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    Dirio da Repblica, 2. srie N. 112 9 de Junho de 2011 24865

    durao e actividades relevantes, assim como a formao profissionaldetida, com a indicao das aces de formao finalizadas (cursos,estgios, encontros, simpsios, especializaes e seminrios, indicandoa respectiva durao e datas de realizao)

    Documento comprovativo das habilitaes literrias (cpia);Documento comprovativo das aces de formao profissional (cpia);Declarao, devidamente actualizada, emitida pelo servio ou orga-

    nismo de origem da qual constem, de forma inequvoca, a existncia enatureza do vnculo, a categoria e a antiguidade na categoria, na carreirae no exerccio de funes pblicas e as avaliaes de desempenho obtidasnos ltimos trs anos;

    dispensada a apresentao de documentos comprovativos que seencontrem arquivados no processo individual, no caso dos candidatosque exeram funes no ICNB, I. P.

    Assiste ao jri faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dvida,a apresentao de documentos comprovativos das suas declaraes.

    Nos termos do disposto no n. 9 do artigo 28. da Portaria n. 83-A/2009 de 22 de Janeiro, republicada pela Portaria n. 145-A/2011 de 6de Abril, a no apresentao dos documentos referidos determinam a ex-cluso do candidato, se a falta dos mesmos impossibilitar a avaliao.

    11 Os mtodos de seleco: Nos termos do n. 4 do artigo 53. daLei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n. 55-A/2010de 31 de Dezembro e dos n.os 1 e 2 do artigo 6. da Portaria n. 83-A/2009de 22 de Janeiro, republicada pela Portaria n. 145-A/2011, de 6 de Abril,so adoptados os seguintes mtodos de seleco:

    11.1 Obrigatrios: Avaliao curricular (AC) que ter uma pon-derao de 70 % e ser expressa numa escala de 0 a 20 valores, com avalorao at s centsimas.

    11.2 Complementares: A entrevista profissional de seleco (EPS)Que ter a ponderao de 30 %, avaliada segundo os nveis classificativosde Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente aos quais corres-pondem, respectivamente, as classificaes de 20, 16,12, 8 e 4.

    A classificao final (CF), expressa de 0 a 20 valores, ser obtida pelaseguinte frmula CF= (70 % xAC) + (30 % xEPS).

    Em situao de igualdade de valorao aplica-se o disposto no ar-tigo 35. da Portaria n. 83-A/2009, de 22 de Janeiro, republicada pelaPortaria n. 145-A/2011 de 6 de Abril.

    Cada um dos mtodos de seleco eliminatrio. So excludos doprocedimento os candidatos que tenham obtido uma valorao inferior a9,5 valores num dos mtodos, no lhe sendo aplicvel o mtodo seguinte,nos termos do n. 12. e 13. do artigo 18. da Portaria n. 83-A/2009, de

    22 de Janeiro, republicada pela Portaria n. 145-A/2011 de 6 de Abril.12 Composio do jri:Dr. Pedro Nuno Azenha Rocha, como Presidente do Jri.Dr. Rui Manuel de Oliveira Ribeiro, como 1. Vogal, que substitui

    o Presidente.Dr. Jos Paulo Casimiro Fonseca, como 2. Vogal.Eng. Raquel de Jesus Saragoa Ventura, como 1. suplente.Dr Jos Vaz Gonalves Baptista, como 2. suplente.13 Lista unitria de ordenao final: a lista unitria de ordenao

    final, aps homologao, publicitada na 2. srie no Dirio da Rep-blica, afixado em local visvel e publico das instalaes do Instituto daConservao da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

    14 Em cumprimento da alnea h) do artigo 9. da Constituio, aAdministrao Pblica enquanto entidade empregadora, promove activa-mente uma poltica de igualdade entre homens e mulheres no acesso aoemprego e na progresso profissional, providenciando escrupulosamenteno sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminao.

    03/06/2011. OPresidente, Tito Rosa.204759961

    MINISTRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADESOCIAL

    Gabinete da Ministra

    Despacho n. 8189/2011

    O Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovouo enquadramento legal de aplicao do Fundo Social Europeu (FSE)para o perodo de programao 2007-2013, determinando a necessi-dade de regulamentao complementar especfica para disciplinar as

    vrias tipologias de interveno no mbito dos respectivos programasoperacionais.

