Desoneração na folha de pagamento 3ª ed. - Sage | IOB · Capítulo 1 INTRODUÇÃO A...

24

Transcript of Desoneração na folha de pagamento 3ª ed. - Sage | IOB · Capítulo 1 INTRODUÇÃO A...

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

GLAUCO MARCHEZINAdvogado, graduado em Direito pela PUC/SP, consultor de empresas IOB e Espe-cialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, foi professor de Direito em cursos técnicos de Contabilidade e Secretariado, é coautor dos livros “Retenção de Impostos e Contribuições (Manual Prático)”, e “eSocial – Aspectos Teóricos e Práticos”, ambos editados pela IOB.

Agradecimento do Autor

Glauco agradece primeiramente a Deus, e agradece também aque-las que são os seus pilares de sustentação atuais, que fazem ele permane-cer em sua caminhada da vida, sua amada esposa e os três tesouros que Deus lhe concedeu, suas amadas filhas Beatriz, Júlia e Luísa.

Sumário

Capítulo 1

Introdução ...................................................................................... 9

Capítulo 2

Lei nº 12.546/2011 ........................................................................ 13

Capítulo 3

Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012 ................................ 69

Capítulo 4

Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30.12.2013 - DOU de 02.01.2014 ..................................................................................... 115

Capítulo 5

Legislação Correlata (sem comentários) ........................................ 229

Capítulo 1

INTRODUÇÃO

A contribuição previdenciária patronal básica tem por base de cálcu-lo o total da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e às demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Portanto, a incidência da contribuição previdenciária patronal se dá so-bre o valor da mão de obra (folha de pagamento).

Nesse sentido, determina a Constituição Federal em seu art. 195:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos pro-venientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na for-ma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

(...)

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a ma-nutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

(...)

2 Desoneração da Folha de Pagamento

Glauco Marchezin

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o dis-posto no art. 150, III, b.

(...)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substitui-ção gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.”

Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991 que institui, entre outros, o Plano de Custeio da Seguridade Social, dispõe que a contribuição previden-ciária básica, a cargo da empresa, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos se-gurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adianta-mentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Observa-se, portanto, que a contribuição previdenciária patronal básica tem por base a remuneração do trabalho, seja ele do empregado, do trabalhador avulso, do empresário, etc.

Ocorre que, no ano de 2007, através da publicação da Lei nº 11.457, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, assumiu a competência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tri-butação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições ins-tituídas a título de substituição.

3Capítulo 1

Introdução

E, diante do quadro que se verificou no tocante aos recolhimentos pre-videnciários, o Governo Federal, representado principalmente pelo Ministé-rio da Fazenda, atendendo inclusive solicitações de empresas de específicos setores da economia, e com os objetivos principais de ampliar a compe-titividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e estimular exportações, isentando-as da contribuição previdenciária, bem como estimular ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários1, alterou, por meio da Medida Provisória nº 540/2011, a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, em que empresas de deter-minados setores da economia deixaram de recolher sobre a Folha de Paga-mento dos Trabalhadores e passaram a recolher sobre a sua Receita Bruta.

Por sua vez, a Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, a qual determinou que, desde 1º.12.2011 até 31.12.2014, a contribuição previdenciária patronal básica de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecno-logia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) foi substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais conce-didos. E a Medida Provisória também mencionou que, para outros setores da economia discriminados em seu próprio texto, se adotou o mesmo procedi-mento, apenas se diferenciando da alíquota a ser aplicada, que foi de 1,5%.

Ocorre que, a Lei nº 12.546/2011, desde sua publicação, sofreu uma série de alterações em sua redação, mediante a publicação de Me-didas Provisórias e Leis posteriores (inclusive no tocante à redução das alíquotas mencionadas de 2,5% e 1,5% para, respectivamente, 2,0% e 1%, a partir de agosto de 2012), e que passarão a ser analisadas a partir do próximo capítulo, onde será relacionado os artigos da lei, e após, dentro do próprio texto legal, haverá o comentário trazendo as expli-cações que se fizerem necessárias.

1. Objetivos extraídos do site: <http://www1.fazenda.gov.br/portugues/documen-tos/2012/cartilhadesoneracao.pdf>.

4 Desoneração da Folha de Pagamento

Glauco Marchezin

Contudo, cabe destacar a alteração que a Lei nº 12.546/2001 veio sofrer com a publicação da Medida Provisória nº 651/2014, publicada no Diário Oficial de 10.07.2014, e convertida na Lei nº 13.043/2014, publi-cada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2014, que tornou permanente o recolhimento previdenciário patronal pelo sistema que fi-cou conhecido como “Desoneração da Folha de Pagamento”, ou seja, a substituição da Contribuição Previdenciária apurada sobre a Folha de Pagamento pela Contribuição Previdenciária calculada sobre a Receita Bruta, conforme já mencionado, e que será o tema de análise dessa obra.

