribuição previdenciária incidente sobe a receita.

058. No campo 4 do Registro P100 do Bloco P devemos informar o valor da receita bruta total do estabelecimento no período. Nesse valor devemos incluir as receitas financeiras e outras receitas não oriundas da atividade da empresa ou devemos apenas considerar a receita exclusiva da prestação de serviços/vendas?

Resposta: No campo 04 do registro P100, deve ser informada a totalidade das receitas auferidas no período da escrituração, das atividades por ela desenvolvidas, sujeitas ou não, à CP sobre receitas.

- Pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta.

- Pessoa jurídica fabricante de produtos, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas à fabricação dos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta.

 

059. Quando é necessário escriturar o bloco P?

Resposta: O Bloco P só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à CP (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não da escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração de CP, no Bloco P.

Nesse sentido, as orientações constantes no Guia Prático, para a escrituraçâo do registro 0145, assim dispõe:

“Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos artigo 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro.”

 

060. Como habilitar os registros do bloco P no programa da EFD-Contribuições?

Resposta: Os registros do bloco P somente serão liberados se for preenchido o registro 0145 para um dos estabelecimentos cadastrados no registro 0140. Assim:

1. Selecione no menu à esquerda a linha: 0140 - Informações de Estabelecimento

2. No registro 0140, selecione o(s) estabelecimento(s) que apurou(am) receitas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta

3. No registro 0145, preencha as informações solicitadas, dessa forma será habilitado o cadastramento dos registros do bloco P.

061. Como fazer no lançamento do Registro P100, quando as receitas das atividades sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta for maior que 95%, em relação às outras receitas?

Resposta: Quando a receita das atividades sujeitas à nova Contribuição Previdenciária (Lei nº 12.546/2011) for

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equivalente a 95% ou mais da receita bruta total, a CP da Lei 12.546/2011 será calculada sobre a receita bruta total do mês.

Para a escrituração das demais receitas, utilizar o código "99999999 - Outras Atividades, produtos e Serviços", especificado na Tabela 5.1.1

Não é necessário realizar um ajuste de acréscimo no registro P200.

 

062. Como escriturar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta quando a soma das receitas das atividades desoneradas for menor que 5% da receita bruta total?

Resposta: A Lei nº 12.715/2012 estabelece que nesse caso, a empresa industrial não se sujeita à contribuição previdenciária do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, quando as receitas da venda dos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, forem em montante inferior a 5% do total da Receita Bruta. Nesse caso não deve ser registrado o registro 0145 e, consequentemente, o bloco P.

063. Como devem ser tratadas as demais receitas, de natureza operacional ou não operacional, como os alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado, etc.? Como código "99999999-Outras Atividades, Produtos e Serviços" ou não devem ser informadas estas receitas demais receitas?

Resposta: Estas demais receitas não estão alcançadas pela incidência da CP sobre receitas, prevista na Lei nº 12.546/2011. Assim, não devem ser informadas no bloco P

Fonte: estas perguntas e respostas são de autoria da Redação da Econet Editora, exceto as que versam sobre a EFD Contribuições, extraídas do Portal SPED.

DIPJ 2013 - INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

064. Como informar na DIPJ as informações previdenciárias?

Resposta: A empresa que no período de 01/01/2012 à 31/12/2012 se sujeitou em algum mês à apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, ou seja, está sujeita à regra da desoneração da folha, deverá proceder da seguinte forma na DIPJ 2013, na ficha 70 (Informações Previdenciárias), deverá marcar "SIM" na opção: "PJ SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, CONFORME LEI 12.546/2011:"

Quando marcado o “SIM” será habilitada a Linha 37 - Receita Bruta de Atividades que Permanecem Sujeitas à Contribuição sobre Folha.

Na mesma ficha 70, informar o valor recolhido de contribuição previdenciária (1% ou 2% recolhido via DARF) na linha 19 - "Contribuição para Previdência Oficial". Neste campo deverá informar o valor das contribuições sociais devidas à Previdência Social no período de 01/01/2012 à 31/12/2012, EXCETO as relativas a "Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) e as descontadas de empregados, de trabalhadores avulsos, de contribuintes individuais e de pessoas jurídicas.

Entretanto, se a empresa não esteve sujeita à regra da desoneração da folha de pagamento durante o período de 01/01/2012 à 31/12/2012, ou seja, recolheu os 20% sobre a folha de pagamento, deverá proceder da seguinte forma na DIPJ 2013, na ficha 70 (Informações Previdenciárias), deverá marcar "NÃO" na opção: "PJ SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, CONFORME LEI 12.546/2011:"

Segue abaixo as telas do programa: 

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