    No mbito da tipologia de interveno n. 2.1, Reconhecimento,validao e certificao de competncias, apoiada atravs do ProgramaOperacional Potencial Humano (POPH), tendo sido j introduzidosalguns ajustamentos relativos s regras de elegibilidade constantes do

    respectivo regulamento especfico no seguimento da assuno, por parteda Agncia Nacional para a Qualificao, I. P. (ANQ, I. P.), das funesde organismo intermdio com subveno global, importa proceder a umconjunto de alteraes relativas, nomeadamente, actualizao dos nveisde resultados anuais e aos patamares de referncia para o financiamentodo pessoal afecto aos projectos, tendo por base a necessidade de umamais eficaz gesto da rede nacional de Centros Novas Oportunidades,procurando, por um lado, reforar a sua adequao aos objectivos dequalificao da populao activa portuguesa e, por outro, a racionali-zao de recursos humanos e financeiros necessrios ao cumprimentodesses objectivos.

    Procede-se ainda a uma actualizao das regras relativas aos encar-gos com o pessoal aos novos regimes de carreiras e remunerao dostrabalhadores que exercem funes pblicas.

    A comisso ministerial de coordenao do POPH, nos termos don. 5 do artigo 30. do Decreto-Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro,na redaco que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 deAbril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alterao, tendosido colhido o parecer prvio favorvel do Instituto de Gesto do FundoSocial Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Re-gulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redaco que lhefoi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Junho,e 4/2010, de 15 de Outubro, pelo que, em conjugao com o seu n. 3,determina-se o seguinte:

    Artigo 1.

    Alterao ao despacho n. 18229/2008, de 8 de Julho

    Os artigos 3., 7., 8., 11.,16., 17., 18., 19. e 20. do regulamentoespecfico que define o regime de acesso aos apoios concedidos nombito da tipologia de interveno n. 2.1, Reconhecimento, validaoe certificao de competncias, do Programa Operacional PotencialHumano, aprovado pelo despacho n. 18 229/2008, de 8 de Julho, com asalteraes que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 15 053/2009,de 3 de Julho, e 21 023/2009, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinteredaco:

    Artigo 3.

    [...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Reduzir o dfice de qualificao dos activos, contribuindo paraa elevao dos nveis de qualificao deste pblico-alvo, atravsdo reforo da aprendizagem ao longo da vida, com um sentido desolidariedade intergeracional;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Apoiar, nos CNO, o desenvolvimento dos processos de acolhi-mento e diagnstico dos activos, que permitam o seu encaminhamentopara ofertas de educao e formao ou processos de RVCC;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 7.

    [...]1 Podem ter acesso aos apoios concedidos no mbito da presente

    tipologia de interveno as entidades que promovam CNO legalmenteconstitudos.

    2 As entidades beneficirias devem reunir, desde a data de apre-sentao da candidatura a financiamento, os requisitos exigidos peloartigo 17. do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezem-bro, devendo ainda submeter a componente tcnico-pedaggica dacandidatura no Sistema de Informao e Gesto da Oferta Educativae Formativa (SIGO), atravs do stio electrnico http://sigo.gepe.min-edu.pt/areareservada/.

    Artigo 8.

    Formalizao de candidaturas a financiamento

    1 As candidaturas so apresentadas na sequncia de aberturade procedimento devidamente publicitado no stio electrnico doPOPH e da ANQ, I. P.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Aps a submisso da candidatura, a entidade beneficiria

    deve enviar ANQ, I. P., no prazo mximo de 10 dias, o termo deresponsabilidade produzido pelo SIIFSE.

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    3 O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas efectuado com periodicidade mnima bimestral, devendo a entidadebeneficiria submeter no SIIFSE, at ao dia 10 do ms seguinte a quese refere o reembolso, um mapa de execuo financeira e fsica.

    4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 A deciso sobre o processamento dos pagamentos do adianta-

    mento e dos reembolsos compete presidncia da ANQ, I. P.7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 Os pagamentos s entidades beneficirias so efectuados para

    conta bancria devidamente identificada, sendo que a mudana de do-miclio ou conta bancria, sem comunicao ANQ, I. P., no prazo de30 dias, determina a suspenso de pagamentos, nos termos da alnea f)do n. 1 do artigo 42. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, nasua redaco actual.

    Artigo 20.

    [...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 A formalizao do pedido de pagamento de saldo deve ser

    efectuada atravs de submisso ao SIIFSE e envio ANQ, I. P. dorespectivo Termo de Responsabilidade.