E, principalmente, mencionar que a Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data, novamente trouxe alterações significativas na Desoneração da Folha de Pagamento, em que se destacam a mudança do critério da obrigatorie-dade da aplicação de tal sistemática de recolhimento previdenciário para as empresas abrangidas por tal forma de recolhimento, para a possibilida-de dessas empresas optarem entre o recolhimento realizado sobre a folha de pagamento ou pela Desoneração da Folha de Pagamento. Por fim, tam-bém cabe mencionar a ampliação da quantidade de alíquotas para as em-presas abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento, bem como, de maneira geral, o aumento também do valor dessas alíquotas. Assim, todas essas importantes mudanças também serão analisadas por essa obra.

Ressalta-se ainda que, além da análise da Lei nº 12.546/2011, tam-bém serão verificadas e comentadas as disposições contidas no Decreto nº 7.828/2012, o qual regulamentou a incidência da contribuição pre-videnciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (“Desoneração da Folha de Pagamento”).

E se analisará também a Instrução Normativa nº 1436/2014, a qual dispõe, da mesma forma que o Decreto citado, porém, com maior de-talhamento, sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devi-da pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Por fim, além da análise das normas anteriormente mencionadas, segue no último capítulo dessa obra toda a legislação correlata em rela-ção à Desoneração da Folha de Pagamento.

Capítulo 2

LEI Nº 12.546/2011

A Lei nº 12.546/2011 permanece como sendo a principal norma refe-rente a desoneração da Folha de Pagamento. As leis e medidas provi-sórias publicadas posteriormente relacionadas ao assunto apenas al-teraram o texto da citada Lei, mas, a Lei nº 12.546/2011 permanece em vigor, trazendo as disposições relacionadas a tal sistemática de re-colhimento previdenciário, e que serão analisadas nos artigos abaixo.

LEI Nº 12.546/2011(EXCERTO - TEXTO ATUAL COMENTADO)

(DOU de 15.12.2011)

Alterada pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012.

Alterada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Alterada pela Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013. (Vide art. 21, inc. I da Lei nº 12.794/2013)

Alterada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Alterada pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Alterada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

Alterada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

Alterada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Alterada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria auto-

6 Desoneração da Folha de Pagamento

Glauco Marchezin

motiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nos 11.774, de 17 de setembro de 2008, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.508, de 20 de julho de 2007, 7.291, de 19 de dezembro de 1984, 11.491, de 20 de junho de 2007, 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agos-to de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

(...)

Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015) (Vigência a partir de dezem-bro de 2015)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropoli-tana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadra-das nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

7Capítulo 2

Lei nº 12.546/2011

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, en-quadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enqua-dradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

Comentário do autor:

O art. 7º, caput e incisos I a VII, define que para as empresas que desenvolvam as atividades mencionadas em seus incisos, por tempo indeterminado, poderão optar, a partir de dezembro de 2015, em recolher a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta, podendo deduzir desse valor as vendas canceladas e descon-tos incondicionais concedidos e, durante o período que estiverem abrangidas por tal sistemática de recolhimento, não recolherão os 20% da folha de pagamento dos trabalhadores (empregados, pró--labore dos sócios e valores pagos a autônomos) que lhe prestarem serviços.

Saliente-se que anteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.161/2015, ou seja, antes de dezembro de 2015, as empresas que desenvolviam atividades econômicas abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento, eram obrigadas a utilizar tal sistemática de recolhimento, não havendo que se falar em opção.

Para melhor entendimento, é interessante também verificar os co-mentários feitos em relação ao:

a) art. 2º do Decreto nº 7.828/2012 e Anexo I da Instrução Norma-tiva RFB nº 1.436/2014 (Período de Aplicação da Desoneração de acordo com a atividade da empresa);

b) art. 1º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2014 (Con-ceito de Receita Bruta para efeitos da Desoneração da Folha de Pagamento);

c) art. 5º, incisos I e II do Decreto nº 7.828/2012 e art. 3º da Ins-trução Normativa RFB nº 1.436/2014 (Deduções da Receita Bruta utilizada na Desoneração da Folha de Pagamento).

8 Desoneração da Folha de Pagamento

Glauco Marchezin

§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo ca-put e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Comentário do autor:

O art. 14 da Lei nº 11.774/2008 assim prevê:

Art. 14 As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às em-presas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual corresponden-te à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mer-cado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos 12 (doze) meses imediatamente anterio-res a cada trimestre-calendário.