    5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 O circuito de anlise e deciso sobre o pedido de pagamentode saldo idntico ao circuito de anlise e deciso da candidatura,devendo a deciso ser proferida pela Presidncia da ANQ, I. P. nos60 dias subsequentes recepo do mesmo.

    7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 2.

    Norma revogatria

    revogado o artigo 15. do regulamento especfico aprovado pelodespacho n. 18 229/2008, de 8 de Julho, com as alteraes que lheforam introduzidas pelos despachos n.os 15053/2009, de 3 de Julho, e21 023/2009, de 18 de Setembro.

    Artigo 3.

    Alteraes sistemticas

    1 Todas as remisses previstas no regulamento especfico oraalterado devem ser feitas para a redaco actualizada dos diplomaslegais em causa.

    2 A designao da Agncia Nacional para a Qualificao, I. P.,pode ser feita por referncia ao seu acrnimo ANQ, I. P.

    Artigo 4.

    Republicao

    republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente des-pacho, o regulamento especfico que define o regime de acesso aosapoios concedidos no mbito da tipologia de interveno n. 2.1, Re-conhecimento, validao e certificao de competncias, do ProgramaOperacional Potencial Humano, com as alteraes que lhe foram agoraintroduzidas.

    Artigo 5.

    Produo de efeitos

    O presente despacho produz efeitos no dia seguinte data da suaassinatura.

    31 de Maio de 2011. A Ministra do Trabalho e da SolidariedadeSocial, Maria Helena dos Santos Andr.

    ANEXO

    Republicao do regulamento especfico da tipologia deinterveno n. 2.1, Reconhecimento, Validao e Certi-ficao de Competncias, do eixo n. 2, Adaptabilidadee Aprendizagem ao longo da Vida, do Programa Opera-cional Potencial Humano (POPH).

    mbito de aplicao

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios con-cedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no

    mbito do Sistema de Reconhecimento, Validao e Certificao deCompetncias (RVCC).

    Artigo 2.

    Aplicao territorial

    1 O presente regulamento aplicvel rede de Centros NovasOportunidades no territrio de Portugal continental, nos seguintes termos:

    a) Eixo n. 2, para as regies do Norte, Centro e Alentejo, as quaisintegram o Objectivo da Convergncia;

    b) Eixo n. 8, para a regio do Algarve;c) Eixo n. 9, para a regio de Lisboa.

    2 A elegibilidade geogrfica determinada pela localizao dosCentros Novas Oportunidades, adiante designados por CNO.

    Artigo 3.

    Objectivos

    1 A presente tipologia de interveno visa os seguintes objectivos:

    a) Reduzir o dfice de qualificao dos activos, contribuindo paraa elevao dos nveis de qualificao deste pblico-alvo, atravs doreforo da aprendizagem ao longo da vida, comum sentido de solida-

    riedade intergeracional;b) Consolidar mecanismos que permitam encaminhar os activos paraas respostas de qualificao mais adequadas s suas necessidades eperfis;

    c) Criar e implementar um dispositivo integrado de reconhecimento,validao e certificao de competncias adquiridas em diferentes con-textos de vida, nomeadamente em contexto profissional.

    2 Os objectivos referidos no nmero anterior so concretizadosatravs das seguintes aces:

    a) Apoiar, nos CNO, o desenvolvimento dos processos de acolhimentoe diagnstico dos activos, que permitam o seu encaminhamento paraofertas de educao e formao ou processos de RVCC;

    b) Consolidar e promover a qualidade dos processos de reconheci-mento e validao das competncias adquiridas, certificando-as a nvelescolar e profissional, promovendo a melhoria dos desempenhos pro-fissionais, a progresso na carreira e facilitando percursos subsequentes

    de formao profissional e de educao;c) Apoiar a instalao de um dispositivo de RVCC integrado (escolar

    e profissional) a nvel nacional, potenciando a experincia entretantoadquirida por mltiplas entidades pblicas e privadas;

    d) Promover o desenvolvimento, por parte de entidades formadorasdevidamente certificadas, de respostas formativas complementares quepermitam o acesso a uma qualificao, nos termos definidos pelo SistemaNacional de Qualificaes e no respeito pelo Sistema de Regulamentaodo Acesso a Profisses, sempre que aplicvel;

    e) Promover a partilha de informao e de experincias e a dissemi-nao de prticas bem sucedidas.

    Artigo 4.

    Aces elegveis

    Com o objectivo de operacionalizar o funcionamento dos Centros

    Novas Oportunidades, so apoiadas as seguintes aces:a) Actividades de acolhimento, diagnstico de necessidades, defini-

    o de perfil e encaminhamento para as respostas de qualificao maisadequadas ao pblico-alvo;

    b) Desenvolvimento de processos de RVCC que permitam reconhecere validar competncias para efeitos de certificao escolar e profissional,no quadro do modelo adoptado;

    c) Funcionamento de equipas de projecto compostas de acordo comas orientaes da entidade responsvel pela gesto e coordenao daRede Nacional de CNO;

    d) Actividades avaliativas inseridas num plano de auto-avaliao dosobjectivos, processos e resultados obtidos pelos CNO;

    e) Outras actividades que concorram para os fins prosseguidos pelosCNO.

    Artigo 5.

    DestinatriosSo destinatrios das aces desenvolvidas no mbito da presente

    tipologia de interveno:

    a) Jovens e adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, abran-gveis pela actividade dos CNO, que pretendam concluir percursos

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    incompletos de educao e formao ou ver reconhecidos, validadose certificados os seus conhecimentos e competncias, nos termos dalegislao nacional aplicvel;

    b) Recursos humanos dos CNO que integram a rede nacional.

    Acesso ao financiamento

    Artigo 6.Modalidades de acesso

    Nesta tipologia de interveno, o acesso ao financiamento concre-tizado atravs de candidatura com a durao mxima de 24 meses, nostermos previstos na alnea a) do artigo 21. do Decreto Regulamentarn. 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

    Artigo 7.

    Entidades beneficirias dos apoios

    1 Podem ter acesso aos apoios concedidos no mbito da presentetipologia de interveno as entidades que promovam CNO legalmenteconstitudos.

    2 As entidades beneficirias devem reunir, desde a data de apre-sentao da candidatura a financiamento, os requisitos exigidos peloartigo 17. do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezem-

    bro, devendo ainda submeter a componente tcnico-pedaggica dacandidatura no Sistema de Informao e Gesto da Oferta Educativa eFormativa (SIGO), atravs do stio electrnico http://sigo.gepe.min-edu.pt/areareservada/.

    Artigo 8.

    Formalizao de candidaturas a financiamento

    1 As candidaturas so apresentadas na sequncia de abertura deprocedimento devidamente publicitado no stio electrnico do POPHe da ANQ, I. P.

    2 As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente atravsdo Sistema Integrado de Informao do Fundo Social Europeu (SIIFSE)disponvel no endereo http://siifse.igfse.pt.

    3 Aps a submisso da candidatura, a entidade beneficiria deveenviar ANQ, I. P., no prazo mximo de 10 dias, o termo de responsa-

    bilidade produzido pelo SIIFSE.

    Anlise e seleco

    Artigo 9.

    Critrios de seleco

    1 A apreciao e seleco das candidaturas tm em conta os se-guintes critrios:

    a) Relevncia do projecto proposto face s necessidades locais, re-gionais e nacionais em matria de qualificao de adultos;

    b) Estrutura e capacidade efectiva instalada para assegurar com efi-ccia e qualidade as funes previstas para os CNO, nomeadamente nasdimenses pedaggica e de gesto administrativo-financeira;

    c) Coerncia do projecto com as orientaes constantes da Carta de

    Qualidade dos CNO, definida pela Agncia Nacional para a Qualifi-cao;d) Articulao da entidade, quando aplicvel, em funo da sua natu-

    reza, com a rede de instituies de ensino e formao da regio;e) Condies para assegurar a melhoria contnua da qualidade da

    respectiva interveno;f) Relevncia dos resultados, aferida em funo das condies espec-

    ficas do territrio de actuao onde a entidade se insere, designadamenteo seu grau de desfavorecimento e as caractersticas da sua populao,bem como das metas que se prope atingir;

    g) Equilbrio territorial da oferta de servios dos CNO, nomeadamenteos de RVCC, visando uma adequada resposta s necessidades de qua-lificao em todo o territrio nacional;

    h) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade deoportunidades de acesso, em particular de pblicos mais desfavorecidose ou com maiores dificuldades de insero no mercado de trabalho;

    i) Explicitao de mecanismos que possibilitem a prossecuo dosobjectivos da poltica para a igualdade de oportunidades e igualdadede gnero.

    2 A grelha de anlise que pondera os critrios de seleco referidosno nmero anterior divulgada em sede de abertura do procedimentode candidatura.