§ 2º A alíquota apurada na forma do caput e do § 1º deste artigo será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.

§ 3º No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação desta Lei, a apuração de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada com base em período inferior a 12 (doze) meses, observado o mínimo de 3 (três) meses anteriores.

§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

9Capítulo 2

Lei nº 12.546/2011

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, con-figuração e manutenção de programas de computação e bacos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipa-mentos de informática em geral; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, inc. II, c da Lei nº 12.844/2013)

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem ativida-des de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos inte-grados. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)

§ 6º As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º deste artigo não deverão ser computadas na receita bru-ta de venda de serviços para o mercado externo.

§ 7º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput deste artigo, obser-vado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 9º Para fazer jus às reduções de que tratam o caput e o § 7º deste artigo, a empresa deverá:

I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e

II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pes-soal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.

10 Desoneração da Folha de Pagamento

Glauco Marchezin

§ 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Pre-vidência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da deso-neração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previ-dência Social.

§ 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9º deste artigo implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7º deste artigo ensejando o recolhimen-to da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.

§ 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13 deste artigo, po-dendo esse prazo ser renovado pelo Poder Executivo.

§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

Assim, as empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que realizem a venda de seus serviços em mercado externo, teriam direito a uma redução sobre os 20% da Contribuição Previdenciária Patronal apurada sobre a folha de pagamento de seus trabalhadores, bem como também poderia reduzir o percentual devido a outras Entidades e Fundos (“terceiros”) apurado sobre a mesma base de cálculo, ou seja, a folha de pagamento dos seus trabalhadores.

Portanto, o art. 2º, § 7º, do Decreto nº 7.828/2012, prevê que, durante a vigência da desoneração da folha de pagamento, e que a partir de dezembro de 2015, as empresas de Tecnologia da In-formação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que optarem por tal sistemática de recolhimento previdenciário não terão a redução do percentual referente aos 20% da folha de pagamento prevista na Lei nº 11.774/2008, mantendo-se apenas a redução referente ao recolhimento de outras entidades e fundos (“terceiros”) citada na mencionada Lei.

11Capítulo 2

Lei nº 12.546/2011

Segue-se posicionamento no mesmo sentido no:

a) art. 2º, § 7º do Decreto nº 7.828/2012.

E, para maior esclarecimento da questão, recomendamos verificar também o comentário referente ao:

a) art. 6º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2014.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)

Comentário do autor:

No tocante as empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecno-logia da Informação e Comunicação (TIC), que desenvolverem as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, caso essas atividades no mês, em relação à receita bruta total da empresa no mês, sejam de pelo menos 95% da receita bruta total, não se aplicará a Desoneração da Folha de Pagamen-to, permanecendo o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a Folha de Pagamento dos Trabalhadores a seu serviço.

Para maior esclarecimento sobre esse ponto, inclusive com exem-plificação de como proceder o cálculo mencionado, recomendamos verificar também os comentários aos artigos:

a) art. 2º, § 1º do Decreto nº 7.828/2012 (exemplo da aplicação);

b) art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2014.

§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspon-dente aos serviços relacionados no caput; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resul-

12 Desoneração da Folha de Pagamento

Glauco Marchezin

tante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total;

Comentário do autor:

As empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), a partir de abril de 2012, que além dessas atividades desenvolverem atividades não abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento, em relação às ativi-dades de TI e TIC recolherão o percentual de 2% sobre a receita bruta referente a tais atividades, sendo que, a partir de dezembro de 2015, tal procedimento será aplicado desde que as empresas de tal ramo de atividade econômica optem por tal sistemática de re-colhimento. Já em relação às atividades não desoneradas, deverá recolher percentual reduzido sobre a folha de pagamento, que será apurado de acordo com o percentual representativo da receita bruta não desonerada em relação à receita bruta total.

Saliente-se ainda que de acordo com a Medida Provisória nº 651/2014, a Desoneração da Folha de Pagamento vigora a prazo indeterminado, não mais terminando ao final de 2014.