    Artigo 10.

    Organismo intermdio

    A gesto da presente tipologia de interveno assegurada pelaANQ, I. P., enquanto organismo intermdio nos termos do n. 3 doartigo 8. do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezembro,a quem atribuda uma subveno global, em conformidade com asdisposies do contrato a celebrar com a autoridade de gesto.

    Artigo 11.

    Processo de deciso

    1 Aps a verificao, por parte da ANQ, I. P., do cumprimentodos requisitos formais, as candidaturas so objecto de apreciaotcnica e financeira, com base nos critrios enunciados no presenteregulamento.

    2 A instruo do processo de anlise das candidaturas obedece aoseguinte circuito:

    a) Anlise da componente tcnico-pedaggica da candidatura pelaANQ, I. P.,.atravs do SIGO, com emisso do respectivo parecer ehierarquizao dos CNO aprovados para efeitos de financiamento, nosprazos que a presidncia da ANQ, I. P., determinar;

    b) Anlise tcnico-financeira, assegurada pela ANQ, I. P., tendo emconta as disposies previstas no despacho normativo n. 4-A/2008, de

    24 de Janeiro, na sua redaco actual, nomeadamente em matria delimites de elegibilidade.

    3 A deciso relativa s candidaturas proferida pela ANQ, I. P.,no prazo mximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentao dascandidaturas, aps a realizao da audincia dos interessados.

    4 Em caso de aprovao, a entidade beneficiria deve devolver ANQ, I. P., o termo de aceitao, devidamente assinado por quemtenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a datada recepo da notificao da deciso de aprovao.

    Artigo 12.

    Alterao deciso de aprovao

    1 Os pedidos de alterao deciso de aprovao formalizam-semediante a apresentao de formulrio prprio, disponibilizado atravsdo SIIFSE.

    2 Se o beneficirio no for notificado da deciso, no prazode 30 dias, pode considerar-se o pedido de alterao tacitamentedeferido, exceptuando-se as situaes que determinem qualqueralterao no plano financeiro aprovado, na programao financeiraanual, na estrutura de custos ou envolvam a substituio de acesde formao, as quais exigem deciso expressa a ser proferida noprazo de 60 dias.

    Financiamento

    Artigo 13.

    Taxas e regime de financiamento

    O financiamento pblico dos projectos realizados no mbito dapresente tipologia de interveno, que corresponde soma da contri-buio comunitria com a contribuio pblica nacional, na acepo

    do artigo 37. do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 deDezembro, assegurado atravs da repartio constante do quadroseguinte:

    (Em percentagem)

    RegiesConvergncia

    (eixo n. 2)

    RegioAlgarve

    (eixo n. 8)

    RegioLisboa

    (eixo n. 9)

    Contribuio comunitria. . . . . . . 70 72,61 50,6Contribuio pblica nacional . . . 30 27,39 49,4

    Artigo 14.

    Custos elegveis

    1 Em matria de custos elegveis aplicvel, com as adaptaesconstantes dos artigos seguintes, o artigo 3. do despacho normativo

    n. 4-A/2008, de 24 de Janeiro.2 No mbito da presente tipologia de interveno no so apoiadas

    as bolsas previstas no artigo 6. do despacho normativo n. 4-A/2008,de 24 de Janeiro.

    3 Na presente tipologia de interveno pode ser exercida a opopelo regime forfetrio.

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    4 Os limites mximos de custos elegveis e a definio de cus-tos directos para efeitos de aplicao do modelo de declarao decustos de base forfetria previsto na alnea b) do n. 1 do artigo 36.do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezembro, sodefinidos atravs de despacho do Ministro do Trabalho e da Solida-riedade Social.

    Artigo 15.

    [...]

    (Revogado.)

    Artigo 16.

    Pessoal afecto ao projecto

    1 Para efeitos de financiamento pelo Fundo Social Europeu, fixada uma dotao mxima elegvel para o pessoal que constitui aequipa de cada Centro Novas Oportunidades, em funo de nveis deresultados anuais, e consoante se trate de qualificao escolar ou dequalificao profissional.

    2 No mbito dos processos de qualificao escolar (nvel bsicoe nvel secundrio), a composio da equipa fixada de acordo com aseguinte tabela:

    Nvel A 400 inscritos Nvel B 700 inscritos Nvel C 900 inscritos

    Um coordenador. Um coordenador. Um coordenador.Um administrativo. Dois administrativos. Dois administrativos.Um tcnico de diagnstico e encaminhamento. Um tcnico de diagnstico e encaminhamento. Dois tcnicos de diagnstico e encaminhamento.Trs profissionais RVC. Quatro profissionais RVC. Quatro profissionais RVC.Cinco formadores (tempo inteiro). Cinco formadores (tempo inteiro). Sete formadores (tempo inteiro).

    3 No mbito dos processos de qualificao profissional, a compo-

    sio da equipa fixada de acordo com a seguinte tabela:Nvel anual 300 inscritos:

    Um profissional RVC;Um tutor RVC (a tempo inteiro);Um avaliador RVC (a 25 % do tempo).

    em que:

    a) O nmero mximo de inscritos anuais candidatos ao RVCC profissio-nal de 300, repartidos por uma ou vrias reas de educao-formao;

    b) No caso de Centros Novas Oportunidades com metas inferioresa 300 inscritos, o financiamento correspondente equipa ser propor-cionalmente ajustado;

    c) O limiar mnimo para financiamento de um profissional RVC nombito do RVCC profissional corresponde a 100 inscritos, numa ou emvrias reas de educao-formao.

    4 As alteraes componente tcnico-pedaggica da candidaturaque representem mudana nos nveis de actividade, nomeadamente emsede de avaliao anual, podem implicar o ajustamento do patamar definanciamento ao novo nvel de actividade.

    Artigo 17.

    Encargos com pessoal afecto ao projecto

    1 As despesas com as remuneraes e outros encargos do pessoalque integra as equipas dos Centros Novas Oportunidades so elegveisat aos seguintes limites mximos anuais:

    a) Centros de nvel A, nos termos do artigo 16., at 385 000;b) Centros de nvel B, nos termos do artigo 16., at 443 000;c) Centros de nvel C, nos termos do artigo 16., at 545 000.

    2 Nos Centros Novas Oportunidades que realizem tambm a ver-tente profissional, o limite mximo a acrescer com a equipa, nos termosdo n. 3 do artigo 16. de 89 000 por ano.

    3 No caso de escolas pblicas do ensino bsico ou secundrio einstituies pblicas de ensino superior, as despesas com as remunera-es do coordenador e formadores que integram a equipa do CNO apenasso elegveis a ttulo de contrapartida pblica nacional.

    4 Para efeitos de financiamento, apenas permitida a acumulaodas funes previstas no artigo 16., no mbito do mesmo projecto, nasseguintes situaes, e desde que autorizadas pela ANQ, I. P.:

    a) Aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipado CNO quando no exerccio das funes previstas para a sua catego-ria, de acordo a regulamentao nacional relativa ao funcionamentodos CNO e do sistema de reconhecimento, validao e certificao decompetncias;

    b) Aos tutores RVC (no mbito da qualificao profissional) e for-madores (no mbito da qualificao escolar);

    c) Ao tutor RVC e ao avaliador RVC, que podem alternar as funesno mbito da qualificao profissional, desde que tal no suceda nodecorrer do processo do mesmo candidato.

    5 So ainda elegveis as despesas com o alojamento, a alimentaoe o transporte do pessoal que integra as equipas dos Centros Novas

    Oportunidades, de acordo com o disposto no artigo 22. do despacho

    normativo n. 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a ltima redaco dadapelo despacho normativo n. 2/2011, de 11 de Fevereiro.6 Quando o processo de reconhecimento, validao e certificao

    de competncias escolar e ou profissional for desenvolvido em regimede itinerncia, devidamente autorizado e aprovado pela ANQ, as des-pesas referidas no nmero anterior s so elegveis para um mximo de5000 km de deslocao e um mximo de cinco dias de estada, por anoe por cada membro da equipa afecto.

    7 Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com basena componente tcnico-pedaggica aprovada, pode a ANQ, I. P., auto-rizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no nmero anteriorpara o funcionamento em regime de itinerncia.

    Artigo 18.

    Custos mximos dos projectos na base real

    1 So elegveis os encargos directos com a preparao, desenvol-vimento, acompanhamento e avaliao dos projectos, os encargos comrendas, alugueres e amortizaes, pagamento a avaliadores externos,assim como os encargos gerais dos projectos nos termos do dispostono artigo 3. do despacho normativo n. 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nasua actual redaco.