Para melhor entendimento, segue exemplo:

- Empresa “A” realiza o serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação (abrangido pela desoneração) e desenvolve a ativi-dade de Comércio Atacadista de Suprimentos de Informática (não abrangido pela desoneração)

Receita Bruta Total da Empresa no Mês

R$ 100.000,00

Folha de Pagamento

R$ 15.000,00

Receita Bruta da Atividade de Tecnologia da Informação e Comunicação (abrangida pela desoneração)

R$ 65.000,00

Receita Bruta da Atividade de Comércio Atacadista de Supri-mentos de Informática (não abrangida pela desoneração)

R$ 35.000,00

13Capítulo 2

Lei nº 12.546/2011

Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta abrangida pela Desoneração da Folha de Pagamento (R$ 65.000,00, correspondente à receita da atividade de Tecnologia da Informação e Comunicação)

R$ 65.000,00 x 2% = R$ 1.300,00 (valor a ser recolhido em Darf, no código 29851)

Apuração da Alíquota a ser aplicada sobre a folha de pagamen-to em decorrência da atividade não desonerada (caso a empresa fosse totalmente abrangida pela desoneração, não recolheria in-tegralmente os 20% sobre a folha de pagamento. Porém, como apresenta atividade e receita bruta de atividade não desonera-da, deverá recolher sobre a folha de pagamento, contudo, redu-zindo-se a alíquota a ser aplicada, proporcionalmente à receita bruta não desonerada que apresente no mês)

- Fórmula da Apuração da Alíquota a ser aplicada sobre a folha do mês (competência) do exemplo:

[(Receita Bruta não Desonerada) ÷ (Receita Bruta Total)] x 20

Assim no exemplo mencionado:

[(R$ 35.000,00) ÷ (R$ 100.000,00)] x 20 =>

=> [ 0,35 ] x 20 = 7 (portanto, sobre a folha de pagamento da competência a que se refere o exemplo, ao invés de se aplicar alíquota de 20%, se aplicará uma alíquota de 7%)

Valor a ser recolhido da Contribuição Previdenciária Patro-nal apurada sobre a folha de pagamento

R$ 15.000,00 (valor da folha) x 7% (alíquota apurada de acordo com a receita bruta não desonerada) = R$ 1.050,00 (ou seja, ao invés da empresa recolher na GPS o valor de R$ 3.000,00, corres-pondente aos 20% apurado sobre o valor da folha, recolherá R$ 1.050,00, correspondente aos 7% apurado no cálculo, permane-cendo a realização desse recolhimento pela GPS).

1. Vide Ato Declaratório Executivo Codac nº 33/2013.

14 Desoneração da Folha de Pagamento

Glauco Marchezin

Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos sobre o assunto, poderá também ser verificado os comentários ao artigo:

a) art. 8º da Instrução Normativa nº 1.436/2014

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Comentário do autor:

As regras da Desoneração da Folha de Pagamento aplicáveis às em-presas que desenvolvem as atividades de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) também se aplicam às empresas que desenvolvem as atividades de:

- call center; e

- concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Para maiores esclarecimentos, poderá ser verificado também o se-guinte artigo e Anexos:

a) art. 2º do Decreto nº 7.828/2012 e Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2014 (Período de Aplicação da Deso-neração de acordo com a atividade da empresa).

§ 5º (VETADO).

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma defini-da pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 - DOU de 20.06.2014)

Comentário do autor:

Caso as empresas que desenvolvam as atividades de Tecnologia da Informação (TI); Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); Call Center; e Concepção, Desenvolvimento ou Projeto de Circui-tos Integrados, venham a realizar tais atividades mediante cessão

15Capítulo 2

Lei nº 12.546/2011

de mão de obra, conforme o mencionado na legislação previden-ciária (art. 31 da Lei nº 8.212/91), se sujeitarão à retenção pre-videnciária. Porém, em decorrência de serem atividades também abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento, aplica-se uma redução na alíquota referente a retenção previdenciária, que, ao invés de 11% (onze por cento), serão retidos 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sendo que, a partir de dezembro de 2015, a alíquota de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) só se aplicará para as empresas que optarem pela Desoneração da Folha de Pagamento.

Cabe destacar que a alíquota de 3,5% (três inteiros e cinco déci-mos por cento) aplica-se, desde que atendidos os demais critérios legais mencionados na legislação pertinente à Desoneração da Folha de Pagamento, para as empresas de Construção Civil, in-clusive no caso da elisão de responsabilidade solidária, quando de obras realizadas mediante empreitada total (nesse aspecto, caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, poderá ser verifica-do também o art. 9º, § 7º, da Instrução Normativa nº 1.436/2013).

Ressalte-se que apenas houve a redução da alíquota da retenção previdenciária de 11% (onze por cento) para 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sendo que os demais critérios da retenção previdenciária permanecem inalterados.

Havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre esse aspec-to, poderá ser verificado também:

a) art. 2º, III do Decreto nº 7.828/2012; e

b) art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2014 (cri-térios para aplicação dos 3,5% para as empresas sujeitas con-comitantemente à retenção previdenciária e abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento).