    2 No modelo de declarao de custos de base real, previsto naalnea a) do n. 1 do artigo 36. do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007,de 10 de Dezembro, na sua actual redaco, so elegveis os encargosreferidos no nmero anterior at um limite de 10 % sobre os valoresprevistos no n. 1 do artigo 17. para cada tipo de Centro, em funodos respectivos nveis de resultados anuais.

    3 Em sede de pedido de pagamento do saldo final, quando severifique o incumprimento dos indicadores de resultado previstos nacomponente tcnico-pedaggica e apresentados pela entidade benefici-ria em sede de candidatura, ou a no aplicao dos critrios de qualidade

    previstos na Carta de Qualidade, o financiamento dos encargos previstosno n. 1 do presente artigo pode ser reduzido em funo do nvel deincumprimento, aferido nomeadamente atravs da ponderao de indica-dores de execuo e indicadores de qualidade definidos pela ANQ, I. P.,e devidamente divulgados junto das entidades beneficirias.

    4 Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no 1. anoda candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a umpatamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi apro-vado, pode a ANQ, I. P., reduzir o financiamento aprovado no 2. anoda candidatura.

    5 Aos Centros Novas Oportunidades que sejam afectados porconstrangimentos decorrentes da realidade geogrfica em que se in-serem e ou por especificidades dos seus pblicos alvo preferenciais,pode ser autorizada pela ANQ, I. P. a excepo ao n. 3 do presenteartigo, desde que as metas no se situem 60 % abaixo dos valoresde referncia.

    6 Aos Centros Novas Oportunidades que desenvolvam actividadepor um perodo inferior a um ano, por relao ao momento de apre-sentao do pedido de pagamento do saldo final, pode ser autorizadapela ANQ, I. P., a excepo ao n. 3 do presente artigo, desde que osresultados apresentados sejam proporcionais aos dos meses de activi-dade desenvolvida.

  • 8/6/2019 Desp_8189.2011; 9.jun - altera regulamento_acesso_apoios_2.1_poph

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    24870 Dirio da Repblica, 2. srie N. 112 9 de Junho de 2011

    Artigo 19.

    Adiantamentos e pedidos de reembolso

    1 A aceitao da deciso de aprovao da candidatura pelo bene-ficirio confere-lhe o direito percepo de financiamento para reali-zao dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40. do DecretoRegulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

    2 O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montantede financiamento aprovado para cada ano civil, processado nas se-guintes condies:

    a) Devoluo do termo de aceitao da deciso de aprovao;b) Verificao de situao contributiva regularizada perante a Fazenda

    Pblica e a segurana social;c) Verificao de situao regularizada em matria de restituies no

    mbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);d) Informao de que foi dado incio ou reincio s aces.

    3 O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas efectuado com periodicidade mnima bimestral, devendo a entidadebeneficiria submeter no SIIFSE, at ao dia 10 do ms seguintea que se refere o reembolso, um mapa de execuo financeira efsica.

    4 O somatrio do adiantamento com os pagamentos intermdiosde reembolso no pode exceder 85 % do montante total aprovado para

    a candidatura.5 Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos pre-

    vistos no n. 4 do artigo 40. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007,de 10 de Dezembro.

    6 A deciso sobre o processamento dos pagamentos do adianta-mento e dos reembolsos compete presidncia da ANQ, I. P.

    7 Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros daComisso Europeia, conforme estipulado no n. 15 do artigo 40. doDecreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem comos condies previstas nas alneas b) e c) do n. 2.

    8 Os pagamentos s entidades beneficirias so efectuados paraconta bancria devidamente identificada, sendo que a mudana de do-miclio ou conta bancria, sem comunicao ANQ, I. P., no prazo de30 dias, determina a suspenso de pagamentos, nos termos da alneaf) do n. 1 do artigo 42. do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, nasua redaco actual.

    Artigo 20.

    Informao anual sobre a execuoe pedido de pagamento de saldo

    1 A entidade beneficiria fica obrigada a apresentar, at 15 deFevereiro de cada ano, informao anual de execuo, reportada a31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execuo fsica e financeirada candidatura, de acordo com o estipulado no n. 6 do artigo 40. doDecreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

    2 A formalizao da informao anual de execuo prevista nostermos do nmero anterior deve ser efectuada atravs da sua submissoao SIIFSE.

    3 Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cadacandidatura at 45 dias aps a data da sua concluso.

    4 A formalizao do pedido de pagamento de saldo deve serefectuada atravs de submisso ao SIIFSE e envio ANQ, I. P., do

    respectivo termo de responsabilidade.5 O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termosprevistos no artigo 40. do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de10 de Dezembro.

    6 O circuito de anlise e deciso sobre o pedido de pagamento desaldo idntico ao circuito de anlise e deciso da candidatura, devendoa deciso ser proferida pela presidncia da ANQ, I. P., nos 60 dias sub-sequentes recepo do mesmo.

    7 O pagamento do saldo fica condicionado verificao das con-dies previstas no n. 7 do artigo 15.

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 21.

    Regras subsidirias

    Em tudo o que no se encontrar expressamente regulado no presenteregulamento especfico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentarn. 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacio-nais e comunitrias aplicveis presente tipologia de interveno e aosfinanciamentos do FSE.

    204756348

    MINISTRIO DA SADE

    Administrao Regional de Sade do Norte, I. P.

    Aviso n. 12500/2011

    Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador

    com relao jurdica de emprego pblico por tempo indetermi-nado, para o preenchimento de 1 posto de trabalho da carreira ecategoria de tcnico superior, no mbito do mapa de pessoal daAdministrao Regional de Sade do Norte, I. P.

    Nos termos do n. 6 do artigo 36. da Portaria n. 83-A/2009, de 22de Janeiro, torna-se pblica a lista unitria de ordenao final relativaao procedimento concursal comum para o preenchimento de 1 postode trabalho na carreira e categoria de tcnico superior, para o exercciode funes no mbito do Departamento de Estudos e Planeamento, domapa de pessoal da Administrao Regional de Sade do Norte, I. P., aque se reporta o aviso n. 24111/2010, publicado na 2. srie doDirioda Repblica, n. 226, de 22 de Novembro.

    Lista unitria de ordenao final do candidato aprovado

    Nome Valoraofinal

    Carla Manuela Peixoto Costa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,65

    A lista unitria de ordenao final foi homologada por despacho de 2de Junho de 2011 do Sr. Presidente do Conselho Directivo desta Institui-o, encontrando-se afixada em local visvel e pblico das instalaessitas na Rua Nova de S. Crispim, n. 384, 4049-002 Porto, e disponvelna pgina electrnica desta Administrao Regional de Sade.

    Da homologao da lista unitria de ordenao final pode ser inter-posto recurso hierrquico, de acordo com o previsto no artigo 39. daPortaria n. 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

    3 de Junho de 2011. O Presidente do Conselho Directivo,ProfessorDr. Fernando Manuel Ferreira Arajo.

    204761272

    Aviso n. 12501/2011

    Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhado-res com relao jurdica de emprego pblico por tempo indetermi-nado, para o preenchimento de 4 postos de trabalho da carreirae categoria de tcnico superior, no mbito do mapa de pessoal daAdministrao Regional de Sade do Norte, I. P.

    Nos termos do n. 6 do artigo 36. da Portaria n. 83-A/2009, de 22 deJaneiro, torna-se pblica a lista unitria de ordenao final relativa ao proce-dimento concursal comum para o preenchimento de 4 postos de trabalho nacarreira e categoria de tcnico superior, para o exerccio de funes na reada Gesto da Formao, no mbito do mapa de pessoal da AdministraoRegional de Sade do Norte, I. P., a que se reporta o aviso n. 21758/2010,publicado na 2. srie doDirio da Repblica, n. 210, de 28 de Outubro.

    Lista unitria de ordenao final dos candidatos aprovados

    Ordenao Nome Valorao final

    1. Elsa Lisete Bandeira Ramos . . . . . . . . . . . 18,882. Anabela Monteiro Aguilar Esteves . . . . . . 18,603. Ana Rita Oliveira Carmo. . . . . . . . . . . . . . 16,844. Filipe Jos Sousa Fernandes . . . . . . . . . . . 15,15

    A lista unitria de ordenao final foi homologada por deliberao de2 de Junho de 2011 do Conselho Directivo desta Instituio, encontrando--se afixada em local visvel e pblico das instalaes sitas na Rua Novade S. Crispim, n. 384, 4049-002 Porto, e disponvel na pgina electrnicadesta Administrao Regional de Sade.

    Da homologao da lista unitria de ordenao final pode ser inter-posto recurso hierrquico, de acordo com o previsto no artigo 39. daPortaria n. 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

    03/06/2011. O Presidente do Conselho Directivo, ProfessorDr. Fernando Manuel Ferreira Arajo .

    204761297