§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva previs-ta neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

§ 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma ir-retratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da

16 Desoneração da Folha de Pagamento

Glauco Marchezin

contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição pre-videnciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhi-mento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publica-ção desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as recei-tas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

17Capítulo 2

Lei nº 12.546/2011

§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de for-ma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

Comentário do autor:

A Medida Provisória nº 601/2012, de 28 de dezembro de 2012, inseriu, entre outras, nas atividades abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento, as atividades das empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Contudo, respeitando o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal2 e no art. 7º, III, da própria Medida Provisó-ria3, passaram a se aplicar as regras da Desoneração da Folha de Pagamento para essas empresas a partir de abril de 2013.

Ocorre que, por meio do Ato do Congresso Nacional nº 36/2013, a Medida Provisória nº 601/2012 teve a sua vigência encerrada em 3 de junho de 2013, o que levou a consequência que as empresas enquadradas na desoneração por essa Medida Provisória só per-maneceram nessa forma de tributação nos meses de abril e maio.

Só que a Medida Provisória nº 610/2013, convertida na Lei nº 12.844/2013, retomou diversas disposições que estavam constan-tes da Medida Provisória nº 601/2012, inclusive no tocante às em-presas do setor de Construção Civil abrangidas pela desoneração nos meses de abril e maio, e que retornaram a essa sistemática de recolhimento a partir de novembro de 2013.

2. Constituição Federal: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b."

3. Medida Provisória nº 601/2012: “Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor: (...) III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publica-ção, em relação aos demais dispositivos.”

18 Desoneração da Folha de Pagamento

Glauco Marchezin

E, por fim, a Lei nº 12.844/2013, além de restabelecer a desone-ração em relação às empresas mencionadas, trouxe critérios para aplicação da mesma, a saber:- as empresas que ingressaram na desoneração a partir de novembro de 2013 puderam antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão em tal forma de tributação. Tal antecipação foi exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva (recolhimento do Darf da Desoneração da Folha de Pagamento), relativa à competência de junho de 2013; e- tendo em vista a obrigatoriedade legal do recolhimento previ-denciário ser realizado por Obra de Construção Civil, havendo a necessidade de elaboração de folha de pagamento e Guia da Previ-dência Social em separado para cada obra, as empresas menciona-das no inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 devem se atentar aos seguintes critérios:a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contri buição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciá-ria deverá ocorrer sobre a receita bruta, até o seu término; c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até 31 de outu-bro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição pre-videnciária deverá ocorrer sobre a receita bruta, até o seu término.Contudo, em decorrência da publicação da Lei nº 13.161, ocorrida em 31 de agosto de 2015, em edição extra do Diário Oficial, houve mudanças no critério da aplicação da desoneração da folha de pa-gamento para as empresas de construção civil, no tocante às obras de construção civil e, conforme o art. 2º da mencionada lei, deverá seguir os seguintes procedimentos:

19Capítulo 2

Lei nº 12.546/2011

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 que possuam:

- obras matriculadas no CEI até 31 de março de 2013: recolhimen-to de 20% sobre a folha de pagamento até o encerramento da obra;

- obras matriculadas no CEI entre 01 de abril de 2013 até 31 de maio de 2013: recolhimento de 2% sobre a receita bruta até o en-cerramento da obra;

- obras matriculadas no CEI entre 01 de junho de 2013 até 31 de outubro de 2013: recolhimento de 20% sobre a folha de pagamento ou de 2% sobre a Receita Bruta, conforme a opção realizada na época, mantendo-se a forma de recolhimento até o final da obra;

- obras matriculadas no CEI entre 01 de novembro de 2013 até 30 de novembro de 2015: recolhimento de 2% sobre a Receita Bruta até o encerramento da obra; e

- obras matriculadas no CEI a partir de dezembro de 2015: re-colhimento de 20% sobre a folha de pagamento, ou de 4,5% sobre a Receita Bruta, até o encerramento da obra, e de acordo com a opção realizada, que será realizada por obra de construção civil.

Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos sobre esse as-pecto, poderá ser verificado também o:

a) art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2014.

§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015) (Vigência a partir de dezembro de 2015)

Comentário do autor: Conforme mencionado no artigo anterior, a Lei nº 13.161/2015, pu-blicada no Diário Oficial da União - Edição extra, em 31.08.2015, trouxe a possibilidade das empresas abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento em optarem por tal sistemática de reco-lhimento a partir de dezembro de 2015. Contudo, as empresas que